br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 21/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2004
Date 2004-03-25
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder a renegociação do imóvel urbano lote nº 04 (quatro) da quadra nº 14 (quatorze), com área de 2.230,00m2 (dois mil, duzentos e trinta metros quadrados), matrícula nº 22.051, efetuado a devolução do imóvel e receber o valor pago devidamente corrigido, bem como, assinar termo de acordo na ação de desapropriação (em contra partida o autor da ação Senhor Rogério Guzatti, devolverá ao Município de Pato Branco o valor recebido na época devidamente corrigido – o imóvel referido trata-se da ampliação da Praça Presidente Vargas, localizado ao lado da Igreja Matriz São Pedro Apóstolo, desapropriado através do decreto nº 3027, de 9 de julho de 1997, publicado em 15 de julho de 1997, declarando-o de utilidade pública ).
native_id11804

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2004-04-06 Arquivado F Devolvido. O Executivo Municipal através do ofício nº 105/2004/GP, datado de 6 de abril de 2004, solicitou devolução desse projeto de lei, sendo que o mesmo foi devolvido através do ofício legislativo nº 341/2004, de 13 de abril de 2004

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

P R O T O C O L O 06 f:ór 2004 17:36 001857 V1 
:?re{eilura !Jl(unicipa/ de :?alo :7Jranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 105/2004-GP. 
Senhor Presidente: 
Pato Branco, 06 de abril de 2004. 
Com o presente vimos solicitar a Vossa Excelência a devolução do Projeto 
de Lei, anexo à Mensagem nº 017/2004, que dispõe sobre a renegociação do imóvel 
urbano nº 04, da quadra nº 14, neste Município. 
Atenciosamente 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
Clóvi ·-~.·~ anto Padoan 
Pr eito Municipal 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 21/2004 
Objetiva o Executivo Municipal, através do projeto de lei em análise, 
obter autorização legislativa para proceder à renegociação com a devolução do 
imóvel, e assinar termo de acordo nos Autos da Ação de Desapropriação referente 
ao imóvel urbano de lote nº 04, da quadra 14, contendo área de 2.230 m2
, tendo os 
limites e confrontações devidamente especificadas na matricula nº 22.051, do 1° 
Ofício Geral de Imóveis de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Dispõe a proposição, que os termos da renegociação e devolução serão os 
seguintes: 
./ o município devolverá o imóvel ao autor da ação, Sr. Rogério Guzatti que, 
devolverá o valor recebido na época, devidamente corrigido, que hoje 
corresponde no montante de R$ 587.555,85, sendo que destes serão 
descontados R$ 118.777,92, equivalente a 50% da importância referente a 
atualização monetária, como indenização pela utilização do imóvel; 
./ o saldo a ser restituído ao município pelo Sr, Rogério Guzatti é de R$ 
468. 777 ,92, sendo R$ 234.388,96 em 1 O dias após a homologação do acordo 
e o saldo restante em 5 parcelas, mensais, sendo 4 parcelas de R$ 50.000,00 e 
uma de R$ 34.388,96; 
./ as parcelas acima mencionadas serão corrigidas pelo INPC/IBGE, ficando 
suspenso o processo até a quitação total das parcelas. 
Através do Decreto nº 3.207/97, o imóvel objeto da presente proposição 
foi desapropriado, destinando-se a ampliação da Praça Presidente V argas, ou seja, 
para fins de utilidade pública. 
Na época da desapropriação, o município depositou o montante de R$ 
350.000,00, que não foi aceito pelo proprietário, fato que deu ensejo a ação de 
desapropriação junto a 1° V ara Cível da Comarca de Pato Branco. 
Sabe-se que a desapropriação é uma prerrogativa que tem a administração 
de interferir na propriedade privada, sempre tendo em vista uma necessidade 
coletiva. 
Logo, se o imóvel já foi declarado de utilidade pública pela 
administração, e se tal imóvel foi utilizado para abertura de uma via para locomoção 
de pedestres, estar-se-ia cerceando direitos daqueles transeuntes que utilizam tal via, 
caso ocorra a devolução do imóvel. 
Ademais, a proposição não contém documentos que comprovem a 
necessidade da Administração proceder tal renegociação, tendo em vista a 
dificuldade financeira, nem está acompanhada da matrícula do imóvel e informações 
acerca da Ação de Desapropriação. 
Ocorre ainda, que a reavaliação, objeto do acordo judicial, encontra-se 
subjudice. 
Com base no exposto, emitimos PARECER CONTRÁRIO a sua 
tramitação. 
ecer, SMJ. 
anco, 7 de abril de 2004. 
J&Jt:_PDT 
Relator 
-·--
.:~ =.: •••-:r:=....~ WIW 1 a W'\tWe f 
j i"lo. N,ll ! ;~ ._..., '·'<•·'·"n-•·•••~·-1,i 
"' ' li 
p f.: O T O C O L O \f..1 r1br 2004 14:3"/ 001843 1/1 - ... ..._ ... _ ... __ ~ 
-""'""'"-"'~l~~---~-~J 
Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
> 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta 
O vereador infra-assinado, Silvio Hasse - PDT, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de 
Finanças e Orçamento, para o projeto de lei nº 21/2004, Mensagem nº 
17/2004, que autoriza o Executivo Municipal a proceder a renegociação do 
imóvel urbano lote n° 04 (quatro) da quadra nº 14 (quatorze), com área de 
2.230,oom2 (dois mil, duzentos e trinta metros quadrados), matrícula nº 
22.051, efetuado a devolução do imóvel e receber o valor pago devidamente 
corrigido, bem como, assinar termo de acordo na ação de desapropriação, 
requer seja oficiado ao Executivo MUn.icipaI, solicitando enviar a esta 
Casa de Leis cópia do inteiro teor da matrícula nº 22.051 do Registro de 
Imóveis da Comarca de Pato Branco. 
Solicita ainda o vereador proponente, que o Executivo 
Municipal envie a esta Casa de Leis, informações e esclarecimentos a 
respeito da Ação de Desapropriação do imóvel objeto da matéria, que 
encontra-se sub judice, como também, sobre es- investimentos decorrentes 
de obras realizadas no imóvel objeto da desapropriação: 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 5 de abril de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 
?Jl~A ~tlvio Hasse 
Vereador - PDT 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: l_Eiqisl<Jtjv_o@whitPrl11rk rnm hr 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI 0 21/2004 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em apreço, 
obter autorização legislativa para proceder à renegociação com a devolução do 
imóvel, e assinar termo de acordo nos Autos da Ação de Desapropriação referente 
ao imóvel urbano de lote nº 04, da quadra 14, contendo área de 2.230 m2
, tendo 
os limites e confrontações devidamente especificadas na matricula nº 22.051, do 
1° Ofício Geral de Imóveis de Pato Branco, Estado do Paraná. 
De acordo com a proposição, os termos da renegociação e devolução 
são os seguintes: 
1. o município devolverá o imóvel ao Sr. Rogério Guzatti (autor da 
ação), que, por sua vez, devolverá o valor recebido na época, 
devidamente corrigido, que hoje corresponde no montante de R$ 
587.555,85, sendo que destes serão descontados R$ 
118.777,92, equivalente a 50% da importância referente a 
atualização monetária, como indenização pela utilização do 
imóvel; 
2. o saldo a ser restituído ao município pelo Sr. Rogério Guzatti é de 
R$ 468.777,92, nas seguintes condições: R$ 234.388,96 em 10 
dias após a homologação do acordo e o saldo restante em 5 
parcelas, mensais, sendo 4 parcelas de R$ 50.000,00 e uma de 
R$ 34.388,96; 
3. as parcelas acima mencionadas serão corrigidas pelo 
INPC/IBGE, ficando suspenso o processo até a quitação total das 
parcelas. 
O referido imóvel foi desapropriado através do Decreto nº 3.027/97, 
destinando-se a ampliação da Praça Presidente Vargas, sendo que na época foi 
depositado o valor de R$ 350.000,00, que não foi aceito pelo proprietário, 
r~·~;.;. .. ::_:::·:._--:-··:-·.:-: .. ~~~;::;~-c~:~-t_ 
, O. Mun. •• P. Ice. ' 
1 . 
·j WJt. N.I .... ~_,,.,,,, .. ,,_; 
,'. ~. j w- --! 
\ ' ,, ' ~1.aT°. .. ·""j 
propondo este, ação de desapropriação junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Pato 
Branco. 
Cumpre destacar, que a desapropriação é o procedimento 
administrativo executado pelo Poder Público ou por seus delegados para transferir 
a propriedade de um bem para atendimento a urna necessidade coletiva. 
Ora, se o Decreto nº 3.027/97 declarou o referido imóvel de utilidade 
pública, torna-se evidente a incoerência por parte da administração pública em 
proceder a devolução, mesmo que o município esteja passando por dificuldades 
financeiras, o que não ficou comprovado no projeto, carecendo de balancetes e 
outros documentos que comprovam tal dificuldade. 
Ainda o artigo 2° do mesmo decreto menciona que a área destina-se a 
"abertura de nova via para locomoção de pedestres". Sendo assim, a devolução 
do imóvel importaria no cerceamento de direitos daqueles que utilizam a referida .. 
via pública, caindo assim, em arbítrios estatais. 
Adernais, cumpre ressaltar que a reavaliação, objeto do acordo judicial, 
encontra-se sub judice, sendo imprudente a aprovação da devolução do imóvel. 
Com base nas considerações acima tecidas, emitimos PARECER 
CONTRÁRIO a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Artigo 
Advogado Q,uestiona ato do Executivo 
> ~el'rAiltoni~'~i~6iri,:í)l\ª~Ci,Qââ$ 
Em razão da polêmica causada em relação à intenção do Município na "devolução" 
do imóvel situado ao lado da Igreja Matriz, utilizado como ampliação da Praça Presidente 
Vargas, atrevo-me a tecer algumas considerações: 
O imóvel foi declarado de utilidade pública e, face a isso, desapropriado pela Admi￾nistração Municipal. Com o ato de desapropriação, de imediato, a propriedade do imóvel 
passou a ser do Município, cabendo ao expropriado, tão somente discutir se o preço éjusto 
ou não. 
Essa discussão findou com o acordo firmado nos autos de Desapropriação, gerando 
um crédito para o antigo proprietário( desapropriado), consubstanciado na diferença entre o 
valor de avaliação e o valor previamente depositado pelo Município. 
O crédito, resultante do acordo firmado, é um direito do antigo proprietário, podendo 
ele buscar os meios legais cabíveis para o cumprimento por parte do Município. 
Assim, não pode o Município, a que pretexto for, efetuar a devolução do imóvel, 
como se a transmissão ocorrida, fosse fruto de um contrato de compra e venda, este sim, 
passível de rescisão. · 
O imóvel em questão, classificado como um bem de uso comum, em virtude 
da utilidade a que se propõe(praça), poderá até ser alienado a terceiros, desde que 
o seja o mesmo, legalmente, desafetado do fim anteriormente definido, retirando￾lhe a inalienabilidade, e, necessariamente, mediante autorização legislativa, avali￾ação prévia e Licitação na modalidade de Concorrência, de conformidade com a 
Lei nº 8.666193 . 
/ 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 021/2004 
Busca o Executivo Municipal, através de Projeto de Lei de sua autoria, 
obter autorização legislativa para proceder à renegociação com a devolução 
do imóvel, e assinar termo de acordo nos autos de Ação de Desapropriação 
referente o imóvel urbano correspondente ao lote nº 04 (quatro) da quadra 
14 (quatorze), contendo área de 2.230,00 m2 (dois mil, duzentos e trinta 
metros quadrados), tendo os limites e confrontações especificadas na 
matrícula nº 22.051, do 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis de Pato 
Branco, Estado do Paraná. 
Os termos da renegociação e devolução do aludido imóvel, são os 
seguintes: 
- o Município devolverá o imóvel e, em contrapartida o autor da Ação, 
Sr. Rogério Guzatti, devolverá ao Município de Pato Branco o valor 
recebido à época, devidamente corrigido, cujo valor corresponde 
hoje em R$ 587.555, 85 (quinhentos e oitenta e sete mil, quinhentos 
e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), destes serão 
descontados o valor de R$ 118. 777 ,92 (cento e dezoito mil, 
setecentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), 
equivalente a 50% da importância referente a correção monetária, a 
título de utilização do imóvel pelo município até a presente data; 
- o saldo a ser restituído ao Município de Pato Branco, pelo Sr. 
Rogério Guzatti, é de R$ 468. 777 ,92 (quatrocentos e sessenta e oito 
mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), nas 
seguintes condições: R$ 234.388,96 (duzentos e trinta e quatro mil, 
trezentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) em 1 O dias 
após a homologação do acordo e o saldo restante em 5 parcelas, a 
cada 30 dias, sendo 4 parcelas iguais de R$ 50.000,00 e a última de 
R$ 34.388,96; 
- As parcelas acima mencionadas serão devolvidas devidamente 
corrigidas pelo INPC/IBGE, ficando suspenso o processo até a 
quitação total das parcelas. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que através do Decreto 
nº 3.027, de 9 de julho de 1997, publicado em 15 de julho de 1997, foi 
declarado de utilidade pública o referido imóvel, onde se destinava a 
ampliação da Praça Presidente Vargas. Aduz, que conforme avaliação 
efetuada na época foi depositado o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e 
cinquenta mil reais), como sendo o valor atribui do pela municipalidade, o ~) 1 ... . . -fr'--z__ ~--
'C. Mnlll. de ?. 1.b. 
; 1'1111. N.1o1 
' -···~ :1-i·---·~-= VllTO 
que não foi aceito pelo proprietário, que propôs ação de desapropriação, 
para receber o valor que atribuia ter direito.(autos nº 325/97 - 1ª Vara Civel 
da Comarca de Pato Branco) 
Menciona-se que no referido processo ocorreu audiência de conciliação, 
onde foi reavaliado o imóvel e chegou-se ao valor de R$ 515.000,00 
(quinhentos e quinze mil reais), sendo então acordado que o Município 
pagaria a diferença de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), 
valor este que seria pago em algumas parcelas sendo a última delas até 30 
de junho de 1998. Ocorre que o Ministério Público não concordou com o 
referido acordo, alegando que deveria ser paga esta diferença através de 
precatório. Ocorreu recurso a jurisdição de Segundo Grau em Curitiba -
mantendo o acordo efetivado em audiência, onde de igual modo o 
Ministério Público recorreu até o Superior Tribunal Federal, em Brasília -
autos 258063-5, onde esta no aguardo de decisão final. 
Estas são as razões apresentadas pelo Poder Executivo Municipal para 
justificar a pretensão constante do aludido Projeto de Lei. 
Inicialmente, cumpre destacar aos nobres edis, que a desapropriação 
constitui-se ato discricionário do administrador, o que para ser emanado 
dependerá da observância das disposições constantes do Decreto lei nº 
3.365/41, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, não 
estando o mesmo vinculado a prévia autorização legislativa. 
Verificando o ato expropriatório emanado através do Decreto nº 3.027, de 
09 de julho de 1997, constatamos que o imóvel declarado de utilidade 
pública para fins de desapropriação, aparece como sendo de 
propriedade do Sr. Nilso Romeu Sguarezi e sua esposa Mayra Cardoso 
Sguarezi, sendo que pela proposta de renegociação e devolução do imóvel 
consta o nome do Sr. Rogério Guzatti, como autor da ação que questiona o 
valor da desapropriação, razão pela qual recomendo as comissões 
permanentes que solicitem ao executivo municipal o envio de cópia de 
inteiro teor da matrícula nº 22.051 do Registro de Imóveis da Comarca 
de Pato Branco. 
Por outro lado, a Mensagem que acompanha o Projeto de Lei em epígrafe, 
não apresenta dados ou elementos que justifique a necessidade da 
renegociação e devolução do imóvel expropriado, em razão de eventual 
dificuldade financeira da Administração Pública Municipal em arcar com 
o valor da diferença do imóvel, apurado através de reavaliação, objeto de 
acordo judicial, o qual encontra-se sub judice. 
. ."" 
O. Mun. •• P • Bcw. ' 
o .-.-.. , .... ,, .. ~"··-·' 
,'.: ' 
'.l? ' ' l,, ,, ~VIS~" -~,;: 
Além disso, verifica-se que os fins buscados pela desapropriação 
constantes do Decreto nº 3.027/97 foram integralmente cumpridos pelo 
Poder Executivo Municipal, ou seja, no imóvel foram executados obras 
para ampliação da Praça Presidente Vargas e abertura de nova via 
para locomoção de pedestres entre a Avenida Tupi e Rua Tocantins. 
O ato de desapropriação (Decreto Municipal nº 3.027/97) , fundou-se em 
disposições contidas nos artigos 2° e 5° do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de 
junho de 1941, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, que 
assim estipula: 
"Art. 2º - Mediante declaração de utilidade pública, 
todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, 
Municípios, Distrito Federal e Territórios." 
"Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública: 
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias e 
logradouros públicos; ..• " 
Sobre o tema em questão, Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito 
Administrativo Brasileiro - 16ª Edição Atualizada pela Constituição de 
1.988, assim se pronuncia: 
"A desapropriação é um procedimento administrativo que se realiza 
em duas fases: a primeira, de natureza declaratória, consubstanciada 
na indicação da necessidade ou utilidade pública, ou do interesse 
social; a Segunda, de caráter executório, compreendendo a estimativa 
da justa indenização e a transferência do bem expropriado para o 
domínio do expropriante. É um procedimento administrativo (e não 
um ato) porque se efetiva através de uma sucessão ordenada de atos 
intermediários (declaração de utilidade, avaliação, indenização), 
visando a obtenção de um ato final, que é a adjudicação do bem ao 
Poder Público, ou ao seu delegado beneficiário da expropriação. 
A declaração expropriatória pode ser feita por lei ou decreto em que se 
identifique o bem, se indique o seu destino e se aponte o dispositivo 
legal que a autorize. Como se trata, entretanto, de ato tipicamente 
administrativo, consistente na especificação do bem a ser transferido 
compulsoriamente para o domínio da Administração, é mais próprio 
do Executivo, que é o poder administrador por excelência. 
Os efeitos da declaração expropriatória não se confundem com os da 
desapropriação em si mesma. A declaração de necessidade ou utilidade 
pública, ou de interesse social é apenas o ato-condição que precede à 
efetivação de transferência do bem para o domínio do expropriante. Só 
se considera iniciada a desapropriação com o acordo administrativo ou 
p 
l • 
; •·"/"'" r/.,: .... ] . 
,:: ' ~" ~' _ ...... " .. ·--- .. :· _,~---- :· ~-, . 
L_ .. -,-... Y~ ... ,·1
:::1 _ 
com a citação para a ação judicial, acompanhada da oferta do preço 
provisoriamente estimado para o despósito. Até então a declaração 
expropriatória não tem qualquer efeito sobre o direito de propriedade 
do expropriado, nem pode impedir a normal utilização do bem ou a 
sua disponibilidade. 
Os bens expropriados por utilidade ou necessidade pública são 
destinados à Administração expropriante ou a seus delegados, ao passo 
que os desapropriados por interesse social, normalmente se destinam a 
particulares que irão explorá-los segundo as exigências da coletividade, 
embora em atividade da iniciativa privada, ou usá-los na solução de 
problemas sociais de habitação, trabalho e outros mais. 
Em tese, caso o Superior Tribunal Federal, acate o recurso interposto pelo 
Ministério Público, em que segundo informações constante da mensagem 
sustenta que o valor da diferença devidamente corrigido no montante hoje 
de R$ 382.532,65 (demonstrativo anexo) seja pago através de precatório, o 
Município poderá fazê-lo em prestações anuais, iguais e sucessivas, no 
prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos, conforme 
prescreve o artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais 
Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de 
setembro de 2000, in verbis: 
"Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como 
de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas 
complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos 
liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de 
promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais 
ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor 
real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações 
anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a 
cessão dos créditos." 
Pelo exposto, recomendo ainda, as comissões permanentes que promovam 
as diligências necessárias e indispensáveis a análise da matéria, 
notadamente quanto informações e esclarecimentos a respeito da Ação 
de Desapropriação que encontra-se sub judice, as quais deverão serem 
solicitadas ao Poder Executivo Municipal, e os investimentos 
decorrentes de obras realizadas no imóvel objeto da desapropriação, 
esta última em razão de que consta do art. 5° do Projeto previsão de 
desconto de 50% do valor corrigido do total efetivamente pago pelo 
Município, pela utilização do imóvel, correspondente a importância de R$ 
118.777,92. 
Em termos de técnica legislativa, recomendo seja adequada a redação do 
Parágrafo único do artigo 5° do Projeto de Lei em apreço, cuja sugestão 
será oferecida oportunamente. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e efetuadas as 
diligências de estilo, estará a matéria em condições de seguir sua 
regimental tramitação, competindo as comissões permanentes a análise da 
mesma sob o enfoque do interesse público. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 31 de março de 2004. 
ssor Jurídico 
P F< Q T O C O L O 2.':• \'lar 2ta'Y-l i0:11 OO:L773 :i./J. 
!Pre,/eilura Yirunicipaf de :Falo :73ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Senhor Presidente, 
MENSAGEM Nº O./ 7 híP-1 
Senhores Vereadores. 
O encaminhamento da presente Mensagem a essa Colenda Câmara 
Municipal, objetiva a renegociação referente à devolução do imóvel urbano 
correspondente ao Lote nº 04 da Quadra nº 14, contendo a área de 2.230,00m2 
{dois mil, duzentos e trinta) metros quadrados, com as seguintes confrontações -
NORTE com os lotes 03 e 11 com 82,00m; SUL com os lotes 05 e 09 com 
81, 11 m; LESTE com a rua Tocantins com 27 ,50m; OESTE com a Avenida Tupi 
com 27,20 m; conforme Matrícula número 22.051, do 1º Ofício de Registro de 
Imóveis desta Comarca; 
Através do Decreto número 3.027 de 09 de julho de 1.997, publicado 
em 15 de julho de 1. 997, foi declarado de utilidade pública o referido imóvel, onde 
se destinava a ampliação da Praça Presidente Vargas. 
Cumpre ressaltar que, conforme avaliação efetuada na época foi 
depositado o valor de R$ 350.000,00, (trezentos e cinqüenta mil reais), como 
sendo o valor atribuído pela municipalidade, o que não foi aceito pelo proprietário, 
e este propôs ação de desapropriação, para receber o valor que atribuía ter 
direito, autos 325/97 que tramita na Primeira Vara Cível desta Comarca. t , 
Menciona-se que no referido processo ocorreu audiência de 
conciliação, onde foi reavaliado o imóvel e chegou ao valor de R$ 515.000,00, 
sendo então acordado que o Município pagaria a diferença de R$ 165.000,00, 
valor este que seria pago em algumas parcelas sendo a última delas até 30 de 
junho de 1.998. 
Ocorre que o Ministério Público não concordou com o referido 
acordo, alegando que deveria ser paga esta diferença através de --'precatório. 
Ocorreu recurso a jurisdição de Segundo Grau em Curitiba - mantendo o acordo 
efetivado em audiência, onde de igual modo o Ministério Público recorreu até o 
Superior Tribunal Federal, em Brasília - autos 258063-5, onde esta no aguardo 
de decisão final. 
Do valor do acordo de R$ 165.000,00, mais correção monetária R$ 
110.500,65, juros moratórias de 0.5% R$ 107 .032,00, total devidamente corrigido 
importa em R$ 382.532,65; 
he,{eilura 2J(unicipa/ de :Palo !JJranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Declinamos que o valor pago pelo Município de R$ 350.000,00 em 
24 de julho de 1.997, atualizados até a presente data importa em R$ 587 .555,85, 
deste valor a correção monetária importa em R$ 237.555,85; 
Como o Município utilizou o imóvel até a presente data, seria 
descontado o valor de 50% da importância referente à correção monetária, ou 
seja, R$ 118.777,92. 
Ressaltamos que o saldo a ser restituído ·ao Município de Pato 
Branco, pelo Sr. Rogério Guzatti importaria em R$ 468.777,92 (quatrocentos e 
sessenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), 
valor este que seria devolvido da seguinte forma: 
R$ 234.388,96 - 10 dias após a homologação do acordo e o saldo 
restante em 05 parcelas, a cada 30 dias, sendo (04) parcelas iguais de R$ 
50.000,00 e a ultima de R$ 34.388,96, cumpre mencionar que as parcelas serão 
devolvidas devidamente corrigidas pelo INPC/IBGE. 
O Presente Projeto de Lei solícita ainda, autorização Legislativa 
expressa para assinar o termo de acordo para ser protocolado junto ao Superior 
Tribunal Federal - e onde mais necessário se tomar nos termos acima 
mencionado. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de março de 2.004. 
Clóvis ·~f Sa ~adoan Prefeito unicipal 
!JJre,{e1!ura !J/(unicipaf de :Falo :lJranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 2112004 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à 
renegociação do imóvel urbano lote nº 04 (quatro) da 
quadra 14 (quatorze) com área de 2.230,00 m2 (dois mil 
duzentos e trinta metros quadrados), Matrícula 22.051, 
efetuado a devolução do imóvel e receber o valor pago 
devidamente corrigido bem como assinar termo de 
acordo na ação de desapropriação. 
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à 
renegociação com a devolução do imóvel, e assinar e termo de acordo nos autos 
da ação de desapropriação referente o imóvel urbano correspondente ao lote nº 
04 (quatro) da quadra 14 (quatorze), contendo a área de 2.230,00m2 (dois mil, 
duzentos e trinta metros quadrados), tendo os limites e confrontações 
especificadas na matrícula nº 22.051, do 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis de 
Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. 2° - O Município de Pato Branco devolverá o imóvel em contra 
partida o autor da Ação, Sr. Rogério Guzatti, devolverá ao Município de Pato 
Branco o valor recebido na época devidamente corrigido. 
Art. 3° - O valor pago pelo Município de R$ 350.000,00 em 24 de 
julho de 1.997, atualizados até a presente data importa em R$ 587.555,85, deste 
valor a correção monetária importa em R$ 237.555,85; 
Art. 4° - Como o Município utilizou o imóvel até a presente data, seria 
descontado o valor de 50% da importância referente à correção monetária, ou 
seja, R$ 118.777 ,92. 
Art. 5° - Que o saldo a ser restituído ao Município de Pato Branco, 
pelo Sr. Rogério Guzatti importaria em R$ 468.777,92 (quatrocentos e sessenta e 
oito mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), valor este 
que seria devolvido da seguinte forma: 
j!/ 
k~ 
!JJre{ei!ura !JJ(un1'cipaf de !JJa!o :Branco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parãgrafo único -A importância de R$ 234.388,96 -10 dias após a 
homologação do acordo e o saldo restante em 05 parcelas, a cada 30 dias, sendo 
(04) parcelas iguais de R$ 50.000,00 e a ultima de R$ 34.388,96, cumpre 
mencionar que as parcelas serão devolvidas devidamente corrigidas pelo 
lNPC/lBGE, ficando suspenso o processo até a quitação total das parcelas. 
Art. 6° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. · 
é 11111 
Ctóvis sarMf 1?adoan 
Prefeito Municipal 
Composição utilizada : INPC/IBGE l 
Indicas utilizados_ Desde_ Até __ 
INPC/IBGE % 24/07 /1997 19/03/2004 
Valores oriqinais em: Real (R$) 
Resultados em Real ( R$) 
Demonstrativo de atualização de valores 
Cálculos: não pro-rata, atualizados para : 19/03/2004 
=== = ==--=========== ============== ==== -- - =========== 
Descrição Dt.inic. Valor original Valor orig.(atualiz} Correção monetária (%} Total (atualizado) ===--====--== = =:::--=:=========:::: :::::::::::=====--==== ===--=====:::-_; ============::.== 
24/07 /97 350. 000, 00 587.555,85 67, 87% 587. 555, 85 
==-_::_-=--= ==== ==--===::========= ============== ========= =============== 
Totais. , , , , . , .......... , .. , , : 
TOTALIZAÇÕES : 
Valores originais (e/ corte de zeros) •• , •••••• : R$ 
Valores ref.correção monetária (atualizada) ... : R$ 
Valores atualizados ........................... : R$ 
Sub-total .. ,.,, ... , ....... , ...... , .. , .. ,.,,, .. : R$ 
T O T A L D A P L A N I L H A ............ : R$ 
Débito total : R$ 
587 .555,85 
350.000,00+ 
237 .555,85+ 
587.555,85=+ 
------------------'·-·----· 
587.555,85 =+ 
587 .555,85 = 
587. 555, 85 
587' 555 ,85 
------------------------------------------------------------------·-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------~ 
( ~- • \_N 
Programa Indices & Correção Monetária • Imooata Sistemas • São Paulo • SP 
Composição utilizada : INPC/IBGE % 
Indices utilizados_ Desde_ Até __ 
IRPC/l~ \ 31/10/1997 19103/2004 
Juros: 0,50% a.m., simples a partir da data inicial de cada ítem. 
Valores oriqinais em: Real ( R$) 
Rtsultados em : Real (R$) 
Cálculos: não pro-rata, atualizados para : 19/0J/2004 
Demnstrativo de atualização de valores 
=== = =========== ================ ======= ===========--=== ::::::::::::=:::::====== 
Descrição Dt. inic. Valor original Valor orig. ( atualiz) Correção monetária (%) Juros (atualizados) Total (atualizado) 
=----==--=== =--= ================== :::============== =--======= ==========--==== =================== 
Jl/10/97 165. 000 ,oo 275.500,65 66,97% 107.032,00 382. 532' 65 
====== =--= ==::.============= =============== ==========--===== ============== ==================== 
Totais,, ......... ,., ... ,, ... : 
TOTALIZAÇÕE.9 : 
Valores oriqinais (e/ corte de zeros) ......... : R$ 
Valores ref .correção monetária (atualizada) ... : R$ 
Valores atualizados .. , ................ , ....... : R$ 
Juros (atualizados) ............ ,, ...... ,, .... ,: R$ 
Sub-total .. , ........ ,., ...... , ....... , ... ,.,._,: R$ 
TOTAL DA PLANILHA ............ :R$ 
Débito total: R$ 
275.500,65 
165.000,00~ 
110.500,65+ 
----·------------;--------
275. 500, 65=+ 
107.032,00 + 
382.532,65 =+ 
382.532,65 
382.532,65 
107.032,00 382.532,65 
~·· 
<.e 
-pag. : 001 
Y'"'te/eifura !JJ(unicipa/ de Ytzlo :lJranco .. / ) . 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 3.027 
Súmula: Declara de Utilidade Pública para fins de desapropria￾ção, o imóvel que menciona e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições e atendendo ao contido no Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, 
DECRETA: 
Art. 1 º - Fica declarado de Utilidade Pública para fins de desapropriação 
o imóvel urbano correspondente ao lote nº 04 (quatro) da quadra nº 14 (quatorze), 
contendo a área de 2.230,00,00m2 (dois mil, duzentos e trinta metros quadrados), com 
os limites e confrontações descritos e anotados no 1 º Oficio do Registro de Imóveis 
desta Comarca, sob nº 22.051, de propriedade do Sr. Nilso Romeu Sguarezi e sua 
esposa Mayra Cardoso Sguarezi. 
Art. 2º - A área em questão destina-se à ampliação da Praça Presidente 
Vargas e abertura de nova via para locomoção de pedestres entre a Avenida Tupi e 
Rua Tocantins. 
Art. 3º - A desapropriação que trata o presente artigo será providenciada 
no prazo legal previsto no Artigo 10 do Decreto Lei supra mencionado. 
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposiçoes em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de julho de 1997. 
~:u?JiÁ Alcen1 Guerrft 
PREFEITO MUNICIPAL 
__ :f· · ._,._uu.IG.í7
f!U.1. Ut::' J UlU JJL"ClilCU 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LAUDO DE REA V ALIACÃO 
Pela Portaria nº 019/97, de 06 de janeiro de 1997, do Prefeito Municipal 
de Pato Branco, Sr. Alceni Ângelo Guerra, foi instituída a Comissão de Avaliação, 
integrada pelos Srs, Hélio Domingos Picolo, Olcir Antonio Amadori, Hilário 
Primo Faggion, Nelvo Ody e Sílvio Henrique Dellesposte Andolfato, para 
procederem a reavaliação do seguinte Imóvel: 
• Lote nº 04 da quadra nº 14, com área de 2.230,00m2 (dois mil, duzentos e trinta 
metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado no Registro Geral de Imóveis 
sob nº 22.051, situado neste Município de Pato Branco, o qual foi avaliado em R$ 
500.000,00 (quinhentos mil reais). 
Esta é avaliação e Parecer da Comissão. 
Pato Branco, 05 de maio de 1997. 
Hélio Dommgos Picolo 
' 

open original →