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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 105/2004-GP.
Senhor Presidente:
Pato Branco, 06 de abril de 2004.
Com o presente vimos solicitar a Vossa Excelência a devolução do Projeto
de Lei, anexo à Mensagem nº 017/2004, que dispõe sobre a renegociação do imóvel
urbano nº 04, da quadra nº 14, neste Município.
Atenciosamente
Ao Excelentíssimo Senhor
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
Clóvi ·-~.·~ anto Padoan
Pr eito Municipal
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 21/2004
Objetiva o Executivo Municipal, através do projeto de lei em análise,
obter autorização legislativa para proceder à renegociação com a devolução do
imóvel, e assinar termo de acordo nos Autos da Ação de Desapropriação referente
ao imóvel urbano de lote nº 04, da quadra 14, contendo área de 2.230 m2
, tendo os
limites e confrontações devidamente especificadas na matricula nº 22.051, do 1°
Ofício Geral de Imóveis de Pato Branco, Estado do Paraná.
Dispõe a proposição, que os termos da renegociação e devolução serão os
seguintes:
./ o município devolverá o imóvel ao autor da ação, Sr. Rogério Guzatti que,
devolverá o valor recebido na época, devidamente corrigido, que hoje
corresponde no montante de R$ 587.555,85, sendo que destes serão
descontados R$ 118.777,92, equivalente a 50% da importância referente a
atualização monetária, como indenização pela utilização do imóvel;
./ o saldo a ser restituído ao município pelo Sr, Rogério Guzatti é de R$
468. 777 ,92, sendo R$ 234.388,96 em 1 O dias após a homologação do acordo
e o saldo restante em 5 parcelas, mensais, sendo 4 parcelas de R$ 50.000,00 e
uma de R$ 34.388,96;
./ as parcelas acima mencionadas serão corrigidas pelo INPC/IBGE, ficando
suspenso o processo até a quitação total das parcelas.
Através do Decreto nº 3.207/97, o imóvel objeto da presente proposição
foi desapropriado, destinando-se a ampliação da Praça Presidente V argas, ou seja,
para fins de utilidade pública.
Na época da desapropriação, o município depositou o montante de R$
350.000,00, que não foi aceito pelo proprietário, fato que deu ensejo a ação de
desapropriação junto a 1° V ara Cível da Comarca de Pato Branco.
Sabe-se que a desapropriação é uma prerrogativa que tem a administração
de interferir na propriedade privada, sempre tendo em vista uma necessidade
coletiva.
Logo, se o imóvel já foi declarado de utilidade pública pela
administração, e se tal imóvel foi utilizado para abertura de uma via para locomoção
de pedestres, estar-se-ia cerceando direitos daqueles transeuntes que utilizam tal via,
caso ocorra a devolução do imóvel.
Ademais, a proposição não contém documentos que comprovem a
necessidade da Administração proceder tal renegociação, tendo em vista a
dificuldade financeira, nem está acompanhada da matrícula do imóvel e informações
acerca da Ação de Desapropriação.
Ocorre ainda, que a reavaliação, objeto do acordo judicial, encontra-se
subjudice.
Com base no exposto, emitimos PARECER CONTRÁRIO a sua
tramitação.
ecer, SMJ.
anco, 7 de abril de 2004.
J&Jt:_PDT
Relator
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Excelentíssimo Senhor
Dirceu Dimas Pereira
>
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta
O vereador infra-assinado, Silvio Hasse - PDT, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de
Finanças e Orçamento, para o projeto de lei nº 21/2004, Mensagem nº
17/2004, que autoriza o Executivo Municipal a proceder a renegociação do
imóvel urbano lote n° 04 (quatro) da quadra nº 14 (quatorze), com área de
2.230,oom2 (dois mil, duzentos e trinta metros quadrados), matrícula nº
22.051, efetuado a devolução do imóvel e receber o valor pago devidamente
corrigido, bem como, assinar termo de acordo na ação de desapropriação,
requer seja oficiado ao Executivo MUn.icipaI, solicitando enviar a esta
Casa de Leis cópia do inteiro teor da matrícula nº 22.051 do Registro de
Imóveis da Comarca de Pato Branco.
Solicita ainda o vereador proponente, que o Executivo
Municipal envie a esta Casa de Leis, informações e esclarecimentos a
respeito da Ação de Desapropriação do imóvel objeto da matéria, que
encontra-se sub judice, como também, sobre es- investimentos decorrentes
de obras realizadas no imóvel objeto da desapropriação:
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 5 de abril de 2004.
Rua Ararigbóia, 491
?Jl~A ~tlvio Hasse
Vereador - PDT
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: l_Eiqisl<Jtjv_o@whitPrl11rk rnm hr
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI 0 21/2004
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em apreço,
obter autorização legislativa para proceder à renegociação com a devolução do
imóvel, e assinar termo de acordo nos Autos da Ação de Desapropriação referente
ao imóvel urbano de lote nº 04, da quadra 14, contendo área de 2.230 m2
, tendo
os limites e confrontações devidamente especificadas na matricula nº 22.051, do
1° Ofício Geral de Imóveis de Pato Branco, Estado do Paraná.
De acordo com a proposição, os termos da renegociação e devolução
são os seguintes:
1. o município devolverá o imóvel ao Sr. Rogério Guzatti (autor da
ação), que, por sua vez, devolverá o valor recebido na época,
devidamente corrigido, que hoje corresponde no montante de R$
587.555,85, sendo que destes serão descontados R$
118.777,92, equivalente a 50% da importância referente a
atualização monetária, como indenização pela utilização do
imóvel;
2. o saldo a ser restituído ao município pelo Sr. Rogério Guzatti é de
R$ 468.777,92, nas seguintes condições: R$ 234.388,96 em 10
dias após a homologação do acordo e o saldo restante em 5
parcelas, mensais, sendo 4 parcelas de R$ 50.000,00 e uma de
R$ 34.388,96;
3. as parcelas acima mencionadas serão corrigidas pelo
INPC/IBGE, ficando suspenso o processo até a quitação total das
parcelas.
O referido imóvel foi desapropriado através do Decreto nº 3.027/97,
destinando-se a ampliação da Praça Presidente Vargas, sendo que na época foi
depositado o valor de R$ 350.000,00, que não foi aceito pelo proprietário,
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propondo este, ação de desapropriação junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Pato
Branco.
Cumpre destacar, que a desapropriação é o procedimento
administrativo executado pelo Poder Público ou por seus delegados para transferir
a propriedade de um bem para atendimento a urna necessidade coletiva.
Ora, se o Decreto nº 3.027/97 declarou o referido imóvel de utilidade
pública, torna-se evidente a incoerência por parte da administração pública em
proceder a devolução, mesmo que o município esteja passando por dificuldades
financeiras, o que não ficou comprovado no projeto, carecendo de balancetes e
outros documentos que comprovam tal dificuldade.
Ainda o artigo 2° do mesmo decreto menciona que a área destina-se a
"abertura de nova via para locomoção de pedestres". Sendo assim, a devolução
do imóvel importaria no cerceamento de direitos daqueles que utilizam a referida ..
via pública, caindo assim, em arbítrios estatais.
Adernais, cumpre ressaltar que a reavaliação, objeto do acordo judicial,
encontra-se sub judice, sendo imprudente a aprovação da devolução do imóvel.
Com base nas considerações acima tecidas, emitimos PARECER
CONTRÁRIO a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Artigo
Advogado Q,uestiona ato do Executivo
> ~el'rAiltoni~'~i~6iri,:í)l\ª~Ci,Qââ$
Em razão da polêmica causada em relação à intenção do Município na "devolução"
do imóvel situado ao lado da Igreja Matriz, utilizado como ampliação da Praça Presidente
Vargas, atrevo-me a tecer algumas considerações:
O imóvel foi declarado de utilidade pública e, face a isso, desapropriado pela Administração Municipal. Com o ato de desapropriação, de imediato, a propriedade do imóvel
passou a ser do Município, cabendo ao expropriado, tão somente discutir se o preço éjusto
ou não.
Essa discussão findou com o acordo firmado nos autos de Desapropriação, gerando
um crédito para o antigo proprietário( desapropriado), consubstanciado na diferença entre o
valor de avaliação e o valor previamente depositado pelo Município.
O crédito, resultante do acordo firmado, é um direito do antigo proprietário, podendo
ele buscar os meios legais cabíveis para o cumprimento por parte do Município.
Assim, não pode o Município, a que pretexto for, efetuar a devolução do imóvel,
como se a transmissão ocorrida, fosse fruto de um contrato de compra e venda, este sim,
passível de rescisão. ·
O imóvel em questão, classificado como um bem de uso comum, em virtude
da utilidade a que se propõe(praça), poderá até ser alienado a terceiros, desde que
o seja o mesmo, legalmente, desafetado do fim anteriormente definido, retirandolhe a inalienabilidade, e, necessariamente, mediante autorização legislativa, avaliação prévia e Licitação na modalidade de Concorrência, de conformidade com a
Lei nº 8.666193 .
/
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 021/2004
Busca o Executivo Municipal, através de Projeto de Lei de sua autoria,
obter autorização legislativa para proceder à renegociação com a devolução
do imóvel, e assinar termo de acordo nos autos de Ação de Desapropriação
referente o imóvel urbano correspondente ao lote nº 04 (quatro) da quadra
14 (quatorze), contendo área de 2.230,00 m2 (dois mil, duzentos e trinta
metros quadrados), tendo os limites e confrontações especificadas na
matrícula nº 22.051, do 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis de Pato
Branco, Estado do Paraná.
Os termos da renegociação e devolução do aludido imóvel, são os
seguintes:
- o Município devolverá o imóvel e, em contrapartida o autor da Ação,
Sr. Rogério Guzatti, devolverá ao Município de Pato Branco o valor
recebido à época, devidamente corrigido, cujo valor corresponde
hoje em R$ 587.555, 85 (quinhentos e oitenta e sete mil, quinhentos
e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), destes serão
descontados o valor de R$ 118. 777 ,92 (cento e dezoito mil,
setecentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos),
equivalente a 50% da importância referente a correção monetária, a
título de utilização do imóvel pelo município até a presente data;
- o saldo a ser restituído ao Município de Pato Branco, pelo Sr.
Rogério Guzatti, é de R$ 468. 777 ,92 (quatrocentos e sessenta e oito
mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), nas
seguintes condições: R$ 234.388,96 (duzentos e trinta e quatro mil,
trezentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) em 1 O dias
após a homologação do acordo e o saldo restante em 5 parcelas, a
cada 30 dias, sendo 4 parcelas iguais de R$ 50.000,00 e a última de
R$ 34.388,96;
- As parcelas acima mencionadas serão devolvidas devidamente
corrigidas pelo INPC/IBGE, ficando suspenso o processo até a
quitação total das parcelas.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que através do Decreto
nº 3.027, de 9 de julho de 1997, publicado em 15 de julho de 1997, foi
declarado de utilidade pública o referido imóvel, onde se destinava a
ampliação da Praça Presidente Vargas. Aduz, que conforme avaliação
efetuada na época foi depositado o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil reais), como sendo o valor atribui do pela municipalidade, o ~) 1 ... . . -fr'--z__ ~--
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que não foi aceito pelo proprietário, que propôs ação de desapropriação,
para receber o valor que atribuia ter direito.(autos nº 325/97 - 1ª Vara Civel
da Comarca de Pato Branco)
Menciona-se que no referido processo ocorreu audiência de conciliação,
onde foi reavaliado o imóvel e chegou-se ao valor de R$ 515.000,00
(quinhentos e quinze mil reais), sendo então acordado que o Município
pagaria a diferença de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais),
valor este que seria pago em algumas parcelas sendo a última delas até 30
de junho de 1998. Ocorre que o Ministério Público não concordou com o
referido acordo, alegando que deveria ser paga esta diferença através de
precatório. Ocorreu recurso a jurisdição de Segundo Grau em Curitiba -
mantendo o acordo efetivado em audiência, onde de igual modo o
Ministério Público recorreu até o Superior Tribunal Federal, em Brasília -
autos 258063-5, onde esta no aguardo de decisão final.
Estas são as razões apresentadas pelo Poder Executivo Municipal para
justificar a pretensão constante do aludido Projeto de Lei.
Inicialmente, cumpre destacar aos nobres edis, que a desapropriação
constitui-se ato discricionário do administrador, o que para ser emanado
dependerá da observância das disposições constantes do Decreto lei nº
3.365/41, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, não
estando o mesmo vinculado a prévia autorização legislativa.
Verificando o ato expropriatório emanado através do Decreto nº 3.027, de
09 de julho de 1997, constatamos que o imóvel declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação, aparece como sendo de
propriedade do Sr. Nilso Romeu Sguarezi e sua esposa Mayra Cardoso
Sguarezi, sendo que pela proposta de renegociação e devolução do imóvel
consta o nome do Sr. Rogério Guzatti, como autor da ação que questiona o
valor da desapropriação, razão pela qual recomendo as comissões
permanentes que solicitem ao executivo municipal o envio de cópia de
inteiro teor da matrícula nº 22.051 do Registro de Imóveis da Comarca
de Pato Branco.
Por outro lado, a Mensagem que acompanha o Projeto de Lei em epígrafe,
não apresenta dados ou elementos que justifique a necessidade da
renegociação e devolução do imóvel expropriado, em razão de eventual
dificuldade financeira da Administração Pública Municipal em arcar com
o valor da diferença do imóvel, apurado através de reavaliação, objeto de
acordo judicial, o qual encontra-se sub judice.
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O. Mun. •• P • Bcw. '
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Além disso, verifica-se que os fins buscados pela desapropriação
constantes do Decreto nº 3.027/97 foram integralmente cumpridos pelo
Poder Executivo Municipal, ou seja, no imóvel foram executados obras
para ampliação da Praça Presidente Vargas e abertura de nova via
para locomoção de pedestres entre a Avenida Tupi e Rua Tocantins.
O ato de desapropriação (Decreto Municipal nº 3.027/97) , fundou-se em
disposições contidas nos artigos 2° e 5° do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, que
assim estipula:
"Art. 2º - Mediante declaração de utilidade pública,
todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios."
"Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias e
logradouros públicos; ..• "
Sobre o tema em questão, Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito
Administrativo Brasileiro - 16ª Edição Atualizada pela Constituição de
1.988, assim se pronuncia:
"A desapropriação é um procedimento administrativo que se realiza
em duas fases: a primeira, de natureza declaratória, consubstanciada
na indicação da necessidade ou utilidade pública, ou do interesse
social; a Segunda, de caráter executório, compreendendo a estimativa
da justa indenização e a transferência do bem expropriado para o
domínio do expropriante. É um procedimento administrativo (e não
um ato) porque se efetiva através de uma sucessão ordenada de atos
intermediários (declaração de utilidade, avaliação, indenização),
visando a obtenção de um ato final, que é a adjudicação do bem ao
Poder Público, ou ao seu delegado beneficiário da expropriação.
A declaração expropriatória pode ser feita por lei ou decreto em que se
identifique o bem, se indique o seu destino e se aponte o dispositivo
legal que a autorize. Como se trata, entretanto, de ato tipicamente
administrativo, consistente na especificação do bem a ser transferido
compulsoriamente para o domínio da Administração, é mais próprio
do Executivo, que é o poder administrador por excelência.
Os efeitos da declaração expropriatória não se confundem com os da
desapropriação em si mesma. A declaração de necessidade ou utilidade
pública, ou de interesse social é apenas o ato-condição que precede à
efetivação de transferência do bem para o domínio do expropriante. Só
se considera iniciada a desapropriação com o acordo administrativo ou
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com a citação para a ação judicial, acompanhada da oferta do preço
provisoriamente estimado para o despósito. Até então a declaração
expropriatória não tem qualquer efeito sobre o direito de propriedade
do expropriado, nem pode impedir a normal utilização do bem ou a
sua disponibilidade.
Os bens expropriados por utilidade ou necessidade pública são
destinados à Administração expropriante ou a seus delegados, ao passo
que os desapropriados por interesse social, normalmente se destinam a
particulares que irão explorá-los segundo as exigências da coletividade,
embora em atividade da iniciativa privada, ou usá-los na solução de
problemas sociais de habitação, trabalho e outros mais.
Em tese, caso o Superior Tribunal Federal, acate o recurso interposto pelo
Ministério Público, em que segundo informações constante da mensagem
sustenta que o valor da diferença devidamente corrigido no montante hoje
de R$ 382.532,65 (demonstrativo anexo) seja pago através de precatório, o
Município poderá fazê-lo em prestações anuais, iguais e sucessivas, no
prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos, conforme
prescreve o artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de
setembro de 2000, in verbis:
"Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como
de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas
complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos
liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de
promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais
ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor
real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações
anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a
cessão dos créditos."
Pelo exposto, recomendo ainda, as comissões permanentes que promovam
as diligências necessárias e indispensáveis a análise da matéria,
notadamente quanto informações e esclarecimentos a respeito da Ação
de Desapropriação que encontra-se sub judice, as quais deverão serem
solicitadas ao Poder Executivo Municipal, e os investimentos
decorrentes de obras realizadas no imóvel objeto da desapropriação,
esta última em razão de que consta do art. 5° do Projeto previsão de
desconto de 50% do valor corrigido do total efetivamente pago pelo
Município, pela utilização do imóvel, correspondente a importância de R$
118.777,92.
Em termos de técnica legislativa, recomendo seja adequada a redação do
Parágrafo único do artigo 5° do Projeto de Lei em apreço, cuja sugestão
será oferecida oportunamente.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e efetuadas as
diligências de estilo, estará a matéria em condições de seguir sua
regimental tramitação, competindo as comissões permanentes a análise da
mesma sob o enfoque do interesse público.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 31 de março de 2004.
ssor Jurídico
P F< Q T O C O L O 2.':• \'lar 2ta'Y-l i0:11 OO:L773 :i./J.
!Pre,/eilura Yirunicipaf de :Falo :73ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente,
MENSAGEM Nº O./ 7 híP-1
Senhores Vereadores.
O encaminhamento da presente Mensagem a essa Colenda Câmara
Municipal, objetiva a renegociação referente à devolução do imóvel urbano
correspondente ao Lote nº 04 da Quadra nº 14, contendo a área de 2.230,00m2
{dois mil, duzentos e trinta) metros quadrados, com as seguintes confrontações -
NORTE com os lotes 03 e 11 com 82,00m; SUL com os lotes 05 e 09 com
81, 11 m; LESTE com a rua Tocantins com 27 ,50m; OESTE com a Avenida Tupi
com 27,20 m; conforme Matrícula número 22.051, do 1º Ofício de Registro de
Imóveis desta Comarca;
Através do Decreto número 3.027 de 09 de julho de 1.997, publicado
em 15 de julho de 1. 997, foi declarado de utilidade pública o referido imóvel, onde
se destinava a ampliação da Praça Presidente Vargas.
Cumpre ressaltar que, conforme avaliação efetuada na época foi
depositado o valor de R$ 350.000,00, (trezentos e cinqüenta mil reais), como
sendo o valor atribuído pela municipalidade, o que não foi aceito pelo proprietário,
e este propôs ação de desapropriação, para receber o valor que atribuía ter
direito, autos 325/97 que tramita na Primeira Vara Cível desta Comarca. t ,
Menciona-se que no referido processo ocorreu audiência de
conciliação, onde foi reavaliado o imóvel e chegou ao valor de R$ 515.000,00,
sendo então acordado que o Município pagaria a diferença de R$ 165.000,00,
valor este que seria pago em algumas parcelas sendo a última delas até 30 de
junho de 1.998.
Ocorre que o Ministério Público não concordou com o referido
acordo, alegando que deveria ser paga esta diferença através de --'precatório.
Ocorreu recurso a jurisdição de Segundo Grau em Curitiba - mantendo o acordo
efetivado em audiência, onde de igual modo o Ministério Público recorreu até o
Superior Tribunal Federal, em Brasília - autos 258063-5, onde esta no aguardo
de decisão final.
Do valor do acordo de R$ 165.000,00, mais correção monetária R$
110.500,65, juros moratórias de 0.5% R$ 107 .032,00, total devidamente corrigido
importa em R$ 382.532,65;
he,{eilura 2J(unicipa/ de :Palo !JJranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Declinamos que o valor pago pelo Município de R$ 350.000,00 em
24 de julho de 1.997, atualizados até a presente data importa em R$ 587 .555,85,
deste valor a correção monetária importa em R$ 237.555,85;
Como o Município utilizou o imóvel até a presente data, seria
descontado o valor de 50% da importância referente à correção monetária, ou
seja, R$ 118.777,92.
Ressaltamos que o saldo a ser restituído ·ao Município de Pato
Branco, pelo Sr. Rogério Guzatti importaria em R$ 468.777,92 (quatrocentos e
sessenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos),
valor este que seria devolvido da seguinte forma:
R$ 234.388,96 - 10 dias após a homologação do acordo e o saldo
restante em 05 parcelas, a cada 30 dias, sendo (04) parcelas iguais de R$
50.000,00 e a ultima de R$ 34.388,96, cumpre mencionar que as parcelas serão
devolvidas devidamente corrigidas pelo INPC/IBGE.
O Presente Projeto de Lei solícita ainda, autorização Legislativa
expressa para assinar o termo de acordo para ser protocolado junto ao Superior
Tribunal Federal - e onde mais necessário se tomar nos termos acima
mencionado.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de março de 2.004.
Clóvis ·~f Sa ~adoan Prefeito unicipal
!JJre,{e1!ura !J/(unicipaf de :Falo :lJranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 2112004
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à
renegociação do imóvel urbano lote nº 04 (quatro) da
quadra 14 (quatorze) com área de 2.230,00 m2 (dois mil
duzentos e trinta metros quadrados), Matrícula 22.051,
efetuado a devolução do imóvel e receber o valor pago
devidamente corrigido bem como assinar termo de
acordo na ação de desapropriação.
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à
renegociação com a devolução do imóvel, e assinar e termo de acordo nos autos
da ação de desapropriação referente o imóvel urbano correspondente ao lote nº
04 (quatro) da quadra 14 (quatorze), contendo a área de 2.230,00m2 (dois mil,
duzentos e trinta metros quadrados), tendo os limites e confrontações
especificadas na matrícula nº 22.051, do 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis de
Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 2° - O Município de Pato Branco devolverá o imóvel em contra
partida o autor da Ação, Sr. Rogério Guzatti, devolverá ao Município de Pato
Branco o valor recebido na época devidamente corrigido.
Art. 3° - O valor pago pelo Município de R$ 350.000,00 em 24 de
julho de 1.997, atualizados até a presente data importa em R$ 587.555,85, deste
valor a correção monetária importa em R$ 237.555,85;
Art. 4° - Como o Município utilizou o imóvel até a presente data, seria
descontado o valor de 50% da importância referente à correção monetária, ou
seja, R$ 118.777 ,92.
Art. 5° - Que o saldo a ser restituído ao Município de Pato Branco,
pelo Sr. Rogério Guzatti importaria em R$ 468.777,92 (quatrocentos e sessenta e
oito mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), valor este
que seria devolvido da seguinte forma:
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parãgrafo único -A importância de R$ 234.388,96 -10 dias após a
homologação do acordo e o saldo restante em 05 parcelas, a cada 30 dias, sendo
(04) parcelas iguais de R$ 50.000,00 e a ultima de R$ 34.388,96, cumpre
mencionar que as parcelas serão devolvidas devidamente corrigidas pelo
lNPC/lBGE, ficando suspenso o processo até a quitação total das parcelas.
Art. 6° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. ·
é 11111
Ctóvis sarMf 1?adoan
Prefeito Municipal
Composição utilizada : INPC/IBGE l
Indicas utilizados_ Desde_ Até __
INPC/IBGE % 24/07 /1997 19/03/2004
Valores oriqinais em: Real (R$)
Resultados em Real ( R$)
Demonstrativo de atualização de valores
Cálculos: não pro-rata, atualizados para : 19/03/2004
=== = ==--=========== ============== ==== -- - ===========
Descrição Dt.inic. Valor original Valor orig.(atualiz} Correção monetária (%} Total (atualizado) ===--====--== = =:::--=:=========:::: :::::::::::=====--==== ===--=====:::-_; ============::.==
24/07 /97 350. 000, 00 587.555,85 67, 87% 587. 555, 85
==-_::_-=--= ==== ==--===::========= ============== ========= ===============
Totais. , , , , . , .......... , .. , , :
TOTALIZAÇÕES :
Valores originais (e/ corte de zeros) •• , •••••• : R$
Valores ref.correção monetária (atualizada) ... : R$
Valores atualizados ........................... : R$
Sub-total .. ,.,, ... , ....... , ...... , .. , .. ,.,,, .. : R$
T O T A L D A P L A N I L H A ............ : R$
Débito total : R$
587 .555,85
350.000,00+
237 .555,85+
587.555,85=+
------------------'·-·----·
587.555,85 =+
587 .555,85 =
587. 555, 85
587' 555 ,85
------------------------------------------------------------------·-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------~
( ~- • \_N
Programa Indices & Correção Monetária • Imooata Sistemas • São Paulo • SP
Composição utilizada : INPC/IBGE %
Indices utilizados_ Desde_ Até __
IRPC/l~ \ 31/10/1997 19103/2004
Juros: 0,50% a.m., simples a partir da data inicial de cada ítem.
Valores oriqinais em: Real ( R$)
Rtsultados em : Real (R$)
Cálculos: não pro-rata, atualizados para : 19/0J/2004
Demnstrativo de atualização de valores
=== = =========== ================ ======= ===========--=== ::::::::::::=:::::======
Descrição Dt. inic. Valor original Valor orig. ( atualiz) Correção monetária (%) Juros (atualizados) Total (atualizado)
=----==--=== =--= ================== :::============== =--======= ==========--==== ===================
Jl/10/97 165. 000 ,oo 275.500,65 66,97% 107.032,00 382. 532' 65
====== =--= ==::.============= =============== ==========--===== ============== ====================
Totais,, ......... ,., ... ,, ... :
TOTALIZAÇÕE.9 :
Valores oriqinais (e/ corte de zeros) ......... : R$
Valores ref .correção monetária (atualizada) ... : R$
Valores atualizados .. , ................ , ....... : R$
Juros (atualizados) ............ ,, ...... ,, .... ,: R$
Sub-total .. , ........ ,., ...... , ....... , ... ,.,._,: R$
TOTAL DA PLANILHA ............ :R$
Débito total: R$
275.500,65
165.000,00~
110.500,65+
----·------------;--------
275. 500, 65=+
107.032,00 +
382.532,65 =+
382.532,65
382.532,65
107.032,00 382.532,65
~··
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-pag. : 001
Y'"'te/eifura !JJ(unicipa/ de Ytzlo :lJranco .. / ) .
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 3.027
Súmula: Declara de Utilidade Pública para fins de desapropriação, o imóvel que menciona e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições e atendendo ao contido no Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1 º - Fica declarado de Utilidade Pública para fins de desapropriação
o imóvel urbano correspondente ao lote nº 04 (quatro) da quadra nº 14 (quatorze),
contendo a área de 2.230,00,00m2 (dois mil, duzentos e trinta metros quadrados), com
os limites e confrontações descritos e anotados no 1 º Oficio do Registro de Imóveis
desta Comarca, sob nº 22.051, de propriedade do Sr. Nilso Romeu Sguarezi e sua
esposa Mayra Cardoso Sguarezi.
Art. 2º - A área em questão destina-se à ampliação da Praça Presidente
Vargas e abertura de nova via para locomoção de pedestres entre a Avenida Tupi e
Rua Tocantins.
Art. 3º - A desapropriação que trata o presente artigo será providenciada
no prazo legal previsto no Artigo 10 do Decreto Lei supra mencionado.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposiçoes em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de julho de 1997.
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PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LAUDO DE REA V ALIACÃO
Pela Portaria nº 019/97, de 06 de janeiro de 1997, do Prefeito Municipal
de Pato Branco, Sr. Alceni Ângelo Guerra, foi instituída a Comissão de Avaliação,
integrada pelos Srs, Hélio Domingos Picolo, Olcir Antonio Amadori, Hilário
Primo Faggion, Nelvo Ody e Sílvio Henrique Dellesposte Andolfato, para
procederem a reavaliação do seguinte Imóvel:
• Lote nº 04 da quadra nº 14, com área de 2.230,00m2 (dois mil, duzentos e trinta
metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado no Registro Geral de Imóveis
sob nº 22.051, situado neste Município de Pato Branco, o qual foi avaliado em R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
Esta é avaliação e Parecer da Comissão.
Pato Branco, 05 de maio de 1997.
Hélio Dommgos Picolo
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