br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 23/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2004
Date 2004-03-19
EmentaAltera a redação do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 2.263, de 30 de junho de 2003, que autoriza o município a fomentar a instalação de novas indústrias.
native_id11805

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PROJETO DE LEI Nº 23/2004 
MENSAGEM Nº 19/2004 
RECEBIDA EM: 29 de março de 2004 
Nº DO PROJETO: 23/2004 
SÚMULA: Altera a redação do § 1 º, do art. 1 º, da Lei nº 2.263, de 30 de junho de 2003, 
que autoriza o município a fomentar a instalação de novas indústrias. 
AUTOR: Executivo Municipal. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 29 de março de 2004. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de maio de 2004 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele 
- PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Leonir José Favin - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausente a vereadora Laurinha Luiza Dall 'Igna - PP. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de maio de 2004 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele 
- PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir 
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Sílvio Hasse 
- PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausente o vereador Vilmar Maccari - PDT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de maio de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 546/2004 
Lei nº 2.337, de 21 de maio de 2004. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3286 do dia 26 de maio de 2004. 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃ03286 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2004 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.337 
Data: 2ldemaiode2004.Súmula: Alteraaredaçãodo§ lº,do art. lº, da Lei 
nº 2.263, de 30 de . .junho de 2003, que autoriza o município a fomentar a 
instalação de novas indústrias.A CAmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sancicmo a seguinte Lei: Art. lº. O§ 
lº, do art. Jº, da Lei nº 2.263, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar com a 
seguinte redação: " Art. J ° Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar a 
instalação de novas indústrias e aquelas já instaladas que pretendam expandir 
suas atividades, nos ramos produtivos que sejam objeto de programas de fomento 
municipal. § 1 º. A atividade de fomento autorizada pelo "caput" deste artigo 
poderá consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos 
com aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possàm se instalar, limitado ao 
valor equivalente de até 48 UFMs mensais, pelo prazofüáximo de 36 (trinta e seis) 
meses." Art. 2º. Permanecem inalterados os demais artigos e parágrafos. Art. 3º. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, em 21 de maio de 
2004. Clóvis Santo Padoan Prefeito Municipal 
R$1,00 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 23/2004 
Súmula: Altera a redação do § 1 º, do art. 1 º, da 
lei nº 2.263, de 30 de junho de 2003, 
que autoriza o município a fomentar a 
instalação de novas indústrias. 
Art. 1º O § 1º, do art. 1º, da lei nº 2.263, de 30 de junho de 2003, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 º Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar a instalação de 
novas indústrias e aquelas já instaladas que pretendam expandir suas 
atividades, nos ramos produtivos que sejam objeto de programas de 
fomento municipal. 
§ 1 º A atividade de fomento autorizada pelo "caput" deste artigo poderá 
consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de 
gastos com aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se 
instalar, limitado ao valor equivalente de até 48 UFMs mensais, pelo 
prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses." 
Art. 2º Permanecem inalterados os demais artigos e parágrafos. 
Art. 3º Esta lei entra em ,yigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 7) 
/ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/2004 
O Executivo Municipal, através do projeto de lei em análise, pretende 
obter autorização legislativa para alterar a redação do parágrafo 1°, do artigo 1°, 
da Lei nº 2.263, de 30 de julho de 2003, que autoriza o município a fomentar a 
instalação de novas industriais. 
De acordo com a justificativa do Executivo Municipal, quando 
ocorreu a implementação do programa "Costurando o Futuro", buscou-se um meio 
de atrair novas industrias para a cidade, sendo que isso foi conseguido mediante o 
pagamento de alugueres por 12 meses, posteriormente alterado para 24 meses. 
Ocorre que nesse intervalo de tempo, o município deveria disponibilizar terrenos e 
barracões para a instalação em definitivo das empresas, sendo que isto não 
ocorreu, devido a falta de liberação dos recursos inerentes. 
Consta no projeto, ofício enviado pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, em que consta o número de 
empregos gerados pelo programa, as empresas subsidiadas com o pagamento de 
alugueres e ainda, afirmação de que nenhuma empresa fora do ramo do aludido 
programa está sendo subsidiada. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
(À/P to Branco, 11 de maio de 2004. 
Presidente 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI 23/2004 
O Executivo Municipal, através do projeto de lei em apreço, deseja 
obter autorização desta colenda Casa de Leis para alterar a redação do parágrafo 1 º, 
do artigo 1 º, da Lei nº 2.263, de 30 de julho de 2003, que autoriza o município a 
fomentar a instalação de novas industrias. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal, que. quando da 
implementação do programa de incentivo "Costurando o Futuro", buscou-se urna 
forma para atrair novas industrias para a cidade, o que foi conseguido com o 
pagamento de alugueres por um período de 12 meses, posteriormente alterado para 
24 meses, sendo que nesse intervalo de tempo, o município deveria disponibilizar 
terrenos e barracões para abrigar em definitivo as empresas, o que não ocorreu, 
devido a falta de liberação dos respectivos recursos. 
Cumpre evidenciar, que o Assessor Técnico da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico do Município, enviou a esta Casa de 
Leis oficio discriminando o número de empregos gerados pelo programa, bem corno 
o número de empresas e quais são as subsidiadas com o pagamento de alugueres e 
evidenciando que apenas empresas do projeto "Costurando o Futuro" estão 
sendo subsidiadas. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
-~-~ 
Ceni-PC)oB 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/2004 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em apreço, 
obter autorização legislativa para alterar a redação do § 1 º, do artigo 1 º da lei nº 
2263, de 30 de junho de 2003, e autorizar o município a fomentar a instalação de 
novas indústrias. 
A alteração recai sobre o § 1° do artigo 1 º, alterando tão somente o 
prazo para que as empresas possam se instalar, que era de 24 meses, passando para 
36 meses. 
O § 1 º ficará com a seguinte redação: 
Art. 1 º - ... 
§ 1 º. A atividade de fomento autorizada pelo "caput" deste artigo, 
poderá consistir, dentre outras formas de incentivo, no 
ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou barracão, onde as 
empresas possam se instalar, limitado ao valor equivalente de até 
48 UFMs mensais, pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses." 
Segundo o parecer jurídico desta Casa de Leis, a matéria tem respaldo, 
porém deve ser efetuada a revogação expressa da lei nº 2263, de 30 de junho de 
2003, o que deverá ser feito mediante emenda. 
Pelo acima disposto, após analisarmos a matéria, optamos por exarar 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação por esta Casa de Leis. 
i.tv1f ·'°-~ If'fs;e - PDT PMDB 
Membro 
CfW:flA 11}11CIF'{!l DE PATO ~ 
201~ 1/1 
p R O T O C O L O 05 l'lai 2004 15:37 002 .;, 
.pµI ~I Fa-v-im,~ 
Miie _Q_ lf\~ ( µtVii!L 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná ~~•:::-e"~ 
1 O. Mu". dt fl. ll!ct. ~ 1-~--,. 
i 1'11. N. ··-·-·· .. ~ -- --- i 
,~ ~ . . 
t;c.· . -""'Vl~J! __ =.j 
Pato Branco (PR) 05 de maio de 2004. 
Ofício nº 010/004 
Ilustríssimo Senhor DIRCEU CIMAS PEREIRA - presidente da Câmara Municipal 
de Vereadores de Pato Branco - Paraná 
Em resposta a vossa solicitação, referente ao oficio nº 366/2004, informamos 
que as empresas abaixo relacionadas são contempladas com auxilio de aluguel; 
• DIDHIA CONFECÇÕES; 
• KAL Y CONFECÇÕES; 
• G2 CONFECÇÕES L TOA; 
• PURA INTUIÇÃO INDUSTRIAL; 
• MARIAH COUROS;(facção) 
• MORIS CONFECÇÃO L TOA;. 
• AM BAGGIO FLACK L TOA; 
• CLEDERLEY SCATOLIN & L TOA; 
Importante ressaltar, que as empresas beneficiadas geram um total de 268 
empregos diretos. O programa "Costurando o Futuro", através de suas empresas 
geram um total de 482 empregos diretos. 
Em relação ao curso de "costura", informamos que o mesmo encontra-se na 
sua 29° edição, com qualificação e requalificação de mão de obra, disponibilizando 
ao mercado de trabalho, profissionais altamente qualificados e aptos. 
Estado do Paraná 
Outrossim, cabe salientar que cálculos recentes dão uma estimativa de que 
já estão perto de 100 empregos informais, gerados indiretamente com o programa. 
As empresas atualmente são beneficiadas com incentivo de aluguel e consultoria, e 
desenvolvem a prestação de serviços para outras empresas, principalmente de São 
Paulo. 
Conforme dados fornecidos pelas empresas envolvidos na prestação de 
serviços a produção aproxima 55.000 peças mês, o que significa um aporte de 
recursos financeiros na ordem de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil 
reais), o que representa um importante incremento no comercio local. 
Até o momento o município não subsidia nenhuma empresa, que não 
sejam as do projeto "Costurando o Futuro" 
Atenciosamente 
l\.l/N'1-t'HERTO DOS SANTOS 
Assessor Técnico 
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico 
C.Al~:A MUNICIPAL DE P(iTO BRANCO 
P H O TOCO L O 29 Abr 2004 i:;:51 001971 i/1 
Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
> 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador abaixo-assinado, Leonir José Favin - PMDB, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, na condição de relator 
da Comissão de Justiça e Redação para o projeto de lei nº 23/2004, 
que altera a redação do§ 1°, do artigo 1°, da lei nº 2263, de 30 de junho 
de 2003, autoriza o município a fomentar a instalação de novas 
indústrias, requer prorrogação do prazo para emissão de parecer, 
tendo em vista solicitações feitas ao Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, Senhor José Rogério de 
Carvalho, através de requerimento datado de 19 de abril de 2004, de 
autoria dos vereadores Clóvis Gresele, Enio Ruaro e Laurinha Luiza 
Dall'Igna, da Bancada do PP, solicitando enviar a esta Casa de Leis, 
informações com relação ao projeto Costurando o Futuro. 
Após o envio das informações solicitadas, o vereador 
proponente emitirá o parecer sobre a matéria, para que o projeto possa 
seguir sua regimental tramitação. 
R11n Arminhéiio. 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 27 de abril de 2004. 
Telefox: 146\ 224-2243 85505-030 Pato Branco Poraná 
Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, Clóvis Gresele, Enio Ruaro e 
Laurinha Luiza Dall'Igna, da Bancada do PP, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais,)tequerem seja oficiado ao Senhor José Rogério de 
Carvalho, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico, solicitando enviar a esta Casa de Leis, as seguintes informações, 
com relação ao projeto Costurando o Futuro: 
quantos empregos estão sendo gerados através do projeto; 
- quantas e quais empresas estão sendo subsidiadas com pagamento de 
aluguel; 
se estão sendo subsidiadas outras empresas, com pagamento de 
aluguel, que não são do ramo de costura, informar quais. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 19 de abril de 2004. 
/' / ) J~ / d! 
i 
Vereador - PP 
~:-- ,. 
Prdr. Rrnnrn Pnrnn,.Z, 
I 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 023/2004 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para alterar a redação do § 1° do artigo l 0 da Lei nº 
2.263, de 30 de junho de 2003, que dispõe sobre o fomento a instalação de 
novas industrias no município de Pato Branco. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o 
programa de incentivo "Costurando o Futuro" quando foi implementado, 
buscou-se uma forma de atrair novas industrias para nossa cidade, o que foi 
conseguido através do pagamento de alugueres por um período de 12 
meses, posteriormente alterado para 24 meses. Nesse intervalo, o município 
deveria disponibilizar terrenos e barracões em comodato para abrigar em 
definitivo as indústrias. No momento encontra-se assinado e aguarda 
liberação de recursos, o convênio para construção dos barracões que 
abrigarão definitivamente as empresas beneficiadas com o aluguel. Porém 
como alguns contratos de aluguel estão e estarão vencendo nos próximos 
meses, se faz necessário ampliar o prazo de pagamento de aluguel para até 
no máximo 36 (trinta e seis meses), (até que estejam concluídos os 
barracões) com o intuito de manter citadas indústrias em nosso Município, 
razão pela se faz necessária a alteração proposta. 
O fomento a ser concedido as empresas (industrias) poderá consistir, dentre 
outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos com aluguel de sala 
ou barracão, onde se possam instalar, cuja proposta de alteeração 
apresentada visa ampliar o prazo para até no máximo 36 meses, 
ficando mantido os demais critérios e condições anteriormente previstos na 
supra mencionada legislação, para a concessão de tal beneficio. 
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no artigo 174, incisos I, 
Il e X, alínea "c" da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que a 
respeito do assunto, assim preceitua: 
"Art. 174 - Na promoção do desenvolvimento 
econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no 
sentido de: 
1 - fomentar a livre iniciativa; 
II - privilegiar a geração de emprego; 
ifJ"··rl·~.1:1--.___,_ ." ,; .. :.:_ __ ,;,....; .. ~~- ' i; 
1 O. Man. de I'. Ice.{ 
' ~ j l'le, N~_fJ.L ... .., . .-i! 
, ~ 
t~. l "~!'! -'' ..... :J 
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa, junto 
às outras esferas de governo de modo que sejam, entre outros, 
efetivados: 
c) estímulos fiscais e fmanceiros;" 
Da mesma forma, entendo s.m.j, que a proposição encontra ainda guarida 
na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), no 
dispositivo abaixo transcrito: 
''Art. 16 - ................................................ . 
& 1 º - Para os fins desta Lei Complementar, 
considera-se: 
Il - compatível com o plano plurianual e a lei de 
diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, 
objetivos e prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não 
infrinja qualquer de suas disposições." 
Diante do que dispõe a LRF, recomendo a Comissão de Finanças e 
Orçamento que proceda as diligências necessárias no sentido de 
certificar se há previsão no Plano Plurianual - PP A, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, para a 
consecução do objetivo proposto. 
Verificando os termos constantes do aludido Projeto de Lei, entendo que a 
alteração proposta deva ser efetivada em relação a norma originária, 
ou seja, o§ 1°, do art. l°, da Lei nº 2.134, de 14 de março de 2002, e não 
em relação a norma contida na Lei nº 2.263, de 30 de junho de 2003, razão 
pela qual recomendo a adequação redacional da proposição neste sentido. 
Em decorrência disso, recomendo também seja efetuada a revogação 
expressa da Lei nº 2.263, de 30 de junho de 2003, o que deverá ser 
efetivado mediante emenda. 
Feitas essas considerações, cumpridas as fortnalidades legais e de técnica 
legislativa, e efetuadas as diligências de estilo, estará a matéria em 
condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
.. 
.. 
.. 
• 
.. 
• 
.. 
• • .. 
• .. 
• • • • • • 
.. • 
• • • • .. 
• • .. 
.. • 
.. 
.. 
.. 
.. 
.. 
.. 
.. • 
.. 
.. 
.. 
.. 
.. 
-
-
... 
-
-
Prefeitura YV/_unicipa{ de <Pato <Branco 
, O. Mun. ""·e.., i~? ~ ;, f'l•. i·-J .. & ________ ; 
t
r. i • ~ 
- . ESTADO DO PARANÁ -~e·~'-'"'''·:-,.-~-~-~ GABINETE DO PREFEITO 
I VISTO 
LEI Nº 2.263 
Data: 30 de junho de 2003 . 
Súmula: Altera a redação do § 1 º, do art. 1 º, da Lei nº 
2.134, de 14 de março de 2002, autoriza 
o município a fomentar a instalação de novas 
indústrias . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. O art. 1° e seus§ 1° da Lei nº 2.134, de 14 de março de 2002, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 º. Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar a instalação de 
novas indústrias e àquelas já instaladas que pretendam expandir suas 
atividades, nos ramos produtivos que sejam objeto de programas de 
fomento municipal. 
§ 1 º. A atividade de fomento autorizada pelo "caput" deste artigo, poderá 
consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos 
com aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se instalar, 
limitado ao valor equivalente de até 48 UFMs mensais, pelo prazo 
máximo de 24 (vinte e quatro) meses." 
Art. 2°. Permanecem inalter~dos os demais artigos e parágrafos . 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário . 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de junho de 2003 . 
fiy' 
ClóvÍs /Íí4fõ Pado~n Prefeito Municipal 
.. : . -~! !->• . ·~~-~"" -~ ... 1 1 AS '..:SSOFW\ JUh., .. 1C1\ ;j fiouu ............ .........,i....,...no---~· • ., ... ~.,l·""•u,.11 
CAfl'.lRA IUIICIPl't. DE PATO ~ 
P R O T O C O L O ':!t i"iar 2.'004 16:13 001802 1/1 
'i+e{eilura !Jl(unicipaf ele !JJa!o :13ranco 
' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 019/2004 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Com a presente Mensagem encaminhamos a essa colenda Casa de 
Leis, o incluso Projeto de Lei que altera a redação do§ 1°, do art. 1°. da Lei nº 2.263, de 
30 de junho de 2003., que autoriza o município a fomentar a instalação de novas 
indústrias. 
Quando o programa de incentivo "Costurando o Futuro" foi 
implementado, buscou-se uma forma de atrair novas indústrias para nossa cidade, o que 
foi conseguido através do pagamento de alugueres por um período máximo de 12 meses, 
posteriormente alterado para 24 meses. O Município neste intervalo, deveria disponibiliza'r 
terrenos e barracões em comodato para abrigar em definitivo as indústrias. 
No momento encontra-se assinado e aguarda liberação de recursos, 
o convênio para construção dos barracões que abrigarão definitivamente as empresas 
beneficiadas com o aluguel. Porém como alguns contratos de aluguel estão e estarão 
vencendo nos próximos meses, se faz necessário ampliar o prazo de pagamento de 
aluguel para até no máximo 36 meses, (até que estejam concluídos os barracões) com 
o intuito de manter citadas indústrias em nosso Município. 
apreço. 
de 2004. 
Contando com a aprovação da matéria, firmamo-nos com estima e 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, em 29 de março 
ClóvisSa~ -
Prefeito Municipal 
<JJre{eilura !Jl(unicipal de :Ya!o !J3ranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 23/2004 
Súmula: Altera a redação do§ 1°, do art. 1°, da Lei nº 
2.263, de 30 de junho de 2003, autoriza 
o município a fomentar a instalação de novas 
indústrias. 
Art. 1°. O§ 1°, do art. 1°, da Lei nº 2.263, de 30 de junho de 2003, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
" Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar a instalação 
de novas indústrias e aquelas já instaladas que pretendam expandir suas atividades, nos 
ramos produtivos que sejam objeto de programas de fomento municipal. 
§ 1°. A atividade de fomento autorizada pelo "caput" deste artigo, 
poderá consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos com 
aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se instalar, limitado ao valor 
equivalente de até 48 UFMs mensais, pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses." 
Art. 2°. Permanecem inalterados os demais artigos e parágrafos 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Municl!Jipio de; 'l'lranco, em 29 de março de 2004. 
Clóvi~ S adoan 
Prefeito cipal 

open original →