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materia nº 24/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2004
Date 2004-04-01
EmentaEstabelece incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU e dá outras providências.
native_id11806

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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Ei:i~) PROJETO DE LEI Nº 24/2004 
Votado em sessões extraordinárias. 
RECEBIDO EM: 1 º de abril de 2004 
Nº DO PROJETO: 24/2004 
SÚMULA: Estabelece incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU e dá outras 
providências. 
AUTORES: Agustinho Rossi - PTB, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Vilson Dala Costa 
-PMDB. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 1 º de abril de 2004. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1 º de julho de 2004 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 02 (duas) ausências. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Dirceu Dimas 
Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, 
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro 
Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa 
-PMDB. 
Ausentes os vereadores Clóvis Gresele-PP e Silvio Hasse-PDT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 2 de julho de 2004 
Aprovado com 11 (onze) votos a favor e 04 (quatro) ausências. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP, 
Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Sílvio 
Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausentes os vereadores Agustinho Rossi - PTB, Leonir José Favin - PMDB, Nereu 
Faustino Ceni - PC do B e Pedro Martins de Mello - PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 5 de julho de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 788/2004 
Lei nº 2.367, de 23 de julho de 2004, promulgada pelo Presidente da Câmara, 
vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3328 dos dias 24 e 25 de julho de 2004. 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃO 3328 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 24 E 25 DE JULHO DE 2004 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2,367, DE 23 DE JULHO DE 2004. 
Súmula: Estabelece incentivo· aos contribuintes 
adimplentes do IPTU e dá outras 
providências. 
O Presidente da Câmara Municipàl de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: 
Art. l~ Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial Urbano 
- IPTU serão beneficiados com desconto progressivo até o limite de 20%, incidente 
sobre o valor do lançamento do tributo. 
Art. 2° O beneficio em forma de desconto incidirá sobre o valor devido do 
IPTU lançaqo e nas seguintes proporções: 
1 - 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano; 
11 - 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois anos 
consecutivos~ 
Ili - 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três anos 
consecutivos e~ 
IV - 20% (vinte por c~1?"to) aqueles contribuintes adimplentes há quatro 
anos consecutivos, ou mais. 
Art. 3° Para efeito de comprovação da adimplência o Executivo emitirá, 
anualmente, no mês de janeiro, a relação comprobatória dos adimplentes, 
discriminando-os por um, dois, três e quatro ou mais anos. 
Parágrafo único. A relação que trata este artigo será subscrita pelos 
responsáveis hierárquicos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
que responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade dos dados. 
Art. 4º O beneficio incidirá individualmente sobre cada imóvel, sendo o 
controie efetuado pelo número do cadastro imobiliário e divulgado 
quadrimestralmente quando da realização das audiências públicas previstas no § 
4° do artigo 9° da Lei Complementar nº 1O1, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilida.de Fiscal). 
• Art. 5° Para efeito ile planeja111ento e consecução dos objetivos consignados, 
esta lei produzirá efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2005: 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 24/2004, de autoria dos vereadores 
Agustinho Rossi - PTB, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Vilson· Dala Costa -
PMDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 23 de 
julho de 2004. 1 
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Estado do Paraná 
LEI Nº 2.367, DE 23 DE JULHO DE 2004. 
Súmula: Estabelece incentivo aos contribuintes 
adimplentes do IPTU e dá outras 
providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1º Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU serão beneficiados com desconto progressivo até o limite de 20%, incidente sobre o 
valor do lançamento do tributo. 
Art. 2º O benefício em forma de desconto incidirá sobre o valor devido do 
IPTU lançado e nas seguintes proporções: 
1- 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano; 
li - 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois anos 
consecutivos; 
Ili - 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três anos 
consecutivos e; 
IV - 20% (vinte por cento) àqueles contribuintes adimplentes há quatro anos 
consecutivos, ou mais. 
Art. 3º Para efeito de comprovação da adimplência o Executivo emitirá, 
anualmente, no mês de janeiro, a relação comprobatória dos adimplentes, discriminando-os 
por um, dois, três e quatro ou mais anos. 
Parágrafo único. A relação que trata este artigo será subscrita pelos 
responsáveis hierárquicos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças que 
responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade dos dados. 
Art. 4º O benefício incidirá individualmente sobre cada imóvel, sendo o 
controle efetuado pelo número do cadastro imobiliário e divulgado quadrimestralmente 
quando da realização das audiências públicas previstas no § 4° do artigo 9° da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 5º Para efeito de planejamento e consecução dos objetivos consignados, 
esta lei produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 24/2004, de autoria dos vereadores 
Agustinho Rossi - PTB, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Vilson Dala Costa - PMDB. 
de 2004. 
Gabinete do Presidente da C!âmara Municipal de Pato Branco, em 23 de julho 
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Dirceu ~,%ereira P ~te 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 24/2004 
Súmula: Estabelece incentivo aos contribuintes 
adimplentes do IPTU e dá outras 
providências. 
Art. 1° Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU serão beneficiados com desconto progressivo até o limite de 20%, 
incidente sobre o valor do lançamento do tributo. 
Art. 2º O benefício em forma de desconto incidirá sobre o valor devido 
do IPTU lançado e nas seguintes proporções: 
1- 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano; 
li - 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois 
anos consecutivos; 
Ili - 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três 
anos consecutivos e; 
IV - 20% (vinte por cento) àqueles contribuintes adimplentes há quatro 
anos consecutivos, ou mais. 
Art. 3º Para efeito de comprovação da adimplência o Executivo emitirá, 
anualmente, no mês de janeiro, a relação comprobatória dos adimplentes, 
discriminando-os por um, dois, três e quatro ou mais anos. 
Parágrafo único. A relação que trata este artigo será subscrita pelos 
responsáveis hierárquicos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças que 
responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade dos dados. 
Art. 4º O benefício incidirá individualmente sobre cada imóvel, sendo o 
controle efetuado pelo número do cadastro imobiliário e divulgado 
quadrimestralmente quando da realização das audiências públicas previstas no § 4° 
do artigo 9° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Art. 5° Para efeito de planejamento e consecução dos objetivos 
consignados, esta lei produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 24/2004, de autoria dos vereadores 
Agustinho Rossi - PTB, Nereu Faustino Ceni - PC d9'B e Vilson Dala Costa -
PMDB. 7) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
awRA 1'1.füCIP~ DE PAID ~ 
R o T o e o L o 01 Jul 2004 17:39 002441 111 
~rúnaPa Aun~é~ PPa@ .. Estado do Paraná 
AO PLENÁRIO DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e 
solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação das seguintes 
EMENDAS ao Projeto de Lei nº 024/2004: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 024/2004, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1° Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU serão beneficiados com desconto progressivo 
até o limite de 20°A> (vinte por cento), incidente sobre o valor do lançamento 
do tributo." 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o disposto contido no Parágrafo único do artigo 1 º do 
Projeto de Lei nº 024/2004. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N' 24/2004 
Pretendem os vereadores Agustinho Rossi - PTB, Dírceu Dimas 
Pereira - PPS e Nereu Faustino Ceni - PC do B, através do projeto de lei em apreço, 
obterem apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para estabelecerem incentivo 
aos contribuintes adimplentes do IPTU. 
Estabelece a proposição que os adimplentes há um ano terão desconto 
de 5%, sendo que os adimplentes há dois anos terão desconto de 10% e os 
adimplentes há três anos terão desconto de 15% e por fim, os contribuintes 
adimplentes há quatro anos ou mais, terão desconto de até 20%, que é o máximo 
estabelecido pela proposição. 
Pelo que se denota, a proposição visa incentivar os contribuintes do 
IPTU a manterem-se adimplentes, aumentando ainda, a arrecadação tributária 
municipal. 
Cumpre deixar claro, que a matéria está em consonância com as 
normas contidas no Código Tributário Municipal, evidenciando-se ainda, que a 
iniciativa para matéria tributária é concorrente do Executivo e do Legislativo. 
Com base no exposto e diligenciando de acordo com as considerações 
tecidas pela Assessoria Jurídica, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1° de julho de 2004. 
Antonio 
Dirceu . 1...17~ ~~z ~reira . - PPS 
i /"j'J! g«-( 
i?LVío'Jfafse -PDT 
/ ~~lator 
~~~~---
Vilmar Maic~i ::Pnr 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 024/2004 
Buscam os ilustres Vereadores proponentes do Projeto de Lei em epígrafe, 
obterem o apoio do douto plenário desta Casa Legislativa para estabelecer 
incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU e dá outras providências. 
Verificando o texto do Projeto, constatamos que o mesmo estipula que será 
concedido desconto progressivo até o limite de 20% (dez por cento), aos 
contribuintes adimplentes do IPTU. 
Segundo dispõe a proposição, o beneficio em forma de desconto incidirá sobre o 
valor devido do IPTU lançado, nas seguintes proporções: 
- 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano; 
- 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois anos 
consecutivos; 
- 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três anos 
consecutivos, e; 
- 20% (vinte por cento) àqueles contribuintes adimplentes há quatro anos 
consecutivos, ou mais; 
A matéria encontra guarida no Código Tributário Municipal (Lei Complementar 
nº O 1/98), que assim estipula: 
"Art. 311 - O recolhimento do tributo será efetuado pelo 
contribuinte, responsável ou terceiros, em moeda corrente do país, ou em 
cheque, na forma e prazos fixados nas normas tributárias." 
No tocante ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a legislação supra 
citada, em seu artigo 89, assim preceitua: 
"Art. 89 - O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser 
recolhido em uma ou mais parcelas, nos prazos fixados nesta lei." 
Como não localizamos dispositivo expresso nesse sentido, aplica-se a norma 
constante do artigo 403, que assim reza: 
"Art. 403 - Os casos omissos nesta Lei Complementar terão 
o tratamento que a lei municipal vigente dispuser, aplicando-se, no que 
couber, supletivamente, o disposto no Código Tributário Nacional, 
competindo ao Executivo Municipal baixar decretos regulamentadores, 
quando necessário, sobre matérias pertinentes à presente lei." 
A respeito do tema, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), em seu artigo 160, assim dispõe: 
"Art. 160 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo 
do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da 
data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. 
Parágrafo único - A legislação tributária pode conceder 
desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça." 
Tendo em vista que os benefícios consignados na proposta, passarão a vigorar 
no exercício vindouro, deverá ser demonstrado que a renúncia decorrente 
do aludido benefício foi considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo 
próprio da lei de diretrizes orçamentárias, conforme estabelece o art. 14, 
inciso 1 da Lei Complementar nº 101/2002 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
A proposição versa sobre matéria tributária, que segundo a doutrina e 
jurisprudência pátria, é de iniciativa concorrente, ou seja, pode ser movimentada 
(apresentada) tanto pelo Poder Executivo como pelo Poder Legislativo. 
Para corroborar com tal entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, através da Resolução nº 269/92, por unanimidade de votos, assim 
decidiu: 
Ementa: "Consulta. Legalidade de Projeto de Lei, apresentado por 
Vereador, que isenta o pagamento de tributos, visto que a 
iniciativa em matéria tributária não é reservada unicamente 
ao Chefe do Executivo." 
Ainda sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim 
decidiu: 
Ementa: Lei Municipal. Isenção de IPTU de forma 
seletiva e condicionada a situações específicas. Admissibilidade. 
Inocorrência de ofensa ao princípio da generalidade da tributação. Lei 
concessiva que independe das previsões da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. Matéria tributária cuja iniciativa não é exclusiva do Chefe 
do Executivo. Ação Improcedente. (Lex, T J - SP) 
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15. 766-0 - São Paulo) 
Ementa: Lei Municipal. Desconto de IPTU em remissão genérica e parcial. 
Matéria tributária que possibilita a iniciativa concorrente do Executivo e do 
Legislativo. Não sujeição à observância dos princípios da anterioridade e da 
anualidade. Ação Improcedente. Voto vencido. (Lex, vol. 141, p. 340). 
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 14.595-0 - São Paulo) 
Quanto a redação dada ao artigo 1° e Parágrafo único, entendo s.m.j, que a 
mesma seja modificada, evitando-se dúbia interpretação, nos seguintes termos: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 1° do Projeto de Lei nº 024/2004, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1 º Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU serão beneficiados com desconto progressivo até 
o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor do lançamento do 
tributo." 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o disposto contido no Parágrafo único do artigo 1 º do 
Projeto de Lei nº 024/2004. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria 
em condições de seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 1 º de julho de 2.004. 
CA!"IARA iUllCIPPL DE PATO ffittt.ll 
p R O T O C O L O Oi Abr 2004 14:35 001824 
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Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, NEREU FAUSTINO CENI - PC DO 8, AGUSTINHO 
ROSSI - PTB e VILSON DALA COSTA - PMDB, no uso de suas prerrogativas 
legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o 
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 024/2004 
Súmula: Estabelece incentivo aos contribuintes 
adimplentes do IPTU e dá outras 
providências. 
Art. 1º Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU serão beneficiados com desconto progressivo até o limite de 20%, 
além da eventual variação inflacionária, medida pelo INPC, ou outro indexador que 
venha a substituí-lo. 
Parágrafo único. O INPC será aquele medido no ano anterior ao 
exercício de direito do benefício. 
Art. 2º O benefício em forma de desconto incidirá sobre o valor devido 
do IPTU lançado e nas seguintes proporções: 
1- 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano; 
li - 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois 
anos consecutivos; 
Ili - 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três 
anos consecutivos e; 
IV - 20% (vinte por cento) àqueles contribuintes adimplentes há quatro 
anos consecutivos, ou mais. 
Art. 3º Para efeito de comprovação da adimplência o Executivo emitirá, 
anualmente, no mês de janeiro, a relação comprobatória dos adimplentes, 
discriminando-os por um, dois, três e quatro ou mais anos. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Parágrafo único. A relação que trata este artigo será subscrita pelos 
responsáveis hierárquicos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças que 
responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade dos dados. 
Art. 4° O benefício incidirá individualmente sobre cada imóvel, sendo o 
controle efetuado pelo número do cadastro imobiliário e divulgado 
quadrimestralmente quando da realização das audiências públicas previstas no § 4° 
do artigo 9° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Art. 5º Para efeito de planejamento e consecução dos objetivos 
consignados, esta lei produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Para nó 
PROJETO DE LEI Nº. /2004 
Súmula: Estabelece incentivo aos 
contribuintes adimplentes do IPTU e dá 
outras providencias. 
Art. 1º - Os contribuintes adimplentes com o IPTU (Imposto Predial e Territorial 
Urbano) serão beneficiados com desconto progressivo até o limite de 200/o, além da 
eventual variação inflacionária, medida pelo INPC, ou outro indexador que venha a 
substituí-lo. 
Parágrafo Único - O INPC será aquele medido no ano anterior ao exercício de 
direito do beneficio. 
Art. 2° - O beneficio em fonna de desconto, incidirá sobre o valor devido do lPTU 
lançado e nas seguintes proporções: 
1- 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano; 
Il - 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois anos 
consecutivos; 
m - 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três anos 
consecutivos e; 
IV - 20% (vinte por cento) àqueles contribuintes adimplentes há quatro anos 
consecutivos, ou mais. 
Art. 3° - Para efeito de comprovação da adimplência o executivo emitirá, 
anualmente no mês de janeiro, a relação comprobatória dos adimplentes, discriminando-os 
por um, dois, três e quatro ou mais anos. 
Parágrafo Único: A relação que trata este artigo será subscrita pelos responsáveis 
hierárquicos da Secretaria/Departamento ......... que responderão civil e criminalmente pela 
veracidade dos dados.( ou a lei específica que trata das penalidades ao servidor público) 
Art. 4° - O beneficio incidirá individualmente, sobre cada imóvel, será controlado 
pelo número do cadastro imobiliário e divulgado quadrimensalmente quando das audiências 
públicas prevista na LRF (artigo tal da lei nº tal). 
Art. 5º - Para efeito de planejamento e consecução, esta lei surtirá incidirá a partir 
de2005. 
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Nereu Faustino Ceni 
Proponente PC do B 

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