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Ei:i~) PROJETO DE LEI Nº 24/2004
Votado em sessões extraordinárias.
RECEBIDO EM: 1 º de abril de 2004
Nº DO PROJETO: 24/2004
SÚMULA: Estabelece incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU e dá outras
providências.
AUTORES: Agustinho Rossi - PTB, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Vilson Dala Costa
-PMDB.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 1 º de abril de 2004.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1 º de julho de 2004
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 02 (duas) ausências.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Dirceu Dimas
Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP,
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa
-PMDB.
Ausentes os vereadores Clóvis Gresele-PP e Silvio Hasse-PDT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 2 de julho de 2004
Aprovado com 11 (onze) votos a favor e 04 (quatro) ausências.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP,
Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Sílvio
Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausentes os vereadores Agustinho Rossi - PTB, Leonir José Favin - PMDB, Nereu
Faustino Ceni - PC do B e Pedro Martins de Mello - PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 5 de julho de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 788/2004
Lei nº 2.367, de 23 de julho de 2004, promulgada pelo Presidente da Câmara,
vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3328 dos dias 24 e 25 de julho de 2004.
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃO 3328 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 24 E 25 DE JULHO DE 2004
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2,367, DE 23 DE JULHO DE 2004.
Súmula: Estabelece incentivo· aos contribuintes
adimplentes do IPTU e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipàl de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
Art. l~ Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial Urbano
- IPTU serão beneficiados com desconto progressivo até o limite de 20%, incidente
sobre o valor do lançamento do tributo.
Art. 2° O beneficio em forma de desconto incidirá sobre o valor devido do
IPTU lançaqo e nas seguintes proporções:
1 - 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano;
11 - 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois anos
consecutivos~
Ili - 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três anos
consecutivos e~
IV - 20% (vinte por c~1?"to) aqueles contribuintes adimplentes há quatro
anos consecutivos, ou mais.
Art. 3° Para efeito de comprovação da adimplência o Executivo emitirá,
anualmente, no mês de janeiro, a relação comprobatória dos adimplentes,
discriminando-os por um, dois, três e quatro ou mais anos.
Parágrafo único. A relação que trata este artigo será subscrita pelos
responsáveis hierárquicos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
que responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade dos dados.
Art. 4º O beneficio incidirá individualmente sobre cada imóvel, sendo o
controie efetuado pelo número do cadastro imobiliário e divulgado
quadrimestralmente quando da realização das audiências públicas previstas no §
4° do artigo 9° da Lei Complementar nº 1O1, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilida.de Fiscal).
• Art. 5° Para efeito ile planeja111ento e consecução dos objetivos consignados,
esta lei produzirá efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2005:
Esta lei decorre do projeto de lei nº 24/2004, de autoria dos vereadores
Agustinho Rossi - PTB, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Vilson· Dala Costa -
PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 23 de
julho de 2004. 1
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Estado do Paraná
LEI Nº 2.367, DE 23 DE JULHO DE 2004.
Súmula: Estabelece incentivo aos contribuintes
adimplentes do IPTU e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte
lei:
Art. 1º Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU serão beneficiados com desconto progressivo até o limite de 20%, incidente sobre o
valor do lançamento do tributo.
Art. 2º O benefício em forma de desconto incidirá sobre o valor devido do
IPTU lançado e nas seguintes proporções:
1- 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano;
li - 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois anos
consecutivos;
Ili - 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três anos
consecutivos e;
IV - 20% (vinte por cento) àqueles contribuintes adimplentes há quatro anos
consecutivos, ou mais.
Art. 3º Para efeito de comprovação da adimplência o Executivo emitirá,
anualmente, no mês de janeiro, a relação comprobatória dos adimplentes, discriminando-os
por um, dois, três e quatro ou mais anos.
Parágrafo único. A relação que trata este artigo será subscrita pelos
responsáveis hierárquicos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças que
responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade dos dados.
Art. 4º O benefício incidirá individualmente sobre cada imóvel, sendo o
controle efetuado pelo número do cadastro imobiliário e divulgado quadrimestralmente
quando da realização das audiências públicas previstas no § 4° do artigo 9° da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º Para efeito de planejamento e consecução dos objetivos consignados,
esta lei produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 24/2004, de autoria dos vereadores
Agustinho Rossi - PTB, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Vilson Dala Costa - PMDB.
de 2004.
Gabinete do Presidente da C!âmara Municipal de Pato Branco, em 23 de julho
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 24/2004
Súmula: Estabelece incentivo aos contribuintes
adimplentes do IPTU e dá outras
providências.
Art. 1° Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU serão beneficiados com desconto progressivo até o limite de 20%,
incidente sobre o valor do lançamento do tributo.
Art. 2º O benefício em forma de desconto incidirá sobre o valor devido
do IPTU lançado e nas seguintes proporções:
1- 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano;
li - 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois
anos consecutivos;
Ili - 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três
anos consecutivos e;
IV - 20% (vinte por cento) àqueles contribuintes adimplentes há quatro
anos consecutivos, ou mais.
Art. 3º Para efeito de comprovação da adimplência o Executivo emitirá,
anualmente, no mês de janeiro, a relação comprobatória dos adimplentes,
discriminando-os por um, dois, três e quatro ou mais anos.
Parágrafo único. A relação que trata este artigo será subscrita pelos
responsáveis hierárquicos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças que
responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade dos dados.
Art. 4º O benefício incidirá individualmente sobre cada imóvel, sendo o
controle efetuado pelo número do cadastro imobiliário e divulgado
quadrimestralmente quando da realização das audiências públicas previstas no § 4°
do artigo 9° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 5° Para efeito de planejamento e consecução dos objetivos
consignados, esta lei produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 24/2004, de autoria dos vereadores
Agustinho Rossi - PTB, Nereu Faustino Ceni - PC d9'B e Vilson Dala Costa -
PMDB. 7)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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R o T o e o L o 01 Jul 2004 17:39 002441 111
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AO PLENÁRIO DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e
solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação das seguintes
EMENDAS ao Projeto de Lei nº 024/2004:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 024/2004, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1° Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU serão beneficiados com desconto progressivo
até o limite de 20°A> (vinte por cento), incidente sobre o valor do lançamento
do tributo."
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime na íntegra o disposto contido no Parágrafo único do artigo 1 º do
Projeto de Lei nº 024/2004.
Nestes termos, pedem deferimento.
de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI N' 24/2004
Pretendem os vereadores Agustinho Rossi - PTB, Dírceu Dimas
Pereira - PPS e Nereu Faustino Ceni - PC do B, através do projeto de lei em apreço,
obterem apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para estabelecerem incentivo
aos contribuintes adimplentes do IPTU.
Estabelece a proposição que os adimplentes há um ano terão desconto
de 5%, sendo que os adimplentes há dois anos terão desconto de 10% e os
adimplentes há três anos terão desconto de 15% e por fim, os contribuintes
adimplentes há quatro anos ou mais, terão desconto de até 20%, que é o máximo
estabelecido pela proposição.
Pelo que se denota, a proposição visa incentivar os contribuintes do
IPTU a manterem-se adimplentes, aumentando ainda, a arrecadação tributária
municipal.
Cumpre deixar claro, que a matéria está em consonância com as
normas contidas no Código Tributário Municipal, evidenciando-se ainda, que a
iniciativa para matéria tributária é concorrente do Executivo e do Legislativo.
Com base no exposto e diligenciando de acordo com as considerações
tecidas pela Assessoria Jurídica, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1° de julho de 2004.
Antonio
Dirceu . 1...17~ ~~z ~reira . - PPS
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i?LVío'Jfafse -PDT
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Vilmar Maic~i ::Pnr
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 024/2004
Buscam os ilustres Vereadores proponentes do Projeto de Lei em epígrafe,
obterem o apoio do douto plenário desta Casa Legislativa para estabelecer
incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU e dá outras providências.
Verificando o texto do Projeto, constatamos que o mesmo estipula que será
concedido desconto progressivo até o limite de 20% (dez por cento), aos
contribuintes adimplentes do IPTU.
Segundo dispõe a proposição, o beneficio em forma de desconto incidirá sobre o
valor devido do IPTU lançado, nas seguintes proporções:
- 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano;
- 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois anos
consecutivos;
- 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três anos
consecutivos, e;
- 20% (vinte por cento) àqueles contribuintes adimplentes há quatro anos
consecutivos, ou mais;
A matéria encontra guarida no Código Tributário Municipal (Lei Complementar
nº O 1/98), que assim estipula:
"Art. 311 - O recolhimento do tributo será efetuado pelo
contribuinte, responsável ou terceiros, em moeda corrente do país, ou em
cheque, na forma e prazos fixados nas normas tributárias."
No tocante ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a legislação supra
citada, em seu artigo 89, assim preceitua:
"Art. 89 - O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser
recolhido em uma ou mais parcelas, nos prazos fixados nesta lei."
Como não localizamos dispositivo expresso nesse sentido, aplica-se a norma
constante do artigo 403, que assim reza:
"Art. 403 - Os casos omissos nesta Lei Complementar terão
o tratamento que a lei municipal vigente dispuser, aplicando-se, no que
couber, supletivamente, o disposto no Código Tributário Nacional,
competindo ao Executivo Municipal baixar decretos regulamentadores,
quando necessário, sobre matérias pertinentes à presente lei."
A respeito do tema, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), em seu artigo 160, assim dispõe:
"Art. 160 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo
do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da
data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único - A legislação tributária pode conceder
desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça."
Tendo em vista que os benefícios consignados na proposta, passarão a vigorar
no exercício vindouro, deverá ser demonstrado que a renúncia decorrente
do aludido benefício foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias, conforme estabelece o art. 14,
inciso 1 da Lei Complementar nº 101/2002 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A proposição versa sobre matéria tributária, que segundo a doutrina e
jurisprudência pátria, é de iniciativa concorrente, ou seja, pode ser movimentada
(apresentada) tanto pelo Poder Executivo como pelo Poder Legislativo.
Para corroborar com tal entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, através da Resolução nº 269/92, por unanimidade de votos, assim
decidiu:
Ementa: "Consulta. Legalidade de Projeto de Lei, apresentado por
Vereador, que isenta o pagamento de tributos, visto que a
iniciativa em matéria tributária não é reservada unicamente
ao Chefe do Executivo."
Ainda sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
decidiu:
Ementa: Lei Municipal. Isenção de IPTU de forma
seletiva e condicionada a situações específicas. Admissibilidade.
Inocorrência de ofensa ao princípio da generalidade da tributação. Lei
concessiva que independe das previsões da Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Matéria tributária cuja iniciativa não é exclusiva do Chefe
do Executivo. Ação Improcedente. (Lex, T J - SP)
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15. 766-0 - São Paulo)
Ementa: Lei Municipal. Desconto de IPTU em remissão genérica e parcial.
Matéria tributária que possibilita a iniciativa concorrente do Executivo e do
Legislativo. Não sujeição à observância dos princípios da anterioridade e da
anualidade. Ação Improcedente. Voto vencido. (Lex, vol. 141, p. 340).
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 14.595-0 - São Paulo)
Quanto a redação dada ao artigo 1° e Parágrafo único, entendo s.m.j, que a
mesma seja modificada, evitando-se dúbia interpretação, nos seguintes termos:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 1° do Projeto de Lei nº 024/2004, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1 º Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU serão beneficiados com desconto progressivo até
o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor do lançamento do
tributo."
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime na íntegra o disposto contido no Parágrafo único do artigo 1 º do
Projeto de Lei nº 024/2004.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria
em condições de seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 1 º de julho de 2.004.
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p R O T O C O L O Oi Abr 2004 14:35 001824
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Estado do Paraná
EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, NEREU FAUSTINO CENI - PC DO 8, AGUSTINHO
ROSSI - PTB e VILSON DALA COSTA - PMDB, no uso de suas prerrogativas
legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 024/2004
Súmula: Estabelece incentivo aos contribuintes
adimplentes do IPTU e dá outras
providências.
Art. 1º Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU serão beneficiados com desconto progressivo até o limite de 20%,
além da eventual variação inflacionária, medida pelo INPC, ou outro indexador que
venha a substituí-lo.
Parágrafo único. O INPC será aquele medido no ano anterior ao
exercício de direito do benefício.
Art. 2º O benefício em forma de desconto incidirá sobre o valor devido
do IPTU lançado e nas seguintes proporções:
1- 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano;
li - 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois
anos consecutivos;
Ili - 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três
anos consecutivos e;
IV - 20% (vinte por cento) àqueles contribuintes adimplentes há quatro
anos consecutivos, ou mais.
Art. 3º Para efeito de comprovação da adimplência o Executivo emitirá,
anualmente, no mês de janeiro, a relação comprobatória dos adimplentes,
discriminando-os por um, dois, três e quatro ou mais anos.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Parágrafo único. A relação que trata este artigo será subscrita pelos
responsáveis hierárquicos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças que
responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade dos dados.
Art. 4° O benefício incidirá individualmente sobre cada imóvel, sendo o
controle efetuado pelo número do cadastro imobiliário e divulgado
quadrimestralmente quando da realização das audiências públicas previstas no § 4°
do artigo 9° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º Para efeito de planejamento e consecução dos objetivos
consignados, esta lei produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005.
Nestes termos, pede deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Para nó
PROJETO DE LEI Nº. /2004
Súmula: Estabelece incentivo aos
contribuintes adimplentes do IPTU e dá
outras providencias.
Art. 1º - Os contribuintes adimplentes com o IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano) serão beneficiados com desconto progressivo até o limite de 200/o, além da
eventual variação inflacionária, medida pelo INPC, ou outro indexador que venha a
substituí-lo.
Parágrafo Único - O INPC será aquele medido no ano anterior ao exercício de
direito do beneficio.
Art. 2° - O beneficio em fonna de desconto, incidirá sobre o valor devido do lPTU
lançado e nas seguintes proporções:
1- 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano;
Il - 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois anos
consecutivos;
m - 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três anos
consecutivos e;
IV - 20% (vinte por cento) àqueles contribuintes adimplentes há quatro anos
consecutivos, ou mais.
Art. 3° - Para efeito de comprovação da adimplência o executivo emitirá,
anualmente no mês de janeiro, a relação comprobatória dos adimplentes, discriminando-os
por um, dois, três e quatro ou mais anos.
Parágrafo Único: A relação que trata este artigo será subscrita pelos responsáveis
hierárquicos da Secretaria/Departamento ......... que responderão civil e criminalmente pela
veracidade dos dados.( ou a lei específica que trata das penalidades ao servidor público)
Art. 4° - O beneficio incidirá individualmente, sobre cada imóvel, será controlado
pelo número do cadastro imobiliário e divulgado quadrimensalmente quando das audiências
públicas prevista na LRF (artigo tal da lei nº tal).
Art. 5º - Para efeito de planejamento e consecução, esta lei surtirá incidirá a partir
de2005.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Nereu Faustino Ceni
Proponente PC do B