~ \WICIPAL DE PATO ~
EXMO. SR.
DIRCEU CIMAS PEREIRA
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
A Vereadora infra-assinada, LAURINHA LUIZA DAL'IGNA - PP n~ u~o
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a aprec1aç~o
do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovaçao
das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 026/2004:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do "caput" do artigo 1° do Projeto de Lei nº
026/2004, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1° O Ensino Religioso, de matrícula facultativa e de
natureza interconfessional, é parte integrante da formação básica do
cidadão, assegurada a consulta aos credos interessados sobre o
conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normas das
escolas públicas de ensino fundamental, sem ônus para os cofres
públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou
por seus responsáveis."
EMENDA MODIFICATIVA
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 2º do Projeto de Lei nº
026/2004, renumerando-se os dispositivos subsequentes.
EMENDA MODIFICATIVA
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 4° do Projeto de Lei nº
026/2004, renumerando-se os dispositivos subsequentes.
EMENDA MODIFICATIVA
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 5º do Projeto de Lei nº
026/2004, renumerando-se os dispositivos subsequentes.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
P ra o, 7 junho de 2004.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2004
Deseja o vereador Antonio Urbano da Silva - PL, através do projeto de
lei em apreço, obter apoio dos nobres pares, para dispor sobre o ensino religioso
nas escolas públicas de ensino fundamental do município de Pato Branco.
De acordo com a proposição, o Ensino Religioso, é de matrícula
facultativa e constitui disciplina obrigatória dos horários das escolas públicas de
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do
município.
Tanto a cultura como a história ocidental estão sustentadas por crenças,
ritos, festas, valores e modos de vida impregnados de religiosidade, sendo que a
religião, juntamente com a arte, é uma maneira de mergulhar no passado e
incursionar no futuro, de modo a ultrapassar tempo e espaço.
Logo, a omissão em educação dos aspectos éticos e religiosos pode
ocasionar a perda de referencias objetivas e conseqüentemente a perda do senso
moral.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
ato Branco, 24 de maio de 2004.
Antonio Urbano da Silva - PL
~m. bro
~~1~~
Enio Ruaro - PP
Relator
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI N' 26/2004
O vereador Antonio Urbano da Silva, deseja através do projeto de lei
em análise, obter apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobe o
ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental do município de Pato
Branco.
O ensino religioso, assim como o cultural, consistem em referencias
para todos cidadãos, ocasionando diretamente, no desenvolvimento do senso moral,
sendo que cabe ao Poder Público, assegurar a formação básica comum e o respeito
aos valores artísticos, culturais, universais, nacionais e religiosos.
Conforme dispõe a proposição, o Ensino Religioso, de matrícula
facultativa, constitui disciplina obrigatória dos horários das escolas públicas de
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do
município.
Com base no exposto, tendo a matéria estrita correlação com a Lei nº
9394196, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 25 de maio dec-, ---·---------~.
ai~ ---~reu Faustino
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Vilmar Maccari - PDT
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 026/2004
Pretende o ilustre Vereador Antonio urbano da Silva, através do Projeto de
Lei acima epigrafado, obter o apoio do douto Plenário desta Casa
legislativa, para dispor sobre o ensino religioso nas escolas públicas de
ensino fundamental do Município de Pato Branco.
Segundo a proposta apresentada, o ensino religioso, de matrícula
facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui
disciplina obrigatória dos horários das escolas públicas de ensino
fundamental na educação básica, sendo disponível na forma
interconfessional de acordo com as preferências manifestadas pelos
responsáveis ou pelos próprios alunos a partir de 16 anos de idade,
inclusive, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do
Município de Pato Branco, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
O assunto em questão tem correlação com o que preceitua a Lei nº 9394, de
20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, como se pode observar do dispositivo abaixo transcrito:
"Art. 33. O ensino religioso, de matricula facultativa,
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de
acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus
responsáveis, ...
II - interconfessional, resultante de acordo entre as
diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração
do respectivo programa."
Ainda sobre o tema, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, assim
preceitua:
"Art. 109. Compete ao Poder Público Municipal
normatizar e garantir a aplicação das normas e dos conteúdos mínimos
para ensino pré-escolar, fundamental e especial, de maneira a
assegurar a formação básica comum e o respeito aos valores artísticoculturais, universais, nacionais e regionais.
Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula
facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos
credos interessados sobre o conteúdo programático, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental."
Tendo em vista o ensino religioso possuir natureza interconfessional,
conforme preceito da LOM acima transcrito, recomendo que seja
adequada a redação do "caput" do artigo 1 º, para nele constar a
definição dada pelo inciso II do artigo 33 da Lei nº 9394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
Verificando o texto da proposta, entendo s.m.j, que as normas constantes
nos artigos 4º e 5º do Projeto de Lei em apreço devam ser suprimidas,
uma vez que reportam sobre aspectos estritamente de ordem
administrativo e de pessoal, cuja área de gestão pertence
exclusivamente ao Poder Executivo Municipal.
Diante da proposta apresentada, recomendo as Comissões permanentes
que solicitem informações junto a Secretaria Municipal de Educação a
respeito do desenvolvimento do ensino religioso nas escolas públicas
municipais de ensino fundamental.
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo e as
adequações necessárias, estará a matéria em condições de seguir sua
regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 30 de abril de 2004.
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P R o T o e o L o 07 Ptir 2004 10:47 001res u1
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EXMO.SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PL, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário desta Casa legislativa e solicita o apoio dos nobres pares, para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 026/2004.
Súmula: Dispõe sobre o ensino religioso nas escolas públicas de
ensino fundamental do Município de Pato Branco.
Art. 1º O Ensino Religioso, de matricula facultativa, é parte
integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina obrigatória dos
horários das escolas públicas de ensino fundamental na educação básica, sendo
disponível na forma interconfessional de acordo com as preferências
manifestadas pelos responsáveis ou pelos próprios alunos a partir de 16 anos de
idade, inclusive, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do
Município de Pato Branco, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Parágrafo Único. No ato da matrícula, os pais, ou responsáveis
pelos alunos deverão expressar, se desejam, que seus filhos ou tutelados
freqüentem as aulas de Ensino Religioso.
Art. 2º Somente poderão ministrar as aulas de Ensino Religioso nas
escolas, professores que atendam às seguintes condições:
I - que tenham o registro no MEC, e de preferência que pertençam
aos quadros do Magistério da Secretaria de Educação do Município;
II - que tenham sido credenciados pela autoridade religiosa
competente, que deverá exigir do professor (a), formação religiosa obtida em
instituição por ela mantida ou reconhecida.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Art. 3° É assegurado a consulta aos credos interessados sobre o
conteúdo programático do Ensino Religioso, competindo a Secretaria Municipal
de Educação implementá-las.
Art. 4º A carga horária mínima da disciplina de Ensino Religioso
será estabelecida pela Secretaria de Educação do Município dentro das 800
(oitocentas) horas-aulas anuais.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir concurso público
específico para a disciplina de Ensino Religioso para suprir a carência de
professor (a) de Ensino Religioso para regência de turmas na educação básica,
especial, profissional e na reeducação, nas unidades escolares da Secretaria de
Educação do Município, de Ciência e Tecnologia Industrial e demais órgãos a
critério do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A remuneração dos professores (as) obedecerá
aos mesmos padrões remuneratórios de pessoal do quadro permanente da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
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