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materia nº 26/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2004
Date 2004-04-07
EmentaDispõe sobre o ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental do Município de Pato Branco (no ato da matrícula, os pais, ou responsáveis pelos alunos deverão expressar, se desejam, que seus filhos ou tutelados freqüentem as aulas de Ensino Religioso).
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2004-04-07 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

~ \WICIPAL DE PATO ~ 
EXMO. SR. 
DIRCEU CIMAS PEREIRA 
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
A Vereadora infra-assinada, LAURINHA LUIZA DAL'IGNA - PP n~ u~o 
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a aprec1aç~o 
do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovaçao 
das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 026/2004: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do "caput" do artigo 1° do Projeto de Lei nº 
026/2004, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1° O Ensino Religioso, de matrícula facultativa e de 
natureza interconfessional, é parte integrante da formação básica do 
cidadão, assegurada a consulta aos credos interessados sobre o 
conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normas das 
escolas públicas de ensino fundamental, sem ônus para os cofres 
públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou 
por seus responsáveis." 
EMENDA MODIFICATIVA 
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 2º do Projeto de Lei nº 
026/2004, renumerando-se os dispositivos subsequentes. 
EMENDA MODIFICATIVA 
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 4° do Projeto de Lei nº 
026/2004, renumerando-se os dispositivos subsequentes. 
EMENDA MODIFICATIVA 
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 5º do Projeto de Lei nº 
026/2004, renumerando-se os dispositivos subsequentes. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
P ra o, 7 junho de 2004. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2004 
Deseja o vereador Antonio Urbano da Silva - PL, através do projeto de 
lei em apreço, obter apoio dos nobres pares, para dispor sobre o ensino religioso 
nas escolas públicas de ensino fundamental do município de Pato Branco. 
De acordo com a proposição, o Ensino Religioso, é de matrícula 
facultativa e constitui disciplina obrigatória dos horários das escolas públicas de 
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do 
município. 
Tanto a cultura como a história ocidental estão sustentadas por crenças, 
ritos, festas, valores e modos de vida impregnados de religiosidade, sendo que a 
religião, juntamente com a arte, é uma maneira de mergulhar no passado e 
incursionar no futuro, de modo a ultrapassar tempo e espaço. 
Logo, a omissão em educação dos aspectos éticos e religiosos pode 
ocasionar a perda de referencias objetivas e conseqüentemente a perda do senso 
moral. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
ato Branco, 24 de maio de 2004. 
Antonio Urbano da Silva - PL 
~m. bro 
~~1~~ 
Enio Ruaro - PP 
Relator 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N' 26/2004 
O vereador Antonio Urbano da Silva, deseja através do projeto de lei 
em análise, obter apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobe o 
ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental do município de Pato 
Branco. 
O ensino religioso, assim como o cultural, consistem em referencias 
para todos cidadãos, ocasionando diretamente, no desenvolvimento do senso moral, 
sendo que cabe ao Poder Público, assegurar a formação básica comum e o respeito 
aos valores artísticos, culturais, universais, nacionais e religiosos. 
Conforme dispõe a proposição, o Ensino Religioso, de matrícula 
facultativa, constitui disciplina obrigatória dos horários das escolas públicas de 
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do 
município. 
Com base no exposto, tendo a matéria estrita correlação com a Lei nº 
9394196, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 25 de maio dec-, ---·---------~. 
ai~ ---~reu Faustino 
ins de s::FL ·--,pii::"::'"::'.!"'.:11-:o==--~---
Vilmar Maccari - PDT 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 026/2004 
Pretende o ilustre Vereador Antonio urbano da Silva, através do Projeto de 
Lei acima epigrafado, obter o apoio do douto Plenário desta Casa 
legislativa, para dispor sobre o ensino religioso nas escolas públicas de 
ensino fundamental do Município de Pato Branco. 
Segundo a proposta apresentada, o ensino religioso, de matrícula 
facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui 
disciplina obrigatória dos horários das escolas públicas de ensino 
fundamental na educação básica, sendo disponível na forma 
interconfessional de acordo com as preferências manifestadas pelos 
responsáveis ou pelos próprios alunos a partir de 16 anos de idade, 
inclusive, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do 
Município de Pato Branco, vedadas quaisquer formas de proselitismo. 
O assunto em questão tem correlação com o que preceitua a Lei nº 9394, de 
20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação 
nacional, como se pode observar do dispositivo abaixo transcrito: 
"Art. 33. O ensino religioso, de matricula facultativa, 
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino 
fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de 
acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus 
responsáveis, ... 
II - interconfessional, resultante de acordo entre as 
diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração 
do respectivo programa." 
Ainda sobre o tema, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, assim 
preceitua: 
"Art. 109. Compete ao Poder Público Municipal 
normatizar e garantir a aplicação das normas e dos conteúdos mínimos 
para ensino pré-escolar, fundamental e especial, de maneira a 
assegurar a formação básica comum e o respeito aos valores artístico￾culturais, universais, nacionais e regionais. 
Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula 
facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos 
credos interessados sobre o conteúdo programático, constituirá 
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino 
fundamental." 
Tendo em vista o ensino religioso possuir natureza interconfessional, 
conforme preceito da LOM acima transcrito, recomendo que seja 
adequada a redação do "caput" do artigo 1 º, para nele constar a 
definição dada pelo inciso II do artigo 33 da Lei nº 9394, de 20 de 
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação 
nacional. 
Verificando o texto da proposta, entendo s.m.j, que as normas constantes 
nos artigos 4º e 5º do Projeto de Lei em apreço devam ser suprimidas, 
uma vez que reportam sobre aspectos estritamente de ordem 
administrativo e de pessoal, cuja área de gestão pertence 
exclusivamente ao Poder Executivo Municipal. 
Diante da proposta apresentada, recomendo as Comissões permanentes 
que solicitem informações junto a Secretaria Municipal de Educação a 
respeito do desenvolvimento do ensino religioso nas escolas públicas 
municipais de ensino fundamental. 
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo e as 
adequações necessárias, estará a matéria em condições de seguir sua 
regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 30 de abril de 2004. 
~ ~· ---~~.-,,,...J..~-0 
~ l'l .. füCIPAL DE PATO mm:;o 
P R o T o e o L o 07 Ptir 2004 10:47 001res u1 
WrúnaPa Aunboifoa/de Ww .ffdPaneo .. Estado do Paraná 
EXMO.SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PL, no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa legislativa e solicita o apoio dos nobres pares, para a 
aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 026/2004. 
Súmula: Dispõe sobre o ensino religioso nas escolas públicas de 
ensino fundamental do Município de Pato Branco. 
Art. 1º O Ensino Religioso, de matricula facultativa, é parte 
integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina obrigatória dos 
horários das escolas públicas de ensino fundamental na educação básica, sendo 
disponível na forma interconfessional de acordo com as preferências 
manifestadas pelos responsáveis ou pelos próprios alunos a partir de 16 anos de 
idade, inclusive, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do 
Município de Pato Branco, vedadas quaisquer formas de proselitismo. 
Parágrafo Único. No ato da matrícula, os pais, ou responsáveis 
pelos alunos deverão expressar, se desejam, que seus filhos ou tutelados 
freqüentem as aulas de Ensino Religioso. 
Art. 2º Somente poderão ministrar as aulas de Ensino Religioso nas 
escolas, professores que atendam às seguintes condições: 
I - que tenham o registro no MEC, e de preferência que pertençam 
aos quadros do Magistério da Secretaria de Educação do Município; 
II - que tenham sido credenciados pela autoridade religiosa 
competente, que deverá exigir do professor (a), formação religiosa obtida em 
instituição por ela mantida ou reconhecida. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 3° É assegurado a consulta aos credos interessados sobre o 
conteúdo programático do Ensino Religioso, competindo a Secretaria Municipal 
de Educação implementá-las. 
Art. 4º A carga horária mínima da disciplina de Ensino Religioso 
será estabelecida pela Secretaria de Educação do Município dentro das 800 
(oitocentas) horas-aulas anuais. 
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir concurso público 
específico para a disciplina de Ensino Religioso para suprir a carência de 
professor (a) de Ensino Religioso para regência de turmas na educação básica, 
especial, profissional e na reeducação, nas unidades escolares da Secretaria de 
Educação do Município, de Ciência e Tecnologia Industrial e demais órgãos a 
critério do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo Único. A remuneração dos professores (as) obedecerá 
aos mesmos padrões remuneratórios de pessoal do quadro permanente da 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pata Branco Paraná 

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