PROJETO DE LEI Nº 30/2004
RECEBIDO EM: 19 de abril de 2004
Nº DO PROJETO: 30/2004
SÚMULA: Estabelece normas para declaração de utilidade pública no Município de Pato Branco.
AUTORES: vereadores Arcedinos de Fragas - PMDB, Clóvis Gresele -PP, Dirceu Dimas
Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL,
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 19 de abril de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 06 de maio de 2004
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e Ol(um) voto contra.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP, Gilson
Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio
Hasse - PDT, V almir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Votou contra o vereador Antonio Urbano da Silva - PL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de maio de 2004
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele
- PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir
José Favin-PMDB, Nelson Bertani -PDT, Nereu Faustino Ceni-PC do B, Silvio Hasse
- PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa- PMDB.
Ausente o vereador Pedro Martins de Mello - PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 11 de maio de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 497 /2004
Lei nº 2.340, de 1 º de junho de 2004, promulgada pelo presidente da Câmara
Municipal, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3292 do dia 3 de junho de 2004.
DIARIOD POVO
ANO XIX EDIÇÃ03292 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2004
....--------------- - -···-- CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO • ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.340, DE tº DE JUNHO DE 2004.
Súmula: Estabelece normas para a declaração de
utilidade pública· no Município de Pato
Branco e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. Estado do Paraná, nos
termos do par~grafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
Art. Jº A concessão do título de utilidade pública no Município de Pato
Branco regula-se pelas disposições desta lei. ·
Art. 2º As sociedades civis, as associações com atividade social, recreativa
ou esportiva, as instituições filantrópicas, de pesquisas cientificas e fins culturais
e· as fundações constituídas no Município de Pato- Br_anco ou aqui exerçam suas
atividades através de representações. com o fim exclusivo de servir
desinte;ressadamente à coletividade pod.em ser declaradas de utilidade pública.
Art. 3º ·A concessão de titulo de utilidade pública far-se-á através de lei
municipal, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva
propcisição legislativa, com documentos autenticados, fazer prova de que:
J - pOssui 'personalidade jurídica própria, comprovada mediante Certidão
de Registro de Pessoas Jurídicas; ·
li -. a entidade (matriz ou filial) encontra-se em efetivo e contínuo
funcionamento no Município de Pato Branco em observância aos fil}s estatutários,
a· pelo menos um ano, imediatamente anterior à proposta de declaração de utilidade
pública; Ili - não re~unera a qualquer titulo os cargos da sua diretoria e que a entidade
não distribui lucros, bonificações ou vàntagens a diiigentes e mantenedores sob
nenhuma forma ou pretexto;
IV - mediante relatório apresentado, promove a educação, a assistência social,
ou exerce atividade de pesquisas científicas. de cultura, inclusive artísticas ou
filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório;
V - séus diretores e conselheirós fiscais sejam portadores de ilibada conduta
e idoneidade móral;
·v1 - ata da eleição de ·Sua diretoria atual, i"e_gistrada em cartório;
VI 1 - balanço pat~imonial e demonstraç_ão do resultado do exercício;
VIII - dectaraçãó de isenção de !mposto de Rerida; e
IX - inscrição atualizada· no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
· PaTágrafo único. O requisito constante no inciso V deste artig9 poderá ser
comprovado mediante atestado fornecido pela Secretaria Municipal de Ação Social
e Cidadania, ou por um Juiz de Direito, ou por um Promotor de Justiça, ou por um
Delegado de Polícia .
. Art. 4° As sociedades, associações ou fundações declaradas de utilidade
pública farão registro, em livro especial, de acesso público, da Secretaria Municipal
de Ação Social e Cidadania, que so destinará, também, á averbação das remessas d6s
relatórios, a que se refefe o artigo 5°.
Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública salvo motivo de forÇa
maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam
obrigadas a apresentar, até o dia 30 de ~bril de .cada ano. à SeCretaria Municipal de
Ação Social e Cidadania, relatório circunstanciado d.os serviços que houverem
prestado à coletivid3.de no ano ;interior, devidamente comprovado no ·demonstrativo
das receitas e das despesas realizadas. no período, ainda que tenham sido
subvencionadas pelo Poder Públie-0 Municipal.
Art. 6° As entidades já deten~Oras de título de utilidade pública deverão, no
prazo de 90 (noventa) dias. da publicação desta lei, fazer sua inscrição na Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania, a fim ,de habilitarem-se aos posteriores
auxílios e subvenÇões a serem concedidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 7° O descumprimento de qualquer exigência prevista nesta lei Ou o
desvirtuamento das suas finalidades, cuja -apuração se fará em processo
administr~tivo, instaurado pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania,
ou mediante representação de qua.lquer· intere.ssado, assegurando-se o contraditório
e ampla defesa, poderá acarretar o cancelamento da declaração de utilidade pública
da entidade infratora, sem prejuízo da ação judicial cabível.
Parágrafo único. Constatada a ·existência da infração, cometida por entidade
declarada de utilidade pública, o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará
. à Câmara Municipal projeto de lei objetivando a revogação do benefício.
Art. 8° Somente pod.erão receber. auxílios, subvenç9es e contribuições do
Poder Público Municipal,. as entidades que sejam portadoras da declaração de
Utilidade Pública.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 •. Revogam-se as disposiçl?es em contrário, especialmente as constantes
das leis nº 1.046, de 2 de julho de 1991 e nº 2.146, ·de 12 de abril de 2002.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 30/2Ó04, de autoria dos vereadores
Arcedinos de Fragas - PMDB, Clóvis G~esele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS,
Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'lgna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu
Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio H.asse - PDT,
Valmir Tasca - PFL, Vilma~ Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1° de junho
de 2004. · 1
Dirceu ~l'erelra Pr~Íe
Estado do Paraná
LEI Nº 2.340, DE 1º DE JUNHO DE 2004.
Súmula: Estabelece normas para a declaração
de utilidade pública no Município de
Pato Branco e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte
lei:
Art. 1º A concessão do título de utilidade pública no Município de Pato
Branco regula-se pelas disposições desta lei.
Art. 2º As sociedades civis, as associações com atividade social, recreativa
ou esportiva, as instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais e as
fundações constituídas no Município de Pato Branco ou aqui exerçam suas atividades
através de representações, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à
coletividade podem ser declaradas de utilidade pública.
Art. 3º A concessão de título de utilidade pública far-se-á através de lei
municipal, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva
proposição legislativa, com documentos autenticados, fazer prova de que:
1 - possui personalidade jurídica própria, comprovada mediante Certidão de
Registro de Pessoas Jurídicas;
li - a entidade (matriz ou filial) encontra-se em efetivo e contínuo
funcionamento no Município de Pato Branco em observância aos fins estatutários, a pelo
menos um ano, imediatamente anterior à proposta de declaração de utilidade pública;
Ili - não remunera a qualquer título os cargos da sua diretoria e que a
entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob
nenhuma forma ou pretexto;
IV - mediante relatório apresentado, promove a educação, a assistência
social, ou exerce atividade de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou
filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório;
V - seus diretores e conselheiros fiscais sejam portadores de ilibada conduta
e idoneidade moral;
VI - ata da eleição de sua diretoria atual, registrada em cartório;
VII - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
VIII - declaração de isenção de Imposto de Renda; e
IX - inscrição atualizada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único. O requisito constante no inciso V deste artigo poderá ser
comprovado mediante atestado fornecido pela Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania, ou por um Juiz de Direito, ou por um Promotor de Justiça, ou por um Delegado
de Polícia.
Art. 4º As sociedades, associações ou fundações declaradas de utilidade
pública farão registro, em livro especial, de acesso público, da Secretaria Municipal de Ação
Social e Cidadania, que se destinará, também, à averbação das remessas,;<8 relatórios, a
que se refere o artigo 5°. :)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Poroná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Art. 5° As entidades declaradas de utilidade pública salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a
apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, à Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no
ano anterior, devidamente comprovado no demonstrativo das receitas e das despesas
realizadas no período, ainda que tenham sido subvencionadas pelo Poder Público
Municipal.
Art. 6° As entidades já detentoras de título de utilidade pública deverão, no
prazo de 90 (noventa) dias, da publicação desta lei, fazer sua inscrição na Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania, a fim de habilitarem-se aos posteriores auxílios e
subvenções a serem concedidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º O descumprimento de qualquer exigência prevista nesta lei ou o
desvirtuamento das suas finalidades, cuja apuração se fará em processo administrativo,
instaurado pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, ou mediante
representação de qualquer interessado, assegurando-se o contraditório e ampla defesa,
poderá acarretar o cancelamento da declaração de utilidade pública da entidade infratora,
sem prejuízo da ação judicial cabível.
Parágrafo único. Constatada a existência da infração, cometida por entidade
declarada de utilidade pública, o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará à
Câmara Municipal projeto de lei objetivando a revogação do benefício.
Art. 8º Somente poderão receber auxílios, subvenções e contribuições do
Poder Público Municipal, as entidades que sejam portadoras da declaração de Utilidade
Pública.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
constantes das leis nº 1.046, de 2 de julho de 1991 e nº 2.146, de 12 de abril de 2002.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 30/2004, de autoria dos vereadores
Arcedinos de Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio
Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'lgna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni -
PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1 º de
junho de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 30/2004
Súmula: Estabelece normas para a declaração de
utilidade pública no Município de Pato
Branco e dá outras providências.
Art. 1º A concessão do título de utilidade pública no Município de Pato
Branco, regula-se pelas disposições desta lei.
Art. 2º As sociedades civis, as associações com atividade social,
recreativa ou esportiva, as instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins
culturais e as fundações constituídas no Município de Pato Branco ou aqui exerçam
suas atividades através de representações, com o fim exclusivo de servir
desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública.
Art. 3º A concessão de título de utilidade pública far-se-á através de lei
municipal, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva
proposição legislativa, com documentos autenticados, fazer prova de que:
1 - possui personalidade jurídica própria, comprovada mediante Certidão
de Registro de Pessoas Jurídicas;
li - a entidade (matriz ou filial) encontra-se em efetivo e contínuo
funcionamento no Município de Pato Branco em observância aos fins estatutários, a
pelo menos um ano, imediatamente anterior à proposta de declaração de utilidade
pública;
Ili - não remunera a qualquer título os cargos da sua diretoria e que a
entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores
sob nenhuma forma ou pretexto;
IV - mediante relatório apresentado, promove a educação, a assistência
social, ou exerce atividade de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou
filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório;
V - seus diretores e conselheiros fiscais sejam portadores de ilibada
conduta e idoneidade moral;
VI - ata da eleição de sua diretoria atual, registrada em cartório;
VII - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
VIII - declaração de isenção de Imposto de Renda; e
IX - inscrição atualizada no Cadastro Nacional de Pêssoas Jurídicas.
/)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Parágrafo único. O requisito constante no inciso V deste artigo poderá
ser comprovado mediante atestado fornecido pela Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania, ou por um Juiz de Direito, ou por um Promotor de Justiça, ou por um
Delegado de Polícia.
Art. 4º As sociedades, associações ou fundações declaradas de utilidade
pública farão registro, em livro especial, de acesso público, da Secretaria Municipal de
Ação Social e Cidadania, que se destinará, também, à averbação das remessas dos
relatórios, a que se refere o artigo 5°.
Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a
apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, à Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade
no ano anterior, devidamente comprovado no demonstrativo das receitas e das
despesas realizadas no período, ainda que tenham sido subvencionadas pelo Poder
Público Municipal.
Art. 6º As entidades já detentoras de título de utilidade pública deverão,
no prazo de 90 (noventa) dias, da publicação desta lei, fazer sua inscrição na Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania, a fim de habilitarem-se aos posteriores auxílios e
subvenções a serem concedidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º O descumprimento de qualquer exigência prevista nesta lei ou o
desvirtuamento das suas finalidades, cuja apuração se fará em processo administrativo,
instaurado pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, ou mediante
representação de qualquer interessado, assegurando-se o contraditório e ampla defesa,
poderá acarretar o cancelamento da declaração de utilidade pública da entidade
infratora, sem prejuízo da ação judicial cabível.
Parágrafo único. Constatada a existência da infração, cometida por
entidade declarada de utilidade pública, o Chefe do Poder Executivo Municipal
encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei objetivando a revogação do benefício.
Art. 8º Somente poderão receber auxílios, subvenções e contribuições do
Poder Público Municipal, as entidades que sejam portadoras da declaração de Utilidade
Pública.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1 O. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
constantes das leis nº 1.046, de 2 de julho de 1991 e nº 2.146, de 12 de abril de 2002.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 30/2004, de autoria dos vereadores
Arcedinos de Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio
Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'lgna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni
- PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. ?
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Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 30/2004
Desejam os vereadores autores do projeto de lei em epígrafe, obter
apoio dos nobres pares para estabelecerem normas para a declaração de
utilidade pública no município de Pato Branco, de sociedades civis, associações,
instituições filantrópicas e fundações aqui constituídas ou que exerçam suas
atividades através de representações.
Cumpre deixar claro, que as entidades declaradas de utilidade pública
são aquelas sem fins lucrativos, que integram o chamado terceiro setor, atuando
voluntariamente na consecução da Justiça Social, ou seja, são organizações
desvinculadas do Governo, que representam a sociedade civil organizada em todo
seu contexto e visam a busca de soluções para a melhoria da qualidade de vida
da população.
Neste sentido, sabe-se que a concessão do título de utilidade pública
depende de lei específica, sendo que a proposição requer que a beneficiada
comprove, mediante apresentação de documentos, os seguintes requisitos:
• personalidade jurídica própria;
• que a entidade (matriz ou filial) encontra-se em efetivo e contínuo
serviço no município, de acordo com os fins estatutários, há pelo
menos uma ano, imediatamente anterior a proposta de
declaração de utilidade pública;
• que os cargos da diretoria não sejam remunerados e que a
entidade não distribua lucros, bonificações ou vantagens a
dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto;
• que seus diretores e conselheiros fiscais sejam portadores de
ilibada conduta e idoneidade moral;
• ata da eleição da atual diretoria, devidamente registrada em
cartório;
• balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
~:.::-.-·- --,=~...,,,,._.,,,,~~·-'
; 1. Mun. ft P. Oci.
j··. ;1ª.~-~~.·. ,...m~== l: . - VICOTO ·---... ·- '-'• _. -~.-·: ... :.,.-_, _______ ... ~~"·
• declaração de isenção de Imposto de Renda.
Cumpre destacar, que a proposição mantém a essência das
legislações pertinentes ao tema, objetivando dar mais ênfase ao aspecto da
prestação de contas e a apresentação do relatório circunstanciado dos serviços
prestados a comunidade, no ano anterior, mediante demonstrativos de despesas e
receitas realizadas no período.
Com base nas considerações acima tecidas, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 03 de maio de 2004.
Enio Ruaro - PP
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 30/2004
Os vereadores autores do projeto de lei em análise, desejam obterem
apoio deste douto Plenário desta Casa de Leis, para estabelecerem normas para a
declaração de utilidade pública no Município de Pato Branco, de sociedades civis,
associações, instituições filantrópicas e fundações aqui constituídas ou que exerçam
suas atividades através de representações.
Cumpre deixar claro, que a proposição mantém a essência das
legislações pertinentes ao tema, objetivando simplesmente, dar maior ênfase ao
aspecto da prestação de contas e a apresentação de relatório circunstanciado dos
serviços que as referidas entidades houverem prestado à coletividade no ano
anterior, mediante demonstrativo das receitas de despesas referentes ao período.
Logo, a proposição estabelece requisitos para que a entidade seja
declarada de utilidade pública, ou seja, a entidade deve demonstrar que presta
serviços sociais.
Pelo acima exposto, denota-se que o projeto tem mérito, razão pela
qual emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação.
Lauri
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 30 de abril de e' ---
Nereu Faustin~C do B
Presidente-~---"----)---~
tJ~Y~-Pnt :~~ Vilmar MacZ ~~bT
.· '1 C. Mun. de f. h / 1
Pretendem os ilustres Vereadores autores do Projeto de Lei em apreço,
obter o apoio do douto Plenário desta Casa legislativa, para estabelecerem
normas para a declaração de utilidade pública no Município de Pato
Branco, de sociedades civis, associações, instituições filantrópicas e
fundações aqui constituídas ou que exerçam suas atividades através de
representações.
Em síntese, a proposição mantém a essência das legislações pertinentes
ao tema, entretanto dá maior ênfase quanto ao aspecto da prestação de
contas e a apresentação de relatório circunstanciado dos serviços que as
entidades declaradas de utilidade pública houverem prestado à coletividade
no ano anterior, mediante demonstrativo das receitas e despesas realizadas
no período. Além disso, estabelece que somente poderão receber auxílios,
subvenções e contribuições do Poder Público Municipal, as entidades que
sejam portadoras da declaração de utilidade pública.
Nesse sentido, é de se ressaltar que para fins de repasse de subvenções
sociais é necessário o reconhecimento da entidade subvencionada como de
utilidade pública, a fim de que seja atingido o disposto no art. 17 da Lei nº
4.320/64, "in verbis":
"Art. 17. Somente a instituição cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de
fiscalização serão concedidas subvenções."
Com a referida proposta, ficam revogadas expressamente as Leis
Municipais nºs 1.046, de 02 de julho de 1991 e 2.146, de 12 de abril de
2002.
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal, estando portanto apta a
seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 22 de abril de 2004.
'. ~. l~5-.'-&--
' Renato Monteiro do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
CÃl'IÀRÀ IUIICIPAL DE PATO BRPtlCO
P R O T O C O l O 19 Abr 2004 1~·=26 001902 1/1
Estado do Paraná
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AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis
e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de
Lei:
PROJETO DE LEI Nº 030/2004
Súmula: Estabelece normas para a declaração de
utilidade Pública no Município de Pato
Branco e dá outras providências.
Art. 1 º A Concessão do título de utilidade pública no 1-1unicípio de
Pato Branco, regula-se pelas disposições desta lei.
Art. 2° As sociedades civis, as associações com atividade social,
recre:::tiva ou esportiva, as instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e
fins culturais e as fundações constituídas no Município de Pato Branco ou aqui
exerçam suas atividades através de representações, com o fim exclusivo de
servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade
pública.
Art. 3º A concessão de título de utilidade pública far-se-á através
de Lei Municipal, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a
respectiva proposição legislativa, com documentos autenticados, fazer prova de
que:
I - possui personalidade jurídica própria, comprovada mediante
Certidão de Registro de Pessoas Jurídicas;
II - a entidade (matriz ou filial) encontra-se em efetivo e contínuo
funcionamento no Município de Pato Branco em observância aos fins
estatutários, a pelo menos um ano, imediatamente anterior à proposta de
declaração de utilidade pública;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
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Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
III - não remunera a qualquer título os cargos da sua diretoria e
que a entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e
mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto;
IV- mediante relatório apresentado, promove a educação, a
assistência social, ou· exerce atividade de pesquisas científicas, de cultura,
inclusive artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório;
V - seus diretores e conselheiros fiscais sejam portadores de
ilibada conduta e idoneidade moral;
VI - ata da eleição de sua diretoria atual, registrada em cartório;
VII - balanço patrimonial e demonstração do resultado do
exercício;
VIII - declaração de isenção de Imposto de Renda; e
IX - inscrição atualizada no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas.
Parágrafo único. O requisito constante no inciso V deste artigo,
poderá ser comprovado mediante atestado fornecido pela Secretaria Municipal
de Ação Social e Cidadania, ou por um Juiz de Direito, ou por um Promotor de
Justiça, ou por um Delegado de Polícia.
Art. 4º As sociedades, associações ou fundações declaradas de
utilidade pública farão registro, em livro especial, de acesso público, da
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, que se destinará, também, à
averbação das remessas dos relatórios, a que se refere o artigo 5°.
Art. 5° As entidades declaradas de utilidade púbHca salvo motivo
de força maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente,
ficam Qbrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, à Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania, relatório circunstanciado dos serviços
que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente comprovado
no demonstrativo das receitas e das despesas realizadas no período, ainda que
tenham sido subvencionadas pelo Poder Público Municipal.
Ruo Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
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Pato Branco Paraná
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• Estado do Paraná
Art. 6° As entidades já detentoras de título de utilidade pública
deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, da publicação desta lei, fazer sua
inscrição na Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, a fim de
habilitarem-se aos posteriores auxílios e subvenções a serem concedidos pelo
Poder Público Municipal.
Art. 7° O descumprimento de qualquer exigência prevista nesta lei
ou o desvirtuamento das suas finalidades , cuja apuração se fará em processo
administrativo, instaurado pela Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania, ou mediante representação de qualquer interessado, assegurando-se
o contraditório e ampla defesa, poderá acarretar o cancelamento da declaração
de utilidade pública da entidade infratora, sem prejuízo da ação judicial cabível.
Parágrafo único. Constatada a existência da infração, cometida por
entidade declarada de utilidade pública, o Chefe do Poder Executivo Municipal
encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei objetivando a revogação do
beneficio.
Art. 8° Somente poderão receber auxílios, subvenções e
contribuições do Poder Público Municipal, as entidades que sejam portadoras da
declaração de Utilidade Pública.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1 O. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
constantes da Lei nºs 1.046, de 02 de julho de 1991 e 2.146, de 12 de abril de
2002.
Nestes termos, pedem deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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LEI N.º r .046
Data: J)'J.. de. julho dt. 1991.
SúMU.GA. f>.C...ple. -40b.te noJtma.4 f3a.l4 dt.-
et&t~ de. wt.i.tld.cuJ.t públ.&:ca. de. Soc..f.e. ... datlt.4 Civ.ú, A.uoe..lag.6u e. FWLda;$u cmr.
t.Ualda.& ·MO mwtlc..Cplo de V«ta 1Stt.a.nc.o, e.-
dá. ~ pt.ov.l.dlne.la.4.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito· Municipal, sanciono a seguinte lei:
M.t.. Ji ... Á4 Soe..le.dadu Ci.vú., M ~~tJU e 46 Fund~~ CD~
~ nt1 Uu.ni..e.lp.to de Pw ka.neo ott 4Ut. aqu.l exe.4g.am -6u.a.4 atlv.f.dadu
a.tAa.vú da .tep.ie.te&tai}õu, ~ q~ v.l~ w:.trulvflllit.n.t'.e. 4e.itv« dt?..4.int.(Vt,C.U,!_
~ à. coJ!.ei.:.l,vJ..dad.(I.., podetii.O 4M dtc.l.a!t.adu dt ull!J.dadt pú'.bi.lca, f3J/.O•
"""º" H 4t9'&i~ •ttqa.t.4.lto.41
1 .. qu.t. p~1am f.l™liMt.itla.de. jWt.ld-i.ea. hd. ll'l(Ú..6 de. um u.no;
11 ... que. e.4tli.tJ em e.de..tlvo exa.io.Lc..lo e .4e.Jtvem du.ln:t.<Vtu.&tdamen.te. a
c.oeeu.u.i.d4de. tm ob.<ltv~ &04 4-tu ~.ta.4;
l I l ... qa.t. ttlq 4~ tt qualqu.e1t :t:l.tu.l.o. . o.6 cMga~ da .6ua. Uáe..t_g,
4-ia e 41u.e <L f.ILt..lda.cte. nll<1 cU..4tlti.bu.i. lut.vu1.4, &cnl~.iea.çõu ou. vantagen.& tt
d«~ e. llQAt:ue.dotu .6ob nt~ &o.uto. ou p-ttte.w.
li/ ... qu.e.,, ecntp11.ov~,. mtd.J..ud.& Jt.e.Wó.ttJ.o a.p.tv..tn.tado, p.tomove.
«. ~, " ~i.nc-l.4 "oc..la.t, ou. ex.~1tce. a.U.v.f.t.úuJ.t. de. pUqul..6iU c..l~
&~t de. eu.t'..tu.tct, ..tnc..e.U41.va alt~c.tU ou. n.ll«ff..ttô~e.a.4, . de. c,aM;l_'4..1í. S!.
Jtai ou -úutl4e;iJ.m1.nat.óit..i.o.
A11.t. 2il - Ab e.nti.da.du d~.f~ de. wti.Udade. páb.Uca .6ell.ão J.ii.4 ..
C.Jt.l:t<u no C~o G«.a.l da. P1te.6e..ltwui Uun.ir.úpa.t, a qlta.! .u.cebe-ut e a.v«·
balui a. lieJ~ do.4 .iu~.eat.ô-tlct.4 ~04, ci Qu.e. d.le.Gtm oblt-lgc.cta1; cU
e.nU.da,de.q 4 ttp.u . ..ae~em 4'UUtlme.nU11 d04 4MViÇ-D-4 qu.e pttf.6.tam à eo.ft.Uvl•
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
dade que comp1tovadame.nte.1
1 - de.b.a11. de. a.p1tue.n.t.M., dUJta.nt.e. 2 ( do.ú J ano.6 con.6ecu.tlvo.4, .6em
mo:tlvo JU4ti..6.t.cado, o 1te.lat.óJc-lo anua.t a. que 4t ILefte.te. o AJc:tlgo fQ
de.M:a. Le.t..
17 - de.,{xa;(. ou. -.se nega1t a. P'l~ 0..6.4.1.\t..tv.i.ç.o.6 c.ompJte.e.nd.1.do.6 no.6
fi.lM ~-lo.ó pMa. a. qua.l /io.l CO~a.;
III - 1temune1ca1r., .&ob qua.lqu.e..t ~oJtma., o-6 memb1to.6 de ..6U4 V.úte.to1t..l.a.,ou
c0Jice.de1t e d.tA:Ot.lbu.út luCJto.6. bon.l6-lca.ç.6u ou. ouvuu vantage.n.6 a. d./.Jt-l
gentu mantenedoJte.' ou. a.46oc..lado.6.
Nr..t. 4u - E-ó-ta. Le.J. ewtJta;r.d em vl.goJc na data. de. .6ua. pubUc.a.çiio, ".!
voga.claA a.& d-Upo.4-lg.õu em c.on..ttá.'L.lo.
Ga.bi.ne.te. do P1t.e.áe..lto Mun..lci..pal de. Pato 81tanc.o, em 02 de ju.eho de.
1991.
Ctóvl6 Pa.doan
PREFEITO UUNICIPAL
<Prefeitura 9vt unicipa[ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.146
Data: 12 de abril de 2002.
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Súmula: Acrescenta e altera disposições da lei nº 1.046, de 2 de
julho de 1991.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. Os incisos I e III do artigo 1 º da lei 1. 046, de 2 de julho de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° ................................... .
I - que possuem personalidade jurídica há mais de um ano, instruindo o
requerimento com cópias autenticadas, dos seguintes documentos:
a) estatuto registrado em cartório;
b) ata da eleição de sua diretoria atual, registrada em cartório;
c) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
d) declaração de isenção de Imposto de Renda;
e) inscrição atualizada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
III- que a entidade não remunera a qualquer título, os cargos de sua diretoria e
não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, que aplica
integramente na consecução do respectivo objeto social" (NR)
Parágrafo único. Os requisitos estipulados no inciso II deste artigo deverão
constar expressamente nos estatutos sociais das entidades mencionadas nesta
lei. (AC)
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta lei decorre de projeto de lei de autoria do Vereador Enio Ruaro.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 12 de abril de 2002. ' .
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