br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 30/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2004
Date 2004-04-19
EmentaEstabelece normas para declaração de utilidade pública no Município de Pato Branco.
native_id11812

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PROJETO DE LEI Nº 30/2004 
RECEBIDO EM: 19 de abril de 2004 
Nº DO PROJETO: 30/2004 
SÚMULA: Estabelece normas para declaração de utilidade pública no Município de Pato Branco. 
AUTORES: vereadores Arcedinos de Fragas - PMDB, Clóvis Gresele -PP, Dirceu Dimas 
Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 19 de abril de 2004. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 06 de maio de 2004 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e Ol(um) voto contra. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP, Gilson 
Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio 
Hasse - PDT, V almir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Votou contra o vereador Antonio Urbano da Silva - PL. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de maio de 2004 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele 
- PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir 
José Favin-PMDB, Nelson Bertani -PDT, Nereu Faustino Ceni-PC do B, Silvio Hasse 
- PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa- PMDB. 
Ausente o vereador Pedro Martins de Mello - PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 11 de maio de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 497 /2004 
Lei nº 2.340, de 1 º de junho de 2004, promulgada pelo presidente da Câmara 
Municipal, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3292 do dia 3 de junho de 2004. 
DIARIOD POVO 
ANO XIX EDIÇÃ03292 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2004 
....--------------- - -···-- CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO • ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.340, DE tº DE JUNHO DE 2004. 
Súmula: Estabelece normas para a declaração de 
utilidade pública· no Município de Pato 
Branco e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. Estado do Paraná, nos 
termos do par~grafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: 
Art. Jº A concessão do título de utilidade pública no Município de Pato 
Branco regula-se pelas disposições desta lei. · 
Art. 2º As sociedades civis, as associações com atividade social, recreativa 
ou esportiva, as instituições filantrópicas, de pesquisas cientificas e fins culturais 
e· as fundações constituídas no Município de Pato- Br_anco ou aqui exerçam suas 
atividades através de representações. com o fim exclusivo de servir 
desinte;ressadamente à coletividade pod.em ser declaradas de utilidade pública. 
Art. 3º ·A concessão de titulo de utilidade pública far-se-á através de lei 
municipal, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva 
propcisição legislativa, com documentos autenticados, fazer prova de que: 
J - pOssui 'personalidade jurídica própria, comprovada mediante Certidão 
de Registro de Pessoas Jurídicas; · 
li -. a entidade (matriz ou filial) encontra-se em efetivo e contínuo 
funcionamento no Município de Pato Branco em observância aos fil}s estatutários, 
a· pelo menos um ano, imediatamente anterior à proposta de declaração de utilidade 
pública; Ili - não re~unera a qualquer titulo os cargos da sua diretoria e que a entidade 
não distribui lucros, bonificações ou vàntagens a diiigentes e mantenedores sob 
nenhuma forma ou pretexto; 
IV - mediante relatório apresentado, promove a educação, a assistência social, 
ou exerce atividade de pesquisas científicas. de cultura, inclusive artísticas ou 
filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório; 
V - séus diretores e conselheirós fiscais sejam portadores de ilibada conduta 
e idoneidade móral; 
·v1 - ata da eleição de ·Sua diretoria atual, i"e_gistrada em cartório; 
VI 1 - balanço pat~imonial e demonstraç_ão do resultado do exercício; 
VIII - dectaraçãó de isenção de !mposto de Rerida; e 
IX - inscrição atualizada· no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. 
· PaTágrafo único. O requisito constante no inciso V deste artig9 poderá ser 
comprovado mediante atestado fornecido pela Secretaria Municipal de Ação Social 
e Cidadania, ou por um Juiz de Direito, ou por um Promotor de Justiça, ou por um 
Delegado de Polícia . 
. Art. 4° As sociedades, associações ou fundações declaradas de utilidade 
pública farão registro, em livro especial, de acesso público, da Secretaria Municipal 
de Ação Social e Cidadania, que so destinará, também, á averbação das remessas d6s 
relatórios, a que se refefe o artigo 5°. 
Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública salvo motivo de forÇa 
maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam 
obrigadas a apresentar, até o dia 30 de ~bril de .cada ano. à SeCretaria Municipal de 
Ação Social e Cidadania, relatório circunstanciado d.os serviços que houverem 
prestado à coletivid3.de no ano ;interior, devidamente comprovado no ·demonstrativo 
das receitas e das despesas realizadas. no período, ainda que tenham sido 
subvencionadas pelo Poder Públie-0 Municipal. 
Art. 6° As entidades já deten~Oras de título de utilidade pública deverão, no 
prazo de 90 (noventa) dias. da publicação desta lei, fazer sua inscrição na Secretaria 
Municipal de Ação Social e Cidadania, a fim ,de habilitarem-se aos posteriores 
auxílios e subvenÇões a serem concedidos pelo Poder Público Municipal. 
Art. 7° O descumprimento de qualquer exigência prevista nesta lei Ou o 
desvirtuamento das suas finalidades, cuja -apuração se fará em processo 
administr~tivo, instaurado pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, 
ou mediante representação de qua.lquer· intere.ssado, assegurando-se o contraditório 
e ampla defesa, poderá acarretar o cancelamento da declaração de utilidade pública 
da entidade infratora, sem prejuízo da ação judicial cabível. 
Parágrafo único. Constatada a ·existência da infração, cometida por entidade 
declarada de utilidade pública, o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará 
. à Câmara Municipal projeto de lei objetivando a revogação do benefício. 
Art. 8° Somente pod.erão receber. auxílios, subvenç9es e contribuições do 
Poder Público Municipal,. as entidades que sejam portadoras da declaração de 
Utilidade Pública. 
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10 •. Revogam-se as disposiçl?es em contrário, especialmente as constantes 
das leis nº 1.046, de 2 de julho de 1991 e nº 2.146, ·de 12 de abril de 2002. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 30/2Ó04, de autoria dos vereadores 
Arcedinos de Fragas - PMDB, Clóvis G~esele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, 
Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'lgna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu 
Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio H.asse - PDT, 
Valmir Tasca - PFL, Vilma~ Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1° de junho 
de 2004. · 1 
Dirceu ~l'erelra Pr~Íe 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.340, DE 1º DE JUNHO DE 2004. 
Súmula: Estabelece normas para a declaração 
de utilidade pública no Município de 
Pato Branco e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1º A concessão do título de utilidade pública no Município de Pato 
Branco regula-se pelas disposições desta lei. 
Art. 2º As sociedades civis, as associações com atividade social, recreativa 
ou esportiva, as instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais e as 
fundações constituídas no Município de Pato Branco ou aqui exerçam suas atividades 
através de representações, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à 
coletividade podem ser declaradas de utilidade pública. 
Art. 3º A concessão de título de utilidade pública far-se-á através de lei 
municipal, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva 
proposição legislativa, com documentos autenticados, fazer prova de que: 
1 - possui personalidade jurídica própria, comprovada mediante Certidão de 
Registro de Pessoas Jurídicas; 
li - a entidade (matriz ou filial) encontra-se em efetivo e contínuo 
funcionamento no Município de Pato Branco em observância aos fins estatutários, a pelo 
menos um ano, imediatamente anterior à proposta de declaração de utilidade pública; 
Ili - não remunera a qualquer título os cargos da sua diretoria e que a 
entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob 
nenhuma forma ou pretexto; 
IV - mediante relatório apresentado, promove a educação, a assistência 
social, ou exerce atividade de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou 
filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório; 
V - seus diretores e conselheiros fiscais sejam portadores de ilibada conduta 
e idoneidade moral; 
VI - ata da eleição de sua diretoria atual, registrada em cartório; 
VII - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; 
VIII - declaração de isenção de Imposto de Renda; e 
IX - inscrição atualizada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. 
Parágrafo único. O requisito constante no inciso V deste artigo poderá ser 
comprovado mediante atestado fornecido pela Secretaria Municipal de Ação Social e 
Cidadania, ou por um Juiz de Direito, ou por um Promotor de Justiça, ou por um Delegado 
de Polícia. 
Art. 4º As sociedades, associações ou fundações declaradas de utilidade 
pública farão registro, em livro especial, de acesso público, da Secretaria Municipal de Ação 
Social e Cidadania, que se destinará, também, à averbação das remessas,;<8 relatórios, a 
que se refere o artigo 5°. :) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Poroná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 5° As entidades declaradas de utilidade pública salvo motivo de força 
maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a 
apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, à Secretaria Municipal de Ação Social e 
Cidadania, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no 
ano anterior, devidamente comprovado no demonstrativo das receitas e das despesas 
realizadas no período, ainda que tenham sido subvencionadas pelo Poder Público 
Municipal. 
Art. 6° As entidades já detentoras de título de utilidade pública deverão, no 
prazo de 90 (noventa) dias, da publicação desta lei, fazer sua inscrição na Secretaria 
Municipal de Ação Social e Cidadania, a fim de habilitarem-se aos posteriores auxílios e 
subvenções a serem concedidos pelo Poder Público Municipal. 
Art. 7º O descumprimento de qualquer exigência prevista nesta lei ou o 
desvirtuamento das suas finalidades, cuja apuração se fará em processo administrativo, 
instaurado pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, ou mediante 
representação de qualquer interessado, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, 
poderá acarretar o cancelamento da declaração de utilidade pública da entidade infratora, 
sem prejuízo da ação judicial cabível. 
Parágrafo único. Constatada a existência da infração, cometida por entidade 
declarada de utilidade pública, o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará à 
Câmara Municipal projeto de lei objetivando a revogação do benefício. 
Art. 8º Somente poderão receber auxílios, subvenções e contribuições do 
Poder Público Municipal, as entidades que sejam portadoras da declaração de Utilidade 
Pública. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as 
constantes das leis nº 1.046, de 2 de julho de 1991 e nº 2.146, de 12 de abril de 2002. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 30/2004, de autoria dos vereadores 
Arcedinos de Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio 
Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'lgna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni -
PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar 
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1 º de 
junho de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 30/2004 
Súmula: Estabelece normas para a declaração de 
utilidade pública no Município de Pato 
Branco e dá outras providências. 
Art. 1º A concessão do título de utilidade pública no Município de Pato 
Branco, regula-se pelas disposições desta lei. 
Art. 2º As sociedades civis, as associações com atividade social, 
recreativa ou esportiva, as instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins 
culturais e as fundações constituídas no Município de Pato Branco ou aqui exerçam 
suas atividades através de representações, com o fim exclusivo de servir 
desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública. 
Art. 3º A concessão de título de utilidade pública far-se-á através de lei 
municipal, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva 
proposição legislativa, com documentos autenticados, fazer prova de que: 
1 - possui personalidade jurídica própria, comprovada mediante Certidão 
de Registro de Pessoas Jurídicas; 
li - a entidade (matriz ou filial) encontra-se em efetivo e contínuo 
funcionamento no Município de Pato Branco em observância aos fins estatutários, a 
pelo menos um ano, imediatamente anterior à proposta de declaração de utilidade 
pública; 
Ili - não remunera a qualquer título os cargos da sua diretoria e que a 
entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores 
sob nenhuma forma ou pretexto; 
IV - mediante relatório apresentado, promove a educação, a assistência 
social, ou exerce atividade de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou 
filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório; 
V - seus diretores e conselheiros fiscais sejam portadores de ilibada 
conduta e idoneidade moral; 
VI - ata da eleição de sua diretoria atual, registrada em cartório; 
VII - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; 
VIII - declaração de isenção de Imposto de Renda; e 
IX - inscrição atualizada no Cadastro Nacional de Pêssoas Jurídicas. 
/) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Parágrafo único. O requisito constante no inciso V deste artigo poderá 
ser comprovado mediante atestado fornecido pela Secretaria Municipal de Ação Social e 
Cidadania, ou por um Juiz de Direito, ou por um Promotor de Justiça, ou por um 
Delegado de Polícia. 
Art. 4º As sociedades, associações ou fundações declaradas de utilidade 
pública farão registro, em livro especial, de acesso público, da Secretaria Municipal de 
Ação Social e Cidadania, que se destinará, também, à averbação das remessas dos 
relatórios, a que se refere o artigo 5°. 
Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública salvo motivo de força 
maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a 
apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, à Secretaria Municipal de Ação Social e 
Cidadania, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade 
no ano anterior, devidamente comprovado no demonstrativo das receitas e das 
despesas realizadas no período, ainda que tenham sido subvencionadas pelo Poder 
Público Municipal. 
Art. 6º As entidades já detentoras de título de utilidade pública deverão, 
no prazo de 90 (noventa) dias, da publicação desta lei, fazer sua inscrição na Secretaria 
Municipal de Ação Social e Cidadania, a fim de habilitarem-se aos posteriores auxílios e 
subvenções a serem concedidos pelo Poder Público Municipal. 
Art. 7º O descumprimento de qualquer exigência prevista nesta lei ou o 
desvirtuamento das suas finalidades, cuja apuração se fará em processo administrativo, 
instaurado pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, ou mediante 
representação de qualquer interessado, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, 
poderá acarretar o cancelamento da declaração de utilidade pública da entidade 
infratora, sem prejuízo da ação judicial cabível. 
Parágrafo único. Constatada a existência da infração, cometida por 
entidade declarada de utilidade pública, o Chefe do Poder Executivo Municipal 
encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei objetivando a revogação do benefício. 
Art. 8º Somente poderão receber auxílios, subvenções e contribuições do 
Poder Público Municipal, as entidades que sejam portadoras da declaração de Utilidade 
Pública. 
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 1 O. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as 
constantes das leis nº 1.046, de 2 de julho de 1991 e nº 2.146, de 12 de abril de 2002. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 30/2004, de autoria dos vereadores 
Arcedinos de Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio 
Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'lgna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni 
- PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. ? 
:; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 30/2004 
Desejam os vereadores autores do projeto de lei em epígrafe, obter 
apoio dos nobres pares para estabelecerem normas para a declaração de 
utilidade pública no município de Pato Branco, de sociedades civis, associações, 
instituições filantrópicas e fundações aqui constituídas ou que exerçam suas 
atividades através de representações. 
Cumpre deixar claro, que as entidades declaradas de utilidade pública 
são aquelas sem fins lucrativos, que integram o chamado terceiro setor, atuando 
voluntariamente na consecução da Justiça Social, ou seja, são organizações 
desvinculadas do Governo, que representam a sociedade civil organizada em todo 
seu contexto e visam a busca de soluções para a melhoria da qualidade de vida 
da população. 
Neste sentido, sabe-se que a concessão do título de utilidade pública 
depende de lei específica, sendo que a proposição requer que a beneficiada 
comprove, mediante apresentação de documentos, os seguintes requisitos: 
• personalidade jurídica própria; 
• que a entidade (matriz ou filial) encontra-se em efetivo e contínuo 
serviço no município, de acordo com os fins estatutários, há pelo 
menos uma ano, imediatamente anterior a proposta de 
declaração de utilidade pública; 
• que os cargos da diretoria não sejam remunerados e que a 
entidade não distribua lucros, bonificações ou vantagens a 
dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto; 
• que seus diretores e conselheiros fiscais sejam portadores de 
ilibada conduta e idoneidade moral; 
• ata da eleição da atual diretoria, devidamente registrada em 
cartório; 
• balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; 
~:.::-.-·- --,=~...,,,,._.,,,,~~·-' 
; 1. Mun. ft P. Oci. 
j··. ;1ª.~-~~.·. ,...m~== l: . - VICOTO ·---... ·- '-'• _. -~.-·: ... :.,.-_, _______ ... ~~"· 
• declaração de isenção de Imposto de Renda. 
Cumpre destacar, que a proposição mantém a essência das 
legislações pertinentes ao tema, objetivando dar mais ênfase ao aspecto da 
prestação de contas e a apresentação do relatório circunstanciado dos serviços 
prestados a comunidade, no ano anterior, mediante demonstrativos de despesas e 
receitas realizadas no período. 
Com base nas considerações acima tecidas, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 03 de maio de 2004. 
Enio Ruaro - PP 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 30/2004 
Os vereadores autores do projeto de lei em análise, desejam obterem 
apoio deste douto Plenário desta Casa de Leis, para estabelecerem normas para a 
declaração de utilidade pública no Município de Pato Branco, de sociedades civis, 
associações, instituições filantrópicas e fundações aqui constituídas ou que exerçam 
suas atividades através de representações. 
Cumpre deixar claro, que a proposição mantém a essência das 
legislações pertinentes ao tema, objetivando simplesmente, dar maior ênfase ao 
aspecto da prestação de contas e a apresentação de relatório circunstanciado dos 
serviços que as referidas entidades houverem prestado à coletividade no ano 
anterior, mediante demonstrativo das receitas de despesas referentes ao período. 
Logo, a proposição estabelece requisitos para que a entidade seja 
declarada de utilidade pública, ou seja, a entidade deve demonstrar que presta 
serviços sociais. 
Pelo acima exposto, denota-se que o projeto tem mérito, razão pela 
qual emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação. 
Lauri 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 30 de abril de e' ---
Nereu Faustin~C do B 
Presidente-~---"----)---~ 
tJ~Y~-Pnt :~~ Vilmar MacZ ~~bT 
.· '1 C. Mun. de f. h / 1 
Pretendem os ilustres Vereadores autores do Projeto de Lei em apreço, 
obter o apoio do douto Plenário desta Casa legislativa, para estabelecerem 
normas para a declaração de utilidade pública no Município de Pato 
Branco, de sociedades civis, associações, instituições filantrópicas e 
fundações aqui constituídas ou que exerçam suas atividades através de 
representações. 
Em síntese, a proposição mantém a essência das legislações pertinentes 
ao tema, entretanto dá maior ênfase quanto ao aspecto da prestação de 
contas e a apresentação de relatório circunstanciado dos serviços que as 
entidades declaradas de utilidade pública houverem prestado à coletividade 
no ano anterior, mediante demonstrativo das receitas e despesas realizadas 
no período. Além disso, estabelece que somente poderão receber auxílios, 
subvenções e contribuições do Poder Público Municipal, as entidades que 
sejam portadoras da declaração de utilidade pública. 
Nesse sentido, é de se ressaltar que para fins de repasse de subvenções 
sociais é necessário o reconhecimento da entidade subvencionada como de 
utilidade pública, a fim de que seja atingido o disposto no art. 17 da Lei nº 
4.320/64, "in verbis": 
"Art. 17. Somente a instituição cujas condições de 
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de 
fiscalização serão concedidas subvenções." 
Com a referida proposta, ficam revogadas expressamente as Leis 
Municipais nºs 1.046, de 02 de julho de 1991 e 2.146, de 12 de abril de 
2002. 
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal, estando portanto apta a 
seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 22 de abril de 2004. 
'. ~. l~5-.'-&--
' Renato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
CÃl'IÀRÀ IUIICIPAL DE PATO BRPtlCO 
P R O T O C O l O 19 Abr 2004 1~·=26 001902 1/1 
Estado do Paraná 
" ' . . ;i ~- d:~;,;~~~il .. ]~ ~~ .. ~ 
i ;;<'Ai~· ,·1:/j (Z··-· "~ ·--~~ '. 
ti ·--~t~·-···-----···--' J?d::::m· 
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis 
e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de 
Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 030/2004 
Súmula: Estabelece normas para a declaração de 
utilidade Pública no Município de Pato 
Branco e dá outras providências. 
Art. 1 º A Concessão do título de utilidade pública no 1-1unicípio de 
Pato Branco, regula-se pelas disposições desta lei. 
Art. 2° As sociedades civis, as associações com atividade social, 
recre:::tiva ou esportiva, as instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e 
fins culturais e as fundações constituídas no Município de Pato Branco ou aqui 
exerçam suas atividades através de representações, com o fim exclusivo de 
servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade 
pública. 
Art. 3º A concessão de título de utilidade pública far-se-á através 
de Lei Municipal, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a 
respectiva proposição legislativa, com documentos autenticados, fazer prova de 
que: 
I - possui personalidade jurídica própria, comprovada mediante 
Certidão de Registro de Pessoas Jurídicas; 
II - a entidade (matriz ou filial) encontra-se em efetivo e contínuo 
funcionamento no Município de Pato Branco em observância aos fins 
estatutários, a pelo menos um ano, imediatamente anterior à proposta de 
declaração de utilidade pública; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
III - não remunera a qualquer título os cargos da sua diretoria e 
que a entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e 
mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto; 
IV- mediante relatório apresentado, promove a educação, a 
assistência social, ou· exerce atividade de pesquisas científicas, de cultura, 
inclusive artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório; 
V - seus diretores e conselheiros fiscais sejam portadores de 
ilibada conduta e idoneidade moral; 
VI - ata da eleição de sua diretoria atual, registrada em cartório; 
VII - balanço patrimonial e demonstração do resultado do 
exercício; 
VIII - declaração de isenção de Imposto de Renda; e 
IX - inscrição atualizada no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas. 
Parágrafo único. O requisito constante no inciso V deste artigo, 
poderá ser comprovado mediante atestado fornecido pela Secretaria Municipal 
de Ação Social e Cidadania, ou por um Juiz de Direito, ou por um Promotor de 
Justiça, ou por um Delegado de Polícia. 
Art. 4º As sociedades, associações ou fundações declaradas de 
utilidade pública farão registro, em livro especial, de acesso público, da 
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, que se destinará, também, à 
averbação das remessas dos relatórios, a que se refere o artigo 5°. 
Art. 5° As entidades declaradas de utilidade púbHca salvo motivo 
de força maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, 
ficam Qbrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, à Secretaria 
Municipal de Ação Social e Cidadania, relatório circunstanciado dos serviços 
que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente comprovado 
no demonstrativo das receitas e das despesas realizadas no período, ainda que 
tenham sido subvencionadas pelo Poder Público Municipal. 
Ruo Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
f 
.. 
• Estado do Paraná 
Art. 6° As entidades já detentoras de título de utilidade pública 
deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, da publicação desta lei, fazer sua 
inscrição na Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, a fim de 
habilitarem-se aos posteriores auxílios e subvenções a serem concedidos pelo 
Poder Público Municipal. 
Art. 7° O descumprimento de qualquer exigência prevista nesta lei 
ou o desvirtuamento das suas finalidades , cuja apuração se fará em processo 
administrativo, instaurado pela Secretaria Municipal de Ação Social e 
Cidadania, ou mediante representação de qualquer interessado, assegurando-se 
o contraditório e ampla defesa, poderá acarretar o cancelamento da declaração 
de utilidade pública da entidade infratora, sem prejuízo da ação judicial cabível. 
Parágrafo único. Constatada a existência da infração, cometida por 
entidade declarada de utilidade pública, o Chefe do Poder Executivo Municipal 
encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei objetivando a revogação do 
beneficio. 
Art. 8° Somente poderão receber auxílios, subvenções e 
contribuições do Poder Público Municipal, as entidades que sejam portadoras da 
declaração de Utilidade Pública. 
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 1 O. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as 
constantes da Lei nºs 1.046, de 02 de julho de 1991 e 2.146, de 12 de abril de 
2002. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
---- --------------
LEI N.º r .046 
Data: J)'J.. de. julho dt. 1991. 
SúMU.GA. f>.C...ple. -40b.te noJtma.4 f3a.l4 dt.-
et&t~ de. wt.i.tld.cuJ.t públ.&:ca. de. Soc..f.e. ... datlt.4 Civ.ú, A.uoe..lag.6u e. FWLda;$u cmr. 
t.Ualda.& ·MO mwtlc..Cplo de V«ta 1Stt.a.nc.o, e.-
dá. ~ pt.ov.l.dlne.la.4. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito· Municipal, sanciono a seguinte lei: 
M.t.. Ji ... Á4 Soe..le.dadu Ci.vú., M ~~tJU e 46 Fund~~ CD~ 
~ nt1 Uu.ni..e.lp.to de Pw ka.neo ott 4Ut. aqu.l exe.4g.am -6u.a.4 atlv.f.dadu 
a.tAa.vú da .tep.ie.te&tai}õu, ~ q~ v.l~ w:.trulvflllit.n.t'.e. 4e.itv« dt?..4.int.(Vt,C.U,!_ 
~ à. coJ!.ei.:.l,vJ..dad.(I.., podetii.O 4M dtc.l.a!t.adu dt ull!J.dadt pú'.bi.lca, f3J/.O• 
"""º" H 4t9'&i~ •ttqa.t.4.lto.41 
1 .. qu.t. p~1am f.l™liMt.itla.de. jWt.ld-i.ea. hd. ll'l(Ú..6 de. um u.no; 
11 ... que. e.4tli.tJ em e.de..tlvo exa.io.Lc..lo e .4e.Jtvem du.ln:t.<Vtu.&tdamen.te. a 
c.oeeu.u.i.d4de. tm ob.&ltltv~ &04 4-tu ~.ta.4; 
l I l ... qa.t. ttlq 4~ tt qualqu.e1t :t:l.tu.l.o. . o.6 cMga~ da .6ua. Uáe..t_g, 
4-ia e 41u.e <L f.ILt..lda.cte. nll<1 cU..4tlti.bu.i. lut.vu1.4, &cnl~.iea.çõu ou. vantagen.& tt 
d«~ e. llQAt:ue.dotu .6ob nt~ &o.uto. ou p-ttte.w. 
li/ ... qu.e.,, ecntp11.ov~,. mtd.J..ud.& Jt.e.Wó.ttJ.o a.p.tv..tn.tado, p.tomove. 
«. ~, " ~i.nc-l.4 "oc..la.t, ou. ex.~1tce. a.U.v.f.t.úuJ.t. de. pUqul..6iU c..l~ 
&~t de. eu.t'..tu.tct, ..tnc..e.U41.va alt~c.tU ou. n.ll«ff..ttô~e.a.4, . de. c,aM;l_'4..1í. S!. 
Jtai ou -úutl4e;iJ.m1.nat.óit..i.o. 
A11.t. 2il - Ab e.nti.da.du d~.f~ de. wti.Udade. páb.Uca .6ell.ão J.ii.4 .. 
C.Jt.l:t<u no C~o G«.a.l da. P1te.6e..ltwui Uun.ir.úpa.t, a qlta.! .u.cebe-ut e a.v«· 
balui a. lieJ~ do.4 .iu~.eat.ô-tlct.4 ~04, ci Qu.e. d.le.Gtm oblt-lgc.cta1; cU 
e.nU.da,de.q 4 ttp.u . ..ae~em 4'UUtlme.nU11 d04 4MViÇ-D-4 qu.e pttf.6.tam à eo.ft.Uvl• 
d.ade. u.o ano «H.tc.üo.t. 
M.t.. Sfl • SelUÍ C44<64dcz 4 d~ de uti.Uda.de. púbUca. da tn<tl• 
tprefe.itura 111.unicípal de t'/)oto 13ranco · 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
dade que comp1tovadame.nte.1 
1 - de.b.a11. de. a.p1tue.n.t.M., dUJta.nt.e. 2 ( do.ú J ano.6 con.6ecu.tlvo.4, .6em 
mo:tlvo JU4ti..6.t.cado, o 1te.lat.óJc-lo anua.t a. que 4t ILefte.te. o AJc:tlgo fQ 
de.M:a. Le.t.. 
17 - de.,{xa;(. ou. -.se nega1t a. P'l~ 0..6.4.1.\t..tv.i.ç.o.6 c.ompJte.e.nd.1.do.6 no.6 
fi.lM ~-lo.ó pMa. a. qua.l /io.l CO~a.; 
III - 1temune1ca1r., .&ob qua.lqu.e..t ~oJtma., o-6 memb1to.6 de ..6U4 V.úte.to1t..l.a.,ou 
c0Jice.de1t e d.tA:Ot.lbu.út luCJto.6. bon.l6-lca.ç.6u ou. ouvuu vantage.n.6 a. d./.Jt-l 
gentu mantenedoJte.' ou. a.46oc..lado.6. 
Nr..t. 4u - E-ó-ta. Le.J. ewtJta;r.d em vl.goJc na data. de. .6ua. pubUc.a.çiio, ".! 
voga.claA a.& d-Upo.4-lg.õu em c.on..ttá.'L.lo. 
Ga.bi.ne.te. do P1t.e.áe..lto Mun..lci..pal de. Pato 81tanc.o, em 02 de ju.eho de. 
1991. 
Ctóvl6 Pa.doan 
PREFEITO UUNICIPAL 
<Prefeitura 9vt unicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.146 
Data: 12 de abril de 2002. 
-~-~'··''~-~~~,·~--,~~~--~~~ 
,i.;i ''' ' ' 
Súmula: Acrescenta e altera disposições da lei nº 1.046, de 2 de 
julho de 1991. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Os incisos I e III do artigo 1 º da lei 1. 046, de 2 de julho de 1991, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1° ................................... . 
I - que possuem personalidade jurídica há mais de um ano, instruindo o 
requerimento com cópias autenticadas, dos seguintes documentos: 
a) estatuto registrado em cartório; 
b) ata da eleição de sua diretoria atual, registrada em cartório; 
c) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; 
d) declaração de isenção de Imposto de Renda; 
e) inscrição atualizada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. 
III- que a entidade não remunera a qualquer título, os cargos de sua diretoria e 
não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, 
empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou 
líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu 
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, que aplica 
integramente na consecução do respectivo objeto social" (NR) 
Parágrafo único. Os requisitos estipulados no inciso II deste artigo deverão 
constar expressamente nos estatutos sociais das entidades mencionadas nesta 
lei. (AC) 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre de projeto de lei de autoria do Vereador Enio Ruaro. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 12 de abril de 2002. ' . 
çlÓv~\ 
~ffff~~ ~'tf1l~~ff ~' 

open original →