PROJETO DE LEI Nº 32/2004
Regime de urgência
MENSAGEM Nº 21/2004
RECEBIDA EM: 26 de abril de 2004
Nº DO PROJETO: 32/2004
SÚMULA: Institui Obrigação Tributária Acessória e dá outras providências. (DEVEN -
Declaração Mensal de Produção, de Venda e de Movimentação de Produtos Primários, do
Município de Pato Branco, para todas as pessoas físicas ou jurídicas que produzirem,
venderem ou movimentarem produtos primários).
AUTOR: Executivo Municipal.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 26 de abril de 2004.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de maio de 2004
Aprovado por unanimidade - com 15 (quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele
- PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha
Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino
Ceni- PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca-PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de maio de 2004
Aprovado por unanimidade - com 15 (quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele
- PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha
Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de maio de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 4 70/2004
Lei nº 2.333, de 10 de maio de 2004.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3280 do dia 18 de maio de 2004.
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃ03280 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2004
PREFEITIJRA MUNICIPAL DE PATO B~NCO- ESTADO DO PARANÁ . . . . . LEI Nº 2.333
Data: ] o de maio de 2004 - Súmula: Institui Obrigação Tributária Acessória e .d,á
outras providências. A Câmara Municipal de P.ato Branco, E~tado do Para~a,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 . Fica mst1tmda
a DEVEN - Declaração Mensal de Produção, de Venda e de MoVtmentação d:
Produtos Primários, do Município de Pato Branco, Estado do Paraná. Art. 2 ·
Estão obrigados a entregar a DEVEN - Declaração Mensal de Produção, de ~enda
e de Movimentação de Produtos Primários todas as pessoas fis1cas. ou iund1ca0
s
que produzirem, que venderem ou que movimentarem Produtos Pnmanos. Art. 3 .
O modelo e 0 prazo de entrega da DEVEN - Declaração Mensal. de Pro~ução, de
Venda e de Movimentação de Produtos Primários serão estabelecidos, ate no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. Arl. 4º. A
entrega fora do prazo, a não-entrega ou a entrega com dolo, fraude ou s1m~lação
serão punidas, respectivamente, com multas de WO, 200 e 400 UFMs: Art'.5 · Esta
Lei entra em vigor a partir de 1° de maiô de 2004, revogando-se as d1sp?s1ções em
contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 O de mato de 2004.
Clóvis Santo Padoan Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 32/2004
Súmula: Institui Obrigação Tributária Acessória
e dá outras providências.
Art. 1 º Fica instituída a DEVEN - Declaração Mensal de Produção, de
Venda e de Movimentação de Produtos Primários, do Município de Pato Branco,
Estado do Paraná
Art. 2º Estão obrigadas a entregar a DEVEN - Declaração Mensal de
Produção, de Venda e de Movimentação de Produtos Primários, todas as pessoas
físicas ou jurídicas que produzirem, que venderem ou que movimentarem produtos
primários.
Art. 3º O modelo e o prazo de entrega da DEVEN - Declaração
Mensal de Produção, de Venda e de Movimentação de Produtos Primários, serão
estabelecidos até no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de Decreto, pelo
Chefe do Executivo.
Art. 4º A entrega fora do prazo, a não-entrega ou a entrega com dolo,
fraude ou simulação serão punidas, respectivamente, com multas de 100, 200 e 400
UFMs.
Art. 5º Esta lei entra em viga_~ a partir de 1 º de maio de 2004,
revogando-se as disposições em contrário. ')
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 Pato Bronco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2004
I
O Executivo Municipal, através do projeto de lei em análise, deseja
obter autorização legislativa para instituir obrigação tributária acessória.
Conforme a mensagem enviada pelo Executivo Municipal, a
proposição tem o objetivo de controlar as empresas que adquirem, comercializam,
consomem e transferem produtos primários, dando ênfase ao ·combate à
sonegação do ICMS, transferindo muitas vezes por valores menores que os da
entrada, dando assim expressivo prejuízo para o município no que se refere ao
Índice Anual para o retorno de ICMS.
A proposição respalda-se no fato de que não raro pessoas físicas ou
jurídicas que produzem, vendem ou movimentam produtos primários, não emitem
nota fiscal ou a emitem com valor menor da real transação, fato este, que vem a
prejudicar os cofres do município, vez que a parcela referente ao ICMS repassada
a este se torna menor.
Logo, a proposição institui a DEVEN - Declaração Mensal de
Produção, de Venda e Movimentação de Produtos Primários, a ser entregue no
prazo e nos moldes estabelecidos pelo Executivo Municipal, através de Decreto.
O projeto estabelece que a entrega fora do prazo, a não entrega e a
entrega com dolo, fraude ou simulação, serão punidas respectivamente, com
multas de 100, 200 e 400 UFMs.
Com base nas considerações acima tecidas, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 30 de abril de 2004.
········:.:J!~:m-l:3-ertãiníí·1·=- PDT
Presidente
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2004
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em apreço,
obter autorização legislativa para instituir obrigação tributária acessória.
Justifica o Executivo Municipal em sua mensagem, que a proposição
tem o objetivo de controlar as empresas que adquirem, comercializam, consomem e
transferem produtos primários, dando ênfase ao combate à sonegação do ICMS,
transferindo muitas vezes por valores menores que os da entrada, dando assim
expressivo prejuízo para o município no que se refere ao Índice Anual para o retorno
deICMS.
Cumpre deixar claro, que as obrigações tributárias acessórias dividemse em três espécies a saber: obrigação de fazer (emitir nota fiscal), obrigação de não
fazer (não receber mercadoria sem nota fiscal) e obrigação de tolerar (permitir a
fiscalização).
Nesta seara, a proposição objetiva instituir a Declaração Mensal de
Produção, de Venda e Movimentação de Produtos Primários, sendo que o Executivo
Municipal terá 30 dias, para estabelecer o modelo e o prazo da referida declaração,
através de Decreto, sendo que a entrega fora do prazo, a não entrega e a entrega com
dolo, fraude ou simulação serão punidas, respectivamente, com multas de 100, 200 e
400UFMs.
Cumpre evidenciar, que a proposição abrange todas pessoas tisicas ou
jurídicas que produzam, vendam ou movimentem produtos primários.
Como pode-se perceber, o não cumprimento da obrigação tributária
acessória (entregar a declaração), faz com que a mesma se transforme em principal
(auto de infração, com multas de 100, 200 e 400 UFMs).
O projeto tem mérito, razão pela qual emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branc9, 30 de abril de 2004.
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V ilmar Maccar1 - PDT
Relator
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2004
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O Executivo Municipal, através do presente projeto de lei, pretende obter
autorização legislativa para instituir obrigação tributária acessória, visando controlar
as empresas que adquirem, comercializam, consomem e transferem produtos
primários, a fim de combater a sonegação do ICMS.
Segundo informações junto a Secretaria de Administração e Finanças,
muitas empresas declaram valores menores do que o real, causando grandes
prejuízos ao município, em especial nos recursos destinados a educação, a saúde e a
ação social, deixando-se assim de investir em programas que seriam preventivos e,
em especial o grande investimento no conhecimento.
A proposição encontra-se respaldada na Lei Complementar nº 63, de 11
de janeiro de 1990, da Presidência da República, que dispõe sobre critérios e prazos
de créditos das parcelas de produto de arrecadação de impostos de competência dos
Estados e de transferência por estes recebidos, pertencentes aos municípios.
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e apreciação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 03 de maio de 2004.
/
// 1
AL~ho Rossi -Pi . ~ I
~iol6DT
/
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 032/2004
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal,
obter autorização legislativa para instituir obrigação tributária acessória.
Justifica o Executivo Municipal em sua mensagem, que a proposição tem
por objetivo controlar as empresas que adquirem, comercializam,
consomem e transferem produtos primários, dando ênfase ao combate à
sonegação do ICMS, transferindo-os muitas vezes por valores menores que
os de entrada, dando assim expressivo prejuízo ao município no que se
refere ao índice anual para o retomo do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS.
No mesmo sentido, afirma que a falta de controle fiscal sobre a produção, a
venda e a movimentação de produtos primários está afetando,
negativamente, o índice de participação do município no ICMS.
Objetivando combater a sonegação fiscal referente ao ICMS, cujo
Município pertence parte da parcela da receita tributária (art. 158, inciso IV
da CF), a proposição institui a Declaração Mensal de Produção de Venda e
de Movimentação de Produtos Primários do Município de Pato Branco, a
qual deverá obrigatoriamente ser entregue por todas as pessoas fisicas ou
jurídicas que produzam, vendam ou que movimentem produtos primários.
Estipula ainda a proposição, que o modelo e o prazo de entrega da referida
declaração será estabelecida através de decreto pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e, que a entrega fora de prazo, a não entrega ou a
entrega com dolo, fraude ou simulação, serão punidas com multas.
A matéria encontra-se amparada nas normas contidas na Lei Complementar
nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de
crédito das parcelas de produto de arrecadação de impostos de competência
dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos
Municípios, "in verbis":
'' Art. 3º ................... .
§ 5º Os Prefeitos Municipais, as associações de
Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e
documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado,
sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar
ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos."
"Art. 6° Os Municípios poderão verificar os documentos
fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar
as mercadorias, em operações de que participem produtores,
indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada
qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunica-la à
repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§
3° e 4° do art. 3° desta Lei Complementar, assim como à autoridade
competente.
§ 1 º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a
que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão
obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais,
o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido."
Ainda sobre o tema em questão, o Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), em seu artigo 113, assim dispõe:
"Art. 113. A obrigação tributária é principal e acessória.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a
penalidade pecuniária."
Pelas fundamentações acima referenciadas, constata-se que a proposição
encontra-se respaldada legalmente, estando portanto, apta a seguir sua
regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Bra~co, 29 de abril de 2004.
~ g;-yu.-:-.--O
Lcp63
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das
parcelas do produto da arrecadação de impostos de
competência dos Estados e de transferências por
estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá
outras providências.
Página 1de3
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° As parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de
competência dos Estados e de transferência por estes recebidas, conforme os incisos Ili e IV do art. 158 e
inciso li e § 3° do art. 159, da Constituição Federal, serão creditadas segundo os critérios e prazos
previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa
moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos.
Art. 2º 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este,
através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.
Art. 3° 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme
os seguintes critérios:
1 - 3/4 (três quartos). no mmrmo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
li - até 1/4 (um quarto). de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei
federal.
§ 1° O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas
acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias
entradas, em cada ano civil.
§ 2° Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
1 - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento
for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de
isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
li - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do§ 2° do art. 155, e a
alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.
§ 3° O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total
do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do
primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.
§ 4° O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados no dois
anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.
§ 5° Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso
às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a
estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos
cálculos.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp63.htm 29/04/04
. u. mun. •• i'". m:~á . 2 d i ··--~·····-----·-r gma e 3 ~ i'b . .N.~. 05 . -- ' r•_l
.,, -··-----V.!_'----
§ 6º Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, &..Estasfo mM"?>ublicar1' no seu
órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada Município, além dos
índices percentuais referidos nos §§ 3° e 4° deste artigo.
§ 7º Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão
impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices de que
trata o parágrafo anterior, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
§ 8º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, os Estados
deverão julgar e publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices
definidos de cada Município.
§ 9° Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia
15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.
§ 10. Os Estados manterão um sistema de informações baseadas em documentos fiscais
obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município.
§ 11. O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano
em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível.
§ 12. O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo
contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão.
§ 13° A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano
em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.
Art. 4° Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por
cento) serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à
"conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações", aberta
em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado.
§ 1° Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato,
efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta
de que trata este artigo.
§ 2° Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo
independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.
Art. 5° Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito er.tregará, a cada
Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do
beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana
imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo anterior.
Art. 6° Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou
estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e
comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais
deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3° e 4° do
art. 3° desta Lei Complementar, assim como à autoridade competente.
§ 1° Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou
estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o
valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.
§ 2° Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar
quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.
§ 3° Sempre que solicitado pelos Municípios, ficam os Estados obrigados a autorizá-lo a promover a
verificação de que tratam o caput e o § 1° deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus
territórios.
§ 4° O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre os Estados e seus Municípios
e entre estes, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp63.htm 29104104
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Art. 7º Dos recursos recebidos na forma do inciso li do art. 159 da Cohstitu~o Federal; os--Estados
entregarão, imediatamente, 25% (vinte e cinco por cento) aos respectivos Municípios, observados os
critérios e a forma estabelecidos nos arts. 3° e 4° desta Lei Complementar.
Art. 8º Mensalmente, os Estados publicarão no seu órgão oficial a arrecadação total dos impostos a
que se referem os arts. 2º e 3° desta Lei Complementar e o valor total dos recursos de que trata o art. 7°,
arrecadados ou transferidos no mês anterior, discriminadas as parcelas entregues a cada Município.
Parágrafo único. A falta ou a incorreção da publicação de que trata este artigo implica a presunção
da falta de entrega, aos Municípios, das receitas tributárias que lhes pertencem, salvo erro devidamente
justificado e publicado até 15 (quinze) dias após a data da publicação incorreta.
Art. go O estabelecimento oficial de crédito que não entregar, no prazo, a qualquer Município, na
forma desta Lei Complementar, as importâncias que lhes pertencem ficará sujeito ás sanções aplicáveis
aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes.
§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o estabelecimento oficial de crédito será, em
qualquer hipótese, proibido de receber as remessas e os depósitos mencionados nos art. 4° desta Lei
Complementar, por determinação do Banco Central do Brasil, a requerimento do Município.
§ 2° A proibição vigorará por prazo não inferior a 2 (dois) nem superior a 4 (quatro) anos, a critério do
Banco Central do Brasil.
§ 3° Enquanto durar a proibição, os depósitos e as remessas serão obrigatoriamente feitos ao Banco
do Brasil S.A., para o qual deve ser imediatamente transferido saldo em poder do estabelecimento infrator.
§ 4° O Banco do Brasil S.A. observará os prazos previstos nesta Lei Complementar, sob pena de
responsabilidade de seus dirigentes.
§ 5° Findo o prazo da proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber os depósitos e
remessas, se escolhido pelo Poder Executivo Estadual, ao qual será facultado eleger qualquer outro
estabelecimento oficial de crédito.
Art. 1 O. A· falta de entrega, total ou parcial, aos Municípios, dos recursos que lhes pertencem na
forma e nos prazos previstos nesta Lei Complementar, sujeita o Estado faltoso à intervenção, nos termos
do disposto na alínea b do inciso V do art. 34 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Independentemente da aplicação do disposto no caput deste artigo, o pagamento
dos recursos pertencentes aos Municípios, fora dos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, ficará
sujeito à atualização monetária de seu valor e a juros de mora de 1 o/o (um por cento) por mês ou fração de
atraso.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 1.216, de 9 de
maio de 1972.
Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102º da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp63.htm 29/04/04
C:Al'1RA MLt~ICIF'AL DE F'ATO BRANCO
F' R O T O C O L O 26 11Jr 20:4 11i06 001938 1/i.
:JJre{e1!ura 2/(unicipaf de YJalo :JJranco
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 021/2004
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Encartado à presente Mensagem encaminhamos Projeto de Lei que tem por
objetivo controlar as empresas que adquirem, comercializam, consomem e transferem produtos
primários, dando ênfase ao combate à sonegação do ICMS, transferindo-os muitas vezes por
valores menores que os de entrada, dando assim expressivo prejuízo ao município no que se
refere ao Índice Anual para o retorno do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS.
Solicitamos a essa Casa de Leis, que o Projeto de Lei em apenso seja apreciado
e aprovado em regime de urgência.
Contando com a aprovação do Projeto, antecipamos nossos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 02 de abril de 2004.
Clóvi;~ Prefeito Municipal
[ ---. -.. -··~·~, - -·-~"'"~ !, ASSE e OR!A JUR!DICA. ~ ..... .._ ___ M>. _ _.,,,._,.,ll.1 .. -·~
___ " .,, ............... ,. .. -----· .
I;'). ·.'. ·''/ Q.J . - . ·•
!Yre{e1'/ura !}/(unicipaf ele :Palo Y3ranco , ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N~2.004
-1. /JJ. ·;;;, -"·---.., ,,,,_
-~ . ~~ ·,fEmenta: Institui Obrigação Tributária Acessória e dá outras
providências.
Considerando o que estabelece§ 5. 0 do Art. 3. 0 da Lei Complementar Federal
Nº 63, de 11 de janeiro de 1990:
"§ 5. 0 Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus
representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no
cálculo do valor adicionado, sendo vedado a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou
dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos."
Considerando, também, o que determina o Art. 6. 0 da Lei Complementar Federal
Nº 63, de 11 de janeiro de 1990:
"Art. 6. 0 Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos
da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que
participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada
qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual
incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3.0 e 4.0 , do artigo 3. 0 , desta Lei
Complementar, assim como à autoridade competente."
Considerando, ainda, o que preceitua § 1.0 do Art. 6. 0 da Lei Complementar
Federal Nº 63, de 11 de janeiro de 1990:
"§ 1.0 Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem
sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a
informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem
produzido."
Considerando, finalmente, que a falta de controle fiscal sobre a produção, a
venda e a movimentação de produtos primários está afetando, negativamente, o índice de
participação do Município no ICMS,
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e
eu, PREFEITO DO MUNICÍPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. º Fica instituída a DEVEN - Declaração Mensal de Produção, de Venda e
de Movimentação de Produtos Primários, do Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 2. 0 Estão obrigados a entregar a DEVEN - Declaração Mensal de Produção,
de Venda e de Movimentação de Produtos Primários todas as pessoas físicas ou jurídicas que
produzirem, que venderem ou que movimentarem Produtos Primários.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3. 0 O modelo e o prazo de entrega da DEVEN - Declaração Mensal de
Produção, de Venda e de Movimentação de Produtos Primários serão estabelecidos, até no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de Decreto pelo Chefe do Executivo.
Art. 4.º A entrega fora do prazo, a não-entrega ou a entrega com dolo, fraude ou
simulação serão punidas, respectivamente, com multas de 100, 200 e 400 UFMs.
Art. 5. º Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de maio de 2004, revogando-se as
disposições em contrário.
Clóvis Padoan
Prefe1 o Municipal
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