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materia nº 32/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2004
Date 2004-04-26
EmentaInstitui Obrigação Tributária Acessória e dá outras providências.
native_id11814

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 32/2004 
Regime de urgência 
MENSAGEM Nº 21/2004 
RECEBIDA EM: 26 de abril de 2004 
Nº DO PROJETO: 32/2004 
SÚMULA: Institui Obrigação Tributária Acessória e dá outras providências. (DEVEN -
Declaração Mensal de Produção, de Venda e de Movimentação de Produtos Primários, do 
Município de Pato Branco, para todas as pessoas físicas ou jurídicas que produzirem, 
venderem ou movimentarem produtos primários). 
AUTOR: Executivo Municipal. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 26 de abril de 2004. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de maio de 2004 
Aprovado por unanimidade - com 15 (quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele 
- PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha 
Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino 
Ceni- PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca-PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de maio de 2004 
Aprovado por unanimidade - com 15 (quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele 
- PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha 
Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino 
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de maio de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 4 70/2004 
Lei nº 2.333, de 10 de maio de 2004. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3280 do dia 18 de maio de 2004. 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃ03280 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2004 
PREFEITIJRA MUNICIPAL DE PATO B~NCO- ESTADO DO PARANÁ . . . . . LEI Nº 2.333 
Data: ] o de maio de 2004 - Súmula: Institui Obrigação Tributária Acessória e .d,á 
outras providências. A Câmara Municipal de P.ato Branco, E~tado do Para~a, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 . Fica mst1tmda 
a DEVEN - Declaração Mensal de Produção, de Venda e de MoVtmentação d: 
Produtos Primários, do Município de Pato Branco, Estado do Paraná. Art. 2 · 
Estão obrigados a entregar a DEVEN - Declaração Mensal de Produção, de ~enda 
e de Movimentação de Produtos Primários todas as pessoas fis1cas. ou iund1ca0
s 
que produzirem, que venderem ou que movimentarem Produtos Pnmanos. Art. 3 . 
O modelo e 0 prazo de entrega da DEVEN - Declaração Mensal. de Pro~ução, de 
Venda e de Movimentação de Produtos Primários serão estabelecidos, ate no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. Arl. 4º. A 
entrega fora do prazo, a não-entrega ou a entrega com dolo, fraude ou s1m~lação 
serão punidas, respectivamente, com multas de WO, 200 e 400 UFMs: Art'.5 · Esta 
Lei entra em vigor a partir de 1° de maiô de 2004, revogando-se as d1sp?s1ções em 
contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 O de mato de 2004. 
Clóvis Santo Padoan Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 32/2004 
Súmula: Institui Obrigação Tributária Acessória 
e dá outras providências. 
Art. 1 º Fica instituída a DEVEN - Declaração Mensal de Produção, de 
Venda e de Movimentação de Produtos Primários, do Município de Pato Branco, 
Estado do Paraná 
Art. 2º Estão obrigadas a entregar a DEVEN - Declaração Mensal de 
Produção, de Venda e de Movimentação de Produtos Primários, todas as pessoas 
físicas ou jurídicas que produzirem, que venderem ou que movimentarem produtos 
primários. 
Art. 3º O modelo e o prazo de entrega da DEVEN - Declaração 
Mensal de Produção, de Venda e de Movimentação de Produtos Primários, serão 
estabelecidos até no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de Decreto, pelo 
Chefe do Executivo. 
Art. 4º A entrega fora do prazo, a não-entrega ou a entrega com dolo, 
fraude ou simulação serão punidas, respectivamente, com multas de 100, 200 e 400 
UFMs. 
Art. 5º Esta lei entra em viga_~ a partir de 1 º de maio de 2004, 
revogando-se as disposições em contrário. ') 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 Pato Bronco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2004 
I 
O Executivo Municipal, através do projeto de lei em análise, deseja 
obter autorização legislativa para instituir obrigação tributária acessória. 
Conforme a mensagem enviada pelo Executivo Municipal, a 
proposição tem o objetivo de controlar as empresas que adquirem, comercializam, 
consomem e transferem produtos primários, dando ênfase ao ·combate à 
sonegação do ICMS, transferindo muitas vezes por valores menores que os da 
entrada, dando assim expressivo prejuízo para o município no que se refere ao 
Índice Anual para o retorno de ICMS. 
A proposição respalda-se no fato de que não raro pessoas físicas ou 
jurídicas que produzem, vendem ou movimentam produtos primários, não emitem 
nota fiscal ou a emitem com valor menor da real transação, fato este, que vem a 
prejudicar os cofres do município, vez que a parcela referente ao ICMS repassada 
a este se torna menor. 
Logo, a proposição institui a DEVEN - Declaração Mensal de 
Produção, de Venda e Movimentação de Produtos Primários, a ser entregue no 
prazo e nos moldes estabelecidos pelo Executivo Municipal, através de Decreto. 
O projeto estabelece que a entrega fora do prazo, a não entrega e a 
entrega com dolo, fraude ou simulação, serão punidas respectivamente, com 
multas de 100, 200 e 400 UFMs. 
Com base nas considerações acima tecidas, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 30 de abril de 2004. 
········:.:J!~:m-l:3-ertãiníí·1·=- PDT 
Presidente 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2004 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em apreço, 
obter autorização legislativa para instituir obrigação tributária acessória. 
Justifica o Executivo Municipal em sua mensagem, que a proposição 
tem o objetivo de controlar as empresas que adquirem, comercializam, consomem e 
transferem produtos primários, dando ênfase ao combate à sonegação do ICMS, 
transferindo muitas vezes por valores menores que os da entrada, dando assim 
expressivo prejuízo para o município no que se refere ao Índice Anual para o retorno 
deICMS. 
Cumpre deixar claro, que as obrigações tributárias acessórias dividem￾se em três espécies a saber: obrigação de fazer (emitir nota fiscal), obrigação de não 
fazer (não receber mercadoria sem nota fiscal) e obrigação de tolerar (permitir a 
fiscalização). 
Nesta seara, a proposição objetiva instituir a Declaração Mensal de 
Produção, de Venda e Movimentação de Produtos Primários, sendo que o Executivo 
Municipal terá 30 dias, para estabelecer o modelo e o prazo da referida declaração, 
através de Decreto, sendo que a entrega fora do prazo, a não entrega e a entrega com 
dolo, fraude ou simulação serão punidas, respectivamente, com multas de 100, 200 e 
400UFMs. 
Cumpre evidenciar, que a proposição abrange todas pessoas tisicas ou 
jurídicas que produzam, vendam ou movimentem produtos primários. 
Como pode-se perceber, o não cumprimento da obrigação tributária 
acessória (entregar a declaração), faz com que a mesma se transforme em principal 
(auto de infração, com multas de 100, 200 e 400 UFMs). 
O projeto tem mérito, razão pela qual emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branc9, 30 de abril de 2004. 
~;7 ~-;;;/ . - ,v.~ ,, ?-/ 
V ilmar Maccar1 - PDT 
Relator 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2004 
.. ,-, •;; ·-'· -.:-~.o.·:.-'" . 
e. Mmi, ~~ P. ~~N. --··----........... _...,, .. ..,._._~ .... ~--
i'k lf!.< .. ffl .. ..... ··-··· . i,,.S • ' ···-···-·+º··-------- j I .. , ·~JtfitTO 1 / " . .:__:;,·) 
,; 
O Executivo Municipal, através do presente projeto de lei, pretende obter 
autorização legislativa para instituir obrigação tributária acessória, visando controlar 
as empresas que adquirem, comercializam, consomem e transferem produtos 
primários, a fim de combater a sonegação do ICMS. 
Segundo informações junto a Secretaria de Administração e Finanças, 
muitas empresas declaram valores menores do que o real, causando grandes 
prejuízos ao município, em especial nos recursos destinados a educação, a saúde e a 
ação social, deixando-se assim de investir em programas que seriam preventivos e, 
em especial o grande investimento no conhecimento. 
A proposição encontra-se respaldada na Lei Complementar nº 63, de 11 
de janeiro de 1990, da Presidência da República, que dispõe sobre critérios e prazos 
de créditos das parcelas de produto de arrecadação de impostos de competência dos 
Estados e de transferência por estes recebidos, pertencentes aos municípios. 
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e apreciação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 03 de maio de 2004. 
/ 
// 1 
AL~ho Rossi -Pi . ~ I 
~iol6DT 
/ 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 032/2004 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, 
obter autorização legislativa para instituir obrigação tributária acessória. 
Justifica o Executivo Municipal em sua mensagem, que a proposição tem 
por objetivo controlar as empresas que adquirem, comercializam, 
consomem e transferem produtos primários, dando ênfase ao combate à 
sonegação do ICMS, transferindo-os muitas vezes por valores menores que 
os de entrada, dando assim expressivo prejuízo ao município no que se 
refere ao índice anual para o retomo do Imposto sobre Circulação de 
Mercadorias e Serviços - ICMS. 
No mesmo sentido, afirma que a falta de controle fiscal sobre a produção, a 
venda e a movimentação de produtos primários está afetando, 
negativamente, o índice de participação do município no ICMS. 
Objetivando combater a sonegação fiscal referente ao ICMS, cujo 
Município pertence parte da parcela da receita tributária (art. 158, inciso IV 
da CF), a proposição institui a Declaração Mensal de Produção de Venda e 
de Movimentação de Produtos Primários do Município de Pato Branco, a 
qual deverá obrigatoriamente ser entregue por todas as pessoas fisicas ou 
jurídicas que produzam, vendam ou que movimentem produtos primários. 
Estipula ainda a proposição, que o modelo e o prazo de entrega da referida 
declaração será estabelecida através de decreto pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal e, que a entrega fora de prazo, a não entrega ou a 
entrega com dolo, fraude ou simulação, serão punidas com multas. 
A matéria encontra-se amparada nas normas contidas na Lei Complementar 
nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de 
crédito das parcelas de produto de arrecadação de impostos de competência 
dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos 
Municípios, "in verbis": 
'' Art. 3º ................... . 
§ 5º Os Prefeitos Municipais, as associações de 
Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e 
documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, 
sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar 
ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos." 
"Art. 6° Os Municípios poderão verificar os documentos 
fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar 
as mercadorias, em operações de que participem produtores, 
indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada 
qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunica-la à 
repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 
3° e 4° do art. 3° desta Lei Complementar, assim como à autoridade 
competente. 
§ 1 º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a 
que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão 
obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, 
o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido." 
Ainda sobre o tema em questão, o Código Tributário Nacional (Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966), em seu artigo 113, assim dispõe: 
"Art. 113. A obrigação tributária é principal e acessória. 
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação 
tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela 
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua 
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a 
penalidade pecuniária." 
Pelas fundamentações acima referenciadas, constata-se que a proposição 
encontra-se respaldada legalmente, estando portanto, apta a seguir sua 
regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Bra~co, 29 de abril de 2004. 
~ g;-yu.-:-.--O 
Lcp63 
Presidência da República 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das 
parcelas do produto da arrecadação de impostos de 
competência dos Estados e de transferências por 
estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá 
outras providências. 
Página 1de3 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° As parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de 
competência dos Estados e de transferência por estes recebidas, conforme os incisos Ili e IV do art. 158 e 
inciso li e § 3° do art. 159, da Constituição Federal, serão creditadas segundo os critérios e prazos 
previstos nesta Lei Complementar. 
Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa 
moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos. 
Art. 2º 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de 
Veículos Automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, 
através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada. 
Art. 3° 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações 
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme 
os seguintes critérios: 
1 - 3/4 (três quartos). no mmrmo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à 
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; 
li - até 1/4 (um quarto). de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei 
federal. 
§ 1° O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas 
acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias 
entradas, em cada ano civil. 
§ 2° Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas: 
1 - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento 
for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de 
isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; 
li - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do§ 2° do art. 155, e a 
alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal. 
§ 3° O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total 
do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do 
primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração. 
§ 4° O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados no dois 
anos civis imediatamente anteriores ao da apuração. 
§ 5° Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso 
às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a 
estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos 
cálculos. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp63.htm 29/04/04 
. u. mun. •• i'". m:~á . 2 d i ··--~·····-----·-r gma e 3 ~ i'b . .N.~. 05 . -- ' r•_l 
.,, -··-----V.!_'----
§ 6º Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, &..Estasfo mM"?>ublicar1' no seu 
órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada Município, além dos 
índices percentuais referidos nos §§ 3° e 4° deste artigo. 
§ 7º Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão 
impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices de que 
trata o parágrafo anterior, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis. 
§ 8º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, os Estados 
deverão julgar e publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices 
definidos de cada Município. 
§ 9° Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 
15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar. 
§ 10. Os Estados manterão um sistema de informações baseadas em documentos fiscais 
obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município. 
§ 11. O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano 
em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível. 
§ 12. O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo 
contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão. 
§ 13° A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano 
em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida. 
Art. 4° Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por 
cento) serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à 
"conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias 
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações", aberta 
em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado. 
§ 1° Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal 
e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, 
efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta 
de que trata este artigo. 
§ 2° Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo 
independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal. 
Art. 5° Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito er.tregará, a cada 
Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do 
beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana 
imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo anterior. 
Art. 6° Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou 
estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e 
comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais 
deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3° e 4° do 
art. 3° desta Lei Complementar, assim como à autoridade competente. 
§ 1° Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou 
estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o 
valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido. 
§ 2° Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar 
quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo. 
§ 3° Sempre que solicitado pelos Municípios, ficam os Estados obrigados a autorizá-lo a promover a 
verificação de que tratam o caput e o § 1° deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus 
territórios. 
§ 4° O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre os Estados e seus Municípios 
e entre estes, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp63.htm 29104104 
t'~;'!'i.J{ti.. .'~ir:J ~.. ~~:;,x.;cy .. 
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Art. 7º Dos recursos recebidos na forma do inciso li do art. 159 da Cohstitu~o Federal; os--Estados 
entregarão, imediatamente, 25% (vinte e cinco por cento) aos respectivos Municípios, observados os 
critérios e a forma estabelecidos nos arts. 3° e 4° desta Lei Complementar. 
Art. 8º Mensalmente, os Estados publicarão no seu órgão oficial a arrecadação total dos impostos a 
que se referem os arts. 2º e 3° desta Lei Complementar e o valor total dos recursos de que trata o art. 7°, 
arrecadados ou transferidos no mês anterior, discriminadas as parcelas entregues a cada Município. 
Parágrafo único. A falta ou a incorreção da publicação de que trata este artigo implica a presunção 
da falta de entrega, aos Municípios, das receitas tributárias que lhes pertencem, salvo erro devidamente 
justificado e publicado até 15 (quinze) dias após a data da publicação incorreta. 
Art. go O estabelecimento oficial de crédito que não entregar, no prazo, a qualquer Município, na 
forma desta Lei Complementar, as importâncias que lhes pertencem ficará sujeito ás sanções aplicáveis 
aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes. 
§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o estabelecimento oficial de crédito será, em 
qualquer hipótese, proibido de receber as remessas e os depósitos mencionados nos art. 4° desta Lei 
Complementar, por determinação do Banco Central do Brasil, a requerimento do Município. 
§ 2° A proibição vigorará por prazo não inferior a 2 (dois) nem superior a 4 (quatro) anos, a critério do 
Banco Central do Brasil. 
§ 3° Enquanto durar a proibição, os depósitos e as remessas serão obrigatoriamente feitos ao Banco 
do Brasil S.A., para o qual deve ser imediatamente transferido saldo em poder do estabelecimento infrator. 
§ 4° O Banco do Brasil S.A. observará os prazos previstos nesta Lei Complementar, sob pena de 
responsabilidade de seus dirigentes. 
§ 5° Findo o prazo da proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber os depósitos e 
remessas, se escolhido pelo Poder Executivo Estadual, ao qual será facultado eleger qualquer outro 
estabelecimento oficial de crédito. 
Art. 1 O. A· falta de entrega, total ou parcial, aos Municípios, dos recursos que lhes pertencem na 
forma e nos prazos previstos nesta Lei Complementar, sujeita o Estado faltoso à intervenção, nos termos 
do disposto na alínea b do inciso V do art. 34 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Independentemente da aplicação do disposto no caput deste artigo, o pagamento 
dos recursos pertencentes aos Municípios, fora dos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, ficará 
sujeito à atualização monetária de seu valor e a juros de mora de 1 o/o (um por cento) por mês ou fração de 
atraso. 
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 1.216, de 9 de 
maio de 1972. 
Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102º da República. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp63.htm 29/04/04 
C:Al'1RA MLt~ICIF'AL DE F'ATO BRANCO 
F' R O T O C O L O 26 11Jr 20:4 11i06 001938 1/i. 
:JJre{e1!ura 2/(unicipaf de YJalo :JJranco 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 021/2004 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Encartado à presente Mensagem encaminhamos Projeto de Lei que tem por 
objetivo controlar as empresas que adquirem, comercializam, consomem e transferem produtos 
primários, dando ênfase ao combate à sonegação do ICMS, transferindo-os muitas vezes por 
valores menores que os de entrada, dando assim expressivo prejuízo ao município no que se 
refere ao Índice Anual para o retorno do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS. 
Solicitamos a essa Casa de Leis, que o Projeto de Lei em apenso seja apreciado 
e aprovado em regime de urgência. 
Contando com a aprovação do Projeto, antecipamos nossos agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 02 de abril de 2004. 
Clóvi;~ Prefeito Municipal 
[ ---. -.. -··~·~, - -·-~"'"~ !, ASSE e OR!A JUR!DICA. ~ ..... .._ ___ M>. _ _.,,,._,.,ll.1 .. -·~ 
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!Yre{e1'/ura !}/(unicipaf ele :Palo Y3ranco , ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N~2.004 
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-~ . ~~ ·,f￾Ementa: Institui Obrigação Tributária Acessória e dá outras 
providências. 
Considerando o que estabelece§ 5. 0 do Art. 3. 0 da Lei Complementar Federal 
Nº 63, de 11 de janeiro de 1990: 
"§ 5. 0 Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus 
representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no 
cálculo do valor adicionado, sendo vedado a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou 
dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos." 
Considerando, também, o que determina o Art. 6. 0 da Lei Complementar Federal 
Nº 63, de 11 de janeiro de 1990: 
"Art. 6. 0 Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos 
da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que 
participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada 
qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual 
incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3.0 e 4.0 , do artigo 3. 0 , desta Lei 
Complementar, assim como à autoridade competente." 
Considerando, ainda, o que preceitua § 1.0 do Art. 6. 0 da Lei Complementar 
Federal Nº 63, de 11 de janeiro de 1990: 
"§ 1.0 Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem 
sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a 
informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem 
produzido." 
Considerando, finalmente, que a falta de controle fiscal sobre a produção, a 
venda e a movimentação de produtos primários está afetando, negativamente, o índice de 
participação do Município no ICMS, 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e 
eu, PREFEITO DO MUNICÍPAL sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1. º Fica instituída a DEVEN - Declaração Mensal de Produção, de Venda e 
de Movimentação de Produtos Primários, do Município de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. 2. 0 Estão obrigados a entregar a DEVEN - Declaração Mensal de Produção, 
de Venda e de Movimentação de Produtos Primários todas as pessoas físicas ou jurídicas que 
produzirem, que venderem ou que movimentarem Produtos Primários. 
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!JJre{ei!ura !Jl(unicipaf de !JJalo :13ranco ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3. 0 O modelo e o prazo de entrega da DEVEN - Declaração Mensal de 
Produção, de Venda e de Movimentação de Produtos Primários serão estabelecidos, até no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. 
Art. 4.º A entrega fora do prazo, a não-entrega ou a entrega com dolo, fraude ou 
simulação serão punidas, respectivamente, com multas de 100, 200 e 400 UFMs. 
Art. 5. º Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de maio de 2004, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Clóvis Padoan 
Prefe1 o Municipal 
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