PROJETO DE LEI Nº 33/2004
RECEBIDO EM: 26 de abril de 2004
Nº DO PROJETO: 33/2004
SÚMULA: Cria programa de conservação e uso racional da água nas edificações.
AUTOR: vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 26 de abril de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de junho de 2004
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de junho de 2004
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa - PMDB.
Este projeto foi aprovado com emendas modificativa, supressiva e aditivas, apresentadas
pelos vereadores, Clóvis Gresele - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP e Nereu Faustino
Ceni - PC do B e Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 15 de junho de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 693/2004
Lei nº 2.349, de 18 de junho de 2004.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3305 do dia 23 de junho de 2004.
ANO XIX EDIÇÃO 3305 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.349
Data: 18 d.e Junho de 2004. Súmula: Cria o Programp de Conservação e Uso
Racional da Água nas edificações. ·A Câmara Municipal de Pato Brancô, Estado
do Paraná, aprovou e. eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O
Programa de Conservação e Uso RaC:ional da Água tem corno objetivo instituir
medidas que induzam· à éonservação,. o uso racional e a utilização de fontes
alternativas para a captação de água nas novas edificações, bem como a
conscientização dos úsuários sobre a importância da Conservação da água. Art. 2°
Para os efeitos desta lei e sua adequada aplicaçãO, são adotadas as seguintes
definições: 1 - Conservação e Uso Racional da_ Água - conjunto de ações que
propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas
edificações~ II - Desperdício Quarltitativo de Água - volume d~ água potável
desperdiçado pelo uso abusivo; Ili - Utilização de Fontes Alternativas - conjunto
de ações que possibilitem o uso de outras fontes para a captação de água··que não
·o Sistema Público de ~basiecimento. IV - Águas Servid.as - águas utiliz.adas no
tanque ou máquinas de lavar e no chuveiro ou banheira. Art. 3° As disposições
desta lei serão observadas na ela~oração e aprováção dos projetos de constrUção
de novas edificações, c~m as seguintes características: 1 - edificação residencial
com área acima de 200,00 m2; ll - edificação comercial com área acima de l 00,00 m2
;
Ili - edificação industrial com qualquer área; IV - edificação pública com qualquer
ârea; V - edificação educacional com qualquer área. Ar.t. 4° -Os sistemas hidíosanitários das novas edificações serão projetados visando o. conforto e a segurança
dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos. Art. Sº Nas
ações de Conservação, Uso Racional e de Conservação da Água nas edificações,
serão utilizados aparelhos e dispositiVos economizadores de água, tais como: a)
bacias Sanitárias de volume reduzido de descarga; b) torneiras dotadas de
arejadores. § 1° Nas edificações em condomínio, além dos dispositivos previstos
neste artigo, serão também instalados· hidrômetros para medição individualizada
do volume de água ·gasto por unidad~. § 2º Nos hotéis, edificios públicos e escolas:
além dos d'ispositivos previstos neste artigo, é ·obrigatório a iÍlstalação de
dispositivo regulador de vazões· nos lavatórios. Art. 6° As ações de Utilização
de Fontes Alter,nativàs compreendem: I - a captação, armazenamento e utilização
de água proveniente das chuvas _e: II - a captação e ~rmazenamento e. utilização de
águas servidas. Art. 7º A água pas chuvas sei:á captada na cobertura das edificações
e ertcaminhadas. a .uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em. atividades'-que não
requeiram o uso de água tratada, proveniente da rede públiCa de abastecimento,
tais como: a) rega de jardins e hortas~ b) lavagem de roupa ~ c) lavagem de veículos~
d) lavagem de vidros, calçadas e pisos; e) descargas de v8.sos sanitários. Art. 8°
As Águas Servidas serão direciona.das, através de encanamento próprio, a
reservat.ório destinado a abastecer as descargas dos vaso_s sanitários e, apenas
após tal utiliz3.ção, será descarregada:. na rede pública de esgotos. Art. 9° O Combate
ao Desperdício _Quantitativo de Água, compreende ações voltadas à
conscientização da população através. de campanhas· educativas. abordagem do
tema nas escolas da rede pública e 'priv~da. e palestras aos profissionais de
Engenharia e Arquitetura, versando sobre o uso abusivo e racional da água e às
métodos de conservação. Art. 10. O não cumprimento das disposições da·preserite
lei implica na negativa de concessão do alvará_ de construção, para as novas
e_dificações. Art. 11. O Poder Executiv!l regulamentará a presente lei,
estabelecendo os requisitos necessários ·à eJaboração e aprovação -doS projetos de
construção, instalação e' dimensionamento' dos aparelhos e dispositivos
destirlados à conservação e uso racionã.J da âgua que a mesma se refere. Art. 12.
Esta lei entra ém vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação,
: revogando os dispositivos- contrários. Esta lei decorre do projeto de lei nº 33/
2004, de autoria do vereador Nereu Faustino Ceni : Gabinete do Prefeito Municipal
de Pato Branco, em 18 de junho de 2004. Clóvis Santo Padoan Prefeito Muni~ipal
1 Construção Civil
Integração de projetos reaproveita água
oferecendo economia Município terá lei que exigirá a instalação de coletas
de água em construções
A preocupação com os alertas relacionados à diminuição da água potável no planeta e os custos elevados com as
contas de energia elétrica está fazendo com que a população e os órgãos públicos coloquem em prática. projetos de
reaproveitamento desses recursos naturais .. Em Pato Branco
existem três projetos em desenvolvimento, sendo que o primeiro está ·em fase de conclusão. A questão está bem avançada no município, pois a Câmara Municipal já aprovou
um projeto de lei obrigando os proprietários das construções acima de 250 metros quadrados e construções públicas
a utilizar algum sistema de coleta de água. O Executivo tem
90 dias para sancionar a nova lei. O primeiro exemplo foi
dado por Odir e Maria Lúcia Menegassi, que antes mesmo
de iniciar as obras em sua residênc,ia procuraram os profissionais habilitados para instalação de um sistema de
reaproveitamento da água e utilização da luz solar.
Conforme Menegassi, a idéia era buscar formas de contribuir com o meio ambiente, reduzindo o consumo de recursos naturais. que resultasse em economia na fatura. "Os
gregos já se preocupavam em reaproveitar a água criando
cisternas a seu modo. Na verdade, nós estamos atrasados em
muitos séculos, mas é necessário que se dê início Jogo. O
que se precisa é buscar pessoas habilitadas para utilizar as
novas tecnologias em defesa da economia", entende.
Planeiamento
Conforme um dos responsáveis pelo projeto
arquitetônico da residência em conclusão, Adriano
Scarabelot, a união dos profissionais envolvidos na cons~
trução é um dos pontos essenciais para que não ocorra desperdício e que o projeto tenha sucesso. "Nós queremos mudar
a concepção de que os profissionais devam trabalhar em
separado. O engenheiro civil, o arquiteto, o engenheiro hidráulico e o responsável pela instalação elétrica devem estar conscientes de todo o projeto, .do início ao fim. Assim,
existe a possibilidade de se fazer reparos antes da construção. Ne.ssa obra, por exemplo, nós unimos as informações
para criar um sistema de reaproveitalllj!nto da água e a utilização da luz solar de forma harmoniosa", explica o arquiteto.
íuua
A economia de até 40% na água tratada é um dos benefícios que o sistema de coleta oferece, além de canalizar o
volume de água que seria despejada na rua. Segundo o en~
genheiro civil responsável pelo sistema hidráulico, Leandro de Oliveira, a participação na elaboraçãó do projeto
adiantou caminhos para instalação do sistema hidráulico.
"Como temos à disposição, hoje, materiais e produtos que
auxiliam na fácil instalação das cisternas, a união dos profissionais facilita a realização do projeto. A captação de
água pode ser feita·em qualquer construção, dependendo
apenas da organização dos profissionais", ressalva Oliveira. Ele ainda lembra que o outro sistema eficiente é o de
coleta de energia solar instalado na casa, que recebe o auxí-
•A cisterna
de 3.000
litros pode
receber água
da chuva e
do chuveiro.
Todo projeto
custa, em
média, 2% do
valor da obra
• O proprietário da casa, Odir Menegassi, junto com o arquiteto
Adriano Scarabelot e o engenheiro· civil Leandro Oliveira
comemoram a finalização da obra
lio de uma central de gás que completa a temperatura desejada com a falta do sol. "A energia solar pode oferecer até
80% de economia ria fatura da luz elétrica", diz.
Reaproveitamento
O sistema de reaproveitamento de água consiste na construção de uma canaleta na saída do telhado que encaminha
a água da chuva para uma cisterna enterrada aos arredores
da residência. No local existem um filtro e um motor que
empurra a água para uma caixa na parte superior da casa,
que será utilizada pelos vasos sanitários da casa. ''Ainda vai
para a cisterna a água utilizada nos banhos, que pode ser
aproveitada ainda para lavar as calçadas e os automóveis.
Para comparativo, a água usada em cada banho pode ser
reaproveitada para três descargas do vaso", observa.
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 33/2004
Súmula: Cria o Programa de Conservação e Uso
Racional da Água nas edificações.
Art. 1 º O Programa de Conservação e Uso Racional da Água tem
como objetivo instituir medidas que induzam à conservação, o uso racional e a
utilização de fontes alternativas para a captação de água nas novas edificações,
bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da
água.
Art. 2º Para os efeitos desta lei e sua adequada aplicação, são
adotadas as seguintes definições:
1 - Conservação e Uso Racional da Água - conjunto de ações que
propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas
edificações;
li - Desperdício Quantitativo de Água - volume da água potável
desperdiçado pelo uso abusivo;
Ili - Utilização de Fontes Alternativas - conjunto de ações que
possibilitem o uso de outras fontes para a captação de água que não o Sistema
Público de abastecimento.
IV - Águas Servidas - águas utilizadas no tanque ou máquinas de
lavar e no chuveiro ou banheira.
Art. 3º As disposições desta lei serão observadas na elaboração e
aprovação dos projetos de construção de novas edificações, com as seguintes
características:
1 - edificação residencial com área acima de 200, 00 m2
;
li - edificação comercial com área acima de 100,00 m2
;
Ili - edificação industrial com qualquer área;
IV - edificação pública com qualquer área;
V - edificação educacional com qualquer área.
Art. 4º Os sistemas hidra-sanitários das novas edificações serão
projetados visando o conforto e a segurança dos usuários, bem como a
sustentabilidade dos recursos hídricos.
Art. 5º Nas ações de Conservação, Uso Racional e de Conservação
da Água nas edificações, serão utilizados aparelhos e dispositivos economizadores
de água, tais como:
a) bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
b) torneiras dotadas de arejado~s .
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
§ 1º Nas edificações em condomínio, além dos dispositivos previstos
neste artigo, serão também instalados hidrômetros para medição individualizada do
volume de água gasto por unidade.
§ 2º Nos hotéis, edifícios públicos e escolas, além dos dispositivos
previstos neste artigo, é obrigatório a instalação de dispositivo regulador de vazões
nos lavatórios.
Art. 6º As ações de Utilização de Fontes Alternativas compreendem:
1 - a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das
chuvas e;
li - a captação e armazenamento e utilização de águas servidas.
Art. 7º A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e
encaminhadas a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não
requeiram o uso de água tratada, proveniente da rede pública de abastecimento, tais
como:
a) rega de jardins e hortas;
b) lavagem de roupa;
c) lavagem de veículos;
d) lavagem de vidros, calçadas e pisos;
e) descargas de vasos sanitários.
Art. 8º As Águas Servidas serão direcionadas, através de
encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos
sanitários e, apenas após tal utilização, será descarregada na rede pública de
esgotos.
Art. 9º O Combate ao Desperdício Quantitativo de Água, compreende
ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas,
abordagem do tema nas escolas da rede pública e privada e palestras aos
profissionais de Engenharia e Arquitetura, versando sobre o uso abusivo e racional
da água e os métodos de conservação.
Art. 1 O. O não cumprimento das disposições da presente lei implica na
negativa de concessão do alvará de construção, para as novas edificações.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei,
estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos de
construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à
conservação e uso racional da água que a mesma se refere.
Art. 12. Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data
de sua publicação, revogando os dispositivos contrários.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 33/2004, de autoria do vereador
Nereu Faustino Ceni - PC do B. J ,
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O. Mun. c11 P. loo. :
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3312004
...... ~-''-'=,.,..,, _____ .,..,....
Através do projeto de lei em apreço, o vereador Nereu Faustino Ceni -
PC do B, deseja obter apoio dos nobres pares desta Casa de Leis, para criar
programa de conservação e uso racional das águas nas edificações.
Por meio da proposição, objetiva-se instituir medidas que visam à
conservação, o uso racional e a utilização de fontes alternativas para a captação de
água nas novas edificações, visando ainda, despertar a consciência dos usuários
acerca da importância da conservação da água.
Depreende-se ainda da proposição, que o Executivo estabelecerá
requisitos necessários à elabpração e aprovação dos projetos de construção,
/
instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação
e uso racional da água.
Com base no exposto, estando a matéria amparada por dispositivos
constantes da Lei Orgânica Municipal, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
o parecer, SMJ.
~---11..""'ato Branco, 1 º de junho de 2004.
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI N' 33/2004
O vereador Nereu Faustino Ceni, deseja através do projeto de lei em
análise, obter apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para criar o programa de
conservação e uso racional das águas nas edificações.
Pelo que se depreende do artigo 1 º da proposição, o programa objetiva
instituir medidas que induzam à conservação, o uso racional e a utilização de fontes
alternativas para captação de águas nas novas edificações, bem como a
conscientização dos usuários acerca da importância da conservação da água.
O Poder Executivo passará a estabelecer requisitos necessários a
aprovação dos projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e
dispositivos destinados a conservação do uso racional da água.
Deve-se deixar claro, que a proposição abrange projetos de construção
de novas edificações, sejam elas para usos comerciais, residenciais, industriais ou de
serviços.
Com base no exposto, estando a matéria amparada por dispositivos da
Lei Orgânica Municipal, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, SMJ.
~~ N~~~u tino e . c do B __/
· ··Presidente-·--··-·
1 o -PFL ./~---- ~i-/g<ff:.e -PDT
~/~ Vilmar Máccari - PDT
COMISSÃO DE AGRICULTURA, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 33/2004
O vereador Nereu Faustino Ceni, deseja através do projeto de lei em
apreço, obter apoio desta Casa de Leis para criar programa de conservação e uso
racional das águas nas edificações.
O programa acima referido, objetiva instituir medidas que induzam a
conservação, o uso racional e a utilização de fontes alternativas para a captação
de água nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a
importância da conservação dá água.
De acordo com a proposição, visando a conservação e o uso racional
da água nas edificações, serão utilizados aparelhos e dispositivos
economizadores de água, tais como bacias sanitárias de volume reduzido de
descargas, torneiras dotadas de arejadores, sendo que nos condomínios, serão
instalados hidrômetros, visando a individualização do volume de água gasto por
cada condômino.
Finalmente, cumpre evidenciar que a proposição é de relevante caráter
social, pois visa a preservação de um bem comum, de modo a auxiliar no combate
a futura situação de escassez da água.
Com base nas considerações acima
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
nco, 2 de junho de 2004.
"---1
tecidas, emitimos PARECER
ello - PFL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3312004
Pretende o vereador Nereu Faustino Ceni, através do projeto de lei em
análise, obter apoio dos nobres pares, para criar programa de conservação e uso
racional da água nas edificações.
Com intuito de despertar uma consciência de preservação da água, de
modo a implementar um programa de uso racional da mesma nas edificações,
evitando o desperdício, a proposição estabelece o uso de sistemas hidrosanitários, projetados visando o conforto e a segurança dos usuários, bem como a
sustentabilidade dos recursos hídricos.
Relativamente as fontes alternativas, a proposição estabelece a
captação, armazenamento e utilização de águas provenientes das chuvas e de
águas servidas.
Ademais, cumpre observar que as disposições constantes do projeto
aplicam-se aos projetos de construção de novas edificações, sejam elas para usos
comerciais, residências, de serviços e industriais.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
ato Branco, 2 de junho de 2004.
·.:~.~.:~;,o.·,;;,;;.,,:,.::.~"" . .
Estado do Paraná
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio
dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei
nº 033/2004:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 3º do Projeto de Lei nº 033/2004, passando a
vigorar como o seguinte teor:
"Art. 3º As disposições desta lei serão observadas na elaboração e
aprovação dos projetos de construção de novas edificações, com as seguintes
características:
I - edificação residencial com área acima de 200,00 m2;
II - edificação comercial com área acima de 100,00 m2;
III - edificação industrial com qualquer área;
IV - edificação pública com qualquer área;
V - edificação educacional com qualquer área."
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime na íntegra o disposto contido na alínea "b" do artigo 5° do Projeto de
Lei nº 033/2004.
EMENDA ADITIVA
Renumera o Parágrafo umco do artigo 5° do Projeto de Lei nº 033/2004,
passando a figurar como § 1° e acrescenta § 2º ao mesmo dispositivo, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° ...................... .
a) ............................. .
b) ............................. .
§ 1 o ............................. .
§ 2° Nos hotéis, edifícios públicos e escolas, além dos
dispositivos previstos neste artigo, é obrigatório a instalação de dispositivo
regulador de vazões nos lavatórios."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
EMENDA ADITIVA
Acrescenta alínea "e" ao artigo 7° do Projeto de Lei nº 033/2004, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° ................................... .
e) descargas de vasos sanitários."
deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 033/2004
Pretende o ilustre Vereador Nereu Faustino Ceni, autor do Projeto de Lei em
epígrafe, obter o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa, para instituir
Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações.
O aludido Programa, tem por objetivo instituir medidas que induzam à
conservação, o uso racional e a utilização de fontes alternativas para a captação
de água nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a
importância da conservação da água.
A proposição encontra-se acompanhada da concordância expressa da Secretaria
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos e de sugestões técnicas
formuladas pela Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato
Branco, referentes ao tema em questão, as quais se acatadas deverão ser
introduzidas ao Projeto através de emendas.
Segundo a proposta, para fins de aplicação do aludido Programa serão adotadas
as seguintes definições:
- Conservação e Uso Racional da Água - conjunto de ações que propiciam
a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas
edificações;
- Desperdício Quantitativo de Água - volume da água potável desperdiçado
pelo uso abusivo;
- Utilização de Fontes Alternativas - conjunto de ações que possibilitem o
uso de outras fontes para a captação de água que não o sistema público de
abastecimento;
- Águas Servidas - águas utilizadas no tanque ou máquinas de lavar e no
chuveiro ou banheira.
Os objetivos acima mencionados serão observados na elaboração e aprovação
dos projetos de construção de novas edificações, sejam elas para uso comerciais,
de serviços, residenciais e industriais.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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Estado do Paraná
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A proposição encontra-se amparada na norma contida no inciso VI do artigo 9°
combinada com o artigo 164 "caput" da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco.
Feitas essas considerações, observadas as sugestões técnicas fornecidas pela
Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco, estará a
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 20 de maio de 2004.
Lu..t. ~~ ....... ·º ~:;!:::Jl,..&-J;;;I.--
s ' enato Monteiro do Rosário
As essor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
CAMARA 11..INICIPIL DE PATO BRm::o /}1)/1JU
.A~ p R o To e o L~Ss~lraÇ~:W~9ional de Engenheiros
.........._.;.. AREA-PB e Arquitetos - Pato Bra~,~~ __ , _
~O. Mun. •• P'. lct.
J __ -· ,,., ;3
Eí=~t?-~"
Pato Branco, 11 de maio de 2.004.
À Câmara Municipal de Pato Branco
Vereador Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara de Vereadores
Analisando o prgjeto de lei #:? 33/200,, ~~~ ~ pr~~~~,~~ ~onservação e
u~() ra,ciom}l das águas nas edificações, recomendamos algumas alterações no
texto:
Com relação ao Art 1 º.
1) O programa terá efeito somente nas novas edificações com as
seguintes características:
Edificação Residencial com área acima de 200,00 m2.
Edificação Comercial com área acima de 100,00 m2•
Edificação Industrial com qualquer área.
Edificação Publica com qualquer área.
Edificação Educacional com qualquer área.
RUA TAPAJÓS, Nº 305 - SALA 106 - FONE/FAX: (46) 224-6016 - 85501-030 - PATO BRANCO - PARANÁ
~~ Associação Regional de Engenheiros
e Arquitetos - Pato Branco (~:-~-..·~.\:"_'.: - .. :~·:.~,--- "':-:":".::t;.~.:.;:::~~.r
i 1. Mui\. t11 P.. -;
J .i.., N.•..L2_ J~
~AREA-PB
.. i e..
' -t--~-1--""
Com relação ao Art 5º.
1) Retirar a alínea B do Art 5°, pois estes dispositivos atualmente
não regulam bem as vazões nos chuveiros elétricos.
2) Incluir a obrigatoriedade de dispositivo regulador de vazões nos
lavatórios, somente, nos hotéis, edificios públicos e escolas.
Com relação ao Art 7°.
1) Incluir alínea E , descargas de vasos sanitários.
Salientamos que, ~<:1ftt:l11~ ?~tiuJo~Jécnicos, a economia gerada
pelo uso destes disp~~i~iyos •. ~.1~.apr~~t~~if}!mente 30%, ou seja, quase
um terço da água consumida teria CJJ.$tozcrQ . . :=_-:"_:: ' ·\-=.:_:: ::.:··:<.:-:::=·:'· .\,::..-:::_:::.-_.·_::- .· _ _._ .-.-·-----. .-·:':\:-: :·: ::-:::::,:_.:-.:::_":<:
Sendo o que temos p~a o Iiiótiiêiitô, clesêJãfu~s 15ôm tr(lball!o <l
todos da Câmara de Vereadores. ·
iosamente
RUA TAPAJÓS, Nº 305 - SALA 106 - FONE/FAX: (46) 224-6016 - 85501-030 - PATO BRANCO - PARANÁ
..,,
CAf'WiA 11.JNICIP~ OC PATO ffiANCO
p R O T O C O L O 11 Mai 2004 14:25 OO?Ji79 iíi
Prefeitura Municipal de Pato
Estado do Paraná
Of. Nº032/2.004- SEOSP
À Câmara Municipal de Pato Branco
Vereador Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara de Vereadores
Pato Branco, 11 de maio de 2.004.
Analisando o projeto de lei nº 33/2.004, que cria programa de conservação
e uso racional da água nas edificações, de autoria do Vereador Nereu Faustino
Ceni, informamos que somos favoráveis.
O uso correto e racional de qualquer recurso natural é dever nosso com
o planeta, principalmente quando lembramos que nosso futuro depende da
conservação dele.
Sendo o que temos para o momento.
Atenciosamente
011
Eng ° Ci:-~~'11k~70-D/PR. Secretário Municipal de Engenharia, Obras e
Serviços Públicos
::xcelentíssimo Senhor
DIRCEU DIMAS PEREIRA
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador abaixo-assinado Nereu Faustino Ceni - PC do
P.r i:o uso de suas atribuições legais e regimentais,.\equer que seja
oficiado ao senhor Rubens Juglair, Secretário Municipal de
Engenharia, Obras e Serviços Públicos e Presidente do Conselho
Municipal de Zoneamento CMZ, da Prefeitura Municipal,
encaminhando cópia do projeto de lei nº 33/2004, de autoria do
vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, que cria o programa de
conservação e uso racional dr.: água nas edificações, para análise e que
posteriormente envie a esta Casa de Leis sugestões a respeito do
mesmo.
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Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 29 de mar~o de 2004.
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- Telefax: 146) 224-2243 - Cx. Postal, 1 \ l . - 855'.JS-030
' E-mail: ~:~gisk1~i·1o:b·•vr.iteduck.ps1.com.br
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P R O T O C O l O 26 Abr 2i..'Xl4 16:49 001952 1/i
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal
Dr. Dirceu Dimas Pereira
O Vereador NEREU FAUSTINO CENI (PC do B), no uso de
suas atribuições regimentais, apresenta e requer apreciação do Plenário da Casa do
Projeto de Lei nº 33/ 2.004 em anexo.
A referida proposição versa sobre a criação de um programa
de conservação e uso racional da água nas edificações e dá outra providencias.
A junstificativa ao presente projeto de lei estará sendo
encaminhada na seqüência, posterior ao debate que estamos promovendo junto
À Associação Regional de E~genheiros e Arquitetos de Pato Branco, bem como a
Secretaria Municipal que trata deste assunto.
Atenciosamente.
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PROJETO DE LEI Nº 33 I 2.004
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Súmula: Cria o programa de conservação e
uso racional da água nas edificações.
Art. 1 º - O Programa de Conservação e Uso Racional da Água, tem como objetivo
instituir medidas que induzam à conservação, o uso racional e a utilização de fontes
alternativas para a captação de água nas novas edificações, bem como a conscientização
dos usuários sobre a importância da conservação da água.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes
definições:
!-Conservação e Uso Racional da Água-conjunto de ações que propiciam a
economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;
II - Desperdício Quantitativo de Água - volume da água potável desperdiçado pelo
uso abusivo;
III- Utilização de Fontes Alternativas- conjunto de ações que possibilitem o uso
de outras fontes para a captação de água que não o Sistema Público de abastecimento.
IV - Águas Servidas - águas utilizadas no tanque ou máquinas de lavar e no
chuveiro ou banheira.
Art. 3º - As disposições desta lei serão observadas na elaboração e aprovação dos
projetos de construção de novas edificações, sejam elas para uso comerciais, de serviços,
residenciais e industriais.
Art. 4° - Os sistemas hidro-sanitários das novas edificações, serão projetados
visando o conforto e a segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos
hídricos.
Art. 5° - Nas ações de Conservação, Uso Racional e de Conservação da Água nas
edificações, serão utilizados aparelhos e dispositivos economizadores de água, tais como:
a) - bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
b) - chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga;
c) - torneiras dotadas de arejadores.
Parágrafo Único - Nas edificações em condomínio, além dos dispositivos previstos
neste artigo, serão também instalados hidrômetros para medição individualizada do volume
de água gasto por unidade.
Art. 6° - As ações de Utilização de Fontes Alternativas compreendem:
I - a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas e;
II - a captação e armazenamento e utilização de águas servidas.
Art. 7º - A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e
encaminhadas a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram
o uso de água tratada, proveniente da Rede Pública de Abastecimento, tais como:
a) - rega de jardins e hortas;
b) - lavagem de roupa;
c) - lavagem de veículos;
d) - lavagem de vidros, calçadas e pisos.
Art. 8 º - As Águas Servidas serão direcionadas, através de encanamento próprio, a
reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após
tal utilização,será descarregada na rede pública de esgotos.
Art. 9° - O Combate ao Desperdício Quantitativo de Água, compreende ações
voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas,
abordagem do tema nas escolas da rede pública e privada e palestras aos
profissionais de Engenharia e Arquitetura, versando sobre o uso abusivo e racional
da água e os métodos de conservação.
Art. 1 O - O não cumprimento das disposições da presente lei implica na negativa de
concessão do alvará de construção, para as novas edificações.
Art. 11 - O Poder Executivo, regulamentará a presente lei, estabelecendo os
requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção,
instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação
e uso racional da água que a mesma se refere.
Art. 12-Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação, revogando os dispositivos contrários.
Pato Branco em 24 de abril de 2.004
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