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materia nº 33/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2004
Date 2004-04-26
EmentaCria programa de conservação e uso racional da água nas edificações.
native_id11815

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 33/2004 
RECEBIDO EM: 26 de abril de 2004 
Nº DO PROJETO: 33/2004 
SÚMULA: Cria programa de conservação e uso racional da água nas edificações. 
AUTOR: vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 26 de abril de 2004. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de junho de 2004 
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de junho de 2004 
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
Este projeto foi aprovado com emendas modificativa, supressiva e aditivas, apresentadas 
pelos vereadores, Clóvis Gresele - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP e Nereu Faustino 
Ceni - PC do B e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 15 de junho de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 693/2004 
Lei nº 2.349, de 18 de junho de 2004. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3305 do dia 23 de junho de 2004. 
ANO XIX EDIÇÃO 3305 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2004 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.349 
Data: 18 d.e Junho de 2004. Súmula: Cria o Programp de Conservação e Uso 
Racional da Água nas edificações. ·A Câmara Municipal de Pato Brancô, Estado 
do Paraná, aprovou e. eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O 
Programa de Conservação e Uso RaC:ional da Água tem corno objetivo instituir 
medidas que induzam· à éonservação,. o uso racional e a utilização de fontes 
alternativas para a captação de água nas novas edificações, bem como a 
conscientização dos úsuários sobre a importância da Conservação da água. Art. 2° 
Para os efeitos desta lei e sua adequada aplicaçãO, são adotadas as seguintes 
definições: 1 - Conservação e Uso Racional da_ Água - conjunto de ações que 
propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas 
edificações~ II - Desperdício Quarltitativo de Água - volume d~ água potável 
desperdiçado pelo uso abusivo; Ili - Utilização de Fontes Alternativas - conjunto 
de ações que possibilitem o uso de outras fontes para a captação de água··que não 
·o Sistema Público de ~basiecimento. IV - Águas Servid.as - águas utiliz.adas no 
tanque ou máquinas de lavar e no chuveiro ou banheira. Art. 3° As disposições 
desta lei serão observadas na ela~oração e aprováção dos projetos de constrUção 
de novas edificações, c~m as seguintes características: 1 - edificação residencial 
com área acima de 200,00 m2; ll - edificação comercial com área acima de l 00,00 m2
; 
Ili - edificação industrial com qualquer área; IV - edificação pública com qualquer 
ârea; V - edificação educacional com qualquer área. Ar.t. 4° -Os sistemas hidío￾sanitários das novas edificações serão projetados visando o. conforto e a segurança 
dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos. Art. Sº Nas 
ações de Conservação, Uso Racional e de Conservação da Água nas edificações, 
serão utilizados aparelhos e dispositiVos economizadores de água, tais como: a) 
bacias Sanitárias de volume reduzido de descarga; b) torneiras dotadas de 
arejadores. § 1° Nas edificações em condomínio, além dos dispositivos previstos 
neste artigo, serão também instalados· hidrômetros para medição individualizada 
do volume de água ·gasto por unidad~. § 2º Nos hotéis, edificios públicos e escolas: 
além dos d'ispositivos previstos neste artigo, é ·obrigatório a iÍlstalação de 
dispositivo regulador de vazões· nos lavatórios. Art. 6° As ações de Utilização 
de Fontes Alter,nativàs compreendem: I - a captação, armazenamento e utilização 
de água proveniente das chuvas _e: II - a captação e ~rmazenamento e. utilização de 
águas servidas. Art. 7º A água pas chuvas sei:á captada na cobertura das edificações 
e ertcaminhadas. a .uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em. atividades'-que não 
requeiram o uso de água tratada, proveniente da rede públiCa de abastecimento, 
tais como: a) rega de jardins e hortas~ b) lavagem de roupa ~ c) lavagem de veículos~ 
d) lavagem de vidros, calçadas e pisos; e) descargas de v8.sos sanitários. Art. 8° 
As Águas Servidas serão direciona.das, através de encanamento próprio, a 
reservat.ório destinado a abastecer as descargas dos vaso_s sanitários e, apenas 
após tal utiliz3.ção, será descarregada:. na rede pública de esgotos. Art. 9° O Combate 
ao Desperdício _Quantitativo de Água, compreende ações voltadas à 
conscientização da população através. de campanhas· educativas. abordagem do 
tema nas escolas da rede pública e 'priv~da. e palestras aos profissionais de 
Engenharia e Arquitetura, versando sobre o uso abusivo e racional da água e às 
métodos de conservação. Art. 10. O não cumprimento das disposições da·preserite 
lei implica na negativa de concessão do alvará_ de construção, para as novas 
e_dificações. Art. 11. O Poder Executiv!l regulamentará a presente lei, 
estabelecendo os requisitos necessários ·à eJaboração e aprovação -doS projetos de 
construção, instalação e' dimensionamento' dos aparelhos e dispositivos 
destirlados à conservação e uso racionã.J da âgua que a mesma se refere. Art. 12. 
Esta lei entra ém vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, 
: revogando os dispositivos- contrários. Esta lei decorre do projeto de lei nº 33/ 
2004, de autoria do vereador Nereu Faustino Ceni : Gabinete do Prefeito Municipal 
de Pato Branco, em 18 de junho de 2004. Clóvis Santo Padoan Prefeito Muni~ipal 
1 Construção Civil 
Integração de projetos reaproveita água 
oferecendo economia Município terá lei que exigirá a instalação de coletas 
de água em construções 
A preocupação com os alertas relacionados à diminui￾ção da água potável no planeta e os custos elevados com as 
contas de energia elétrica está fazendo com que a popula￾ção e os órgãos públicos coloquem em prática. projetos de 
reaproveitamento desses recursos naturais .. Em Pato Branco 
existem três projetos em desenvolvimento, sendo que o pri￾meiro está ·em fase de conclusão. A questão está bem avan￾çada no município, pois a Câmara Municipal já aprovou 
um projeto de lei obrigando os proprietários das constru￾ções acima de 250 metros quadrados e construções públicas 
a utilizar algum sistema de coleta de água. O Executivo tem 
90 dias para sancionar a nova lei. O primeiro exemplo foi 
dado por Odir e Maria Lúcia Menegassi, que antes mesmo 
de iniciar as obras em sua residênc,ia procuraram os profissi￾onais habilitados para instalação de um sistema de 
reaproveitamento da água e utilização da luz solar. 
Conforme Menegassi, a idéia era buscar formas de con￾tribuir com o meio ambiente, reduzindo o consumo de re￾cursos naturais. que resultasse em economia na fatura. "Os 
gregos já se preocupavam em reaproveitar a água criando 
cisternas a seu modo. Na verdade, nós estamos atrasados em 
muitos séculos, mas é necessário que se dê início Jogo. O 
que se precisa é buscar pessoas habilitadas para utilizar as 
novas tecnologias em defesa da economia", entende. 
Planeiamento 
Conforme um dos responsáveis pelo projeto 
arquitetônico da residência em conclusão, Adriano 
Scarabelot, a união dos profissionais envolvidos na cons~ 
trução é um dos pontos essenciais para que não ocorra des￾perdício e que o projeto tenha sucesso. "Nós queremos mudar 
a concepção de que os profissionais devam trabalhar em 
separado. O engenheiro civil, o arquiteto, o engenheiro hi￾dráulico e o responsável pela instalação elétrica devem es￾tar conscientes de todo o projeto, .do início ao fim. Assim, 
existe a possibilidade de se fazer reparos antes da constru￾ção. Ne.ssa obra, por exemplo, nós unimos as informações 
para criar um sistema de reaproveitalllj!nto da água e a utili￾zação da luz solar de forma harmoniosa", explica o arquiteto. 
íuua 
A economia de até 40% na água tratada é um dos bene￾fícios que o sistema de coleta oferece, além de canalizar o 
volume de água que seria despejada na rua. Segundo o en~ 
genheiro civil responsável pelo sistema hidráulico, Lean￾dro de Oliveira, a participação na elaboraçãó do projeto 
adiantou caminhos para instalação do sistema hidráulico. 
"Como temos à disposição, hoje, materiais e produtos que 
auxiliam na fácil instalação das cisternas, a união dos pro￾fissionais facilita a realização do projeto. A captação de 
água pode ser feita·em qualquer construção, dependendo 
apenas da organização dos profissionais", ressalva Olivei￾ra. Ele ainda lembra que o outro sistema eficiente é o de 
coleta de energia solar instalado na casa, que recebe o auxí-
•A cisterna 
de 3.000 
litros pode 
receber água 
da chuva e 
do chuveiro. 
Todo projeto 
custa, em 
média, 2% do 
valor da obra 
• O proprietário da casa, Odir Menegassi, junto com o arquiteto 
Adriano Scarabelot e o engenheiro· civil Leandro Oliveira 
comemoram a finalização da obra 
lio de uma central de gás que completa a temperatura dese￾jada com a falta do sol. "A energia solar pode oferecer até 
80% de economia ria fatura da luz elétrica", diz. 
Reaproveitamento 
O sistema de reaproveitamento de água consiste na cons￾trução de uma canaleta na saída do telhado que encaminha 
a água da chuva para uma cisterna enterrada aos arredores 
da residência. No local existem um filtro e um motor que 
empurra a água para uma caixa na parte superior da casa, 
que será utilizada pelos vasos sanitários da casa. ''Ainda vai 
para a cisterna a água utilizada nos banhos, que pode ser 
aproveitada ainda para lavar as calçadas e os automóveis. 
Para comparativo, a água usada em cada banho pode ser 
reaproveitada para três descargas do vaso", observa. 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 33/2004 
Súmula: Cria o Programa de Conservação e Uso 
Racional da Água nas edificações. 
Art. 1 º O Programa de Conservação e Uso Racional da Água tem 
como objetivo instituir medidas que induzam à conservação, o uso racional e a 
utilização de fontes alternativas para a captação de água nas novas edificações, 
bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da 
água. 
Art. 2º Para os efeitos desta lei e sua adequada aplicação, são 
adotadas as seguintes definições: 
1 - Conservação e Uso Racional da Água - conjunto de ações que 
propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas 
edificações; 
li - Desperdício Quantitativo de Água - volume da água potável 
desperdiçado pelo uso abusivo; 
Ili - Utilização de Fontes Alternativas - conjunto de ações que 
possibilitem o uso de outras fontes para a captação de água que não o Sistema 
Público de abastecimento. 
IV - Águas Servidas - águas utilizadas no tanque ou máquinas de 
lavar e no chuveiro ou banheira. 
Art. 3º As disposições desta lei serão observadas na elaboração e 
aprovação dos projetos de construção de novas edificações, com as seguintes 
características: 
1 - edificação residencial com área acima de 200, 00 m2
; 
li - edificação comercial com área acima de 100,00 m2
; 
Ili - edificação industrial com qualquer área; 
IV - edificação pública com qualquer área; 
V - edificação educacional com qualquer área. 
Art. 4º Os sistemas hidra-sanitários das novas edificações serão 
projetados visando o conforto e a segurança dos usuários, bem como a 
sustentabilidade dos recursos hídricos. 
Art. 5º Nas ações de Conservação, Uso Racional e de Conservação 
da Água nas edificações, serão utilizados aparelhos e dispositivos economizadores 
de água, tais como: 
a) bacias sanitárias de volume reduzido de descarga; 
b) torneiras dotadas de arejado~s . 
. '-\ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
§ 1º Nas edificações em condomínio, além dos dispositivos previstos 
neste artigo, serão também instalados hidrômetros para medição individualizada do 
volume de água gasto por unidade. 
§ 2º Nos hotéis, edifícios públicos e escolas, além dos dispositivos 
previstos neste artigo, é obrigatório a instalação de dispositivo regulador de vazões 
nos lavatórios. 
Art. 6º As ações de Utilização de Fontes Alternativas compreendem: 
1 - a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das 
chuvas e; 
li - a captação e armazenamento e utilização de águas servidas. 
Art. 7º A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e 
encaminhadas a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não 
requeiram o uso de água tratada, proveniente da rede pública de abastecimento, tais 
como: 
a) rega de jardins e hortas; 
b) lavagem de roupa; 
c) lavagem de veículos; 
d) lavagem de vidros, calçadas e pisos; 
e) descargas de vasos sanitários. 
Art. 8º As Águas Servidas serão direcionadas, através de 
encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos 
sanitários e, apenas após tal utilização, será descarregada na rede pública de 
esgotos. 
Art. 9º O Combate ao Desperdício Quantitativo de Água, compreende 
ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, 
abordagem do tema nas escolas da rede pública e privada e palestras aos 
profissionais de Engenharia e Arquitetura, versando sobre o uso abusivo e racional 
da água e os métodos de conservação. 
Art. 1 O. O não cumprimento das disposições da presente lei implica na 
negativa de concessão do alvará de construção, para as novas edificações. 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, 
estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos de 
construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à 
conservação e uso racional da água que a mesma se refere. 
Art. 12. Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data 
de sua publicação, revogando os dispositivos contrários. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 33/2004, de autoria do vereador 
Nereu Faustino Ceni - PC do B. J , 
!'~/ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
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O. Mun. c11 P. loo. : 
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3312004 
...... ~-''-'=,.,..,, _____ .,..,.... 
Através do projeto de lei em apreço, o vereador Nereu Faustino Ceni -
PC do B, deseja obter apoio dos nobres pares desta Casa de Leis, para criar 
programa de conservação e uso racional das águas nas edificações. 
Por meio da proposição, objetiva-se instituir medidas que visam à 
conservação, o uso racional e a utilização de fontes alternativas para a captação de 
água nas novas edificações, visando ainda, despertar a consciência dos usuários 
acerca da importância da conservação da água. 
Depreende-se ainda da proposição, que o Executivo estabelecerá 
requisitos necessários à elabpração e aprovação dos projetos de construção, 
/ 
instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação 
e uso racional da água. 
Com base no exposto, estando a matéria amparada por dispositivos 
constantes da Lei Orgânica Municipal, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
o parecer, SMJ. 
~---11..""'ato Branco, 1 º de junho de 2004. 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N' 33/2004 
O vereador Nereu Faustino Ceni, deseja através do projeto de lei em 
análise, obter apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para criar o programa de 
conservação e uso racional das águas nas edificações. 
Pelo que se depreende do artigo 1 º da proposição, o programa objetiva 
instituir medidas que induzam à conservação, o uso racional e a utilização de fontes 
alternativas para captação de águas nas novas edificações, bem como a 
conscientização dos usuários acerca da importância da conservação da água. 
O Poder Executivo passará a estabelecer requisitos necessários a 
aprovação dos projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e 
dispositivos destinados a conservação do uso racional da água. 
Deve-se deixar claro, que a proposição abrange projetos de construção 
de novas edificações, sejam elas para usos comerciais, residenciais, industriais ou de 
serviços. 
Com base no exposto, estando a matéria amparada por dispositivos da 
Lei Orgânica Municipal, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
~~ N~~~u tino e . c do B __/ 
· ··Presidente-·--··-· 
1 o -PFL ./~---- ~i-/g<ff:.e -PDT 
~/~ Vilmar Máccari - PDT 
COMISSÃO DE AGRICULTURA, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 33/2004 
O vereador Nereu Faustino Ceni, deseja através do projeto de lei em 
apreço, obter apoio desta Casa de Leis para criar programa de conservação e uso 
racional das águas nas edificações. 
O programa acima referido, objetiva instituir medidas que induzam a 
conservação, o uso racional e a utilização de fontes alternativas para a captação 
de água nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a 
importância da conservação dá água. 
De acordo com a proposição, visando a conservação e o uso racional 
da água nas edificações, serão utilizados aparelhos e dispositivos 
economizadores de água, tais como bacias sanitárias de volume reduzido de 
descargas, torneiras dotadas de arejadores, sendo que nos condomínios, serão 
instalados hidrômetros, visando a individualização do volume de água gasto por 
cada condômino. 
Finalmente, cumpre evidenciar que a proposição é de relevante caráter 
social, pois visa a preservação de um bem comum, de modo a auxiliar no combate 
a futura situação de escassez da água. 
Com base nas considerações acima 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
nco, 2 de junho de 2004. 
"---1 
tecidas, emitimos PARECER 
ello - PFL 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3312004 
Pretende o vereador Nereu Faustino Ceni, através do projeto de lei em 
análise, obter apoio dos nobres pares, para criar programa de conservação e uso 
racional da água nas edificações. 
Com intuito de despertar uma consciência de preservação da água, de 
modo a implementar um programa de uso racional da mesma nas edificações, 
evitando o desperdício, a proposição estabelece o uso de sistemas hidro￾sanitários, projetados visando o conforto e a segurança dos usuários, bem como a 
sustentabilidade dos recursos hídricos. 
Relativamente as fontes alternativas, a proposição estabelece a 
captação, armazenamento e utilização de águas provenientes das chuvas e de 
águas servidas. 
Ademais, cumpre observar que as disposições constantes do projeto 
aplicam-se aos projetos de construção de novas edificações, sejam elas para usos 
comerciais, residências, de serviços e industriais. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
ato Branco, 2 de junho de 2004. 
·.:~.~.:~;,o.·,;;,;;.,,:,.::.~"" . . 
Estado do Paraná 
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio 
dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei 
nº 033/2004: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 3º do Projeto de Lei nº 033/2004, passando a 
vigorar como o seguinte teor: 
"Art. 3º As disposições desta lei serão observadas na elaboração e 
aprovação dos projetos de construção de novas edificações, com as seguintes 
características: 
I - edificação residencial com área acima de 200,00 m2; 
II - edificação comercial com área acima de 100,00 m2; 
III - edificação industrial com qualquer área; 
IV - edificação pública com qualquer área; 
V - edificação educacional com qualquer área." 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o disposto contido na alínea "b" do artigo 5° do Projeto de 
Lei nº 033/2004. 
EMENDA ADITIVA 
Renumera o Parágrafo umco do artigo 5° do Projeto de Lei nº 033/2004, 
passando a figurar como § 1° e acrescenta § 2º ao mesmo dispositivo, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 5° ...................... . 
a) ............................. . 
b) ............................. . 
§ 1 o ............................. . 
§ 2° Nos hotéis, edifícios públicos e escolas, além dos 
dispositivos previstos neste artigo, é obrigatório a instalação de dispositivo 
regulador de vazões nos lavatórios." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta alínea "e" ao artigo 7° do Projeto de Lei nº 033/2004, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 7° ................................... . 
e) descargas de vasos sanitários." 
deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 033/2004 
Pretende o ilustre Vereador Nereu Faustino Ceni, autor do Projeto de Lei em 
epígrafe, obter o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa, para instituir 
Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações. 
O aludido Programa, tem por objetivo instituir medidas que induzam à 
conservação, o uso racional e a utilização de fontes alternativas para a captação 
de água nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a 
importância da conservação da água. 
A proposição encontra-se acompanhada da concordância expressa da Secretaria 
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos e de sugestões técnicas 
formuladas pela Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato 
Branco, referentes ao tema em questão, as quais se acatadas deverão ser 
introduzidas ao Projeto através de emendas. 
Segundo a proposta, para fins de aplicação do aludido Programa serão adotadas 
as seguintes definições: 
- Conservação e Uso Racional da Água - conjunto de ações que propiciam 
a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas 
edificações; 
- Desperdício Quantitativo de Água - volume da água potável desperdiçado 
pelo uso abusivo; 
- Utilização de Fontes Alternativas - conjunto de ações que possibilitem o 
uso de outras fontes para a captação de água que não o sistema público de 
abastecimento; 
- Águas Servidas - águas utilizadas no tanque ou máquinas de lavar e no 
chuveiro ou banheira. 
Os objetivos acima mencionados serão observados na elaboração e aprovação 
dos projetos de construção de novas edificações, sejam elas para uso comerciais, 
de serviços, residenciais e industriais. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
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Wrinuva Aunrowdrfr, 
Estado do Paraná 
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A proposição encontra-se amparada na norma contida no inciso VI do artigo 9° 
combinada com o artigo 164 "caput" da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco. 
Feitas essas considerações, observadas as sugestões técnicas fornecidas pela 
Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco, estará a 
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 20 de maio de 2004. 
Lu..t. ~~ ....... ·º ~:;!:::Jl,..&-J;;;I.--
s ' enato Monteiro do Rosário 
As essor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
CAMARA 11..INICIPIL DE PATO BRm::o /}1)/1JU 
.A~ p R o To e o L~Ss~lraÇ~:W~9ional de Engenheiros 
.........._.;.. AREA-PB e Arquitetos - Pato Bra~,~~ __ , _ 
~O. Mun. •• P'. lct. 
J __ -· ,,., ;3 
Eí=~t?-~" 
Pato Branco, 11 de maio de 2.004. 
À Câmara Municipal de Pato Branco 
Vereador Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara de Vereadores 
Analisando o prgjeto de lei #:? 33/200,, ~~~ ~ pr~~~~,~~ ~onservação e 
u~() ra,ciom}l das águas nas edificações, recomendamos algumas alterações no 
texto: 
Com relação ao Art 1 º. 
1) O programa terá efeito somente nas novas edificações com as 
seguintes características: 
Edificação Residencial com área acima de 200,00 m2. 
Edificação Comercial com área acima de 100,00 m2• 
Edificação Industrial com qualquer área. 
Edificação Publica com qualquer área. 
Edificação Educacional com qualquer área. 
RUA TAPAJÓS, Nº 305 - SALA 106 - FONE/FAX: (46) 224-6016 - 85501-030 - PATO BRANCO - PARANÁ 
~~ Associação Regional de Engenheiros 
e Arquitetos - Pato Branco (~:-~-..·~.\:"_'.: - .. :~·:.~,--- "':-:":".::t;.~.:.;:::~~.r 
i 1. Mui\. t11 P.. -; 
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Com relação ao Art 5º. 
1) Retirar a alínea B do Art 5°, pois estes dispositivos atualmente 
não regulam bem as vazões nos chuveiros elétricos. 
2) Incluir a obrigatoriedade de dispositivo regulador de vazões nos 
lavatórios, somente, nos hotéis, edificios públicos e escolas. 
Com relação ao Art 7°. 
1) Incluir alínea E , descargas de vasos sanitários. 
Salientamos que, ~<:1ftt:l11~ ?~tiuJo~Jécnicos, a economia gerada 
pelo uso destes disp~~i~iyos •. ~.1~.apr~~t~~if}!mente 30%, ou seja, quase 
um terço da água consumida teria CJJ.$tozcrQ . . :=_-:"_:: ' ·\-=.:_:: ::.:··:<.:-:::=·:'· .\,::..-:::_:::.-_.·_::- .· _ _._ .-.-·-----. .-·:':\:-: :·: ::-:::::,:_.:-.:::_":<: 
Sendo o que temos p~a o Iiiótiiêiitô, clesêJãfu~s 15ôm tr(lball!o <l 
todos da Câmara de Vereadores. · 
iosamente 
RUA TAPAJÓS, Nº 305 - SALA 106 - FONE/FAX: (46) 224-6016 - 85501-030 - PATO BRANCO - PARANÁ 
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CAf'WiA 11.JNICIP~ OC PATO ffiANCO 
p R O T O C O L O 11 Mai 2004 14:25 OO?Ji79 iíi 
Prefeitura Municipal de Pato 
Estado do Paraná 
Of. Nº032/2.004- SEOSP 
À Câmara Municipal de Pato Branco 
Vereador Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara de Vereadores 
Pato Branco, 11 de maio de 2.004. 
Analisando o projeto de lei nº 33/2.004, que cria programa de conservação 
e uso racional da água nas edificações, de autoria do Vereador Nereu Faustino 
Ceni, informamos que somos favoráveis. 
O uso correto e racional de qualquer recurso natural é dever nosso com 
o planeta, principalmente quando lembramos que nosso futuro depende da 
conservação dele. 
Sendo o que temos para o momento. 
Atenciosamente 
011 
Eng ° Ci:-~~'11k~70-D/PR. Secretário Municipal de Engenharia, Obras e 
Serviços Públicos 
::xcelentíssimo Senhor 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador abaixo-assinado Nereu Faustino Ceni - PC do 
P.r i:o uso de suas atribuições legais e regimentais,.\equer que seja 
oficiado ao senhor Rubens Juglair, Secretário Municipal de 
Engenharia, Obras e Serviços Públicos e Presidente do Conselho 
Municipal de Zoneamento CMZ, da Prefeitura Municipal, 
encaminhando cópia do projeto de lei nº 33/2004, de autoria do 
vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, que cria o programa de 
conservação e uso racional dr.: água nas edificações, para análise e que 
posteriormente envie a esta Casa de Leis sugestões a respeito do 
mesmo. 
·uc .ArC!::g . .:;2 .. :;;, 49 l 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 29 de mar~o de 2004. 
~---~ 
r-~ ··:eu Faustin Ceni 
---·--Verea:2gr_pc o B 
- Telefax: 146) 224-2243 - Cx. Postal, 1 \ l . - 855'.JS-030 
' E-mail: ~:~gisk1~i·1o:b·•vr.iteduck.ps1.com.br 
Poto Bronco Pamná 
CAl"'AAA 11..INICIPAL DE PATO ffil~ 
P R O T O C O l O 26 Abr 2i..'Xl4 16:49 001952 1/i 
Exmo. Sr. 
Presidente da Câmara Municipal 
Dr. Dirceu Dimas Pereira 
O Vereador NEREU FAUSTINO CENI (PC do B), no uso de 
suas atribuições regimentais, apresenta e requer apreciação do Plenário da Casa do 
Projeto de Lei nº 33/ 2.004 em anexo. 
A referida proposição versa sobre a criação de um programa 
de conservação e uso racional da água nas edificações e dá outra providencias. 
A junstificativa ao presente projeto de lei estará sendo 
encaminhada na seqüência, posterior ao debate que estamos promovendo junto 
À Associação Regional de E~genheiros e Arquitetos de Pato Branco, bem como a 
Secretaria Municipal que trata deste assunto. 
Atenciosamente. 
~~ !t.iNICIPAL DE PATO BRmJl 
·95~ 11' p R o T o C O L O 26 Abr :::.'004 16:49 001 <.:i , ,. 
PROJETO DE LEI Nº 33 I 2.004 
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i O. Mu". dt P. flcti. ·. 
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c:r:.,!~.1,!~-~-_J 
Súmula: Cria o programa de conservação e 
uso racional da água nas edificações. 
Art. 1 º - O Programa de Conservação e Uso Racional da Água, tem como objetivo 
instituir medidas que induzam à conservação, o uso racional e a utilização de fontes 
alternativas para a captação de água nas novas edificações, bem como a conscientização 
dos usuários sobre a importância da conservação da água. 
Art. 2° - Para os efeitos desta lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes 
definições: 
!-Conservação e Uso Racional da Água-conjunto de ações que propiciam a 
economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações; 
II - Desperdício Quantitativo de Água - volume da água potável desperdiçado pelo 
uso abusivo; 
III- Utilização de Fontes Alternativas- conjunto de ações que possibilitem o uso 
de outras fontes para a captação de água que não o Sistema Público de abastecimento. 
IV - Águas Servidas - águas utilizadas no tanque ou máquinas de lavar e no 
chuveiro ou banheira. 
Art. 3º - As disposições desta lei serão observadas na elaboração e aprovação dos 
projetos de construção de novas edificações, sejam elas para uso comerciais, de serviços, 
residenciais e industriais. 
Art. 4° - Os sistemas hidro-sanitários das novas edificações, serão projetados 
visando o conforto e a segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos 
hídricos. 
Art. 5° - Nas ações de Conservação, Uso Racional e de Conservação da Água nas 
edificações, serão utilizados aparelhos e dispositivos economizadores de água, tais como: 
a) - bacias sanitárias de volume reduzido de descarga; 
b) - chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga; 
c) - torneiras dotadas de arejadores. 
Parágrafo Único - Nas edificações em condomínio, além dos dispositivos previstos 
neste artigo, serão também instalados hidrômetros para medição individualizada do volume 
de água gasto por unidade. 
Art. 6° - As ações de Utilização de Fontes Alternativas compreendem: 
I - a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas e; 
II - a captação e armazenamento e utilização de águas servidas. 
Art. 7º - A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e 
encaminhadas a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram 
o uso de água tratada, proveniente da Rede Pública de Abastecimento, tais como: 
a) - rega de jardins e hortas; 
b) - lavagem de roupa; 
c) - lavagem de veículos; 
d) - lavagem de vidros, calçadas e pisos. 
Art. 8 º - As Águas Servidas serão direcionadas, através de encanamento próprio, a 
reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após 
tal utilização,será descarregada na rede pública de esgotos. 
Art. 9° - O Combate ao Desperdício Quantitativo de Água, compreende ações 
voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, 
abordagem do tema nas escolas da rede pública e privada e palestras aos 
profissionais de Engenharia e Arquitetura, versando sobre o uso abusivo e racional 
da água e os métodos de conservação. 
Art. 1 O - O não cumprimento das disposições da presente lei implica na negativa de 
concessão do alvará de construção, para as novas edificações. 
Art. 11 - O Poder Executivo, regulamentará a presente lei, estabelecendo os 
requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, 
instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação 
e uso racional da água que a mesma se refere. 
Art. 12-Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua 
publicação, revogando os dispositivos contrários. 
Pato Branco em 24 de abril de 2.004 
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