PROJETO DE LEI Nº 34/2004
Votado em Sessões Extraordinárias
RECEBIDO EM: 30 de abril de 2004
Nº DO PROJETO: 34/2004
SÚMULA: Regulamenta a venda de lentes de contato, óculos de grau e solares e dá outras
providências
AUTORES: vereadores Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir José Favin - PMDB e
Vilson Dala Costa - PMDB.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 3 de maio de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de dezembro de 2004
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio
Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dala Costa- PMDB.
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PV.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de dezembro de 2004
Aprovado com 09 (nove) votos a favor e 05 (cinco) ausências.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP,
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT, Valmir
Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausentes os vereadores Agustinho Rossi - PTB, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza
Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB e Pedro Martins de Mello - PFL.
Este projeto foi aprovado com emendas modificativas, apresentadas pelos vereadores
Agustinho Rossi - PTB, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Leonir José Favin -
PMDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL e Vilson Dala
Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 27 de dezembro de 2004.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1261/2004
Lei nº 2.415, de 19 de janeiro de 2005. Promulgada pelo Presidente da Câmara,
vereador Aldir Vendruscolo.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3451 do dia 20 de janeiro de 2005.
... ::;.,
ANO XIX EDIÇÃO 3451 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2005
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.415, DE 19 DE JANEIRO DE 2005.
Súmula: Regulamenta a venda de lentes de contato,
óculos de grau e solares e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
Art. Iº. Todos os estabelecimentos de óptica ou que comercializem óculos
corretivos e solares, só poderão funcionar após a obtenção do CRT - Certificado de
Responsabilidade Técnica, que será emitido somente pelo CROO - Conselho
Regional de Óptica e Optometria do Paraná.
Art. 2º. Nenhum estabelecimento de óptica e de venda de lentes de contato
de propriedade particular, de entidade autárquica, associação ou instituição
privada de qualquer natureza, bem como repartição pública municipal, poderão
instalar-se e funcionar em qualquer parte do Município de Pato Branco sem prévia
licença da Divisão de Fiscalização do Município de Pato Branco.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá atender também, os preceitos
determinados no "caput" do art. Iº desta·Iei.
Art. 3°. A responsabilidade técnica do estabelecimento óptico. de venda de
lentes de coniato caberá ao óptico prático e óptico de lentes de contato, conforme
estabelece a Classificação Brasileira de Ocupações,. constante da Portaria nº 397,
de 9 de outubro de 2002 e certificado de habilitação devidamente registrado no
Conselho de Ópiica e Optometria do Paraná.
§ 1°. A responsabilidade do estabelecimento de óptica básica, ou seja,
estabelecimentos que somente vendem óculos de grau ou óculos solares, e não
possuem laboratórios para confeccionar suas lentes, caberá ao óptico prático e/ou
técnico em óptica.
§ 2°. A responsabilidade técnica do estabelecimento de óptica plena, ou
seja, estabelecimentos 'que possuem laboratórios de surfaçagem, e venda de lentes
de contato, caberá ao técnico em óptica.
Art. 4° .. Para licenciamento de estabelecimeRto de óptica e de venda de lentes
de contato, será necessário:
I -tequerimento éÍo responsável técnico ao Chefe da Divisão de FiscaliZação
do Exercício Profissional;
II - relação dos funcionários, com suas respectivas profissões ou funções,
número do Conselho Regional correspondente quando a filiação for obrigatória,
número da carteira de saúde com data atualizada;
III - contrato de trabalho com a e.ntidade, se o responsável não for o
proprietário, onde serão definidos o prazo de validade, o modo de substituição, os
encargos e vantagens;
IV - apresentação de documento hábil comprobatório de constituição e
legalização da entidade;
V - carteira de saúde do responsável técnico;
VI - termo de responsabilidade técnica, assinado pelo responsável técnico,
na presença da autoridade ou de seu representante legal;
VII - vistoria sanitária fornecido pelo serviço de higiene e saneamento;
VIII - comprovante de residência, através de apresentação de conta telefônica,
conta de energia elétrica, ou atestado de residência fornecido pela Delegacia de
Policia;
IX - termo de vistoria fornecido pela Seção de Fiscalização de Medicina do
órgão técnico competente, ou pelo seu representante legal;
X - planta baixa e de situação do estabelecimento;
XI - comprovante de pagamento da taxa correspondente em qualquer agência
do banco.
A ~t. 5°. Os estabelecimentos de Óptica Básica deverão possuir para o seu
funcionamento um mínimo necessário de equipamentos tais como: OI (um)
Lensômetro, OI (um) Ventilete ou aquecedor de areia, OI (um) Pupilômetro, OI (um)
Jogo de chave de fenda, própria para uso em óptica, OI (um)jogo de chaves Philips,
próprio para uso em óptica, 01 (um) alicate de bico chato e OI (um) alicate de bico
fino.
Art. 6º. Os estabelecimentos de óptica e de venda de lentes de contato deverão
além dos materiais mencionados no art. 5º desta lei, possuir os seguintes materiais:
OI (um) Keratômetro, OI (uma) Lâmpada de Burton, OI (uma) Caixa de Provas de
Lentes de Contato Rígida, Lentes de Contato Hidrofilicas para diagnóstico, o 1
(um) Quadro de optotipo para averiguação da acuidade visual, 01 (uma) Caixa de
provas com armação de provas para realizar a sobre-refração, OI (um) gerador de
curvas, OI (uma) Máquina para acabamento de superfícies de lentes, OI (uma)
Bloqueadora, OI (uma) Facetadora, OI (uma) Lixeira para acabamento de lentes
oftálmicas, Oi (um) Esferômetro, OI (um) Especímetro, Máquina para colorir lentes
orgânicas e aplicação de tratamentos diversos, coleção de porta blocos.
§ l 0
• Os estabelecimentos de Ópticas Plena que não possuírem laboratórios
de surfaçagem deverão possuir um contrato de prestação deste servÍço terceirizado
por um Laboratório Especializado.
§ 2º. Para o estabelecimento de venda de lentes de contato, a distância minima
do quadro de optotipos, deverá ser equivalente a 6 (seis) metros.
'"-'~.,,~; ,-~':'.:V-t-.}'~'':· -_.\>_:::-:'_'<-.<~:/~:\<r':''.::;·::-"<·":\.:.>.i{:··:, -·-;::.~, ~, .. , ,-),.'··· _; __ , -· :~ , ··· ·<' · ·· Árt 70: Os esllÍbélecimentos de ótica e venda de lentes de contato deverão
possuir uma sala destinada ao laboratório !?ara adaptação de lentes de contato,
provido de OI (uma) pia com torneira, acionada pelo pé ou cotovelo, OI (um) balcão
para treinamento de adaptação das lentes de contato por parte do cliente, porta
toalha, porta sabonete líquido e porta lenços de papel.
Art. 8°. Os estabelecimentos de ótica e venda de lentes de contato deverão
possuir o mínimo de material e aparelhagem indispensável ao aviamento do
receituário e, possuir, livro de registro autenticado pda autoridade competente,
para fins de transcrição de receituário, o qual deverá ser datado e assinado pelo
responsável técnico diariamente, e estar a disposição das au1orio3des competentes
para fiscalização. ·
Art. 9". O Ótico Prático e Ótico e Lentes de Contato não poderão ser
r•sponsáveis por mais de um estabelecimento de ótíca ou de venda de lentes de
contato, respectivamente, devendo pedir baixa quando desejar fazer <!Ssar sua
responsabilidade e, em caso de transferência do estabelecimento, para outro
endereço na mesma localidade, deverá pedir nova vistoria, planta baixa• de situação.
Parágrafo único. A mudança de endereço deve ser comunicada através de
um processo administrativo.
Art. 10. Os estabelecimentos de ótica e de venda de lentes de contato não
podem ter consultório médico, em qualquer de suas dependências, nem afixar carta> es
de propaganda de médico ou de vantagens restritas a uma classe social ou
profissional; não pode o médico oftalmologista e esposa, quando em exercíoio de
sua profissão na localidade, fazer parte de sociedade e nem ser propriet~rio de
estabelecimento de ótica; é proibida a existência de câmara escura e de aµarelhos
próprios para exames oftalmológicos; sendo permitido, independente dJ receita
médica, substituir por lentes d.e grau idêntico aquelas que forem apresentadas
danificadas, vender vidros protetores sem grau, executar conserto na armação das
lentes e substituir a armação quando necessário, pois a colocação de lentes de
contato não pode ser vedada ao profissional óptico e sim compete somenté ao .
profissional técnico a colocação das lentes de contato nos usuários.
Parágrafo único. Os estabelecim.entos de ótica e venda de lentes de contato
poderão substituir as lentes danificadas tanto de óculos quaeto de contato, por
outras de iguais medidas e padrões, conforme informações registradas no livro de
registro de receitas.
Art. 11. Caberá somente ao técnico em óptica, ópti,J optometrista ou óptico
em lentes de contato, a adaptação de lentes de contato em pacientes candidatos ao
uso de lentes de contato.
Art. 12. A venda de armação e óculos de proteção sem grau, com ou ~em cor,
por casa comercial, deverá ter como responsável um ótico prático, devidamente
habilitado e registrndo n' Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional, e
possuir apareiho para ajuste. . .
Art. 13. A venda de armações para óculos só poderá ser efetuada por
estabelecimentos de óptica devidamente licenciados.
Art. 14. Os estabelecimentos de venda de óculos de proteção sem grau, com
ou sem cor, o~ que v~ndam óculos solar, poderão faze-lo,' mediante contrato de
prestação de ser liço com uma óptica devidamente licenciada, para efetuarem os
ajustes neces>ários, i:or um prazo de l2 (doze) meses a partif da publicação desta
lei, ou instalarem a parte, um setor de óptica, ou deixará em definitivo o comércio
de óculos.
Art. 1
15. O responsável técnico deverá facilitar à autoridade fiscalizadora a
livre inspeção do estabelecimento sob sua responsabilidade.
§ 1°. Contrariando este dispositivo legal, o mesmo deverá ser punido por
dificultar ou impedir a inspeção da atividade ou das instalações de estabelecimento
comercial.
§ 2°. Havendo irregularidades que venham a ferir os preceitos desta lei, serão
aplicadas as seguintes penalidades:
1 - advertência escrita~
II - multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município - UFMs;
III - suspensão ou interdição temporária;
IV - suspensão definitiva;
V - cassação da licença sanitária;
VI - em caso de reincidência à multa ser cobrada em dobro;
VII - continuando o infrator com a desobediência desta lei, será cassado o
direito profissional do responsável técnico em definitivo.
Art. 16. Os estabelecimentos atacadistas fornecedores de produtos ópticos,
só poderão fornecer os seus produtos para os estabelecimentos devidamente
licenciados e mediante a apresentação do Certificado de Jl,esponsabilidade Técnica
-CRT.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as demais normas
necessárias ao bom cumprimento da presente lei.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 34/2004, de autoria dos vereadores
Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa -
PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em I 9 de
janeiro de 2005.
Estado do Paraná
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LEI Nº 2.415, DE 19 DE JANEIRO DE 2005.
Súmula: Regulamenta a venda de lentes de
contato, óculos de grau e solares e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a
seguinte lei:
Art. 1º. Todos os estabelecimentos de óptica ou que comercializem óculos
corretivos e solares, só poderão funcionar após a obtenção do CRT - Certificado de
Responsabilidade Técnica, que será emitido somente pelo CROO - Conselho Regional
de Óptica e Optometria do Paraná.
Art. 2º. Nenhum estabelecimento de óptica e de venda de lentes de
contato de propriedade particular, de entidade autárquica, associação ou instituição
privada de qualquer natureza, bem como repartição pública municipal, poderão instalarse e funcionar em qualquer parte do Município de Pato Branco sem prévia licença da
Divisão de Fiscalização do Município de Pato Branco.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá atender também, os preceitos
determinados no "caput" do art. 1° desta lei.
Art. 3º. A responsabilidade técnica do estabelecimento óptico de venda de
lentes de contato caberá ao óptico prático e óptico de lentes de contato, conforme
estabelece a Classificação Brasileira de Ocupações, constante da Portaria nº 397, de 9
de outubro de 2002 e certificado de habilitação devidamente registrado no Conselho de
Óptica e Optometria do Paraná.
§ 1 º. A responsabilidade do estabelecimento de óptica básica, ou seja,
estabelecimentos que somente vendem óculos de grau ou óculos solares, e não
possuem laboratórios para confeccionar suas lentes, caberá ao óptico prático e/ou
técnico em óptica.
§ 2º. A responsabilidade técnica do estabelecimento de óptica plena, ou
seja, estabelecimentos que possuem laboratórios de surfaçagem, e venda de lentes de
contato, caberá ao técnico em óptica.
Art. 4º. Para licenciamento de estabelecimento de óptica e de venda de
lentes de contato, será necessário:
1 - requerimento do responsável técnico ao Chefe da Divisão de
Fiscalização do Exercício Profissional;
li - relação dos funcionários, com suas respectivas profissões ou funções,
número do Conselho Regional correspondente quando a filiação for obrigatória, número
da carteira de saúde com data atualizada;
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Bmnco Paraná
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~~/<feÇJ}JaW~ Estado do Paraná
Ili - contrato de trabalho com a entidade, se o responsável não for o
proprietário, onde serão definidos o prazo de validade, o modo de substituição, os
encargos e vantagens; .
IV - apresentação de documento hábil comprobatório de constituição e
legalização da entidade;
V - carteira de saúde do responsável técnico;
VI - termo de responsabilidade técnica, assinado pelo responsável
técnico, na presença da autoridade ou de seu representante legal;
VII - vistoria sanitária fornecido pelo serviço de higiene e saneamento;
VIII - comprovante de residência, através de apresentação de conta
telefônica, conta de energia elétrica, ou atestado de residência fornecido pela Delegacia
de Policia;
IX - termo de vistoria fornecido pela Seção de Fiscalização de Medicina do
órgão técnico competente, ou pelo seu representante legal;
X - planta baixa e de situação do estabelecimento;
XI - comprovante de pagamento da taxa correspondente em qualquer
agência do banco.
Art. 5º. Os estabelecimentos de Óptica Básica deverão possuir para o seu
funcionamento um mínimo necessário de equipamentos tais como: 01 (um) Lensômetro,
01 (um) Ventilete ou aquecedor de areia, 01 (um) Pupilômetro, 01 (um) jogo de chave de
fenda, própria para uso em óptica, 01 (um) jogo de chaves Philips, próprio para uso em
óptica, 01 (um) alicate de bico chato e 01 (um) alicate de bico fino.
Art. 6º. Os estabelecimentos de óptica e de venda de lentes de contato
deverão além dos materiais mencionados no art. 5° desta lei, possuir os seguintes
materiais: 01 (um) Keratômetro, 01 (uma) Lâmpada de Burton, 01 (uma) Caixa de Provas
de Lentes de Contato Rígida, Lentes de Contato Hidrofílicas para diagnóstico, 01 (um)
Quadro de optotipo para averiguação da acuidade visual, 01 (uma) Caixa de provas com
armação de provas para realizar a sobre-refração, 01 (um) gerador de curvas, 01 (uma)
Máquina para acabamento de superfícies de lentes, 01 (uma) Bloqueadora, 01 (uma)
Facetadora, 01 (uma) Lixeira para acabamento de lentes oftálmicas, 01 (um)
Esferômetro, 01 (um) Especímetro, Máquina para colorir lentes orgânicas e aplicação de
tratamentos diversos, coleção de porta blocos.
§ 1 º. Os estabelecimentos de Ópticas Plena que não possuírem
laboratórios de surfaçagem deverão possuir um contrato de prestação deste serviço
terceirizado por um Laboratório Especializado.
§ 2º. Para o estabelecimento de venda de lentes de contato, a distância
mínima do quadro de optotipos, deverá ser equivalente a 6 (seis) metros.
Art. 7º. Os estabelecimentos de ótica e venda de lentes de contato
deverão possuir uma sala destinada ao laboratório para adaptação de lentes de contato,
provido de 01 (uma) pia com torneira, acionada pelo pé ou cotovelo, 01 (um) balcão para
treinamento de adaptação das lentes de contato por parte do cliente, porta toalha, porta
sabonete líquido e porta lenços de papel.
Art. 8º. Os estabelecimentos de ótica e venda de lentes de contato
deverão possuir o mínimo de material e aparelhagem indispensável ao aviamento do
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Bronco Parem ó
Estado do Paraná
receituário e, possuir, livro de registro autenticado pela autoridade competente, para fins
de transcrição de receituário, o qual deverá ser datado e assinado pelo responsável
técnico diariamente, e estar a disposição das autoridades competentes para fiscalização.
Art. 9º. O Ótico Prático e Ótico e Lentes de Contato não poderão ser
responsáveis por mais de um estabelecimento de ótica ou de venda de lentes de contato,
respectivamente, devendo pedir baixa quando desejar fazer cessar sua responsabilidade
e, em caso de transferência do estabelecimento, para outro endereço na mesma
localidade, deverá pedir nova vistoria, planta baixa e de situação.
Parágrafo único. A mudança de endereço deve ser comunicada através
de um processo administrativo.
Art. 1 O. Os estabelecimentos de ótica e de venda de lentes de contato não
podem ter consultório médico, em qualquer de suas dependências, nem afixar cartazes
de propaganda de médico ou de vantagens restritas a uma classe social ou profissional;
não pode o médico oftalmologista e esposa, quando em exercício de sua profissão na
localidade, fazer parte de sociedade e nem ser proprietário de estabelecimento de ótica;
é proibida a existência de câmara escura e de aparelhos próprios para exames
oftalmológicos; sendo permitido, independente da receita médica, substituir por lentes de
grau idêntico aquelas que forem apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem
grau, executar conserto na armação das lentes e substituir a armação quando
necessário, pois a colocação de lentes de contato não pode ser vedada ao profissional
óptico e sim compete somente ao profissional técnico a colocação das lentes de contato
nos usuários.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ótica e venda de lentes de
contato poderão substituir as lentes danificadas tanto de óculos quanto de contato, por
outras de iguais medidas e padrões, conforme informações registradas no livro de
registro de receitas.
Art. 11. Caberá somente ao técnico em óptica, óptico optometrista ou
óptico em lentes de contato, a adaptação de lentes de contato em pacientes candidatos
ao uso de lentes de contato.
Art. 12. A venda de armação e óculos de proteção sem grau, com ou sem
cor, por casa comercial, deverá ter como responsável um ótico prático, devidamente
habilitado e registrado na Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional, e possuir
aparelho para ajuste.
Art. 13. A venda de armações para óculos só poderá ser efetuada por
estabelecimentos de óptica devidamente licenciados.
Art. 14. Os estabelecimentos de venda de óculos de proteção sem grau,
com ou sem cor, ou que vendam óculos solar, poderão faze-lo, mediante contrato de
prestação de serviço com uma óptica devidamente licenciada, para efetuarem os ajustes
necessários, por um prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta lei, ou
instalarem a parte, um setor de óptica, ou deixará em definitivo o comércio de óculos.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco Paraná
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Art. 15. O responsável técnico deverá facilitar à autoridade fiscalizadora a
livre inspeção do estabelecimento sob sua responsabilidade.
§ 1º. Contrariando este dispositivo legal, o mesmo deverá ser punido por
dificultar ou impedir a inspeção da atividade ou das instalações de estabelecimento
comercial.
§ 2º. Havendo irregularidades que venham a ferir os preceitos desta lei,
serão aplicadas as seguintes penalidades:
1 - advertência escrita;
li - multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município - UFMs;
Ili - suspensão ou interdição temporária;
IV - suspensão definitiva;
V - cassação da licença sanitária;
VI - em caso de reincidência a multa ser cobrada em dobro;
VII - continuando o infrator com a desobediência desta lei, será cassado o
direito profissional do responsável técnico em definitivo.
Art. 16. Os estabelecimentos atacadistas fornecedores de produtos
ópticos, só poderão fornecer os seus produtos para os estabelecimentos devidamente
licenciados e mediante a apresentação do Certificado de Responsabilidade Técnica -
CRT.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as demais
normas necessárias ao bom cumprimento da presente lei.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 34/2004, de autoria dos vereadores
Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19 de
janeiro de 2005.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Bronco Paraná
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 34/2004
Súmula: Regulamenta a venda de lentes de
contato, óculos de grau e solares e
dá outras providências.
Art. 1º. Todos os estabelecimentos de óptica ou que comercializem
óculos corretivos e solares, só poderão funcionar após a obtenção do CRT -
Certificado de Responsabilidade Técnica, que será emitido somente pelo CROO -
Conselho Regional de Óptica e Optometria do Paraná.
Art. 2º. Nenhum estabelecimento de óptica e de venda de lentes de
contato de propriedade particular, de entidade autárquica, associação ou instituição
privada de qualquer natureza, bem como repartição pública municipal, poderão
instalar-se e funcionar em qualquer parte do Município de Pato Branco sem prévia
licença da Divisão de Fiscalização do Município de Pato Branco.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá atender também, os
preceitos determinados no "caput" do art. 1° desta lei.
Art. 3º. A responsabilidade técnica do estabelecimento óptico de venda
de lentes de contato caberá ao óptico prático e óptico de lentes de contato, conforme
estabelece a Classificação Brasileira de Ocupações, constante da Portaria nº 397,
de 9 de outubro de 2002 e certificado de habilitação devidamente registrado no
Conselho de Óptica e Optometria do Paraná.
§ 1º. A responsabilidade do estabelecimento de óptica básica, ou seja,
estabelecimentos que somente vendem óculos de grau ou óculos solares, e não
possuem laboratórios para confeccionar suas lentes, caberá ao óptico prático e/ou
técnico em óptica.
§ 2º. A responsabilidade técnica do estabelecimento de óptica plena,
ou seja, estabelecimentos que possuem laboratórios de surfaçagem, e venda de
lentes de contato, caberá ao técnico em óptica.
Art. 4º. Para licenciamento de estabelecimento de óptica e de venda
de lentes de contato, será necessário:
1 - requerimento do responsável técnico ao Chefe da Divisão de
Fiscalização do Exercício Profissional;
li - relação dos funcionários, com suas respectivas profissões ou
funções, número do Conselho Regional correspondente quando a filiação for
obrigatória, número da carteira de saúde com data atualizada;
Ili - contrato de trabalho com a entidade, se o responsável não for o
proprietário, onde serão definidos o prazo de validade, o modo de substituição, os
largos e vantagens;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
IV - apresentação de documento hábil comprobatório de constituição e
legalização da entidade;
V - carteira de saúde do responsável técnico;
VI - termo de responsabilidade técnica, assinado pelo responsável
técnico, na presença da autoridade ou de seu representante legal;
VII -vistoria sanitária fornecido pelo serviço de higiene e saneamento;
VIII - comprovante de residência, através de apresentação de conta
telefônica, conta de energia elétrica, ou atestado de residência fornecido pela
Delegacia de Policia;
IX - termo de vistoria fornecido pela Seção de Fiscalização de
Medicina do órgão técnico competente, ou pelo seu representante legal;
X - planta baixa e de situação do estabelecimento;
XI - comprovante de pagamento da taxa correspondente em qualquer
agência do banco.
Art. 5º. Os estabelecimentos de Óptica Básica deverão possuir para o
seu funcionamento um mínimo necessário de equipamentos tais como: 01 (um)
Lensômetro, 01 (um) Ventilete ou aquecedor de areia, 01 (um) Pupilômetro, 01 (um)
jogo de chave de fenda, própria para uso em óptica, 01 (um) jogo de chaves Philips,
próprio para uso em óptica, 01 (um) alicate de bico chato e 01 (um) alicate de bico
fino.
Art. 6º. Os estabelecimentos de óptica e de venda de lentes de contato
deverão além dos materiais mencionados no art. 5° desta lei, possuir os seguintes
materiais: 01 (um) Keratômetro, 01 (uma) Lâmpada de Burton, 01 (uma) Caixa de
Provas de Lentes de Contato Rígida, Lentes de Contato Hidrofílicas para
diagnóstico, 01 (um) Quadro de optotipo para averiguação da acuidade visual, 01
(uma) Caixa de provas com armação de provas para realizar a sobre-refração, 01
(um) gerador de curvas, 01 (uma) Máquina para acabamento de superfícies de
lentes, 01 (uma) Bloqueadora, 01 (uma) Facetadora, 01 (uma) Lixeira para
acabamento de lentes oftálmicas, 01 (um) Esferômetro, 01 (um) Especímetro,
Máquina para colorir lentes orgânicas e aplicação de tratamentos diversos, coleção
de porta blocos.
§ 1º. Os estabelecimentos de Ópticas Plena que não possuírem
laboratórios de surfaçagem deverão possuir um contrato de prestação deste serviço
terceirizado por um Laboratório Especializado.
§ 2º. Para o estabelecimento de venda de lentes de contato, a
distância mínima do quadro de optotipos, deverá ser equivalente a 6 (seis) metros.
Art. 7º. Os estabelecimentos de ótica e venda de lentes de contato
deverão possuir uma sala destinada ao laboratório para adaptação de lentes de
contato, provido de 01 (uma) pia com torneira, acionada pelo pé ou cotovelo, 01 (um) ? balcão para treinamento de adaptação das lentes de contato por parte do cliente,
toalha, porta sabonete líquido e porta lenços de papel.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Art. 8º. Os estabelecimentos de ótica e venda de lentes de contato
deverão possuir o mínimo de material e aparelhagem indispensável ao aviamento do
receituário e, possuir, livro de registro autenticado pela autoridade competente, para
fins de transcrição de receituário, o qual deverá ser datado e assinado pelo
responsável técnico diariamente, e estar a disposição das autoridades competentes
para fiscalização.
Art. 9º. O Ótico Prático e Ótico e Lentes de Contato não poderão ser
responsáveis por mais de um estabelecimento de ótica ou de venda de lentes de
contato, respectivamente, devendo pedir baixa quando desejar fazer cessar sua
responsabilidade e, em caso de transferência do estabelecimento, para outro
endereço na mesma localidade, deverá pedir nova vistoria, planta baixa e de
situação.
Parágrafo único. A mudança de endereço deve ser comunicada
através de um processo administrativo.
Art. 1 O. Os estabelecimentos de ótica e de venda de lentes de contato
não podem ter consultório médico, em qualquer de suas dependências, nem afixar
cartazes de propaganda de médico ou de vantagens restritas a uma classe social ou
profissional; não pode o médico oftalmologista e esposa, quando em exercício de
sua profissão na localidade, fazer parte de sociedade e nem ser proprietário de
estabelecimento de ótica; é proibida a existência de câmara escura e de aparelhos
próprios para exames oftalmológicos; sendo permitido, independente da receita
médica, substituir por lentes de grau idêntico aquelas que forem apresentadas
danificadas, vender vidros protetores sem grau, executar conserto na armação das
lentes e substituir a armação quando necessário, pois a colocação de lentes de
contato não pode ser vedada ao profissional óptico e sim compete somente ao
profissional técnico a colocação das lentes de contato nos usuários.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ótica e venda de lentes de
contato poderão substituir as lentes danificadas tanto de óculos quanto de contato,
por outras de iguais medidas e padrões, conforme informações registradas no livro
de registro de receitas.
Art. 11. Caberá somente ao técnico em óptica, óptico optometrista ou
óptico em lentes de contato, a adaptação de lentes de contato em pacientes
candidatos ao uso de lentes de contato.
Art. 12. A venda de armação e óculos de proteção sem grau, com ou
sem cor, por casa comercial, deverá ter como responsável um ótico prático,
devidamente habilitado e registrado na Divisão de Fiscalização do Exercício
Profissional, e possuir aparelho para ajuste.
Art. 13. A venda de armações para óculos só poderá ser efetuada por
e~lecimentos de óptica devidamente licenciados.
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E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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~~ Aunie~rÁJ .. q>~ j!'~ Estado do Paraná
Art. 14. Os estabelecimentos de venda de óculos de proteção sem
grau, com ou sem cor, ou que vendam óculos solar, poderão faze-lo, mediante
contrato de prestação de serviço com uma óptica devidamente licenciada, para
efetuarem os ajustes necessários, por um prazo de 12 (doze) meses a partir da
publicação desta lei, ou instalarem a parte, um setor de óptica, ou deixará em
definitivo o comércio de óculos.
Art. 15. O responsável técnico deverá facilitar à autoridade
fiscalizadora a livre inspeção do estabelecimento sob sua responsabilidade.
§ 1 º. Contrariando este dispositivo legal, o mesmo deverá ser punido
por dificultar ou impedir a inspeção da atividade ou das instalações de
estabelecimento comercial.
§ 2º. Havendo irregularidades que venham a ferir os preceitos desta
lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
1 - advertência escrita;
li - multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município - UFMs;
Ili - suspensão ou interdição temporária;
IV - suspensão definitiva;
V - cassação da licença sanitária;
VI - em caso de reincidência a multa ser cobrada em dobro;
VII - continuando o infrator com a desobediência desta lei, será
cassado o direito profissional do responsável técnico em definitivo.
Art. 16. Os estabelecimentos atacadistas fornecedores de produtos
ópticos, só poderão fornecer os seus produtos para os estabelecimentos
devidamente licenciados e mediante a apresentação do Certificado de
Responsabilidade Técnica - CRT.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as demais
normas necessárias ao bom cumprimento da presente lei.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 34/2004, de autoria dos vereadores
Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa -
p?
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Estado do Paraná
EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes
EMENDAS ao Projeto de Lei de Lei nº 034/2004:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 034/2004, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1º Todos os estabelecimentos de óptica ou que
comercializem óculos corretivos como solares, só poderão funcionar após a
obtenção do CRT - Certificado de Responsabilidade Técnica, que será
emitido pelo CROO - Conselho Regional de Óptica e Optometria do
Paraná."
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do "caput" do artigo 3° do Projeto de Lei nº 034/2004,
passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 3° A responsabilidade técnica do estabelecimento
óptico de venda de lente de contato, caberá ao óptico prático e óptico de
lentes de contato, conforme estabelece a Classificação Brasileira de
Ocupações, constante da Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002, e
certificado de habilitação devidamente registrado no Conselho de Óptica e
Optometria do Paraná."
- Paraná
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~~l'<kPJJJi~k Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 34/2004
Através do projeto de lei ora analisado, pretendem os vereadores
Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala
Costa - PMDB, obter autorização legislativa para regulamentar a venda de
lentes de contato, óculos de grau e solares.
Para funcionar, todos os estabelecimentos de óptica ou que
vendam óculos tanto de grau quanto solares, terão que obter o CR T -
Certificado de Responsabilidade Técnica, que será emitido somente pelo
CROO - Conselho Regional de Óptica e Optometria do Paraná.
A matéria é de interesse dos comerciantes e dos clientes também,
porque assim terão regulamentada a venda de lentes de contato, óculos de grau
e solares.
Portanto, após análise, esta Comissão opta por exarar PARECER
FAVORÁVEL a tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 20 de dezembro de 2004.
@\\~~ Enio Ruaro - PP
Relator
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco Paraná
J\O
~~/deÇ/>~~~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 34/2004
'
Pretendem os vereadores Arcedinos de Fragas - PMDB,
Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB, através do
projeto de lei ora analisado, obter autorização legislativa para
regulamentar a venda de lentes de contato, óculos de grau e solares.
A matéria é de interesse da classe dos comerciantes que
trabalham com a venda de lentes de contato, óculos de grau e solares e
deve seguir sua regimental tramitação por obter mérito.
Diante disso, após análise da matéria, optamos por emitir
PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da mesma.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de dezembro de 2004.
s)/f,«
Silvio Hasse - PDT
Relator
Vilmar Maccari - PDT
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 34/2004
Os vereadores Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir José Favin
- PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB, apresentaram o projeto de lei ora
analisado, os quais pretendem obter autorização legislativa para
regulamentar a venda de lentes de contato, óculos de grau e solares.
Segundo a matéria, se aprovada, nenhum estabelecimento de
óptica e de venda de lentes de contato de propriedade particular, de
entidade autárquica, associação ou instituição privada de qualquer natureza,
bem como, repartição pública municipal, poderão instalar-se e funcionar em
qualquer parte do Município de Pato Branco sem prévia licença da Divisão
de fiscalização do Município de Pato Branco.
A matéria encontra respaldo no artigo 9°, inciso XVI, alínea "a"
da Lei Orgânica Municipal e portanto deve seguir sua tramitação.
Com base no exposto, somos de PARECER FAVORÁVEL à
aprovação do presente projeto de lei.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de dezembro de 2004.
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Excelentíssimo Senhor
Dirceu Dimas Pereira
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Vilson Dala Costa -PMDB, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,,Xrequer seja colocado em
votação, na primeira sessão extraordinária a ser realizada nesta Casa de
Leis, neste mês de dezembro, o projeto de lei nº 34/2004, de 30 de
abril de 2004, de autoria dos vereadores Arcedinos de Fragas-PMDB,
Leonir José Favin-PMDB e Vilson Dala Costa-PMDB, que regulamenta
a venda de lentes de contato, óculos de grau e solares
A solicitação se faz devido ao final do período legislativo, para
que referida matéria possa ser discutida e votada ainda neste ano.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 16 de dezembro de 2004.
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~~/'de PP<áo-;P/J~ Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 034/2004
Pretendem os Vereadores autores do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio do
douto Plenário desta Casa Legislativa para regulamentar a venda de lentes de
contato, óculos de grau e solares.
A proposição estipula condicionantes para obtenção de licenciamento do
estabelecimento de óptica e de venda de lentes de contato, além de especificar os
equipamentos mínimos necessários para o seu funcionamento, estabelecendo
ainda, penalidades no caso de não cumprimento das normas nela explicitadas.
A matéria encontra pertinência na norma contida no artigo 9°, inciso XVI, alínea
"a" da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que a respeito do tema em
questão, assim estabelece:
"Art. 9º Ao Município cabe, privativamente, exercer as
competências previstas nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da
Constituição Federal e mais as seguintes:
XVI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e
de prestação de serviços:
a) conceder ou renovar a licença para abertura, fixar
horário e condições de funcionamento;"
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, cumpridas as
formalidades legais, estará a matéria em condições de seguir sua regular
tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branc~~' 1 º de dezembro de 2004.
~~---.h <-U-t. ~~~~
_..,...,e enato Monteiro do Rosário
ssessor Jurídico
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. ii:6. fw1uri. dt1 P. Ice.;, l•
CA!"iARA 1 .... i 'NICT~_-•Al L'iÍ_· <=·,Á."'10 u._~·Ailr"-/11 . CV- - :;
w~ ~~::;;_~~ Estado
.. do Paraná
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EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, VILSON DALA COSTA, ARCENDINOS DE
FRAGAS e LEONIR JOSÉ FAVIN, componentes da bancada do PMDB, no
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do
douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 034/2004
Súmula: Regulamenta a venda de lentes de contato, óculos de
grau e solares e dá outras providências.
Art. 1 º Todos os estabelecimentos de óptica ou que vendam óculos
tanto de grau quanto solares, só poderão funcionar após a obtenção do CRT -
Certificado de Responsabilidade Técnica, que será emitido somente pelo CROO
- Conselho Regional de Óptica e Optometria do Paraná.
Art. 2º Nenhum estabelecimento de óptica e de venda de lentes de
contato de propriedade particular, de entidade autárquica, associação ou
instituição privada de qualquer natureza, bem como repartição pública
municipal, poderão instalar-se e funcionar em qualquer parte do Município de
Pato Branco sem prévia licença da Divisão de Fiscalização do Município de
Pato Branco.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá atender também, os
preceitos determinados no "caput" do art. 1 º desta Lei.
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Art. 3º A responsabilidade técnica do estabelecimento óptico e de
vendas de lente de contato, caberá ao óptico prático e óptico de lentes de
contato, respectivamente, com seu certificado de habilitação devidamente
registrado no Conselho de Óptica e Optometria do Paraná.
§ 1 º A responsabilidade do estabelecimento de óptica básica, ou
seja, estabelecimentos que somente vendem óculos de grau ou óculos solares, e
não possuem laboratórios para confeccionar suas lentes, caberá ao óptico prático
e/ou técnico em óptica.
§ 2° A responsabilidade técnica do estabelecimento de óptica
plena, ou seja, estabelecimentos que possuem laboratórios de surfaçagem, e
venda de lentes de contato, caberá ao técnico em óptica.
Art. 4° Para licenciamento de estabelecimento de óptica e de
venda de lentes de contato, será necessário:
I - requerimento do responsável técnico ao Chefe da Divisão de
Fiscalização do Exercício Profissional;
II - relação dos funcionários, com suas respectivas profissões ou
funções, número do Conselho Regional correspondente quando a filiação for
obrigatória, número da carteira de saúde com data atualizada;
III - contrato de trabalho com a entidade, se o responsável não for
o proprietário, onde serão definidos o prazo de validade, o modo de substituição,
os encargos e vantagens;
IV - apresentação de documento hábil comprobatório de
constituição e legalização da entidade;
V - carteira de saúde do responsável técnico;
VI - termo de responsabilidade técnica, assinado pelo
responsável técnico, na presença da autoridade ou de seu representante legal;
VII - vistoria sanitária fornecido pelo serviço de higiene e
saneamento;
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VIII - comprovante de residência, através de apresentação de conta
telefônica, conta de energia elétrica, ou atestado de residência fornecido pela
Delegacia de Policia;
IX - termo de vistoria fornecido pela Seção de Fiscalização de
Medicina do órgão técnico competente, ou pelo seu representante legal;
X - planta baixa e de situação do estabelecimento;
XI - comprovante de pagamento da taxa correspondente em
qualquer agência do banco.
Art. 5° Os estabelecimentos de Óptica Básica deverão possuir para
o seu funcionamento um mínimo necessário de equipamentos tais como: O 1
(um) Lensômetro, 01 (um) Ventilete ou aquecedor de areia, 01 (um)
Pupilômetro, 01 (um) jogo de chave de fenda, própria para uso em óptica, 01
(um) jogo de chaves Philips, próprio para uso em óptica, 01 (um) alicate de bico
chato e 01 (um) alicate de bico fino.
Art. 6° Os estabelecimentos de óptica e de vendas de lentes de
contato deverão além dos materiais mencionados no art. 5° desta lei, possuir os
seguintes materiais: 01 (um) Keratômetro, 01 (uma) Lâmpada de Burton, 01
(uma) Caixa de Provas de Lentes de Contato Rígida, Lentes de Contato
Hidrofílicas para diagnóstico, 01 (um) Quadro de optotipo para averiguação da
acuidade visual, 01 (uma) Caixa de provas com armação de provas para realizar
a sobre-refração, 01 (um) gerador de curvas, 01 (uma) Máquina para
acabamento de superfícies de lentes, 01 (uma) Bloqueadora, 01 (uma)
Facetadora, 01 (uma) Lixeira para acabamento de lentes oftálmicas, 01 (um)
Esferômetro, 01 (um) Especímetro, Máquina para colorir lentes orgânicas e
aplicação de tratamentos diversos, coleção de porta blocos.
§ 1 º Os estabelecimentos de Ópticas Plena que não possuírem
laboratórios de surfaçagem, deverão possuir um contrato de prestação deste
serviço terceirizado por um Laboratório Especializado.
§ 2° Para o estabelecimento de Vendas de Lentes de Contato a
distância mínima do quadro de optotipos, deverá ser equivalente à 06 9seis)
metros.
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Art. 7° Os estabelecimentos de Óptica e de Vendas de Lentes de
Contato, deverão possuir uma sala destinada ao laboratório para adaptação de
lentes de contato, provido de 01 (uma) pia com torneira, acionada pelo pé ou
cotovelo, 01 (um) balcão para treinamento de adaptação das lentes de contato
por parte do cliente, porta toalha, porta sabonete líquido e porta lenços de papel.
Art. 8° Os estabelecimentos de Ótica e Venda de Lentes de
Contato, deverão possuir o mínimo de material e aparelhagem indispensável ao
aviamento do receituário e, possuir, livro de registro autenticado pela autoridade
competente, para fins de transcrição de receituário, o qual deverá ser datado e
assinado pelo responsável técnico diariamente, e estar a disposição das
autoridades competentes para fiscalização.
Art. 9º O Ótico Prático e Ótico e Lentes de Contato não
poderão ser responsáveis por mais de um estabelecimento de ótica ou de venda
de lentes de contato, respectivamente, devendo pedir baixa quando desejar fazer
cessar sua responsabilidade e, em caso de transferência do estabelecimento, para
outro endereço na mesma localidade, deverá pedir nova vistoria, planta baixa e
de situação.
Parágrafo único. A mudança de endereço deve ser comunicada
através de um processo administrativo.
Art. 10. O estabelecimento de Ótica e de Vendas de Lentes de
Contato não podem ter consultório médico, em qualquer de suas dependências,
nem afixar cartazes de propaganda de médico ou de vantagens restritas a uma
classe social ou profissional; não pode o médico oftalmologista e esposa, quando
em exercício de sua profissão na localidade, fazer parte de sociedade e nem ser
proprietário de estabelecimento de ótica; é proibido a existência de Câmara
escura e de aparelhos próprios para exames oftalmológicos; sendo permitido,
independente da receita médica, substituir por lentes de grau idêntico aquelas
que forem apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem grau, executar
conserto na armação das lentes e substituir a armação quando necessário, pois a
colocação de lentes de contato não pode ser vedada ao profissional óptico e sim
compete somente ao profissional técnico a colocação das lentes de contato no
usuários.
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Parágrafo único. Os estabelecimentos de Ópticas e de Vendas de
Lentes de Contato, poderá substituir as lentes danificadas tanto de óculos quanto
de contato, por outras de iguais medidas e padrões, conforme informações
registradas no livro de registro de receitas.
Art. 11. Caberá somente ao técnico em óptica, óptico optometrista
ou óptico em lentes de contato, a adaptação de lentes de contato em pacientes
candidatos ao uso de lentes de contato.
Art. 12. A venda de armação e óculos de proteção sem grau , com
ou sem cor, por casa comercial, deverá ter como responsável um ótico prático,
devidamente habilitado e registrado na Divisão de Fiscalização do Exercício
Profissional, e possuir aparelho para ajuste.
Art. 13. A venda de armações para óculos só poderão ser efetuadas
por estabelecimentos de óptica devidamente licenciados.
Art. 14. Os estabelecimentos de venda de óculos de proteção sem
grau, com ou sem cor, ou que vendam óculos solar, poderão faze-lo, mediante
contrato de prestação de serviço com uma óptica devidamente licenciada, para
efetuarem os ajustes necessários, por um prazo de 12 (doze) meses a partir da
publicação desta lei, ou instalarem a parte, um setor de óptica, ou deixará em
definitivo o comércio de óculos.
Art. 15. O responsável técnico deverá facilitar à autoridade
fiscalizadora a livre inspeção do estabelecimento sob sua responsabilidade.
§ 1 º Contrariando este dispositivo legal, o mesmo deverá ser
punido por dificultar ou impedir a inspeção da atividade ou das instalações de
estabelecimento comercial.
§ 2° Havendo irregularidades que venham a ferir os preceitos
desta lei, será aplicada as seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II-multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município - UFMs;
III - suspensão ou interdição temporária;
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Pato Branco Para nó
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Estado do Paraná
IV - suspensão definitiva;
V - cassação da licença sanitária;
VI - em caso de reincidência a multa ser cobrada em dobro;
VII- continuando o infrator com a desobediência desta lei, será
cassado o direito profissional do responsável técnico em definitivo.
Art. 16. Os estabelecimentos atacadistas fornecedores de
produtos ópticos, só poderão fornecer os seus produtos para os estabelecimentos
devidamente licenciados, e mediante a apresentação do Certificado de
Responsabilidade Técnica - CRT.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as
demais normas necessárias ao bom cumprimento da presente lei.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, :;t7_d: 2;~
Ar~hgas-PMDB
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Pato Branco Paraná
Jose Rogerio diz:
Ola Valeria.
Jose Rogerio diz:
Veja como ficou o art 1º Todos os estabelecimentos de optica ou
que vendam oculos corretivos como solares,só poderão funcionar
após a obtenção do CRT-Certificado de Responsabilidade Tecnica,
que será emitido pelo CROO-Conselho Regional deOptica e
Optometria do Paraná .
Jose Rogerio diz:
Art .. 3º A responsabilidade tecnica do estabelecimento optico de
vendas de lente de contato,caberá ao optico prático e optico de
lentes de contato, conforme a Classificação Brasileira de
Ocupações.Portaria nº 397 de 09 de outubro de 2002,.De acordo
com o codigo 32.23-05 de técnico em Optica e Optometria.
Jose Rogerio diz:
Cont.art 3º e com certificado de habilitação devidamente registrado
no conselho de Optica e Optometria do Paraná.
Jose Rogerio diz:
Ola Valeria.
Jose Rogerio diz:
Veja como ficou o art 1g Todos os estabelecimentos de optica ou que vendam
oculos corretivos como solares,só poderão funcionar após a obtenção do CRTCertificado de Responsabilidade Tecnica, que será emitido pelo CROOConselho Regional deOptica e Optometria do Paraná .
Jose Rogerio diz:
Art .. 3g A responsabilidade tecnica do estabelecimento optico de vendas de lente
de contato,caberá ao optico prático e optico de lentes de contato, conforme a
Classificação Brasileira de Ocupações.Portaria ng 397 de 09 de outubro de
2002,.De acordo com o codigo 32.23-05 de técnico em Optica e Optometria.
Jose Rogerio diz:
Cont.art 3g e com certificado de habilitação devidamente registrado no
conselho de Optica e Optometria do Paraná.