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materia nº 34/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2004
Date 2004-04-30
EmentaRegulamenta a venda de lentes de contato, óculos de grau e solares e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 34/2004 
Votado em Sessões Extraordinárias 
RECEBIDO EM: 30 de abril de 2004 
Nº DO PROJETO: 34/2004 
SÚMULA: Regulamenta a venda de lentes de contato, óculos de grau e solares e dá outras 
providências 
AUTORES: vereadores Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir José Favin - PMDB e 
Vilson Dala Costa - PMDB. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 3 de maio de 2004. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de dezembro de 2004 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio 
Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dala Costa- PMDB. 
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PV. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de dezembro de 2004 
Aprovado com 09 (nove) votos a favor e 05 (cinco) ausências. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP, 
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT, Valmir 
Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausentes os vereadores Agustinho Rossi - PTB, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza 
Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB e Pedro Martins de Mello - PFL. 
Este projeto foi aprovado com emendas modificativas, apresentadas pelos vereadores 
Agustinho Rossi - PTB, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Leonir José Favin -
PMDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL e Vilson Dala 
Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 27 de dezembro de 2004. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1261/2004 
Lei nº 2.415, de 19 de janeiro de 2005. Promulgada pelo Presidente da Câmara, 
vereador Aldir Vendruscolo. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3451 do dia 20 de janeiro de 2005. 
... ::;., 
ANO XIX EDIÇÃO 3451 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2005 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.415, DE 19 DE JANEIRO DE 2005. 
Súmula: Regulamenta a venda de lentes de contato, 
óculos de grau e solares e dá outras 
providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: 
Art. Iº. Todos os estabelecimentos de óptica ou que comercializem óculos 
corretivos e solares, só poderão funcionar após a obtenção do CRT - Certificado de 
Responsabilidade Técnica, que será emitido somente pelo CROO - Conselho 
Regional de Óptica e Optometria do Paraná. 
Art. 2º. Nenhum estabelecimento de óptica e de venda de lentes de contato 
de propriedade particular, de entidade autárquica, associação ou instituição 
privada de qualquer natureza, bem como repartição pública municipal, poderão 
instalar-se e funcionar em qualquer parte do Município de Pato Branco sem prévia 
licença da Divisão de Fiscalização do Município de Pato Branco. 
Parágrafo único. O estabelecimento deverá atender também, os preceitos 
determinados no "caput" do art. Iº desta·Iei. 
Art. 3°. A responsabilidade técnica do estabelecimento óptico. de venda de 
lentes de coniato caberá ao óptico prático e óptico de lentes de contato, conforme 
estabelece a Classificação Brasileira de Ocupações,. constante da Portaria nº 397, 
de 9 de outubro de 2002 e certificado de habilitação devidamente registrado no 
Conselho de Ópiica e Optometria do Paraná. 
§ 1°. A responsabilidade do estabelecimento de óptica básica, ou seja, 
estabelecimentos que somente vendem óculos de grau ou óculos solares, e não 
possuem laboratórios para confeccionar suas lentes, caberá ao óptico prático e/ou 
técnico em óptica. 
§ 2°. A responsabilidade técnica do estabelecimento de óptica plena, ou 
seja, estabelecimentos 'que possuem laboratórios de surfaçagem, e venda de lentes 
de contato, caberá ao técnico em óptica. 
Art. 4° .. Para licenciamento de estabelecimeRto de óptica e de venda de lentes 
de contato, será necessário: 
I -tequerimento éÍo responsável técnico ao Chefe da Divisão de FiscaliZação 
do Exercício Profissional; 
II - relação dos funcionários, com suas respectivas profissões ou funções, 
número do Conselho Regional correspondente quando a filiação for obrigatória, 
número da carteira de saúde com data atualizada; 
III - contrato de trabalho com a e.ntidade, se o responsável não for o 
proprietário, onde serão definidos o prazo de validade, o modo de substituição, os 
encargos e vantagens; 
IV - apresentação de documento hábil comprobatório de constituição e 
legalização da entidade; 
V - carteira de saúde do responsável técnico; 
VI - termo de responsabilidade técnica, assinado pelo responsável técnico, 
na presença da autoridade ou de seu representante legal; 
VII - vistoria sanitária fornecido pelo serviço de higiene e saneamento; 
VIII - comprovante de residência, através de apresentação de conta telefônica, 
conta de energia elétrica, ou atestado de residência fornecido pela Delegacia de 
Policia; 
IX - termo de vistoria fornecido pela Seção de Fiscalização de Medicina do 
órgão técnico competente, ou pelo seu representante legal; 
X - planta baixa e de situação do estabelecimento; 
XI - comprovante de pagamento da taxa correspondente em qualquer agência 
do banco. 
A ~t. 5°. Os estabelecimentos de Óptica Básica deverão possuir para o seu 
funcionamento um mínimo necessário de equipamentos tais como: OI (um) 
Lensômetro, OI (um) Ventilete ou aquecedor de areia, OI (um) Pupilômetro, OI (um) 
Jogo de chave de fenda, própria para uso em óptica, OI (um)jogo de chaves Philips, 
próprio para uso em óptica, 01 (um) alicate de bico chato e OI (um) alicate de bico 
fino. 
Art. 6º. Os estabelecimentos de óptica e de venda de lentes de contato deverão 
além dos materiais mencionados no art. 5º desta lei, possuir os seguintes materiais: 
OI (um) Keratômetro, OI (uma) Lâmpada de Burton, OI (uma) Caixa de Provas de 
Lentes de Contato Rígida, Lentes de Contato Hidrofilicas para diagnóstico, o 1 
(um) Quadro de optotipo para averiguação da acuidade visual, 01 (uma) Caixa de 
provas com armação de provas para realizar a sobre-refração, OI (um) gerador de 
curvas, OI (uma) Máquina para acabamento de superfícies de lentes, OI (uma) 
Bloqueadora, OI (uma) Facetadora, OI (uma) Lixeira para acabamento de lentes 
oftálmicas, Oi (um) Esferômetro, OI (um) Especímetro, Máquina para colorir lentes 
orgânicas e aplicação de tratamentos diversos, coleção de porta blocos. 
§ l 0
• Os estabelecimentos de Ópticas Plena que não possuírem laboratórios 
de surfaçagem deverão possuir um contrato de prestação deste servÍço terceirizado 
por um Laboratório Especializado. 
§ 2º. Para o estabelecimento de venda de lentes de contato, a distância minima 
do quadro de optotipos, deverá ser equivalente a 6 (seis) metros. 
'"-'~.,,~; ,-~':'.:V-t-.}'~'':· -_.\>_:::-:'_'<-.<~:/~:\<r':''.::;·::-"<·":\.:.>.i{:··:, -·-;::.~, ~, .. , ,-),.'··· _; __ , -· :~ , ··· ·<' · ·· Árt 70: Os esllÍbélecimentos de ótica e venda de lentes de contato deverão 
possuir uma sala destinada ao laboratório !?ara adaptação de lentes de contato, 
provido de OI (uma) pia com torneira, acionada pelo pé ou cotovelo, OI (um) balcão 
para treinamento de adaptação das lentes de contato por parte do cliente, porta 
toalha, porta sabonete líquido e porta lenços de papel. 
Art. 8°. Os estabelecimentos de ótica e venda de lentes de contato deverão 
possuir o mínimo de material e aparelhagem indispensável ao aviamento do 
receituário e, possuir, livro de registro autenticado pda autoridade competente, 
para fins de transcrição de receituário, o qual deverá ser datado e assinado pelo 
responsável técnico diariamente, e estar a disposição das au1orio3des competentes 
para fiscalização. · 
Art. 9". O Ótico Prático e Ótico e Lentes de Contato não poderão ser 
r•sponsáveis por mais de um estabelecimento de ótíca ou de venda de lentes de 
contato, respectivamente, devendo pedir baixa quando desejar fazer <!Ssar sua 
responsabilidade e, em caso de transferência do estabelecimento, para outro 
endereço na mesma localidade, deverá pedir nova vistoria, planta baixa• de situação. 
Parágrafo único. A mudança de endereço deve ser comunicada através de 
um processo administrativo. 
Art. 10. Os estabelecimentos de ótica e de venda de lentes de contato não 
podem ter consultório médico, em qualquer de suas dependências, nem afixar carta> es 
de propaganda de médico ou de vantagens restritas a uma classe social ou 
profissional; não pode o médico oftalmologista e esposa, quando em exercíoio de 
sua profissão na localidade, fazer parte de sociedade e nem ser propriet~rio de 
estabelecimento de ótica; é proibida a existência de câmara escura e de aµarelhos 
próprios para exames oftalmológicos; sendo permitido, independente dJ receita 
médica, substituir por lentes d.e grau idêntico aquelas que forem apresentadas 
danificadas, vender vidros protetores sem grau, executar conserto na armação das 
lentes e substituir a armação quando necessário, pois a colocação de lentes de 
contato não pode ser vedada ao profissional óptico e sim compete somenté ao . 
profissional técnico a colocação das lentes de contato nos usuários. 
Parágrafo único. Os estabelecim.entos de ótica e venda de lentes de contato 
poderão substituir as lentes danificadas tanto de óculos quaeto de contato, por 
outras de iguais medidas e padrões, conforme informações registradas no livro de 
registro de receitas. 
Art. 11. Caberá somente ao técnico em óptica, ópti,J optometrista ou óptico 
em lentes de contato, a adaptação de lentes de contato em pacientes candidatos ao 
uso de lentes de contato. 
Art. 12. A venda de armação e óculos de proteção sem grau, com ou ~em cor, 
por casa comercial, deverá ter como responsável um ótico prático, devidamente 
habilitado e registrndo n' Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional, e 
possuir apareiho para ajuste. . . 
Art. 13. A venda de armações para óculos só poderá ser efetuada por 
estabelecimentos de óptica devidamente licenciados. 
Art. 14. Os estabelecimentos de venda de óculos de proteção sem grau, com 
ou sem cor, o~ que v~ndam óculos solar, poderão faze-lo,' mediante contrato de 
prestação de ser liço com uma óptica devidamente licenciada, para efetuarem os 
ajustes neces>ários, i:or um prazo de l2 (doze) meses a partif da publicação desta 
lei, ou instalarem a parte, um setor de óptica, ou deixará em definitivo o comércio 
de óculos. 
Art. 1
15. O responsável técnico deverá facilitar à autoridade fiscalizadora a 
livre inspeção do estabelecimento sob sua responsabilidade. 
§ 1°. Contrariando este dispositivo legal, o mesmo deverá ser punido por 
dificultar ou impedir a inspeção da atividade ou das instalações de estabelecimento 
comercial. 
§ 2°. Havendo irregularidades que venham a ferir os preceitos desta lei, serão 
aplicadas as seguintes penalidades: 
1 - advertência escrita~ 
II - multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município - UFMs; 
III - suspensão ou interdição temporária; 
IV - suspensão definitiva; 
V - cassação da licença sanitária; 
VI - em caso de reincidência à multa ser cobrada em dobro; 
VII - continuando o infrator com a desobediência desta lei, será cassado o 
direito profissional do responsável técnico em definitivo. 
Art. 16. Os estabelecimentos atacadistas fornecedores de produtos ópticos, 
só poderão fornecer os seus produtos para os estabelecimentos devidamente 
licenciados e mediante a apresentação do Certificado de Jl,esponsabilidade Técnica 
-CRT. 
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as demais normas 
necessárias ao bom cumprimento da presente lei. 
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 34/2004, de autoria dos vereadores 
Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa -
PMDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em I 9 de 
janeiro de 2005. 
Estado do Paraná 
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LEI Nº 2.415, DE 19 DE JANEIRO DE 2005. 
Súmula: Regulamenta a venda de lentes de 
contato, óculos de grau e solares e dá 
outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a 
seguinte lei: 
Art. 1º. Todos os estabelecimentos de óptica ou que comercializem óculos 
corretivos e solares, só poderão funcionar após a obtenção do CRT - Certificado de 
Responsabilidade Técnica, que será emitido somente pelo CROO - Conselho Regional 
de Óptica e Optometria do Paraná. 
Art. 2º. Nenhum estabelecimento de óptica e de venda de lentes de 
contato de propriedade particular, de entidade autárquica, associação ou instituição 
privada de qualquer natureza, bem como repartição pública municipal, poderão instalar￾se e funcionar em qualquer parte do Município de Pato Branco sem prévia licença da 
Divisão de Fiscalização do Município de Pato Branco. 
Parágrafo único. O estabelecimento deverá atender também, os preceitos 
determinados no "caput" do art. 1° desta lei. 
Art. 3º. A responsabilidade técnica do estabelecimento óptico de venda de 
lentes de contato caberá ao óptico prático e óptico de lentes de contato, conforme 
estabelece a Classificação Brasileira de Ocupações, constante da Portaria nº 397, de 9 
de outubro de 2002 e certificado de habilitação devidamente registrado no Conselho de 
Óptica e Optometria do Paraná. 
§ 1 º. A responsabilidade do estabelecimento de óptica básica, ou seja, 
estabelecimentos que somente vendem óculos de grau ou óculos solares, e não 
possuem laboratórios para confeccionar suas lentes, caberá ao óptico prático e/ou 
técnico em óptica. 
§ 2º. A responsabilidade técnica do estabelecimento de óptica plena, ou 
seja, estabelecimentos que possuem laboratórios de surfaçagem, e venda de lentes de 
contato, caberá ao técnico em óptica. 
Art. 4º. Para licenciamento de estabelecimento de óptica e de venda de 
lentes de contato, será necessário: 
1 - requerimento do responsável técnico ao Chefe da Divisão de 
Fiscalização do Exercício Profissional; 
li - relação dos funcionários, com suas respectivas profissões ou funções, 
número do Conselho Regional correspondente quando a filiação for obrigatória, número 
da carteira de saúde com data atualizada; 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Bmnco Paraná 
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. :1. Mun. •• P. Icei. \1 
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~~/<feÇJ}JaW~ Estado do Paraná 
Ili - contrato de trabalho com a entidade, se o responsável não for o 
proprietário, onde serão definidos o prazo de validade, o modo de substituição, os 
encargos e vantagens; . 
IV - apresentação de documento hábil comprobatório de constituição e 
legalização da entidade; 
V - carteira de saúde do responsável técnico; 
VI - termo de responsabilidade técnica, assinado pelo responsável 
técnico, na presença da autoridade ou de seu representante legal; 
VII - vistoria sanitária fornecido pelo serviço de higiene e saneamento; 
VIII - comprovante de residência, através de apresentação de conta 
telefônica, conta de energia elétrica, ou atestado de residência fornecido pela Delegacia 
de Policia; 
IX - termo de vistoria fornecido pela Seção de Fiscalização de Medicina do 
órgão técnico competente, ou pelo seu representante legal; 
X - planta baixa e de situação do estabelecimento; 
XI - comprovante de pagamento da taxa correspondente em qualquer 
agência do banco. 
Art. 5º. Os estabelecimentos de Óptica Básica deverão possuir para o seu 
funcionamento um mínimo necessário de equipamentos tais como: 01 (um) Lensômetro, 
01 (um) Ventilete ou aquecedor de areia, 01 (um) Pupilômetro, 01 (um) jogo de chave de 
fenda, própria para uso em óptica, 01 (um) jogo de chaves Philips, próprio para uso em 
óptica, 01 (um) alicate de bico chato e 01 (um) alicate de bico fino. 
Art. 6º. Os estabelecimentos de óptica e de venda de lentes de contato 
deverão além dos materiais mencionados no art. 5° desta lei, possuir os seguintes 
materiais: 01 (um) Keratômetro, 01 (uma) Lâmpada de Burton, 01 (uma) Caixa de Provas 
de Lentes de Contato Rígida, Lentes de Contato Hidrofílicas para diagnóstico, 01 (um) 
Quadro de optotipo para averiguação da acuidade visual, 01 (uma) Caixa de provas com 
armação de provas para realizar a sobre-refração, 01 (um) gerador de curvas, 01 (uma) 
Máquina para acabamento de superfícies de lentes, 01 (uma) Bloqueadora, 01 (uma) 
Facetadora, 01 (uma) Lixeira para acabamento de lentes oftálmicas, 01 (um) 
Esferômetro, 01 (um) Especímetro, Máquina para colorir lentes orgânicas e aplicação de 
tratamentos diversos, coleção de porta blocos. 
§ 1 º. Os estabelecimentos de Ópticas Plena que não possuírem 
laboratórios de surfaçagem deverão possuir um contrato de prestação deste serviço 
terceirizado por um Laboratório Especializado. 
§ 2º. Para o estabelecimento de venda de lentes de contato, a distância 
mínima do quadro de optotipos, deverá ser equivalente a 6 (seis) metros. 
Art. 7º. Os estabelecimentos de ótica e venda de lentes de contato 
deverão possuir uma sala destinada ao laboratório para adaptação de lentes de contato, 
provido de 01 (uma) pia com torneira, acionada pelo pé ou cotovelo, 01 (um) balcão para 
treinamento de adaptação das lentes de contato por parte do cliente, porta toalha, porta 
sabonete líquido e porta lenços de papel. 
Art. 8º. Os estabelecimentos de ótica e venda de lentes de contato 
deverão possuir o mínimo de material e aparelhagem indispensável ao aviamento do 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Bronco Parem ó 
Estado do Paraná 
receituário e, possuir, livro de registro autenticado pela autoridade competente, para fins 
de transcrição de receituário, o qual deverá ser datado e assinado pelo responsável 
técnico diariamente, e estar a disposição das autoridades competentes para fiscalização. 
Art. 9º. O Ótico Prático e Ótico e Lentes de Contato não poderão ser 
responsáveis por mais de um estabelecimento de ótica ou de venda de lentes de contato, 
respectivamente, devendo pedir baixa quando desejar fazer cessar sua responsabilidade 
e, em caso de transferência do estabelecimento, para outro endereço na mesma 
localidade, deverá pedir nova vistoria, planta baixa e de situação. 
Parágrafo único. A mudança de endereço deve ser comunicada através 
de um processo administrativo. 
Art. 1 O. Os estabelecimentos de ótica e de venda de lentes de contato não 
podem ter consultório médico, em qualquer de suas dependências, nem afixar cartazes 
de propaganda de médico ou de vantagens restritas a uma classe social ou profissional; 
não pode o médico oftalmologista e esposa, quando em exercício de sua profissão na 
localidade, fazer parte de sociedade e nem ser proprietário de estabelecimento de ótica; 
é proibida a existência de câmara escura e de aparelhos próprios para exames 
oftalmológicos; sendo permitido, independente da receita médica, substituir por lentes de 
grau idêntico aquelas que forem apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem 
grau, executar conserto na armação das lentes e substituir a armação quando 
necessário, pois a colocação de lentes de contato não pode ser vedada ao profissional 
óptico e sim compete somente ao profissional técnico a colocação das lentes de contato 
nos usuários. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ótica e venda de lentes de 
contato poderão substituir as lentes danificadas tanto de óculos quanto de contato, por 
outras de iguais medidas e padrões, conforme informações registradas no livro de 
registro de receitas. 
Art. 11. Caberá somente ao técnico em óptica, óptico optometrista ou 
óptico em lentes de contato, a adaptação de lentes de contato em pacientes candidatos 
ao uso de lentes de contato. 
Art. 12. A venda de armação e óculos de proteção sem grau, com ou sem 
cor, por casa comercial, deverá ter como responsável um ótico prático, devidamente 
habilitado e registrado na Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional, e possuir 
aparelho para ajuste. 
Art. 13. A venda de armações para óculos só poderá ser efetuada por 
estabelecimentos de óptica devidamente licenciados. 
Art. 14. Os estabelecimentos de venda de óculos de proteção sem grau, 
com ou sem cor, ou que vendam óculos solar, poderão faze-lo, mediante contrato de 
prestação de serviço com uma óptica devidamente licenciada, para efetuarem os ajustes 
necessários, por um prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta lei, ou 
instalarem a parte, um setor de óptica, ou deixará em definitivo o comércio de óculos. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Art. 15. O responsável técnico deverá facilitar à autoridade fiscalizadora a 
livre inspeção do estabelecimento sob sua responsabilidade. 
§ 1º. Contrariando este dispositivo legal, o mesmo deverá ser punido por 
dificultar ou impedir a inspeção da atividade ou das instalações de estabelecimento 
comercial. 
§ 2º. Havendo irregularidades que venham a ferir os preceitos desta lei, 
serão aplicadas as seguintes penalidades: 
1 - advertência escrita; 
li - multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município - UFMs; 
Ili - suspensão ou interdição temporária; 
IV - suspensão definitiva; 
V - cassação da licença sanitária; 
VI - em caso de reincidência a multa ser cobrada em dobro; 
VII - continuando o infrator com a desobediência desta lei, será cassado o 
direito profissional do responsável técnico em definitivo. 
Art. 16. Os estabelecimentos atacadistas fornecedores de produtos 
ópticos, só poderão fornecer os seus produtos para os estabelecimentos devidamente 
licenciados e mediante a apresentação do Certificado de Responsabilidade Técnica -
CRT. 
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as demais 
normas necessárias ao bom cumprimento da presente lei. 
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 34/2004, de autoria dos vereadores 
Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19 de 
janeiro de 2005. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Bronco Paraná 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 34/2004 
Súmula: Regulamenta a venda de lentes de 
contato, óculos de grau e solares e 
dá outras providências. 
Art. 1º. Todos os estabelecimentos de óptica ou que comercializem 
óculos corretivos e solares, só poderão funcionar após a obtenção do CRT -
Certificado de Responsabilidade Técnica, que será emitido somente pelo CROO -
Conselho Regional de Óptica e Optometria do Paraná. 
Art. 2º. Nenhum estabelecimento de óptica e de venda de lentes de 
contato de propriedade particular, de entidade autárquica, associação ou instituição 
privada de qualquer natureza, bem como repartição pública municipal, poderão 
instalar-se e funcionar em qualquer parte do Município de Pato Branco sem prévia 
licença da Divisão de Fiscalização do Município de Pato Branco. 
Parágrafo único. O estabelecimento deverá atender também, os 
preceitos determinados no "caput" do art. 1° desta lei. 
Art. 3º. A responsabilidade técnica do estabelecimento óptico de venda 
de lentes de contato caberá ao óptico prático e óptico de lentes de contato, conforme 
estabelece a Classificação Brasileira de Ocupações, constante da Portaria nº 397, 
de 9 de outubro de 2002 e certificado de habilitação devidamente registrado no 
Conselho de Óptica e Optometria do Paraná. 
§ 1º. A responsabilidade do estabelecimento de óptica básica, ou seja, 
estabelecimentos que somente vendem óculos de grau ou óculos solares, e não 
possuem laboratórios para confeccionar suas lentes, caberá ao óptico prático e/ou 
técnico em óptica. 
§ 2º. A responsabilidade técnica do estabelecimento de óptica plena, 
ou seja, estabelecimentos que possuem laboratórios de surfaçagem, e venda de 
lentes de contato, caberá ao técnico em óptica. 
Art. 4º. Para licenciamento de estabelecimento de óptica e de venda 
de lentes de contato, será necessário: 
1 - requerimento do responsável técnico ao Chefe da Divisão de 
Fiscalização do Exercício Profissional; 
li - relação dos funcionários, com suas respectivas profissões ou 
funções, número do Conselho Regional correspondente quando a filiação for 
obrigatória, número da carteira de saúde com data atualizada; 
Ili - contrato de trabalho com a entidade, se o responsável não for o 
proprietário, onde serão definidos o prazo de validade, o modo de substituição, os 
largos e vantagens; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
IV - apresentação de documento hábil comprobatório de constituição e 
legalização da entidade; 
V - carteira de saúde do responsável técnico; 
VI - termo de responsabilidade técnica, assinado pelo responsável 
técnico, na presença da autoridade ou de seu representante legal; 
VII -vistoria sanitária fornecido pelo serviço de higiene e saneamento; 
VIII - comprovante de residência, através de apresentação de conta 
telefônica, conta de energia elétrica, ou atestado de residência fornecido pela 
Delegacia de Policia; 
IX - termo de vistoria fornecido pela Seção de Fiscalização de 
Medicina do órgão técnico competente, ou pelo seu representante legal; 
X - planta baixa e de situação do estabelecimento; 
XI - comprovante de pagamento da taxa correspondente em qualquer 
agência do banco. 
Art. 5º. Os estabelecimentos de Óptica Básica deverão possuir para o 
seu funcionamento um mínimo necessário de equipamentos tais como: 01 (um) 
Lensômetro, 01 (um) Ventilete ou aquecedor de areia, 01 (um) Pupilômetro, 01 (um) 
jogo de chave de fenda, própria para uso em óptica, 01 (um) jogo de chaves Philips, 
próprio para uso em óptica, 01 (um) alicate de bico chato e 01 (um) alicate de bico 
fino. 
Art. 6º. Os estabelecimentos de óptica e de venda de lentes de contato 
deverão além dos materiais mencionados no art. 5° desta lei, possuir os seguintes 
materiais: 01 (um) Keratômetro, 01 (uma) Lâmpada de Burton, 01 (uma) Caixa de 
Provas de Lentes de Contato Rígida, Lentes de Contato Hidrofílicas para 
diagnóstico, 01 (um) Quadro de optotipo para averiguação da acuidade visual, 01 
(uma) Caixa de provas com armação de provas para realizar a sobre-refração, 01 
(um) gerador de curvas, 01 (uma) Máquina para acabamento de superfícies de 
lentes, 01 (uma) Bloqueadora, 01 (uma) Facetadora, 01 (uma) Lixeira para 
acabamento de lentes oftálmicas, 01 (um) Esferômetro, 01 (um) Especímetro, 
Máquina para colorir lentes orgânicas e aplicação de tratamentos diversos, coleção 
de porta blocos. 
§ 1º. Os estabelecimentos de Ópticas Plena que não possuírem 
laboratórios de surfaçagem deverão possuir um contrato de prestação deste serviço 
terceirizado por um Laboratório Especializado. 
§ 2º. Para o estabelecimento de venda de lentes de contato, a 
distância mínima do quadro de optotipos, deverá ser equivalente a 6 (seis) metros. 
Art. 7º. Os estabelecimentos de ótica e venda de lentes de contato 
deverão possuir uma sala destinada ao laboratório para adaptação de lentes de 
contato, provido de 01 (uma) pia com torneira, acionada pelo pé ou cotovelo, 01 (um) ? balcão para treinamento de adaptação das lentes de contato por parte do cliente, 
toalha, porta sabonete líquido e porta lenços de papel. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 8º. Os estabelecimentos de ótica e venda de lentes de contato 
deverão possuir o mínimo de material e aparelhagem indispensável ao aviamento do 
receituário e, possuir, livro de registro autenticado pela autoridade competente, para 
fins de transcrição de receituário, o qual deverá ser datado e assinado pelo 
responsável técnico diariamente, e estar a disposição das autoridades competentes 
para fiscalização. 
Art. 9º. O Ótico Prático e Ótico e Lentes de Contato não poderão ser 
responsáveis por mais de um estabelecimento de ótica ou de venda de lentes de 
contato, respectivamente, devendo pedir baixa quando desejar fazer cessar sua 
responsabilidade e, em caso de transferência do estabelecimento, para outro 
endereço na mesma localidade, deverá pedir nova vistoria, planta baixa e de 
situação. 
Parágrafo único. A mudança de endereço deve ser comunicada 
através de um processo administrativo. 
Art. 1 O. Os estabelecimentos de ótica e de venda de lentes de contato 
não podem ter consultório médico, em qualquer de suas dependências, nem afixar 
cartazes de propaganda de médico ou de vantagens restritas a uma classe social ou 
profissional; não pode o médico oftalmologista e esposa, quando em exercício de 
sua profissão na localidade, fazer parte de sociedade e nem ser proprietário de 
estabelecimento de ótica; é proibida a existência de câmara escura e de aparelhos 
próprios para exames oftalmológicos; sendo permitido, independente da receita 
médica, substituir por lentes de grau idêntico aquelas que forem apresentadas 
danificadas, vender vidros protetores sem grau, executar conserto na armação das 
lentes e substituir a armação quando necessário, pois a colocação de lentes de 
contato não pode ser vedada ao profissional óptico e sim compete somente ao 
profissional técnico a colocação das lentes de contato nos usuários. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ótica e venda de lentes de 
contato poderão substituir as lentes danificadas tanto de óculos quanto de contato, 
por outras de iguais medidas e padrões, conforme informações registradas no livro 
de registro de receitas. 
Art. 11. Caberá somente ao técnico em óptica, óptico optometrista ou 
óptico em lentes de contato, a adaptação de lentes de contato em pacientes 
candidatos ao uso de lentes de contato. 
Art. 12. A venda de armação e óculos de proteção sem grau, com ou 
sem cor, por casa comercial, deverá ter como responsável um ótico prático, 
devidamente habilitado e registrado na Divisão de Fiscalização do Exercício 
Profissional, e possuir aparelho para ajuste. 
Art. 13. A venda de armações para óculos só poderá ser efetuada por 
e~lecimentos de óptica devidamente licenciados. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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~~ Aunie~rÁJ .. q>~ j!'~ Estado do Paraná 
Art. 14. Os estabelecimentos de venda de óculos de proteção sem 
grau, com ou sem cor, ou que vendam óculos solar, poderão faze-lo, mediante 
contrato de prestação de serviço com uma óptica devidamente licenciada, para 
efetuarem os ajustes necessários, por um prazo de 12 (doze) meses a partir da 
publicação desta lei, ou instalarem a parte, um setor de óptica, ou deixará em 
definitivo o comércio de óculos. 
Art. 15. O responsável técnico deverá facilitar à autoridade 
fiscalizadora a livre inspeção do estabelecimento sob sua responsabilidade. 
§ 1 º. Contrariando este dispositivo legal, o mesmo deverá ser punido 
por dificultar ou impedir a inspeção da atividade ou das instalações de 
estabelecimento comercial. 
§ 2º. Havendo irregularidades que venham a ferir os preceitos desta 
lei, serão aplicadas as seguintes penalidades: 
1 - advertência escrita; 
li - multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município - UFMs; 
Ili - suspensão ou interdição temporária; 
IV - suspensão definitiva; 
V - cassação da licença sanitária; 
VI - em caso de reincidência a multa ser cobrada em dobro; 
VII - continuando o infrator com a desobediência desta lei, será 
cassado o direito profissional do responsável técnico em definitivo. 
Art. 16. Os estabelecimentos atacadistas fornecedores de produtos 
ópticos, só poderão fornecer os seus produtos para os estabelecimentos 
devidamente licenciados e mediante a apresentação do Certificado de 
Responsabilidade Técnica - CRT. 
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as demais 
normas necessárias ao bom cumprimento da presente lei. 
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 34/2004, de autoria dos vereadores 
Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa -
p? 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes 
EMENDAS ao Projeto de Lei de Lei nº 034/2004: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 034/2004, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1º Todos os estabelecimentos de óptica ou que 
comercializem óculos corretivos como solares, só poderão funcionar após a 
obtenção do CRT - Certificado de Responsabilidade Técnica, que será 
emitido pelo CROO - Conselho Regional de Óptica e Optometria do 
Paraná." 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do "caput" do artigo 3° do Projeto de Lei nº 034/2004, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 3° A responsabilidade técnica do estabelecimento 
óptico de venda de lente de contato, caberá ao óptico prático e óptico de 
lentes de contato, conforme estabelece a Classificação Brasileira de 
Ocupações, constante da Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002, e 
certificado de habilitação devidamente registrado no Conselho de Óptica e 
Optometria do Paraná." 
- Paraná 
, :::: _,_'.,I?:::,, ;X~}~- ,\~~,~)~. , 
~~l'<kPJJJi~k Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 34/2004 
Através do projeto de lei ora analisado, pretendem os vereadores 
Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala 
Costa - PMDB, obter autorização legislativa para regulamentar a venda de 
lentes de contato, óculos de grau e solares. 
Para funcionar, todos os estabelecimentos de óptica ou que 
vendam óculos tanto de grau quanto solares, terão que obter o CR T -
Certificado de Responsabilidade Técnica, que será emitido somente pelo 
CROO - Conselho Regional de Óptica e Optometria do Paraná. 
A matéria é de interesse dos comerciantes e dos clientes também, 
porque assim terão regulamentada a venda de lentes de contato, óculos de grau 
e solares. 
Portanto, após análise, esta Comissão opta por exarar PARECER 
FAVORÁVEL a tramitação e aprovação do presente projeto de lei. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 20 de dezembro de 2004. 
@\\~~ Enio Ruaro - PP 
Relator 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco Paraná 
J\O 
~~/deÇ/>~~~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 34/2004 
' 
Pretendem os vereadores Arcedinos de Fragas - PMDB, 
Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB, através do 
projeto de lei ora analisado, obter autorização legislativa para 
regulamentar a venda de lentes de contato, óculos de grau e solares. 
A matéria é de interesse da classe dos comerciantes que 
trabalham com a venda de lentes de contato, óculos de grau e solares e 
deve seguir sua regimental tramitação por obter mérito. 
Diante disso, após análise da matéria, optamos por emitir 
PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da mesma. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 20 de dezembro de 2004. 
s)/f,« 
Silvio Hasse - PDT 
Relator 
Vilmar Maccari - PDT 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 34/2004 
Os vereadores Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir José Favin 
- PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB, apresentaram o projeto de lei ora 
analisado, os quais pretendem obter autorização legislativa para 
regulamentar a venda de lentes de contato, óculos de grau e solares. 
Segundo a matéria, se aprovada, nenhum estabelecimento de 
óptica e de venda de lentes de contato de propriedade particular, de 
entidade autárquica, associação ou instituição privada de qualquer natureza, 
bem como, repartição pública municipal, poderão instalar-se e funcionar em 
qualquer parte do Município de Pato Branco sem prévia licença da Divisão 
de fiscalização do Município de Pato Branco. 
A matéria encontra respaldo no artigo 9°, inciso XVI, alínea "a" 
da Lei Orgânica Municipal e portanto deve seguir sua tramitação. 
Com base no exposto, somos de PARECER FAVORÁVEL à 
aprovação do presente projeto de lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de dezembro de 2004. 
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9JJa1u Yd~;; 
Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Vilson Dala Costa -PMDB, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais,,Xrequer seja colocado em 
votação, na primeira sessão extraordinária a ser realizada nesta Casa de 
Leis, neste mês de dezembro, o projeto de lei nº 34/2004, de 30 de 
abril de 2004, de autoria dos vereadores Arcedinos de Fragas-PMDB, 
Leonir José Favin-PMDB e Vilson Dala Costa-PMDB, que regulamenta 
a venda de lentes de contato, óculos de grau e solares 
A solicitação se faz devido ao final do período legislativo, para 
que referida matéria possa ser discutida e votada ainda neste ano. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 16 de dezembro de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pata Branco Paraná 
/ 01-
~~/'de PP<áo-;P/J~ Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 034/2004 
Pretendem os Vereadores autores do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio do 
douto Plenário desta Casa Legislativa para regulamentar a venda de lentes de 
contato, óculos de grau e solares. 
A proposição estipula condicionantes para obtenção de licenciamento do 
estabelecimento de óptica e de venda de lentes de contato, além de especificar os 
equipamentos mínimos necessários para o seu funcionamento, estabelecendo 
ainda, penalidades no caso de não cumprimento das normas nela explicitadas. 
A matéria encontra pertinência na norma contida no artigo 9°, inciso XVI, alínea 
"a" da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que a respeito do tema em 
questão, assim estabelece: 
"Art. 9º Ao Município cabe, privativamente, exercer as 
competências previstas nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da 
Constituição Federal e mais as seguintes: 
XVI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e 
de prestação de serviços: 
a) conceder ou renovar a licença para abertura, fixar 
horário e condições de funcionamento;" 
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, cumpridas as 
formalidades legais, estará a matéria em condições de seguir sua regular 
tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branc~~' 1 º de dezembro de 2004. 
~~---.h <-U-t. ~~~~ 
_..,...,e enato Monteiro do Rosário 
ssessor Jurídico 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
. ii:6. fw1uri. dt1 P. Ice.;, l• 
CA!"iARA 1 .... i 'NICT~_-•Al L'iÍ_· <=·,Á."'10 u._~·Ailr"-/11 . CV- - :; 
w~ ~~::;;_~~ Estado 
.. do Paraná 
~w ~~ 
EXMO. SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, VILSON DALA COSTA, ARCENDINOS DE 
FRAGAS e LEONIR JOSÉ FAVIN, componentes da bancada do PMDB, no 
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do 
seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 034/2004 
Súmula: Regulamenta a venda de lentes de contato, óculos de 
grau e solares e dá outras providências. 
Art. 1 º Todos os estabelecimentos de óptica ou que vendam óculos 
tanto de grau quanto solares, só poderão funcionar após a obtenção do CRT -
Certificado de Responsabilidade Técnica, que será emitido somente pelo CROO 
- Conselho Regional de Óptica e Optometria do Paraná. 
Art. 2º Nenhum estabelecimento de óptica e de venda de lentes de 
contato de propriedade particular, de entidade autárquica, associação ou 
instituição privada de qualquer natureza, bem como repartição pública 
municipal, poderão instalar-se e funcionar em qualquer parte do Município de 
Pato Branco sem prévia licença da Divisão de Fiscalização do Município de 
Pato Branco. 
Parágrafo único. O estabelecimento deverá atender também, os 
preceitos determinados no "caput" do art. 1 º desta Lei. 
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Estado do Paraná 
Art. 3º A responsabilidade técnica do estabelecimento óptico e de 
vendas de lente de contato, caberá ao óptico prático e óptico de lentes de 
contato, respectivamente, com seu certificado de habilitação devidamente 
registrado no Conselho de Óptica e Optometria do Paraná. 
§ 1 º A responsabilidade do estabelecimento de óptica básica, ou 
seja, estabelecimentos que somente vendem óculos de grau ou óculos solares, e 
não possuem laboratórios para confeccionar suas lentes, caberá ao óptico prático 
e/ou técnico em óptica. 
§ 2° A responsabilidade técnica do estabelecimento de óptica 
plena, ou seja, estabelecimentos que possuem laboratórios de surfaçagem, e 
venda de lentes de contato, caberá ao técnico em óptica. 
Art. 4° Para licenciamento de estabelecimento de óptica e de 
venda de lentes de contato, será necessário: 
I - requerimento do responsável técnico ao Chefe da Divisão de 
Fiscalização do Exercício Profissional; 
II - relação dos funcionários, com suas respectivas profissões ou 
funções, número do Conselho Regional correspondente quando a filiação for 
obrigatória, número da carteira de saúde com data atualizada; 
III - contrato de trabalho com a entidade, se o responsável não for 
o proprietário, onde serão definidos o prazo de validade, o modo de substituição, 
os encargos e vantagens; 
IV - apresentação de documento hábil comprobatório de 
constituição e legalização da entidade; 
V - carteira de saúde do responsável técnico; 
VI - termo de responsabilidade técnica, assinado pelo 
responsável técnico, na presença da autoridade ou de seu representante legal; 
VII - vistoria sanitária fornecido pelo serviço de higiene e 
saneamento; 
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VIII - comprovante de residência, através de apresentação de conta 
telefônica, conta de energia elétrica, ou atestado de residência fornecido pela 
Delegacia de Policia; 
IX - termo de vistoria fornecido pela Seção de Fiscalização de 
Medicina do órgão técnico competente, ou pelo seu representante legal; 
X - planta baixa e de situação do estabelecimento; 
XI - comprovante de pagamento da taxa correspondente em 
qualquer agência do banco. 
Art. 5° Os estabelecimentos de Óptica Básica deverão possuir para 
o seu funcionamento um mínimo necessário de equipamentos tais como: O 1 
(um) Lensômetro, 01 (um) Ventilete ou aquecedor de areia, 01 (um) 
Pupilômetro, 01 (um) jogo de chave de fenda, própria para uso em óptica, 01 
(um) jogo de chaves Philips, próprio para uso em óptica, 01 (um) alicate de bico 
chato e 01 (um) alicate de bico fino. 
Art. 6° Os estabelecimentos de óptica e de vendas de lentes de 
contato deverão além dos materiais mencionados no art. 5° desta lei, possuir os 
seguintes materiais: 01 (um) Keratômetro, 01 (uma) Lâmpada de Burton, 01 
(uma) Caixa de Provas de Lentes de Contato Rígida, Lentes de Contato 
Hidrofílicas para diagnóstico, 01 (um) Quadro de optotipo para averiguação da 
acuidade visual, 01 (uma) Caixa de provas com armação de provas para realizar 
a sobre-refração, 01 (um) gerador de curvas, 01 (uma) Máquina para 
acabamento de superfícies de lentes, 01 (uma) Bloqueadora, 01 (uma) 
Facetadora, 01 (uma) Lixeira para acabamento de lentes oftálmicas, 01 (um) 
Esferômetro, 01 (um) Especímetro, Máquina para colorir lentes orgânicas e 
aplicação de tratamentos diversos, coleção de porta blocos. 
§ 1 º Os estabelecimentos de Ópticas Plena que não possuírem 
laboratórios de surfaçagem, deverão possuir um contrato de prestação deste 
serviço terceirizado por um Laboratório Especializado. 
§ 2° Para o estabelecimento de Vendas de Lentes de Contato a 
distância mínima do quadro de optotipos, deverá ser equivalente à 06 9seis) 
metros. 
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Art. 7° Os estabelecimentos de Óptica e de Vendas de Lentes de 
Contato, deverão possuir uma sala destinada ao laboratório para adaptação de 
lentes de contato, provido de 01 (uma) pia com torneira, acionada pelo pé ou 
cotovelo, 01 (um) balcão para treinamento de adaptação das lentes de contato 
por parte do cliente, porta toalha, porta sabonete líquido e porta lenços de papel. 
Art. 8° Os estabelecimentos de Ótica e Venda de Lentes de 
Contato, deverão possuir o mínimo de material e aparelhagem indispensável ao 
aviamento do receituário e, possuir, livro de registro autenticado pela autoridade 
competente, para fins de transcrição de receituário, o qual deverá ser datado e 
assinado pelo responsável técnico diariamente, e estar a disposição das 
autoridades competentes para fiscalização. 
Art. 9º O Ótico Prático e Ótico e Lentes de Contato não 
poderão ser responsáveis por mais de um estabelecimento de ótica ou de venda 
de lentes de contato, respectivamente, devendo pedir baixa quando desejar fazer 
cessar sua responsabilidade e, em caso de transferência do estabelecimento, para 
outro endereço na mesma localidade, deverá pedir nova vistoria, planta baixa e 
de situação. 
Parágrafo único. A mudança de endereço deve ser comunicada 
através de um processo administrativo. 
Art. 10. O estabelecimento de Ótica e de Vendas de Lentes de 
Contato não podem ter consultório médico, em qualquer de suas dependências, 
nem afixar cartazes de propaganda de médico ou de vantagens restritas a uma 
classe social ou profissional; não pode o médico oftalmologista e esposa, quando 
em exercício de sua profissão na localidade, fazer parte de sociedade e nem ser 
proprietário de estabelecimento de ótica; é proibido a existência de Câmara 
escura e de aparelhos próprios para exames oftalmológicos; sendo permitido, 
independente da receita médica, substituir por lentes de grau idêntico aquelas 
que forem apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem grau, executar 
conserto na armação das lentes e substituir a armação quando necessário, pois a 
colocação de lentes de contato não pode ser vedada ao profissional óptico e sim 
compete somente ao profissional técnico a colocação das lentes de contato no 
usuários. 
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Estado do Paraná 
Parágrafo único. Os estabelecimentos de Ópticas e de Vendas de 
Lentes de Contato, poderá substituir as lentes danificadas tanto de óculos quanto 
de contato, por outras de iguais medidas e padrões, conforme informações 
registradas no livro de registro de receitas. 
Art. 11. Caberá somente ao técnico em óptica, óptico optometrista 
ou óptico em lentes de contato, a adaptação de lentes de contato em pacientes 
candidatos ao uso de lentes de contato. 
Art. 12. A venda de armação e óculos de proteção sem grau , com 
ou sem cor, por casa comercial, deverá ter como responsável um ótico prático, 
devidamente habilitado e registrado na Divisão de Fiscalização do Exercício 
Profissional, e possuir aparelho para ajuste. 
Art. 13. A venda de armações para óculos só poderão ser efetuadas 
por estabelecimentos de óptica devidamente licenciados. 
Art. 14. Os estabelecimentos de venda de óculos de proteção sem 
grau, com ou sem cor, ou que vendam óculos solar, poderão faze-lo, mediante 
contrato de prestação de serviço com uma óptica devidamente licenciada, para 
efetuarem os ajustes necessários, por um prazo de 12 (doze) meses a partir da 
publicação desta lei, ou instalarem a parte, um setor de óptica, ou deixará em 
definitivo o comércio de óculos. 
Art. 15. O responsável técnico deverá facilitar à autoridade 
fiscalizadora a livre inspeção do estabelecimento sob sua responsabilidade. 
§ 1 º Contrariando este dispositivo legal, o mesmo deverá ser 
punido por dificultar ou impedir a inspeção da atividade ou das instalações de 
estabelecimento comercial. 
§ 2° Havendo irregularidades que venham a ferir os preceitos 
desta lei, será aplicada as seguintes penalidades: 
I - advertência escrita; 
II-multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município - UFMs; 
III - suspensão ou interdição temporária; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Para nó 
FJ l ' 
. '· 
Estado do Paraná 
IV - suspensão definitiva; 
V - cassação da licença sanitária; 
VI - em caso de reincidência a multa ser cobrada em dobro; 
VII- continuando o infrator com a desobediência desta lei, será 
cassado o direito profissional do responsável técnico em definitivo. 
Art. 16. Os estabelecimentos atacadistas fornecedores de 
produtos ópticos, só poderão fornecer os seus produtos para os estabelecimentos 
devidamente licenciados, e mediante a apresentação do Certificado de 
Responsabilidade Técnica - CRT. 
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as 
demais normas necessárias ao bom cumprimento da presente lei. 
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, :;t7_d: 2;~ 
Ar~hgas-PMDB 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
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Pato Branco Paraná 
Jose Rogerio diz: 
Ola Valeria. 
Jose Rogerio diz: 
Veja como ficou o art 1º Todos os estabelecimentos de optica ou 
que vendam oculos corretivos como solares,só poderão funcionar 
após a obtenção do CRT-Certificado de Responsabilidade Tecnica, 
que será emitido pelo CROO-Conselho Regional deOptica e 
Optometria do Paraná . 
Jose Rogerio diz: 
Art .. 3º A responsabilidade tecnica do estabelecimento optico de 
vendas de lente de contato,caberá ao optico prático e optico de 
lentes de contato, conforme a Classificação Brasileira de 
Ocupações.Portaria nº 397 de 09 de outubro de 2002,.De acordo 
com o codigo 32.23-05 de técnico em Optica e Optometria. 
Jose Rogerio diz: 
Cont.art 3º e com certificado de habilitação devidamente registrado 
no conselho de Optica e Optometria do Paraná. 
Jose Rogerio diz: 
Ola Valeria. 
Jose Rogerio diz: 
Veja como ficou o art 1g Todos os estabelecimentos de optica ou que vendam 
oculos corretivos como solares,só poderão funcionar após a obtenção do CRT￾Certificado de Responsabilidade Tecnica, que será emitido pelo CROO￾Conselho Regional deOptica e Optometria do Paraná . 
Jose Rogerio diz: 
Art .. 3g A responsabilidade tecnica do estabelecimento optico de vendas de lente 
de contato,caberá ao optico prático e optico de lentes de contato, conforme a 
Classificação Brasileira de Ocupações.Portaria ng 397 de 09 de outubro de 
2002,.De acordo com o codigo 32.23-05 de técnico em Optica e Optometria. 
Jose Rogerio diz: 
Cont.art 3g e com certificado de habilitação devidamente registrado no 
conselho de Optica e Optometria do Paraná. 

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