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PROJETO DE LEI Nº 35/2004
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_ê· :J j VISTO Regime de urgência ... ·.7 . ····· ... ·---·-···-
MENSAGEM Nº 24/2004
RECEBIDA EM: 3 de maio de 2004
Nº DO PROJETO: 35/2004
SÚMULA: Altera a composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC
e revoga a lei nº 2028, de 27 de abril de 2001 (substitui o representante da APES -
Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas por um representante dos
estudantes das instituições de ensino superior, escolhido pelos Diretórios Acadêmicos - Os
membros do Conselho serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista
triplice, pelos órgãos e entidades a que pertencem).
AUTOR: Executivo Municipal.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 3 de maio de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de maio de 2004
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele
- PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari -
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de maio de 2004
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele
- PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall 'Igna - PP, Leonir
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse
- PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dala Costa- PMDB.
Ausente o vereador Pedro Martins de Mello - PFL.
Aprovado com emenda modificativa apresentada pelos vereadores Clóvis Gresele - PP,
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Nelson Bertani - PDT, Sílvio
Hasse - PDT, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 11 de maio de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 497/2004
Lei nº 2.336, de 10 de maio de 2004.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3280 do dia 18 de maio de 2004.
Decreto nº 4.751, de 18 de maio de 2004.
PUBLICADO: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3285 do dia 25 de maio de 2004.
Pato Branco, 25 de maio de 2004
Republicado por Incorreção
' PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
DECRETONº 4.751 .
Súmula: Nomeia membros do Conselho Municipal deTraÓSporteCóletivo-CMTC.
O Prefeito Municipa'I de Pató Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Art. 47, lncisoXX!Il da Lei Orgânica Municipal, e com
base nas Leis nº 2.028, de 27 de abril de 2001e2.336, de 12 de maio de 2004,
D E C R ETA.: Art. 1º . O Conselho '.Municipal de Transporte Coletivo fica
constituído dos seguintes membros:
I - Representante da Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos: Titular:
Arquiteto Osmar Consoli; Suplente: Arquiteto Mauro Ferronato; II -Representaµte
da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras :Titular: Arquiteta Gláucia Camargo
Bueno; Suplente: Engenheiro Luis Carlos Braun ; III- Representante do Pelotão
de Trânsito do 3° Batalhão da Polícia Militar do Estado do Paraná: Titular: 1°
Ten QOPM Robeitinho da Luz Dolenga; Suplente: 2ºTen QOPM Marcos José da
Silva; IV -Representante da APES -Associação Pato-branquense dos Estudantes
Secundaristas: Titular: Cristiano Alex Godoy Suplente: Rodrigo Marchesi V -
Representante das Entidades Sindicais de Trabalhadores de Pato Branco: Titular:
José Valdemir Farias; Suplente: João Maria Luiz Carneirol; VI - Representante da
União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco: Titular : Ivano
Luiz Camiel; Suplente: Sérgio Sagioratto ; Vll - Representante do Sindicato dos
Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco: Titular:
Laurivaldo Cella; Suplente: Osvaldo Greibim; VIII - Represe!ltante da
Permissionária Transportes Coletivos L.P. Lida: Titular: Rodrigo Vezaro;
Suplente: Josemar De Bortoli; IX -Representante da Permissionária Transângelo
Transportes Coletivo Ltda: Titular: Fiorentino Turcatto; Suplente: Darci Miguel
Vezzaro; X,-Representante daAssociação Comercial e Industrial de Pato Branco:
Titular: Célio Vicari; Suplente: Ivan Fernando de Lima; XI .. Representante da
Assessoria de Planejamento do Município: Titular: Geraldo Pradela; Suplente:
Geraldo Rodrigues da Silva; XII -Representante do Sindicato dos Trabalhadore$
em Transportes Rodoviários: Titular: Enio Antonio da Luz; Suplente: Edegar da
Silva Lara; XIII- ·Representante do Sinpicato do Transporte Escolar de Pato
Branco: Titular: Oldemar de Lima; Suplente: Edson Cantu; XIV -Representante da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: Titular: Sérgio José
Kufner Sai; Suplente: Edina .Silvia Neris; XV - Representante da Câmara de
Dirigentes Logistas de Pato Branco -CDL: Ti(4lar: Nedy Margot Casado Basabe;
Suplente: Eletra Chioquetta. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte
Coleti.vo poderá convocar a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para
prestarem infonnações. Art. 2º . j:iste Decieto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº 4.651, 20 de janeiro de 2003, e demais disposições
em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de maio de
2004. Clóvis Santo Padoan- Prefeito Municipal .
r'· >.,'
· tz. M~m.
/
/
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃO 3280 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.336
Data: 12 de maio de 2004. Súmula: Altera composição do Conselho Municipal
de Trans- porte Coletivo e revoga a Lei nº2.028, de 27 de abril de. 2001.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: ·
Art. lº. A redação 40 artigo 3º·, da Lei nº 976, de 04 de outubro de 1990, passa a
ser a seguinte: "Art. 3°. Os componentes do Conselho Municipal de Transporte
Coletivo serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice,
pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:"
1 • um representante da Associação Regional dos Engenheiros;
II • um representante da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras;
III - um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de Policia Militar
do Estado do Paraná;
IV· um representante do estudantes das instituições de ensino superior,
escolhido pelos Diretórios Acadêmicos;
V. um representante das Entidades Sindicais de Trabalhadores de Pato Branco;
VI • um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de
Pato Branco;
".II - um representante do Sindicato dos Condutores' Autônomos de Veículos
Rodoviários de Pato Branco;
VIII • um representante de cada uma das Permissionárias do Serviço de Transporte
Coletivo Urbano;
IX • um representante da Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco
-ACEPB; .
X· um representante da Assessoria de Planejamento do Município;
XI· úm representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes
Rodoviários de Pato Branco;
XII - um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato Branco;
XIII- um representante Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer.
XIV- um representante do Clube de Diretores Lojistas -CDL. Parágrafo Único.
O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá convocar, a qualquer tempo,
representantes de órgãos afins para prestarem informações". Ari. 2º. Revogando as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.028, de 27 de abril de 2001, esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de
Pato Branco, em 12 de maio de 2004. Clóvis Santo Padoan Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 35/2004
Súmula: Altera composição do Conselho Municipal
de Transporte Coletivo e revoga a lei nº
2.028, de 27 de abril de 2001.
Art. 1º A redação do artigo 3°, da lei nº 976, de 4 de outubro de 1990,
passa a ser a seguinte:
Rua Ararigbó'ra, 491
"Art. 3° Os componentes do Conselho Municipal de Transporte
Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de
lista tríplice, pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto
dos seguintes membros:
1. um representante da Associação Regional dos Engenheiros;
li. um representante da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras;
Ili. um representante do Pelotão de Trânsito do 3° Batalhão de Polícia
Militar do Estado do Paraná;
IV. um representante dos estudantes das instituições de ensino
superior, escolhido pelos Diretórios Acadêmicos;
V. um representante das Entidades Sindicais de Trabalhadores de
Pato Branco;
VI. um representante da União das Associações de Moradores de
Bairros de Pato Branco;
VII. um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de
Veículos Rodoviários de Pato Branco;
VIII. um representante de cada uma das permissionárias do Serviço de
Transporte Coletivo Urbano;
IX. um representante da Associação Comercial e Empresarial de Pato
Branco - ACEPB;
X. um representante da Assessoria de Planejamento do Município;
XI. um representante do Sindicato dos Tr~balhadores em Transportes
Rodoviários de Pato Branco; l '7)
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: \egislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
XII. um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato
Branco;
XIII. um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
XIV. um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá
convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para
prestarem informações".
Art. 2º Revogando-se as disposições em contrário, especialmente a lei nº
2.028, de 27 de abril de 2001, esta lei entra em vigor na data d~ sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Ci'#iRA lt.INICIPAL DE PATO BR#íXJ
"6 002059 1/i p R O T O C O L 1) 10 l"lt<.i 200!! oo:c: '--' •
Excelentíssimo Senhor
DIRCEU DIMAS PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados GILSON MARCONDES - PV E
NELSON BERTANI - PDT, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresentam para apreciação do douto Plenário e solicitam apoio dos
nobres pares para aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº
35/2004, que altera composição do Conselho Municipal de Transporte
Coletivo e revoga a lei nº 2.028, de 27 de abril de 2001::
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do inciso IV do artigo 1 º do projeto de lei nº
35/2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 º ...
IV - um representante dos estudantes das instituições de ensino
superior, escolhido pelos Diretórios Acadêmicos.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 7 de maio de 2004.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/2004
O Executivo Municipal, através do projeto de lei em análise, deseja
obter autorização legislativa, para alterar a redação do Conselho Municipal de
Transporte Coletivo e revogar a Lei nº 2.028, de 27 de abril de 2001.
A proposição diferencia-se da contida na Lei nº 2.028/2001, vez que
busca substituir o representante da APES - Associação Pato-branquense dos
Estudantes Secundaristas, por um representante do Diretório Central dos
Estudantes do CEFET, para compor o Conselho Municipal de Transporte Coletivo,
juntamente com os demais componentes.
De acordo com a mensagem enviada pelo Executivo Municipal, a
proposição decorre da inexistência da APES em Pato Branco.
Ademais, a proposição visa garantir a participação paritária entre o
poder público e entidades da sociedade civil organizada.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 05 de maio de 2004.
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/2004
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em apreço,
obter autorização legislativa, para alterar a composição do Conselho Municipal de
Transporte Coletivo e revogar a Lei nº 2.028, de 27 de abril de 2001.
O Conselho Municipal de Transporte Coletivo foi criado em 1990, pela
Lei nº 976, sendo um órgão de caráter consultivo, opinando sobre as diretrizes
gerais de transporte de passageiros e de cargas de trânsito no município de Pato
Branco.
Posteriormente, no ano de 2001, tal órgão teve sua composição
modificada pela Lei nº 2.028, de 27 de abril de 2001, lei esta, que prevê a
necessidade de um representante da APES - Associação Pato-branquense dos
Estudantes Secundaristas, porém, atualmente inexiste esta Associação no
município, por esta razão, a proposição vêm por substituir a necessidade de um
representante da APES, por um representante do Diretório Central dos Estudantes
do CEFET.
Logo, a proposição objetiva sanar irregularidade contida na lei, não
alterando porém, a essência do referido Conselho.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ. ---··----. ...... .._
Nereu Faustino Cen
Presidente
--~,~o-H-~ ss_e ___ p_o_T
M?~ Vilmar Maccari - PDT
Relator
·-·· ·'-: •, :!>: ·., -~ " ,., ., " •• ., '"
.. Jl o { n .... . _u
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 035/2004
·1t •...
'.~_ .-·.:
6 .
Busca o Executivo Municipal , através do Projeto de Lei em epígrafe,
obter autorização legislativa, para alterar a composição do Conselho
Municipal de Transporte Coletivo e revogar a Lei nº 2.028, de 27 de abril
de 2001.
A referida proposta diferencia-se da consignada na Lei nº 2.028/2001, uma
vez que busca substituir o representante da APES - Associação Patobranquense dos Estudantes Secundaristas, por um representante do
Diretório Central dos Estudantes do CEFET, como componente do
Conselho Municipal de Transporte Coletivo, além dos já existentes.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal que a substituição do
representante da APES decorre do fato da referida entidade inexistir em
nosso município.
Sobre o assunto em questão, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco,
assim estabelece:
"Art. 183 - Será criado o Conselho Municipal de
Transporte Coletivo (CMTC), -Qrgão deliberativo, normativo,
consultivo que será regulamentado por lei, garantindo a participação
paritária dos Poderes Legislativo e Executivo, da população urbana,
legalmente organizada, e dos respectivos prestadores de serviços."
Ao que pese a falha redacional da supra citada norma, entendo s.m.j, que
deva prevalecer a intenção do legislador, no sentido de garantir a
participação paritária entre o poder público e entidades da sociedade civil
legalmente organizadas.
Feita essa consideração, após cumpridas as formalidades legais, estará a
matéria apta a seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 04 de maio de 2.004.
--....- k; ~· ~·~\Se enato Monteiro do Rosário
As essor Jurídico
F' ti O T D C Q L O 03 i~í21i 2(•Jl! 16:53 0020i:xl 1/1
'i+e{e2!ura !Jl(unicipaÍ de ?alo 23ranco )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 024/2004
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar a essa Casa de Leis o
incluso Projeto de Lei, que propõe seja alterada a disposição contida no art. 3°, da Lei nº 976,
de 04 de outubro de 1990, que trata da composição do Conselho Municipal de Transporte
Coletivo - CMTC, e conseqüentemente a revogação da Lei nº 2.028, de 27 de abril de 2001.
A proposição decorre da necessidade de substituir os representantes da APES
- Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas pela atual inexistência dessa
Entidade em nosso Município, pelo atuante e reconhecido Diretório Central dos Estudantes do
CEFET.
Tendo em vista inúmeros processos que necessitam ser analisados pelo
Conselho acima referido, rogamos aos nobres edis, que a matéria seja apreciada e votada em
regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 26 de abril de 2004.
( ~'$// . Clóvis S ~ádoan
Prefei o Municipal
rv~-~· --1
j,_'"u~ - l l'SS :' SORIA JURIDICA ~-.. ~
Yf.e{e1!ura !Jl(unicipa/ de :Palo :13ranco )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 35/2004
Súmula: Altera composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo e revoga a Lei nº 2.028, de 27 de abril de
2001.
Art. 1°. A redação do artigo 3°, da Lei nº 976, de 04 de outubro de 1990, passa a
ser a seguinte:
"Art. 3°. Os componentes do Conselho Municipal de Transporte
Coletivo serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos
órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:"
1 - um representante da Associação Regional dos Engenheiros;
li - um representante da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras;
Ili - um representante do Pelotão de Trânsito do 3° Batalhão de Polícia Militar do Estado do
Paraná;
IV - um representante do Diretório Central dos Estudantes do CEFET;
V - um representante das Entidades Sindicais de Trabalhadores de Pato Branco;
VI - um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco;
VII - um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de
Pato Branco;
VIII - um representante de cada uma das Permissionárias do Serviçod2e Transporte Coletivo
Urbano;
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~
IX - um representante da Associação Comercial e lndus!I:@I de Pato Branco;
~ - um representante da Assessoria de Planejamento do Município;
XI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato
Branco;
XII - um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato Branco;
XIII- um representante Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
XIV- um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL.
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' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá
convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações".
2.028, de
Art. 2°. Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
27 de abril de 2001, esta Lei en~r ' em,vigor na data da sua publicação .
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Clóvis S o adoan
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANÁ
GAíllNETE DO PRE~FITO
J ,EJ Nº 2.028
27 de abril de 2001.
/\Itera composição do Conselho Municipal de Transporte ( 'olctivo e revoga a l ,ei nº 1. 917, de 12 de abril de
2000.
A Câmara Municitlal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. I ". J\ redação do artigo 3º, da 1 .ei 11º 976, de 04 de outubro de 1990, passa a ser a seguinte:
"Art. 3º . Os componentes do Conselho Municipal de Transporte
Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos
órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:
1 - um representante da Associaçào Regional dos Engenheiros;
li - um representante da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras;
111 - um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de Polícia Militar do Hstado do
Paraná:
IV - um representante da /\PES - Associação Patcdnanquensc dos Estudantes Secundaristas; ' ·
V - um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato Branco;
VI - um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco;
VII - um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de
Pato Branco;
Vill - um representante de cada uma das permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo
Urbano;
IX - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco;
X - um representante da Assessoria de Planejamento do Município;
XIXIIum representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato
Branco;
um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato Branco;
Prefeitura :Aíunicipa{ de Pato <Branco
FSTADO DO r/\nANÁ
GABINETE DO rnFrFITO
XIII- um representante Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e r ,azer.
XIV - um representante do Clube de Diretores Lojistas CD!.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá
convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações". (NR)
Art. 2". Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.917, de
12 de abril de 2000, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de abril de 2001.
c1::.it/!oan '
Prefeito Municipal
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@o $1{i ~J. h:i~!1~~. •
LEI N.º 976
Data: 04 de ou-tubno de 1990.
SÚMULA: C/Úa. o ConJ.ielho Mun,i.upal de
TJta.nJ.iponte Cole:ti..vo - CMTC e dá ou.tlt.a!>
pnov.ldê.nc.Á..M.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
W. 1Q - F-lc.a. c.!Úa.do o ConJ.ielho Mun,i.upal de TnanJ.iponte Coletivo, Õngão de c.anãten c.onJ.iul:üvo, MbJte M d-l!te:tJúzeJ.i genaÁ.J.i de :t:JtanJ.i - ponte de pMMgWo.6, de c.aJtgM de .tnânJ.iilo, c.ujo 6unuona.meITT:o e clúiupUna.do pon eJ.i.ta. Lu.
W. ZQ - Ao ConJ.ielho Mu.n,i.upal de TJta.nJ.iponte Cole:ti..vo c.ompe.te:
I - a.pJteuan, clúic.u,t,(Jt e a.pneJ.ien.tan J.iugeJ.i.tÕeJ.i Jtela:üvamen.te a. .tema.1.i Uga.do.6 a.o :t:JtanJ.iponte c.ole:ti..vo e -lnd-lv,ldu.al, em ÔMbU.6 ou. ve1.c.ulo e.6peCÁLÍL>
c.onJ.i,[dena.ndo .tJta.nponte c.ole:ti..vo u.Jtba.no, .tJta.nJ.i ponte de e.6 c.ola!te.6, .6 env,l - C0.6 de .tJta.nJ.iponte de pMJ.ia.gW.o.6 e .tãu, :t:JtanJ.iponte de c.aJtgM no petUm~
.tito u.Jtba.no e demaÁ.J.i .6 env,[ç_o.6 c.oJtJtela.t0.6;
II - a.pJteuan, clúic.u,t,lJt e a.pJteJ.ien.tan .6ugeJ.i.tÕe.6 nelativamen.te àJ.i 'l.Ue.6.tÕeJ.i
de .tnânJ.iilo, J.i.lnaUzacão e o!Úen.ta.cão de .tná6ego de ve1.c.ulo.6 na. anea. u.Jtba.na. e Jtu.Jtal;
III - op-lnan J.iobJte peJtrnÁ...6.6Õe.6 e c.onc.e.6.6Õe.6 pa.Jta. explana.cão, poJt pan:üc.u.-
laJteJ.i, de .6 env,[co de :t:JtanJ.i ponte c.ole:ti..vo, de e.6 c.ola!te.6 e .tãu a .6 en ou.-
.tonga.do.6 pelo Mu.n,i.clp,[o;
IV - op_Á..naJt MbJte a 6,[xa.cão de .ta.IÚ6M d0.6 J.ienv,i,ç_o.6 de :t:JtanJ.iponte c.ole:ti..
vo e .tãu. - W. 3Q - 0.6 c.omponen.teJ.i do ConJ.ielho Mu.n,i.upal de Tna.nJ.ipoJt.teJ.i'
J.ienão nomea.do.6 poJt a.to do Exec.u..t,[vo e Á..nd-lc.a.do.6 pelo.6 ÔJtgão.6 a que pen - .tenc.enem .6endo c.ompo.6.to.6 do.6 .6egu.Á..n.te.6 membJto.6:
I - d-l!te.ton do VepaJt.tamen.to de ObJtM;
II - d,[Jte.ton do VepaJt.tamen.to de Senv,[ç_o.6 Unba.no.6;
III - doÁ...6 Venea.doneJ.i;
IV - um JtepJteJ.ieITT:a.n.te da. empJteJ.ia. c.onc.eJ.i.6Á..oná!Úa.;
V - um nepJteJ.ien.ta.ITT:e da Un,i.ão Mu.n,i.upal da A.6J.ioua.cão do.6 Mona.doJteJ.i;
VI - um JtepJte.6 en.ta.ITT:e da.1.i en:üda.de.6 .6,lnd-lc.aÁ.J.i de :t:Jtabalha.doJte.6 •
Paniígna.60 Un,i.c.o - O PJteJ.iÁ..deITT:e da ComÁ..Mâo .6 enii elwo en.tJte '
o.6 membno.6 do Co nJ.i e.lho.
W. 4Q - A e.a.da um do.6 membJto.6 do ConJ.ielho .6eJtÍÍ deJ.iÁ..gna.do um ? · J.iuplen.te, que em c.a.1.io de va.c.ânua. c.omple.tanã o manda.to do .tilula!t, poden
eonvoca.do na ruuênoia do .tiMM a 6-(m de goM.ntiA o quÕ.,,.,. -
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('Prefeitura (Jflunicípal de 1
Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO -2-
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Atr;t. 5Q - 0 manda;to do-0 memb!to-O do CoMelho e de um ano, admt-
:tlda a 1teeondução.
Atr;t, 6Q - Ao P1tuidente ou -Oeu -0ub-0füITT:o legal eompete:
I - eonvoeaJt ou p!teJ.ii~ a-0 -0u-0õu do CoMelho;
II - manteJt a 01tdem do-0 :t!l.aba.lho-0 u.tabeleeendo p!teviamente a paITT:a paJta fueuMão;
III - eoneedeJt a pa.lav!ta, quando -00Ueitada po!t memb!to do CoMelho;
IV - ~~ dúvida-O que pO!tventMa -OMg~em -00b1te a p1tuente Lu.
Atr;t. JQ - O CoMelho Muniupa.l de T!taMpoue Cole:tlvo !teu~ - -0e-ã -0emp1te que eonvoeado pelo P1tuidente, eujo a;to eonvoea;tÕ~o utabeleeeJtá a O!tdem do d,i_a, toea.l, da;ta e hM~o do inl.uo da -0u-0ão.
§ 1 Q - O P1tuidente, a;tendendo a -00Uwacão de no m1.Mmo 1/3
(um .teJtco) do-0 membM-0 do CoMelho, eonvoeMá -0u-0ão pMa :t!l.a;taJt do a-0-
-0unto p!topa-0.to. A -00Ueitação, que deveJtá eonteJt -0Zntue do a-0-0unto a
-OeJt exam,i_nado, -0e1tá 601tmaUzada peJtan.te o p!to.toeolo da P1te6w~ Muniu
pa.l. -
§ 2Q - 0 quÔ!tUm m1.n,i_mo pa!ta !teaUzação da-O -OU-OÕU e de um
.teJtço do-0 memb1to-0 do CoM elho.
Atr;t. 8Q - O CoMelho elabo!tMá o -0eu 1te9,i_men;to inteJtno no p!tazo de -0u-0enta d,{,a-0 da -0ua iM.ta.lação.
Atr;t. 9Q - O P1te6wo Muniupa.l duignMá um 1.>eJtvidO!t da P1te6u
.tMa pa!ta exeJteeJt a 6unção de -O ee1tetáft,i_o do Co M elho. -
Atr;t. 10Q - E-0.ta Lu en.tfta em vi901t na da.ta de -0ua pubUeação , Jtevogada-0 a-0 fup0-0içõu em eon.tft~o.
~ Gabinete do P1te6wo Muniupa.l de Pa;to B!taneo, aa-0 04 d,{,a-0 do
mu de oITT:ubJto de 7990.
CLi1VIS
PREFEI