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materia nº 35/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2004
Date 2004-05-03
EmentaAltera a composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo – CMTC e revoga a lei nº 2028, de 27 de abril de 2001.
native_id11817

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

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PROJETO DE LEI Nº 35/2004 
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1'11. N.14.J.f _____ ~ 
_ê· :J j VISTO Regime de urgência ... ·.7 . ····· ... ·---·-···-
MENSAGEM Nº 24/2004 
RECEBIDA EM: 3 de maio de 2004 
Nº DO PROJETO: 35/2004 
SÚMULA: Altera a composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC 
e revoga a lei nº 2028, de 27 de abril de 2001 (substitui o representante da APES -
Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas por um representante dos 
estudantes das instituições de ensino superior, escolhido pelos Diretórios Acadêmicos - Os 
membros do Conselho serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista 
triplice, pelos órgãos e entidades a que pertencem). 
AUTOR: Executivo Municipal. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 3 de maio de 2004. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de maio de 2004 
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele 
- PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir 
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro 
Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari -
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de maio de 2004 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele 
- PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall 'Igna - PP, Leonir 
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse 
- PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dala Costa- PMDB. 
Ausente o vereador Pedro Martins de Mello - PFL. 
Aprovado com emenda modificativa apresentada pelos vereadores Clóvis Gresele - PP, 
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Nelson Bertani - PDT, Sílvio 
Hasse - PDT, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 11 de maio de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 497/2004 
Lei nº 2.336, de 10 de maio de 2004. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3280 do dia 18 de maio de 2004. 
Decreto nº 4.751, de 18 de maio de 2004. 
PUBLICADO: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3285 do dia 25 de maio de 2004. 
Pato Branco, 25 de maio de 2004 
Republicado por Incorreção 
' PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ 
DECRETONº 4.751 . 
Súmula: Nomeia membros do Conselho Municipal deTraÓSporteCóletivo-CMTC. 
O Prefeito Municipa'I de Pató Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo Art. 47, lncisoXX!Il da Lei Orgânica Municipal, e com 
base nas Leis nº 2.028, de 27 de abril de 2001e2.336, de 12 de maio de 2004, 
D E C R ETA.: Art. 1º . O Conselho '.Municipal de Transporte Coletivo fica 
constituído dos seguintes membros: 
I - Representante da Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos: Titular: 
Arquiteto Osmar Consoli; Suplente: Arquiteto Mauro Ferronato; II -Representaµte 
da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras :Titular: Arquiteta Gláucia Camargo 
Bueno; Suplente: Engenheiro Luis Carlos Braun ; III- Representante do Pelotão 
de Trânsito do 3° Batalhão da Polícia Militar do Estado do Paraná: Titular: 1° 
Ten QOPM Robeitinho da Luz Dolenga; Suplente: 2ºTen QOPM Marcos José da 
Silva; IV -Representante da APES -Associação Pato-branquense dos Estudantes 
Secundaristas: Titular: Cristiano Alex Godoy Suplente: Rodrigo Marchesi V -
Representante das Entidades Sindicais de Trabalhadores de Pato Branco: Titular: 
José Valdemir Farias; Suplente: João Maria Luiz Carneirol; VI - Representante da 
União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco: Titular : Ivano 
Luiz Camiel; Suplente: Sérgio Sagioratto ; Vll - Representante do Sindicato dos 
Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco: Titular: 
Laurivaldo Cella; Suplente: Osvaldo Greibim; VIII - Represe!ltante da 
Permissionária Transportes Coletivos L.P. Lida: Titular: Rodrigo Vezaro; 
Suplente: Josemar De Bortoli; IX -Representante da Permissionária Transângelo 
Transportes Coletivo Ltda: Titular: Fiorentino Turcatto; Suplente: Darci Miguel 
Vezzaro; X,-Representante daAssociação Comercial e Industrial de Pato Branco: 
Titular: Célio Vicari; Suplente: Ivan Fernando de Lima; XI .. Representante da 
Assessoria de Planejamento do Município: Titular: Geraldo Pradela; Suplente: 
Geraldo Rodrigues da Silva; XII -Representante do Sindicato dos Trabalhadore$ 
em Transportes Rodoviários: Titular: Enio Antonio da Luz; Suplente: Edegar da 
Silva Lara; XIII- ·Representante do Sinpicato do Transporte Escolar de Pato 
Branco: Titular: Oldemar de Lima; Suplente: Edson Cantu; XIV -Representante da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: Titular: Sérgio José 
Kufner Sai; Suplente: Edina .Silvia Neris; XV - Representante da Câmara de 
Dirigentes Logistas de Pato Branco -CDL: Ti(4lar: Nedy Margot Casado Basabe; 
Suplente: Eletra Chioquetta. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte 
Coleti.vo poderá convocar a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para 
prestarem infonnações. Art. 2º . j:iste Decieto entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogado o Decreto nº 4.651, 20 de janeiro de 2003, e demais disposições 
em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de maio de 
2004. Clóvis Santo Padoan- Prefeito Municipal . 
r'· >.,' 
· tz. M~m. 
/ 
/ 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃO 3280 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2004 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.336 
Data: 12 de maio de 2004. Súmula: Altera composição do Conselho Municipal 
de Trans- porte Coletivo e revoga a Lei nº2.028, de 27 de abril de. 2001. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: · 
Art. lº. A redação 40 artigo 3º·, da Lei nº 976, de 04 de outubro de 1990, passa a 
ser a seguinte: "Art. 3°. Os componentes do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, 
pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:" 
1 • um representante da Associação Regional dos Engenheiros; 
II • um representante da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras; 
III - um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de Policia Militar 
do Estado do Paraná; 
IV· um representante do estudantes das instituições de ensino superior, 
escolhido pelos Diretórios Acadêmicos; 
V. um representante das Entidades Sindicais de Trabalhadores de Pato Branco; 
VI • um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de 
Pato Branco; 
".II - um representante do Sindicato dos Condutores' Autônomos de Veículos 
Rodoviários de Pato Branco; 
VIII • um representante de cada uma das Permissionárias do Serviço de Transporte 
Coletivo Urbano; 
IX • um representante da Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco 
-ACEPB; . 
X· um representante da Assessoria de Planejamento do Município; 
XI· úm representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes 
Rodoviários de Pato Branco; 
XII - um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato Branco; 
XIII- um representante Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer. 
XIV- um representante do Clube de Diretores Lojistas -CDL. Parágrafo Único. 
O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá convocar, a qualquer tempo, 
representantes de órgãos afins para prestarem informações". Ari. 2º. Revogando as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.028, de 27 de abril de 2001, esta 
Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de 
Pato Branco, em 12 de maio de 2004. Clóvis Santo Padoan Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 35/2004 
Súmula: Altera composição do Conselho Municipal 
de Transporte Coletivo e revoga a lei nº 
2.028, de 27 de abril de 2001. 
Art. 1º A redação do artigo 3°, da lei nº 976, de 4 de outubro de 1990, 
passa a ser a seguinte: 
Rua Ararigbó'ra, 491 
"Art. 3° Os componentes do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de 
lista tríplice, pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto 
dos seguintes membros: 
1. um representante da Associação Regional dos Engenheiros; 
li. um representante da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras; 
Ili. um representante do Pelotão de Trânsito do 3° Batalhão de Polícia 
Militar do Estado do Paraná; 
IV. um representante dos estudantes das instituições de ensino 
superior, escolhido pelos Diretórios Acadêmicos; 
V. um representante das Entidades Sindicais de Trabalhadores de 
Pato Branco; 
VI. um representante da União das Associações de Moradores de 
Bairros de Pato Branco; 
VII. um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de 
Veículos Rodoviários de Pato Branco; 
VIII. um representante de cada uma das permissionárias do Serviço de 
Transporte Coletivo Urbano; 
IX. um representante da Associação Comercial e Empresarial de Pato 
Branco - ACEPB; 
X. um representante da Assessoria de Planejamento do Município; 
XI. um representante do Sindicato dos Tr~balhadores em Transportes 
Rodoviários de Pato Branco; l '7) 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: \egislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
XII. um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato 
Branco; 
XIII. um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer; 
XIV. um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá 
convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para 
prestarem informações". 
Art. 2º Revogando-se as disposições em contrário, especialmente a lei nº 
2.028, de 27 de abril de 2001, esta lei entra em vigor na data d~ sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Ci'#iRA lt.INICIPAL DE PATO BR#íXJ 
"6 002059 1/i p R O T O C O L 1) 10 l"lt<.i 200!! oo:c: '--' • 
Excelentíssimo Senhor 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados GILSON MARCONDES - PV E 
NELSON BERTANI - PDT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
apresentam para apreciação do douto Plenário e solicitam apoio dos 
nobres pares para aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 
35/2004, que altera composição do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo e revoga a lei nº 2.028, de 27 de abril de 2001:: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do inciso IV do artigo 1 º do projeto de lei nº 
35/2004, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 º ... 
IV - um representante dos estudantes das instituições de ensino 
superior, escolhido pelos Diretórios Acadêmicos. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 7 de maio de 2004. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/2004 
O Executivo Municipal, através do projeto de lei em análise, deseja 
obter autorização legislativa, para alterar a redação do Conselho Municipal de 
Transporte Coletivo e revogar a Lei nº 2.028, de 27 de abril de 2001. 
A proposição diferencia-se da contida na Lei nº 2.028/2001, vez que 
busca substituir o representante da APES - Associação Pato-branquense dos 
Estudantes Secundaristas, por um representante do Diretório Central dos 
Estudantes do CEFET, para compor o Conselho Municipal de Transporte Coletivo, 
juntamente com os demais componentes. 
De acordo com a mensagem enviada pelo Executivo Municipal, a 
proposição decorre da inexistência da APES em Pato Branco. 
Ademais, a proposição visa garantir a participação paritária entre o 
poder público e entidades da sociedade civil organizada. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 05 de maio de 2004. 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/2004 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em apreço, 
obter autorização legislativa, para alterar a composição do Conselho Municipal de 
Transporte Coletivo e revogar a Lei nº 2.028, de 27 de abril de 2001. 
O Conselho Municipal de Transporte Coletivo foi criado em 1990, pela 
Lei nº 976, sendo um órgão de caráter consultivo, opinando sobre as diretrizes 
gerais de transporte de passageiros e de cargas de trânsito no município de Pato 
Branco. 
Posteriormente, no ano de 2001, tal órgão teve sua composição 
modificada pela Lei nº 2.028, de 27 de abril de 2001, lei esta, que prevê a 
necessidade de um representante da APES - Associação Pato-branquense dos 
Estudantes Secundaristas, porém, atualmente inexiste esta Associação no 
município, por esta razão, a proposição vêm por substituir a necessidade de um 
representante da APES, por um representante do Diretório Central dos Estudantes 
do CEFET. 
Logo, a proposição objetiva sanar irregularidade contida na lei, não 
alterando porém, a essência do referido Conselho. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. ---··----. ...... .._ 
Nereu Faustino Cen 
Presidente 
--~,~o-H-~ ss_e ___ p_o_T 
M?~ Vilmar Maccari - PDT 
Relator 
·-·· ·'-: •, :!>: ·., -~ " ,., ., " •• ., '" 
.. Jl o { n .... . _u 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 035/2004 
·1t •... 
'.~_ .-·.: 
6 . 
Busca o Executivo Municipal , através do Projeto de Lei em epígrafe, 
obter autorização legislativa, para alterar a composição do Conselho 
Municipal de Transporte Coletivo e revogar a Lei nº 2.028, de 27 de abril 
de 2001. 
A referida proposta diferencia-se da consignada na Lei nº 2.028/2001, uma 
vez que busca substituir o representante da APES - Associação Pato￾branquense dos Estudantes Secundaristas, por um representante do 
Diretório Central dos Estudantes do CEFET, como componente do 
Conselho Municipal de Transporte Coletivo, além dos já existentes. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal que a substituição do 
representante da APES decorre do fato da referida entidade inexistir em 
nosso município. 
Sobre o assunto em questão, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, 
assim estabelece: 
"Art. 183 - Será criado o Conselho Municipal de 
Transporte Coletivo (CMTC), -Qrgão deliberativo, normativo, 
consultivo que será regulamentado por lei, garantindo a participação 
paritária dos Poderes Legislativo e Executivo, da população urbana, 
legalmente organizada, e dos respectivos prestadores de serviços." 
Ao que pese a falha redacional da supra citada norma, entendo s.m.j, que 
deva prevalecer a intenção do legislador, no sentido de garantir a 
participação paritária entre o poder público e entidades da sociedade civil 
legalmente organizadas. 
Feita essa consideração, após cumpridas as formalidades legais, estará a 
matéria apta a seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 04 de maio de 2.004. 
--....- k; ~· ~·~\S￾e enato Monteiro do Rosário 
As essor Jurídico 
F' ti O T D C Q L O 03 i~í21i 2(•Jl! 16:53 0020i:xl 1/1 
'i+e{e2!ura !Jl(unicipaÍ de ?alo 23ranco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 024/2004 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar a essa Casa de Leis o 
incluso Projeto de Lei, que propõe seja alterada a disposição contida no art. 3°, da Lei nº 976, 
de 04 de outubro de 1990, que trata da composição do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo - CMTC, e conseqüentemente a revogação da Lei nº 2.028, de 27 de abril de 2001. 
A proposição decorre da necessidade de substituir os representantes da APES 
- Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas pela atual inexistência dessa 
Entidade em nosso Município, pelo atuante e reconhecido Diretório Central dos Estudantes do 
CEFET. 
Tendo em vista inúmeros processos que necessitam ser analisados pelo 
Conselho acima referido, rogamos aos nobres edis, que a matéria seja apreciada e votada em 
regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 26 de abril de 2004. 
( ~'$// . Clóvis S ~ádoan 
Prefei o Municipal 
rv~-~· --1 
j,_'"u~ - l l'SS :' SORIA JURIDICA ~-.. ~ 
Yf.e{e1!ura !Jl(unicipa/ de :Palo :13ranco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 35/2004 
Súmula: Altera composição do Conselho Municipal de Transpor￾te Coletivo e revoga a Lei nº 2.028, de 27 de abril de 
2001. 
Art. 1°. A redação do artigo 3°, da Lei nº 976, de 04 de outubro de 1990, passa a 
ser a seguinte: 
"Art. 3°. Os componentes do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos 
órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:" 
1 - um representante da Associação Regional dos Engenheiros; 
li - um representante da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras; 
Ili - um representante do Pelotão de Trânsito do 3° Batalhão de Polícia Militar do Estado do 
Paraná; 
IV - um representante do Diretório Central dos Estudantes do CEFET; 
V - um representante das Entidades Sindicais de Trabalhadores de Pato Branco; 
VI - um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco; 
VII - um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de 
Pato Branco; 
VIII - um representante de cada uma das Permissionárias do Serviçod2e Transporte Coletivo 
Urbano; 
G~ 
~ 
IX - um representante da Associação Comercial e lndus!I:@I de Pato Branco; 
~ - um representante da Assessoria de Planejamento do Município; 
XI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato 
Branco; 
XII - um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato Branco; 
XIII- um representante Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
XIV- um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL. 
"'---~..,.,,,..,... 
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1 AS., oso;:::,1 !!Jpic)v- !\ ~--~ ...... f:.;__~,;:-.:.~:-
:Ji.e{e1lura !}J(unicipa/ de !JJalo :13ranco 
' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá 
convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações". 
2.028, de 
Art. 2°. Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 
27 de abril de 2001, esta Lei en~r ' em,vigor na data da sua publicação . 
./ 'µ! \ 
Clóvis S o adoan 
Prefeito Municipal 
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<Prefei tu~~~!- ~ u 11 icipa{ de <Pato <Branco Li., clfli;i'J~C' .H, --"~· 
ESTADO DO PARANÁ 
GAíllNETE DO PRE~FITO 
J ,EJ Nº 2.028 
27 de abril de 2001. 
/\Itera composição do Conselho Municipal de Transpor￾te ( 'olctivo e revoga a l ,ei nº 1. 917, de 12 de abril de 
2000. 
A Câmara Municitlal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. I ". J\ redação do artigo 3º, da 1 .ei 11º 976, de 04 de outubro de 1990, passa a ser a seguinte: 
"Art. 3º . Os componentes do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos 
órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros: 
1 - um representante da Associaçào Regional dos Engenheiros; 
li - um representante da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras; 
111 - um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de Polícia Militar do Hstado do 
Paraná: 
IV - um representante da /\PES - Associação Patcdnanquensc dos Estudantes Secundaristas; ' · 
V - um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato Branco; 
VI - um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco; 
VII - um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de 
Pato Branco; 
Vill - um representante de cada uma das permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo 
Urbano; 
IX - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco; 
X - um representante da Assessoria de Planejamento do Município; 
XI￾XII￾um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato 
Branco; 
um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato Branco; 
Prefeitura :Aíunicipa{ de Pato <Branco 
FSTADO DO r/\nANÁ 
GABINETE DO rnFrFITO 
XIII- um representante Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e r ,azer. 
XIV - um representante do Clube de Diretores Lojistas CD!. 
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá 
convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações". (NR) 
Art. 2". Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.917, de 
12 de abril de 2000, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de abril de 2001. 
c1::.it/!oan ' 
Prefeito Municipal 
\ 
·~ 
. ".> .. :'.·-'· ~";·· : . -•·'":':~·:e •. !:-~·~ . • -... ~\-.,, ...... ·~ 
@o $1{i ~J. h:i~!1~~. • 
LEI N.º 976 
Data: 04 de ou-tubno de 1990. 
SÚMULA: C/Úa. o ConJ.ielho Mun,i.upal de 
TJta.nJ.iponte Cole:ti..vo - CMTC e dá ou.tlt.a!> 
pnov.ldê.nc.Á..M. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
W. 1Q - F-lc.a. c.!Úa.do o ConJ.ielho Mun,i.upal de TnanJ.iponte Cole￾tivo, Õngão de c.anãten c.onJ.iul:üvo, MbJte M d-l!te:tJúzeJ.i genaÁ.J.i de :t:JtanJ.i - ponte de pMMgWo.6, de c.aJtgM de .tnânJ.iilo, c.ujo 6unuona.meITT:o e clúi￾upUna.do pon eJ.i.ta. Lu. 
W. ZQ - Ao ConJ.ielho Mu.n,i.upal de TJta.nJ.iponte Cole:ti..vo c.ompe.te: 
I - a.pJteuan, clúic.u,t,(Jt e a.pneJ.ien.tan J.iugeJ.i.tÕeJ.i Jtela:üvamen.te a. .tema.1.i U￾ga.do.6 a.o :t:JtanJ.iponte c.ole:ti..vo e -lnd-lv,ldu.al, em ÔMbU.6 ou. ve1.c.ulo e.6peCÁLÍL> 
c.onJ.i,[dena.ndo .tJta.nponte c.ole:ti..vo u.Jtba.no, .tJta.nJ.i ponte de e.6 c.ola!te.6, .6 env,l - C0.6 de .tJta.nJ.iponte de pMJ.ia.gW.o.6 e .tãu, :t:JtanJ.iponte de c.aJtgM no petUm~ 
.tito u.Jtba.no e demaÁ.J.i .6 env,[ç_o.6 c.oJtJtela.t0.6; 
II - a.pJteuan, clúic.u,t,lJt e a.pJteJ.ien.tan .6ugeJ.i.tÕe.6 nelativamen.te àJ.i 'l.Ue.6.tÕeJ.i 
de .tnânJ.iilo, J.i.lnaUzacão e o!Úen.ta.cão de .tná6ego de ve1.c.ulo.6 na. anea. u.Jt￾ba.na. e Jtu.Jtal; 
III - op-lnan J.iobJte peJtrnÁ...6.6Õe.6 e c.onc.e.6.6Õe.6 pa.Jta. explana.cão, poJt pan:üc.u.-
laJteJ.i, de .6 env,[co de :t:JtanJ.i ponte c.ole:ti..vo, de e.6 c.ola!te.6 e .tãu a .6 en ou.-
.tonga.do.6 pelo Mu.n,i.clp,[o; 
IV - op_Á..naJt MbJte a 6,[xa.cão de .ta.IÚ6M d0.6 J.ienv,i,ç_o.6 de :t:JtanJ.iponte c.ole:ti.. 
vo e .tãu. - W. 3Q - 0.6 c.omponen.teJ.i do ConJ.ielho Mu.n,i.upal de Tna.nJ.ipoJt.teJ.i' 
J.ienão nomea.do.6 poJt a.to do Exec.u..t,[vo e Á..nd-lc.a.do.6 pelo.6 ÔJtgão.6 a que pen - .tenc.enem .6endo c.ompo.6.to.6 do.6 .6egu.Á..n.te.6 membJto.6: 
I - d-l!te.ton do VepaJt.tamen.to de ObJtM; 
II - d,[Jte.ton do VepaJt.tamen.to de Senv,[ç_o.6 Unba.no.6; 
III - doÁ...6 Venea.doneJ.i; 
IV - um JtepJteJ.ieITT:a.n.te da. empJteJ.ia. c.onc.eJ.i.6Á..oná!Úa.; 
V - um nepJteJ.ien.ta.ITT:e da Un,i.ão Mu.n,i.upal da A.6J.ioua.cão do.6 Mona.doJteJ.i; 
VI - um JtepJte.6 en.ta.ITT:e da.1.i en:üda.de.6 .6,lnd-lc.aÁ.J.i de :t:Jtabalha.doJte.6 • 
Paniígna.60 Un,i.c.o - O PJteJ.iÁ..deITT:e da ComÁ..Mâo .6 enii elwo en.tJte ' 
o.6 membno.6 do Co nJ.i e.lho. 
W. 4Q - A e.a.da um do.6 membJto.6 do ConJ.ielho .6eJtÍÍ deJ.iÁ..gna.do um ? · J.iuplen.te, que em c.a.1.io de va.c.ânua. c.omple.tanã o manda.to do .tilula!t, poden 
eonvoca.do na ruuênoia do .tiMM a 6-(m de goM.ntiA o quÕ.,,.,. -
,' 
('Prefeitura (Jflunicípal de 1
Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO -2-
.A rJl 
()· 
Atr;t. 5Q - 0 manda;to do-0 memb!to-O do CoMelho e de um ano, admt-
:tlda a 1teeondução. 
Atr;t, 6Q - Ao P1tuidente ou -Oeu -0ub-0füITT:o legal eompete: 
I - eonvoeaJt ou p!teJ.ii~ a-0 -0u-0õu do CoMelho; 
II - manteJt a 01tdem do-0 :t!l.aba.lho-0 u.tabeleeendo p!teviamente a paITT:a pa￾Jta fueuMão; 
III - eoneedeJt a pa.lav!ta, quando -00Ueitada po!t memb!to do CoMelho; 
IV - ~~ dúvida-O que pO!tventMa -OMg~em -00b1te a p1tuente Lu. 
Atr;t. JQ - O CoMelho Muniupa.l de T!taMpoue Cole:tlvo !teu~ - -0e-ã -0emp1te que eonvoeado pelo P1tuidente, eujo a;to eonvoea;tÕ~o utabe￾leeeJtá a O!tdem do d,i_a, toea.l, da;ta e hM~o do inl.uo da -0u-0ão. 
§ 1 Q - O P1tuidente, a;tendendo a -00Uwacão de no m1.Mmo 1/3 
(um .teJtco) do-0 membM-0 do CoMelho, eonvoeMá -0u-0ão pMa :t!l.a;taJt do a-0-
-0unto p!topa-0.to. A -00Ueitação, que deveJtá eonteJt -0Zntue do a-0-0unto a 
-OeJt exam,i_nado, -0e1tá 601tmaUzada peJtan.te o p!to.toeolo da P1te6w~ Muniu 
pa.l. -
§ 2Q - 0 quÔ!tUm m1.n,i_mo pa!ta !teaUzação da-O -OU-OÕU e de um 
.teJtço do-0 memb1to-0 do CoM elho. 
Atr;t. 8Q - O CoMelho elabo!tMá o -0eu 1te9,i_men;to inteJtno no p!ta￾zo de -0u-0enta d,{,a-0 da -0ua iM.ta.lação. 
Atr;t. 9Q - O P1te6wo Muniupa.l duignMá um 1.>eJtvidO!t da P1te6u 
.tMa pa!ta exeJteeJt a 6unção de -O ee1tetáft,i_o do Co M elho. -
Atr;t. 10Q - E-0.ta Lu en.tfta em vi901t na da.ta de -0ua pubUeação , Jtevogada-0 a-0 fup0-0içõu em eon.tft~o. 
~ Gabinete do P1te6wo Muniupa.l de Pa;to B!taneo, aa-0 04 d,{,a-0 do 
mu de oITT:ubJto de 7990. 
CLi1VIS 
PREFEI 

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