PROJETO DE LEI Nº 37/2004
RECEBIDO EM: 6 de maio de 2004
Nº DO PROJETO DE LEI: 37/2004
SÚMULA: Dispõe sobre o incentivo à divulgação de obras literárias e de artistas plásticos
de autores pato-branquenses e paranaenses.
AUTOR: vereador Gilson Marcondes - PV
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 6 de maio de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de junho de 2004
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José
Favin- PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de junho de 2004
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José
Favin- PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 15 de junho de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 693/2004
Lei nº 2.361, de 6 de julho de 2004, promulgada pelo Presidente da Câmara
Municipal, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3315, do dia 7 de julho de 2004.
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃ03315 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2004
CÂMARA MUNIC.IPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI N" 2.361, DE 6 DE JULHO DE 2004.
Súmula: Dispõe sobre o incentivo à diwlgação de obras literárias
e de artistas plásticos de autores pato-branquenses e
paranaenses.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
Art. 1° Institui. nas escolas da rede pública municipal de ensino de 11 a 4ª
séries, o periodo de uma semana, para fins de exposição, discussão e diwlgação de
obras literárias e de artistas pláStic~s. de autores pato-branciuenses e paranaensCs,
buscando a maior participação pOssível desses autores no evento, que será anual.
Parágrafo único. A programação e a organização do evento ·previsto no·
'"caput" deste artigo fica a cargo dos órgãos responsáveis pela política cuhural e
educacional do município.
Art. 2° As bibliotecas públicas pertencentes à municipalidade devem manter
em seus acervos uma parcela de livros que- sejam de escritores pato-branquenses e
paranaenses:
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disi)osiç_ões etn contrârio.
Esta lei decorre do projeto de lei -nº 37/2004, de autoria do vereador Gilson
Marcondes - PV.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 6 de julho
de 2004.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente
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Estado do Paraná
LEI Nº 2.361, DE 6 DE JULHO DE 2004.
Súmula: Dispõe sobre o incentivo à divulgação de
obras literárias e de artistas plásticos de
autores pato-branquenses e paranaenses.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga
a seguinte lei:
Art. 1 º Institui, nas escolas da rede pública municipal de ensino de 1 ª a
4ª séries, o período de uma semana, para fins de exposição, discussão e divulgação
de obras literárias e de artistas plásticos, de autores pato-branquenses e
paranaenses, buscando a maior participação possível desses autores no evento,
que será anual.
Parágrafo único. A programação e a organização do evento previsto
no "caput" deste artigo fica a cargo dos órgãos responsáveis pela política cultural e
educacional do município.
Art. 2° As bibliotecas públicas pertencentes à municipalidade devem
manter em seus acervos uma parcela de livros que sejam de escritores patobranquenses e paranaenses.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 37/2004, de autoria do vereador
Gilson Marcondes - PV.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 6 de
julho de 2004.
Dirceu -ereira
P~te
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 37/2004
Súmula: Dispõe sobre o incentivo à divulgação de
obras literárias e de artistas plásticos de
autores pato-branquenses e paranaenses.
Art. 1º Institui, nas escolas da rede pública municipal de ensino de 1ª a
4ª séries, o período de uma semana, para fins de exposição, discussão e divulgação
de obras literárias e de artistas plásticos, de autores pato-branquenses e
paranaenses, buscando a maior participação possível desses autores no evento,
que será anual.
Parágrafo único. A programação e a organização do evento previsto
no "caput" deste artigo fica a cargo dos órgãos responsáveis pela política cultural e
educacional do município.
Art. 2º As bibliotecas públicas pertencentes à municipalidade devem
manter em seus acervos uma parcela de livros que sejam de escritores patobranquenses e paranaenses.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 37/2004, de autoria do vereador
Gilson Marcondes - PV. J. .- J!j~; ·f'
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3712004
Através do projeto de lei em apreço, o vereador Gilson Marcondes -
PV, deseja obter apoio dos nobres pares desta Casa de Leis, para dispor sobre o
incentivo à divulgação de obras literárias e de artistas plásticos de autores
patobranquenses e paranaenses.
Justifica o proponente, que o projeto decorre da necessidade de
preservação e de memória da criação artística, ou seja, o que realmente deseja o
autor é que seja mantida uma identidade cultural, especialmente com relação as
obras culturais de artistas municipais e estaduais.
Relativamente a cultura, o texto constitucional já dispõe no seu artigo
215, no sentido de que o "Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais."
É evidente que o maior acesso a cultura oportuniza a criação de uma
identidade cultural, e conseqüentemente ter-se-á cidadãos mais críticos e capazes.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua ,..---..,
\
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Branco, 1 º de junho de 2004.
Eçe~~?- Membro
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI N' 37/2004
O vereador Gilson Marcondes - PV, através do projeto de lei em
apreço, deseja obter apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre o
incentivo à divulgação de obras literárias e de artistas plásticos de autores
patobranquenses e paranaenses.
Pelo que se denota do projeto, a programação e organização dos
eventos ligados as obras literárias e de artistas plásticos municipais e estaduais,
ficarão a cargo dos órgãos responsáveis pela política cultural e educacional do
município.
Já é sabido a importância da cultura no desenvolvimento do ser
humano, formando cidadãos com elevado senso crítico e extremamente sensíveis
aos mais diversos problemas sociais.
Com base no exposto e sendo a proposição uma maneira de formar
uma identidade cultural do município, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1° de junho
Pe
•
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 037/2004
Através do Projeto de lei em epígrafe, pretende o ilustre Vereador Gilson
Marcondes, obter o apoio do douto Plenário desta Casa legislativa, para dispor
sobre o incentivo à divulgação de obras literárias e de artistas plásticos, de
autores patobranquenses e paranaenses.
Pela proposta apresentada, fica instituída nas escolas da rede pública municipal
de ensino de 1 ª a 4ª séries, o período de uma semana, para fins de exposição,
discussão e divulgação de obras literárias e de artistas plásticos, de autores
patobranquenses e paranaenses, buscando a maior participação possível desses
autores no evento, que será anual.
A matéria encontra guarida na norma contida no artigo 215 da Constituição
Federal, que assim dispõe:
"Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais."
Pelo que se denota do dispositivo constitucional acima reportado, entendo que a
pretensão constante do aludido Projeto de Lei deva ser mais abrangente, ou seja,
envolvendo além das escolas da rede pública municipal de 1 ª a 4ª séries, os
demais segmentos da sociedade, mediante a disponibilização de espaços
públicos para a exposição, discussão e divulgação de obras literárias e de artistas
plásticos, independentemente de serem autores patobranquenses e paranaenses.
Diante da previsão constante do Parágrafo único do art. 1 º do Projeto,
recomendo seja oficiada a Secretaria Municipal de Educação no sentido de que
se pronuncie a respeito da incumbência nele referenciado.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 27 de maio de 2004.
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~ ......... nato Monteiro do Rosário -Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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CAl'WIA t'JJUCIF'AL DE PATO ~ . G. ·-· ;>,1u11l. i:i - • uw
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p R o T o e o L o 06 i"lai 2004 16:04 002046 111
~rúnaPa AtUtbeiftal_rbJ ~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 37 /2004
Súmula: Dispõe sobre o incentivo à divulgação de obras literárias
e de artistas plásticos de autores pato-branquenses e
paranaenses.
Art. 1º - Institui, nas escolas da rede pública municipal de ensino de 1 ª a 4ª séries, o
período de uma semana, para fins de exposição, discussão e divulgação de obras literárias e
de artistas plásticos, de autores pato-branquenses e paranaenses, buscando a maior
participação possível desses autores no evento, que será anual.
Parágrafo único - A programação e a organização do evento previsto no "caput"
deste artigo fica a cargo dos órgãos responsáveis pela política cultural e educacional do
Município.
Art. 2º - As bibliotecas públicas pertencentes à municipalidade devem manter em
seus acervos uma parcela de livros que sejam de escritores pato-branquenses e paranaenses.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
- Partido Verde
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativa@whiteduck.cam.br
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 3712004
AUTOR: VEREADOR GILSON MARCONDES - PV
Investir em cultura deve ser uma prioridade na Administração
Municipal. Um dos objetivos de apoiar o desenvolvimento da cultura é o
aprimoramento da sociedade.
As manifestações culturais sejam de preservação e de memória,
sejam de criação artística são importantes porque geram empregos em vários
setores - da mão-de-obra artesanal à tecnologia avançada de informatização.
Além disso, ao crescer em qualidade e quantidade, o entretenimento cultural
cria um mercado próprio da indústria cultural do País - Estado - Cidade -
Região.
A cultura é tudo aquilo que nos faz viver, mais que sobreviver. Na
história de vida da grande maioria das pessoas com acesso mínimo à cultura
há o registro de fortes emoções ligadas a um fato cultural: livros, imagens,
sons, a alegria vivenciada em um circo, por exemplo. Incentivando a divulgação
de obras literárias e de artistas plásticos de autores pato-branquenses e
paranaenses, que é o principal objetivo do projeto de lei nº 37/2004, é uma
forma de contribuição à cultura local e aos artistas e autores pato-branquenses.
O presente projeto de lei justifica-se pela necessidade de apoiar a
cultura de nossa cidade, contribuindo assim com a história local, fazendo com
que cidadãos pato-branquenses e paranaenses possam se orgulhar de
pertencer a um lugar que mantém a história de nossa região.
" O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes
da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais"
(Art. 215, Constituição Federal)