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materia nº 37/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2004
Date 2004-05-06
EmentaDispõe sobre o incentivo à divulgação de obras literárias e de artistas plásticos de autores pato-branquenses e paranaenses.
native_id11819

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 37/2004 
RECEBIDO EM: 6 de maio de 2004 
Nº DO PROJETO DE LEI: 37/2004 
SÚMULA: Dispõe sobre o incentivo à divulgação de obras literárias e de artistas plásticos 
de autores pato-branquenses e paranaenses. 
AUTOR: vereador Gilson Marcondes - PV 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 6 de maio de 2004. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de junho de 2004 
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José 
Favin- PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de junho de 2004 
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José 
Favin- PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 15 de junho de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 693/2004 
Lei nº 2.361, de 6 de julho de 2004, promulgada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3315, do dia 7 de julho de 2004. 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃ03315 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2004 
CÂMARA MUNIC.IPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N" 2.361, DE 6 DE JULHO DE 2004. 
Súmula: Dispõe sobre o incentivo à diwlgação de obras literárias 
e de artistas plásticos de autores pato-branquenses e 
paranaenses. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: 
Art. 1° Institui. nas escolas da rede pública municipal de ensino de 11 a 4ª 
séries, o periodo de uma semana, para fins de exposição, discussão e diwlgação de 
obras literárias e de artistas pláStic~s. de autores pato-branciuenses e paranaensCs, 
buscando a maior participação pOssível desses autores no evento, que será anual. 
Parágrafo único. A programação e a organização do evento ·previsto no· 
'"caput" deste artigo fica a cargo dos órgãos responsáveis pela política cuhural e 
educacional do município. 
Art. 2° As bibliotecas públicas pertencentes à municipalidade devem manter 
em seus acervos uma parcela de livros que- sejam de escritores pato-branquenses e 
paranaenses: 
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disi)osiç_ões etn contrârio. 
Esta lei decorre do projeto de lei -nº 37/2004, de autoria do vereador Gilson 
Marcondes - PV. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 6 de julho 
de 2004. 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente 
.~ J.~ ...... ~ • .. º~ :. ".: ·.~ , ..... ~~.·,...··~ 
'Pfb/11()0 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.361, DE 6 DE JULHO DE 2004. 
Súmula: Dispõe sobre o incentivo à divulgação de 
obras literárias e de artistas plásticos de 
autores pato-branquenses e paranaenses. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga 
a seguinte lei: 
Art. 1 º Institui, nas escolas da rede pública municipal de ensino de 1 ª a 
4ª séries, o período de uma semana, para fins de exposição, discussão e divulgação 
de obras literárias e de artistas plásticos, de autores pato-branquenses e 
paranaenses, buscando a maior participação possível desses autores no evento, 
que será anual. 
Parágrafo único. A programação e a organização do evento previsto 
no "caput" deste artigo fica a cargo dos órgãos responsáveis pela política cultural e 
educacional do município. 
Art. 2° As bibliotecas públicas pertencentes à municipalidade devem 
manter em seus acervos uma parcela de livros que sejam de escritores pato￾branquenses e paranaenses. 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 37/2004, de autoria do vereador 
Gilson Marcondes - PV. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 6 de 
julho de 2004. 
Dirceu -ereira 
P~te 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
............. ; 
~ QG -
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 37/2004 
Súmula: Dispõe sobre o incentivo à divulgação de 
obras literárias e de artistas plásticos de 
autores pato-branquenses e paranaenses. 
Art. 1º Institui, nas escolas da rede pública municipal de ensino de 1ª a 
4ª séries, o período de uma semana, para fins de exposição, discussão e divulgação 
de obras literárias e de artistas plásticos, de autores pato-branquenses e 
paranaenses, buscando a maior participação possível desses autores no evento, 
que será anual. 
Parágrafo único. A programação e a organização do evento previsto 
no "caput" deste artigo fica a cargo dos órgãos responsáveis pela política cultural e 
educacional do município. 
Art. 2º As bibliotecas públicas pertencentes à municipalidade devem 
manter em seus acervos uma parcela de livros que sejam de escritores pato￾branquenses e paranaenses. 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 37/2004, de autoria do vereador 
Gilson Marcondes - PV. J. .- J!j~; ·f' 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3712004 
Através do projeto de lei em apreço, o vereador Gilson Marcondes -
PV, deseja obter apoio dos nobres pares desta Casa de Leis, para dispor sobre o 
incentivo à divulgação de obras literárias e de artistas plásticos de autores 
patobranquenses e paranaenses. 
Justifica o proponente, que o projeto decorre da necessidade de 
preservação e de memória da criação artística, ou seja, o que realmente deseja o 
autor é que seja mantida uma identidade cultural, especialmente com relação as 
obras culturais de artistas municipais e estaduais. 
Relativamente a cultura, o texto constitucional já dispõe no seu artigo 
215, no sentido de que o "Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos 
culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a 
valorização e a difusão das manifestações culturais." 
É evidente que o maior acesso a cultura oportuniza a criação de uma 
identidade cultural, e conseqüentemente ter-se-á cidadãos mais críticos e capazes. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua ,..---.., 
\ 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Branco, 1 º de junho de 2004. 
Eçe~~?- Membro 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N' 37/2004 
O vereador Gilson Marcondes - PV, através do projeto de lei em 
apreço, deseja obter apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre o 
incentivo à divulgação de obras literárias e de artistas plásticos de autores 
patobranquenses e paranaenses. 
Pelo que se denota do projeto, a programação e organização dos 
eventos ligados as obras literárias e de artistas plásticos municipais e estaduais, 
ficarão a cargo dos órgãos responsáveis pela política cultural e educacional do 
município. 
Já é sabido a importância da cultura no desenvolvimento do ser 
humano, formando cidadãos com elevado senso crítico e extremamente sensíveis 
aos mais diversos problemas sociais. 
Com base no exposto e sendo a proposição uma maneira de formar 
uma identidade cultural do município, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1° de junho 
Pe 
• 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 037/2004 
Através do Projeto de lei em epígrafe, pretende o ilustre Vereador Gilson 
Marcondes, obter o apoio do douto Plenário desta Casa legislativa, para dispor 
sobre o incentivo à divulgação de obras literárias e de artistas plásticos, de 
autores patobranquenses e paranaenses. 
Pela proposta apresentada, fica instituída nas escolas da rede pública municipal 
de ensino de 1 ª a 4ª séries, o período de uma semana, para fins de exposição, 
discussão e divulgação de obras literárias e de artistas plásticos, de autores 
patobranquenses e paranaenses, buscando a maior participação possível desses 
autores no evento, que será anual. 
A matéria encontra guarida na norma contida no artigo 215 da Constituição 
Federal, que assim dispõe: 
"Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos 
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e 
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais." 
Pelo que se denota do dispositivo constitucional acima reportado, entendo que a 
pretensão constante do aludido Projeto de Lei deva ser mais abrangente, ou seja, 
envolvendo além das escolas da rede pública municipal de 1 ª a 4ª séries, os 
demais segmentos da sociedade, mediante a disponibilização de espaços 
públicos para a exposição, discussão e divulgação de obras literárias e de artistas 
plásticos, independentemente de serem autores patobranquenses e paranaenses. 
Diante da previsão constante do Parágrafo único do art. 1 º do Projeto, 
recomendo seja oficiada a Secretaria Municipal de Educação no sentido de que 
se pronuncie a respeito da incumbência nele referenciado. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 27 de maio de 2004. 
~ ~- .J20~-=-'9 
~ ......... nato Monteiro do Rosário -Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
.~ :..~ ... ~Z- i". ·.,;..;.~_, .... -
CAl'WIA t'JJUCIF'AL DE PATO ~ . G. ·-· ;>,1u11l. i:i - • uw 
d.. .-
... • ~ · i .1------
:. 1'lo. l!.O_Q~----. 
p R o T o e o L o 06 i"lai 2004 16:04 002046 111 
~rúnaPa AtUtbeiftal_rbJ ~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 37 /2004 
Súmula: Dispõe sobre o incentivo à divulgação de obras literárias 
e de artistas plásticos de autores pato-branquenses e 
paranaenses. 
Art. 1º - Institui, nas escolas da rede pública municipal de ensino de 1 ª a 4ª séries, o 
período de uma semana, para fins de exposição, discussão e divulgação de obras literárias e 
de artistas plásticos, de autores pato-branquenses e paranaenses, buscando a maior 
participação possível desses autores no evento, que será anual. 
Parágrafo único - A programação e a organização do evento previsto no "caput" 
deste artigo fica a cargo dos órgãos responsáveis pela política cultural e educacional do 
Município. 
Art. 2º - As bibliotecas públicas pertencentes à municipalidade devem manter em 
seus acervos uma parcela de livros que sejam de escritores pato-branquenses e paranaenses. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
- Partido Verde 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativa@whiteduck.cam.br 
~:··-·;,.~· 
~:--
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 3712004 
AUTOR: VEREADOR GILSON MARCONDES - PV 
Investir em cultura deve ser uma prioridade na Administração 
Municipal. Um dos objetivos de apoiar o desenvolvimento da cultura é o 
aprimoramento da sociedade. 
As manifestações culturais sejam de preservação e de memória, 
sejam de criação artística são importantes porque geram empregos em vários 
setores - da mão-de-obra artesanal à tecnologia avançada de informatização. 
Além disso, ao crescer em qualidade e quantidade, o entretenimento cultural 
cria um mercado próprio da indústria cultural do País - Estado - Cidade -
Região. 
A cultura é tudo aquilo que nos faz viver, mais que sobreviver. Na 
história de vida da grande maioria das pessoas com acesso mínimo à cultura 
há o registro de fortes emoções ligadas a um fato cultural: livros, imagens, 
sons, a alegria vivenciada em um circo, por exemplo. Incentivando a divulgação 
de obras literárias e de artistas plásticos de autores pato-branquenses e 
paranaenses, que é o principal objetivo do projeto de lei nº 37/2004, é uma 
forma de contribuição à cultura local e aos artistas e autores pato-branquenses. 
O presente projeto de lei justifica-se pela necessidade de apoiar a 
cultura de nossa cidade, contribuindo assim com a história local, fazendo com 
que cidadãos pato-branquenses e paranaenses possam se orgulhar de 
pertencer a um lugar que mantém a história de nossa região. 
" O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes 
da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações 
culturais" 
(Art. 215, Constituição Federal) 

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