PROJETO DE LEI Nº 40/2004
Regime de Urgência
RECEBIDO EM: 13 de maio de 2004
Nº DO PROJETO: 40/2004
SÚMULA: Estabelece critérios para denominação de próprios e logradouros públicos do
Município de Pato Branco e dá outras providências.
AUTORES: vereadores Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Leonir José
Favin - PMDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL e Vilson
Dala Costa - PMDB.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 13 de maio de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de maio de 2004
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele
- PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall 'Igna - PP, Leonir
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari -
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de maio de 2004
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele
- PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari -
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 28 de maio de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 611/2004
Lei nº 2.347, de 15 de junho de 2004, promulgada pelo Presidente da Câmara
Municipal, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3301 do dia 17 de junho de 2004.
ANO XIX EDIÇÃO 3301 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2004
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.347, DE 15 DE JUNHO DE 2004.
Súmula: Estabelece critérios para denominação de
próprios e logradouros públicos do
Município de Pato Branco e dá outras
providências.
o Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nostermos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a
nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânic~ Municipal nº 3 de 9, de
novembro de 1994, promulga a seguinte lei: '
Art. lº Os próprios municipais e logradouros públicos do Município
de Pato Branco serão denominados em conformidade com o disposto nesta
lei, e somente poderão ser escolhidos nomes:·
1 - de pessoas, atendidos os seguintes requisitos:
a) que se trate de pessoa faleci da; · · . . ,
b) que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços a
cidade ao país ou à humanidade, nos diversos campos do conhecimento
huma;o, da educação, do esporte, da cultura, das artes, da política e da
filantropia e, . . . . .
c} que não haja outra via, próprio municipal ou logradouro publico, a
que já tenha sido atribuído o nome da. pessoa a quem se pretende hom~n.agear.
li - que representem datas históricas ou acontecimentos civicos e
culturais de relevância;
Ili - que representem elementos da flora, fauna, minerais e químicos;
IV - que representem elementos geográficos e da astronomia e,
V - que representem profissões ou atividades profissionais, culturais e
esportivas.
Parágrafo único. O óbito, ressalvados os casos públicos e notórios,
será comprovado com a dpresentação de atestado ou certidão.
Art. 2º A proposta para a denominação de próprios e logradouros
públicos será objeto de projeto de lei, devendo observar as seguintes regras:
1 - não devem ser extensas; · ·
lf - não devem ser repetidas;
Ili - devem guardar, as tradições locais, dando-se preferência aos
pioneiros, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral, ·
fauna e flora; · ·
IV - não será permitida a designação com nomes de pessoas jurídicas,
de .associações ou crenças religiosas, partidos políticos ou com produtos
visando finalidade propagandística. ·
Art. 3º O projeto .de lei que vise denominar próprios e logradouros
públicos ccim nome de pessoa deverá obrigatoriamente ser instruído com
justificativa escrita, firmada pelo autor, contendo a biografia do homenageado
e acompanhada de certidão de óbito, dispensada esta, na situaçãq estipulada
no § 2º do art. 1 º desta 1:.i.
Art. 4º É vedada a alteração de den~minação'de próprios e logradouros
públicos do Município de Pato Branco, salvo quando:
1 - constituam denominações homônimas; .
li - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética
ou fator de outra natureza, que gere ambigüidade de identificação.
Parágrafo único. As denominações serão consideradas homônimas
quando os conjuntos constituídos pelo tipo e nomes dos logr~douros forem
idênticos. ·
Art. 5º Observadas as condições estipuladas no art. 4º, a seleção do
logradol!ro ou logradouros, cujas denominações devam ser substituídas,
deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a cidade,
considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha. viária, a
sua notoriedade, o seu valor histórico e antiguidade e a densidade de
edificações. ·
Art. 6º A alteração de denominação de próprio e logradouro público que
não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 4°, deverá contar com a
anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados no
logradouro.
Art. 7º Para efeitos desta lei, considera-se logradouro público, as ruas,
avenidas, travessas, passagens, vias de pedestre, vielas, rotatórias, passarelas,
praças, parques, alamedas, largos, becos, ladeiras, viadutos, pontes, túneis,
estradas ou caminho de uso público.
Art. 8º A denominação de bairros e distritos administrativos obedecerão
as regras estipuladas nos artigos 1°, 2º e 3º desta lei.
§ 1 ºA alteração de nomenclatura de bairros e distritos administrativos,
se dará mediante consulta plebiscitária envolvendo os haOitantes da área
circunscrita, organizada por entidade representativa da área geográfica em
questão.
§ 2º Somente poderão. participar do plebiscito o morador da área
circunscrita, mediante a comprovação desta situação e apresentação de título
de eleitor.
§ 3° Será dada ampla divulgação e disponibilizado prazo de 30 (trinta)
dias anteriores a realização do plebiscito, oportunizando debates a respeito da
proposta de alteração da nomenclatura de bairros e distritos administrativos.
§ 4º Considerar-se-á aprovada a proposta d~ alteração que obtiver
cinqüenta por cento mais um dos votos. válidos, cujo resultado deverá
constar em ata da entidade responsável pela realização da consulta popular.
§ 5º A tramitação.da proposta de alteração de nomenclatura de bairros·
e distritos administrativos ficará condicionada ao resultado da consulta
plebiscitária.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
constantes das leis n~ 1.100, de 2 de abril de 1992; 1.802, de 12 de janeiro
de 1999 e 2.236, de 9 de abril de 2003.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação~
Esta lei decorre do projeto de lei nº 40/2004, de autoria dos vereadores
Anto~io Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL e
Vilson Data Costa - PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 15 de
junho de 2004.
Dirceu ~Pereira ~~Íe
Estado do Paraná
LEI Nº 2.347, DE 15 DE JUNHO DE 2004.
Súmula: Estabelece critérios para denominação de
próprios e logradouros públicos do Município de
Pato Branco e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga
a seguinte lei:
Art. 1 º Os próprios municipais e logradouros públicos do Município de
Pato Branco serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente
poderão ser escolhidos nomes:
1- de pessoas, atendidos os seguintes requisitos:
a) que se trate de pessoa falecida;
b) que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços à
cidade, ao país ou à humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da
educação, do esporte, da cultura, das artes, da política e da filantropia e,
c) que não haja outra via, próprio municipal ou logradouro público, a que
já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.
li - que representem datas históricas ou acontecimentos cívicos e
culturais de relevância;
Ili - que representem elementos da flora, fauna, minerais e químicos;
IV - que representem elementos geográficos e da astronomia e,
V - que representem profissões ou atividades profissionais, culturais e
esportivas.
Parágrafo único. O óbito, ressalvados os casos públicos e notórios, será
comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
Art. 2º A proposta para a denominação de próprios e logradouros públicos
será objeto de projeto de lei, devendo observar as seguintes regras:
1 - não devem ser extensas;
11 - não devem ser repetidas;
Ili - devem guardar, as tradições locais, dando-se preferência aos
pioneiros, fatos e datas representativas da história local, riacional ou geral, fauna e flora;
IV - não será permitida a designação com nomes de pessoas jurídicas, de
associações ou crenças religiosas, partidos políticos ou com produtos visando finalidade
propagandística.
Art. 3º O projeto de lei que vise denominar próprios e logradouros
públicos com nome de pessoa deverá obrigatoriamente ser instruído com justificativa
escrita, firmada pelo autor, contendo a biografia do homenageado e acompanhada de
certidão de óbito, dispensada esta, na situação estipulada no § 2° do art. 1 º,,desta lei.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Art. 4º É vedada a alteração de denominação de próprios e logradouros
públicos do Município de Pato Branco, salvo quando:
1- constituam denominações homônimas;
li - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética
ou fator de outra natureza, que gere ambigüidade de identificação.
Parágrafo único. As denominações serão consideradas homônimas
quando os conjuntos constituídos pelo tipo e nomes dos logradouros forem idênticos.
Art. 5º Observadas as condições estipuladas no art. 4°, a seleção do
logradouro ou logradouros, cujas denominações devam ser substituídas, deverá ocorrer
de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando para tanto,
conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor
histórico e antiguidade e a densidade de edificações.
Art. 6º A alteração de denominação de próprio e logradouro público que
não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 4°, deverá contar com a anuência de,
no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados no logradouro.
Art. 7º Para efeitos desta lei, considera-se logradouro público, as ruas,
avenidas, travessas, passagens, vias de pedestre, vielas, rotatórias, passarelas, praças,
parques, alamedas, largos, becos, ladeiras, viadutos, pontes, túneis, estradas ou
caminho de uso público.
Art. 8º A denominação de bairros e distritos administrativos obedecerão
as regras estipuladas nos artigos 1°, 2° e 3° desta lei.
§ 1° A alteração de nomenclatura de bairros e distritos administrativos, se
dará mediante consulta plebiscitária envolvendo os habitantes da área circunscrita,
organizada por entidade representativa da área geográfica em questão.
§ 2° Somente poderão participar do plebiscito o morador da área
circunscrita, mediante a comprovação desta situação e apresentação de título de eleitor.
§ 3° Será dada ampla divulgação e disponibilizado prazo de 30 (trinta)
dias anteriores a realização do plebiscito, oportunizando debates a respeito da proposta
de alteração da nomenclatura de bairros e distritos administrativos.
§ 4° Considerar-se-á aprovada a proposta de alteração que obtiver
cinqüenta por cento mais um dos votos válidos, cujo resultado deverá constar em ata da
entidade responsável pela realização da consulta popular.
§ 5° A tramitação da proposta de alteração de nomenclatura de bairros e
distritos administrativos ficará condicionada ao resultado da consulta plebiscitária.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
constantes das leis n°5 1.100, de 2 de abril de 1992; 1.802, de 12 de janeiro de 1999 e
2.236, de 9 de abril de 2003.
Art. 1 O. Esta lei entra em vigor na data de sua pu~ção.
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Esta lei decorre do projeto de lei nº 40/2004, de autoria dos vereadores
Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nereu
Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 15 de
junho de 2004.
Dirceu ~.,. ~ereira P;lfie
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Pato Branco Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 40/2004
Súmula: Estabelece critérios para denominação de
próprios e logradouros públicos do Município de
Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1º Os próprios municipais e logradouros públicos do Município de
Pato Branco serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente
poderão ser escolhidos nomes:
1- de pessoas, atendidos os seguintes requisitos:
a) que se trate de pessoa falecida;
b) que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços à
cidade, ao país ou à humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da
educação, do esporte, da cultura, das artes, da política e da filantropia e,
c) que não haja outra via, próprio municipal ou logradouro público, a que
já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.
li - que representem datas históricas ou acontecimentos cívicos e
culturais de relevância;
Ili - que representem elementos da flora, fauna, minerais e químicos;
IV - que representem elementos geográficos e da astronomia e,
V - que representem profissões ou atividades profissionais, culturais e
esportivas.
Parágrafo único. O óbito, ressalvados os casos públicos e notórios, será
comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
Art. 2º A proposta para a denominação de próprios e logradouros públicos
será objeto de projeto de lei, devendo observar as seguintes regras:
1 - não devem ser extensas;
li - não devem ser repetidas;
Ili - devem guardar, as tradições locais, dando-se preferência aos
pioneiros, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral, fauna e flora;
IV - não será permitida a designação com nomes de pessoas jurídicas, de
associações ou crenças religiosas, partidos políticos ou com produtos visando finalidade
propagandística.
Art. 3º O projeto de lei que vise denominar propnos e logradouros
públicos com nome de pessoa deverá obrigatoriamente ser instruído com justificativa
escrita, firmada pelo autor, contendo a biografia do homenageado e acompanhada de
certidão de óbito, dispensada esta, na situação estipulada no § 2° do art. 1° desta lei.
Art. 4º É vedada a alteração de denominação de próprios e logradouros
públicos do Município de Pato Branco, salvo quando:
1 - constituam denominações homônimas;
li - não sendo homônimas, apresentem similaridade,frtográfica, fonética
ou fator de outra natureza, que gere ambigüidade de identificação. /
7)
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E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Parágrafo único. As denominações serão consideradas homônimas
quando os conjuntos constituídos pelo tipo e nomes dos logradouros forem idênticos.
Art. 5º Observadas as condições estipuladas no art. 4°, a seleção do
logradouro ou logradouros, cujas denominações devam ser substituídas, deverá ocorrer
de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando para tanto,
conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor
histórico e antiguidade e a densidade de edificações.
Art. 6º A alteração de denominação de próprio e logradouro público que
não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 4°, deverá contar com a anuência de,
no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados no logradouro.
Art. 7º Para efeitos desta lei, considera-se logradouro público, as ruas,
avenidas, travessas, passagens, vias de pedestre, vielas, rotatórias, passarelas, praças,
parques, alamedas, largos, becos, ladeiras, viadutos, pontes, túneis, estradas ou
caminho de uso público.
Art. 8º A denominação de bairros e distritos administrativos obedecerão
as regras estipuladas nos artigos 1°, 2° e 3° desta lei.
§ 1° A alteração de nomenclatura de bairros e distritos administrativos, se
dará mediante consulta plebiscitária envolvendo os habitantes da área circunscrita,
organizada por entidade representativa da área geográfica em questão.
§ 2° Somente poderão participar do plebiscito o morador da área
circunscrita, mediante a comprovação desta situação e apresentação de título de eleitor.
§ 3° Será dada ampla divulgação e disponibilizado prazo de 30 (trinta)
dias anteriores a realização do plebiscito, oportunizando debates a respeito da proposta
de alteração da nomenclatura de bairros e distritos administrativos.
§ 4° Considerar-se-á aprovada a proposta de alteração que obtiver
cinqüenta por cento mais um dos votos válidos, cujo resultado deverá constar em ata da
entidade responsável pela realização da consulta popular.
§ 5° A tramitação da proposta de alteração de nomenclatura de bairros e
distritos administrativos ficará condicionada ao resultado da consulta plebiscitária.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
constantes das leis n°5 1.100, de 2 de abril de 1992; 1.802, de 12 de janeiro de 1999 e
2.236, de 9 de abril de 2003.
Art. 1 O. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 40/2004, de autoria dos vereadores
Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nereu
Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL e Vilson Dala Cqsta - PMDB.
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CTWlRA MIJ41C1PFL OC PATO ~
R O T O C O L O 21.1 Mai 2004 17:26 002191 i/1
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, ENIO RUARO - PP, no uso de suas prerrogativas
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita o
apoio dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto
de Lei nº 40/2004:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 6° do Projeto de Lei nº 40/2004, passando a
vigorar como o seguinte teor:
"Art. 6° A alteração de denominação de próprio e logradouro
público que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 4°, deverá contar
com a anuência de, no mínimo, 50% mais um dos moradores ou domiciliados no
logradouro, mediante abaixo assinado, comprovados mediante o número de
residências cadastradas na Copel - Companhia Paranaense de Energia Elétrica."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do § 1 º do artigo 8° do Projeto de Lei nº 40/2004, passando
a vigorar como o seguinte teor:
"Art. 8° ................................................ .
§ 1 º A alteração de nomenclatura de bairros e distritos
administrativos, deverá contar com a anuência de, no mínimo, 50% mais um dos
moradores da área circunscrita, mediante abaixo assinado, coletado por entidade
representativa da área geográfica em questão."
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime na íntegra o disposto contido nos §§ 2°, 3°, 4° e 5° do artigo 8° do
Projeto de Lei nº 40/2004, renumerando-se o§ 1 ºo qual passará a figurar como
Parágrafo único.
Nestes ermos, pede deferimento.
Pato r nco, 24 de maio de 2004.
'(~~~ E · uarcl, - Veteaor
PROPONENTE
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4012004
Desejam os vereadores autores do projeto de lei em apreço, obter apoio
do douto Plenário desta Casa de Leis, para estabelecer critérios para a
denominação de próprios e logradouros públicos no município de Pato Branco.
Pelo que se denota, a proposição mantém a essência das legislações
anteriores, que serão revogadas, estando ainda, de acordo com o que preceitua o
inciso XXI, do artigo 9°, da Lei Orgânica Municipal.
A proposição estabelece que a tramitação de propostas de alterações
de nomenclatura de bairros e distritos administrativos, ficará condicionada ao
resultado da consulta plebiscitária, a ser realizada junto aos habitantes da área
circunscrita, organizada por entidade representativa da respectiva área geográfica.
Cumpre evidenciar, que nos casos de alterações de denominações de
próprios e logradouros públicos, ressalvados os bairros e distritos administrativos,
a proposição dependerá de anuência de no mínimo, dois terços dos moradores ou
domiciliados no logradouro.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
anca, 24 de maio de 2004.
Antonio rb~an;;;o;rl:d~fu,;~O/
embro
~ .~ ~
Presidente
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei nº 40/2004
Relator:NereuFaustinoCeni - (PcdoB)
Buscam os nobres Edis, regulamentar a denominação de próprios, vias e
logradouros municipais.
Em verdade trata-se da compilação de diversa legislação que agora foi
reunida, para dar maior celeridade nas proposições e principalmente definir as
particularidades no processo de denominar e de alterar as denominações existentes,
conforme o caso.
Prioriza-se o rito, definindo as etapas, caracterizando-se corno matéria auto
aplicável, trazendo ao legislativo local a responsabilidade sobre as denominações,
priorizando-se a nomenclatura com os pioneiros, conforme estabelece nossa Lei
Maior a Lei Orgânica de Pato Branco.
Há mérito na proposição, pois contempla a utilidade a oportunidade e a
conveniência.
Diante do parecer acima, ouvido o conjunto dos membros da Comissão,
fornecemos parecer FAVORÁVEL a aprovação da matéria.
É o parecer.
Pato Branco, 17 de maio q~2004. '
~/ ~
- ~ 1, 8 ins de Mello - PFL
~;/ft)/J;~ Vilmar Maccari - PDT
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4012004
Os vereadores autores do projeto de lei em análise, desejam obter apoio
dos nobres pares, para estabelecer critérios para a denominação de próprios e
logradouros públicos no município de Pato Branco.
De acordo com a proposição, a tramitação de propostas de alteração de
nomenclatura de bairros e distritos administrativos fica condicionada ao resultado da
consulta plebiscitária, a ser realizada junto aos habitantes da área circunscrita,
organizada por entidade representativa da respectiva área geográfica, sendo que nos
demais casos de alteração de próprios e logradouros públicos, é necessário somente
anuência de no mínimo dois terços dos moradores do logradouro.
Ademais, a proposição encontra guarida na norma contida no inciso XXI,
do artigo 9°, da Lei Orgânica Municipal.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação.
É o parecer, SMJ.
-e;); }' ,, Sfívw 9-Jdfref P DT
Relator
f
~ ............. "'' osta - PMD'
/
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 040/2004
Pretendem os ilustres Vereadores autores do Projeto de Lei em epígrafe,
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para estabelecer
critérios para denominação de próprios e logradouros públicos do
Município de Pato Branco e dar outras providências.
Em síntese, a proposição'' mantém a essência das legislações anteriores
pertinentes ao tema em questão, que serão objeto de revogação, incluindo
critérios quanto a alteração de denominação de bairros e distritos
administrativos, mediante consulta plebiscitária envolvendo os
habitantes da área circunscrita, organizada por entidade
representativa da respectiva área geográfica.
Nesse aspecto, a tramitação de propostas de alterações de nomenclatura de
bairros e distritos administrativos, no legislativo municipal, ficará
condicionada ao resultado da consulta plebiscitária.
A proposição estabelece os procedimentos necessários a realização de
consulta plebiscitária, para os casos de alteração de nomenclatura de
bairros e distritos administrativos. Nos demais casos, alterações de
denominações de próprios e logradouros públicos, dependerá da anuência
de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados no logradouro.
A matéria encontra-se amparada na norma contida no inciso XXI do
artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, estando
portanto apta a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
n- t'"º f R Q T o e Q L o 13 l~ai 2004 15!:06 0021J) ""'
•
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, requerem seja dada tramitação em regime de urgência
ao projeto de lei nº 40/2004, de autoria dos vereadores, que
estabelece critérios para denominação de próprios e logradouros
públicos no município de Pato Branco e dá outras providências.
A solicitação do pedido de urgência se dá em razão da necessidade
de andamento de diversas proposições, que encontram-se em trâmite
neste Legislativo, especialmente no tocante à alteração de denominação.
Nestes termos pedem deferimento.
Pato Branco, 13 de maio de 2004.
Agustinho Rossi - PTB
Dirceu ~ereira - PPS
Laurinha Luiza Dall'Igna - P~
2lt.z
Sllvio Hasse - PDT
·--' -.~
(
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: {46) 224-2243 L-030
E mail: legíslatíva@whiteduck.com.br
Pato Branco Poro nó
EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o
apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 4()/2004
Súmula: Estabelece Critérios para Denominação de
Próprios e Logradouros Públicos do Município
de Pato Branco e dá Outras Providências
Art. 1 º Os próprios municipais e logradouros públicos do Município
de Pato Branco, serão denominados em conformidade com o disposto nesta
lei, e somente poderão ser escolhidos nomes:
I - de pessoas, atendidos os seguintes requisitos:
a) que se trate de pessoa falecida;
b) que o homenageado tenha comprovadamente prestado
serviços à Cidade, ao País ou à Humanidade, nos diversos campos do
conhecimento humano, da educação, do esporte, da cultura, das artes, da
política e da filantropia e,
c) que não haja outra via, próprio municipal ou logradouro
público, a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende
homenagear.
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Paraná
Estado do Paraná
II - que representem datas históricas ou acontecimentos cívicos e
culturais de relevância;
III - que representem elementos da flora, fauna, mmera1s e
químicos;
IV - que representem elementos geográficos e da astronomia e,
V - que representem profissões ou atividades profissionais,
culturais e esportivas.
Parágrafo umco. O óbito, ressalvados os casos públicos e
notórios, será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
Art. 2° A proposta para a denominação de próprios e
logradouros públicos, será objeto de Projeto de Lei, devendo observar as
seguintes regras:
I - não devem ser extensas;
II- não devem ser repetidas;
III - devem guardar, as tradições locais, dando-se preferência
aos pioneiros, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral,
fauna e flora;
IV- não será permitida a designação com nomes de pessoas
jurídicas, de associações ou crenças religiosas, partidos políticos ou com
produtos visando finalidade propagandística.
Art. 3° O Projeto de Lei que vise denominar próprios e
logradouros públicos com nome de pessoa, deverá obrigatoriamente ser
instruído com justificativa escrita, firmada pelo autor, contendo a biografia do
homenageado e acompanhada de certidão de óbito, dispensada esta, na situação
estipulada no § 2° do art. 1° desta Lei.
Art. 4° É vedada a alteração de denominação de próprios e
logradouros públicos do Município de Pato Branco, salvo quando:
I - constituam denominações homônimas;
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: 1. Mun. d• P. &•.
r?~ Aruw:eifta/
Estado • do Paraná
~ r?l5w ~~ II não sendo homônimas, apresentem similaridade
ortográfica, fonética ou fator de outra natureza, que gere ambigüidade de
identificação.
Parágrafo umco. As denominações serão consideradas
homônimas quando os conjuntos constituídos pelo tipo e nomes dos logradouros
forem idênticos.
Art. 5° Observadas as condições estipuladas no art. 4°, a
seleção do logradouro ou logradouros, cujas denominações devam ser
substituídas, deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a
cidade, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha
viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antiguidade e a densidade de
edificações.
Art. 6° A alteração de denominação de próprio e logradouro
público que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 4°, deverá contar
com a anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados no
logradouro.
Art. 7° Para efeitos desta Lei, considera-se logradouro
público, . as ruas, avenidas, travessas, passagens, vias de pedestre, vielas,
rotatórias, passarelas, praças, parques, alamedas, largos, becos, ladeiras,
viadutos, pontes, túneis, estradas ou caminho de uso público.
Art. 8° A denominação de bairros e distritos administrativos
obedecerão as regras estipuladas nos artigos 1 º, 2° e 3° desta lei.
§ 1 º A alteração de nomenclatura de bairros e distritos
administrativos, se dará mediante consulta plebiscitária envolvendo os
habitantes da área circunscrita, organizada por entidade representativa da área
geográfica em questão.
§ 2° Somente poderão participar do plebiscito o morador da
área circunscrita, mediante a comprovação desta situação e apresentação de
título de eleitor.
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§ 3º Será dada ampla divulgação e disponibilizado prazo de
30 (trinta) dias anteriores a realização do plebiscito, oportunizando debates a
respeito da proposta de alteração da nomenclatura de bairros e distritos
administrativos.
§ 4º Considerar-se-á aprovada a proposta de alteração que obtiver
cinqüenta por cento mais um dos votos válidos, cujo resultado deverá constar
em ata da entidade responsável pela realização da consulta popular.
§ 5° A tramitação da proposta de alteração de nomenclatura de
bairros e distritos administrativos ficará condicionada ao resultado da consulta
plebiscitária.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as constantes das Leis nºs 1.100, de 02 de abril de 1992, 1.802, de
12 de janeiro de 1999 e 2.236, de 09 de abril de 2003.
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Art. 1 O. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 13 de maio de 2004.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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LEI N.º 1.100
Data: 02 de. ab1Ú.l de. 1. 992
SÚMULA: 1 n.6.tltu..i... noJttna-6 pajta a ..lde.n-
.ti.6.l.c~ão de p11.óp1t.i..o.1.>, v-lcui e. ,tog11.a.-
d0Wto.1.> púb.f..i..c.0-0 do Mu.n.lc.,{,p.f..o de. Pa:t.o,
B1ta.n.c.o.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPfTULO l
DAS FORMAS VE lVENT1FlCAÇl.O
Nr.t. 12 - A .i..de.ntA.6.i..caç.ão de p1tóp11..i..o-0, v~ e logkadou.Jto-0 púbfl..c.0-0 elo Mu.n..lc..ip.i..o de. Pato BJta.nc.o, 1te.gu.ld-.1.>e pe.lM d.l.1.>po.6.le;.õe..6 dut.4
Le..l.
A1tt. 22 - A 601tma. de .i..dentA.6.lc.a~ão de p1tóp1t.i..o-0, v.i..M e .f.ogJtadoE:_
kO-O pú.b.Uc..0-0 -6<?.JttÍ poJt nome.nc.la.twr.a. ou de.nom.lna.ç.ão. · ·
Pa.Jttig1ta.60 12 - Nome.nc.l.a.tl.vta. ou de.nom..lnaç,ão i a 601tma. de .ld~á{
c.aç,ão de.. p!r.Óp1t1.o.6, v./.tu e. log1tadowr.04 púb.f.-i.c.0-0 com nome.. de.. pe.-O-Ooa.& ou 1te-::
6 e.Jté:nc.-lCU> a óa:to-0, dctta.J.>, .f.uga.JtU, an.-<.ma.l6, ve.ge.:ta.-l.6 e. c.o.i..-OM.
CAP1TULO II
DA NOMENCLATURA OU DENOMINAÇÃO
AJtt. 32 - A nome.nc.tatu.ta. ou denom-i..naç.ão de. plc.óp'1..i..o-0, v-W e. l,oglladoWto.6 púb.Uc.o-6, obede.cu.d 4.6 .1.>e.gu..lntu Jt.e.g1ta.-0:
1 - niio de.vem .6eJt extett64.6;
II - niio devem -6VL Jte.pe.t.úJ.a.6; . III - niio devem coMt.cvt nome. de. pu..6oa v-lva.; · · , ·,
IV - niio de.vem conteJl nome. de.. pe.Moa que. haja. 6al!.e.c.-ldo há. me.no-6
de 90 d-leu; e.... ' · V - 1te6eJttndo--0e. a 6a:t.o h.l4:t.ó1t.i..c.o, e.6te.. de.ve.;,á ie.k oc..01t1t.i.do
há. ma-l6 de. 1 O l dez J an.o-6; I
V1 - devem gU<VtdM., a.6 tJr.tuU.ç.lJu iocw e. lembJta.Jt 6-lgWta.6, da.ndo-.4e pJLe.6VLinc..i.a ao.4 p-lone.éJto-0} 6a,to-0 e. dctta.J.> 1te.p1tuen,t.a..,.
.ti.vcu da h.L6t6~.l.a local,. na.ci.onai ou ge.1c.a1.;
VII - nã.o devem lemb~alt da.to~ .lncompat;l.vei..6 com o up.úr.-it.o de
n1taú!tvúdade WÚVVL-64.f.;
VIII - niio .õeJttÍ peJtm.i.tida. a. du.l.gna.ç.ão c..om nome.-6 cá?.pU-6oct-6 fWt-l.-
dl.CM, de «J.-'oc.la.ç,6u ou MU&ÇM 1c.e.Ug-i.o.&<Ui, pa1t:t.i.do-0 poU.
:ti.J!o-6 ou com nome.-6 de pJLoduto-0 v.i..-Oa.ndo 6.lnai.i..dade. pJtOP'f. , .
ga.nd.ú:tlc.a.; /
•
.Prefeitura c!ftunicipal
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
de .Pato !Branco
1X - •lfi.o .<>e..td'. pe.Jtmit.ld11 '"'1"'6 áf. . URL da.nom.útaç.clo o6ici.al. pau
OIUm04, p.11.6p1t.Lo-61 v.út4 &
1
.to1"4docvio.6 público~;
04
Alit. 42 - A pJtopo.Ata. de. d~ de. pJtÓp!t-é.0.6, v.lM e. f..og1l.ad.Ou-
·tOJ. r-..ítJUco.-0 de J..ni .. c.JAtiv« do VetLudo.t, .cWEá obje.to de 'l'Jc.oje.to de. Lt..i.
Pa1tãe1ta.~o JiZ ... O PJtoje.to da L« ..ia podeú te.Jt. po1t objetivo mtt.U · de. u.mct daacmú.naç.ão
ra.1tigJta.60 2g - O pJt.oje.to de Le..i. dtvt"ti ttte.ndeJt. a..6 ex.,{.gêrµ!-úu do~
a11.t-lgo.6 3!.! e. 52 dut.a. Lel .•
A.tt.r. 5e - O P1t.oje:to dt Le..l q~ v-lM dtnombutlt pJtÓp1t.fo'6, v.la.6 a ' t.og.fta.douJt.o~ pt.rb.U.c.o.6 c.om nome de pe..uoa., de.ve.1tcí ob1tiga.to1t.tamtme .6tz..t .út.Wl.f
ào com ju..!U.6..i..c.~1:t-i.v4 e<\C..t.i.ta., &.t~d4 pele a.ut..1J1c., de.ta. deve.ruio c.onii.tLVt:
1 - b~ogka6i..a do homenageado, com dado4 4u~~c.~ente~ pa.1ta. ev~-
d™.úvt o .,.w.u mé.1t.i..t,o, no4 camp04 da. e.duc«ç.lo e. cu.l:t.u1ta., c.lin.c...é.aA, lt1..t1t.M f.
~lr.i.:e.6, potl.ti..c..o .. , a.tiv.úladt entplLUM.útl, pJi.O~Ulii..ona.f. ou. Mfan.t1r.óp.lca., ou
em ou.:tJtM 60/'/.mu da a.t-lv-lda.de. lu.unaM;
1 l - da...t:a.-6 de. nll.4c.únento ce d4ltc.bntnto do homena.ge.ado,comp1tova.cla.4,
uma e ou!1ut 1 com cvc.Udã.o do~ 1teglú'to.6 pú.bli..c.o.6 compe..te11.te-0. dl6pe.1u,ada, '
f.~ta..ô IW4 ~e. gu ... Üt te..6 C.a.60.6:
o.) qu..:.:r..ndo -6e bta.taJt de. ~i9u,1ta. de indl6c.ut .. lve.l ptoje.ç.ã.o no ~o
h..i.<>-tóJt.ic.o nac..lona.l, ;atg.ion.4f:. ou tocai;
b} QlW.ndo .4t .t'Lab;t.t de. p«.4onagem de i..1t1,e:t.01t.qu.lve.t i)ama. e. Jt~pu..ta.
çfío na.c..lona.t ou i.n.te.1tnac.iono.t.
Po:..•tág;uiüo ún.lc.o - Vo co1tpo d4 pJtopc.6içitO de que. .t·"-a..t4 ute. tUUgo, · de.ve..'1.á. c.on-0;;f:a./t o n.ome. compie..to do home.nagea.do ou o nome. pelo q,..a..t t1ta. Mia
c.ojihe.c.-i.do, c.om o a.pe.f..i.dc ou o cognome., dude que. M.o '6ejam c.on.&.lde1ta.cfo4 pe
Jo.1ta..t,lvo..õ, e. !.I\?. 6ott o <!MO do :tl.tiJ..f.o p!l.inc..lpai., de.ve1tá conh-úvc da.~ pllMIÜ
de no11U?.nefa.,tu1tl'... ·
A.Jtt.. 62 - T<Utdo Plf.t.~U.~ .60MIL 0.6 d.~, paJLa. a. de.nom-i.naçl.o de.
p1tóp1tl..o.1:., v-UI.-0 e. to9..tadou.t0.6 públ.1.co4 UI lote.ame.nto-6 pJr.Óx.,imo-0 a. pa-tquu · e.
tÍJte.a-6 vvr.de-6, a.4 p1topo.4-l.ç.Ou qt.LI. "' .tt.4..itam a upic.-é..me.6 de 6awui, a.v.l&awta.
e. MoJLa. ha.b.<. ta t:...&, pttlt 011.dtnu
1 - .t.cc.a.l;
z l - /(~g.lonat)
111 - na.e.tonal;
1V • .itú.«na.c.l.ona.t.
Att.:l. 7íí. .. N4o .K denombialuí piióp!Úo.4, v.úu e .eogJt..adouJto-4 · púbUco.6
com nome de. pUóott komôltlma. ou. de. J.d.IJt:t..i.c.o P«f./tof'Úm.lc.o de ou;tlt.o, já. h.omc.-
nagead.«, -64<.vo quando ~ t.\a.t.cl.t á. pU.604 dt. .ltiq'4U:t.lomive.t p.totmbiênc.ta. •
c.uo ~ que. cz. d~~ htc.oitpo.\4.\i • tUato com qu.t o home.n.a.gtar.lo fAA. ·
mú conhecido. ~~ e.óe.Uo de .ldtnt.l.dJl!~.
'·
A.IL.t. &a - 0-4 pll.ÓP'f..l.o.4, v.la.4 e .t.og.ta.dOUlto.ft r*fJ~-4 ~ pode.ti.o .· .· .. ·
~~:açfio l!llt .--l!CtatM4 atM.vi.4 rk ~ i><lV"'-. « po~~
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!Bref eitura cJtbunicipal d e
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
!Bato !Branco
~l6. os
lvtt. 9'1. - Em e.Mo de. a..lteJta.ç.4o ou. 1r.e.vl6ã.o, à. nova. de.nomlnaçcio
.6vr.á ttCJ[Uc.entada. a. nomenc..ta.tu.lca. p1t-lm.lt.lva, p1tec.ed-lda. da exp1Le.4óã.o "ex",
-60.lvo qua.ndo 4e. tJtait4lf. de.. p11.óp1t..la.6, v~ ~ .f.og1ta.douJr.oJ.:i púbUc.o-6, ahtda.
não e.mpR.a..c.ado pe.f.a. P-te6e-lt:uJta..
CAPITULO IIJ
OZSPOSZCOES'flNAlS
lvr.:t. 70 - A6 no/Una..6 dut.a Le.-l. aµ.U.cam--0e., no que. c.oube.1r., a
nome.nc.R.a..:tuJw. do!.> be.11..6 públ-l.c.o.6 mun.ic..i.pa..l.6 de. u.1.>o upe.c.W. · ·
ÃJLt. 11 - SeAão denomina.do~ poJt Le..l de. .irúc.la.t-lva. do Exec.u.t.i.-
vo 0-6 pJW j e;t.o-6 de R.ote.a.mentc ).)ubme..ti.do..& a a.p-tov~o da. PJt.e.fie.i .. t.wr.a.
A4~. 12 - A Câmalta Mun.lc..lpa.l. manteJt.4 .llvJt.o ou 6-lc.hált..lo de e.a
dMtJr.o da. n.ome.n.c.R.atwta. do.6 p1tóp1t.<.o-. v.l.a..4 e l.og1t.ad0Wlo.& públ.lc.o.6 do Mwil
c.1p.lo, de que c.olt.6te a. de.nom-lnaçã.o, nome do autolt da. pJt.opo.6.lção que ti
oJt..iginou, númeko e da;ta da. Lei e de.ma.i..6 elemento-O que. -0e. üize.Jt.em necu-
-6ált..lo.J.>.
A1ct. 13 - E-6ta. Le..l ent'l.Má em v-lgo1t na da;ta. ·de. J.>ua. pu.bt.ic.a.ç.ã.o, · 1T.e.vogadcL6 cw d-Upo.6.lç.õu em c..on:t:JtáJt.lo.
Gabúte:te do P1te6e.lto Mun-lci.pal. de Pato BJt.anc.o, e.m 07 de abJt..i.l
de 7,99?..
1
1
CÂMARA
Estado do Paraná
nos
de 1999.
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Prefeitura Uunicipa{ de Pato '.Branco
ESTADO DO PARANÁ ' 1
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.236
Data:
Súmula:
09 de abril de 2003
Altera a redação do artigo 8° da Lei nº
1.100, de 2 de abril de 1992.
A Câmara MJJcipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e ~u Prefeito Municipal, sancirt a seguinte Lei: .
Art. 1°. O art. 8° da Lei nº 1.100, de 2 de abril de 1992, passa a vigorar,
acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:
"Art. 8°. Os próprios, vias e logradouros públicos somente poderão sofrer
alteração em sua nomenclatura através de consulta prévia à população
interessada, assim entendida: (NR)
1 - tratando-se de alteração de nomenclatura de Distrito Administrativo,
bairros, edifícios públicos e praças, será promovido plebiscito envolvendo
os habitantes da área circunscrita; (AC)
li - tratando-se de alteração de nomenclatura de ruas e demais próprios,
será promovido assembléia popular envolvendo a população respectiva e
diretamente interessada. (AC)
§ 1°. lndeperld~ntemente da fonTI~ a ser utilizada, será garantida ampla
divulgação, clnyocação e registro das decisões. (AC)
§ 2°. A consultk plebiscitária para ser realizada dependerá de prévia
autorização legislativa, através de resolução. (AC)
§ 3°. A tramitação da proposta de alteração de nomenclatura de próprios,
vias e logradouros públicos ficará condicionada ao resultado da consulta
a que se refere os incisos 1 e li deste artigo. (AC)
§ 4°. Para efeito do disposto nos incisos 1 e li deste artigo, considerar-seá aprovada a proposta de alteração de nomenclatura de próprios, vias e
logradouros públicos, que obtiver cinqüenta por cento mais um dos votos 01 /
válidos". (AC) fP/
i
l i
Pre_{eitur4 Municipa{ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ 1
GABINETE DO PREFE~TO
1
1
Art. 2°. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da.data de sua publicação.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta lei decorre do Projeto de Lei nº 112/2002, de autoria do vereador
Nereu Faustino Ceni.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de abril de 2003.
Clóvis s:~an - Prefeito Municipal