Estado do Paraná
Oficio nº 567 /2004 Pato Branco, 25 de maio de 2004.
Senhor Prefeito:
Conforme solicitação feita através do oficio nº 150/2004/GP,
datado de 24 de maio de 2004, estamos devolvendo o projeto de lei nº
41/2004, mensagem nº 26/2004, que autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a conceder revisão geral anual da remuneração dos
Servidores Públicos Municipais.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
Rua Arorigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paron<'i
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R O T O C O L O 24 Mai 2004 16:14 002190 :1/1
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' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 150/2004/GP.
Senhor Presidente.
Pato Branco, 24 de maio de 2004.
Para efetuarmos adequações, solicitamos a Vossa Excelência a devolução da
Mensagem nº 026/2004, anexa ao Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para
conceder revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais.
Respeitosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
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Clóvis S'::i1ifft'dl~
Prefe1
Cff'HRA MLINICIFt-L DE mm ImlCO
R O T IJ C O L O 24 l'lai 2004 09:23 002168 i/1
Estado do Paraná
À
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Gilson Marcondes - PV, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, com fundamento nas disposições
contidas no Regimento Interno desta Casa de Leis, requer que a Mesa
Diretora proceda à retirada de pauta do Projeto de Lei n° 41/2004,
que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais - no
valor de 5% (cinco por cento), tendo em vista a possibilidade de uma
reposição maior e mais justa aos servidores, conforme matérias
veiculadas no Jornal Diário do Povo, do dia 20 de maio, página 3, na
qual a Secretária Municipal de Educação, Senhora Celita Maria da Silva
Buzetti, afirma "que está disposta a receber as propostas e
estudá-las, declarando ainda, que "a reivindicação de reposição é
justa"; e ainda com relação as informações veiculadas pelo empresário
Carlos Almeida, no Jornal Diário do Povo, Edição n° 3284, dos dias 22 e
23 de maio de 2004, intitulado "A educação municipal (o Ensino
Fundamental)".
Nestes termos pede deferimento.
Pato Branco, 24 de maio de 2004.
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Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Dirceu Dhnas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Gilson Marcondes - PV, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Senhor
Carlos Antonio Ferreira de .Almeida (Jornal Diário do Povo),
parabenizando-o pelo artigo publicado no Jornal Diário do Povo, Edição
n° 3284, dos dias 22 e 23 de maio de 2004, intitulado "A educação
municipal (o Ensino Fundamental)".
Foi mtúto feliz o Senhor Carlos Almeida em suas colocações, que
retrata sobre os recursos que o Município recebe do FUNDEF - Fundo
de Desenvolvimento do Ensino Fundamental, dos quais, 60% (no
inínimo) deve1n ser utilizados na remuneração dos profissionais do
magistério, de1nonstrando que os significativos percentuais de aumento
do FUNDEF deveriam ser repassados aos professores.
Solicita ainda o vereador proponente, que cópia da matéria, seja
juntada ao Projeto de Lei n° 41/2004, que autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a conceder revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos municipais - no valor de 5% (cinco por cento) e
outra cópia seja arquivada nos anais da Casa.
Nestes termos pede deferimento.
Pato Branco, 24 de maio de 2004.
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"A reivindicação de
reposição é justa,
porém é preciso ver
os percentuais com
o setor financeiro da
prefeitura para ver
as possibilidades",
explicou
secretária da
Educação de Pato
Branco, Celita
Buzetti, sobre a
reivindicação dos
professores
"Gostaríamos que o
prefeito (Clóvís
Santo Padoan) visse
a motivação dos
professores e
queríamos um
pouquinho mais de
respeito", falou
Agostinho Rossi,
presidente d.o
Sindicato dos
Professores
Municipais do
Sudoeste do
Paraná
A educação municipal (o Ens.ino Fundamental)
O Município recebe recursos do Fundef a serem utilizados 60% (no mínimo) na remuneração dos profissionais
do magistério (professores no exercício da docência e técnicos das áreas de administração ou direção escolar, supervisão, orientação educacional, planejamento e inspeção
escolar) em efetivo exercício no Ensino Fundamental público, e o restante (máximo de 40%) em outras ações de
manutenção e desenvolvimento desse nível de ensino.
E o que são ações de manutenção e desenvolvimento
do ensino (os 40%). São aquelas voltadas à consecução dos
objetivos das instituições educacionais de todos os níveis.
Inserem-se no rol dessas ações despesas relacionadas à aquisição, manutenção e o funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens
e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, aquisição de material didático, transpor-
. te escolar, entre outros. Ao estabelecer quais despesas podem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, a LDB pressupõe que o sistema coloque o
foco da educação na escola e no aluno. Daí a necessidade
de vinculação necessária dos recursos aos objetivos básicos da instituição educacional. Em relação aos recursos do
Fundef, todas essas despesas devem manter vinculação com
o Ensino Fundamental.
Em 2000, o Fundef repassou a Pato Branco R$
2.655.385, 12*; em 2001, R$ 3.155. 954,77 (aumento de
18.85% em relação ao ano anterior)*; em 2002, R$
3.667.592,43 (aumento de 13,95% em relação a 2001)*;
em 2003, R$ 4.056.113,22 (aumento de 9,58% em relação
a 2002); e em 2004 (janeiro e fevereiro), R$ 714.817,36
(aumento de 2,93% em relação ao mesmo período de 2003).
Quer me parecer, corrijam se estiver errado, que se
60% dos recursos do Fundef são para o pagamento dos
profissionais do magistério, conforme acima citado (professores, etc ... ) não seria jusw então que essa gente tivesse
tido um reajuste de salário de acordo com os repasses
efetuados à prefeitura? Isto é, 18,85% em 2001, 13,95%
em 2002, 9,58% em 2003.
O Fundef afirma que não há atraso no repasse dos recursos às prefeituras e que eles devem ser utilizados no
ano fiscal. O que os professores perguntam é, se assim é,
porque não tiveram aqueles reajustes. Por favor, não estou
acusando ninguém, mas que a prefeitura de:eria vir a público e explicar o que fez com os recursos do Fundef seria
de todo muito interessante para esclarecer professores, alunos, pais e a comunidade, que está preocupada com a operação-tartaruga nas escolas municipais e temerosa de que
o movimento siga um caminho desastroso para todos.
Os 40% dos recursos destinados a outras despesas com
o Ensino Fundamental a prefeitura, tudo leva a crer, vem
gastando com novas escolas, restauração de outras, manutenção, cursos especializados, transporte escolar, aquisição de equipamentos, despesas com bens e serviços, etc .. .,
como especificado no parágrafo segundo deste artigo.
Perdoem-me se estiver "metendo o bedelho onde não fui
chamado", mas a nossa missão é informar para fonnar, com
ética, verdade e dignidade. Os professores merecem a minha
admiração e reconhecimento pela abnegação em servir.
Carlos Almeida
Empresário
CAi,,.IARA MiJ~!CIPAL DE PATO If<f!N:O
F' R o To e o Lo 19 !'!ai 2004 14::38 0021'~\(l 1/1
Estado do Paraná
À
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Gilson Marcondes - PV, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, requer à Mesa Diretora desta Casa de
Leis, que seja juntado ao Projeto de Lei nº 41/2004, que autoriza o Chefe
do Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos municipais - no valor de 5% (cinco por cento), cópia
do texto anexo, intitulado "s% ao funcionalismo municipal= migalhas".
Solicita ainda o vereador proponente, que outra cópia do referido texto
seja anexada junto aos arquivos da Casa.
Nestes termos pede deferimento.
Pato Branco, 19 de maio de 2004.
5°/o
AO FUNCIONALISMO
MUNICIPAL = MIGALHAS
"Migalhas: sobras, restos, coisas supérfluas, insignificantes ou desprezíveis,
micha, nada, quantidade ínfima, partícula, coisa nenhuma."
Na sessão ordinária da Câmara de Vereadores, realizada no dia 17 de maio de 2004,
votei a favor, sob protesto, ao projeto de lei nº 41/2004, que concede revisão (?) de 5% aos
servidores públicos municipais. Justifico a minha posição em razão da possibilidade da
concessão de um percentual maior, na ordem de pelo menos 10%, o que está dentro do
orçamento e da legislação em vigor, conforme manifestação de outros vereadores e de estudos
que realizamos.
Algumas informações são necessárias para melhor compreensão dos munícipes. Pato
Branco tem, hoje, 1.343 servidores (segundo dados levantados pelo colega vereador Agustinho
Rossi). O menor salário é de R$ 260,00 e o maior de R$ 8.673,50 (prefeito). 65% dos
servidores ganham entre R$ 300,00 a R$ 600,00. 24% ganham entre R$ 600,00 a R$
1.000,00. Os vereadores ganham R$ 1.698,13. O vice-prefeito R$ 3.030,50.
Por outro lado, o atual prefeito, Clóvis Padoan, já bateu todos os recordes das
administrações anteriores, nomeando entre 80 a 90 assessores em cargos de confiança! O total
da remuneração destes nomeados é de R$ 142.000,00 (!), com encargos. Assim, enquanto a
média da remuneração do funcionalismo é de apenas R$ 612,00, a dos cargos de confiança é
muito superior e em quantidade exagerada, mormente se lembrarmos as promessas de
campanha do prefeito, que prometeu reduzir para 25 o número de assessores, em comparação
com a administração anterior, do ex-prefeito Alceni Guerra.
Oportuno informar que os últimos aumentos, todos insignificantes, foram concedidos
em novembro de 1996 (6%), dezembro de 1996 (10%), julho de 2002 (4,5%) e em 2003
( 4,5% ). A defasagem salarial, em razão de não terem sido concedidas as justas e necessárias
revisões e reposições, atingem, hoje, a altíssima marca de aproximadamente 60%.
Desta forma, quem ganha R$ 260,00, acrescentando-se o percentual de 5% oferecido
pela Prefeitura, terá uma importância mensal, a mais, de R$ 13,00! Insignificante. Migalha.
Mas, quem ganha R$ 8.673,50 x 5% = R$ 433,67. Dentro deste raciocínio, a concessão de
aumento para quem ganha pouco não vale nada e para quem ganha muito é significativo.
Entretanto, o cerne da questão é que o prefeito poderia conceder um percentual maior,
de até 10%, conforme manifestação de diversos vereadores, inclusive e especialmente
daqueles que compõem a Comissão de Orçamento e Finanças, com maiores informações e
estudos sobre a matéria. Poderia, também, alternativamente, conceder aumentos em
percentuais com aplicação escalonada, mês a mês, até o final do ano, com previsão legal e
atendendo os anseios e expectativas mínimas do funcionalismo, tudo dentro do que é possível
e dentro do orçamento.
A arrecadação mensal do município é de aproximadamente R$ 4 milhões e, pelo que
sabemos, as finanças estão em dia, o que é também um mérito da atual administração. Embora
poucas, existem algumas obras que poderíamos destacar. No entanto, há também muitos erros
administrativos, com despesas e gastos relevantes, dos quais, como fiscais do Poder
Executivo, não podemos silenciar ou nos omitir. Citamos apenas alguns c~=~~?.'-;::~~r;t.~.; ã:·~
( .. ,
". )
de Leir José Werner, professor municipal de matemática em Camboriú (SC), com R$
2.000,00, para trabalhar 16 horas mensais, ou seja: R$ 1.000,00 por dia! O Sr. Leir foi
contratado, sem licitação, para desenvolver dez projetos ambientais em Pato Branco, sendo
que o mesmo não tem notória especialização. Todavia, o que é pior, é que em Pato Branco
existem dezenas de professores, especialmente do CEFET e da FADEP, com mestrado,
especializações, doutorados, ambientalistas, paisagistas, com todas as condições de trabalhar
para a Prefeitura, com valores menores e até a custo zero, em alguns casos, os quais sequer
foram consultados; 2º) abertura de rua na praça, com despesas superiores a R$ 24.000,00.
Obra desnecessária, não prioritária, diminuindo o espaço de lazer das pessoas, tornando o
trânsito de pedestres mais perigoso no local, especialmente crianças e idosos; 3°) contratação
de advogados (R$ 75.000,00), de som de rua (R$ 35.000,00) para divulgação de filmes, sem
licitações; 4°) privatização da Expopato, sendo que em 1999, na gestão anterior, com a
participação da ACIPB, houve um lucro de R$ 143.000,00, enquanto que em 2002, com o
afastamento da ACIPB, houve um prejuízo de R$ 10.000,00; 5º) aquisição de terreno
superfaturado; 6º) nomeação de quase 100 assessores, etc.
Assim, com algumas economias em obras e contratações supérfluas, tais valores
poderiam ser destinados ao funcionalismo.
A Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza 54% de gastos com pessoal para o
Executivo e 6% ao Legislativo. Em Pato Branco, a Prefeitura está gastando 48% (nos últimos
12 meses) e poderia conceder um aumento maior do que 5%. A Câmara gasta, em média,
1,8%, demonstrando equilíbrio e sensatez do atual e dos últimos dirigentes.
Em resumo, entre outras hipóteses que poderiam ser estudadas, queremos afirmar que
votamos a favor do aumento de 5%, sob protesto, por que não significa nada para a maioria do
funcionalismo, sendo até um desrespeito aos servidores, uma vez que o aumento poderia ser
de pelo menos 10%, adotando-se, além de outras, as seguintes sugestões:
1 º) diminuir pela metade as nomeações dos cargos em confiança;
2º) reduzir a gratificação concedida aos cargos em confiança;
3º) respeitar o disposto no art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pato Branco,
provendo os cargos em comissão e as funções de confiança, preferencialmente
(pelo menos mais do que 50%) por servidores de carreira técnica ou profissional
do Município.
Com a palavra o prefeito, se tiver.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2004
O Executivo Municipal, deseja, através do projeto de lei em epígrafe,
obter autorização legislativa, para conceder revisão geral anual da remuneração
dos Servidores Públicos Municipais, na ordem de 5% (cinco por cento), que
deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do quadro de
pessoal da administração municipal, extensivo aos ocupantes de cargos de
provimento em comissão.
De acordo com a justificativa enviada pelo Executivo, a concessão do
aludido reajuste tem por base o cálculo realizado pelo Departamento Financeiro
Municipal, atestando que a nova dotação tem despesa e numerário.
Pelo que se denota, o reajuste a ser concedido não tem intenção de
sanar eventuais injustiças, pois trata-se de um reajuste geral, concedido na
ocorrência de perda do valor aquisitivo da moeda, geralmente em decorrência do
alto índice inflacionário.
Ademais, a matéria é compatível com a Lei das Diretrizes
Orçamentárias e com o Plano Plurianual do município.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de maio de 2004.
-Anto io Urbano da Silva - PL
~~~~------ Membro <. ~---:~;;.,..:::~--~"--"""':l
elson Bertani - PDT
Presidente
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2004
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em análise,
obter autorização legislativa, para conceder revisão geral anual da remuneração dos
Servidores Públicos Municipais, na ordem de 5% (cinco por cento), que deverão ser
acrescidos ao salário ou vencimento base referência do quadro de pessoal da
administração municipal, extensivo aos ocupantes de cargos de provimento em
comissão.
Dispõe a proposição, que a o reajuste será concedido aos ativos, inativos e
pensionistas, sendo que foi realizado um estudo junto ao Departamento Financeiro
do Município, sobre a viabilidade da proposição, restando claro que a nova dotação
tem despesa e numerário.
Pelo que se depreende do parecer da Assessoria Jurídica desta Casa de
Leis, a proposição está sob a forma de reajuste geral, concedido em razão da perda
do poder aquisitivo da moeda, e não como meio de corrigir eventuais situações de
injustiças ou de necessidade de revalorização profissional.
Com base no exposto, e estando a matéria de acordo com o que
preceitua a Lei das Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
L
,.·' Pres1 en e
sJt) IA~~ Silvio ífa'sse - PDT
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2004
Deseja o Executivo Municipal, através do projeto de lei em apreço, obter
autorização legislativa, para conceder revisão geral anual da remuneração dos
Servidores Públicos Municipais, na ordem de 5% (cinco por cento), que deverão ser
acrescidos ao salário ou vencimento base referência do quadro de pessoal da
administração municipal, extensivo aos ocupantes de cargos de provimento em
comissão.
Pode-se notar, de acordo com a justificativa enviada pelo Executivo
Municipal, que o reajuste foi concedido baseado no cálculo realizado junto ao
Departamento Financeiro Municipal, atestando que a nova dotação tem despesas e
numerário.
Cumpre deixar claro, que entre a matéria e a Lei das Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Plurianual, há estrita compatibilidade, não sendo necessário
outras modificações.
Ademais, o intuito da proposição é conceder reajuste em razão da
desvalorização da moeda, em decorrência do alto índice inflacionário do respectivo
período.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 041/2004
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal,
obter autorização legislativa para conceder revisão geral anual da
remuneração dos Servidores Publicos Municipais, na ordem de 5% (cinco
por cento), que deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base
referência do quadro geral de pessoal da administração municipal,
extensivo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Em síntese justifica o Executivo Municipal, que a concessão do referido
reajuste foi baseado num levantamento realizado junto ao Departamento
Financeiro da Municipalidade, ficando atestado que a nova despesa tem
dotação e numerário.
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 54
("Caput"), assim preceitua:
"Art. 54 - Aos servidores municipais aplicam-se os
direitos e os deveres previstos nas seções I e II do Capítulo VII, Titulo
III da Constituição Federal e nos Capítulos I e II do Título II, da
Constituição do Estado do Paraná.
A Carta Magna, no inciso X do artigo 3 7, com a nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19/98, estipula que: "a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderá ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices."
Celso Ribeiro Bastos em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, no
tocante a disposição contida no inciso X do artigo 3 7 da CF, assim se
manifesta:
"Cumpre notar que o texto acima cuida tão somente da revisão geral
da remuneração dos servidores.
Por revisão geral deve-se entender aquele aumento que é concedido em
razão da perda do poder aquisitivo da moeda. Não visa a corrigir
situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional
de determinadas carreiras mercê de alterações ocorridas no próprio
mercado de trabalho, nem objetiva contraprestar pecuniariamente
níveis superiores de responsabilidades advindas de reestruturações ou
reclassificações funcionais. Restam, portanto, abertas as portas para
; Q. Mu". d• p. bc" '.~ ' .
l .... :r·ce2f- j l:-:;:;;f !~~Te esse tipo de aumento restrito aos cargos e carreiras especificamentê "--
atingidos por estas medidas."
"De resto, o nosso ponto de vista encontra inteira correspondência no
de Dallari, que de forma escorreita sintetizou a questão: por revisão
geral deve ser entendido apenas o reajuste decorrente da perda do
valor aquisitivo da moeda, que atinge a todos os servidores
indistintamente.
A administração não está proibida de proceder a revisões parciais, ou
seja, de alterar a situação remuneratória de específicas ou
determinadas categorias profissionais, seja para corrigir injustiças,
seja para proceder a uma melhor adequação ao mercado de trabalho,
seja para dar um tratamento mais consentâneo com uma nova
estruturação da carreira, inclusive mediante a criação de estímulos à
evolução funcional.
Não é determinação constitucional que todos os reajustes ou aumentos
reais de remuneração sejam feitos sempre na mesma data e com os
mesmos índices para todos os servidores. Isso deverá ser assim apenas
quando se tratar de revisão geral." ( Regime Constitucional dos
Servidores Públicos, 2ª ed., Revista dos Tribunais, 1990, p. 58).
Pelo que se depreende da citação doutrinária acima, a proposição encontra
sustentação na norma contida no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, cuja finalidade é de recompor as perdas salariais, decorrente da
perda de valor aquisitivo da moeda, indistintamente a todos os servidores,
na mesma data e sem distinção de índices, razão pela qual entendo s.m.j,
ser a revisão geral anual da remuneração dos servidores ser extensiva
também aos cargos de provimento em comissão, conforme consta
expressamente da proposta.
Segundo dispõe as Legislações específicas fixadoras dos subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, os subsídios
dos mesmos serão majorados na mesma proporção em que for a média dos
reajustes que forem concedidos aos servidores públicos municipais,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, o que lhes dá direito ao nosso ver s.m.j, de também serem
contemplados com o referido percentual.
A revisão geral anual da remuneração dos servidores publicos, assegurada
na Carta Magna, deveria ser adimplida pelo Poder Executivo Municipal,
desde a edição da Emenda Constitucional nº 19, datada de 04 de junho de
1998, o que não retira o direito dos servidores postularem a
recomposição das perdas salarias, decorrentes da perda de valor
aquisitivo da moeda, em razão da inflação ocorrida nesse espaço de
tempo.
Ao nosso ver s.m.j, no presente caso, não se aplica a vedação constante
no inciso VIII do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, que estabelece normas para as eleições, uma vez que o índice
proposto de So/o a título de revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos não ultrapassa a inflação apurada no período de 12
meses, conforme demonstrativo anexo.
O dispositivo legal supra citado, assim preceitua:
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores
ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII- fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da
perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do
início do prazo estabelecido no art. 7º desta lei e até a posse dos
eleitos."
Pelo que se denota, a despesa a ser gerada em razão do percentual da
revisão geral da remuneração a ser concedido, encontra compatibilidade
nas Leis do Orçamento Anual, do Plano Plurianual e na das Diretrizes
Orçamentárias.
Mesmo com a concessão de revisão geral anual da remuneração, nada
impede que o Executivo Municipal promova reajuste (aumento)
salarial das respectivas categorias de servidores, conforme apregoa a
Legislação Municipal pertinente (Lei nº 1.369/95 - art. 34), buscando
corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização
profissional de determinadas carreiras
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, estará a
proposição em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Bra~c,o, 14 de maio de 2004 . ...... .-
INPC/IBGE (em %)
Mês INPC
abr/02 1,38
mai/02 0,99
jun/02 -0,06
jul/02 0,04
ago/02 0,18
set/02 0,82
out/02 0,39
nov/02 0,37
dez/02 0,54
jan/03 0,83
fev/03 0,39
mar/03 0,57
TOTAL 6,44
Fonte: IBGE
CAi"iAf-lA IUHCIPAL DE PiiTO BfiAlf.Xl 1----- . '-· MUA, "'" r .._ . ....... ~
Yhf<?1tu;~ °7ffu:~::~:fdl ?a7a ,':Branco u:t.1f_-:) ESTADO DO PARANA .,.... ____ ~
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 026/2004
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Com a presente encaminhamos Projeto de Lei em que solicitamos autorização
legislativa para conceder revisão geral anual da remuneração aos Servidores Públicos Municipais,
na ordem de 5% (cinco por cento), que deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base
referência do Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal.
O cálculo do reajuste foi baseado num levantamento realizado junto ao
Departamento Financeiro da Municipalidade, ficando atestado que a nova despesa tem dotação e
numerário.
Consideramos de muita importância que esta Administração Pública Municipal
atenda a reivindicação dos servidores, e tendo em vista que o repasse se dará já a partir deste
mês de maio, solicitamos aos nobres edis que a matéria seja apreciada em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03 de maio de 2004.
Cló;;s
Prefe~!~ipal d~
ASSES~~RIA JU1~1~J
'iJre,{e1!ura Yf(unicipaf de 'iJalo :73ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 41 /2004
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder
revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 1°. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder revisão
geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais, e dos subsídios de que trata o §
4° do art. 39 da Constituição Federal, na ordem de 5% (cinco por cento), que deverão ser
acrescidos ao salário ou vencimento base referência do Quadro Geral de Pessoal da
Administração Municipal, extensivo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único. A revisão geral da remuneração a que se refere este artigo é
extensivo ao quadro geral de pessoal, ao subsídio de que trata o§ 4° do artigo 39 da Constituição
Federal e aos ocupantes de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2°. A revisão de que trata o artigo anterior deverá abranger os ativos, inativos e
pensionistas.
Art. 3°. A revisão concedida pela presente Lei será considerada, para todos os
efeitos, como forma de reposição parcial da defasagem salarial dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 4°. Fica autorizada a elevação dos vencimentos dos servidores públicos que
percebam um valor inferior ao salário mínimo vigente no país.
Art. 5°. A revisão geral anual de que trata o art. 1° bem como a elevação dos
vencimentos de que trata o art. 4° desta Lei, será concedida a partir do mês de maio de 2004,
inclusive.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
clÓvis~~ Pre~~~icipal