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materia nº 41/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2004
Date 2004-05-13
EmentaAutoriza o chefe do poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais – no valor de 5% (cinco por cento) – reajuste/reposição salarial.
native_id11823

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2004-05-24 Arquivado F Devolvido. O Executivo Municipal através do ofício nº 150/2004/GP, datado de 24 de maio de 2004, solicitou devolução desse projeto de lei, sendo que o mesmo foi devolvido através do ofício legislativo nº 567/2004, de 25 de maio de 2004

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Estado do Paraná 
Oficio nº 567 /2004 Pato Branco, 25 de maio de 2004. 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitação feita através do oficio nº 150/2004/GP, 
datado de 24 de maio de 2004, estamos devolvendo o projeto de lei nº 
41/2004, mensagem nº 26/2004, que autoriza o Chefe do Poder 
Executivo Municipal a conceder revisão geral anual da remuneração dos 
Servidores Públicos Municipais. 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
Rua Arorigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paron<'i 
~:A t'R.füCIPt't. DE PATO ~ 
R O T O C O L O 24 Mai 2004 16:14 002190 :1/1 
Yf.e{eilura JKunicipal de YJalo :JJranco 
' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 150/2004/GP. 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 24 de maio de 2004. 
Para efetuarmos adequações, solicitamos a Vossa Excelência a devolução da 
Mensagem nº 026/2004, anexa ao Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para 
conceder revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais. 
Respeitosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
ç 
Clóvis S'::i1ifft'dl~ 
Prefe1 
Cff'HRA MLINICIFt-L DE mm ImlCO 
R O T IJ C O L O 24 l'lai 2004 09:23 002168 i/1 
Estado do Paraná 
À 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Gilson Marcondes - PV, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, com fundamento nas disposições 
contidas no Regimento Interno desta Casa de Leis, requer que a Mesa 
Diretora proceda à retirada de pauta do Projeto de Lei n° 41/2004, 
que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder revisão 
geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais - no 
valor de 5% (cinco por cento), tendo em vista a possibilidade de uma 
reposição maior e mais justa aos servidores, conforme matérias 
veiculadas no Jornal Diário do Povo, do dia 20 de maio, página 3, na 
qual a Secretária Municipal de Educação, Senhora Celita Maria da Silva 
Buzetti, afirma "que está disposta a receber as propostas e 
estudá-las, declarando ainda, que "a reivindicação de reposição é 
justa"; e ainda com relação as informações veiculadas pelo empresário 
Carlos Almeida, no Jornal Diário do Povo, Edição n° 3284, dos dias 22 e 
23 de maio de 2004, intitulado "A educação municipal (o Ensino 
Fundamental)". 
Nestes termos pede deferimento. 
Pato Branco, 24 de maio de 2004. 
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n - A -- .:-.L !.'.-. A()1 Pntn Rrnnrn Pnrnnfi 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Dirceu Dhnas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Gilson Marcondes - PV, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Senhor 
Carlos Antonio Ferreira de .Almeida (Jornal Diário do Povo), 
parabenizando-o pelo artigo publicado no Jornal Diário do Povo, Edição 
n° 3284, dos dias 22 e 23 de maio de 2004, intitulado "A educação 
municipal (o Ensino Fundamental)". 
Foi mtúto feliz o Senhor Carlos Almeida em suas colocações, que 
retrata sobre os recursos que o Município recebe do FUNDEF - Fundo 
de Desenvolvimento do Ensino Fundamental, dos quais, 60% (no 
inínimo) deve1n ser utilizados na remuneração dos profissionais do 
magistério, de1nonstrando que os significativos percentuais de aumento 
do FUNDEF deveriam ser repassados aos professores. 
Solicita ainda o vereador proponente, que cópia da matéria, seja 
juntada ao Projeto de Lei n° 41/2004, que autoriza o Chefe do Poder 
Executivo Municipal a conceder revisão geral anual da remuneração dos 
servidores públicos municipais - no valor de 5% (cinco por cento) e 
outra cópia seja arquivada nos anais da Casa. 
Nestes termos pede deferimento. 
Pato Branco, 24 de maio de 2004. 
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FRASES DR SEmRnR!,._ ____________________ _ 
"A reivindicação de 
reposição é justa, 
porém é preciso ver 
os percentuais com 
o setor financeiro da 
prefeitura para ver 
as possibilidades", 
explicou 
secretária da 
Educação de Pato 
Branco, Celita 
Buzetti, sobre a 
reivindicação dos 
professores 
"Gostaríamos que o 
prefeito (Clóvís 
Santo Padoan) visse 
a motivação dos 
professores e 
queríamos um 
pouquinho mais de 
respeito", falou 
Agostinho Rossi, 
presidente d.o 
Sindicato dos 
Professores 
Municipais do 
Sudoeste do 
Paraná 
A educação municipal (o Ens.ino Fundamental) 
O Município recebe recursos do Fundef a serem utili￾zados 60% (no mínimo) na remuneração dos profissionais 
do magistério (professores no exercício da docência e téc￾nicos das áreas de administração ou direção escolar, super￾visão, orientação educacional, planejamento e inspeção 
escolar) em efetivo exercício no Ensino Fundamental pú￾blico, e o restante (máximo de 40%) em outras ações de 
manutenção e desenvolvimento desse nível de ensino. 
E o que são ações de manutenção e desenvolvimento 
do ensino (os 40%). São aquelas voltadas à consecução dos 
objetivos das instituições educacionais de todos os níveis. 
Inserem-se no rol dessas ações despesas relacionadas à aqui￾sição, manutenção e o funcionamento das instalações e equi￾pamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens 
e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissio￾nais da educação, aquisição de material didático, transpor-
. te escolar, entre outros. Ao estabelecer quais despesas po￾dem ser consideradas como de manutenção e desenvolvi￾mento do ensino, a LDB pressupõe que o sistema coloque o 
foco da educação na escola e no aluno. Daí a necessidade 
de vinculação necessária dos recursos aos objetivos bási￾cos da instituição educacional. Em relação aos recursos do 
Fundef, todas essas despesas devem manter vinculação com 
o Ensino Fundamental. 
Em 2000, o Fundef repassou a Pato Branco R$ 
2.655.385, 12*; em 2001, R$ 3.155. 954,77 (aumento de 
18.85% em relação ao ano anterior)*; em 2002, R$ 
3.667.592,43 (aumento de 13,95% em relação a 2001)*; 
em 2003, R$ 4.056.113,22 (aumento de 9,58% em relação 
a 2002); e em 2004 (janeiro e fevereiro), R$ 714.817,36 
(aumento de 2,93% em relação ao mesmo período de 2003). 
Quer me parecer, corrijam se estiver errado, que se 
60% dos recursos do Fundef são para o pagamento dos 
profissionais do magistério, conforme acima citado (pro￾fessores, etc ... ) não seria jusw então que essa gente tivesse 
tido um reajuste de salário de acordo com os repasses 
efetuados à prefeitura? Isto é, 18,85% em 2001, 13,95% 
em 2002, 9,58% em 2003. 
O Fundef afirma que não há atraso no repasse dos re￾cursos às prefeituras e que eles devem ser utilizados no 
ano fiscal. O que os professores perguntam é, se assim é, 
porque não tiveram aqueles reajustes. Por favor, não estou 
acusando ninguém, mas que a prefeitura de:eria vir a pú￾blico e explicar o que fez com os recursos do Fundef seria 
de todo muito interessante para esclarecer professores, alu￾nos, pais e a comunidade, que está preocupada com a ope￾ração-tartaruga nas escolas municipais e temerosa de que 
o movimento siga um caminho desastroso para todos. 
Os 40% dos recursos destinados a outras despesas com 
o Ensino Fundamental a prefeitura, tudo leva a crer, vem 
gastando com novas escolas, restauração de outras, manu￾tenção, cursos especializados, transporte escolar, aquisi￾ção de equipamentos, despesas com bens e serviços, etc .. ., 
como especificado no parágrafo segundo deste artigo. 
Perdoem-me se estiver "metendo o bedelho onde não fui 
chamado", mas a nossa missão é informar para fonnar, com 
ética, verdade e dignidade. Os professores merecem a minha 
admiração e reconhecimento pela abnegação em servir. 
Carlos Almeida 
Empresário 
CAi,,.IARA MiJ~!CIPAL DE PATO If<f!N:O 
F' R o To e o Lo 19 !'!ai 2004 14::38 0021'~\(l 1/1 
Estado do Paraná 
À 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Gilson Marcondes - PV, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, requer à Mesa Diretora desta Casa de 
Leis, que seja juntado ao Projeto de Lei nº 41/2004, que autoriza o Chefe 
do Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual da remuneração 
dos servidores públicos municipais - no valor de 5% (cinco por cento), cópia 
do texto anexo, intitulado "s% ao funcionalismo municipal= migalhas". 
Solicita ainda o vereador proponente, que outra cópia do referido texto 
seja anexada junto aos arquivos da Casa. 
Nestes termos pede deferimento. 
Pato Branco, 19 de maio de 2004. 
5°/o 
AO FUNCIONALISMO 
MUNICIPAL = MIGALHAS 
"Migalhas: sobras, restos, coisas supérfluas, insignificantes ou desprezíveis, 
micha, nada, quantidade ínfima, partícula, coisa nenhuma." 
Na sessão ordinária da Câmara de Vereadores, realizada no dia 17 de maio de 2004, 
votei a favor, sob protesto, ao projeto de lei nº 41/2004, que concede revisão (?) de 5% aos 
servidores públicos municipais. Justifico a minha posição em razão da possibilidade da 
concessão de um percentual maior, na ordem de pelo menos 10%, o que está dentro do 
orçamento e da legislação em vigor, conforme manifestação de outros vereadores e de estudos 
que realizamos. 
Algumas informações são necessárias para melhor compreensão dos munícipes. Pato 
Branco tem, hoje, 1.343 servidores (segundo dados levantados pelo colega vereador Agustinho 
Rossi). O menor salário é de R$ 260,00 e o maior de R$ 8.673,50 (prefeito). 65% dos 
servidores ganham entre R$ 300,00 a R$ 600,00. 24% ganham entre R$ 600,00 a R$ 
1.000,00. Os vereadores ganham R$ 1.698,13. O vice-prefeito R$ 3.030,50. 
Por outro lado, o atual prefeito, Clóvis Padoan, já bateu todos os recordes das 
administrações anteriores, nomeando entre 80 a 90 assessores em cargos de confiança! O total 
da remuneração destes nomeados é de R$ 142.000,00 (!), com encargos. Assim, enquanto a 
média da remuneração do funcionalismo é de apenas R$ 612,00, a dos cargos de confiança é 
muito superior e em quantidade exagerada, mormente se lembrarmos as promessas de 
campanha do prefeito, que prometeu reduzir para 25 o número de assessores, em comparação 
com a administração anterior, do ex-prefeito Alceni Guerra. 
Oportuno informar que os últimos aumentos, todos insignificantes, foram concedidos 
em novembro de 1996 (6%), dezembro de 1996 (10%), julho de 2002 (4,5%) e em 2003 
( 4,5% ). A defasagem salarial, em razão de não terem sido concedidas as justas e necessárias 
revisões e reposições, atingem, hoje, a altíssima marca de aproximadamente 60%. 
Desta forma, quem ganha R$ 260,00, acrescentando-se o percentual de 5% oferecido 
pela Prefeitura, terá uma importância mensal, a mais, de R$ 13,00! Insignificante. Migalha. 
Mas, quem ganha R$ 8.673,50 x 5% = R$ 433,67. Dentro deste raciocínio, a concessão de 
aumento para quem ganha pouco não vale nada e para quem ganha muito é significativo. 
Entretanto, o cerne da questão é que o prefeito poderia conceder um percentual maior, 
de até 10%, conforme manifestação de diversos vereadores, inclusive e especialmente 
daqueles que compõem a Comissão de Orçamento e Finanças, com maiores informações e 
estudos sobre a matéria. Poderia, também, alternativamente, conceder aumentos em 
percentuais com aplicação escalonada, mês a mês, até o final do ano, com previsão legal e 
atendendo os anseios e expectativas mínimas do funcionalismo, tudo dentro do que é possível 
e dentro do orçamento. 
A arrecadação mensal do município é de aproximadamente R$ 4 milhões e, pelo que 
sabemos, as finanças estão em dia, o que é também um mérito da atual administração. Embora 
poucas, existem algumas obras que poderíamos destacar. No entanto, há também muitos erros 
administrativos, com despesas e gastos relevantes, dos quais, como fiscais do Poder 
Executivo, não podemos silenciar ou nos omitir. Citamos apenas alguns c~=~~?.'-;::~~r;t.~.; ã:·~ 
( .. , 
". ) 
de Leir José Werner, professor municipal de matemática em Camboriú (SC), com R$ 
2.000,00, para trabalhar 16 horas mensais, ou seja: R$ 1.000,00 por dia! O Sr. Leir foi 
contratado, sem licitação, para desenvolver dez projetos ambientais em Pato Branco, sendo 
que o mesmo não tem notória especialização. Todavia, o que é pior, é que em Pato Branco 
existem dezenas de professores, especialmente do CEFET e da FADEP, com mestrado, 
especializações, doutorados, ambientalistas, paisagistas, com todas as condições de trabalhar 
para a Prefeitura, com valores menores e até a custo zero, em alguns casos, os quais sequer 
foram consultados; 2º) abertura de rua na praça, com despesas superiores a R$ 24.000,00. 
Obra desnecessária, não prioritária, diminuindo o espaço de lazer das pessoas, tornando o 
trânsito de pedestres mais perigoso no local, especialmente crianças e idosos; 3°) contratação 
de advogados (R$ 75.000,00), de som de rua (R$ 35.000,00) para divulgação de filmes, sem 
licitações; 4°) privatização da Expopato, sendo que em 1999, na gestão anterior, com a 
participação da ACIPB, houve um lucro de R$ 143.000,00, enquanto que em 2002, com o 
afastamento da ACIPB, houve um prejuízo de R$ 10.000,00; 5º) aquisição de terreno 
superfaturado; 6º) nomeação de quase 100 assessores, etc. 
Assim, com algumas economias em obras e contratações supérfluas, tais valores 
poderiam ser destinados ao funcionalismo. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza 54% de gastos com pessoal para o 
Executivo e 6% ao Legislativo. Em Pato Branco, a Prefeitura está gastando 48% (nos últimos 
12 meses) e poderia conceder um aumento maior do que 5%. A Câmara gasta, em média, 
1,8%, demonstrando equilíbrio e sensatez do atual e dos últimos dirigentes. 
Em resumo, entre outras hipóteses que poderiam ser estudadas, queremos afirmar que 
votamos a favor do aumento de 5%, sob protesto, por que não significa nada para a maioria do 
funcionalismo, sendo até um desrespeito aos servidores, uma vez que o aumento poderia ser 
de pelo menos 10%, adotando-se, além de outras, as seguintes sugestões: 
1 º) diminuir pela metade as nomeações dos cargos em confiança; 
2º) reduzir a gratificação concedida aos cargos em confiança; 
3º) respeitar o disposto no art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, 
provendo os cargos em comissão e as funções de confiança, preferencialmente 
(pelo menos mais do que 50%) por servidores de carreira técnica ou profissional 
do Município. 
Com a palavra o prefeito, se tiver. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2004 
O Executivo Municipal, deseja, através do projeto de lei em epígrafe, 
obter autorização legislativa, para conceder revisão geral anual da remuneração 
dos Servidores Públicos Municipais, na ordem de 5% (cinco por cento), que 
deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do quadro de 
pessoal da administração municipal, extensivo aos ocupantes de cargos de 
provimento em comissão. 
De acordo com a justificativa enviada pelo Executivo, a concessão do 
aludido reajuste tem por base o cálculo realizado pelo Departamento Financeiro 
Municipal, atestando que a nova dotação tem despesa e numerário. 
Pelo que se denota, o reajuste a ser concedido não tem intenção de 
sanar eventuais injustiças, pois trata-se de um reajuste geral, concedido na 
ocorrência de perda do valor aquisitivo da moeda, geralmente em decorrência do 
alto índice inflacionário. 
Ademais, a matéria é compatível com a Lei das Diretrizes 
Orçamentárias e com o Plano Plurianual do município. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 14 de maio de 2004. 
-Anto io Urbano da Silva - PL 
~~~~------ Membro <. ~---:~;;.,..:::~--~"--"""':l 
elson Bertani - PDT 
Presidente 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2004 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em análise, 
obter autorização legislativa, para conceder revisão geral anual da remuneração dos 
Servidores Públicos Municipais, na ordem de 5% (cinco por cento), que deverão ser 
acrescidos ao salário ou vencimento base referência do quadro de pessoal da 
administração municipal, extensivo aos ocupantes de cargos de provimento em 
comissão. 
Dispõe a proposição, que a o reajuste será concedido aos ativos, inativos e 
pensionistas, sendo que foi realizado um estudo junto ao Departamento Financeiro 
do Município, sobre a viabilidade da proposição, restando claro que a nova dotação 
tem despesa e numerário. 
Pelo que se depreende do parecer da Assessoria Jurídica desta Casa de 
Leis, a proposição está sob a forma de reajuste geral, concedido em razão da perda 
do poder aquisitivo da moeda, e não como meio de corrigir eventuais situações de 
injustiças ou de necessidade de revalorização profissional. 
Com base no exposto, e estando a matéria de acordo com o que 
preceitua a Lei das Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
L 
,.·' Pres1 en e 
sJt) IA~~ Silvio ífa'sse - PDT 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2004 
Deseja o Executivo Municipal, através do projeto de lei em apreço, obter 
autorização legislativa, para conceder revisão geral anual da remuneração dos 
Servidores Públicos Municipais, na ordem de 5% (cinco por cento), que deverão ser 
acrescidos ao salário ou vencimento base referência do quadro de pessoal da 
administração municipal, extensivo aos ocupantes de cargos de provimento em 
comissão. 
Pode-se notar, de acordo com a justificativa enviada pelo Executivo 
Municipal, que o reajuste foi concedido baseado no cálculo realizado junto ao 
Departamento Financeiro Municipal, atestando que a nova dotação tem despesas e 
numerário. 
Cumpre deixar claro, que entre a matéria e a Lei das Diretrizes 
Orçamentárias e o Plano Plurianual, há estrita compatibilidade, não sendo necessário 
outras modificações. 
Ademais, o intuito da proposição é conceder reajuste em razão da 
desvalorização da moeda, em decorrência do alto índice inflacionário do respectivo 
período. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 041/2004 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, 
obter autorização legislativa para conceder revisão geral anual da 
remuneração dos Servidores Publicos Municipais, na ordem de 5% (cinco 
por cento), que deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base 
referência do quadro geral de pessoal da administração municipal, 
extensivo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão. 
Em síntese justifica o Executivo Municipal, que a concessão do referido 
reajuste foi baseado num levantamento realizado junto ao Departamento 
Financeiro da Municipalidade, ficando atestado que a nova despesa tem 
dotação e numerário. 
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 54 
("Caput"), assim preceitua: 
"Art. 54 - Aos servidores municipais aplicam-se os 
direitos e os deveres previstos nas seções I e II do Capítulo VII, Titulo 
III da Constituição Federal e nos Capítulos I e II do Título II, da 
Constituição do Estado do Paraná. 
A Carta Magna, no inciso X do artigo 3 7, com a nova redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19/98, estipula que: "a remuneração dos 
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente 
poderá ser fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices." 
Celso Ribeiro Bastos em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, no 
tocante a disposição contida no inciso X do artigo 3 7 da CF, assim se 
manifesta: 
"Cumpre notar que o texto acima cuida tão somente da revisão geral 
da remuneração dos servidores. 
Por revisão geral deve-se entender aquele aumento que é concedido em 
razão da perda do poder aquisitivo da moeda. Não visa a corrigir 
situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional 
de determinadas carreiras mercê de alterações ocorridas no próprio 
mercado de trabalho, nem objetiva contraprestar pecuniariamente 
níveis superiores de responsabilidades advindas de reestruturações ou 
reclassificações funcionais. Restam, portanto, abertas as portas para 
; Q. Mu". d• p. bc" '.~ ' . 
l .... :r·ce2f- j l:-:;:;;f !~~Te esse tipo de aumento restrito aos cargos e carreiras especificamentê "--
atingidos por estas medidas." 
"De resto, o nosso ponto de vista encontra inteira correspondência no 
de Dallari, que de forma escorreita sintetizou a questão: por revisão 
geral deve ser entendido apenas o reajuste decorrente da perda do 
valor aquisitivo da moeda, que atinge a todos os servidores 
indistintamente. 
A administração não está proibida de proceder a revisões parciais, ou 
seja, de alterar a situação remuneratória de específicas ou 
determinadas categorias profissionais, seja para corrigir injustiças, 
seja para proceder a uma melhor adequação ao mercado de trabalho, 
seja para dar um tratamento mais consentâneo com uma nova 
estruturação da carreira, inclusive mediante a criação de estímulos à 
evolução funcional. 
Não é determinação constitucional que todos os reajustes ou aumentos 
reais de remuneração sejam feitos sempre na mesma data e com os 
mesmos índices para todos os servidores. Isso deverá ser assim apenas 
quando se tratar de revisão geral." ( Regime Constitucional dos 
Servidores Públicos, 2ª ed., Revista dos Tribunais, 1990, p. 58). 
Pelo que se depreende da citação doutrinária acima, a proposição encontra 
sustentação na norma contida no inciso X do art. 37 da Constituição 
Federal, cuja finalidade é de recompor as perdas salariais, decorrente da 
perda de valor aquisitivo da moeda, indistintamente a todos os servidores, 
na mesma data e sem distinção de índices, razão pela qual entendo s.m.j, 
ser a revisão geral anual da remuneração dos servidores ser extensiva 
também aos cargos de provimento em comissão, conforme consta 
expressamente da proposta. 
Segundo dispõe as Legislações específicas fixadoras dos subsídios do 
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, os subsídios 
dos mesmos serão majorados na mesma proporção em que for a média dos 
reajustes que forem concedidos aos servidores públicos municipais, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices, o que lhes dá direito ao nosso ver s.m.j, de também serem 
contemplados com o referido percentual. 
A revisão geral anual da remuneração dos servidores publicos, assegurada 
na Carta Magna, deveria ser adimplida pelo Poder Executivo Municipal, 
desde a edição da Emenda Constitucional nº 19, datada de 04 de junho de 
1998, o que não retira o direito dos servidores postularem a 
recomposição das perdas salarias, decorrentes da perda de valor 
aquisitivo da moeda, em razão da inflação ocorrida nesse espaço de 
tempo. 
Ao nosso ver s.m.j, no presente caso, não se aplica a vedação constante 
no inciso VIII do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 
1997, que estabelece normas para as eleições, uma vez que o índice 
proposto de So/o a título de revisão geral anual da remuneração dos 
servidores públicos não ultrapassa a inflação apurada no período de 12 
meses, conforme demonstrativo anexo. 
O dispositivo legal supra citado, assim preceitua: 
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores 
ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de 
oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais: 
VIII- fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da 
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da 
perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do 
início do prazo estabelecido no art. 7º desta lei e até a posse dos 
eleitos." 
Pelo que se denota, a despesa a ser gerada em razão do percentual da 
revisão geral da remuneração a ser concedido, encontra compatibilidade 
nas Leis do Orçamento Anual, do Plano Plurianual e na das Diretrizes 
Orçamentárias. 
Mesmo com a concessão de revisão geral anual da remuneração, nada 
impede que o Executivo Municipal promova reajuste (aumento) 
salarial das respectivas categorias de servidores, conforme apregoa a 
Legislação Municipal pertinente (Lei nº 1.369/95 - art. 34), buscando 
corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização 
profissional de determinadas carreiras 
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, estará a 
proposição em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Bra~c,o, 14 de maio de 2004 . ...... .-
INPC/IBGE (em %) 
Mês INPC 
abr/02 1,38 
mai/02 0,99 
jun/02 -0,06 
jul/02 0,04 
ago/02 0,18 
set/02 0,82 
out/02 0,39 
nov/02 0,37 
dez/02 0,54 
jan/03 0,83 
fev/03 0,39 
mar/03 0,57 
TOTAL 6,44 
Fonte: IBGE 
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GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 026/2004 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Com a presente encaminhamos Projeto de Lei em que solicitamos autorização 
legislativa para conceder revisão geral anual da remuneração aos Servidores Públicos Municipais, 
na ordem de 5% (cinco por cento), que deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base 
referência do Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal. 
O cálculo do reajuste foi baseado num levantamento realizado junto ao 
Departamento Financeiro da Municipalidade, ficando atestado que a nova despesa tem dotação e 
numerário. 
Consideramos de muita importância que esta Administração Pública Municipal 
atenda a reivindicação dos servidores, e tendo em vista que o repasse se dará já a partir deste 
mês de maio, solicitamos aos nobres edis que a matéria seja apreciada em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03 de maio de 2004. 
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ASSES~~RIA JU1~1~J 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 41 /2004 
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder 
revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos 
Municipais. 
Art. 1°. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder revisão 
geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais, e dos subsídios de que trata o § 
4° do art. 39 da Constituição Federal, na ordem de 5% (cinco por cento), que deverão ser 
acrescidos ao salário ou vencimento base referência do Quadro Geral de Pessoal da 
Administração Municipal, extensivo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão. 
Parágrafo único. A revisão geral da remuneração a que se refere este artigo é 
extensivo ao quadro geral de pessoal, ao subsídio de que trata o§ 4° do artigo 39 da Constituição 
Federal e aos ocupantes de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 2°. A revisão de que trata o artigo anterior deverá abranger os ativos, inativos e 
pensionistas. 
Art. 3°. A revisão concedida pela presente Lei será considerada, para todos os 
efeitos, como forma de reposição parcial da defasagem salarial dos Servidores Públicos 
Municipais. 
Art. 4°. Fica autorizada a elevação dos vencimentos dos servidores públicos que 
percebam um valor inferior ao salário mínimo vigente no país. 
Art. 5°. A revisão geral anual de que trata o art. 1° bem como a elevação dos 
vencimentos de que trata o art. 4° desta Lei, será concedida a partir do mês de maio de 2004, 
inclusive. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
clÓvis~~ Pre~~~icipal 

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