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materia nº 46/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2004
Date 2004-04-14
EmentaAltera a redação do artigo 2º da lei nº 2107, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a gratuidade do serviço de transporte coletivo urbano às pessoas portadoras de deficiência.
native_id11828

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2009-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Of. Nº O 14/2004. 
Pato Branco, 23 de novembro de 2004. 
Prezado Senhores: 
Atendendo ao solicitado através de oficio nº 1104/2004 de 08 de 
novembro de 2004, anexamos ao presente as informações solicitadas. 
Sendo o que nos apresenta para o momento, ficamos ao seu inteiro 
dispor para maiores esclarecimentos. 
ILMO. SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
\}td~ GILDtt~ SOARES 
Coordenadora do CAPS 
Enfermeira Chefe 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Pato Branco - Pr. 
Enio Ruaro - PP, Nereu Faustino Ceni- PC do B Valmir Tasca·- PFL Vilm 
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB ' ' ar 
Comissão de Defesa do Cidadão - projeto de lei nº 46/2004 
RELATÓRIO DE DEFINIÇÃO DE DOENÇAS: FÍSICAS, MENTAIS, AUDITIVAS, 
VISUAIS 
DEFJCIÊNCIA MENTAL - Segundo a AADR (Associação Americana de Deficiente 
mental e DSM lV (Manual Diagnostico e Estatístico de transtornos 
mentais). Por deficiência mental entende-se o estado de redução notável do funcionamento 
intelectual significativamente inferior à média, associado a limitações pelo menos em dois 
aspectos do funcionamento adaptativo, comunicação, cuidados pessoais, competência 
domésticas, habilidades sociais, utilização dos recursos comunitários, autonomia, saúde, 
segurança, aptidões escolares, lazer e trabalho). 
DEFICIÊNCIA FÍSICA - A deficiência física refere-se ao comportamento do aparelho 
locomotor que compreende o sistema osteoarticular, isoladamente ou em conjunto, podem 
traduzir quadro de limitações físicas de grau e gravidades regulares, segundo o segmento 
corporal afotado e o tipo de lesão ocorrida. 
Dii:FICIÊNCIA VISUAL - É a situação irreversível de diminuição da resposta visual, em 
virtude de causas congênitas ou hereditárias, mesmo após tratamento clínico e ou cirúrgico 
e o uso de óculos convencionais. 
OEFICCÊ:NClA AUDITIVA - É considerada genericamente como a diferença existente 
entre a performance do individuo e a habilidade normal para a detecção sonora de acordo 
com os padrões estabelecidos pela American National Standars lnstitute e ANSI - 1989. 
Zero audiometro (0 d b NA) - Audição normal corresponde até 20 d b N A. 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente Da Câmara Municipal De Pato Branco. 
Os vereadores abaixo assinados, membros da 
Comissão de Orçamento e Finanças, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação e 
deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio 
dos nobres pares, para a aprovação de emenda aditiva ao projeto 
de lei n° 46/2004, que altera a redação do artigo 2° da lei nº 
2.107, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a gratuidade do 
serviço de transporte coletivo urbano às pessoas portadoras de 
deficiência: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao projeto de lei 
nº 46/2004, passando a vigorar com a seguinte redação: 
/ 
"Art .... Para efeito desta lei, considera-se: 
I - deficiência física, aquela ... 
II - deficiência mental, aquela ... 
III - deficiência auditiva, aquela ... 
IV - deficiência visual, aquela ... " 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 12 de novembro de 2004. 
;~ /} 
C1'1..TYt.l.r\--jf i.-1:\~Ís Laurinha Luiza Dall'Igna - PP 
Sílvio Hasse - PDT Valmir Tasca - PFL Vilson Dala Costa- PMDB 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 46/2004 
O vereador Valmir Tasca - PFL, pretende, através do projeto de 
lei que está sendo analisado, obter autorização legislativa para alterar a 
redação do artigo 2° da lei n° 2.107, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe 
sobre a gratuidade do serviço de transporte coletivo urbano às pessoas 
portadoras de deficiência. 
Com a aprovação da matéria será alterado o fato de que a 
credencial de isenção será renovada anualmente, mediante ratificação das 
informações constantes do cadastro, efetuada através de declaração firmada 
pelo próprio beneficiário, dispondo ainda, de que constatada, a qualquer 
tempo, a perda das condições que autorizam o benefício, o mesmo será 
cassado imediatamente. 
A matéria encontra respaldo legal, porém, apresentamos em 
separado deste, emenda aditiva, conforme recomendação da assessoria 
jurídica desta Casa de Leis. 
Pelo acima exposto, por estar a matéria apta a seguir sua 
regimental tramita9ão, esta Comissão, após análise, opta por exarar 
PARECER FA VORA VEL à sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branc-Q, 11 de novembro de 2004. 
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Silvio Hasse - PDT 
Membro 
i ' l ,f 1 ll 1 
1 J l ! 
' ! 1 : " 1 ; l '; .i 
,\/ i 
! 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP 
Membro 
Valmir Tasca - PFL 
Membro 
Vilson Dala Costa - PMDB 
Membro 
cgzntaPa Aa/t/bCb~de {7-kto- !fdPa/bcü .. 
Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Diinas Pereira 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta 
Os vereadores infra-assinados, Enio Ruaro - PP, Nereu Faustino Ceni 
- PC do B, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala 
Costa - PMDB, membros da Comissão de Pef.esa do Cida_dão, no uso de 
suas atribuições legais e regiillentais;~requerem seja oficiado ao Secretário 
Municipal de Saúde, Senhor Miguel Belmonte, encaminhando cópia do 
projeto de lei nº 46/2004, de autoria do vereador Valmir Tasca - PFL, que 
altera a redação do artigo 2° da lei nº 2.107, de 12 de dezembro de 2001, que 
dispõe sobre a gratuidade do serviço de transporte coletivo às pessoas portadoras 
de deficiência, e solicitando ao mesmo enviar esta Casa de Leis parecer técnico 
sobre a matéria, mais especificamente com relação à definição (grau) do que seja 
deficiência física, mental, auditiva ou visual sob o ponto de vista clínico 
(médico). 
Nestes tern1os, pedem deferimento. 
Pato Branco, 29 de outubro de 2004. 
------·-·-~-
~~· ~~~ 'Nereu Faustino Ce . ..,·t __ -_.......-~.~ 
/~ 
Vllmar ~//?~ Maccan - PDT 
\ /) 
~Í):Úa <~ Costa - PMDB 
y/ 
// 
/ 
Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta 
O vereador infra-assinado, Silvio Hasse - PDT, no uso de sua::; 
atribuições legais e regimentais~na condição de relator da Comissão de 
Mérito, para o projeto de lei nº 46/2004, de 19 de maio de 2004, de 
autoria do vereador Valmir Tasca - PFL, que altera a redação do artigo 2° da 
lei nº 2107, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a gratuidade do 
serviço de transporte coletivo urbano às pessoas portadoras de deficiência, 
requer seja enviada cópia do referido projeto ao Secretário Municipal de 
Saúde, Senhor Miguel Behnonte, solicitando ao mesmo enviar a esta 
Casa de Leis, parecer técnico a respeito do tema. ;<. 
A solicitação se ,faz para que esta comissão possa analisar mais 
detalhadamente a matéria, baseada no parecer da Secretaria especializada 
sobre o assunto, e para que o projeto possa posteriormente seguir sua 
regimental tramitação, em caso do mesmo se reportar favoravelmente e sen1 
restrições a respeito do assunto. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 18 de outubro de 2004. 
Silvfo 
sÁ~ Hasse 
Vereador - PDT 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Palo Branco Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 046/2004 
/ 
Pretende o Vereador Valmir Tasca - PFL, autor do Projeto de Lei em epígrafe, 
obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para alterar a redação do 
artigo 2º da Lei nº 2.107, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a 
gratuidade do serviço de transporte coletivo urbano às pessoas portadoras de 
deficiência. 
A proposta tem por finalidade estipular requisitos para obtenção da credencial 
de isenção, devendo os deficientes cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de 
Ação Social e Cidadania, apresentando declaração emitida por Instituição 
especializada ou atestado médico fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, 
informando sobre o tipo de deficiência que o mesmo possui. 
A novidade apresentada na proposta é de que a credencial de isenção será 
renovada anualmente, mediante ratificação das informações constantes do 
cadastro, efetuada através de declaração firmada pelo próprio beneficiário, 
dispondo ainda, de que constatada, a qualquer tempo, a perda das 
condições que autorizam o benefício, o mesmo será cassado imediatamente. 
Tanto a proposta original (Lei nº 2.107/2001) como a apresentada (Projeto de 
Lei em questão), deixam grande lacuna de interpretação, uma vez que em 
ambas, não há a definição (grau) o que seja deficiência física, mental, 
auditiva ou visual sob o ponto de vista clínico (médico), razão pela qual 
recomendo a Comissão de Mérito, que solicite informações técnicas junto a 
Secretaria Municipal de Saúde a respeito do tema, para os fins acima 
reportados. 
Após obtenção de definição técnica, recomendo seja aditado a proposição, 
emenda recepcionando-as, nos seguintes termos: 
"Art .... Para efeito desta lei, considera-se: 
I - deficiência física, aquela .••.. 
II - deficiência mental, aquela .... 
III- deficiência auditiva, aquela .. . 
IV - deficiência visual, aquela ... " 
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, cumpridas as 
formalidades legais, estará a matéria em condições de seguir sua regimental 
tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 14 de setembro de 2004. 
~ 11.1..\ICIPt:L DE PATO ~ 
p R O T O C O L O 19 Mai 20l14 f!J:36 00213.S l/i 
W~ Annie~tle Estado 
JJ 
do Paraná 
fY>atu ~ 
EXMO. SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, VALMIR TASCA - PFL, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do 
seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 046/2004 
Súmula: Altera a redação do artigo 2º da Lei nº 2.107, de 12 de dezembro 
de 2001, que dispõe sobre a gratuidade do serviço de transporte 
coletivo urbano às pessoas portadoras de deficiência. 
Art. 1° O artigo 2° da Lei nº 2.107, de 12 de dezembro de 2001, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2° Para obtenção da "credencial de isenção"os 
deficientes deverão cadastra-se junto a Secretaria Municipal de Ação Social e 
Cidadania, apresentando declaração emitida por Instituição especializada que 
informe sobre o tipo de deficiência que o mesmo possui. 
§ 1 º No caso de pessoa portadora de deficiência não se 
utilizar de qualquer serviço prestado por instituição especializada, bastará a 
mesma apresentar atestado médico fornecido pela Secretaria Municipal de 
Saúde, especificando o tipo de deficiência. 
§ 2° A credencial de isenção será renovada anualmente, 
mediante ratificação das informações constantes do cadastro, efetuada através de 
declaração firmada pelo próprio beneficiário. 
§ 3° Constatada, a qualquer tempo, a perda das 
condições que autorizam o beneficio, o mesmo será cassado imediatamente." 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Bra , 19. e maio de 2004. _,. ...... . 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
·~~ _ ZJ:cJh.cv:i__ 1,()~ ' 
Prefeitura :Jvf_ unicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEINº 2.107 
Data: 12 de dezembro de 2001. 
Súmula: Dispõe sobre a gratuidade . do Serviço de 
Transporte Coletivo Urbano às pessoas 
portadoras de deficiêJ:!~iª -~- revoga a Lei nº 1. 521 
de 29 de novembro dé\2001. :. /'.í L1 ,) '-~--··---·-
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito lVlunicipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam as empresas permissionárias de serviço público de Transporte 
Coletivo Urbano obrigadas a conceder isenção de tarifa às pessoas portadoras de deficiência 
fisica, mental, auditiva ou visual, mediante apresentação de "credencial" de isenção fornecida 
pela Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Parágrafo único. A isenção de pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano 
será válida também para o acompanhante, desde que atestado pela instituição especializada, 
que o portador de deficiência não pode se deslocar sem acompanhamento. 
Art. 2° - A Administração Pública realizará cadastramento para concessão de 
"credencial" de isenção ao deficiente que apresentar declaração emitida pela Instituição 
especializada que atenda ao deficiente, informando sobre o tipo de deficiência que o mesmo 
possui. 
Parágrafo único. No caso da pessoa portadora de deficiência não se utilizar de 
1ualquer serviço prestado por instituição especializada, bastará a mesma apresentar atestado 
médico fornecido pela Fundação de Saúde de Pato Branco, especificando o tipo de 
deficiência. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a 
Lei 1.521de29 de novembro de 1996, e demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito M 1ci al de Pato Branco em, 12 de dezembro de 2001. 
r:a1·t~~is~!Jf,,#, Prefeito em Exercício 

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