Of. Nº O 14/2004.
Pato Branco, 23 de novembro de 2004.
Prezado Senhores:
Atendendo ao solicitado através de oficio nº 1104/2004 de 08 de
novembro de 2004, anexamos ao presente as informações solicitadas.
Sendo o que nos apresenta para o momento, ficamos ao seu inteiro
dispor para maiores esclarecimentos.
ILMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
\}td~ GILDtt~ SOARES
Coordenadora do CAPS
Enfermeira Chefe
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Pato Branco - Pr.
Enio Ruaro - PP, Nereu Faustino Ceni- PC do B Valmir Tasca·- PFL Vilm
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB ' ' ar
Comissão de Defesa do Cidadão - projeto de lei nº 46/2004
RELATÓRIO DE DEFINIÇÃO DE DOENÇAS: FÍSICAS, MENTAIS, AUDITIVAS,
VISUAIS
DEFJCIÊNCIA MENTAL - Segundo a AADR (Associação Americana de Deficiente
mental e DSM lV (Manual Diagnostico e Estatístico de transtornos
mentais). Por deficiência mental entende-se o estado de redução notável do funcionamento
intelectual significativamente inferior à média, associado a limitações pelo menos em dois
aspectos do funcionamento adaptativo, comunicação, cuidados pessoais, competência
domésticas, habilidades sociais, utilização dos recursos comunitários, autonomia, saúde,
segurança, aptidões escolares, lazer e trabalho).
DEFICIÊNCIA FÍSICA - A deficiência física refere-se ao comportamento do aparelho
locomotor que compreende o sistema osteoarticular, isoladamente ou em conjunto, podem
traduzir quadro de limitações físicas de grau e gravidades regulares, segundo o segmento
corporal afotado e o tipo de lesão ocorrida.
Dii:FICIÊNCIA VISUAL - É a situação irreversível de diminuição da resposta visual, em
virtude de causas congênitas ou hereditárias, mesmo após tratamento clínico e ou cirúrgico
e o uso de óculos convencionais.
OEFICCÊ:NClA AUDITIVA - É considerada genericamente como a diferença existente
entre a performance do individuo e a habilidade normal para a detecção sonora de acordo
com os padrões estabelecidos pela American National Standars lnstitute e ANSI - 1989.
Zero audiometro (0 d b NA) - Audição normal corresponde até 20 d b N A.
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente Da Câmara Municipal De Pato Branco.
Os vereadores abaixo assinados, membros da
Comissão de Orçamento e Finanças, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação e
deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio
dos nobres pares, para a aprovação de emenda aditiva ao projeto
de lei n° 46/2004, que altera a redação do artigo 2° da lei nº
2.107, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a gratuidade do
serviço de transporte coletivo urbano às pessoas portadoras de
deficiência:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao projeto de lei
nº 46/2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
/
"Art .... Para efeito desta lei, considera-se:
I - deficiência física, aquela ...
II - deficiência mental, aquela ...
III - deficiência auditiva, aquela ...
IV - deficiência visual, aquela ... "
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 12 de novembro de 2004.
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C1'1..TYt.l.r\--jf i.-1:\~Ís Laurinha Luiza Dall'Igna - PP
Sílvio Hasse - PDT Valmir Tasca - PFL Vilson Dala Costa- PMDB
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 46/2004
O vereador Valmir Tasca - PFL, pretende, através do projeto de
lei que está sendo analisado, obter autorização legislativa para alterar a
redação do artigo 2° da lei n° 2.107, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe
sobre a gratuidade do serviço de transporte coletivo urbano às pessoas
portadoras de deficiência.
Com a aprovação da matéria será alterado o fato de que a
credencial de isenção será renovada anualmente, mediante ratificação das
informações constantes do cadastro, efetuada através de declaração firmada
pelo próprio beneficiário, dispondo ainda, de que constatada, a qualquer
tempo, a perda das condições que autorizam o benefício, o mesmo será
cassado imediatamente.
A matéria encontra respaldo legal, porém, apresentamos em
separado deste, emenda aditiva, conforme recomendação da assessoria
jurídica desta Casa de Leis.
Pelo acima exposto, por estar a matéria apta a seguir sua
regimental tramita9ão, esta Comissão, após análise, opta por exarar
PARECER FA VORA VEL à sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branc-Q, 11 de novembro de 2004.
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Silvio Hasse - PDT
Membro
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Laurinha Luiza Dall'Igna - PP
Membro
Valmir Tasca - PFL
Membro
Vilson Dala Costa - PMDB
Membro
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Excelentíssimo Senhor
Dirceu Diinas Pereira
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta
Os vereadores infra-assinados, Enio Ruaro - PP, Nereu Faustino Ceni
- PC do B, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala
Costa - PMDB, membros da Comissão de Pef.esa do Cida_dão, no uso de
suas atribuições legais e regiillentais;~requerem seja oficiado ao Secretário
Municipal de Saúde, Senhor Miguel Belmonte, encaminhando cópia do
projeto de lei nº 46/2004, de autoria do vereador Valmir Tasca - PFL, que
altera a redação do artigo 2° da lei nº 2.107, de 12 de dezembro de 2001, que
dispõe sobre a gratuidade do serviço de transporte coletivo às pessoas portadoras
de deficiência, e solicitando ao mesmo enviar esta Casa de Leis parecer técnico
sobre a matéria, mais especificamente com relação à definição (grau) do que seja
deficiência física, mental, auditiva ou visual sob o ponto de vista clínico
(médico).
Nestes tern1os, pedem deferimento.
Pato Branco, 29 de outubro de 2004.
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~~· ~~~ 'Nereu Faustino Ce . ..,·t __ -_.......-~.~
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Vllmar ~//?~ Maccan - PDT
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~Í):Úa <~ Costa - PMDB
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Excelentíssimo Senhor
Dirceu Dimas Pereira
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta
O vereador infra-assinado, Silvio Hasse - PDT, no uso de sua::;
atribuições legais e regimentais~na condição de relator da Comissão de
Mérito, para o projeto de lei nº 46/2004, de 19 de maio de 2004, de
autoria do vereador Valmir Tasca - PFL, que altera a redação do artigo 2° da
lei nº 2107, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a gratuidade do
serviço de transporte coletivo urbano às pessoas portadoras de deficiência,
requer seja enviada cópia do referido projeto ao Secretário Municipal de
Saúde, Senhor Miguel Behnonte, solicitando ao mesmo enviar a esta
Casa de Leis, parecer técnico a respeito do tema. ;<.
A solicitação se ,faz para que esta comissão possa analisar mais
detalhadamente a matéria, baseada no parecer da Secretaria especializada
sobre o assunto, e para que o projeto possa posteriormente seguir sua
regimental tramitação, em caso do mesmo se reportar favoravelmente e sen1
restrições a respeito do assunto.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 18 de outubro de 2004.
Silvfo
sÁ~ Hasse
Vereador - PDT
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Palo Branco Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 046/2004
/
Pretende o Vereador Valmir Tasca - PFL, autor do Projeto de Lei em epígrafe,
obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para alterar a redação do
artigo 2º da Lei nº 2.107, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a
gratuidade do serviço de transporte coletivo urbano às pessoas portadoras de
deficiência.
A proposta tem por finalidade estipular requisitos para obtenção da credencial
de isenção, devendo os deficientes cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de
Ação Social e Cidadania, apresentando declaração emitida por Instituição
especializada ou atestado médico fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde,
informando sobre o tipo de deficiência que o mesmo possui.
A novidade apresentada na proposta é de que a credencial de isenção será
renovada anualmente, mediante ratificação das informações constantes do
cadastro, efetuada através de declaração firmada pelo próprio beneficiário,
dispondo ainda, de que constatada, a qualquer tempo, a perda das
condições que autorizam o benefício, o mesmo será cassado imediatamente.
Tanto a proposta original (Lei nº 2.107/2001) como a apresentada (Projeto de
Lei em questão), deixam grande lacuna de interpretação, uma vez que em
ambas, não há a definição (grau) o que seja deficiência física, mental,
auditiva ou visual sob o ponto de vista clínico (médico), razão pela qual
recomendo a Comissão de Mérito, que solicite informações técnicas junto a
Secretaria Municipal de Saúde a respeito do tema, para os fins acima
reportados.
Após obtenção de definição técnica, recomendo seja aditado a proposição,
emenda recepcionando-as, nos seguintes termos:
"Art .... Para efeito desta lei, considera-se:
I - deficiência física, aquela .••..
II - deficiência mental, aquela ....
III- deficiência auditiva, aquela .. .
IV - deficiência visual, aquela ... "
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, cumpridas as
formalidades legais, estará a matéria em condições de seguir sua regimental
tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 14 de setembro de 2004.
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EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, VALMIR TASCA - PFL, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 046/2004
Súmula: Altera a redação do artigo 2º da Lei nº 2.107, de 12 de dezembro
de 2001, que dispõe sobre a gratuidade do serviço de transporte
coletivo urbano às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 1° O artigo 2° da Lei nº 2.107, de 12 de dezembro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Para obtenção da "credencial de isenção"os
deficientes deverão cadastra-se junto a Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania, apresentando declaração emitida por Instituição especializada que
informe sobre o tipo de deficiência que o mesmo possui.
§ 1 º No caso de pessoa portadora de deficiência não se
utilizar de qualquer serviço prestado por instituição especializada, bastará a
mesma apresentar atestado médico fornecido pela Secretaria Municipal de
Saúde, especificando o tipo de deficiência.
§ 2° A credencial de isenção será renovada anualmente,
mediante ratificação das informações constantes do cadastro, efetuada através de
declaração firmada pelo próprio beneficiário.
§ 3° Constatada, a qualquer tempo, a perda das
condições que autorizam o beneficio, o mesmo será cassado imediatamente."
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Bra , 19. e maio de 2004. _,. ...... .
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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Prefeitura :Jvf_ unicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 2.107
Data: 12 de dezembro de 2001.
Súmula: Dispõe sobre a gratuidade . do Serviço de
Transporte Coletivo Urbano às pessoas
portadoras de deficiêJ:!~iª -~- revoga a Lei nº 1. 521
de 29 de novembro dé\2001. :. /'.í L1 ,) '-~--··---·-
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito lVlunicipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam as empresas permissionárias de serviço público de Transporte
Coletivo Urbano obrigadas a conceder isenção de tarifa às pessoas portadoras de deficiência
fisica, mental, auditiva ou visual, mediante apresentação de "credencial" de isenção fornecida
pela Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Parágrafo único. A isenção de pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano
será válida também para o acompanhante, desde que atestado pela instituição especializada,
que o portador de deficiência não pode se deslocar sem acompanhamento.
Art. 2° - A Administração Pública realizará cadastramento para concessão de
"credencial" de isenção ao deficiente que apresentar declaração emitida pela Instituição
especializada que atenda ao deficiente, informando sobre o tipo de deficiência que o mesmo
possui.
Parágrafo único. No caso da pessoa portadora de deficiência não se utilizar de
1ualquer serviço prestado por instituição especializada, bastará a mesma apresentar atestado
médico fornecido pela Fundação de Saúde de Pato Branco, especificando o tipo de
deficiência.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Lei 1.521de29 de novembro de 1996, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito M 1ci al de Pato Branco em, 12 de dezembro de 2001.
r:a1·t~~is~!Jf,,#, Prefeito em Exercício