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materia nº 48/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2004
Date 2004-05-24
EmentaConcede remissão e anistia de débitos e dá outras providências.
native_id11830

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 50

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•. Mlll. .. ...... . 
50 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃO 3316 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2004 
. 1 Tributos , 
Prazo de anistia para devedores vence dia 15 
No próximo dia 15 vence o prazo 
de anistia de 100% de juro e multa para 
quem tiver débitos com a Prefeitura de 
Pato Branco. Poderão ser pagos os tri￾butos vencidos até 31 de dezembro de 
2003, sendo alguns deles o Imposfo 
Predial, Territorial e Urbano OPTU) e o 
Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza (ISSQN), entre outros. 
Segundo o secretário municipal de 
Administração e Finanças, Divercino 
Colombo, o pagamento à vista terá anis￾tia de 100% de juro e de multa e poderá 
ser parcelado em até seis Vezes, neste 
caso tendo 80% de anistia de juro e 
multa. Conforme o secretário, todos os 
débitos dos inadimplentes, caso não 
quitem seu débitos, poderão ser enca￾minhados ao fórum local para cobran￾çajudicial. "No total nós tínhamos para 
receber um valor de aproximadamente 
R$ 6,5 milhões do principal, sem juros 
e sem mui ta. Se formos computar tudo, 
esse valor girará em tomo de R$ 10,5 
milhões", comentou. 
De acordo com Colombo, para qui￾tar a divida o cidadão deve se dirigir à 
prefeitura, no Departamento de Recei￾ta, onde será levantado seu débito já 
com o devido desconto, se o pagamen￾to for à vista. Os tributos que estão sob 
júdice poderão ser parcelados ou pa￾gos à vista, da mesma forma, só que o 
procedimento é diferente. O cidadão 
deverá dirigir-se, de início, ao Fórum 
local, onde procurará saber sobre opa￾gamento das custas e terá, de acordo 
com o acerto feito com o Departamen￾to Jurídico da prefeitura; 15% de des￾conto das custas. Depois, deve pas￾s.ar na prefeitura para realizar o paga￾mento. 
PROJETO DE LEI Nº 48/2004 
Regime de Urgência 
MENSAGEM Nº: 32/2004 
RECEBIDA EM: 24 de maio de 2004 
Nº DO PROJETO: 48/2004 
SÚMULA: Concede remissão e anistia de débitos e dá outras providências. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 24 de maio de 2004. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de junho de 2004 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e Ol(um) voto contra. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha 
Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino 
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari -
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Votou contra o vereador Silvio Hasse - PDT 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de junho de 2004 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e Ol(um) voto contra. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha 
Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino 
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari -
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Votou contra o vereador Silvio Hasse - PDT 
Este projeto foi aprovado com emendas supressivas, modificativas e aditivas 
apresentadas pelos vereadores Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio 
Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT e Valmir Tasca - PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 15 de junho de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 693/2004 
Lei nº 2.346, de 15 de junho de 2004. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3300 do dia 16 de junho de 2004. 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃO 3300 . PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2004 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2:34&• .· 
Data: 15 de junho de 2~04. Súmula: Concede Remissão e Anistia'de Débitos 
e dá outras providências.A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, aprovou·e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. lº. Os débitos de pessoas fisicas ou jurídicas, relativos a tributos e preços 
públicos municipais, com vencimento até 31. d.e dezembro de 2003, constituídos 
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, ajuizados ou 
a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de 
recolhimento dos valores retidos: 
1 - serão anistiados, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07 /2004, em 
100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa; li - serão anistiados, para 
quem efetuar o pagamento, <;111 até 6 (seis) parcelas, com vencimento da primeira em 
data de 15/07/2004, em 80% (oitenta por cento) em relação aos juros e à multa .. §· 
1° . Os· débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa fisica 
ou jurídica, de fonna irretratável e irrevogável, até o dia 8 de julho de 2004. § 2°. 
Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de 
medida liminar em mandado de segurança, o beneficio, dos respectivos débitos, 
fica condicionado ao encerramento do feito por desistência expressa, e irrevogável 
da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, 
sobre os mesmos débitos, sobre o .qual se funda.a açãô. § 3° . A inclusão dos 
débitos referidos no§ 2° do art. 1 º,bem assim a desistência ali referida deverão ser 
fonnalizadas, mediante confissão, na fonna e prazo estabelecidos no § 1 º, § 4° .. 
Ocorrendo atraso em uma parcela, por período superior a 30 (trinta) dias, após o 
vencimento, perderá o contribuinte os beneficias estipulados nesta lei, retomando 
o débito ao estado anterior, descontado o valor efetivamente pago. Art. 2°. Esta 
Lei não se aplica aos débitos de pessoas fisicas ou jurídicas, relativos a tributos 
e preços públicos municipais quitados em datas anteriores ao da publicação desta 
lei. Art. 3°. Os débitos de Contribuição de.Melhoria serão: 1 - anistiados, para 
quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004, em 100% (cem por cento) em 
relação aos juros e à multa; li - será perdoado, para quem efetuar o pagamento à 
vista até 15/07 /2004, em 50% (cinqüenta por cento) em relação ao principal. 
Parágrafo único. Os débitos constantes do presente artigo poderão ser parcelados· 
em até 6 (seis) vezes, vencendo a primeira parcela dia 15/07/2004, neste caso, o 
contribuinte terá que pagar o percentual de 60% (sessenta por cento) em relação 
ao valor principal. Art. 4°. Fica o Chefe do Poder.Executivo Municipal autorizado 
a cancelar os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, não constituindo-se 
o ato como renúncia de. receita. Art. 5°. O col)tribuinte para fazer jus aos beneficios 
previstos nesta lei, deverá comparecer ao Departamento de Receitas do Município, 
para que seja providenciada a documentação necessária para regularização do 
débito. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do 
Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de junho de 2004. Clóvis Santo Padoan 
PrefeÚo ·Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 48/2004 
Súmula: Concede Remissão e Anistia de 
Débitos e dá outras providências. 
Art. 1 º Os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e 
preços públicos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2003, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, 
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes 
de falta de recolhimento dos valores retidos: 
1 - serão anistiados, para quem efetuar o pagamento à vista até 
15/07/2004, em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa; 
li - serão anistiados, para quem efetuar o pagamento, em até 6 (seis) 
parcelas, com vencimento da primeira em data de 15/07/2004, em 80% (oitenta por 
cento) em relação aos juros e à multa. 
§ 1 º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela 
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 8 de julho de 
2004. 
§ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de 
concessão de medida liminar em mandado de segurança, o benefício, dos 
respectivos débitos, fica condicionado ao encerramento do feito por desistência 
expressa, e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à 
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. 
§ 3º A inclusão dos débitos referidos no§ 2º do art. 1º, bem assim a 
desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e 
prazo estabelecidos no § 1 º. 
§ 4 º Ocorrendo atraso em uma parcela, por período superior a 30 
(trinta) dias, após o vencimento, perderá o contribuinte os benefícios estipulados 
nesta lei, retornando o débito ao estado anterior, descontado o valor efetivamente 
pago. 
Art. 2º Esta lei não se aplica aos débitos de pessoas físicas ou 
jurídicas, relativos a tributos e preços públicos municipais quitados em datas 
anteriores ao da publicação desta lei. 
Art. 3º Os débitos de Contribuição de Melhoria serão: 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.cam.br 
Estado do Paraná 
1 - anistiados, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004, 
em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa; 
li - será perdoado, para quem efetuar o pagamento à vista até 
15/07/2004, em 50% (cinqüenta por cento) em relação ao principal. 
Parágrafo único. Os débitos constantes do presente artigo poderão 
ser parcelados em até 6 (seis) vezes, vencendo a primeira parcela dia 15/07/2004, 
neste caso, o contribuinte terá que pagar o percentual de 60% (sessenta por cento) 
em relação ao valor principal. 
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
cancelar os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, não constituindo-se o 
ato como renúncia de receita. 
Art. 5º O contribuinte para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, 
deverá comparecer ao Departamento de Receitas do Município, para que seja 
providenciada a documentação necessária para regularização do débito. 
Rua Ararigbóia, 491 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
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R D TO C O L O 14 1.l1Jfl 2:X)4 W33 002324 i/J. ~ d;e- ~ ~ 
C:tir.f(A MiJ~ICIPAL DE PATO Bfi{W)) 
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Estado do Paraná , i~i,.;vr., :19 P. ;2~ ! 
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCOl • .. ;~:~.:~···· .~:~~. ~:=~.=~ \. 
I vi;;;i·~ . ! ·'i.:.~·.:.~·,-,;.;:. ~ . . ____ ._: ... ___ ,.,._ --~----· ·~-~ 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio 
dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei 
nº 48/2004: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do inciso III do artigo 1° do Projeto de Lei nº 48/2004, 
passando a vigorar como o seguinte teor: 
'' Art. 1 º •••••••••••..•••••••••••.•••••••••••.•••••••••..•••••••••••••••••••• 
III - serão anistiados, para quem efetuar o pagamento, em até 6 (seis) 
parcetrn .,,., com vencimento da primeira em data de 15/07 /2004, em 80% (oitenta por 
cento) em relação aos juros e à multa;" (/ 
Nestes termos, pedem deferimento. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Ct'11'iARA l1J!ICIPAL Df:': PATO BRf:IDl 
R O T Q C O L O 03 Jun 2004 16:56 00'22.70 1/i 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio 
dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei 
nº 48/2004: 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o disposto contido nos incisos II e IV do artigo 1 ºdo Projeto 
de Lei nº 48/2004, renumerando-se os incisos subsequentes. 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do inciso III do artigo 1° do Projeto de Lei nº 48/2004, 
passando a vigorar como o seguinte teor: 
'' Art. 1 º ••••••••••.•••••••••••••••••••••••••••••••••..••••••••••.••••••••••• 
III - serão anistiados, para quem efetuar o pagamento, em até 6 
(seis) vezes, com vencimento da primeira em data de 15/07/2004, em 50º/o 
(cinquenta por cento) em relação aos juros e à multa;" n 
() 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do § 4° do artigo 1° do Projeto de Lei nº 48/2004, passando 
a vigorar como o seguinte teor: 
'' Art. 1 º ••..•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••.••••••••••••.• 
§ 4° Ocorrendo atraso em uma parcela, por período superior a 
30 (trinta) dias, após o vencimento, perderá o contribuinte os benefícios 
estipulados nesta lei, retornando o débito ao estado anterior, descontado o 
valor efetivamente pago." 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 3° do Projeto de Lei nº 48/2004, 
renumerando-se os artigos subsequentes. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o disposto contido na alínea "a" do inciso II do artigo 4º do 
Projeto de Lei nº 48/2004. 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do inciso II do artigo 4° do Projeto de Lei nº 48/2004, 
passando a vigorar como o seguinte teor: 
'' Art. 4 º •••.••••••••••••.•••••••••••••••••••••.••••••••••.•.••••..•••••••••••••• 
II - será perdoado, para quem efetuar o pagamento a vista até 
15/07/2004, em 50% (cinquenta por cento) em relação ao principal." 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 48/2004, passando a 
vigorar como o seguinte teor: 
"Art. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
cancelar os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, não 
constituindo-se o ato como renúncia de receita." 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 3 de junho de 2004. 
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, ____ q,. 
----- ---------------------- -------------------------
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores, abaixo assinados, no uso de suas prerrogativas regimentais e com 
fundamento no artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, anuem a 
proposta contida na Mensagem nº 32/2004, no sentido de que seja dado 
tramitação regimental ao Projeto de Lei nº 48/2004, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que visa "conceder remissão e anistia de débitos e dá 
outras providências". 
Tal proposição visa possibilitar a reapresentação pelo Poder Executivo 
Municipal de matéria de projeto de lei rejeitado por esta Casa de Leis, para 
nova apreciação e deliberação, conforme preconiza o artigo 34 da LOM, "in 
verbis": 
"Art. 34. A matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado 
somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão 
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Munici~ií / ' 
Í ! Pato Branco, 25 de maio de 2004. / 
1; j ! 
Ag . !, I <l- o Ant_9nio u~panQ,_da s· a 
~' .1 -· /. ~ é&'")/ 
Dirce~~~as Pereira~:· ua~ro/ ~ · .r-1 .. ......-._ .-1!Ji.41J'l:il1l'lg!~s ~ r e...--:- ' ) /}'.)./ . !/). . a L ·r J é avin elSO)f'ti:@.1t.at1~--
. -g~ 
ins de Melo SfivPo Hasse 
Vilson Dala Costa 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4812004 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em apreço, 
obter autorização legislativa para conceder remissão e anistia de débitos. 
A proposição visa promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e 
preços públicos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2003, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, 
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os 
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
Pelo que se denota, a proposição estabelece os seguintes benefícios: 
./ Anistia, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004, 
em 100% em relação aos juros e a multa; 
./ Perdão, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004, 
em 100% em relação a atualização monetária e, no caso de 
débito ajuizado, aos honorários advocatícios; 
./ Anistia, para quem efetuar o parcelamento, em até 6 (seis) vezes, 
sendo a primeira parcela paga até 15/07 /2004, com 80% em 
relação aos juros e multa; 
./ Perdão, para quem efetuar o parcelamento, em até 6 (seis) 
vezes, sendo a primeira parcela paga até 15/07/2004, com 80% 
em relação a atualização monetária e, no caso de débito 
ajuizado, aos honorários advocatícios. 
Em relação aos débitos oriundos de contribuição de melhoria, a 
proposição traz os seguintes benefícios: 
./ Anistia, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004 
em 100% em relação aos juros e a multa; 
./ Perdão, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004, 
em 100% em relação a atualização monetária e 50% em relação 
ao principal. 
Consta ainda, para motivar os contribuintes inadimplentes a integrarem 
o rol dos adimplentes, que os débitos referente aos tributos acima citados, 
poderão ser parcelados em 6 (seis) vezes, vencendo a primeira dia 15/07/2004, 
caso em que o contribuinte terá que pagar o percentual de 60% em relação ao 
principal. 
A proposição tem relevante alcance social, vez que possibilitará aos 
contribuintes menos favorecidos arcar com suas obrigações tributárias frente ao 
município. 
Com base no exposto, e considerando a proposição atender o disposto 
na Lei das Diretrizes Orçamentárias de 2004, o princípio da capacidade 
contributiva e a renuncia ter sido considerada na estimativa da receita da Lei 
Orçamentária Anual de 2004, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
___.----.L 
·ato Branco, 26 de maio de 2004. 
• r 
rbano da Silva - PL 
Enio ª7? Ruaro - PP · 
e/son Bertani - PD T 
Presidente 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 48/2004 
Através do projeto de lei em apreço, busca o Executivo 
Municipal, obter autorização legislativa para conceder remissão e 
anistia de débitos, com o objetivo de promover a regularização de 
créditos do município, decorrente de pessoas físicas ou jurídicas, 
relativo a tributos e preços públicos municipais, com vencimento até 31 
de dezembro de 2003. 
Quanto aos débitos provenientes de contribuição de melhoria, o projeto 
estabelece os seguintes benefícios: 
anistia, para quem efetuar o pagamento a vista até 15 de julho de 
2004, em 100% em relação aos juros e a multa; 
perdão, para quem efetuar o pagamento a vista até 15 de julho de 
2004: 
a) Em 100% (cem por cento) em relação a atualização monetária. 
b) Em 50% (cinqüenta por cento) em relação ao principal. 
O projeto dispõe ainda que os débitos referentes ao tributo acima 
mencionado, poderão ser parcelados em 6(seis) parcelas, vencendo a primeira em 
15 de julho de 2004, neste caso, o contribuinte terá que pagar o percentual de 60% 
em relação ao valor principal. 
Segundo informações do Secretário Municipal de Administração e 
Finanças, conceder remissão e anistia de débitos aos contribuintes em dívida não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
A renúncia de receita compreende: 
a) A anistia. 
b) A emissão de débito cujo montante seja superior ao dos respectivos 
custos de cobrança. 
c) O subsídio. 
d) O crédito presumido. 
e) Concessão de isenção em caráter não geral. 
,, -· -· - ~-::·:;..;.-;;.....-...;.~:-;.::-<» .. ·; . ...;:<'.'·· 
~O. MuJk. dt P. h .. 
~ --_§!i ·-·--- ~ 
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.._...-~-p;-!~~TO :=::J 
f) Diminuição de alíquota. 
g) Redução de base de cálculo. 
h) Outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
O presente projeto de lei tem caráter geral, abrangendo portanto os que 
já estão no programa do REFIS, bem como, todas as dívidas tributárias, inscritos ou 
não na dívida ativa, ou seja, parcelados ou a parcelar, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento 
dos valores retidos. 
Entendemos, que o programa será de grande alcance social, 
principalmente porque vai atender aqueles que tem dificuldades financeiras para 
saldar suas dívidas diante da situação econômica que o País atravessa. 
Portanto, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação, uma vez que a mesma tem mérito e 
trará benefícios sociais à comunidade nos diversos aspectos. 
É o parecer, SMJ. Pato Branco, 1° de junho de 2004. 
----
Vilmar Maccari - PDT 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 048/2004 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativ~ para conceder remissão e anistia de débitos. 
Os beneficios previstos nesta proposição, destina-se a promover a regularização de 
créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas tisicas ou jurídicas, 
relativos a tributos e preços públicos municipais, com vencimento até 31 de 
dezembro de 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativ~ 
parcelados ou a parcelar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, 
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
Para fazer jus aos beneticios previstos nesta proposição, o contribuinte inadimplente 
deverá observar as seguintes situações: 
- Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa tisica 
ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 08 de julho de 2004; 
- Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de 
medida liminar em mandado de segurança, a inclusão, no PEDE, dos 
respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por 
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer 
o~ bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual 
se funda a ação; 
- Comparecer ao Departamento de Receitas do Município, para que seja 
providenciado a documentação necessária para a regularização do débito. 
Para a quitação de débito, a proposição estabelece os seguintes beneficias: 
- Anistia, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004, em 100% 
(cem por cento) em relação aos juros e a multa; 
- Perdão, para quem efetuar o pagamento a vista até 15/07/2004, em 100% 
(cem por cento) em relação à atualização monetária e, no caso de débito 
ajuizado, aos honorários advocatícios; 
- Anistia, para quem efetuar o parcelamento, em até 6 (seis) vezes, sendo a 
primeira parcela paga até 15/07/2004, em 80% (oitenta por cento) em relação 
aos juros e à multa; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.cam.br 
Estado do Paraná 
- Perdão, para quem efetuar o parcelamento, em até 6 (seis) vezes, sendo a 
primeira parcela paga até l 5/07 /2004, em 80% (oitenta por cento) em relação 
a atualização monetária e, no caso de débito ajuizado, aos honorários 
advocatícios. 
Quanto aos débitos provenientes de contribuição de melhoria, o Projeto estabelece 
os seguintes beneficios: 
- anistia, para que efetuar o pagamento a vista até 15/07/2004, em 100% (cem 
por cento) em relação aos juros e à multa; 
- perdão, para quem efetuar o pagamento a vista até 15/07/2004: 
a) Em 100% (cem por cento) em relação à atualização monetária; 
b) Em 50% (cinqüenta por cento) em relação ao principal. 
Dispõe ainda, que os débitos referente ao tributo acima mencionado, poderá ser 
parcelado em 6 (seis) parcelas, vencendo a primeira em 15/07/2004, neste caso, o 
contribuinte terá que pagar o percentual de 60% em relação ao valor principal. 
Tendo em vista que o aludido Projeto prevê anistia em relação a multa, juros e 
correção monetária de débitos, além de perdoar parcialmente os débitos 
provenientes de contribuição de melhoria, em 50% do valor principal, cujos 
benefícios em nosso entender s.m.J. 
Portanto, ofereço parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
Vinculamos o referido parecer a apresentação de emenda que contenple a 
constitucionalidade do referido projeto. 
Pato Branco, 03--06-2004. 
A 1 o · Relator 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
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~ 
WrúnaPa Aun~c~rÁ3 f?Pa@ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 048/2004 
-~-·;:. ---~· .. ,,:-. . 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa, para conceder remissão e anistia de débitos e dá outras 
providências. 
Os beneficios previstos nesta proposição, destina-se a promover a regularização 
de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas fisicas ou jurídicas, 
relativos a tributos e preços públicos municipais, com vencimento até 31 de 
dezembro de 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, 
parcelados ou a parcelar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou 
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
Para fazer jus aos beneficios previstos nesta proposição, o contribuinte 
inadimplente deverá observar as seguintes situações: 
- Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa 
fisica ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 08 de julho 
de 2004; 
- Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão 
de medida liminar em mandado de segurança, a inclusão, no PEDE, dos 
respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por 
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de 
qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, 
sobre o qual se funda a ação; 
- Comparecer ao Departamento de Receitas do Município, para que seja 
providenciado a documentação necessária para a regularização do débito. 
Para a quitação de débito, a proposição estabelece os seguintes benefícios: 
- Anistia, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07 /2004, em 100% 
(cem por cento) em relação aos juros e a multa; 
- Perdão, para quem efetuar o pagamento a vista até 15/07 /2004, em 100% 
(cem por cento) em relação à atualização monetária e, no caso de débito 
ajuizado, aos honorários advocatícios; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
- Anistia, para quem efetuar o parcelamento, em até 6 (seis) vezes, sendo a 
primeira parcela paga até 15/07 /2004, em 80% (oitenta por cento) em 
relação aos juros e à multa; 
- Perdão, para quem efetuar o parcelamento, em até 6 (seis) vezes, sendo a 
primeira parcela paga até 15/07 /2004, em 80% (oitenta por cento) em 
relação a atualização monetária e, no caso de débito ajuizado, aos 
honorários advocatícios. 
Quanto aos débitos provenientes de contribuição de melhoria, o Projeto 
estabelece os seguintes benefícios: 
- anistia, para que efetuar o pagamento a vista até 15/07 /2004, em 100% 
(cem por cento) em relação aos juros e à multa; 
- perdão, para quem efetuar o pagamento a vista até 15/07/2004: 
a) Em 100% (cem por cento) em relação à atualização monetária; 
b) Em 50% (cinqüenta por cento) em relação ao principal. 
Dispõe ainda, que os débitos referente ao tributo acima mencionado, poderá ser 
parcelado em 6 (seis) parcelas, vencendo a primeira em 15/07/2004, neste caso, 
o contribuinte terá que pagar o percentual de 60% em relação ao valor principal. 
Tendo em vista que o aludido Projeto prevê anistia em relação a multa, juros e 
correção monetária de débitos, além de perdoar parcialmente os débitos 
provenientes de contribuição de melhoria, em 50% do valor principal, cujos 
benefícios em nosso entender s.m.j, poderá eventualmente suscitar dúvidas e 
questionamentos, notadamente quanto a existência ou não de renúncia de 
receita, que segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, para ser 
implementada, dependerá da observância dos preceitos estipulados em seu 
artigo 14, abaixo transcrito: 
"Art. 14-A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao 
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das 
seguintes condições: 
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 
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12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo próprio da 
lei de diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no 
período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente 
da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. 
§ 1 º - A renúncia compreende anistia, rem1ssao, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2° - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou 
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer de condição contida no 
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas 
referidas no mencionado inciso. 
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica: 
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos 
incisos 1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1 º; 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao 
dos respectivos custos de cobrança. 
Pelo que se denota das informações contidas no Projeto, o Poder Executivo 
Municipal através de demonstração procura justificar que a renúncia decorrente 
do aludido Projeto foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, 
e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo próprio da lei de 
diretrizes orçamentárias, conforme estabelece o art. 14, inciso I da LRF, 
levando-se em consideração que o montante do débito é superiror aos 
respectivos custos de cobrança. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14) para o caso em téla, prevê três 
condições a serem observadas, para que seja possível conceder anistia e 
remissão de débito, que implique em renúncia de receita: 
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- estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício de 2004, de 
2005 e de 2006; 
- atender o disposto na LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004; 
- a renúncia ter sido considerada na estimativa de receita da Lei 
Orçamentária anual de 2004. 
Nota-se que a LRF não proíbe a concessão de benefícios que poderiam ser 
considerados como renúncia de receita, mas sim, determina que seja obedecidos 
os requisitos acima enumerados. 
A propos1çao encontra guarida na norma contida no artigo 150, § 6° da 
Constituição Federal, que sobre o tema assim estipula: 
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios: 
( ... ) 
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de 
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a 
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei 
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as 
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição 
" ... . 
Nesse mister, para conhecimento dos nobres edis, convém transcrever 
dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº O 1198), que 
possuem correlação com o tema em análise, "in verbis": 
"Art. 263. Somente a lei pode estabelecer: 
VI- as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito 
tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades." 
"Art. 310. Extingue o crédito tributário: 
IV- a remissão;" 
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"Art. 324. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder 
por despacho fundamentado, remissão parcial ou total do crédito 
tributário, atendendo: 
VI- a situação econômica do sujeito passivo; 
VII- por erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto 
a matéria de fato; 
VIII- a diminuta importância do crédito tributário; 
IX- as considerações de equidade, em relação as características 
do caso; 
X- as condições peculiares a determinada região do território 
do município." 
"Art. 330. Excluem o crédito tributário: 
II - a anistia." 
"Art. 335. A anistia, assim entendido o perdão das 
infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das 
penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as 
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se 
aplicando: 
I - aos atos praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo sujeito 
passivo ou por terceiro em benefício daquele; 
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na 
legislação federal; 
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas." 
"Art. 336. A lei que conceder anistia deve: 
I - ter preferencialmente caráter geral; 
II - limitar-se: 
a - às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b - às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até 
determinado montante conjugados ou não com penalidade de outra 
natureza; 
c - sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado 
pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à 
autoridade administrativa. 
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§ 1º. A anistia, quando excepcionalmente não concedida em caráter 
geral, será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade 
administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos em lei para a sua concessão. 
§ 2º. O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito 
adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 302 desta Lei." 
"Art. 337. A concessão da anistia dá a infração por não 
cometida e por conseguinte, a infração não constitui antecedente para 
efeito de imposição ou graduação de penalidade por outra infração de 
qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo 
beneficiado por anistia anterior." 
As disposições acima transcritas encontram similaridade no Código Tributário 
Nacional, cujas normas aplicam-se ao caso concreto, devendo os nobres edis 
atentarem-se a elas, no sentido de obterem o juízo do convencimento 
pertinentes aos benefícios que a proposição pretende conceder aos 
contribuintes inadimplentes. 
Assim sendo, no campo da concessão de anistia e remissão de débitos a que 
alude o Projeto de Lei acima epigrafado, devem ser observados as normas 
gerais pertinentes à espécie constante tanto do Código Tributário Nacional 
como no Código Tributário Municipal. 
A propos1çao encontra-se acompanhada de demonstrativo da estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita considerada 
na estimativa da receita da Lei Orçamentária Anual, cujos resultados 
apresentados no entendimento do autor do Projeto não causará impacto 
orçamentário-financeiro danoso ao orçamento. 
Diante do apresentado, recomendo a Comissão de Finanças e orçamento com 
o auxílio da Contadoria desta Casa de leis, promovam a conferência dos 
números constantes do demonstrativo da estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro anexo, para certificar se a concessão de anistia e 
remissão parcial de débito constantes do aludido Programa não 
caracterizará renúncia de receita, nos termos do artigo 14 da LRF. 
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Estado do Paraná 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e promovidas 
diligências no sentido de apurar se a renúncia de receita não produzirá impacto 
orçamentário nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, e que não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, estará a matéria em condições de . seguir sua regimental 
tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 25 de maio de 2004. 
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E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
,[_ 
A Prefeitura Municipal de Pato Branco, do Estado do 
Paraná, através· do Senhor Divercino Colon1bo, Secretário Municipal 
de Administração e Finanças - dirigindo-se ao CIAP, solicita Parecer 
Técnico sobre o Princípio da Igualdade Tributária e o PEDE. 
[ 
CENTRO ADMJNISTHATIVÓ: Av. "/\fonso ·Peon. 9fÚ, 9° Andor; Ceuho ·--·· 
Belo Horizonte, MG • CEP: 30.130-002 
INTERNET: www.clap.com.br E-MAIL: clnp@·clnp.com.br 
. CGC: 01.067.02~0001·31 ___ ... ·-- ·--· __ _ 
rr_· 7:._=_~c~IA=_~::-. :=A:::J=u=o= .. _A--::=._N_D~O=. A-:=. :::_c=o=NSTRUIR .A PREFEIT._Ü_RA __ D_O_T_En_· C_E_l_H_O _M!L_ÊN_19i __ 
: .·· 
·--·--··-- --·· --· ·-· ·-- --· .. -· - ··-
':·~·:.1 ;. CIAP 
L ;~;rr· \, ;;: CENTRO INTERA~ERIÇANO "''.~·\.,~ :'."·'·_,//· DE ADMlNISTRAÇAO PUBLICA 
L · 1NqvAÇA9; c·mA'Í1v·10ÂoE-E ~ANGUA~oA:OiTU~i.ic~ ASPECl'O n~:·FILósoF1A.c1_APIAN~·-
· O Princípio da Igualdade Tributárin está arquitetada no 
Inciso II do Artigo 150 da Constituição Federal: 
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios: 
" ( ... ) 
"li - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção en1 
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentem'?nte da denominação jurídica dos rendirnentos, títulos 
bu direitos;" 
O Princípio da lgualP.ade T:ributária retrata duas idéias 
básicas : a da generalidade e a da uniformidade. 
'·.i· • 
. : .... ~ 
--·-·""' ~·· ~··;·:~ 
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CIAP .... de. ''",~~, 
CENTRO INTERAMERICANGZ~~~,:i~i~·<-~-~= "' ,. DE ~DMINISTRAÇAO PUBLICA 
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. ···.•:;. 
CENTRO ADMINISTRATÍVO: Ã~. Afons~ PQ~1a, 98i, 9° A1~dar, Ce.;ttro 
Belo l IOtl:ionte, MG - CEP: 30.130-00Z 
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-1: •. ~.. . ' 
t INTERNET: www.ch1p.com.br E-MAIL: ciop(iJclnp.com.br 
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(t> -. CIAP: .. AJUD~oo"A ~ONSTRU~R. A PªEfEIJURA DO TE~CEIRO MiLEN~OJ . ~I 
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CIAP 
CENTRO INTERAMERICANO ... ,. 
DE ADMINISTRAÇAO PUBLICA 
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Como se pode notar, em relação aos contribuintes que 
estão com débito para com o Município - SITUAÇÃO ECJUIVALENTE 
- o ProjetÓ de Lei do PEDE alcançar .a todos - Pessoas Físicas .ou 
Jurfdicas - INDISCRIMINADAMENTE. 
Portanto, o Projeto de Lei do PEDE, alcançando a todos, 
INDISCRIMINADAMENTE: ATENDE AO CAHÁTER DE 
GENERALIDADE DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA! 
Todavia, não basta atender, apenas, ao Caráter da 
Generalidade, é preciso, ainda, atender ao Aspecto da Uniformidade. 
Contudo, para atender ao Aspecto da Uniformidade, o 
Projeto de Lei do PEDE deve ser igual para condições iguais. 
O Projeto de Lei do PEDE apresenta 3 (três) condições 
diferentes: · 
1 ª. Condição Diferente ~ Contribuinte Adimplente até 
31/12/03; 
2~ Condição Diferente ~ Contribuinte Inadimplente até 
31/12/03 e Adimplente após )4/04/04; 
3u Condição Diferente ~ Contribuinte Inadimplente até 
31/12/03 e após 14/04/04. 
Para cada Condição Diferente, o Projeto de Lei do PEDE 
estabelece Tratamento Diferente, e, para cada Condição Igual, o 
Projeto de Lei do PEDE estabelece Tratamento Igual. 
CT 
--· -CENTRO ADM-iNISTRATIVO: Av."iúonso Pena, 981, ijii'Andnr, Contro 
Belo Horizonte, MG - CEPt 30.130-002 
INTERNET: www.clnp.com.br E-MAIL: clnp@citap.com.br 
·-- . C~Ç: O·l.067.02_~~001-31 .... 
r=---- CIÃP: AJUDA!'J.09. 1\"cóNSTRUIR A PREFE_truRA oó)'ERCEl~~.9 MILÊNio_r __ .. -
.,· '· r· 
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.1 '., . . ... 
--· ----· 
Cl~:h~ -/é1.º 
CENTRO INTERAMERICANO 
"' ,. DE ADMINISTRAÇAO PUBLICA 
O Projeto de Lei do PEDE deve obedecer ao Princfpio da 
Igualdade Tributária. 
Mas, para obedecer ao Princípio da Igualdade Tributária, 
deve atender ao Caráter da Generalidade e ao Aspecto da 
Uniformidade. 
Porém, para atender ao Caráter da Generalidade, o Projeto 
de Lei do PEDE deve alcançar a todos. 
O Art. 2. 0 do. Projeto de Lei do PEDE diz: 
"Art. 2. 0 O PEDE - Progra1na de Valorizaçã.o, de Motivação 
e de Estímulo à Quitação de Débito destina-se a promover a 
regularização· de créditos do Município, decorrentes d~~ débitos de 
pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e preços públicos 
municipais, con1 vencimento até 31 de dezembro de 2 .003, 
constituídos ou não, inscritos :o-u não em dívida ativa, parcelados ou a 
parcelar, protestados o.u a protestar, ajuizados ou a ajuizar, co1n 
exigibilidade suspensa· ou não, inclusive os decorrentes de falta de 
recolhimento de valores retidos." 
~· ,· 
~;·::, [- CENTRO ADMINISTRATIVO: Av-:-·Afon~o P~no, 981, .. 9° Andor, Centro 
~·, t Belo Horizonte, MG - CEP: 30.130-002 
~~.;~, · INTERNET: www.clnp.com.br E-MAIL: clap@"clap.com.lir ti). 
'ui(· . ·- ___ .. . CGC: .~L067.0~~0001-~1 .... ---.. ·-- 1:- e::.. CIAP~ AJUDANDO A CON_smiim A PREFEITÜRA oo' TERCE IR_() MILÊNIOL__ 
·.F ... 
~ 
Prefeitura 
Estado do Paraná 
Municipal de ~t:, ~rani~-
À Consultoria a Assessoria Tributária do CIAP -
Centro Interamericano de Administração Pública - Aos 
Cuidados do Professor Carlos Antônio de Souza Coelho 
CONSIDERANDO a situação econômica porque passa o 
País; 
CONSIDERANDO, que a situação econômica porque 
passa o País está refletindo no poder aquisitivo da população; 
CONSIDERANDO, também, que a diminuição do poder 
aquisitivo da população causou aumento na inadimplência dos 
tributos municipais; 
CONSIDERANDO, ainda, que o aumento na 
inadimplência dos tributos municipais, somado as recentes 
perdas de arrecadação com FPM e ICMS, estão afetando às 
Finanças Públicas Municipais; 
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se 
elaborar Projeto de Lei para estimular a quitação de débitos; 
Prefeitura Municipal 
C. Mun~ de P. B:o. ' 
-. ~-.J:i. -~·~ .. · j_ -·"' . ,},li /) (·\. 
de-· to 'Bfané:o 
Estado do Paraná 
PERGUNTA-SE: . 
1) Qual a melhor Política para Estimular a Quitação de 
Débitos? 
2) O Projeto de Lei para Estimular a Quitação de 
Débitos deve atender que requisitos da Lei de Gestão na 
Responsabilidade Fiscal ? 
3) O Projeto de Lei para Estimular a Quitação de 
Débitos pode entrar em vigor, ainda, este ano ? 
SOLICITA-SE: 
1) Parecer Técnico; 
2) Projeto de Lei para Estimular a Quitação de Débito. 
Pato Branco, 4 de fevereiro de 2.004 
Diverci~olombo Secretário Municipal de Administração e Finanças 
IAF' . . \' e . ' . -) .... '· . ·-,>_;_ !-1.~.J ~~,;.,..___ .,.......,_, 
., .. ,.\· . ' . . -- . --
CENTRO INTERAMERI CANO 
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
(_,- ). , ---·---~----.~.- ··----~ ... , __ , . 
INOVAÇÃO, CRIATIVIDADE E VANGUARDA: O TRIPLICE ASPECTO DA FILOSOFIA CIAPIANA 
11 
·PARECER TÉCNICO 
Nº- 1.018/2004 - DTC/CT - CIAP 
EMENTA 
RENÚNCIA DE RECEITA. 
CONSIDERADA NA RECEITA ESTIMADA 
DA LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. 
DISPENSA DE COMPENSAÇÃO PELO AUMENTO 
PERMANENTE DE RECEITA PRÓPRIA. 
1) RELATÓRIO 
A Prefeitura Municipal de Bato Branco, do Estado do Paraná, 
através do seu Secretário MunicipaI--dê "A.âministração e Finanças, Sr. 
Divercino Colombo, dirigindo-se ao CIAP, solicita Parecer Técnico sobre 
Projeto de Lei que institui o PEDE - Programa de Estímulo à Quitação de 
Débitos, relacionado com Renúncia de Receita, face à LRGF - Lei de 
Responsabilidade na Gestão Fiscal. 
CENTRO ADMINISTRATIVO: Av. Afonso Pena, 981, 9° Andar, Centro 
Belo Horizonte, MG - CEP: 30.130-002 
INTERNET: www.ciap.com.br E-MAIL: ciap@ciap.com.br 
CGC: 01.067.0~2/0001-:u 
CIAP: AJUDANDO A CONSTRUIRA PREFEITURA DO TERCEIRO MILÊNIO! 
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li 2) DA DEFINIÇÃO DE RENúNCIA DE RECEITA li 
O Artigo 14, com os seus §§ 1.º e 2.0 , este último, acompanhado 
com o seu Inciso II, da Seção II - Da Renúncia de Receita, do Capítulo III -
Da Receita Pública, da Lei Complementar NQ 101, ·de 4 de maio de 2000, 
definem: 
"§ 1. 0 A renúncia compreende anistia, remissão, 
subsidio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não 
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo 
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, 
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
"( ... ) 
"§ 3. 0 O disposto neste artigo não se aplica: 
"( ... ) 
"II - ao cancelamento de débito cujo montante seja 
inferior ao dos respectivos custos de cobrança." 
2.1 - A Renúncia de Receita Compreende: 
a - A Anistia; 
b - A Remissão de Débito cujo Montante seja Superior ao dos 
Respectivos Custos de Cobrança; 
e - O Subsídio; 
d- O Crédito Presumido; 
e - Concessão de Isenção em Caráter Não Geral; 
f - Diminuição de Alíquota; 
g - Redução de Base de Cálculo; 
h - Outros Benefícios que Correspondam a Tratamento 
Diferenciado. 
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2.2 - Todavia, a Remissão de Débito cujo Montante seja Inferior 
ao dos Respectivos Custos de Cobrança e a Concessão de Isenção em Caráter 
Geral não são Consideradas Renúncia de Receita. 
3) ANÁLISE DE OUTROS BENEFÍCIOS 
QUE CORRESPONDAM 
A TRATAMENTO DIFERENCIADO 
3.1 - Análise 3 7 Outros Benefícios que Correspondam a 
Tratamento Diferenciado 
O Princípio da Igualdade Tributária está arquitetada no Inciso II 
do Artigo 150 da Constituição Federal: 
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios: "e ... ) "II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;" 
3.2 - Análise 4 7 O Princípio da Igualdade Tributária e 
Retratação de 02 (duas) Idéias Básicas: Generalidade e Uniformidade 
O professor Fábio Leopoldo de Oliveira (Manual de Direito 
Tributário, Editora Resenha Tributária, página 58) assim leciona: 
"A GENERALIDADE reflete a resultante do princípio da isonomia, 
isto é, da igualdade de todos perante a lei definida no art. 5°, da Constituição, 
no sentido de que as normas tributárias devem alcançar a todos. 
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"A UNIFORMIDADE, por outro lado, também decorrente desse 
princípio, nos leva a que a norma tributária deve. ser igual para condições 
iguais. E, as medidas das condições para se estabelecerem os paralelos nos 
· são dadas, exatamente, pela aferição da capacidade de cada um, estando 
implícita, no da igualdade." 
A Renúncia de Receita Através de Outros Benefícios que 
Correspondam a Tratamento Diferenciado, Só e Somente Só, Poderá Ser 
Concedida desde que não seja Caracterizado Tratamento Desigual entre 
Contribuintes que se Encontrem em Situação Equivalente, Proibida qualquer 
Distinção em Razão de Ocupação Profissional ou Função por eles Exercida, 
independentemente da Denominação Jurídica dos Rendimentos, Títulos ou 
Direitos. 
4) CONCESSÃO OU AMPLIAÇÃO 
DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO 
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA 
RELATIVO À RENÚNCIA DE RECEITA 
O Artigo 14, com os seus Incisos I e II, da Seção II - Da Renúncia 
de Receita, do Capítulo III - Da Receita Pública, da Lei Complementar Nº 101, 
de 4 de maio de 2000, esclarecem: 
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"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou 
beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de 
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário financeiro no exercício em. que deva iniciar sua 
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de 
· diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes 
condições: 
"1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia 
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na 
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados 
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes 
orçamentárias; 
"II - estar acompanhada de medidas de compensação, 
no período mencionado no caput, por meio do aumento de 
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base 
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição." 
4.1 - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de 
Natureza Tributária que Compreenda Renúncia de Receita deverá: 
a - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário 
Financeiro no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) 
seguintes; 
b - Atender ao disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e a pelo menos uma das seguintes condições: 
b.1 - Demonstração de que a Renúncia foi considerada ~na 
Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual e de que NAO 
AFETARÁ as Metas de Resultados Fiscais Previstas no Anexo de Metas 
Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
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b.2. - Estar Acompanhada de Medidas de Compensação, no 
Exercício· em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, por 
meio do Aumento de Receita, proveniente: 
b.2.1- Da Elevação de Alíquotas; 
b.2.2 - Da Ampllação da Base de Cálculo; . 
b.2.3 - Da Criação de Tributo. 
4.2 - A Renúncia de Receita, além de estar Acompanhada de 
Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício em que deva 
Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes e de Atender ao disposto na 
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou deve ser considerada na 
Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual e de que NÃO 
AFETARÁ as Metas de Resultados Fiscais Previstas no Anexo de Metas 
Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias ou estar Acompanhada de 
Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e 
nos 02. (dois) seguintes, por meio do Aumento de Receita, proveniente da 
Elevação de Alíquotas, da Ampliação da Base de Cálculo e da Criação de 
Tributo, Observada a Competência Constitucional do Município. 
5) ATO DE CONCESSÃO OU AMPLIAÇÃO 
DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO 
DE N"ATUREZA TRIBUTÁRIA 
RELATIV·o À RENÚNCIA DE RECEITA 
O § 2.0 do Artigo 14, da Seção II - Da Renúncia de Receita, do 
Capítulo III - Da Receita Pública, da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio 
de 2000, estabelece: 
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li 
"§ 2. 0 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo 
ou beneficio de que trata o caput deste artigo decorrer da 
condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor 
quando implementadas as medidas referidas no mencionado 
inciso." 
A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza 
Tributária, quando não Considerada na Estimativa de Receita da 
LOA - Lei Orçamentária Anual, que, além de compreender Renúncia de 
Receita, estiver Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em 
que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do Aumento 
de Receita, proveniente da Elevação de Alíquotas, da Ampliação da Base de 
Cálculo e da Criação de Tributo, SÓ ENTRARÁ EM VIGOR QUANDO 
FOREM IMPLEMENTADAS AS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO. 
6) VEDAÇÕES TRIBUTÁRIAS 
6.1-Análise 1 -7 A Necessidade de Reserva Legal para a Exigência 
e o Aumento de Tributo 
O Artigo 150, bem como o seu Inciso I, da Constituição Federal, 
preceitua: 
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios: 
"I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;" 
6.2 - Análise 2 -7 O Princípio da Anterioridade 
O Artigo 150, bem como os seus inciso III e alínea "b", da 
Constituição Federal, proclamam: 
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"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios: 
"(. .. ) 
"III - cobrar tributos: 
"(. .. ) 
"b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou;" 
6.3 - A Renúncia de Receita, quando não Considerada na 
Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual, Só e 
Somente Só, Poderá Ser Compensada pelo Aumento de Receita Própria. O 
Aumento de Receita Própria, Só e Somente Só, Poderá Ser Aceito pela 
Elevação de Alíquotas, pela Ampliação da Base de Cálculo e pela Criação de 
Tributo. A Elevação de Alíquotas, a Ampliação da Base de Cálculo e a Criação 
de Tributo, Observada a Competência Constitucional do Município, Só e 
Somente Só, Poderão Ser Editadas Através de Lei. Porém, a Lei, Só e Somente 
Só, Entrará em Vigor no Exercício Financeiro Seguinte ao de sua Publicação. 
Portanto, a Filosofia da Renúncia Fiscal Deve Observar o Princípio da 
Anterioridade do Aumento da Receita Própria. 
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7) OBRIGATORIEDADE 
DE LEI ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO 
PARA A CONCESSÃO· 
DE ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL 
O§ 6.0 do Artigo 150, da Seção II - Das Limitações do Poder de 
Tributar, do Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional, do Título VI - Da 
Tributação e do Orçamento, da Constituição da República Federativa do 
Brasil, com Redação Determinada pela Emenda Constitucional Nº 3, de 17 de 
março de 1993, dispõe: 
''Art. 150. Sem preJUlZO de outras garantias 
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao 
Distrito Federal e aos Municípios: 
"( ... ) 
"§ 6. 0 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de 
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, 
relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser 
concedido mediante lei especijica,federal, estadual ou municipal, 
que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o 
correspondente tributo ou contribuição ( ... )". 
A isenção de tributos da competência dos municípios só poderão 
ser concedidas mediante Lei Específica Municipal, que regule, 
exclusivamente, a matéria ou o correspondente tributo. 
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li 8) CONCLUSÃO 
A Prefeitura Municipal de fato Branco, do Estado do Paraná, 
através do seu Secretário Municipal de Administração e Finanças, Sr. 
Divercino Colombo, dirigindo-se ao CIAP, solicitou Parecer Técnico sobre 
Projeto de Lei que institui o PEDE - Programa de Estímulo à Quitação de 
Débitos, relacionado com Renúncia de Receita, face à LRGF - Lei de 
Responsabilidade na Gestão Fiscal. 
No sub-item 2.1, verificamos que a Renúncia de Receita, dentre 
outras, Compreende a Anistia e a Remissão de Débito cujo Montante seja 
Superior ao dos Respectivos Custos de Cobrança; 
Nos sub-itens 4.1 e 4.2, constatamos que a Renúncia de Receita, 
além de estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário 
Financeiro no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) 
seguintes e de Atender ao disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
ou deve ser considerada na Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária 
Anual e de que NÃO AFETARÁ as Metas de Resultados Fiscais Previstas no 
Anexo de Metas Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias ou estar 
Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar 
sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do Aumento de Receita, 
proveniente da Elevação de Alíquotas, da Ampliação da Base de Cálculo e da 
Criação de Tributo, Observada a Competência Constitucional do Município; 
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No item 5, comentamos que a Concessão ou Ampliação de 
Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária, quando não Considerada 
na Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual, que, 
além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas 
de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 
(dois) seguintes, por meio do Aumento de Receita, proveniente da Elevação 
de Alíquotas, da Ampliação da Base de Cálculo e da Criação de Tributo, SÓ 
ENTRARÁ EM VIGOR QUANDO FOREM IMPLEMENTADAS AS 
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO; 
No sub-item 6.3, descrevemos que a Renúncia de Receita, 
quando não Considerada na Estimativa de Receita da LOA - Lei 
Orçamentária Anual, Só e Somente Só, Poderá Ser Compensada pelo 
Aumento de Receita Própria. O Aumento de Receita Própria, Só e Somente 
Só, Poderá Ser Aceito pela Elevação de Alíquotas, pela Ampliação da Base de 
Cálculo e pela Criação de Tributo. A Elevação de Alíquotas, a Ampliação da 
Base de Cálculo e a Criação de Tributo, Observada a Competência 
Constitucional do Município, Só e Somente Só, Poderão Ser Editadas Através 
de Lei. Porém, a Lei, Só e Somente Só, Entrará em Vigor no Exercício 
Financeiro Seguinte ao de sua Publicação. Portanto, a Filosofia da Renúncia 
Fiscal Deve Observar o Princípio da Anterioridade do Aumento da Receita 
Própria; 
Portanto, para que o Município possa editar Lei de Renúncia 
Fiscal concedendo Anistia e Remissão de Débito cujo Montante seja Superior 
ao dos Respectivos Custos de Cobrança, ainda, este ano, há que se observar as 
seguintes condições: 
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1.ª Condição~ Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto 
Orçamentário Financeiro no Exercício de 2004, de 2005 e de 2006; 
2.a Condição~ Atender ao disposto na LDO - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de 2003; 
3.ª Condição~ Ter sido considerada na Estimativa de Receita 
da LOA - Lei Orçamentária Anual de 2003. 
Pato Branco, 4 de fevereiro de 2004. 
"'- .. Ct27?liJ7?RJctM coellco º"~ 
Carlos Antônio de Souza Coelho 
Presidente do CIAP 
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AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
A Renúncia de Receita, além de estar Acompanhada de 
Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício 
em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, de 
Atender ao disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
deve ser considerada na Estimativa de Receita da LOA - Lei 
Orçamentária Anual e comprovada que NÃO AFETARÁ as 
· Metas de Resultados Fiscais Previstas no Anexo de Metas 
Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
1) DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
DECORRENTE DA RENÚNCIA DE RECEITA 
CONSIDERADA NA ESTIMATIVA DA RECEITA DA 
LOA- LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
1.1 - Estimativa dos Acréscimos Legais da Dívida Ativa -7 
R$ 3.349.692,91. 
1.2 - Estimativa da Renúncia de Receita -7 R$ 83.742,32 = 
2,5% da Estimativa dos Acréscimos Legais da Dívida Ativa = R$ 
3.349.692,91. 
1.3 - Estimativa da Receita Orçamentária -7 R$ 
64.915.550,00. 
i.4 - Impacto Orçamentário-Financeiro Médio Decorrente 
da Renúncia de Receita em 2.004, 2.005 e 2.006 -7 0,12 %. 
Portanto, 0,12 % NÃO CAUSARÁ IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DANOSO AO ORÇAMENTO. 
2) COMPROVAÇÃO DA NÃO-AFETAÇÃO DAS 
PRIMÁRIO E DE 
ANEXO DE METAS 
METAS DE RESULTADO 
RESULTADO NOMINAL DO 
FISCAIS DA LDO LEI DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS 
2.1 - FÓRMULA DA APURAÇÃO 
DO RESULTADO PRIMÁRIO 
RP = (RA- [RF + OC + AB] - [DL +NP + SV]) 
LEGENDA NOME 
RP Resultado Primário 
RA Receitas Arrecadadas 
RF Receitas Financeiras 
oc Operações de Crédito 
AB Alienações de Bens 
DL Despesas Liquidadas 
NP Restos a Pagar Não-Processados 
sv Serviços das Dívidas Mobiliária e Contratual 
Como a Renúncia de Receita foi considerada na Estimativa 
de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual, não prejudicará 
as RAs - Receitas Arrecadadas e nem as RFs - Receitas 
Financeiras, NÃO AFETANDO, portanto, o RP - Resultado 
Primário. 
2.2 - FÓRMULA DA APURAÇÃO 
DO RESULTADO NOMINAL 
RN = (RA- [DL +NP]) 
LEGENDA NOME 
RN Resultado Nominal 
RA Receitas Arrecadadas 
DL Despesas Liquidadas 
NP Restos a Pagar Não-Processados 
Como a Renúncia de Receita foi considerada na Estimativa 
de Receita da LOA. - Lei Orçamentária Anual, não prejudicará 
as RAs - Receitas Arrecadadas, NÃO AFETANDO, portanto, o 
RN - Resultado Nominal. 
~-· ,· ~:~;-· ',:~:~:":.:"'.·:. ··<~~~~ .,i:;.:: '.1 ';:.-.,~< ..... -~11 
' . 
3) DESCRIÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
CONSIDERADA NA ESTIMATIVA DA RECEITA DA 
LOA - LEI ORÇ~t\MENTÁRIA ANUAL 
3.1 - Receita Estimada de Dívida Ativa para 2.004 == R$ 
1.800.000,00. 
3.2 - Receita Total de Dívida Ativa em 31/12/2.003 = R$ 
9.946.768,21. 
Portanto, como a Receita Total de Dívida Ativa em 
31/12/2.003 era de R$ 9.946.768,21.e a Receita Estimada de 
Dívida Ativa para 2.004 foi de R$ i.800.000,00, a Renúncia de 
Receita de R$ 83.742,32 FOI CONSIDERADA NA 
ESTIMATIVA DA RECEITA DA LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL. 
Pato Branco, 5 de fevereiro de 2.004. 
Professor Carlos Antônio de Souza Coelho 
Consultor do CIAP Contratado 
FI O T O C D L O 24 i'iai 2004 16; J. iJ 00218':1 :1./1 
:Pre{e1!ura !Jl(un1cipaÍ de ?alo 23.ranco ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 3 {;2, /2004 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
. ' ·:- ·,·~ ... ' '." ,..,, .. , "'.~.· 
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~ ...... """ ", ·:· 
O anexo Projeto de Lei que concede anistia e remissão de débitos com o Município 
de Pato Branco, dará suporte a esta administração pública para por em prática os demais 
projetos que seguirão a apreciação aos Senhores Vereadores. 
CONSIDERANDO ainda, que necessário é dar incentivos aos contribuintes que 
não vão medir esforços para por em dia o programa de recuperação de tributos municipais, 
já que é de bom alvitre declinar que as finanças municipais necessitam de um incremento 
para o desenvolvimento de outros projetos que beneficiará a nossa comunidade. 
CONSIDERANDO, a situação econômica porque passa o País, e esta está 
refletindo no poder aquisitivo da população; 
CONSIDERANDO, também, que a diminuição do poder aquisitivo da população 
causou aumento na inadimplência dos tributos municipais, cumprindo ressaltar que as 
recentes perdas de arrecadação com FPM e ICMS, também estão afetando às Finanças 
Públicas Municipais; 
CONSIDERANDO, finalmente, que para o Município editar lei de 
Renúncia Fiscal, sem contrariar a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, concedendo 
anistia e Remissão de Débito cujo montante seja superior aos dos respectivos custos de 
cobrança, ainda, este ano, observou as três condições fundamentais: 
1 ª Condição - Estar acompanhada de estimativa do Impacto Orçamentário 
Financeiro no exercício de 2004, de 2005 e dé 2006; 
2ª Condição - Atender ao disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 
2003; 
3ª Condição - Ter sido considerada na Estimativa de Receita da LOA - Lei 
Orçamentária anual de 2003. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Razão pela qual, solicitamos aos Senhores Vereadores que sejam aprovados o 
referido projeto de lei, pois assim estaremos assegurando a aplicação adequada da Lei que 
autoriza o estímulo à quitação de débitos. 
Assim sendo, estamos encaminhando o presente Projeto de Lei para apreciação 
desta Egrégia Casa, em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 24 de maio de 2004. 
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Prefe1 o Municipal 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 48/2004 
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EMENTA: Concede Remissão e Anistia de Débitos e dá outras 
providências. 
Art. 1.0 Os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e 
preços públicos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2003, constituídos 
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, ajuizados ou a 
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de 
recolhimento dos valores retidos: 
1 - Serão anistiados, para quem efetuar o pagamento a vista até 
15/07/2004, em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa; 
li - Serão perdoados, para quem efetuar o pagamento a vista até 
15/07/2004, em 100% (cem por cento) em relação à atualização monetária e, no caso// 
de débito ajuizado, também serão anistiados em 100% relativamente aos honorários 
advocatícios. 
Ili - Serão anistiados, para quem efetuar parcelamento, em até 6 (seis) 
vezes, sendo a primeira parcela paga até 15/07/2004, em 80% (oitenta por cento) em 
relação aos juros e à multa; 
IV - Serão perdoados, para quem efetuar o parcelamento, em até 6 (seis) 
vezes, sendo a primeira parcela paga até 15/07/2004, em 80% (oitenta por cento) em 
relação à atualização monetária e, no caso de débito ajuizado, aos honorários 
advocatícios. -
§ 1. º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela 
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 08 de julho de 
2004. 
§ 2.0 Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de 
concessão de medida liminar em mandado de segurança, o benefício, dos respectivos 
débitos, fica condicionado ao encerramento do feito por desistência expressa, e 
irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do 
direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. 
§ 3. 0 A inclusão dos débitos referidos no § 2.º do Art. 1. 0 , bem assim a 
desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo 
estabelecidos no§ 1. 0 . 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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§ 4° Em caso de atraso em uma parcela por período superior a quinze (\, 
dias, após o vencimento, fica sem efeito o parcelamento efetuado com base nesta Lei, 
retornando o débito ao estado anterior. 
Art. 2. 0 Esta lei não se aplica aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, 
relativos a tributos e preços públicos municipais quitados em datas anteriores ao da 
publicação desta Lei. 
Art. 3. ° Fica o Chefe do Executivo autorizado, através de Decreto 
Municipal, a prorrogar o prazo estabelecido nos Incisos 1 e li do Art. 1.0 desta Lei. 
Art. 4. 0 Os débitos de Contribuição de Melhoria serão: 
1 -Anistiados, para quem efetuar o pagamento a vista até 15/07/2004, em 
100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa; 
li - Será perdoado, para quem efetuar o pagamento a vista até 
15/07/2004: 
a) Em 100% (cem por cento) em relação à atualização monetária; 
b) Em 50% (cinquenta por cento) em relação ao principal. 
Parágrafo Único: Os débitos constantes do presente artigo poderão ser 
parcelados em até 6 (seis) vezes, vencendo a primeira parcela dia 15/07/2004, neste 
caso, o contribuinte terá que pagar o percentual de 60_% em relação o valor principal. 
Art. 5° O Contribuinte para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, 
deverá comparecer ao Departamento de Receitas do Município, para que seja 
providenciado a documentação necessária para regularização do débito. 
Art. 6. 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, 24 de maio de 2004. 
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Prei o Municipal 

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