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•. Mlll. .. ...... .
50
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃO 3316 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2004
. 1 Tributos ,
Prazo de anistia para devedores vence dia 15
No próximo dia 15 vence o prazo
de anistia de 100% de juro e multa para
quem tiver débitos com a Prefeitura de
Pato Branco. Poderão ser pagos os tributos vencidos até 31 de dezembro de
2003, sendo alguns deles o Imposfo
Predial, Territorial e Urbano OPTU) e o
Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN), entre outros.
Segundo o secretário municipal de
Administração e Finanças, Divercino
Colombo, o pagamento à vista terá anistia de 100% de juro e de multa e poderá
ser parcelado em até seis Vezes, neste
caso tendo 80% de anistia de juro e
multa. Conforme o secretário, todos os
débitos dos inadimplentes, caso não
quitem seu débitos, poderão ser encaminhados ao fórum local para cobrançajudicial. "No total nós tínhamos para
receber um valor de aproximadamente
R$ 6,5 milhões do principal, sem juros
e sem mui ta. Se formos computar tudo,
esse valor girará em tomo de R$ 10,5
milhões", comentou.
De acordo com Colombo, para quitar a divida o cidadão deve se dirigir à
prefeitura, no Departamento de Receita, onde será levantado seu débito já
com o devido desconto, se o pagamento for à vista. Os tributos que estão sob
júdice poderão ser parcelados ou pagos à vista, da mesma forma, só que o
procedimento é diferente. O cidadão
deverá dirigir-se, de início, ao Fórum
local, onde procurará saber sobre opagamento das custas e terá, de acordo
com o acerto feito com o Departamento Jurídico da prefeitura; 15% de desconto das custas. Depois, deve pass.ar na prefeitura para realizar o pagamento.
PROJETO DE LEI Nº 48/2004
Regime de Urgência
MENSAGEM Nº: 32/2004
RECEBIDA EM: 24 de maio de 2004
Nº DO PROJETO: 48/2004
SÚMULA: Concede remissão e anistia de débitos e dá outras providências.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 24 de maio de 2004.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de junho de 2004
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e Ol(um) voto contra.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha
Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari -
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Votou contra o vereador Silvio Hasse - PDT
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de junho de 2004
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e Ol(um) voto contra.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha
Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari -
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Votou contra o vereador Silvio Hasse - PDT
Este projeto foi aprovado com emendas supressivas, modificativas e aditivas
apresentadas pelos vereadores Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio
Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT e Valmir Tasca - PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 15 de junho de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 693/2004
Lei nº 2.346, de 15 de junho de 2004.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3300 do dia 16 de junho de 2004.
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃO 3300 . PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2:34&• .·
Data: 15 de junho de 2~04. Súmula: Concede Remissão e Anistia'de Débitos
e dá outras providências.A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, aprovou·e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. lº. Os débitos de pessoas fisicas ou jurídicas, relativos a tributos e preços
públicos municipais, com vencimento até 31. d.e dezembro de 2003, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, ajuizados ou
a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento dos valores retidos:
1 - serão anistiados, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07 /2004, em
100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa; li - serão anistiados, para
quem efetuar o pagamento, <;111 até 6 (seis) parcelas, com vencimento da primeira em
data de 15/07/2004, em 80% (oitenta por cento) em relação aos juros e à multa .. §·
1° . Os· débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa fisica
ou jurídica, de fonna irretratável e irrevogável, até o dia 8 de julho de 2004. § 2°.
Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de
medida liminar em mandado de segurança, o beneficio, dos respectivos débitos,
fica condicionado ao encerramento do feito por desistência expressa, e irrevogável
da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito,
sobre os mesmos débitos, sobre o .qual se funda.a açãô. § 3° . A inclusão dos
débitos referidos no§ 2° do art. 1 º,bem assim a desistência ali referida deverão ser
fonnalizadas, mediante confissão, na fonna e prazo estabelecidos no § 1 º, § 4° ..
Ocorrendo atraso em uma parcela, por período superior a 30 (trinta) dias, após o
vencimento, perderá o contribuinte os beneficias estipulados nesta lei, retomando
o débito ao estado anterior, descontado o valor efetivamente pago. Art. 2°. Esta
Lei não se aplica aos débitos de pessoas fisicas ou jurídicas, relativos a tributos
e preços públicos municipais quitados em datas anteriores ao da publicação desta
lei. Art. 3°. Os débitos de Contribuição de.Melhoria serão: 1 - anistiados, para
quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004, em 100% (cem por cento) em
relação aos juros e à multa; li - será perdoado, para quem efetuar o pagamento à
vista até 15/07 /2004, em 50% (cinqüenta por cento) em relação ao principal.
Parágrafo único. Os débitos constantes do presente artigo poderão ser parcelados·
em até 6 (seis) vezes, vencendo a primeira parcela dia 15/07/2004, neste caso, o
contribuinte terá que pagar o percentual de 60% (sessenta por cento) em relação
ao valor principal. Art. 4°. Fica o Chefe do Poder.Executivo Municipal autorizado
a cancelar os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, não constituindo-se
o ato como renúncia de. receita. Art. 5°. O col)tribuinte para fazer jus aos beneficios
previstos nesta lei, deverá comparecer ao Departamento de Receitas do Município,
para que seja providenciada a documentação necessária para regularização do
débito. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do
Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de junho de 2004. Clóvis Santo Padoan
PrefeÚo ·Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 48/2004
Súmula: Concede Remissão e Anistia de
Débitos e dá outras providências.
Art. 1 º Os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e
preços públicos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2003,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes
de falta de recolhimento dos valores retidos:
1 - serão anistiados, para quem efetuar o pagamento à vista até
15/07/2004, em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa;
li - serão anistiados, para quem efetuar o pagamento, em até 6 (seis)
parcelas, com vencimento da primeira em data de 15/07/2004, em 80% (oitenta por
cento) em relação aos juros e à multa.
§ 1 º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 8 de julho de
2004.
§ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
concessão de medida liminar em mandado de segurança, o benefício, dos
respectivos débitos, fica condicionado ao encerramento do feito por desistência
expressa, e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 3º A inclusão dos débitos referidos no§ 2º do art. 1º, bem assim a
desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e
prazo estabelecidos no § 1 º.
§ 4 º Ocorrendo atraso em uma parcela, por período superior a 30
(trinta) dias, após o vencimento, perderá o contribuinte os benefícios estipulados
nesta lei, retornando o débito ao estado anterior, descontado o valor efetivamente
pago.
Art. 2º Esta lei não se aplica aos débitos de pessoas físicas ou
jurídicas, relativos a tributos e preços públicos municipais quitados em datas
anteriores ao da publicação desta lei.
Art. 3º Os débitos de Contribuição de Melhoria serão:
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1J
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.cam.br
Estado do Paraná
1 - anistiados, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004,
em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa;
li - será perdoado, para quem efetuar o pagamento à vista até
15/07/2004, em 50% (cinqüenta por cento) em relação ao principal.
Parágrafo único. Os débitos constantes do presente artigo poderão
ser parcelados em até 6 (seis) vezes, vencendo a primeira parcela dia 15/07/2004,
neste caso, o contribuinte terá que pagar o percentual de 60% (sessenta por cento)
em relação ao valor principal.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
cancelar os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, não constituindo-se o
ato como renúncia de receita.
Art. 5º O contribuinte para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei,
deverá comparecer ao Departamento de Receitas do Município, para que seja
providenciada a documentação necessária para regularização do débito.
Rua Ararigbóia, 491
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
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C:tir.f(A MiJ~ICIPAL DE PATO Bfi{W))
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Estado do Paraná , i~i,.;vr., :19 P. ;2~ !
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCOl • .. ;~:~.:~···· .~:~~. ~:=~.=~ \.
I vi;;;i·~ . ! ·'i.:.~·.:.~·,-,;.;:. ~ . . ____ ._: ... ___ ,.,._ --~----· ·~-~
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio
dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei
nº 48/2004:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do inciso III do artigo 1° do Projeto de Lei nº 48/2004,
passando a vigorar como o seguinte teor:
'' Art. 1 º •••••••••••..•••••••••••.•••••••••••.•••••••••..••••••••••••••••••••
III - serão anistiados, para quem efetuar o pagamento, em até 6 (seis)
parcetrn .,,., com vencimento da primeira em data de 15/07 /2004, em 80% (oitenta por
cento) em relação aos juros e à multa;" (/
Nestes termos, pedem deferimento.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Ct'11'iARA l1J!ICIPAL Df:': PATO BRf:IDl
R O T Q C O L O 03 Jun 2004 16:56 00'22.70 1/i
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio
dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei
nº 48/2004:
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime na íntegra o disposto contido nos incisos II e IV do artigo 1 ºdo Projeto
de Lei nº 48/2004, renumerando-se os incisos subsequentes.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do inciso III do artigo 1° do Projeto de Lei nº 48/2004,
passando a vigorar como o seguinte teor:
'' Art. 1 º ••••••••••.•••••••••••••••••••••••••••••••••..••••••••••.•••••••••••
III - serão anistiados, para quem efetuar o pagamento, em até 6
(seis) vezes, com vencimento da primeira em data de 15/07/2004, em 50º/o
(cinquenta por cento) em relação aos juros e à multa;" n
()
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do § 4° do artigo 1° do Projeto de Lei nº 48/2004, passando
a vigorar como o seguinte teor:
'' Art. 1 º ••..•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••.••••••••••••.•
§ 4° Ocorrendo atraso em uma parcela, por período superior a
30 (trinta) dias, após o vencimento, perderá o contribuinte os benefícios
estipulados nesta lei, retornando o débito ao estado anterior, descontado o
valor efetivamente pago."
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 3° do Projeto de Lei nº 48/2004,
renumerando-se os artigos subsequentes.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime na íntegra o disposto contido na alínea "a" do inciso II do artigo 4º do
Projeto de Lei nº 48/2004.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do inciso II do artigo 4° do Projeto de Lei nº 48/2004,
passando a vigorar como o seguinte teor:
'' Art. 4 º •••.••••••••••••.•••••••••••••••••••••.••••••••••.•.••••..••••••••••••••
II - será perdoado, para quem efetuar o pagamento a vista até
15/07/2004, em 50% (cinquenta por cento) em relação ao principal."
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 48/2004, passando a
vigorar como o seguinte teor:
"Art. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
cancelar os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, não
constituindo-se o ato como renúncia de receita."
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 3 de junho de 2004.
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Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores, abaixo assinados, no uso de suas prerrogativas regimentais e com
fundamento no artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, anuem a
proposta contida na Mensagem nº 32/2004, no sentido de que seja dado
tramitação regimental ao Projeto de Lei nº 48/2004, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que visa "conceder remissão e anistia de débitos e dá
outras providências".
Tal proposição visa possibilitar a reapresentação pelo Poder Executivo
Municipal de matéria de projeto de lei rejeitado por esta Casa de Leis, para
nova apreciação e deliberação, conforme preconiza o artigo 34 da LOM, "in
verbis":
"Art. 34. A matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado
somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Munici~ií / '
Í ! Pato Branco, 25 de maio de 2004. /
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Ag . !, I <l- o Ant_9nio u~panQ,_da s· a
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Dirce~~~as Pereira~:· ua~ro/ ~ · .r-1 .. ......-._ .-1!Ji.41J'l:il1l'lg!~s ~ r e...--:- ' ) /}'.)./ . !/). . a L ·r J é avin elSO)f'ti:@.1t.at1~--
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ins de Melo SfivPo Hasse
Vilson Dala Costa
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4812004
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em apreço,
obter autorização legislativa para conceder remissão e anistia de débitos.
A proposição visa promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e
preços públicos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2003,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Pelo que se denota, a proposição estabelece os seguintes benefícios:
./ Anistia, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004,
em 100% em relação aos juros e a multa;
./ Perdão, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004,
em 100% em relação a atualização monetária e, no caso de
débito ajuizado, aos honorários advocatícios;
./ Anistia, para quem efetuar o parcelamento, em até 6 (seis) vezes,
sendo a primeira parcela paga até 15/07 /2004, com 80% em
relação aos juros e multa;
./ Perdão, para quem efetuar o parcelamento, em até 6 (seis)
vezes, sendo a primeira parcela paga até 15/07/2004, com 80%
em relação a atualização monetária e, no caso de débito
ajuizado, aos honorários advocatícios.
Em relação aos débitos oriundos de contribuição de melhoria, a
proposição traz os seguintes benefícios:
./ Anistia, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004
em 100% em relação aos juros e a multa;
./ Perdão, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004,
em 100% em relação a atualização monetária e 50% em relação
ao principal.
Consta ainda, para motivar os contribuintes inadimplentes a integrarem
o rol dos adimplentes, que os débitos referente aos tributos acima citados,
poderão ser parcelados em 6 (seis) vezes, vencendo a primeira dia 15/07/2004,
caso em que o contribuinte terá que pagar o percentual de 60% em relação ao
principal.
A proposição tem relevante alcance social, vez que possibilitará aos
contribuintes menos favorecidos arcar com suas obrigações tributárias frente ao
município.
Com base no exposto, e considerando a proposição atender o disposto
na Lei das Diretrizes Orçamentárias de 2004, o princípio da capacidade
contributiva e a renuncia ter sido considerada na estimativa da receita da Lei
Orçamentária Anual de 2004, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
___.----.L
·ato Branco, 26 de maio de 2004.
• r
rbano da Silva - PL
Enio ª7? Ruaro - PP ·
e/son Bertani - PD T
Presidente
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 48/2004
Através do projeto de lei em apreço, busca o Executivo
Municipal, obter autorização legislativa para conceder remissão e
anistia de débitos, com o objetivo de promover a regularização de
créditos do município, decorrente de pessoas físicas ou jurídicas,
relativo a tributos e preços públicos municipais, com vencimento até 31
de dezembro de 2003.
Quanto aos débitos provenientes de contribuição de melhoria, o projeto
estabelece os seguintes benefícios:
anistia, para quem efetuar o pagamento a vista até 15 de julho de
2004, em 100% em relação aos juros e a multa;
perdão, para quem efetuar o pagamento a vista até 15 de julho de
2004:
a) Em 100% (cem por cento) em relação a atualização monetária.
b) Em 50% (cinqüenta por cento) em relação ao principal.
O projeto dispõe ainda que os débitos referentes ao tributo acima
mencionado, poderão ser parcelados em 6(seis) parcelas, vencendo a primeira em
15 de julho de 2004, neste caso, o contribuinte terá que pagar o percentual de 60%
em relação ao valor principal.
Segundo informações do Secretário Municipal de Administração e
Finanças, conceder remissão e anistia de débitos aos contribuintes em dívida não
afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
A renúncia de receita compreende:
a) A anistia.
b) A emissão de débito cujo montante seja superior ao dos respectivos
custos de cobrança.
c) O subsídio.
d) O crédito presumido.
e) Concessão de isenção em caráter não geral.
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~O. MuJk. dt P. h ..
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f) Diminuição de alíquota.
g) Redução de base de cálculo.
h) Outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
O presente projeto de lei tem caráter geral, abrangendo portanto os que
já estão no programa do REFIS, bem como, todas as dívidas tributárias, inscritos ou
não na dívida ativa, ou seja, parcelados ou a parcelar, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento
dos valores retidos.
Entendemos, que o programa será de grande alcance social,
principalmente porque vai atender aqueles que tem dificuldades financeiras para
saldar suas dívidas diante da situação econômica que o País atravessa.
Portanto, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação, uma vez que a mesma tem mérito e
trará benefícios sociais à comunidade nos diversos aspectos.
É o parecer, SMJ. Pato Branco, 1° de junho de 2004.
----
Vilmar Maccari - PDT
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 048/2004
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativ~ para conceder remissão e anistia de débitos.
Os beneficios previstos nesta proposição, destina-se a promover a regularização de
créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas tisicas ou jurídicas,
relativos a tributos e preços públicos municipais, com vencimento até 31 de
dezembro de 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativ~
parcelados ou a parcelar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Para fazer jus aos beneticios previstos nesta proposição, o contribuinte inadimplente
deverá observar as seguintes situações:
- Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa tisica
ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 08 de julho de 2004;
- Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de
medida liminar em mandado de segurança, a inclusão, no PEDE, dos
respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer
o~ bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual
se funda a ação;
- Comparecer ao Departamento de Receitas do Município, para que seja
providenciado a documentação necessária para a regularização do débito.
Para a quitação de débito, a proposição estabelece os seguintes beneficias:
- Anistia, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004, em 100%
(cem por cento) em relação aos juros e a multa;
- Perdão, para quem efetuar o pagamento a vista até 15/07/2004, em 100%
(cem por cento) em relação à atualização monetária e, no caso de débito
ajuizado, aos honorários advocatícios;
- Anistia, para quem efetuar o parcelamento, em até 6 (seis) vezes, sendo a
primeira parcela paga até 15/07/2004, em 80% (oitenta por cento) em relação
aos juros e à multa;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.cam.br
Estado do Paraná
- Perdão, para quem efetuar o parcelamento, em até 6 (seis) vezes, sendo a
primeira parcela paga até l 5/07 /2004, em 80% (oitenta por cento) em relação
a atualização monetária e, no caso de débito ajuizado, aos honorários
advocatícios.
Quanto aos débitos provenientes de contribuição de melhoria, o Projeto estabelece
os seguintes beneficios:
- anistia, para que efetuar o pagamento a vista até 15/07/2004, em 100% (cem
por cento) em relação aos juros e à multa;
- perdão, para quem efetuar o pagamento a vista até 15/07/2004:
a) Em 100% (cem por cento) em relação à atualização monetária;
b) Em 50% (cinqüenta por cento) em relação ao principal.
Dispõe ainda, que os débitos referente ao tributo acima mencionado, poderá ser
parcelado em 6 (seis) parcelas, vencendo a primeira em 15/07/2004, neste caso, o
contribuinte terá que pagar o percentual de 60% em relação ao valor principal.
Tendo em vista que o aludido Projeto prevê anistia em relação a multa, juros e
correção monetária de débitos, além de perdoar parcialmente os débitos
provenientes de contribuição de melhoria, em 50% do valor principal, cujos
benefícios em nosso entender s.m.J.
Portanto, ofereço parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
Vinculamos o referido parecer a apresentação de emenda que contenple a
constitucionalidade do referido projeto.
Pato Branco, 03--06-2004.
A 1 o · Relator
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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~
WrúnaPa Aun~c~rÁ3 f?Pa@
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 048/2004
-~-·;:. ---~· .. ,,:-. .
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa, para conceder remissão e anistia de débitos e dá outras
providências.
Os beneficios previstos nesta proposição, destina-se a promover a regularização
de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas fisicas ou jurídicas,
relativos a tributos e preços públicos municipais, com vencimento até 31 de
dezembro de 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
parcelados ou a parcelar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Para fazer jus aos beneficios previstos nesta proposição, o contribuinte
inadimplente deverá observar as seguintes situações:
- Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa
fisica ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 08 de julho
de 2004;
- Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão
de medida liminar em mandado de segurança, a inclusão, no PEDE, dos
respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de
qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos,
sobre o qual se funda a ação;
- Comparecer ao Departamento de Receitas do Município, para que seja
providenciado a documentação necessária para a regularização do débito.
Para a quitação de débito, a proposição estabelece os seguintes benefícios:
- Anistia, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07 /2004, em 100%
(cem por cento) em relação aos juros e a multa;
- Perdão, para quem efetuar o pagamento a vista até 15/07 /2004, em 100%
(cem por cento) em relação à atualização monetária e, no caso de débito
ajuizado, aos honorários advocatícios;
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- Anistia, para quem efetuar o parcelamento, em até 6 (seis) vezes, sendo a
primeira parcela paga até 15/07 /2004, em 80% (oitenta por cento) em
relação aos juros e à multa;
- Perdão, para quem efetuar o parcelamento, em até 6 (seis) vezes, sendo a
primeira parcela paga até 15/07 /2004, em 80% (oitenta por cento) em
relação a atualização monetária e, no caso de débito ajuizado, aos
honorários advocatícios.
Quanto aos débitos provenientes de contribuição de melhoria, o Projeto
estabelece os seguintes benefícios:
- anistia, para que efetuar o pagamento a vista até 15/07 /2004, em 100%
(cem por cento) em relação aos juros e à multa;
- perdão, para quem efetuar o pagamento a vista até 15/07/2004:
a) Em 100% (cem por cento) em relação à atualização monetária;
b) Em 50% (cinqüenta por cento) em relação ao principal.
Dispõe ainda, que os débitos referente ao tributo acima mencionado, poderá ser
parcelado em 6 (seis) parcelas, vencendo a primeira em 15/07/2004, neste caso,
o contribuinte terá que pagar o percentual de 60% em relação ao valor principal.
Tendo em vista que o aludido Projeto prevê anistia em relação a multa, juros e
correção monetária de débitos, além de perdoar parcialmente os débitos
provenientes de contribuição de melhoria, em 50% do valor principal, cujos
benefícios em nosso entender s.m.j, poderá eventualmente suscitar dúvidas e
questionamentos, notadamente quanto a existência ou não de renúncia de
receita, que segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, para ser
implementada, dependerá da observância dos preceitos estipulados em seu
artigo 14, abaixo transcrito:
"Art. 14-A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art.
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12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 1 º - A renúncia compreende anistia, rem1ssao, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2° - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer de condição contida no
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos 1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1 º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao
dos respectivos custos de cobrança.
Pelo que se denota das informações contidas no Projeto, o Poder Executivo
Municipal através de demonstração procura justificar que a renúncia decorrente
do aludido Projeto foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias, conforme estabelece o art. 14, inciso I da LRF,
levando-se em consideração que o montante do débito é superiror aos
respectivos custos de cobrança.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14) para o caso em téla, prevê três
condições a serem observadas, para que seja possível conceder anistia e
remissão de débito, que implique em renúncia de receita:
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- estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício de 2004, de
2005 e de 2006;
- atender o disposto na LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004;
- a renúncia ter sido considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária anual de 2004.
Nota-se que a LRF não proíbe a concessão de benefícios que poderiam ser
considerados como renúncia de receita, mas sim, determina que seja obedecidos
os requisitos acima enumerados.
A propos1çao encontra guarida na norma contida no artigo 150, § 6° da
Constituição Federal, que sobre o tema assim estipula:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
( ... )
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição
" ... .
Nesse mister, para conhecimento dos nobres edis, convém transcrever
dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº O 1198), que
possuem correlação com o tema em análise, "in verbis":
"Art. 263. Somente a lei pode estabelecer:
VI- as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito
tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades."
"Art. 310. Extingue o crédito tributário:
IV- a remissão;"
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"Art. 324. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
por despacho fundamentado, remissão parcial ou total do crédito
tributário, atendendo:
VI- a situação econômica do sujeito passivo;
VII- por erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto
a matéria de fato;
VIII- a diminuta importância do crédito tributário;
IX- as considerações de equidade, em relação as características
do caso;
X- as condições peculiares a determinada região do território
do município."
"Art. 330. Excluem o crédito tributário:
II - a anistia."
"Art. 335. A anistia, assim entendido o perdão das
infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das
penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se
aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na
legislação federal;
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas."
"Art. 336. A lei que conceder anistia deve:
I - ter preferencialmente caráter geral;
II - limitar-se:
a - às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b - às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até
determinado montante conjugados ou não com penalidade de outra
natureza;
c - sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado
pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à
autoridade administrativa.
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§ 1º. A anistia, quando excepcionalmente não concedida em caráter
geral, será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para a sua concessão.
§ 2º. O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 302 desta Lei."
"Art. 337. A concessão da anistia dá a infração por não
cometida e por conseguinte, a infração não constitui antecedente para
efeito de imposição ou graduação de penalidade por outra infração de
qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo
beneficiado por anistia anterior."
As disposições acima transcritas encontram similaridade no Código Tributário
Nacional, cujas normas aplicam-se ao caso concreto, devendo os nobres edis
atentarem-se a elas, no sentido de obterem o juízo do convencimento
pertinentes aos benefícios que a proposição pretende conceder aos
contribuintes inadimplentes.
Assim sendo, no campo da concessão de anistia e remissão de débitos a que
alude o Projeto de Lei acima epigrafado, devem ser observados as normas
gerais pertinentes à espécie constante tanto do Código Tributário Nacional
como no Código Tributário Municipal.
A propos1çao encontra-se acompanhada de demonstrativo da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita considerada
na estimativa da receita da Lei Orçamentária Anual, cujos resultados
apresentados no entendimento do autor do Projeto não causará impacto
orçamentário-financeiro danoso ao orçamento.
Diante do apresentado, recomendo a Comissão de Finanças e orçamento com
o auxílio da Contadoria desta Casa de leis, promovam a conferência dos
números constantes do demonstrativo da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro anexo, para certificar se a concessão de anistia e
remissão parcial de débito constantes do aludido Programa não
caracterizará renúncia de receita, nos termos do artigo 14 da LRF.
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Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e promovidas
diligências no sentido de apurar se a renúncia de receita não produzirá impacto
orçamentário nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, e que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, estará a matéria em condições de . seguir sua regimental
tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 25 de maio de 2004.
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E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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A Prefeitura Municipal de Pato Branco, do Estado do
Paraná, através· do Senhor Divercino Colon1bo, Secretário Municipal
de Administração e Finanças - dirigindo-se ao CIAP, solicita Parecer
Técnico sobre o Princípio da Igualdade Tributária e o PEDE.
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CENTRO ADMJNISTHATIVÓ: Av. "/\fonso ·Peon. 9fÚ, 9° Andor; Ceuho ·--··
Belo Horizonte, MG • CEP: 30.130-002
INTERNET: www.clap.com.br E-MAIL: clnp@·clnp.com.br
. CGC: 01.067.02~0001·31 ___ ... ·-- ·--· __ _
rr_· 7:._=_~c~IA=_~::-. :=A:::J=u=o= .. _A--::=._N_D~O=. A-:=. :::_c=o=NSTRUIR .A PREFEIT._Ü_RA __ D_O_T_En_· C_E_l_H_O _M!L_ÊN_19i __
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· O Princípio da Igualdade Tributárin está arquitetada no
Inciso II do Artigo 150 da Constituição Federal:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
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"li - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção en1
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentem'?nte da denominação jurídica dos rendirnentos, títulos
bu direitos;"
O Princípio da lgualP.ade T:ributária retrata duas idéias
básicas : a da generalidade e a da uniformidade.
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CENTRO ADMINISTRATÍVO: Ã~. Afons~ PQ~1a, 98i, 9° A1~dar, Ce.;ttro
Belo l IOtl:ionte, MG - CEP: 30.130-00Z
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Como se pode notar, em relação aos contribuintes que
estão com débito para com o Município - SITUAÇÃO ECJUIVALENTE
- o ProjetÓ de Lei do PEDE alcançar .a todos - Pessoas Físicas .ou
Jurfdicas - INDISCRIMINADAMENTE.
Portanto, o Projeto de Lei do PEDE, alcançando a todos,
INDISCRIMINADAMENTE: ATENDE AO CAHÁTER DE
GENERALIDADE DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA!
Todavia, não basta atender, apenas, ao Caráter da
Generalidade, é preciso, ainda, atender ao Aspecto da Uniformidade.
Contudo, para atender ao Aspecto da Uniformidade, o
Projeto de Lei do PEDE deve ser igual para condições iguais.
O Projeto de Lei do PEDE apresenta 3 (três) condições
diferentes: ·
1 ª. Condição Diferente ~ Contribuinte Adimplente até
31/12/03;
2~ Condição Diferente ~ Contribuinte Inadimplente até
31/12/03 e Adimplente após )4/04/04;
3u Condição Diferente ~ Contribuinte Inadimplente até
31/12/03 e após 14/04/04.
Para cada Condição Diferente, o Projeto de Lei do PEDE
estabelece Tratamento Diferente, e, para cada Condição Igual, o
Projeto de Lei do PEDE estabelece Tratamento Igual.
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--· -CENTRO ADM-iNISTRATIVO: Av."iúonso Pena, 981, ijii'Andnr, Contro
Belo Horizonte, MG - CEPt 30.130-002
INTERNET: www.clnp.com.br E-MAIL: clnp@citap.com.br
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r=---- CIÃP: AJUDA!'J.09. 1\"cóNSTRUIR A PREFE_truRA oó)'ERCEl~~.9 MILÊNio_r __ .. -
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Cl~:h~ -/é1.º
CENTRO INTERAMERICANO
"' ,. DE ADMINISTRAÇAO PUBLICA
O Projeto de Lei do PEDE deve obedecer ao Princfpio da
Igualdade Tributária.
Mas, para obedecer ao Princípio da Igualdade Tributária,
deve atender ao Caráter da Generalidade e ao Aspecto da
Uniformidade.
Porém, para atender ao Caráter da Generalidade, o Projeto
de Lei do PEDE deve alcançar a todos.
O Art. 2. 0 do. Projeto de Lei do PEDE diz:
"Art. 2. 0 O PEDE - Progra1na de Valorizaçã.o, de Motivação
e de Estímulo à Quitação de Débito destina-se a promover a
regularização· de créditos do Município, decorrentes d~~ débitos de
pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e preços públicos
municipais, con1 vencimento até 31 de dezembro de 2 .003,
constituídos ou não, inscritos :o-u não em dívida ativa, parcelados ou a
parcelar, protestados o.u a protestar, ajuizados ou a ajuizar, co1n
exigibilidade suspensa· ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos."
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~;·::, [- CENTRO ADMINISTRATIVO: Av-:-·Afon~o P~no, 981, .. 9° Andor, Centro
~·, t Belo Horizonte, MG - CEP: 30.130-002
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·.F ...
~
Prefeitura
Estado do Paraná
Municipal de ~t:, ~rani~-
À Consultoria a Assessoria Tributária do CIAP -
Centro Interamericano de Administração Pública - Aos
Cuidados do Professor Carlos Antônio de Souza Coelho
CONSIDERANDO a situação econômica porque passa o
País;
CONSIDERANDO, que a situação econômica porque
passa o País está refletindo no poder aquisitivo da população;
CONSIDERANDO, também, que a diminuição do poder
aquisitivo da população causou aumento na inadimplência dos
tributos municipais;
CONSIDERANDO, ainda, que o aumento na
inadimplência dos tributos municipais, somado as recentes
perdas de arrecadação com FPM e ICMS, estão afetando às
Finanças Públicas Municipais;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se
elaborar Projeto de Lei para estimular a quitação de débitos;
Prefeitura Municipal
C. Mun~ de P. B:o. '
-. ~-.J:i. -~·~ .. · j_ -·"' . ,},li /) (·\.
de-· to 'Bfané:o
Estado do Paraná
PERGUNTA-SE: .
1) Qual a melhor Política para Estimular a Quitação de
Débitos?
2) O Projeto de Lei para Estimular a Quitação de
Débitos deve atender que requisitos da Lei de Gestão na
Responsabilidade Fiscal ?
3) O Projeto de Lei para Estimular a Quitação de
Débitos pode entrar em vigor, ainda, este ano ?
SOLICITA-SE:
1) Parecer Técnico;
2) Projeto de Lei para Estimular a Quitação de Débito.
Pato Branco, 4 de fevereiro de 2.004
Diverci~olombo Secretário Municipal de Administração e Finanças
IAF' . . \' e . ' . -) .... '· . ·-,>_;_ !-1.~.J ~~,;.,..___ .,.......,_,
., .. ,.\· . ' . . -- . --
CENTRO INTERAMERI CANO
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(_,- ). , ---·---~----.~.- ··----~ ... , __ , .
INOVAÇÃO, CRIATIVIDADE E VANGUARDA: O TRIPLICE ASPECTO DA FILOSOFIA CIAPIANA
11
·PARECER TÉCNICO
Nº- 1.018/2004 - DTC/CT - CIAP
EMENTA
RENÚNCIA DE RECEITA.
CONSIDERADA NA RECEITA ESTIMADA
DA LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
DISPENSA DE COMPENSAÇÃO PELO AUMENTO
PERMANENTE DE RECEITA PRÓPRIA.
1) RELATÓRIO
A Prefeitura Municipal de Bato Branco, do Estado do Paraná,
através do seu Secretário MunicipaI--dê "A.âministração e Finanças, Sr.
Divercino Colombo, dirigindo-se ao CIAP, solicita Parecer Técnico sobre
Projeto de Lei que institui o PEDE - Programa de Estímulo à Quitação de
Débitos, relacionado com Renúncia de Receita, face à LRGF - Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
CENTRO ADMINISTRATIVO: Av. Afonso Pena, 981, 9° Andar, Centro
Belo Horizonte, MG - CEP: 30.130-002
INTERNET: www.ciap.com.br E-MAIL: ciap@ciap.com.br
CGC: 01.067.0~2/0001-:u
CIAP: AJUDANDO A CONSTRUIRA PREFEITURA DO TERCEIRO MILÊNIO!
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CIAP ~· ·-=~,l!Tº~-._._t·.~, __ ;( -·'•
CENTROINTERAMERICANO
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INOVAÇÃO, CRIATIVIDADE E VANGUARDA: O TRIPLICE ASPECTO DA FILOSOFIA CIAPIANA
li 2) DA DEFINIÇÃO DE RENúNCIA DE RECEITA li
O Artigo 14, com os seus §§ 1.º e 2.0 , este último, acompanhado
com o seu Inciso II, da Seção II - Da Renúncia de Receita, do Capítulo III -
Da Receita Pública, da Lei Complementar NQ 101, ·de 4 de maio de 2000,
definem:
"§ 1. 0 A renúncia compreende anistia, remissão,
subsidio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
"( ... )
"§ 3. 0 O disposto neste artigo não se aplica:
"( ... )
"II - ao cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança."
2.1 - A Renúncia de Receita Compreende:
a - A Anistia;
b - A Remissão de Débito cujo Montante seja Superior ao dos
Respectivos Custos de Cobrança;
e - O Subsídio;
d- O Crédito Presumido;
e - Concessão de Isenção em Caráter Não Geral;
f - Diminuição de Alíquota;
g - Redução de Base de Cálculo;
h - Outros Benefícios que Correspondam a Tratamento
Diferenciado.
CENTRO ADMINISTRATIVO: Av. Afonso Pena, 981, 9º Andar, Centro
Belo Horizonte, MG - CEP: 30.130-002
INTERNET: www.ciap.corn.br E-MAIL: ciap@ciap.com.br
CGC: 01.067.022/0001-31
[ CIAP: AJUDANDO A CONSTRUIRA PREFEITURA DO TERCEIRO MILÊNIO!
C\.•-tr
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'··~~1:~/
CIAP
CENTROINTERAMERICANO
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• 1 j /
INOVAÇÃO, CRIATIVIDADE E VANGUARDA: O TRiPLICE ASPECTO DA FILOSOFIA CIAPIANA
2.2 - Todavia, a Remissão de Débito cujo Montante seja Inferior
ao dos Respectivos Custos de Cobrança e a Concessão de Isenção em Caráter
Geral não são Consideradas Renúncia de Receita.
3) ANÁLISE DE OUTROS BENEFÍCIOS
QUE CORRESPONDAM
A TRATAMENTO DIFERENCIADO
3.1 - Análise 3 7 Outros Benefícios que Correspondam a
Tratamento Diferenciado
O Princípio da Igualdade Tributária está arquitetada no Inciso II
do Artigo 150 da Constituição Federal:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: "e ... ) "II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;"
3.2 - Análise 4 7 O Princípio da Igualdade Tributária e
Retratação de 02 (duas) Idéias Básicas: Generalidade e Uniformidade
O professor Fábio Leopoldo de Oliveira (Manual de Direito
Tributário, Editora Resenha Tributária, página 58) assim leciona:
"A GENERALIDADE reflete a resultante do princípio da isonomia,
isto é, da igualdade de todos perante a lei definida no art. 5°, da Constituição,
no sentido de que as normas tributárias devem alcançar a todos.
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Belo Horizonte, MG - CEP: 30.130-002
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"A UNIFORMIDADE, por outro lado, também decorrente desse
princípio, nos leva a que a norma tributária deve. ser igual para condições
iguais. E, as medidas das condições para se estabelecerem os paralelos nos
· são dadas, exatamente, pela aferição da capacidade de cada um, estando
implícita, no da igualdade."
A Renúncia de Receita Através de Outros Benefícios que
Correspondam a Tratamento Diferenciado, Só e Somente Só, Poderá Ser
Concedida desde que não seja Caracterizado Tratamento Desigual entre
Contribuintes que se Encontrem em Situação Equivalente, Proibida qualquer
Distinção em Razão de Ocupação Profissional ou Função por eles Exercida,
independentemente da Denominação Jurídica dos Rendimentos, Títulos ou
Direitos.
4) CONCESSÃO OU AMPLIAÇÃO
DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
RELATIVO À RENÚNCIA DE RECEITA
O Artigo 14, com os seus Incisos I e II, da Seção II - Da Renúncia
de Receita, do Capítulo III - Da Receita Pública, da Lei Complementar Nº 101,
de 4 de maio de 2000, esclarecem:
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"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em. que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
· diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
"1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
"II - estar acompanhada de medidas de compensação,
no período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição."
4.1 - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de
Natureza Tributária que Compreenda Renúncia de Receita deverá:
a - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário
Financeiro no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois)
seguintes;
b - Atender ao disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
e a pelo menos uma das seguintes condições:
b.1 - Demonstração de que a Renúncia foi considerada ~na
Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual e de que NAO
AFETARÁ as Metas de Resultados Fiscais Previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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b.2. - Estar Acompanhada de Medidas de Compensação, no
Exercício· em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, por
meio do Aumento de Receita, proveniente:
b.2.1- Da Elevação de Alíquotas;
b.2.2 - Da Ampllação da Base de Cálculo; .
b.2.3 - Da Criação de Tributo.
4.2 - A Renúncia de Receita, além de estar Acompanhada de
Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício em que deva
Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes e de Atender ao disposto na
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou deve ser considerada na
Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual e de que NÃO
AFETARÁ as Metas de Resultados Fiscais Previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias ou estar Acompanhada de
Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e
nos 02. (dois) seguintes, por meio do Aumento de Receita, proveniente da
Elevação de Alíquotas, da Ampliação da Base de Cálculo e da Criação de
Tributo, Observada a Competência Constitucional do Município.
5) ATO DE CONCESSÃO OU AMPLIAÇÃO
DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO
DE N"ATUREZA TRIBUTÁRIA
RELATIV·o À RENÚNCIA DE RECEITA
O § 2.0 do Artigo 14, da Seção II - Da Renúncia de Receita, do
Capítulo III - Da Receita Pública, da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio
de 2000, estabelece:
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li
"§ 2. 0 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo
ou beneficio de que trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso."
A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza
Tributária, quando não Considerada na Estimativa de Receita da
LOA - Lei Orçamentária Anual, que, além de compreender Renúncia de
Receita, estiver Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em
que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do Aumento
de Receita, proveniente da Elevação de Alíquotas, da Ampliação da Base de
Cálculo e da Criação de Tributo, SÓ ENTRARÁ EM VIGOR QUANDO
FOREM IMPLEMENTADAS AS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO.
6) VEDAÇÕES TRIBUTÁRIAS
6.1-Análise 1 -7 A Necessidade de Reserva Legal para a Exigência
e o Aumento de Tributo
O Artigo 150, bem como o seu Inciso I, da Constituição Federal,
preceitua:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
"I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;"
6.2 - Análise 2 -7 O Princípio da Anterioridade
O Artigo 150, bem como os seus inciso III e alínea "b", da
Constituição Federal, proclamam:
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"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
"(. .. )
"III - cobrar tributos:
"(. .. )
"b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;"
6.3 - A Renúncia de Receita, quando não Considerada na
Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual, Só e
Somente Só, Poderá Ser Compensada pelo Aumento de Receita Própria. O
Aumento de Receita Própria, Só e Somente Só, Poderá Ser Aceito pela
Elevação de Alíquotas, pela Ampliação da Base de Cálculo e pela Criação de
Tributo. A Elevação de Alíquotas, a Ampliação da Base de Cálculo e a Criação
de Tributo, Observada a Competência Constitucional do Município, Só e
Somente Só, Poderão Ser Editadas Através de Lei. Porém, a Lei, Só e Somente
Só, Entrará em Vigor no Exercício Financeiro Seguinte ao de sua Publicação.
Portanto, a Filosofia da Renúncia Fiscal Deve Observar o Princípio da
Anterioridade do Aumento da Receita Própria.
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7) OBRIGATORIEDADE
DE LEI ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO
PARA A CONCESSÃO·
DE ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL
O§ 6.0 do Artigo 150, da Seção II - Das Limitações do Poder de
Tributar, do Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional, do Título VI - Da
Tributação e do Orçamento, da Constituição da República Federativa do
Brasil, com Redação Determinada pela Emenda Constitucional Nº 3, de 17 de
março de 1993, dispõe:
''Art. 150. Sem preJUlZO de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
"( ... )
"§ 6. 0 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei especijica,federal, estadual ou municipal,
que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição ( ... )".
A isenção de tributos da competência dos municípios só poderão
ser concedidas mediante Lei Específica Municipal, que regule,
exclusivamente, a matéria ou o correspondente tributo.
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li 8) CONCLUSÃO
A Prefeitura Municipal de fato Branco, do Estado do Paraná,
através do seu Secretário Municipal de Administração e Finanças, Sr.
Divercino Colombo, dirigindo-se ao CIAP, solicitou Parecer Técnico sobre
Projeto de Lei que institui o PEDE - Programa de Estímulo à Quitação de
Débitos, relacionado com Renúncia de Receita, face à LRGF - Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
No sub-item 2.1, verificamos que a Renúncia de Receita, dentre
outras, Compreende a Anistia e a Remissão de Débito cujo Montante seja
Superior ao dos Respectivos Custos de Cobrança;
Nos sub-itens 4.1 e 4.2, constatamos que a Renúncia de Receita,
além de estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário
Financeiro no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois)
seguintes e de Atender ao disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias,
ou deve ser considerada na Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária
Anual e de que NÃO AFETARÁ as Metas de Resultados Fiscais Previstas no
Anexo de Metas Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias ou estar
Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar
sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do Aumento de Receita,
proveniente da Elevação de Alíquotas, da Ampliação da Base de Cálculo e da
Criação de Tributo, Observada a Competência Constitucional do Município;
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li
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No item 5, comentamos que a Concessão ou Ampliação de
Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária, quando não Considerada
na Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual, que,
além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas
de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02
(dois) seguintes, por meio do Aumento de Receita, proveniente da Elevação
de Alíquotas, da Ampliação da Base de Cálculo e da Criação de Tributo, SÓ
ENTRARÁ EM VIGOR QUANDO FOREM IMPLEMENTADAS AS
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO;
No sub-item 6.3, descrevemos que a Renúncia de Receita,
quando não Considerada na Estimativa de Receita da LOA - Lei
Orçamentária Anual, Só e Somente Só, Poderá Ser Compensada pelo
Aumento de Receita Própria. O Aumento de Receita Própria, Só e Somente
Só, Poderá Ser Aceito pela Elevação de Alíquotas, pela Ampliação da Base de
Cálculo e pela Criação de Tributo. A Elevação de Alíquotas, a Ampliação da
Base de Cálculo e a Criação de Tributo, Observada a Competência
Constitucional do Município, Só e Somente Só, Poderão Ser Editadas Através
de Lei. Porém, a Lei, Só e Somente Só, Entrará em Vigor no Exercício
Financeiro Seguinte ao de sua Publicação. Portanto, a Filosofia da Renúncia
Fiscal Deve Observar o Princípio da Anterioridade do Aumento da Receita
Própria;
Portanto, para que o Município possa editar Lei de Renúncia
Fiscal concedendo Anistia e Remissão de Débito cujo Montante seja Superior
ao dos Respectivos Custos de Cobrança, ainda, este ano, há que se observar as
seguintes condições:
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1.ª Condição~ Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto
Orçamentário Financeiro no Exercício de 2004, de 2005 e de 2006;
2.a Condição~ Atender ao disposto na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2003;
3.ª Condição~ Ter sido considerada na Estimativa de Receita
da LOA - Lei Orçamentária Anual de 2003.
Pato Branco, 4 de fevereiro de 2004.
"'- .. Ct27?liJ7?RJctM coellco º"~
Carlos Antônio de Souza Coelho
Presidente do CIAP
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AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
A Renúncia de Receita, além de estar Acompanhada de
Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício
em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, de
Atender ao disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias,
deve ser considerada na Estimativa de Receita da LOA - Lei
Orçamentária Anual e comprovada que NÃO AFETARÁ as
· Metas de Resultados Fiscais Previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1) DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
DECORRENTE DA RENÚNCIA DE RECEITA
CONSIDERADA NA ESTIMATIVA DA RECEITA DA
LOA- LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
1.1 - Estimativa dos Acréscimos Legais da Dívida Ativa -7
R$ 3.349.692,91.
1.2 - Estimativa da Renúncia de Receita -7 R$ 83.742,32 =
2,5% da Estimativa dos Acréscimos Legais da Dívida Ativa = R$
3.349.692,91.
1.3 - Estimativa da Receita Orçamentária -7 R$
64.915.550,00.
i.4 - Impacto Orçamentário-Financeiro Médio Decorrente
da Renúncia de Receita em 2.004, 2.005 e 2.006 -7 0,12 %.
Portanto, 0,12 % NÃO CAUSARÁ IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DANOSO AO ORÇAMENTO.
2) COMPROVAÇÃO DA NÃO-AFETAÇÃO DAS
PRIMÁRIO E DE
ANEXO DE METAS
METAS DE RESULTADO
RESULTADO NOMINAL DO
FISCAIS DA LDO LEI DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2.1 - FÓRMULA DA APURAÇÃO
DO RESULTADO PRIMÁRIO
RP = (RA- [RF + OC + AB] - [DL +NP + SV])
LEGENDA NOME
RP Resultado Primário
RA Receitas Arrecadadas
RF Receitas Financeiras
oc Operações de Crédito
AB Alienações de Bens
DL Despesas Liquidadas
NP Restos a Pagar Não-Processados
sv Serviços das Dívidas Mobiliária e Contratual
Como a Renúncia de Receita foi considerada na Estimativa
de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual, não prejudicará
as RAs - Receitas Arrecadadas e nem as RFs - Receitas
Financeiras, NÃO AFETANDO, portanto, o RP - Resultado
Primário.
2.2 - FÓRMULA DA APURAÇÃO
DO RESULTADO NOMINAL
RN = (RA- [DL +NP])
LEGENDA NOME
RN Resultado Nominal
RA Receitas Arrecadadas
DL Despesas Liquidadas
NP Restos a Pagar Não-Processados
Como a Renúncia de Receita foi considerada na Estimativa
de Receita da LOA. - Lei Orçamentária Anual, não prejudicará
as RAs - Receitas Arrecadadas, NÃO AFETANDO, portanto, o
RN - Resultado Nominal.
~-· ,· ~:~;-· ',:~:~:":.:"'.·:. ··<~~~~ .,i:;.:: '.1 ';:.-.,~< ..... -~11
' .
3) DESCRIÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
CONSIDERADA NA ESTIMATIVA DA RECEITA DA
LOA - LEI ORÇ~t\MENTÁRIA ANUAL
3.1 - Receita Estimada de Dívida Ativa para 2.004 == R$
1.800.000,00.
3.2 - Receita Total de Dívida Ativa em 31/12/2.003 = R$
9.946.768,21.
Portanto, como a Receita Total de Dívida Ativa em
31/12/2.003 era de R$ 9.946.768,21.e a Receita Estimada de
Dívida Ativa para 2.004 foi de R$ i.800.000,00, a Renúncia de
Receita de R$ 83.742,32 FOI CONSIDERADA NA
ESTIMATIVA DA RECEITA DA LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL.
Pato Branco, 5 de fevereiro de 2.004.
Professor Carlos Antônio de Souza Coelho
Consultor do CIAP Contratado
FI O T O C D L O 24 i'iai 2004 16; J. iJ 00218':1 :1./1
:Pre{e1!ura !Jl(un1cipaÍ de ?alo 23.ranco ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 3 {;2, /2004
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
. ' ·:- ·,·~ ... ' '." ,..,, .. , "'.~.·
: 1 oq "::..
~ ...... """ ", ·:·
O anexo Projeto de Lei que concede anistia e remissão de débitos com o Município
de Pato Branco, dará suporte a esta administração pública para por em prática os demais
projetos que seguirão a apreciação aos Senhores Vereadores.
CONSIDERANDO ainda, que necessário é dar incentivos aos contribuintes que
não vão medir esforços para por em dia o programa de recuperação de tributos municipais,
já que é de bom alvitre declinar que as finanças municipais necessitam de um incremento
para o desenvolvimento de outros projetos que beneficiará a nossa comunidade.
CONSIDERANDO, a situação econômica porque passa o País, e esta está
refletindo no poder aquisitivo da população;
CONSIDERANDO, também, que a diminuição do poder aquisitivo da população
causou aumento na inadimplência dos tributos municipais, cumprindo ressaltar que as
recentes perdas de arrecadação com FPM e ICMS, também estão afetando às Finanças
Públicas Municipais;
CONSIDERANDO, finalmente, que para o Município editar lei de
Renúncia Fiscal, sem contrariar a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, concedendo
anistia e Remissão de Débito cujo montante seja superior aos dos respectivos custos de
cobrança, ainda, este ano, observou as três condições fundamentais:
1 ª Condição - Estar acompanhada de estimativa do Impacto Orçamentário
Financeiro no exercício de 2004, de 2005 e dé 2006;
2ª Condição - Atender ao disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2003;
3ª Condição - Ter sido considerada na Estimativa de Receita da LOA - Lei
Orçamentária anual de 2003.
:Yre[eilura Jl(unicipaf de 7-Jalo Y3ranco >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Razão pela qual, solicitamos aos Senhores Vereadores que sejam aprovados o
referido projeto de lei, pois assim estaremos assegurando a aplicação adequada da Lei que
autoriza o estímulo à quitação de débitos.
Assim sendo, estamos encaminhando o presente Projeto de Lei para apreciação
desta Egrégia Casa, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 24 de maio de 2004.
c16'ris adoan
Prefe1 o Municipal
'ii--~{e1tura !}J(unic1paf de :Palo :73ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 48/2004
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'~ .-1~'~\:1tltrz fifi::, ···w
. ~-
EMENTA: Concede Remissão e Anistia de Débitos e dá outras
providências.
Art. 1.0 Os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e
preços públicos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2003, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento dos valores retidos:
1 - Serão anistiados, para quem efetuar o pagamento a vista até
15/07/2004, em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa;
li - Serão perdoados, para quem efetuar o pagamento a vista até
15/07/2004, em 100% (cem por cento) em relação à atualização monetária e, no caso//
de débito ajuizado, também serão anistiados em 100% relativamente aos honorários
advocatícios.
Ili - Serão anistiados, para quem efetuar parcelamento, em até 6 (seis)
vezes, sendo a primeira parcela paga até 15/07/2004, em 80% (oitenta por cento) em
relação aos juros e à multa;
IV - Serão perdoados, para quem efetuar o parcelamento, em até 6 (seis)
vezes, sendo a primeira parcela paga até 15/07/2004, em 80% (oitenta por cento) em
relação à atualização monetária e, no caso de débito ajuizado, aos honorários
advocatícios. -
§ 1. º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 08 de julho de
2004.
§ 2.0 Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
concessão de medida liminar em mandado de segurança, o benefício, dos respectivos
débitos, fica condicionado ao encerramento do feito por desistência expressa, e
irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do
direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 3. 0 A inclusão dos débitos referidos no § 2.º do Art. 1. 0 , bem assim a
desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo
estabelecidos no§ 1. 0 .
r- /---, ,_......~,n -- ..,. ... .._ .......... ~....,. ...... ,._l<•
L:.-:, . "-~:?..~~~:i~.1~~-J
YJre,{ei!ura WunicipaÍ de :Palo 23ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
.;: .
§ 4° Em caso de atraso em uma parcela por período superior a quinze (\,
dias, após o vencimento, fica sem efeito o parcelamento efetuado com base nesta Lei,
retornando o débito ao estado anterior.
Art. 2. 0 Esta lei não se aplica aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas,
relativos a tributos e preços públicos municipais quitados em datas anteriores ao da
publicação desta Lei.
Art. 3. ° Fica o Chefe do Executivo autorizado, através de Decreto
Municipal, a prorrogar o prazo estabelecido nos Incisos 1 e li do Art. 1.0 desta Lei.
Art. 4. 0 Os débitos de Contribuição de Melhoria serão:
1 -Anistiados, para quem efetuar o pagamento a vista até 15/07/2004, em
100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa;
li - Será perdoado, para quem efetuar o pagamento a vista até
15/07/2004:
a) Em 100% (cem por cento) em relação à atualização monetária;
b) Em 50% (cinquenta por cento) em relação ao principal.
Parágrafo Único: Os débitos constantes do presente artigo poderão ser
parcelados em até 6 (seis) vezes, vencendo a primeira parcela dia 15/07/2004, neste
caso, o contribuinte terá que pagar o percentual de 60_% em relação o valor principal.
Art. 5° O Contribuinte para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei,
deverá comparecer ao Departamento de Receitas do Município, para que seja
providenciado a documentação necessária para regularização do débito.
Art. 6. 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, 24 de maio de 2004.
Clóvis <~~ adoan
Prei o Municipal