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materia nº 49/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2004
Date 2004-05-24
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais (concede 10% (dez por cento) de reajuste)
native_id11831

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2004-06-03 Arquivado F Devolvido. O Executivo Municipal através do ofício nº 163/2004/GP, datado de 3 de junho de 2004, solicitou devolução desse projeto de lei, sendo que o mesmo foi devolvido através do ofício legislativo nº 659/04, de 4 de junho de 2004

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Estado do Paraná 
Oficio nº 659/2004 Pato Branco, 4 de junho de 2004. 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitado através do oficio nº 163/2004/GP, datado 
de 3 de junho de 2004, estamos devolvendo o projeto de lei nº 49 /2004, 
mensagem nº 33/2004, originário do Executivo Municipal, que autoriza o 
Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual da 
remuneração dos Servidores Públicos Municipais. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
c:Pf!ARA !'tfüCIPAL DE PATO ffiPIDl 
Fi O T O C O L O 03 J1J11 2004 16:28 1).)22.67 i/1 
YJre{eilura !J](unicipaf de !JJalo :73ranco ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 163/204/GP. 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 03 de junho de 2004 
Para efetuarmos adequações, solicitamos a Vossa Excelência a devolução do Projeto 
de Lei anexo a Mensagem nº 033/2004, de 24 de maio de 2004 que dispõe sobre a revisão geral 
anual da remuneração dos servidores públicos municipais. 
Atenciosamente 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
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"· i'I JJ / /1. r, ~if/1 
Clóvis 
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Prefei 
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.\ 1lo:t!\l.Ç,t.Ô: - l 
~~/de Ç?JJ~ f?Jt~/ Estado do Paraná 
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio 
dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei 
nº 49/2004: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação da súmula, do artigo 1 º, § 1 º, do artigo 2° e do artigo 5° do 
Projeto de Lei nº 49/2004, para neles fazer constar a expressão "Revisão 
geral (reposição salarial) ao invés de somente revisão geral. 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do § 2° do artigo 1° do Projeto de Lei nº 49/2004, passando 
a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 1 º •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
§ 2º O percentual estipulado no "caput" deste artigo, 
incidente sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, refere￾se a inflação do período, acrescido parcialmente da complementação da 
recomposição das perdas do seu poder aquisitivo relativa aos exercícios 
anteriores." 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Br ·o, 2 de junho de 2004. 
- ex. Postai, 111 . - 85505-030 
- Telefax: (46) 224-224:31· 1 gislativo@whiteduck.ps1.com.br E-ma1. e 
_ Pato Branco - Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 49/2004 
·-- ····.-;-.;.-:-...;~;~:;~:::·::: .. 1~--·· 
C:~,M~J\ .. •• P. en. 
l'lt. N.• __ _1~ .... ·· ---
-
-~ VISTO , .. -.. ~-~- - . 
Através do projeto de lei em apreço, o Executivo Municipal deseja 
obter autorização legislativa, para conceder revisão geral anual da remuneração dos 
Servidores Públicos Municipais. 
Pelo que pode-se constatar, a proposição objetiva conceder revisão na 
ordem de 10% (dez por cento), acrescidos no salário ou vencimento base referência 
do Quadro de Pessoal da Administração Municipal, abrangendo os ativos, inativos e 
pensionistas, estendendo-se ainda, aos cargos de provimento em comissão. 
Cumpre deixar claro, que a revisão será concedido sob a forma de 
reposição parcial da defasagem salarial dos Servidores Públicos Municipais, ou seja, 
a proposição trata de revisão, e como tal, objetiva conceder aumento em razão da 
perda do valor aquisitivo da moeda, em decorrência das variações ocorridas no 
mercado financeiro. 
A revisão será concedida a partir do mês de maio de 2004, sendo que 
foi feito um levantamento pelo Departamento Financeiro do Município e constatado 
que a despesa tem dotação e numerário. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
-----+1'-lo!.a o Branco, 31 de maio de 2004. 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4912004 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em análise, 
obter autorização legislativa para conceder revisão geral da remuneração dos 
Servidores Públicos Municipais, na ordem de 10% (dez por cento), acrescidos no 
salário ou vencimento base referência do quadro geral de pessoal da 
Administração Municipal, abrangendo ativos, inativos e pensionistas, estendendo￾se ainda, aos cargos de provimento em comissão e aos subsídios dos agentes 
políticos. 
A proposição encontra guarida no inciso X, do artigo 37 da Constituição 
Federal, que assim dispõe: 
"Art. 37 ( ... ) 
( ... ) X - a remuneração dos seNidores públicos e o subsídio de que trata o 
parágrafo 4°, do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, obseNada a iniciativa privada em cada caso, assegurada 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
m ices . ... , d" ( )" 
A revisão geral é insignificante diante da defasagem salarial de todos os 
servidores públicos do município, dos Poderes Legislativo e Executivo, trazendo 
problemas sociais graves para a vida do servidor e suas famílias, fruto da má 
gestão dos recursos públicos. Diante da receita corrente líquida que o município 
vem apresentando e aplicação da Lei da Responsabilidade Fiscal, com certeza 
teremos alguns anos pela frente para recompor as perdas salariais de todos os 
envolvidos. 
O percentual de 10% (dez por cento), segundo o Poder Executivo, 
é o máximo possível que pode ser concedido, como compete a ele definir os 
índices de revisão geral (reposição salarial) cabe ao Poder Legislativo a sua 
autorização ou não. 
Feitas as. correções na redação, através de emenda modificativa, 
somos de PARECER FAVORÁVEL a sua regimental tramitação a 
- ;/ IJ/µa ttfvfo0
Hasse - PD T 
,. ............. ,;,,,--• •"''< 
, C. Mui\. @• P. fktl, • l 1 
l r1•. N.1_.09.. ...... - l 
t~.~~~c•:;Jt .. -_,J 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 49/2004 
Relator:NereuFaustinoCeni-(PC do B) 
Busca o Poder Executivo obter autorização legislativa para conceder revisão geral 
da remuneração dos servidores em 10%. 
A referida revisão, extrapola o índice inflacionário verificado no ultimo período, e 
o excedente será considerado como reposição de perdas salariais dos exercícios anteriores. 
Ressalte-se que este pequeno excedente, não corrige a reposição integral das perdas, 
conforme determina a legislação. 
Contudo, segundo estudos do Poder Executivo, é o percentual possível, e a ele 
(poder Executivo) compete definir os índices de reposição e ao Poder Legislativo sua 
autorização ou não. 
A matéria deve ser corrigida em conformidade ao parecer Jurídico, para o perfeito 
enquadramento legal. 
Do ponto de vista merital, estão verificadas as características da 
OPORTUNIDADE, da UTILIDADE, e da CONVENIENCIA, tendo em vista não apenas o 
reclame do funcionalismo, mas o exercício do direito da reposição. 
Destaque-se ainda, que a reposição de perdas, não caracteriza-se como aumento real 
do poder aquisitivo, e sim a busca da correção das perdas, verificadas com a existência da 
inflação, que coroe o poder de compra dos trabalhadores públicos. 
Ao nosso ver o aumento é insuficiente, diante dos cálculos de comparação entre os 
índices inflacionários e os 10% propostos, porém é o possível e nos cabe aprova-lo para 
diminuir esta diferença. 
Diante do parecer acima, ouvido o conjunto dos membros da Comissão, fornecemos 
parecer FAVORÁVEL a aprovação da matéria. 
É o parecer. ------
Pato Branco, 2 de junho 
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~~ Vilmar accari - PDT 
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~d/naPa ._Arutboiftu/_rM r?JJa@ .. Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 049/2004 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para conceder revisão geral anual da remuneração dos 
Servidores Publicos Municipais, na ordem de 1 Oo/o (dez por cento), que deverão 
ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do quadro geral de 
pessoal da administração municipal, extensivo aos ocupantes de cargos de 
provimento em comissão. 
Em síntese justifica o Executivo Municipal, que a concessão do referido reajuste 
foi baseado num levantamento realizado junto ao Departamento Financeiro da 
Municipalidade, ficando atestado que a nova despesa tem dotação e numerário. 
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 54 
("Caput"), assim preceitua: 
"Art. 54 - Aos servidores mumc1pais aplicam-se os 
direitos e os deveres previstos nas seções 1 e II do Capítulo VII, Titulo III da 
Constituição Federal e nos Capítulos 1 e II do Título II, da Constituição do 
Estado do Paraná. 
A Carta Magna, no inciso X do artigo 3 7, com a nova redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19/98, estipula que: "a remuneração dos servidores 
públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderá ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices." 
Celso Ribeiro Bastos em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, no 
tocante a disposição contida no inciso X do artigo 3 7 da CF, assim se manifesta: 
"Cumpre notar que o texto acima cuida tão somente da revisão geral da 
remuneração dos servidores. 
Por revisão geral deve-se entender aquele aumento que é concedido em 
razão da perda do poder aquisitivo da moeda. Não visa a corrigir situações 
de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de 
determinadas carreiras mercê de alterações ocorridas no próprio mercado 
de trabalho, nem objetiva contraprestar pecuniariamente níveis superiores 
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de responsabilidades advindas de reestruturações ou reclassificações 
funcionais. Restam, portanto, abertas as portas para esse tipo de aumento 
restrito aos cargos e carreiras especificamente atingidos por estas medidas." 
"De resto, o nosso ponto de vista encontra inteira correspondência no de 
Dallari, que de forma escorreita sintetizou a questão: por revisão geral deve 
ser entendido apenas o reajuste decorrente da perda do valor aquisitivo da 
moeda, que atinge a todos os servidores indistintamente. 
A administração não está proibida de proceder a revisões parciais, ou seja, 
de alterar a situação remuneratória de específicas ou determinadas 
categorias profissionais, seja para corrigir injustiças, seja para proceder a 
uma melhor adequação ao mercado de trabalho, seja para dar um 
tratamento mais consentâneo com uma nova estruturação da carreira, 
inclusive mediante a criação de estímulos à evolução funcional. 
Não é determinação constitucional que todos os reajustes ou aumentos reais 
de remuneração sejam feitos sempre na mesma data e com os mesmos 
índices para todos os servidores. Isso deverá ser assim apenas quando se 
tratar de revisão geral." ( Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 
2ª ed., Revista dos Tribunais, 1990, p. 58). 
Pelo que se depreende da citação doutrinária acima, a propos1çao encontra 
sustentação na norma contida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, 
cuja finalidade é de recompor as perdas salariais, decorrente da perda de valor 
aquisitivo da moeda, indistintamente a todos os servidores, na mesma data e sem 
distinção de índices, razão pela qual entendo s.m.j, ser a revisão geral anual da 
remuneração dos servidores ser extensiva também aos cargos de provimento em 
comissão, conforme consta expressamente da proposta. 
Segundo dispõe as Legislações específicas fixadoras dos subsídios do Prefeito, 
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, os subsídios dos mesmos 
serão majorados na mesma proporção em que for a média dos reajustes que 
forem concedidos aos servidores públicos municipais, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, o que lhes dá direito 
ao nosso ver s.m.j, de também serem contemplados com o referido 
percentual. 
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Pato Branco 
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Paraná 
Estado do Paraná 
A revisão geral anual da remuneração dos servidores publicas, assegurada na 
Carta Magna, deveria ser adimplida pelo Poder Executivo Municipal, desde a 
edição da Emenda Constitucional nº 19, datada de 04 de junho de 1998, o que 
não retira o direito dos servidores postularem a recomposição das perdas 
salariais, decorrentes da perda de valor aquisitivo da moeda, em razão da 
inflação ocorrida nesse espaço de tempo. 
O dispositivo legal supra citado, assim preceitua: 
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou 
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade 
entre candidatos nos pleitos eleitorais: 
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, rev1sao geral da 
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda 
de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do 
prazo estabelecido em lei e até a posse dos eleitos." 
Segundo dispõe a Resolução nº 21.518, de 7 de outubro de 2003 (Calendário 
Eleitoral - Eleições 2004), em data de 06 de abril (180 dias antes), data a 
partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, 
revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a 
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei 
nº 9.504, art. 73, inciso VIII). 
Levando em consideração que o percentual a ser aplicado sobre a remuneração 
dos servidores públicos municipais, ultrapassa o índice de inflação no período, o 
que contraria a norma legal acima referenciada, recomendo seja suprimido do 
texto do aludido Projeto de Lei a expressão "anual", através de emenda 
redacional (redação final), possibilitando validar a justificativa disposta no § 2° 
do artigo 1°, em razão do transcurso temporal para a realização de revisão geral 
da remuneração que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo da 
moeda. 
Pelo que se denota, a despesa a ser gerada em razão do percentual da revisão 
geral da remuneração a ser concedido, encontra compatibilidade nas Leis do 
Orçamento Anual, do Plano Plurianual e na das Diretrizes Orçamentárias. 
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Mesmo com a concessão de revisão geral anual da remuneração, nada impede 
que o Executivo Municipal promova reajuste (aumento) salarial das 
respectivas categorias de servidores, conforme apregoa a Legislação 
Municipal pertinente (Lei nº 1.369/95 - art. 34), buscando corrigir situações 
de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de determinadas 
carreiras, exceto no período eleitoral. 
Pelo exposto recomendo seja adequado o texto do aludido Projeto de Lei para 
nele fazer constar, onde couber, a expressão "revisão geral (reposição 
salarial)", bem como o disposto contido no § 2° do art. 1 º, com a seguinte 
redação: 
'' Art. 1 º .••••••••••••••••••••.••••••••••••••••••••••••••••..• 
§ 2º O percentual estipulado no "caput" deste artigo, incidente 
sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, refere-se a 
inflação do período, acrescido parcialmente da complementação da 
recomposição das perdas do seu poder aquisitivo relativa aos exercícios 
anteriores." 
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, estará a proposição 
em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 25 de maio de 2004. 
/ 
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•OPINIÃO• 
FRASES DA SEffiAílA 
"A reivindicação de 
reposição é justa, 
porém é preciso ver 
os percentuais com 
o setor financeiro da 
prefeitura para ver 
as possibilidades", 
explicou 
secretária da 
Educação de Pato 
Branco, Celita 
Buzetti, sobre a 
reivindicação dos 
professores 
i.0· .. DIARIO .DO-P.O.V-0 · 
·. i O; ·M111t. d• P. ~t. i ; l l'ls. N.1 _ .. 9.~- ---\. .~ ·11<lt8iJ§J<>;; ! 
t::.=":~~~l!-~___j "Gostarlamos que o 
prefeito (Clóvis 
Santo Padoan) visse 
a motivação dos 
professores e queriamas um 
pouquinho mais de 
respeito", falou 
Agostinho Rossi, 
presidente d.o 
Sindicato dos 
Professores 
Municipais do 
Sudoeste do 
Paraná 
A educação municipal (o Ensino Fundamental) 
O Município recebe recursos do Fundef a ~erem utili￾zados 60% (no mínimo) na remuneração dos profissionais 
do magistério (professores no ex.ercício da docencia e téc￾nicos das áreas de administração ou direção escolar, super￾visão, orientação educacional, planejamento e inspeção 
escolar) em efetivo exercício no Ensino Fundamemal pú￾blico, e o restame (máximo de 40%) em outras ações de 
manutenção e desenvolvimento desse nível de ensino. 
E o que são ações de manutenção e desenvolvimento 
do ensino \os 40%). São aquelas voltadas à consecução dos 
objetivos das insüwições educacionais de rodos os níveis. 
Inserem-se no rol dessas ações despesas relacionadas à aqui￾sição, manutenção e o funcionamento das instalações e equi￾pamemos necessálios ao ensino, uso e manutenção de bens 
e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissio￾nais da educação, aquisição de marerial didático, transpor-
. [e escolar, entre outros. Ao estabelecer quais despesas po￾dem ser consideradas como de manurenção e desenvolvi￾menro do ensino, a LDB pressupõe que o sisrema coloque o 
foco da educação na escola e no aluno. Daí a necessidade 
de villculação necessária dos recursos aos objetivos bási￾cos da instituição educacional. Em relação aos recursos do 
Fundef, todas essas despesas devem manter vinculação com 
o Ensino Fundamenrnl. 
Em 2000, o Fundef repassou a Pato Branco R$ 
· 2.655.385,12*; em 2001, R$ 3.155.954,77 (aume11l0 de 
18.85% em relação ao ano amerior)*; em 2002, R$ 
3.667.592,43 (aumenco de 13,95% em relação a 2001)*; 
em 2003, R$ 4.056.113,22 (aumemo de 9,58% em relação 
a 2002); e em 2004 Uaneiro e fevereiro), R$ 714.817,36 
(aumenrn de 2,93% em relação ao mesmo período de 2003). 
Quer me parecer, corrijam se estiver errado, que se 
60% dos recursos do Fundef são para o pagamenro dos 
profissionais do magistério. conforme acima cirndo (prn￾fessores, etc ... ) não seria jusro enrão que ess.i gence tivesse 
[ido um reajusre de salário de acordo com os repasses 
efetuados à prefeitura? lsm é, 18,85% em 2001, l3,95í)(, 
em 2002, 9,58% em 2003. 
O Fundef afirma que não há atraso no repasse dos re￾cursos às prefeituras e que eles devem ser utilizados no 
ano fiscal. O que os professores pergunrnrn é, se assim é, 
porque não Eiveram aqueles rêajustes. Por favor, n'.io c:srou 
acusando ninguém, mas que a prefeirnru dev'eria vír :1 pú￾blico e explicar o que fez com os recursos do Fundef seria 
de todo muito interessante para esclarecer professores, alu￾nos, pais e a comunidade, que está preocupad;i com a ope￾ração-ranaruga nas escolas municipais e rernerosa de que 
o movimento siga um caminho desastroso para todos. 
Os 40% dos recursos destinados a omras despesas com 
o Ensino Fundamern:ll u prefeirnra, cudo leva .i crer, vem 
gastando com novas escolas, restauração de ouffas, m:1m1-
renção, cursos especializados, transpone escolar, aquisi￾ção de equipamenros, despesas com bens e serviços, elc .... 
como especificado no parágrafo segundo deste anigo. 
Perdoem-me se estiver "'metendo o bedelho onde 11:10 fui 
chamado", mas a nossa missão é informar para fonnar, com 
ética, verdade e dignidade. Os professores merecem a minh:.i 
admiração e reconhecimenro pela abnegação em servir. 
Carlos Almeida 
Empresário 
9 DIARIO DO POVO Pato Branco, 25 de maio de 2004 
Bastidores Carlos Almeida 
***Gostaria de prestar esclarecimento.sobre o arti￾go que escrevi na edição de sábado/domingo, 22/23 de 
maio, com o título "A educação municipal (o Ensino 
Fundamental", uma vez que não me presto a comentar 
sobre dados que possam sugerir suspeições de parte à 
parte. 
Por especial ·deferência da Secretaria Municipal de 
Educação, tive acesso a uma série de demonstrativos 
fiscais da administração municipal, os mesmos que são 
apresentados à câmara municipal e ao Tribunal de Con￾tas, portanto julgados procedentes. 
Em primeiro lugar, deve-se destacar (e os verea￾dores sabem disso pela prestação de contas que o Exe￾cutivo presta ao Legislativo, periodicamente, como 
manda a lei) que a administração municipal, pela ar￾recadação que tem e se mantém quase inalterada mês a 
mês, não pode, mesmo que quisesse, concedei'. um au￾mento de mais de 5%, sob pena de ultrapassar o limite 
prudencial (p3irágrado único, art. 22 da LRF): O limi￾te de despesas de pessoal não pode ultrapassar 54% e a 
prefeitura gasta, hoje, 49,42% e com o aumento pro￾posto de 5% alcançaria 51,30% que é o limite 
prudencial acima citado. Os restantes 2,70% são re￾servas para eventuais outras despesas de pessoal, como 
promoções, etc ... 
Em segundo lugar, destacaria, sem sombra de dúvi￾das, que os recursos do Fundef são aplicados dentro do 
que determina a lei, não havendo desvios de espécie 
alguma para outras coisas. Os 60% dos recursos do 
Fundef são aplicados em folha de pagamento do pessoal 
em efetivo exercício em salas de aula, bem como pes￾soal de apoio (diretor, supervisor, orientador, coorde￾nador, ... ) sendo que o Município de Pato Branco apli￾cou no ano de 2003, conforme documentos contábeis, 
73,0193%. O restante dos recursos de até 40% do total 
é direcionado para despesas diversas e contemplaram 
os profissionais que desenvolvem ativi~ades de nature￾za técnico-administrativa ou de apoio lotados e em exer￾cício nas escolas ou órgão/unidade administrativa do 
Ensino Fundamental. Sabe~se que as prefeituras, em 
geral, devem gastar das receitas correntes 25% com a 
educação, dos quais 15% fazem parte do Fundef, junto 
com outras receitas municipais. Os 10% restantes o 
Município aplica em uma série interminável de ações: 
educação infantil, transporte, salário das merendeiras, 
serventes, motoristas e outros, na construção e manu￾tenção de . escolas. 
Em terceiro lugar, é impossível a concessão de 25% 
de reajuste aos professores, pois se assim for feito terá 
de ser estendido a todo o quadro funcional do Execu￾tivo, abrangendo também o Legislativo por uma ques￾tão de isonomia salarial. O espaço é pequeno, hoje, 
mas· poderei estender-me com mais dados àmanhã. 
Vamos aguardar a aprovação do projeto Pede para ver 
até o onde o prefeito poderá estender o reajuste, 10%, 
15% ou mais. 
F: O T O C O L ü 24 i"~i ::.\Ki4 16~13 O.'J2187 1/i 
!Pre,{ei!ura !JKunzcipaÍ ele :Palo !13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 33/2004 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Com a presente encaminhamos Projeto de Lei em que solicitamos autorização 
legislativa para conceder revisão geral anual da remuneração aos SeNidores Públicos Municipais, 
na ordem de 10% (dez por cento), que deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base 
referência do Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal. 
O cálculo do reajuste foi baseado num levantamento realizado junto ao 
Departamento Financeiro da Municipalidade, ficando atestado que a nova despesa tem dotação e 
numerário. 
Consideramos de muita importância que esta Administração Pública Municipal 
atenda a reivindicação dos sel'\lidores, e tendo em vista que o repasse se dará já a partir deste 
mês de maio, solicitamos aos nobres edis que a matéria seja apreciada em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de maio de 2004. 
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' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 49/2004 
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Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder 
revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos 
Municipais. 
Art. 1°. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder revisão 
geral anual sobre a remuneração dos Servidores Públicos Municipais, e dos subsídios de que 
trata o artigo 37 inciso X e XI da Constituição Federal, na ordem de 10% (dez por cento), que 
deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do Quadro Geral de Pessoal da 
Administração Municipal, extensivo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão. 
§1°. A revisão geral da remuneração a que se refere este artigo é extensivo ao 
quadro geral de pessoal, ao subsídio de que trata o § 4° do artigo 39 da Constituição Federal e 
aos ocupantes de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo Municipal. 
§2°. O percentual estipulado no caput deste artigo, incidente sobre a remuneração 
dos servidores públicos municipais, refere-se a inflação do período de 12 meses, acrescidos 
parcialmente da complementação relativa aos exercícios anteriores. 
Art. 2°. A revisão de que trata o artigo anterior deverá abranger os ativos, inativos e 
pensionistas. 
Art. 3°. A revisão concedida pela presente Lei será considerada, para todos os 
efeitos, como forma de reposição parcial da defasagem salarial dos Servidores Públicos 
Municipais. 
Art. 4°. Fica autorizada a elevação dos vencimentos dos servidores públicos que 
percebam um valor inferior ao salário mínimo vigente no país. 
Art. 5°. A revisão geral anual de que trata o art. 1° bem como a elevação dos 
vencimentos de que trata o art. 4° desta Lei, será concedida a partir do mês de maio de 2004, 
inclusive. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
a primeiro de maio de 2004. " 
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Clóvis S 
Prefeito 

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