Estado do Paraná
Oficio nº 659/2004 Pato Branco, 4 de junho de 2004.
Senhor Prefeito:
Conforme solicitado através do oficio nº 163/2004/GP, datado
de 3 de junho de 2004, estamos devolvendo o projeto de lei nº 49 /2004,
mensagem nº 33/2004, originário do Executivo Municipal, que autoriza o
Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual da
remuneração dos Servidores Públicos Municipais.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 163/204/GP.
Senhor Presidente.
Pato Branco, 03 de junho de 2004
Para efetuarmos adequações, solicitamos a Vossa Excelência a devolução do Projeto
de Lei anexo a Mensagem nº 033/2004, de 24 de maio de 2004 que dispõe sobre a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos municipais.
Atenciosamente
Ao Excelentíssimo Senhor
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
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AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio
dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei
nº 49/2004:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação da súmula, do artigo 1 º, § 1 º, do artigo 2° e do artigo 5° do
Projeto de Lei nº 49/2004, para neles fazer constar a expressão "Revisão
geral (reposição salarial) ao invés de somente revisão geral.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do § 2° do artigo 1° do Projeto de Lei nº 49/2004, passando
a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 1 º ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
§ 2º O percentual estipulado no "caput" deste artigo,
incidente sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, referese a inflação do período, acrescido parcialmente da complementação da
recomposição das perdas do seu poder aquisitivo relativa aos exercícios
anteriores."
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Br ·o, 2 de junho de 2004.
- ex. Postai, 111 . - 85505-030
- Telefax: (46) 224-224:31· 1 gislativo@whiteduck.ps1.com.br E-ma1. e
_ Pato Branco - Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 49/2004
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Através do projeto de lei em apreço, o Executivo Municipal deseja
obter autorização legislativa, para conceder revisão geral anual da remuneração dos
Servidores Públicos Municipais.
Pelo que pode-se constatar, a proposição objetiva conceder revisão na
ordem de 10% (dez por cento), acrescidos no salário ou vencimento base referência
do Quadro de Pessoal da Administração Municipal, abrangendo os ativos, inativos e
pensionistas, estendendo-se ainda, aos cargos de provimento em comissão.
Cumpre deixar claro, que a revisão será concedido sob a forma de
reposição parcial da defasagem salarial dos Servidores Públicos Municipais, ou seja,
a proposição trata de revisão, e como tal, objetiva conceder aumento em razão da
perda do valor aquisitivo da moeda, em decorrência das variações ocorridas no
mercado financeiro.
A revisão será concedida a partir do mês de maio de 2004, sendo que
foi feito um levantamento pelo Departamento Financeiro do Município e constatado
que a despesa tem dotação e numerário.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
-----+1'-lo!.a o Branco, 31 de maio de 2004.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4912004
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em análise,
obter autorização legislativa para conceder revisão geral da remuneração dos
Servidores Públicos Municipais, na ordem de 10% (dez por cento), acrescidos no
salário ou vencimento base referência do quadro geral de pessoal da
Administração Municipal, abrangendo ativos, inativos e pensionistas, estendendose ainda, aos cargos de provimento em comissão e aos subsídios dos agentes
políticos.
A proposição encontra guarida no inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, que assim dispõe:
"Art. 37 ( ... )
( ... ) X - a remuneração dos seNidores públicos e o subsídio de que trata o
parágrafo 4°, do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, obseNada a iniciativa privada em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
m ices . ... , d" ( )"
A revisão geral é insignificante diante da defasagem salarial de todos os
servidores públicos do município, dos Poderes Legislativo e Executivo, trazendo
problemas sociais graves para a vida do servidor e suas famílias, fruto da má
gestão dos recursos públicos. Diante da receita corrente líquida que o município
vem apresentando e aplicação da Lei da Responsabilidade Fiscal, com certeza
teremos alguns anos pela frente para recompor as perdas salariais de todos os
envolvidos.
O percentual de 10% (dez por cento), segundo o Poder Executivo,
é o máximo possível que pode ser concedido, como compete a ele definir os
índices de revisão geral (reposição salarial) cabe ao Poder Legislativo a sua
autorização ou não.
Feitas as. correções na redação, através de emenda modificativa,
somos de PARECER FAVORÁVEL a sua regimental tramitação a
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COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei nº 49/2004
Relator:NereuFaustinoCeni-(PC do B)
Busca o Poder Executivo obter autorização legislativa para conceder revisão geral
da remuneração dos servidores em 10%.
A referida revisão, extrapola o índice inflacionário verificado no ultimo período, e
o excedente será considerado como reposição de perdas salariais dos exercícios anteriores.
Ressalte-se que este pequeno excedente, não corrige a reposição integral das perdas,
conforme determina a legislação.
Contudo, segundo estudos do Poder Executivo, é o percentual possível, e a ele
(poder Executivo) compete definir os índices de reposição e ao Poder Legislativo sua
autorização ou não.
A matéria deve ser corrigida em conformidade ao parecer Jurídico, para o perfeito
enquadramento legal.
Do ponto de vista merital, estão verificadas as características da
OPORTUNIDADE, da UTILIDADE, e da CONVENIENCIA, tendo em vista não apenas o
reclame do funcionalismo, mas o exercício do direito da reposição.
Destaque-se ainda, que a reposição de perdas, não caracteriza-se como aumento real
do poder aquisitivo, e sim a busca da correção das perdas, verificadas com a existência da
inflação, que coroe o poder de compra dos trabalhadores públicos.
Ao nosso ver o aumento é insuficiente, diante dos cálculos de comparação entre os
índices inflacionários e os 10% propostos, porém é o possível e nos cabe aprova-lo para
diminuir esta diferença.
Diante do parecer acima, ouvido o conjunto dos membros da Comissão, fornecemos
parecer FAVORÁVEL a aprovação da matéria.
É o parecer. ------
Pato Branco, 2 de junho
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 049/2004
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para conceder revisão geral anual da remuneração dos
Servidores Publicos Municipais, na ordem de 1 Oo/o (dez por cento), que deverão
ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do quadro geral de
pessoal da administração municipal, extensivo aos ocupantes de cargos de
provimento em comissão.
Em síntese justifica o Executivo Municipal, que a concessão do referido reajuste
foi baseado num levantamento realizado junto ao Departamento Financeiro da
Municipalidade, ficando atestado que a nova despesa tem dotação e numerário.
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 54
("Caput"), assim preceitua:
"Art. 54 - Aos servidores mumc1pais aplicam-se os
direitos e os deveres previstos nas seções 1 e II do Capítulo VII, Titulo III da
Constituição Federal e nos Capítulos 1 e II do Título II, da Constituição do
Estado do Paraná.
A Carta Magna, no inciso X do artigo 3 7, com a nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19/98, estipula que: "a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderá ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices."
Celso Ribeiro Bastos em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, no
tocante a disposição contida no inciso X do artigo 3 7 da CF, assim se manifesta:
"Cumpre notar que o texto acima cuida tão somente da revisão geral da
remuneração dos servidores.
Por revisão geral deve-se entender aquele aumento que é concedido em
razão da perda do poder aquisitivo da moeda. Não visa a corrigir situações
de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de
determinadas carreiras mercê de alterações ocorridas no próprio mercado
de trabalho, nem objetiva contraprestar pecuniariamente níveis superiores
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de responsabilidades advindas de reestruturações ou reclassificações
funcionais. Restam, portanto, abertas as portas para esse tipo de aumento
restrito aos cargos e carreiras especificamente atingidos por estas medidas."
"De resto, o nosso ponto de vista encontra inteira correspondência no de
Dallari, que de forma escorreita sintetizou a questão: por revisão geral deve
ser entendido apenas o reajuste decorrente da perda do valor aquisitivo da
moeda, que atinge a todos os servidores indistintamente.
A administração não está proibida de proceder a revisões parciais, ou seja,
de alterar a situação remuneratória de específicas ou determinadas
categorias profissionais, seja para corrigir injustiças, seja para proceder a
uma melhor adequação ao mercado de trabalho, seja para dar um
tratamento mais consentâneo com uma nova estruturação da carreira,
inclusive mediante a criação de estímulos à evolução funcional.
Não é determinação constitucional que todos os reajustes ou aumentos reais
de remuneração sejam feitos sempre na mesma data e com os mesmos
índices para todos os servidores. Isso deverá ser assim apenas quando se
tratar de revisão geral." ( Regime Constitucional dos Servidores Públicos,
2ª ed., Revista dos Tribunais, 1990, p. 58).
Pelo que se depreende da citação doutrinária acima, a propos1çao encontra
sustentação na norma contida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal,
cuja finalidade é de recompor as perdas salariais, decorrente da perda de valor
aquisitivo da moeda, indistintamente a todos os servidores, na mesma data e sem
distinção de índices, razão pela qual entendo s.m.j, ser a revisão geral anual da
remuneração dos servidores ser extensiva também aos cargos de provimento em
comissão, conforme consta expressamente da proposta.
Segundo dispõe as Legislações específicas fixadoras dos subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, os subsídios dos mesmos
serão majorados na mesma proporção em que for a média dos reajustes que
forem concedidos aos servidores públicos municipais, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, o que lhes dá direito
ao nosso ver s.m.j, de também serem contemplados com o referido
percentual.
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Pato Branco
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Paraná
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A revisão geral anual da remuneração dos servidores publicas, assegurada na
Carta Magna, deveria ser adimplida pelo Poder Executivo Municipal, desde a
edição da Emenda Constitucional nº 19, datada de 04 de junho de 1998, o que
não retira o direito dos servidores postularem a recomposição das perdas
salariais, decorrentes da perda de valor aquisitivo da moeda, em razão da
inflação ocorrida nesse espaço de tempo.
O dispositivo legal supra citado, assim preceitua:
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, rev1sao geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda
de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do
prazo estabelecido em lei e até a posse dos eleitos."
Segundo dispõe a Resolução nº 21.518, de 7 de outubro de 2003 (Calendário
Eleitoral - Eleições 2004), em data de 06 de abril (180 dias antes), data a
partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei
nº 9.504, art. 73, inciso VIII).
Levando em consideração que o percentual a ser aplicado sobre a remuneração
dos servidores públicos municipais, ultrapassa o índice de inflação no período, o
que contraria a norma legal acima referenciada, recomendo seja suprimido do
texto do aludido Projeto de Lei a expressão "anual", através de emenda
redacional (redação final), possibilitando validar a justificativa disposta no § 2°
do artigo 1°, em razão do transcurso temporal para a realização de revisão geral
da remuneração que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo da
moeda.
Pelo que se denota, a despesa a ser gerada em razão do percentual da revisão
geral da remuneração a ser concedido, encontra compatibilidade nas Leis do
Orçamento Anual, do Plano Plurianual e na das Diretrizes Orçamentárias.
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Mesmo com a concessão de revisão geral anual da remuneração, nada impede
que o Executivo Municipal promova reajuste (aumento) salarial das
respectivas categorias de servidores, conforme apregoa a Legislação
Municipal pertinente (Lei nº 1.369/95 - art. 34), buscando corrigir situações
de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de determinadas
carreiras, exceto no período eleitoral.
Pelo exposto recomendo seja adequado o texto do aludido Projeto de Lei para
nele fazer constar, onde couber, a expressão "revisão geral (reposição
salarial)", bem como o disposto contido no § 2° do art. 1 º, com a seguinte
redação:
'' Art. 1 º .••••••••••••••••••••.••••••••••••••••••••••••••••..•
§ 2º O percentual estipulado no "caput" deste artigo, incidente
sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, refere-se a
inflação do período, acrescido parcialmente da complementação da
recomposição das perdas do seu poder aquisitivo relativa aos exercícios
anteriores."
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, estará a proposição
em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 25 de maio de 2004.
/
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•OPINIÃO•
FRASES DA SEffiAílA
"A reivindicação de
reposição é justa,
porém é preciso ver
os percentuais com
o setor financeiro da
prefeitura para ver
as possibilidades",
explicou
secretária da
Educação de Pato
Branco, Celita
Buzetti, sobre a
reivindicação dos
professores
i.0· .. DIARIO .DO-P.O.V-0 ·
·. i O; ·M111t. d• P. ~t. i ; l l'ls. N.1 _ .. 9.~- ---\. .~ ·11<lt8iJ§J<>;; !
t::.=":~~~l!-~___j "Gostarlamos que o
prefeito (Clóvis
Santo Padoan) visse
a motivação dos
professores e queriamas um
pouquinho mais de
respeito", falou
Agostinho Rossi,
presidente d.o
Sindicato dos
Professores
Municipais do
Sudoeste do
Paraná
A educação municipal (o Ensino Fundamental)
O Município recebe recursos do Fundef a ~erem utilizados 60% (no mínimo) na remuneração dos profissionais
do magistério (professores no ex.ercício da docencia e técnicos das áreas de administração ou direção escolar, supervisão, orientação educacional, planejamento e inspeção
escolar) em efetivo exercício no Ensino Fundamemal público, e o restame (máximo de 40%) em outras ações de
manutenção e desenvolvimento desse nível de ensino.
E o que são ações de manutenção e desenvolvimento
do ensino \os 40%). São aquelas voltadas à consecução dos
objetivos das insüwições educacionais de rodos os níveis.
Inserem-se no rol dessas ações despesas relacionadas à aquisição, manutenção e o funcionamento das instalações e equipamemos necessálios ao ensino, uso e manutenção de bens
e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, aquisição de marerial didático, transpor-
. [e escolar, entre outros. Ao estabelecer quais despesas podem ser consideradas como de manurenção e desenvolvimenro do ensino, a LDB pressupõe que o sisrema coloque o
foco da educação na escola e no aluno. Daí a necessidade
de villculação necessária dos recursos aos objetivos básicos da instituição educacional. Em relação aos recursos do
Fundef, todas essas despesas devem manter vinculação com
o Ensino Fundamenrnl.
Em 2000, o Fundef repassou a Pato Branco R$
· 2.655.385,12*; em 2001, R$ 3.155.954,77 (aume11l0 de
18.85% em relação ao ano amerior)*; em 2002, R$
3.667.592,43 (aumenco de 13,95% em relação a 2001)*;
em 2003, R$ 4.056.113,22 (aumemo de 9,58% em relação
a 2002); e em 2004 Uaneiro e fevereiro), R$ 714.817,36
(aumenrn de 2,93% em relação ao mesmo período de 2003).
Quer me parecer, corrijam se estiver errado, que se
60% dos recursos do Fundef são para o pagamenro dos
profissionais do magistério. conforme acima cirndo (prnfessores, etc ... ) não seria jusro enrão que ess.i gence tivesse
[ido um reajusre de salário de acordo com os repasses
efetuados à prefeitura? lsm é, 18,85% em 2001, l3,95í)(,
em 2002, 9,58% em 2003.
O Fundef afirma que não há atraso no repasse dos recursos às prefeituras e que eles devem ser utilizados no
ano fiscal. O que os professores pergunrnrn é, se assim é,
porque não Eiveram aqueles rêajustes. Por favor, n'.io c:srou
acusando ninguém, mas que a prefeirnru dev'eria vír :1 público e explicar o que fez com os recursos do Fundef seria
de todo muito interessante para esclarecer professores, alunos, pais e a comunidade, que está preocupad;i com a operação-ranaruga nas escolas municipais e rernerosa de que
o movimento siga um caminho desastroso para todos.
Os 40% dos recursos destinados a omras despesas com
o Ensino Fundamern:ll u prefeirnra, cudo leva .i crer, vem
gastando com novas escolas, restauração de ouffas, m:1m1-
renção, cursos especializados, transpone escolar, aquisição de equipamenros, despesas com bens e serviços, elc ....
como especificado no parágrafo segundo deste anigo.
Perdoem-me se estiver "'metendo o bedelho onde 11:10 fui
chamado", mas a nossa missão é informar para fonnar, com
ética, verdade e dignidade. Os professores merecem a minh:.i
admiração e reconhecimenro pela abnegação em servir.
Carlos Almeida
Empresário
9 DIARIO DO POVO Pato Branco, 25 de maio de 2004
Bastidores Carlos Almeida
***Gostaria de prestar esclarecimento.sobre o artigo que escrevi na edição de sábado/domingo, 22/23 de
maio, com o título "A educação municipal (o Ensino
Fundamental", uma vez que não me presto a comentar
sobre dados que possam sugerir suspeições de parte à
parte.
Por especial ·deferência da Secretaria Municipal de
Educação, tive acesso a uma série de demonstrativos
fiscais da administração municipal, os mesmos que são
apresentados à câmara municipal e ao Tribunal de Contas, portanto julgados procedentes.
Em primeiro lugar, deve-se destacar (e os vereadores sabem disso pela prestação de contas que o Executivo presta ao Legislativo, periodicamente, como
manda a lei) que a administração municipal, pela arrecadação que tem e se mantém quase inalterada mês a
mês, não pode, mesmo que quisesse, concedei'. um aumento de mais de 5%, sob pena de ultrapassar o limite
prudencial (p3irágrado único, art. 22 da LRF): O limite de despesas de pessoal não pode ultrapassar 54% e a
prefeitura gasta, hoje, 49,42% e com o aumento proposto de 5% alcançaria 51,30% que é o limite
prudencial acima citado. Os restantes 2,70% são reservas para eventuais outras despesas de pessoal, como
promoções, etc ...
Em segundo lugar, destacaria, sem sombra de dúvidas, que os recursos do Fundef são aplicados dentro do
que determina a lei, não havendo desvios de espécie
alguma para outras coisas. Os 60% dos recursos do
Fundef são aplicados em folha de pagamento do pessoal
em efetivo exercício em salas de aula, bem como pessoal de apoio (diretor, supervisor, orientador, coordenador, ... ) sendo que o Município de Pato Branco aplicou no ano de 2003, conforme documentos contábeis,
73,0193%. O restante dos recursos de até 40% do total
é direcionado para despesas diversas e contemplaram
os profissionais que desenvolvem ativi~ades de natureza técnico-administrativa ou de apoio lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa do
Ensino Fundamental. Sabe~se que as prefeituras, em
geral, devem gastar das receitas correntes 25% com a
educação, dos quais 15% fazem parte do Fundef, junto
com outras receitas municipais. Os 10% restantes o
Município aplica em uma série interminável de ações:
educação infantil, transporte, salário das merendeiras,
serventes, motoristas e outros, na construção e manutenção de . escolas.
Em terceiro lugar, é impossível a concessão de 25%
de reajuste aos professores, pois se assim for feito terá
de ser estendido a todo o quadro funcional do Executivo, abrangendo também o Legislativo por uma questão de isonomia salarial. O espaço é pequeno, hoje,
mas· poderei estender-me com mais dados àmanhã.
Vamos aguardar a aprovação do projeto Pede para ver
até o onde o prefeito poderá estender o reajuste, 10%,
15% ou mais.
F: O T O C O L ü 24 i"~i ::.\Ki4 16~13 O.'J2187 1/i
!Pre,{ei!ura !JKunzcipaÍ ele :Palo !13ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 33/2004
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Com a presente encaminhamos Projeto de Lei em que solicitamos autorização
legislativa para conceder revisão geral anual da remuneração aos SeNidores Públicos Municipais,
na ordem de 10% (dez por cento), que deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base
referência do Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal.
O cálculo do reajuste foi baseado num levantamento realizado junto ao
Departamento Financeiro da Municipalidade, ficando atestado que a nova despesa tem dotação e
numerário.
Consideramos de muita importância que esta Administração Pública Municipal
atenda a reivindicação dos sel'\lidores, e tendo em vista que o repasse se dará já a partir deste
mês de maio, solicitamos aos nobres edis que a matéria seja apreciada em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de maio de 2004.
Clóvis '~/if/' S f~oan Prefeit Municipal
JJre{e1!ura 2/(unic1paf de JJaio :13ranco
' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 49/2004
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j file. N.t __ 9J._ .. ,. .. - i:
:1 ~~ --l ·~ - . . ..VISTO ,,,) --~"; ............. -
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder
revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 1°. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder revisão
geral anual sobre a remuneração dos Servidores Públicos Municipais, e dos subsídios de que
trata o artigo 37 inciso X e XI da Constituição Federal, na ordem de 10% (dez por cento), que
deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do Quadro Geral de Pessoal da
Administração Municipal, extensivo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão.
§1°. A revisão geral da remuneração a que se refere este artigo é extensivo ao
quadro geral de pessoal, ao subsídio de que trata o § 4° do artigo 39 da Constituição Federal e
aos ocupantes de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo Municipal.
§2°. O percentual estipulado no caput deste artigo, incidente sobre a remuneração
dos servidores públicos municipais, refere-se a inflação do período de 12 meses, acrescidos
parcialmente da complementação relativa aos exercícios anteriores.
Art. 2°. A revisão de que trata o artigo anterior deverá abranger os ativos, inativos e
pensionistas.
Art. 3°. A revisão concedida pela presente Lei será considerada, para todos os
efeitos, como forma de reposição parcial da defasagem salarial dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 4°. Fica autorizada a elevação dos vencimentos dos servidores públicos que
percebam um valor inferior ao salário mínimo vigente no país.
Art. 5°. A revisão geral anual de que trata o art. 1° bem como a elevação dos
vencimentos de que trata o art. 4° desta Lei, será concedida a partir do mês de maio de 2004,
inclusive.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a primeiro de maio de 2004. "
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Clóvis S
Prefeito