Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,;:il requer o
arquivamento do projeto de lei nº 51/2004, de sua autoria, que
altera disposições da lei nº 1.824, de 11 de maio de 1999, que
estabelece normas para a instalação de feiras no Município de Pato
Branco, tendo em vista a apresentação do projeto de lei nº
127/2004, de autoria de todos os vereadores, que disciplina a
realização de feiras ou eventos similares no Município de Pato
Branco.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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R O T O C O L O 28 i"iai 2.'ifA U:42 O..'Y22!J7 1/1
Estado do Paraná
EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 5112004
Súmula: Altera disposições da Lei nº 1.824, de 11 de maio de 1999,
que estabelece normas para a instalação de Feiras no
Município de Pato Branco.
Art. 1° A Lei nº 1.824, de 11 de maio de 1999, que estabelece
normas para a instalação de Feiras no Município de Pato Branco, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Súmula: Estabelece normas para instalação de feiras
itinerantes oriundas de outros municípios".
"Art. 1 ° O Poder Executivo Municipal autorizará a
realização de feiras ou promoções de vendas de produtos de qualquer
natureza, oriundos de outros Municípios, de caráter itinerante, desde que a ( s)
empresa (s) promotora (s) do evento cumpra (m) as exigências estipuladas
nesta Lei, mediante a apresentação dos seguintes requisitos:
III - cópia autenticada do contrato social e última
alteração contratual, se houver, da empresa promotora;"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
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"Art. 2°
IV - laudo de vistoria emitido pela Secretaria
Municipal de Saúde, através da vigilância sanitária, referente a praça de
alimentação e instalações sanitárias do local;"
"Art. 3° O alvará de licença será cobrado da empresa
promotora do evento no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da UFM
- Unidade Fiscal do Município por m2 (metro quadrado) utilizado e das
empresas expositoras o valor de 20 UFMs, cada."
Nestes termos, pede deferimento.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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PROJETO DE LEI Nº XX/2004
Disciplina a realização de feiras ou eventos similares no Município de Pato
Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco decreta:
Art. 1.0 - A realização, no município de Pato Branco, de feiras ou eventos sirrilares
cuja finalidade precípua seja a comercialização, venda a varejo ou atacado de
produtos, bens ou serviços de qualquer natureza, depende sempre de licença prévia
do Poder Executivo, independentemente de serem realizados em recintos abertos
ou fechados.
1 - classificam-se como feiras, para os efeitos desta lei, os eventos constituídos, para
venda imediata ou posterior, de produtos, bens ou serviços, organizados ern
estandes ou espaços específicos ou não, para tal finalidade, bem como a instc:1lação
de estabelecimentos em apenas alguns dias do mês ou do ano, comercializando,
locando, ou sublocando espaços para o comércio de bens, produtos ou serviços;
li - considera-se local aberto, para os efeitos desta lei, os logradouros públicos ou
particulares, ou áreas de terrenos estruturados para a realização de feiras ou
eventos;
Ili - considera-se local fechado, para os efeitos desta lei, os galpões, centros de
eventos, salões, armazéns ou quaisquer outros espaços que possam ser destinados
à realização de feiras ou eventos similares, independentemente da possibilidade de
controle da entrada de público e dos participantes;
§ 1.0 - Excetuam-se das disposições desta lei, feiras ou eventos similares que:
a) sejam instituídos ou decorram de programas do Poder Público Municipal;
b) tenham natureza exclusivamente filantrópica, ou aqueles sem finalidades
lucrativas realizados ou promovidos por entidades assistenciais, fílantrópicc:1s, ou
associações comunitárias do município de Pato Branco, legalmente instituídas há
mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data de realização do evento;
c) tenham caráter exclusivamente promocional para difusão da arte, da cultura ou
das ciências;
d) sejam promovidos e realizados por entidades educacionais de ensino regular,
clubes de serviços ou associações de classes legalmente estabelecidas no
município de Pato Branco há mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data
de realização do evento;
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e) sejam realizados tradicionalmente por feirantes à rua...... Esta exceção se dará
mesmo que haja alteração no referido endereço;
f) sejam promovidos e realizados por entidades de saúde de ação regular, se~m fins
lucrativos, de reconhecida ação no município, legalmente instituídas há mais de 01
(um) ano, contado retroativamente da data de realização do evento;
§ 2.º - Ficam dispensados da licença, da qual trata està lei, os eventos
caracterizados de acordo com o parágrafo anterior, desde que seja previc;rnente
apresentado e aprovado projeto junto à Secretaria Municipal de Assistência :Social,
que emitirá parecer prévio, recomendando ou não, justificadamente, a realização do
evento.
§ 3. º - Salvo as exceções previstas no parágrafo 1. º deste artigo as feiras ou evenitos
similares somente poderão ser realizadas nos meses de janeiro, março, abril, julho e
setembro./
Art. 2.0 - A realização de feiras ou eventos similares, de que trata o art. 1.0 desta !E~i,
salvo as exceções constantes no parágrafo 1.º do mesmo artigo, não poderá ter
duração superior a 03 (três) dias consecutivos, com horário de funcionamento
correspondente ao praticado pelo comércio local no mesmo período.
Art. 3.0 - As feiras ou eventos similares de que trata o art. 1.0 desta lei, salvo as
exceções constantes no parágrafo 1.0 do· mesmo artigo, somente poderé!o ser
realizadas por instituição promotora de eventos, regularmente constituída para este
fim específico, que atenda todas as exigências legais vigentes, e que possua secle
empresarial, matriz ou filial, localizada no município de Pato Branco.
Art. 4.0 - O requerimento da licença para a realização de feira ou evento similar, de
que trata o art. 1. 0 desta lei, deverá ser instruído com:
1 - Carta-requerimento de licença para a realização do evento, dirigida ao órgão
competente da administração municipal, elaborada e subscrita pela instituição
promotora, em duas vias, com a informação do período destinado à sua realização;
li - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente comprovando a
propriedade do imóvel destinado à realização do evento;
Ili - Certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o imóvel destinado à
realização do evento;
IV - Cópia autenticada do contrato de locação, devidamente registrado em Cartório
de Registro de Imóveis, quando se tratar de imóvel locado para a realizaç•3o do
evento;
V - Planta com layout da distribuição dos espaços destinados aos expositorns,
assinado por engenheiro com Responsabilidade Técnica, destacando-se os espaços
destinados aos órgãos de fiscalização do poder judiciário, do estado e do município,
de proteção e defesa do consumidor, vigilância sanitária e segurança p(1blica,
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constando, ainda, as áreas de circulação de pessoas, indicação de entradas, sa[das
de emergência, localização e identificação de instalações sanitárias, sendo que o
local de realização do evento deverá ser devidamente arejado e ventilado, ele fácil
acesso, inclusive para deficientes físicos, e com saídas amplas em caso de
emergência, e possuir sistemas de segurança para garantia do bem estar e
tranqüilidade dos visitantes e expositores, devendo, enfim, ser comprovada a
disponibilidade de área, fechada e com total cobertura de seguro para colisões,
choques e abalroamentos, furtos qualificados e roubos, na propórção de 05 (cinco)
vagas para automóveis por expositor, para o estacionamento de veículos de clientE?s
e visitantes;
VI - Certificados de vistoria prévia e liberação fornecidos pelo Corpo de Bombeiros,
pela Polícia Militar e pela Secretaria de Saúde do município, comprovando-se o
atendimento às exigências de segurança e higiene do local da realização do evento;
VII - Alvará de localização do estabelecimento do local que abrigará o evento;
VIII - Comprovação de regular estabelecimento (licença de funcionamento), dEi todos
os participantes no evento, no município de Pato Branco, seja através de matriz ou
filial;
IX - Comprovação de recolhimento, por todos os participantes no evento, junto ao
Sindicato do Comércio Varejista de Pato Branco, das contribuições patronais,
estabelecidas nos instrumentos coletivos normativos firmados com o sindicato local
dos comerciários;
X - Comprovação do recolhimento do valor devido pela concessão da licença,
consoante estabelecido na legislação tributária municipal;
XI - Parecer prévio favorável da fiscalização municipal respectiva quando houver
utilização de fonte sonora;
XII - Comprovação de recolhimento da contribuição autoral junto ao ECAD -
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou entidade
respectiva, em havendo execução pública de obra literária, artística, musical,
científica ou fonograma no local do evento;
XIII - Parecer prévio favorável da Secretaria Municipal de Saúde quando houver a
comercialização de produtos de origem animal ou vegetal;
XIV - Cópia autenticada, com atestado de prazo de validade, de comprovante de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do promotor do evento e de
todas as pessoas jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente;
XV - Cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual ou
documentos equivalentes do promotor do evento, bem como de todas as pEissoas
jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente, devidamente registrc:1do no
registro de comércio e, no caso de pessoas físicas, cópia autenticada do rngistro
sindical ou em entidade de classe representativa da profissão dos participantes;
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XVI - Certidão negativa de débito junto à Receita Federal do promotor do evento e
de todos os participantes;
XVII - Certidões negativas de débitos junto às Receitas Estaduais do promotor do
evento e de todos os participantes, expedidas pelas Secretarias das Fazendas dos
Estados onde os mesmos tenham sedes;
XVIII - Certidões negativas de reclamações junto aos PROCON's do promotor do
evento e de todos os participanteB, dos municípios onde os mesmos tenham sedes;
XIX - Certidões negativas, do promotor do evento e de todos os participantt~s,
fornecidas pelos Cartórios Distribuidores Judiciais e pelos Cartórios de Protestos de
Títulos das comarcas onde os mesmos tenham sedes, apontando, respectivamente,
a inexistência de condenações judiciais e protestos de títulos;
XX - Certidões negativas de débitos ou certidões de regularidade perante o INSS E~ o
FGTS do promotor do evento e de todos os participantes;
XXI - Apólice de seguro de responsabilidade civil, em nome do promotor do evento,
com amplas coberturas para danos pessoais, materiais e morais, que possam sofrer
os visitantes, freqüentadores e clientes do evento, bem como os servidores públicos
e trabalhadores em serviço no evento;
XXII - Relação nominal de todas as instituições participantes do evento com seius
respectivos dados cadastrais, tais como, nome empresarial, nome de fantasia,
endereço, número de inscrição no CNPJ, número da inscrição estadual, ramo de
atividade, número de telefone, nome e número do CPF do responsável p13la
empresa no evento;
XXlll - Comprovação de regularidade fiscal dos produtos e/ou serviços a sen3m
comercializados no evento;
XXIV - Atestado de idoneidade financeira do promotor do evento emitido por
instituição financeira sediada no município de Pato Branco;
XXV - Atestado de idoneidade comercial do promotor do evento, emitido por
locador(a) de área para eventos onde o mesmo já os tenha realizado anteriormente;
XXVI- Termo de compromisso, emitido pela instituição promotora do evento,
acompanhado de comprovante de propriedade, locação ou cessão de imóvel,
responsabilizando-se pela manutenção de escritório na zona central do município de
Pato Branco, durante o horário comercial, com indicação de endereço e telefone
deste, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, após o encerramento da foira
ou evento similar por esta organizado ou promovido, onde serão efetuadas,
unicamente, as trocas de mercadoria com defeito ou vício e prestados, ao
consumidor, esclarecimentos dos produtos e serviços da feira ou evento similar já
realizada;
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§ 1.0 - Os certificados de vistoria, mencionados no item VI supra, e a licença para o
evento, expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, deverão permanecer à
disposição da fiscalização municipal desde o início do evento, em local de fácHis
acesso e visualização pelo público;
§ 2.0 - Os documentos relacionados nos itens acima deverão ser apresentados ao
órgão competente da administração municipal, assim como todas as exigências ela
presente lei deverão ser observadas, quando do protocolo do requerimento 1ja
licença para o evento, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 5. 0 - O requerimento de licença deverá ser apresentado, ao órgão competente
da administração municipal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data
prevista para o início da realização do respectivo evento.
Art. 6.0 - As despesas necessárias à instalação e execução de feiras ou eventos
similares, de que trata o art. 1. 0 desta lei, assim como a comprovação do
recolhimento dos tributos devidos em razão dos mesmos, são de responsabilidade
do promotor do evento.
§ 1.0 - O recolhimento de impostos, taxas ou quaisquer outros tributos relativos à
realização de feiras ou eventos similares, deverá ser comprovado no ato do
protocolo do requerimento da respectiva licença, sob pena de não conhecimeinto do
processo.
§ 2.0 - Em nenhuma hipótese, mesmo no caso de indeferimento do pedido de
licença, os valores recolhidos aos cofres públicos serão devolvidos.
Art. 7. 0 - A administração municipal, na ausência isolada ou em conjunto dos
documentos a que se refere o artigo 4. 0 desta lei, deixará de outorgar ou cassará,
conforme o caso, a licença para a realização da feira ou evento similar, podendo
ainda fazê-lo quando tal realização, a seu critério, possa ferir o interesse público ou
se torne prejudicial à economia do município.
Art. 8.0 - Para a realização de feiras e eventos similares, de que trata o art. 1.0 desta
lei, deverão ser destinados espaços para os representantes dos seguintes órg;3os:
1- PROCON;
li - POLÍCIA MILITAR;
Ili - JUIZADO DE MENORES;
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (Vigilância Sanitária);
V - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA; (Posto de Fiscalização).
VI - SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA. (Posto de Fiscalização).
§ Único - Além desses, deverá ser destinado espaço para funcionamento de posto
de clínica médica, que deverá contar com equipamentos, instalações e profissional
médico, custeados pelo promotor da feira ou evento similar, à disposição para o
atendimento dos participantes e do público em geral durante todo o período de
realização do evento.
5
Art. 9.0 - É expressamente vedada, nas feiras e eventos similares de que trata o art.
1. 0 desta lei, a comercialização dos seguintes produtos:
1 - fogos de artifício e correlatos;
li - tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência;
Ili - bebidas alcoólicas, no atacado ou no varejo;
IV - armas de fogo e munições;
V - produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como os falsificados ou
"pirateados".
§ Único - Os produtos descritos neste artigo que forem comercializados ou expostos
à venda nos locais de realização de feiras ou eventos similares, serão apreendidos e
destruídos na forma da legislação municipal em vigor, sem prejuízo de eventual
representação criminal contra os responsáveis.
Art. 10.0 - Na hipótese de comercialização de produtos alimentícios, deverão ser
observadas fielmente as normas vigentes na legislação pertinente.
Art. 11. - Em se tratando de feiras ou eventos similares onde se comercializE:~m
produtos alimentícios e/ou perecíveis e/ou sujeitos a prazo de validade, devHrão as
autoridades sanitárias municipais exercer constante e rigorosa fiscalização e
vigilância sobre a origem, fabricação, preparação, manuseio, acondicionamento e
exposição dos mesmos.
Art. 12. - Os promotores de feiras ou eventos similares serão solidariamente
responsáveis pelos danos decorrentes das relações de consumo havidas entre os
participantes e os consumidores de tais eventos.
Art. 13. - Aos promotores e participantes de feiras ou eventos similares é vedada a
comercialização de produtos e/ou serviços, nas vias públicas do município, sHja
através de prepostos, seja através de vendedores ambulantes.
\, Art. 14. - Quando, nas feiras ou eventos similares de que trata o art. 1.0 de!sta lei,
houver cobrança de ingressos, 40% (quarenta por cento) da renda bruta auferida
com os mesmos será destinada à Secretaria de Ação Social do Município, para
aplicação em projetos de assistência social.
§Único - O recolhimento do ISSQN devido sobre a renda bruta obtida com a venda
de ingressos será calculado apenas sobre os 60% (sessenta por cento) restante~s,
nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 15. - A realização de feiras ou eventos similares sem a respectiva licença
municipal, ou com desrespeito aos termos desta lei, implicará na imediata intE~rdiç;§o
do evento pela administração pública, bem como na imposição de multa diária ao(s)
infrator(es), no importe de 100 UFM por participante(s) e 1000 UFM por promotor ou
organizador, pelo período de persistência da irregularidade, e na apreensi3o das
mercadorias expostas ou destinadas à comercialização, ficando o( s) infrator( e~s)
impedido(s) da realização ou participação de novos eventos pelo prazo de 3 (três)
anos, contados a partir da constatação da infração.
6
Art. 16. - As feiras, exposições ou demais eventos não abrangidos por E~sta lei
continuam regidos pelas normas da legislação pertinente.
Art. 17. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pato Branco , NN de ~NNN de 2004.
VEREADOR
PRESIDENTE
VEREADOR
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO
7
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
51
----
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Data: 11 de maio de 1999. "''" i)!V'-Y.
LEI Nº 1.824
Súmula: Estabelece normas para instalação de Feiras.no Mu- ti-> 7 .
nicípio de Pato Branco e da outras providências. \Y'" f '{fl.., (1 ·
·vt ~
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e
~ eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. O Poder Executivo Municipal autorizará a realização de feiras ou
promoções de vendas de produtos de qualquer natureza , de caráter transitório no Município de
Pato Branco, desde que a(s) empresa(s) promotora(s) do evento cumpra(m) as exigências
estipuladas nesta Lei, mediante a apresentação dos seguintes requisitos;
n
I - contrato de locação do estabelecimento onde será realizad.o a feira;.11 ---·"" f /'k~ II - declaração do tempo de duração do evento; JL fo°f-h'~ oh,i-v:i,'-?"" CÁ!/' 1
m - cópia autenticada do contrato social~ promotora; ,r-y... -k V .eA.)
IV - relação das empresas expositoras, contendo razão social, CGC e Inscrição
Estadual;
V - certidão negativa do fisco municipal, estadual e federal e de regularidade do
INSS de seus municípios de origem, das empresas expositoras e promotora(s) do evento;
Art. 2º. Deverá(ão) ainda, a(s) empresa(s) responsável(eis) pelo evento,
apresenta(em) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para análise técnica do Poder
Público Municipal, os seguinte documentos:
I - planta com dimensionamento 1:100 com respectiva ART- Anotação de
Responsabilidade Técnica, alocando os boxes ou compartimentos com identificação numérica da
área ocupada;
II - planta com a locação dos equipamentos de prevenção e combate a incêndios,
devidamente assinada pelo promotor do evento e profissional técnico habilitado, devidamente
aprovada pelo Corpo de Bombeiros;
m -laudo de instalações elétricas e hidráulicas, emitido por profissional habilitado,
acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica-ART;
IV - laudo de vistoria emitido pela Fundação de Saúde de Pato Branco, referente a
praça de alimentação e instalações sanitárias do local~
V - cópia do documento enviado ao PROCON (Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor) ou DEACON (Departamento de Assistência ao Consumidor),
comunicando a realização do evento;
VI - comprovante de pagamento de taxas previstas na legislação municipal;
vn -relação dos produtos a fierem cometcializados;
1 ',:
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
VIll - declaração, informando o endereço e cidade, onde o promotor efetuará a
troca de mercadorias que apresentem defeito ou vício, e que intermediará as relações com o
consumidor, até 30 (trinta) dias após a conclusão da feira, conforme estabelece o Código de
Defesa do Consumidor.
Art. 3º. O alvará de licença será cobrado da empresa promotora do evento no
valor correspondente a~% (dez por cento) da UFM - Unidade Fiscal do Município por m2
(metro quadrado) utilizado e das empresas expositoras o valor de;lo UFM's, cada.
Parágrafo Único - A área utilizada será previamente vistoriada pelo Setor de
Fiscalização da Prefeitura Municipal de Pato Branco, para efeito do lançamento do tributo.
Art. 4º. O não cumprimento das determinações contidas nesta Lei, 'implicará no
fechamento imediato do local e a aplicação de multa no valor correspondente a 02 (duas) vezes o
valor do tributo apurado à(o) empresa(s) promotora(s) do evento.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Gilmar Luiz Arcari,
Aldir Vendruscolo e Roberto Carlos Chioquetta.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 10 de maio de 1999. AI.
Prefeito Municipal
•
•
•
•
D'brussus
Meses de agosto a março .
Vendas
IV - Formação complementar
•
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1
I