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materia nº 51/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2004
Date 2004-05-28
EmentaAltera disposições da Lei nº 1824, de 11 de maio de 1999, que estabelece normas para a instalação de Feiras no Município de Pato Branco.
native_id11833

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2004-12-09 Arquivado F Arquivado. Conforme estabelece o Regimento Interno, o autor do projeto Vereador Gilson Marcondes, requereu arquivamento do mesmo. O requerimento foi lido na sessão ordinária do dia 9 de dezembro de 2004.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais,;:il requer o 
arquivamento do projeto de lei nº 51/2004, de sua autoria, que 
altera disposições da lei nº 1.824, de 11 de maio de 1999, que 
estabelece normas para a instalação de feiras no Município de Pato 
Branco, tendo em vista a apresentação do projeto de lei nº 
127/2004, de autoria de todos os vereadores, que disciplina a 
realização de feiras ou eventos similares no Município de Pato 
Branco. 
--------- ------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CPf!AR.A itJNICIPAL DE PATO BRAl{X) 
R O T O C O L O 28 i"iai 2.'ifA U:42 O..'Y22!J7 1/1 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a 
aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 5112004 
Súmula: Altera disposições da Lei nº 1.824, de 11 de maio de 1999, 
que estabelece normas para a instalação de Feiras no 
Município de Pato Branco. 
Art. 1° A Lei nº 1.824, de 11 de maio de 1999, que estabelece 
normas para a instalação de Feiras no Município de Pato Branco, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
"Súmula: Estabelece normas para instalação de feiras 
itinerantes oriundas de outros municípios". 
"Art. 1 ° O Poder Executivo Municipal autorizará a 
realização de feiras ou promoções de vendas de produtos de qualquer 
natureza, oriundos de outros Municípios, de caráter itinerante, desde que a ( s) 
empresa (s) promotora (s) do evento cumpra (m) as exigências estipuladas 
nesta Lei, mediante a apresentação dos seguintes requisitos: 
III - cópia autenticada do contrato social e última 
alteração contratual, se houver, da empresa promotora;" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
"Art. 2° 
IV - laudo de vistoria emitido pela Secretaria 
Municipal de Saúde, através da vigilância sanitária, referente a praça de 
alimentação e instalações sanitárias do local;" 
"Art. 3° O alvará de licença será cobrado da empresa 
promotora do evento no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da UFM 
- Unidade Fiscal do Município por m2 (metro quadrado) utilizado e das 
empresas expositoras o valor de 20 UFMs, cada." 
Nestes termos, pede deferimento. 
ç 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Para nó 
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PROJETO DE LEI Nº XX/2004 
Disciplina a realização de feiras ou eventos similares no Município de Pato 
Branco e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco decreta: 
Art. 1.0 - A realização, no município de Pato Branco, de feiras ou eventos sirrilares 
cuja finalidade precípua seja a comercialização, venda a varejo ou atacado de 
produtos, bens ou serviços de qualquer natureza, depende sempre de licença prévia 
do Poder Executivo, independentemente de serem realizados em recintos abertos 
ou fechados. 
1 - classificam-se como feiras, para os efeitos desta lei, os eventos constituídos, para 
venda imediata ou posterior, de produtos, bens ou serviços, organizados ern 
estandes ou espaços específicos ou não, para tal finalidade, bem como a instc:1lação 
de estabelecimentos em apenas alguns dias do mês ou do ano, comercializando, 
locando, ou sublocando espaços para o comércio de bens, produtos ou serviços; 
li - considera-se local aberto, para os efeitos desta lei, os logradouros públicos ou 
particulares, ou áreas de terrenos estruturados para a realização de feiras ou 
eventos; 
Ili - considera-se local fechado, para os efeitos desta lei, os galpões, centros de 
eventos, salões, armazéns ou quaisquer outros espaços que possam ser destinados 
à realização de feiras ou eventos similares, independentemente da possibilidade de 
controle da entrada de público e dos participantes; 
§ 1.0 - Excetuam-se das disposições desta lei, feiras ou eventos similares que: 
a) sejam instituídos ou decorram de programas do Poder Público Municipal; 
b) tenham natureza exclusivamente filantrópica, ou aqueles sem finalidades 
lucrativas realizados ou promovidos por entidades assistenciais, fílantrópicc:1s, ou 
associações comunitárias do município de Pato Branco, legalmente instituídas há 
mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data de realização do evento; 
c) tenham caráter exclusivamente promocional para difusão da arte, da cultura ou 
das ciências; 
d) sejam promovidos e realizados por entidades educacionais de ensino regular, 
clubes de serviços ou associações de classes legalmente estabelecidas no 
município de Pato Branco há mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data 
de realização do evento; 
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C. M11m. b f"'!. 
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e) sejam realizados tradicionalmente por feirantes à rua...... Esta exceção se dará 
mesmo que haja alteração no referido endereço; 
f) sejam promovidos e realizados por entidades de saúde de ação regular, se~m fins 
lucrativos, de reconhecida ação no município, legalmente instituídas há mais de 01 
(um) ano, contado retroativamente da data de realização do evento; 
§ 2.º - Ficam dispensados da licença, da qual trata està lei, os eventos 
caracterizados de acordo com o parágrafo anterior, desde que seja previc;rnente 
apresentado e aprovado projeto junto à Secretaria Municipal de Assistência :Social, 
que emitirá parecer prévio, recomendando ou não, justificadamente, a realização do 
evento. 
§ 3. º - Salvo as exceções previstas no parágrafo 1. º deste artigo as feiras ou evenitos 
similares somente poderão ser realizadas nos meses de janeiro, março, abril, julho e 
setembro./ 
Art. 2.0 - A realização de feiras ou eventos similares, de que trata o art. 1.0 desta !E~i, 
salvo as exceções constantes no parágrafo 1.º do mesmo artigo, não poderá ter 
duração superior a 03 (três) dias consecutivos, com horário de funcionamento 
correspondente ao praticado pelo comércio local no mesmo período. 
Art. 3.0 - As feiras ou eventos similares de que trata o art. 1.0 desta lei, salvo as 
exceções constantes no parágrafo 1.0 do· mesmo artigo, somente poderé!o ser 
realizadas por instituição promotora de eventos, regularmente constituída para este 
fim específico, que atenda todas as exigências legais vigentes, e que possua secle 
empresarial, matriz ou filial, localizada no município de Pato Branco. 
Art. 4.0 - O requerimento da licença para a realização de feira ou evento similar, de 
que trata o art. 1. 0 desta lei, deverá ser instruído com: 
1 - Carta-requerimento de licença para a realização do evento, dirigida ao órgão 
competente da administração municipal, elaborada e subscrita pela instituição 
promotora, em duas vias, com a informação do período destinado à sua realização; 
li - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente comprovando a 
propriedade do imóvel destinado à realização do evento; 
Ili - Certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o imóvel destinado à 
realização do evento; 
IV - Cópia autenticada do contrato de locação, devidamente registrado em Cartório 
de Registro de Imóveis, quando se tratar de imóvel locado para a realizaç•3o do 
evento; 
V - Planta com layout da distribuição dos espaços destinados aos expositorns, 
assinado por engenheiro com Responsabilidade Técnica, destacando-se os espaços 
destinados aos órgãos de fiscalização do poder judiciário, do estado e do município, 
de proteção e defesa do consumidor, vigilância sanitária e segurança p(1blica, 
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constando, ainda, as áreas de circulação de pessoas, indicação de entradas, sa[das 
de emergência, localização e identificação de instalações sanitárias, sendo que o 
local de realização do evento deverá ser devidamente arejado e ventilado, ele fácil 
acesso, inclusive para deficientes físicos, e com saídas amplas em caso de 
emergência, e possuir sistemas de segurança para garantia do bem estar e 
tranqüilidade dos visitantes e expositores, devendo, enfim, ser comprovada a 
disponibilidade de área, fechada e com total cobertura de seguro para colisões, 
choques e abalroamentos, furtos qualificados e roubos, na propórção de 05 (cinco) 
vagas para automóveis por expositor, para o estacionamento de veículos de clientE?s 
e visitantes; 
VI - Certificados de vistoria prévia e liberação fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, 
pela Polícia Militar e pela Secretaria de Saúde do município, comprovando-se o 
atendimento às exigências de segurança e higiene do local da realização do evento; 
VII - Alvará de localização do estabelecimento do local que abrigará o evento; 
VIII - Comprovação de regular estabelecimento (licença de funcionamento), dEi todos 
os participantes no evento, no município de Pato Branco, seja através de matriz ou 
filial; 
IX - Comprovação de recolhimento, por todos os participantes no evento, junto ao 
Sindicato do Comércio Varejista de Pato Branco, das contribuições patronais, 
estabelecidas nos instrumentos coletivos normativos firmados com o sindicato local 
dos comerciários; 
X - Comprovação do recolhimento do valor devido pela concessão da licença, 
consoante estabelecido na legislação tributária municipal; 
XI - Parecer prévio favorável da fiscalização municipal respectiva quando houver 
utilização de fonte sonora; 
XII - Comprovação de recolhimento da contribuição autoral junto ao ECAD -
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou entidade 
respectiva, em havendo execução pública de obra literária, artística, musical, 
científica ou fonograma no local do evento; 
XIII - Parecer prévio favorável da Secretaria Municipal de Saúde quando houver a 
comercialização de produtos de origem animal ou vegetal; 
XIV - Cópia autenticada, com atestado de prazo de validade, de comprovante de 
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do promotor do evento e de 
todas as pessoas jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente; 
XV - Cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual ou 
documentos equivalentes do promotor do evento, bem como de todas as pEissoas 
jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente, devidamente registrc:1do no 
registro de comércio e, no caso de pessoas físicas, cópia autenticada do rngistro 
sindical ou em entidade de classe representativa da profissão dos participantes; 
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XVI - Certidão negativa de débito junto à Receita Federal do promotor do evento e 
de todos os participantes; 
XVII - Certidões negativas de débitos junto às Receitas Estaduais do promotor do 
evento e de todos os participantes, expedidas pelas Secretarias das Fazendas dos 
Estados onde os mesmos tenham sedes; 
XVIII - Certidões negativas de reclamações junto aos PROCON's do promotor do 
evento e de todos os participanteB, dos municípios onde os mesmos tenham sedes; 
XIX - Certidões negativas, do promotor do evento e de todos os participantt~s, 
fornecidas pelos Cartórios Distribuidores Judiciais e pelos Cartórios de Protestos de 
Títulos das comarcas onde os mesmos tenham sedes, apontando, respectivamente, 
a inexistência de condenações judiciais e protestos de títulos; 
XX - Certidões negativas de débitos ou certidões de regularidade perante o INSS E~ o 
FGTS do promotor do evento e de todos os participantes; 
XXI - Apólice de seguro de responsabilidade civil, em nome do promotor do evento, 
com amplas coberturas para danos pessoais, materiais e morais, que possam sofrer 
os visitantes, freqüentadores e clientes do evento, bem como os servidores públicos 
e trabalhadores em serviço no evento; 
XXII - Relação nominal de todas as instituições participantes do evento com seius 
respectivos dados cadastrais, tais como, nome empresarial, nome de fantasia, 
endereço, número de inscrição no CNPJ, número da inscrição estadual, ramo de 
atividade, número de telefone, nome e número do CPF do responsável p13la 
empresa no evento; 
XXlll - Comprovação de regularidade fiscal dos produtos e/ou serviços a sen3m 
comercializados no evento; 
XXIV - Atestado de idoneidade financeira do promotor do evento emitido por 
instituição financeira sediada no município de Pato Branco; 
XXV - Atestado de idoneidade comercial do promotor do evento, emitido por 
locador(a) de área para eventos onde o mesmo já os tenha realizado anteriormente; 
XXVI- Termo de compromisso, emitido pela instituição promotora do evento, 
acompanhado de comprovante de propriedade, locação ou cessão de imóvel, 
responsabilizando-se pela manutenção de escritório na zona central do município de 
Pato Branco, durante o horário comercial, com indicação de endereço e telefone 
deste, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, após o encerramento da foira 
ou evento similar por esta organizado ou promovido, onde serão efetuadas, 
unicamente, as trocas de mercadoria com defeito ou vício e prestados, ao 
consumidor, esclarecimentos dos produtos e serviços da feira ou evento similar já 
realizada; 
4 
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1. Mun. •• P. Ice. ;' 
'11. N.• ..... -.Ü<Q .. _._ 'j 
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§ 1.0 - Os certificados de vistoria, mencionados no item VI supra, e a licença para o 
evento, expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, deverão permanecer à 
disposição da fiscalização municipal desde o início do evento, em local de fácHis 
acesso e visualização pelo público; 
§ 2.0 - Os documentos relacionados nos itens acima deverão ser apresentados ao 
órgão competente da administração municipal, assim como todas as exigências ela 
presente lei deverão ser observadas, quando do protocolo do requerimento 1ja 
licença para o evento, sob pena de indeferimento do pedido. 
Art. 5. 0 - O requerimento de licença deverá ser apresentado, ao órgão competente 
da administração municipal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data 
prevista para o início da realização do respectivo evento. 
Art. 6.0 - As despesas necessárias à instalação e execução de feiras ou eventos 
similares, de que trata o art. 1. 0 desta lei, assim como a comprovação do 
recolhimento dos tributos devidos em razão dos mesmos, são de responsabilidade 
do promotor do evento. 
§ 1.0 - O recolhimento de impostos, taxas ou quaisquer outros tributos relativos à 
realização de feiras ou eventos similares, deverá ser comprovado no ato do 
protocolo do requerimento da respectiva licença, sob pena de não conhecimeinto do 
processo. 
§ 2.0 - Em nenhuma hipótese, mesmo no caso de indeferimento do pedido de 
licença, os valores recolhidos aos cofres públicos serão devolvidos. 
Art. 7. 0 - A administração municipal, na ausência isolada ou em conjunto dos 
documentos a que se refere o artigo 4. 0 desta lei, deixará de outorgar ou cassará, 
conforme o caso, a licença para a realização da feira ou evento similar, podendo 
ainda fazê-lo quando tal realização, a seu critério, possa ferir o interesse público ou 
se torne prejudicial à economia do município. 
Art. 8.0 - Para a realização de feiras e eventos similares, de que trata o art. 1.0 desta 
lei, deverão ser destinados espaços para os representantes dos seguintes órg;3os: 
1- PROCON; 
li - POLÍCIA MILITAR; 
Ili - JUIZADO DE MENORES; 
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (Vigilância Sanitária); 
V - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA; (Posto de Fiscalização). 
VI - SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA. (Posto de Fiscalização). 
§ Único - Além desses, deverá ser destinado espaço para funcionamento de posto 
de clínica médica, que deverá contar com equipamentos, instalações e profissional 
médico, custeados pelo promotor da feira ou evento similar, à disposição para o 
atendimento dos participantes e do público em geral durante todo o período de 
realização do evento. 
5 
Art. 9.0 - É expressamente vedada, nas feiras e eventos similares de que trata o art. 
1. 0 desta lei, a comercialização dos seguintes produtos: 
1 - fogos de artifício e correlatos; 
li - tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência; 
Ili - bebidas alcoólicas, no atacado ou no varejo; 
IV - armas de fogo e munições; 
V - produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como os falsificados ou 
"pirateados". 
§ Único - Os produtos descritos neste artigo que forem comercializados ou expostos 
à venda nos locais de realização de feiras ou eventos similares, serão apreendidos e 
destruídos na forma da legislação municipal em vigor, sem prejuízo de eventual 
representação criminal contra os responsáveis. 
Art. 10.0 - Na hipótese de comercialização de produtos alimentícios, deverão ser 
observadas fielmente as normas vigentes na legislação pertinente. 
Art. 11. - Em se tratando de feiras ou eventos similares onde se comercializE:~m 
produtos alimentícios e/ou perecíveis e/ou sujeitos a prazo de validade, devHrão as 
autoridades sanitárias municipais exercer constante e rigorosa fiscalização e 
vigilância sobre a origem, fabricação, preparação, manuseio, acondicionamento e 
exposição dos mesmos. 
Art. 12. - Os promotores de feiras ou eventos similares serão solidariamente 
responsáveis pelos danos decorrentes das relações de consumo havidas entre os 
participantes e os consumidores de tais eventos. 
Art. 13. - Aos promotores e participantes de feiras ou eventos similares é vedada a 
comercialização de produtos e/ou serviços, nas vias públicas do município, sHja 
através de prepostos, seja através de vendedores ambulantes. 
\, Art. 14. - Quando, nas feiras ou eventos similares de que trata o art. 1.0 de!sta lei, 
houver cobrança de ingressos, 40% (quarenta por cento) da renda bruta auferida 
com os mesmos será destinada à Secretaria de Ação Social do Município, para 
aplicação em projetos de assistência social. 
§Único - O recolhimento do ISSQN devido sobre a renda bruta obtida com a venda 
de ingressos será calculado apenas sobre os 60% (sessenta por cento) restante~s, 
nos termos da legislação tributária municipal. 
Art. 15. - A realização de feiras ou eventos similares sem a respectiva licença 
municipal, ou com desrespeito aos termos desta lei, implicará na imediata intE~rdiç;§o 
do evento pela administração pública, bem como na imposição de multa diária ao(s) 
infrator(es), no importe de 100 UFM por participante(s) e 1000 UFM por promotor ou 
organizador, pelo período de persistência da irregularidade, e na apreensi3o das 
mercadorias expostas ou destinadas à comercialização, ficando o( s) infrator( e~s) 
impedido(s) da realização ou participação de novos eventos pelo prazo de 3 (três) 
anos, contados a partir da constatação da infração. 
6 
Art. 16. - As feiras, exposições ou demais eventos não abrangidos por E~sta lei 
continuam regidos pelas normas da legislação pertinente. 
Art. 17. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pato Branco , NN de ~NNN de 2004. 
VEREADOR 
PRESIDENTE 
VEREADOR 
VICE-PRESIDENTE 
SECRETÁRIO 
7 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
51 
----
.~9(' ' JJ·r/' Y1 \ fi1r. r 
Data: 11 de maio de 1999. "''" i)!V'-Y. 
LEI Nº 1.824 
Súmula: Estabelece normas para instalação de Feiras.no Mu- ti-> 7 . 
nicípio de Pato Branco e da outras providências. \Y'" f '{fl.., (1 · 
·vt ~ 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e 
~ eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. O Poder Executivo Municipal autorizará a realização de feiras ou 
promoções de vendas de produtos de qualquer natureza , de caráter transitório no Município de 
Pato Branco, desde que a(s) empresa(s) promotora(s) do evento cumpra(m) as exigências 
estipuladas nesta Lei, mediante a apresentação dos seguintes requisitos; 
n 
I - contrato de locação do estabelecimento onde será realizad.o a feira;.11 ---·"" f /'k~ II - declaração do tempo de duração do evento; JL fo°f-h'~ oh,i-v:i,'-?"" CÁ!/' 1 
m - cópia autenticada do contrato social~ promotora; ,r-y... -k V .eA.) 
IV - relação das empresas expositoras, contendo razão social, CGC e Inscrição 
Estadual; 
V - certidão negativa do fisco municipal, estadual e federal e de regularidade do 
INSS de seus municípios de origem, das empresas expositoras e promotora(s) do evento; 
Art. 2º. Deverá(ão) ainda, a(s) empresa(s) responsável(eis) pelo evento, 
apresenta(em) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para análise técnica do Poder 
Público Municipal, os seguinte documentos: 
I - planta com dimensionamento 1:100 com respectiva ART- Anotação de 
Responsabilidade Técnica, alocando os boxes ou compartimentos com identificação numérica da 
área ocupada; 
II - planta com a locação dos equipamentos de prevenção e combate a incêndios, 
devidamente assinada pelo promotor do evento e profissional técnico habilitado, devidamente 
aprovada pelo Corpo de Bombeiros; 
m -laudo de instalações elétricas e hidráulicas, emitido por profissional habilitado, 
acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica-ART; 
IV - laudo de vistoria emitido pela Fundação de Saúde de Pato Branco, referente a 
praça de alimentação e instalações sanitárias do local~ 
V - cópia do documento enviado ao PROCON (Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor) ou DEACON (Departamento de Assistência ao Consumidor), 
comunicando a realização do evento; 
VI - comprovante de pagamento de taxas previstas na legislação municipal; 
vn -relação dos produtos a fierem cometcializados; 
1 ',: 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
VIll - declaração, informando o endereço e cidade, onde o promotor efetuará a 
troca de mercadorias que apresentem defeito ou vício, e que intermediará as relações com o 
consumidor, até 30 (trinta) dias após a conclusão da feira, conforme estabelece o Código de 
Defesa do Consumidor. 
Art. 3º. O alvará de licença será cobrado da empresa promotora do evento no 
valor correspondente a~% (dez por cento) da UFM - Unidade Fiscal do Município por m2 
(metro quadrado) utilizado e das empresas expositoras o valor de;lo UFM's, cada. 
Parágrafo Único - A área utilizada será previamente vistoriada pelo Setor de 
Fiscalização da Prefeitura Municipal de Pato Branco, para efeito do lançamento do tributo. 
Art. 4º. O não cumprimento das determinações contidas nesta Lei, 'implicará no 
fechamento imediato do local e a aplicação de multa no valor correspondente a 02 (duas) vezes o 
valor do tributo apurado à(o) empresa(s) promotora(s) do evento. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Gilmar Luiz Arcari, 
Aldir Vendruscolo e Roberto Carlos Chioquetta. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 10 de maio de 1999. AI. 
Prefeito Municipal 
• 
• 
• 
• 
D'brussus 
Meses de agosto a março . 
Vendas 
IV - Formação complementar 
• 
( <:' l ·-., ç . r 
1 
I 

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