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materia nº 52/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2004
Date 2004-06-01
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de implementação em novas edificações de um dispositivo de Triturador de Resíduos Orgânicos, no Município de Pato Branco
native_id11834

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2009-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

COMISSÃO DE MÉRITO 
PROJETO DE LEI Nº 52/2004 
Pretende o vereador Gilson Marcondes - PV, tornar obrigatória a 
implementação em novas edificações de um dispositivo de triturador de resíduos 
orgânicos, no Município de Pato Branco, nas edificações coletivas e individuais 
com metragem igual o superior a 100 m2 (cem metros quadrados). 
De acordo com o projeto de lei em análise, entende-se que quando 
da aprovação e elaboração de projetos de construção seja obrigatória a 
instalação do referido triturador, porém não é isso que entendem os técnicos, uma 
vez que não há descrição clara e objetiva a respeito dos propósitos que se 
pretende alcançar com a trituração e também sobre as especificações técnica 
operacionais do equipamento de forma que se possa comprovar a viabilidade de 
tal exigência. 
Segundo os técnicos se for considerado como propósito de redução 
do volume dos resíduos o mesmo será relativamente pequeno levando-se em 
consideração que os resíduos gerados por uma sociedade representa em torno 
de 45 a 55% da massa total do lixo produzido. 
Por outro lado o lançamento dos resíduos já triturados para junto da 
rede coletora de esgoto, mantida e operada pela Sanepar, encaminhada à 
estação de tratamento de esgoto, irá aumentar uma significativa concentração de 
matéria orgânica a ser tratada pelo sistema, o que demandara de uma larga 
ampliação no sistema de tratamento, contrariando os padrões estabelecidos pela 
legislação. 
Como não há noção do impacto na estação de tratamento de 
esgoto, o dimensionamento da rede pública de esgoto em função do transporte 
dos resíduos, o impacto sócio-econômico na implantação dos trituradores e 
demais implicações, emitimos PARECER CONTRÁRIO a sua tramitação e 
aprovação, uma vez que não há mérito no projeto de lei em análise. 
É o parecer, SMJ. 
P to ranco, 11 de novembro de 2004. 
Pedro Martins de Mel/o - PFL 
Nereu Faustino Ceni - PC do B 
Presidente 
Sílvio Hasse - PDT 
Vi/mar Maccari - PD T 
!Pre(e1!ura !Jl(unicipaf de YJalo :JJranco ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio n.º 286/GP 
Ao Senhor: 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Pato Branco - PR 
Senhor Presidente: 
Pato Branco, 03 de novembro de 2004. 
Em atendimento ao Oficio n.º 957, datado de 21/09/2004, pelo qual esta egrégia 
Casa de Leis solicitada manifestação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente a respeito do que dispõe o Projeto de Lei n.º 52/2004, ou seja, a obrigatoriedade 
de implementação em novas edificações de um dispositivo de TRITURADOR DE 
RESÍDUOS ORGÂNICOS no Município de Pato Branco e dá outras providências, 
emite-se o seguinte parecer técnico: 
1. O aludido Projeto de Lei faz única e exclusivamente menção à obrigatoriedade 
de se promover a implementação de um TRITURADOR DE RESÍDUOS 
ORGÂNICOS nas novas edificações coletivas e individuais com metragem 
igual ou superior a 100 m2 {cem metros quadrados), não havendo, portanto, uma 
descrição clara e objetiva a respeito dos propósitos que se pretende alcançar com 
a trituração de tais resíduos, do por quê de ser exigido apenas em edificações 
com ou mais de 100 m2, não havendo ainda uma abordagem sobre as 
especificações técnico-operayj 9PW~ 9? equipamento de forma com que possa 
real1!1ente co~provar, ~ yi,~lfiq~~Y ~ jµclusão de tal exigência no processo de 
gestão dos res1duos sohq~~ w~~~?~; ' 
sz/zcoc.f 
!7!re{e1lura !Ji(unicipaf de !Jlalo !7Jranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
Gf\Bl~ETE DO P.d8.EFEjTO , · d - d l d 'd ~e tor cons1 eraao como propos1to a re uçao o vo ume e res1 uos a ser 
transportado, deve-se lembrar que a fração orgânica dos resíduos gerados por 
uma sociedade, a qual representa em tomo de 45 a 55% da massa total, é a parte 
do "lixo" que apresenta a maior relação peso/volume, ou seja, num volume 
relativamente pequeno consegue-se acomodar uma quantidade significativa 
deste tipo de resíduo, logo será irrisória a contribuição oriunda da 
implementação de um triturador de resíduos orgânicos em novas edificações 
para com a redução de volume da fração orgânica do "lixo" urbano a ser 
coletado, transportado e disposto em aterro; 
3. _ Se for considerado como propósito a viabilização de um sistema de 
compostagem da fração orgânica de resíduos, há que se considerar que antes 
disso 100% da população urbana do Município deverá ter para si 
disponibilizado o Programa de Coleta Seletiva, de forma que a fração 
compostável já esteja separada da fração reciclável na fonte de origem 
(residência), de forma a tomar o menos insalubre possível o manejo de tais 
resíduos, evidenciando-se, ainda, que toda Usina de Compostagem é dotada de 
moega; 
4. Se for considerado como propósito o lançamento dos resíduos já triturados para 
junto da rede coletora de esgotos mantida e operada pela Sanepar, de forma que 
os mesmos sejam encaminhados à Estação de Tratamento de Esgoto - ETE 
conjuntamente com o esgoto gerado nas edificações, fazendo com que os 
mesmos passem por um processo de tratamento antes de serem lançados ao 
meio ambiente, há que se evidenciar que tal procedimento acarretará um 
aumento significativo na concentração da matéria orgânica a ser tratada 
(decomposta) pelo sistema, o que fatalmente demandará uma ampliação do 
sistema de tratamento que está em operação, sendo que, do contrário, o processo 
de tratamento perderá sua eficiência e passará a não mais respeitar os padrões de 
lançamento de efluentes estabelecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná; 
5. Há que se considerar que a geração diária de resíduos gira em tomo de 0,5 a 1,0 
kg/habitante, o que causa estranheza quando se restringe a obrigatoriedade de tal 
dispositivo nas novas edificações coletivas e individuais com metragem igual ou 
superior a 100 m2
, ficando então o seguinte· questionamento: será que é 
insignificante a quantidade de resíduos orgânicos gerados em residências e/ou 
edificações com área menor do que 100 m2 ? (Obs: o resíduo domiciliar gerado 
pela população de baixa renda tem sua massa composta, em média, por cerca de 
70 a 80% de materiais orgânicos). 
----- ---~-~----· 
:?re{eilura !Jl(unicipaf de :?alo :JJranco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Assim, considerando os argumentos acima expostos e outros tantos que não foram 
aqui mencionados, esta Secretaria Municipal, conforme solicitado, opina pela não 
aprovação do Projeto de Lei em questão, entendendo que para que se passe a exigir a 
implementação de um triturador nas edificações, independentemente da área construída e se 
novas ou velhas, se faz necessário promover um minucioso estudo a respeito da viabilidade 
e segurança técnico-operacional, além da viabilidade econômica e ambiental de tal 
equipamento. 
Não obstante evidencia-se que esta Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente está 
a inteira disposição para prestar quai§. 
Atenciosamente0
_// ... __ 
". / -~/ ... / / 
/,.~-··· .,,-"' ,/ 
ai Palhano ~ Jr 
de Agric. e Meio Amb. 
esclarecimentos que julguem necessários. 
À Gdéf ~ôMarcolina Diretor do Depto de Meio Ambiente 
·· •· AssôciaÇ&oftégional de Engenheiros 
e Arquitetos - Pato Branco 
Pato Branco, 18 de outubro de 2004. 
Da Associação Regional de Engenheiros e i\rquitetos - Pato Branco AREA-PB 
A Câmara ~Aunicipal de Vereadores de Pato Branco 
Sr. Dirceu Dimas Pereira 
Presidente 
Prezado Senhor: 
Através de Oficio recebido Nº 958/2004, referente o Projeto de Lei nº 
52/2004, colocamos que a forma a nós apresentado o referido Projeto de Lei, não nos 
fornece parâmetros que permitam nosso posiciona.tilento, dentre os quais podemos citar: 
• Estudo sobre o impacto na estação de tratamento de esgoto, uma vez que os 
resíduos seriam direcionados à estação; 
• Dados sobre o dimensiona~Rn~g ~~;z~s pública de esgoto que teria como 
função o transporte dos .s~~i~J.J.IJ:~; i ·i . . .. 
• Impacto sócio-ecoI1~1Tii~<~~jni~l~~taçâ~:~9~iJ~~!~.~?~res;, • Classificação qo~residuo~ orgâ.tJ,iÇp$qµ~ p · ;aiµ~~f d~stinados ao triturador, étC. . 
Cgfisi(.!etaçãd, Sém mais para o mom~p.tQ; ~presentamos nossos protestos déHevãdá estima 
Atenciosamente 
RUA TAPAJÓS, Nº 305 - SALA 106 FONE/FAX: (46) 224-6016 85501-030 - PATO BRANCO - PARANÁ 
Oficio nº 957 /2004 Pato Branco, 21 de setembro de 2004. 
Senhor Secretário: 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
atendendo proposição da vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, envia 
cópia e solicita que V. Sª emita parecer técnico referente o projeto de lei 
nº 52/2004, de autoria do vereador Gilson Marcondes - PV, que dispõe 
sobre a obrigatoriedade de implementação em novas edificações de um 
dispositivo de triturador de resíduos orgânicos, no Município de Pato 
Branco, para que possamos dar andamento à tramitação da matéria, caso 
a mesma obtenha manifestação favorável. 
Atenciosamente. 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente 
Senhor Nereu Vidal Palhano Júnior 
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
Pato Branco - Paraná 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branço 
Nesta 
q .-
) .:..::.., , ?oa'-·1 
A vereadora infra-assinada, Laurinha Luiza Dall'lgna - PP, 
xrequer seja oficiado ao Senhor Nereu Vidal Palhano Júnior, 
· Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e ao Senhor 
Vladimir José Ferreira, Presidente da Associação Regional de 
Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco - AREA (Rua Tapajós, 305, 
Sala 106, Pato Branco, Paraná), enviando cópia e solicitando que 
emitam parecer técnico sobre o projeto de lei nº 52/2004, de 
autoria do vereador Gilson Marcondes - PV, que dispõe sobre a 
obrigatoriedade de implementação em novas edificações de um 
dispositivo de triturador de resíduos orgânicos, no Município de Pato 
Branco. 
Necessário se faz o parecer dos profissionais acima relacionados 
para que possamos dar andamento na tramitação da matéria, caso a 
mesma obtenha manifestação favorável dos técnicos. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 20 de setembro de 2004. 
iza Dall'Igna 
ra-PP 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 052/2004 
/ 
Pretende o ilustre Vereador Gilson Marcondes, autor do Projeto de Lei em 
epígrafe, obter o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa, para dispor 
sobre a obrigatoriedade de implementação em novas edificações de um 
dispositivo ele TRITURADOR DE RESÍDUOS ORGÂNICOS, no Município 
de Pato Branco. 
A obrigatoriedade de instalação de triturador de resíduos orgânicos, atingirá as 
novas edificações coletivas e individuais com metragem igual ou superior a 100 
m2 (cem metros quadrados). 
Segundo justifica o autor, o referido aparelho destina-se a triturar os resíduos de 
alimentos, transformando-os em resíduos facilmente escoáveis através dos 
sistemas de esgoto ou fossa séptica, permitindo sua eliminação direta pela pia da 
cozinha. Cita como vantagens, a higiene e praticidade na cozinha, redução do 
lixo orgânico, eliminação de mau cheiro e da presença de moscas, baratas e 
ratos. 
Como fatores relevantes, aponta a facilidade na coleta e separação do lixo 
reciclável, facilidade para tratamento e manuseio dos aterros sanitários, 
diminuindo proliferação de germes e formação de gases nocivos ao meio 
ambiente e à população. 
Pelo que se presume, a obrigatoriedade de instalação do aludido equipamento , 
deverá ser fiscalizado (observado) quando da elaboração e aprovação dos 
projetos de construção de novas edificações coletivas e individuais com 
metragem igual ou superior a 100 m2, razão pela qual recomendo seja 
solicitado a manifestação técnica da Secretaria Municipal rle Engenharia, 
Obras e Serviços Públicos e da Associação Regional de Engenheiros e 
Arquitetos de Pato Branco, referente ao tema em questão. 
A proposição encontra-se amparada na norma contida no inciso VI do artigo 9° 
combinada com o artigo 164 "caput" da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 P to Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Feitas essas considerações, após efetuadas as diligências de estilo, estará a 
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
co, 1 7 de junho de 2004. 
-~i;::;e.=:s.:::tL.~~--=.:.._.· .f\9-rro.i~ 
Renato Monteiro do Rosário 
As essor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
• 
R O T O C O L O 01 Jun 200íl 10:~ 2 00'22.Jl 1/1 
Estado do Paraná 
EXMO.SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a 
aprovação do seguinte: 
PROJETO DE LEI Nº 52/2004 
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
implementação em novas edificações de um dispositivo 
de TRITURADOR DE RESÍDUOS ORGÂNICOS, no 
Município de Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1 ° Fica obrigatório, no âmbito do território do 
Município de Pato Branco, a implementação de um TRITURADOR 
DE RESÍDUOS ORGÂNICOS, nas novas edificações coletivas e 
individuais com metragem igual ou superior a 100m2 (cem metros 
quadrados). 
Art. 2º 
publicação. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua 
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JUSTIFICATIVA 
Devido aos avanços tecnológicos disponibilizados no mundo inteiro, 
Pato Branco, efetivamente, inova e entra na vanguarda, solidificando seu 11 status 11 de cidade que possui uma das melhores qualidades de vida da nação. 
Esta Lei já vigora em muitas cidades da Europa e da América do Norte, 
como Detroit, Indianápolis, Denver, só para citar algumas, onde o Triturador de 
Resíduos Orgânicos é padrão em mais de 80% (oitenta porcento), das habitações 
recentes, e 45 % (quarenta e cinco porcento) de todas as casas. 
Este aparelho de cozinha moderno, que pode ser tratado como 
eletrodoméstico, destinado a triturar os resíduos de alimentos, transformando￾os em resíduos facilmente escoáveis através dos sistemas de esgoto ou fossa 
séptica, permitindo sua eliminação direta pela pia da cozinha, acabará com o 
lixo orgânico num futuro muito próximo. 
Como vantagens, ainda podemos citar a higiene e praticidade na 
cozinha; redução de mais de 50% do lixo orgânico; eliminação de mau cheiro e 
da presença de moscas, baratas, ratos, etc. 
Para a cidade de Pato Branco diminuirá, sensivelmente, os custos com 
coleta, transporte e o destino do lixo orgânico, agregando ao imóvel um 
benefício com alta percepção de valor pelo cliente, porém com baixo custo para 
a construtora. 
As vantagens para o meio ambiente será considerável, haja vista, a 
reciclagem do lixo na fonte, ou seja, na cozinha, bem como a eliminação do lixo 
orgânico pela rede de esgoto (80% do lixo orgânico é água). 
Observamos, ainda, os seguintes fatos relevantes: facilidade na coleta e 
separação do lixo reciclável; facilidade para tratamento e manuseio dos aterros 
sanitários, diminuindo proliferação de germes e formação de gases nocivos ao 
meio ambiente e à população. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
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Pato Branco Paraná 

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