COMISSÃO DE MÉRITO
PROJETO DE LEI Nº 52/2004
Pretende o vereador Gilson Marcondes - PV, tornar obrigatória a
implementação em novas edificações de um dispositivo de triturador de resíduos
orgânicos, no Município de Pato Branco, nas edificações coletivas e individuais
com metragem igual o superior a 100 m2 (cem metros quadrados).
De acordo com o projeto de lei em análise, entende-se que quando
da aprovação e elaboração de projetos de construção seja obrigatória a
instalação do referido triturador, porém não é isso que entendem os técnicos, uma
vez que não há descrição clara e objetiva a respeito dos propósitos que se
pretende alcançar com a trituração e também sobre as especificações técnica
operacionais do equipamento de forma que se possa comprovar a viabilidade de
tal exigência.
Segundo os técnicos se for considerado como propósito de redução
do volume dos resíduos o mesmo será relativamente pequeno levando-se em
consideração que os resíduos gerados por uma sociedade representa em torno
de 45 a 55% da massa total do lixo produzido.
Por outro lado o lançamento dos resíduos já triturados para junto da
rede coletora de esgoto, mantida e operada pela Sanepar, encaminhada à
estação de tratamento de esgoto, irá aumentar uma significativa concentração de
matéria orgânica a ser tratada pelo sistema, o que demandara de uma larga
ampliação no sistema de tratamento, contrariando os padrões estabelecidos pela
legislação.
Como não há noção do impacto na estação de tratamento de
esgoto, o dimensionamento da rede pública de esgoto em função do transporte
dos resíduos, o impacto sócio-econômico na implantação dos trituradores e
demais implicações, emitimos PARECER CONTRÁRIO a sua tramitação e
aprovação, uma vez que não há mérito no projeto de lei em análise.
É o parecer, SMJ.
P to ranco, 11 de novembro de 2004.
Pedro Martins de Mel/o - PFL
Nereu Faustino Ceni - PC do B
Presidente
Sílvio Hasse - PDT
Vi/mar Maccari - PD T
!Pre(e1!ura !Jl(unicipaf de YJalo :JJranco ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio n.º 286/GP
Ao Senhor:
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Pato Branco - PR
Senhor Presidente:
Pato Branco, 03 de novembro de 2004.
Em atendimento ao Oficio n.º 957, datado de 21/09/2004, pelo qual esta egrégia
Casa de Leis solicitada manifestação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente a respeito do que dispõe o Projeto de Lei n.º 52/2004, ou seja, a obrigatoriedade
de implementação em novas edificações de um dispositivo de TRITURADOR DE
RESÍDUOS ORGÂNICOS no Município de Pato Branco e dá outras providências,
emite-se o seguinte parecer técnico:
1. O aludido Projeto de Lei faz única e exclusivamente menção à obrigatoriedade
de se promover a implementação de um TRITURADOR DE RESÍDUOS
ORGÂNICOS nas novas edificações coletivas e individuais com metragem
igual ou superior a 100 m2 {cem metros quadrados), não havendo, portanto, uma
descrição clara e objetiva a respeito dos propósitos que se pretende alcançar com
a trituração de tais resíduos, do por quê de ser exigido apenas em edificações
com ou mais de 100 m2, não havendo ainda uma abordagem sobre as
especificações técnico-operayj 9PW~ 9? equipamento de forma com que possa
real1!1ente co~provar, ~ yi,~lfiq~~Y ~ jµclusão de tal exigência no processo de
gestão dos res1duos sohq~~ w~~~?~; '
sz/zcoc.f
!7!re{e1lura !Ji(unicipaf de !Jlalo !7Jranco
'
ESTADO DO PARANÁ
Gf\Bl~ETE DO P.d8.EFEjTO , · d - d l d 'd ~e tor cons1 eraao como propos1to a re uçao o vo ume e res1 uos a ser
transportado, deve-se lembrar que a fração orgânica dos resíduos gerados por
uma sociedade, a qual representa em tomo de 45 a 55% da massa total, é a parte
do "lixo" que apresenta a maior relação peso/volume, ou seja, num volume
relativamente pequeno consegue-se acomodar uma quantidade significativa
deste tipo de resíduo, logo será irrisória a contribuição oriunda da
implementação de um triturador de resíduos orgânicos em novas edificações
para com a redução de volume da fração orgânica do "lixo" urbano a ser
coletado, transportado e disposto em aterro;
3. _ Se for considerado como propósito a viabilização de um sistema de
compostagem da fração orgânica de resíduos, há que se considerar que antes
disso 100% da população urbana do Município deverá ter para si
disponibilizado o Programa de Coleta Seletiva, de forma que a fração
compostável já esteja separada da fração reciclável na fonte de origem
(residência), de forma a tomar o menos insalubre possível o manejo de tais
resíduos, evidenciando-se, ainda, que toda Usina de Compostagem é dotada de
moega;
4. Se for considerado como propósito o lançamento dos resíduos já triturados para
junto da rede coletora de esgotos mantida e operada pela Sanepar, de forma que
os mesmos sejam encaminhados à Estação de Tratamento de Esgoto - ETE
conjuntamente com o esgoto gerado nas edificações, fazendo com que os
mesmos passem por um processo de tratamento antes de serem lançados ao
meio ambiente, há que se evidenciar que tal procedimento acarretará um
aumento significativo na concentração da matéria orgânica a ser tratada
(decomposta) pelo sistema, o que fatalmente demandará uma ampliação do
sistema de tratamento que está em operação, sendo que, do contrário, o processo
de tratamento perderá sua eficiência e passará a não mais respeitar os padrões de
lançamento de efluentes estabelecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná;
5. Há que se considerar que a geração diária de resíduos gira em tomo de 0,5 a 1,0
kg/habitante, o que causa estranheza quando se restringe a obrigatoriedade de tal
dispositivo nas novas edificações coletivas e individuais com metragem igual ou
superior a 100 m2
, ficando então o seguinte· questionamento: será que é
insignificante a quantidade de resíduos orgânicos gerados em residências e/ou
edificações com área menor do que 100 m2 ? (Obs: o resíduo domiciliar gerado
pela população de baixa renda tem sua massa composta, em média, por cerca de
70 a 80% de materiais orgânicos).
----- ---~-~----·
:?re{eilura !Jl(unicipaf de :?alo :JJranco )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Assim, considerando os argumentos acima expostos e outros tantos que não foram
aqui mencionados, esta Secretaria Municipal, conforme solicitado, opina pela não
aprovação do Projeto de Lei em questão, entendendo que para que se passe a exigir a
implementação de um triturador nas edificações, independentemente da área construída e se
novas ou velhas, se faz necessário promover um minucioso estudo a respeito da viabilidade
e segurança técnico-operacional, além da viabilidade econômica e ambiental de tal
equipamento.
Não obstante evidencia-se que esta Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente está
a inteira disposição para prestar quai§.
Atenciosamente0
_// ... __
". / -~/ ... / /
/,.~-··· .,,-"' ,/
ai Palhano ~ Jr
de Agric. e Meio Amb.
esclarecimentos que julguem necessários.
À Gdéf ~ôMarcolina Diretor do Depto de Meio Ambiente
·· •· AssôciaÇ&oftégional de Engenheiros
e Arquitetos - Pato Branco
Pato Branco, 18 de outubro de 2004.
Da Associação Regional de Engenheiros e i\rquitetos - Pato Branco AREA-PB
A Câmara ~Aunicipal de Vereadores de Pato Branco
Sr. Dirceu Dimas Pereira
Presidente
Prezado Senhor:
Através de Oficio recebido Nº 958/2004, referente o Projeto de Lei nº
52/2004, colocamos que a forma a nós apresentado o referido Projeto de Lei, não nos
fornece parâmetros que permitam nosso posiciona.tilento, dentre os quais podemos citar:
• Estudo sobre o impacto na estação de tratamento de esgoto, uma vez que os
resíduos seriam direcionados à estação;
• Dados sobre o dimensiona~Rn~g ~~;z~s pública de esgoto que teria como
função o transporte dos .s~~i~J.J.IJ:~; i ·i . . ..
• Impacto sócio-ecoI1~1Tii~<~~jni~l~~taçâ~:~9~iJ~~!~.~?~res;, • Classificação qo~residuo~ orgâ.tJ,iÇp$qµ~ p · ;aiµ~~f d~stinados ao triturador, étC. .
Cgfisi(.!etaçãd, Sém mais para o mom~p.tQ; ~presentamos nossos protestos déHevãdá estima
Atenciosamente
RUA TAPAJÓS, Nº 305 - SALA 106 FONE/FAX: (46) 224-6016 85501-030 - PATO BRANCO - PARANÁ
Oficio nº 957 /2004 Pato Branco, 21 de setembro de 2004.
Senhor Secretário:
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
atendendo proposição da vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, envia
cópia e solicita que V. Sª emita parecer técnico referente o projeto de lei
nº 52/2004, de autoria do vereador Gilson Marcondes - PV, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de implementação em novas edificações de um
dispositivo de triturador de resíduos orgânicos, no Município de Pato
Branco, para que possamos dar andamento à tramitação da matéria, caso
a mesma obtenha manifestação favorável.
Atenciosamente.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente
Senhor Nereu Vidal Palhano Júnior
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Pato Branco - Paraná
Estado do Paraná
Exmo. Sr. Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branço
Nesta
q .-
) .:..::.., , ?oa'-·1
A vereadora infra-assinada, Laurinha Luiza Dall'lgna - PP,
xrequer seja oficiado ao Senhor Nereu Vidal Palhano Júnior,
· Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e ao Senhor
Vladimir José Ferreira, Presidente da Associação Regional de
Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco - AREA (Rua Tapajós, 305,
Sala 106, Pato Branco, Paraná), enviando cópia e solicitando que
emitam parecer técnico sobre o projeto de lei nº 52/2004, de
autoria do vereador Gilson Marcondes - PV, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de implementação em novas edificações de um
dispositivo de triturador de resíduos orgânicos, no Município de Pato
Branco.
Necessário se faz o parecer dos profissionais acima relacionados
para que possamos dar andamento na tramitação da matéria, caso a
mesma obtenha manifestação favorável dos técnicos.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 20 de setembro de 2004.
iza Dall'Igna
ra-PP
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 052/2004
/
Pretende o ilustre Vereador Gilson Marcondes, autor do Projeto de Lei em
epígrafe, obter o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa, para dispor
sobre a obrigatoriedade de implementação em novas edificações de um
dispositivo ele TRITURADOR DE RESÍDUOS ORGÂNICOS, no Município
de Pato Branco.
A obrigatoriedade de instalação de triturador de resíduos orgânicos, atingirá as
novas edificações coletivas e individuais com metragem igual ou superior a 100
m2 (cem metros quadrados).
Segundo justifica o autor, o referido aparelho destina-se a triturar os resíduos de
alimentos, transformando-os em resíduos facilmente escoáveis através dos
sistemas de esgoto ou fossa séptica, permitindo sua eliminação direta pela pia da
cozinha. Cita como vantagens, a higiene e praticidade na cozinha, redução do
lixo orgânico, eliminação de mau cheiro e da presença de moscas, baratas e
ratos.
Como fatores relevantes, aponta a facilidade na coleta e separação do lixo
reciclável, facilidade para tratamento e manuseio dos aterros sanitários,
diminuindo proliferação de germes e formação de gases nocivos ao meio
ambiente e à população.
Pelo que se presume, a obrigatoriedade de instalação do aludido equipamento ,
deverá ser fiscalizado (observado) quando da elaboração e aprovação dos
projetos de construção de novas edificações coletivas e individuais com
metragem igual ou superior a 100 m2, razão pela qual recomendo seja
solicitado a manifestação técnica da Secretaria Municipal rle Engenharia,
Obras e Serviços Públicos e da Associação Regional de Engenheiros e
Arquitetos de Pato Branco, referente ao tema em questão.
A proposição encontra-se amparada na norma contida no inciso VI do artigo 9°
combinada com o artigo 164 "caput" da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 P to Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Feitas essas considerações, após efetuadas as diligências de estilo, estará a
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
co, 1 7 de junho de 2004.
-~i;::;e.=:s.:::tL.~~--=.:.._.· .f\9-rro.i~
Renato Monteiro do Rosário
As essor Jurídico
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•
R O T O C O L O 01 Jun 200íl 10:~ 2 00'22.Jl 1/1
Estado do Paraná
EXMO.SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a
aprovação do seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 52/2004
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
implementação em novas edificações de um dispositivo
de TRITURADOR DE RESÍDUOS ORGÂNICOS, no
Município de Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1 ° Fica obrigatório, no âmbito do território do
Município de Pato Branco, a implementação de um TRITURADOR
DE RESÍDUOS ORGÂNICOS, nas novas edificações coletivas e
individuais com metragem igual ou superior a 100m2 (cem metros
quadrados).
Art. 2º
publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
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JUSTIFICATIVA
Devido aos avanços tecnológicos disponibilizados no mundo inteiro,
Pato Branco, efetivamente, inova e entra na vanguarda, solidificando seu 11 status 11 de cidade que possui uma das melhores qualidades de vida da nação.
Esta Lei já vigora em muitas cidades da Europa e da América do Norte,
como Detroit, Indianápolis, Denver, só para citar algumas, onde o Triturador de
Resíduos Orgânicos é padrão em mais de 80% (oitenta porcento), das habitações
recentes, e 45 % (quarenta e cinco porcento) de todas as casas.
Este aparelho de cozinha moderno, que pode ser tratado como
eletrodoméstico, destinado a triturar os resíduos de alimentos, transformandoos em resíduos facilmente escoáveis através dos sistemas de esgoto ou fossa
séptica, permitindo sua eliminação direta pela pia da cozinha, acabará com o
lixo orgânico num futuro muito próximo.
Como vantagens, ainda podemos citar a higiene e praticidade na
cozinha; redução de mais de 50% do lixo orgânico; eliminação de mau cheiro e
da presença de moscas, baratas, ratos, etc.
Para a cidade de Pato Branco diminuirá, sensivelmente, os custos com
coleta, transporte e o destino do lixo orgânico, agregando ao imóvel um
benefício com alta percepção de valor pelo cliente, porém com baixo custo para
a construtora.
As vantagens para o meio ambiente será considerável, haja vista, a
reciclagem do lixo na fonte, ou seja, na cozinha, bem como a eliminação do lixo
orgânico pela rede de esgoto (80% do lixo orgânico é água).
Observamos, ainda, os seguintes fatos relevantes: facilidade na coleta e
separação do lixo reciclável; facilidade para tratamento e manuseio dos aterros
sanitários, diminuindo proliferação de germes e formação de gases nocivos ao
meio ambiente e à população.
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