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materia nº 54/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2004
Date 2004-06-02
EmentaInstitui a campanha de prevenção a gravidez precoce.
native_id11838

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

PROJETO DE LEI Nº 54/2004 
RECEBIDO EM: 3 de junho de 2004 
Nº DO PROJETO: 54/2004 
SÚMULA: Institui Campanha de Prevenção à Gravidez Precoce. 
AUTORES: Enio Ruaro - PP e Valmir Tasca- PFL. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 3 de junho de 2004. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de novembro de 2004 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani- PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de novembro de 2004 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha 
Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino 
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 23 de novembro de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 116112004 
Lei nº 2.403, de 18 de junho de 2004. 
Promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3433 do dia 23 de dezembro de 2004. 
ANO XIX EDIÇÃO 3433 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 23 DE DEZEMBRO DE 2004 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
· ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.403, .DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004. 
Súmula: Institui campanha de prevenção à gravidez precoce .. 
O Preside.nte da Câ~ara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Município de Pato Branco, campanha 
pública de prevenção à gravidez precoce. · 
Parágrafo único. A respectiva campanha se dará na forma de esclarecimentos, 
através de material e de equipes multiprofissionais, em escolas, postos de saúde 
e demais entidades públicas do município. 
Art. 2°. Para fins de aplicação desta lei, fica o Executivo Municipal 
autorizado a confeccionar material pubjicitário, de caráter educativo e informativo, 
nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município. 
Art. 3º, A campanha referida.no artigo 1° deverá ser desenvolvida no mínimo 
uma vez por ano. 
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas 
com recursos próprios do orçamento vigente e dos orçamentôs futuros. 
Art. 5°. O Executivo. Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contados da publicação, implementará os objetivos previ.stos nesta lei. 
Art. 6". Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 54/2004, de autoria dos vereadores 
Enio Ruaro - PP e Valmir Tasca - PFL. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 22 de 
dezembro de 2004. 
Dirceu ~"Pereira Pre~~ie 
Estado do Paraná - : ;.-... ~ ... ~..;;;.:~~i~ 
~ C. Muri. ft P. IA~ 
LEI Nº 2.403, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.{ r1._ N.!l~ __ J_f--~.i.' !< ------ r Í '.TO ! 
Súmula: Institui campanha de prevenção à gravidez precoce. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 
1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1 º. Fica instituída, no âmbito do Município de Pato Branco, 
campanha pública de prevenção à gravidez precoce. 
Parágrafo único. A respectiva campanha se dará na forma de 
esclarecimentos, através de material e de equipes multiprofissionais, em escolas, 
postos de saúde e demais entidades públicas do município. 
Art. 2º. Para fins de aplicação desta lei, fica o Executivo Municipal 
autorizado a confeccionar material publicitário, de caráter educativo e informativo, 
nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município. 
Art. 3°. A campanha referida no artigo 1° deverá ser desenvolvida no 
mínimo uma vez por ano. 
Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão 
suportadas com recursos próprios do orçamento vigente e dos orçamentos futuros. 
Art. 5°. O Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contados da publicação, implementará os objetivos previstos nesta lei. 
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 54/2004, de autoria dos vereadores 
Enio Ruaro - PP e Valmir Tasca - PFL. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 22 
de dezembro de 2004. 
Dirceu D~eira Pre~1 
,_, 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 54/2004 
Súmula: Institui campanha de prevenção à gravidez precoce. 
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Município de Pato Branco, 
campanha pública de prevenção à gravidez precoce. 
Parágrafo único. A respectiva campanha se dará na forma de 
esclarecimentos, através de material e de equipes multiprofissionais, em escolas, 
postos de saúde e demais entidades públicas do município. 
Art. 2°. Para fins de aplicação desta lei, fica o Executivo Municipal 
autorizado a confeccionar material publicitário, de caráter educativo e informativo, 
nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município. 
Art. 3°. A campanha referida no artigo 1° deverá ser desenvolvida no 
mínimo uma vez por ano. 
Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão 
suportadas com recursos próprios do orçamento vigente e dos orçamentos futuros. 
Art. 5°. O Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contados da publicação, implementará os objetivos previstos nesta lei. 
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 54/2004, de autoria dos vereadores 
Enio Ruaro - PP e Valmir Tasca - PF) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legis\ativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2004 
Os vereadores Enio Ruaro - PP e Valmir Tasca - PFL, através do 
projeto de lei em apreço, desejam obter apoio dos nobres pares deste legislativo, 
para instituir campanha de prevenção à gravidez precoce. 
Conforme ofício enviado pela Secretaria Municipal de Saúde, a matéria 
é procedente, conforme indicadores epidemiológicos do município, onde cerca de 
25% do total de mães do município, são adolescentes. O projeto de lei também é 
viável, como uma medida de promoção à saúde materno-infantil, pois o entendimento 
desta situação depende não somente de profissionais de saúde, mas também do 
envolvimento da sociedade em geral garantindo maior sustentabilidade com 
responsabilidade civil da saúde com a gravidez na adolescência ou não. 
O reconhecimento do problema e a incorporação na agenda social do 
governo municipal dos problemas relacionados à gravidez na adolescência pode 
trazer resultados com relação à promoção da cidadania das adolescentes e de seus 
filhos. 
Um primeiro resultado é a afirmação do direito das adolescentes serem 
consideradas cidadãs que não podem ser alvo de discriminação por conta de sua 
condição e que têm direito a receber atenção do Estado. Isto significa, também, um 
ponto de partida para uma mudança cultural que enfraqueça o preconceito e a 
discriminação. 
Ações de prevenção à gravidez na adolescência podem significar a 
redução da incidência e, conseqüentemente, dos problemas e mortes relacionados. 
As ações de apoio e assistência trazem resultados diretos para as 
adolescentes e seus filhos. O oferecimento de apoio psicológico às jovens e aos 
jovens pais e às suas famílias pode minimizar problemas de relacionamento, evitando 
a desintegração social e familiar. 
Pelo exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
---+:.P~ato Branco, 1 O de novembro de 2004. 
Presidente 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2004 
Busca o colega vereador Valmir Tasca-PFL, através do Projeto de Lei em 
apreço, obter autorização legislativa para instituir campanha de prevenção a gravidez 
precoce, no município de Pato Branco. 
São infindáveis os argumentos que poderíamos citar para defender essa 
matéria, pois a gravidez precoce é considerada um problema de saúde pública no 
Brasil e no Município de Pato Branco, não é diferente. No Brasil, uma em cada quatro 
mulheres que dão à luz nas maternidades tem menos de 20 anos de idade. Estas 
meninas que não são mais crianças, nem tão pouco adultas, estão em processo de 
transformação e, ao mesmo tempo, prestes a serem mães. É um momento muito 
delicado para essas adolescentes, gera medo, angústia, solidão e rejeição. 
As adolescentes grávidas vivenciam dois tipos de problemas emocionais: 
um pela perda de seu corpo infantil e outro por um corpo adolescente recém-adquirido, 
que está se modificando novamente pela gravidez. 
A escola muitas vezes não dispõe de estrutura adequada para acolher 
uma adolescente grávida. O resultado é que a menina acaba abandonando os estudos 
durante a gestação, ou após o nascimento da criança, trazendo conseqüências 
gravíssimas para o seu futuro profissional. 
Os riscos de complicações para a mãe e a criança são consideráveis 
quando o atendimento médico pré-natal é insatisfatório. Isto ocorre porque, 
normalmente, a adolescente costuma esconder a gravidez até a fase mais adiantada, 
impedindo uma assistência pré-natal desde o início da gestação. Um dos problemas 
mais comuns nesse tipo de gravidez é a anemia, que faz com que a gestante fique 
mais vulnerável a infecções. Existem ainda os fatores psicológicos e sociais envolvidos. 
Um filho interfere muito na vida da mulher. O adolescente, em geral, não está 
preparado para tantas mudanças .. 
Ainda existe a possibilidade de gestações sucessivas, os riscos do aborto 
provocado e as dificuldades para a amamentação. Por isso, a gravidez entre 
adolescentes deve ser encarada como um problema não apenas médico, mas de toda 
a sociedade. É importante a participação da família, serviços médicos e instituições, 
tanto governamentais como não-governamentais, no combate à gravidez precoce e 
indesejada. 
São vários os motivos apontados para a alta incidência de gravidez entre 
adolescentes. Os principais são a iniciação sexual cada vez mais cedo, dificuldade de 
acesso aos métodos anticoncepcionais, desagregação familiar, falsas expectativas e 
falta de informação. 
A gravidez precoce é conseqüência de problemas sociais e é fundamental 
que os gestores de saúde trabalhem para enfrentar esse problema e intervir, de alguma 
forma, para que os adolescentes não cheguem a essa situação. É uma questão de 
promoção da saúde. 
A informação é fundamental na prevenção da gravidez precoce. Nesse 
sentido o projeto de lei visa instituir campanha onde o município em caráter educativo e 
informativo, diminuindo o número de adolescentes grávidas. 
A matéria é conveniente, útil e oportuna, razão pela qual emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 9 de agosto de 2004. 
- Nereu Faustino Ce i - PC do B 
..... Relato 
/~ '~ Vilmar ~i - PDT 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
Parecer ao Projeto de lei n° 54/2004 
Os vereadores Enio Ruaro - PP e Vahnir Tasca -PFL, pretendem, 
através do projeto de lei ora analisado, obter autorização legislativa para 
instituir campanha de prevenção a gravidez precoce. 
Referida campanha, se aprovado o presente projeto de lei, se dará na 
forma de esclarecimentos, através de material e de equipes multi￾profissionais, em escolas, postos de saúde e demais entidades públicas do 
município, sendo que o Executivo Municipal ficará autorizado a confeccionar 
material publicitário, de caráter educativo e informativo, nos termos do 
artigo 37 da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal. 
A matéria é de interesse da população, uma vez que a preocupação dos 
pais é contínua com relação as filhas adolescentes, considerando que 
atualmente a atividade sexual se inicia com muita freqüência na 
adolescência; o despreparo dos jovens para a iniciação da atividade sexual 
pela falta de conhecimentos sobre sexo e reprodução; que no momento atual 
o número de gestações precoces está muito elevado e aumentando a cada 
dia; que a gravidez precoce implica em muitos riscos materno-fetais; que a 
OMS - Organização Mundial de Saúde, desaconselha a adoção da gravidez 
na adolescência. 
Esta campanha é necessária objetivando assim a prevenção da 
gravidez precoce. 
Portanto, a matéria além de ser de interesse do cidadão, encontra-se 
amparada legalmente e deve seguir sua regimental tramitação. 
Portanto, após análise, esta comissão, emite PARECER 
FAVORÁVEL a sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 de novembro de 2 
uaro- PP Nereu Faustino Ceni- P 
---~tf __ / ;1 ///t / 
,1 /Presidente ~--//// __ _ 
~~~~ l ~ cari (p':;; 
/ 
l 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2004 
Através deste projeto de lei pretendem os vereadores Enio Ruaro 
- PFL e Valmir Tasca - PFL, obter autorização legislativa para instituir 
campanha de prevenção a gravidez precoce. 
A matéria é procedente e relevante, pois trata de um problema 
de saúde pública, mas antes de mais nada, educativa. Nossos adolescentes 
encontram-se no dia a dia a mercê de muita informações via meios de 
comunicação que os influenciam, tanto positiva como negativamente. 
Positivas quando ajudam a formar conceitos morais e éticos e negativas 
quando são prejudiciais ao caráter dos mesmos. 
Por outro lado a lei só obterá êxito se a prevenção for 
preocupação dos governantes, nos seus projetos de políticas de saúde, 
sociais, educativas e econômicas e que haja a participação efetiva e presente 
também de órgãos estaduais, em cujas unidades escolares está concentrado 
o maior número de alunos adolescentes. 
A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de 
Ação Social e Cidadania deverão dispor em seu orçamento, dos recursos 
necessários para a manutenção de programas e projetos relativos a 
campanha educativa de prevenção à gravidez precoce. 
À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, 
cabe a responsabilidade de cumprir os programas destinados a iniciação à 
educação sexual. 
A matéria é de interesse de todos na formação da cidadania, 
portanto, após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL à aprovação do 
mesmo. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de novembro de 2004. 
Membro 
Estado do Paraná 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Pato Branco, 31 de agosto de 2004. 
Senhor: 
Em resposta ao Oficio 831/2004 de 1 O de agosto de 2004, informamos que esta 
preocupação é procedente, conforme indicadores epidemiológicos do município, onde 
encontramos proporções históricas de mães com menos de 20 anos do total de mães do 
mumc1p10, ou seja, na faixa de 25 % de mães adolescentes, assim como, a 
demonstração de desigualdades na distribuição desta condição por Bairro, em anexo, e 
se relacionarmos com a população destas regiões teremos uma maior concentração na 
região sul e oeste. 
Salientamos que esta lei é possível de ser executada não como prevenção à gravidez 
precoce, mas como uma medida de promoção à saúde matemo-infantil, pois o 
entendimento desta situação depende não somente de profissionais de saúde, mas 
também do envolvimento da sociedade em geral garantindo maior sustentabilidade com 
responsabilidade civil da saúde com a gravidez na adolescência ou não. 
Ressaltamos que o fato da ocorrência de mãe adolescente é um indicador de risco 
matemo-infantil, no entanto, é preciso tratar este indicador como base populacional e 
não ao indivíduo, pois há grandes cidadãos filhos de mães adolescentes. 
Sob o ponto de vista de profissionais públicos, não somente da Secretaria de Saúde, pois 
se trata de um problema intersetorial,. a sugestão é posgbilitar a dispensa das suas 
rotinas à esta prioridade de risco matemo-infantil com intacsse público em data 
definida, assim como, possibilitar o crescimento técnico com um processo de formação 
profissional. 
Quanto aos recursos finance~ deverá ser preYisto orçamento específico para 
promoção a saúde matemo-infimtil. 
Atenciosamente, 
Senhor Dirceu Dimas Pereira 
Presidente Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - Paraná 
Rua Paraná, 340 - Centro 
CEP 85501-090 
CNPJ 76 995 448/0001-54 
Pato Branco 
Tel/fax (0**46) 225-1448 
Paraná 
e-mail: smspb@qualinet.com.br 
531 
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400 
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300 
230 
200 
100 
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2000 
EVOLUÇÃO NA IDADE DA MÃE NO PARTO 
RESIDENTES DE PATO BRANCO, SEGUNDO SINASC/MS. 
FONTE: Braun, Wilson Rogério 
565 
J 289 ti 
:: 281 
265 
232 j 
38 35 
2001 2002 2003 
lllll'lllll< 20 anos :=~:":'.' :20-29 30-39 jT'·"- " 40-49 "" .. Linear(< 20 anos) 1 
Prefeitura Municipal de Pato Branco - Secretaria Municipal de Saúde 
30 
25 
20 
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10 
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Propo ;t mães adolescentes do ano de 2003 residentes em Pato Branco, 
segundo a declação de nascido vivo 
FONTE: Braun, Wilson Rogério 
TOTAL 
ADOLESCENTES 
24% 
Número de mães adolescentes ( <20anos) no ano de 2003 
residentes em Bairros de Pato Branco 
FONTE: Braun, Wilson Rogério 
6 6 6 
-3 -3····························4_4 3 ················· 4 4 -.......... - ~4___ 5 5 5 5 5 
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BAIRROS 
28 
25 
22 
16 
. .1.4 
12 1212 
11 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
Ofício Nº. 0102/04/SMECEL. 
Senhor Presidente: 
Rua Caramuru, 271 - Centro 
85501-060-Paro Branco - PR 
Fone/fax (Oxx46) 220-1544 
E-mail: educacao@patobranco.pr.gov.br 
Pato Branco, 13 de agosto de 2004. 
Atendendo solicitação condida no Of. Nº 832/2004, de 1 O de agosto/2004, proposta 
pelo Vereador Wilson Dalla Costa - PMDB, informamos que: 
1º Os estabelecimentos de ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental (1ª a 4ª 
séries}, Educação Especial, Jovens e Adultos, da Rede Pública Municipal de Ensino, conforme o 
Projeto Político Pedagógico, desenvolvem conteúdos com base nos Parâmetros Curriculares 
Nacionais/MEC, na disciplina Ciências Naturais, tema "Ser Humano e Saúde" e nos temas 
Transversais "Meio Ambiente e Saúde", item Autoconhecimento para o autocuidado, fornecem 
subsídios educativos para a formação da clientela escolar, visando a construção de sua identidade 
sexual e demais aspectos, levando-se em conta os componentes biológicos e culturais; 
2° a comparação dos principais órgãos e funções do aparelho reprodutor masculino e 
feminino, relacionando seu amadurecimento às mudanças no corpo e no comportamento de 
meninos e meninas (gênero) durante a puberdade e respeitando as diferenças individuais; 
3° consideramos dever do serviço público desenvolver atividades educativas no que 
tange a sexualidade, a saúde dos indivíduos, porém, esta Secretaria Municipal de Educação, não 
dispõe de pessoal para executar tal campanha em abrangência além de suas competências. 
Atenciosamente 
llmo. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta 
Celita~va Buzetti 
Secretári~v~~.;·~e Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer 
Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Vilson Dala Costa - PMDB, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, na condição de relator 
da Comissão de Defesa do Cidadão, para o projeto de lei nº 
54/ 2004, que institui campanha de prevenção à gravidez precoce, 
requer seja oficiado ao Secretário Municipal de Saúde, Senhor Miguel 
Belmonte, e à Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer, Senhora Celita Maria da Silva Buzetti, solicitando informar esta 
Casa de Leis, se as mesmas possuem estrutura técnica e de pessoal para 
executarem em sua plenitude os objetivos propugnados no referido 
projeto de lei, conforme cópia anexa. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 3 de agosto de 2004. 
Pntn Rrnnrn Pnrcmá 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 054/2004 
Busca o ilustre Vereador Valmir Tasca, através do Projeto de Lei em apreço, 
obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa para instituir campanha 
de prevenção a gravidez precoce. 
Dispõe a proposição que a campanha de prevenção a gravidez precoce se dará na 
forma de esclarecimentos, através de material e de equipes multi-profissionais, 
em escolas, postos de saúde e demais entidades públicas do Município. 
A matéria encontra consonância com as normas contidas nos artigos 187 e 188, 
que assim estipula: 
"Art. 187 - O Município, com o apoio do Estado, da União e 
com a participação da sociedade, seguindo as diretrizes do artigo 217 da 
Constituição do Estado do Paraná, desenvolverá programas para atender à 
família, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, buscando seu 
desenvolvimento integral." (grifo nosso) 
"Art. 188 - É dever da família, da sociedade e do Município 
assegurar à criança, ao adolescente, ao deficiente, ao idoso e à gestante, com 
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
lazer, à habitação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma de 
negligência, exploração, crueldade e opressão, visando à sua integração 
comunitária." (grifo nosso) 
Pelo que se depreende da pretensão buscada pelo autor, a campanha não se 
restringe tão somente a distribuição de material publicitário, de caráter 
educativo e informativo, como também a realização de palestras abordando 
temas como sexo e reprodução, com ênfase a prevenção da gravidez 
precoce. 
Diante disso, recomendo seja oficiado as Secretarias de Saúde e de 
Educação, para que as mesmas informem se possuem estrutura técnica e de 
pessoal para executarem em sua plenitude os objetivos propugnados na 
referida proposição. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Feitas essas considerações, após efetuadas as diligências de estilo, estará a 
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 7 de julho de 2004. 
) ~~ ~-=-~ ~-~FnLe_n_a~to--:;M-;-onteiro do Rosário 
or Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
R o T o e o L o 03 Jun 2i.,'i()4 10:32 0022A7 1/1 
O Vereador infra-assinado, V ALMIR TASCA - PFL, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário desta Casa de 
Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte: 
PROJETO DE LEI Nº 054/2004 
Súmula: Institui campanha de prevenção a gravidez precoce. 
Art. l º Fica instituída, no âmbito do Município de Pato Branco, campanha 
pública de prevenção a gravidez precoce. 
Parágrafo único. A respectiva campanha se dará na forma de esclarecimentos, 
através de material e de equipes multi-profissionais, em escolas, postos de saúde 
e demais entidades públicas do município. 
Art. 2° Para fins de aplicação desta lei, fica o Executivo M-unicipal autorizado a 
confeccionar material publicitário, de caráter educativo e informativo, nos termos 
do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do município. 
Art. 3º A campanha referida no artigo 1 º deverá ser desenvolvida no mínimo 
uma vez por ano. 
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas com 
recursos próprios do orçamento vigente e dos orçamentos futuros. 
Art. 5º O Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados 
da publicação, implementará os objetivos previstos nesta lei. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 2 de junho de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná •: e. mlíi\. .t• P. Ice. ~ 
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Justificativa e N~ ---d 
Considerando que atualmente a atividade sexual se inicia com muita 
freqüência na adolescência; 
Considerando o despreparo dos jovens para a iniciação da atividade sexual 
pela falta de conhecimentos sobre sexo e reprodução. 
Considerando que no momento atual o número de gestações precoces esta 
muito elevado e aumentando a cada dia; 
Considerando que a gravidez precoce implica em muitos riscos matemo￾fetais; 
Considerando que a OMS (organização mundial da saúde) desaconselha a 
adoção da gravidez na adolescência 
Necessário se faz, que o Poder Público Municipal desenvolva campanha de 
caráter educativo e informativo, objetivando a prevenção da gravidez 
precoce. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
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