PROJETO DE LEI Nº 54/2004
RECEBIDO EM: 3 de junho de 2004
Nº DO PROJETO: 54/2004
SÚMULA: Institui Campanha de Prevenção à Gravidez Precoce.
AUTORES: Enio Ruaro - PP e Valmir Tasca- PFL.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 3 de junho de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de novembro de 2004
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Bertani- PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de novembro de 2004
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha
Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 23 de novembro de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 116112004
Lei nº 2.403, de 18 de junho de 2004.
Promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3433 do dia 23 de dezembro de 2004.
ANO XIX EDIÇÃO 3433 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 23 DE DEZEMBRO DE 2004
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
· ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.403, .DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.
Súmula: Institui campanha de prevenção à gravidez precoce ..
O Preside.nte da Câ~ara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Município de Pato Branco, campanha
pública de prevenção à gravidez precoce. ·
Parágrafo único. A respectiva campanha se dará na forma de esclarecimentos,
através de material e de equipes multiprofissionais, em escolas, postos de saúde
e demais entidades públicas do município.
Art. 2°. Para fins de aplicação desta lei, fica o Executivo Municipal
autorizado a confeccionar material pubjicitário, de caráter educativo e informativo,
nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º, A campanha referida.no artigo 1° deverá ser desenvolvida no mínimo
uma vez por ano.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas
com recursos próprios do orçamento vigente e dos orçamentôs futuros.
Art. 5°. O Executivo. Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação, implementará os objetivos previ.stos nesta lei.
Art. 6". Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 54/2004, de autoria dos vereadores
Enio Ruaro - PP e Valmir Tasca - PFL.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 22 de
dezembro de 2004.
Dirceu ~"Pereira Pre~~ie
Estado do Paraná - : ;.-... ~ ... ~..;;;.:~~i~
~ C. Muri. ft P. IA~
LEI Nº 2.403, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.{ r1._ N.!l~ __ J_f--~.i.' !< ------ r Í '.TO !
Súmula: Institui campanha de prevenção à gravidez precoce.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de
1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1 º. Fica instituída, no âmbito do Município de Pato Branco,
campanha pública de prevenção à gravidez precoce.
Parágrafo único. A respectiva campanha se dará na forma de
esclarecimentos, através de material e de equipes multiprofissionais, em escolas,
postos de saúde e demais entidades públicas do município.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta lei, fica o Executivo Municipal
autorizado a confeccionar material publicitário, de caráter educativo e informativo,
nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
Art. 3°. A campanha referida no artigo 1° deverá ser desenvolvida no
mínimo uma vez por ano.
Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão
suportadas com recursos próprios do orçamento vigente e dos orçamentos futuros.
Art. 5°. O Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação, implementará os objetivos previstos nesta lei.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 54/2004, de autoria dos vereadores
Enio Ruaro - PP e Valmir Tasca - PFL.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 22
de dezembro de 2004.
Dirceu D~eira Pre~1
,_,
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 54/2004
Súmula: Institui campanha de prevenção à gravidez precoce.
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Município de Pato Branco,
campanha pública de prevenção à gravidez precoce.
Parágrafo único. A respectiva campanha se dará na forma de
esclarecimentos, através de material e de equipes multiprofissionais, em escolas,
postos de saúde e demais entidades públicas do município.
Art. 2°. Para fins de aplicação desta lei, fica o Executivo Municipal
autorizado a confeccionar material publicitário, de caráter educativo e informativo,
nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
Art. 3°. A campanha referida no artigo 1° deverá ser desenvolvida no
mínimo uma vez por ano.
Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão
suportadas com recursos próprios do orçamento vigente e dos orçamentos futuros.
Art. 5°. O Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação, implementará os objetivos previstos nesta lei.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 54/2004, de autoria dos vereadores
Enio Ruaro - PP e Valmir Tasca - PF)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legis\ativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2004
Os vereadores Enio Ruaro - PP e Valmir Tasca - PFL, através do
projeto de lei em apreço, desejam obter apoio dos nobres pares deste legislativo,
para instituir campanha de prevenção à gravidez precoce.
Conforme ofício enviado pela Secretaria Municipal de Saúde, a matéria
é procedente, conforme indicadores epidemiológicos do município, onde cerca de
25% do total de mães do município, são adolescentes. O projeto de lei também é
viável, como uma medida de promoção à saúde materno-infantil, pois o entendimento
desta situação depende não somente de profissionais de saúde, mas também do
envolvimento da sociedade em geral garantindo maior sustentabilidade com
responsabilidade civil da saúde com a gravidez na adolescência ou não.
O reconhecimento do problema e a incorporação na agenda social do
governo municipal dos problemas relacionados à gravidez na adolescência pode
trazer resultados com relação à promoção da cidadania das adolescentes e de seus
filhos.
Um primeiro resultado é a afirmação do direito das adolescentes serem
consideradas cidadãs que não podem ser alvo de discriminação por conta de sua
condição e que têm direito a receber atenção do Estado. Isto significa, também, um
ponto de partida para uma mudança cultural que enfraqueça o preconceito e a
discriminação.
Ações de prevenção à gravidez na adolescência podem significar a
redução da incidência e, conseqüentemente, dos problemas e mortes relacionados.
As ações de apoio e assistência trazem resultados diretos para as
adolescentes e seus filhos. O oferecimento de apoio psicológico às jovens e aos
jovens pais e às suas famílias pode minimizar problemas de relacionamento, evitando
a desintegração social e familiar.
Pelo exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, SMJ.
---+:.P~ato Branco, 1 O de novembro de 2004.
Presidente
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2004
Busca o colega vereador Valmir Tasca-PFL, através do Projeto de Lei em
apreço, obter autorização legislativa para instituir campanha de prevenção a gravidez
precoce, no município de Pato Branco.
São infindáveis os argumentos que poderíamos citar para defender essa
matéria, pois a gravidez precoce é considerada um problema de saúde pública no
Brasil e no Município de Pato Branco, não é diferente. No Brasil, uma em cada quatro
mulheres que dão à luz nas maternidades tem menos de 20 anos de idade. Estas
meninas que não são mais crianças, nem tão pouco adultas, estão em processo de
transformação e, ao mesmo tempo, prestes a serem mães. É um momento muito
delicado para essas adolescentes, gera medo, angústia, solidão e rejeição.
As adolescentes grávidas vivenciam dois tipos de problemas emocionais:
um pela perda de seu corpo infantil e outro por um corpo adolescente recém-adquirido,
que está se modificando novamente pela gravidez.
A escola muitas vezes não dispõe de estrutura adequada para acolher
uma adolescente grávida. O resultado é que a menina acaba abandonando os estudos
durante a gestação, ou após o nascimento da criança, trazendo conseqüências
gravíssimas para o seu futuro profissional.
Os riscos de complicações para a mãe e a criança são consideráveis
quando o atendimento médico pré-natal é insatisfatório. Isto ocorre porque,
normalmente, a adolescente costuma esconder a gravidez até a fase mais adiantada,
impedindo uma assistência pré-natal desde o início da gestação. Um dos problemas
mais comuns nesse tipo de gravidez é a anemia, que faz com que a gestante fique
mais vulnerável a infecções. Existem ainda os fatores psicológicos e sociais envolvidos.
Um filho interfere muito na vida da mulher. O adolescente, em geral, não está
preparado para tantas mudanças ..
Ainda existe a possibilidade de gestações sucessivas, os riscos do aborto
provocado e as dificuldades para a amamentação. Por isso, a gravidez entre
adolescentes deve ser encarada como um problema não apenas médico, mas de toda
a sociedade. É importante a participação da família, serviços médicos e instituições,
tanto governamentais como não-governamentais, no combate à gravidez precoce e
indesejada.
São vários os motivos apontados para a alta incidência de gravidez entre
adolescentes. Os principais são a iniciação sexual cada vez mais cedo, dificuldade de
acesso aos métodos anticoncepcionais, desagregação familiar, falsas expectativas e
falta de informação.
A gravidez precoce é conseqüência de problemas sociais e é fundamental
que os gestores de saúde trabalhem para enfrentar esse problema e intervir, de alguma
forma, para que os adolescentes não cheguem a essa situação. É uma questão de
promoção da saúde.
A informação é fundamental na prevenção da gravidez precoce. Nesse
sentido o projeto de lei visa instituir campanha onde o município em caráter educativo e
informativo, diminuindo o número de adolescentes grávidas.
A matéria é conveniente, útil e oportuna, razão pela qual emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 9 de agosto de 2004.
- Nereu Faustino Ce i - PC do B
..... Relato
/~ '~ Vilmar ~i - PDT
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
Parecer ao Projeto de lei n° 54/2004
Os vereadores Enio Ruaro - PP e Vahnir Tasca -PFL, pretendem,
através do projeto de lei ora analisado, obter autorização legislativa para
instituir campanha de prevenção a gravidez precoce.
Referida campanha, se aprovado o presente projeto de lei, se dará na
forma de esclarecimentos, através de material e de equipes multiprofissionais, em escolas, postos de saúde e demais entidades públicas do
município, sendo que o Executivo Municipal ficará autorizado a confeccionar
material publicitário, de caráter educativo e informativo, nos termos do
artigo 37 da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
A matéria é de interesse da população, uma vez que a preocupação dos
pais é contínua com relação as filhas adolescentes, considerando que
atualmente a atividade sexual se inicia com muita freqüência na
adolescência; o despreparo dos jovens para a iniciação da atividade sexual
pela falta de conhecimentos sobre sexo e reprodução; que no momento atual
o número de gestações precoces está muito elevado e aumentando a cada
dia; que a gravidez precoce implica em muitos riscos materno-fetais; que a
OMS - Organização Mundial de Saúde, desaconselha a adoção da gravidez
na adolescência.
Esta campanha é necessária objetivando assim a prevenção da
gravidez precoce.
Portanto, a matéria além de ser de interesse do cidadão, encontra-se
amparada legalmente e deve seguir sua regimental tramitação.
Portanto, após análise, esta comissão, emite PARECER
FAVORÁVEL a sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 de novembro de 2
uaro- PP Nereu Faustino Ceni- P
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,1 /Presidente ~--//// __ _
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2004
Através deste projeto de lei pretendem os vereadores Enio Ruaro
- PFL e Valmir Tasca - PFL, obter autorização legislativa para instituir
campanha de prevenção a gravidez precoce.
A matéria é procedente e relevante, pois trata de um problema
de saúde pública, mas antes de mais nada, educativa. Nossos adolescentes
encontram-se no dia a dia a mercê de muita informações via meios de
comunicação que os influenciam, tanto positiva como negativamente.
Positivas quando ajudam a formar conceitos morais e éticos e negativas
quando são prejudiciais ao caráter dos mesmos.
Por outro lado a lei só obterá êxito se a prevenção for
preocupação dos governantes, nos seus projetos de políticas de saúde,
sociais, educativas e econômicas e que haja a participação efetiva e presente
também de órgãos estaduais, em cujas unidades escolares está concentrado
o maior número de alunos adolescentes.
A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de
Ação Social e Cidadania deverão dispor em seu orçamento, dos recursos
necessários para a manutenção de programas e projetos relativos a
campanha educativa de prevenção à gravidez precoce.
À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
cabe a responsabilidade de cumprir os programas destinados a iniciação à
educação sexual.
A matéria é de interesse de todos na formação da cidadania,
portanto, após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL à aprovação do
mesmo.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de novembro de 2004.
Membro
Estado do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Pato Branco, 31 de agosto de 2004.
Senhor:
Em resposta ao Oficio 831/2004 de 1 O de agosto de 2004, informamos que esta
preocupação é procedente, conforme indicadores epidemiológicos do município, onde
encontramos proporções históricas de mães com menos de 20 anos do total de mães do
mumc1p10, ou seja, na faixa de 25 % de mães adolescentes, assim como, a
demonstração de desigualdades na distribuição desta condição por Bairro, em anexo, e
se relacionarmos com a população destas regiões teremos uma maior concentração na
região sul e oeste.
Salientamos que esta lei é possível de ser executada não como prevenção à gravidez
precoce, mas como uma medida de promoção à saúde matemo-infantil, pois o
entendimento desta situação depende não somente de profissionais de saúde, mas
também do envolvimento da sociedade em geral garantindo maior sustentabilidade com
responsabilidade civil da saúde com a gravidez na adolescência ou não.
Ressaltamos que o fato da ocorrência de mãe adolescente é um indicador de risco
matemo-infantil, no entanto, é preciso tratar este indicador como base populacional e
não ao indivíduo, pois há grandes cidadãos filhos de mães adolescentes.
Sob o ponto de vista de profissionais públicos, não somente da Secretaria de Saúde, pois
se trata de um problema intersetorial,. a sugestão é posgbilitar a dispensa das suas
rotinas à esta prioridade de risco matemo-infantil com intacsse público em data
definida, assim como, possibilitar o crescimento técnico com um processo de formação
profissional.
Quanto aos recursos finance~ deverá ser preYisto orçamento específico para
promoção a saúde matemo-infimtil.
Atenciosamente,
Senhor Dirceu Dimas Pereira
Presidente Câmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco - Paraná
Rua Paraná, 340 - Centro
CEP 85501-090
CNPJ 76 995 448/0001-54
Pato Branco
Tel/fax (0**46) 225-1448
Paraná
e-mail: smspb@qualinet.com.br
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300
230
200
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2000
EVOLUÇÃO NA IDADE DA MÃE NO PARTO
RESIDENTES DE PATO BRANCO, SEGUNDO SINASC/MS.
FONTE: Braun, Wilson Rogério
565
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265
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38 35
2001 2002 2003
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Prefeitura Municipal de Pato Branco - Secretaria Municipal de Saúde
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Propo ;t mães adolescentes do ano de 2003 residentes em Pato Branco,
segundo a declação de nascido vivo
FONTE: Braun, Wilson Rogério
TOTAL
ADOLESCENTES
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Número de mães adolescentes ( <20anos) no ano de 2003
residentes em Bairros de Pato Branco
FONTE: Braun, Wilson Rogério
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Ofício Nº. 0102/04/SMECEL.
Senhor Presidente:
Rua Caramuru, 271 - Centro
85501-060-Paro Branco - PR
Fone/fax (Oxx46) 220-1544
E-mail: educacao@patobranco.pr.gov.br
Pato Branco, 13 de agosto de 2004.
Atendendo solicitação condida no Of. Nº 832/2004, de 1 O de agosto/2004, proposta
pelo Vereador Wilson Dalla Costa - PMDB, informamos que:
1º Os estabelecimentos de ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental (1ª a 4ª
séries}, Educação Especial, Jovens e Adultos, da Rede Pública Municipal de Ensino, conforme o
Projeto Político Pedagógico, desenvolvem conteúdos com base nos Parâmetros Curriculares
Nacionais/MEC, na disciplina Ciências Naturais, tema "Ser Humano e Saúde" e nos temas
Transversais "Meio Ambiente e Saúde", item Autoconhecimento para o autocuidado, fornecem
subsídios educativos para a formação da clientela escolar, visando a construção de sua identidade
sexual e demais aspectos, levando-se em conta os componentes biológicos e culturais;
2° a comparação dos principais órgãos e funções do aparelho reprodutor masculino e
feminino, relacionando seu amadurecimento às mudanças no corpo e no comportamento de
meninos e meninas (gênero) durante a puberdade e respeitando as diferenças individuais;
3° consideramos dever do serviço público desenvolver atividades educativas no que
tange a sexualidade, a saúde dos indivíduos, porém, esta Secretaria Municipal de Educação, não
dispõe de pessoal para executar tal campanha em abrangência além de suas competências.
Atenciosamente
llmo. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente
Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta
Celita~va Buzetti
Secretári~v~~.;·~e Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
Excelentíssimo Senhor
Dirceu Dimas Pereira
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Vilson Dala Costa - PMDB,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, na condição de relator
da Comissão de Defesa do Cidadão, para o projeto de lei nº
54/ 2004, que institui campanha de prevenção à gravidez precoce,
requer seja oficiado ao Secretário Municipal de Saúde, Senhor Miguel
Belmonte, e à Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer, Senhora Celita Maria da Silva Buzetti, solicitando informar esta
Casa de Leis, se as mesmas possuem estrutura técnica e de pessoal para
executarem em sua plenitude os objetivos propugnados no referido
projeto de lei, conforme cópia anexa.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 3 de agosto de 2004.
Pntn Rrnnrn Pnrcmá
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 054/2004
Busca o ilustre Vereador Valmir Tasca, através do Projeto de Lei em apreço,
obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa para instituir campanha
de prevenção a gravidez precoce.
Dispõe a proposição que a campanha de prevenção a gravidez precoce se dará na
forma de esclarecimentos, através de material e de equipes multi-profissionais,
em escolas, postos de saúde e demais entidades públicas do Município.
A matéria encontra consonância com as normas contidas nos artigos 187 e 188,
que assim estipula:
"Art. 187 - O Município, com o apoio do Estado, da União e
com a participação da sociedade, seguindo as diretrizes do artigo 217 da
Constituição do Estado do Paraná, desenvolverá programas para atender à
família, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, buscando seu
desenvolvimento integral." (grifo nosso)
"Art. 188 - É dever da família, da sociedade e do Município
assegurar à criança, ao adolescente, ao deficiente, ao idoso e à gestante, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à habitação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, exploração, crueldade e opressão, visando à sua integração
comunitária." (grifo nosso)
Pelo que se depreende da pretensão buscada pelo autor, a campanha não se
restringe tão somente a distribuição de material publicitário, de caráter
educativo e informativo, como também a realização de palestras abordando
temas como sexo e reprodução, com ênfase a prevenção da gravidez
precoce.
Diante disso, recomendo seja oficiado as Secretarias de Saúde e de
Educação, para que as mesmas informem se possuem estrutura técnica e de
pessoal para executarem em sua plenitude os objetivos propugnados na
referida proposição.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Feitas essas considerações, após efetuadas as diligências de estilo, estará a
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 7 de julho de 2004.
) ~~ ~-=-~ ~-~FnLe_n_a~to--:;M-;-onteiro do Rosário
or Jurídico
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R o T o e o L o 03 Jun 2i.,'i()4 10:32 0022A7 1/1
O Vereador infra-assinado, V ALMIR TASCA - PFL, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário desta Casa de
Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 054/2004
Súmula: Institui campanha de prevenção a gravidez precoce.
Art. l º Fica instituída, no âmbito do Município de Pato Branco, campanha
pública de prevenção a gravidez precoce.
Parágrafo único. A respectiva campanha se dará na forma de esclarecimentos,
através de material e de equipes multi-profissionais, em escolas, postos de saúde
e demais entidades públicas do município.
Art. 2° Para fins de aplicação desta lei, fica o Executivo M-unicipal autorizado a
confeccionar material publicitário, de caráter educativo e informativo, nos termos
do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do município.
Art. 3º A campanha referida no artigo 1 º deverá ser desenvolvida no mínimo
uma vez por ano.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas com
recursos próprios do orçamento vigente e dos orçamentos futuros.
Art. 5º O Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da publicação, implementará os objetivos previstos nesta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 2 de junho de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná •: e. mlíi\. .t• P. Ice. ~
·-- ã l ·t Qi "
Justificativa e N~ ---d
Considerando que atualmente a atividade sexual se inicia com muita
freqüência na adolescência;
Considerando o despreparo dos jovens para a iniciação da atividade sexual
pela falta de conhecimentos sobre sexo e reprodução.
Considerando que no momento atual o número de gestações precoces esta
muito elevado e aumentando a cada dia;
Considerando que a gravidez precoce implica em muitos riscos matemofetais;
Considerando que a OMS (organização mundial da saúde) desaconselha a
adoção da gravidez na adolescência
Necessário se faz, que o Poder Público Municipal desenvolva campanha de
caráter educativo e informativo, objetivando a prevenção da gravidez
precoce.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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