PROJETO DE LEI Nº 55/2004
Regime de Urgência
MENSAGEM Nº: 34/2004
RECEBIDA EM: 3 de junho de 2004
Nº DO PROJETO: 55/2004
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder reposição salarial
do período de janeiro a maio de 2004.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 3 de junho de 2004.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de junho de 2004
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (um) voto contra.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari -
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Votou contra o vereador Gilson Marcondes - PV.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de junho de 2004
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas
Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP,
Leonir José Favin- PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni- PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari -
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausente o vereador Agustinho Rossi - PTB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de junho de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 722/2004
Lei nº 2.352, de 18 de junho de 2004.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3305 do dia 23 de junho de 2004.
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃO 3305 ·PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.352
Data: 18 de junho de 2004. Súmulà: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a conceder reposição salarial do periodo de janeiro a maio de 2004.
A Câmara Municipal de Pató Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. Iº. Fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo Municipal a conceder reposição sal.arial do período de janeiro a maio
de 2004 aos Servidores Públicos Municipais, e dos subsídios de que trata o
artigo 37, incisos X e XI, da Constit~ição Federal, na ordem de 2,75% [dois vírgula
setenta e cinco por cento], que deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento.
base referência do Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal, extensivo
aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e ao Poder Legislativo
Municipal. Art. 2". A reposição de que trata o artigo anterior. deverá abranger os
ativos, inativos e pensionistas .. Art. 3º· • Fica autorizada a elevação dos
vencimentos dos servidores públicos que percebem um .valor inferior ao salário
mínimo vigente no País. Art. 4°. A reposição peque trata o artigo J• desta Lei será
concedida a partir do. mês de junho de 2004, inclusive. Art. s•. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete
do Prefeito Municipal de. Pato Branco, 18 de junho de 2004. Clóvis Santo PadoaN
-Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 55/2004
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal
a conceder reposição salarial do período
de janeiro a maio de 2004.
Art. 1 º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a
conceder reposição salarial do período de janeiro a maio de 2004 aos servidores
públicos municipais e dos subsídios de que trata o artigo 37, incisos X e XI, da
Constituição Federal, na ordem de 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento),
que deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do Quadro
Geral de Pessoal da Administração Municipal, extensivo aos ocupantes de cargos de
provimento em comissão e ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º A reposição de que trata o artigo anterior deverá abranger os
ativos, inativos e pensionistas.
Art. 3º Fica autorizada a elevação dos vencimentos dos servidores
públicos que percebem um valor inferior ao salário mínimo vigente no país.
Art. 4º A reposição de que trata o artigo 1 º desta lei será concedida a
partir do mês de junho de 2004, inclusive.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publi~ro, revogadas as
disposições em contrário. 1)
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Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 55/2004
/
Através do projeto de lei em apreço, o Executivo Municipal deseja
obter autorização legislativa, para conceder revisão geral anual da remuneração dos
Servidores Públicos Municipais.
Pelo que pode-se constatar, a proposição objetiva conceder revisão na
ordem de 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), acrescidos no salário ou
vencimento base referência do Quadro de Pessoal da Administração Municipal,
abrangendo os ativos, inativos e pensionistas, estendendo-se ainda, aos cargos de
provimento em comissão e ao Poder Legislativo Municipal.
Cumpre deixar claro, que a revisão será concedido sob a forma de
reposição parcial da defasagem salarial dos Servidores Públicos Municipais, ou seja,
a proposição trata de revisão, e como tal, objetiva conceder aumento em razão da
perda do valor aquisitivo da moeda, em decorrência das variações ocorridas no
mercado financeiro.
A revisão será concedida a partir do mês de junho de 2004, sendo que
o percentual da revisão a ser concedida encontra compatibilidade nas Leis do
Orçamento Anual, do Plano Plurianual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
----o::É:..J parecer, SMJ.
ranco, 9 de junho de 2004.
__,,,. ... ---~---;::;;~"'~í
/(;/,1,• ~e:::= Antonio <--~-~~y
, )Membro
[~~[y) f ·~. -,1 -·~
Enio Ruaro - PP ,.- _------------. ~eo Membro <' ~ ~ /:12: - son Bertani - P DT
Presidente
,,. ,
COMISSAO DE MERITO
Parecer ao Projeto de Lei nº 55/2004
Relator:NereuFaustinoCeni-(PC do B)
Busca o Poder Executivo obter autorização legislativa para conceder reposição
salarial sobre a remuneração dos servidores em 2,75%.
A referida reposição, é a somatória do INPC de janeiro a maio do corrente ano,
segundo interpretação legal, o pennitido em ano de eleições municipais.
Ressalte-se que este pequeno "aumento", não corrige a reposição integral das
perdas, confonne determina a legislação.
Contudo, segundo estudos do Poder Executivo, é o percentual possível, e a ele
(poder Executivo) compete definir os índices de reposição e ao Poder Legislativo sua
autorização ou não.
Do ponto de vista merital, estão verificadas as características da
OPORTUNIDADE, da UTILIDADE, e da CONVENIENCIA, tendo em vista não apenas o
reclame do funcionalismo, mas o exercício do direito da reposição.
Destaque-se ainda, que a reposição de perdas, não caracteriza-se como aumento real
do poder aquisitivo, e sim a busca da correção das perdas, verificadas com a existência da
inflação, que coroe o poder de compra dos trabalhadores públicos.
Ao nosso ver o aumento é insuficiente, diante dos cálculos de comparação entre os
índices inflacionários e os 2,75% propostos, porém é o possível e nos cabe aprova-lo para
diminuir esta diferença.
Em atenção ao reclame do funcionalismo, será também destinado, por ato exclusivo
do Prefeito Municipal, em acordo com os servidores um abono salarial de R$ 70,00
contados de junho a dezembro deste ano. Ressalte-se que o abono é linear, ou seja igual
para todos os servidores, independente da faixa salarial que se incluam, o que irá gerar
aumentos desproporcionais a cada uma das faixas salariais.
Diante do parecer acima, ouvido o conjunto dos membros da Comissão, fornecemos
parecer FAVORÁVEL a aprovação da matéria.
É o parecer.
Pato Branco, 9 de junho
Silvio~
sÀ~ - DT
Vil~~
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5512004
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em análise,
obter autorização legislativa para conceder revisão geral da remuneração dos
Servidores Públicos Municipais, na ordem de 2,75 (dois vírgula setenta e cinco por
cento), acrescidos no salário ou vencimento base referência do quadro geral de
pessoal da Administração Municipal, abrangendo ativos, inativos e pensionistas,
estendendo-se ainda, aos cargos de provimento em comissão e ao Poder
Legislativo Municipal.
A proposição encontra guarida no inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, que assim dispõe:
"Art. 37 ( ... )
( ... ) X - a remuneração dos seNidores públicos e o subsídio de que trata o
parágrafo 4°, do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, obseNada a iniciativa privada em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
m , d" (. ) li ices . ...
Cumpre observar que a proposição visa conceder aumento em razão da
perda do valor aquisitivo da moeda, objetivando ainda, diminuir a diferença
existente em razão da defasagem salarial, cabendo ao legislativo sua apreciação.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
regime?tf l tramitação a aprovação.
1 t ~o~:~~r, SMJ.
1 a~r 9. de junho de 2004.
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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 055/2004
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para conceder reposição salarial do período de janeiro a
maio de 2004 aos Servidores Publicos Municipais, e dos subsídios de que trata o
artigo 37, incisos X e XI da Constituição Federal, na ordem de 2,75% (dois
vírgula setenta e cinco por cento), que deverão ser acrescidos ao salário ou
vencimento base referência do quadro geral de pessoal da administração
municipal, extensivo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e ao
Poder Legislativo Municipal.
Em síntese justifica o Executivo Municipal, que o percentual de 2, 75o/o a título
de reposição salarial foi encontrado levando-se em conta a média aritmética dos
índices de janeiro a abril de 2004, baseados no INPC - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor.
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 54
("Caput"), assim preceitua:
"Art. 54 - Aos servidores municipais aplicam-se os
direitos e os deveres previstos nas seções I e II do Capítulo VII, Titulo III da
Constituição Federal e nos Capítulos I e II do Título II, da Constituição do
Estado do Paraná.
A Carta Magna, no inciso X do artigo 3 7, com a nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19/98, estipula que: "a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderá ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices."
Celso Ribeiro Bastos em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, no
tocante a disposição contida no inciso X do artigo 3 7 da CF, assim se manifesta:
"Cumpre notar que o texto acima cuida tão somente da revisão geral da
remuneração dos servidores.
Por revisão geral deve-se entender aquele aumento que é concedido em
razão da perda do poder aquisitivo da moeda. Não visa a corrigir situações
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de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de
determinadas carreiras mercê de alterações ocorridas no próprio mercado
de trabalho, nem objetiva contraprestar pecuniariamente níveis superiores
de responsabilidades advindas de reestruturações ou reclassificações
funcionais. Restam, portanto, abertas as portas para esse tipo de aumento
restrito aos cargos e carreiras especificamente atingidos por estas medidas."
"De resto, o nosso ponto de vista encontra inteira correspondência no de
Dallari, que de forma escorreita sintetizou a questão: por revisão geral deve
ser entendido apenas o reajuste decorrente da perda do valor aquisitivo da
moeda, que atinge a todos os servidores indistintamente.
A administração não está proibida de proceder a revisões parciais, ou seja,
de alterar a situação remuneratória de específicas ou determinadas
categorias profissionais, seja para corrigir injustiças, seja para proceder a
uma melhor adequação ao mercado de trabalho, seja para dar um
tratamento mais consentâneo com uma nova estruturação da carreira,
inclusive mediante a criação de estímulos à evolução funcional.
Não é determinação constitucional que todos os reajustes ou aumentos reais
de remuneração sejam feitos sempre na mesma data e com os mesmos
índices para todos os servidores. Isso deverá ser assim apenas quando se
tratar de revisão geral." ( Regime Constitucional dos Servidores Públicos,
2ª ed., Revista dos Tribunais, 1990, p. 58).
Pelo que se depreende da citação doutrinária acima, a proposição encontra
sustentação na norma contida no inciso X do art. 3 7 da Constituição Federal,
cuja finalidade é de recompor as perdas salariais, decorrente da perda de valor
aquisitivo da moeda, indistintamente a todos os servidores, na mesma data e sem
distinção de índices, razão pela qual entendo s.m.j, ser a revisão geral anual da
remuneração dos servidores ser extensiva também aos cargos de provimento em
comissão, conforme consta expressamente da proposta.
Segundo dispõe as Legislações específicas fixadoras dos subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, os subsídios dos mesmos
serão majorados na mesma proporção em que for a média dos reajustes que
forem concedidos aos servidores públicos municipais, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, o que lhes dá direito
ao nosso ver s.m.j, de também serem contemplados com o referido
percentual.
A revisão geral anual da remuneração dos servidores publicos, assegurada na
Carta Magna, deveria ser adimplida pelo Poder Executivo Municipal, desde a
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Estado do Paraná
edição da Emenda Constitucional nº 19, datada de 04 de junho de 1998, o que
não retira o direito dos servidores postularem a recomposição das perdas
salariais, decorrentes da perda de valor aquisitivo da moeda, em razão da
inflação ocorrida nesse espaço de tempo.
O dispositivo legal supra citado, assim preceitua:
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, rev1sao geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda
de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do
prazo estabelecido em lei e até a posse dos eleitos."
Segundo dispõe a Resolução nº 21.518, de 7 de outubro de 2003 (Calendário
Eleitoral - Eleições 2004), em data de 06 de abril (180 dias antes), data a
partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei
nº 9.504, art. 73, inciso VIII).
O percentual a título de reposição salarial a ser aplicado sobre a remuneração
dos servidores públicos municipais, não ultrapassa o índice de inflação no
período, estando contemplado a norma legal acima referenciada.
Pelo que se denota, a despesa a ser gerada em razão do percentual da reposição
salarial (revisão geral) da remuneração a ser concedido, encontra
compatibilidade nas Leis do Orçamento Anual, do Plano Plurianual e na das
Diretrizes Orçamentárias.
Mesmo com a concessão de revisão geral anual da remuneração, nada impede
que o Executivo Municipal promova reajuste (aumento) salarial das
respectivas categorias de servidores, conforme apregoa a Legislação
Municipal pertinente (Lei nº 1.369/95 - art. 34), buscando corrigir situações
de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de determinadas
carreiras, exceto no período eleitoral.
···~
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Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, estará a proposição
em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 7 de junho de 2004.
_.,..,.....,"" ....... ~~ ~~~. Pu.~ ':.-.'ORua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
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Pato Branco Paraná
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' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 034/2004
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Com a presente encaminhamos Projeto de Lei em que solicitamos
autorização legislativa para conceder reposição salarial referente ao período de
janeiro a maio de 2004 aos Servidores Públicos Municipais, na ordem de 2, 75%
[dois vírgula setenta e cinco por cento], que deverão ser acrescidos ao salário ou
vencimento base referência do Quadro Geral de Pessoal da Administração
Municipal e do Poder Legislativo.
O percentual de 2,75 % [dois vírgula setenta e cinco por cento] a título de
reposição salarial foi encontrado levando-se em conta a média aritmética dos
índices de janeiro a abril de 2004, baseados no INPC - Índice Nacional de Preços
ao Consumidor.
Face ao exposto, espera-se que esta proposição seja aprovada pelos
membros dessa Egrégia Câmara Municipal, em regime de urgência, ao mesmo
tempo em que se reitera a Vossas Excelências e seus nobres pares protestos de
admiração e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de junho de 2004.
- /~_/ ~ Clóvis sF<gr' Padoan
Prefeito Municipal
:J+e{e1'f ura !J/(unicipaf de !J-Jaf o 23ranco )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 55 /2004
Súmula:
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Autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a conceder
reposição salarial do período de
janeiro a maio de 2004.
Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a
conceder reposição salarial do período de janeiro a maio de 2004 aos
Servidores Públicos Municipais, e dos subsídios de que trata o artigo 37,
incisos X e XI, da Constituição Federal, na ordem de 2,75% [dois vírgula
setenta e cinco por cento], que deverão ser acrescidos ao salário ou
vencimento base referência do Quadro Geral de Pessoal da Administração
Municipal, extensivo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão
e ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º A reposição de que trata o artigo anterior deverá abranger os
ativos, inativos e pensionistas.
Art. 3° Fica autorizada a elevação dos vencimentos dos servidores
públicos que percebem um valor inferior ao salário mínimo vigente no País.
Art. 4° A reposição de que trata o artigo 1 º desta Lei será concedida a
partir do mês de junho de 2004, inclusive.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 03 de junho de 2004.
Clóvis~n Prefeito Municipal
-· -~ .......