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materia nº 55/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2004
Date 2004-06-03
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder reposição salarial do período de janeiro a maio de 2004.
native_id11839

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 55/2004 
Regime de Urgência 
MENSAGEM Nº: 34/2004 
RECEBIDA EM: 3 de junho de 2004 
Nº DO PROJETO: 55/2004 
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder reposição salarial 
do período de janeiro a maio de 2004. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 3 de junho de 2004. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de junho de 2004 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (um) voto contra. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir 
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro 
Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari -
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Votou contra o vereador Gilson Marcondes - PV. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de junho de 2004 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas 
Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, 
Leonir José Favin- PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni- PC do B, Pedro 
Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari -
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausente o vereador Agustinho Rossi - PTB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de junho de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 722/2004 
Lei nº 2.352, de 18 de junho de 2004. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3305 do dia 23 de junho de 2004. 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃO 3305 ·PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2004 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.352 
Data: 18 de junho de 2004. Súmulà: Autoriza o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a conceder reposição salarial do periodo de janeiro a maio de 2004. 
A Câmara Municipal de Pató Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. Iº. Fica autorizado o Chefe do Poder 
Executivo Municipal a conceder reposição sal.arial do período de janeiro a maio 
de 2004 aos Servidores Públicos Municipais, e dos subsídios de que trata o 
artigo 37, incisos X e XI, da Constit~ição Federal, na ordem de 2,75% [dois vírgula 
setenta e cinco por cento], que deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento. 
base referência do Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal, extensivo 
aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e ao Poder Legislativo 
Municipal. Art. 2". A reposição de que trata o artigo anterior. deverá abranger os 
ativos, inativos e pensionistas .. Art. 3º· • Fica autorizada a elevação dos 
vencimentos dos servidores públicos que percebem um .valor inferior ao salário 
mínimo vigente no País. Art. 4°. A reposição peque trata o artigo J• desta Lei será 
concedida a partir do. mês de junho de 2004, inclusive. Art. s•. Esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete 
do Prefeito Municipal de. Pato Branco, 18 de junho de 2004. Clóvis Santo PadoaN 
-Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 55/2004 
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal 
a conceder reposição salarial do período 
de janeiro a maio de 2004. 
Art. 1 º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
conceder reposição salarial do período de janeiro a maio de 2004 aos servidores 
públicos municipais e dos subsídios de que trata o artigo 37, incisos X e XI, da 
Constituição Federal, na ordem de 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), 
que deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do Quadro 
Geral de Pessoal da Administração Municipal, extensivo aos ocupantes de cargos de 
provimento em comissão e ao Poder Legislativo Municipal. 
Art. 2º A reposição de que trata o artigo anterior deverá abranger os 
ativos, inativos e pensionistas. 
Art. 3º Fica autorizada a elevação dos vencimentos dos servidores 
públicos que percebem um valor inferior ao salário mínimo vigente no país. 
Art. 4º A reposição de que trata o artigo 1 º desta lei será concedida a 
partir do mês de junho de 2004, inclusive. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publi~ro, revogadas as 
disposições em contrário. 1) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 55/2004 
/ 
Através do projeto de lei em apreço, o Executivo Municipal deseja 
obter autorização legislativa, para conceder revisão geral anual da remuneração dos 
Servidores Públicos Municipais. 
Pelo que pode-se constatar, a proposição objetiva conceder revisão na 
ordem de 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), acrescidos no salário ou 
vencimento base referência do Quadro de Pessoal da Administração Municipal, 
abrangendo os ativos, inativos e pensionistas, estendendo-se ainda, aos cargos de 
provimento em comissão e ao Poder Legislativo Municipal. 
Cumpre deixar claro, que a revisão será concedido sob a forma de 
reposição parcial da defasagem salarial dos Servidores Públicos Municipais, ou seja, 
a proposição trata de revisão, e como tal, objetiva conceder aumento em razão da 
perda do valor aquisitivo da moeda, em decorrência das variações ocorridas no 
mercado financeiro. 
A revisão será concedida a partir do mês de junho de 2004, sendo que 
o percentual da revisão a ser concedida encontra compatibilidade nas Leis do 
Orçamento Anual, do Plano Plurianual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
----o::É:..J parecer, SMJ. 
ranco, 9 de junho de 2004. 
__,,,. ... ---~---;::;;~"'~í 
/(;/,1,• ~e:::= Antonio <--~-~~y 
, )Membro 
[~~[y) f ·~. -,1 -·~ 
Enio Ruaro - PP ,.- _------------. ~eo Membro <' ~ ~ /:12: - son Bertani - P DT 
Presidente 
,,. , 
COMISSAO DE MERITO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 55/2004 
Relator:NereuFaustinoCeni-(PC do B) 
Busca o Poder Executivo obter autorização legislativa para conceder reposição 
salarial sobre a remuneração dos servidores em 2,75%. 
A referida reposição, é a somatória do INPC de janeiro a maio do corrente ano, 
segundo interpretação legal, o pennitido em ano de eleições municipais. 
Ressalte-se que este pequeno "aumento", não corrige a reposição integral das 
perdas, confonne determina a legislação. 
Contudo, segundo estudos do Poder Executivo, é o percentual possível, e a ele 
(poder Executivo) compete definir os índices de reposição e ao Poder Legislativo sua 
autorização ou não. 
Do ponto de vista merital, estão verificadas as características da 
OPORTUNIDADE, da UTILIDADE, e da CONVENIENCIA, tendo em vista não apenas o 
reclame do funcionalismo, mas o exercício do direito da reposição. 
Destaque-se ainda, que a reposição de perdas, não caracteriza-se como aumento real 
do poder aquisitivo, e sim a busca da correção das perdas, verificadas com a existência da 
inflação, que coroe o poder de compra dos trabalhadores públicos. 
Ao nosso ver o aumento é insuficiente, diante dos cálculos de comparação entre os 
índices inflacionários e os 2,75% propostos, porém é o possível e nos cabe aprova-lo para 
diminuir esta diferença. 
Em atenção ao reclame do funcionalismo, será também destinado, por ato exclusivo 
do Prefeito Municipal, em acordo com os servidores um abono salarial de R$ 70,00 
contados de junho a dezembro deste ano. Ressalte-se que o abono é linear, ou seja igual 
para todos os servidores, independente da faixa salarial que se incluam, o que irá gerar 
aumentos desproporcionais a cada uma das faixas salariais. 
Diante do parecer acima, ouvido o conjunto dos membros da Comissão, fornecemos 
parecer FAVORÁVEL a aprovação da matéria. 
É o parecer. 
Pato Branco, 9 de junho 
Silvio~ 
sÀ~ - DT 
Vil~~ 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5512004 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em análise, 
obter autorização legislativa para conceder revisão geral da remuneração dos 
Servidores Públicos Municipais, na ordem de 2,75 (dois vírgula setenta e cinco por 
cento), acrescidos no salário ou vencimento base referência do quadro geral de 
pessoal da Administração Municipal, abrangendo ativos, inativos e pensionistas, 
estendendo-se ainda, aos cargos de provimento em comissão e ao Poder 
Legislativo Municipal. 
A proposição encontra guarida no inciso X, do artigo 37 da Constituição 
Federal, que assim dispõe: 
"Art. 37 ( ... ) 
( ... ) X - a remuneração dos seNidores públicos e o subsídio de que trata o 
parágrafo 4°, do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, obseNada a iniciativa privada em cada caso, assegurada 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
m , d" (. ) li ices . ... 
Cumpre observar que a proposição visa conceder aumento em razão da 
perda do valor aquisitivo da moeda, objetivando ainda, diminuir a diferença 
existente em razão da defasagem salarial, cabendo ao legislativo sua apreciação. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
regime?tf l tramitação a aprovação. 
1 t ~o~:~~r, SMJ. 
1 a~r 9. de junho de 2004. 
Agus · · _ la Laurin a 
ator V '('' 
Sílv10Zf4asse 
.e;~~ - PDT 
> 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 055/2004 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para conceder reposição salarial do período de janeiro a 
maio de 2004 aos Servidores Publicos Municipais, e dos subsídios de que trata o 
artigo 37, incisos X e XI da Constituição Federal, na ordem de 2,75% (dois 
vírgula setenta e cinco por cento), que deverão ser acrescidos ao salário ou 
vencimento base referência do quadro geral de pessoal da administração 
municipal, extensivo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e ao 
Poder Legislativo Municipal. 
Em síntese justifica o Executivo Municipal, que o percentual de 2, 75o/o a título 
de reposição salarial foi encontrado levando-se em conta a média aritmética dos 
índices de janeiro a abril de 2004, baseados no INPC - Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor. 
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 54 
("Caput"), assim preceitua: 
"Art. 54 - Aos servidores municipais aplicam-se os 
direitos e os deveres previstos nas seções I e II do Capítulo VII, Titulo III da 
Constituição Federal e nos Capítulos I e II do Título II, da Constituição do 
Estado do Paraná. 
A Carta Magna, no inciso X do artigo 3 7, com a nova redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19/98, estipula que: "a remuneração dos servidores 
públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderá ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices." 
Celso Ribeiro Bastos em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, no 
tocante a disposição contida no inciso X do artigo 3 7 da CF, assim se manifesta: 
"Cumpre notar que o texto acima cuida tão somente da revisão geral da 
remuneração dos servidores. 
Por revisão geral deve-se entender aquele aumento que é concedido em 
razão da perda do poder aquisitivo da moeda. Não visa a corrigir situações 
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Estado do Paraná 
de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de 
determinadas carreiras mercê de alterações ocorridas no próprio mercado 
de trabalho, nem objetiva contraprestar pecuniariamente níveis superiores 
de responsabilidades advindas de reestruturações ou reclassificações 
funcionais. Restam, portanto, abertas as portas para esse tipo de aumento 
restrito aos cargos e carreiras especificamente atingidos por estas medidas." 
"De resto, o nosso ponto de vista encontra inteira correspondência no de 
Dallari, que de forma escorreita sintetizou a questão: por revisão geral deve 
ser entendido apenas o reajuste decorrente da perda do valor aquisitivo da 
moeda, que atinge a todos os servidores indistintamente. 
A administração não está proibida de proceder a revisões parciais, ou seja, 
de alterar a situação remuneratória de específicas ou determinadas 
categorias profissionais, seja para corrigir injustiças, seja para proceder a 
uma melhor adequação ao mercado de trabalho, seja para dar um 
tratamento mais consentâneo com uma nova estruturação da carreira, 
inclusive mediante a criação de estímulos à evolução funcional. 
Não é determinação constitucional que todos os reajustes ou aumentos reais 
de remuneração sejam feitos sempre na mesma data e com os mesmos 
índices para todos os servidores. Isso deverá ser assim apenas quando se 
tratar de revisão geral." ( Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 
2ª ed., Revista dos Tribunais, 1990, p. 58). 
Pelo que se depreende da citação doutrinária acima, a proposição encontra 
sustentação na norma contida no inciso X do art. 3 7 da Constituição Federal, 
cuja finalidade é de recompor as perdas salariais, decorrente da perda de valor 
aquisitivo da moeda, indistintamente a todos os servidores, na mesma data e sem 
distinção de índices, razão pela qual entendo s.m.j, ser a revisão geral anual da 
remuneração dos servidores ser extensiva também aos cargos de provimento em 
comissão, conforme consta expressamente da proposta. 
Segundo dispõe as Legislações específicas fixadoras dos subsídios do Prefeito, 
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, os subsídios dos mesmos 
serão majorados na mesma proporção em que for a média dos reajustes que 
forem concedidos aos servidores públicos municipais, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, o que lhes dá direito 
ao nosso ver s.m.j, de também serem contemplados com o referido 
percentual. 
A revisão geral anual da remuneração dos servidores publicos, assegurada na 
Carta Magna, deveria ser adimplida pelo Poder Executivo Municipal, desde a 
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Estado do Paraná 
edição da Emenda Constitucional nº 19, datada de 04 de junho de 1998, o que 
não retira o direito dos servidores postularem a recomposição das perdas 
salariais, decorrentes da perda de valor aquisitivo da moeda, em razão da 
inflação ocorrida nesse espaço de tempo. 
O dispositivo legal supra citado, assim preceitua: 
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou 
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade 
entre candidatos nos pleitos eleitorais: 
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, rev1sao geral da 
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda 
de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do 
prazo estabelecido em lei e até a posse dos eleitos." 
Segundo dispõe a Resolução nº 21.518, de 7 de outubro de 2003 (Calendário 
Eleitoral - Eleições 2004), em data de 06 de abril (180 dias antes), data a 
partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, 
revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a 
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei 
nº 9.504, art. 73, inciso VIII). 
O percentual a título de reposição salarial a ser aplicado sobre a remuneração 
dos servidores públicos municipais, não ultrapassa o índice de inflação no 
período, estando contemplado a norma legal acima referenciada. 
Pelo que se denota, a despesa a ser gerada em razão do percentual da reposição 
salarial (revisão geral) da remuneração a ser concedido, encontra 
compatibilidade nas Leis do Orçamento Anual, do Plano Plurianual e na das 
Diretrizes Orçamentárias. 
Mesmo com a concessão de revisão geral anual da remuneração, nada impede 
que o Executivo Municipal promova reajuste (aumento) salarial das 
respectivas categorias de servidores, conforme apregoa a Legislação 
Municipal pertinente (Lei nº 1.369/95 - art. 34), buscando corrigir situações 
de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de determinadas 
carreiras, exceto no período eleitoral. 
···~ 
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Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, estará a proposição 
em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 7 de junho de 2004. 
_.,..,.....,"" ....... ~~ ~~~. Pu.~ ':.-.'O￾Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
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' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 034/2004 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Com a presente encaminhamos Projeto de Lei em que solicitamos 
autorização legislativa para conceder reposição salarial referente ao período de 
janeiro a maio de 2004 aos Servidores Públicos Municipais, na ordem de 2, 75% 
[dois vírgula setenta e cinco por cento], que deverão ser acrescidos ao salário ou 
vencimento base referência do Quadro Geral de Pessoal da Administração 
Municipal e do Poder Legislativo. 
O percentual de 2,75 % [dois vírgula setenta e cinco por cento] a título de 
reposição salarial foi encontrado levando-se em conta a média aritmética dos 
índices de janeiro a abril de 2004, baseados no INPC - Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor. 
Face ao exposto, espera-se que esta proposição seja aprovada pelos 
membros dessa Egrégia Câmara Municipal, em regime de urgência, ao mesmo 
tempo em que se reitera a Vossas Excelências e seus nobres pares protestos de 
admiração e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de junho de 2004. 
- /~_/ ~ Clóvis sF<gr' Padoan 
Prefeito Municipal 
:J+e{e1'f ura !J/(unicipaf de !J-Jaf o 23ranco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 55 /2004 
Súmula: 
-----
Autoriza o Chefe do Poder 
Executivo Municipal a conceder 
reposição salarial do período de 
janeiro a maio de 2004. 
Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
conceder reposição salarial do período de janeiro a maio de 2004 aos 
Servidores Públicos Municipais, e dos subsídios de que trata o artigo 37, 
incisos X e XI, da Constituição Federal, na ordem de 2,75% [dois vírgula 
setenta e cinco por cento], que deverão ser acrescidos ao salário ou 
vencimento base referência do Quadro Geral de Pessoal da Administração 
Municipal, extensivo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão 
e ao Poder Legislativo Municipal. 
Art. 2º A reposição de que trata o artigo anterior deverá abranger os 
ativos, inativos e pensionistas. 
Art. 3° Fica autorizada a elevação dos vencimentos dos servidores 
públicos que percebem um valor inferior ao salário mínimo vigente no País. 
Art. 4° A reposição de que trata o artigo 1 º desta Lei será concedida a 
partir do mês de junho de 2004, inclusive. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 03 de junho de 2004. 
Clóvis~n Prefeito Municipal 
-· -~ ....... 

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