br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 57/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2004
Date 2004-06-07
EmentaAcrescenta § 3º ao artigo 13 da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre o zoneamento e ocupação do solo do perímetro urbano do Município de Pato Branco.
native_id11841

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

.,; .... e.;:,; .• ~.::·;· •.. .-•• 
PROJETO DE LEI Nº 57 /2004 
Votado em sessões extraordinárias. 
RECEBIDO EM: 7 de junho de 2004 
Nº DO PROJETO: 57 /2004 
SÚMULA: Acrescenta§ 3° ao artigo 13 da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990, que dispõe 
sobre o zoneamento e ocupação do solo do perímetro urbano do Município de Pato Branco. 
AUTOR: Nereu Faustino Ceni-PC do B. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 7 de junho de 2004. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1 ºde julho de 2004 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Dirceu Dimas 
Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, 
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro 
Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse -PDT, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari-PDT 
e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausente o vereador Clóvis Gresele - PP. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 2 de julho de 2004 
Aprovado com 11 (onze) votos a favor e 04 (quatro) ausências. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP, 
Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Sílvio 
Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dala Costa- PMDB. 
Ausentes os vereadores Agustinho Rossi - PTB, Leonir José Favin - PMDB, Nereu 
Faustino Ceni- PC do B e Pedro Martins de Mello-PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 5 de julho de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 788/2004 
Lei nº 2.368, de 23 de julho de 2004, promulgada pelo Presidente da Câmara, 
vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3328 dos dias 24 e 25 de julho de 2004. 
~ O. Mun. !fl• f'. ttcw. 1 
í ..... ·~ -J 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃ03328 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 24 E 25 DE JULHO DE 2004 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANÇO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.368, DE 23 DE JULHO DE 2004. 
Súmula: Acrescenta§ 3º ao artigo 13 da Leioº 975, 
de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre. 
o zoneamento e ocupação do solo do 
perímetro urbano do Município de Pato 
Branco. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
tennos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgâriica Munidpal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Munícípa,l nº 3 de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: 
Art. lº O artigo 13 da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre 
o zoneamento e ocupação do solo do perímetro urbano do Município de Pato 
Branco, passa a vigorar acrescido de § 3°, com a seguinte redação: 
"Art. 13. 
§ 3º Nos iinóveisjá parcelados, onde exista canalização parcial, o afastamento 
será de·5 (cinco) metros, observado o seguinte: 
1 - compreende-se por canalização parcial a existência de contenções 
edificadas em pelo menos duas laterais e fundos dos leitos hidrográficos; 
li - nas faixas resultante do afastamento, será pennitido o acesso ao Poder 
Público, a qualquer tempo, destinado a coinplementação e manutenção de 
obras, limpeza, vistorias e outros serviços de interesse público." 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 57 /2004, de autoria do vereador Nereu 
Faustino Ceni - PC do B. ' 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 23 de 
julho de 2004. 
Dirceu .Pereira ' ~te 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.368, DE 23 DE JULHO DE 2004. 
Súmula: Acrescenta § 3° ao artigo 13 da Lei nº 975, de 
2 de outubro de 1990, que dispõe sobre o 
zoneamento e ocupação do solo do perímetro 
urbano do Município de Pato Branco. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga 
a seguinte lei: 
Art. 1 º O artigo 13 da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990, que dispõe 
sobre o zoneamento e ocupação do solo do perímetro urbano do Município de Pato 
Branco, passa a vigorar acrescido ele § 3°, com a seguinte redação: 
"Art. 13 .... 
§ 3° Nos imóveis já parcelados, onde exista canalização parcial, o 
afastamento será de 5 (cinco) metros, observado o seguinte: 
1 - compreende~se por canalização pareia! a existência de contenções 
edificadas em pelo menos duas laterais e fundos dos leitos 
hidrográficos; 
li - nas faixas resultante do afastamento, será perm:Udo o acesso ao 
Poder Público, a qualquer tempo, destinado a complementação e 
manutenção de obras, limpeza, vistorias e outros serviços de interesse 
público." 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projete de lei nº 57/2004, de autoria do vereador 
Nereu Faustino Ceni - PC do B. 
Gabinete do Presider:te da Câmara Municipal de Pato Branco, em 23 de 
julho de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 57/2004 
Súmula: Acrescenta § 3° ao artigo 13 da Lei nº 975, de 
2 de outubro de 1990, que dispõe sobre o 
zoneamento e ocupação do solo do perímetro 
urbano do Município de Pato Branco. 
Art. 1º O artigo 13 da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990, que dispõe 
sobre o zoneamento e ocupação do solo do perímetro urbano do Município de Pato 
Branco, passa a vigorar acrescido de § 3°, com a seguinte redação: 
"Art. 13 .... 
§ 3° Nos imóveis já parcelados, onde exista canalização parcial, o 
afastamento será de 5 (cinco) metros, observado o seguinte: 
1 - compreende-se por canalização parcial a existência de contenções 
edificadas em pelo menos duas laterais e fundos dos leitos 
hidrográficos; 
li - nas faixas resultante do afastamento, será permitido o acesso ao 
Poder Público, a qualquer tempo, destinado a complementação e 
manutenção de obras, limpeza, vistorias e outros serviços de interesse 
público." 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto defei nº 57/2004, de autoria do vereador 
Nereu Faustino Ceni - PC do B. ":] 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
( 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 57/2004 
Através do projeto de lei em apreço, o vereador Nereu Faustino Ceni 
- PC do B pretende obter apoio desta Casa Legislativa para acrescentar § 3° ao 
artigo 13 da Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990, que dispõe sobre o 
zoneamento e ocupação do solo do perímetro urbano do município de Pato 
Branco. 
Pelo que se depreende da proposição, o artigo 13 da Lei nº 975 faz 
previsão acerca do Setor Especial de Fundos de Vale, considerados cada faixa de 
drenagem vinculada aos cursos de água em geral, constituída de uma faixa "non 
edificandi" e áreas adjacentes eventualmente ocupáveis a critério do órgão 
competente. 
No tocante a alteração, o projeto faz menção que nos imóveis já 
parcelados, onde exista a canalização parcial, o afastamento será de 5 metros, 
entendendo-se por canalização parcial a existência de contenções edificadas em 
pelo menos duas laterais e fundos dos leitos hidrográficos. Dispõe ainda a 
proposição, que será permitido acesso ao Poder Público, a qualquer tempo, 
destinado a complementação e manutenção de obras, limpeza, vistorias e outros 
serviços de interesse público. 
Referente a competência, a Constituição Federal, em seu artigo 30, 
inciso VIII, dispõe que cabe ao município promover o ordenamento territorial, por 
meio do planejamento e controle de uso, do parcelamento e ocupação do solo. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
~__...,t---c .... to Branco, 24 de junho de 2004. 
Presidente 
j !:_ Mu~ .. (f~- ~- .,_ · 't --~: 
J ; •. , 
_ 
.ri.. _f-~; ll.• -4. ·-= .'. J....:.:C:~J!L.~.=:J 
- , COMISSAO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N' 57/2004 
Pretende o vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, através do 
projeto de lei em apreço, obter apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, 
para acrescentar§ 3° ao artigo 13 da Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990, que 
dispõe sobre o zoneamento e ocupação do solo do perímetro urbano do 
município de Pato Branco. 
O artigo 13 da Lei nº 975/90 define Setor Especial de Fundos de 
Vale (SEFV), sendo que a proposição prevê o seguinte: 
"Art. 13. (. .. ) 
§ 3° Nos imóveis já parcelados, onde exista 
canalização parcial, o afastamento será de 5 (cinco) metros, 
observado o seguinte: 
I - compreende-se por canalização parcial a 
existência de contenções edificadas em pelo menos duas laterais 
e fundos dos leitos hidrográficos; 
II - nas faixas resultante do afastamento, será 
permitido o acesso ao Poder Público, a qualquer tempo, 
destinado a complementação e manutenção de obras, limpeza, 
vistorias e outros serviços de interesse público." 
O inciso I do artigo 4 º da Lei a ser alterada, define como 
afastamento a distância entre duas edificações, ou entre uma edificação e a 
linha divisória onde ela se situa. 
Sob o enfoque constitucional, prevê o artigo 30 da Carta Magna, 
em seu inciso VIII, que compete aos município promover o ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e 
ocupação do solo urbano. 
Pode-se estabelecer ainda, que a proposição tem mérito, uma vez 
que está fundada nos critérios de utilidade, oportunidade e conveniência. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a 
sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 24 de junho de WM..------·------------·--. .__ 
\ 
e Mello-PFL 
./? 
···~~ 
Vi/mar Maccari - P DT 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 57/2004 
O vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, deseja através do 
projeto de lei em análise, obter apoio dos nobres pares desta Casa de Leis, 
para acrescentar parágrafo 3° ao artigo 13 da Lei nº 975, de 02 de outubro 
de 1990, que dispõe sobre o zoneamento e ocupação do solo do perímetro 
urbano do município de Pato Branco. 
O parágrafo a ser incluído na Lei do Zoneamento, especifica 
que nos imóveis já parcelados, onde exista a canalização parcial, o 
afastamento será de 5 metros, entendendo-se por canalização parcial a 
existência de contenções edificadas em pelo menos duas laterais e fundos 
dos leitos hidrográficos. Dispõe ainda a proposição, que será permitido 
acesso ao Poder Público, a qualquer tempo, destinado a complementação e 
manutenção de obras, limpeza, vistorias e outros serviços de interesse 
público. 
De acordo com a lei objeto da proposição, entende-se por 
afastamento a distância entre duas edificações, ou entre uma edificação e 
a linha divisória onde ela se situa. 
Quanto a competência, denota-se de acordo com o artigo 4º, 
parágrafo 1º, inciso lº da Lei Federal nº 6.766/79, com a nova redação 
dada pela Lei nº 9.785/99, que caberá a legislação municipal definir, para 
cada zona em que se divida o território do município, os usos e índices 
urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, incluindo-se sempre, 
áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de 
aproveitamento. 
Com base no exposto e observada a competência do município 
para legislar sobre a matéria em questão, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 24 de junho de 2004. 
Agusti 
bjV ".(4 
Silvio Hasse - PDT 
/ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 057 /2004 
Pretende o ilustre Vereador Nereu Faustino Ceni, através do Projeto de Lei em 
apreço, obter autorização legislativa para acrescentar§ 3° ao artigo 13 da Lei nº 
975, de 02 de outubro de 1990, que dispõe sobre o zoneamento e ocupação do 
solo do perímetro urbano do município de Pato Branco. 
A proposição visa inserir ao artigo 13 da Lei nº 975/90, onde define "Setor 
Especial de Fundos de Vale (SEFV)", § 3º prevendo o seguinte: 
'' Art. 13. . ................................................................ . 
§ 3º Nos imóveis já parcelados, onde exista canalização 
parcial, o afastamento será de 5 (cinco) metros, observado o seguinte: 
1 - compreende-se por canalização parcial a existência de 
contenções edificadas em pelo menos duas laterais e fundos dos leitos 
hidrográficos; 
II - nas faixas resultantes do afastamento, será permitido o 
acesso ao Poder Público, a qualquer tempo, destinado a complementação e 
manutenção de obras, limpeza, vistorias e outros serviços de interesse 
público." 
Sobre o assunto em questão, o saudoso administrativista Prof. Hely lopes 
Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, assim se pronuncia: -
"0 uso e ocupação do solo urbano, ou mais propriamente, do espaço 
urbano, constitui matéria privativa da competência ordenadora do 
Município, e por isso vem sendo objeto das diretrizes do plano diretor e da 
regulamentação edilícia que o complementa." 
Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 30, mc1so VIII, assim 
dispõe: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano;" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Para reforçar ainda o preceito constitucional acima citado, o artigo 4º, § 1 º, 
inciso I da Lei Federal nº 6.766179, cuja redação foi alterada pela Lei nº 9.785, 
de 29 de janeiro de 1.999, deixou a cargo da legislação municipal definir os 
índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, conforme se verifica 
da transcrição abaixo: 
'' Art. 4º - ....................... . 
1 - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a 
implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços 
livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista 
pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se 
situem. (NR) 
§ 1º - A legislação municipal definirá, para cada zona 
em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices 
urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, 
obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes 
máximos de aproveitamento. (NR)" 
Por tratar-se de matéria de natureza estritamente técnica, uma vez que estabelece 
índices ( coefecientes) de ocupação, permeabilização, aproveitamento entre 
outros que devem contemplar a modalidade de uso e ocupação do solo em áreas 
do perímetro urbano do município de Pato Branco (Setor Especial de Fundos de 
Vale), recomendo seja oficiado o Conselho Municipal de Zoneamento, para 
que dentro das atribuições que lhe confere o artigo 21 da Lei nº 975/90 (Lei 
de Zoneamento) se manifeste a respeito da proposta apresentada e suas 
repercussões. 
A Lei Orgânica Municipal em seu artigo 82 "caput", assim estipula: 
"Art. 82 - O Município buscará, por todos os meios ao seu 
alcance, a cooperação das associações representativas para o planejamento 
municipal." 
Em cumprimento a referida norma legal , recomendo ainda, seja solicitada 
manifestação técnica da Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos 
de Pato Branco, a respeito da proposta em questão. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
~rr-+~~-i 
Estado do Paraná 
Feitas essas considerações, após efetivadas as diligências necessárias, tendentes 
a obtenção de esclarecimentos técnicos junto a órgãos, entidades e profissionais 
da área a respeito da proposta apresentada , estará a matéria em condições de 
seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 1 7 de junho de 2004. 
~~~L-!!..-~-·--~_g,"rQ/-~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.cam.br 
Pata Branca Paraná 
~ - .;,;.a_,...' 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
DIRCEU CIMAS PEREIRA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, NEREU FAUSTINO CENI - PC DO 8, no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 057/2004 
Súmula: Acrescenta§ 3° ao artigo 13 da Lei nº 975, de 02 de 
outubro de 1990, que dispõe sobre o zoneamento e 
ocupação do solo do perímetro urbano do município 
de Pato Branco. 
Art. 1 º O artigo 13 da Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990, que 
dispõe sobre o zoneamento e ocupação do solo do perímetro urbano do 
Município de Pato Branco, passa a vigorar acrescido de § 3°, com a 
seguinte redação: 
"Art. 13. . ........................................................................ . 
§ 3° Nos imóveis já parcelados, onde exista canalização 
parcial, o afastamento será de 5 (cinco) metros, observado o seguinte: 
I - compreende-se por canalização parcial a existência de 
contenções edificadas em pelo menos duas laterais e fundos dos leitos 
hidrográficos; 
II - nas faixas resultante do afastamento, será permitido o 
acesso ao Poder Público, a qualquer tempo, destinado a complementação e 
manutenção de obras, limpeza, vistorias e outros serviços de interesse 
público." 
doB 
Rua Ararígbóía, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
LEI Nº 975190 
DATA: 02 de outubro de 1990. 
SÚMULA: Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo 
do Perímetro Urbano da sede do município de Pato Branco 
e revoga a Lei Municipal nº 952 de 06 de agosto de 1990. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do perímetro urbano da 
sede do Município de Pato Branco será regido pelos dispositivos desta Lei e de seus anexos 
integrantes. 
Art. 2º - A presente lei tem por objetivos: 
I - estabelecer critérios para racionalizar a utilização do solo urbano; 
II - prever e controlar densidades de uso e ocupação do solo, como medida instrumental de 
gestão da cidade e de oferta de serviços públicos compatíveis; 
III - harmonizar a implantação de atividades e usos diferenciados entre si, mas 
complementares, dentro de porções homogêneas do espaço urbano. 
Art. 3° - As edificações, obras e serviços públicos ou particulares, de iniciativa 
ou a cargo de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ficam 
sujeitos as diretrizes e critérios estabelecidos nesta lei. 
Parágrafo único. Todas as construções e localizações dependerão de prévia 
licença da Administração Municipal. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 4° - Para os efeitos de interpretação e aplicação desta Lei, adotam-se os 
seguintes conceitos e definições: 
I - afastamento: é a menor distância entre duas edificações, ou entre uma edificação e as linhas 
divisórias do lote onde ela se situa; 
II - agrupamento residencial: é um conjunto de edificações de uso habitacional, guardando 
urna certa vinculação entre si e formando um agrupamento integrado; 
III - atividade agrícola: é aquela que utiliza o solo natural para a produção vegetal e animal, 
destinada ao consumo próprio do produtor ou a comercialização compreendendo os terrenos 
plantados, as pastagens e as edificações indispensáveis; 
IV - coeficiente de aproveitamento: é o índice urbanístico pelo qual se correlacionam todas as 
áreas construídas no lote e a área total do lote; 
V - comércio: é a atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca visando ao lucro 
e estabelecendo a circulação de mercadorias; 
VI - comércio e serviço distrital: atividade de médio porte, de utilidade interminente e mediata, 
destinada a atender a população em geral, tais como: confeitarias, bijuterias, joalherias, 
boutiques, ateliers, galerias, papelarias e antiquários, consultórios - médicos, odontológicos e 
veterinários, laboratórios de análises clínicas, radiológicas e fotográficas, agências bancárias, 
de jornal e de turismo, hotéis, escritórios, postos de telefonia e de telégrafos; manufaturados e 
artesanatos, lojas de ferragens, materiais domésticos, calçados ou roupas, restaurantes, cafés e 
saunas, panificadoras, sedes de entidades religiosas, ambulatórios e clínicas, supermercados, 
tipografias, clicherias, malharias e lavanderias; venda de eletrodomésticos, móveis, materiais 
de construção, de veículos e acessórios; oficinas mecânicas para automóveis e bicicletas, 
borracharias, recapadora, lanchonetes, pastelarias, peixarias, serviços públicos municipal, 
estadual e federal; garagens, estacionamento e similares; 
VII - comércio e serviço especial: é a atividade de qualquer porte, cujas características lhe 
conferem uma particularidade que exige tratamento diferenciado, em função de sua natureza e 
impacto no tráfego local, tais como: depósito e instalações de armazéns em geral, postos de 
venda, distribuição e abastecimento de combustíveis em geral, inclusive máquinas e 
implementos agrícolas; loja de material pesado de construção, e outros comércios ou serviços 
da mesma natureza; sanatórios, funerárias, capelas funerárias, lava-rápidos, postos de serviços, 
campos desportivos, parques de diversões, circos, camping, postos de vendas de gás, 
albergues, motéis, clubes, sociedades recreativas, hipermercados, pedreiras, armeiros, extração 
de argila, depósitos de inflamáveis, postos de gasolina, estes de acordo com normas do C.N.P., 
e demais similares; 
VIII - comércio e serviços gerais: atividades destinadas a população em geral, as quais, por seu 
porte ou natureza, exigem confinamento em áreas próprias; impressoras, editoras, gráficas, 
oficinas mecânicas para serviços de grande porte, oficinas de lataria e pintura; comércio 
atacadista, transportadoras, comércio de agrotóxicos e similares; e boites. 
IX - comércio e serviço vicinal: atividade de pequeno porte, disseminadas no interior das 
zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, tais como: mercearias, açougues, 
leiterias, quitandas, farmácias, padarias, creches, quiosquis, estabelecimentos de ensino de 1° e 
2º graus, escritórios de profissionais liberais e de prestação de serviços; sapatarias, chaveiros, 
alfaiatarias, barbearias, salões de beleza, endereços comerciais, referências fiscais e atividades 
profissionais não incômodas, exercidas individualmente na própria residência; consultórios 
médicos e odontológicos, oficinas de eletrodomésticos, escolas de datilografia e similares. 
X - equipamentos sociais e comunitários: são as edificações que acomodam os usos e 
atividades de interesse social e comunitário, tanto no setor público como da iniciativa privada, 
tais como os estabelecimentos culturais, de ensino, de culto, de saúde e assistência social, os 
clubes sociais, recreativos e esportivos, e os estabelecimentos administrativos do setor público, 
considerando-se "vicinais", aqueles que demandarem uma área construída não superior a 
400m2 (quatrocentos metros quadrados), e "distritais/gerais" aqueles que demandarem uma 
área construída maior; 
XI -J<!_ixa de drenagem: é a faixa de largura variável, compreendendo a faixa "não edificandi" 
de drenagem propriamente dita e mais uma faixa de proteção destinada a garantir um perfeito 
escoamento das águas pluviais da respectiva bacia hidrográfica; 
XII - habitação coletiva: é a edificação destinada a servir de moradia para mais de uma família, 
contendo duas ou mais unidades autônomas e partes de uso comum; 
XIII - habitação geminada: é a edificação unifamiliar contígua a outra de uso similar, da qual 
está separada por uma parede ou outro elemento comum; 
XIV - habitação unifamiliar: é a edificação destinada a servir de moradia para uma só família; 
XV - incômoda: é aquela atividade ou uso capaz de produzir ruídos ou significativa 
perturbação no tráfego local; 
XVI - indústria: é a atividade da qual resulta a produção de bens pela transformação de 
insumos; 
XVII - indústria caseira: é a atividade industrial de pequeno porte não incômoda e não 
poluitiva, instalada em conjunto com habitação, e que envolva até 5 (cinco) pessoas 
trabalhando no local; 
XVIII - indústria pequena: é a atividade industrial formal de pequeno porte, não incômoda e 
não poluitiva, e que necessita de área não superior a 300m2 (trezentos metros quadrados), 
envolvendo até 15 (quinze) pessoas trabalhando no local; 
XIX - a indústria média: é a atividade industrial formal de médio porte, não poluitiva, e que 
necessita de área construída não superior a 2.000m2 (dois metros quadrados), envolvendo até 
30 (trinta) pessoas trabalhando no local; 
XX - nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer natureza em 
grau e intensidade incompatíveis com a presença do ser humano e com a necessidade de uma 
conveniente preservação do meio ambiente natural; 
XXI - outras indústrias: são as atividades industriais que em função da área construída 
demandada ou da maior geração de empregos, não possam, ser classificadas em outras 
categorias, bem assim aquelas de natureza nociva, perigosa ou poluitiva, de qualquer porte; 
XXII - perigosa: é a atividade ou uso capaz de por em risco a vida de pessoas e a integridade 
fisica das edificações vizinhas; 
XXIII - recuo: é a distância entre a parede frontal da edificação e o alinhamento predial do 
logradouro, geralmente exigido para fins de reserva com vistas a um eventual alargamento do 
logradouro ou para aumentar o distanciamento entre as testadas das edificações; 
XXIV - serviços: é a atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o préstimo da 
mão de obra ou assistência fisica, intelectual, espiritual, etc; 
XXV - setor especial: é a porção da cidade definida a partir de um fator condicionante ou 
limitante, e cuja implantação exige uma especial atenção da administração municipal; 
XXVI - taxa de ocupação: é a relação entre a área de proteção da edificação e a área do lote; 
XXVII - uso (do solo): é a atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas nas edificações a 
serem implantadas em um determinado lote ou zona; 
XXVIII - uso adequado: é o uso mais compatível com a conceituação da zona, devendo ser 
estimulado na mesma; 
XXIX - uso permissível: é o uso que pode eventualmente ser permitido em uma zona, 
dependendo de uma análise específica pelo órgão competente; 
XXX - uso proibido: é o uso incompatível com a conceituação da zona, e que não pode ser 
aceito na mesma; 
XXXI - uso tolerado: é o uso admitido em uma zona, na qual consideram-se adequados outros 
uso que podem ser prejudiciais a esse; 
X.XXII - zona: é cada porção da cidade com uma conceituação específica e sujeita a regimes 
urbanísticos próprios e diferenciados; 
XXXIII - topografia peculiar: adota-se a definição do Código Florestal Brasileiro. 
CAPÍTULO III 
DO ZONEAMENTO 
Art. 5° - A área do perímetro urbano da sede do município de Pato Branco fica 
subdividido, conforme o mapa anexo parte integrante desta Lei, dentro do seguinte 
zoneamento, adiante conceituado: 
I - Zona Central 1 e 2; 
II - Zona Residencial 1 e 2; 
III - Zona Industrial e de Serviços 1 e 2; 
IV - Zona Especial de Preservação; 
V - Zona Especial de Ocupação Restrita; 
VI - Zona Especial de Expansão Urbana; 
VII - Zona Especial Agrícola; 
VIII - Setor Especial de Fundos de Vale; 
IX - Setor Especial de Vias Coletoras; 
X - Setor Especial de Habitação Social; 
§ 1 º - As zonas e setores especiais são delimitados por vias, cursos de água, 
divisas de lotes e divisas intermunicipais. 
§ 2° - O regime urbanístico para os lotes de ambos os lados das vias que 
limitem zonas diferentes será aquele com os parâmetros urbanísticos menos restritos, vigendo 
até a profundidade máxima de 40 (quarenta) metros dos lotes situados na zona ou setor 
especial mais restritivo, proibida a unificação de lotes de frente para as zonas limítrofes. 
Art. 6° - Considera-se "Zona Central (ZC)", aquela com predominância 
comercial e de serviços, garantida uma adequada densidade habitacional, situada no centro 
tradicional da cidade e sua periferia imediata, sendo a Zona Central 1 (ZC I) o centro 
tradicional propriamente dito, e a Zona Central 2 (ZC 2) a sua expansão desejada, estando 
ambas diferenciadas pela intensidade de usos e escala de ocupação. 
Art. 7° - Considera-se "Zona Residencial (ZR)", aquela com absoluta 
predominância do uso habitacional, admitida uma implantação residual de usos comerciais e 
de serviços de natureza e porte compatíveis com o uso predominante, sendo a Zona 
Residencial 1 (ZR 1) situada mais próxima das áreas e vias comerciais e admitindo maior 
densidade, e a Zona Residencial 2 (ZR 2) situada em áreas mais afastadas, com densidade mais 
baixa. 
Art. 8º - Considera-se "Zona Industrial e de Serviços (ZIS)", aquela com 
predominância de usos não habitacionais, com porte variável, definidas ao longo de vias cuja 
natureza seja compatível com o tráfego gerado por tais usos, sendo a Zona Industrial e de 
Serviços 1 (ZIS 1) menos restritiva, e a Zona Industrial e de Serviços 2 (ZIS 2) mais restritiva 
e sujeita a um permanente controle dos impactos gerados pelos estabelecimentos industriais 
sobre o meio ambiente. 
Art. 9º - Considera-se "Zona Especial de Preservação (ZEP)", aquela que, por 
sua topografia peculiar, não são aptas à urbanização, devendo manter-se em seu estado natural, 
incluindo-se aqui aquelas áreas com cobertura florestal relevante. 
Art. 10 - Considera-se "Zona Especial de Ocupação Restrita (ZER)", aquela 
cuja situação no território municipal não é propícia a uma urbanização ou ocupação intensiva, 
devendo a mesma manter-se em densidade habitacional mínima. 
Art. 11 - Considera-se "Zona Especial de Expansão Urbana - (ZEX)", aquela 
compreendida entre o anterior limite do perímetro urbano e o limite estabelecido por esta Lei, 
destinada a acomodar a futura expansão física da cidade, com uma conceituação geral similar a 
uma zona predominante residencial de baixa densidade. 
Art. 12 - Considera-se "Zona Agrícola (ZEA)", aquela situada na periferia 
externa da cidade e destinada a acomodar prioritariamente as atividades agrícolas e pecuárias 
de apoio ao abastecimento urbano, como uma alternativa de localização para as famílias de 
origem rural. 
Art. 13 - Considera-se "Setor Especial de Fundos de Vale (SEFV)", cada faixa 
de drenagem vinculada aos cursos de água em geral, constituída de uma faixa "non edificandi" 
e áreas adjacentes eventualmente ocupáveis a critério do órgão competente. 
§ 1 º - Até que seja elaborado um projeto específico de drenagem para cada 
bacia hidrográfica, será reservada uma faixa de drenagem com largura total de 40 (quarenta) 
metros para cada margem do curso de água. 
§ 2º - Uma vez realizados os projetos específicos de drenagem de cada bacia 
hidrográfica, a largura de cada faixa de drenagem poderá ser reformada por Decreto, 
respeitando-se a faixa "non edificandi" no projeto e mais uma faixa de proteção de no mínimo 
5 (cinco) metros. 
Art. 14 - Considera-se "Setor Especial de Vias Coletoras - (SEVC)", aquele 
constituído pelos lotes com testada para alguma via coletora, até a profundidade máxima de 40 
(quarenta) metros contados do alinhamento predial. 
Parágrafo primeiro. Considera-se "via coletora" cada rua definida como 
corredor predominantemente comercial para atendimento as áreas residenciais por ela 
atravessada, dentro da rede estabelecida pelo mapa anexo, parte integrante desta Lei. 
Parágrafo segundo. Nova vias coletoras poderão ser definidas por Decreto, para 
acompanhar a expansão da cidade, desde que cada nova via se situe no mínimo a 600 
(seiscentos) metros de alguma via coletora já existente. 
Art. 15 - Considera-se "Setor Especial de Habitação Social (SEHS)", aquele 
constituído por programas habitacionais de interesse social. 
Parágrafo único. Consideram-se programas habitacionais de interesse social 
aqueles destinados à população com renda familiar não superior a 5 (cinco) salários mínimos, 
compreendendo esses programas não apenas a habitação, corno também a infra-estrutura e os 
equipamentos públicos e comunitários a ela vinculados. 
CAPÍTULO IV 
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS 
Art. 16 - Os usos do solo serão classificados quanto a sua natureza, 
subdividindo-se em cada categoria quanto à sua escala, conforme abaixo discriminado, 
seguida da codificação que a representa nas tabelas de uso e ocupação do solo: 
I - Habitação (H) 
a. habitação unifamiliar (Hl ); 
b. habitação coletiva (H2); 
c. agrupamento residencial (H3). 
II - Comércio e Serviço (C): 
a. comércio e serviço vicinal (Cl); 
b. comércio e serviço distrital (C2); 
c. comércio e serviço geral (C3); 
d. comércio e serviço especial (C4). 
III - Equipamentos sociais e comunitários (E): 
a. equipamentos vicinais (E 1 ); 
b. equipamentos distritais/gerais (E2). 
IV - Indústrias (1): 
a. indústria caseira (Il); 
b. indústria pequena (12); 
c. indústria media (13); 
d. outras indústrias (14). 
V - Agrícola e pecuária (A). 
Parágrafo primeiro: Os usos e atividades poderão ser especificados em detalhe, 
por Decreto, com base nos conceitos expressos nesta Lei. 
Parágrafo segundo: Para efeitos de classificação, os hotéis, apart-hotéis, 
hotéis-residências e similares, poderão ser assemelhados à categoria de habitação coletiva 
(H2). 
Art. 17 - Quanto à sua adequação a cada zona, a partir da conceituação desejada 
para esta, os usos e atividades se classificam em: 
I - usos adequados; 
II - usos permissíveis; 
III - usos tolerados; 
IV - usos proibidos. 
§ 1 º - Os usos permissíveis dependem de prévia análise e aprovação por parte 
do Conselho Municipal de Zoneamento, e terão taxa de ocupação máxima nunca superior a 
30% (trinta por cento). 
§ 2º - Os usos proibidos não são possíveis de recursos em nenhuma instância. 
Art. 18 - As especificações de adequação de cada uso as zonas e setores 
especiais são aquelas expressas na Tabela II, em anexo, parte integrante desta Lei. 
Art. 19 - Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona ou 
setor especial são aqueles expressos na Tabela I, em anexo, parte integrante desta Lei, 
constando de coeficiente de aproveitamento máximo, taxa de ocupação máxima, altura 
máxima, recuo mínimo, afastamento mínimo, testada mínima do lote e área mínima do lote. 
CAPÍTULO V 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ZONEAMENTO 
Art. 20 - O Conselho Municipal de Zoneamento - CMZ, será composto de 05 
(cinco) membros a seguir discriminados: 
I - responsável pelo Departamento de Obras e Urbanismo (Presidente); 
II - responsável pela Assessoria de Planejamento (Secretário); 
III - representante da Câmara Municipal de Vereadores; 
IV - representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco; 
V - representante da Associação dos Contabilistas. 
§ 1 º - A indicação dos representantes citados nos incisos IV e V, será feita pelo 
presidente do órgão representado em lista tríplice, ao Prefeito Municipal, cabendo a este a 
nomeação do titular e respectivo suplente. 
§ 2º - O Conselho Municipal de Zoneamento, reunir-se-á, ordinariamente no 
mínimo 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente sempre que for necessário, convocado por 
seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. 
§ 3º - As decisões do Conselho serão sempre tomadas pela maioria simples, 
sendo exigido um quorum e dois terços. 
Art. 21 - Compete ao Conselho Municipal de Zoneamento - CMZ: 
I - analisar e aprovar todas as solicitações de construção de edificações e localização de usos 
permissíveis; 
II - decidir sobre recursos interpostos das decisões do Departamento de Obras e Urbanismo 
referente ao detalhamento das classificações de uso do solo; 
III - propor soluções para os casos omissos nesta Lei, que serão aprovados por Decreto. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22 - Será mantido o uso das atuais edificações, desde que devidamente 
licenciadas, sendo expressamente proibidas as ampliações desta Lei e de seus regulamentos. 
§ 1° - O "caput" deste Artigo não se aplica às atividades incômodas, nocivas ou 
perigosas, que terão prazo máximo improrrogável de 12 (doze) meses, contados da data da 
aprovação desta Lei, para se adequarem aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus 
regulamentos. 
§ 2º - Será admitida a transferência ou substituição de alvará de funcionamento 
de estabelecimento legalmente autorizado, desde que a nova localização ou atividade atenda 
aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos. 
Art. 23 - A administração municipal poderá determinar medidas corretivas, a 
serem tomadas pelos responsáveis pelas edificações e usos desconformes com os dispositivos 
desta Lei e seus regulamentos, se esta desconformidade for julgada prejudicial às diretrizes de 
ordenação da cidade. 
Art. 24 - A permissão para a localização ou construção de edificações 
envolvendo qualquer uso ou atividade considerada nociva ou perigosa dependerá de prévia 
aprovação do projeto pêlos órgãos competentes do Estado, atendidas as exigências específicas 
de cada caso. 
Art. 25 - Os alvarás de localização e funcionamento poderão ser cassados a 
qualquer tempo nos casos em que a atividade desenvolvida se revele incômoda, nociva ou 
perigosa às pessoas e propriedades circunvizinhas, seja desvirtuada de suas características 
originalmente aprovadas, ou contrarie interesse público e as diretrizes desta Lei e de seus 
regulamentos. 
Art. 26 - O Executivo Municipal poderá a qualquer tempo, baixar normas 
complementares por Decreto, regulamentando e suplementando as diretrizes aqui 
estabelecidas. 
Art. 27 - Serão respeitados os alvarás de Construção já expedidos e projetados 
já aprovados, desde que a construção esteja em andamento ou venha a se iniciar em 24 meses, 
contados da vigência da presente Lei. 
Parágrafo único. Os projetos em tramitação e ainda não aprovados serão 
apreciados e julgados à luz das normas e diretrizes desta Lei. 
Art. 28 - Os alvarás de construção e Projetos já aprovados a partir da vigência 
desta Lei, terão validade por dois anos, a partir de sua expedição. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, sem que a 
obra tenha sido iniciada tanto a aprovação do projeto quanto o alvará serão tidos peremptos. 
Art. 29 - O Executivo Municipal fará no prazo de seis meses a contar da 
publicação desta Lei, mapeamento da cobertura florestal considerada relevante dentro do 
perímetro urbano. 
Art. 30 - A Tabela (1) relativa a volumetria de ocupação do solo, o Quadro de 
Adequação dos Usos às Zonas e o Mapeamento, serão ajustados pelo Executivo Municipal de 
conformidade com as recomendações constantes do Anexo (I) que passa a ser parte integrante 
desta Lei. 
Parágrafo único. Na data da publicação da presente Lei o Executivo Municipal 
encaminhará ao Legislativo Municipal, cópia dos instrumentos referidos no "caput" deste 
Artigo devidamente ajustado às recomendações constantes do Anexo (I). 
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 
952 de 06 de agosto de 1990, e demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 02 de outubro de 1990. 
Clóvis Santo Padoan 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEI Nº 1039191 
SÚMULA: Altera disposições da Lei de Zoneamento 
(975/90) e dá outras providências. 
e .. ······ 
.! -: M1,,1. de ~ .. _ ,l - • --.. 
;4 na. •.a__ez r_ ; 
_f :~ 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1 º - O § 1 º do artigo 13, da Lei nº 975/90, passa a viger com a seguinte 
redação: 
"A faixa "non edificandi" prevista no "caput" deste artigo, é fixada em 15 
(quinze) metros, contados a partir de cada margem". 
redação: 
Art. 2º - O § 2º do artigo 13, da Lei nº 975/90, passa a viger com a seguinte -~· ····-
"Nos imóveis onde exista canalização hidrográfica, haverá afastamento de 30 
(trinta) centímetros sobre o canal e suas margens, proibido o apoio da estrutura sobre o canal 
em qualquer caso, devendo o projeto arquitetônico indicar a projeção do canal em planta, 
cortes e locação de pilares e estar acompanhado do projeto estrutural". 
Art. 3° - A observação contida no item 6 (seis) do Anexo 1, parte integrante da 
Lei nº 975/90, passa a viger com a seguinte redação: 
"Edificações de até dois pavimentos podem encostar nas divisas laterais. 
Edificações com mais de dois pavimentos, cada afastamento mínimo será de dois metros e a 
soma mínima dos três afastamentos (dois laterais e um de fundo) será de oito metros". 
Art. 4° - Fica acrescido ao ANEXO I, parte integrante da Lei nº 975/90, nas 
observações, o item 14, com o seguinte teor: 
"permitido exclusivamente 80% (oitenta por cento) no pavimento térreo". 
Art. 5º - Fica acrescido ao ANEXO I, TABELA I, parte integrante da Lei 
975/90, junto a coluna TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA, da ZC 2, o ítem 14, que constará 
entre parênteses ao lado da taxa de 55%. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de maio de 1991. 
Clóvis Santo Padoan 
PREFEITO MUNICIPAL 
. · /. '\ /udu; ~/-·ux s 3, lt!&J 1 .,u,.0
1
i!Pi{> o u.Á, ~±-~°" u<Y"t l "f""' r r 17<>-YC<-=~ Je-kr:,_-':?:;,;;Í;:;,·c4-. t, Lo avhc.' ah[,, l.WM/,i 
~S / M,(l}l~-':;)~ o/V~ ~--~·Tt'.\ CA-Nlf""i bit~ '?tfil..c.tA-c. 1 a>Jvt??eEtV 1),li>4 
vt-co M-eJ&:S Aí 4-..S 'Pull-.S ~.s e :+-cJN'i>e> 'ef)s t.-etn>J J./.tv'?CEJi2
4r;Wji 
o ~SiA ~70 ~~~ p~ fk> U1'Nr/ucJ 5 M-FTfLJD5.I P0Z-u/n'() ~ ~ 
.~ It:: 4-C>J:PP-a . ~Ll\ ~·· ~56 ·l"c·"'BL-ieo 4 ~,q(.,~ ~1í.01 C2E:Jn'Nth?a â evítt?t:e l4:cvr--.v 
'::::::= '!)G- oeM-.S) fl1/#fJn;:,;:N~ (. 6 OU·TEC>j ~u;~J P~ I NT[?-;e,g5~ tu{) l/w 

open original →