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PROJETO DE LEI Nº 57 /2004
Votado em sessões extraordinárias.
RECEBIDO EM: 7 de junho de 2004
Nº DO PROJETO: 57 /2004
SÚMULA: Acrescenta§ 3° ao artigo 13 da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990, que dispõe
sobre o zoneamento e ocupação do solo do perímetro urbano do Município de Pato Branco.
AUTOR: Nereu Faustino Ceni-PC do B.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 7 de junho de 2004.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1 ºde julho de 2004
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Dirceu Dimas
Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP,
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse -PDT, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari-PDT
e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausente o vereador Clóvis Gresele - PP.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 2 de julho de 2004
Aprovado com 11 (onze) votos a favor e 04 (quatro) ausências.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP,
Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Sílvio
Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dala Costa- PMDB.
Ausentes os vereadores Agustinho Rossi - PTB, Leonir José Favin - PMDB, Nereu
Faustino Ceni- PC do B e Pedro Martins de Mello-PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 5 de julho de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 788/2004
Lei nº 2.368, de 23 de julho de 2004, promulgada pelo Presidente da Câmara,
vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3328 dos dias 24 e 25 de julho de 2004.
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DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃ03328 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 24 E 25 DE JULHO DE 2004
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANÇO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.368, DE 23 DE JULHO DE 2004.
Súmula: Acrescenta§ 3º ao artigo 13 da Leioº 975,
de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre.
o zoneamento e ocupação do solo do
perímetro urbano do Município de Pato
Branco.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
tennos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgâriica Munidpal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Munícípa,l nº 3 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
Art. lº O artigo 13 da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre
o zoneamento e ocupação do solo do perímetro urbano do Município de Pato
Branco, passa a vigorar acrescido de § 3°, com a seguinte redação:
"Art. 13.
§ 3º Nos iinóveisjá parcelados, onde exista canalização parcial, o afastamento
será de·5 (cinco) metros, observado o seguinte:
1 - compreende-se por canalização parcial a existência de contenções
edificadas em pelo menos duas laterais e fundos dos leitos hidrográficos;
li - nas faixas resultante do afastamento, será pennitido o acesso ao Poder
Público, a qualquer tempo, destinado a coinplementação e manutenção de
obras, limpeza, vistorias e outros serviços de interesse público."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 57 /2004, de autoria do vereador Nereu
Faustino Ceni - PC do B. '
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 23 de
julho de 2004.
Dirceu .Pereira ' ~te
Estado do Paraná
LEI Nº 2.368, DE 23 DE JULHO DE 2004.
Súmula: Acrescenta § 3° ao artigo 13 da Lei nº 975, de
2 de outubro de 1990, que dispõe sobre o
zoneamento e ocupação do solo do perímetro
urbano do Município de Pato Branco.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga
a seguinte lei:
Art. 1 º O artigo 13 da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990, que dispõe
sobre o zoneamento e ocupação do solo do perímetro urbano do Município de Pato
Branco, passa a vigorar acrescido ele § 3°, com a seguinte redação:
"Art. 13 ....
§ 3° Nos imóveis já parcelados, onde exista canalização parcial, o
afastamento será de 5 (cinco) metros, observado o seguinte:
1 - compreende~se por canalização pareia! a existência de contenções
edificadas em pelo menos duas laterais e fundos dos leitos
hidrográficos;
li - nas faixas resultante do afastamento, será perm:Udo o acesso ao
Poder Público, a qualquer tempo, destinado a complementação e
manutenção de obras, limpeza, vistorias e outros serviços de interesse
público."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projete de lei nº 57/2004, de autoria do vereador
Nereu Faustino Ceni - PC do B.
Gabinete do Presider:te da Câmara Municipal de Pato Branco, em 23 de
julho de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 57/2004
Súmula: Acrescenta § 3° ao artigo 13 da Lei nº 975, de
2 de outubro de 1990, que dispõe sobre o
zoneamento e ocupação do solo do perímetro
urbano do Município de Pato Branco.
Art. 1º O artigo 13 da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990, que dispõe
sobre o zoneamento e ocupação do solo do perímetro urbano do Município de Pato
Branco, passa a vigorar acrescido de § 3°, com a seguinte redação:
"Art. 13 ....
§ 3° Nos imóveis já parcelados, onde exista canalização parcial, o
afastamento será de 5 (cinco) metros, observado o seguinte:
1 - compreende-se por canalização parcial a existência de contenções
edificadas em pelo menos duas laterais e fundos dos leitos
hidrográficos;
li - nas faixas resultante do afastamento, será permitido o acesso ao
Poder Público, a qualquer tempo, destinado a complementação e
manutenção de obras, limpeza, vistorias e outros serviços de interesse
público."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto defei nº 57/2004, de autoria do vereador
Nereu Faustino Ceni - PC do B. ":]
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
(
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 57/2004
Através do projeto de lei em apreço, o vereador Nereu Faustino Ceni
- PC do B pretende obter apoio desta Casa Legislativa para acrescentar § 3° ao
artigo 13 da Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990, que dispõe sobre o
zoneamento e ocupação do solo do perímetro urbano do município de Pato
Branco.
Pelo que se depreende da proposição, o artigo 13 da Lei nº 975 faz
previsão acerca do Setor Especial de Fundos de Vale, considerados cada faixa de
drenagem vinculada aos cursos de água em geral, constituída de uma faixa "non
edificandi" e áreas adjacentes eventualmente ocupáveis a critério do órgão
competente.
No tocante a alteração, o projeto faz menção que nos imóveis já
parcelados, onde exista a canalização parcial, o afastamento será de 5 metros,
entendendo-se por canalização parcial a existência de contenções edificadas em
pelo menos duas laterais e fundos dos leitos hidrográficos. Dispõe ainda a
proposição, que será permitido acesso ao Poder Público, a qualquer tempo,
destinado a complementação e manutenção de obras, limpeza, vistorias e outros
serviços de interesse público.
Referente a competência, a Constituição Federal, em seu artigo 30,
inciso VIII, dispõe que cabe ao município promover o ordenamento territorial, por
meio do planejamento e controle de uso, do parcelamento e ocupação do solo.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
~__...,t---c .... to Branco, 24 de junho de 2004.
Presidente
j !:_ Mu~ .. (f~- ~- .,_ · 't --~:
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- , COMISSAO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI N' 57/2004
Pretende o vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, através do
projeto de lei em apreço, obter apoio do douto Plenário desta Casa de Leis,
para acrescentar§ 3° ao artigo 13 da Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990, que
dispõe sobre o zoneamento e ocupação do solo do perímetro urbano do
município de Pato Branco.
O artigo 13 da Lei nº 975/90 define Setor Especial de Fundos de
Vale (SEFV), sendo que a proposição prevê o seguinte:
"Art. 13. (. .. )
§ 3° Nos imóveis já parcelados, onde exista
canalização parcial, o afastamento será de 5 (cinco) metros,
observado o seguinte:
I - compreende-se por canalização parcial a
existência de contenções edificadas em pelo menos duas laterais
e fundos dos leitos hidrográficos;
II - nas faixas resultante do afastamento, será
permitido o acesso ao Poder Público, a qualquer tempo,
destinado a complementação e manutenção de obras, limpeza,
vistorias e outros serviços de interesse público."
O inciso I do artigo 4 º da Lei a ser alterada, define como
afastamento a distância entre duas edificações, ou entre uma edificação e a
linha divisória onde ela se situa.
Sob o enfoque constitucional, prevê o artigo 30 da Carta Magna,
em seu inciso VIII, que compete aos município promover o ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e
ocupação do solo urbano.
Pode-se estabelecer ainda, que a proposição tem mérito, uma vez
que está fundada nos critérios de utilidade, oportunidade e conveniência.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a
sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 24 de junho de WM..------·------------·--. .__
\
e Mello-PFL
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Vi/mar Maccari - P DT
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 57/2004
O vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, deseja através do
projeto de lei em análise, obter apoio dos nobres pares desta Casa de Leis,
para acrescentar parágrafo 3° ao artigo 13 da Lei nº 975, de 02 de outubro
de 1990, que dispõe sobre o zoneamento e ocupação do solo do perímetro
urbano do município de Pato Branco.
O parágrafo a ser incluído na Lei do Zoneamento, especifica
que nos imóveis já parcelados, onde exista a canalização parcial, o
afastamento será de 5 metros, entendendo-se por canalização parcial a
existência de contenções edificadas em pelo menos duas laterais e fundos
dos leitos hidrográficos. Dispõe ainda a proposição, que será permitido
acesso ao Poder Público, a qualquer tempo, destinado a complementação e
manutenção de obras, limpeza, vistorias e outros serviços de interesse
público.
De acordo com a lei objeto da proposição, entende-se por
afastamento a distância entre duas edificações, ou entre uma edificação e
a linha divisória onde ela se situa.
Quanto a competência, denota-se de acordo com o artigo 4º,
parágrafo 1º, inciso lº da Lei Federal nº 6.766/79, com a nova redação
dada pela Lei nº 9.785/99, que caberá a legislação municipal definir, para
cada zona em que se divida o território do município, os usos e índices
urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, incluindo-se sempre,
áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de
aproveitamento.
Com base no exposto e observada a competência do município
para legislar sobre a matéria em questão, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 24 de junho de 2004.
Agusti
bjV ".(4
Silvio Hasse - PDT
/
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 057 /2004
Pretende o ilustre Vereador Nereu Faustino Ceni, através do Projeto de Lei em
apreço, obter autorização legislativa para acrescentar§ 3° ao artigo 13 da Lei nº
975, de 02 de outubro de 1990, que dispõe sobre o zoneamento e ocupação do
solo do perímetro urbano do município de Pato Branco.
A proposição visa inserir ao artigo 13 da Lei nº 975/90, onde define "Setor
Especial de Fundos de Vale (SEFV)", § 3º prevendo o seguinte:
'' Art. 13. . ................................................................ .
§ 3º Nos imóveis já parcelados, onde exista canalização
parcial, o afastamento será de 5 (cinco) metros, observado o seguinte:
1 - compreende-se por canalização parcial a existência de
contenções edificadas em pelo menos duas laterais e fundos dos leitos
hidrográficos;
II - nas faixas resultantes do afastamento, será permitido o
acesso ao Poder Público, a qualquer tempo, destinado a complementação e
manutenção de obras, limpeza, vistorias e outros serviços de interesse
público."
Sobre o assunto em questão, o saudoso administrativista Prof. Hely lopes
Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, assim se pronuncia: -
"0 uso e ocupação do solo urbano, ou mais propriamente, do espaço
urbano, constitui matéria privativa da competência ordenadora do
Município, e por isso vem sendo objeto das diretrizes do plano diretor e da
regulamentação edilícia que o complementa."
Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 30, mc1so VIII, assim
dispõe:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Para reforçar ainda o preceito constitucional acima citado, o artigo 4º, § 1 º,
inciso I da Lei Federal nº 6.766179, cuja redação foi alterada pela Lei nº 9.785,
de 29 de janeiro de 1.999, deixou a cargo da legislação municipal definir os
índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, conforme se verifica
da transcrição abaixo:
'' Art. 4º - ....................... .
1 - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a
implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços
livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista
pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se
situem. (NR)
§ 1º - A legislação municipal definirá, para cada zona
em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices
urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão,
obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes
máximos de aproveitamento. (NR)"
Por tratar-se de matéria de natureza estritamente técnica, uma vez que estabelece
índices ( coefecientes) de ocupação, permeabilização, aproveitamento entre
outros que devem contemplar a modalidade de uso e ocupação do solo em áreas
do perímetro urbano do município de Pato Branco (Setor Especial de Fundos de
Vale), recomendo seja oficiado o Conselho Municipal de Zoneamento, para
que dentro das atribuições que lhe confere o artigo 21 da Lei nº 975/90 (Lei
de Zoneamento) se manifeste a respeito da proposta apresentada e suas
repercussões.
A Lei Orgânica Municipal em seu artigo 82 "caput", assim estipula:
"Art. 82 - O Município buscará, por todos os meios ao seu
alcance, a cooperação das associações representativas para o planejamento
municipal."
Em cumprimento a referida norma legal , recomendo ainda, seja solicitada
manifestação técnica da Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos
de Pato Branco, a respeito da proposta em questão.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
~rr-+~~-i
Estado do Paraná
Feitas essas considerações, após efetivadas as diligências necessárias, tendentes
a obtenção de esclarecimentos técnicos junto a órgãos, entidades e profissionais
da área a respeito da proposta apresentada , estará a matéria em condições de
seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 1 7 de junho de 2004.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
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Pata Branca Paraná
~ - .;,;.a_,...'
Estado do Paraná
EXMO. SR.
DIRCEU CIMAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, NEREU FAUSTINO CENI - PC DO 8, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 057/2004
Súmula: Acrescenta§ 3° ao artigo 13 da Lei nº 975, de 02 de
outubro de 1990, que dispõe sobre o zoneamento e
ocupação do solo do perímetro urbano do município
de Pato Branco.
Art. 1 º O artigo 13 da Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990, que
dispõe sobre o zoneamento e ocupação do solo do perímetro urbano do
Município de Pato Branco, passa a vigorar acrescido de § 3°, com a
seguinte redação:
"Art. 13. . ........................................................................ .
§ 3° Nos imóveis já parcelados, onde exista canalização
parcial, o afastamento será de 5 (cinco) metros, observado o seguinte:
I - compreende-se por canalização parcial a existência de
contenções edificadas em pelo menos duas laterais e fundos dos leitos
hidrográficos;
II - nas faixas resultante do afastamento, será permitido o
acesso ao Poder Público, a qualquer tempo, destinado a complementação e
manutenção de obras, limpeza, vistorias e outros serviços de interesse
público."
doB
Rua Ararígbóía, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
LEI Nº 975190
DATA: 02 de outubro de 1990.
SÚMULA: Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
do Perímetro Urbano da sede do município de Pato Branco
e revoga a Lei Municipal nº 952 de 06 de agosto de 1990.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º - O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do perímetro urbano da
sede do Município de Pato Branco será regido pelos dispositivos desta Lei e de seus anexos
integrantes.
Art. 2º - A presente lei tem por objetivos:
I - estabelecer critérios para racionalizar a utilização do solo urbano;
II - prever e controlar densidades de uso e ocupação do solo, como medida instrumental de
gestão da cidade e de oferta de serviços públicos compatíveis;
III - harmonizar a implantação de atividades e usos diferenciados entre si, mas
complementares, dentro de porções homogêneas do espaço urbano.
Art. 3° - As edificações, obras e serviços públicos ou particulares, de iniciativa
ou a cargo de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ficam
sujeitos as diretrizes e critérios estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. Todas as construções e localizações dependerão de prévia
licença da Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4° - Para os efeitos de interpretação e aplicação desta Lei, adotam-se os
seguintes conceitos e definições:
I - afastamento: é a menor distância entre duas edificações, ou entre uma edificação e as linhas
divisórias do lote onde ela se situa;
II - agrupamento residencial: é um conjunto de edificações de uso habitacional, guardando
urna certa vinculação entre si e formando um agrupamento integrado;
III - atividade agrícola: é aquela que utiliza o solo natural para a produção vegetal e animal,
destinada ao consumo próprio do produtor ou a comercialização compreendendo os terrenos
plantados, as pastagens e as edificações indispensáveis;
IV - coeficiente de aproveitamento: é o índice urbanístico pelo qual se correlacionam todas as
áreas construídas no lote e a área total do lote;
V - comércio: é a atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca visando ao lucro
e estabelecendo a circulação de mercadorias;
VI - comércio e serviço distrital: atividade de médio porte, de utilidade interminente e mediata,
destinada a atender a população em geral, tais como: confeitarias, bijuterias, joalherias,
boutiques, ateliers, galerias, papelarias e antiquários, consultórios - médicos, odontológicos e
veterinários, laboratórios de análises clínicas, radiológicas e fotográficas, agências bancárias,
de jornal e de turismo, hotéis, escritórios, postos de telefonia e de telégrafos; manufaturados e
artesanatos, lojas de ferragens, materiais domésticos, calçados ou roupas, restaurantes, cafés e
saunas, panificadoras, sedes de entidades religiosas, ambulatórios e clínicas, supermercados,
tipografias, clicherias, malharias e lavanderias; venda de eletrodomésticos, móveis, materiais
de construção, de veículos e acessórios; oficinas mecânicas para automóveis e bicicletas,
borracharias, recapadora, lanchonetes, pastelarias, peixarias, serviços públicos municipal,
estadual e federal; garagens, estacionamento e similares;
VII - comércio e serviço especial: é a atividade de qualquer porte, cujas características lhe
conferem uma particularidade que exige tratamento diferenciado, em função de sua natureza e
impacto no tráfego local, tais como: depósito e instalações de armazéns em geral, postos de
venda, distribuição e abastecimento de combustíveis em geral, inclusive máquinas e
implementos agrícolas; loja de material pesado de construção, e outros comércios ou serviços
da mesma natureza; sanatórios, funerárias, capelas funerárias, lava-rápidos, postos de serviços,
campos desportivos, parques de diversões, circos, camping, postos de vendas de gás,
albergues, motéis, clubes, sociedades recreativas, hipermercados, pedreiras, armeiros, extração
de argila, depósitos de inflamáveis, postos de gasolina, estes de acordo com normas do C.N.P.,
e demais similares;
VIII - comércio e serviços gerais: atividades destinadas a população em geral, as quais, por seu
porte ou natureza, exigem confinamento em áreas próprias; impressoras, editoras, gráficas,
oficinas mecânicas para serviços de grande porte, oficinas de lataria e pintura; comércio
atacadista, transportadoras, comércio de agrotóxicos e similares; e boites.
IX - comércio e serviço vicinal: atividade de pequeno porte, disseminadas no interior das
zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, tais como: mercearias, açougues,
leiterias, quitandas, farmácias, padarias, creches, quiosquis, estabelecimentos de ensino de 1° e
2º graus, escritórios de profissionais liberais e de prestação de serviços; sapatarias, chaveiros,
alfaiatarias, barbearias, salões de beleza, endereços comerciais, referências fiscais e atividades
profissionais não incômodas, exercidas individualmente na própria residência; consultórios
médicos e odontológicos, oficinas de eletrodomésticos, escolas de datilografia e similares.
X - equipamentos sociais e comunitários: são as edificações que acomodam os usos e
atividades de interesse social e comunitário, tanto no setor público como da iniciativa privada,
tais como os estabelecimentos culturais, de ensino, de culto, de saúde e assistência social, os
clubes sociais, recreativos e esportivos, e os estabelecimentos administrativos do setor público,
considerando-se "vicinais", aqueles que demandarem uma área construída não superior a
400m2 (quatrocentos metros quadrados), e "distritais/gerais" aqueles que demandarem uma
área construída maior;
XI -J<!_ixa de drenagem: é a faixa de largura variável, compreendendo a faixa "não edificandi"
de drenagem propriamente dita e mais uma faixa de proteção destinada a garantir um perfeito
escoamento das águas pluviais da respectiva bacia hidrográfica;
XII - habitação coletiva: é a edificação destinada a servir de moradia para mais de uma família,
contendo duas ou mais unidades autônomas e partes de uso comum;
XIII - habitação geminada: é a edificação unifamiliar contígua a outra de uso similar, da qual
está separada por uma parede ou outro elemento comum;
XIV - habitação unifamiliar: é a edificação destinada a servir de moradia para uma só família;
XV - incômoda: é aquela atividade ou uso capaz de produzir ruídos ou significativa
perturbação no tráfego local;
XVI - indústria: é a atividade da qual resulta a produção de bens pela transformação de
insumos;
XVII - indústria caseira: é a atividade industrial de pequeno porte não incômoda e não
poluitiva, instalada em conjunto com habitação, e que envolva até 5 (cinco) pessoas
trabalhando no local;
XVIII - indústria pequena: é a atividade industrial formal de pequeno porte, não incômoda e
não poluitiva, e que necessita de área não superior a 300m2 (trezentos metros quadrados),
envolvendo até 15 (quinze) pessoas trabalhando no local;
XIX - a indústria média: é a atividade industrial formal de médio porte, não poluitiva, e que
necessita de área construída não superior a 2.000m2 (dois metros quadrados), envolvendo até
30 (trinta) pessoas trabalhando no local;
XX - nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer natureza em
grau e intensidade incompatíveis com a presença do ser humano e com a necessidade de uma
conveniente preservação do meio ambiente natural;
XXI - outras indústrias: são as atividades industriais que em função da área construída
demandada ou da maior geração de empregos, não possam, ser classificadas em outras
categorias, bem assim aquelas de natureza nociva, perigosa ou poluitiva, de qualquer porte;
XXII - perigosa: é a atividade ou uso capaz de por em risco a vida de pessoas e a integridade
fisica das edificações vizinhas;
XXIII - recuo: é a distância entre a parede frontal da edificação e o alinhamento predial do
logradouro, geralmente exigido para fins de reserva com vistas a um eventual alargamento do
logradouro ou para aumentar o distanciamento entre as testadas das edificações;
XXIV - serviços: é a atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o préstimo da
mão de obra ou assistência fisica, intelectual, espiritual, etc;
XXV - setor especial: é a porção da cidade definida a partir de um fator condicionante ou
limitante, e cuja implantação exige uma especial atenção da administração municipal;
XXVI - taxa de ocupação: é a relação entre a área de proteção da edificação e a área do lote;
XXVII - uso (do solo): é a atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas nas edificações a
serem implantadas em um determinado lote ou zona;
XXVIII - uso adequado: é o uso mais compatível com a conceituação da zona, devendo ser
estimulado na mesma;
XXIX - uso permissível: é o uso que pode eventualmente ser permitido em uma zona,
dependendo de uma análise específica pelo órgão competente;
XXX - uso proibido: é o uso incompatível com a conceituação da zona, e que não pode ser
aceito na mesma;
XXXI - uso tolerado: é o uso admitido em uma zona, na qual consideram-se adequados outros
uso que podem ser prejudiciais a esse;
X.XXII - zona: é cada porção da cidade com uma conceituação específica e sujeita a regimes
urbanísticos próprios e diferenciados;
XXXIII - topografia peculiar: adota-se a definição do Código Florestal Brasileiro.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO
Art. 5° - A área do perímetro urbano da sede do município de Pato Branco fica
subdividido, conforme o mapa anexo parte integrante desta Lei, dentro do seguinte
zoneamento, adiante conceituado:
I - Zona Central 1 e 2;
II - Zona Residencial 1 e 2;
III - Zona Industrial e de Serviços 1 e 2;
IV - Zona Especial de Preservação;
V - Zona Especial de Ocupação Restrita;
VI - Zona Especial de Expansão Urbana;
VII - Zona Especial Agrícola;
VIII - Setor Especial de Fundos de Vale;
IX - Setor Especial de Vias Coletoras;
X - Setor Especial de Habitação Social;
§ 1 º - As zonas e setores especiais são delimitados por vias, cursos de água,
divisas de lotes e divisas intermunicipais.
§ 2° - O regime urbanístico para os lotes de ambos os lados das vias que
limitem zonas diferentes será aquele com os parâmetros urbanísticos menos restritos, vigendo
até a profundidade máxima de 40 (quarenta) metros dos lotes situados na zona ou setor
especial mais restritivo, proibida a unificação de lotes de frente para as zonas limítrofes.
Art. 6° - Considera-se "Zona Central (ZC)", aquela com predominância
comercial e de serviços, garantida uma adequada densidade habitacional, situada no centro
tradicional da cidade e sua periferia imediata, sendo a Zona Central 1 (ZC I) o centro
tradicional propriamente dito, e a Zona Central 2 (ZC 2) a sua expansão desejada, estando
ambas diferenciadas pela intensidade de usos e escala de ocupação.
Art. 7° - Considera-se "Zona Residencial (ZR)", aquela com absoluta
predominância do uso habitacional, admitida uma implantação residual de usos comerciais e
de serviços de natureza e porte compatíveis com o uso predominante, sendo a Zona
Residencial 1 (ZR 1) situada mais próxima das áreas e vias comerciais e admitindo maior
densidade, e a Zona Residencial 2 (ZR 2) situada em áreas mais afastadas, com densidade mais
baixa.
Art. 8º - Considera-se "Zona Industrial e de Serviços (ZIS)", aquela com
predominância de usos não habitacionais, com porte variável, definidas ao longo de vias cuja
natureza seja compatível com o tráfego gerado por tais usos, sendo a Zona Industrial e de
Serviços 1 (ZIS 1) menos restritiva, e a Zona Industrial e de Serviços 2 (ZIS 2) mais restritiva
e sujeita a um permanente controle dos impactos gerados pelos estabelecimentos industriais
sobre o meio ambiente.
Art. 9º - Considera-se "Zona Especial de Preservação (ZEP)", aquela que, por
sua topografia peculiar, não são aptas à urbanização, devendo manter-se em seu estado natural,
incluindo-se aqui aquelas áreas com cobertura florestal relevante.
Art. 10 - Considera-se "Zona Especial de Ocupação Restrita (ZER)", aquela
cuja situação no território municipal não é propícia a uma urbanização ou ocupação intensiva,
devendo a mesma manter-se em densidade habitacional mínima.
Art. 11 - Considera-se "Zona Especial de Expansão Urbana - (ZEX)", aquela
compreendida entre o anterior limite do perímetro urbano e o limite estabelecido por esta Lei,
destinada a acomodar a futura expansão física da cidade, com uma conceituação geral similar a
uma zona predominante residencial de baixa densidade.
Art. 12 - Considera-se "Zona Agrícola (ZEA)", aquela situada na periferia
externa da cidade e destinada a acomodar prioritariamente as atividades agrícolas e pecuárias
de apoio ao abastecimento urbano, como uma alternativa de localização para as famílias de
origem rural.
Art. 13 - Considera-se "Setor Especial de Fundos de Vale (SEFV)", cada faixa
de drenagem vinculada aos cursos de água em geral, constituída de uma faixa "non edificandi"
e áreas adjacentes eventualmente ocupáveis a critério do órgão competente.
§ 1 º - Até que seja elaborado um projeto específico de drenagem para cada
bacia hidrográfica, será reservada uma faixa de drenagem com largura total de 40 (quarenta)
metros para cada margem do curso de água.
§ 2º - Uma vez realizados os projetos específicos de drenagem de cada bacia
hidrográfica, a largura de cada faixa de drenagem poderá ser reformada por Decreto,
respeitando-se a faixa "non edificandi" no projeto e mais uma faixa de proteção de no mínimo
5 (cinco) metros.
Art. 14 - Considera-se "Setor Especial de Vias Coletoras - (SEVC)", aquele
constituído pelos lotes com testada para alguma via coletora, até a profundidade máxima de 40
(quarenta) metros contados do alinhamento predial.
Parágrafo primeiro. Considera-se "via coletora" cada rua definida como
corredor predominantemente comercial para atendimento as áreas residenciais por ela
atravessada, dentro da rede estabelecida pelo mapa anexo, parte integrante desta Lei.
Parágrafo segundo. Nova vias coletoras poderão ser definidas por Decreto, para
acompanhar a expansão da cidade, desde que cada nova via se situe no mínimo a 600
(seiscentos) metros de alguma via coletora já existente.
Art. 15 - Considera-se "Setor Especial de Habitação Social (SEHS)", aquele
constituído por programas habitacionais de interesse social.
Parágrafo único. Consideram-se programas habitacionais de interesse social
aqueles destinados à população com renda familiar não superior a 5 (cinco) salários mínimos,
compreendendo esses programas não apenas a habitação, corno também a infra-estrutura e os
equipamentos públicos e comunitários a ela vinculados.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 16 - Os usos do solo serão classificados quanto a sua natureza,
subdividindo-se em cada categoria quanto à sua escala, conforme abaixo discriminado,
seguida da codificação que a representa nas tabelas de uso e ocupação do solo:
I - Habitação (H)
a. habitação unifamiliar (Hl );
b. habitação coletiva (H2);
c. agrupamento residencial (H3).
II - Comércio e Serviço (C):
a. comércio e serviço vicinal (Cl);
b. comércio e serviço distrital (C2);
c. comércio e serviço geral (C3);
d. comércio e serviço especial (C4).
III - Equipamentos sociais e comunitários (E):
a. equipamentos vicinais (E 1 );
b. equipamentos distritais/gerais (E2).
IV - Indústrias (1):
a. indústria caseira (Il);
b. indústria pequena (12);
c. indústria media (13);
d. outras indústrias (14).
V - Agrícola e pecuária (A).
Parágrafo primeiro: Os usos e atividades poderão ser especificados em detalhe,
por Decreto, com base nos conceitos expressos nesta Lei.
Parágrafo segundo: Para efeitos de classificação, os hotéis, apart-hotéis,
hotéis-residências e similares, poderão ser assemelhados à categoria de habitação coletiva
(H2).
Art. 17 - Quanto à sua adequação a cada zona, a partir da conceituação desejada
para esta, os usos e atividades se classificam em:
I - usos adequados;
II - usos permissíveis;
III - usos tolerados;
IV - usos proibidos.
§ 1 º - Os usos permissíveis dependem de prévia análise e aprovação por parte
do Conselho Municipal de Zoneamento, e terão taxa de ocupação máxima nunca superior a
30% (trinta por cento).
§ 2º - Os usos proibidos não são possíveis de recursos em nenhuma instância.
Art. 18 - As especificações de adequação de cada uso as zonas e setores
especiais são aquelas expressas na Tabela II, em anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 19 - Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona ou
setor especial são aqueles expressos na Tabela I, em anexo, parte integrante desta Lei,
constando de coeficiente de aproveitamento máximo, taxa de ocupação máxima, altura
máxima, recuo mínimo, afastamento mínimo, testada mínima do lote e área mínima do lote.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ZONEAMENTO
Art. 20 - O Conselho Municipal de Zoneamento - CMZ, será composto de 05
(cinco) membros a seguir discriminados:
I - responsável pelo Departamento de Obras e Urbanismo (Presidente);
II - responsável pela Assessoria de Planejamento (Secretário);
III - representante da Câmara Municipal de Vereadores;
IV - representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco;
V - representante da Associação dos Contabilistas.
§ 1 º - A indicação dos representantes citados nos incisos IV e V, será feita pelo
presidente do órgão representado em lista tríplice, ao Prefeito Municipal, cabendo a este a
nomeação do titular e respectivo suplente.
§ 2º - O Conselho Municipal de Zoneamento, reunir-se-á, ordinariamente no
mínimo 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente sempre que for necessário, convocado por
seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3º - As decisões do Conselho serão sempre tomadas pela maioria simples,
sendo exigido um quorum e dois terços.
Art. 21 - Compete ao Conselho Municipal de Zoneamento - CMZ:
I - analisar e aprovar todas as solicitações de construção de edificações e localização de usos
permissíveis;
II - decidir sobre recursos interpostos das decisões do Departamento de Obras e Urbanismo
referente ao detalhamento das classificações de uso do solo;
III - propor soluções para os casos omissos nesta Lei, que serão aprovados por Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Será mantido o uso das atuais edificações, desde que devidamente
licenciadas, sendo expressamente proibidas as ampliações desta Lei e de seus regulamentos.
§ 1° - O "caput" deste Artigo não se aplica às atividades incômodas, nocivas ou
perigosas, que terão prazo máximo improrrogável de 12 (doze) meses, contados da data da
aprovação desta Lei, para se adequarem aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus
regulamentos.
§ 2º - Será admitida a transferência ou substituição de alvará de funcionamento
de estabelecimento legalmente autorizado, desde que a nova localização ou atividade atenda
aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos.
Art. 23 - A administração municipal poderá determinar medidas corretivas, a
serem tomadas pelos responsáveis pelas edificações e usos desconformes com os dispositivos
desta Lei e seus regulamentos, se esta desconformidade for julgada prejudicial às diretrizes de
ordenação da cidade.
Art. 24 - A permissão para a localização ou construção de edificações
envolvendo qualquer uso ou atividade considerada nociva ou perigosa dependerá de prévia
aprovação do projeto pêlos órgãos competentes do Estado, atendidas as exigências específicas
de cada caso.
Art. 25 - Os alvarás de localização e funcionamento poderão ser cassados a
qualquer tempo nos casos em que a atividade desenvolvida se revele incômoda, nociva ou
perigosa às pessoas e propriedades circunvizinhas, seja desvirtuada de suas características
originalmente aprovadas, ou contrarie interesse público e as diretrizes desta Lei e de seus
regulamentos.
Art. 26 - O Executivo Municipal poderá a qualquer tempo, baixar normas
complementares por Decreto, regulamentando e suplementando as diretrizes aqui
estabelecidas.
Art. 27 - Serão respeitados os alvarás de Construção já expedidos e projetados
já aprovados, desde que a construção esteja em andamento ou venha a se iniciar em 24 meses,
contados da vigência da presente Lei.
Parágrafo único. Os projetos em tramitação e ainda não aprovados serão
apreciados e julgados à luz das normas e diretrizes desta Lei.
Art. 28 - Os alvarás de construção e Projetos já aprovados a partir da vigência
desta Lei, terão validade por dois anos, a partir de sua expedição.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, sem que a
obra tenha sido iniciada tanto a aprovação do projeto quanto o alvará serão tidos peremptos.
Art. 29 - O Executivo Municipal fará no prazo de seis meses a contar da
publicação desta Lei, mapeamento da cobertura florestal considerada relevante dentro do
perímetro urbano.
Art. 30 - A Tabela (1) relativa a volumetria de ocupação do solo, o Quadro de
Adequação dos Usos às Zonas e o Mapeamento, serão ajustados pelo Executivo Municipal de
conformidade com as recomendações constantes do Anexo (I) que passa a ser parte integrante
desta Lei.
Parágrafo único. Na data da publicação da presente Lei o Executivo Municipal
encaminhará ao Legislativo Municipal, cópia dos instrumentos referidos no "caput" deste
Artigo devidamente ajustado às recomendações constantes do Anexo (I).
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº
952 de 06 de agosto de 1990, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 02 de outubro de 1990.
Clóvis Santo Padoan
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1039191
SÚMULA: Altera disposições da Lei de Zoneamento
(975/90) e dá outras providências.
e .. ······
.! -: M1,,1. de ~ .. _ ,l - • --..
;4 na. •.a__ez r_ ;
_f :~
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1 º - O § 1 º do artigo 13, da Lei nº 975/90, passa a viger com a seguinte
redação:
"A faixa "non edificandi" prevista no "caput" deste artigo, é fixada em 15
(quinze) metros, contados a partir de cada margem".
redação:
Art. 2º - O § 2º do artigo 13, da Lei nº 975/90, passa a viger com a seguinte -~· ····-
"Nos imóveis onde exista canalização hidrográfica, haverá afastamento de 30
(trinta) centímetros sobre o canal e suas margens, proibido o apoio da estrutura sobre o canal
em qualquer caso, devendo o projeto arquitetônico indicar a projeção do canal em planta,
cortes e locação de pilares e estar acompanhado do projeto estrutural".
Art. 3° - A observação contida no item 6 (seis) do Anexo 1, parte integrante da
Lei nº 975/90, passa a viger com a seguinte redação:
"Edificações de até dois pavimentos podem encostar nas divisas laterais.
Edificações com mais de dois pavimentos, cada afastamento mínimo será de dois metros e a
soma mínima dos três afastamentos (dois laterais e um de fundo) será de oito metros".
Art. 4° - Fica acrescido ao ANEXO I, parte integrante da Lei nº 975/90, nas
observações, o item 14, com o seguinte teor:
"permitido exclusivamente 80% (oitenta por cento) no pavimento térreo".
Art. 5º - Fica acrescido ao ANEXO I, TABELA I, parte integrante da Lei
975/90, junto a coluna TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA, da ZC 2, o ítem 14, que constará
entre parênteses ao lado da taxa de 55%.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de maio de 1991.
Clóvis Santo Padoan
PREFEITO MUNICIPAL
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