COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 60/2004
Busca o vereador Gilson Marcondes - PV, através da aprovação
deste projeto de lei, obter autorização legislativa para proibir a fixação de
faixas, cartazes, placas e quaisquer outras modalidades de
publicidade em postes ou logradouros públicos.
Conforme observamos nos arquivos das leis municipais,
existe a lei nº 2.338, de 25 de maio de 2004, que disciplina a
fixação de publicidade e/ ou propaganda alusivas a eventos
promovidos por pessoas fisica ou jurídica em logradouro
público, a qual é da mesma natureza que a que está sendo
discutida. Portanto, conforme consta nos artigos 127, § 3º, e
128, parágrafo único, inciso 1 da Resolução nº 08/90
(Regimento Interno), a mesma não deve seguir sua tramitação.
Diante disso, após análise, esta Comissão emite
PARECER. CONTRÁRIO à sua aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 31 de agosto de 2004.
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 60/2004
Através deste projeto de lei, o vereador Gilson Marcondes -
PV, pretende obter autorização legislativa para proibir a fixação de
faixas, cartazes, placas e quaisquer outras modalidades de publicidade
em postes ou logradouros públicos.
Porém, a matéria não encontra mérito para seguir sua
tramitação, considerando a existência da lei nº 2.338/2004, de 25 de
maio de 2004, de autoria dos vereadores Vilson Dala Costa - PMDB,
Leonir José Favin-PMDB e Arcedinos de Fragas - PMDB, que
disciplina a fixação de publicidade e/ ou propaganda alusivos a eventos
promovidos por pessoas física ou jurídica em logradouro público, a
qual aborda tema similar ao do projeto de lei em tela.
Diante disso, após análise esta Comissão emite PARECER
CONTRÁRIO à sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 9 de setembro de 2004.
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Nereu Faustino Ce i- PC do_:W
Presideii e
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Relator
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº/103Y2004
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Busca o vereador Gilson Marcondes - PV, através do projeto de lei ora
analisado, obter autorização legislativa para proibir a fixação de faixas, cartazes,
placas e quaisquer outras modalidades de publicidade em postes ou logradouros
públicos.
Analisando o projeto em tela, observamos que existe matéria dessa natureza
recentemente aprovada pelo Plenário desta Casa de Leis, o qual transformou-se na
lei n° 2338, de 25 de maio de 2004, que disciplina a fixação de publicidade e/ou
propaganda alusivos a eventos promovidos por pessoas física ou jurídica em
logradouro público.
Sendo portanto esta matéria de igual teor da lei existente, a matéria fica
prejudicada e esta comissão emite PARECER CONTRÁRIO a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco 27 de outubro de 2004.
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃO 3302 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2004
***Mas falando de urbanização, a administração municipal
) permite todo o imaginável em descumprimento de leis e normas.
Construtoras cortam o asfalto para passar condutores e não os
fecham; quitanda de frutas florescem no centro; bazares ambulantes de utilidades domésticas fixam-se; estragam-se os passeios com carros pesados ·que transportam material de construção;
permite-se instalação de parques de diversão em terrenos exíguos; coloca-se móveis nas calçadas como se fossem vitrlnes;
placas publicitárias com o português errado; as caçambas saem
pelas ruas derramando entulhos, terra, etc .. , placas pregadas em
árvores, jardineiras arrebentadas, passeios e lotes criando bichos peçonhentos e assim vamos, e a fiscalização está cega e
surda, apesar de Pato Branco contar com um número de competentes oftalmos e otologistas. Do jeito que a caravana vai logo,
logo ... teremos trottoir de prostistutas e gays pelas ruas da
cidade aliciando clientes, pra dizer o mínimo, em que pese as
casas clandestinas de prostituição que há por aí e que a polícia
faz vista grossa em autuá-las.
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 060/2004
Pretende o ilustre Vereador Gilson Marcondes, através do Projeto de Lei em
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para proibir a
fixação de faixas, cartazes, placas e quaisquer outras modalidades de
publicidade em postes ou logradouros públicos, no Município de Pato
Branco.
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que matéria dessa natureza recentemente fora
aprovada pelo Plenário desta Casa legislativa, transformando-se na Lei nº 2.338,
de 25 de maio de 2004, que disciplina a fixação de publicidade e/ou propaganda
alusivos a eventos promovidos por pessoas tisica ou jurídica em logradouro
público. (legislação anexa)
Diante da similariedade do tema abordado na proposta em téla com a prevista na
Lei nº 2.338/2004, esta com maior amplitude, recomendo seja aplicada ao
presente caso os procedimentos estipulados nos artigos 127, § 3º e 128,
parágrafo único, inciso 1 da Resolução nº 08/90 (Regimento Interno da
Câmara Municipal de Pato Branco).
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 17 de junho de 2004.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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LEI Nº 2.338, DE 25 DE MAIO DE 2004.
Súmula: Disciplina a fixação de publicidade
e/ou propaganda alusivos a eventos
promovidos por pessoas física ou
jurídica em logradouro público.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de
1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1 º Esta lei estabelece normas para fixação de publicidade e/ou
propaganda alusivas a eventos promovidos por pessoas físicas ou jurídicas, nos
logradouros públicos do Município de Pato Branco, sem prejuízo da aplicação das
disposições legais pertinentes à espécie.
Art. 2º O Poder Público Municipal determinará os espaços públicos e
forma padronizada, em que poderão ser utilizados para publicidade e/ou propaganda
através da afixação de faixas e cartazes, conforme decreto regulamentador.
§ 1° As disposições regulamentares deverão preservar o uso racional
dos espaços públicos, no sentido de garantir a não poluição visual.
§ 2º É vedada a afixação de publicidade ou propaganda de eventos
que atentem contra a moral e bons costumes.
Art. 3º A publicidade e/ou propaganda de eventos promovidos por
entidades de caráter filantrópico, será isenta da taxa de licença.
Art. 4º A publicidade e/ou propaganda poderá desde que autorizada
pelo Poder Público ser afixada até 7 (sete) dias anteriores e retiradas no prazo
máximo de 2 (dois) dias, da data de realização do evento, cuja incumbência ficará a
cargo da entidade promotora.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo,
sujeitará ao infrator o pagamento de multa equivalente a 5 (cinco) UFMs - Unidade
Fiscal do Município,
Art. 5º Não se aplica o disposto nesta lei a publicidade e/ou
propaganda mediante a afixação de letreiros, quadros, painéis e placas relacionadas
as atividades profissionais, prestação de serviços e comerciais de pessoas físicas e
jurídicas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Esta lei decorre do projeto de lei nº 106/2003, de autoria dos
vereadores Arcedinos de Fragas, Leonir José Favin e Vilson Dala Costa, da
Bancada do PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 25
de maio de 2004.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta, para a
apreciação do douto plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de
Lei:
PROJETO DE LEI Nº 60/2004
Súmula: Proíbe a fixação de faixas, cartazes,
placas e quaisquer outras modalidades de publicidade
em postes ou logradouros públicos.
Art. 1°. Fica proibida a fixação de faixas, cartazes, placas e
quaisquer outras modalidades de publicidade em postes ou logradouros
públicos, no município de Pato Branco.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 9 de junho_\.K;~~ .....
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Para nó
Pato Branco, 29 e 30 de maio de 2004 03
*** ... e as faixas voltaram em profusão pelas ruas
centrais da cidade. Pergunto: a administração municipal
vai ou não vai fazer valer a lei municipal recentemente
aprovada pela Câmara Municipal que dispõe sobre o
tema??? A vítima (além dos moradores e da poluição visual), como na maior das vezes, é a avenida Tupy. Haja engov
para digerir essa embriaguez e ressaca anticultural e provinciana.
Pato Branco, 27 de maio de 20041 0~
***Não pode passar despercebida a aprovação da lei nº 2.338,
de 25 de maio de 2004, que disciplina a fiXação de publicidade e/
ou propaganda alusivas a eventos promovidos por pessoas físicas
ou jurídicas em logradouro públko -(autoria dos vereadores do
PMDB Arcedinos de Fragas, Leonir José Favin e Vilson Dala
Costa). Se a lei for cumprida e os infratores multados como determina a lei, quem sabe as famigeradas faixas desaparecerão do
cenário do centro da cid.ade e voltaremos a reivindicar o título de
cidade da cultura do Sudoeste.
*** Há uma loja de móveis, na Iguaçu, em frente à
praça, entre Tapajós e Guarani, que teín baita inteligência
de vendas colocando suas mercadorias no passeio, em frente do comércio. Àliás, o passeio ali é de metros e metros e
9 mostruário não atrapalha o tráfego de pedestres .
. Além dos móveis expostos na rua, ainda há uma placa
dupla vertical anunciando a existência da loja. Ontem,
pela manhã, havia no passeio um sofá e uma poltrona estofados, um móvel tipo prateleira e outros. Se o comércio
inventar de cOlocar nos passeios suas mercadorias, vamos
ter no centro um mercado árabe digno do Marrocos, do Irã,
Líbia, Egito e outros por aí. Pergunta-se: onde estão os
fiscais da prefeitura, que permitem essas transgressões do
Código de Postura?