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materia nº 60/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2004
Date 2004-06-09
EmentaProíbe a fixação de faixas, cartazes, placas e quaisquer outras modalidades de publicidade em postes ou logradouros públicos.
native_id11844

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2004-11-11 Arquivado F Arquivado. Conforme estabelece o artigo 135 do Regimento Interno, esse projeto de lei foi arquivado tendo em vista que as comissões permanentes, designadas para exarar parecer, emitiram parecer contrário a sua aprovação. Informado o plenário na sessão ordinária do dia 11 de novembro de 2004.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 60/2004 
Busca o vereador Gilson Marcondes - PV, através da aprovação 
deste projeto de lei, obter autorização legislativa para proibir a fixação de 
faixas, cartazes, placas e quaisquer outras modalidades de 
publicidade em postes ou logradouros públicos. 
Conforme observamos nos arquivos das leis municipais, 
existe a lei nº 2.338, de 25 de maio de 2004, que disciplina a 
fixação de publicidade e/ ou propaganda alusivas a eventos 
promovidos por pessoas fisica ou jurídica em logradouro 
público, a qual é da mesma natureza que a que está sendo 
discutida. Portanto, conforme consta nos artigos 127, § 3º, e 
128, parágrafo único, inciso 1 da Resolução nº 08/90 
(Regimento Interno), a mesma não deve seguir sua tramitação. 
Diante disso, após análise, esta Comissão emite 
PARECER. CONTRÁRIO à sua aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 31 de agosto de 2004. 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 60/2004 
Através deste projeto de lei, o vereador Gilson Marcondes -
PV, pretende obter autorização legislativa para proibir a fixação de 
faixas, cartazes, placas e quaisquer outras modalidades de publicidade 
em postes ou logradouros públicos. 
Porém, a matéria não encontra mérito para seguir sua 
tramitação, considerando a existência da lei nº 2.338/2004, de 25 de 
maio de 2004, de autoria dos vereadores Vilson Dala Costa - PMDB, 
Leonir José Favin-PMDB e Arcedinos de Fragas - PMDB, que 
disciplina a fixação de publicidade e/ ou propaganda alusivos a eventos 
promovidos por pessoas física ou jurídica em logradouro público, a 
qual aborda tema similar ao do projeto de lei em tela. 
Diante disso, após análise esta Comissão emite PARECER 
CONTRÁRIO à sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 9 de setembro de 2004. 
( 
Nereu Faustino Ce i- PC do_:W 
Presideii e 
_sJ~ STivifHasse - PDT 
Relator 
/ .1 /1 
/ 1 //l// ~~ ,,_ 1-· -/l 
V ' Vilmar Maccari - PDT 
. . .;: _.,,,;~ ··,; 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
/ -..__" 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº/103Y2004 
\ _../ ,,, 
Busca o vereador Gilson Marcondes - PV, através do projeto de lei ora 
analisado, obter autorização legislativa para proibir a fixação de faixas, cartazes, 
placas e quaisquer outras modalidades de publicidade em postes ou logradouros 
públicos. 
Analisando o projeto em tela, observamos que existe matéria dessa natureza 
recentemente aprovada pelo Plenário desta Casa de Leis, o qual transformou-se na 
lei n° 2338, de 25 de maio de 2004, que disciplina a fixação de publicidade e/ou 
propaganda alusivos a eventos promovidos por pessoas física ou jurídica em 
logradouro público. 
Sendo portanto esta matéria de igual teor da lei existente, a matéria fica 
prejudicada e esta comissão emite PARECER CONTRÁRIO a sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco 27 de outubro de 2004. 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃO 3302 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2004 
***Mas falando de urbanização, a administração municipal 
) permite todo o imaginável em descumprimento de leis e normas. 
Construtoras cortam o asfalto para passar condutores e não os 
fecham; quitanda de frutas florescem no centro; bazares ambu￾lantes de utilidades domésticas fixam-se; estragam-se os passei￾os com carros pesados ·que transportam material de construção; 
permite-se instalação de parques de diversão em terrenos exí￾guos; coloca-se móveis nas calçadas como se fossem vitrlnes; 
placas publicitárias com o português errado; as caçambas saem 
pelas ruas derramando entulhos, terra, etc .. , placas pregadas em 
árvores, jardineiras arrebentadas, passeios e lotes criando bi￾chos peçonhentos e assim vamos, e a fiscalização está cega e 
surda, apesar de Pato Branco contar com um número de compe￾tentes oftalmos e otologistas. Do jeito que a caravana vai logo, 
logo ... teremos trottoir de prostistutas e gays pelas ruas da 
cidade aliciando clientes, pra dizer o mínimo, em que pese as 
casas clandestinas de prostituição que há por aí e que a polícia 
faz vista grossa em autuá-las. 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 060/2004 
Pretende o ilustre Vereador Gilson Marcondes, através do Projeto de Lei em 
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para proibir a 
fixação de faixas, cartazes, placas e quaisquer outras modalidades de 
publicidade em postes ou logradouros públicos, no Município de Pato 
Branco. 
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que matéria dessa natureza recentemente fora 
aprovada pelo Plenário desta Casa legislativa, transformando-se na Lei nº 2.338, 
de 25 de maio de 2004, que disciplina a fixação de publicidade e/ou propaganda 
alusivos a eventos promovidos por pessoas tisica ou jurídica em logradouro 
público. (legislação anexa) 
Diante da similariedade do tema abordado na proposta em téla com a prevista na 
Lei nº 2.338/2004, esta com maior amplitude, recomendo seja aplicada ao 
presente caso os procedimentos estipulados nos artigos 127, § 3º e 128, 
parágrafo único, inciso 1 da Resolução nº 08/90 (Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Pato Branco). 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 17 de junho de 2004. 
h~-~ .. ~~Q 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
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i e. Mun. d• P. Bn. \. . ~ 
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LEI Nº 2.338, DE 25 DE MAIO DE 2004. 
Súmula: Disciplina a fixação de publicidade 
e/ou propaganda alusivos a eventos 
promovidos por pessoas física ou 
jurídica em logradouro público. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 
1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1 º Esta lei estabelece normas para fixação de publicidade e/ou 
propaganda alusivas a eventos promovidos por pessoas físicas ou jurídicas, nos 
logradouros públicos do Município de Pato Branco, sem prejuízo da aplicação das 
disposições legais pertinentes à espécie. 
Art. 2º O Poder Público Municipal determinará os espaços públicos e 
forma padronizada, em que poderão ser utilizados para publicidade e/ou propaganda 
através da afixação de faixas e cartazes, conforme decreto regulamentador. 
§ 1° As disposições regulamentares deverão preservar o uso racional 
dos espaços públicos, no sentido de garantir a não poluição visual. 
§ 2º É vedada a afixação de publicidade ou propaganda de eventos 
que atentem contra a moral e bons costumes. 
Art. 3º A publicidade e/ou propaganda de eventos promovidos por 
entidades de caráter filantrópico, será isenta da taxa de licença. 
Art. 4º A publicidade e/ou propaganda poderá desde que autorizada 
pelo Poder Público ser afixada até 7 (sete) dias anteriores e retiradas no prazo 
máximo de 2 (dois) dias, da data de realização do evento, cuja incumbência ficará a 
cargo da entidade promotora. 
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo, 
sujeitará ao infrator o pagamento de multa equivalente a 5 (cinco) UFMs - Unidade 
Fiscal do Município, 
Art. 5º Não se aplica o disposto nesta lei a publicidade e/ou 
propaganda mediante a afixação de letreiros, quadros, painéis e placas relacionadas 
as atividades profissionais, prestação de serviços e comerciais de pessoas físicas e 
jurídicas. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Esta lei decorre do projeto de lei nº 106/2003, de autoria dos 
vereadores Arcedinos de Fragas, Leonir José Favin e Vilson Dala Costa, da 
Bancada do PMDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 25 
de maio de 2004. 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no 
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta, para a 
apreciação do douto plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de 
Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 60/2004 
Súmula: Proíbe a fixação de faixas, cartazes, 
placas e quaisquer outras modalidades de publicidade 
em postes ou logradouros públicos. 
Art. 1°. Fica proibida a fixação de faixas, cartazes, placas e 
quaisquer outras modalidades de publicidade em postes ou logradouros 
públicos, no município de Pato Branco. 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 9 de junho_\.K;~~ ..... 
··-- . -. · (-. ··-. 
/ ·--... 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Para nó 
Pato Branco, 29 e 30 de maio de 2004 03 
*** ... e as faixas voltaram em profusão pelas ruas 
centrais da cidade. Pergunto: a administração municipal 
vai ou não vai fazer valer a lei municipal recentemente 
aprovada pela Câmara Municipal que dispõe sobre o 
tema??? A vítima (além dos moradores e da poluição visu￾al), como na maior das vezes, é a avenida Tupy. Haja engov 
para digerir essa embriaguez e ressaca anticultural e pro￾vinciana. 
Pato Branco, 27 de maio de 20041 0~ 
***Não pode passar despercebida a aprovação da lei nº 2.338, 
de 25 de maio de 2004, que disciplina a fiXação de publicidade e/ 
ou propaganda alusivas a eventos promovidos por pessoas físicas 
ou jurídicas em logradouro públko -(autoria dos vereadores do 
PMDB Arcedinos de Fragas, Leonir José Favin e Vilson Dala 
Costa). Se a lei for cumprida e os infratores multados como deter￾mina a lei, quem sabe as famigeradas faixas desaparecerão do 
cenário do centro da cid.ade e voltaremos a reivindicar o título de 
cidade da cultura do Sudoeste. 
*** Há uma loja de móveis, na Iguaçu, em frente à 
praça, entre Tapajós e Guarani, que teín baita inteligência 
de vendas colocando suas mercadorias no passeio, em fren￾te do comércio. Àliás, o passeio ali é de metros e metros e 
9 mostruário não atrapalha o tráfego de pedestres . 
. Além dos móveis expostos na rua, ainda há uma placa 
dupla vertical anunciando a existência da loja. Ontem, 
pela manhã, havia no passeio um sofá e uma poltrona esto￾fados, um móvel tipo prateleira e outros. Se o comércio 
inventar de cOlocar nos passeios suas mercadorias, vamos 
ter no centro um mercado árabe digno do Marrocos, do Irã, 
Líbia, Egito e outros por aí. Pergunta-se: onde estão os 
fiscais da prefeitura, que permitem essas transgressões do 
Código de Postura? 

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