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Excelentíssimo Senhor
Dirceu Dimas Pereira
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Agustinho Rossi - PTB, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,\na condição de relator da Comissão de
Finanças e Orçamento, para o projeto de lei nº 61/2004, de 14 de junho
de 2004, que dispõe sobre a proteção e recuperação das matas ciliares,
autoriza o Executivo Municipal estabelecer parcerias e conceder incentivos
fiscais, requer seja oficiado ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, Senhor Nereu Vidal Palhano Júnior, enviando cópia do
projeto acima especificado e solicitando informar esta Casa de Leis se
existem projetos que determinem a proteção e recuperação dos rios de nossa
cidade e região.
A solicitação se faz para que possamos dar seguimento a tramitação
regimental da matéria.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 3 de dezembro de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente Da Câmara Municipal De Pato Branco.
Os vereadores abaixo assinados, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação e
deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio
dos nobres pares, para a aprovação de emenda modificativa ao
projeto de lei nº 61/2004, de autoria do vereador Gilson
Marcondes - PV, que dispõe sobre a proteção e recuperação das
matas ciliares, autoriza o Executivo Municipal estabelecer parcerias
e concede incentivos fiscais.
EMENDA MODIFICATIV A:
Modifica a redação da súmula do projeto de lei n °
61/2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
Súmula: Dispõe sobre a proteção e recuperação das
matas ciliares e autoriza o Executivo Municipal a estabelecer
parcerias.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 3 de dezembro de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 61/2004 .
O vereador Gilson Marcondes - PV, pretende, através do projeto de
lei que está sendo analisado, obter autorização legislativa para dispor sobre a
proteção e recuperação das matas ciliares, autorizar o Executivo Municipal
estabelecer parcerias e conceder incentivos fiscais.
Se aprovado o projeto referidos convênios e parcerias serão
estabelecidos com os municípios de Mariópolis, Clevelândia, Honório Serpa,
Vitorino, Coronel Vivida, Bom Sucesso do Sul, Itapejara do Oeste e
Renascença, bem como, com a Sanepar, Copel, Cefet, instituições de ensino e
outras entidades públicas e privadas, municipais, estaduais, federais e
internacionais, com a finalidade de desenvolver ações de proteção e
recuperação da flora, fauna e solo do município.
Encontramos mérito na matéria porque ela busca a realização de
eventos que promovam a proteção e recuperação das matas ciliares de nossa
cidade e região, o que é muito benéfico e importante nos dias de hoje, para
toda a população pato-branquense e da região.
Sendo a matéria de interesse comum, e por encontrar-se a mesma
amparada legalmente, a mesma deve seguir sua tramitação. Portanto esta
comissão emite PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 3 de dezembro de 2004.
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP Nereu Faustino Ceni - PC do B
Presidente
Pedro Martins de Mello - PFL Silvio Hasse - PDT Vilmar Maccari - PDT
Relator
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 61/2004
Pretende o ilustre Vereador Gilson Marcondes, através do Projeto de Lei em
apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre a
proteção e recuperação das matas ciliares.
Segundo a proposta, o Município de Pato Branco fica autorizado a firmar
convênios e parcerias com outros Municípios, órgãos públicos e entidades
privadas, de âmbito municipal, estadual, federal e internacional, objetivando
desenvolver ações de proteção e recuperação da flora, fauna e solo do Município,
com prioridade a proteção e reflorestamento da mata ciliar do Rio Pato Branco e
todos os seus afluentes, em trinta metros de cada margem, dando-se ênfase na
melhoria da qualidade da água, educação ambiental, resgate histórico e cultural, e
a implementação de projetos de cunho turístico.
Para melhor elucidar os vereadores a respeito da matéria, citamos ensinamento do
Prof. Hely Lopes Meirelles, contida na obra Direito Municipal Brasileiro, que com
muita propriedade assim se manifesta:
"Convênios são acordos firmados por entidades públicas de
qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de
objetivos de interesse comum dos partícipes. A organização dos convênios não
tem forma própria, mas, em geral, depende de autorização legislativa e recursos
financeiros para atendimentos dos encargos assumidos no termo de cooperação."
Quanto a necessidade de autorização legislativa para celebração de convênios o
Supremo Tribunal Federal, assim decidiu:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 770-0 - MG
Ementa: Convênios. Autorização previa das Câmaras Municipais.
Inconstitucionalidade de tal exigência. Independência dos Poderes. Constituição
Estadual. Autonomia dos Municípios. Comprometimento.
- O STF já reconheceu em vários julgados a inconstitucionalidade da exigência de
autorização da Câmara Municipal para celebração de convênios (BDM,
Janeiro/93, p. 48)
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No mesmo sentido, o STF deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 342-9, relativo ao artigo 54, inciso XXI da Constituição do Estado do Paraná,
que dispõe sobre a competência privativa da Assembléia Legislativa para autorizar
convênios celebrados pelo governo do Estado e ratificar os que, por motivo de
urgência e relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização,
desde que encaminhados nos noventa dias após a celebração.
Quanto a essência, a propos1çao encontra-se amparada na Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, que a respeito do assunto, assim estipula:
"Art. 164 - A política do meio ambiente, respeitadas as
competências da União e do Estado, objetiva mantê-lo saudável e ecologicamente
equilibrado; conservá-lo como bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo,
preservá-lo, recuperá-lo para a presente e futuras gerações."
"Art. 165 - O Município, através da Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente, propugnará pelas seguintes atividades:
d) criação de pequenas florestas municipais;
e) proteção à fauna e à flora, vedadas as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, que provoquem extinção de
espécie, ou que submetam os animais à crueldade;"
Relativamente a forma em que se encontra disposta a proposição, entendo s.m.j
mais pertinente que o enfoque deveria ser no sentido de instituir programa
municipal de proteção e recuperação das matas ciliares do Rio Pato Branco,
mediante o fornecimento gratuito de mudas florestais aos proprietários de áreas de
preservação permanente localizadas no manancial do Rio Pato Branco, deixando
por conta de regulamento e no âmbito administrativo as demais questões
enunciadas no Projeto.
Por fim, recomendo a Comissão de Finanças e Orçamento que certifique se há
previsão orçamentária para fazer face aos objetivos propugnados na referida
proposição.
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Quanto a Súmula , entendo que a mesma deva ser compatível com o texto do
Projeto, razão pela qual recomendo a supressão da expressão "e concede
incentivos fiscais", nela constante.
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo e cumpridas as
formalidades legais, estará a matéria em condições de seguir sua regimental
tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 2 de dezembro de 2004.
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Estado do Paraná
EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação
do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 61/2004
Súmula: Dispõe sobre a proteção e recuperação das
matas ciliares, autoriza o Executivo Municipal
estabelecer parcerias e concede incentivos fiscais.
Art. 1° Autoriza o Executivo Municipal estabelecer convênios
e parcerias com os municípios de Mariópolis, Clevelândia, Honório
Serpa, Vitorino, Coronel Vivida, Bom Sucecesso do Sul, ltapejara do
Oeste e Renascença, bem como com a Sanepar, Copel, Cefet,
instituições de ensino e outras entidades públicas e privadas,
municipais, estaduais, federais e internacionais, com a finalidade de
desenvolver ações de proteção e recuperação da flora, fauna e solo
do município.
Parágrafo Único. Nos contratos estabelecidos deverá ser
dada prioridade a ações de proteção e reflorestamento da mata ciliar
do Rio Pato Branco e todos os seus afluentes, em 30 (trinta) metros de
cada margem, dando-se ênfase na melhoria de qualidade da água,
educação ambiental, resgate histórico e cultural, e a implementação
de projetos de cunho turístico.
Art. 2° Para implementar os objetivos constantes desta lei, fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer mudas florestais
aos produtores que possuam áreas de preservações permanentes
localizadas no manancial do Rio Pato Branco, desde as nascentes at,
a foz.
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco
E moil: \egislotivo@whiteduck.com.br
Poroná
Estado do Paraná
Art. 3° - O Executivo Municipal deverá disponibilizar, dentro de
90 (noventa) dias, mapas de caracterização de uso do solo nas áreas
de preservação permanente, em ambiente corei draw, em três
dimensões, sobrepondo o mapa de divisão geográfica-política do
município, bem como, no mesmo prazo, realizar o cadastramento de
todos os proprietários de imóveis rurais confrontantes com o Rio Pato
Branco, estabelecendo quais são os pontos críticos relativos ao não
cumprimento de leis estaduais e federais, especialmente no que se
refere à poluição das águas com agrotóxicos, dejetos, assoreamento,
pocilgas e esterqueiras.
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua
publicação.
Art. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nes_tes.termos, ··pede defer_i!nento.
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1e e ax. h" d k br E mail: legislativo@w ite uc .com.
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