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materia nº 61/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2004
Date 2004-06-14
EmentaDispõe sobre a proteção e recuperação das matas ciliares, autoriza o Executivo Municipal estabelecer parcerias e concede incentivos fiscais.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2009-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

~'~/'de g/>ato, Ç)J~ 
Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Agustinho Rossi - PTB, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais,\na condição de relator da Comissão de 
Finanças e Orçamento, para o projeto de lei nº 61/2004, de 14 de junho 
de 2004, que dispõe sobre a proteção e recuperação das matas ciliares, 
autoriza o Executivo Municipal estabelecer parcerias e conceder incentivos 
fiscais, requer seja oficiado ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, Senhor Nereu Vidal Palhano Júnior, enviando cópia do 
projeto acima especificado e solicitando informar esta Casa de Leis se 
existem projetos que determinem a proteção e recuperação dos rios de nossa 
cidade e região. 
A solicitação se faz para que possamos dar seguimento a tramitação 
regimental da matéria. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 3 de dezembro de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente Da Câmara Municipal De Pato Branco. 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação e 
deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio 
dos nobres pares, para a aprovação de emenda modificativa ao 
projeto de lei nº 61/2004, de autoria do vereador Gilson 
Marcondes - PV, que dispõe sobre a proteção e recuperação das 
matas ciliares, autoriza o Executivo Municipal estabelecer parcerias 
e concede incentivos fiscais. 
EMENDA MODIFICATIV A: 
Modifica a redação da súmula do projeto de lei n ° 
61/2004, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Súmula: Dispõe sobre a proteção e recuperação das 
matas ciliares e autoriza o Executivo Municipal a estabelecer 
parcerias. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 3 de dezembro de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 61/2004 . 
O vereador Gilson Marcondes - PV, pretende, através do projeto de 
lei que está sendo analisado, obter autorização legislativa para dispor sobre a 
proteção e recuperação das matas ciliares, autorizar o Executivo Municipal 
estabelecer parcerias e conceder incentivos fiscais. 
Se aprovado o projeto referidos convênios e parcerias serão 
estabelecidos com os municípios de Mariópolis, Clevelândia, Honório Serpa, 
Vitorino, Coronel Vivida, Bom Sucesso do Sul, Itapejara do Oeste e 
Renascença, bem como, com a Sanepar, Copel, Cefet, instituições de ensino e 
outras entidades públicas e privadas, municipais, estaduais, federais e 
internacionais, com a finalidade de desenvolver ações de proteção e 
recuperação da flora, fauna e solo do município. 
Encontramos mérito na matéria porque ela busca a realização de 
eventos que promovam a proteção e recuperação das matas ciliares de nossa 
cidade e região, o que é muito benéfico e importante nos dias de hoje, para 
toda a população pato-branquense e da região. 
Sendo a matéria de interesse comum, e por encontrar-se a mesma 
amparada legalmente, a mesma deve seguir sua tramitação. Portanto esta 
comissão emite PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 3 de dezembro de 2004. 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP Nereu Faustino Ceni - PC do B 
Presidente 
Pedro Martins de Mello - PFL Silvio Hasse - PDT Vilmar Maccari - PDT 
Relator 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 61/2004 
Pretende o ilustre Vereador Gilson Marcondes, através do Projeto de Lei em 
apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre a 
proteção e recuperação das matas ciliares. 
Segundo a proposta, o Município de Pato Branco fica autorizado a firmar 
convênios e parcerias com outros Municípios, órgãos públicos e entidades 
privadas, de âmbito municipal, estadual, federal e internacional, objetivando 
desenvolver ações de proteção e recuperação da flora, fauna e solo do Município, 
com prioridade a proteção e reflorestamento da mata ciliar do Rio Pato Branco e 
todos os seus afluentes, em trinta metros de cada margem, dando-se ênfase na 
melhoria da qualidade da água, educação ambiental, resgate histórico e cultural, e 
a implementação de projetos de cunho turístico. 
Para melhor elucidar os vereadores a respeito da matéria, citamos ensinamento do 
Prof. Hely Lopes Meirelles, contida na obra Direito Municipal Brasileiro, que com 
muita propriedade assim se manifesta: 
"Convênios são acordos firmados por entidades públicas de 
qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de 
objetivos de interesse comum dos partícipes. A organização dos convênios não 
tem forma própria, mas, em geral, depende de autorização legislativa e recursos 
financeiros para atendimentos dos encargos assumidos no termo de cooperação." 
Quanto a necessidade de autorização legislativa para celebração de convênios o 
Supremo Tribunal Federal, assim decidiu: 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 770-0 - MG 
Ementa: Convênios. Autorização previa das Câmaras Municipais. 
Inconstitucionalidade de tal exigência. Independência dos Poderes. Constituição 
Estadual. Autonomia dos Municípios. Comprometimento. 
- O STF já reconheceu em vários julgados a inconstitucionalidade da exigência de 
autorização da Câmara Municipal para celebração de convênios (BDM, 
Janeiro/93, p. 48) 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Pato Branco Paraná 
~~/de ÇlJJa,W, ~~ Estado do Paraná 
No mesmo sentido, o STF deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 
nº 342-9, relativo ao artigo 54, inciso XXI da Constituição do Estado do Paraná, 
que dispõe sobre a competência privativa da Assembléia Legislativa para autorizar 
convênios celebrados pelo governo do Estado e ratificar os que, por motivo de 
urgência e relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, 
desde que encaminhados nos noventa dias após a celebração. 
Quanto a essência, a propos1çao encontra-se amparada na Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, que a respeito do assunto, assim estipula: 
"Art. 164 - A política do meio ambiente, respeitadas as 
competências da União e do Estado, objetiva mantê-lo saudável e ecologicamente 
equilibrado; conservá-lo como bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade 
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, 
preservá-lo, recuperá-lo para a presente e futuras gerações." 
"Art. 165 - O Município, através da Secretaria de Agricultura e 
Meio Ambiente, propugnará pelas seguintes atividades: 
d) criação de pequenas florestas municipais; 
e) proteção à fauna e à flora, vedadas as práticas que coloquem 
em risco sua função ecológica, que provoquem extinção de 
espécie, ou que submetam os animais à crueldade;" 
Relativamente a forma em que se encontra disposta a proposição, entendo s.m.j 
mais pertinente que o enfoque deveria ser no sentido de instituir programa 
municipal de proteção e recuperação das matas ciliares do Rio Pato Branco, 
mediante o fornecimento gratuito de mudas florestais aos proprietários de áreas de 
preservação permanente localizadas no manancial do Rio Pato Branco, deixando 
por conta de regulamento e no âmbito administrativo as demais questões 
enunciadas no Projeto. 
Por fim, recomendo a Comissão de Finanças e Orçamento que certifique se há 
previsão orçamentária para fazer face aos objetivos propugnados na referida 
proposição. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: {46) 224-2243 - Cx. Postal, l l l - 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Quanto a Súmula , entendo que a mesma deva ser compatível com o texto do 
Projeto, razão pela qual recomendo a supressão da expressão "e concede 
incentivos fiscais", nela constante. 
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo e cumpridas as 
formalidades legais, estará a matéria em condições de seguir sua regimental 
tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 2 de dezembro de 2004. 
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Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco Paraná 
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F~ O T O C O L O 14 ,1un ~Xl04 1o:e14 002320 2/2 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação 
do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a 
aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 61/2004 
Súmula: Dispõe sobre a proteção e recuperação das 
matas ciliares, autoriza o Executivo Municipal 
estabelecer parcerias e concede incentivos fiscais. 
Art. 1° Autoriza o Executivo Municipal estabelecer convênios 
e parcerias com os municípios de Mariópolis, Clevelândia, Honório 
Serpa, Vitorino, Coronel Vivida, Bom Sucecesso do Sul, ltapejara do 
Oeste e Renascença, bem como com a Sanepar, Copel, Cefet, 
instituições de ensino e outras entidades públicas e privadas, 
municipais, estaduais, federais e internacionais, com a finalidade de 
desenvolver ações de proteção e recuperação da flora, fauna e solo 
do município. 
Parágrafo Único. Nos contratos estabelecidos deverá ser 
dada prioridade a ações de proteção e reflorestamento da mata ciliar 
do Rio Pato Branco e todos os seus afluentes, em 30 (trinta) metros de 
cada margem, dando-se ênfase na melhoria de qualidade da água, 
educação ambiental, resgate histórico e cultural, e a implementação 
de projetos de cunho turístico. 
Art. 2° Para implementar os objetivos constantes desta lei, fica 
o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer mudas florestais 
aos produtores que possuam áreas de preservações permanentes 
localizadas no manancial do Rio Pato Branco, desde as nascentes at, 
a foz. 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco 
E moil: \egislotivo@whiteduck.com.br 
Poroná 
Estado do Paraná 
Art. 3° - O Executivo Municipal deverá disponibilizar, dentro de 
90 (noventa) dias, mapas de caracterização de uso do solo nas áreas 
de preservação permanente, em ambiente corei draw, em três 
dimensões, sobrepondo o mapa de divisão geográfica-política do 
município, bem como, no mesmo prazo, realizar o cadastramento de 
todos os proprietários de imóveis rurais confrontantes com o Rio Pato 
Branco, estabelecendo quais são os pontos críticos relativos ao não 
cumprimento de leis estaduais e federais, especialmente no que se 
refere à poluição das águas com agrotóxicos, dejetos, assoreamento, 
pocilgas e esterqueiras. 
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a 
presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua 
publicação. 
Art. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nes_tes.termos, ··pede defer_i!nento. 
----~~~-... --... -~·-------~ 
Rua Ararigbóia, 491 T 1 f . (46) 224-2243 • 85505-030 
1e e ax. h" d k br E mail: legislativo@w ite uc .com. 
Pato Branco Paraná 

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