PROJETO DE LEI Nº 63/2004
RECEBIDO EM: 17 de junho de 2004
Nº DO PROJETO DE LEI: 63/2004
SÚMULA: Fixa os subsídios do Prefeito, vice-Prefeito e Secretários do Município de Pato
Branco, Estado do Paraná (para 2005 à 2008 - Prefeito R$ 13.000,00 - vice-Prefeito R$ 5.000,00
- Secretários Municipais R$ 5.000,00).
AUTORES: vereadores Dirceu Dimas Pereira- PPS, Leonir José Favin -PMDB e Valmir Tasca
-PFL.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de junho de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de junho de 2004
Aprovado com 13 (treze) votos e 01 (um) voto contra
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Enio Ruaro - PP,
Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse -
PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa- PMDB.
Votou contra o vereador Clóvis Gresele - PP.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de junho de 2004
Aprovado com 12 (doze) votos a favor, 01 (um) voto contra e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha
Luiza Dall'Igna-PP, Leonir José Favin-PMDB, Nelson Bertani-PDT, Nereu Faustino CeniPC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar
Maccari- PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Votou contra o vereador Clóvis Gresele-PP.
Ausente o vereador Antonio Urbano da Silva - PL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 25 de junho de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 760/2004
Lei nº 2365, de 14 de julho de 2004, promulgada pelo Presidente da Câmara, vereador
Dirceu Dimas Pereira-PPS
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3322 do dia 16 de julho de 2004
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ANO XIX
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EDIÇÃO 3322 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2004
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.365 DE 14 DE JULHO DE 2004.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
tennos do parágrafo 5° do artigo 36;da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
Súmula: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
do Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 1° O subsidio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, para a gestão de 1 ºde janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, será de
R$ 13.000,00 (treze mil reais), vedada a ·percepção de qualquer gratificação,
adicional; abono, prêrnip, verba de repre~ntação ou outra espécie remuneratória.
Art. 2º O subsidio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado
do Paraná, para a gestão de 1 º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, será
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 3° O subsidio mensal dos Secretários Municipais de Pato Branco, Estado
do Paraná, será de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), vedada a percepção de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba ·de representação ou outra espécie
remuneratória.
Parágrafo único. O seniidor público municipal nomeado para exercer cargo
de Secretário Municipal deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o subsídio
do cargo comissionado.
Art. 4° Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão atualizados
automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices ·concedidos sobre a
remtineração ·dos servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter
geral anual.
Art. 5° O subsídio mensal do Prefeito não poderá exceder o subsidio em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e do Vice-Prefeito e Secretários
Municipais não poderá suplantar o subsídio do Prefeito, confonne estipula a nonna
contida no inciso XI do artigo 3 7 da Constituição Federal.
Art. 6° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta· de dotações
próprias consignadas nos orçamentos anuais do município de Pato Branco.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1 º de janeiro de 2005.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 63/2004, de autoria dos vereadores ·
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin - PMDB e Valmir Tasca - PFL.
. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de
julho de 2004.
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Estado do Paraná
LEI Nº 2.365 DE 14 DE JULHO DE 2004.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte
lei:
Súmula: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do
Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 1 º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, será de R$
13.000,00 (treze mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 2° O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, será de R$
5.000,00 (cinco mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Pato Branco, Estado
do Paraná, será de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), vedada a percepção de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Parágrafo único. O servidor público municipal nomeado para exercer cargo de
Secretário Municipal deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o subsídio do cargo
comissionado.
Art. 4º Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão atualizados
automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a
remuneração dos servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter geral anual.
Art. 5° O subsídio mensal do Prefeito não poderá exceder o subsídio em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e do Vice-Prefeito e Secretários
Municipais não poderá suplantar o subsídio do Prefeito, conforme estipula a norma contida no
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas nos orçamentos anuais do município de Pato Branco.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2005.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 63/2004, de autoria dos vereadores Dirceu
Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin - PMDB e Valmir Tasca - PFL.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de julho
de 2004.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 63/2004
Súmula: Fixa os subsídios do Prefeito, VicePrefeito e Secretários do Município
de Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 1 º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado
do Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, será de
R$ 13.000,00 (treze mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 2° O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branco,
Estado do Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008,
será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 3° O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Pato Branco,
Estado do Paraná, será de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), vedada a percepção de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória.
Parágrafo umco. O servidor público municipal nomeado para exercer
cargo de Secretário Municipal deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o
subsídio do cargo comissionado.
Art. 4° Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão
atualizados automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos
sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter
geral anual.
Art. 5º O subsídio mensal do Prefeito não poderá exceder o subsídio em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e do Vice-Prefeito e Secretários
Municipais não poderá suplantar o subsídio do Prefeito, conforme estipula a norma
contida no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas nos orçamentos anuais do município de Pato Branco.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 63/2004~. de autoria dos vereadores
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin - PMDB e Va? ir Tasca - PFL.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Para nó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/2004
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Os vereadores autores do projeto de lei em apreço, desejam obter
apoio desta Casa Legislativa, para fixar o subsídio Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários do município de Pato Branco, para a gestão de 1 ºde janeiro de 2005 a 31
de dezembro de 2008.
Pelo que se depreende da proposição, o subsídio mensal do Prefeito
Municipal de Pato Branco, para a gestão acima referida, será de R$ 13.000,00
(Treze mil reais); o subsídio do Vice-Prefeito, por sua vez, será de R$ 5.000 (Cinco
mil reais), assim como o subsídio dos Secretários Municipais, vedado sempre, a
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.
Relativamente as despesas, cumpre evidenciar que correrão por conta
das dotações próprias consignadas no orçamento anual do município.
Os valores constantes da proposição, estão dentro dos limites
estabelecidos pelo inciso V, do Art. 129 da Constituição Federal, que dispõe sobre a
matéria.
Ademais,a proposição encontra guarida na norma constante do artigo
14, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela emenda nº
08/2000.
Desta forma, estando a propos1çao legalmente
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
____ -H-_É o parecer, SMJ.
to Branco, 18 de junho de 2004.
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moRuaro-PP
Membro
Presidente
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Estado do Paraná
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 063/2004
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende a Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Pato Branco, fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
Secretários do Município de Pato Branco, para a gestão de 1 º de janeiro de 2.005
à 31 de dezembro de 2.008.
A proposição estipula valores mensais, em espécie, a título de subsídios (valor
unitário) para Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e a forma de
reajuste. O subsídio sendo parcela unitária (valor), veda ao agente político a
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória. (art. 39, § 4° da CF - redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1.998)
Os valores estipulados no projeto encontram-se dentro dos limites estabelecidos
pela Constituição Federal (art. 29, inciso V - redação dada pela Emenda
Constitucional nºl9, de 04 de junho de 1.998), cujo texto foi reproduzido na Lei
. Orgânica do Município de Pato Branco, através da edição da Emenda nº
08/2000.
Os subsídios mensais do Prefeito Municipal não poderão ultrapassar o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (art. 37, inciso
XI da CF - Emenda Constitucional nº 19) e do Vice-Prefeito e Secretários
Municipais não poderão suplantar os subsídios do Prefeito, conforme estabelece
a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que deu nova
redação ao inciso XI do art. 3 7 da CF.
A proposição encontra-se amparada em preceitos constitucionais e no artigo 14,
inciso VI da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, com a nova redação
dada pela Emenda nº 08/2000, estando apta a seguir sua regimental tramitação,
cabendo ao douto Plenário desta Casa de Leis à decisão de mérito.
É o parecer, SUB CENSURA.
Pato Branco, 18 de junho de 2.004.
~ . rY·vtv :.-t \O @~~--~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030
E mail: legislatívo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, através de seus membros
infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no inciso VI
do artigo 14 da Lei Orgânica Municipal e no artigo 203 "caput" do Regimento
Interno desta Casa de Leis - Resolução nº 08/90, apresentam para deliberação
plenária, o seguinte Projeto de Lei:
Súmula:
PROJETO DE LEI N° 63/2004
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
do Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 1 º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco,
Estado do Paraná, para a gestão de 1 º de janeiro de 2.005 à 31 de dezembro de
2.008, será de R$ 13.000,00 (Treze mil reais), vedada a percepção de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branco,
Estado do Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2.005 à 31 de dezembro de
2.008, será de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), vedada a percepção de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Art. 3° Os subsídios mensais dos Secretários Municipais de Pato
Branco, Estado do Paraná, será de R$ 5.000.00 (Cinco mil reais), vedada a
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único - O servidor público municipal nomeado para exercer
cargo de Secretário Municipal, deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o
subsídio do cargo comissionado.
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
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.. Estado do Paraná
Art. 4° Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão
atualizados automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices
concedidos sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, a título de
revisão de caráter geral anual.
Art. 5° O subsídio mensal do Prefeito não poderá exceder o subsídio
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e do Vice-Prefeito e
Secretários Municipais não poderá suplantar o subsídio do Prefeito, conforme
estipula a norma contida no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 6° As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de
dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do município de Pato
Branco.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1 ºde janeiro de 2.005.
Nestes termos, pedem deferimento.
ato Branco, 14 de junho de 2004.
EM BRANCO
EM BRANCO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
.. Estado do Paraná
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.003
Data: 20 de dezembro de 2000 .
Súmula: Fixa os subsídios dos Secretários do Município de Pato Branco,
Estado do Paraná .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Os subsídios mensais dos Secretários Municipais de Pato Branco, .
Estado do Paraná, será de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinqüenta reais), vedada a
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória .
Parágrafo Único - O servidor público municipal nomeado para exercer cargo
de Secretário Municipal, deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e do subsídio do
cargo comissionado .
Art. 2° Os subsídios de que trata esta lei, serão majorados na mesma
proporção em que for a média dos reajustes que forem concedidos aos servidores públicos
municipais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices .
Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários do Município de Pato Branco não
poderão exceder o subsídio em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos
termos dispostos no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações
próprias consignadas nos orçamentos anuais do Município de Pato Branco .
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1 º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário .
Esta Lei decorre do Projeto de Lei de autoria da Comissão de Orçamento e
Finanças, composta pelos vereadores Carlinho Antonio Polazzo, Cilmar Francisco Pastorello,
Laurinha Luiza Dall'Igna, Orceli Alves Martins e Roberto Carlos Chioquetta .
Gabinete do Prefel'1\r,a1 de Pa~~d · dezembro de 2000 .
~ Pre~~al
!JJre/eifura !JJ(unicipa/ ele !JJalo :Branco ? >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.984
Data: 24 de novembro de 2000.
Súmula: Fixa subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município
de Pato Branco, Estado do Paraná.
A Câmara IVIunicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Pr~feito IVlunicípal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2.001à31 de dezembro de 2.004, será de R$ 8.300,00
(oito mil e trezentos reais) vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito 1vlunicipal de Pato Branco,
Estado do Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 2.004, será de
R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), vedada a percepção de qualquer !:,Tfatificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 3º - Vetado.
Parágrafo Único - O servidor público municipal nomeado para exercer cargo
de Secretário Municipal, deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o subsídio do cargo
comissionado.
Art. 4º - Os subsídios que tratam os artigos anteriores serão majorados na
mesma proporção em que for a média dos reajustes que forem concedidos aos servidores
público municipais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
Art. 5° - O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais não poderão exceder o subsídio em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, nos tennos dispostos no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações
próprias consignadas nos orçamentos anuais do Município de Pato Branco.
efeitos
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
a partir de 1 ºde janeiro (\2.001, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do pr~~R un~cip~~ 1r tf;lº ~~~~f~ em, 24. de novembro de 2000.
~v As~~~b~uwwwwrir 1 Prefeito Mumc1pal W \~