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materia nº 63/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2004
Date 2004-06-17
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, vice-Prefeito e Secretários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
native_id11847

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PROJETO DE LEI Nº 63/2004 
RECEBIDO EM: 17 de junho de 2004 
Nº DO PROJETO DE LEI: 63/2004 
SÚMULA: Fixa os subsídios do Prefeito, vice-Prefeito e Secretários do Município de Pato 
Branco, Estado do Paraná (para 2005 à 2008 - Prefeito R$ 13.000,00 - vice-Prefeito R$ 5.000,00 
- Secretários Municipais R$ 5.000,00). 
AUTORES: vereadores Dirceu Dimas Pereira- PPS, Leonir José Favin -PMDB e Valmir Tasca 
-PFL. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de junho de 2004. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de junho de 2004 
Aprovado com 13 (treze) votos e 01 (um) voto contra 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Enio Ruaro - PP, 
Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse -
PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa- PMDB. 
Votou contra o vereador Clóvis Gresele - PP. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de junho de 2004 
Aprovado com 12 (doze) votos a favor, 01 (um) voto contra e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha 
Luiza Dall'Igna-PP, Leonir José Favin-PMDB, Nelson Bertani-PDT, Nereu Faustino Ceni￾PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar 
Maccari- PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Votou contra o vereador Clóvis Gresele-PP. 
Ausente o vereador Antonio Urbano da Silva - PL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 25 de junho de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 760/2004 
Lei nº 2365, de 14 de julho de 2004, promulgada pelo Presidente da Câmara, vereador 
Dirceu Dimas Pereira-PPS 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3322 do dia 16 de julho de 2004 
DIARI DOP --- 'M 
ANO XIX 
m rmnr 
EDIÇÃO 3322 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2004 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.365 DE 14 DE JULHO DE 2004. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
tennos do parágrafo 5° do artigo 36;da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: 
Súmula: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
do Município de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. 1° O subsidio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, para a gestão de 1 ºde janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, será de 
R$ 13.000,00 (treze mil reais), vedada a ·percepção de qualquer gratificação, 
adicional; abono, prêrnip, verba de repre~ntação ou outra espécie remuneratória. 
Art. 2º O subsidio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado 
do Paraná, para a gestão de 1 º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, será 
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
Art. 3° O subsidio mensal dos Secretários Municipais de Pato Branco, Estado 
do Paraná, será de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), vedada a percepção de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba ·de representação ou outra espécie 
remuneratória. 
Parágrafo único. O seniidor público municipal nomeado para exercer cargo 
de Secretário Municipal deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o subsídio 
do cargo comissionado. 
Art. 4° Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão atualizados 
automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices ·concedidos sobre a 
remtineração ·dos servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter 
geral anual. 
Art. 5° O subsídio mensal do Prefeito não poderá exceder o subsidio em 
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e do Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais não poderá suplantar o subsídio do Prefeito, confonne estipula a nonna 
contida no inciso XI do artigo 3 7 da Constituição Federal. 
Art. 6° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta· de dotações 
próprias consignadas nos orçamentos anuais do município de Pato Branco. 
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
a partir de 1 º de janeiro de 2005. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 63/2004, de autoria dos vereadores · 
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin - PMDB e Valmir Tasca - PFL. 
. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de 
julho de 2004. 
1 
Dirceu ~'.Pereira. Pr-;~Íe 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.365 DE 14 DE JULHO DE 2004. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte 
lei: 
Súmula: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do 
Município de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. 1 º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, será de R$ 
13.000,00 (treze mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
Art. 2° O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, será de R$ 
5.000,00 (cinco mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Pato Branco, Estado 
do Paraná, será de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), vedada a percepção de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória. 
Parágrafo único. O servidor público municipal nomeado para exercer cargo de 
Secretário Municipal deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o subsídio do cargo 
comissionado. 
Art. 4º Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão atualizados 
automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a 
remuneração dos servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter geral anual. 
Art. 5° O subsídio mensal do Prefeito não poderá exceder o subsídio em 
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e do Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais não poderá suplantar o subsídio do Prefeito, conforme estipula a norma contida no 
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
próprias consignadas nos orçamentos anuais do município de Pato Branco. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir de 1° de janeiro de 2005. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 63/2004, de autoria dos vereadores Dirceu 
Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin - PMDB e Valmir Tasca - PFL. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de julho 
de 2004. 
eira 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
~·· Man. .. P. Ice.' . 
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Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 63/2004 
Súmula: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários do Município 
de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. 1 º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado 
do Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, será de 
R$ 13.000,00 (treze mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, 
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
Art. 2° O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branco, 
Estado do Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, 
será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
Art. 3° O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Pato Branco, 
Estado do Paraná, será de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), vedada a percepção de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória. 
Parágrafo umco. O servidor público municipal nomeado para exercer 
cargo de Secretário Municipal deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o 
subsídio do cargo comissionado. 
Art. 4° Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão 
atualizados automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos 
sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter 
geral anual. 
Art. 5º O subsídio mensal do Prefeito não poderá exceder o subsídio em 
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e do Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais não poderá suplantar o subsídio do Prefeito, conforme estipula a norma 
contida no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
próprias consignadas nos orçamentos anuais do município de Pato Branco. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 63/2004~. de autoria dos vereadores 
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin - PMDB e Va? ir Tasca - PFL. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Para nó 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/2004 
._ ... ~.:..;......:-:.::::-~·,.·.,, 
......... , ...... : ••~ o':\ 
~ 
Os vereadores autores do projeto de lei em apreço, desejam obter 
apoio desta Casa Legislativa, para fixar o subsídio Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários do município de Pato Branco, para a gestão de 1 ºde janeiro de 2005 a 31 
de dezembro de 2008. 
Pelo que se depreende da proposição, o subsídio mensal do Prefeito 
Municipal de Pato Branco, para a gestão acima referida, será de R$ 13.000,00 
(Treze mil reais); o subsídio do Vice-Prefeito, por sua vez, será de R$ 5.000 (Cinco 
mil reais), assim como o subsídio dos Secretários Municipais, vedado sempre, a 
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória. 
Relativamente as despesas, cumpre evidenciar que correrão por conta 
das dotações próprias consignadas no orçamento anual do município. 
Os valores constantes da proposição, estão dentro dos limites 
estabelecidos pelo inciso V, do Art. 129 da Constituição Federal, que dispõe sobre a 
matéria. 
Ademais,a proposição encontra guarida na norma constante do artigo 
14, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela emenda nº 
08/2000. 
Desta forma, estando a propos1çao legalmente 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
____ -H-_É o parecer, SMJ. 
to Branco, 18 de junho de 2004. 
Í'-:> i\ ~0 
moRuaro-PP 
Membro 
Presidente 
w;wf M krO fb;v(YI ' 
Estado do Paraná 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 063/2004 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende a Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Pato Branco, fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
Secretários do Município de Pato Branco, para a gestão de 1 º de janeiro de 2.005 
à 31 de dezembro de 2.008. 
A proposição estipula valores mensais, em espécie, a título de subsídios (valor 
unitário) para Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e a forma de 
reajuste. O subsídio sendo parcela unitária (valor), veda ao agente político a 
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória. (art. 39, § 4° da CF - redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1.998) 
Os valores estipulados no projeto encontram-se dentro dos limites estabelecidos 
pela Constituição Federal (art. 29, inciso V - redação dada pela Emenda 
Constitucional nºl9, de 04 de junho de 1.998), cujo texto foi reproduzido na Lei 
. Orgânica do Município de Pato Branco, através da edição da Emenda nº 
08/2000. 
Os subsídios mensais do Prefeito Municipal não poderão ultrapassar o subsídio 
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (art. 37, inciso 
XI da CF - Emenda Constitucional nº 19) e do Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais não poderão suplantar os subsídios do Prefeito, conforme estabelece 
a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que deu nova 
redação ao inciso XI do art. 3 7 da CF. 
A proposição encontra-se amparada em preceitos constitucionais e no artigo 14, 
inciso VI da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, com a nova redação 
dada pela Emenda nº 08/2000, estando apta a seguir sua regimental tramitação, 
cabendo ao douto Plenário desta Casa de Leis à decisão de mérito. 
É o parecer, SUB CENSURA. 
Pato Branco, 18 de junho de 2.004. 
~ . rY·vtv :.-t \O @~~--~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 
E mail: legislatívo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, através de seus membros 
infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no inciso VI 
do artigo 14 da Lei Orgânica Municipal e no artigo 203 "caput" do Regimento 
Interno desta Casa de Leis - Resolução nº 08/90, apresentam para deliberação 
plenária, o seguinte Projeto de Lei: 
Súmula: 
PROJETO DE LEI N° 63/2004 
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
do Município de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. 1 º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, 
Estado do Paraná, para a gestão de 1 º de janeiro de 2.005 à 31 de dezembro de 
2.008, será de R$ 13.000,00 (Treze mil reais), vedada a percepção de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória. 
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branco, 
Estado do Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2.005 à 31 de dezembro de 
2.008, será de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), vedada a percepção de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória. 
Art. 3° Os subsídios mensais dos Secretários Municipais de Pato 
Branco, Estado do Paraná, será de R$ 5.000.00 (Cinco mil reais), vedada a 
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória. 
Parágrafo único - O servidor público municipal nomeado para exercer 
cargo de Secretário Municipal, deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o 
subsídio do cargo comissionado. 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
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.. Estado do Paraná 
Art. 4° Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão 
atualizados automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices 
concedidos sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, a título de 
revisão de caráter geral anual. 
Art. 5° O subsídio mensal do Prefeito não poderá exceder o subsídio 
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e do Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais não poderá suplantar o subsídio do Prefeito, conforme 
estipula a norma contida no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 6° As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de 
dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do município de Pato 
Branco. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 1 ºde janeiro de 2.005. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
ato Branco, 14 de junho de 2004. 
EM BRANCO 
EM BRANCO 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
.. Estado do Paraná 
5Íõ~~ Silvio H~sse - PDT 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
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.?re/eilura !Jl(unicipa/ de .?alo :l3ranco > > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.003 
Data: 20 de dezembro de 2000 . 
Súmula: Fixa os subsídios dos Secretários do Município de Pato Branco, 
Estado do Paraná . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Os subsídios mensais dos Secretários Municipais de Pato Branco, . 
Estado do Paraná, será de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinqüenta reais), vedada a 
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória . 
Parágrafo Único - O servidor público municipal nomeado para exercer cargo 
de Secretário Municipal, deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e do subsídio do 
cargo comissionado . 
Art. 2° Os subsídios de que trata esta lei, serão majorados na mesma 
proporção em que for a média dos reajustes que forem concedidos aos servidores públicos 
municipais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices . 
Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários do Município de Pato Branco não 
poderão exceder o subsídio em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos 
termos dispostos no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações 
próprias consignadas nos orçamentos anuais do Município de Pato Branco . 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
a partir de 1 º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário . 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei de autoria da Comissão de Orçamento e 
Finanças, composta pelos vereadores Carlinho Antonio Polazzo, Cilmar Francisco Pastorello, 
Laurinha Luiza Dall'Igna, Orceli Alves Martins e Roberto Carlos Chioquetta . 
Gabinete do Prefel'1\r,a1 de Pa~~d · dezembro de 2000 . 
~ Pre~~al 
!JJre/eifura !JJ(unicipa/ ele !JJalo :Branco ? > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.984 
Data: 24 de novembro de 2000. 
Súmula: Fixa subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município 
de Pato Branco, Estado do Paraná. 
A Câmara IVIunicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Pr~feito IVlunicípal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2.001à31 de dezembro de 2.004, será de R$ 8.300,00 
(oito mil e trezentos reais) vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito 1vlunicipal de Pato Branco, 
Estado do Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 2.004, será de 
R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), vedada a percepção de qualquer !:,Tfatificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
Art. 3º - Vetado. 
Parágrafo Único - O servidor público municipal nomeado para exercer cargo 
de Secretário Municipal, deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o subsídio do cargo 
comissionado. 
Art. 4º - Os subsídios que tratam os artigos anteriores serão majorados na 
mesma proporção em que for a média dos reajustes que forem concedidos aos servidores 
público municipais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices. 
Art. 5° - O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais não poderão exceder o subsídio em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal 
Federal, nos tennos dispostos no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações 
próprias consignadas nos orçamentos anuais do Município de Pato Branco. 
efeitos 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
a partir de 1 ºde janeiro (\2.001, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do pr~~R un~cip~~ 1r tf;lº ~~~~f~ em, 24. de novembro de 2000. 
~v As~~~b~uwwwwrir 1 Prefeito Mumc1pal W \~ 

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