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PROJETO DE LEI Nº 64/2004 ~ ... "·~ .· ~ L.,.. . .:·.·: .... :, .. :~":·· ,.,,.HI
A segunda votação e a apeciação da redaçao final ocorreram em sessões extraordinárias.
MENSAGEM Nº 38/2004
RECEBIDA EM: 17 de junho de 2004
SÚMULA: Altera a redação do artigo 34, da lei nº 1369/95 e artigo 28, da lei nº 2121/2001
(estabelece o mês de março como data base para a categoria - revisão - reajuste dos
servidores e adota o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE - Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatísticas)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de junho de 2004.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de junho de 2004
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 02 (duas) ausências.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira-PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes-PV, Laurinha Luiza
Dall'Igna- PP, Leonir José Favin - PMDB, Nereu Faustino Ceni-PC do B, Pedro Martins
de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB.
Ausentes: Nelson Bertani-PDT e Silvio Hasse -PDT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1° de julho de 2004 (Sessão Extraordinária)
Aprovado por unanimidade - com 15 (quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes -PV, Laurinha Luiza
Dall'Igna- PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni -
PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
REDAÇÃO FINAL: 2 de julho de 2004 (Sessão Extraordinária)
Aprovada com 10 (dez) votos a favor e 04 (quatro) ausências.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas
Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP,
Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e
Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausentes: Agustinho Rossi - PTB, Leonir José Favin - PMDB, Nereu Faustino Ceni - PC
do B e Pedro Martins de Mello - PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 5 de julho de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 788/2004
Lei nº 2359, de 5 de julho de 2004.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3316, do dia 8 de julho de 2004.
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃO 3316 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.359
Data: 05 de julho de 2004. Súmula: Altera a redação do art. 34, da Lei nº 1.369/
95 e art. 28, da Lei nº 2.12112001. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a segiiinte Lei: Art. l°.
A redaçãodoart. 34, da Íei 11° 1.369, óe 28 dejunhoâe 1995, acrescido de parágrafo
único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art .. 34. Fica estabelecido o mês
de março como data base da categoria." Parágrafo único,· Fícâ ~dótado como índice
oficial do município para apuração das perdas salariais dope~íodo, o INPC -
Índice Nacional de Preços ·ao Consumidor, do IBGE - JnstiÍuto Brasileir.o de
Geografia e Estatística. Art. .2º. A redação do art. 28, da lei n~ 2._12 r de 28 de
dezembro d~ :ÍOO I, acrescid() de pará!Írafo único, pass; ~ vigorar com 'a s~gÚinte
redação: "Art. 28. Fica estabe_lecido o_ mês de março como data base da éategoria,"
Parágrafo único. Fica adotado c0mo índice oficial dll municípfo para apuraç~o
das perdas salariais do periodo, o INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumid.,;,
do lBG.E - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 3°, Esta Lei entra
em vigor nã data de sua publicação. Gabinete dó Prefeito Municipal de Pato Branco;
, em 05 de jul~o de 2004. Clóvis Santo Padoan Prefeito Municipal ·
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 64/2004
Súmula: Altera a redação do art. 34, da lei nº
1.369/95 e art. 28, da lei nº 2.121/2001.
Art. 1° A redação do art. 34, da lei nº 1.369, de 28 de junho de 1995,
acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Fica estabelecido o mês de março como data base da
categoria."
Parágrafo único. Fica adotado como índice oficial do município para
apuração das perdas salariais do período, o INPC - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 2° A redação do art. 28, da lei nº 2.121, de 28 de dezembro de
2001, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. Fica estabelecido o mês de março como data base da
categoria."
Parágrafo único. Fica adotado como índice oficial do município para
apuração das perdas salariais do período, o INPC - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art 3º Esta lei entra em vigor na da1~e sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
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REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 64/2004
Súmula: Altera a redação do art. 34, da lei nº
1.369/95 e art. 28, da lei nº 2.121/2001.
Art. 1° A redação do art. 34, da lei nº 1.369, de 28 de junho de 1995,
acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Fica estabelecido o mês de março como data base da
categoria."
Parágrafo único. Fica adotado como índice oficial do município para
apuração das perdas salariais do período, o INPC - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 2° A redação do art. 28, da lei nº 2.121, de 28 de dezembro de
2001, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. Fica estabelecido o mês de março como data base da
categoria."
Parágrafo único. Fica adotado como índice oficial do município para
apuração das perdas salariais do período, o INPC - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 64/2004
O Executivo Municipal, através do projeto de lei em apreço, pretende
obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 34, da Lei nº 1.369/95
e artigo 28, da Lei nº 2.121/2001.
Em síntese, justifica o proponente em sua mensagem, que as
alterações propostas terão incidência sobre a lei que instituiu o Plano de Carreiras,
Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais e sobre a lei que Cria
Cargos e Institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos
Municipais, objetivando que a data base da categoria passe do mês de outubro,
como é previsto, para o mês de março.
Pelo que se denota, a mudança da data base repousa no fato de que
em ano eleitoral, a lei impede que se conceda aumento salarial no período de 6
(seis) meses que antecede a eleição.
Logo, para que o município analise juntamente com o sindicato, os
parâmetros a serem adotados para a correção dos vencimentos dos servidores,
faz-se necessário a alteração da data base.
Legalmente, a matéria encontra guarida na norma contida no inciso
li, do§ 2°, do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVO a sua
tramitação e aprovação.
7 É o parecer, SMJ.
-~'--- Pato Branco, 25 de junho de 2004.
,,.,____,_,uaro 5,~ Membro
- , COMISSAO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI N' 64/2004
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em
análise, obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 34, da Lei
nº 1.369/95 e artigo 28, da Lei nº 2.12112001.
Pelo que se depreende, a proposição visa alterar a data base da
categoria dos Servidores Públicos Municipais, passando-se do mês de outubro
para o mês de março.
Justifica o Executivo Municipal, em sua mensagem, que em ano
eleitoral, a lei impede que se conceda aumento salarial no período de 6 (seis)
meses que antecede o pleito.
Logo, a proposição objetiva dar condições ao Executivo de rever
os parâmetros a serem adotados para correção dos vencimentos do
funcionalismo público, sem dar margens a eventual crime de responsabilidade.
Ademais, a matéria tem mérito, vez que é oportuna, útil e
conveniente.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a
sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Vi/mar Maccari-PDT
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 064/2004
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para alterar a redação do artigo 34 da Lei nº 1.369/95 e
artigo 28 da Lei nº 2.121/2001.
A proposta visa alterar a data base da categoria, adotando o índice oficial do
Município (INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor" do IBGE -
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas), para apuração das perdas
salariais do período.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, entender necessária tal
mudança, tendo em vista, que em ano eleitoral, a lei impede que se conceda
aumento salarial no período de 6 (seis) meses que antecede a eleição, e, para que
o município possua parâmetros para definição do percentual para correção dos
vencimentos, não ficando assim, prejudicados os servidores públicos
mumc1pais.
A matéria encontra-se amparada na norma contida no inciso II, do§ 2°, do artigo
32 da LOM, estando apta a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 23 de junho de 2004.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
YJre{e1!ura !Ji(un1cipaf de YJalo :73ranco
' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 038/2004
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa
de Leis o incluso Projeto de Lei que trata da alteração das disposições da Lei nº 1.369, de
28 de junho de 1995, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores
Públicos Municipais e Lei nº 2.121, de 28 de dezembro de 2001, que Cria cargos e institui o
Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos.
As alterações ocorrem nos artigos 34 da Lei 1.369/1995 e art. 28, da Lei nº
2.121/2001, que estabelecem a data base da categoria, passando do mês de outubro para
o mês de março e adotando o índice oficial do município para apuração das perdas salariais
do período.
Entende-se ser necessária tal mudança, tendo em vista, que em ano
eleitoral, a lei impede que se concede aumento salarial no período de 6 (seis) meses que
antecede a eleição, e, para que o município possua parâmetros para definição do
percentual para correção dos vencimentos, não ficando assim, prejudicados os Servidores
Públicos Municipais.
Diante do exposto, rogamos aos nobres edis, que após análise do Projeto de
Lei, o mesmo seja aprovado, o que beneficiará a classe dos trabalhadores municipais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 08 de junho de 2004.
ClóW. SaJm!n
Prefeito Municipal
JJrefeiiura !Jl(unicipaÍ de ?aio 23ranco
'
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Súmula:
PROJETO DE LEI Nº 64/2004
Altera a redação do art. 34, da Lei nº 1.369/95 e art.
28, da Lei nº 2.121/2001.
Art. 1°. A redação do art. 34, da Lei nº 1.369, de 28 de junho de 1995, e do
art. 28, da Lei nº 2.121, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Fica estabelecido o mês de março como data base da categoria."
Parágrafo Único: Fica adotado como índice oficial do Município para
apuração das perdas salariais do período, o INPC "indice Nacional de Preços
ao Consumidor" do IBGE "Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas".
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário. -
r·
geb*9"'jo
, !l1J IA/li//
Clóvis s~/!f:4J~an Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.121
Data: 28 de dezembro de 2001.
Súmula: Cria cargos e institui o Plano de Carreira, Cargos e
Salários dos Servidores ·da Secretaria Municipal
de Saúde de Pato Branco - SMSPB. ·
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º· O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco,
reger-se-á pelas disposições contidas nesta lei.
Art. 2°. São cargos públicos na Saúde, de provimento efetivo, os mantidos, ou
transformados por esta lei, constantes do anexo 1, contendo grupo, cargo, quantidade, carga horâria
semanal e vencimentos.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos efetivos dos respectivos grupos
ocupacionais, estão consubstanciados nos anexos II e III parte integrante desta lei.
Art. 3°. Os cargos efetivos constantes dos anexos 1 desta lei, assinados em
"extinção", que vagarem, ficam automaticamente extintos.
Art. 4°. Fica instituído no Serviço Público Municipal de Pato Branco, o Plano de
Cargos e Salários, com a finalidade de proporcionar valorização e dignificação das funções dos
Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco.
Art. 5°. O plano de classificação de cargos e salários aplica-se a todos os servidores
municipais regidos pela lei nº 1245/93 que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 6°. Faz parte deste Plano: a cl~sificação e quantificação de cargos em grupos
ocupacionais, cargos e salários, anexo I; a descrição de cargos, anexo II e III; a promoção horizontal
por grupo ocupacional, anexo IV e V; a promoção vertical, anexo VI e a tabela de créditos, anexo
VII.
. . Art. 7°. As funções ou cargos públicos do município são criados, mantidos ou
~ transformados por lei específica, a qual encontra-se constituída dos seguintes grupos ocupacionais.
1- 1 - Técnico/Superior: abrange as funções cujas tarefus requerem grau elevado de
conhecimentos teóricos e práticos, com formação de ensino superior; _:..----~
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 22. São requisitos básicos para concorrer a promoção vertical:
a) posse de qualificação necessária ao desempenho da nova função;
b) grau de instrução;
c) tempo na função ou cargo;
d) tempo de s~rviço público municipal.
Art. 23. Para efeito da promoção no serviço público, adotar-se-â para cada grupo
ocupacional, 5 (cinco) fatores, além dos fatores dispostos no artigo 25 da lei 1245/93, na fonna
disposta nos anexos V, VI, VII da lei municipal nº 1369/95 e VII desta lei.
§ 1° A cada fator serão atribuídos pontos de acordo com as finalidades e filosofia de
ação administrativa municipal.
§ 2° O Departamento de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos se
encarregará das formalidades burocráticas necessárias para fins de avaliação de desempenho.
Art. 24. É permitido ao servidor apresentar recurso contra sua classificação no
processo de avaliação para a promoção horizontal ou vertical.
§ 1º Para atendimento do que dispõe o "caput" deste artigo, o servidor terá 15
(quinze) dias para recorrer, a partir da data da publicação do resultado.
I' § 2° O departamento de administração, apreciará o recurso interposto pelo servidor
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da protocolação.
CAPiTULOV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As disposições desta lei se aplicam exclusivamente aos servidores regidos
pela lei nº 1245/93.
Art. 26. Aos servidores efetivos que forem atribuídas funções não inerentes às de
seu cargo poderá ser concedida gratificação de função de até 50 % (cinqüenta por cento) sobre os
seus vencimentos bâsicos e vantagens percebidas.
Parágrafo único. Fica a critério do Executivo Municipal, estabelecer gratificação
de função de até o limite estabelecido no "caput" deste artigo mediante portaria. ~.
Art. 27. Caberá ao Secretârio Municipal de Saúde de Pato Branco e a Divisão de
Recursos Humanos a administração do plano de cargos e salários, instituídos por esta lei.
Art. 28. Fica estabelecido o mês de outubro como data base da categoria
· Art. 29. As especificações e respectivas pontuações constantes no anexo IX da lei
municipal nº 1369/95, serâ acrescida a média das avaliações de desempenho dos respectivos grupos
ocupacionais. ~. , \
------ .
N<::> 1.369/95
DATA: 28 de julho de 1.995
SúMULA:
Institui o Plano de Carreira, Cargos
e Salários dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
decretou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1Q Fica instituido no Serviço Público
Municipal de Pato Branco, o Plano de Classificação de cargos e
Salários, com a finalidade de proporcionar valorização e
dignificação das funções dos servidores públicos da administração
direta do municipio.
Art. 2Q O plano de classificação de cargos e
salários aplica-se a todos os servidores municipais regidos pela
lei nQ 1.245//93 que institui o Regime Juridico dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 3Q - Faz parte do plano, Grupos Ocupacionais,
anexos I, II II1I; Quadro de Carreiras, anexo IV; Fichas de
Avaliação de des~rnpenho, anexos V, VI, VII e VIII; Tabela de
Créditos· para promoção dos servidores, anexo IX; Regulamento
Geral de concurse;>. para provimento de Cargo, anexo X; e Normas
para Avaliação de~ésempenho, anexo XI, partes integrantes desta
lei. •
'. ~,;.
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,~I. Mun. dt P. Ice.\
1--····· r••• •---- ôl 1 ~-L.,. """'-."-oc-··
~. '"'---~-~-..- Ar t. 33 - Ao servidor efetivo que forem atribuídas
funções não inerentes às de seu cargo poderá ser concedida'
gratificação de função de até 50% (cinqüenta por cento) sobre
seus vencimentos básicos e vantagens percebidas.
Parágrafo único: Fica a critério do
Municipal estabelecer gratificação de função até o
estabelecido no "Caput" deste artigo, mediante decreto.
Prefeito
limite
Art. 34 - Fica estabelecido o mês de outubro como
data base da categoria.
Art. 35 - Às especificações e respectivas pontuações
constantes no anexo IX desta lei, será acrescida a média das
avaliações de desempenho dos respectivos grupos ocupacionais.
obedecerão
desta lei.
Art. 36 - As aplicações das avaliações de
as normas constantes no anexo 1XI, parte
desempenho
integrante
Art. 37 - Revogando as disposições em contrário, esta
lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir do dia 1Q de julho de 1.995.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28
de julho de 1.995