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materia nº 64/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2004
Date 2004-06-17
EmentaAltera a redação do artigo 34, da lei nº 1369/95 e artigo 28, da lei nº 2121/2001.
native_id11848

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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PROJETO DE LEI Nº 64/2004 ~ ... "·~ .· ~ L.,.. . .:·.·: .... :, .. :~":·· ,.,,.HI 
A segunda votação e a apeciação da redaçao final ocorreram em sessões extraordinárias. 
MENSAGEM Nº 38/2004 
RECEBIDA EM: 17 de junho de 2004 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 34, da lei nº 1369/95 e artigo 28, da lei nº 2121/2001 
(estabelece o mês de março como data base para a categoria - revisão - reajuste dos 
servidores e adota o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE - Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatísticas) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de junho de 2004. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de junho de 2004 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 02 (duas) ausências. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira-PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes-PV, Laurinha Luiza 
Dall'Igna- PP, Leonir José Favin - PMDB, Nereu Faustino Ceni-PC do B, Pedro Martins 
de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB. 
Ausentes: Nelson Bertani-PDT e Silvio Hasse -PDT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1° de julho de 2004 (Sessão Extraordinária) 
Aprovado por unanimidade - com 15 (quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes -PV, Laurinha Luiza 
Dall'Igna- PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni -
PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar 
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
REDAÇÃO FINAL: 2 de julho de 2004 (Sessão Extraordinária) 
Aprovada com 10 (dez) votos a favor e 04 (quatro) ausências. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas 
Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, 
Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e 
Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausentes: Agustinho Rossi - PTB, Leonir José Favin - PMDB, Nereu Faustino Ceni - PC 
do B e Pedro Martins de Mello - PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 5 de julho de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 788/2004 
Lei nº 2359, de 5 de julho de 2004. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3316, do dia 8 de julho de 2004. 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃO 3316 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2004 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.359 
Data: 05 de julho de 2004. Súmula: Altera a redação do art. 34, da Lei nº 1.369/ 
95 e art. 28, da Lei nº 2.12112001. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado 
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a segiiinte Lei: Art. l°. 
A redaçãodoart. 34, da Íei 11° 1.369, óe 28 dejunhoâe 1995, acrescido de parágrafo 
único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art .. 34. Fica estabelecido o mês 
de março como data base da categoria." Parágrafo único,· Fícâ ~dótado como índice 
oficial do município para apuração das perdas salariais dope~íodo, o INPC -
Índice Nacional de Preços ·ao Consumidor, do IBGE - JnstiÍuto Brasileir.o de 
Geografia e Estatística. Art. .2º. A redação do art. 28, da lei n~ 2._12 r de 28 de 
dezembro d~ :ÍOO I, acrescid() de pará!Írafo único, pass; ~ vigorar com 'a s~gÚinte 
redação: "Art. 28. Fica estabe_lecido o_ mês de março como data base da éategoria," 
Parágrafo único. Fica adotado c0mo índice oficial dll municípfo para apuraç~o 
das perdas salariais do periodo, o INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumid.,;, 
do lBG.E - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 3°, Esta Lei entra 
em vigor nã data de sua publicação. Gabinete dó Prefeito Municipal de Pato Branco; 
, em 05 de jul~o de 2004. Clóvis Santo Padoan Prefeito Municipal · 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 64/2004 
Súmula: Altera a redação do art. 34, da lei nº 
1.369/95 e art. 28, da lei nº 2.121/2001. 
Art. 1° A redação do art. 34, da lei nº 1.369, de 28 de junho de 1995, 
acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 34. Fica estabelecido o mês de março como data base da 
categoria." 
Parágrafo único. Fica adotado como índice oficial do município para 
apuração das perdas salariais do período, o INPC - Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor, do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
Art. 2° A redação do art. 28, da lei nº 2.121, de 28 de dezembro de 
2001, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 28. Fica estabelecido o mês de março como data base da 
categoria." 
Parágrafo único. Fica adotado como índice oficial do município para 
apuração das perdas salariais do período, o INPC - Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor, do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
Art 3º Esta lei entra em vigor na da1~e sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
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REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 64/2004 
Súmula: Altera a redação do art. 34, da lei nº 
1.369/95 e art. 28, da lei nº 2.121/2001. 
Art. 1° A redação do art. 34, da lei nº 1.369, de 28 de junho de 1995, 
acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 34. Fica estabelecido o mês de março como data base da 
categoria." 
Parágrafo único. Fica adotado como índice oficial do município para 
apuração das perdas salariais do período, o INPC - Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor, do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
Art. 2° A redação do art. 28, da lei nº 2.121, de 28 de dezembro de 
2001, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 28. Fica estabelecido o mês de março como data base da 
categoria." 
Parágrafo único. Fica adotado como índice oficial do município para 
apuração das perdas salariais do período, o INPC - Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor, do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 64/2004 
O Executivo Municipal, através do projeto de lei em apreço, pretende 
obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 34, da Lei nº 1.369/95 
e artigo 28, da Lei nº 2.121/2001. 
Em síntese, justifica o proponente em sua mensagem, que as 
alterações propostas terão incidência sobre a lei que instituiu o Plano de Carreiras, 
Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais e sobre a lei que Cria 
Cargos e Institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos 
Municipais, objetivando que a data base da categoria passe do mês de outubro, 
como é previsto, para o mês de março. 
Pelo que se denota, a mudança da data base repousa no fato de que 
em ano eleitoral, a lei impede que se conceda aumento salarial no período de 6 
(seis) meses que antecede a eleição. 
Logo, para que o município analise juntamente com o sindicato, os 
parâmetros a serem adotados para a correção dos vencimentos dos servidores, 
faz-se necessário a alteração da data base. 
Legalmente, a matéria encontra guarida na norma contida no inciso 
li, do§ 2°, do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVO a sua 
tramitação e aprovação. 
7 É o parecer, SMJ. 
-~'--- Pato Branco, 25 de junho de 2004. 
,,.,____,_,uaro 5,~ Membro 
- , COMISSAO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N' 64/2004 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em 
análise, obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 34, da Lei 
nº 1.369/95 e artigo 28, da Lei nº 2.12112001. 
Pelo que se depreende, a proposição visa alterar a data base da 
categoria dos Servidores Públicos Municipais, passando-se do mês de outubro 
para o mês de março. 
Justifica o Executivo Municipal, em sua mensagem, que em ano 
eleitoral, a lei impede que se conceda aumento salarial no período de 6 (seis) 
meses que antecede o pleito. 
Logo, a proposição objetiva dar condições ao Executivo de rever 
os parâmetros a serem adotados para correção dos vencimentos do 
funcionalismo público, sem dar margens a eventual crime de responsabilidade. 
Ademais, a matéria tem mérito, vez que é oportuna, útil e 
conveniente. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a 
sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Vi/mar Maccari-PDT 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 064/2004 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para alterar a redação do artigo 34 da Lei nº 1.369/95 e 
artigo 28 da Lei nº 2.121/2001. 
A proposta visa alterar a data base da categoria, adotando o índice oficial do 
Município (INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor" do IBGE -
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas), para apuração das perdas 
salariais do período. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, entender necessária tal 
mudança, tendo em vista, que em ano eleitoral, a lei impede que se conceda 
aumento salarial no período de 6 (seis) meses que antecede a eleição, e, para que 
o município possua parâmetros para definição do percentual para correção dos 
vencimentos, não ficando assim, prejudicados os servidores públicos 
mumc1pais. 
A matéria encontra-se amparada na norma contida no inciso II, do§ 2°, do artigo 
32 da LOM, estando apta a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 23 de junho de 2004. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
YJre{e1!ura !Ji(un1cipaf de YJalo :73ranco 
' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 038/2004 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa 
de Leis o incluso Projeto de Lei que trata da alteração das disposições da Lei nº 1.369, de 
28 de junho de 1995, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores 
Públicos Municipais e Lei nº 2.121, de 28 de dezembro de 2001, que Cria cargos e institui o 
Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos. 
As alterações ocorrem nos artigos 34 da Lei 1.369/1995 e art. 28, da Lei nº 
2.121/2001, que estabelecem a data base da categoria, passando do mês de outubro para 
o mês de março e adotando o índice oficial do município para apuração das perdas salariais 
do período. 
Entende-se ser necessária tal mudança, tendo em vista, que em ano 
eleitoral, a lei impede que se concede aumento salarial no período de 6 (seis) meses que 
antecede a eleição, e, para que o município possua parâmetros para definição do 
percentual para correção dos vencimentos, não ficando assim, prejudicados os Servidores 
Públicos Municipais. 
Diante do exposto, rogamos aos nobres edis, que após análise do Projeto de 
Lei, o mesmo seja aprovado, o que beneficiará a classe dos trabalhadores municipais. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 08 de junho de 2004. 
ClóW. SaJm!n 
Prefeito Municipal 
JJrefeiiura !Jl(unicipaÍ de ?aio 23ranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Súmula: 
PROJETO DE LEI Nº 64/2004 
Altera a redação do art. 34, da Lei nº 1.369/95 e art. 
28, da Lei nº 2.121/2001. 
Art. 1°. A redação do art. 34, da Lei nº 1.369, de 28 de junho de 1995, e do 
art. 28, da Lei nº 2.121, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Fica estabelecido o mês de março como data base da categoria." 
Parágrafo Único: Fica adotado como índice oficial do Município para 
apuração das perdas salariais do período, o INPC "indice Nacional de Preços 
ao Consumidor" do IBGE "Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas". 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário. -
r· 
geb*9"'jo 
, !l1J IA/li// 
Clóvis s~/!f:4J~an Prefeito Municipal 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.121 
Data: 28 de dezembro de 2001. 
Súmula: Cria cargos e institui o Plano de Carreira, Cargos e 
Salários dos Servidores ·da Secretaria Municipal 
de Saúde de Pato Branco - SMSPB. · 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULOI 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º· O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, 
reger-se-á pelas disposições contidas nesta lei. 
Art. 2°. São cargos públicos na Saúde, de provimento efetivo, os mantidos, ou 
transformados por esta lei, constantes do anexo 1, contendo grupo, cargo, quantidade, carga horâria 
semanal e vencimentos. 
Parágrafo único. As atribuições dos cargos efetivos dos respectivos grupos 
ocupacionais, estão consubstanciados nos anexos II e III parte integrante desta lei. 
Art. 3°. Os cargos efetivos constantes dos anexos 1 desta lei, assinados em 
"extinção", que vagarem, ficam automaticamente extintos. 
Art. 4°. Fica instituído no Serviço Público Municipal de Pato Branco, o Plano de 
Cargos e Salários, com a finalidade de proporcionar valorização e dignificação das funções dos 
Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco. 
Art. 5°. O plano de classificação de cargos e salários aplica-se a todos os servidores 
municipais regidos pela lei nº 1245/93 que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos 
Municipais. 
Art. 6°. Faz parte deste Plano: a cl~sificação e quantificação de cargos em grupos 
ocupacionais, cargos e salários, anexo I; a descrição de cargos, anexo II e III; a promoção horizontal 
por grupo ocupacional, anexo IV e V; a promoção vertical, anexo VI e a tabela de créditos, anexo 
VII. 
. . Art. 7°. As funções ou cargos públicos do município são criados, mantidos ou 
~ transformados por lei específica, a qual encontra-se constituída dos seguintes grupos ocupacionais. 
1- 1 - Técnico/Superior: abrange as funções cujas tarefus requerem grau elevado de 
conhecimentos teóricos e práticos, com formação de ensino superior; _:..----~ 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 22. São requisitos básicos para concorrer a promoção vertical: 
a) posse de qualificação necessária ao desempenho da nova função; 
b) grau de instrução; 
c) tempo na função ou cargo; 
d) tempo de s~rviço público municipal. 
Art. 23. Para efeito da promoção no serviço público, adotar-se-â para cada grupo 
ocupacional, 5 (cinco) fatores, além dos fatores dispostos no artigo 25 da lei 1245/93, na fonna 
disposta nos anexos V, VI, VII da lei municipal nº 1369/95 e VII desta lei. 
§ 1° A cada fator serão atribuídos pontos de acordo com as finalidades e filosofia de 
ação administrativa municipal. 
§ 2° O Departamento de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos se 
encarregará das formalidades burocráticas necessárias para fins de avaliação de desempenho. 
Art. 24. É permitido ao servidor apresentar recurso contra sua classificação no 
processo de avaliação para a promoção horizontal ou vertical. 
§ 1º Para atendimento do que dispõe o "caput" deste artigo, o servidor terá 15 
(quinze) dias para recorrer, a partir da data da publicação do resultado. 
I' § 2° O departamento de administração, apreciará o recurso interposto pelo servidor 
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da protocolação. 
CAPiTULOV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25. As disposições desta lei se aplicam exclusivamente aos servidores regidos 
pela lei nº 1245/93. 
Art. 26. Aos servidores efetivos que forem atribuídas funções não inerentes às de 
seu cargo poderá ser concedida gratificação de função de até 50 % (cinqüenta por cento) sobre os 
seus vencimentos bâsicos e vantagens percebidas. 
Parágrafo único. Fica a critério do Executivo Municipal, estabelecer gratificação 
de função de até o limite estabelecido no "caput" deste artigo mediante portaria. ~. 
Art. 27. Caberá ao Secretârio Municipal de Saúde de Pato Branco e a Divisão de 
Recursos Humanos a administração do plano de cargos e salários, instituídos por esta lei. 
Art. 28. Fica estabelecido o mês de outubro como data base da categoria 
· Art. 29. As especificações e respectivas pontuações constantes no anexo IX da lei 
municipal nº 1369/95, serâ acrescida a média das avaliações de desempenho dos respectivos grupos 
ocupacionais. ~. , \ 
------ . 
N<::> 1.369/95 
DATA: 28 de julho de 1.995 
SúMULA: 
Institui o Plano de Carreira, Cargos 
e Salários dos Servidores Públicos 
Municipais da Administração Direta. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
decretou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1Q Fica instituido no Serviço Público 
Municipal de Pato Branco, o Plano de Classificação de cargos e 
Salários, com a finalidade de proporcionar valorização e 
dignificação das funções dos servidores públicos da administração 
direta do municipio. 
Art. 2Q O plano de classificação de cargos e 
salários aplica-se a todos os servidores municipais regidos pela 
lei nQ 1.245//93 que institui o Regime Juridico dos Servidores 
Públicos Municipais. 
Art. 3Q - Faz parte do plano, Grupos Ocupacionais, 
anexos I, II II1I; Quadro de Carreiras, anexo IV; Fichas de 
Avaliação de des~rnpenho, anexos V, VI, VII e VIII; Tabela de 
Créditos· para promoção dos servidores, anexo IX; Regulamento 
Geral de concurse;>. para provimento de Cargo, anexo X; e Normas 
para Avaliação de~ésempenho, anexo XI, partes integrantes desta 
lei. • 
'. ~,;. 
;~{ l 
,~I. Mun. dt P. Ice.\ 
1--····· r••• •---- ôl 1 ~-L.,. """'-."-oc-·· 
~. '"'---~-~-..- Ar t. 33 - Ao servidor efetivo que forem atribuídas 
funções não inerentes às de seu cargo poderá ser concedida' 
gratificação de função de até 50% (cinqüenta por cento) sobre 
seus vencimentos básicos e vantagens percebidas. 
Parágrafo único: Fica a critério do 
Municipal estabelecer gratificação de função até o 
estabelecido no "Caput" deste artigo, mediante decreto. 
Prefeito 
limite 
Art. 34 - Fica estabelecido o mês de outubro como 
data base da categoria. 
Art. 35 - Às especificações e respectivas pontuações 
constantes no anexo IX desta lei, será acrescida a média das 
avaliações de desempenho dos respectivos grupos ocupacionais. 
obedecerão 
desta lei. 
Art. 36 - As aplicações das avaliações de 
as normas constantes no anexo 1XI, parte 
desempenho 
integrante 
Art. 37 - Revogando as disposições em contrário, esta 
lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a partir do dia 1Q de julho de 1.995. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 
de julho de 1.995 

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