PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2005
RECEBIDO EM: 25 de fevereiro de 2005.
Nº DO PROJETO: 01/2005
SÚMULA: Aceita veto integral ao projeto de lei nº 69/2004, de autoria do vereador Nereu
Faustino Ceni - PC do B, que estabelece incentivos a legalização de obras no Município de
Pato Branco e dá outras providências.
AUTOR: Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Cilmar Francisco
Pastorello - PL, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB.
Nº DO OFÍCIO INFORMANDO O VETO: 08/2005/GP, de 04 de janeiro de 2005.
RECEBIDO EM: 05 de janeiro de 2005.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA E ÚNICA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de fevereiro de 2005.
Aprovado com com 8 (oito) votos a favor e 2 (dois) votos contra.
Votaram a favor os vereadores: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello -
PL, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Valmir Tasca - PFL e Vohnir
Sabbi-PT.
Votaram contra os vereadores: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB e Osmar Braun
Sobrinho-PV.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 º de março de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 85/2005.
Decreto Legislativo nº 01/2005, de 1° de março de 2005.
PUBLICADO no Jornal Diário do Povo -Edição nº 3479 do dia 3 de março de 2005.
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PROJETO DE LEI Nº 69/2004
Votado em Sessões Extraordinárias
RECEBIDO EM: 21 de junho de 2004
Nº DO PROJETO: 69/2004
SÚMULA: Estabelece incentivos a legalização de obras no Município de Pa~ Branco e dá outras
providências.
AUTOR: Vereador Nereu Faustino Ceni- PC do B.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 21 de junho de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de dezembro de 2004
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP,
Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani -
PDT, Nereu Faustino Ceni- PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse- PDT, Valmir
Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PV.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de dezembro de 2004
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 5 (cinco) ausências.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP, Nelson
Bertani- PDT, Nereu Faustino Ceni-PC do B, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca-PFL, Vilmar
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausentes os vereadores: Agustinho Rossi - PTB, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza
Dall'Igna- PP, Leonir José Favin - PMDB e Pedro Martins de Mello - PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 27 de dezembro de 2004.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1261/2004
Em 4 de janeiro de 2005, através do ofício nº 008/2005/GP, o Executivo vetou integralmente o
referido projeto de lei.
A Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Cilmar Francisco Pastorello - PL,
Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, em 25
de fevereiro de 2005, apresentou projeto de decreto legislativo nº 01/2005, que aceita o veto
integral ao projeto de lei nº 69/2004.
O veto integral foi votado na sessão ordinária do dia 28 de fevereiro de 2005 e mantido (aceito)
com 8 (oito) votos a favor e 2 (dois) votos contra. Votaram contra os vereadores: Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB e Osmar Braun Sobrinho - PV.
Informado o Executivo sobre a manutenção do veto no dia 1° de março de 2005, através do ofício
nº 85/2005.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2005, de 1° de março de 2005, que aceita o veto integral ao
projeto de lei nº 69/2004, foi publicado no jornal Diário do Povo - Edição n:º 3479, do dia 3 de
março de 2005.
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃO 3479 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA~ 3 DE MARÇO DE 2005
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1/2005, DE 1º OE MARÇO OE 2005.
Súmula: Aceita o veto integral aq
projeto de lei nº 69/2004.
Art. 1º. Fica mantido o veto integral ao projeto de lei nº 69/2004
estabelece incentivos a legalização de obras no Município de Pato Br~~~~ e dá outras prov1dênc1as .
. Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
_ Gabinete da Presidência.da Câmara Municipal de Pato Branco em 1 • de março de 2005. '
Aldir Vendruscolo
· Presidente
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~~/de:?J>ah~ Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1/2005, DE 1º DE MARÇO DE 2005.
Súmula: Aceita o veto integral ao projeto
de lei nº 69/2004.
Art. l°. Fica mantido o veto integral ao projeto de lei nº 69/2004,
que estabelece incentivos a legalização de obras no Município de Pato Branco e
dá outras providências.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em
1 º de março de 2005.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Branco Paraná
Oficio nº 85/2005 Pato Branco, 1 º de março de 2005. ·
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Senhor Prefeito: A
Comunicamos que na sessão ordinária realizada dia 28 de
fevereiro de 2005, foram votados os vetos integrais aos projetos de lei nº
69 /2004; 99 /2004 e 128/2004, obtendo o seguinte resultado: "
1. Aceita o veto integral, enviado através do oficio nº 08/2005/GP,
datado de 4 de janeiro de 2005, ao projeto de lei nº 69/2004, de
autoria do vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, que estabelece
incentivos a legalização de obras no Município de Pato Branco.
2. Rejeitado o veto integral ao projeto de lei nº 99/2004, enviado
através do oficio nº 04/2005/GP, datado de 4 de janeiro de 2005, de
autoria do vereador Enio Ruaro - PP, que altera o Mapa de
Zoneamento Urbano de Pato Branco
3. Rejeitado o veto integral, enviado através do oficio nº 03/2005/GP,
datado de 4 de janeiro de 2005, ao projeto de lei~º 128/2004, de
autoria do vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS, que dispõe sobre o
parcelamento de créditos tributários e fiscais.
Anexamos cópia dos decretos legislativos nº Of /2005;
02/2005 e 03/2005, de 1 ºde março de 2005.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Roberto Salvador Viganó
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
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Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
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PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56
do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do
douto Plenário desta Casa de Leis o seguinte Projeto de Decreto legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2005
Súmula: Aceita veto integral ao Projeto de Lei nº 69/2004.
Art. 1 º Fica mantido o veto integral ao Projeto de Lei nº
69/2004, que estabelece incentivos a legalização de obras no Município de
Pato Branco e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 25 de fevereiro de 2005.
Cilmar Francisco Pastorello - Presidente/Relator
---·~~~\,)~-.)~ MátJ ~andes de Clàrvalho Kozelinski - Membro
Marco Antonio u u(t~o~'{Membro
Rua Arorigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco . Poronó
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Wrinu:va Arubieqiefde [15rzm $:i=J .. Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO VETO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI Nº 6912004
Através do oficio nº 008/2005 GP, o Executivo Municipal, informa a esta Casa
de Leis, que vetou integralmente o projeto de lei nº 69/2004 de autoria do nobre Ex-Vereador
Nereu Faustino ceni, que estabelece incentivos a legalização de obras no Município de Pato
Branco e dá outras Providências. O Executivo Municipal, por sua vez, afirma, justificando o
veto integral, que remeterá ao Legislativo, nos próximos dias, projeto similar, com algumas
alterações que entende, sejam necessárias, pois a idéia central do projeto é muito boa,
devendo ser aproveitada.
Com a justificativa de que a escala de descontos é limitada e genérica, e que
adotará novo critério, que melhor contemple os interesses da administração, o veto se deu de
forma integral.
O projeto ao nosso ver, não merecia ser vetado integralmente e sim
parcialmente, pois o mesmo, em se tomando lei, muitos benefícios traria ao município,
especialmente evitando obras irregulares, vez que os incentivos deste projeto, só serão
estendidos às obras regulares.
Porém, por estarmos iniciando nova administração, que pretende aolicar ~u
plano de.governo à nossa cidade, e com a justificativa do Executivo, de que pretencfe enviar a
esta Casa, em breve, novo projeto regulando a matéria, somos pela açeitacio do veto.
Pato Branco, em 24 de fevereiro de 2005.
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Cilmar Francisco Pastorello - Presidente/Relator
• ~C)v '\~~1.\9(] Már~~nCle5 de Cál"vãlho Kozelinski - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 69/2004
Através do Oficio nº 08/05/GP, datado de 4 de janeiro de 2005,
tempestivamente o Executivo Municipal encaminha as razões do veto integral
ao Projeto de Lei nº 99/2004, de autoria do Vereador Nereu Faustino Ceni,
que objetiva estabelecer incentivos de obras no Município de Pato Branco.
Justifica o Executivo, que o veto integral ao Projeto de Lei nº 69/2004, decorre
que os descontos previstos, de acordo como os critérios adotados cria
desiquilíbrio, sendo que obras com características distintas poderão ter o
mesmo enquadramento. Aduz ainda, que a escala de descontos, que leva em
consideração a área construída apresenta-se limitada e genérica, entendendo
que outro critério que contemple melhor o interesse da administração e dos
envolvidos deva ser adotado.
Por outro lado, entende como de alta relevância a matéria objeto do Projeto de
Lei e informa que estará encaminhando, com a maior brevidade possível à esta
Casa de Leis, novo Projeto de Lei, aperfeiçoado e que melhor atenda aos
interesses da administração municipal e da coletividade.
Naquela oportunidade recomendamos que fosse solicitado ao Poder Executivo
Municipal que através de demonstrativo comprovasse se a eventual renúncia
decorrente do aludido beneficio tributário foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, e de que não afetaria as metas de resultados fiscais
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, conforme estabelece o art.
14, inciso Ida Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao que pese nesse sentido tenha sido encaminhado expediente ao Executivo
Municipal, não houve resposta ao solicitado, o que deixa dúvidas a respeito se
a renúncia de receita proveniente do aludido beneficio tributário produziria
impacto orçamentário nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, fato esse
confirmado nas razões do veto apresentado, embora genericamente, sem
comprovação técnica.
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Estado do Paraná
O Executivo Municipal reconhece a relevância da matéria, tanto é que se
compromete oportunamente em encaminhar novo Projeto de Lei para
apreciação deste Legislativo Municipal, aperfeiçoando-o para que melhor
venha atender aos interesses da administração municipal e da coletividade.
Pelo exposto, competirá a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se
sobre o veto na forma consignada no artigo 56 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, propondo a sua rejeição ou aceitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 10 de fevereiro de 2005.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n. 008/005/GP
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Pato Branco, 04 de janeiro de 2005.
Valemo-nos do presente para comunicar à Vossa Excelência e demais ilustres
membros dessa Casa Legislativa que atendendo recomendação da Secretaria
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços, vetamos integralmente o Projeto de
Lei n. 69/2004, que estabelece incentivos de obras no Município de Pato Branco e
dá outras providências.
O veto justifica-se considerando que os descontos previstos, de acordo com os
critérios adotados cria desequilíbrio, sendo que obras com características distintas
poderão ter o mesmo enquadramento. A escala de descontos, que leva em
consideração a área construída apresenta-se limitada e genérica, entendendo o
Executivo Municipal que outro critério, que contemple melhor o interesse da
administração e dos envolvidos, deva ser adotado.
O Executivo Municipal, por outro lado, entende como de alta relevância a matéria
·objeto do Projeto de Lei e informa que estará encaminhando, com a maior brevidade
possível à esta Casa de Leis, novo Projeto de Lei, aperfeiçoado e que melhor atenda
aos interesses da administração municipal e da coletividade.
Contando com a manutenção do veto, aproveitamos o ensejo para renovar votos de
alta estima e apreço.
Excelentíssimo. Senhor
Aldir Vendrúscolo
M. D. Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - Paraná
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 69/2004
Súmula: Estabelece incentivos a legalização
de obras no Município de Pato
Branco e dá outras providências.
Art. 1 º. A construção civil, devidamente legalizada, segundo as normas
do Plano de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, do Código de Posturas
e de outras normas legais pertinentes a. espécie, serão incentivadas, durante o
período de construção, com descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, observado os seguintes critérios por tipo de uso:
1 - as residências unifamiliares e os edifícios multifamiliares de até
500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) de área a ser construída, terão o IPTU
reduzido em 50% (cinqüenta por cento) pelo período de 1 (um) ano;
li - os edifícios multifamiliares com área a ser construída acima de
500,00 m2 (quinhentos metros quadrados), terão o IPTU reduzido em 80% (oitenta
por cento) pelo período de 2 (dois) anos;
Ili - os edifícios comerciais e de prestação de serviços com área a ser
construída de até 1.000,00 m2 (um mil metros quadrados), terão o IPTU reduzido em
60% (sessenta por cento) pelo período de 2 (dois) anos;
IV - os edifícios comerciais e de prestação de serviços com área a ser
construída acima de 1.000,00 m2 (um mil metros quadrados), terão o IPTU reduzido
em 80% (oitenta por cento) pelo período de 2 (dois) anos;
V - os edifícios industriais, com qualquer área, terão o IPTU reduzido
em 80% (oitenta por cento) pelo período de 1 (um) ano;
VI - as edificações unifamiliares do convênio Casa Fácil, serão isentas
do pagamento do IPTU pelo período de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Os benefícios tributários estipulados neste artigo
incidirão especificamente sobre o lote urbano em que estiver sendo edificada a obra.
Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se devidamente legalizada, a
edificação que possuir o respectivo Alvará de Construção expedido pelo Poder
Público Municipal.
Art. 3º. Para fazer jus aos benefícios estipulados nesta lei, o
proprietário do imóvel onde será edificada a obra, apresentará o respectivo alvará de
construção, identificando o lote e quadra, ao setor de tributação da Prefeitura
~ipal de Pato Branco.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paro nó
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Art. 4º. O benefício tributário disposto no art. 1° desta lei
corresponderá ao ano fiscal, contado a partir da data de expedição do Alvará de
Construção.
Parágrafo único. Ocorrendo a expedição do alvará de construção
posterior ao lançamento do IPTU do ano em que se iniciar a obra, o benefício será
usufruído no exercício subseqüente.
Art. 5º. Para as edificações que o uso seja misto, considerar-se-á o
uso predominante, aquele medido de acordo com a área a ser construída.
Art. 6º. Serão também beneficiados por esta lei, as ampliações em
edificações existentes, contendo as mesmas características daquelas dispostas no
art. 1°, comprovadas pelo respectivo alvará de construção.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 69/2004, de autoria do vereador
N? Faustino Ceni - PC do B.
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
Excelentíssimo Senhor
Dirceu Dimas Pereira
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O v;ereador infra-assinado, Agustinho Rossi - PTB, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de
Finanças e Orçamento, para o projeto de lei nº 69/2004, de 21 de junho
de 2004, que estabelece incentivos à legalização de obras no Município de
Pato Branco, requer seja oficiado ao Executivo IVIunicipai, enviando cópia
do referido projeto e solicitando que o mesmo, através de demonstrativo,
comprove que a eventual renúncia decorrente do aludido benefício
tributário, foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, e de
que não afetará as metas e resultados fiscais no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias, conforme estabelece o artigo 14, inciso I da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 16 de setembro de 2004.
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R11n Arnrinhnin 49 l
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2004 .
O vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, pretende, através da aprovação
deste projeto de lei, obter autorização legislativa para estabelecer incentivos a
legalização de obras no Município de Pato Branco
Com a proposta aprovada, a construção civil, devidamente legalizada,
segundo as normas do Plano de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, do
Código de Posturas e de outras normas legais pertinentes a espécie, serão
incentivadas, durante o período de construção, residências unifamiliares e os
edifícios multifamiliares de até 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) de área
a ser construída, terão o IPTU reduzido em 50% (cinqüenta por cento) pelo período
de 1 (um) ano; os edifícios multifamiliares com área a ser construída acima de
500,00 m2 (quinhentos metros quadrados), terão o IPTU reduzido em 80%
(oitenta por cento) pelo período de 2 (dois) anos; os edifícios comerciais e de
prestação de serviços com área a ser construída de até i.000,00 m2 (um mil metros
quadrados), terão o IPTU reduzido em 60% (sessenta por cento) pelo período de 2
(dois) anos; os edifícios comerciais e de prestação de serviços com área a ser
construída acima de i.000,00 m2 (um mil metros quadrados), terão o IPTU
reduzido em 80% (oitenta por cento) pelo período de 2 (dois) anos.
Porém, para fazer jus aos benefícios estipulados nesta lei, o proprietário do
imóvel onde será edificada a obra, apresentará o respectivo alvará de construção,
identificando o lote e quadra, ao setor de tributação da Prefeitura Municipal de
Pato Branco.
Esta lei, além de beneficiar a população pato-branquense, pelos
descontos que serão concedidos no pagamento do IPTU, encontra-se amparada
legalmente, merecendo seguir sua regimental tramitação.
Sendo assim, a matéria deve ser aprovada por esta Casa de Leis, para o
que, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL.
É o parecer, sob censura.
31 de agosto de 2004.
f\'-'07
Enio Ruaro - PP
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2004
Pretende o vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B,
através do projeto de lei ora analisado, obter autorização legislativa
para estabelecer incentivos a legalização de obras no município de Pato
Branco.
Com aprovação da matéria, a construção civil, devidamente
legalizada, segundo as normas do Plano de Uso e Ocupação do Solo, do
Código de Obras, do Código de Posturas e de outras normas legais
pertinentes à espécie, serão incentivadas, durante o período de
construção, com descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, observados os critérios constantes do projeto.
A matéria encontra amparo legal e deve seguir sua
tramitação.
Diante disso, após análise da matéria, optamos por emitir
PARECER FAVORÁVEL à aprovação da mesma.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de dezembro de 2004.
sÍL,d
Sílvio Hare _-;DT Vilmar ~//~ Maccari - PDT
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇ~
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/20tm
Através do projeto de lei ora analisado, o vereador N ereu
Faustino Ceni - PC do B pretende obter autorização legislativa para
estabelecer incentivos a legalização de obras no município de Pato Branco.
Referidos incentivos serão dados através de descontos do IPTU
- Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção,
para a construção civil, devidamente legalizada, para evitar assim a obra
clandestina, possibilitando a geração de empregos regulamentados, os
direitos trabalhistas, o recolhimento de impostos enfim, o desenvolvimento
sustentado, tanto propalado nos discursos oficiais.
Após análise optamos por exarar PARECER FAVORÁVEL à
tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
É o parecer, SMJco, 20 de dezembro de 2004_
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 069/2004
Pretende o ilustre Vereador Nereu Faustino Ceni, autor do Projeto de Lei em
apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para estabelecer
incentivos a legalização de obras no Município de Pato Branco.
Segundo a proposição, a construção civil, devidamente legalizada, conforme as
normas do Plano de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, do Código
de Posturas e de outras normas legais pertinentes a espécie, serão incentivadas,
durante o período de construção, com descontos no Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, de acordo com os critérios por tipo de uso, referenciados nos
incisos Ia VI do artigo 1 ºdo Projeto.
Os beneficios tributários estipulados incidirão especificamente sobre o lote
urbano em que estiver sendo edificada a obra (construção).
Para fazer jus ao beneficio, o proprietário do imóvel onde será edificada a obra,
apresentará o respectivo alvará de construção, identificando o lote e quadra, ao
setor de tributação da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Os incentivos a legalização de obras no Município de Pato Branco, constitui-se
na redução (desconto) do IPTU, de acordo com o tipo de uso, especificados na
proposição, cujos beneficios em nosso entender s.m.j, poderão eventualmente
suscitar dúvidas e questionamentos, notadamente quanto a existência ou
não de renúncia de receita, que segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal,
para ser implementada, dependerá da observância dos preceitos estipulados
em seu artigo 14, abaixo transcrito:
"Art. 14-A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art.
12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 1 º - A renúncia compreende anistia, rem1ssao, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer de condição contida no
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos 1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § l º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao
dos respectivos custos de cobrança.
Pelo exposto, recomendo seja solicitado ao Poder Executivo Municipal que
através de demonstrativo comprove que a eventual renúncia decorrente do
aludido benefício tributário foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias, conforme estabelece o art. 14,
inciso 1 da LRF.
A Lei de Responsabilidade Fiscal ( art. 14) para o caso em téla, prevê três
condições a serem observadas, para que seja possível conceder tal benefício
tributário:
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- estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício de 2004,
de 2005 e de 2006;
- atender o disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2004;
- a renúncia ter sido considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária anual de 2004.
Nota-se que a LRF não proíbe a concessão de benefícios que poderiam ser
considerados como renúncia de receita, mas sim, determina que seja
obedecidos os requisitos acima enumerados.
A proposição tem por finalidade precípua incentivar a legalização de obras
(construção de residências unifamiliares, edificios multifamiliares, comerciais e
de prestação de serviços e industriais), com desconto (redução) do IPTU durante
o período de construção, o que em tese, num segundo momento, propiciará
incremento na receita municipal, com a regularização das referidas
edificações, passando as mesmas a serem tributadas.
A propos1çao encontra guarida na norma contida no artigo 150, § 6° da
Constituição Federal, que sobre o tema assim estipula:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
( ... )
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição
" ... .
Nesse mister, o artigo 263, inciso II do Código Tributário Municipal (Lei
Complementar nº 01/98), assim preceitua:
"Art. 263. Somente a lei pode estabelecer:
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II- a majoração de tributo ou sua redução."
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais e
promovidas diligências no sentido de apurar se a renúncia de receita não
produzirá impacto orçamentário nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, e que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estará a matéria em condições
de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 16 de julho de 2004.
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EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, NEREU FAUSTINO CENI - PC DO B,
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a
apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 69/2004
Súmula: Estabelece incentivos a legalização de obras no
Município de Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1° A construção civil, devidamente legalizada,
segundo as normas do Plano de Uso e Ocupação do Solo, do
Código de Obras, do Código de Posturas e de outras normas legais
pertinentes a espécie, serão incentivadas, durante o período de
construção, com descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano
- IPTU, observado os seguintes critérios por tipo de uso:
1 - as residências unifamiliares e os edifícios
multifamiliares de até 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) de
área a ser construída, terão o IPTU reduzido em 50o/o (cinqüenta
por cento) pelo período de 1 (um) ano;
li - os edifícios multifamiliares com área a ser construída
acima de 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados), terão o IPTU
reduzido em 80% (oitenta por cento) pelo período de 2 (dois) anos;
Ili - os edifícios comerciais e de prestação de serviços
com área a ser construída de até 1.000,00 m2 (um mil metros
quadrados), terão o IPTU reduzido em 60°/o (sessenta por cento)
pelo período de 2 (dois) anos;
IV - os edifícios comerciais e de prestação de serviços
com área a ser construída acima de 1.000,00 m2 (um mil metros
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J.
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quadrados), terão o IPTU reduzido em 80o/o (oitenta por cento) pelo
período de 2 (dois) anos;
V - os edifícios industriais, com qualquer área, terão o
IPTU reduzido em 80o/o (oitenta por cento) pelo período de 1 (um)
ano;
VI - as edificações unifamiliares do convênio Casa Fácil,
serão isentas do pagamento do IPTU pelo período de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Os Benefícios tributários estipulados
neste artigo, incidirão especificamente sobre o lote urbano em que
estiver sendo edificado a obra.
Art. 2° Para efeitos desta lei, considera-se devidamente
legalizada, a edificação que possuir o respectivo Alvará de
Construção expedido pelo Poder Público Municipal.
Art. 3° Para fazer jus aos benefícios estipulados nesta
Lei, o proprietário do imóvel onde será edificada a obra, apresentará
o respectivo alvará de construção, identificando o lote e quadra, ao
setor de tributação da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Art. 4° O benefício tributário disposto no art. 1° desta
lei, corresponderá ao ano fiscal, contado a partir da data de
expedição do Alvará de Construção.
Parágrafo único. Ocorrendo a expedição do alvará de
construção posterior ao lançamento do IPTU do ano em que se
iniciar a obra, o benefício será usufruído no exercício subseqüente.
Art. 5° Para as edificações que o uso seja misto,
considerar-se-á o uso predominante, aquele medido de acordo com
a área a ser construída.
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Art. 6° Serão também beneficiados por esta Lei, as
ampliações em edificações existentes, contendo as mesmas
características daquelas dispostas no art. 1°, comprovadas pelo
respectivo Alvará de construção.
Art. 7°
publicação.
Esta lei entra em vigor na data de sua
Nestes termos, pede deferimento.
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JUSTIFICATIVA
Ao Projeto De Lei nº 69/2004
Pato Branco se destaca como pólo regional, em vários setores econômicos,
particularmente, na construção civil, responsável pela democrática geração de
emprego e renda, pois agrega desde a mão de obra mais qualificada, do ponto de
vista tecnológico, até o mais simples servente de obra.
A informalidade, comum nestes tempos de reaquecimento da economia,
também atinge a industria da construção civil, que envolve diretamente os
setores de materiais de construção, metal-mecânico, projetos, pesquisa e outros
indiretamente. Essa informalidade atinge principalmente os trabalhadores, muitas
vezes obrigados a trocar seus direitos constitucionais pelo emprego.
O presente projeto de lei visa incentivar a legalidade das obras e serviços
na construção civil, pois a legalidade traz junto com ela o fim da obra clandestina,
possibilitando a geração de empregos regulamentados, os direitos trabalhista,o
recolhimento de impostos enfim, o desenvolvimento sustentado, tanto propalado
nos discursos oficiais.
Tomemos um exemplo: Em Pato Branco, constrõe-se em média 60.000
m2 por ano, (dados dos últimos 3 anos), fazendo circular algo em torno de R$ 50
milhões por ano neste setor econômico , desde montante 40% refere-se ao uso
de mão de obra, algo em torno de R$ 20 milhões, ou seja se tudo estiver
legalizado,só em ISSQN (Imposto Sobre Sérvios de Qualquer Natureza), poderá
nosso município arrecadar , R$ 400 mil ao ano.
Importante também destacar que se aprovada a matéria, o Poder Público
passará a ter maior controle para o planejamento urbano, e significativa melhoria
nos processos de fiscalização.
Acrescente-se ainda que o incentivo previsto, através da redução da
cobrança no IPTU, em faixas distintas (Art. 1°), é insignificante, pois incide apenas
sobre o terreno sobre o qual a obra estiver sendo edificada, e destaque-se que,
no caso de uma construção de várias economias, posterior ao seu término, o IPTU
passará incidir sobre cada uma delas, ou seja haverá a multiplicação da
arrecadação do imposto. Neste aspecto registre-se também que não ocorre a
renuncia de receita, muito pelo contrário, a sua proliferação.
Enfim, todos os aspectos da proposição são positivos, faz jus a esse
fundamental setor econômico, além de incentivar que o pato-branquense construa
cada vez mais gerando emprego, atraindo investimentos regionais, e
fundamentalmente garantindo direitos aos trabalhadores, e a responsabilidade
aos profissionais da Engenharia e da Arquitetura.
Aproveito a oportunidade para informar que cópia do presente projeto de
Lei foi endereçada a todos os profissionais e empresas de Construção Civil para
seu crivo e eventuais sugestões.
Com fulcro nestes argumentos e na necessidade de incentivar a legalidade
e o desenvolvimento sustentado local, pedimos o apoio da sociedade e a
colaboração dos nobres Vereadores para a aprovação da matéria.
-----
Atenciosamente
tino Ceni
Vereador Proponente - PC do B