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materia nº 69/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2004
Date 2004-06-21
EmentaEstabelece incentivos a legalização de obras no Município de Pato Branco e dá outras providências.
native_id11853

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-02-28 Arquivado F Vetado. O veto integral foi votado na sessão ordinária do dia 28 de fevereiro de 2005 e mantido (aceito) com 8 (oito) votos a favor e 2 (dois) votos contra. Votaram contra os vereadores: Guilherme Sebastião Silverio – PMDB e Osmar Braun Sobrinho – PV. Informado o Executivo sobre a manutenção do veto no dia 1° de março de 2005, através do ofício n° 85/2005.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2005 
RECEBIDO EM: 25 de fevereiro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 01/2005 
SÚMULA: Aceita veto integral ao projeto de lei nº 69/2004, de autoria do vereador Nereu 
Faustino Ceni - PC do B, que estabelece incentivos a legalização de obras no Município de 
Pato Branco e dá outras providências. 
AUTOR: Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Cilmar Francisco 
Pastorello - PL, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB. 
Nº DO OFÍCIO INFORMANDO O VETO: 08/2005/GP, de 04 de janeiro de 2005. 
RECEBIDO EM: 05 de janeiro de 2005. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA E ÚNICA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de fevereiro de 2005. 
Aprovado com com 8 (oito) votos a favor e 2 (dois) votos contra. 
Votaram a favor os vereadores: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello -
PL, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Valmir Tasca - PFL e Vohnir 
Sabbi-PT. 
Votaram contra os vereadores: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB e Osmar Braun 
Sobrinho-PV. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 º de março de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 85/2005. 
Decreto Legislativo nº 01/2005, de 1° de março de 2005. 
PUBLICADO no Jornal Diário do Povo -Edição nº 3479 do dia 3 de março de 2005. 
, .. 
PROJETO DE LEI Nº 69/2004 
Votado em Sessões Extraordinárias 
RECEBIDO EM: 21 de junho de 2004 
Nº DO PROJETO: 69/2004 
SÚMULA: Estabelece incentivos a legalização de obras no Município de Pa~ Branco e dá outras 
providências. 
AUTOR: Vereador Nereu Faustino Ceni- PC do B. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 21 de junho de 2004. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de dezembro de 2004 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, 
Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani -
PDT, Nereu Faustino Ceni- PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse- PDT, Valmir 
Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PV. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de dezembro de 2004 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 5 (cinco) ausências. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP, Nelson 
Bertani- PDT, Nereu Faustino Ceni-PC do B, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca-PFL, Vilmar 
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausentes os vereadores: Agustinho Rossi - PTB, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza 
Dall'Igna- PP, Leonir José Favin - PMDB e Pedro Martins de Mello - PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 27 de dezembro de 2004. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1261/2004 
Em 4 de janeiro de 2005, através do ofício nº 008/2005/GP, o Executivo vetou integralmente o 
referido projeto de lei. 
A Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Cilmar Francisco Pastorello - PL, 
Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, em 25 
de fevereiro de 2005, apresentou projeto de decreto legislativo nº 01/2005, que aceita o veto 
integral ao projeto de lei nº 69/2004. 
O veto integral foi votado na sessão ordinária do dia 28 de fevereiro de 2005 e mantido (aceito) 
com 8 (oito) votos a favor e 2 (dois) votos contra. Votaram contra os vereadores: Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB e Osmar Braun Sobrinho - PV. 
Informado o Executivo sobre a manutenção do veto no dia 1° de março de 2005, através do ofício 
nº 85/2005. 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2005, de 1° de março de 2005, que aceita o veto integral ao 
projeto de lei nº 69/2004, foi publicado no jornal Diário do Povo - Edição n:º 3479, do dia 3 de 
março de 2005. 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃO 3479 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA~ 3 DE MARÇO DE 2005 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1/2005, DE 1º OE MARÇO OE 2005. 
Súmula: Aceita o veto integral aq 
projeto de lei nº 69/2004. 
Art. 1º. Fica mantido o veto integral ao projeto de lei nº 69/2004 
estabelece incentivos a legalização de obras no Município de Pato Br~~~~ e dá outras prov1dênc1as . 
. Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
_ Gabinete da Presidência.da Câmara Municipal de Pato Branco em 1 • de março de 2005. ' 
Aldir Vendruscolo 
· Presidente 
-'. •.' '·~· 
~;.. i'úijm. liil~ f. ~:i;f;I. 
~~/de:?J>ah~ Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1/2005, DE 1º DE MARÇO DE 2005. 
Súmula: Aceita o veto integral ao projeto 
de lei nº 69/2004. 
Art. l°. Fica mantido o veto integral ao projeto de lei nº 69/2004, 
que estabelece incentivos a legalização de obras no Município de Pato Branco e 
dá outras providências. 
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 
1 º de março de 2005. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
Oficio nº 85/2005 Pato Branco, 1 º de março de 2005. · 
' ., 
Senhor Prefeito: A 
Comunicamos que na sessão ordinária realizada dia 28 de 
fevereiro de 2005, foram votados os vetos integrais aos projetos de lei nº 
69 /2004; 99 /2004 e 128/2004, obtendo o seguinte resultado: " 
1. Aceita o veto integral, enviado através do oficio nº 08/2005/GP, 
datado de 4 de janeiro de 2005, ao projeto de lei nº 69/2004, de 
autoria do vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, que estabelece 
incentivos a legalização de obras no Município de Pato Branco. 
2. Rejeitado o veto integral ao projeto de lei nº 99/2004, enviado 
através do oficio nº 04/2005/GP, datado de 4 de janeiro de 2005, de 
autoria do vereador Enio Ruaro - PP, que altera o Mapa de 
Zoneamento Urbano de Pato Branco 
3. Rejeitado o veto integral, enviado através do oficio nº 03/2005/GP, 
datado de 4 de janeiro de 2005, ao projeto de lei~º 128/2004, de 
autoria do vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS, que dispõe sobre o 
parcelamento de créditos tributários e fiscais. 
Anexamos cópia dos decretos legislativos nº Of /2005; 
02/2005 e 03/2005, de 1 ºde março de 2005. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Roberto Salvador Viganó 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
., 
<2?~ 
~ 
ROTOCOL~'212,lf' / 
·· cae 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
/ 
/ 
/ 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e 
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 
do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário desta Casa de Leis o seguinte Projeto de Decreto legislativo: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2005 
Súmula: Aceita veto integral ao Projeto de Lei nº 69/2004. 
Art. 1 º Fica mantido o veto integral ao Projeto de Lei nº 
69/2004, que estabelece incentivos a legalização de obras no Município de 
Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 25 de fevereiro de 2005. 
Cilmar Francisco Pastorello - Presidente/Relator 
---·~~~\,)~-.)~ MátJ ~andes de Clàrvalho Kozelinski - Membro 
Marco Antonio u u(t~o~'{Membro 
Rua Arorigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco . Poronó 
1. Mun. dfll P. &... i 
Wrinu:va Arubieqiefde [15rzm $:i=J .. Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO VETO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI Nº 6912004 
Através do oficio nº 008/2005 GP, o Executivo Municipal, informa a esta Casa 
de Leis, que vetou integralmente o projeto de lei nº 69/2004 de autoria do nobre Ex-Vereador 
Nereu Faustino ceni, que estabelece incentivos a legalização de obras no Município de Pato 
Branco e dá outras Providências. O Executivo Municipal, por sua vez, afirma, justificando o 
veto integral, que remeterá ao Legislativo, nos próximos dias, projeto similar, com algumas 
alterações que entende, sejam necessárias, pois a idéia central do projeto é muito boa, 
devendo ser aproveitada. 
Com a justificativa de que a escala de descontos é limitada e genérica, e que 
adotará novo critério, que melhor contemple os interesses da administração, o veto se deu de 
forma integral. 
O projeto ao nosso ver, não merecia ser vetado integralmente e sim 
parcialmente, pois o mesmo, em se tomando lei, muitos benefícios traria ao município, 
especialmente evitando obras irregulares, vez que os incentivos deste projeto, só serão 
estendidos às obras regulares. 
Porém, por estarmos iniciando nova administração, que pretende aolicar ~u 
plano de.governo à nossa cidade, e com a justificativa do Executivo, de que pretencfe enviar a 
esta Casa, em breve, novo projeto regulando a matéria, somos pela açeitacio do veto. 
Pato Branco, em 24 de fevereiro de 2005. 
~~------·--···--·--·-···-···-·· ··-... 
~~Çç - , ~~~ ) ------·--·--·---.. 
Cilmar Francisco Pastorello - Presidente/Relator 
• ~C)v '\~~1.\9(] Már~~nCle5 de Cál"vãlho Kozelinski - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 69/2004 
Através do Oficio nº 08/05/GP, datado de 4 de janeiro de 2005, 
tempestivamente o Executivo Municipal encaminha as razões do veto integral 
ao Projeto de Lei nº 99/2004, de autoria do Vereador Nereu Faustino Ceni, 
que objetiva estabelecer incentivos de obras no Município de Pato Branco. 
Justifica o Executivo, que o veto integral ao Projeto de Lei nº 69/2004, decorre 
que os descontos previstos, de acordo como os critérios adotados cria 
desiquilíbrio, sendo que obras com características distintas poderão ter o 
mesmo enquadramento. Aduz ainda, que a escala de descontos, que leva em 
consideração a área construída apresenta-se limitada e genérica, entendendo 
que outro critério que contemple melhor o interesse da administração e dos 
envolvidos deva ser adotado. 
Por outro lado, entende como de alta relevância a matéria objeto do Projeto de 
Lei e informa que estará encaminhando, com a maior brevidade possível à esta 
Casa de Leis, novo Projeto de Lei, aperfeiçoado e que melhor atenda aos 
interesses da administração municipal e da coletividade. 
Naquela oportunidade recomendamos que fosse solicitado ao Poder Executivo 
Municipal que através de demonstrativo comprovasse se a eventual renúncia 
decorrente do aludido beneficio tributário foi considerada na estimativa de 
receita da lei orçamentária, e de que não afetaria as metas de resultados fiscais 
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, conforme estabelece o art. 
14, inciso Ida Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Ao que pese nesse sentido tenha sido encaminhado expediente ao Executivo 
Municipal, não houve resposta ao solicitado, o que deixa dúvidas a respeito se 
a renúncia de receita proveniente do aludido beneficio tributário produziria 
impacto orçamentário nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, fato esse 
confirmado nas razões do veto apresentado, embora genericamente, sem 
comprovação técnica. 
Rua Ararígbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 1 l 1 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
O Executivo Municipal reconhece a relevância da matéria, tanto é que se 
compromete oportunamente em encaminhar novo Projeto de Lei para 
apreciação deste Legislativo Municipal, aperfeiçoando-o para que melhor 
venha atender aos interesses da administração municipal e da coletividade. 
Pelo exposto, competirá a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se 
sobre o veto na forma consignada no artigo 56 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, propondo a sua rejeição ou aceitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 10 de fevereiro de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Pato Branco Paraná 
R O T C ::: . 
YJre{eilura Ji(unicipaÍ de :Palo !JJranco , 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício n. 008/005/GP 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Pato Branco, 04 de janeiro de 2005. 
Valemo-nos do presente para comunicar à Vossa Excelência e demais ilustres 
membros dessa Casa Legislativa que atendendo recomendação da Secretaria 
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços, vetamos integralmente o Projeto de 
Lei n. 69/2004, que estabelece incentivos de obras no Município de Pato Branco e 
dá outras providências. 
O veto justifica-se considerando que os descontos previstos, de acordo com os 
critérios adotados cria desequilíbrio, sendo que obras com características distintas 
poderão ter o mesmo enquadramento. A escala de descontos, que leva em 
consideração a área construída apresenta-se limitada e genérica, entendendo o 
Executivo Municipal que outro critério, que contemple melhor o interesse da 
administração e dos envolvidos, deva ser adotado. 
O Executivo Municipal, por outro lado, entende como de alta relevância a matéria 
·objeto do Projeto de Lei e informa que estará encaminhando, com a maior brevidade 
possível à esta Casa de Leis, novo Projeto de Lei, aperfeiçoado e que melhor atenda 
aos interesses da administração municipal e da coletividade. 
Contando com a manutenção do veto, aproveitamos o ensejo para renovar votos de 
alta estima e apreço. 
Excelentíssimo. Senhor 
Aldir Vendrúscolo 
M. D. Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - Paraná 
; 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 69/2004 
Súmula: Estabelece incentivos a legalização 
de obras no Município de Pato 
Branco e dá outras providências. 
Art. 1 º. A construção civil, devidamente legalizada, segundo as normas 
do Plano de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, do Código de Posturas 
e de outras normas legais pertinentes a. espécie, serão incentivadas, durante o 
período de construção, com descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, observado os seguintes critérios por tipo de uso: 
1 - as residências unifamiliares e os edifícios multifamiliares de até 
500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) de área a ser construída, terão o IPTU 
reduzido em 50% (cinqüenta por cento) pelo período de 1 (um) ano; 
li - os edifícios multifamiliares com área a ser construída acima de 
500,00 m2 (quinhentos metros quadrados), terão o IPTU reduzido em 80% (oitenta 
por cento) pelo período de 2 (dois) anos; 
Ili - os edifícios comerciais e de prestação de serviços com área a ser 
construída de até 1.000,00 m2 (um mil metros quadrados), terão o IPTU reduzido em 
60% (sessenta por cento) pelo período de 2 (dois) anos; 
IV - os edifícios comerciais e de prestação de serviços com área a ser 
construída acima de 1.000,00 m2 (um mil metros quadrados), terão o IPTU reduzido 
em 80% (oitenta por cento) pelo período de 2 (dois) anos; 
V - os edifícios industriais, com qualquer área, terão o IPTU reduzido 
em 80% (oitenta por cento) pelo período de 1 (um) ano; 
VI - as edificações unifamiliares do convênio Casa Fácil, serão isentas 
do pagamento do IPTU pelo período de 1 (um) ano. 
Parágrafo único. Os benefícios tributários estipulados neste artigo 
incidirão especificamente sobre o lote urbano em que estiver sendo edificada a obra. 
Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se devidamente legalizada, a 
edificação que possuir o respectivo Alvará de Construção expedido pelo Poder 
Público Municipal. 
Art. 3º. Para fazer jus aos benefícios estipulados nesta lei, o 
proprietário do imóvel onde será edificada a obra, apresentará o respectivo alvará de 
construção, identificando o lote e quadra, ao setor de tributação da Prefeitura 
~ipal de Pato Branco. 
-.:·' ,- .;: ,.~ .. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paro nó 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 4º. O benefício tributário disposto no art. 1° desta lei 
corresponderá ao ano fiscal, contado a partir da data de expedição do Alvará de 
Construção. 
Parágrafo único. Ocorrendo a expedição do alvará de construção 
posterior ao lançamento do IPTU do ano em que se iniciar a obra, o benefício será 
usufruído no exercício subseqüente. 
Art. 5º. Para as edificações que o uso seja misto, considerar-se-á o 
uso predominante, aquele medido de acordo com a área a ser construída. 
Art. 6º. Serão também beneficiados por esta lei, as ampliações em 
edificações existentes, contendo as mesmas características daquelas dispostas no 
art. 1°, comprovadas pelo respectivo alvará de construção. 
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 69/2004, de autoria do vereador 
N? Faustino Ceni - PC do B. 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O v;ereador infra-assinado, Agustinho Rossi - PTB, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de 
Finanças e Orçamento, para o projeto de lei nº 69/2004, de 21 de junho 
de 2004, que estabelece incentivos à legalização de obras no Município de 
Pato Branco, requer seja oficiado ao Executivo IVIunicipai, enviando cópia 
do referido projeto e solicitando que o mesmo, através de demonstrativo, 
comprove que a eventual renúncia decorrente do aludido benefício 
tributário, foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, e de 
que não afetará as metas e resultados fiscais no anexo próprio da lei de 
diretrizes orçamentárias, conforme estabelece o artigo 14, inciso I da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 16 de setembro de 2004. 
A 
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R11n Arnrinhnin 49 l 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2004 . 
O vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, pretende, através da aprovação 
deste projeto de lei, obter autorização legislativa para estabelecer incentivos a 
legalização de obras no Município de Pato Branco 
Com a proposta aprovada, a construção civil, devidamente legalizada, 
segundo as normas do Plano de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, do 
Código de Posturas e de outras normas legais pertinentes a espécie, serão 
incentivadas, durante o período de construção, residências unifamiliares e os 
edifícios multifamiliares de até 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) de área 
a ser construída, terão o IPTU reduzido em 50% (cinqüenta por cento) pelo período 
de 1 (um) ano; os edifícios multifamiliares com área a ser construída acima de 
500,00 m2 (quinhentos metros quadrados), terão o IPTU reduzido em 80% 
(oitenta por cento) pelo período de 2 (dois) anos; os edifícios comerciais e de 
prestação de serviços com área a ser construída de até i.000,00 m2 (um mil metros 
quadrados), terão o IPTU reduzido em 60% (sessenta por cento) pelo período de 2 
(dois) anos; os edifícios comerciais e de prestação de serviços com área a ser 
construída acima de i.000,00 m2 (um mil metros quadrados), terão o IPTU 
reduzido em 80% (oitenta por cento) pelo período de 2 (dois) anos. 
Porém, para fazer jus aos benefícios estipulados nesta lei, o proprietário do 
imóvel onde será edificada a obra, apresentará o respectivo alvará de construção, 
identificando o lote e quadra, ao setor de tributação da Prefeitura Municipal de 
Pato Branco. 
Esta lei, além de beneficiar a população pato-branquense, pelos 
descontos que serão concedidos no pagamento do IPTU, encontra-se amparada 
legalmente, merecendo seguir sua regimental tramitação. 
Sendo assim, a matéria deve ser aprovada por esta Casa de Leis, para o 
que, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL. 
É o parecer, sob censura. 
31 de agosto de 2004. 
f\'-'07 
Enio Ruaro - PP 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2004 
Pretende o vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, 
através do projeto de lei ora analisado, obter autorização legislativa 
para estabelecer incentivos a legalização de obras no município de Pato 
Branco. 
Com aprovação da matéria, a construção civil, devidamente 
legalizada, segundo as normas do Plano de Uso e Ocupação do Solo, do 
Código de Obras, do Código de Posturas e de outras normas legais 
pertinentes à espécie, serão incentivadas, durante o período de 
construção, com descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, observados os critérios constantes do projeto. 
A matéria encontra amparo legal e deve seguir sua 
tramitação. 
Diante disso, após análise da matéria, optamos por emitir 
PARECER FAVORÁVEL à aprovação da mesma. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 20 de dezembro de 2004. 
sÍL,d 
Sílvio Hare _-;DT Vilmar ~//~ Maccari - PDT 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
~·--~~"· d~.,_ ~- . . Fh lll.l .. ~{) : 
i -. -----.... -.~~ .. ··· ~~.---·.· --~--------· . ---1· VI~·· ' .......... _, .• , ..• _...::...;:!! 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇ~ 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/20tm 
Através do projeto de lei ora analisado, o vereador N ereu 
Faustino Ceni - PC do B pretende obter autorização legislativa para 
estabelecer incentivos a legalização de obras no município de Pato Branco. 
Referidos incentivos serão dados através de descontos do IPTU 
- Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção, 
para a construção civil, devidamente legalizada, para evitar assim a obra 
clandestina, possibilitando a geração de empregos regulamentados, os 
direitos trabalhistas, o recolhimento de impostos enfim, o desenvolvimento 
sustentado, tanto propalado nos discursos oficiais. 
Após análise optamos por exarar PARECER FAVORÁVEL à 
tramitação e aprovação do presente projeto de lei. 
É o parecer, SMJ￾co, 20 de dezembro de 2004_ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 069/2004 
Pretende o ilustre Vereador Nereu Faustino Ceni, autor do Projeto de Lei em 
apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para estabelecer 
incentivos a legalização de obras no Município de Pato Branco. 
Segundo a proposição, a construção civil, devidamente legalizada, conforme as 
normas do Plano de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, do Código 
de Posturas e de outras normas legais pertinentes a espécie, serão incentivadas, 
durante o período de construção, com descontos no Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU, de acordo com os critérios por tipo de uso, referenciados nos 
incisos Ia VI do artigo 1 ºdo Projeto. 
Os beneficios tributários estipulados incidirão especificamente sobre o lote 
urbano em que estiver sendo edificada a obra (construção). 
Para fazer jus ao beneficio, o proprietário do imóvel onde será edificada a obra, 
apresentará o respectivo alvará de construção, identificando o lote e quadra, ao 
setor de tributação da Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Os incentivos a legalização de obras no Município de Pato Branco, constitui-se 
na redução (desconto) do IPTU, de acordo com o tipo de uso, especificados na 
proposição, cujos beneficios em nosso entender s.m.j, poderão eventualmente 
suscitar dúvidas e questionamentos, notadamente quanto a existência ou 
não de renúncia de receita, que segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, 
para ser implementada, dependerá da observância dos preceitos estipulados 
em seu artigo 14, abaixo transcrito: 
"Art. 14-A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao 
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das 
seguintes condições: 
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1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 
12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo próprio da 
lei de diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no 
período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente 
da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. 
§ 1 º - A renúncia compreende anistia, rem1ssao, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou 
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer de condição contida no 
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas 
referidas no mencionado inciso. 
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica: 
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos 
incisos 1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § l º; 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao 
dos respectivos custos de cobrança. 
Pelo exposto, recomendo seja solicitado ao Poder Executivo Municipal que 
através de demonstrativo comprove que a eventual renúncia decorrente do 
aludido benefício tributário foi considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo 
próprio da lei de diretrizes orçamentárias, conforme estabelece o art. 14, 
inciso 1 da LRF. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal ( art. 14) para o caso em téla, prevê três 
condições a serem observadas, para que seja possível conceder tal benefício 
tributário: 
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- estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício de 2004, 
de 2005 e de 2006; 
- atender o disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 
2004; 
- a renúncia ter sido considerada na estimativa de receita da Lei 
Orçamentária anual de 2004. 
Nota-se que a LRF não proíbe a concessão de benefícios que poderiam ser 
considerados como renúncia de receita, mas sim, determina que seja 
obedecidos os requisitos acima enumerados. 
A proposição tem por finalidade precípua incentivar a legalização de obras 
(construção de residências unifamiliares, edificios multifamiliares, comerciais e 
de prestação de serviços e industriais), com desconto (redução) do IPTU durante 
o período de construção, o que em tese, num segundo momento, propiciará 
incremento na receita municipal, com a regularização das referidas 
edificações, passando as mesmas a serem tributadas. 
A propos1çao encontra guarida na norma contida no artigo 150, § 6° da 
Constituição Federal, que sobre o tema assim estipula: 
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios: 
( ... ) 
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de 
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a 
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei 
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as 
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição 
" ... . 
Nesse mister, o artigo 263, inciso II do Código Tributário Municipal (Lei 
Complementar nº 01/98), assim preceitua: 
"Art. 263. Somente a lei pode estabelecer: 
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II- a majoração de tributo ou sua redução." 
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais e 
promovidas diligências no sentido de apurar se a renúncia de receita não 
produzirá impacto orçamentário nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, e que 
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas 
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estará a matéria em condições 
de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 16 de julho de 2004. 
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EXMO. SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, NEREU FAUSTINO CENI - PC DO B, 
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a 
apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares 
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 69/2004 
Súmula: Estabelece incentivos a legalização de obras no 
Município de Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1° A construção civil, devidamente legalizada, 
segundo as normas do Plano de Uso e Ocupação do Solo, do 
Código de Obras, do Código de Posturas e de outras normas legais 
pertinentes a espécie, serão incentivadas, durante o período de 
construção, com descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano 
- IPTU, observado os seguintes critérios por tipo de uso: 
1 - as residências unifamiliares e os edifícios 
multifamiliares de até 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) de 
área a ser construída, terão o IPTU reduzido em 50o/o (cinqüenta 
por cento) pelo período de 1 (um) ano; 
li - os edifícios multifamiliares com área a ser construída 
acima de 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados), terão o IPTU 
reduzido em 80% (oitenta por cento) pelo período de 2 (dois) anos; 
Ili - os edifícios comerciais e de prestação de serviços 
com área a ser construída de até 1.000,00 m2 (um mil metros 
quadrados), terão o IPTU reduzido em 60°/o (sessenta por cento) 
pelo período de 2 (dois) anos; 
IV - os edifícios comerciais e de prestação de serviços 
com área a ser construída acima de 1.000,00 m2 (um mil metros 
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J. 
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quadrados), terão o IPTU reduzido em 80o/o (oitenta por cento) pelo 
período de 2 (dois) anos; 
V - os edifícios industriais, com qualquer área, terão o 
IPTU reduzido em 80o/o (oitenta por cento) pelo período de 1 (um) 
ano; 
VI - as edificações unifamiliares do convênio Casa Fácil, 
serão isentas do pagamento do IPTU pelo período de 1 (um) ano. 
Parágrafo único. Os Benefícios tributários estipulados 
neste artigo, incidirão especificamente sobre o lote urbano em que 
estiver sendo edificado a obra. 
Art. 2° Para efeitos desta lei, considera-se devidamente 
legalizada, a edificação que possuir o respectivo Alvará de 
Construção expedido pelo Poder Público Municipal. 
Art. 3° Para fazer jus aos benefícios estipulados nesta 
Lei, o proprietário do imóvel onde será edificada a obra, apresentará 
o respectivo alvará de construção, identificando o lote e quadra, ao 
setor de tributação da Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Art. 4° O benefício tributário disposto no art. 1° desta 
lei, corresponderá ao ano fiscal, contado a partir da data de 
expedição do Alvará de Construção. 
Parágrafo único. Ocorrendo a expedição do alvará de 
construção posterior ao lançamento do IPTU do ano em que se 
iniciar a obra, o benefício será usufruído no exercício subseqüente. 
Art. 5° Para as edificações que o uso seja misto, 
considerar-se-á o uso predominante, aquele medido de acordo com 
a área a ser construída. 
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Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Art. 6° Serão também beneficiados por esta Lei, as 
ampliações em edificações existentes, contendo as mesmas 
características daquelas dispostas no art. 1°, comprovadas pelo 
respectivo Alvará de construção. 
Art. 7° 
publicação. 
Esta lei entra em vigor na data de sua 
Nestes termos, pede deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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<;.., Man. li._ f'. ~C>4>. ·'™'-----··-
JUSTIFICATIVA 
Ao Projeto De Lei nº 69/2004 
Pato Branco se destaca como pólo regional, em vários setores econômicos, 
particularmente, na construção civil, responsável pela democrática geração de 
emprego e renda, pois agrega desde a mão de obra mais qualificada, do ponto de 
vista tecnológico, até o mais simples servente de obra. 
A informalidade, comum nestes tempos de reaquecimento da economia, 
também atinge a industria da construção civil, que envolve diretamente os 
setores de materiais de construção, metal-mecânico, projetos, pesquisa e outros 
indiretamente. Essa informalidade atinge principalmente os trabalhadores, muitas 
vezes obrigados a trocar seus direitos constitucionais pelo emprego. 
O presente projeto de lei visa incentivar a legalidade das obras e serviços 
na construção civil, pois a legalidade traz junto com ela o fim da obra clandestina, 
possibilitando a geração de empregos regulamentados, os direitos trabalhista,o 
recolhimento de impostos enfim, o desenvolvimento sustentado, tanto propalado 
nos discursos oficiais. 
Tomemos um exemplo: Em Pato Branco, constrõe-se em média 60.000 
m2 por ano, (dados dos últimos 3 anos), fazendo circular algo em torno de R$ 50 
milhões por ano neste setor econômico , desde montante 40% refere-se ao uso 
de mão de obra, algo em torno de R$ 20 milhões, ou seja se tudo estiver 
legalizado,só em ISSQN (Imposto Sobre Sérvios de Qualquer Natureza), poderá 
nosso município arrecadar , R$ 400 mil ao ano. 
Importante também destacar que se aprovada a matéria, o Poder Público 
passará a ter maior controle para o planejamento urbano, e significativa melhoria 
nos processos de fiscalização. 
Acrescente-se ainda que o incentivo previsto, através da redução da 
cobrança no IPTU, em faixas distintas (Art. 1°), é insignificante, pois incide apenas 
sobre o terreno sobre o qual a obra estiver sendo edificada, e destaque-se que, 
no caso de uma construção de várias economias, posterior ao seu término, o IPTU 
passará incidir sobre cada uma delas, ou seja haverá a multiplicação da 
arrecadação do imposto. Neste aspecto registre-se também que não ocorre a 
renuncia de receita, muito pelo contrário, a sua proliferação. 
Enfim, todos os aspectos da proposição são positivos, faz jus a esse 
fundamental setor econômico, além de incentivar que o pato-branquense construa 
cada vez mais gerando emprego, atraindo investimentos regionais, e 
fundamentalmente garantindo direitos aos trabalhadores, e a responsabilidade 
aos profissionais da Engenharia e da Arquitetura. 
Aproveito a oportunidade para informar que cópia do presente projeto de 
Lei foi endereçada a todos os profissionais e empresas de Construção Civil para 
seu crivo e eventuais sugestões. 
Com fulcro nestes argumentos e na necessidade de incentivar a legalidade 
e o desenvolvimento sustentado local, pedimos o apoio da sociedade e a 
colaboração dos nobres Vereadores para a aprovação da matéria. 
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Atenciosamente 
tino Ceni 
Vereador Proponente - PC do B 

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