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materia nº 71/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2004
Date 2004-06-24
EmentaAltera a lei municipal nº 2284, de 13 de outubro de 2003, que autoriza ao Município de Pato Branco a doação a título gratuito, a moradores do Bairro São João, bem como efetuar a regularização com a averbação do Título e Propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis.
native_id11855

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2004-12-09 Arquivado F Arquivado. Conforme estabelece o artigo 135 do Regimento Interno, esse projeto de lei foi arquivado tendo em vista que as comissões permanentes, designadas para exarar parecer, emitiram parecer contrário a sua aprovação. Informado o plenário na sessão ordinária do dia 9 de dezembro de 2004.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

Exmo. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente Da Câmara Municipal De Pato Branco. 
Os vereadores abaixo assinados, membros da Comissão de 
Defesa do Cidadão, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, 
para a aprovação de emenda supressiva ao projeto de lei nº 
71/2004, de autoria do vereador Gilson Marcondes - PV, que altera 
a lei municipal nº 2284, de 13 de outubro de 2003, que autoriza ao 
Município de Pato Branco a doação a título gratuito, a moradores do 
Bairro São João, bem como efetuar a regularização com a averbação 
do Título e Propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis. 
EMENDA SUPRESSIV A: 
Suprime na íntegra o disposto no artigo 1° do projeto 
de lei nº 71/2004, renumerando os demais dispositivos 
subseqüentes. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 17 de novembro de 2004. 
// 
1 d / 
.. -;f};z_,) /-//:2 .~·-z:•~· 1. r -/! ~--~------'"'. 7 .· \ \ Valmit Tasca- PFL Vilmar Maccari - PDT Vilson\,_..,...,_,,_, 
Excelentíssimo Senhor 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado GILSON MARCONDES - PV, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação 
do douto Plenário e solicita apoio dos nobres pares para aprovação da 
seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 71/2004, de 24 de junho de 
2004, que altera a lei municipal nº 2.284, de 13 de outubro de 2003, que 
autoriza ao Município de Pato Branco a doação a título gratuito, a 
moradores do Bairro São João, bem como efetuar a regularização com a 
averbação do Título e Propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis. 
EMENDA ADITIVA: 
Art .... Fica autorizado o Executivo Municipal emitir todos os 
títulos de propriedade em nome da pessoa que estiver na posse do 
respectivo imóvel, devendo cada interessado apresentar os seguintes 
documentos: 
a) CPF; 
b) Carteira de Identidade; 
c) Certidão de Nascimento ou Casamento; 
d) Outros documentos eventualmente existentes relativos ao imóvel a 
ser transferido. 
Rua Ararigbóia, 491 
t~s termos, pede deferimento. 
cd, 26 de julho de 2004. -. j ,.. ·-. --
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato B ra rrco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 71/2004 
O vereador Gilson Marcondes - PV, busca, através do 
projeto de lei que está sendo analisado, obter autorização legislativa 
para alterar a lei municipal nº 2284, de 13 de outubro de 2003, que 
autoriza ao Município de Pato Branco a doação a título gratuito, a 
moradores do Bairro São João, bem como efetuar a regularização com 
a averbação do Título e Propriedade junto ao Registro Geral de 
Imóveis. 
Pela existência de legislação que trata sobre o assunto em 
questão, através da lei municipal nº 2284, de 13 de outubro de 2003, 
que autoriza ao Município de Pato Branco a doação a título gratuito, a 
moradores do Bairro São João, bem como efetuar a regularização com 
a averbação do Título e Propriedade junto ao Registro Geral de 
Imóveis, o projeto de lei em questão não é justo e não deve seguir sua 
tramitação. 
Portanto, após análise da matéria, esta comissão emite 
PARECER CONTRÁRIO à sua aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 17 de novembro de 2004. //;, 
~~-;D Relator 
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~ so1a:-PDT 
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COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 71/2004 . 
Pretende o vereador Gilson Marcondes - PV, através do projeto de lei 
que está sendo analisado, obter autorização legislativa para alterar a lei 
municipal nº 2284, de 13 de outubro de 2003, que autoriza ao Município de 
Pato Branco a doação a título gratuito, a moradores do Bairro São João, bem 
como efetuar a regularização com a averbação do Título e Propriedade junto 
ao Registro Geral de Imóveis. 
Analisando a matéria, efetuando pesquisas, observamos a existência da 
lei municipal nº 2284, de 13 de outubro de 2003, que autoriza ao Município de 
Pato Branco a doação a título gratuito, a moradores do Bairro São João, bem 
como efetuar a regularização com a averbação do Título e Propriedade junto 
ao Registro Geral de Imóveis. 
Referida lei contempla o teor da matéria ora analisada, razão pela qual 
entendemos que a mesma não deve seguir sua tramitação, senão teríamos duas 
leis com o mesmo teor. 
Diante disso, esta Comissão, após análise, emite PARECER 
CONTRÁRIO à tramitação e aprovação da presente matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de novembro de 2004. 
Silvio 
si~ Hasse - PDT 
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Vilmar Maccari - PDT 
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-~G ,' .... ! .. .~~.'i ~· , ' ' -;g/: ... ·. ) ..... ~ .. "-····-.... ..;......:·.• 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
Parecer ao Proieto de lei nº 71/2004 c.r • 
Através do projeto de lei ora analisado, pretende o vereador 
Gilson Marcondes - PV, obter autorização legislativa para alterar a lei 
municipal nº 2284, de 13 de outubro de 2003, que autoriza ao 
Município de Pato Branco a doação a título gratuito, a moradores do 
Bairro São João, bem como efetuar a regularização com a averbação do 
Título e Propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis. 
Após análise da matéria esta Comissão opta por exarar 
PARECER CONTRÁRIO por existir lei com igual teor a presente 
matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de novembro de 2004. 
Enio 
kPr?~ Ruaro - PP 
Presidente 
/ 
/ 
~accari ~ - PDT 
~--
' 
ta-PMDB 
:e1átor 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 71/2004 
Através deste projeto de lei pretende o vereador Gilson Marcondes -
PV, obter autorização legislativa para alterar a lei municipal nº 2284, de 13 de 
outubro de 2003, que autoriza ao Município de Pato Branco a doação a 
título gratuito, a moradores do Bairro São João, bem como efetuar a 
regularização com a averbação do Título e Propriedade junto ao Registro 
Geral de Imóveis. 
Analisando a matéria observamos que a proposta não modifica a 
essência da lei nº 2.284/2003, de 13 de outubro de 2003, que autoriza ao 
Município de Pato Branco a doação a título gratuito, a moradores do Bairro 
São João, bem como efetuar a regularização com a averbação do Título e 
Propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis. 
Diante disso, pela existência de lei que trata sobre o mesmo 
assunto, após análise, emitimos PARECER CONTRÁRIO à tramitação e 
aprovação da mesma. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de novembro de 2004. 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 071/2004 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o ilustre Vereador Gilson 
Marcondes, obter o apoio desta Casa Legislativa, para alterar disposições da Lei 
Municipal nº 2.284, de 13 de outubro de 2003, que dispõe sobre doação a título 
gratuíto, a moradores do Bairro São João e efetua a regularização fundiária com 
a averbação do título de propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis. 
As alterações recaem sobre os dispositivos constantes do § 2° do art. 1 º, do § 1 º 
do art. 2° e do art. 3°, da Lei nº 2.284, de 13 de outubro de 2003, nos seguintes 
termos: 
considerar-se-á apto para o recebimento da doação e posterior regularização 
documental o imóvel cujo morador esteja na posse , a qualquer título por 
prazo superior a 06 (seis) meses, mediante comprovação junto a Secretaria 
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, tudo conforme 
cadastro; 
os custos com a documentação dos beneficiários correrão por conta do 
município e a regularização documental também será subsidiada pelo 
Município de Pato Branco, inclusive as despesas junto ao 1 º Oficio de 
Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná; 
os imóveis doados serão de uso personalíssimo do donatário e de sua família, 
não podendo ser alienado ou alugado por um período mínimo de 5 (cinco) 
anos, preservadas estas condições no caso de sucessão hereditária, devendo 
referida cláusula estar gravada nas respectivas matrículas imobiliárias; 
A proposta reduz de 10 (dez) para 5 (cinco) anos o período em que o imóvel 
objeto da regularização fundiária ficará gravado com cláusula de 
inalienabilidade, devendo ser averbada no registro imobiliário e incumbe ao 
município arcar com todos os custos documentais decorrentes da referida 
regularização. 
A matéria possui relevante alcance social, encontrando-se amparada em 
dispositivos constantes da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, abaixo 
transcritos: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
o. Mun. d• lfl'. lfice. , 
?:?rira~ Aanio~ Estado 
.. do Paraná 
rbJ g'la@ ·~ 
"Art. 146. A execução da política urbana está condicionada às 
funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todos os 
cidadãos ao solo urbano, à moradia, ao transporte público, ao saneamento, 
à energia elétrica, ao abastecimento, à iluminação pública, à comunicação, à 
educação, à saúde, ao lazer, à segurança, à preservação do patrimonio 
ambiental e cultural." 
"Art. 147. Para assegurar à cidade sua democratização e a 
função social da propriedade, o Poder Público utilizará, principalmente, os 
seguintes instrumentos: 
III - descrição de terras públicas destinadas a assentamentos 
de cidadãos de menor poder aquisitivo;" 
"Art. 148. O estabelecimento de diretrizes e normas para o 
desenvolvimento urbano deverão assegurar, nos termos da lei: 
1 - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação 
das áreas onde estejam situadas a população favelada e a de menor poder 
aquisitivo, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco, ou 
mediante consulta à população envolvida;" 
Ainda sobre o tema em questão, a Constituição Federal, assim estipula: 
"Art. 30- Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local: 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano;" 
O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001), a respeito do 
assunto, assim dispõe: 
"Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, 
mediante as seguintes diretrizes gerais: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas 
ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de 
normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, 
consideradas a situação sócioeconômica da população e as normas 
ambientais;" 
Pretende ainda o proponente, aditar novo artigo a Lei nº 2.284/2003, no sentido 
de fixar prazo até 30 de novembro de 2004, para emissão de todos os títulos de 
propriedade e para o registro dos respectivos títulos junto ao Registro 
Imobiliário. Nesse mister, entendo s.m.j, inconveniente a fixação de prazo, 
tendo em vista que para a formalização dos atos e procedimentos 
necessários a fim de ultimar a regularização fundiária, não depende 
exclusivamente do Poder Público Municipal como também e especialmente 
dos interessados, que deverão cumprir determinados requisitos estipulados 
na supra mencionada legislação municipal, inclusive aqueles constantes da 
emenda aditiva em anexo, devendo se necessário for, estar consignado em 
regulamento. 
Efetuando comparativo entre a redação constante no § 2º do artigo 1 º da Lei nº 
2.284/2003 com a apresentada nesta proposta, constatamos inexistir qualquer 
diferenciação entre ambas, razão pela qual recomendo a supressão do artigo 
1 º do projeto de Lei em apreço, com a consequente renumeração dos 
dispositivos subsequentes. 
A proposta em téla não modifica a essência da Lei nº 2.284/2003, reportando-se 
que os custos documentais , com a regularização fundiária será arcada 
integralmente pelo Município e que os imóveis doados não poderão ser 
alienados ou alugados por um período mínimo de 5 (cinco) anos, devendo 
referida cláusula estar gravada nas respectivas matrículas imobiliárias. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria 
em condições de ser submetida a apreciação do douto plenário, o qual deverá 
analisar o mérito da proposta. 
É o parecer, SUB CENSURA. 
Pato Branco, 13 de outubro de 2004. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
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<&'ámanz ~U/bic~ > 
eú .9am ~~~:J Estado do Paraná 
Exmo. Sr. Dirceu Diinas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Gilson Marcondes - PV, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, requer: 
• 1 ~ • 
o arquivamento do projeto de lei nº 43/2004, que acrescenta 
artigo 2-A a lei n° 2.284, de 13 de outubro de 2003, que autoriza ao 
Município de Pato Branco a doação a título gratuito, a moradores do 
Bairro São João, bem como, efetuar a regularização com a averbação 
do Título de Propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis, tendo 
em vista a apresentação de outro projeto, pelo vereador 
proponente, sob nº 71/2004, que altera a lei municipal n° 2.284, 
de 13 de outubro de 2003, que autoriza ao Município de Pato Branco 
a doação a título gratuito, a moradores do Bairro São João, bem 
como efetuar a regularização com a averbação do Título e 
Propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis; 
seja desconsiderado o pedido de votação em regime de 
urgência do projeto de lei n° 72/2003, de autoria do vereador 
proponente, que cria áreas de estacionamento rotativo controlado, 
nos termos em que especifica e revoga a Lei nº 1787, de 3 de 
dezembro de 1998 (ESTAR - Estacionamento Rotativo Controlado). 
Referido pedido de regime de urgência foi efetuado através de 
requerimento datado de 8 de junho do corrente, aprovado na sessão 
ordinária realizada no dia 14 de junho de 2004. A solicitação da 
desconsideração do pedido de votação em regime de urgência se 
dá tendo em vista a necessidade de realizar maiores estudos com 
relação às emendas que deverão ser apresentadas. 
seja dada tramitação em regime de urgência ao projeto de 
lei n° 71/2004, que altera a lei municipal nº 2.284, de 13 de 
outubro de 2003, que autoriza ao Município de Pato Branco a doação 
a título gratuito, a moradores do Bairro São João, bem como efetuar 
a regularização com a averbação do Título e Propriedade junto ao 
Registro Geral de Imóveis. O regime de urgência se dá em razão 
de que o Bairro São João existe há 23 anos, e até hoje não foram 
regularizados os títulos de propriedade e a respectiva transferência 
junto ao Cartório do Registro de Imóveis. 
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Prefeitura 'Jv1unicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Data: 
Súmula: 
LEI Nº 2.284 
13 de outubro de 2003 . 
Autoriza ao Município de Pato Branco a doação a 
título gratuito, a moradores do Bairro São João, 
bem como efetuar a regularização com a averbação 
do Titulo e Propriedade junto ao Registro Geral de 
Imóveis. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
P,refeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a doar, a título gratuito, os 
imóveis de propriedade do Município de Pato Branco, constantes na relação anexa, aos 
moradores devidamente cadastrados do Bairro São João. < 
§ 1°. Os imóveis a que se refere o "caput" deste artigo, terão seus Títulos de 
Propriedade averbados no 1° Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, 
Estado do Paraná, em nome do respectivo morador atual. 
§ 2°. Considerar-se-á apto para o recebimento da doação e posterior 
regularização documental o imóvel cujo morador esteja na posse, a qualquer título, por prazo 
superior a 06 (seis) meses, mediante comprovação junto à Secretaria de Engenharia, Obras e 
Serviços Públicos, tudo conforme cadastro. 
Art. 2°. Os imóveis serão passados aos donatários por carta de data, sendo 
encaminhados para registro imediatamente após a doação . 
§ 1°. Os custos com a documentação dos beneficiários correrão por conta do 
Município e a regularização documental também será subsidiada pelo Município de Pato 
Branco. 
§ 2°. Para efeito desta doação ficam os beneficiados isentos de Imposto de 
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). 
Art. 3° - Os imóveis doados serão de uso personalíssimo do donatário e de sua 
família, não podendo ser alienado ou alugado por um período mínimo de 1 O (dez) anos, 
preservadas estas condições no caso de sucessão hereditária, devendo referida cláusula estar 
gravada nas respectivas matríoulas imobiliárias . 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário . 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de outubro de 2003 . 
. " f.i~{;:_, , C. Mui\, tllt P. ~ • 
Atub:C~:; .. ~tÚO iZJ 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta, para a apreciação do douto 
plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 71/2004 
Súmula: Altera a lei municipal nº 2.284, de 13 de 
outubro de 2003, que autoriza ao Município de Pato 
Branco a doação a título gratuito, a moradores do 
Bairro São João, bem como efetuar a regularização 
com a averbação do Título e Propriedade junto ao 
Registro Geral de Imóveis. 
Art 1°. O § 2°, do artigo 1°, da lei municipal nº 2.284, de 13 de 
outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1° .... 
§ 2° - Considerar-se-á apto para o recebimento da doação e 
posterior regularização documental o imóvel cujo morador esteja na posse, a 
qualquer título, por prazo superior a 6 (seis) meses, mediante comprovação junto 
à Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, tudo conforme cadastro. 
Art. 2°. O § 1° do artigo 2°, da lei municipal nº 2.284, de 13 de 
outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2° .... 
§ 1º Os custos com a documentação dos beneficiários correrão 
por conta do município e a regularização documental também será subsidiada 
pelo Município de Pato Branco, inclusive as despesas junto ao 1º Ofíci de 
Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Rua Ararígbóía, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Art 3°. O artigo 3°, da lei municipal nº 2.284, de 13 de outubro de 
2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 3°. Os imóveis doados serão de uso personalíssimo do 
donatário e de sua família, não podendo ser alienado ou alugado por um período 
mínimo de 5 (cinco) anos, preservadas estas condições no caso de sucessão 
hereditária, devendo referida cláusula estar gravada nas respectivas matrículas 
imobiliárias. 
Art. 4°. Acrescenta artigo 3-A, a lei municipal nº 2.284, de 13 de 
outubro de 2003, com a seguinte redação: 
Art. 3-A. Fica estabelecido prazo de até 30 de novembro de 
2004, para emissão de todos os títulos de propriedade e para o registro dos 
respectivos títulos junto ao 1 º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de 
Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 71/2004 
A intenção da aprovação do presente projeto de lei se dá em razão 
de que altera a lei municipal nº 2.284, de 13 de outubro de 2003, a qual 
autoriza ao Município de Pato Branco a doação a título gratuito, a 
moradores do Bairro São João, bem como efetuar a regularização com a 
averbação do Título e Propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis, 
oportunizando aos moradores do Bairro, pertencentes a classe baixa, para 
que possam regularizar a situação dos terrenos onde residem, os quais não 
dispõem de condições financeiras para pagar os custos da documentação. 
Na gestão anterior foi dado início a averbação dos títulos de 
propriedade dos moradores do Bairro São João, porém, conforme constatou 
pessoalmente o vereador signatário, junto ao cartório, apenas 10 lotes 
foram regularizados, isto é, em torno de 2% dos 400 imóveis existentes no 
Bairro São João, que estão no aguarda da regularização. 
Esta é uma situação que não pode continuar, porque as pessoas não 
têm condições de ter toda a documentação, como título de propriedade, 
ITBI e documentos pessoais. O Poder Público Municipal tem que dar 
assessoria a esta parte burocrática, emitindo pelo menos o título de 
propriedade dos moradores do Bairro São João. 
Pato Branco, 24 de j 
e. M11A, ., P. ac...· . ;.;,~;;- OG ; 
Prefeitura <]V/_unicipa{ de <Pato <Branck:~~:=--~~~,:._:7J ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Data: 
Súmula: 
LEI Nº 2.284 
13 de outubro de 2003. 
Autoriza ao Município de Pato Branco a doação a 
título gratuito, a moradores do Bairro São João, 
bem como efetuar a regularização com a averbação 
do Titulo e Propriedade junto ao Registro Gera! de 
!móveis. 
. . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a doar, a título gratuito, os 
imóveis de propriedade do Município de Pato Branco, constantes na relação anexa, aos 
moradores devidamente cadastrados do Bairro São João. 
§ 1°. Os imóveis a que se refere o "caput" deste artigo, terão seus Títulos de 
Propriedade averbados no 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, 
Estado do Paraná, em nome do respectivo morador atual. 
§ 2°. Considerar-se-á apto para o recebimento da doação e posterior 
regularização documental o imóvel cujo morador esteja na posse, a qualquer título, por prazo 
superior a~ediante comprovação junto à Secretaria de Engenharia, Obras e 
Serviços Públicos, tudo conforme cadastro . 
..1 l}NO 
Art. 2°. Os imóveis serão passados aos donatários por carta de data, sendo 
encaminhados para registro imediatamente após a doação. 
§ 1°. Os custos com a documentação dos beneficiários correrão por conta do 
~r~~~~i~ d?~~-~,l~~~za~~ ~~-~.~/m;n:ª,~~t:m~J~-~~'~r.·f ~ s~~s~.idíad.~ ( ~~:~~~~~í~it ~f;, Pa~o ( t t \. ~ t .( 1 ../ ' ./: (.;. '1 ( • • IJ 
§ 2°. Para efeito desta doação ficam os beneficiados isentos de Imposto de 
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). ' 
-- Art.··3~-~ Oslmóveis doados serão de uso personalíssimo do donatário e de sua 
família, não podendo ser alienado ou alugado por um período mínimo de 1 O (€lo;;) anos, 5" 
preservadas estas condições no caso de sucessão hereditária, devendo referida cláusula estar 
gravada nas respectivas matrículas imobiliárias. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de outubro de 2003. 
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Prefeitura Municipal de Pato 
Estado do Paraná 
Relação dos Imóveis avaliados 
Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote 
1303/03 1305/19 1307/21 1310/07 1313/09 1316/13 1319/28 1322/15 1327/05 
1303/04 1305/20 1307/22 1310/08 1314/01 1316/14 1319/29 1322/16 1327/06 
1303/05 1305/21 1308/01 1310/09 1314/02 1316/15 1319/30 1322/17 1327/07 
1303/07 1306/01 1308/03 1310/1 o 1314/03 1316/16 1319/31 1322/18 1327/08 
1303/08 1306/02 1308/05 1310/11 1314/04 1317/03 1319/32 1322/19 1327/09 
1303/09 1306/03 1308/06 1310/12 1314/05 1317/05 1320/02 1322/20 1327/10 
1303/10 1306/04 1308/08 1310/13 1314/06 1317/06 1320/04 1322/21 1327/11 
1303/12 1306/06 1308/09 1310/14 1314/07 1317/08 1320/05 1323/01 1327/12 
1304/01 1306/07 1308/10 1310/16 1314/08 1317/09 1320/06 1323/02 1327/13 
1304/02 1306/08 1308/12 1311/01 1314/09 1317/10 1320/07 1323/03 1327/14 
1304/03 1306/09 1308/13 1311/02 1314/10 1317/12 1321/01 1323/04 1327/15 
1304/04 1306/10 1308/14 1311/03 1314/11 1317/13 1321/02 1323/05 1328/01 
1304/05 1306/11 1308/17 1311/04 1314/12 1317/15 1321/03 1323/06 1328/02 
1304/07 1306/12 1308/18 1311/06 1314/13 1318/04 1321/04 1323/08 1328/03 
1304/08 1306/13 1308/19 1311/07 1314/14 1318/06 1321/06 1323/09 1328/04 
1304/09 1306/16 1308/20 1311/08 1314/15 1318/08 1321/07 1323/10 1328/06 
1304/10 1306/17 1309/02 1311/09 1314/16 1318/09 1321/08 1323/11 1328/07 
1304/12 1306/18 1309/03 1311/10 1314/17 1318/10 1321/09 1324/01 1328/08 
1304/13 1306/19 1309/04 1311/11 1315/01 1318/11 1321/11 1324/02 1328/09 
1304/14 1306/20 1309/05 1311/12 1315/02 1318/12 1321/12 1324/03 1328/10 
1304/17 1306/21 1309/06 1311/13 1315/03 1318/13 1321/13 1324/04 1328/11 
1304/18 1306/22 1309/07 1311/14 1315/04 1319/02 1321/14 1324/05 
1304/19 1307/01 1309/08 1312/01 1315/05 1319/03 1321/15 1324/06 
1304/20 1307/02 1309/09 1312/04 1315/08 1319/05 1321/16 1324/07 
1304/21 1307/03 1309/10 1312/05 1315/09 1319/06 1321/17 1324/08 
1304/22 1307/04 1309/11 1312/06 1315/11 1319/08 1321/18 1324/09 
1305/02 1307/05 1309/12 1312/07 1315/12 1319/09 1321/19 1324/10 
1305/03 1307/06 1309/13 1312/08 1315/14 1319/1 o 1321/20 1324/11 
1305/04 1307/07 1309/15 1312/09 1315/15 1319/11 1321/21 1324/12 
1305/06 1307/08 1309/16 1312/11 1316/01 1319/14 1322/03 1324/13 
1305/08 1307/09 1309/17 1312/12 1316/02 1319/15 1322/04 1324/14 
1305/09 1307/11 1309/18 1312/14 1316/03 1319/16 1322/06 1325/01 
1305/10 1307/12 1309/19 1312/15 1316/04 1319/17 1322/07 1325/02 
1305/11 1307/13 1309/20 1312/16 1316/05 1319/19 1322/08 1325/03 
1305/12 1307/14 1310/01 1313/01 1316/06 1319/20 1322/09 1325/04 
1305/13 1307/15 1310/02 1313/02 1316/07 1319/21 1322/10 1325/05 
1305/14 1307/16 1310/03 1313/03 1316/08 1319/22 1322/11 1327/01 
1305/15 1307/17 1310/04 1313/04 1316/10 1319/23 1322/12 1327/02 
1305/17 1307/18 1310/05 1313/05 1316/11 1319/25 1322/13 1327/03 
1305/18 1307/19 1310/06 1313/07 1316/12 1319/26 1322/14 1327/04 
Prefeitura Municipal de Pato 
Estado do Paraná 
TÍTULO DE PROPRIEDADE 
04 
'\;fi 
··;:f< 
Branco 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ, 
FAZ SABER que: Tendo recebido o requerimento para aplicação da Lei Municipal 
2.284 de 13 de outubro de 2003 em favor de ABILIO BOMBASSARO, referente 
ao lote nº 04 da quadra nº 1315, com área de 300,00 m2 , de acordo com a 
matrícula nº 32751 do 1° Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato 
Branco, constante no processo administrativo protocolado sob nº 232231, Por 
terem sido cumpridas as formalidades exigidas, declara o Concessionário acima 
referido, investido do Direito de Propriedade sobre o lote descrito, de 
conformidade com as Leis e regulamentos em vigor, conforme despacho 
constante no processo "supra" referido. 
Desta forma, expede-se o presente TÍTULO DE PROPRIEDADE, para 
posterior averbação a fim de que seja cumprido o dispositivo legal acima citado. 
Pato Branco, em 03 de junho de 2004. 
CI '(. ~.•/d ,. OVIS Yff.J.C~Fác oan 
PREFEITO MUNICIPAL 
. ·-· ~~''"''V bi"\Al\lCO 
. ,, .~!:~f!f:T~f,11/\ f?~ AplVU[\JIST,RAÇf\O E FIN_AN _AS 
!'!0Niil1u1,111'Jrà / EiNol!J1f!Si\ S SARO 
RlF\ ::i.Nlni\L CARDOSO 85 PATO BRANCO 
ITBI 
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS ttVtÓVEIS •• .... !• 
CPi!/CNPl 
PR 026.835.949-09 
#-l~~:t!tfrmrrJ~ik~H:JN 'BE P}lJ:'P0 'BM:t1NreC:t:O)"'=~~~~~~~~-=-~----=~~~~~i=C~Pf-/C'""'Nl~'J ~--~-~~~~--'~'" 
C/iFU\HURl 1, 271 PATO BRANCO PR 76.995.448/0001-54 
DCSCR\ÇAO E LOC,l\UZAÇÂQ t?O lM,QVEL: 
:~: ,·:,_t \l'- 1.1\.'ll'0 .•• : 
(<J,:. (:iu i"L~ t:ricuJa: 
\.r-.,.;,.,,;,L.~i' • t•a-·~-. 
RUA AN18AL CARDOSO 
300,00 Area Edificada: 
32.751 
A'l'Et,c:Au: CJ.\SO A 'l'Rl".NSACAO NAO SEJA REALIZADA, 
2004 9 o 1 
0,00 
SOLICITE O CANCELAMENTO DESTA Gllll\ 
'" ,., ~~~~ ~~~0~~0~ ~~Oj(9""_""ó~="_-vA_l_O;=~· G=A-St=· ~~-E=~A-LC='~"'LID""_()"'i:J"'""" =;_""'o"'b""" .,..,_~~""i~'i9o~" ·QT~._.:~=~"'1"'<>="'""-1iv""1P~O=ST~O=D~EV=ID"'o ....... ="""'t'-=~=~""'"'~~~=~~=~=~~~~ .. ,, .. , .. c.~)~T!~~~~T~ 
VL :·_[ tlcrnciado. : 500, 00 O / 5 % -----11, 20- AUTÊN11cAçÃõNIE"êANlcA ________________ -·-·------
993 2004 
N'1 DAGU\A· 
21/06/2004 
TOTAL ll\llPOSTO A PAGAR: 
DA1'Aoa·o: DATA DO VCTO: 
21/07/2004 
,1wr· 
14 .. SY~ A ECONÔMICA FEDERAL 10490.00035 26588.700000 00099.333494 7 24790000001120 
LOCAL DE f'AGAMCNl O :-_,gavel em qualquer Banco ou Casas Lotericas VENCIMENTO 21/(17 /2()()Lj 
-------------·---·~---·------·-·-----------·----- CEDENTE 
_______ J:'.!5.:f_~t~~--tJi,'.D_i_c i Pél..L de _.l' a t:__~_fê_:i::.'.1-l}SOQ.l:::___E'.f-_ _ _____ _____ _Q_@]__§.2Q _0_9_o__9 Q 9_ ~ 2 - 5 OA1 A DO OOCUMEN ro ! N" DO DOCUMENTO E:IPECIE DOC ACEfft OAlA PROCESSAMENfO NOSSO NUMERO 
~~~:~~-NCO --~~~~-~=-=1~::l;~~~:r~~~ -] QUANTID:1-------=n_'l" / o 6 /2004 _____ (~vÀloRôClôOcüMr~~~~~~~~-~~--1, 2 o 
INSlHU(ÓES {-) DESCONTO 
~o P~gto do ITBI no: 993 ! 2004 
;_·:,1,~·-'·'': ·r,1 Municipal no ........ . 42910500 
9 o 1 
H OUTHOS DESCONTOS I AHAl\MENTO 
2004 
Apos o vencimento: Multa de 29. Vt-J MORA( MULTA/ JUHOS 
Juros de 0,6% ao mes (+} oumos ACHESCIMOS 
r--------·------·--·-~--··--· ··-··--·-- - .. ('""")VALO!~ COllBADO 
SACAOO 
f-;:;:, _:·J-.j 'n_:u. CARDOSO 85 SAO JOAO 
FICHA DE COMPENSAÇÃO 
CÓDIGO DE BAIXA: BANCO 
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lo/E s 
/AlfTX/l"-'vt4 1 
./315" 
1º Ofício 
REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS 
Comarca de Pato Branco/PR 
(REGISTRO GERAL )[---::H:Sl/l l 
Rua Osvaldo Aranha, 697 
CNPJ N2 77.780.781/0001-09 
TITULAR 
~cSo~~d@,, [ 
RUBRICA 
l..:..:.M~AT.:..:.R..::..:ÍC:.:U:.:.LA:..:..:..:..Nº~:::;:-:::;::::;: 51=;;;;;:;:;:;;) ID "o d......: 
CPF 603.278.559-91 
12 de julho de 2000. ioSo..4 e.. k l..A..,.11. ~ IMÓVEL URBANO: Lote nº04(quatrdj ,da quadra nº1315 (wn mil e 
trezentos e quinze) ,sita a Rua Anibal Cardoso,nesta cidade de Pato 
Branco,contendo a área de 300,00m2(TREZENTOS METROS QUADRADOS), 
sem benfeitorias,dentro dos seguintes limites e confrontaçõesNOR￾TE: com a Rua Anibal Cardoso, com 10,00m; SUL:com o lote n~ 
com 10,00m; LESTE: com o loe nº03, com 30,00m e a OESTE: com 
o lote nºOS, com 30,00m. As medidas e confrontações, foram fornecidas 
pelas partes contratantes, de acordo com o provimento nº26/99, capi￾tulo 16, seção 4, item 16.4.2.1, de 02.03.99, as quais assumiram in￾teira responsabilidade pelo suprimento. Ref. Mat. R.l e AV.3-4.790, 
do livro nº02, deste Oficio. 
PROPRIETÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO,Pessoa Jurí￾dica de direito público interno,com sede na rua Caramuru nº271,nesta 
cidade de Pato Branco-Pr.,inscrita no CNPJ/MF sob nº76.995.448/0001 
54. 
l 
R.1/32.751- Prot.nº117.392- 24/06/2004- TRANSMITENTE: PREFEITU 
RA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público in 
terno, com sede na Rua Caramuru nº274, centro nesta cidade de Pato 
Branco-Pr., inscrita no CNPJ/MF sob nº76.995.448/0001-54, CND do 
INSS sob nº010602004-14021060/04, de 11.03.04. ADQUIRENTE: ABILIO 
BOMBASSARO, C.I. nº3.696.790-0-PR CPF nº026.835.949-09, brasileiro, 
viuvo, catador de papel, residente e domiciliado na Rua Anibal Car 
doso nº85,Bairro São João,nesta cidade de Pato Branco-Pr. DOAÇÃO: 
ÁREA: 300,00m2, sem benfeitorias. Titulo de propriedade expedido em 
13.10.03 e certidão do Titulo de propriedade de 03.06.04. VALOR: 
R$ 500,00. O imposto de transmissão inter-vivos foi isento, conforme 
guia sob GR-4-ITBI nº993/04, da Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
O Funrejus foi isento, conforme Lei nºl2.604 de 02.07.99, item 18. 
Que o presente titulo foi expedido em conformidade com a Lei Muni￾cipal nºl.786 de 03.12.98, com os seguintes encargos: Art. 2º para￾grafo 1º e 2º-0s imóveis doados, são de uso personalíssimo do dona￾tário e sua familia, não podendo ser,vendidos ou alugados por um pe￾ríodo mínimo de lO(dez) anos, sob pena de retornar ao patrimonio do 
município, preservadas estas condições no caso de sucessão hereditá￾rio,sendo que os donatários terão prazo de 12(doze) meses para a re￾gularização documental sob pena de anulação da doação. Obrigam-se 
as partes pelas demais condições do Tity,1~ de pr~.prieda~Ref.Mat. 
32.751,acima.Dou fé.C.600 VRC= R$ 63,00~ ~~~ 
r11. 1ao. 1s110001-09'1 
ELICE SOARES RIBAS 
12 Ofício de Registro Geral 
de Imóveis 
,:;(> \,lo i' /\ 
1º (JF/tl(J 116 ni01$Tlt0 GERA~ 011 IMÓVEIS 
RIJA Qíll/Al.00 ARANHA, t\91 
Ql!l'>B5$-0NllQ 
O SELO DE AUTENTICIDADE ENCONTRA-SE 
FIXADO 11.1.11 1D rn" ,..,,.. ... ----··-·· 
ELICE SOARES RIBAS 
TITULAR 
CERTIFICO, que a presente ~top·~·}ª .. reprodução fiel ~matr. nQ <.·J 5 
Pato Branco, de 1!..6_ de ~ 
~~ 

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