Exmo. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente Da Câmara Municipal De Pato Branco.
Os vereadores abaixo assinados, membros da Comissão de
Defesa do Cidadão, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares,
para a aprovação de emenda supressiva ao projeto de lei nº
71/2004, de autoria do vereador Gilson Marcondes - PV, que altera
a lei municipal nº 2284, de 13 de outubro de 2003, que autoriza ao
Município de Pato Branco a doação a título gratuito, a moradores do
Bairro São João, bem como efetuar a regularização com a averbação
do Título e Propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis.
EMENDA SUPRESSIV A:
Suprime na íntegra o disposto no artigo 1° do projeto
de lei nº 71/2004, renumerando os demais dispositivos
subseqüentes.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 17 de novembro de 2004.
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Excelentíssimo Senhor
DIRCEU DIMAS PEREIRA
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado GILSON MARCONDES - PV, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação
do douto Plenário e solicita apoio dos nobres pares para aprovação da
seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 71/2004, de 24 de junho de
2004, que altera a lei municipal nº 2.284, de 13 de outubro de 2003, que
autoriza ao Município de Pato Branco a doação a título gratuito, a
moradores do Bairro São João, bem como efetuar a regularização com a
averbação do Título e Propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis.
EMENDA ADITIVA:
Art .... Fica autorizado o Executivo Municipal emitir todos os
títulos de propriedade em nome da pessoa que estiver na posse do
respectivo imóvel, devendo cada interessado apresentar os seguintes
documentos:
a) CPF;
b) Carteira de Identidade;
c) Certidão de Nascimento ou Casamento;
d) Outros documentos eventualmente existentes relativos ao imóvel a
ser transferido.
Rua Ararigbóia, 491
t~s termos, pede deferimento.
cd, 26 de julho de 2004. -. j ,.. ·-. --
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato B ra rrco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 71/2004
O vereador Gilson Marcondes - PV, busca, através do
projeto de lei que está sendo analisado, obter autorização legislativa
para alterar a lei municipal nº 2284, de 13 de outubro de 2003, que
autoriza ao Município de Pato Branco a doação a título gratuito, a
moradores do Bairro São João, bem como efetuar a regularização com
a averbação do Título e Propriedade junto ao Registro Geral de
Imóveis.
Pela existência de legislação que trata sobre o assunto em
questão, através da lei municipal nº 2284, de 13 de outubro de 2003,
que autoriza ao Município de Pato Branco a doação a título gratuito, a
moradores do Bairro São João, bem como efetuar a regularização com
a averbação do Título e Propriedade junto ao Registro Geral de
Imóveis, o projeto de lei em questão não é justo e não deve seguir sua
tramitação.
Portanto, após análise da matéria, esta comissão emite
PARECER CONTRÁRIO à sua aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 17 de novembro de 2004. //;,
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COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 71/2004 .
Pretende o vereador Gilson Marcondes - PV, através do projeto de lei
que está sendo analisado, obter autorização legislativa para alterar a lei
municipal nº 2284, de 13 de outubro de 2003, que autoriza ao Município de
Pato Branco a doação a título gratuito, a moradores do Bairro São João, bem
como efetuar a regularização com a averbação do Título e Propriedade junto
ao Registro Geral de Imóveis.
Analisando a matéria, efetuando pesquisas, observamos a existência da
lei municipal nº 2284, de 13 de outubro de 2003, que autoriza ao Município de
Pato Branco a doação a título gratuito, a moradores do Bairro São João, bem
como efetuar a regularização com a averbação do Título e Propriedade junto
ao Registro Geral de Imóveis.
Referida lei contempla o teor da matéria ora analisada, razão pela qual
entendemos que a mesma não deve seguir sua tramitação, senão teríamos duas
leis com o mesmo teor.
Diante disso, esta Comissão, após análise, emite PARECER
CONTRÁRIO à tramitação e aprovação da presente matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de novembro de 2004.
Silvio
si~ Hasse - PDT
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Vilmar Maccari - PDT
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COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
Parecer ao Proieto de lei nº 71/2004 c.r •
Através do projeto de lei ora analisado, pretende o vereador
Gilson Marcondes - PV, obter autorização legislativa para alterar a lei
municipal nº 2284, de 13 de outubro de 2003, que autoriza ao
Município de Pato Branco a doação a título gratuito, a moradores do
Bairro São João, bem como efetuar a regularização com a averbação do
Título e Propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis.
Após análise da matéria esta Comissão opta por exarar
PARECER CONTRÁRIO por existir lei com igual teor a presente
matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de novembro de 2004.
Enio
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Presidente
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'
ta-PMDB
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 71/2004
Através deste projeto de lei pretende o vereador Gilson Marcondes -
PV, obter autorização legislativa para alterar a lei municipal nº 2284, de 13 de
outubro de 2003, que autoriza ao Município de Pato Branco a doação a
título gratuito, a moradores do Bairro São João, bem como efetuar a
regularização com a averbação do Título e Propriedade junto ao Registro
Geral de Imóveis.
Analisando a matéria observamos que a proposta não modifica a
essência da lei nº 2.284/2003, de 13 de outubro de 2003, que autoriza ao
Município de Pato Branco a doação a título gratuito, a moradores do Bairro
São João, bem como efetuar a regularização com a averbação do Título e
Propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis.
Diante disso, pela existência de lei que trata sobre o mesmo
assunto, após análise, emitimos PARECER CONTRÁRIO à tramitação e
aprovação da mesma.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de novembro de 2004.
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 071/2004
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o ilustre Vereador Gilson
Marcondes, obter o apoio desta Casa Legislativa, para alterar disposições da Lei
Municipal nº 2.284, de 13 de outubro de 2003, que dispõe sobre doação a título
gratuíto, a moradores do Bairro São João e efetua a regularização fundiária com
a averbação do título de propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis.
As alterações recaem sobre os dispositivos constantes do § 2° do art. 1 º, do § 1 º
do art. 2° e do art. 3°, da Lei nº 2.284, de 13 de outubro de 2003, nos seguintes
termos:
considerar-se-á apto para o recebimento da doação e posterior regularização
documental o imóvel cujo morador esteja na posse , a qualquer título por
prazo superior a 06 (seis) meses, mediante comprovação junto a Secretaria
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, tudo conforme
cadastro;
os custos com a documentação dos beneficiários correrão por conta do
município e a regularização documental também será subsidiada pelo
Município de Pato Branco, inclusive as despesas junto ao 1 º Oficio de
Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná;
os imóveis doados serão de uso personalíssimo do donatário e de sua família,
não podendo ser alienado ou alugado por um período mínimo de 5 (cinco)
anos, preservadas estas condições no caso de sucessão hereditária, devendo
referida cláusula estar gravada nas respectivas matrículas imobiliárias;
A proposta reduz de 10 (dez) para 5 (cinco) anos o período em que o imóvel
objeto da regularização fundiária ficará gravado com cláusula de
inalienabilidade, devendo ser averbada no registro imobiliário e incumbe ao
município arcar com todos os custos documentais decorrentes da referida
regularização.
A matéria possui relevante alcance social, encontrando-se amparada em
dispositivos constantes da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, abaixo
transcritos:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
o. Mun. d• lfl'. lfice. ,
?:?rira~ Aanio~ Estado
.. do Paraná
rbJ g'la@ ·~
"Art. 146. A execução da política urbana está condicionada às
funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todos os
cidadãos ao solo urbano, à moradia, ao transporte público, ao saneamento,
à energia elétrica, ao abastecimento, à iluminação pública, à comunicação, à
educação, à saúde, ao lazer, à segurança, à preservação do patrimonio
ambiental e cultural."
"Art. 147. Para assegurar à cidade sua democratização e a
função social da propriedade, o Poder Público utilizará, principalmente, os
seguintes instrumentos:
III - descrição de terras públicas destinadas a assentamentos
de cidadãos de menor poder aquisitivo;"
"Art. 148. O estabelecimento de diretrizes e normas para o
desenvolvimento urbano deverão assegurar, nos termos da lei:
1 - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação
das áreas onde estejam situadas a população favelada e a de menor poder
aquisitivo, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco, ou
mediante consulta à população envolvida;"
Ainda sobre o tema em questão, a Constituição Federal, assim estipula:
"Art. 30- Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;"
O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001), a respeito do
assunto, assim dispõe:
"Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana,
mediante as seguintes diretrizes gerais:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de
normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação,
consideradas a situação sócioeconômica da população e as normas
ambientais;"
Pretende ainda o proponente, aditar novo artigo a Lei nº 2.284/2003, no sentido
de fixar prazo até 30 de novembro de 2004, para emissão de todos os títulos de
propriedade e para o registro dos respectivos títulos junto ao Registro
Imobiliário. Nesse mister, entendo s.m.j, inconveniente a fixação de prazo,
tendo em vista que para a formalização dos atos e procedimentos
necessários a fim de ultimar a regularização fundiária, não depende
exclusivamente do Poder Público Municipal como também e especialmente
dos interessados, que deverão cumprir determinados requisitos estipulados
na supra mencionada legislação municipal, inclusive aqueles constantes da
emenda aditiva em anexo, devendo se necessário for, estar consignado em
regulamento.
Efetuando comparativo entre a redação constante no § 2º do artigo 1 º da Lei nº
2.284/2003 com a apresentada nesta proposta, constatamos inexistir qualquer
diferenciação entre ambas, razão pela qual recomendo a supressão do artigo
1 º do projeto de Lei em apreço, com a consequente renumeração dos
dispositivos subsequentes.
A proposta em téla não modifica a essência da Lei nº 2.284/2003, reportando-se
que os custos documentais , com a regularização fundiária será arcada
integralmente pelo Município e que os imóveis doados não poderão ser
alienados ou alugados por um período mínimo de 5 (cinco) anos, devendo
referida cláusula estar gravada nas respectivas matrículas imobiliárias.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria
em condições de ser submetida a apreciação do douto plenário, o qual deverá
analisar o mérito da proposta.
É o parecer, SUB CENSURA.
Pato Branco, 13 de outubro de 2004.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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Exmo. Sr. Dirceu Diinas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Gilson Marcondes - PV, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, requer:
• 1 ~ •
o arquivamento do projeto de lei nº 43/2004, que acrescenta
artigo 2-A a lei n° 2.284, de 13 de outubro de 2003, que autoriza ao
Município de Pato Branco a doação a título gratuito, a moradores do
Bairro São João, bem como, efetuar a regularização com a averbação
do Título de Propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis, tendo
em vista a apresentação de outro projeto, pelo vereador
proponente, sob nº 71/2004, que altera a lei municipal n° 2.284,
de 13 de outubro de 2003, que autoriza ao Município de Pato Branco
a doação a título gratuito, a moradores do Bairro São João, bem
como efetuar a regularização com a averbação do Título e
Propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis;
seja desconsiderado o pedido de votação em regime de
urgência do projeto de lei n° 72/2003, de autoria do vereador
proponente, que cria áreas de estacionamento rotativo controlado,
nos termos em que especifica e revoga a Lei nº 1787, de 3 de
dezembro de 1998 (ESTAR - Estacionamento Rotativo Controlado).
Referido pedido de regime de urgência foi efetuado através de
requerimento datado de 8 de junho do corrente, aprovado na sessão
ordinária realizada no dia 14 de junho de 2004. A solicitação da
desconsideração do pedido de votação em regime de urgência se
dá tendo em vista a necessidade de realizar maiores estudos com
relação às emendas que deverão ser apresentadas.
seja dada tramitação em regime de urgência ao projeto de
lei n° 71/2004, que altera a lei municipal nº 2.284, de 13 de
outubro de 2003, que autoriza ao Município de Pato Branco a doação
a título gratuito, a moradores do Bairro São João, bem como efetuar
a regularização com a averbação do Título e Propriedade junto ao
Registro Geral de Imóveis. O regime de urgência se dá em razão
de que o Bairro São João existe há 23 anos, e até hoje não foram
regularizados os títulos de propriedade e a respectiva transferência
junto ao Cartório do Registro de Imóveis.
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Prefeitura 'Jv1unicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Data:
Súmula:
LEI Nº 2.284
13 de outubro de 2003 .
Autoriza ao Município de Pato Branco a doação a
título gratuito, a moradores do Bairro São João,
bem como efetuar a regularização com a averbação
do Titulo e Propriedade junto ao Registro Geral de
Imóveis.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
P,refeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a doar, a título gratuito, os
imóveis de propriedade do Município de Pato Branco, constantes na relação anexa, aos
moradores devidamente cadastrados do Bairro São João. <
§ 1°. Os imóveis a que se refere o "caput" deste artigo, terão seus Títulos de
Propriedade averbados no 1° Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco,
Estado do Paraná, em nome do respectivo morador atual.
§ 2°. Considerar-se-á apto para o recebimento da doação e posterior
regularização documental o imóvel cujo morador esteja na posse, a qualquer título, por prazo
superior a 06 (seis) meses, mediante comprovação junto à Secretaria de Engenharia, Obras e
Serviços Públicos, tudo conforme cadastro.
Art. 2°. Os imóveis serão passados aos donatários por carta de data, sendo
encaminhados para registro imediatamente após a doação .
§ 1°. Os custos com a documentação dos beneficiários correrão por conta do
Município e a regularização documental também será subsidiada pelo Município de Pato
Branco.
§ 2°. Para efeito desta doação ficam os beneficiados isentos de Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 3° - Os imóveis doados serão de uso personalíssimo do donatário e de sua
família, não podendo ser alienado ou alugado por um período mínimo de 1 O (dez) anos,
preservadas estas condições no caso de sucessão hereditária, devendo referida cláusula estar
gravada nas respectivas matríoulas imobiliárias .
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário .
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de outubro de 2003 .
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Atub:C~:; .. ~tÚO iZJ
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta, para a apreciação do douto
plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 71/2004
Súmula: Altera a lei municipal nº 2.284, de 13 de
outubro de 2003, que autoriza ao Município de Pato
Branco a doação a título gratuito, a moradores do
Bairro São João, bem como efetuar a regularização
com a averbação do Título e Propriedade junto ao
Registro Geral de Imóveis.
Art 1°. O § 2°, do artigo 1°, da lei municipal nº 2.284, de 13 de
outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° ....
§ 2° - Considerar-se-á apto para o recebimento da doação e
posterior regularização documental o imóvel cujo morador esteja na posse, a
qualquer título, por prazo superior a 6 (seis) meses, mediante comprovação junto
à Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, tudo conforme cadastro.
Art. 2°. O § 1° do artigo 2°, da lei municipal nº 2.284, de 13 de
outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° ....
§ 1º Os custos com a documentação dos beneficiários correrão
por conta do município e a regularização documental também será subsidiada
pelo Município de Pato Branco, inclusive as despesas junto ao 1º Ofíci de
Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná.
Rua Ararígbóía, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Art 3°. O artigo 3°, da lei municipal nº 2.284, de 13 de outubro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°. Os imóveis doados serão de uso personalíssimo do
donatário e de sua família, não podendo ser alienado ou alugado por um período
mínimo de 5 (cinco) anos, preservadas estas condições no caso de sucessão
hereditária, devendo referida cláusula estar gravada nas respectivas matrículas
imobiliárias.
Art. 4°. Acrescenta artigo 3-A, a lei municipal nº 2.284, de 13 de
outubro de 2003, com a seguinte redação:
Art. 3-A. Fica estabelecido prazo de até 30 de novembro de
2004, para emissão de todos os títulos de propriedade e para o registro dos
respectivos títulos junto ao 1 º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de
Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Nestes termos, pede deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 71/2004
A intenção da aprovação do presente projeto de lei se dá em razão
de que altera a lei municipal nº 2.284, de 13 de outubro de 2003, a qual
autoriza ao Município de Pato Branco a doação a título gratuito, a
moradores do Bairro São João, bem como efetuar a regularização com a
averbação do Título e Propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis,
oportunizando aos moradores do Bairro, pertencentes a classe baixa, para
que possam regularizar a situação dos terrenos onde residem, os quais não
dispõem de condições financeiras para pagar os custos da documentação.
Na gestão anterior foi dado início a averbação dos títulos de
propriedade dos moradores do Bairro São João, porém, conforme constatou
pessoalmente o vereador signatário, junto ao cartório, apenas 10 lotes
foram regularizados, isto é, em torno de 2% dos 400 imóveis existentes no
Bairro São João, que estão no aguarda da regularização.
Esta é uma situação que não pode continuar, porque as pessoas não
têm condições de ter toda a documentação, como título de propriedade,
ITBI e documentos pessoais. O Poder Público Municipal tem que dar
assessoria a esta parte burocrática, emitindo pelo menos o título de
propriedade dos moradores do Bairro São João.
Pato Branco, 24 de j
e. M11A, ., P. ac...· . ;.;,~;;- OG ;
Prefeitura <]V/_unicipa{ de <Pato <Branck:~~:=--~~~,:._:7J ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Data:
Súmula:
LEI Nº 2.284
13 de outubro de 2003.
Autoriza ao Município de Pato Branco a doação a
título gratuito, a moradores do Bairro São João,
bem como efetuar a regularização com a averbação
do Titulo e Propriedade junto ao Registro Gera! de
!móveis.
. .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a doar, a título gratuito, os
imóveis de propriedade do Município de Pato Branco, constantes na relação anexa, aos
moradores devidamente cadastrados do Bairro São João.
§ 1°. Os imóveis a que se refere o "caput" deste artigo, terão seus Títulos de
Propriedade averbados no 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco,
Estado do Paraná, em nome do respectivo morador atual.
§ 2°. Considerar-se-á apto para o recebimento da doação e posterior
regularização documental o imóvel cujo morador esteja na posse, a qualquer título, por prazo
superior a~ediante comprovação junto à Secretaria de Engenharia, Obras e
Serviços Públicos, tudo conforme cadastro .
..1 l}NO
Art. 2°. Os imóveis serão passados aos donatários por carta de data, sendo
encaminhados para registro imediatamente após a doação.
§ 1°. Os custos com a documentação dos beneficiários correrão por conta do
~r~~~~i~ d?~~-~,l~~~za~~ ~~-~.~/m;n:ª,~~t:m~J~-~~'~r.·f ~ s~~s~.idíad.~ ( ~~:~~~~~í~it ~f;, Pa~o ( t t \. ~ t .( 1 ../ ' ./: (.;. '1 ( • • IJ
§ 2°. Para efeito desta doação ficam os beneficiados isentos de Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). '
-- Art.··3~-~ Oslmóveis doados serão de uso personalíssimo do donatário e de sua
família, não podendo ser alienado ou alugado por um período mínimo de 1 O (€lo;;) anos, 5"
preservadas estas condições no caso de sucessão hereditária, devendo referida cláusula estar
gravada nas respectivas matrículas imobiliárias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de outubro de 2003.
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Prefeitura Municipal de Pato
Estado do Paraná
Relação dos Imóveis avaliados
Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote Quadra/lote
1303/03 1305/19 1307/21 1310/07 1313/09 1316/13 1319/28 1322/15 1327/05
1303/04 1305/20 1307/22 1310/08 1314/01 1316/14 1319/29 1322/16 1327/06
1303/05 1305/21 1308/01 1310/09 1314/02 1316/15 1319/30 1322/17 1327/07
1303/07 1306/01 1308/03 1310/1 o 1314/03 1316/16 1319/31 1322/18 1327/08
1303/08 1306/02 1308/05 1310/11 1314/04 1317/03 1319/32 1322/19 1327/09
1303/09 1306/03 1308/06 1310/12 1314/05 1317/05 1320/02 1322/20 1327/10
1303/10 1306/04 1308/08 1310/13 1314/06 1317/06 1320/04 1322/21 1327/11
1303/12 1306/06 1308/09 1310/14 1314/07 1317/08 1320/05 1323/01 1327/12
1304/01 1306/07 1308/10 1310/16 1314/08 1317/09 1320/06 1323/02 1327/13
1304/02 1306/08 1308/12 1311/01 1314/09 1317/10 1320/07 1323/03 1327/14
1304/03 1306/09 1308/13 1311/02 1314/10 1317/12 1321/01 1323/04 1327/15
1304/04 1306/10 1308/14 1311/03 1314/11 1317/13 1321/02 1323/05 1328/01
1304/05 1306/11 1308/17 1311/04 1314/12 1317/15 1321/03 1323/06 1328/02
1304/07 1306/12 1308/18 1311/06 1314/13 1318/04 1321/04 1323/08 1328/03
1304/08 1306/13 1308/19 1311/07 1314/14 1318/06 1321/06 1323/09 1328/04
1304/09 1306/16 1308/20 1311/08 1314/15 1318/08 1321/07 1323/10 1328/06
1304/10 1306/17 1309/02 1311/09 1314/16 1318/09 1321/08 1323/11 1328/07
1304/12 1306/18 1309/03 1311/10 1314/17 1318/10 1321/09 1324/01 1328/08
1304/13 1306/19 1309/04 1311/11 1315/01 1318/11 1321/11 1324/02 1328/09
1304/14 1306/20 1309/05 1311/12 1315/02 1318/12 1321/12 1324/03 1328/10
1304/17 1306/21 1309/06 1311/13 1315/03 1318/13 1321/13 1324/04 1328/11
1304/18 1306/22 1309/07 1311/14 1315/04 1319/02 1321/14 1324/05
1304/19 1307/01 1309/08 1312/01 1315/05 1319/03 1321/15 1324/06
1304/20 1307/02 1309/09 1312/04 1315/08 1319/05 1321/16 1324/07
1304/21 1307/03 1309/10 1312/05 1315/09 1319/06 1321/17 1324/08
1304/22 1307/04 1309/11 1312/06 1315/11 1319/08 1321/18 1324/09
1305/02 1307/05 1309/12 1312/07 1315/12 1319/09 1321/19 1324/10
1305/03 1307/06 1309/13 1312/08 1315/14 1319/1 o 1321/20 1324/11
1305/04 1307/07 1309/15 1312/09 1315/15 1319/11 1321/21 1324/12
1305/06 1307/08 1309/16 1312/11 1316/01 1319/14 1322/03 1324/13
1305/08 1307/09 1309/17 1312/12 1316/02 1319/15 1322/04 1324/14
1305/09 1307/11 1309/18 1312/14 1316/03 1319/16 1322/06 1325/01
1305/10 1307/12 1309/19 1312/15 1316/04 1319/17 1322/07 1325/02
1305/11 1307/13 1309/20 1312/16 1316/05 1319/19 1322/08 1325/03
1305/12 1307/14 1310/01 1313/01 1316/06 1319/20 1322/09 1325/04
1305/13 1307/15 1310/02 1313/02 1316/07 1319/21 1322/10 1325/05
1305/14 1307/16 1310/03 1313/03 1316/08 1319/22 1322/11 1327/01
1305/15 1307/17 1310/04 1313/04 1316/10 1319/23 1322/12 1327/02
1305/17 1307/18 1310/05 1313/05 1316/11 1319/25 1322/13 1327/03
1305/18 1307/19 1310/06 1313/07 1316/12 1319/26 1322/14 1327/04
Prefeitura Municipal de Pato
Estado do Paraná
TÍTULO DE PROPRIEDADE
04
'\;fi
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Branco
O PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ,
FAZ SABER que: Tendo recebido o requerimento para aplicação da Lei Municipal
2.284 de 13 de outubro de 2003 em favor de ABILIO BOMBASSARO, referente
ao lote nº 04 da quadra nº 1315, com área de 300,00 m2 , de acordo com a
matrícula nº 32751 do 1° Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato
Branco, constante no processo administrativo protocolado sob nº 232231, Por
terem sido cumpridas as formalidades exigidas, declara o Concessionário acima
referido, investido do Direito de Propriedade sobre o lote descrito, de
conformidade com as Leis e regulamentos em vigor, conforme despacho
constante no processo "supra" referido.
Desta forma, expede-se o presente TÍTULO DE PROPRIEDADE, para
posterior averbação a fim de que seja cumprido o dispositivo legal acima citado.
Pato Branco, em 03 de junho de 2004.
CI '(. ~.•/d ,. OVIS Yff.J.C~Fác oan
PREFEITO MUNICIPAL
. ·-· ~~''"''V bi"\Al\lCO
. ,, .~!:~f!f:T~f,11/\ f?~ AplVU[\JIST,RAÇf\O E FIN_AN _AS
!'!0Niil1u1,111'Jrà / EiNol!J1f!Si\ S SARO
RlF\ ::i.Nlni\L CARDOSO 85 PATO BRANCO
ITBI
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS ttVtÓVEIS •• .... !•
CPi!/CNPl
PR 026.835.949-09
#-l~~:t!tfrmrrJ~ik~H:JN 'BE P}lJ:'P0 'BM:t1NreC:t:O)"'=~~~~~~~~-=-~----=~~~~~i=C~Pf-/C'""'Nl~'J ~--~-~~~~--'~'"
C/iFU\HURl 1, 271 PATO BRANCO PR 76.995.448/0001-54
DCSCR\ÇAO E LOC,l\UZAÇÂQ t?O lM,QVEL:
:~: ,·:,_t \l'- 1.1\.'ll'0 .•• :
(<J,:. (:iu i"L~ t:ricuJa:
\.r-.,.;,.,,;,L.~i' • t•a-·~-.
RUA AN18AL CARDOSO
300,00 Area Edificada:
32.751
A'l'Et,c:Au: CJ.\SO A 'l'Rl".NSACAO NAO SEJA REALIZADA,
2004 9 o 1
0,00
SOLICITE O CANCELAMENTO DESTA Gllll\
'" ,., ~~~~ ~~~0~~0~ ~~Oj(9""_""ó~="_-vA_l_O;=~· G=A-St=· ~~-E=~A-LC='~"'LID""_()"'i:J"'""" =;_""'o"'b""" .,..,_~~""i~'i9o~" ·QT~._.:~=~"'1"'<>="'""-1iv""1P~O=ST~O=D~EV=ID"'o ....... ="""'t'-=~=~""'"'~~~=~~=~=~~~~ .. ,, .. , .. c.~)~T!~~~~T~
VL :·_[ tlcrnciado. : 500, 00 O / 5 % -----11, 20- AUTÊN11cAçÃõNIE"êANlcA ________________ -·-·------
993 2004
N'1 DAGU\A·
21/06/2004
TOTAL ll\llPOSTO A PAGAR:
DA1'Aoa·o: DATA DO VCTO:
21/07/2004
,1wr·
14 .. SY~ A ECONÔMICA FEDERAL 10490.00035 26588.700000 00099.333494 7 24790000001120
LOCAL DE f'AGAMCNl O :-_,gavel em qualquer Banco ou Casas Lotericas VENCIMENTO 21/(17 /2()()Lj
-------------·---·~---·------·-·-----------·----- CEDENTE
_______ J:'.!5.:f_~t~~--tJi,'.D_i_c i Pél..L de _.l' a t:__~_fê_:i::.'.1-l}SOQ.l:::___E'.f-_ _ _____ _____ _Q_@]__§.2Q _0_9_o__9 Q 9_ ~ 2 - 5 OA1 A DO OOCUMEN ro ! N" DO DOCUMENTO E:IPECIE DOC ACEfft OAlA PROCESSAMENfO NOSSO NUMERO
~~~:~~-NCO --~~~~-~=-=1~::l;~~~:r~~~ -] QUANTID:1-------=n_'l" / o 6 /2004 _____ (~vÀloRôClôOcüMr~~~~~~~~-~~--1, 2 o
INSlHU(ÓES {-) DESCONTO
~o P~gto do ITBI no: 993 ! 2004
;_·:,1,~·-'·'': ·r,1 Municipal no ........ . 42910500
9 o 1
H OUTHOS DESCONTOS I AHAl\MENTO
2004
Apos o vencimento: Multa de 29. Vt-J MORA( MULTA/ JUHOS
Juros de 0,6% ao mes (+} oumos ACHESCIMOS
r--------·------·--·-~--··--· ··-··--·-- - .. ('""")VALO!~ COllBADO
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FICHA DE COMPENSAÇÃO
CÓDIGO DE BAIXA: BANCO
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lo/E s
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./315"
1º Ofício
REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS
Comarca de Pato Branco/PR
(REGISTRO GERAL )[---::H:Sl/l l
Rua Osvaldo Aranha, 697
CNPJ N2 77.780.781/0001-09
TITULAR
~cSo~~d@,, [
RUBRICA
l..:..:.M~AT.:..:.R..::..:ÍC:.:U:.:.LA:..:..:..:..Nº~:::;:-:::;::::;: 51=;;;;;:;:;:;;) ID "o d......:
CPF 603.278.559-91
12 de julho de 2000. ioSo..4 e.. k l..A..,.11. ~ IMÓVEL URBANO: Lote nº04(quatrdj ,da quadra nº1315 (wn mil e
trezentos e quinze) ,sita a Rua Anibal Cardoso,nesta cidade de Pato
Branco,contendo a área de 300,00m2(TREZENTOS METROS QUADRADOS),
sem benfeitorias,dentro dos seguintes limites e confrontaçõesNORTE: com a Rua Anibal Cardoso, com 10,00m; SUL:com o lote n~
com 10,00m; LESTE: com o loe nº03, com 30,00m e a OESTE: com
o lote nºOS, com 30,00m. As medidas e confrontações, foram fornecidas
pelas partes contratantes, de acordo com o provimento nº26/99, capitulo 16, seção 4, item 16.4.2.1, de 02.03.99, as quais assumiram inteira responsabilidade pelo suprimento. Ref. Mat. R.l e AV.3-4.790,
do livro nº02, deste Oficio.
PROPRIETÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO,Pessoa Jurídica de direito público interno,com sede na rua Caramuru nº271,nesta
cidade de Pato Branco-Pr.,inscrita no CNPJ/MF sob nº76.995.448/0001
54.
l
R.1/32.751- Prot.nº117.392- 24/06/2004- TRANSMITENTE: PREFEITU
RA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público in
terno, com sede na Rua Caramuru nº274, centro nesta cidade de Pato
Branco-Pr., inscrita no CNPJ/MF sob nº76.995.448/0001-54, CND do
INSS sob nº010602004-14021060/04, de 11.03.04. ADQUIRENTE: ABILIO
BOMBASSARO, C.I. nº3.696.790-0-PR CPF nº026.835.949-09, brasileiro,
viuvo, catador de papel, residente e domiciliado na Rua Anibal Car
doso nº85,Bairro São João,nesta cidade de Pato Branco-Pr. DOAÇÃO:
ÁREA: 300,00m2, sem benfeitorias. Titulo de propriedade expedido em
13.10.03 e certidão do Titulo de propriedade de 03.06.04. VALOR:
R$ 500,00. O imposto de transmissão inter-vivos foi isento, conforme
guia sob GR-4-ITBI nº993/04, da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
O Funrejus foi isento, conforme Lei nºl2.604 de 02.07.99, item 18.
Que o presente titulo foi expedido em conformidade com a Lei Municipal nºl.786 de 03.12.98, com os seguintes encargos: Art. 2º paragrafo 1º e 2º-0s imóveis doados, são de uso personalíssimo do donatário e sua familia, não podendo ser,vendidos ou alugados por um período mínimo de lO(dez) anos, sob pena de retornar ao patrimonio do
município, preservadas estas condições no caso de sucessão hereditário,sendo que os donatários terão prazo de 12(doze) meses para a regularização documental sob pena de anulação da doação. Obrigam-se
as partes pelas demais condições do Tity,1~ de pr~.prieda~Ref.Mat.
32.751,acima.Dou fé.C.600 VRC= R$ 63,00~ ~~~
r11. 1ao. 1s110001-09'1
ELICE SOARES RIBAS
12 Ofício de Registro Geral
de Imóveis
,:;(> \,lo i' /\
1º (JF/tl(J 116 ni01$Tlt0 GERA~ 011 IMÓVEIS
RIJA Qíll/Al.00 ARANHA, t\91
Ql!l'>B5$-0NllQ
O SELO DE AUTENTICIDADE ENCONTRA-SE
FIXADO 11.1.11 1D rn" ,..,,.. ... ----··-··
ELICE SOARES RIBAS
TITULAR
CERTIFICO, que a presente ~top·~·}ª .. reprodução fiel ~matr. nQ <.·J 5
Pato Branco, de 1!..6_ de ~
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