PROJETO DE LEI Nº 72/2004
RECEBIDO EM: 24 de junho de 2004
Nº DO PROJETO DE LEI: 72/2004
SÚMULA: Dispõe sobre as vagas destinadas ao estacionamento de motocicletas,
motonetas e ciclomotores nas vias públicas municipais.
AUTOR: Vereador Clóvis Gresele- PP
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 28 de junho de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de setembro de 2004.
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP,
Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB,
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL,
Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB.
Ausente o vereador Agustinho Rossi-PTB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de setembro de 2004.
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio
Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PV.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de setembro de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 948/2004
Lei nº 2380, de 30 de setembro de 2004.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3379 do dia 5 de outubro de 2004.
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃ03379 PATO BRANCO, TERÇA'.FEIRA, 5 DE OUTUBRO DE 2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
LEI N" 2.380
Data: 30 de setembro de 2004. Súmula: Dispõe sobre as vagas destinadas ao
estacionameto de motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias pUb1icas
municipais. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: A11. Jº. As vagas destinadas
·ao estacionamento de ,motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias públicas do
perírnetro central de Pato Branco, serão intplantadas exclusivamente no início ou
fim da quadra, resguardado o recuo mínimo n.ec.essário á segurança do trânsito e
obedecidos os padrões t~cnicos ditados pelo órgão municipal co.mpetente.Art. 2".
A Administração Municipal promoverá a adequação do número de vagas para
estacionamento de motocicletas~ motonetas e ciclomõtores no perímetro central de
Pato Branco à demanda existente, apurada com base em estimativa da quantidade
desses veículos em circulação no território do Município, fornecida pelo órgão de
trânsito competente.
Art, 3'', O Chefe do Poder Executivo reh'lllamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 72/2004, de autoria do Vereador
Clóvis Gresele. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de setembro
de 2004. Clóvis Santo Padoan Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 72/2004
Súmula: Dispõe sobre as vagas destinadas
ao estacionamento de motocicletas,
motonetas e ciclomotores nas vias
públicas municipais.
Art. 1 º As vagas destinadas ao estacionamento de motocicletas,
motonetas e ciclomotores nas vias públicas do perímetro central de Pato Branco,
serão implantadas exclusivamente no início ou no fim da quadra, resguardado o
recuo mínimo necessário à segurança do trânsito e obedecidos os padrões técnicos
ditados pelo órgão municipal competente.
Art. 2º A Administração Municipal promoverá a adequação do número
de vagas para estacionamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores no
perímetro central de Pato Branco à demanda existente, apurada com base em
estimativa da quantidade desses veículos em circulação no território do Município,
fornecida pelo órgão de trânsito competente.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contado da publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 72:]_. 2 04, de autoria do vereador
Clóvis Gresele - PP. /
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
I
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 72/2004
O vereador Clóvis Gresele - PP pretende, através da aprovação
deste projeto de lei, obter autorização legislativa para dispor sobre as vagas
destinadas ao estacionamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores nas
vias públicas municipais.
Importante a inclusão de um estacionamento regulamentado
para motocicletas nas vias centrais de nossa cidade, considerando a falta de
vagas e principalmente o fato de que alguns motociclistas utilizam espaços
que poderiam ser utilizados pro veículos, o que diminui ainda mais as vagas.
Com a implantação deste sistema, cada moto terá seu espaço
marcado para estacionar, evitando-se o desperdício de vagas.
Diante disso, por ser justa e necessária para toda a sociedade, e
por encontrar-se a matéria amparada legalmente, esta comissão, após
análise, emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 16 de setembro de 2004.
Enio Ruaro - PP
Relator
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 72/2004
Através deste projeto de lei, o vereador Clóvis Gresele - PP,
pretende obter autorização legislativa para dispor sobre as vagas destinadas
ao estacionamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias
públicas municipais.
Legalmente a matéria encontra amparo nas normas contidas nos
incisos VIII, alínea "a" e IX do artigo 9° da Lei Orgânica Municipal, bem
como, em dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro.
Socialmente vem de encontro aos anseios de toda a comunidade
pato-branquense, levando-se em consideração a falta de vagas para
estacionamento nas vias centrais da cidade, e que muitas vezes alguns
motociclistas utilizam uma vaga que poderia ser utilizada por um veículo,
desperdiçando assim o pouco espaço existente.
Pelas considerações acima expostas, após análise, esta Comissão
define por exarar PARECER FAVORÁVEL a tramitação e aprovação da
matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 9 de setembro de 2r---~---- ______
__ Nereu ~VV-'~~ Faustin~ Cen - PC do --~....__ Presidente ---····---~·----·--·---- - ,.7
/ i ji <J0 U,, ,JÁ / ' /J7l //h
SíÍvio H~~ ~ PDT ilmar Ma /
Relator
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 72/2004
Pretende o vereador Clóvis Gresele - PP, através do projeto de lei ora
analisado, obter autorização legislativa para dispor sobre as vagas
destinadas ao estacionamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores
nas vias públicas municipais.
De grande importância para o município de Pato Branco, a criação de
vagas para estacionamento de motos, pelos motivos que todos conhecem,
levando-se em consideração a falta de vagas para veículos, problema que se
agrava quando alguns motociclistas ocupam espaços maiores para
estacionar suas motos. Com o estacionamento demarcado, cada motocicleta
terá seu espaço exato, não ocupando vagas que poderão ser utilizadas pelos
veículos.
Como observamos no parecer da Assessoria Jurídica desta Casa de
Leis, a matéria encontra amparo legal nas normas contidas na Lei Orgânica
Municipal, bem como, na lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Observamos também que, através do ofício nº 28/2004-CGAB, datado
de 23 de agosto de 2004, assinado pelo Senhor Gilmar Arcari, Chefe de
Gabinete, a Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos desta
municipalidade, manifestou-se favorável a aprovação do referido projeto de
lei.
Diante disso, após análise da matéria, esta Comissão emite
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 8 de setembro de 2004.
~!-gh.-PDT '--Y~fi~f~kJoma-PMDB
Membro embro
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 028/2004CGAB.
Senhor Presidente:
Pato Branco, 123 de abril de 2004.
Através do presente, informamos aos ilustres vereadores as respostas de
algumas solicitações, relativas aos seguintes ofícios:
Ofício nº 830/2004, datado de 10 de agosto de 2004:
03 - Informamos que a Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, é favorável ao
Projeto de Lei de autoria do vereador Clóvis Gresele, que dispõe sobre as vagas
destinadas ao estacionamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias
públicas municipais.
Oficio nº 842/2004, de 13 de agosto de 2004: Mc>C/J=VV: \ "'\ 1
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04 - Segue em anexo cópia do Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Paraná
- COHAPAR, que tem por objeto a construção de unidades habitacionais pelo Programa
de Subsídio à Habitação de Interesse Social -PSH.
Respeitosamente.
A Sua Excelência o Senhor
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de
Pato Branco - Pr.
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Dirceu Diinas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Valmir Tasca - PFL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de
Finanças e Orçamento para o projeto de lei nº 72/2004, de autoria do
vereador Clóvis Gresele - PP, que dispõe sobre as vagas destinadas ao
estacionamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias públicas
municipais, requer seja oficiado ao Executivo Municipal, solicitando ao
mesmo para que se manifeste tecnicamente a respeito do referido projeto de
lei, conforme cópia anexa.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, g de agosto de 2004.
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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 072/2004
Pretende o ilustre Vereador Clóvis Gresele, através do Projeto de Lei em
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para dispor
sobre as vagas destinadas ao estacionamento de motocicletas, motonetas e
ciclomotores nas vias públicas municipais.
Segundo a proposta, as vagas destinadas ao estacionamento de motocicletas,
motonetas e ciclomotores nas vias públicas do perímetro central de Pato Branco,
serão implantadas exclusivamente no início ou no fim da quadra, resguardado o
recuo mínimo necessário à segurança do trânsito e obedecidos os padrões
técnicos ditados pelo órgão municipal competente.
A adequação do número de vagas atenderá a demanda existente, apurada com
base em estimativa da quantidade de motocicletas, motonetas e ciclomotores em
circulação no Município, fornecida pelo órgão de trânsito.
A matéria encontra-se respaldada nas normas contidas nos incisos VIII, alínea
"a" e IX do artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Pato Branco no artigo 24,
e no inciso II da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro , que a respeito do tema, assim preceitua:
"Art. 9° Ao Município cabe, privativamente, exercer as
competências previstas nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da
Constituição Federal e mais as seguintes:
VIII - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e
especialmente sobre:
a) locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
IX- sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;"
"Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II- planejar, projetar, regulamentar e operar o
trânsito de veículos, de pedestres e de animais, ..• ;"
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E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Diante da proposta apresentada, recomendo seja a mesma encaminhada para
análise e parecer do Conselho Executivo Municipal de Trânsito
CEXETRAN, instituído através da Lei nº 1.707, de 30 de março de 1998.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
o, 7 de julho de 2004.
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E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Para nó
Estado do Paraná
EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, Clóvis Gresele-PP, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 72/2004
Súmula: Dispõe sobre as vagas destinadas ao
estacionamento de motocicletas, motonetas e
ciclomotores nas vias públicas municipais.
Art. 1.0 As vagas destinadas ao estacionamento de motocicletas,
motonetas e ciclomotores nas vias públicas do perímetro central de Pato Branco,
serão implantadas exclusivamente no início ou no fim da quadra, resguardado o
recuo mínimo necessário à segurança do trânsito e obedecidos os padrões
técnicos ditados pelo órgão municipal competente.
Art. 2.0 A Administração Municipal promoverá a adequação do
número de vagas para estacionamento de motocicletas, motonetas e
ciclomotores no perímetro central de Pato Branco à demanda existente, apurada
com base em estimativa da quantidade desses veículos em circulação no
território do Município, fornecida pelo órgão de trânsito competente.
Art. 3.0 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação.
Art 4.0 Esta Lei entra 21º' na data de sua publicação .
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Pato Bran_çqL2.c de.ju . ___ ••• --~····-··-··"~,,~--- ,/, •.••• // <' "~_,, •• ~······-··"'•-""·-··-·-···'"
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