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materia nº 72/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2004
Date 2004-06-24
EmentaDispõe sobre as vagas destinadas ao estacionamento de motocicletas, motos, motonetas e ciclomotores nas vias públicas municipais.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 72/2004 
RECEBIDO EM: 24 de junho de 2004 
Nº DO PROJETO DE LEI: 72/2004 
SÚMULA: Dispõe sobre as vagas destinadas ao estacionamento de motocicletas, 
motonetas e ciclomotores nas vias públicas municipais. 
AUTOR: Vereador Clóvis Gresele- PP 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 28 de junho de 2004. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de setembro de 2004. 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP, 
Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, 
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB. 
Ausente o vereador Agustinho Rossi-PTB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de setembro de 2004. 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio 
Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PV. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de setembro de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 948/2004 
Lei nº 2380, de 30 de setembro de 2004. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3379 do dia 5 de outubro de 2004. 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃ03379 PATO BRANCO, TERÇA'.FEIRA, 5 DE OUTUBRO DE 2004 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
LEI N" 2.380 
Data: 30 de setembro de 2004. Súmula: Dispõe sobre as vagas destinadas ao 
estacionameto de motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias pUb1icas 
municipais. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: A11. Jº. As vagas destinadas 
·ao estacionamento de ,motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias públicas do 
perírnetro central de Pato Branco, serão intplantadas exclusivamente no início ou 
fim da quadra, resguardado o recuo mínimo n.ec.essário á segurança do trânsito e 
obedecidos os padrões t~cnicos ditados pelo órgão municipal co.mpetente.Art. 2". 
A Administração Municipal promoverá a adequação do número de vagas para 
estacionamento de motocicletas~ motonetas e ciclomõtores no perímetro central de 
Pato Branco à demanda existente, apurada com base em estimativa da quantidade 
desses veículos em circulação no território do Município, fornecida pelo órgão de 
trânsito competente. 
Art, 3'', O Chefe do Poder Executivo reh'lllamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados da publicação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 72/2004, de autoria do Vereador 
Clóvis Gresele. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de setembro 
de 2004. Clóvis Santo Padoan Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 72/2004 
Súmula: Dispõe sobre as vagas destinadas 
ao estacionamento de motocicletas, 
motonetas e ciclomotores nas vias 
públicas municipais. 
Art. 1 º As vagas destinadas ao estacionamento de motocicletas, 
motonetas e ciclomotores nas vias públicas do perímetro central de Pato Branco, 
serão implantadas exclusivamente no início ou no fim da quadra, resguardado o 
recuo mínimo necessário à segurança do trânsito e obedecidos os padrões técnicos 
ditados pelo órgão municipal competente. 
Art. 2º A Administração Municipal promoverá a adequação do número 
de vagas para estacionamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores no 
perímetro central de Pato Branco à demanda existente, apurada com base em 
estimativa da quantidade desses veículos em circulação no território do Município, 
fornecida pelo órgão de trânsito competente. 
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo 
de 60 (sessenta) dias, contado da publicação. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 72:]_. 2 04, de autoria do vereador 
Clóvis Gresele - PP. / 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
I 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 72/2004 
O vereador Clóvis Gresele - PP pretende, através da aprovação 
deste projeto de lei, obter autorização legislativa para dispor sobre as vagas 
destinadas ao estacionamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores nas 
vias públicas municipais. 
Importante a inclusão de um estacionamento regulamentado 
para motocicletas nas vias centrais de nossa cidade, considerando a falta de 
vagas e principalmente o fato de que alguns motociclistas utilizam espaços 
que poderiam ser utilizados pro veículos, o que diminui ainda mais as vagas. 
Com a implantação deste sistema, cada moto terá seu espaço 
marcado para estacionar, evitando-se o desperdício de vagas. 
Diante disso, por ser justa e necessária para toda a sociedade, e 
por encontrar-se a matéria amparada legalmente, esta comissão, após 
análise, emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 16 de setembro de 2004. 
Enio Ruaro - PP 
Relator 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 72/2004 
Através deste projeto de lei, o vereador Clóvis Gresele - PP, 
pretende obter autorização legislativa para dispor sobre as vagas destinadas 
ao estacionamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias 
públicas municipais. 
Legalmente a matéria encontra amparo nas normas contidas nos 
incisos VIII, alínea "a" e IX do artigo 9° da Lei Orgânica Municipal, bem 
como, em dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro. 
Socialmente vem de encontro aos anseios de toda a comunidade 
pato-branquense, levando-se em consideração a falta de vagas para 
estacionamento nas vias centrais da cidade, e que muitas vezes alguns 
motociclistas utilizam uma vaga que poderia ser utilizada por um veículo, 
desperdiçando assim o pouco espaço existente. 
Pelas considerações acima expostas, após análise, esta Comissão 
define por exarar PARECER FAVORÁVEL a tramitação e aprovação da 
matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 9 de setembro de 2r---~---- ______ 
__ Nereu ~VV-'~~ Faustin~ Cen - PC do --~....__ Presidente ---····---~·----·--·---- - ,.7 
/ i ji <J0 U,, ,JÁ / ' /J7l //h 
SíÍvio H~~ ~ PDT ilmar Ma / 
Relator 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 72/2004 
Pretende o vereador Clóvis Gresele - PP, através do projeto de lei ora 
analisado, obter autorização legislativa para dispor sobre as vagas 
destinadas ao estacionamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores 
nas vias públicas municipais. 
De grande importância para o município de Pato Branco, a criação de 
vagas para estacionamento de motos, pelos motivos que todos conhecem, 
levando-se em consideração a falta de vagas para veículos, problema que se 
agrava quando alguns motociclistas ocupam espaços maiores para 
estacionar suas motos. Com o estacionamento demarcado, cada motocicleta 
terá seu espaço exato, não ocupando vagas que poderão ser utilizadas pelos 
veículos. 
Como observamos no parecer da Assessoria Jurídica desta Casa de 
Leis, a matéria encontra amparo legal nas normas contidas na Lei Orgânica 
Municipal, bem como, na lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que 
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. 
Observamos também que, através do ofício nº 28/2004-CGAB, datado 
de 23 de agosto de 2004, assinado pelo Senhor Gilmar Arcari, Chefe de 
Gabinete, a Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos desta 
municipalidade, manifestou-se favorável a aprovação do referido projeto de 
lei. 
Diante disso, após análise da matéria, esta Comissão emite 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 8 de setembro de 2004. 
~!-gh.-PDT '--Y~fi~f~kJoma-PMDB 
Membro embro 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 028/2004CGAB. 
Senhor Presidente: 
Pato Branco, 123 de abril de 2004. 
Através do presente, informamos aos ilustres vereadores as respostas de 
algumas solicitações, relativas aos seguintes ofícios: 
Ofício nº 830/2004, datado de 10 de agosto de 2004: 
03 - Informamos que a Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, é favorável ao 
Projeto de Lei de autoria do vereador Clóvis Gresele, que dispõe sobre as vagas 
destinadas ao estacionamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias 
públicas municipais. 
Oficio nº 842/2004, de 13 de agosto de 2004: Mc>C/J=VV: \ "'\ 1
2.='1 
04 - Segue em anexo cópia do Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Paraná 
- COHAPAR, que tem por objeto a construção de unidades habitacionais pelo Programa 
de Subsídio à Habitação de Interesse Social -PSH. 
Respeitosamente. 
A Sua Excelência o Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de 
Pato Branco - Pr. 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Dirceu Diinas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Valmir Tasca - PFL, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de 
Finanças e Orçamento para o projeto de lei nº 72/2004, de autoria do 
vereador Clóvis Gresele - PP, que dispõe sobre as vagas destinadas ao 
estacionamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias públicas 
municipais, requer seja oficiado ao Executivo Municipal, solicitando ao 
mesmo para que se manifeste tecnicamente a respeito do referido projeto de 
lei, conforme cópia anexa. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, g de agosto de 2004. 
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/ 
~úntaPa Aanbeifod ~ f?Patu 
• 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 072/2004 
Pretende o ilustre Vereador Clóvis Gresele, através do Projeto de Lei em 
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para dispor 
sobre as vagas destinadas ao estacionamento de motocicletas, motonetas e 
ciclomotores nas vias públicas municipais. 
Segundo a proposta, as vagas destinadas ao estacionamento de motocicletas, 
motonetas e ciclomotores nas vias públicas do perímetro central de Pato Branco, 
serão implantadas exclusivamente no início ou no fim da quadra, resguardado o 
recuo mínimo necessário à segurança do trânsito e obedecidos os padrões 
técnicos ditados pelo órgão municipal competente. 
A adequação do número de vagas atenderá a demanda existente, apurada com 
base em estimativa da quantidade de motocicletas, motonetas e ciclomotores em 
circulação no Município, fornecida pelo órgão de trânsito. 
A matéria encontra-se respaldada nas normas contidas nos incisos VIII, alínea 
"a" e IX do artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Pato Branco no artigo 24, 
e no inciso II da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Instituiu o 
Código de Trânsito Brasileiro , que a respeito do tema, assim preceitua: 
"Art. 9° Ao Município cabe, privativamente, exercer as 
competências previstas nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da 
Constituição Federal e mais as seguintes: 
VIII - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e 
especialmente sobre: 
a) locais de estacionamento de táxis e demais veículos; 
IX- sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;" 
"Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos de 
trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: 
II- planejar, projetar, regulamentar e operar o 
trânsito de veículos, de pedestres e de animais, ..• ;" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 ···. Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Diante da proposta apresentada, recomendo seja a mesma encaminhada para 
análise e parecer do Conselho Executivo Municipal de Trânsito 
CEXETRAN, instituído através da Lei nº 1.707, de 30 de março de 1998. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
o, 7 de julho de 2004. 
~ - f?,,g'l'"Qf .. J...;.:::-~~---~··· ~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Para nó 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, Clóvis Gresele-PP, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a 
aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 72/2004 
Súmula: Dispõe sobre as vagas destinadas ao 
estacionamento de motocicletas, motonetas e 
ciclomotores nas vias públicas municipais. 
Art. 1.0 As vagas destinadas ao estacionamento de motocicletas, 
motonetas e ciclomotores nas vias públicas do perímetro central de Pato Branco, 
serão implantadas exclusivamente no início ou no fim da quadra, resguardado o 
recuo mínimo necessário à segurança do trânsito e obedecidos os padrões 
técnicos ditados pelo órgão municipal competente. 
Art. 2.0 A Administração Municipal promoverá a adequação do 
número de vagas para estacionamento de motocicletas, motonetas e 
ciclomotores no perímetro central de Pato Branco à demanda existente, apurada 
com base em estimativa da quantidade desses veículos em circulação no 
território do Município, fornecida pelo órgão de trânsito competente. 
Art. 3.0 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação. 
Art 4.0 Esta Lei entra 21º' na data de sua publicação . 
.f ' / 
: / 
Pato Bran_çqL2.c de.ju . ___ ••• --~····-··-··"~,,~--- ,/, •.••• // <' "~_,, •• ~······-··"'•-""·-··-·-···'" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 

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