SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 80/2004
RECEBIDO EM: 14 de julho de 2004
Nº DO PROJETO DE LEI: 80/2004
SÚMULA: Cria o Arquivo Público Municipal.de Pato Branco.
AUTOR: Vereador Gilson Marcondes- PV.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 2 de agosto de 2004.
SUBSTITUTIVO RECEBIDO EM: 22 de novembro de 2004.
Nº DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 80/2004: 80/2004
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal instituir Arquivo Público Municipal.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de dezembro de 2004.
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall 'Igna - PP, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de dezembro de 2004.
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José
Favin- PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 10 de dezembro de 2004.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1218/2004
Lei nº 2411, de 6 de janeiro de 2005. Promulgada pelo Presidente da Câmara
Municipal, vereador Aldir Vendruscolo - PFL.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3444 do dia 11 de janeiro de 2005.
ANO XIX EDIÇÃO 3444 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 11 DE JANEIRO DE 2005
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.411, DE 6 DE JANEIRO DE 2005.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal instituir
Arquivo Públicp Municipal.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
tennos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal n" 3 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
Art. lº. Fica autorizado o Executivo Municipal instituir Arquivo Público
Municipal, visando a organização e preservação de documentos de valor histórico
do Município de Pato Branco.
Art. 2". O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 90
(noventa) dias, contados de sua publicação, estabelecendo os procedimentos
necessários para a consecução dos objetivos estipulados no artigo anterior.
Art. 3". Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do substitutivo ao projeto de lei n" 80/2004, de autoria do
vereador Gilson Marcondes - PV.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 6 de janeiro
de 2005.
i li'Aw. J~.a. ..14' · "
j ·. •
~ ,-- '"''~ ?!:14 .. ~· -fi
~7•><'.'-}J!~,~--··--....J SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 80/2004 .
RECEBIDO EM: 14 de julho de 2004
Nº DO PROJETO DE LEI: 80/2004
SÚMULA: Cria o Arquivo Público Municipal.de Pato Branco.
AUTOR: Vereador Gilson Marcondes-PV.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 2 de agosto de 2004.
SUBSTITUTIVO RECEBIDO EM: 22 de novembro de 2004.
Nº DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 80/2004: 80/2004
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal instituir Arquivo Público Municipal.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de dezembro de 2004.
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall 'Igna - PP, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de dezembro de 2004.
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro -PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 10 de dezembro de 2004.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1218/2004
Lei nº 2411, de 6 de janeiro de 2005. Promulgada pelo Presidente da Câmara
Municipal, vereador Aldir Vendruscolo - PFL.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3443 do dia 8 de janeiro de 2005.
Estado do Paraná
LEI Nº 2.411, DE 6 DE JANEIRO DE 2005.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal
instituir Arquivo Público Municipal.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com
a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de
novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal instituir Arquivo
Público Municipal, visando a organização e preservação de documentos de valor
histórico do Município de Pato Branco.
Art. 2°. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, estabelecendo os
procedimentos necessários para a consecução dos objetivos estipulados no artigo
anterior.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do substitutivo ao projeto de lei nº 8012004, de
autoria do vereador Gilson Marcondes - PV.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 6
de janeiro de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 80/2004
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal
instituir Arquivo Público Municipal.
Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal instituir Arquivo Público
Municipal, visando a organização e preservação de documentos de valor histórico do
Município de Pato Branco.
Art. 2°. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo
de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, estabelecendo os procedimentos
necessários para a consecução dos objetivos estipulados no artigo anterior.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do substitutivo ao projeto de lei nº 80/2004, de autoria
~ereador Gilson Marcondes - PV.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 80/2004
Através do substitutivo ao projeto de lei que está sendo
analisado, o vereador Gilson Marcondes pretende obter
autorização legislativa para autorizar o Executivo Municipal
instituir arquivo público municipal.
A instituição do arquivo público municipal visa a
organização e preservação de documentos de valor histórico do
Município de Pato Branco, preservando assim a história e
oportunizando também um espaço para os municípes na
realização de pesquisas e orientações.
Justa e necessária portanto, para todos os patobranquenses, que terão· um espaço planejado e adequado para
armazenamento de documentos onde poderão pesquisar sobre
assuntos pertinentes ao município.
Diante do acima exposto, esta Comissão emite PARECER
FAVORÁVEL a tramitação e aprovação da matéria em tela.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 3 de dezembro de 2004.
~rr_~_s Enio Ruaro - PP
Relator
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 80/2004
O vereador Gilson Marcondes - PV, pretende, através do
projeto de lei que está sendo analisado, obter autorização legislativa
para autorizar o Executivo Municipal a instituir o Arquivo Público
Municipal.
A instituição do Arquivo Público Municipal visa a organização
e preservação de documentos de valor histórico do Município de Pato
Branco, para posterior pesquisa.
Sem dúvida trata-se da criação de um inestimável tesouro,
composto do maior e mais rico arquivo público, representando toda a
história de Pato Branco, o qual deverá contar com esmerada
conservação e constante atualização.
Isto porque um arquivo público é tão essencial ao munícipe
como qualquer outro setor da Administração, senão o mais expressivo,
em razão de conter a documentação de toda a vida da população, das
instituições, da política, enfim, constituindo-se no repositório
documental de todo o processo evolutivo municipal. Em verdade, um
arquivo público é tão valioso quanto uma Biblioteca.
Diante disso, após análise, observamos que a matéria tem
mérito, por tratar-se de uma questão de interesse público e deve seguir
sua tramitação. Portanto esta comissão emite PARECER
FAVORÁVEL' sua aprovação.
É dpar cer, SMJ.
Pf o Br nco, 26 de novembro de 2L"-"->--, '
Dall'Igna -/P ~o Ceni -
/ / ,,Jo~ iilvio Hasse - PDT ar Maccari ff ~ - PDT
Relator
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 80/2004
Pretente, através do projeto de lei que está sendo analisado, o
vereador Gilson Marcondes - PP, obter autorização legislativa para instituir
Arquivo Público Municipal.
O arquivo público municipal tem como objetivo a organização e
preservação de documentos de valor histórico do Município de Pato Branco.
O arquivo público municipal consistirá num espaço planejado e
adequado para armazenamento de documentos oficiais de guarda
intermediária, que são aqueles de uso não corrente nos órgãos produtores,
por razões de interesse administrativo e aguardam eliminação ou
recolhimento para guarda permanente, que por sua vez, são documentos
inalienáveis e imprescritíveis.
Com a implantação do arquivo público municipal todo cidadão
pato-branquense poderá utilizá-lo como suporte à pesquisas que poderão
ser realizadas no local, gratuitamente.
A matéria é de interesse de toda a comunidade pato-branquense e
deve portanto, seguir sua regimental tramitação e aprovação por esta Casa
de Leis, autorizando assim ao Executivo Municipal para que promova a
instituição do Arquivo Público Municipal. Diante disso, após análise, esta
Comissão emite PARECER FAVORÁVEL.
É o arecer, SMJ.
Pa o\ Bran ,, 26 de novembro de 2004.
a-PMDB
...... ,,,.. ~ : ·:~; .... -.:.:,;;,;;.-.......... _,_
.t. Mft. 111 P. lcll. ':
l~ .•.• _J~-
Estado do Paraná
EXMO.SR. _ . ~-
DIRCEU DIMAS PEREIRA - R · · ·· ... ~
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV , no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a
apreciação do douto plenário e solicita o apoio dos nobres pares
para a aprovação do seguinte Substitutivo ao Projeto de Lei nº
80/2004:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 80/2004
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal instituir Arquivo Público
Municipal.
Art. 1° Fica autorizado o Executivo Municipal instituir
Arquivo Público Municipal, visando a organização e preservação de
documentos de valor histórico do Município de Pato Branco.
Art. 2° O Executivo Municipal regulamentará a presente
lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação,
estabelecendo os procedimentos necessários para a consecução
dos objetivos estipulados no artigo anterior.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
WánbaPa Aanboiftu/~ ~tó ~Panoo- •
Estado do Paraná . --- ~-:' ''ii-~ : .G.~~\; : -- /JI} . .,
PARECER AO PROJETO DE LEI N" 080/2004 \:::s
Pretende o ilustre Vereador Gilson Marcondes, através do Projet~T em
apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para criar Arquivo
Público Municipal de Pato Branco, na estrutura orgânica e funcional da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com as seguintes
atribuições:
- definição e implementação da política de gestão dos documentos
produzidos e recebidos pelso órgãos da administração direta e indireta do
Município, em todas as fases de produção, administração, manutenção e
destinação dos documentos;
- definição e implementação da política de preservação de documentos de
valor administrativo, legal, histórico e científico, produzidos e recebidos
pelos órgãos da administração direta e indireta do Município;
- planejamento, controle e operacionalização dos documentos de guarda
intermediária e permanentes da documentação produzida e recebida pelos
órgãos da administração direta e indireta do Município;
- criação do acervo material fotográfico, de cunho artístico, histórico,
educacional e cultural;
- coordenação do sistema de protocolo unificado - SPU;
- coordenação e operacionalização, direta ou indireta, de tecnologia de
reprodução de documentos;
- assessoramento permanente aos órgãos da administração direta e indireta
do Município, em questões pertinentes à gestão de documentos e à gestão
de seus arquivos correntes;
- disponibilização, de forma ágil e segura, das informações constantes nos
documentos sob sua guarda;
- realização de outras atividades correlatas.
Ao que pese a nobre intenção do Autor em criar arquivo público municipal,
entendo s.m.j, que a proposta esbarra no aspecto da iniciativa legislativa, uma
vez que se pretende criar estrutura administrativa e estabelecer atribuições a
órgão componente da Administração Pública Municipal, cujo esse mister
compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Para corroborar com o acima exposto, a Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, assim preceitua:
"Art. 32. . ......................................................................... .
§ 2° São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal leis
que disponham sobre:
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e
órgãos da Administração Pública."
Feitas essas considerações, recomendo seja encaminhado em forma de
INDICAÇÃO ao Chefe do Poder Executivo Municipal a pretensão
consignada na proposição em apreço.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
, 27 de outubro de 2004.
) ~ Pv71?/""-'-<J
enato Monteiro do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
~ f'l}iICIPAL DE PATO ffiAiUI
R o T o e o L o 14 Jul 2004 14:34 002458 \Xl4
Estado do Paraná
EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV , no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação
do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 80/2004
Súmula: Cria o Arquivo Público Municipal de Pato Branco.
Art. 1° - Fica criado o Arquivo Público Municipal de
Pato Branco, na estrutura orgânica e funcional da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com as seguintes atribuições:
1 - a definição e implementação da política de
gestão dos documentos produzidos e recebidos pelos órgãos da
administração direta e indireta do Município de Pato Branco, em todas
as fases de produção, administração, manutenção e destinação dos
documentos;
li - a definição e implementação da política de
preservação de documento3 de valor administrativo, legal, histórico e
científico, produzidos e recebidos pelos órgãos da administração direta
e indireta do Município de Pato Branco;
Ili o planejamento, o controle e a
operacionalização dos documentos de guarda intermediária e
permanentes da documentação produzida e recebida pelos órgãos da
administração direta e indireta do Município de Pato Branco;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativa@whiteduck.cam.br
Estado do Paraná
·, e. Mim. ds P. h. ;
i-· .08 !: l • ~ l 1'11. K. ·- ·::--·~ ·1
g.~~--i ~"':!! ~ *'"'
IV - a criação do acervo de material fotográfico, de
cunho artístico, histórico, educacional e cultural;
V - a coordenação do Sistema de Protocolo
Unificado - SPU;
VI - a coordenação e operacionalização, direta ou
indiretamente, de tecnologia de reprodução de documentos;
VII - o assessoramento permanente aos órgãos da
administração direta e indireta do município de Pato Branco, em
questões pertinentes à gestão de documentos e à gestão de seus
arquivos correntes;
VIII - disponibilização, de forma ágil e segura, das
informações constantes nos documentos sob sua guarda;
IX - a realização de outras atividades correlatas.
Art. 2º. O Arquivo Público Municipal será
implantado em sala anexa ao Centro Cultural Raul Juglair (Teatro
Municipal Naura Rigon, Biblioteca Municipal Professora Helena Braun
e Museu Histórico José Zanella)
Art. 3. Fica o Executivo Municipal, autorizado a
firmar parcerias com entidades da Administração Pública Federal e
Estadual, sejam elas diretas ou indiretas, e com outros segmentos da
sociedade civil organizada, objetivando potencializar as ações e os
resultados na área de gestão de documentos.
Art. 4 - O Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua
publicação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Art. 5. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Nestes termos, . e deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 80/2004
Com as constantes mudanças sofridas pela
sociedade e em decorrência da velocidade dessas mudanças, tornase necessário a criação de mecanismos de informação ágeis e
confiáveis, de modo a facilitar a obtenção de dados não só por parte
dos munícipes, mas também pelo Poder Público.
Nesse mesmo sentido, o artigo 1° da Lei Federal
8. 159, de 8 de janeiro de 2001, preconiza:
"Art.1º. É dever do Poder Público a gestão documental e
a proteção especial a documentos de arquivos, como
instrumento de apoio à administração, à cultura, ao
desenvolvimento científico e como elementos de prova
e informação."
Conforme se denota, os documentos constantes do
Acervo Público, podem consistir em meio de prova, dando maior
celeridade a atividade administrativa.
Ademais, o município de Pato Branco não possui
qualquer entidade nesse sentido, ocasionando em acúmulo de
material de difícil administração, gerando problemas referente ao
espaço físico, dificuldade de localização das informações necessárias
e deterioração dos documentos, devido as condições de
armazenamento.
Logo, o Arquivo Público Municipal, consistirá num
espaço planejado e adequado para armazenamento de documentos
oficiais de guarda intermediária, que são aqueles de uso não corrente
nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativos, e
aguardam eliminação ou recolhimento para guarda permanente, que
por sua vez, são os documentos inalienáveis e imprescritíveis.
Desta feita, a criação do Arquivo Público Municipal
favorece a consecução dos fins que se destina a atividade
administrativa, sempre co lisura e celeridade
aos atos administrativrn:r-.-t---+1---LLJ
Informe· da Câmara
Câmara aprova criação
do Arquivo Público
A criação do Arqnivo Público Municipal Embalagem de garrafões___.
vai possibilitar adequação e pesquisa
.sobre toda a d0t-umentação patiimonial A colocação e o uso de películru; de
e histórica da cidade. Com ª'aprovação plástico como embalagem de garrafões
do projeto, pela Câmara Municipal, na de água destinada ao consumo humano
últlma semana, cria-se, também, uni poderão ser proibidos em Curitiba. É o
conjunto de nonnas sobre a ge.1ão de que prevê projeto em tramitação oa
documentos, favorece.ndo futuras Câmara, i:Onsíderando para efeitos da
administrações. · nonna os .vasilhames de 20 litros que
O Arquivo PlÍblico tratará, ainda, de contêm água potável. O objetivo da prouma política de presemção de doeu- posta é evitar a contaminação que iiode
meatos de valor administrativo legal, ser trazida por esse material, uma vez
histórico e científico produzidos e rece· que o plástico, que nonnalmente serve
bidos pelos órgãos da administração para evitar que o garratão suje, acaba
direta e indireta. sendO usado como veículo para baçf.ventos religiosos----
A Câmara Municipal também
aprovou, por unanimidade, substitutivo
geral que altera a lei que dispõe sobre a
promoção e rcali1,ação de eventos de
grande porte no mumcípio de Curitiba,
em vigor desde o final do ano passado.
Pela proposta, será permitida a reali1.açãó de cultos ou eventos religiosos também em espaços abertos, sem a necessidade da aplicação das nonnas previstas. Antes da aprovação, confonne o
inciso IV do artigo 12, o disposto na lei
não se aplicava a cultos e eventos religiosos apenas quando realizados nos
templos.
A lei em vigor prevê normas para a
promoção de eventos de grande porte,
com ou sem finalidade lucratiV'.t. em
espaços públicos ou privados. É
considerado de grande porte todo e ·
qualquer evento de natureza artística,
cultural, promocional, religiosa,
esportiva e assemelhados reali1.ado em
local fechado, com capacidade de
público igual ou superior a mil pessoa.~.
ou local aberto delimitado fisicamente,
com capacidade de público igual ou
superior a duas mil pessoas.
rertas. ·
Estudo realizado pela Vigilância
sanitária de São Paulo constatou que a
eletrostática causada pela película plástica age como imã que· atrai e fixa
poeira e produtos tóxicos no garrafão.
Como parte da embalagem fica em contato com a água a ser consumida, pode
ocasionar ín!Ímeras doenças.
O projeto determina multas na
primeira e segunda ocorrências, suspensão do alvará de funcionamento, na
terceira, e cassação definitiva, na quarta.
Orientações para vítimas -
outro projeto cm tramitação obriga hospitais, postos, ambulatói:ios, laboratórios e demais estabelecimentos de
sa!Íde públicos ou privados de Curitiba
a afixar em local visível orientações
sobre o Seguro Obrigatório de Danos
Causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres (DPV.U). ·
O DPV.Al' foi criado em 1974, pela
Lei FederJI n• 6.194, para amparar as
vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.
A obrigatoriedade prevista na proposta também valerá para as funerárias
localizadas 110 município.
Mensagem
Curitiba, 1° de junho de 2.004.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, o projeto de lei
que "Cria o Arquivo Público Municipal de Curitiba, altera
dispositivos da Lei nº 7671/91 e suas alterações e dá outras
providências".
A velocidade das mudanças por que passa atualmente a sociedade induz
à necessidade de se dispor de mecanismos de informação ágeis e
confiáveis, principalmente quando se trata do grande volume de dados
produzidos no âmbito das instituições governamentais, pois são
estratégicos para a sociedade. Tais informações têm valor de prova não
só para o cidadão como para a própria administração pública. Esta
situação, com o passar dos anos, gera enormes acervos documentais,
tornando sua gestão ineficaz e onerosa.
A Constituição Federal (art. 216) e a Lei Federal de Arquivos (Lei nº
8.159/91, art. 1°) atribuem ao poder público, em todos os níveis, a
gestão, guarda e preservação dos documentos de arquivo como
instrumentos de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento
científico.
A Prefeitura Municipal de Curitiba ainda não dispõe de uma entidade
arquivística, na administração direta ou indireta, que atenda às funções
de arquivo intermediário e permanente, o que acarreta a inexistência de
recolhimento organizado de documentos históricos, tal como preconizado
pela Lei Federal nº 8159/91, e ocasiona um acúmulo grande de
documentos difícil de administrar, gerando problemas de espaço físico e
dificuldades de localização das informações quando demandadas.
O projeto de lei em questão visa dar um encaminhamento a essas
questões, criando o Arquivo Público Municipal que, além de ser um
espaço planejado e adequado para armazenamento de documentos
oficiais classificados como de guarda intermediária e permanente, será
responsável pelo Protocolo de Documentos da PMC e irá, ainda,
implementar todas as normas de gestão documental, a serem praticadas
pela administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Assim, a implantação do Arquivo Público Municipal, em conjunto com a
aplicação de normas de gestão de documentos, nos seus aspectos de
produção, trâmite, arquivamento ou eliminação, favorece o desempenho
dos administradores municipais, permite a transparência administrativa e,
conseqüentemente, a igualdade dos cidadãos perante o poder público,
bem como a preservação do patrimônio documental de valor histórico e
cultural do Município.
Na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos
dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Cassio Taniguchi
PREFEITO MUNICIPAL
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador
João Cláudio Derosso
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA
Palácio Rio Branco
N/CAPITAL
... /js
Projeto de Lei Ordinária
SÚMULA:
Cria o Arquivo Público Municipal de Curitiba,
altera dispositivos da Lei nº 7671/91 e suas
alterações e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO
DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1 º. Fica criado o Arquivo Público Municipal de Curitiba, na
estrutura orgânica e funcional da Secretaria Municipal de
Administração, com as seguintes atribuições:
1 - a definição e implementação da política de gestão dos
documentos produzidos e recebidos pelos órgãos da administração
direta e indireta da Prefeitura Municipal de Curitiba, em todas as
fases de produção, administração, manutenção e destinação dos
documentos;
li - a definição e implementação da política de preservação de
documentos de valor administrativo, legal, histórico e científico,
produzidos e recebidos pelos órgãos da administração direta e
indireta da Prefeitura Municipal de Curitiba;
Ili - o planejamento, o controle e a operacionalização dos arquivos
intermediários e permanentes da documentação produzida e
recebida pelos órgãos da administração direta e indireta da
Prefeitura Municipal de Curitiba;
IV - a coordenação do Sistema de Protocolo Unificado - SPU;
V - a coordenação e operacionalização, direta ou indiretamente, de
tecnologias de reprodução de documentos;
VI - o assessoramento permanente aos órgãos da administração
direta e indireta da Prefeitura Municipal de Curitiba, em questões
relativas à gestão de documentos e à gestão de seus respectivos
arquivos correntes;
VII - a disponibilização, de forma ágil e tecnicamente segura, das
informações constantes nos documentos sob sua guarda;
VIII - a articulação com as instâncias públicas federal e estadual e
com a sociedade, visando potencializar as ações e os resultados
na área de gestão de documentos;
IX - a realização de outras atividades correlatas.
Art. 2°. As despesas destinadas à operacionalização do Arquivo
Público Municipal, no exercício financeiro de 2004, ocorrerão por
conta das dotações constantes na atividade orçamentária
05001.041220029.2033- Manutenção e Expediente Geral, da
Secretaria Municipal da Administração, ficando o Poder Executivo
autorizado a proceder aos ajustes necessários, inclusive a abertura
de créditos adicionais, dentro dos limites estabelecidos na Lei
Orçamentária.
Art. 3°. Os incisos IV e XI do art. 18 da Lei nº 7671, de 1 O de junho
de 1991 e suas alterações, acrescido do inciso XII, passam a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 18.
IV - a administração da reprografia,
meios de comunicação e serviços de
copa; (NR)
XI - a administração do Arquivo Público
Municipal de Curitiba; (NR)
XII - outras atividades correlatas" (AC)
Art. 4°. Para atender ao disposto nesta lei, fica alterado o item 1, do
Anexo Ili a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7671, de 1 O de junho
de 1991 e suas alterações, com a criação do seguinte cargo em
comissão: 01 (um) Diretor de Departamento, Símbolo C-2.
Art. 5°. Os dispositivos desta lei, onde couber, serão
regulamentados por decreto do Executivo Municipal.
Art. 6°. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 1° de junho de 2004.
Prefeito
Prefeito