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materia nº 80/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2004
Date 2004-07-14
EmentaCria o Arquivo Público Municipal.de Pato Branco.
native_id11861

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2004-11-22 Arquivado F RECEBIMENTO DE SUBSTITUTIVO RECEBIDO EM: 22 de novembro de 2004.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 80/2004 
RECEBIDO EM: 14 de julho de 2004 
Nº DO PROJETO DE LEI: 80/2004 
SÚMULA: Cria o Arquivo Público Municipal.de Pato Branco. 
AUTOR: Vereador Gilson Marcondes- PV. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 2 de agosto de 2004. 
SUBSTITUTIVO RECEBIDO EM: 22 de novembro de 2004. 
Nº DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 80/2004: 80/2004 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal instituir Arquivo Público Municipal. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de dezembro de 2004. 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall 'Igna - PP, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de dezembro de 2004. 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José 
Favin- PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 10 de dezembro de 2004. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1218/2004 
Lei nº 2411, de 6 de janeiro de 2005. Promulgada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, vereador Aldir Vendruscolo - PFL. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3444 do dia 11 de janeiro de 2005. 
ANO XIX EDIÇÃO 3444 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 11 DE JANEIRO DE 2005 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.411, DE 6 DE JANEIRO DE 2005. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal instituir 
Arquivo Públicp Municipal. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
tennos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal n" 3 de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: 
Art. lº. Fica autorizado o Executivo Municipal instituir Arquivo Público 
Municipal, visando a organização e preservação de documentos de valor histórico 
do Município de Pato Branco. 
Art. 2". O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 90 
(noventa) dias, contados de sua publicação, estabelecendo os procedimentos 
necessários para a consecução dos objetivos estipulados no artigo anterior. 
Art. 3". Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do substitutivo ao projeto de lei n" 80/2004, de autoria do 
vereador Gilson Marcondes - PV. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 6 de janeiro 
de 2005. 
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RECEBIDO EM: 14 de julho de 2004 
Nº DO PROJETO DE LEI: 80/2004 
SÚMULA: Cria o Arquivo Público Municipal.de Pato Branco. 
AUTOR: Vereador Gilson Marcondes-PV. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 2 de agosto de 2004. 
SUBSTITUTIVO RECEBIDO EM: 22 de novembro de 2004. 
Nº DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 80/2004: 80/2004 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal instituir Arquivo Público Municipal. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de dezembro de 2004. 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall 'Igna - PP, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de dezembro de 2004. 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro -PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 10 de dezembro de 2004. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1218/2004 
Lei nº 2411, de 6 de janeiro de 2005. Promulgada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, vereador Aldir Vendruscolo - PFL. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3443 do dia 8 de janeiro de 2005. 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.411, DE 6 DE JANEIRO DE 2005. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal 
instituir Arquivo Público Municipal. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com 
a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de 
novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal instituir Arquivo 
Público Municipal, visando a organização e preservação de documentos de valor 
histórico do Município de Pato Branco. 
Art. 2°. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no 
prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, estabelecendo os 
procedimentos necessários para a consecução dos objetivos estipulados no artigo 
anterior. 
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do substitutivo ao projeto de lei nº 8012004, de 
autoria do vereador Gilson Marcondes - PV. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 6 
de janeiro de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 80/2004 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal 
instituir Arquivo Público Municipal. 
Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal instituir Arquivo Público 
Municipal, visando a organização e preservação de documentos de valor histórico do 
Município de Pato Branco. 
Art. 2°. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo 
de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, estabelecendo os procedimentos 
necessários para a consecução dos objetivos estipulados no artigo anterior. 
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do substitutivo ao projeto de lei nº 80/2004, de autoria 
~ereador Gilson Marcondes - PV. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 80/2004 
Através do substitutivo ao projeto de lei que está sendo 
analisado, o vereador Gilson Marcondes pretende obter 
autorização legislativa para autorizar o Executivo Municipal 
instituir arquivo público municipal. 
A instituição do arquivo público municipal visa a 
organização e preservação de documentos de valor histórico do 
Município de Pato Branco, preservando assim a história e 
oportunizando também um espaço para os municípes na 
realização de pesquisas e orientações. 
Justa e necessária portanto, para todos os pato￾branquenses, que terão· um espaço planejado e adequado para 
armazenamento de documentos onde poderão pesquisar sobre 
assuntos pertinentes ao município. 
Diante do acima exposto, esta Comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL a tramitação e aprovação da matéria em tela. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 3 de dezembro de 2004. 
~rr_~_s Enio Ruaro - PP 
Relator 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 80/2004 
O vereador Gilson Marcondes - PV, pretende, através do 
projeto de lei que está sendo analisado, obter autorização legislativa 
para autorizar o Executivo Municipal a instituir o Arquivo Público 
Municipal. 
A instituição do Arquivo Público Municipal visa a organização 
e preservação de documentos de valor histórico do Município de Pato 
Branco, para posterior pesquisa. 
Sem dúvida trata-se da criação de um inestimável tesouro, 
composto do maior e mais rico arquivo público, representando toda a 
história de Pato Branco, o qual deverá contar com esmerada 
conservação e constante atualização. 
Isto porque um arquivo público é tão essencial ao munícipe 
como qualquer outro setor da Administração, senão o mais expressivo, 
em razão de conter a documentação de toda a vida da população, das 
instituições, da política, enfim, constituindo-se no repositório 
documental de todo o processo evolutivo municipal. Em verdade, um 
arquivo público é tão valioso quanto uma Biblioteca. 
Diante disso, após análise, observamos que a matéria tem 
mérito, por tratar-se de uma questão de interesse público e deve seguir 
sua tramitação. Portanto esta comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL' sua aprovação. 
É dpar cer, SMJ. 
Pf o Br nco, 26 de novembro de 2L"-"->--, ' 
Dall'Igna -/P ~o Ceni -
/ / ,,Jo~ iilvio Hasse - PDT ar Maccari ff ~ - PDT 
Relator 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 80/2004 
Pretente, através do projeto de lei que está sendo analisado, o 
vereador Gilson Marcondes - PP, obter autorização legislativa para instituir 
Arquivo Público Municipal. 
O arquivo público municipal tem como objetivo a organização e 
preservação de documentos de valor histórico do Município de Pato Branco. 
O arquivo público municipal consistirá num espaço planejado e 
adequado para armazenamento de documentos oficiais de guarda 
intermediária, que são aqueles de uso não corrente nos órgãos produtores, 
por razões de interesse administrativo e aguardam eliminação ou 
recolhimento para guarda permanente, que por sua vez, são documentos 
inalienáveis e imprescritíveis. 
Com a implantação do arquivo público municipal todo cidadão 
pato-branquense poderá utilizá-lo como suporte à pesquisas que poderão 
ser realizadas no local, gratuitamente. 
A matéria é de interesse de toda a comunidade pato-branquense e 
deve portanto, seguir sua regimental tramitação e aprovação por esta Casa 
de Leis, autorizando assim ao Executivo Municipal para que promova a 
instituição do Arquivo Público Municipal. Diante disso, após análise, esta 
Comissão emite PARECER FAVORÁVEL. 
É o arecer, SMJ. 
Pa o\ Bran ,, 26 de novembro de 2004. 
a-PMDB 
...... ,,,.. ~ : ·:~; .... -.:.:,;;,;;.-.......... _,_ 
.t. Mft. 111 P. lcll. ': 
l~ .•.• _J~-
Estado do Paraná 
EXMO.SR. _ . ~-
DIRCEU DIMAS PEREIRA - R · · ·· ... ~ 
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV , no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a 
apreciação do douto plenário e solicita o apoio dos nobres pares 
para a aprovação do seguinte Substitutivo ao Projeto de Lei nº 
80/2004: 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 80/2004 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal instituir Arquivo Público 
Municipal. 
Art. 1° Fica autorizado o Executivo Municipal instituir 
Arquivo Público Municipal, visando a organização e preservação de 
documentos de valor histórico do Município de Pato Branco. 
Art. 2° O Executivo Municipal regulamentará a presente 
lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, 
estabelecendo os procedimentos necessários para a consecução 
dos objetivos estipulados no artigo anterior. 
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
WánbaPa Aanboiftu/~ ~tó ~Panoo- • 
Estado do Paraná . --- ~-:' ''ii-~ : .G.~~\; : -- /JI} . ., 
PARECER AO PROJETO DE LEI N" 080/2004 \:::s 
Pretende o ilustre Vereador Gilson Marcondes, através do Projet~T em 
apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para criar Arquivo 
Público Municipal de Pato Branco, na estrutura orgânica e funcional da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com as seguintes 
atribuições: 
- definição e implementação da política de gestão dos documentos 
produzidos e recebidos pelso órgãos da administração direta e indireta do 
Município, em todas as fases de produção, administração, manutenção e 
destinação dos documentos; 
- definição e implementação da política de preservação de documentos de 
valor administrativo, legal, histórico e científico, produzidos e recebidos 
pelos órgãos da administração direta e indireta do Município; 
- planejamento, controle e operacionalização dos documentos de guarda 
intermediária e permanentes da documentação produzida e recebida pelos 
órgãos da administração direta e indireta do Município; 
- criação do acervo material fotográfico, de cunho artístico, histórico, 
educacional e cultural; 
- coordenação do sistema de protocolo unificado - SPU; 
- coordenação e operacionalização, direta ou indireta, de tecnologia de 
reprodução de documentos; 
- assessoramento permanente aos órgãos da administração direta e indireta 
do Município, em questões pertinentes à gestão de documentos e à gestão 
de seus arquivos correntes; 
- disponibilização, de forma ágil e segura, das informações constantes nos 
documentos sob sua guarda; 
- realização de outras atividades correlatas. 
Ao que pese a nobre intenção do Autor em criar arquivo público municipal, 
entendo s.m.j, que a proposta esbarra no aspecto da iniciativa legislativa, uma 
vez que se pretende criar estrutura administrativa e estabelecer atribuições a 
órgão componente da Administração Pública Municipal, cujo esse mister 
compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Para corroborar com o acima exposto, a Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, assim preceitua: 
"Art. 32. . ......................................................................... . 
§ 2° São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal leis 
que disponham sobre: 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e 
órgãos da Administração Pública." 
Feitas essas considerações, recomendo seja encaminhado em forma de 
INDICAÇÃO ao Chefe do Poder Executivo Municipal a pretensão 
consignada na proposição em apreço. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
, 27 de outubro de 2004. 
) ~ Pv71?/""-'-<J 
enato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
~ f'l}iICIPAL DE PATO ffiAiUI 
R o T o e o L o 14 Jul 2004 14:34 002458 \Xl4 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV , no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação 
do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a 
aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 80/2004 
Súmula: Cria o Arquivo Público Municipal de Pato Branco. 
Art. 1° - Fica criado o Arquivo Público Municipal de 
Pato Branco, na estrutura orgânica e funcional da Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com as seguintes atribuições: 
1 - a definição e implementação da política de 
gestão dos documentos produzidos e recebidos pelos órgãos da 
administração direta e indireta do Município de Pato Branco, em todas 
as fases de produção, administração, manutenção e destinação dos 
documentos; 
li - a definição e implementação da política de 
preservação de documento3 de valor administrativo, legal, histórico e 
científico, produzidos e recebidos pelos órgãos da administração direta 
e indireta do Município de Pato Branco; 
Ili o planejamento, o controle e a 
operacionalização dos documentos de guarda intermediária e 
permanentes da documentação produzida e recebida pelos órgãos da 
administração direta e indireta do Município de Pato Branco; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativa@whiteduck.cam.br 
Estado do Paraná 
·, e. Mim. ds P. h. ; 
i-· .08 !: l • ~ l 1'11. K. ·- ·::--·~ ·1 
g.~~--i ~"':!! ~ *'"' 
IV - a criação do acervo de material fotográfico, de 
cunho artístico, histórico, educacional e cultural; 
V - a coordenação do Sistema de Protocolo 
Unificado - SPU; 
VI - a coordenação e operacionalização, direta ou 
indiretamente, de tecnologia de reprodução de documentos; 
VII - o assessoramento permanente aos órgãos da 
administração direta e indireta do município de Pato Branco, em 
questões pertinentes à gestão de documentos e à gestão de seus 
arquivos correntes; 
VIII - disponibilização, de forma ágil e segura, das 
informações constantes nos documentos sob sua guarda; 
IX - a realização de outras atividades correlatas. 
Art. 2º. O Arquivo Público Municipal será 
implantado em sala anexa ao Centro Cultural Raul Juglair (Teatro 
Municipal Naura Rigon, Biblioteca Municipal Professora Helena Braun 
e Museu Histórico José Zanella) 
Art. 3. Fica o Executivo Municipal, autorizado a 
firmar parcerias com entidades da Administração Pública Federal e 
Estadual, sejam elas diretas ou indiretas, e com outros segmentos da 
sociedade civil organizada, objetivando potencializar as ações e os 
resultados na área de gestão de documentos. 
Art. 4 - O Executivo Municipal regulamentará a 
presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua 
publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 5. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Nestes termos, . e deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 80/2004 
Com as constantes mudanças sofridas pela 
sociedade e em decorrência da velocidade dessas mudanças, torna￾se necessário a criação de mecanismos de informação ágeis e 
confiáveis, de modo a facilitar a obtenção de dados não só por parte 
dos munícipes, mas também pelo Poder Público. 
Nesse mesmo sentido, o artigo 1° da Lei Federal 
8. 159, de 8 de janeiro de 2001, preconiza: 
"Art.1º. É dever do Poder Público a gestão documental e 
a proteção especial a documentos de arquivos, como 
instrumento de apoio à administração, à cultura, ao 
desenvolvimento científico e como elementos de prova 
e informação." 
Conforme se denota, os documentos constantes do 
Acervo Público, podem consistir em meio de prova, dando maior 
celeridade a atividade administrativa. 
Ademais, o município de Pato Branco não possui 
qualquer entidade nesse sentido, ocasionando em acúmulo de 
material de difícil administração, gerando problemas referente ao 
espaço físico, dificuldade de localização das informações necessárias 
e deterioração dos documentos, devido as condições de 
armazenamento. 
Logo, o Arquivo Público Municipal, consistirá num 
espaço planejado e adequado para armazenamento de documentos 
oficiais de guarda intermediária, que são aqueles de uso não corrente 
nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativos, e 
aguardam eliminação ou recolhimento para guarda permanente, que 
por sua vez, são os documentos inalienáveis e imprescritíveis. 
Desta feita, a criação do Arquivo Público Municipal 
favorece a consecução dos fins que se destina a atividade 
administrativa, sempre co lisura e celeridade 
aos atos administrativrn:r-.-t---+1---LLJ 
Informe· da Câmara 
Câmara aprova criação 
do Arquivo Público 
A criação do Arqnivo Público Municipal Embalagem de garrafões___. 
vai possibilitar adequação e pesquisa 
.sobre toda a d0t-umentação patiimonial A colocação e o uso de películru; de 
e histórica da cidade. Com ª'aprovação plástico como embalagem de garrafões 
do projeto, pela Câmara Municipal, na de água destinada ao consumo humano 
últlma semana, cria-se, também, uni poderão ser proibidos em Curitiba. É o 
conjunto de nonnas sobre a ge.1ão de que prevê projeto em tramitação oa 
documentos, favorece.ndo futuras Câmara, i:Onsíderando para efeitos da 
administrações. · nonna os .vasilhames de 20 litros que 
O Arquivo PlÍblico tratará, ainda, de contêm água potável. O objetivo da pro￾uma política de presemção de doeu- posta é evitar a contaminação que iiode 
meatos de valor administrativo legal, ser trazida por esse material, uma vez 
histórico e científico produzidos e rece· que o plástico, que nonnalmente serve 
bidos pelos órgãos da administração para evitar que o garratão suje, acaba 
direta e indireta. sendO usado como veículo para baç￾f.ventos religiosos----
A Câmara Municipal também 
aprovou, por unanimidade, substitutivo 
geral que altera a lei que dispõe sobre a 
promoção e rcali1,ação de eventos de 
grande porte no mumcípio de Curitiba, 
em vigor desde o final do ano passado. 
Pela proposta, será permitida a reali1.a￾çãó de cultos ou eventos religiosos tam￾bém em espaços abertos, sem a neces￾sidade da aplicação das nonnas previs￾tas. Antes da aprovação, confonne o 
inciso IV do artigo 12, o disposto na lei 
não se aplicava a cultos e eventos reli￾giosos apenas quando realizados nos 
templos. 
A lei em vigor prevê normas para a 
promoção de eventos de grande porte, 
com ou sem finalidade lucratiV'.t. em 
espaços públicos ou privados. É 
considerado de grande porte todo e · 
qualquer evento de natureza artística, 
cultural, promocional, religiosa, 
esportiva e assemelhados reali1.ado em 
local fechado, com capacidade de 
público igual ou superior a mil pessoa.~. 
ou local aberto delimitado fisicamente, 
com capacidade de público igual ou 
superior a duas mil pessoas. 
rertas. · 
Estudo realizado pela Vigilância 
sanitária de São Paulo constatou que a 
eletrostática causada pela película plás￾tica age como imã que· atrai e fixa 
poeira e produtos tóxicos no garrafão. 
Como parte da embalagem fica em con￾tato com a água a ser consumida, pode 
ocasionar ín!Ímeras doenças. 
O projeto determina multas na 
primeira e segunda ocorrências, sus￾pensão do alvará de funcionamento, na 
terceira, e cassação definitiva, na quar￾ta. 
Orientações para vítimas -
outro projeto cm tramitação obri￾ga hospitais, postos, ambulatói:ios, lab￾oratórios e demais estabelecimentos de 
sa!Íde públicos ou privados de Curitiba 
a afixar em local visível orientações 
sobre o Seguro Obrigatório de Danos 
Causados por Veículos Automotores de 
Vias Terrestres (DPV.U). · 
O DPV.Al' foi criado em 1974, pela 
Lei FederJI n• 6.194, para amparar as 
vítimas de acidentes envolvendo veícu￾los em todo o território nacional. 
A obrigatoriedade prevista na pro￾posta também valerá para as funerárias 
localizadas 110 município. 
Mensagem 
Curitiba, 1° de junho de 2.004. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores: 
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, o projeto de lei 
que "Cria o Arquivo Público Municipal de Curitiba, altera 
dispositivos da Lei nº 7671/91 e suas alterações e dá outras 
providências". 
A velocidade das mudanças por que passa atualmente a sociedade induz 
à necessidade de se dispor de mecanismos de informação ágeis e 
confiáveis, principalmente quando se trata do grande volume de dados 
produzidos no âmbito das instituições governamentais, pois são 
estratégicos para a sociedade. Tais informações têm valor de prova não 
só para o cidadão como para a própria administração pública. Esta 
situação, com o passar dos anos, gera enormes acervos documentais, 
tornando sua gestão ineficaz e onerosa. 
A Constituição Federal (art. 216) e a Lei Federal de Arquivos (Lei nº 
8.159/91, art. 1°) atribuem ao poder público, em todos os níveis, a 
gestão, guarda e preservação dos documentos de arquivo como 
instrumentos de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento 
científico. 
A Prefeitura Municipal de Curitiba ainda não dispõe de uma entidade 
arquivística, na administração direta ou indireta, que atenda às funções 
de arquivo intermediário e permanente, o que acarreta a inexistência de 
recolhimento organizado de documentos históricos, tal como preconizado 
pela Lei Federal nº 8159/91, e ocasiona um acúmulo grande de 
documentos difícil de administrar, gerando problemas de espaço físico e 
dificuldades de localização das informações quando demandadas. 
O projeto de lei em questão visa dar um encaminhamento a essas 
questões, criando o Arquivo Público Municipal que, além de ser um 
espaço planejado e adequado para armazenamento de documentos 
oficiais classificados como de guarda intermediária e permanente, será 
responsável pelo Protocolo de Documentos da PMC e irá, ainda, 
implementar todas as normas de gestão documental, a serem praticadas 
pela administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Curitiba. 
Assim, a implantação do Arquivo Público Municipal, em conjunto com a 
aplicação de normas de gestão de documentos, nos seus aspectos de 
produção, trâmite, arquivamento ou eliminação, favorece o desempenho 
dos administradores municipais, permite a transparência administrativa e, 
conseqüentemente, a igualdade dos cidadãos perante o poder público, 
bem como a preservação do patrimônio documental de valor histórico e 
cultural do Município. 
Na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos 
dignos componentes dessa Câmara Municipal. 
Cassio Taniguchi 
PREFEITO MUNICIPAL 
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador 
João Cláudio Derosso 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA 
Palácio Rio Branco 
N/CAPITAL 
... /js 
Projeto de Lei Ordinária 
SÚMULA: 
Cria o Arquivo Público Municipal de Curitiba, 
altera dispositivos da Lei nº 7671/91 e suas 
alterações e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO 
DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1 º. Fica criado o Arquivo Público Municipal de Curitiba, na 
estrutura orgânica e funcional da Secretaria Municipal de 
Administração, com as seguintes atribuições: 
1 - a definição e implementação da política de gestão dos 
documentos produzidos e recebidos pelos órgãos da administração 
direta e indireta da Prefeitura Municipal de Curitiba, em todas as 
fases de produção, administração, manutenção e destinação dos 
documentos; 
li - a definição e implementação da política de preservação de 
documentos de valor administrativo, legal, histórico e científico, 
produzidos e recebidos pelos órgãos da administração direta e 
indireta da Prefeitura Municipal de Curitiba; 
Ili - o planejamento, o controle e a operacionalização dos arquivos 
intermediários e permanentes da documentação produzida e 
recebida pelos órgãos da administração direta e indireta da 
Prefeitura Municipal de Curitiba; 
IV - a coordenação do Sistema de Protocolo Unificado - SPU; 
V - a coordenação e operacionalização, direta ou indiretamente, de 
tecnologias de reprodução de documentos; 
VI - o assessoramento permanente aos órgãos da administração 
direta e indireta da Prefeitura Municipal de Curitiba, em questões 
relativas à gestão de documentos e à gestão de seus respectivos 
arquivos correntes; 
VII - a disponibilização, de forma ágil e tecnicamente segura, das 
informações constantes nos documentos sob sua guarda; 
VIII - a articulação com as instâncias públicas federal e estadual e 
com a sociedade, visando potencializar as ações e os resultados 
na área de gestão de documentos; 
IX - a realização de outras atividades correlatas. 
Art. 2°. As despesas destinadas à operacionalização do Arquivo 
Público Municipal, no exercício financeiro de 2004, ocorrerão por 
conta das dotações constantes na atividade orçamentária 
05001.041220029.2033- Manutenção e Expediente Geral, da 
Secretaria Municipal da Administração, ficando o Poder Executivo 
autorizado a proceder aos ajustes necessários, inclusive a abertura 
de créditos adicionais, dentro dos limites estabelecidos na Lei 
Orçamentária. 
Art. 3°. Os incisos IV e XI do art. 18 da Lei nº 7671, de 1 O de junho 
de 1991 e suas alterações, acrescido do inciso XII, passam a 
vigorar com as seguintes redações: 
"Art. 18. 
IV - a administração da reprografia, 
meios de comunicação e serviços de 
copa; (NR) 
XI - a administração do Arquivo Público 
Municipal de Curitiba; (NR) 
XII - outras atividades correlatas" (AC) 
Art. 4°. Para atender ao disposto nesta lei, fica alterado o item 1, do 
Anexo Ili a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7671, de 1 O de junho 
de 1991 e suas alterações, com a criação do seguinte cargo em 
comissão: 01 (um) Diretor de Departamento, Símbolo C-2. 
Art. 5°. Os dispositivos desta lei, onde couber, serão 
regulamentados por decreto do Executivo Municipal. 
Art. 6°. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 1° de junho de 2004. 
Prefeito 
Prefeito 

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