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materia nº 77/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2004
Date 2004-07-06
EmentaOferece cursinho gratuito pré-vestibular para alunos carentes, matriculados nas escolas públicas de Ensino Médio do Município
native_id11864

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2009-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 77/2004 
O vereador Gilson Marcondes - PV pretende, através do projeto de 
lei nº 77/2004, oferecer cursinho pré-vestibular gratuito para alunos carentes. 
Segundo o projeto, fica o Executivo Municipal autorizado a oferecer vagas nos 
cursos preparatórios para o vestibular, através de empresas sediadas em Pato 
Branco, a estudantes comprovadamente carentes, matriculados nas escolas 
públicas de ensino médio no Município. 
De acordo com a Secretária Municipal de Educação, Celita Maria 
Buzetti, o município não pode oferecer cursinho pré-vestibular gratuito para quem 
quer que seja, por não disponibilizar de recursos financeiros/humanos e 
competência legal para atuar nessa área. 
Segundo a LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 
Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, ao município compete oferecer a 
Educação Infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino 
fundamental (1ª a 4ª séries), educação especial e educação de jovens e adultos, 
permitida a atuação em outros níveis de ensino semente quando estiverem 
atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com 
recurso acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à 
manutenção e desenvolvimento de ensino. 
Ressalta-se ainda, que no Município de Pato Branco não existe 
corro docente concursado nas áreas de conhecimentos específicos do currículo 
como: química, física, matemática, geografia, e outros. 
O ensino médio é modalidade de ensino de responsabilidade das 
redes públicas estaduais de ensino, inclusive não é contemplada com os recursos 
oriundos do FUNDEF. 
-----Jlf 
Pelo exposto, emitimos PARECER CONTRÁRIO a sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Antoni 
Enio Ruaro - PP 
Membro 
Branco, 25 de novembro de 2004. 
Nelson Bertani - PD T 
Clóvis Grese/e - PP 
Membro 
Leonir José Favin - PMDB 
Membro 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 77/2004 
O vereador Gilson Marcondes - PV, pretende, através do projeto 
de lei que está sendo analisado, obter autorização legislativa para oferecer 
cursinho pré-vestibular gratuito para alunos carentes. 
Com a aprovação da matéria em tela, serão oferecidas vagas nos 
cursos preparatórios para o vestibular, através de empresas já sediadas em 
Pato Branco, a estudantes comprovadamente carentes, matriculados nas 
escolas públicas de Ensino Médio do Município, sendo que a comprovação 
da condição de carente, se dará por meio de declaração obtida junto a 
Secretaria Municipal de Ação Social. 
A matéria tem amparo legal, restando apenas, para seguir sua 
regimental tramitação, o parecer da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer, dizendo da possibilidade e viabilidade de se 
implementar referido projeto, o qual foi solicitado pela Comissão de Justiça 
e Redação, em 10 de novembro de 2004. 
Diante disso, no aguardo de resposta da Secretaria Municipal de 
Educação, esta Comissão, após análise opta por exarar PARECER 
FAVORÁVEL à aprovação da presente matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 12 de novembro de 2004. 
(\ 
i \ 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP 
Membro 
Valmir Tasca - PFL 
Membro 
Vilson Dala Costa - PMDB 
Membro 
PREFEITlJRA MlJNICIPAL DE PATO BRANCO 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Espo1·te e Laze1· 
Oficio N''. 15 2/04/SMECEL. 
Senhor Presidente: 
Rua Carnmuni. 271 - Céntro 
85501-060 - Pato Branco- PR 
Fone/fax (0xx46) 225-1544 
E-mail: educac110<it·pn tobi-11nco. p1·.goY. br 
Pato Branco. 19 de mwembro de 2004. 
Atendendo solicitação do Vereador Antonio Urbano da Silva - PL, relator do Projeto 
de Lei nº 77/2004, pela Comissão de Justiça e Redação, proposto pelo Vereador Gilson Marcondes - PV, informamos 
que: 
1 - a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - Lei nº 93 94, de 20 de dezembro/1996, Art. 5°, §2° 
diz: "Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, 
nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino conforme as prioridades 
constitucionais e legais"; 
2 - a LDB Art. 11 º. Os Municípios incumbir-se-ão de: 
V. " oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, (P a 4ª 
séries), educação especial e educação de jovens e adultos, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando 
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recurso a cima dos percentuais 
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento de ensino"; 
3 - o município, de acordo com o Art. 64º da LDB e a Resolução nº 03/97 do Conselho Nacional de Educação, 
Art. 4 º, íncisos I e II, só pode exigir para o íngresso e exercício da docência na carreira do magistério como qualificação 
mínima, ensino médio completo, na qualidade normal e/ou ensino superior curso de licenciatura, de graduação plena em 
pedagogia com habilitação séries iniciais e para o especialista em educação habilitação própria; 
4 - que não existe corpo docente concursado nas áreas de conhecimento específicas do currículo como: fisica, 
química, matemática, geografia ... outros; 
5 - O ensino médio ou seja, o 2º grau, é modalidade de ensino de responsabilidade das redes públicas estaduais 
de ensino, inclusive não é contemplada com os recursos oriundos do FUNDEF . Por outro lado, é de nosso conhecimento 
que tramita na Assembléia Legislativa/Paraná, Projeto de Lei de autoria do Deputado Augustinho Zucchi, o qual pleiteia a 
criação de cursos preparatórios ao vestibular. 
Diante do exposto, salientamos que o município não pode oferecer cursinho pré-vestibular gratuito para quem 
quer que seja, por não disponibilizar de recursos financeiros/ humanos e competência legal para atuar nesta área. 
Atenciosamente 
limo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - Pr 
Celita ~lva Buzetti 
Secretária Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer 
NOV-17-2004 01 :59 PM TERCEIRA_VICE_PRIA 41 3504020 p' 02 
.:Addembiéia 12.egitJLativa do bdiado do 1Jaraná 
ra- Q LlL OJ TO DE LEI NQ. ."IIJ;li/95. 
A LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ 
D E C R E T A: 
/ 
SÚMULA Cria CURSOS PREPARATÓRIOS AO VESTIBULAR, 
nas Escolas P~blicas de 2º e 3º Graus 
da Rede PÚblica Estadual. 
lQ - Ficam criados CURSOS PREPARATÓRIOS AO VESTIBULAR~as 
Escolas PÚblicas de 2º e 3º Graus, da Rede Estadual ---·- -----=:::::.:=; - --- .. rl 
de Ensino. 
2Q - A Secretaria de Estado da E~ucação deverá estruturar 
----,. .... __ " __ _ as Escolas de 2Q Grau das cidades Polos, da Rede Pú￾blica Estadual, visando receber as matriculas a par- ---------
tir do ano letivo de 1.996. 
§ l! - Neste perlodo a Secretaria da Educa￾ção deverá preparar o Corpo Docent~.as_~sco­ e:----
las de 22 Grau, para atuar nestes cursos. 
§ 2Q - os cursos propostos ~u-nCi--;~arão nos prediü's da 
própria estrutura da$ Escolas Públicas de 2º e 
--------~--~----~---- 3 º Graus do Estado. 
3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação pro￾pria para o custeio das instalaç~es e funcionamento dos 
cursos. 
42 - Esta Lei entrar~ em v{~or na -ata de sua publicaçâo, 
revogadas as disposições em 
Sala das de 199.~ ., 
ZUCCHI 
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NOV-17-2004 01:58 PM TERCEIRA VICE PRIA - _"_'_'_•_1_ Ciii , •· - - 41 3504020 
Arl 1°- Ficam criados CURSOS PREPARATÓRIOS AO VESTIBULAR, 
na Rede Pública de 2º e 3º Graús, da Rede Estadual de Ensino. 
Art. 2º - A Secretaria de Estado da Educação deverá estmtLlfar as Escolas 
de 2º Grau das Cidades Pólos, da Rede Pública Estadual, visando receber as 
matrículas a partir do ano letivo de 2005. 
§ J º Neste período a Secretaria de Estado da Educação deverá preparar o 
Corpo Docente da Escolas de 2º Grau, para atuar nestes Cursos. 
Art 3° -Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação própria para o 
custeio das instalações e funcionamento dos CIU15QS. 
Arl 4° -Esta Lei entrará em vigor na data de su.a publicação. 
Sala das Sessões, em 20 de abril de 2004 
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, ASSEMBL Í:!Ã í.F.Fi7:Í:\~\R.'.tN,\ : · •) 8 4 r ! 
! PlWTO;;l~)d\.:':'1.::·_.': ;:--···j ·-
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p. o 1 
R O T ü C O L G 1.1 Nov 2'YJ4 1~·~15 4028:?..3 1/1 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PL, no 
uso de suas atribuições legais e regimentaisXna condição relator da 
Comissão de Justiça e Redação para o projeto de lei n° 77/2004, de 
autoria do vereador Gilson Marcondes - PV, que oferece cursinho pré￾vestibular gratuito para alunos carentes, requer seja enviada cópia do 
mesmo a Secretária Municipal de Educação, Senhora Celita Maria da 
Silva Buzetti, solicitando que informe esta Casa de Leis sobre a 
possibilidade e a viabilidade de se implementar a pretensão constante do 
projeto de lei acima mencionado, ou seja, do município ofertar vagas en1 
cursos preparatórios para o vestibular a alunos comprovadamente 
carentes. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 10 de novembro de 2004. 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 077 /2004 
Pretende o ilustre Vereador Gilson Marcondes, através do Projeto de Lei acima 
epigrafado, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para oferecer 
cursinho pré-vestibular gratuito para alunos carentes. 
Segundo o Projeto, fica o Executivo Municipal autorizado a oferecer vagas nos 
cursos preparatórios para o vestibular, através de empresas sediadas em Pato 
Branco, a estudantes comprovadamente carentes, matriculados nas escolas 
públicas de ensino médio no Município. 
Dispõe ainda que, caberá ao Executivo Municipal regulamentar o número de 
vagas ofertadas, distribuídas de forma igualitárias as empresas pato￾branquenses, bem como proceder o cadastramento e a seleção dos interessados. 
Sobre o tema em questão, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394, 
de 20 de dezembro de 1996), estabelece o seguinte: 
"Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: 
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com 
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de 
ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de 
sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos 
vinculados pela Constituição Federal a manutenção e o desenvolvimento do 
ensino. 
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar ainda por se 
integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único 
de educação básica." 
Pelo que se denota da norma legal acima descrita, o município somente poderá 
atuar em outros níveis de ensino, ou seja, no presente caso, ensino médio 
(cursinho pré-vestibular), somente quando estiverem atendidas em sua 
plenitude as necessidades de sua área de competência (ensino infantil e 
fundamental) e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados 
pela Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento do 
ensino.(grifo nosso) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Paraná 
Email: legislativo@whiteduckcom.br 
Estado do Paraná 
Pelo que consta, o Município de Pato Branco encontra-se integrado ao sistema 
estadual de ensino, razão pelo qual recomendo as Comissões Permanentes, 
que solicitem informações a Secretaria Municipal de Educação, sobre a 
possibilidade e a viabilidade de se implementar a pretensão constante do 
Projeto de Lei em epígrafe, ou seja, do município ofertar vagas em cursos 
preparatórios para o vestibular a alunos comprovadamente carentes. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
15 de outubro de 2004. 
·~. ~~ei 
enato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativa@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
CAl'W<A l'UIICIPAL DE PATO mAtOJ 
R O T O C O l O 14 Jtll 2004 14:20 002458 l,Q3 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
DIRCEU CIMAS PEREIRA 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV , no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação 
do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a 
aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 77/2004 
Súmula: Oferece cursinho pré-vestibular gratuito para alunos 
carentes 
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a 
oferecer vagas nos cursos preparatórios para o vestibular, através de 
empresas já sediadas em Pato Branco, a estudantes 
comprovadamente carentes, matriculados nas escolas públicas de 
Ensino Médio do Município. 
Parágrafo Único: A comprovação da condição de 
carente, dar-se-á por meio de declaração obtida junto a Secretaria 
Municipal de Ação Social. 
Art. 2°. Caberá ao Executivo Municipal 
regulamentar o número de vagas ofertadas, distribuídas de forma 
igualitárias as empresas pato-branquenses, bem como proceder o 
cadastramento e a seleção dos interessados. 
Art. 3°. O Executivo, através da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, divulgará, nas 
escolas públicas, informações acerca das disposições contidas nesta 
Lei. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
Art. 4° - O Executivo Municipal regulamentará a 
presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua 
publicação. 
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 77 /2004 
A pretensão do vereador signatário é proporcionar 
aos jovens interessados em ingressar em curso superior, a participação 
em cursinho pré-vestibular, para que possam, sem qualquer ônus, ter 
uma eficiente preparação para o ingresso na faculdade. 
A grande maioria dos jovens de baixa renda vem de 
escolas públicas e não tem acesso a uma faculdade pública, o que 
pressupunha a necessidade de dar um suporte que lhes proporcione a 
prerrogativa de concorrer em igualdade de condições com outros 
jovens a uma vaga no ensino de terceiro grau. 
No município, existem três cursos pré-vestibular, 
quais sejam, Águia, Omega e Mater Dei, sendo que os valores do curso 
semi-extensivo variam de R$ 760,00 a R$ 950,00, já para o curso 
extensivo, os valores variam de R$ 1.520,00 a R$ 1.890,00. 
Atualmente, considerando a crise econômica que 
assola o país, não raro são os estudantes que não dispõem dos valores 
referidos para pagar um curso pré-vestibular. Desta forma, torna-se 
necessário a efetivação de medidas visando possibilitar aos menos 
favorecidos concorrerem em iguais condições a uma vaga na 
Universidade. 
Em suma, pretende-se dotar o estudante da 
capacidade necessária para enfrentar a educação superior e a vida 
acadêmica, uma vez que os candidatos terão a oportunidade de fazer 
uma revisão geral para os conteúdos exigidos nos vestibulares. 
Pato Branco, 14 de julho de 2004. 
Gilson Marcondes - Vereador PV 
PROPONENTE 
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i\SSElV1BLÉlA LEGISLATIVA. DO ES'l,<\00 D<> PARA NA 
Centro Legislativo Presidente Anlbal KhuJ}' 
PRO.J ETO DE LEI Nº 143/2004 
Dl:'.c·1{E"f'A; 
Art. 1 '' - Fi.,.:cn<, >..êriados Cur·~11s Prcpurntórios ao Vestibular na R._:.Jc 1'~1\,L._,. 1_h.; 2'' e_)" 
Clrnus, da red:: Fdíldual de Ensrno. 
Art. 2" - A Stõcrdacw ck Eswdo da Educaçfüi dl'\·t:rü vstn.i.turar '"" ;:s1;ulu:,; dl'. 1' Cha:..1s 
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