COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 77/2004
O vereador Gilson Marcondes - PV pretende, através do projeto de
lei nº 77/2004, oferecer cursinho pré-vestibular gratuito para alunos carentes.
Segundo o projeto, fica o Executivo Municipal autorizado a oferecer vagas nos
cursos preparatórios para o vestibular, através de empresas sediadas em Pato
Branco, a estudantes comprovadamente carentes, matriculados nas escolas
públicas de ensino médio no Município.
De acordo com a Secretária Municipal de Educação, Celita Maria
Buzetti, o município não pode oferecer cursinho pré-vestibular gratuito para quem
quer que seja, por não disponibilizar de recursos financeiros/humanos e
competência legal para atuar nessa área.
Segundo a LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, ao município compete oferecer a
Educação Infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino
fundamental (1ª a 4ª séries), educação especial e educação de jovens e adultos,
permitida a atuação em outros níveis de ensino semente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com
recurso acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento de ensino.
Ressalta-se ainda, que no Município de Pato Branco não existe
corro docente concursado nas áreas de conhecimentos específicos do currículo
como: química, física, matemática, geografia, e outros.
O ensino médio é modalidade de ensino de responsabilidade das
redes públicas estaduais de ensino, inclusive não é contemplada com os recursos
oriundos do FUNDEF.
-----Jlf
Pelo exposto, emitimos PARECER CONTRÁRIO a sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Antoni
Enio Ruaro - PP
Membro
Branco, 25 de novembro de 2004.
Nelson Bertani - PD T
Clóvis Grese/e - PP
Membro
Leonir José Favin - PMDB
Membro
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 77/2004
O vereador Gilson Marcondes - PV, pretende, através do projeto
de lei que está sendo analisado, obter autorização legislativa para oferecer
cursinho pré-vestibular gratuito para alunos carentes.
Com a aprovação da matéria em tela, serão oferecidas vagas nos
cursos preparatórios para o vestibular, através de empresas já sediadas em
Pato Branco, a estudantes comprovadamente carentes, matriculados nas
escolas públicas de Ensino Médio do Município, sendo que a comprovação
da condição de carente, se dará por meio de declaração obtida junto a
Secretaria Municipal de Ação Social.
A matéria tem amparo legal, restando apenas, para seguir sua
regimental tramitação, o parecer da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, dizendo da possibilidade e viabilidade de se
implementar referido projeto, o qual foi solicitado pela Comissão de Justiça
e Redação, em 10 de novembro de 2004.
Diante disso, no aguardo de resposta da Secretaria Municipal de
Educação, esta Comissão, após análise opta por exarar PARECER
FAVORÁVEL à aprovação da presente matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de novembro de 2004.
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Laurinha Luiza Dall'Igna - PP
Membro
Valmir Tasca - PFL
Membro
Vilson Dala Costa - PMDB
Membro
PREFEITlJRA MlJNICIPAL DE PATO BRANCO
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Espo1·te e Laze1·
Oficio N''. 15 2/04/SMECEL.
Senhor Presidente:
Rua Carnmuni. 271 - Céntro
85501-060 - Pato Branco- PR
Fone/fax (0xx46) 225-1544
E-mail: educac110<it·pn tobi-11nco. p1·.goY. br
Pato Branco. 19 de mwembro de 2004.
Atendendo solicitação do Vereador Antonio Urbano da Silva - PL, relator do Projeto
de Lei nº 77/2004, pela Comissão de Justiça e Redação, proposto pelo Vereador Gilson Marcondes - PV, informamos
que:
1 - a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - Lei nº 93 94, de 20 de dezembro/1996, Art. 5°, §2°
diz: "Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório,
nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino conforme as prioridades
constitucionais e legais";
2 - a LDB Art. 11 º. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V. " oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, (P a 4ª
séries), educação especial e educação de jovens e adultos, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recurso a cima dos percentuais
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento de ensino";
3 - o município, de acordo com o Art. 64º da LDB e a Resolução nº 03/97 do Conselho Nacional de Educação,
Art. 4 º, íncisos I e II, só pode exigir para o íngresso e exercício da docência na carreira do magistério como qualificação
mínima, ensino médio completo, na qualidade normal e/ou ensino superior curso de licenciatura, de graduação plena em
pedagogia com habilitação séries iniciais e para o especialista em educação habilitação própria;
4 - que não existe corpo docente concursado nas áreas de conhecimento específicas do currículo como: fisica,
química, matemática, geografia ... outros;
5 - O ensino médio ou seja, o 2º grau, é modalidade de ensino de responsabilidade das redes públicas estaduais
de ensino, inclusive não é contemplada com os recursos oriundos do FUNDEF . Por outro lado, é de nosso conhecimento
que tramita na Assembléia Legislativa/Paraná, Projeto de Lei de autoria do Deputado Augustinho Zucchi, o qual pleiteia a
criação de cursos preparatórios ao vestibular.
Diante do exposto, salientamos que o município não pode oferecer cursinho pré-vestibular gratuito para quem
quer que seja, por não disponibilizar de recursos financeiros/ humanos e competência legal para atuar nesta área.
Atenciosamente
limo Senhor
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - Pr
Celita ~lva Buzetti
Secretária Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
NOV-17-2004 01 :59 PM TERCEIRA_VICE_PRIA 41 3504020 p' 02
.:Addembiéia 12.egitJLativa do bdiado do 1Jaraná
ra- Q LlL OJ TO DE LEI NQ. ."IIJ;li/95.
A LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
D E C R E T A:
/
SÚMULA Cria CURSOS PREPARATÓRIOS AO VESTIBULAR,
nas Escolas P~blicas de 2º e 3º Graus
da Rede PÚblica Estadual.
lQ - Ficam criados CURSOS PREPARATÓRIOS AO VESTIBULAR~as
Escolas PÚblicas de 2º e 3º Graus, da Rede Estadual ---·- -----=:::::.:=; - --- .. rl
de Ensino.
2Q - A Secretaria de Estado da E~ucação deverá estruturar
----,. .... __ " __ _ as Escolas de 2Q Grau das cidades Polos, da Rede Pública Estadual, visando receber as matriculas a par- ---------
tir do ano letivo de 1.996.
§ l! - Neste perlodo a Secretaria da Educação deverá preparar o Corpo Docent~.as_~sco e:----
las de 22 Grau, para atuar nestes cursos.
§ 2Q - os cursos propostos ~u-nCi--;~arão nos prediü's da
própria estrutura da$ Escolas Públicas de 2º e
--------~--~----~---- 3 º Graus do Estado.
3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação propria para o custeio das instalaç~es e funcionamento dos
cursos.
42 - Esta Lei entrar~ em v{~or na -ata de sua publicaçâo,
revogadas as disposições em
Sala das de 199.~ .,
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NOV-17-2004 01:58 PM TERCEIRA VICE PRIA - _"_'_'_•_1_ Ciii , •· - - 41 3504020
Arl 1°- Ficam criados CURSOS PREPARATÓRIOS AO VESTIBULAR,
na Rede Pública de 2º e 3º Graús, da Rede Estadual de Ensino.
Art. 2º - A Secretaria de Estado da Educação deverá estmtLlfar as Escolas
de 2º Grau das Cidades Pólos, da Rede Pública Estadual, visando receber as
matrículas a partir do ano letivo de 2005.
§ J º Neste período a Secretaria de Estado da Educação deverá preparar o
Corpo Docente da Escolas de 2º Grau, para atuar nestes Cursos.
Art 3° -Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação própria para o
custeio das instalações e funcionamento dos CIU15QS.
Arl 4° -Esta Lei entrará em vigor na data de su.a publicação.
Sala das Sessões, em 20 de abril de 2004
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R O T ü C O L G 1.1 Nov 2'YJ4 1~·~15 4028:?..3 1/1
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PL, no
uso de suas atribuições legais e regimentaisXna condição relator da
Comissão de Justiça e Redação para o projeto de lei n° 77/2004, de
autoria do vereador Gilson Marcondes - PV, que oferece cursinho prévestibular gratuito para alunos carentes, requer seja enviada cópia do
mesmo a Secretária Municipal de Educação, Senhora Celita Maria da
Silva Buzetti, solicitando que informe esta Casa de Leis sobre a
possibilidade e a viabilidade de se implementar a pretensão constante do
projeto de lei acima mencionado, ou seja, do município ofertar vagas en1
cursos preparatórios para o vestibular a alunos comprovadamente
carentes.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 10 de novembro de 2004.
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 077 /2004
Pretende o ilustre Vereador Gilson Marcondes, através do Projeto de Lei acima
epigrafado, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para oferecer
cursinho pré-vestibular gratuito para alunos carentes.
Segundo o Projeto, fica o Executivo Municipal autorizado a oferecer vagas nos
cursos preparatórios para o vestibular, através de empresas sediadas em Pato
Branco, a estudantes comprovadamente carentes, matriculados nas escolas
públicas de ensino médio no Município.
Dispõe ainda que, caberá ao Executivo Municipal regulamentar o número de
vagas ofertadas, distribuídas de forma igualitárias as empresas patobranquenses, bem como proceder o cadastramento e a seleção dos interessados.
Sobre o tema em questão, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394,
de 20 de dezembro de 1996), estabelece o seguinte:
"Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de
ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de
sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal a manutenção e o desenvolvimento do
ensino.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar ainda por se
integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único
de educação básica."
Pelo que se denota da norma legal acima descrita, o município somente poderá
atuar em outros níveis de ensino, ou seja, no presente caso, ensino médio
(cursinho pré-vestibular), somente quando estiverem atendidas em sua
plenitude as necessidades de sua área de competência (ensino infantil e
fundamental) e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento do
ensino.(grifo nosso)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Paraná
Email: legislativo@whiteduckcom.br
Estado do Paraná
Pelo que consta, o Município de Pato Branco encontra-se integrado ao sistema
estadual de ensino, razão pelo qual recomendo as Comissões Permanentes,
que solicitem informações a Secretaria Municipal de Educação, sobre a
possibilidade e a viabilidade de se implementar a pretensão constante do
Projeto de Lei em epígrafe, ou seja, do município ofertar vagas em cursos
preparatórios para o vestibular a alunos comprovadamente carentes.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
15 de outubro de 2004.
·~. ~~ei
enato Monteiro do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativa@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
CAl'W<A l'UIICIPAL DE PATO mAtOJ
R O T O C O l O 14 Jtll 2004 14:20 002458 l,Q3
Estado do Paraná
EXMO. SR.
DIRCEU CIMAS PEREIRA
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV , no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação
do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 77/2004
Súmula: Oferece cursinho pré-vestibular gratuito para alunos
carentes
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a
oferecer vagas nos cursos preparatórios para o vestibular, através de
empresas já sediadas em Pato Branco, a estudantes
comprovadamente carentes, matriculados nas escolas públicas de
Ensino Médio do Município.
Parágrafo Único: A comprovação da condição de
carente, dar-se-á por meio de declaração obtida junto a Secretaria
Municipal de Ação Social.
Art. 2°. Caberá ao Executivo Municipal
regulamentar o número de vagas ofertadas, distribuídas de forma
igualitárias as empresas pato-branquenses, bem como proceder o
cadastramento e a seleção dos interessados.
Art. 3°. O Executivo, através da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, divulgará, nas
escolas públicas, informações acerca das disposições contidas nesta
Lei.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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Estado do Paraná
Art. 4° - O Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua
publicação.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 77 /2004
A pretensão do vereador signatário é proporcionar
aos jovens interessados em ingressar em curso superior, a participação
em cursinho pré-vestibular, para que possam, sem qualquer ônus, ter
uma eficiente preparação para o ingresso na faculdade.
A grande maioria dos jovens de baixa renda vem de
escolas públicas e não tem acesso a uma faculdade pública, o que
pressupunha a necessidade de dar um suporte que lhes proporcione a
prerrogativa de concorrer em igualdade de condições com outros
jovens a uma vaga no ensino de terceiro grau.
No município, existem três cursos pré-vestibular,
quais sejam, Águia, Omega e Mater Dei, sendo que os valores do curso
semi-extensivo variam de R$ 760,00 a R$ 950,00, já para o curso
extensivo, os valores variam de R$ 1.520,00 a R$ 1.890,00.
Atualmente, considerando a crise econômica que
assola o país, não raro são os estudantes que não dispõem dos valores
referidos para pagar um curso pré-vestibular. Desta forma, torna-se
necessário a efetivação de medidas visando possibilitar aos menos
favorecidos concorrerem em iguais condições a uma vaga na
Universidade.
Em suma, pretende-se dotar o estudante da
capacidade necessária para enfrentar a educação superior e a vida
acadêmica, uma vez que os candidatos terão a oportunidade de fazer
uma revisão geral para os conteúdos exigidos nos vestibulares.
Pato Branco, 14 de julho de 2004.
Gilson Marcondes - Vereador PV
PROPONENTE
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Centro Legislativo Presidente Anlbal KhuJ}'
PRO.J ETO DE LEI Nº 143/2004
Dl:'.c·1{E"f'A;
Art. 1 '' - Fi.,.:cn<, >..êriados Cur·~11s Prcpurntórios ao Vestibular na R._:.Jc 1'~1\,L._,. 1_h.; 2'' e_)"
Clrnus, da red:: Fdíldual de Ensrno.
Art. 2" - A Stõcrdacw ck Eswdo da Educaçfüi dl'\·t:rü vstn.i.turar '"" ;:s1;ulu:,; dl'. 1' Cha:..1s
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