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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 78/2004
O vereador Gilson Marcondes - PV, pretende, através da aprovação
deste projeto de lei, obter autorização legislativa para revogar a lei
municipal nº 1920, de 19 de abril de 2000, que autorizou
doação de imóvel a empresa Loma Hermosa Ltda., a qual
trabalha no ramo de indústria e comércio de refrigerante, água
mineral e cerveja.
Tendo em vista que a doação é uma forma de alienação,
e que a administração dos bens mun1c1pais compete
exclusivamente ao Prefeito Municipal, observamos que esta
matéria deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Portanto, sendo assim, por não ser de iniciativa
legislativa a matéria, esta Comissão, após análise, emite
PARECER CONTRÁRIO à sua tramitação e aprovação, sugerindo ao
proponente da matéria para que a yroposição seja encaminhada ao Prefeito
Municipal em forma de INDICAÇAO.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 31 de agosto de 2004.
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Enio Ruaro - PP l#,l(~V1 osé /vin -PMDB
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COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 78/2004
Através deste projeto de lei, o vereador Gilson Marcondes -
PV, pretende obter autorização legislativa para revogar a lei n° 1920, de
19 de abril de 2000, que autorizou doação de imóvel à Loma Hermosa
Ltda.
A revogação da supra citada legislação decorre do
descumprimento de condições estabelecidas na lei nº 1207, a qual
estabelece normas para doação de imóvel público para fins industriais,
por parte da donatária.
Diante disso, por não se encontrar apta a seguir sua
regimental tramitação, a matéria não tem mérito e esta Comissão, após
análise, opta por exarar PARECER CONTRÁRIO à sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 9 de setembr de 2004.
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Nereu Faustino Ce~)- PC do B
President~
SilVIO
s~~ fiasse - PDT
Relator
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 78/2004
O vereador Gilson Marcondes pretende, através do Projeto de
Lei nº 78/2004, obter autorização legislativa para revogar a lei municipal nº
1920, de 19 de abril de 2000, que autorizou doação de imóvel à empresa
Loma Hermosa Ltda., empresa que trabalha no ramo de indústria e
comércio de refrigerante, água mineral e cerveja.
Analisando a matéria observamos que a doação é uma forma de
alienação, e que a administração dos bens municipais compete
exclusivamente ao Prefeito, sendo que a retomada do imóvel deva se dar da
mesma forma em que foi autorizada a doação, ou seja, mediante projeto de
lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Portanto, esta comissão define por exarar PARECER
CONTRÁRIO a tramitação e aprovação da presente matéria legislativa.
É o parecer, SMJ.
Pato Bran~o, 24 d/ agosto de 2004.
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sriJ~PDT Membro
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 078/2004
Pretende o ilustre Vereador Gilson Marcondes, através do Projeto de Lei
em apreço, obter autorização legislativa para revogar a Lei Municipal nº
1.920, de 19 de abril de 2000, que autorizou doação de imóvel à empresa
Loma Hermosa Ltda.
Aduz o autor, que a revogação da supra mencionada legislação decorre do
descumprimento de condições estabelecidas na Lei nº 1.207 /93 que
estabelece normas para doação de imóvel público para fins industriais, por
parte da donatária (Loma Hermosa Ltda).
Pelo que se denota, a pretensão de se revogar a doação, é fazer que o
referido imóvel retome ao patrimônio público municipal, e possa ser
novamente disponibilizado como incentivo a industrialização.
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco,
estipula que:
"Art. 47. Compete ao Prefeito:
XXIX - alienar bens imóveis, mediante prévia e
expressa autorização legislativa;"
Tendo em vista que a doação é uma forma de alienação, e que a
administração dos bens municipais compete exclusivamente ao Prefeito
(art. 66 da LOM), entendo s.m.j, que no caso concreto, a retomada do
imóvel, deva se dar da mesma forma em que foi autorizada a doação,
ou seja, mediante Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Assim sendo, recomendo que a pretensão constante da aludida proposição,
seja encaminhada ao Prefeito Municipal em forma de INDICAÇÃO, o
qual detém a iniciativa legislativa neste caso.
Diante do exposto, opino pela não aprovação da matéria da forma em que
se apresenta.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Br 20 de agosto de 2004.
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· osário
Rua Ararigbáia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
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R o T o e o L o OH Jul 2004 ()8:57 002453 112
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta, para a apreciação do douto plenário
desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 78/2004
Súmula: Revoga a lei municipal n° 1920, de 19
de abril de 2000, que autorizou doação de imóvel à
empresa Loma Hermosa Ltda.
Art. 1°. Fica revogada a lei municipal nº 1920, de 19 de abril de 2000,
que autorizou doação de imóvel à empresa Loma Hermosa Ltda., considerando o
descumprimento de condições estabelecidas na lei nº 1207, de 3 de maio de 1993,
com alterações dadas pela lei n° 1260, de 18 de novembro de 1993.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário especialmente a lei municipal n° 1920/2000, de 19 de
abril de 2000.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
APOIO:
Agustinho Rossi - PTB Antonio Urbano da Silva- PL Clóvis Gresele - PP
Dirceu Dimas Pereira - PPS Enio Ruaro - PP
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP Leonir José Favin- PMDB Nelson Bertani- PDT
Nereu Faustino Ceni- PC do B Pedro Martins de Mello - PFL Silvio Hasse - PDT
Valmir Tasca- PFL Vilmar Maccari - PDT Vilson Dala Costa- PMDB
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
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Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 78/2004
Justifica-se a revogação da lei acima mencionada, tendo em vista o
descumprimento, pela donatária, de diversas condições estabelecidas por ocasião da
doação, especialmente:
1 º) edificação menor do que era previsto por ocasião da doação, ou seja,
deveria a donatária edificar uma área aproximada de 3.000,00m2 e construiu
somente aproximadamente 1.900,00m2, havendo, assim, uma área não edificada de
aproximadamente 1.100,00m2;
2°) não cumprimento da geração de empregos, tendo havido a previsão na
contratação de 30 funcionários e, quando a empresa encerrou as atividades, em 17
de novembro de 2003, havia apenas 14 funcionários sendo apenas 5 registrados;
3º) desativação da empresa junto a Secretaria de Estado da Fazenda (Receita
Estadual).
4°) existência de diversas ações trabalhistas contra a donatária e a nova
empresa que está gerenciando o imóvel (Loma Hermosa Ltda. - Refrigerantes
Tafi);
5°) existência de contrato de arrendamento entre a Loma Hermosa Ltda. e a
firma Disleite Distribuição e Indústria de Alimentos Ltda., com vigência para 1 O
(dez) anos.
Assim, além de outras irregularidades que serão oportunamente
demonstradas, especialmente com a anexação de documentos comprobatórios,
justifica-se a presente revogação da lei nº 1920/2000, viabilizando a doação do
imóvel a empresa arrendatária, a qual assumiu todos os compromissos da empresa
Loma Hermosa Ltda., especialmente a manutenção do funcionamento da indústria,
ampliação das atividades e manutenção dos funcionários.
Pato Branco, 8 de j
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.920
Data: 19 de abril de 2000.
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Súmula: Autoriza doação de im.óvel à empresa Loma Hermosa Ltda.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar parte do Parque
Industrial, nesta cidade de Pato Branco, com área de 30.000,00m2 (trinta mil metros
quadrados), constante da Matrícula nº 28.285, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), à
empresa Loma Hermosa Ltda., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua
Caramuru, 472, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, CGC nº 03.678.284/0001-68.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput fica condicionada ao
seguinte:
I - inalienabilidade pelo prazo de dez (10) anos, contados a partir do
efetivo início das atividades comerciais e industriais da donatária;
II - destinação do imóvel destinado- exclusivamente a fabricação,
produção, exportação, venda e distribuição de refrigerantes, refrescos, xaropes,
engarrafamento e gaseificação de águas minerais e cervejas;
III - início das atividades industriais propostas no pedido objeto do
protocolo nº 214315, de 03 de abril de 2000, da Prefeitura Municipal, na fonna nele contida,
no prazo máximo de 3 (três) meses, contados da publicação desta Lei;
IV - outorga da escritura pública de ·doação somente após o efetivo
início das atividades comerciais e industriais propostas;
V - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que
edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de
descumprimento de qualquer das condições1estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207, de 03 de
maio de 1993, com alterações dadas pela Lei nº 1260, de 18 de novembro de 1993.
Art. 2° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de abril de 2000.
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Prefeito Municipal
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