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materia nº 82/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2004
Date 2004-07-26
EmentaRevoga a lei municipal nº 1578, de 10 de abril de 1997, que autorizou doação de imóvel para Patotex Laminadora de Metais Ltda. e a lei municipal nº 1762, de 18 de setembro de 1998, que alterou a denominação da donatária para Alumínios Patotex Ltda.
native_id11868

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2009-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 82/2004 
Através do projeto de lei em apreço, busca o vereador 
Gilson Marcondes - PV, autorização legislativa para revogar a lei 
municipal nº 1578, de 10 de abril de 1997, que autorizou doação de 
imóvel para Patotex Laminadora de Metais Ltda. e a lei municipal nº 
1762, de 18 de setembro de 1998, que alterou a denominação da 
donatária para Alumínios Patotex Ltda. 
Porém, analisando a matéria observamos que a retomada do 
imóvel deva se dar da mesma forma em que foi autorizada a doação, ou 
seja, mediante projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo 
Municipal e não por parte do vereador. 
Diante disso, emitimos PARECER CONTRÁRIO a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 24 de agosto de 2004. 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP Nereu Faustino Ceni - PC do B 
Presidente 
Pedro Martins de Mello - PFL Sílvio Hasse - PDT Vilmar Maccari - PDT 
Relator 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 082/2004 
Pretende o ilustre Vereador Gilson Marcondes, através do Projeto de Lei 
em apreço, obter autorização legislativa para revogar a Lei Municipal nº 
1.578, de 1 O de abril de 1997, que autorizou doação de imóvel para Patotex 
Laminadora de Metais Ltda e a Lei Municipal nº 1. 762, de 18 de setembro 
de 1998, que alterou a denominação da donatária para Alumínios Patotex 
Ltda e liberou a cláusula de inalienabilidade dos imóveis matriculados sob 
nºs 24.366 e 24.367, perante o Cartório de Registro de Imóveis do 1 ºOficio 
da Comarca de Pato Branco. 
Aduz o autor, que a revogação da supra mencionada legislação decorre do 
descumprimento de condições estabelecidas na Lei nº 1.207 /93 que 
estabelece normas para doação de imóvel público para fins industriais, por 
parte da donatária (Alumínios Patotex Ltda). 
Pelo que se denota, a pretensão de se revogar a doação, é fazer que os 
referidos imóveis retornem ao patrimônio público municipal, e possam ser 
novamente disponibilizados como incentivo a industrialização. 
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, 
estipula que: 
"Art. 47. Compete ao Prefeito: 
XXIX - alienar bens imóveis, mediante prévia e 
expressa autorização legislativa;" 
Tendo em vista que a doação é uma forma de alienação, e que a 
administração dos bens municipais compete exclusivamente ao Prefeito 
(art. 66 da LOM), entendo s.m.j, que no caso concreto, a retomada do 
imóvel, deva se dar da mesma forma em que foi autorizada a doação, 
ou seja, mediante Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Assim sendo, recomendo que a pretensão constante da aludida proposição, 
seja encaminhada ao Prefeito Municipal em forma de INDICAÇÃO, o 
qual detém a iniciativa legislativa neste caso. 
Diante do exposto, opino pela não aprovação da matéria da forma em que 
se apresenta. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 20 de agosto de 2004. 
-~;;; ........ .,,}o ~ ' __ .F49~~ '8 
ssessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
CPtlARA ltfüCIPAL DE PATO ffiAl-OJ 
R o T o e o L o 26 Jul 2CQ4 14:50 002%2 l,Jl.Jj 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta, para a apreciação do douto plenário 
desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 8~/2004 
Súmula: Revoga a lei municipal nº 1578, de 10 
de abril de 1997, que autorizou doação de imóvel para 
Patotex Laminadora de Metais Ltda. e a lei municipal 
nº 1762, de 18 de setembro de 1998, que alterou a 
denominação da donatária para Alumínios Patotex 
Ltda. 
Art. 1°. Fica revogada a lei municipal nº 1578, de 10 de abril de 1997, 
que autorizou doação de imóvel para Patotex Laminadora de Metais Ltda. e a lei 
municipal n° 1762, de 18 de setembro de 1998, que alterou a denominação da 
donatária para Alumínios Patotex Ltda. e liberou cláusula de inalienabilidade dos 
imóveis matriculados sob os n°s 24.366 e 24.367, perante o Cartório de Registro 
de Imóveis do 1° Ofício, de Pato Branco, mediante as condições estabelecidas na 
lei i.762. 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário especialmente as leis municipais nº 1578, de 10 de abril 
de 1997 e lei municipal nº 1762, de 18 de setembro de 1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pata Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
APOIO: 
Agustinho Rossi - PTB Antonio Urbano da Silva - PL Clóvis Gresele - PP 
Dirceu Dimas Pereira - PPS Enio Ruaro - PP 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP Leonir José Favin - PMDB Nelson Bertani - PDT 
Nereu Faustino Ceni- PC do B Pedro Martins de Mello - PFL Sílvio Hasse - PDT 
Valmir Tasca - PFL Vilmar Maccari - PDT Vilson Dala Costa- PMDB 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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LEI N.º 1.116 
Data: 29 de ma-i.o de 7. 992. 
SÚMULA: Au;t,OJt-i.za doação da Re-0e1tva 
Ind1.14;t,11,,La.l nº .7-A pa!La ALUMTNIOS PA￾TOTEX LTDA . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Este.do do Paraná, decretou e eu 
Preteito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
A11,;t,. JQ - Fie.a auto1tizad.o o Exe.c.utivo Munic.ipal a 6aze.1t doa 
ção da Re-0e.1tva Indl..U>úÃ..al nº 1-A \um-A), c.om áJie.a de 2.000m 2 ldoÃ..-0 ~i1 
me.;t,11,0-0 quad1tado-0) que. é objeto da Maúic.ula nQ 24.367 do Ca1Ltó1tio do ]Q 
OóicJo do Re.gi-0úo de Imóve-i.-0 da ComMc.a de Pato B1tanc.o, E-0mdo do PMa 
n.á., pMa a e.mp1te.-0a ALUMTNIOS PATOTEX LTVA, in.-0c.1tim no CGC/MF -0ob nQ" 
87.755.902/0007-30 • 
A1t;t,. 2º - A doação 6ic.a c.ondic.ion.ada ao -0e.guin;t,e.: 
I - Inalienabilidade. pelo p1tazo de dez l10) ano-0, c.onmdo-0 da 
outokga da e.-0c.1titu1ta pública de doação; 
11 - Pkazo de. dezoito \ 18) me.6e.6 pMa a c.o:uúução e imp.f.anm￾ção de uma indÚJ.>tJt-i.a de alum{n-i.o e o c.umpkimen:t_o de ;t,odo-0 0-0 iten-0 c.on-0 
mn:t_e.-0 dá pe.d).,do de. doação pko:t.oc.o.f.ado J.>ob nº 135057, de. 05 de. üe.ve1te-t-=-
1to de. 7992, n.a P1te.üe.itu1ta Mun).,c.{pal de. Pato B1tanc.o; 
III - Em c.aJ.>o de. inadimplemento de. qualque.Jt da.ó c.ond).,çõe.-0 o 
imóvel e toda.ó a.ó be.n6eitotc.iM ne.te e.d).,6-i.c.ad.M l[.evetc.te1tão ao doadok, 
).,nde.pe.ndente.mente. de qualque.Jt indenização; 
IV - Ou:t.okga da e.J.>c.tc.ituJr.a púbi-i.c.a de doação, -0ome.nte. apó-0 a 
-i.mplanmç.ao dz.fi-i.n-i.tiva da -i.ndÚ-6.tltia p'<.e.v.t-0.ta. no I nc.-<'..-00 II, de-0te MÚ. -
go • 
AJr .. t. 3Q - A Re-0e1tva Munic.ipat nQ 1-E, maúic.utada -0ob nQ 24 . 
366 do Catc.:tÓtc.Ã..o do 7º Tabe..t-i.onato de Reg-i.-Oúo de Imóve-i.J.> da ComaJtc.a de 
Pato B1tanc.o, J.>).,ta ao lado do imóvel obje:to da doação ü).,c.a 1teJ.>e1tvada pa￾Jta eventual doação, c.aJ.io a dona:t:áJt{a venha expand{Jt J.iu.aJ.> ativ-tdade.J.i e. 
p!todução e dela nec.e-6-0ite. pa!la tanto • 
A1tt. 4Q - E-óta Le{. e.ntl[.Má. e.m v{.golt na data de hua pu.blieaç.ão, 
![.e.vogada.ó a-0 d-t-0po-0-tç.õe.-0 e.m ~on:tJtáJi-i.o • 
Gab-i.ne.te. do Pl[.e.üe-tto Mun{.c.-i.pal de Pato~Jtanc.o, em 29 de ma~o 
de. 7.992 • 
Clóv-i.-0 Padoan 
PREFEI O MUNICIPAL 
cprefeífurtl 90/urzícíptll de cptlfo CJ3rtlrzco :; ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.578 
Data: 10 de abril de 1997. 
Súmula: Autoriza doação de área de Imóvel para Pa￾totex Laminadora de Metais Ltda. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar Reserva 
Industrial nº 1-E, com a área de 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados), constante 
da matrícula nº 24 .366, do 1 º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato 
Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, avaliado em R$ 14.820,00 (quatorze mil 
oitocentos e vinte reais), para Patotex Laminadora de Metais Ltda., pessoa jurídica 
de direito privado inscrita no CGC/MF 01361544/0001-41, estabelecida à Rua D. 
Pedro I, em Pato Bnmco, Estado do Paraná. 
Parágrafo único. A doação de que trata o caput fica condicionada aos 
termos da Lei nº 1.207, de 03 de maio de 1993. 
I - inalienabilidade pelo prazo de dez (10) anos, contados a partir do 
efetivo início das atividades industriais da donatária; 
II - destinação do imóvel exclusivamente para o ramo industrial de 
fundição, laminação de metais, principalmente de alumínio, transformando os 
produtos para consumo próprio e a outras indústrias, vedado qualquer outro; 
III - início das atividades industriais propostas no pedido objeto dos 
protocolos nº 1907 88, de 21 de janeiro de 1997, 191795 de 21 de fevereiro de 1997 e 
191933, de 26 de fevereiro de 1997, da Prefeitura Municipal, na fomia nele contida, 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei; 
IV - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo iiúcio 
das atividades industriais proposta; 
V - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias qué 
edificar sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de 1 •• 
cprefeilurtl c_fl1unfcíptll de cptlfo <J3rtlnco J ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
de 03 de maio de 1993, com alterações dadas pela Lei nº 1260, de 18 de novembro de 
1993. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
1997. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 10 de abril de 
Alceni Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
h·e/~1iura Wunicipa/de Ybio YJranco > J 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº l.762 
Data: 18 de setembro de 1998. 
Súmula: Altera a denominação da donatária da Lei nº 1578, de 10 de 
abril de 1997, e libera da cláusula de inalienabilidade os 
imóveis descritos na Lei 1116, de 29 de maio de 1992 e nº 
1578, de 10 de abril de 1997. 
A Câmara l\tlunicipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu 
Prefeito l\tlunicipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - A redação do artigo 1 º da lei nº 1578, de 1 O de abril de 1997, passa a 
ser a seguinte: 
"Art 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar Reserva Industrial nº 1-
E, com a área de 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados), constante da matrícula nº 24.366, do 
1 º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem 
benfeitorias, para Alumínios Patotex Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no 
CGC/.MF 81.775.902/0001-30 sito na BR-158, nº 4.200, em Pato Branco, Estado do Paraná." 
Art. 2º - Fica também autorizado o Executivo Murúcipal, a liberar da cláusula de 
inalienabilidade os imóveis doados, de nº 1-A avaliado em R$ 14.820,00 (quatorze mil, 
oitocentos e vinte reais), e 1-E, avaliado em R$ 11.720,00 (onze mil, setecentos e vinte reais) 
sitos a Reserva Industrial, com 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados) cada, objetos da Lei nº 
116, de 29 de maio de 1992 e nº 1578, de 10 de abril de 1997, mediante as seguintes 
condições: 
I os lotes liberados serão doados em garantia de financiamento que a 
donatária pleiteará junto à instituição de crédito, para ampliação de sua indústria; 
II - para a garantia da adimplência dü financiamento, objetivado pela donatária, 
deverá dar em garantia hipotecária ao Município de pato Branco o lote nº 09 da quadra 463, 
constante da matrícula nº 16.418, com área de 450,00m2 avaliado no valor de R$ 15.250,00 
(quinze mil, duzentos e cinqüenta reais) e uma casa sobre o referido imóvel medindo 146,00m2 
(cento e quarenta e seis metros quadrados), avaliada em R$ 15.330,00 (quinze mil, trezentos e 
trinta reais), totalizando o valor do imóvel em R$ 30.580,00 (trinta mil, quinhentos e oitenta 
reais)~ 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ll - cessados os efeitos a que se destina o imóvel ora liberado, revigora-se, 
caso não tenha ocorrido o prazo do gravame estipulado no inciso I do artigo 2° da Lei 1116, de 
29 de maio de 1992 e inciso I, do parágrafo único da Lei 1578, de 10 de abril de 1997 . 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário . 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de setembro de 1998 . 
Alcem ~ Guerra 
Prefeito Municipal 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 83/ 2004 
A revogação das leis referidas no projeto de lei nº 83/2004, se dá pelo 
descumprimento das condições estabelecidas para doação especialmente as 
seguintes: 
1) falência da donatária com a conseqüente paralisação das 
atividades; 
2) não pagamento dos funcionários com a existência de diversas 
ações trabalhistas conforme relação anexa ... 
3) venda da indústria a terceiros (Pedro Siqueira e Camisa Enxovais, 
de Chopinzinho); 
4) venda de todo o maquinário e móveis em leilão para pagamento 
dos débitos especialmente das ações trabalhistas; 
5) as instalações elétricas estão em condições precárias, está 
praticamente tudo desmontado; 
6) encerramento das atividades no final de 2002, portanto há 
praticamente um ano e meio. 
Concluímos então que não houve o cumprimento das condições 
estabelecidas por ocasião da doação, sendo que os objetivos propostos com 
relação a produção, comercialização e geração de empregos não foram 
cumpridos pela donatária, justificando assim a revogação da legislação 
especificada no projeto de lei. 

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