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materia nº 95/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2004
Date 2004-08-18
EmentaAutoriza o Executivo Municipal receber em dação em pagamento para quitação de crédito tributário, bens móveis de propriedade da Companhia de Mineração de Pato Branco – COMIPA.
native_id11880

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2004-11-18 Arquivado F Arquivado. Esse projeto de lei foi arquivado tendo em vista que as comissões permanentes, designadas para exarar parecer, emitiram pareceres contrário a sua aprovação. Informado o plenário na sessão ordinária do dia 18 de novembro de 2004 e o Executivo Municipal através do ofício nº 1146/2004, de 19 de novembro de 2004.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

Estado do Paraná 
Oficio nº 1146/2004 Pato Branco, 19 de novembro de 2004. 
Senhor Prefeito: 
Comunicamos que o projeto de lei nº 95/2004, mensagem nº 
51/2004, originário do Executivo Municipal, que autoriza o Executivo 
Municipal receber em dação em pagamento para quitação de crédito 
tributário, bens móveis de propriedade da Companhia de Mineração de 
Pato Branco - COMIPA, será arquivado, tendo em vista que as Comissões 
de Justiça e Redação, Mérito e Orçamento e Finanças, designadas para 
analisar a matéria, emitiram pareceres contrários à aprovação da matéria. 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 95/2004 
Busca o Executivo Municipal, através da aprovação deste projeto de 
lei, obter autorização legislativa para receber em dação em pagamento para 
quitação de crédito tributário, bens móveis de propriedade da Companhia de 
Mineração de Pato Branco - COMIPA. 
O Código Civil Brasileiro Oei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), 
em seu artigo 356, preceitua que: O credor pode consentir em receber 
prestação diversa da que lhe é devida. 
Assim como o inciso II do artigo 2° da lei municipal nº i.548, de 26 
de dezembro de 1996, que institui compensação como forma de extinção de 
créditos tributários municipais, estipula que: Os créditos tributários 
municipais poderão, a juízo da autoridade administrativa, serem liquidados; 
por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres e 
desembaraçados de quaisquer ônus e localizados em Pato Branco, mediante 
prévia avaliação. 
Como observamos, a legislação somente prevê legalidade para 
dação em pagamento de bens imóveis, não sendo o caso na presente matéria, 
por se tratar apenas de bens móveis, os quais estão relacionados no Anexo I 
do presente projeto de lei, que por sua vez não encontra amparo legal para 
seguir sua tramitação. 
Diante disso, após análise, esta Comissão emite 
PARECER CONTRÁRIO à sua aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 3 de setembro de 2004. 
~\.?~ Enio Ruaro - PP Leoni 
/ W'~ef~ José/ PMDB 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 95/2004 . 
Pretende o Executivo Municipal,a través do projeto de lei que está 
sendo analisado, obter autorização legislativa para receber em dação 
em pagamento para quitação de crédito tributário, bens móveis de 
propriedade da Companhia de Mineração de Pato Branco - COMIPA. 
Segundo o Assessor Jurídico desta Casa de Leis, a dação em 
pagamento para fins de extinção de crédito tributário, somente pode 
ser efetivada, quando tratar-se de recebimento de bens imóveis. 
Diante disso, por não ter resyaldo legal, esta Comissão, após 
análise, emite PARECER CONTRARIO a tramitação e aprovação da 
presente matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de novembro de 2004. 
Pe~ 
l'Igna - PP , Nereu Faustino Cen' - PC do I}/ ~ 
·~--.-... --P ... r ..... e.:...:s.1 ~!!!~----
SlílVIo 
·l ·º Hasse 
~ - PDT 
. 
/' ::/)/'//?/ / ~0/1·) , ;/ / / ' /'. / / / L.-/' / 
Vilmar Maccari - PDT 
COMISSÃO DE O/lÇAMENTO E FINANÇAS 
PROJETO DE LEI Nº 95/2004 
Com a aprovação da projeta de lei nª 85/2004. enviada a esta Casa 
de Leis através da mensagem nª 51/2004. a Poder Executiva busca obter 
autorização legislativa para receber em dação em pagamento para quitação 
de crédito tributário, bens móveis de propriedade da Companhia de 
Mineração de Pato Branco - CDMIPA. 
De acorda com a parecer emitida pela Assessoria Jurídica desta 
Casa de Leis. que destaca que a proposição não encontra amparo de ardem legal. 
em razão da municipalidade objetiva extinguir (quitar) crédito tributária. mediante a 
recebimento de bens móveis. emitimos PAHECEH CONTHÁH/Oa sua aprovação. 
Pata Branca. 18 de outubro de 2004. I 
Sílvio 
sL~ fiasse -POT 
Relator 
I 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 095/2004 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa, para receber em dação em pagamento para quitação 
de crédito tributário decorrentes de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, referentes aos exercícios de 1999 e 2000, no valor total 
de R$ 10.713,49 (dez mil setecentos e treze reais e quarenta e nove 
centavos), conforme relatório anexo, bens móveis de propriedade da 
Companhia de Mineração de Pato Branco - COMIP A. 
Acompanham o Projeto, relatório (Demonstrativo de Levantamento de Débitos) 
relativamente ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
referente aos exercícios financeiros de 1999 e 2000, devidos pela Companhia de 
Mineração de Pato Branco, cujos débitos atualizados, encontra-se no montante 
de R$ 10.713,49 (dez mil, setecentos e treze reais e quarenta e nove centavos) e 
laudo de avaliação dos bens móveis a serem recebidos pela municipalidade em 
dação em pagamento. 
A respeito do tema em questão, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 1 O 
de janeiro de 2002), em seu artigo 356, assim preceitua: 
"Art. 356 - O credor pode consentir em receber prestação 
diversa da que lhe é devida." 
Sobre o assunto em questão, o inciso II do artigo 2° da Lei Municipal nº 1.548, 
de 26 de dezembro de 1.996, que institui compensação como forma de extinção 
de créditos tributários municipais, assim estipula: 
"Art. 2º - Os créditos tributários municipais poderão, a 
juízo da autoridade administrativa, serem liquidados: 
II - por dação em pagamento ao Município, de bens 
imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus e localizados em Pato 
Branco, mediante prévia avaliação." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 104, de 1 O de janeiro de 2001, que 
alterou dispositivos da Lei nº 1.172, de 25 de outubro de 1966 - Código 
Tributário Nacional, assim dispõe: 
"Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e 
condições estabelecidas em lei." (AC) 
Pelo que se denota das disposições legais acima referenciadas, a dação em 
pagamento para fins de extinção de crédito tributário, somente pode ser 
efetivada, quando tratar-se de recebimento de bens imóveis. 
Da forma em que se apresenta, a proposição não encontra amparo de ordem 
legal, em razão da Municipalidade objetivar extinguir (quitar) crédito 
tributário, mediante o recebimento de bens móveis. 
Pelos fundamentos acima enunciados, opino pela DESAPROVAÇÃO da 
referida matéria. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 27 de agosto de 2.004. 
Renato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Lcp1U4 Página 1de3 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
Altera dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966 - Código Tributário Nacional. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
sanciono a seguinte 
Lei Complementar: 
Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional, passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
"Art. 9º ............................................. . 
li 
"IV- .................................................. . 
''c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos 
fixados na Seção li deste Capítulo;" (NR) 
'.'Ar::t ... J4 .................................................... " 
li 
"I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
qualquer título;" (NR) 
li 
'.'.Ar:t. . .4:3. . . ................................................. . 
"§ 1 º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do 
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da 
origem e da forma de percepção." (AC)* 
"§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei 
estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para 
fins de incidência do imposto referido neste artigo." (AC) 
ll.A.rl:,.1J§ ..................................................... . 
"Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou 
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/Leis/LCP/Lcp 104.htm 27/8/2004 
Lcpl04 Página 2 de 3 
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação 
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei 
ordinária." (AC) 
"Art. 151 ................................................ . 
li 
"V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies 
de ação judicial;" (AC) 
"VI - o parcelamento." (AC) 
''Art,JPP~A- O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas 
em lei específica." (AC) 
"§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário 
não exclui a incidência de juros e multas." (AC) 
"§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, 
relativas à moratória." (AC) 
"Art. 156 .......................................... . 
" 
"XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições 
estabelecidas em lei." (AC) 
"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, 
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da 
respectiva decisão judicial." (AC) 
''Art,J9a. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, 
por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em 
razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de 
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades." (NR) 
"§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, 
os seguintes:" (NR) 
"I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;" (AC) 
"li - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração 
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo 
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o 
sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração 
administrativa." (AC) 
"§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, 
será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita 
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a 
transferência e assegure a preservação do sigilo." (AC) 
"§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:" (AC) 
https://www.planalto.gov.br/ccivi1_03/Leis/LCP/Lcpl04.htm 27/8/2004 
LCplU4 Página 3 de 3 
"I - representações fiscais para fins penais;" (AC) 
"li - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;" (AC) 
"Ili - parcelamento ou moratória." (AC) 
''A.rt ...... .19 .. 9 ............................................................................................... " 
"Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em 
tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados 
estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos." (AC) 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 1 O de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
José Gregori 
Pedro Malan 
Martus Tavares 
Este texto não substitui o publícado no 0.0.U de 11.1.2001 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp104.htm 27/8/2004 
;" .. ~. ··-- , •. ~..,_: :,.: ': :.'. \..: 
:Pre{eilura YJ(unicipaf de r:Palo YJranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 051 /2004 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Com a presente Mensagem estamos encaminhando à essa Colenda Casa 
de Leis o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a receber os 
bens móveis adiante nominados, de propriedade da Companhia de Mineração de 
Pato Branco - COMIPA, no valor total de R$ 10.713,49 (dez mil, setecentos e treze 
reais e quarenta e nove centavos), em dação em pagamento de débitos tributários 
decorrentes de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme 
relatório anexo ao Projeto de Lei , dos exercícios de 1999 e 2000, totalizando a quantia 
de R$ 10.713,49 (dez mil, setecentos e treze mil e quarenta e nove centavos). 
Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, se encontram relacionados no relatório de débitos anexo ao presente Projeto 
de Lei, como também a relação dos bens moveis dados em dação em pagamento. 
Certos da atenção que Vossas Excelências dispensarão ao assunto, 
apresentamos nossos votos de estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de agosto de 2004. 
Clóvis (~ S - éioan 
Prefeit Municipal 
:Pre{eilura !Jl(unicipaf de :Palo YJranco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 95/2004 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal receber em dação em 
pagamento para quitação de crédito tributário, bens 
móveis de propriedade da Companhia de Mineração 
de Pato Branco - COMIPA. 
Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal a receber os bens móveis 
nominados no Anexo 1 desta Lei, de propriedade da Companhia de Mineração de 
Pato Branco - COMIPA, no valor total de R$ 10.713,49 (dez mil, setecentos e treze 
mil e quarenta e nove centavos),em dação em pagamento de débitos tributários 
decorrentes de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme 
relatório anexo ao Projeto de Lei , dos exercícios de 1999 e 2000, totalizando a quantia 
de R$10.713,49 (dez mil, setecentos e treze mil e quarenta e nove centavos). 
Art. 2º. O relatório dos débitos, está inserido no anexo, parte integrante da 
presente Lei. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Clóvis~ Prefeito Municipal 
!JJre{eilura !JJ(un.1c.1paf de !JJaio 23ranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO 1 
UNIDADES BEM MOVEL VALOR VALOR 
UNIT. TOTAL 
04 Cadeiras girat. R$ 51,00 R$ 204,00 
01 Cadeira girat. secretária R$ 45,00 R$ 45,00 
10 Cadeiras fixas R$ 16,80 R$ 168,00 
02 Conexão triangular p/ mesa R$ 26,25 R$ 52,50 
01 Gaveteiro e/ 3 gavetas/e/chave R$ 48,75 R$ 48,75 
01 Mesa tipo escrivaninha R$ 77,00 R$ 77,00 
01 Mesa tipo escrivaninha c/3 gav. R$ 94,00 R$ 94,00 
01 Mesa tipo escrivaninha c/3 gav. R$ 58,50 R$ 58,50 
01 Mesa tipo escrivaninha c/3 gav. R$ 72,00 R$ 72,00 
01 Mesa tipo escrivaninha c/3 gav. R$ 120,00 R$ 120,00 
01 Mesa tipo escrivaninha R$ 55,00 R$ 55,00 
01 Mesa p/ máq. Escritório R$ 63,00 R$ 63,00 
01 Suporte para CPU R$ 10,50 R$ 10,50 
01 Teclado p/ computador R$ 22,50 R$ 22,50 
01 Impressora HP 695 R$ 150,00 R$ 150,00 
01 Máquina demarcadora de asfalto, R$ 8.447,74 R$ 8.447,74 
modelo ITH 2160, série 212, ao 
1999 
01 Carreta transportadora e/ 2 pneus, R$ 1.025,00 R$ 1.025,00 
marca Hilário 
d-·· 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
LAUDO DE AVALIAÇÃO 
Pelo Decreto nº 4.734 de 22/03/2004, do Prefeito Municipal de Pato Branco, 
Senhor Clóvis Santo Padoan, institui a Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis, 
integrada por Kátia Maria Andrade -Presidente, Adilcione Colli - Secretário, Rubens 
Juglair, Radimir Olden Comin e João Carlos Baier - membros, reuniram-se para 
verificação e avaliação dos bens relacionados abaixo de propriedade da Companhia de 
Mineração de Pato Branco ( COMIPA). 
• 4 Cadeiras giratória, avaliadas em R$ 51,00 cada. 
• Cadeira giratória secretária, avaliada em R$ 45,00. 
• 10 Cadeiras fixas em corvim, avaliada em R$ 16,80 cada. 
• 2 Conexão triangulares para mesa, avaliadas em R$ 26,25 cada. 
• Gaveteiro com 3 gavetas com chaves, avaliado em R$ 48, 7 5. 
• Mesa tipo escrivaninha, avaliada em R$ 77 ,00. 
• Mesa tipo escrivaninha com 3 gavetas, avaliada em R$ 94,00. 
• Mesa tipo escrivaninha com 3 gavetas, avaliada em R$ 58,50. 
• Mesa tipo escrivaninha com 3 gavetas, avaliada em R$ 72,00. 
• Mesa tipo escrivaninha com 3 gavetas, avaliada em R$ 120,00. 
• Mesa tipo escrivaninha, avaliada em R$ 5 5, 00. 
• Mesa para máquina de escritório, avaliada em R$ 63,00. 
• Suporte para CPU, avaliado em R$ 10,50. 
• Teclado para computador, avaliado em R$ 22,50. 
• Impressora HP 695, avaliada em R$ 150,00. 
• Máquina demarcadora de asfalto ( sinalização viária) modelo ITH 2160, 
série 212, ano 1999, Mara Hilário, avaliado em R$ 8.447,74. 
• Carreta transportadora com 2 peneus, marca Hilário, valor avaliado em R$ 
1.025,00. 
R.t:tf:d. Comin 
Membro 
Pato Branco, 26 de junho de 2004. 
~Á ~( Rui:n~Jug~ Membro 
João~~er Membro 
"'lr-0~107~.1 
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(H)/80/I~~ 
Gü/S':G/ii 
Gü/Zü/6Z 
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral 
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral 
Contribuinte, 
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto ã SRF a sua atualização 
cadastral. 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA 
NÚMERO DE INSCRIÇÃO 
84.886.753/0001-36 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO OATADEABERTURA 
CADASTRAL 0111111991 
NO"!E EMPRESARIAL 
COMPANHIA DE MINERACAO DE PATO BRANCO 
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
COMIPA 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
45.24-1-00 - Obras de urbanizacao e paisagismo 
-vDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURIDICA 
203-8 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 
1 LOGRADOURO 
RUA CARAMURU 
1 NÚMERO 
271 
1 COMPLEMENTO 
1,ANDAR 
1 
CEP 
85.501--060 
1 ~tv~ÃO CADASTRAL 
1 ~({"ESPECIAL 
1 BAIRRO/DISTRITO 
CENTRO 
1 MUNICfPIO 
PATO BRANCO 
Aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002. 
Emitido no dia 07/04/2004 ãs 11:10:59 (data e hora de Brasília). 
Voltar 
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
11/10/2003 
1 ~!:' SITUAÇÃO ESPECIAL 
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp 
Página 1de1 
07/04/04 

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