Estado do Paraná
Oficio nº 1146/2004 Pato Branco, 19 de novembro de 2004.
Senhor Prefeito:
Comunicamos que o projeto de lei nº 95/2004, mensagem nº
51/2004, originário do Executivo Municipal, que autoriza o Executivo
Municipal receber em dação em pagamento para quitação de crédito
tributário, bens móveis de propriedade da Companhia de Mineração de
Pato Branco - COMIPA, será arquivado, tendo em vista que as Comissões
de Justiça e Redação, Mérito e Orçamento e Finanças, designadas para
analisar a matéria, emitiram pareceres contrários à aprovação da matéria.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 95/2004
Busca o Executivo Municipal, através da aprovação deste projeto de
lei, obter autorização legislativa para receber em dação em pagamento para
quitação de crédito tributário, bens móveis de propriedade da Companhia de
Mineração de Pato Branco - COMIPA.
O Código Civil Brasileiro Oei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002),
em seu artigo 356, preceitua que: O credor pode consentir em receber
prestação diversa da que lhe é devida.
Assim como o inciso II do artigo 2° da lei municipal nº i.548, de 26
de dezembro de 1996, que institui compensação como forma de extinção de
créditos tributários municipais, estipula que: Os créditos tributários
municipais poderão, a juízo da autoridade administrativa, serem liquidados;
por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres e
desembaraçados de quaisquer ônus e localizados em Pato Branco, mediante
prévia avaliação.
Como observamos, a legislação somente prevê legalidade para
dação em pagamento de bens imóveis, não sendo o caso na presente matéria,
por se tratar apenas de bens móveis, os quais estão relacionados no Anexo I
do presente projeto de lei, que por sua vez não encontra amparo legal para
seguir sua tramitação.
Diante disso, após análise, esta Comissão emite
PARECER CONTRÁRIO à sua aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 3 de setembro de 2004.
~\.?~ Enio Ruaro - PP Leoni
/ W'~ef~ José/ PMDB
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 95/2004 .
Pretende o Executivo Municipal,a través do projeto de lei que está
sendo analisado, obter autorização legislativa para receber em dação
em pagamento para quitação de crédito tributário, bens móveis de
propriedade da Companhia de Mineração de Pato Branco - COMIPA.
Segundo o Assessor Jurídico desta Casa de Leis, a dação em
pagamento para fins de extinção de crédito tributário, somente pode
ser efetivada, quando tratar-se de recebimento de bens imóveis.
Diante disso, por não ter resyaldo legal, esta Comissão, após
análise, emite PARECER CONTRARIO a tramitação e aprovação da
presente matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de novembro de 2004.
Pe~
l'Igna - PP , Nereu Faustino Cen' - PC do I}/ ~
·~--.-... --P ... r ..... e.:...:s.1 ~!!!~----
SlílVIo
·l ·º Hasse
~ - PDT
.
/' ::/)/'//?/ / ~0/1·) , ;/ / / ' /'. / / / L.-/' /
Vilmar Maccari - PDT
COMISSÃO DE O/lÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI Nº 95/2004
Com a aprovação da projeta de lei nª 85/2004. enviada a esta Casa
de Leis através da mensagem nª 51/2004. a Poder Executiva busca obter
autorização legislativa para receber em dação em pagamento para quitação
de crédito tributário, bens móveis de propriedade da Companhia de
Mineração de Pato Branco - CDMIPA.
De acorda com a parecer emitida pela Assessoria Jurídica desta
Casa de Leis. que destaca que a proposição não encontra amparo de ardem legal.
em razão da municipalidade objetiva extinguir (quitar) crédito tributária. mediante a
recebimento de bens móveis. emitimos PAHECEH CONTHÁH/Oa sua aprovação.
Pata Branca. 18 de outubro de 2004. I
Sílvio
sL~ fiasse -POT
Relator
I
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 095/2004
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa, para receber em dação em pagamento para quitação
de crédito tributário decorrentes de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, referentes aos exercícios de 1999 e 2000, no valor total
de R$ 10.713,49 (dez mil setecentos e treze reais e quarenta e nove
centavos), conforme relatório anexo, bens móveis de propriedade da
Companhia de Mineração de Pato Branco - COMIP A.
Acompanham o Projeto, relatório (Demonstrativo de Levantamento de Débitos)
relativamente ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
referente aos exercícios financeiros de 1999 e 2000, devidos pela Companhia de
Mineração de Pato Branco, cujos débitos atualizados, encontra-se no montante
de R$ 10.713,49 (dez mil, setecentos e treze reais e quarenta e nove centavos) e
laudo de avaliação dos bens móveis a serem recebidos pela municipalidade em
dação em pagamento.
A respeito do tema em questão, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 1 O
de janeiro de 2002), em seu artigo 356, assim preceitua:
"Art. 356 - O credor pode consentir em receber prestação
diversa da que lhe é devida."
Sobre o assunto em questão, o inciso II do artigo 2° da Lei Municipal nº 1.548,
de 26 de dezembro de 1.996, que institui compensação como forma de extinção
de créditos tributários municipais, assim estipula:
"Art. 2º - Os créditos tributários municipais poderão, a
juízo da autoridade administrativa, serem liquidados:
II - por dação em pagamento ao Município, de bens
imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus e localizados em Pato
Branco, mediante prévia avaliação."
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No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 104, de 1 O de janeiro de 2001, que
alterou dispositivos da Lei nº 1.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional, assim dispõe:
"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e
condições estabelecidas em lei." (AC)
Pelo que se denota das disposições legais acima referenciadas, a dação em
pagamento para fins de extinção de crédito tributário, somente pode ser
efetivada, quando tratar-se de recebimento de bens imóveis.
Da forma em que se apresenta, a proposição não encontra amparo de ordem
legal, em razão da Municipalidade objetivar extinguir (quitar) crédito
tributário, mediante o recebimento de bens móveis.
Pelos fundamentos acima enunciados, opino pela DESAPROVAÇÃO da
referida matéria.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 27 de agosto de 2.004.
Renato Monteiro do Rosário
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Pato Branco Paraná
Lcp1U4 Página 1de3
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 9º ............................................. .
li
"IV- .................................................. .
''c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos
fixados na Seção li deste Capítulo;" (NR)
'.'Ar::t ... J4 .................................................... "
li
"I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;" (NR)
li
'.'.Ar:t. . .4:3. . . ................................................. .
"§ 1 º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da
origem e da forma de percepção." (AC)*
"§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei
estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para
fins de incidência do imposto referido neste artigo." (AC)
ll.A.rl:,.1J§ ..................................................... .
"Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
https://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/Leis/LCP/Lcp 104.htm 27/8/2004
Lcpl04 Página 2 de 3
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei
ordinária." (AC)
"Art. 151 ................................................ .
li
"V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;" (AC)
"VI - o parcelamento." (AC)
''Art,JPP~A- O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas
em lei específica." (AC)
"§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário
não exclui a incidência de juros e multas." (AC)
"§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei,
relativas à moratória." (AC)
"Art. 156 .......................................... .
"
"XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei." (AC)
"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial." (AC)
''Art,J9a. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em
razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades." (NR)
"§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199,
os seguintes:" (NR)
"I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;" (AC)
"li - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o
sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração
administrativa." (AC)
"§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública,
será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo." (AC)
"§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:" (AC)
https://www.planalto.gov.br/ccivi1_03/Leis/LCP/Lcpl04.htm 27/8/2004
LCplU4 Página 3 de 3
"I - representações fiscais para fins penais;" (AC)
"li - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;" (AC)
"Ili - parcelamento ou moratória." (AC)
''A.rt ...... .19 .. 9 ............................................................................................... "
"Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em
tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados
estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos." (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1 O de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publícado no 0.0.U de 11.1.2001
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp104.htm 27/8/2004
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:Pre{eilura YJ(unicipaf de r:Palo YJranco
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 051 /2004
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Com a presente Mensagem estamos encaminhando à essa Colenda Casa
de Leis o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a receber os
bens móveis adiante nominados, de propriedade da Companhia de Mineração de
Pato Branco - COMIPA, no valor total de R$ 10.713,49 (dez mil, setecentos e treze
reais e quarenta e nove centavos), em dação em pagamento de débitos tributários
decorrentes de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme
relatório anexo ao Projeto de Lei , dos exercícios de 1999 e 2000, totalizando a quantia
de R$ 10.713,49 (dez mil, setecentos e treze mil e quarenta e nove centavos).
Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, se encontram relacionados no relatório de débitos anexo ao presente Projeto
de Lei, como também a relação dos bens moveis dados em dação em pagamento.
Certos da atenção que Vossas Excelências dispensarão ao assunto,
apresentamos nossos votos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de agosto de 2004.
Clóvis (~ S - éioan
Prefeit Municipal
:Pre{eilura !Jl(unicipaf de :Palo YJranco )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 95/2004
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal receber em dação em
pagamento para quitação de crédito tributário, bens
móveis de propriedade da Companhia de Mineração
de Pato Branco - COMIPA.
Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal a receber os bens móveis
nominados no Anexo 1 desta Lei, de propriedade da Companhia de Mineração de
Pato Branco - COMIPA, no valor total de R$ 10.713,49 (dez mil, setecentos e treze
mil e quarenta e nove centavos),em dação em pagamento de débitos tributários
decorrentes de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme
relatório anexo ao Projeto de Lei , dos exercícios de 1999 e 2000, totalizando a quantia
de R$10.713,49 (dez mil, setecentos e treze mil e quarenta e nove centavos).
Art. 2º. O relatório dos débitos, está inserido no anexo, parte integrante da
presente Lei.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Clóvis~ Prefeito Municipal
!JJre{eilura !JJ(un.1c.1paf de !JJaio 23ranco
'
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO 1
UNIDADES BEM MOVEL VALOR VALOR
UNIT. TOTAL
04 Cadeiras girat. R$ 51,00 R$ 204,00
01 Cadeira girat. secretária R$ 45,00 R$ 45,00
10 Cadeiras fixas R$ 16,80 R$ 168,00
02 Conexão triangular p/ mesa R$ 26,25 R$ 52,50
01 Gaveteiro e/ 3 gavetas/e/chave R$ 48,75 R$ 48,75
01 Mesa tipo escrivaninha R$ 77,00 R$ 77,00
01 Mesa tipo escrivaninha c/3 gav. R$ 94,00 R$ 94,00
01 Mesa tipo escrivaninha c/3 gav. R$ 58,50 R$ 58,50
01 Mesa tipo escrivaninha c/3 gav. R$ 72,00 R$ 72,00
01 Mesa tipo escrivaninha c/3 gav. R$ 120,00 R$ 120,00
01 Mesa tipo escrivaninha R$ 55,00 R$ 55,00
01 Mesa p/ máq. Escritório R$ 63,00 R$ 63,00
01 Suporte para CPU R$ 10,50 R$ 10,50
01 Teclado p/ computador R$ 22,50 R$ 22,50
01 Impressora HP 695 R$ 150,00 R$ 150,00
01 Máquina demarcadora de asfalto, R$ 8.447,74 R$ 8.447,74
modelo ITH 2160, série 212, ao
1999
01 Carreta transportadora e/ 2 pneus, R$ 1.025,00 R$ 1.025,00
marca Hilário
d-··
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
LAUDO DE AVALIAÇÃO
Pelo Decreto nº 4.734 de 22/03/2004, do Prefeito Municipal de Pato Branco,
Senhor Clóvis Santo Padoan, institui a Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis,
integrada por Kátia Maria Andrade -Presidente, Adilcione Colli - Secretário, Rubens
Juglair, Radimir Olden Comin e João Carlos Baier - membros, reuniram-se para
verificação e avaliação dos bens relacionados abaixo de propriedade da Companhia de
Mineração de Pato Branco ( COMIPA).
• 4 Cadeiras giratória, avaliadas em R$ 51,00 cada.
• Cadeira giratória secretária, avaliada em R$ 45,00.
• 10 Cadeiras fixas em corvim, avaliada em R$ 16,80 cada.
• 2 Conexão triangulares para mesa, avaliadas em R$ 26,25 cada.
• Gaveteiro com 3 gavetas com chaves, avaliado em R$ 48, 7 5.
• Mesa tipo escrivaninha, avaliada em R$ 77 ,00.
• Mesa tipo escrivaninha com 3 gavetas, avaliada em R$ 94,00.
• Mesa tipo escrivaninha com 3 gavetas, avaliada em R$ 58,50.
• Mesa tipo escrivaninha com 3 gavetas, avaliada em R$ 72,00.
• Mesa tipo escrivaninha com 3 gavetas, avaliada em R$ 120,00.
• Mesa tipo escrivaninha, avaliada em R$ 5 5, 00.
• Mesa para máquina de escritório, avaliada em R$ 63,00.
• Suporte para CPU, avaliado em R$ 10,50.
• Teclado para computador, avaliado em R$ 22,50.
• Impressora HP 695, avaliada em R$ 150,00.
• Máquina demarcadora de asfalto ( sinalização viária) modelo ITH 2160,
série 212, ano 1999, Mara Hilário, avaliado em R$ 8.447,74.
• Carreta transportadora com 2 peneus, marca Hilário, valor avaliado em R$
1.025,00.
R.t:tf:d. Comin
Membro
Pato Branco, 26 de junho de 2004.
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Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Contribuinte,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto ã SRF a sua atualização
cadastral.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
84.886.753/0001-36 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO OATADEABERTURA
CADASTRAL 0111111991
NO"!E EMPRESARIAL
COMPANHIA DE MINERACAO DE PATO BRANCO
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
COMIPA
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
45.24-1-00 - Obras de urbanizacao e paisagismo
-vDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURIDICA
203-8 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
1 LOGRADOURO
RUA CARAMURU
1 NÚMERO
271
1 COMPLEMENTO
1,ANDAR
1
CEP
85.501--060
1 ~tv~ÃO CADASTRAL
1 ~({"ESPECIAL
1 BAIRRO/DISTRITO
CENTRO
1 MUNICfPIO
PATO BRANCO
Aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002.
Emitido no dia 07/04/2004 ãs 11:10:59 (data e hora de Brasília).
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DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
11/10/2003
1 ~!:' SITUAÇÃO ESPECIAL
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp
Página 1de1
07/04/04