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materia nº 96/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2004
Date 2004-08-30
EmentaAutoriza o Executivo Municipal doar imóvel para a Indústria de Móveis Tramontin Ltda.
native_id11881

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 86

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; PROJETO DE LEI Nº 96/2004 ''~'~" 1 
MENSAGEM Nº: 46/2004 
RECEBIDA EM: 30 de agosto de 2004 
Nº DO PROJETO DE LEI: 96/2004 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal doar imóvel para a Indústria de Móveis 
Tramontin Ltda. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 30 de agosto de 2004. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de setembro de 2004. 
Aprovado com 15 (quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha 
Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino 
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de setembro de 2004. 
Aprovado com 15 (quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha 
Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino 
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 28 de setembro de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 978/2004 
Lei nº 2379, de 28 de setembro de 2004. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3379 do dia 5 de outubro de 2004. 
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DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃO 3379 PATO BRANCO, TERÇA~FEIRA, 5 DE OUTUBRO DE 2004 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANA 
LEI N" 2..379 
Data: 28 de setembro de 2004. Súmula: Autoriza doação de imóvel para 
INDÚSTRIA DE MÓVEIS TRAMONTIN LTDA.A Câmara Municipal de Pato 
Branco, Estado do Paraná, aprovou e eut Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a doar a Rese1va Municipal 
nº 02, com área de 2.582,30m' (dois mil, quinhentos e oitenta e dois metros e trinta 
centímetros quadrados), constante da matricula nº 24.972 do Cartório do 1º oficio 
dq Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná. sem 
benfeitorias, avaliado em R$ 43.899,IO (quarenta e três mil, oitocentos e noventa 
e nove reais e dez centavos), para Indústria de Móveis Tramontin Ltda., pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 00.970.250/0001-54, estabelecida 
na BR 158, KM 534, em Pato Branco, Estado do Paraná. Parágr~fo Único. A 
doação de que trata o "caput'" deste artigo, fica condicionada ao seguinte: 1 -
inalienabilidade pelo prazo de 1 O (dez) anos, contados a partir de 15 de janeiro de 
1996; li - destinação do imóvel exclusivamente para o ramo industrial e comercial 
de móveis, vedado qualquer outro; Ili - outorga da escritura pública de doação 
somente após o efetivo inicio das atividades comerciais propostas, sendo que as 
despesas com escrituração e registro da doação serão suportadas pela empresa 
donatária. V - revogação da doação, com perda intewal das benfeito1ias que edificar 
sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de descumprimento 
de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e 1ia Lei nº 1 .207, de 03 de maio 
de 1.993, com alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1.993. Art. 
2º. Revogando as disposições em contrário. esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de setembro de 
2004. Clóvis Santo Padoan Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 96/2004 
Súmula: Autoriza doação de imóvel para Indústria 
de Móveis Tramontin Ltda. 
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a doar a Reserva 
Municipal nº 02, com área de 2.582,30m2 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois 
metros e trinta centímetros quadrados), constante da matrícula nº 24.972 do Cartório 
do 1 º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, 
sem benfeitorias, avaliado em R$ 43.899, 1 O (quarenta e três mil, oitocentos e 
noventa e nove reais e dez centavos), para Indústria de Móveis Tramontin Ltda., 
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 00.970.250/0001-54, 
estabelecida na BR 158, KM 534, em Pato Branco, Estado do Paraná. 
Parágrafo único. A doação de que trata o caput deste artigo, fica 
condicionada ao seguinte: 
1 - inalienabilidade pelo prazo de 1 O (dez) anos, contados a partir de 15 
de janeiro de 1996; 
li - destinação do imóvel exclusivamente para o ramo industrial e 
comercial de móveis, vedado qualquer outro; 
Ili - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo 
início das atividades comerciais propostas, sendo que as despesas com escrituração 
e registro da doação serão suportadas pela empresa donatária; 
IV - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que 
edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de 
descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei e na lei nº 
1.207, de 3 de maio de 1993, com alterações dadas pela lei nº 1.260, de 18 de 
novembro de 1993. 
Art. 2º Revogando as disposições em contrário,;? lei entra em vigor 
na data de sua publicação. ') 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
I 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 96/2004 
Através da aprovação deste projeto de lei, enviado a esta Casa de 
Leis em 30 de agosto de 2004, através da Mensagem n° 46/2004, pretende o 
Executivo Municipal obter autorização legislativa para doar imóvel para a 
Indústria de Móveis Tramontin Ltda. 
A Indústria de Móveis Tramontin trabalha no ramo industrial e 
comercial de móveis), e objetiva a doação do imóvel que compreende a 
Reserva Municipal n° 02, com área de 2.582,3om2, constante da matrícula 
nº 24.972 do Cartório do 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca 
de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 43.899,10, que é de 
direito da empresa, dando assim cumprimento ao disposto no Termo de 
Permissão de Uso Oneroso n° 05/96, firmado entre o Município e a 
mencionada indústria, que após a devolução do barracão efetivada por esta, 
aquele faria a doação do imóvel com a benfeitoria existente, o que será 
concretizado agora. 
A matéria é justa e necessária e encontra-se acompanhada de 
toda a documentação exigida, como laudo de avaliação e demais documentos 
necessários e solicitados legalmente, quando se trata de doação de imóvel. 
Diante disso, por encontrar-se a matéria amparada legalmente, 
e tendo em vista que a referida empresa cumpriu integralmente as cláusulas 
do aludido Termo, desenvolvendo plenamente suas atividades industriais 
durante todo esse período, esta Comissão, após análise, emite PARECER 
FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação. 
Antoni 
Gdi,~~ 
Enio Ruaro - PP 
! . ~ _J 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 96/2004 
O Executivo Municipal pretende, com aprovação da matéria 
em tela, obter autorização legislativa para doar imóvel para Indústria 
de Móveis Tramontin Ltda. 
Indústria de Móveis Tramontin é pessoa jurídica, de direito 
privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.970.250/0001-54, estabelecida na 
BR 158, km 534, em Pato Branco, e pretende, com aprovação deste 
projeto, adquirir a reserva municipal n°02, com área de 2.582,3om2, 
avaliado em R$ 43.899,10. 
Junto ao processo encontramos toda a documentação da 
indústria, bem como, laudo de avaliação, conforme prevê a lei 
municipal nº 1207/93, que institui normas para doação de imóveis 
públicos a atividades industriais. 
Legalmente a matéria encontra-se amparada, e tem mérito 
porque a indústria cumpriu integralmente as cláusulas constantes do 
termo de permissão de uso oneroso, apensado junto ao projeto, 
desenvolvendo plenamente suas atividades industriais durante todo o 
período. 
Portanto, após análise, esta Comissão define por exarar 
PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de setembro de_:..l!Htt-zt-:--
SilVIo 
5À~ lfu7'~ - PDT Vilmar Maccari - PDT 
. l , ), 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 96/2004 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei ora 
analisado, obter autorização legislativa para doar imóvel para Indústria de 
Móveis Tramontin Ltda. 
Trata-se da reserva municipal nº 2, com área de 2.582,3om2, avaliada 
em R$ 43.899,10, que será doada para a Indústria de Móveis Tramontin 
Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 
00.970.250/0001-54, estabelecida na BR 158, km 534, em Pato Branco, 
Paraná. 
Através do Termo de Permissão de Uso Oneroso, o Município de Pato 
Branco permitiu a referida indústria utilizar o barracão de sua propriedade, 
edificação sobre a reserva municipal. Conforme parágrafo único da cláusula 
terceira do referido termo, a permissionária deveria devolver um barracão, 
no prazo de três anos, até o final do quinto ano, nas mesmas condições do 
barracão recebido da municipalidade, o que foi feito conforme consta da 
documentação anexa ao projeto. A devolução do barracão foi efetivada junto 
a Patofruta Ltda., localizada no Parque Industrial Zuffo. 
Agora, conforme consta também do referido termo, após a devolução 
do barracão, resta ao município fazer a doação do imóvel e do barracão a 
indústria permissionária, o que se pretende concretizar por meio da 
aprovação do projeto de lei ora analisado. 
Diante da legalidade e da necessidade da presente matéria, esta 
Comissão, após análise, opta por exarar PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de setembro de 2004. 
li 11~ S~~asse - PDT 
Membro 
Costa-PMDB 
embro 
/ 
Estado do Paraná 
ASSF.SSOWIA .11 IKlllll .A 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 096/2004 . 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal obter 
autõflzâÇãô lêgislativa para doar a Reserva Municipal nº 02, com área de 
2.582,30 m2, constante da matricula nº 24.972 do Cartório do 1º Ofício do 
Registro Geral de Imóveis, da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, 
avaliado em R$ 43.899,10 (quarenta e três mil, oitocentos e noventa e nove 
reais e dez centavos), para INDÚSTRIA DE MÓVEIS TRAMONTIN 
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 
00.970.250/0001-54, estabelecida na BR 158, Km 534, em Pato Branco, Estado 
do Paraná. 
O Projeto elenca condicionantes à doação, estipulando entre outras, que o 
referido imóvel será destinado exclusivamente para o ramo industrial e 
comercial de móveis , vedado qualquer outro. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal, que a doação proposta visa dar 
cumprimento ao disposto no Termo de Permissão de Uso Oneroso nº 05/96 
(doe. Anexo) firmado entre o Município e a mencionada empresa, que após a 
devolução do barracão efetivada por esta, aquele faria a doação do imóvel com a 
benfeitoria existente (Cláusula Terceira), o que somente agora pretende-se 
concretizar. 
A proposição está acompanhada de informações e documentações 
indispensáveis a sua análise, conforme exige a Lei Municipal nº 1.207/93, que 
instituiu normas para a doação de imóveis públicos à atividades industriais. 
Ao que pese, s.m.j, não ter sido utilizado o instituto mais apropriado à época, 
não resta outra alternativa a não ser de promover a doação do referido 
imóvel com a benfeitoria existente a Indústria de Móveis Tramontin Ltda, 
dando-se integral cumprimento as Cláusulas constantes do Termo de 
Permissão de Uso Oneroso, regularizando por vez a situação esboçada. 
A proposta para manutenção de cláusula de inalienabilidade a partir da data da 
assinatura do Termo de Permissão de Uso Oneroso firmado entre as partes, ou 
seja, 15 de janeiro de 1996, possui mérito, tendo em vista que a referida 
empresa cumpriu integralmente as cláusulas constantes do aludido Termo, 
desenvolvendo plenamente suas atividades industriais durante todo esse 
período. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Pelas razões acima mencionadas, a matéria encontra-se em condições de seguir 
sua regimental tramitação, cabendo as comissões permanentes procederem a 
análise da mesma sob o enfoque do interesse público. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 9 de setembro de 2004. 
\,_.(_U_. ~ ~ 
Renato Monteiro do Rosário 
ssor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
----------..... - ~--=-~=-=~:-::_, 
Pato Branco Paraná 
~---·-
F·~ e ~;H ü ·- (~, 3C rzj~::~ 2004 to~~,!~ C'f.J26(1j l/t 
Y+e,{eilura !Jl(unicipa/ de :Paio 23ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 046/2004 
Senhor Presidente e senhores vereadores 
Com a presente, encaminhamos para análise de Vossas Excelências o incluso 
Projeto de Lei, que solicita autorização legislativa para doar lote à INDÚSTRIA DE MÓVEIS 
TRAMONTIN L TDA. 
Através do Termo de Permissão de Uso Oneroso, datado de 15 de janeiro de 
1996, o Município de Pato Branco, permitiu à Indústria de Móveis Tramontin Ltda, utilizar o 
barracão de sua propriedade, com área de 251,68m2 (duzentos e cinqüenta e um metros e 
sessenta e oito centímetros quadrados), edificado sobre a Reserva Municipal nº 02, com 
área de 2.582,30m2 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois metros e trinta centímetros 
quadrados), matrícula 24.972, do CRI local, avaliado em R$ 43.899,10 (quarenta e três mil, 
oitocentos e noventa e nove reais e dez centavos). 
Conforme Parágrafo Único, da Cláusula Terceira, do referido "Termo", a 
Permissionária deveria devolver um barracão, "no prazo de três anos até o final do quinto 
ano", nas mesmas condições do barracão recebido da municipalidade, o que foi feito 
conforme documentos anexos. 
Vale ressaltar que a devolução do barracão foi efetivada junto a PATOFRUTA 
L TDA., localizada no Parque Industrial Zuffo. 
Ainda de acordo com Parágrafo Único da Cláusula Terceira, após a devolução do 
barracão, já efetuada, o município faria doação do imóvel e do barracão a Permissionária, o 
que se busca concretizar por meio do presente Projeto de Lei. 
Como se percebe, o instituto utilizado à época foi ineficiente, sendo que deveria 
ter sido utilizada a doação do terreno e o comodato do barracão, portanto, estamos 
encaminhando a presente, com o intuito de solucionarmos a questão. 
A doação do terreno proposta, deverá ser efetuada em relação a cláusula de 
inalienabilidade, contados os 1 O anos a partir de 15 de janeiro de 1996, para que não seja 
prejudicada a Indústria de Móveis Tramontin Ltda., que normalmente desenvolveu suas 
atividades durante este período. 
Sem mais para o momento, agradecemos cordialmente. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, em 28 de junho de 2004. 
:Pre{eilura Jl(unicipaf de !JJalo 23ranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 96/2004 
Súmula: Autoriza doação de imóvel para INDÚSTRIA DE 
MÓVEIS TRAMONTIN L TOA. 
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a doar a Reserva Municipal nº 02, 
com área de 2.582,30m2 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois metros e trinta centímetros 
quadrados), constante da matrícula nº 24.972 do Cartório do 1° ofício do Registro de 
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, avaliado em R$ 
43.899,10 (quarenta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e dez centavos), para 
INDÚSTRIA DE MÓVEIS TRAMONTIN L TDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no 
CNPJ 00.970.250/0001-54, estabelecida na Br 158, KM 534, em Pato Branco, Estado do 
Paraná. 
Parágrafo Único. A doação de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada 
ao seguinte: 
1 - inalienabilidade pelo prazo de 1 O (dez) anos, contados a partir de 15 de 
janeiro de 1996; 
li - destinação do imóvel exclusivamente para o ramo industrial e comercial de 
móveis, vedado qualquer outro; 
Ili - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das 
atividades comerciais propostas, sendo que as despesas com escrituração e registro da 
doação serão suportadas pela empresa donatária. 
V - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre 
o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de 
qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 03 de maio de 1.993, 
com alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1.993. 
Art. 2°. Revogando as disposições em contrár:~o, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
/ Clóvi ~V' é:foan 
P 1to Municipal 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
LAUDO DE AVALIAÇÃO 
Pelo Decreto nº 4.734 de 22.03.2004, do Prefeito Municipal de 
Pato Branco, Senhor Clóvis Santo Padoan, instituiu a Comissão de Avaliação, 
integrada por, Kátia Maria de Andrade - Presidente, Adilcione Colli -
Secretário, Rubens Juglair, Radimir Odlen Comin e João Carlos Bayer 
como membros, para procederem a avaliação do seguinte imóvel: 
RESERVA MUNICIPAL Nº 02 - com a área de 2.582,30m2 de propriedade 
do Município de Pato Branco que faz parte da Matricula nº 24.972 sem 
benfeitorias, avaliado em R$ 17 ,00 p/m2 sendo 2.582,30m2 x R$ 17 ,00 
totalizando = R$ 43.899,10 (quarenta e três mil e oitocentos e noventa e nove 
reais e dez centavos ) . 
Esta é a avaliação e parecer da Comissão. 
Presidente 
R~J~IT Membro 
Em, 15 de junho de 2004. 
João;a;'~er Membro 
Secretár10 
RadiNcomin 
Membro 
1 
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IMOVEL GUBUiill\NO - TIP.SEfi.VJ\ MllNJC tp,\T, NºCY2", desrnembrndo do lm~~el fie serva Municipal 
n 9 lY2 e inrtp dn iinr:nrvn Mnn:IcJpnl nt;>l57, nmrns encrri\•ndns nr1 f:UI'te do lote rural -
sob n° '11 do núcleo Bom hr>tiro, siturnlo n"Rte municipio de luto í:ranco, contendo a 
~rea de ~.5f3:2,3fu2 (DC'lS M.l.1, QUlNFw.NTm F. 0l'l'EN7'J\ '<: DOIS METROS E 'I'filNTA CF.N!Ifv1Er:c 
'i'ftOS QU;\DiiATJOS), som benfeitorias, dentro dos i:;eguintes limites e confrontaçoess -
NIJ1ffi'R: com a iíeservn Mun:lc:i.prü nºOl com 8'.'1,f30m; SIPi: com ri I1eservci Municipal n°157 
com 6.-t,6011; '·BSTfi:: c(!rrl A J.fü-150 cOP.1 34,571'1; OF.ST8: com Tprras e quc:m de direito --
C!Om 40,~)in. As m<:>d:i.dar:; e confrontações fomrn fornecidas peles Pcirtes cont1atantes, 
rle ncordo com o proviment0n°356, capitulo XV, seçB'o III, item 5.1 de 27.07.84 as -
r11nis asstlfTllrnm inteim respons11bilidnde pelo suprimento. i;ef. I.ht. 21.288 e AV.l e 
r?-'2L28íl e 22.731 e ,1\V.l-'22.T\l do livro nºCr2, deste Oficio. 
f't.DQUlft.EHTE:Pi11!:FEIT1lit;\ MUNlCJPAT, DE PA'l'O Bh.!ll'lGO, pessoa ,jurÍrlica de direi to pÚblico 
interno, inscrit::i no CGC/f.F sob nQ-16.995.4'1-8/0001-')t\. 
Tiu\IJSli:l'i'fül'i'E: AJ,7,r.;r.u hCl lf~iiTClí. e suri mtüher dona l'P.liF.7.iNl!J\ UB T,Ufi 1 •T<::- TP.ETOJ,, brasi￾leiros, r.asn 1
lns, P.J.., do crr101'!.'io, eln dolnr, residentes e dornicil.l"ldo~ nnRt;a cida￾de, insc rltos no \!J'i' ri oh n °126. lfJ7. 999-68. 
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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
A/C Rubens 
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Ref; Orçamento 
Toldos' Coberturas em pollcarbonato, 
Lu;,,inosos, Fachadas Comerclals, 
Esquadrias em Ferro e Alumlnio, 
Portas e Portões de elevação, 
Estruturas Metálicas, 
Box para Banheiros, 
Vidros Temperados, 
Divisórias, Forros 
Um pavilhão com 250,00 mi com as seguintes especificações: 
• 10 X 25 m; 
• Pé direito com 4,00 m; 
• Cobertura em flbroclmento 05 mm, duas águas; 
• Estrutura metálica da cobertura; 
• Fundações Inclusas; ..... Valor ~ ......... , ..• ,, ,, ••. , .•. , , , , • , ............ , ................... " .......... , .. ,, •... , R$ 16 199 ,oo 
Um pavilhão com i.50,00 m2 com as seguintes especificações: 
• 10 X 15 m; 
• Pé direito com 4,00 m; 
• Cobertura em arco com telha em aço zincado com fechamento lateral 
conforme projeto; 
• Fundações inclusas; 
• Estrutura metálica da cobertura; 
\fllle>r •.••••.•.•••••• , ••••••••••.•.•••.•••.•..•...... ~~·~·························· lt~ 1!i llll ,C>r> 
Condições de pagamento, á combinar. 
Validade da proposta, 15/08/04. 
Prazo para entrega, 20 dias. 
Pato Branco, 5 de agosto de 2004 
Atencl~ . ~. 
Rua: Getúlio Oalpasqualle 233 Parque Industrial 
Fone: 225 3042 ~·i Fax: 225 4466 
E•matt: c:bs@qualinêt.com.br Cep: 85504-610 
., 
.1 
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' 
FROM : F'Hm,lE HD. 46 225 4456 
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Prefeitura Munlclpal de Pato Branco 
A/C Rubens 
Ref; Orçamento 
Toldos, Coberturas em pollcarbonato, 
Luminosos, Fachadas Comerclals, 
Esquadrias em Ferro e Alumlnlo, 
Portas e Portões de elevação, 
Estruturas Metálicas, 
Box para Banheiros, 
Vidros Temperado~, 
Divisórias, Forros 
Um pavilhão com Z50,00 m2 com as seguintes especificações: 
• 10 X 25 m; iÍ'!. :(· . • Pé direito cotn 4,00 m; 
• Cobertura em flbroclmento 05 mm, duas águas; 
• Estrutura metálica da cobertura; 
• Fundações Inclusas; 
Valor ................. ~ ............................................................ R$ 16 199,00 
Um pavilhão com 1.50,00 m2 com as seguintes especificações: 
• 10 X 15 m; 
• Pé direito com 4,00 m; 
• Cobertura em arco com telha em aço zincado com fechamento lateral 
conforme projeto; 
:. • Fundações Inclusas; J • Estrutura metálica da cobertura; 
·.~ J ;· 
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1 
Valor ............................... ~~ ............................................................. R$ 15 88 ,oo 
Condições de pagamento, á combinar. 
Validade da proposta~ 15/08/04. 
Prazo para entrega, .20 dias. 
;* 
. '1 
Pato Branco, 5 de agosto de 2004 
Atencl~ Rua: Getúlio Dalpasqualle 233 Parque Industrial 
Fone: 225 3042 Fax: 225 4466 ----·------------~· --- - _, _______ -------
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Prefeitura Municipal de Pato E~tadn do Paraná 
Of. nº 036/2004 -EOSP Pato Branco, 20 de maio de 2.004. 
Certificado 
Certificamos que em 2.001 a Secretaria de Agricultura e a de Indústria 
e Comércio solicitaram que fosse executado o barracão que a Indústria de 
Móveis Tramontina Ltda tinha que devolver para a Prefeitura Municipal de 
Pato Branco com área de 250,00 m2 (estrutura e cobertura de fibrocimento 
5mm) e que deveria ser instalado na ampliação da Indústria Pato 
Fruta(projetos em anexo), como neste local existia um barracão com material 
mais caro, telha de aço galvanizado pré pintado e com formas arquitetônicas 
diferentes do que a empresa Tramonina tinha de devolver, foi acertado que 
seria construído menos metragem, 150,00 m2 mas em termos financeiros seria 
o mesmo que executar o pavilhão de 250,00 m2 ou seja a empresa Tramontina 
devolveu um pavilhão com outra metragem mas no mesmo valor em dinheiro 
do pavilhão com 150,00 m2 e a empresa que construiu foi a Metalúrgica 
Migfer( declaração anexa). 
Sendo o que temos para o momento, 
~\ Eng. ibensJ 
Secretaria de Eng. Obras e e iços Públicos 
/111/(jFER PRÉ-MOLDADOS 
• Barracões lnd. Com. e Agríc. 
• Pré-Moldados até 3 pavimentos 
• Estruturas Metálicas 
DECLARAÇÃO 
~;1 Declaramos para os devidos fins e a quem possa interessar, que nós 
da, empresa METALURGICA MIGFER LTDA., pessoa jurídica de direito privado, 
estabelecida a rua ltacolomi n. 2589, Bairro Menino Deus em Pato Branco-Pr., 
devidamente inscrita no CGC/MF 854906800001-08, e Inscrição Estadual n. 
31603 710-04, entregamos para a Prefeitura Municipal de Pato Branco-Pr., em 
meados do mês de agosto de 2001, 01 (um) Barracão Pré-moldado de 150m2, com 
telha pré pintada, entregue tal barracão na localidade da Reta Grande em Pato 
Branco - Pr., sendo que no contrato celebrado com a empresa Industria de Móveis 
Tramontin Ltda., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no 
CGC/MF 009.702.250/0001-54, em data de 01 de setembro de 2000, foi de 
250m2, declaramos ainda que a diferença de metragem constante do contrato com o 
que foi entregue deu-se devido as telhas serem diferentes ao invés de telhas em 
amianto foram telhas em aço zincado., e que a entrega foi devidamente conferida 
pelo então Engenheiro da Prefeitura Sr. Rubens Juglair. 
E, para clareza firmamos a presente. 
Pato Branco, 18 de maio de 2004 . 
mail: migler@wln.com.br / migler@mail.crea-pr.org.br 
rn llacolomi, 2589 - B. Menino Deus 
1nes: (46) 225-2683 / 224-3677 
i502-070 - Pato Branco - Paraná 
.. -······ 
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('.ONTF~ATO DE:. COMPf\f\ I~ VENDA E r·m~STAC;i\o DE. SU~VIÇO 
------- -- -------·--- ------ - ----- --- ------ -
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·,·.O.-:··:·' 
F'cx este Contrato de Compra e vem1;1 e F'restação de Serv1ço'de um lado a INDUSTRIA DE 
MÓVEIS TRAMONTIN L TOA corn seu CGC 00 970 250/J001-54. localizada na BR 158 
KM 534. que tem como responsável pela industria o SR 0 JOSÉ LAIR DOS SANTOS, 
brasileiro, casado, do comércio. portador do CPF 338 035 509-25 . e RG 1 363 495- PR. 
residente e domiciliado em PATO BR/\NCO - fJR. adiante denominado CONTRATANTE. e 
de outro lado METALÚRGICA MIGFER LTDA. pessoa 1uríd1ca de direito privado com sede 
a Rua ltacolomi n ° 2589. Bairro Mernno Deus. Pato Branco-Pr , devidamente inscrita no 
CGC/MF sob n 85 494.680/0001-08. neste ato represE:;:·;'.ada pelo seu sócio-gerente Sr. 
CLEOMAR DE MIRANDA, brasileiro, casado, do comércio, portador da Carteira de 
Identificação RG 4 115.123-4/PR , inscrito no CPF/MF sob n. 607 628 539-72, adiante 
denominado CONTRATADA, resolvem contratar como de íato contratados estão, de acordo 
:,_,,,1 a·; clfi11sulas e condições seguintes 
- CLAUSULA PRIMEIRA: OBJETO- A CONTRATADA se compromete confeccionar e 
ent1egar ª') CONTRATANTE em Pato Branco - PR, urn barracão pré-moldado medindo 
1 O r)() / ,:e) í)rJ com pé d11ertu de <1 00 de vão livre sendo A) 12 pilares pré-moldado 
n:•:; i;ndt) U 23x0 25x5 50. B) 12 fundações para terreno normal ; C) 06 tesouras metálicas 
medindo 11 20 D) 262 ML de viga U enrijecida em chapa 13 ; E) 72 ML de ferro 5/16 para 
contravento F) 50 telhas em fibroc1mento 5rnm 2 44x1 1 O; G) 100 telhas em fibrocimento 
5mm 1 83.~ i 1 O : H) 25 cunheiras ern fibrocimento 6mm , 1) 520 hastes para a fixação das 
telhas J) ~,11;~0-de-obra para fabricação e montagern em PATO BRANCO - PR. L) ART 
recolhida ref"Jrente a pré-moldado e estrutura metálica; M) Incluso Frete. obrigações Fiscais 
ri::f·~rente a 'é?sta mercador'1a 
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO - O CONTRATANT!::. pagou pela mercadoria acima 
citada a 1rnp,)rt8ncia de R$ 7 500 00 (sete mil e quinhentos Reais). cujo pagamento o 
(>:.r1t1 atar•t·:: '?f,:;tu·Ju no ato dest8 co11trato para a Contr·atada ern moeda corrente deste Pais 
CLÁUSULA TERCEIRA: A CONTF~ATADA compromete-2e a entregar o referido barracão 
num prazo de 30 dias após o comunicar do CONH~ATANTE para a na montagem em !oca! 
a '=:er d•:?f1111rfo na cidade d8 PATO Bf~;\NCO - PR 
• CLÁUSULA QUARTA: A terrapl;:.rn;:iqem necessária pare. confecção da obra descr·1ta na 
r;!áusula primeira é (je responsabd1dd'Je urnca e exclusiva .ja PRE.FEITURA MUNICIF'.6.L OE 
P1\ ro Uf~ANC:O 
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. ~c_~?-: __ ~=~·=:·:j CLAUSULA QUINTA: O CONTRA lANT E Já qual1f1cado acima autoriza a entrega do 
barracão citado neste documento a PREFEITURA DE PÁTO BRANCO, conforme TERMO 
DE PERMISSÃO DE USO ONEROSO sobre o N º 05/96 oa data de 15 de janeiro de 1996. 
CLÁUSULA SEXTA: O presente 1nstrurnento é irrevog;jvel e rrretratável, respondendo as 
partes por si, seus herdeiros ou sucessores 
CLÁUSULA SÉTIMA: Para dirimir quaisquer duvidas provernentes do presente instrumento 
as partes elegem o Foro da Comarca de Pato Branco - Pr 
E, Por estarem de acordo com as cláusulas e condições deste Contrato de Compra 
e Venda, o assinam em duas (02) vias de igual teor e iorma, na presença de 02 (duas) 
testemunhas, como de direito_ 
testc,ornunhas 
- Pato Branco, O 1 de Setembro de 2000. 
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INDUSTRIA' ~MÓVEIS TRAMONTIN 
CGC/MF 00.970.250/0001-54 
José Lair dos Santo - Sócio-Gerer.te 
Metalúrgica M1gfer Lida CONTRATADA 
CGC/MF 85 494 680/0001-08 
Cleornar· d~ Miranda - Sócio-Gerente 
Pllf GFER PRE MOLDADOS 
Mé:TALURGICA. MiGFER LTDA 
/,..J1· ''~· f'rc /,<.,,,i,.J.i,i.,.:.. l ;.11Ulv1u~ /./1t..:i(Jl1i-.lJ:, 
e l'1t.: //,u!d,11i,,·, p ._, l\i.111\t~r\l(J::; 
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'Prefeitura 111unicipal de Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
1'EllMO ln~· /'/~·llltt/S.\',,ÍO IJE VSO 
, Gl 
ONEROSO ~-@~ 
Pelo presente Termo, o Mrmidpio de /'ata /Jrmrc<J, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrito no C<IC/MF soh n1
' 76.tN.".448/0001-54, com sede e foro à Rua 
Caramurn, 271, cm Pato Branco, l '.stado do Paranú, aqui denominado l'ermite11te neste 
ato representado pelo Prefeito Municipal, J>efri110 l.011gl1i, brasileiro, casado, médico, 
residente e domiciliado ;'1 R11a Salgado Filho. 230, Fdilkio Dona Ccsirn, apto 14-A, em 
Pato Drnnco, Estado do Parnnú, RU 11° 347.488/PR, CPF n" 015.958.819-72, na forma 
prevista 110 artigo 70 da l.ci <>1g:111ica do M1111icípio, outmga l'ermi.~stio de U.w 
Onermm <le llem />tiblico <le Vso F.\11edal a /fl(ftí."itrfo de 111<freis 1'rammrtiu Ltda, 
pcsson juridira de din~ito privado, insnitn no ''( jf '/MF •;oh 11" 00 '>70)50/00ÜJ-511, . ' 
estabelecida à HR-158, Km 5.34, cm Pato Branco, 1'.stado do Paramí, aqui denominada 
l'enrris.fiiimuíril1. neste nto representada p\1r seu <!crente. .lo.<iié l,uir dos Santos, 
brasileiro. casado, empresário. residente e domiciliado cm Pato Branco, Estado do 
Parnná, R< 1 11° l .J6J. 1ll)5/PR, CPF 11º JJ8.0J6.509-25, que tem por objeto o uso oneroso 
c..las benfeitorias de propriedade do l'ermiteute adiante especificadas, que se regerá 
pelos prindpins do Direito /\dministrntivo e do 1 >ireito Civil, mediante as seguintes 
condições: 
/'limeira - Objeto 
Constitui-se em objeto da Permissão o uso do imóvel denominado Reserva 
Municipal n" 2 (dois), com área de 2.58J,J0m2 (dois mil e quinhentos e oitenta e três ' - .... ' .. .. ·-
metros e Ir i nla ccn!ímcl ros quadrados), si lo no Dist ri lo Industria 1 de Pato Branco-PR, 
constante da Matricula n" 24.972 do Cartório <lo 1" Oficio <lo Registro de Imóveis da 
C\mrnrca de Pato Branco-PR, com um barracão de alvenaria, com estrutura em concreto 
pré-moldndo e cohcrturn em fíbrocimcnto com 25 l ,68m2 (duzentos e cinqüenta e um 
metros e sessenta e oito centímetros quadrados). 
Segmufa - ne.~ti1mpio 
O uso permitido se dcstinn exc111sivm11cnll' à atividmlc industrial prevista no ato 
constitutiv<1 da l'ermissiomíria, conforme proposf<1 no Protocolo n" 178175, 26/10195, 
' . ...... 
r. 
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~-, 
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í/)refeiü1•·a 111unicipal de "Pato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
13ranco 
vc<lm.lo outro qualquer sem a pn~via e expressa au1orin1ção do l'ermite11te. 
Tel'Ceim - l'mw 
i\ permissão terú vigência pelo prn1.o de 5 (cinco) anos, contados da data da sua 
011torgn, podendo ser prorrogndo no inlcresse comum do l'ermitente e l'ermi.'lsio11ária. 
I' ará g rt~fo ú 11 ÍC' o 
i\p<'is o clccmso dlis p11111c11 os Ires ( 3) :mos. ak o final do quinto (5") mm. n -· ···~~~·---
l'erminimuírit1 dcvcní construir outro harrac:iio de iguais dimensões e características 
sohre imúvcl i11dirnd11 pcl11 /',•r111it1•11fl'. a ser cnlfío permutado <.:om aquele objeto da 
presente Permissão, sendo que es1c e o imóvel que o ahriga serão enHlo doados à 
1 l'ermi.'1.'iimuÍl'ia. 
<'aso niio iniciada a consl111c,:iio nesse prnni Sl'l:Í a111oma1icnmente revogada a 
perm issiio, devendo ocor rcr a dcsocupa~·ão, pela l'ermi.uimuíria, do objeto da 
Pennissão no prnm múximo e imprnrrogúvcl de trinta ( JO) dias contados da sua 
' '· 
notificação ndministrntivn, sem que l1 mesma caiba direito a indenização pelo acréscimo 
das benfeitorias que eventualmente tenha edificado no objeto da Permissão. quer sejam 
elas úteis ou necessúrias. ou a outro título qualquer. 
Quarta - Obrigar<1es da l'ermi.uimuíria 
/\ l'erminiomíria fica obrigada a: 
~•)construir, :Is suas exclusivas expensas, m11ro barracão de iguais dimensões e 
características que aquele objeto da Pcrmissil(l, conforme prcvis1o 110 Parágrafo único 
da Terceira condição deste Termo, 110 prazo ali cstahclccido. sob pena de revogação da 
Pcrmissfío de l Jso; 
h) entregar e restituir o objeto da Permissão nas mesmas condi\·ões em que o 
receber, à exceção do normal desgaste que do uso correto decorrerem, cm caso de 
revogação antecipada, qualquer que seja o motivo desta. acrescido das benfeitorias que 
'edificar, no prazo previsto no Parágrafo único da Terceira condi\~ão; 
e) usar o objeto da Permissão exclusivamente parn a consecução dos fins 
constantes da Primeira Condição; 
d) não ceder o uso a terceiros sem prévia e expressa autorização do Permite11te; 
e) executar a perfeita e intcgrnl manu1crn,~iio e conservm;iio dos hens objeto da 
Permissão, man1endo-os em boas condições de uso e conservação; 
,, /' 
/. ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
;\.., 
f) submeter previamente ú aprccia~~i'ío do l'ermite11fe q1mlquer alteração no seu 
rnmo de atividade. 
<}11i1llt1 - lle1•01Jaftit1 
A Permissão scrfl revogmla cm caso dl· inadimplemento de qualquer das suas 
condições constantes deste Termo. cnso cm que a l'ermissimuiria não terá 
direito a q11nlq11cr indcnizaçílo, mesmo decorrente de hcnlcitorins que tenha construido 
110 imóvel, quer scjnm úteis 011 necess:lrias . 
.\'exf'1 - 1:om 
Fica eleito o hno da Comarca de !'ato Branco. Fslado do Parnmt, como 
compelente pma dirimi! questões tclntivns ú prl'Scntc Pc1missilo. nnn expressa e formal 
renúncia de outro qualquer . 
.!\ssim, para que produ1.n os seus cfoilos legais. lavnm-sc o presente Termo. em 
três (J) vins de igual teor e forma, que depois de lido e achado conforme, vai assinado 
pelos rcprescntnntc.s lcg::iis do l'ermitet1te e l'ermi.~simuitia. 
/ 11d1Ístria 1tin Ltda - l'ermi.uio11ária 
José Lair dos Sa11fos - <iere11te 
1
\:11--''"U \;oLl<l'L UI_ llvtUVLI.::> 
,.G C 77 780 781/0001-09 
COM/IRC/\ [)F PllTO ARllNCO rn_ 
RUA OSVll 1_00 li R llN ti/\, 697 
TITULAR: 
PEDRO OE SA RIBAS 
C.P. r. 005M';l79 0'1 
_I \l~G JS'l'I \ lt t; El \l\L l'--_o_.;....01;_____,J 
[MATRÍCULA Nº 2"972 
) t= RUBRICA 
:~ J<~ J 
05 de abril de 1.993.. ~ ~ ~ 'j e:h 
IMCNEL SUBUftB'l.NO - RRS.Efi.VA Ml!NICIP,H, N9 0'2", d<?smembrndo do Imó4el Reserva Municipal 
nºCJ2 e rorte dn .iins<;>rvn Municipril nº.157, nmh:is f'!ncmvndas nH rurte do lote rural -
sob nº 41 do núcleo Bom iietiro, !'dtuado neRto municipio de Pato J;runco, contendo a 
(área de ~502,3-Qn2 (DOIS M.1.L, QllJNHRN'I'm E OITEN'l'A '<, 0018 Tv'fit:'rii.OS E TiilNTA CEN'.f'IME== 
TftOS QUlí.Diú\_UOS), s<>.m benfoitorfos, dentro dos i:;eguintes limites e confrontaçoess -
NV'"i.i'R: com a fornervn Municipnl 11°01 com f3'.l,f3Pm; ;J!Ji,: com A i1eservn Municipal n°157 
com 6'1,60'11; -'•BSTE: com n Bfi-15f3 com 34,57"'i OW.S'i'F:: com TPrms n qu<:>m de direito --
com 40,4}m. Ar, rni;:idiclas e confrorit.nçÕos fomm fornecidos p1>111s Partes contmtantes, 
O.e acordo com o provimentonº356, capitulo XV, ser;:'lo III, item 5.1 de 21.07.84 as -
qtl3is assumiram inteim responm1bilidnde Pfllo suprimento. ftef. f1at. 2L288 e AV.l e 
2-'2L28íl e 22.731 e 11v.1..:22.731 do livro n 9 02, deste Oficio. 
ADQUlflENTE:PliEFEITlJfü\ MUNICIPAJ, DE PA'l'O Ilh/\.lJCO, pessoa j u:rídica de direi to pÚblico 
interno, inscrita no CGC/MF sob nP?6.995-448/000l-')4. 
\_; TiiANSIH'.i'EN'i.'E: A!1ZF.r.UhO JP,HTnJ, e r;ua mulher dona 'l'fi:ftF.7.INIIA DE I1Uft1:
1
BS lBii.TOL, braei￾leir0s, cnaados, ell'! do ccm<JI'Cio, elo dolar, residentes e domiciliados nesta cida￾de, inscrltcrn no CPI~ 1rnh n 912G.lfJT. 999-{iB. 
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,pflEFEITURA MUNICIPAL DE PATO ORANCO. 
rc.. i 1: 1.000 LOTo N.r1 ..................................... _ ............. AHT. OUADH/\. 
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Hl<:CIBO 
Pelo presente, ESTOBEL - Fábrica de Estofados Beltrame Ltda, 
CGC/MF nº 81.051.237/0001-0l, estabelecida no Distrito Industrial de Pato Branco-PR, 
representada por seu súcio-gercnle, Cesar Bchrame Engels, brasileiro, casado, 
empresário, CPF nº 394.90 l.229-04, residente e domiciliado em Palo Branco-PR, 
declara que recebeu dos Srs. Sebastião Bordim da Silva, Adir Bordin da Silva e José 
J ,air dos Santos a quantia de R$ 20.000.00 (vinte mil reais) cm pagamento do acréscimo 
que executou no barracão de alvenaria, com cobertura cm fíbro-cimento e estrutura de 
concreto pré-moldado, ctüo uso lhe foi permitido gratuitamente pelo Município de Pato 
Branco, sito sobre a Reserva Municipal nº 02, matriculada sob nº 24.972 no Cartório do 
l º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco. 
Referido acréscimo foi executado também em alvenaria com 
aproximadamente 435,00m2 (quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados). 
Com esse pagamento a vendedora ESTOBEL outorga quitação ampla, 
geral e irrevogável, para nada mais reclamar a qua quer título dos adquirentes. 
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(µ 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Pato Branco - l ~stado do Paraná 
{ 
' ~30 
55 1( , ..... 
Sebastião Bordin da Silva e José Lair dos Santos, 
adiante assinados, vêm, rcspeitosmncnte, perante Vossa Excelência para 
expor e requerer o seguinte: 
Os Requerentes, junto de Adir Bordin da Silva, 
pretendem implantar uma indústria de móveis, cm Pato Branco, ramo que já 
atuam, porém na úrca de estofados, o que não será explorado no novo 
cmprce1Hlimcnto. 
1 ~m fa<.:e das circunstâncias do momento 
cconômko atual, nuo têm condiç.õcs de adquirir as instalações necessárias. 
Sabedores que eram de que a empresa ESTOBEL 
- Fábrica de Fstoímlos Bcltrmne f ,tda, sita no Distrito Industrial desta 
cidade, pretendia abandonar suas atividades industriais, com ela mantiveram 
contato e acabaram por adquirir o acréscimo que a mesma executou no 
barracão de alvenaria que o Município lhe outorgou Permissão de Uso 
Gratuito ainda em abril de 1. 993, conforme faz prova a inclusa cópia do 
Recibo relativo à transação já consumada, a qual foi submetida ú apreciação 
dq Assessor de Planejamento desta Prefeitura Municipal, Sr. Luiz 
Marcolina. 
Com o novo cmpreelidimenlo pretendem os 
Rçquerentes implantar uma indústria de móveis que ofertará inicialmente 
aproximadamente 15 novos empregos diretos e posteriormente, numa nova 
etnpa, algo em torno de 30 empregos diretos. 
.• 
o 
..&. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
PATO BRANCO - PARANÁ. 
..----- PROTOCOLO----. 
M 231647 
INDUSTRIA DE MÓVEIS TRAMONTIN LTDA., PESSOA 
JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ SOB N2: 00.9700250/ 
0001-54., ESTABELECIDA À BR-158, KM 534, EM PATO BRANCO / PARANÁo 
AQUI DENOMINADA PERMISSIONÁRIA, NESTE ATO REPRESENTADA POR SEU 
GERENTE, JOSE LAIR DOS SANTOS., BRASILEIRO, CASADO, EMPRESÁRIO 
RESIDENTE E DOMICILIADO EM PATO BRANCO, PARANÁo, PORTADOR .. RG N2 
l.363.495 /,.SSP/PR, e CPF Nl2: 338.036.509-25., VEM MUI RESPEITO￾SAMENTE A PRESENÇA DE v.s•s., SOLICITAR A ESCRITURA DO IMÓVEL 
CONSTANTE NA MATRICULA Nl2 24.972 DO CARTÓRIO DO 12 OFICIO DO RE￾GISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PATO BRANCO-PRo 
N .• TERMOS 
P.DEFERIMENTOS 
PATO BRANCO/PR., 30 DE MARÇO DE 2.004 
INDUSTHIA D 
GERENTE: J, 
IS TRAMONTIN LTDA 
, 
' 
1 __ 
PROTOCOLO 2004/03/231647 
IND. DE MÓVEIS TRAMONTIN L TOA 
Inicialmente cumpre mencionar que no presente 
protocolo veio ao departamento jurídico, sem qualquer manifestação da 
Secretaria da Indústria e Comércio, a respeito da solicitação. 
Assim sendo, encaminhamos ao Departamento 
competente, após caso surgir dúvida, deve ser suscitada, para que possamos 
emitir parecer. 
·' 
E nossa opinião salvo melhor juízo. 
i igueiredo 
1-\tSi*IB-S r aurídico Municipal 
) 
iNDÚSTRIA DE MÓVEIS TRAMONTIN LTDA 
BR l58KM534 
PATO BRANCO-PR 
CNPJ. 00.970.250/0001-54 n, . 
e ... ------- ZV1. - l'1(o 1 -
o . . \ .- :, _ ~' ' >1.)L .-: 
u .. :• ... i •. 5:0 
Pato Branco, 23 de Janeiro de 2002 
Á 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PATO BRANCO 
AIC. DPTO JURÍDICO 
~') 
REF. LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO TERRENO CONFORME TERMO DE 
PERMISSÃO DE USO ONEROSO Nº 05/96 
Prezados Senhores: 
A Empresa Indús1ria de Móveis Tramontin Uda, inscrita no CNPJ nº 00.970.250/0001-
54, estabelecida à BR 158 KM 534, em Pato Branco, Estado do Paraná, neste ato representada pelo 
sócio-gerente José Lair do Santos, portador do CPF nº 338.036.509-25 e RG nº 1.363.495 SSP-PR, 
vem através da presente solicitar a V.Sas., a liberação da alienação do terreno localizado na BR 158 
KM 534 em Pato Branco, Estado do Paraná, sendo que conforme o termo de permissão de uso 
oneroso nº 05 em anexo, o referido bem já foi devolvido no dia 01 de setembro de 2000, de acordo 
com o Contrato de Compra e Venda e Prestação de Serviços que segue em anexo. 
Desde já agradecemos a atenção, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente 
lNDÚSTRIA DE MÓ 
---· --- ~---
elru~ Municipal de Pato Branco ~ . 
--PROTOCOLO---~ 
JOSÉ 
© 
M 222290 
... 
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
----------------------------------------------------------------------------------------
Por este Contrato de Compra e venda e Prestação de Serviço de um lado a INDUSTRIA DE 
MÓVEIS TRAMONTIN L TOA com seu CGC: 00.970.250f:J001-54, localizada na BR 158 
KM 534, que tem como responsável pela industria o SR º JOSÉ LAIR DOS SANTOS, 
brasileiro, casado, do comércio, portador do CPF: 338.036.509-25 , e RG: 1.363.495- PR, 
residente e domiciliado em PATO BRANCO - PR., adiante denominado CONTRATANTE, e 
de outro lado METALÚRGICA MIGFER L TDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede 
a Rua ltacolomi n ° 2589, Bairro Menino Deus, Pato Branco-Pr., devidamente inscrita no 
CGC/MF sob n. 85.494.680/0001-08, neste ato represt:~·;:ada pelo seu sócio-gerente Sr. 
CLEOMAR DE MIRANDA, brasileiro, casado, do comércio, portador da Carteira de 
Identificação RG 4.115.123-4/PR., inscrito no CPF/MF sob n. 607.628.539-72, adiante 
denominado CONTRATADA, resolvem contratar como de iato contratados estão, de acordo 
com as cláusulas e condições seguintes: 
CLAUSULA PRIMEIRA: OBJETO- A CONTRATADA se compromete confeccionar e 
entregar ao CONTRATANTE em Pato Branco - PR, um barracão pré-moldado medindo 
10.00 x 25.00 com pé direito de 4.00 de vão livre sendo: A) 12 pilares pré-moldado 
me&indo 0.23x0.25x5.50; 8) 12 fundações para terreno normal ; C) 06 tesouras metálicas 
medindo 11.20; D) 262 ML de viga U enrijecida em chapa 13 ; E) 72 ML de ferro 5/16 para 
contrav'ento; F} 50 telhas em fibrocimento 5mm 2.44x1 .1 O; G) 100 telhas em fibrocimento 
5mm 1.83x1 .1 O ; H) 25 cunheiras em fibrocimento 6mm ; 1) 520 hastes para a fixação das 
telhas ; J) Mão-de-obra para fabricação e montagem em PATO BRANCO - PR; L) ART 
recolhida referente a pré-moldado e estrutura metálica; M) Incluso Frete, obrigações Fiscais 
referente a esta mercadoria. 
CLÁUSULA SEGUNDA: oo· PREÇO - O CONTRATANTE, pagou pela mercadoria acima 
citada a importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos Reais), cujo pagamento o 
Contratante efetuou no ato deste contrato para a Contratada em moeda corrente deste País. 
L._ÁUSULA TERCEIRA: A CONTRATADA compromete-se a entregar o referido barracão 
num prazo de 30 dias após o comunicar do CONTRATANTE para a na montagem em loca! 
a ser definido na cidade de PATO BRANCO - PR. . 
CLÁUSULA QUARTA: A terraplanagem necessária par.:-, confecção da obra descrita na 
cláusula primeira é de responsabilidade única e exclusiva :ja PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PATO BRANCO. 
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t. ~t~~!·:il, ~$ ,., h. '-· _,. __ , .--·,'"····.·.,,..~._.,._..,.' 
• i'fo. NI .. 5\) ... e_, ;i 
~ " -·-\/i1õ---- l 
'"'•· '•· ' ' .,. ·~·-·'··--~:...i 
CLÁUSULA QUINTA: O CONTRATANTE já qualificado acima autoriza a entrega do 
barracão citado neste documento a PREFEITURA DE PATO BRANCO, conforme TERMO 
DE PERMISSÃO DE USO ONEROSO sobre o N ° 05/96 da data de 15 de janeiro de 1996. 
CLÁUSULA SEXTA: O presente instrumento é irrevogável e irretratável, respondendo as 
partes por si, seus herdeiros ou sucessores. 
CLÁUSULA SÉTIMA: Para dirimir quaisquer duvidas provenientes do presente instrumento 
as partes elegem o Foro da Comarca de Pato Branco - Pr. 
E, Por estarem de acordo com as cláusulas e condições deste Contrato de Compra 
e Venda, o assinam em duas (02) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) 
testemunhas, como de direito. 
Pato Branco, 01 de Setembro de 2000. 
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t.e· stemu.nha_ ..... s ; .. ..,. _ .. ··_.·.·· ·-~·ª···· / 
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INDUSTRIAlóEr\/füVEISTRAMONTIN 
CGC/MF: 00.970.250/0001-54 
José Lair dos Santo - Sócio-Gerente. 
Metalúrgica Migfer Ltda. CONTRATADA. 
CGC/MF 85.494.680/0001-08 
Cleomar de Miranda - Sócio-Gerente . 
r.m: 1:1nn 7?4.899-91 
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RECIBO 
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PRJ;FEITURA MUNICIPAL DE PATO 
Cidade 
de 
PATO BRANCO 
PLANTA PARCIAL 
DA 
QUIDRI N: 
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ESC. 1: 1.000 LO To N.11 ........................ ·------·--·--------·-----·-.. --------ANT. OU ADRA ...................... l. .................................. .. 
P/ LOTE N'41 NÚCLEO BOM RETIRO / 
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1º OFICIO 
REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS 
c. G. c. n: 780.781/0001-09 
COMARCA DE PATO BRANCO - PR. 
RUA OSVALDO ARANHA,6ITT --- RUBRI A .; 
TITULAR: 
PEDRO DESA RIBAS 
C.P. F. 005845179-04 
MATRÍCULA N2 24.972 ~-e=:=-r-<::: :(à; .• 
~\,_- ., t 
05 de abril de 1.993. <~ ~ ~ 'J ~h IMOVEL SUBUEBANO - RESEhVA MUNICIPAL NQ02", desmembrado do Imó4el Reserva Municipal 
n 9 02 e parte da Iieserva Municipal nQ157, ambas encravadas na parte do lote rural -
sob nº 41 do núcleo Bom itetiro, situado neste municipio de Pato ;;ranco, contendo a 
área de 2.5a2,3crn2 (DOIS .MIL, QUINHBNTOO E Ol'I'ENTA ;:;; DOIS METltOS E 'ritINTA CEN~IU!E:c:= 
TftOS QUADii.ADOS), sem benfeitorias, dentro dos seguintes limites e confrontaçoes: -
N1lliiTE: com a Reserva Municipal nºOl com 85,BOm; SUL: com a Iteserva Municipal nQ157 
com 64 ,6Qn; LESTE: com a Bli-158 com 34,57rn; OES'i'E: com 'l'erras a quem de direi to --
com 40,43m• As medidas e confrontações foir'Bm fo:rnecidas pelas partes contratantes, 
de acordo com o provimentonº356, capitulo XV, seção III, item 5.1 de 27.07.84 as -
qt.ais assumiram inteira responsabilidade pelo suprimento. úef. r.:at. 21.288 e AV.l e 
2-21.288 e 22.731 e AV.l-22.731 do livro nº02, deste Oficio. 
ADQUIItEN'i'E:PltEFEITTTM MUNICIPAL DE PATO BhANCO, pessoa j urtdica de direi to pÚblico 
interno, inscrita no CGC/MI'' sob nº76.995.448/0001-54· 
'.il\J\NSMITEN'i'E: ALZEMIHO BEHTOL e sua mulher dona 'l~E:Ii.EZINHA DE J,UFi.DES B.81i.TOL, brasi￾leiros, casados, ele do comercio, ela dólar, residentes e domiciliados nesta cida￾de, inscritos no CPF sob nºl26.187.999-68. 
CUSTAS 
r11. 1ao. 70110001-09 
ELICE SOARES RIBAS 
1° OFÍCIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS 
RUA OSVALDO ARANHA, 697 
CEP 85504-350 
l~ATO BRANCO p~ 
12 Ofício de Registro Geral 
de Imóveis 
ELICE SOARES RIBAS 
TITULAR 
CERTIFICO, que a presente fotocó:ia e 
reprodução fieLd~ matr. nº «.'-\.<?>]é;). 
Pato Branco.~ de ..Q.fL. de~ 
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10 
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1 
e~°' PARECER~ /200L 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PROGRAMA DE INCREMENTO À 
ATIVIDADE INDUS1RIAL. PERMISSÃO 
DE USO DE BARRACÃO. PERMUf A. 
DOAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE 
ATENDIDOS OS REQUISITOS DE LEI 
NACIONAL E MUNICIPAL. 
Trata-se de pedido de parecer jurídico, formulado pela Secretaria de 
Indústria. e Comércio~ sobre a possibilidade de "?i~raç@ da olienaçõn do 
terreno localizado na BR 158, KJvf 534, imPatoBrancrl' [fls. "1\]. 
Esse o brevíssimo relato. 
1. Diversas leis municipais contemplam incentivos ao desenvolvimento da 
atividade industria] no Município de Pato Branco, o que, mesmo à míngua de 
qualquer ponderação, é deveras salutar para o interesse público local. 
Dentre estas várias leis, a principal, de n. 1.490/96, estabelece no art. 2° 
diversos beneficios que o Município poderá conceder, desde que mediante 
alguma contrapartida. Enquanto o inc. IX contempla a possibilidade de doação 
de área, nos termos da legislação municipal pertinente, o inciso X do art. 2°, 
citado, ao mencionar a possibilidade de conceder-se outros auxílios necessários, 
consagra a exemplificatividade do rol de beneficios, donde a instituição pela 
municipalidade de um programa cíclico de outorga de uso de bem público, 
acompanhado de doação e permuta. 
O que ocorre é a construção de um barracão, cujo uso é então permitido 
em favor da industria beneficiada, pelo prazo de 5 anos [permissão de uso 
onerosa e qualificada], mediante ônus a ser por ela suportado, qual seja o de que, 
ao cabo dos 5 (cinco) anos, deva a permissionária construir outro barracão, de 
iguais dimensões e características, em local a ser indicado pelo próprio 
município - eis aí a contrapartida a que se refere o art. 2° da Lei n. 1.490/96 . 
O barracão cujo uso fora permitido é então permutado pelo barracão a ser 
construído pela \)ermis.s.i.onária em local indicwio pelo Município, sendo que este 
terá o uso permitido a outra industria, que por sua vez se comprometerá a 
construir outro ·barracão, a assim sucessivamente. O terreno em que se situa o 
barracão cujo uso é permitido é então doado à industria beneficiária. ~ 
No presente caso fora celebrado Termo de Permissão de Uso oneroso [n. 
05/96] de barracão entre o Mwrlcípio de Pato Branco e a Indústria do Móveis 
Tramontin Ltda., à qual fora prometida a doação do imóvel em que se situa o 
barracão, com a permuta deste pelo construído pela permissionária; isso segundo 
a cláusula terceira, 'Paragrafo únic-u do term.o ~rmissá·o. 
Analisando-se as disposições legais pertinentes, quer parecer seja 
juridicamente possível a continuação deste programa, desde que tomadas 
G1 algumas cautelas e observados alguns requisitos legais, estabelecidos em leis 
nacionais e municipais. 
2. Como dito, alguns requisitos são de observação obrigatória para que 
sejam concedidos incentivos. 
2.1. A lei munic~pal n. 1.207 /93_, em seu art. 1 º_, estabelece uma série de 
requis.itos para do.ação de tttreno à. industria, cu~o cumpr1men.to deverá ser 
verificado e certificado pela Secretaria competente [Secretaria de lndústtia e 
Comércio]. 
2.2. Tirante estes regms1tos estabelecidos em lei municipal, outros há, 
inerentes à doação e permuta, aos quais as Administrações Públicas de toda e 
qualquer csfoTa hã.o de se submder. 
Um destes requisitos para a doação do imóvel e permuta do barracão - ou 
permuta de ambos - diz com a necessidade de autorização legislativa, nos 
termos exigidos pelo art. 17, I, "e", da Lei n. 8.666/93, que reza: 
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será precedi,da de avaliação e obedecerá 
às seguintes normas: 
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislafiva para órgãos da 
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive 
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na 
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: 
b) doação, permitida exclusivamente para outro ente ou entidade da Administração 
Pública, de qualquer esfera de governo; 
2 
e) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inc, X do art. 24 
desta lei. " 
Embora a alínea "b" permita a doação apenas para entes públicos, é de se 
ver que tal disposição não é geral - i. é, aplicável a todos os entes da federação 
- mas específico - aplicável unicamente à União federal. Isto porque Estados e 
Municípios têm seu campo próprio de autonomia, no bojo da qual se aloja o 
poder-dever [ou dever-poder] de gerir bens de sua titularidade. 
Tal disposição foi, inclusive, objeto da ADln n. 927-3 [DJ de 11.11.94, p. 
30635], impetrada pelo Governo do Rio Grande do Sul. 1 
Os requisitos estabelecidos pelo inc. X do art. 24 são: que o imóvel a ser 
permutado atenda a fmalidades precípuas da Administração, cujas 
necessidades de instalação e localização condicionem sua escolha; e avaliação 
prévia que permita auferir que o preço é compatível com o valor de mercado. 
Faltam, então, a demonstração do interesse público na doação e na 
permuta - o que também parece facilmente demonstrável ante sua importância 
ao programa, cujo fim é o incremento da atividade industrial no município, com 
geração de empregos, aumento do retomo de ICMS etc -, a avaliação prévia 
exigidos çielo caput do art. 17 e pelo i.nciso l, e autorização legislativa prévia 
para a fututa permuta a seY realizada. 
Como é o Município quem escolhe o local onde é construído o barracão a 
ser permutado - que no caso, já o foi [imóvel Inelso Zuffo] -, parece fácil 
demonstrar o aludido interesse público na doação ou permuta. Mas necessária a 
justificativa fundamentada deste interesse. 
(\1 2. 3. Finalmente, há necessidade de que o permissionário tenha entregue 
barracão de iguais medidas e características às do barracão cujo uso fora 
permüjdo~ o que há de ser certificado 9ela Secretaria com9etente [de 
Engenharia, Obr&S e Sert"iç,os Públicos]. 
1 Cf BRAZ,j>etrônio. Direito Municipal na Constituição. 4ª ed., rev. e atual. - São Paulo: Ed. de Direito, 2001, 
p.82. ~ 
3 
Apenas uma observação há de ser feita. A doação de que trata o programa 
deveria, a rigor, ter sido feita quando da outorga da permissão de uso do 
barracão, o que não ocorreu_ É certo que a. lei de doação contem9laria cláusula 
de inalienabilidade, de 1 O (dez) anos, que somente poderia ser levantada 
mediante fornecimento de garantia, cf. § 1° do art. 1 ° da Lei n. 1.207 /93, ou após 
o transcurso do aludido lapso temporal, em que ocorreria a condição suspensiva 
do dever de inalienar. 
Como tal lei não fora promulgada, a lei q_ue agora autorizar a doação 
poderá estabelecer prazo menos de inaJjenabihdad.e, sendo de 10 (dez) anos, 
descontados os anos em que o beneficiário do imól'd o utilizou para 
desenvolvimento das atividades industriais a que se propôs desenvolver. 
A liberação da inalienabilidade do terreno passa, então, ou pelo transcurso 
do prazo de 10 (dez) anos - descontados o período em que o bet.Wfic.iáriQ se 
usou do terreno, desde que, naturalmente, tenha ccmrpt1da as corrdições 1~irs 
necessárias estabelecidas na lei n. 1.207 /93 - ou pelo fornecimento da garantia 
de que trata o § 1° da mesma lei n. 1.207 /93. 
EM CONCLUSÃO: tendo em vista todo o relatado, opina-se pela 
impossibilidade de liberação da dáusula de inalienabilidade enquanto não 
decorrido o prazo legal, ou enquanto não ofertada a garantia de que trata a 
lei. 
Mas para que possa ser feita a doação, há, ainda que se atentar para outros 
requisitos, estabelecidos em lei nacional e municipal, quais sejam: 
- Certificação de cumprimento das obrigações estabelecidas na lei 
muni<:.i\)al n. 1.207/96~ 
- certidão da Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos de que 
o barracão construído pela requerente tem as mesmas características e 
dimensões do barracão a ser permutado; 
- justificativa expressa do interesse público na permuta, avaliação prévia 
e autorização legislativa - art. 17, caput, e inc. I, b e e; 
4 
.• 
Descumprido qualquer destes requisitos, a contrario sensu, faz-se 
impossível a continuidade do programa para com a requerente/beneficiária. 
Frise-se que a comprovação de todos esses requisitos deve ficar consignada, em 
homenagem ao prindpjo da. transparência a1
uc J1ort.cia a Admj1Jistração Púb)jca. 
Isto o que nos parece, SMJ. 
Pato Branco/PR, 29 de julho de 2002. 
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l/vv'l ~ iNv\ JWJ~ J Ji r ]'. 
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INJ)VfíAn~ 
, r1Z.1tn11" 7)p 
1. 2ITT 
D11tR: 03 de rnalo de 1.993. 
SÚMULA: Insti tul normas para a doação 
de lrnÓvels pÚblicos à atividades indus￾lrlais e assoclallvas e dá outras provI_ 
dênclas. 
A Ciimnra Municipal de Palo Drnnco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Muulcipnl, sanciono n seguinte lei: 
J\rt. 12 - Esta Lei institui nonn:is para do8ção de inoveis 
pÚblicos para a implantação de indústrias no MunicÍpio de Pato 
Branco, devendo os interessados protocolarern requerimento junto 
ao Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal, 
contendo as seguintes infonnaçÕes: 
I apr-esentação ele cronograma físico-financeiro que 
detennine período par'a conclusão elas edificações; 
II - inicio elas atividades e, se for o caso, as diversas 
etapas da implantação; 
III - estudo ele viabilidade econômica; 
IV porte do empreendimento, especificando o numero 
de empregos a serem criados direta e indiretamente, setores produ￾tivos e a sua implicação social; 
V - destinação ele geração de tribulos municipais; 
VI - orçamento da receita e da despesa; 
·VII - montante de recursos prÓprios e de financiamento 
obtido jun~o à instituições ele crédito; 
VIII - organização empresarial; 
,IX - detalharnento do ciclo produtivo, desde a obtenção 
da matéria.prima até o produto acabado; ·;: 
,, :x - certidão negativa ele trihutos rnunicipais, estaduais 
e federai~r ressalvadas as questões "sub-judice"; 1 
XI - certidão negativa ela ação judicial civil e criminal. 
Art. 2 2 - Os imóveis pÚblicos doados para implantação 
de indústrias ficarão cravados com cláusula de inalienabilidade 
~:~~ifu~~Í;;i~li~~)º (dez) anos, contados a pru'tir da outorga:;;.-
,, 
Prefoitura Municipal 
ESTAUO !JO PARANÃ 
GABINETE ()0 PREl'FITU 
"\l';\1'(1p,1·;1f'" t" l'<H\e1·i1 ~;('!' 1 i\"'1·;i<\;1 n \'l~11s11la dr' i11al i0nél￾bi lidad0 111edi;111\.P <'~.p1·,,:;é;;i ;11!\1n·i:>,;1<~;J<, \l'p,is\;1\iv;1, tlrsdr qur Sf',Íi1 
oferecida c111 r,;w;111\.í;1,. irn1»vr'l <>11 im,ivri~; ri" <'q11iv;il011\.P v;1lur', 
111c-r.li;111lr pr-évi;1 nv;1\ i;i1;:1". 
11;'\l';,gt·;,ro A ;\Ví\ l l ;l1_;;\1 i ;\ 1p_in ~'<' l'Pf"Pl'l" f) p;_u·i)J?~l·rif'o 
rn1Ler·ioi·, sc1·á f't'('tlv;11\;\ m'riin11\.r ;i p;irLicip;J<;?io ck \1111 Vet'f''1!Jor·, 
de um Corl;'elot' de lrrn.JVric; (' clr um 11n1f'i:;si<JrF1l cJ;1 iit'C'<l d 0 PtltJ,0 r1liat'ia 
e Elrqui te tur·a da P 1·c [e i ltll'a Muni e i p;il. 
f\rt .. 
inoÚstrias, com 
no prazo max i 1110 
Lei aulodzal:ivR 
Jº - \\ M1111icÍpio irn:rn\ iv;n·<Í ;i insl.nl;ir;i.íu de novris 
S('f'V i r;m; ,, ('Cjll i 1>a11n1 Lu:; r l"C"s';iw i us ~ t.e tTélp 1 cna.grm 
c\r \,(J ( sc'ssc11 ta) d i ;is, crn 1 Lwlos da pulJ l icélç8o da 
de cloar;i.íu. 
f\r\.. 1\9 - /\s clor1a\.iÍ1'iD.s ele irrY:JVP] p1,1\Jl ico, 
máximo de 90 (11ovr11\.;1) cli;1s p;u·;i i11ici;11· ;i <'ciifir:;v;?ío 
con lados da pulJ 1 í caç iío cl ;1 I.c i rn 1 tu I' i 7,;i L i v :i ele r!u;:H; iiu . 
l.er·?ío o pr'élZO 
de sua.s otH·a.s, 
f\l"l:. 5º - O 11?írJ cu111pt'i11n1lo dus pt'a7.o;; ,, conrlic;Õrs esli￾pulauos nesta Lei, i111pl ic;\l'it 1i;1 r·ever·silu :io l'"1Lri11;mir) i'Citil íco 
Municipal ela r'especl.i v;i iHTél, i 11clepc11cle11l .. c111c11t.P ele pt~Jcedinr>nlo 
Judicial, rncdJ;inLP ;vl,jttrlir::ic.;?i" a11Lu111!1t. icr1 r 
0
cu111pul;;(Jt'i a, sem qu;ilquer' 
rnn1s para o M1u1iclpio. 
f\rt. G9 - /\ Laxn de ucupnçi:ío 111Íni1110 SC't'á de JU}~ ( lrinla 
por cento )do Lo l:al rJ;:i ~1t'Ci\ D ''r r' clo;1d0. 
Par(1g1·aCo tinicu- O 11i'io c11111p1·L1w'11lu do clisposl.o 110 "ca12uL" 
deste artigo, l111pl ica1·;1 11:1 l'f'vcr·são 11n1·cL1l cJo in:wel ;10 f'alr·irronio 
PÚ\Jl ico. 
f\rl. 7º - Dccocdslo o p1,;izu c.Jc 10 \dez) anos ele funciona￾rnen · 'ninlerru Lo da i.mlusL1'Ü1, cu1111H·indo sua funçao social e 
as obrigaçoes ega1s, ;11·ea fica l ivr·e e desc111l!araç0d0, pocJernJo 
ser alienaoa, desde que pc1111;:u1cçél 0 fi11alicJE1cJe de uso induslt'ial. 
set'ao 
f\rt. 8º 
l:ranscri. Las em 
Os 
su;.1 
eles ta Crnn,cu-c;i. 
f\1·t. 
associnLivas c.Je 
i llC .i. SOS T ' l I ' 
o seguinte: -
9ç /\s 
C] élSSC', 
e X.! c.lu 
LC:'1111us elas Leis 
j 11 l.cgr·a a lllill'ger:r 
é\U Lo t'i za Li vas de 
cio r·0gi sl.tD ele 
d9ação 
j lllOVe i S 
do;iç(;cs ciC:' 
ol>edC:'ce r ·::lo 
w·Ligo lº, 
i nx'ive 1 pL1h 1 i co par·;1 rn li cla<lrs 
.o\ Ú'm clu d i spoo; 1 n c<Jr 1 U do r H J~; 
(' éll'Li !J,,OS d 0 (' ') 0 ri<'S L;i Ln i , 
I - inal.i.enalJi l hlmle pe1111ar1cnt e; 
II - apt'esenL;içvo de esLatulo soci8l; 
III outorga oe escri Lur·R pÚlJl ica apos o cu11qwi11r:nlo 
das conoiçÕes eslipulaclas na Lei aulot·iz<:1Liva ele doév;ão; 
IV TILUllerD de sócios a scr·em beneficic.1Llos oit'f:'\.a e 
i 11di l 'C' Lame11 Le; 
cRçao, 
nº 913, 
V - t'ecei l:a a11ual da enUdade; 
VI - destinaç;:\o exclusiva aos fins eslaLuLái·ios. 
f\rt. 10 - Esla Lei enlnu'á em vigor na claL;i de su;i 
revogadas as dlsposlçÕes Prn contrál'lo, especial11Y:?nle 
de 18 de abril de 1.'J90. 
Gabinelc 
de maio de 1993. 
do Pr·c[eilo 
pul!li￾a Lei 
OJ 
LEI N.º 
DBtfl: 18 ~ novenbro de 1.993. 
SÚMULA: Al te:a o disposto no arti￾p,o 50 cln Le 1 nº 1. ?07, de 03 de 
n\Rl.o e.~ 1. 993. 
A C&mara Munlolpal de Pato Brnnoo, Eet&do do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, tanclÓno a 1eguln\e lei: 
Art.° 111 - Fica altertd:> o disposto no ,·...t ·tigo 5º da Lei nº 1207, 
oo 03 de ~ai.o de 1.993, passcncb a vigorar can a seguinte reda;ão: 
11J\rt. 5P -- 0 noo ~1..1rprimento _dos prm.os e~ condi>Ões estipu￾lrubs nesta Lei, invlica.ra na reversoo oo Patrirronío Publico Muni￾cipal da~respectiva area, independenterrente de procecllirento judicial, 1 medioote i'iJadjudicaçoo rutanáticâ e carpulsÓria, sem qualquer Ônus 
para o MliniciÍ.P.i o, cabencb à. dcnatÉlri a inadinplente, o ressarcirrento 
aos cofres;:~ pÚblicos pelas horas/rnÉquina dispendidas na execução 
de serviços. de terraplenagem, confo.nre oruem tJe serviço e controle 
do Depart~nto de Serviços UrbalOs dn Prefei lura MLDlicipal". 
A~t. 211 - Fstn J .ei entrarÓ. em vigor nn dota de sun publi￾ceçoo, rev~gadas as disposições em contrario. 
Gf.binete do Prefeito Municipal de Pato BrEnCo, em 18 de 
novenbro de 1.993. 
Data: 2K de novembro de 1. 997. 
Súmula: /\crcsccnta 1H1vo artiµ,u à Lei Municipal 11º 
1.207, de 03 de rnaio de 1.993 e dá outras 
providências. 
A Câmanl Municipal de Pato Uranco, Estado do Paraná aprovou e 
cu, Prddtn \\hmidpal, sam:iono a seguinte Lei: 
J\rL l" ·-Acrescenta novo <1rtigo ú Lei l'vlu111c1pa! 11" 1.207, de OJ de !llaio 
de l .993, pass;rndo a vigornr com o seguinte \cor: 
J\r(. ... - Am1almc11tc, o Dcpar\~1111e11\o de !mh1stria e Comércio da 
·Prefeitura Municipal de Pato 13ra11co, clclum<'1 "111 Loco'' v1slu1ia dos illlóveis doados 
pela Muuicipalidade, o qual clalJorarú relatório circu11sta11ciado, observando-se as 
ex.igênci<1s cslipuladas nesla Lei. 
J\.-t. 2" - Esta Lei c11trarú cm vigor 11a data de sua publicação, revogadas 
<lS dispm;i\·.ucs cm contrário. 
li'.1 •\ 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos vereadores Ivan José 
CTiioqueta e Régcs Henrique PallaoH;. 
Gnbindc do Prefeito Mu11icipal de Pato Branco, e111 28 de novembro de 
J .997. 
/J(jltrfii, 
Akcni Gncrrn 
PREFEITO MUNICIPAL 
; 1 
'. ! 
l)refeltura. J'Vlunlclpa.~ de 
ESTAOO DO PARANÂ 
GABINETE 00 PREFEITO 
LEI Nº 1.490 
1)olo 
~ÚMULA: AutotlL.ll u lixo<..:11\ivu M1111i('ípn\ n cnnceder 
incentivos ú l111plrn1L1~-ilu e c\j)illlsilo de u11idndos 
industriais no Município de Pato 13ranco. 
A Câmara Municipal de Pato Uranco, Estado do 
Parnná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei dispóc sulm.: il cu11ccss;lu de incentivos a 
implanta~'.ào e expansão de unidades i11úust1iais 11u Mu111cípiu de P:llo flr:ll1co. 
Art 2º. Fica o Executivo Mu11icipal autorizado a conceder as 
unidades industriais já implantadas ou cm fase de i111pla11lação, mediante a 
rcspccti va contrapartida, os seguintes inccn li vos: 
1 - execução de terraplcnagern ou atcrrnmcnto na área destinada à 
indústria; 
li - exccuçi'lo de rede de energia elétrica até a testada e.lo imóvc\ 
onde será instuluc.lu u indústria; 
III - instalaçào de linhas telefônicas até a testada do imóvel onde 
será instalada a indústria; 
IV - cascallmmcnto ou pavirncntaçiio asrúltica ele acesso à 
unidade industrial, bem como de pátio interno; 
indústria; 
V - fornecimento de pedra brita pma espalhar 110 p;'itio interno da 
VI - custeio de projetos para a implantação da u111dadc i11clustrial; 
VII - auxílio para perfur.<1ção de poços artcs1a11os, 
VIU - isenção dos seguintes tributos, relativamrntc <is obras Je 
impla11taçi10 Je unidades industriais; 
pertinente; 
a) Taxa de execução de Obras, /\rrua111c11tos e Lolea1m:11los; 
h) Taxa de Licença de J lab1tc-sc; 
e) lmpo~to ~obre .">ervriro de l)t1<tlqw.:1 N<1tt11cl'.11 (J.';SQN) 
IX - doação de área, nos termos de lcgisb.;~lo 111u11icipal 
X - execução de outros serviços ou concessão de outros nuxilios 
necessários t1 implantação de unidades industriais. 
: 11 
! . 
'Prefelt1ua J\ttunlclpa~ de 
F.STflOO 00 PflllflNA 
OflíllNETE 00 PREfEITO 
§ 1 º. Caberá ao Departamento de lndlistna e Comércio da 
Prefeitura Municipal de Pato Branco: 
1 - definir critérios para a cul1cessàu dus i11ct.:11tivos a que se 
referem os incisos 1 usque V do "caput" deste artigo, pode11Jo ouvir, se necessário, 
u Cuusdltu Munil.:ipul Jc Dc~cnvulvi111cnto lmlu~trial u Social; 
II - estabelecer a contrapartida da empresa beneficiada pur 
incentivo pn~visto ncstn Lei. 
~ 2º. O Departamento de I11d[1stria e Comércio da Prefeitura 
Municipal de Pato Branco, encaminhará, mcnsahnenlc, ao C:o11scllio Municipal de 
Desenvolvimento Industrial e Social, relatório dos incentivos concedidos nos tcrn1os 
desta Lei. 
Art. J". O 11tlo cu111pri111c11lu da cu11lrapa1 ti Lia pm park <lu 
cmpn:sa bctu . .:fü:iada pelo disposto 11csta Lei, c111 prazo a ser determinado por 
ocasião da concessão <los i11cc11tivos, ressalvada a doac,:Jo de úrca, implicará na 
restituição no MuJlicípio de Pato Branco, pela empresa infratora, de importância 
equivalente ao incentivo, devidamente corrigida. 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicaçé1o, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do l'refeitu Municipal ue l'atu Urn11cu, i.;111 9 Jç 
s1.:tc111oru ue 1996 . 
. •'· 
• 
'Prefeitura 1flunicipal 
ESTADO DO PARAÍ'-lÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
TERMO Dh' PERMISSÃO DE USO ONEROSO /\"Oc; 196 
Pelo presente Termo, o Mu11icípio de Pato Bra11co, pessoa .1 urídica de direito 
público interno, inscrito no CGC/MF sob nº 76.995.448/0001-54, com sede e foro à Rua 
Caramuru, 271, cm Pato Branco, Estado do Paraná, aqui denominado Permitente neste 
ato representado pelo Prefeito Municipal, Delvino Lo11ghi, brasileiro, casado, médico, 
residente e domiciliado à Rua Salgado Filho, 230, Edifício Dona Ccsira, apto 14-A, cm 
Pato Branco. Estado do Paraná, RG nº 347.488/PR, CPF nº O 15. 958 819-72, na fomrn 
prevista no artigo 70 da Lei Orgânica do Município, outorga l'crmissfio de Uso 
Oneroso tle Bem l'úh/ico de Uso E.\pecia/ a Indústria tle !lló1·d.1 'f'mmontill ltda, 
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob n" Oll.970.250/0001-54, 
estabelecida à BR-l 5g, Km 534, em Pato Branco, Estado do Paran~\. :1qui denominada 
Permissio11âri11. neste ato representada por seu Gerente, .José foir dos Santos, 
brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado em Pato Branco, Estado do 
Paraná, RG 11º 1.363.495/PR, CPF nº 338.036.509-25, que tem por objeto o uso oneroso 
das benfeitorias de prcpriedade do Permitente adiante especificadas, que se regerá 
pelos princípios do Direito Administrativo e do Direito Civil. mediante as seguintes 
condições: 
Primeirn - Ohjeto 
Constitui-se cm objeto da Permissão o uso do imóvel dc110111inado Reserva 
Municipal nº 2 (dois), com área de 2.583,301112 (dois mil e qui11hc·11tos e oitenta e três 
metros e trinta centímdros quadrados), sito no Distrito Industrial de Pato Branco-PR, 
constante da Matrícula nº 24.972 do Cartório do 1 ºOficio do Registro de Imóveis da 
Comarca de Pato Branco-PR, com um barracão de alvenaria, com \'.Slrutura em concreto 
pré-moldado e cobertura em fibrocimento com 251,681112 (duzentos e cinqüenta e um 
metros e sessenta e oito centímetros quadrados). 
Segunda - Desti11ação 
O uso pcnnitido se destina exclusivamente à atividade industrial prevista no ato 
constitutivo da Permissionária, conforme proposto no Protocolo 11'' l 78175, 26/10/95, 
1Jrefeítura ?flunicipaL de 
ESTADO DO PARÂNA 
GABINETE DO PREFEITO 
vedado outro qualquer sem a prévia e expressa autorização do I'ermite11te. 
Terceira - l'mzo 
A permissão terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua 
outorga, podendo ser prorrogado no interesse comum do Permitente e Permissionária. 
l'arúgmfo único 
Após o decurso dos primeiros três (3) anos, até o final do quinto (5º) ano, a 
Permissionária deverá construir outro barracão de iguais dimensões e características 
sobre imóvel indicado pelo Permitente, a ser então permutado com aquele objeto da 
Presente Permissão, sendo ciue este e o imóvel que o abriga serüo então doados à - X: 
Per111issio11úri11. 
Caso não iniciada a construção nesse prazo será automatic<imente revogada a 
permissão, devendo ocorrer a desocupação, pela Permissionária, do objeto da 
Pennissão no prazo rnúximo e improrrogável de trinta (30) dias contados da sua 
notificação administrativa, sem que à mesma caiba direito a indenizaç;fo pelo acréscimo 
das benfeitorias que eventualmente tenha edificado no objeto da Pcnnissão. quer sejam 
elas úteis ou necessárias, ou a outro título qualquer. 
Quarta - Obrigações da Per111issio11ária 
A l'er111issio111íria fica obrigada a: 
a) construir, às suas exclusivas expensas, outro barracão de iguais dimensões e 
características que aquele objeto da Permissão, conforme previsto 110 l'arúgrafo único 
da Terceira condição deste Termo, no prazo ali cstabelocido, sob p..:na de revogação da 
Pennissão de Uso; 
b) entregar e restituir o objeto da Pennissão nas mesmas condições em que o 
receber, à exceção do normal desgaste que do uso correto decorrerem, em caso de 
revogação antecipada, qualquer que seja o motivo desta, acrescido das benfeitorias que 
edificar, no prazo previsto no Parágrafo único da Terceira condição: 
e) usar o objeto da Permissão exclusivamente para a consecução dos fins 
constantes da Primeira Condição; 
d) não ceder o uso a terceiros sem prévia e expressa autorizac,ciio do Permitente; 
e) executar a perfeita e integral manutenção e conservação dos bens objeto da 
Pemlissão, mantendo-os em boas condições de uso e conservação; 
1 
, . "1'-f-f-'.P~~U&~.:Jt: ,J~H i:Jfti 
CPF 009 7 1UJ99-91 
,lwnrn<>r ado 
GABINETE DO PREFEITO 
ramo de atividade. 
(}UÍ//ta - fü'l'Of:llÇtio 
A Permissão será revogada em caso de inadimplemento de qualquer das suas 
condições constantes deste Termo, caso em que a Permissionária não terá 
direito a qualquer indenização, mesmo decorrente de benfeitorias que tenha construído 
no imóvel, quer sejam úteis ou necessárias. 
Sexta - Foro 
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como 
competente para Jirimir questões relativas à presente Permissão, com expressa e formal 
renúncia de outro qualquer. 
Assim, para que produza os seus efeitos legais, lavrou-se o presente Termo, em 
três (3) vias de igual teor e forma, que depois de lido e achado conforme, vai assinado 
pelos representantes legais do Permitente e Permissionária. 
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~·~r.:<·-·-yr· /~ ,v-; \\)to~ · 11. N~ ... f ~'' ~;< 
() tL < '1.,,..,'. t.A-' 
N. "~ r rA'P,. fJ 
,--··-~ltiiiô'~ 1 }:/; ·,; 
para democratização de oportunidades econômicas, iin:lusívc para o&·i!'r~~Jat#t;· ................ -_ ... 0 
menor po<ler aquisitivo; \· '· • _. 
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo 'o., as- . .',_. .. ,."Ç~;:" 
microempresas, conforme artigo 146 da Constituição Federal; '~ . .,,.,.:;_.:_:_..., 
IX - eliminar entraves burocrúticos que possam limitar o 
exercício da atividade econômica; 
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto iis outras 
esferas de governo de modo que sejam, entre outros, efetivados: 
11) assistência técnica; 
b) crédito especializado ou subsidiado; 
e) estímulos fiscais e finnncciros; 
d) serviços de suporte informativo ou de mercado. 
XI - preferência, nas compras e contratação pelo Poder Público, 
cm igualdade de condições, às emprcsns pato-branquenses de capital nacional. 
Art. 175 - A atlinção do Município na zonn rural \crú como 
principais objetivos: 
1 - oferecer meios pnra nsscgurar ao pequeno produtor e 
trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, 
rentabilidade dos empreendimentos e melhoria do pndrão de vida; 
11 - gnrnntir o escoamento da produção e, sobretudo, o 
nbnsteeirncnto alimentar; 
Ili - garnntir a utiliznção racional dos rccmsos naturais. 
Parágrafo 11111co. Não se beneficiará com incentivos 
municipais o produtor rnrnl que não pnrticipar de programa; de manejo de solos 
e águas ou que proceder ao uso indiscriminndo de ngrotóxicos. 
Art. 176 - Como principais instrumentos pnra o fomento dn 
produção da zona rural, o Município utilizará a assistência técnicn, a extensão 
rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das 
oportunidades de créditos e incentivos fiscais. 
~ ~ ~ A~t. 177 - O Município dispcnsnní trntm~iento j~rídico 
.. d1ferene1ado as m1eroemprcsns e empresns de pequeno poi;te, ass1111 dclirndns nn 
legislação municipnL 
~ 1° Às en1prcsns de pequeno porte e às microempresas 
municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais: 
' 1 - isenção de imposto sobre serviços de qunlquer natureza; 
II - isenção da laxn de liccnçn pnrn locnliznção dos 
estabelecimentos; , 
un. . , ·· \". - *35 ,( / ,, \" . 
1'1• :N• : /, 
t'-~ .. '1.iº---~-- ___ Jt{:" '.\ :'.-~3-. lll - dispensa da cscritu1 ação dos liv1os fiscais cstabe~ídos 11, /) 
pela legislação lributúria do Município, ficando obrigados a manter arqui · ~lg __ f) .... ~'t!-'----­
documentação relativa aos negócios que praticarem ou cm que intervierem; · ~>".í'<l'.·;·'r 
IV - autorização de modelo simplificado de notas fiscais de 
serviços ou cupom de 111úquina registradora, na fo1ma definida pelo órgão 
fazendário da Prefeitura. 
Art. 178 - O Município, cm carútcr prccúrio e por prazo 
limitado definido em alo do l'rcfcito, pcnnitirú às microempresas se 
estabelecerem na residência de seus titulmcs, desde que não prejudiquem as 
nornrns ambientais de seguran~·a, de silêncio, de l1ilnsito e de saúde pública. 
Pnr:ígrnfo único. As microempresas, desde que operadas 
exclusivamente pela família, não lerão seus bens ou de seus proprietários 
sujeitos à penhora pelo Município, para pagamento de débitos decorrentes de 
sua atividade produtiva. 
Art. 179 - Fica assegurado ;Is microempresas ou às empresas de 
pequeno porte a simplificação ou eliminação, através de aios do !'refeito, de 
procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração 
municipal direta ou indireta, especialmente cm exigências relativas às licitações. 
A1·t. 180 - O associativismo e o cooperativismo receberão o 
estímulo do Poder Público Municipal, isentando-se de IIibutos municipais o alo 
cooperativo, em consonância com a legislação kdcrnl e a esta<lual. 
Art. 181 - Os portadores de deficiência f1sica e limitações 
sensoriais, assim como as pessoas idosrts, lerão prioridade para exercer o 
comércio eventual ou ambulante no Município. 
SEÇÃO Vlll 
DA POLÍTICA DE TRANSPORTE COLETIVO 
Art. 182 - O transporte coletivo é um direito fundamental do 
cidadão e de caráter essencial à população, sendo de responsabilidade <lo Po<lcr 
Público Municipal seu plancjmnento, gerenciamento, fiscalização e progressiva 
prestação de serviços, em consonância com o Plano Diretor. 
§ lº - O Plano Diretor definirá as linhas de transporte coletivo 
necessárias ao pleno atendimento da população. 
§ 2º - Não será permitido o monopólio privado no sistema de 
transporte coletivo urbano. 
i ·~ 
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.. ft JI 
L E 1 N." l 9 8 
Data: 10 de outubro de 1975· 
SÚMULA: Dispoe sôbre a isenção tribut,! 
ria às industr~as que se instalarem no 
MltnicÍpio e dá outras proviãencias. 
A C11m1:tr1t :Municipal de P11to branco Es1ad11 do l'arana dt'cretou e eu 
Prelenú Munictµal. sanciono a sr-i::umt.e iel 
Art. lQ. - Fica o Executivo autorizado a conceder ise~ 
ção dos tributos de competencia ão Município às industrias, sem 
similar, que vierem a se instalar nc seu territprio, mediante e.! 
tudo e aprovação de cada caso. 
Parágrafo 6nico - Gozará dos benefícios de que trata 
este artigo a industria que investir no Município :i mportancia 
igual ou superior a l.000 (mil) vezes o salário mínimo da região 
~ satisfizer 4 (quatro) ôas condições seguintes: 
l que o capital nacional detenha a maioria na empresa; 
II - emp~egue, diretamente, 10 (dez) pessoas, . . no m1n1rno; 
III utilize matéria prima ou material secundário pr0õuzião no 
. . . Muni ci pie; 
IV apresente aparato necessário na instala;âc âa nova indus -
tria, de acorà0 corr. as exigencias técn) ca!., a ser aprovado 
pelC' EXPCU ti VC.; 
\. - diversifiqu~ E alT'plie e olcrtb doi:; produtos inõustrializa￾v: 
à.c·~, tendo en, vista alcança!' maio::- área de consume. 
utilize de tecnologia aperfeiçoaàa, pcssibilitanõo 
proõutividaãe e consequer.tamente reãu~ãc õe custos, 
- aerando sempre a concorr~ncia; 
VII - expo~t~ os prod~tos'industrjaliz~d0~. 
maior 
'8r 
P'.·1 
<S 
"'-' 
Art. 22. - As isenções solicitadas serão concedidas P! 
lc Prefeito Municipal, através Decreto, às empresas cujos proje-
. , . tos inàustriais tenham sido aprovados de acorõo com os cr1ter1os 
estabelecidos, visando o interesse econômico ão Município, 
§ lr - A solicitação de isenção se fará mediante requ~ 
rimento dos interessados, que será instruída corr, os seguintes 
elementos: 
I prova de existencia legal da empresa; 
II - declara;ão da natureza da industria e dos bens que produz,! 
. ra; 
III - prova de integralização do capital; 
IV - relação ãas materias primas e materiais se~'\lndários, que 
utili7.ará nc processo de produção; 
V documentos comprobatórios da ióoneidade financeira da Iir￾ma; 
Vl elementos comprobatórios do nÚmero àe empregos que a inóu~ 
tria criará; 
VI~ - declara;ão ôos prazos pare in~cio d~ instalação e âo fun￾cionamento da industria. 
§ 2~ - o Decreto concedendo a isenção estipulará o inl 
civ e o término do perÍoão no qual a industria gozará do 
ii scal. 
favor 
Art. 3r - A isenção.de que tr~ta o presente l~i será 
concedida por um perfodo nunca superior a lO(àez) anos àe acor<ic 
com o critério estabelecido pelo Executivo. 
Art. 4Q - Poâerá ser revogada, a qualquer tempo, a con 
cessão de isen;ãc err. caso de nãc. obeãiéncia aos prazcs àe que 
trata o Í tem VII. § H àc artigo 22, ou àa nã0 sati sia;ãc àe no 
mÍ.nimc 4 (quatro~ õas condições emuneraãas no paráçrafo Único ão 
artigc ir. 
Parágrafo Único - A Prefeitura procederá, anualmente , 
levantamer.to r.as industrias beneficiadas por esta lei, durante o 
per{odo de isenção, a .fim de constatar o cumprimento ou nãol -drs 
exigencias mencionadas. ,~:_.:, 
, 
Lei n2 198 - 10 de outubro de 1975·•··••••••••••••••••• fl. 03. 
Art. 52. - Dependendo do caso, poderá a Prefeitura 
doar, às futuras industrias, áreas de terras, nunca excedendo a 
5.000 (cinco mil) metros quadrados. 
§ 12 - As áreas de terras a que se refere o presente -
artigo deverão ser adquiridas pela municipalidade, na fo:nr.a da 
'14",ei. 
,_; 
§ 22 - Para a referida aquisição dever.ão estar presen￾tes ao ato dois Vereaãores que assinarão juntamente com o Prefei 
-o o respectivc contrato de compra e venda do imóvel ~ ser doado 
a industria beneficiaãa. 
Art. 62. ~ A presente lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, Iicandc· expressamente revogada a de ne OJ/68, de 
5 de abril de 1968 e demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, ern 10 
de outubro de 1975. 
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LEI N.~ 1. 2ITT 
Data: 03 de maio de 1.993. 
SC1MULA1 Instituí normas para a doação 
de imÓveis pÚblicos à atividades indus￾triais e associativas e dá outras pruv! 
dências. 
A ·câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Esta Lei instil-ui normas para doação de imÓveis 
pÚblicos para a implantação de indústrias no MunicÍpio de Pato 
Branco, devendo os interessados protocolarem requerimento junto 
ao Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal, 
contendo as seguintes informações: 
I apresentação de cronograma fÍsico-financeiro que 
determine período para conclusão das edificações; 
II - início das atividades e, se for o caso, as diversas 
etapas da implantação; 
III - estudo de viabilidade econômica; 
IV - porte do empreendimento, especificando o numero 
de empregos a serem criados direta e indiretamente, setores produ￾tivos e a sua implicação social; . 
V - destinação de geração de tributos municipais; 
VI - orçamento da receita e da despesa; 
VII - montante de recursos próprios e de financiamento 
obtido junto à instituições de crédito; 
VIII - organização empresarial; 1
IX - detalhamento do ciclo produtivo, desde a obtenção 
da matéria.prima até o produto acabado; 
i .:X - certidão negativa de tributos municipais, estaduais 
e federais, ressalvadas as questões "sub-judice"; 1 
XI - certidão negativa da ação judicial civil e criminal. 
Art. 22 - Os imóveis pÚblicos doados para implantação 
de indústrias ficarão cravados com cláusula de inalienabilidade 
pelo período de 10 (dez) anos, contados a partir da outorga da 
escrl tura pÚblica. 1--· ~ 
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Parágrafo 1 º - PodcTá ser l i!JPradn n c 1 ~iusul a de inal icna￾bJ liclade rned.ia11Le expref3~'ª rnJLu1·i z.açiío l.cgi slaliva, desde que seja 
oferecida em garantia, imóvel ou imóveis de equivalenle valor, 
mediante prévia avaliação. 
Parágrafo 2º - f\ 8Val iação a que se refere o p8.rÉigrafo 
anterior, será efetivada medi ant:e R pru·Licjpação. de um Vereador, 
ele um Corretor de Jn1~Jvcis r de 11111 pnif'issionRl da ar·ca de e11gcnl1aria 
e arquitetura da Pr·cfeJ t.ur·a Municipal. 
Art. 3º - o Municlpio J 11cenlivará a instalação ue novas 
indústrias, com serviços e equipamentos necessários à terr;:iplenagem 
no prazo máximo de GO (sessenta) dí as, con t::tdos da publicação da 
Lei autorizatl va de doação. 
flrt. 4º - fls donatál'ias de imóvel pÚblico, terão o prazo 
máximo de 90 (noventa) cliéls para iniciar· a edificação de suas obras, 
contados da publicação da Lei autorizativa de doação. 
Art. 5º - O não cun~it·imenLo dos prazos e condições esti￾pulados nesta Lei, i111pl icará na reversão ao Patrimônio PÚblico 
Municipal da r"espectiva área, independentemente de procedimento 
judicial, mediant'.:" adjudicnção automál:ica e 'corr~)ulsÓria, sem qualquer 
onus para o Munlcipio. 
flrt. Gº - /\ tax;ci de ocupaçGo mínima será de 3CJ'/o (trinta 
por cento)do total da ár·ea a ser doada. 
Parágrafo Único- O não cLunprírnento do disposto no 11 ca1::ut11 
deste artigo, implicará na t'eversão parcial do imÓvel ao Patrimonio 
PÚblico. 
Art. 7º - Decorriclo o prazo de 10 (dez) anos de funciona￾mento ininterrupto da indústria, cumprindo sua função social e 
as obrigações legais, a área f'ica livre e desembaraçada, podendo 
ser alienada, desde que pen11aneça a f'inalidade de uso industd al. 
Art. 8º - Os lerlllos dRs Leis autorizativas de doação 
serão transcritas em sua Íntegra à margem do registro de imóveis 
desta Comarca. 
Art. 9º As 
associativas de classe, 
incisos I, II, e XI do 
o seguinte: 
doações de im(we1 pÚbl ico para entidmles 
obC'decerão além do disposlo cunliclo nos 
artigo lº, e artigos 4º e Sº desta Lei, 
I - inalienabilidade pennanente; 
II - apresentação de estatuto social; 
III - outorga de escritura p\iblica apos o curnpdmento 
das condições estipyladas na Le~ autoriza tiva ue doação; 
IV numero de socios a serem benef'iciados direta e 
indiretamente; 
V - receita anual da entidade; 
VI - destinação exclusiva aos fins estalutários. 
_ Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾caçao, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 
nº 913, de 18 de abril de 1.990. 
Gabinete do Prefei. to 
de maio de 1993. 
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LEI N.º 1.2fiJ 
Data: 18 oo noverrbro de 1.993. 
SÚMULA: Altera o disposto no arti￾go 5g da Lei nv 1.?07, oo 03 oo 
mál.o de 1. 993. 
A C&mara Municipal de· Pato Branco, Estado do Paran6., decutou e eu 
Prefeito llunlolpal, aanclÔno a teguàute iut: 
Art." 11 · - Fica alter~ o disposto no artigo 50 da Lei nº 1207, 
de 03 de maio de 1 • 993, passél'loo a vigorar can a seguinte redaçoo: 
"Art. 511 - O não 9urpr1mento _dos prazos eA condi~ões estlpu￾lacbs nes,ta Lei, 11T{>l1cam na reversoo oo Patriioonfo Publico Muni￾cipal da9respecuv~ area, ir)dependentemente _de procedim:!nto judic!al, 
mediél'lte ·1/adjudicaçao eu~tica ~ carpulsoria, sem qualquer onus 
para o MunicdJ?:lo, cabenoo a. donatnria inadinplente, o ressarcimento 
oos cofres~;. pÚblicos pelas h9ras/rráiu1na dispendidas na execuçoo 
de serviços; de terraplenagem, ·conforme ortlt:ml tle s1::rviço e controle 
do Depart~nto de Serviços Url>mos da Prefeitura Municipal". , ·:•·r·# .. .. . Art. 2• - F.stn J.ei entrArR em vigor nA dnta de SUA publi￾caçoo, revogadas as disposiçÕes em contrário. 
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Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Brooco, em 18 de 
noverrbro de 1. 993. 
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Prefeitura Municipal 
LEI N.o 1.359 
Data: 23 de maio de 1995. 
SOMULA: Acrescenta novo disposi ti￾vo a Lei Municipal nª 1. 2ITT, de 03 
de maio de 1993. 
A Clmara Municipal de. Pato Branco, El\ado do Paran6, decretou e eu 
Prefeito Municipal, HDCIODO • naulnte lei: 
Art. 111 - Fica acrescentado novo dispositivo a Lei Mt.11ici￾pal nª 1 • ?07, de 03 de maio de 1993, passoodo a vigorar cem a seguinte 
redação: " As errpresas dooatárias de irrovel pÚblico, durmte a vigência 
da clÉusula de inalieni:bilidade, deverão possuir em seu quadro f\.ncio￾nal, adolescentes (14 a 18 anos), ccroo forma de incentivo ao ingresso 
dos mesmos no mercado de trabalho, observada a legislação pertinente, 
na seguinte proporção: 
I - até 10 errpregados 
II - de 11 a ?O errpregados 
III- de 21 a 40 errpregados 
IV - de 41 a 60 errpregados 
V - de 61 a 80 errpregados 
VI - de 81 a 100 errpregados 
VII- acima de 100 errq:>regados acrescenta-se 
para cada ?O errpregados. 
01 aprendiz; 
O? aprendizes; 
03 aprendizes; 
04 aprendizes; 
06 aprendizes; 
08 aprendi.zes; 
02 aprendizes 
Art. 2• - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publ!-
caçao, revogEV:las as disposiçõés em contrário. 
Gà:>inete 
da mn.io rio· 1995. 
em 22 
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LEI Nº 1.490 
SLIMULA: Autoriza o Executivo Municipal a conceder 
i11cc1Jtivos c1 implaJJt<H;<1o e cxpansüo de unida<lcs 
industri;lis no Município ele Pato l31a11co. 
~·· A Câmara Municipal de Pato Dranco, Estado do 
Paraná, decretou e cu Prefeito l\hmicipnl, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l°. Esta Lei dispõe ~obre a concessão de iJJcentivos à 
implantação e expansão de m~i<la<lcs industriais nu Município de Pato 13ranco. 
Art. 2°. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder as 
mi.idades industriais já implantadas ou em fase de implantação, mediante a 
respectiva contrapartida, os seguintes incentivos: 
1 - execução de tcrraplenagcm ou aterramcnto na área destinada à 
indústria; 
11 - execução de .rede de energia Clétrica até a testada do imóvel 
onde será instalada a indústria; 
Ili - instalação de linhas telefônicas até a testada do imóvel onde 
será instalada a indústria; 
IV - cascalhamento ou pavimentação asfáltica de acesso à 
unidade industrial, bem como de pátio interno; 
indústria; 
V - fornecimento de pedra brita para espalh~ no pálio interno da 
VI - custeio de projetos para a implantação da unidade industrial; 
VII - auxílio para perfuração de poços artesianos; 
VIII - isenção dos seguintes tributos, relativamente às obras de 
implantação de wiidadcs industriais; 
a) Taxa de execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos; 
b) Taxa de Licença de Habite-se; 
e) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). 
IX - doação de área, nos tcnnos de legislação municipal 
pertinente; 
X - execução de outros serviços ou concessão de outros auxílios 
necessários à implantação de unidades industriais. 
// 
//·'@ 
§ 1 º. Caberá ao Dcpa1 tamcnto de lndllstria e Comércio da 
Prefeitura Municipal de Pato Branco: 
l - definir critérios para a conccssãu Jus i11ce111ivlJs a que se 
reterem os incisos 1 usquc V do "caput" deste artigo, poÚellllo ouvir, se necessário, 
u Cu11sdltu Mu11i1.:ipal <le Dese11vulvi1m:lllo l11dustrial e Social; 
li - estabelecer a contrapartida da crnpresa bcndiciada por 
incentivo previsto nesta l .ei. 
~ 2". O Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura 
Municipal de Pato Uranco, encaminhará, mc11sal111c11tc, ao Conselho Municipal de 
,_. Desenvolvimento Industrial e Social, relatório dos incentivos concedidos nos termos 
desta Lei. 
• 
A..-t. Jº. o nnu Çlllllprimc11to da (.;Oflln.1pmtida por parte de 
empresa bcm:ficia<la pelo disposto nesta Lei, em prazo a ser determinado por 
ocusiilo <lu eonccssilo dos i11ee11tivos, ressalvada a <loação de área, implicará na 
restituição ao Município de ~to Branco, pela empresa infratora, de importância 
equivalente ao incentivo, devidamente con-igida. 
Art. 4º. Esta Lei entrará cm vigor na data <la sua µublicaçno. 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, cm 9 de 
setembro de 1996. 
•EITO 
.~.~~( MUNICIPAL 
/ 
) 
/ / 'Prefeltum j'vtunlclpa.l 
ESTADO 00 PAílANll 
GABINETE 00 PREFEll O 
LEI Nº 1.538 
DATA: 23 <lc dc1.cmlJro de l 996. 
SÚMULA: l11stítu1 a Taxa de Ocupação de bens 
públicos municipais <lc uso especial. 
A Câmara Municipal <le Pato Urnnco, L~Lado do Parnná decretou e 
cu Pr·cfcito Municipal, sanciono n seguinte Lei: 
"---- : Art. 1'.' - É instituida no âmbito do Mumcípio a Taxa de Ocupação de 
bens públicos nnmicipais de uso especial. 
• 
Art.· 2° - O fato gerador da Taxa de Ocupação é o uso precário e por 
prazo detenninado, por outorga de concessão, permissão ou autorização de bens 
públicos mwücip~s de uso especial, a pessoas fisicas ou jurídicas. 
Art~'.3° - A base de cálculo da Taxa de Ocupação é a área tisica do bem 
CUJO uso é concedido, permitido ou autorizado, calculada por metro quadrado da 
mesma. 
Art.. 4" - A alíquota da Taxa de Ocuµação de !Jc11s públicos municipais 
de uso especial é fixada no importe de duas (02) UFMs - Unidade Fiscal do 
' Mwiicípio, mensais, por metro quadrado, a qual poderá ser reajustada mediante 
decreto do Executivo Mw1icipal. 
Art. 5º - O prazo e a fonna do recolhimento da taxa será fixado no 
instmmento que conceder, permitir ou autorizar o uso. 
Art 6º -Revogando as disposições em co11trúrio. esta Lei entra cm vigor 
na data da sua publ,icação. 
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Gabinete do Prefeito Munici >ai 
1996. 
iuo longhi 
~ ITO NICIPAL 
··--···-·---··----------------------
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº l.681 
Data: 28 de novembro de 1.997. 
Súmula: Acrescenta novo artigo à Lei Municipal nº 
1.207, de 03 <le maio de l. 993 e dá outras 
providtncias. 
A Câmara Municipal de Pato Uranco, Estado do J•araná aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Acrescenta novo artigo à Lei Municipal nº 1.207, de 03 de maio 
de L993, passando a vigorar com o seguinte teor: 
Art. ..• - Anualmente, o Departamento de Indústria e Comércio da 
Prefeitura Municipal de Pato Branco, efetuará "ln Loco" vistmia dos im6veis doados 
pela MUiúcipalidade, o qual elaborará relatório circunstanciado, observando-se as 
exigências estipuladas nesta Lei. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos vereadores Ivan José 
Chioqueta e Réges Henrique Pallaoro. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Dranco, cm 28 de novembro de 
1.997. 
Alcem ~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
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LAUDO DE VISTORIA No 01/93 
No dia 06(seis) de maio de 2003, os funcionários da Secretaria de Desenvolvimento 
" Econômico e Tecnológico José Benato , Luiz Marini e Cilmar Pastorel1o visitaram a 
empresa INDÚSTRIA DE MOVEIS TRAMONTIN L TDA - Firma individual, CNPJ No 
00.970.250/0001-54, com a finalidade de verificar o cumprimento da Lei 1,207/93 e suas 
respectivas alterações. Constatou-se " in loco" os seguintes fatos: A empresa encontra-se 
INATIVA. Em 15/0111996, o Município de Pato Branco celebrou com a empresa 
supracitada o Termo de Pem1issão de uso Oneroso No 05/96 de um pavilhão de 251,86 
m2, localizado na reserva municipal no 02, com área de terreno de 2.583,30 m2, no 
Distrito Industrial de Pato Branco, contudo a Empresa não cumpriu o prazo de devolução 
do pavilhão(barracão) no decurso dos três primeiros anos, ou até o final do quinto ano, 
conforme reza O Termo de Permissão de Uso 05/96.Em 23/01/2002, a empresa entrou 
com pedido para liberação da cláusula de inalienabilidade do terreno, justificando que o 
pavilhão em questão já fora devolvido em O 1/09/2000, conforme contrato firmado entre a 
Indústria de Móveis Tramontin Ltda e a Metalúrgica Migffer Ltda, contrato esse que se 
encontra, em anexo , ao Processo cadastrado sob o No 222290 de 24 de janeiro de 2002. 
Há , contudo, informações verbais do senhor José Lair dos .Santos, sócio da empresa 
Indústria de Móveis Tramontin Ltda, que a empresa teria devolvido uma cobertura no valor 
de Rs .7,500,00( Sete Mil e quinhentos reais). Na vistoria, realizada pela Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, constatou-se que , atualmente, a empresa 
Indústria de Moveis Tramontin Ltda. locou o referido pavilllão para terceiro, onde 
funciona ,no momento, uma refonna de furgões.Sendo a expressão da verdade, damos fé. 
Pato Branco, 06 de maio de 2003 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Espelho Cadastral 
Cadastro ..... : 400408-0 IND MOV TRAMONTIN LTDA 
001 - Numero do Cadastro .. : 
002 - Nome/Razao Social ... : 
003 - Codigo do CNPJ/CPF .. : 
004 - Numero Identidade ... : 
007 - Dt Abertura ......... : 
008 - Dt Encerramento ..... : 
013 - Contribuinte Global.: 
014 - Cod. Logradouro ..... : 
015 - Numero do Imovel .... : 
016 - Codigo do Bairro .... : 
017 - Complemento Enderece: 
018 - CRC do contador ..... : 
019 - Area Atividade ...... : 
024 - Cod. Ativo/Inativo .. : 
026 - Codigo do ISSQN ..... : 
027 - Codigo do Alvara .... : 
028 - Numero de Socios .... : 
030 - Numero do Alvara .... : 
031 - No Proc. Abertura ... : 
032 - Codigo da Ficha ..... : 
034 - Complemento do Nome.: 
035 - Codigo do CEP ....... : 
0".17 - Cidade .............. : 
3 - Sigla UF ............ : 
040 - OBS Tributacao ...... : 
-·1 - OBS Fiscalizacao .... : 
, ,3 - Telefone ............ : 
044 - Veiculo Modelo ...... : 
045 - No Inser. Estadual .. : 
054 - Nome Fantasia ....... : 
055 - No Proc.Encerramento: 
060 - Grupo Risco Incendio: 
065 - Grupo Risco Vig San.: 
066 - Tx Col ResiduosTCRSS: 
067 - Volume geradoTCRSS m: 
068 - PeriodicidadeTCRSS m: 
075 - Cod parcelas (ISSQN): 
077 (;>- Tel. Contador ....... : 
079 - Dt Paralizacao ...... : 
080 - No Proc. Paralizacao: 
085 - Ultima Vist.Bombeiro: 
086 - Ultima Vist. Saude .. : 
088 - Ultima vist. Fisco:.: 
091 - cont. Veiculo Modelo: 
092 - OBS Saude ........... : 
?~2 - OBS Bombeiros ....... : 
\ 3 - OBS Juridico ........ : 
265 - Valor Total ......... : 
400408-0 
IND MOV TRAMONTIN LTDA 
970250000154 
o 
12/01/1996 
o 
603 RUA RODOVIA BR. 158 KM 534 
o 
o 
1 Nao Infamado 
978,00 
O Ativo 
O Homologado 
115 Empresa 
o 
007/96 
o 
307029 
85501000 
PATO BRANCO 
PR Parana 
2244316 
0000400408 
F Grupo de Risco "F" 
5 Grau de Risco V 
2 Nao 
0,00 
o 
o 
0,00 
ARcetil Administracao de Receitas - Emissao: 03/06/2003 as 09:03 h (4) 
Í •.. 8 ·~-' 1
• C. Mian. d• ir. --v. ,: ·--··,[- : ! 11111. ~-.... ~ .......... - ;··.·.: .;;; ~ ~ 
{;-- IMG ' L. . .. :.. . .,., -.... ·-"··-....,J 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Pato Branco - Estado do Paraná 
rRHEllURA MUNltlrAL OE rAlO BRANCO 
[f)[ra@ 'ü'@(@[I.@ _ ___, 
~-!M' 178175 \ 
Sebastião Bordin da Silva e José Lair dos Santos, 
adiante assinados, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência para 
expor e requerer o seguinte: 
Os Requerentes, junto de Adir Bordin da Silva, 
pretendem implantar uma indústria de móveis, em Pato Branco, ramo que já 
atuam, porém na área de estofados, o que não será explorado no novo 
empreendimento. 
Em face das circunstâncias do momento 
econômico atual, não têm condições de adquirir as instalações necessárias. 
Sabedores que eram de que a empresa ESTOBEL 
- Fábrica de Estofados Beltrame Ltda, sita no Distrito Industrial desta 
cidade, pretendia abandonar suas atividades industriais, com ela mantiveram 
contato e acabaram por adquirir o acréscimo que a mesma executou no 
barracão de alvenaria que o Município lhe outorgou Permissão de Uso 
Gratuito ainda em abril de 1.993, conforme faz prova a inclusa cópia do 
Recibo relativo à transação já consumada, a qual foi submetida à apreciação I 
do Assessor de Planejamento desta Prefeitura Municipal, Sr. Luiz 
Marcolina. 
Com o novo empreendimento pretendem os 
Requerentes implantar uma indústria de móveis que ofertará inicialmente 
aproximadamente 15 novos empregos diretos e posteriormente, numa nova 
etapa, algo em tomo de 30 empregos diretos. 
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! '.~~"~ " .:: i 
A indústria será direcionada não 'st> 'ãõ'""mêrcâCfo 
regional mas também aos países do Mercosul, cujo potencial é inagável. 
Assim sendo, requerem a Vossa Exelência a 
outorga de idêntica permissão de uso feita à já citada empresa. 
Por outro lado, em face do fato de que a Reserva 
Municipal nº 02, sobre a qual está edificado o barracão em questão, possuir 
área de 2.583.30m2 e também do fato de que a área cujo uso foi permitido à 
mesma empresa só possuir área de l .562,00m2, que possui reserva de fundo 
de vale na sua parte posterior, o que lhe impossibilita o uso de 
aproximadamente 30% da sua área, requerem que a permissão seja feita 
com base na área global da mesma Reserva Municipal, principalmente em 
face de que pretendem ampliar as atuais instalações de molde a possibilitar 
um volume maior de produção. 
Por fim, salientam que estão providenciando a 
constituição da necessária pessoa jurídica para então poderem dar execução 
ao novo empreeendimento. 
Pedem deferimento. 
Pato Branco, 26 de outubro de 1. 995 
.>-
.• 
RECIBO 
Pelo presente, ESTOBEL - Fábrica de Estofados Beltrame Ltda, 
CGC/MF nº 81.051.237/0001-01, estabelecida no Distrito Industrial de Pato Branco-PR, 
representada por seu sócio-gerente, Cesar Beltrame Engels, brasileiro, casado, 
empresário, CPF nº 394.901.229-04, residente e domiciliado em Pato Branco-PR, 
declara que recebeu dos Srs. Sebastião Bordim da Silva, Adir Bordin da Silva e José 
Lair dos Santos a quantia de R$ 20.000.00 (vinte mil reais) em pagamento do acréscimo 
que executou no barracão de alvenaria, com cobertura em fibro-cimento e estrutura de 
concreto pré-moldado, cujo uso lhe foi permitido gratuitamente pelo Município de Pato 
Branco, sito sobre a Reserva Municipal nº 02, matriculada sob nº 24.972 no Cartório do 
lº Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco. 
Referido acréscimo foi executado também em alvenaria com 
aproximadamente 435,00m2 (quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados). 
Com esse pagamento a vendedora ESTOBEL outorga quitação ampla, 
geral e irrevogável, para nada mais reclamar a qua q)uer título dos adquirentes. 
Pato Branco, 26 de r de 1.995 
' .••.. . ., ' . -r>~· \,.( 
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<i!W~ Prefeitura Municipal de Pato Branco· 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO ' . 
TERMO DE PERMISSÃO DE USO GRATUITO DE 
BEM :IMÕVEL PúBLICO ?c\r.1,,,~\) ./\ IDc,Vu"' 
Pelo presente Termo, o MUNIC1PIO DE PATO BRANCO, pessoa jurí￾dica de direito pfiblico interno, com sede i Rua Caramuru, 271, em 
Pato Branco, Estado do Paraná, inscrito no CGC/MF sob nQ 76.995. 
448/0001-54, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Delv_!\; 
no Lonqhi, brasileiro, casado, médico, res.idente e domiciliado em 
Pato Branco, Estado do Paraná, como PERMITENTE, com base no dis￾posto no artigo 70 da Lei Orgânica do Município, outorga PEIHISS(o 
DE USO GRATUITO DE BEM IMÕVEL PO'BLICO à empresa ':ESTOBEL - FÃBRICA.' 
DE ESTOFADOS BELTRAME LTDA, pessoa jurídica de direito privado,e~ 
tabelecida à Rua Pedro Vieira, 200, Bairro Bortot, em Pato Branco, 
inscrita no CGC/MF sob nQ 81.051.237/0001-01 e no Estado do Para￾na sob no 316.02960-N, neste ato representada por seu sócio-gere~ 
te Cesar Beltrame Engels, brasileiro, casado, empresário, resi￾dente e domiciliado à Rua Argentina, 229, Jardim das Américas, em 
Pato Branco, Estado do Paraná, inscrito no CPF sob no 394.901.229 
-04, como PERMISSIONÃRIA, que tem por objeto a permissão de uso 
gratnitu do imÓVl:l deuominado R~•:!rva Municipal no 02, com area 
de 1.562,30m2 (um mil e quinhent~s e sessenta e dois metros e trin 
ta centímetros quadrados), matriculada sob no 24.972 junto ao CaE 
tório do 10 ·Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Bran 
co, Estado do Paraná, com um barracão de alvenaria com 251,68m2 •• 
(duzentos e cinquenta e um metros e sessenta e oito centímetros 
quadrados) , com cobertura de fibro-cimento e estrutura em concre￾to pré-moldado, mediante as seguintes condições: 
PRIMEIRA. O uso do imóvel e de suas benfeitorias se destina 
exclusivamente i implantação de indústria de estofados, sendo ve- / 
dado qualquer outro, a não ser mediante prévia e expressa autori-
• zação do Permitente. 
SEGUNDA. A Permissionária fica obrigada a zelar pela perfeita 
manutenção das benfeitorias e limpeza do imóvel, velando para que 
mantenha as mesmas condições em que as benfeitorias se encontram 
e de pleno conhecimento da Permissionária, ou seja, em estado de 
perfeito uso e conservação, semi-novas. 
TERCEIRA. Na implantação da indfistria de estof·ados a Permiss_! · 
onária deverá obedecer o constante.do Protocolono 146931, de 12. ~· ~ . 
de marco de 1. 993, da Prefeitura Municipal de Pato Branco, e cum_:·;: 
primento a mesma prof•osta am tgdo& Q& &aus tarmolíl. 
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P ref e itu ra Muni e i p a 1 d e Pato B r a n e oL:,·::=: .. it!-°--~-~.:: ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
QUARTA. O prazo de vigência da permissão é de cinco (05) anos,co~ 
tados a partir da data da outorga da mesma. 
QUINTA. A Permissionária se obriga a, decorricbs três anos do pra￾zo de vigência da permissão, dar início à construção de um barra-
•. cão, às suas expensas, e concluí-lo até o termo final da vigência 
da permissão, sobre imóvel indicado pelo Permitente, de iguais di 
mensões e características que o que recebe para uso. Cumprida es￾ta condição, fica o Permitente obrigado a doar o imóvel e benfei￾torias objeto d~permissão, enquanto que a Permissiqnária seco!_!! 
· promete a doar"'aquele que edificar sobre terreno indicado pelo 
Permitente. 
SEXTA. Caso a Permissionária não inicie a construção do barracão 
referido na cláusula anterior no prazo ali fixado, restará revog~ 
da a permissão de uso, devendo a mesma desocupar o im9vel e ben￾feitorias no prazo máximo de trinta (30) dias, sob pena de despe￾jo e do pagamento.~. :taKa l.cile: 1ooupação, ,d::?eà? logo fixados em Cr$ 15. 000. 
000,00 (quinze milhões de cruzeiros) mensais, até a efetiva deso￾cupação, cujo valor será reajustado com base no índice Geral de 
Preços Mensais da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M-FGV a partir do 
trigésimo dias de vigência da permissão. 
· S2TIMA. Também será revogada a permissão em caso de alteração das 
· atividades da Permissionária sem autorização previa do Permitente 
ou não conserve satisfatoriamente as benfeitorias existentes so￾o imóvel que é objeto da mesma. 
E assim, para que produza os seus efeitos, lavrou-se o pre￾sente Termo em três vias de igual teor e forma, que vai assinado 
representes do Permitente e da Permissionária. 
ril de 1. 993 
~b P,ERMITENTE 
Pre~~ nicipal 
LTDA 
Gerente 
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~i-::1c10 
. O GERAL DE IMÓVEIS 
,/ , O .~P,1íOOG*i-09 ,L'.,l'°"· • 
. 0·'4\"AACA Ot PATO BRANCO - PR 
.,.,,u4.::-.i~·SVALDO ARANHA. 697 
i/· i,. ·, /TITULAR: r PEP~o DE sA RIBAS 
'. Ç.P.'F.il~05845179-04 
'· 
[MATRÍCULA N~ 2.1. 972 
·1111oi: ;. •I 
PEDRO 
1.o CilC!O ! r ::'.r 
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CEP !:. 
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PATO BRANCO 
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QUADRA N. 
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1.000 LOTO N.º ...................... -··---····················-·····-··-··ANT. QUADRA ...................... / .......................... .,_.,,, .. . 
LOTE N'41 
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PRUEIIURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
M 146931 
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·---·-·--·-···------------------------------------------·-·--------.-- P.ra ioforma~Ge. apr .. e.nt• Ht• tal•o 
Matioda - Pato Bunco • 200 ~11. 130.001 o 150.000 • 07j91 
ESTOBEL-FABRICA DE ESTOFADOS BELTRAME LTDA, estabelecida nesta cida￾de de Pato Branco, Paraná, à rua Pedro Vieira nº20o; Bairro Bortot, devidamente / 
inscrita no CGC. sob nºBl051237/0DD1-0l e ICMS. sob nº316.02960-N, inscrição muni 
nipal nº alvará de licença ~º 369 , vem, através deste, requerer desta Munici 
palidade, após obedecidos os trâmites· legais, a permissão de uso gratuito de um 
barracão para fins de: INSTALAÇÃO DE UMA INDÚSTRIA DE ESTOFADOS. 
Nestes Termos 
P ,. Deferimento 
Pato Branca(PR), 11 de mar~o-de 1993 
ESTDBEL-Fabrica 
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w~~~~HR!lllOHO!lil~~~~l€~m€~1€~~~~~H~H~HBHH~HH~~~~= 
(p = LIVRON.' 011 •N.•007/96 = 
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= PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO i ~ ESTADO DO PARANÁ ~ ~ ~ 
I III. VllBÁ = H ~ .. ~ 
~- ~ 
~ ~ ; O Prefeito Municipal de acordo com o despacho exarado pelo limo. Sr. Diretor do ~ 
~ DeparlamentodaFnzenda, empetiçãode N,9- .l7903200 diq.ll de JANEIRO ~ -
~ ~ 96 , 6 ?;!{€ de19 expede o presente ALVARÁ a INDUSTRIA DE Af VEIS TRA1lfO}fTIN LTDA~ 
~ ,,!(··*·*·*·*·*·*·l<·*·,l(-.*.*·,l(·*·*·*·*·*·*·*·*·*·*·*·*·*·*·*·*·*·*·-11-, ~ ~ ~ . * . * . * . *· *· *·*·,li-.*· I<-. ,l(, *· *· *· *· *· *· *· *· *· *· *· *· *; *· *· *· -lf, *· *· *· *· ~ ~ 
~ ~(a)IJla RODOVIA BR 158 KM 534 ! , - N'- ~ 
= paraexploraroramoàe INDÚSTRIA DE MÓVEIS E REPRESENTAÇÕES COJ!ERCIAit 
= ~ ·*·*·*·*·*·*·*·*·*·*·*·*·*·*·*·*·*·*·*·*:*.*·*·*·*·*·*·*~*·*·*·*· ~ . *. -}(-. *. *. *. *. *. *. *. *. *. *. *. *. *, *. *, * . *, *. *. *. *. *. *. *_· ;y .• *. '*. *. *. ~- = - :ou.e ~ com mdicaçiW . . r-..cal do Setor N.g_ ' **'** ' ' ' ; quadraN.g_' **** ' ' ' · ' lote N.g_ ·*·*·*·*~ ~it 
; C6digodeAtividadeN/l 307.029 : ' ~ 
" ~ ~ Eu, EVANDRA CARLA FIORINI da divisiW de ~ ~ 
~ ~ ~ ~ 
= 12 d JANEIRO de~ ~ ~ ~ ~ . ~ Visto: Confere: ~ 
~ ~ 
~ ~ 
= = ~- otnbo :\UI! 
~- ~ $ 
~ ~ ~ ATENÇAQ; ,1 ~ 
~ 1) De acordo com o artigo n! 160 ~ 3! do Código de Postura '
1
do Município, este = _ ~ Alvará deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente visível. · ~ 
~ 2) ENCAMINHAR requerimento à; Prefeitura Mu11Ícip~l, no ~razo de 15 _dias, em ~ ~ caso de: · ; ~ = a) - Mudança de endereço; ~ ~ b) -Alteração de razão social; ' ~ ~ ~ e) - Baixa parcial de ou 
- mais rumos; : . , i ~ 
~ ~ d) ·Encerramento de atividades. ~ ~ - ~ 
~~~~~~~~~H~~~~~~H~~~~~H~~~~~~~H~~~~~~~~~ OP • ST 
-· 
_.,,. 
BSTADO DO PARANÃ 
CORPO DE BOMBEIROS Dll POLICIR MILITAR DO ' ESTADO . DO PnRnHft 
TERCEIRO GRUPAMENTO DE BOMBEIROS 
SERVIÇO DE PREVENÇÃO 
N 11' 1 nr. 
Nome da firma IrJr·r:J-T:'.; r·~·/ .. ! .: Tít \f1(.> 11Tl.ll .í.:T"•,\ 
Nome do Proprietário J '..:' ~ ~: .• ' .. , ·~·'l ~ ; \'.!E·:; 
Endereço J ri 1 :-; .; : ~ n r ~ 1 N.º------
Bairro _______ ...._'_.' ;..1-:&.~ ...... _.·~· -'---"'~1---------------------------
Operando no Ramo __ ,'-r i""'"l_'l_,_._'--1,"-· -', •_1 =-· _;'""": :_~ 1_·~-' '._' ;""': !--'-.> ------·------------
Classe de Ocupação . ..-:1"""(. ____ '"'. _;-'-'1"""1_~...;.('_· _______ Risco ____ ".:o.L'_'' ___ TSIB 
J - Proteção por EXTINTORES 
. Tipo Capacidade Qunnt. Localização 
!' (;.i rJ,J I~ ilo:: o::; 
2 - Outras Exigências 
OBSERVAÇÃO: 
Pato Branco, O 9 de J il 11 ·:: i r o de 19? G 
Chefe do Serviço de' Prevenção , ' 1 ! ' ! ; 
; ! 
1 -Anualmente nos prazos estabelecidos pela lei Municipal n.0 '3zona· o Corpo"de Bombeiros pro￾cederá ·a vistoria de Segurança 'nas instalações e equipamentos de ·Prevenção contra incêndios. 
2-Não estravle este documento, conserve-o em local vlslvel, junto ao alvará~'1';"·l "' · 
; . 1 : ' ! ' . ! ! '~ ' .. " 
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ESTADO DO PARANÁ 
SECRETARIA DE ESTADO DA SAODE - FCMR 
LICENÇA SANITÃRIA E DO EXERCiCIO PROFISSIONAL NÚMERO 
CONTRIBUINTE 
INJJSTRIA U' l>.OVCIS Tl-W..LNT/N LTD4 
ru. LY~ 158 Mf 534 
llarno de atividade 
CGCICPF 
00.970.250/0001-54 
Area construida (m2) 
250 m2 
Cód. ramo ativ . 
A afixação desta licença em local visivel ao consumidor/usuãrio é obrigatória. É vãlida somente quando estiver acompanhada da GR-2 autenticada. 
f(W me 
210 
Not11ir.amos V $:t rfo l.111ç;:uurnlu Ili'! '""·., fie salid~. 
rt>ft>H•fllP. a ficrnça s:tmlAria r do rJ1:rrr.k10 
runli!'.o;1onal, cttlc11!.-.d.1 de acordo com a UPf PR 
(Unid-lde Padrão l 1!'.c::a' do P.:.ranâ) 
O pagamento dentro dos prazos de vencimento ao lado, poderá ser efetuado em c1ualquer agência 
bancária autorizada, após o preenchimento da GR·2 
de acordo com o exemplo no verso desta. 
Após o último pr;i10 de vencimento, o crédito tributário será inscrito em divida ativ<J do 
estado, acrescido ele multa, com posterior cobrança judicial . 
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CÓD. 7560.027147,0 
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SECRETARIA OE ESTADO DAS FINANÇAS 
COORDENAÇÃO DA RFCEITA DO ESTADO 
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO l.C.M. 
02. CARIMBO DO CAD· ICM Dl! ETIQUETA 
: 
.316:04436-X 
DOCUMENTO ÚN ICO 
DE CADASTHO • D uc 
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03. NATUREZA DO PEOIDO 
[!E] INSCRIÇi\O il 2• VIA OI\ FIC 
c::J:2] ALTERAÇÃO 4 PARALISAÇÃO 
TEMronAmA 
- 04. TIPO DE AL lERACÃO 
01 . NÚMERO 00 MICROFILME 
m REINICIO DE A flVIOAOE 
rn EXCLUSÃO 
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'. CEl RAZAO SOCIAL ;J NATUREZA []:'. " JURIÜICA 
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ATIVIDADE ECONÔMICA 
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FANTASIA 
[EeNOEREÇO 
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1 .r:r~1 CATEGORIA rnsôCIOOU 
RESPONSAVE l. 
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~ o~- NATUREZAJUiliõi"cA 
~ CE] S A. CAPllAL ARERT() 
~ CEJ S.A. CAPITAL í;ECHAOq 
g 02) soe. DE ECONOMIA MISTA CI2.J cooPEHATIVA 
~ ~ soe. POR mioTAS oÊ llESP l IMITAOA Q'l OUTRA 
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141 ·.REGISTRO NA JUNTf' COM 
NÚMERO 
412035723l 
AlJTAllQUIA OU EMPRESA PÚBUC 
FlflMA fNOIVff.lllAL 
ns 20.000.00 
13 Cl\PIT AL SOCIAL 
. ........, 'ÍÕ:ÍNiCiõiÃ1.1v10Aoe I '' · ENCEflRAM./AllV. 
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~-~_J__pl_L_~6 1 1 
11 · CATEllOJllll DESEJADA 
(~] 11FGIME NORMAL 
rno~JTflO ·::=-- --- - L~J EltCIAL Oll N'!OO CA1<TÓRIO E llVRO 
,, r OllfA 
18 il " i ·i 29 11 1 95 ;! 
·- IS· ATIVIDADE ECONÓMICA 
CEJ1N[l EXTRATIVA : : ~COM. ATACADISTA 
~INO OE TRANSFOIHl'AÇ/\O ~ cor.1 VAl1EJ!STA 
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i cm SERVIÇO 
• Dil OUTllllS 
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s ·i l i l ·: ! _\1 1 ~ ;-1 
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f.l 16. Of.SCRICAO DOS PRINCIPAIS PRODUTOS OU MEl\CAOOfllAS PRODUZIDAS OU COMEflCIAL rn°offsTRn'ÊuéoMi1Rc10 DE MÓVEIS DE tlADEI~AS 
IZAOA$, UUE Cl\RACltRlllM A ATIVIDADE 
! • !,, d ' , . lilll!:RTURAS,PHESTAÇÃO DE 
.rs nu; MADEIRAS E HEP11.ES. 
,. " 
_gz~~~~l'1L-~~~-~-R~~?~O DE ~?~~ ===--==--=.:::==::.:::::: ::::;::;::::::::==-.-::-=:=::--:::~ -~ 
17 · RESPONSAVEL HCNICO AUTORIZADO PELA CONTABILIDADE DA EMPRESA 
1 ·NOME 
~ J____ .J. --L-_1 ____ L_.J __ _.__J <·"l"DOllE<; NOcnc ~lf· 
: ,J_·_E_N_lJ_l_ll-lÇ-0----------------------------:::----'-:_1 _i_í .. ~~ONF~---- ··-
.. .. 
PARA USO EXCLUSIVO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁHIA 
20 · FAIXll MICRO) 21 t 0UADl).·1Cu-;j;.DA PRH-;m;;;-;;~ 
D ·,· .t 1 ih .. , 1 t ~- _:~t· : ... ' o ' ,, -~·: :J.~~-·-·--·!..---~---
:::'1~1"=.=D-D=c=-·u:::....M::::E!::..N::i=o=s!'.A::P=ll=ES=E=N=T!'.A::O~O=S==================,= .• ==:::. .!~~~!~!.oJ:~!~:(r:, .. :.~-·---·"·-··------
L~EJ cGc/MF 1xrnox1 GJ PRocun11çÃo \ :: '~r·i> "'~' '~:i' ..... ,. \ 
[-T;l FIC ANTERIOR • g;x-rr.1 Al VARA OA PllEFEITURA . . .• .,.;,, ..... .. ••• t··~··· •.· \ 
IJ_:Ql.:J crr oos SÓCIOS ou ' 007/96 : e fi: Fi ; : : ; ~ V J A , ' "• Nº----· ... __l_ .. ___ ~ . -'• ,,.1 '1"'! '.:•' f J'• t 
"- llfSPONS VEIS " ' 12 /_ Of I 96 1"' .11 ' '· fif.j _ç_o_ntra_to sq_cj_1_1_l ___ . DATA-- __ 1,_.:_ ,·,~\:k) :i 
I · 01\IA 
23 1 01 1 96 
J · AS.~INATURA 
·--........ -------~==--·-=------_ .. :::=-----=== l ATÓ l);~MiCO 
4 · RG NO/ESTADO 
. ; ... ,~~~1 dri9,(; 
"" ! '.!" ·+ .:+ ~1é7:. 
. '~~%l~lZI~-~--· ~-
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MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO 
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÊRCIO 
SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO 
VIDE INSTRUÇÕES DE PREENCHIMEN10 
·----
... PARA uso f'O REG:srno e~ ç9M:Rc1qJjJ,,, , •. 
CONTRATO DE CONSTITUICÃO DE SOCIEDADE 
POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 
QUALIFICAÇÃO DOS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL E GERÊNCIA 
.JOd tAlJl 808 SANTOS 
Capital a Integralizar (RS) Forma e Prazo d<1 lntegrali1açc10 
Gerência e Uso do Nome Come1ctal 
,00 
N." de Cotas 
- Fôrma e Prazo da 1ntegraliiação 
adc10. 
Gerência e Uso do Nome Comercial 
', e. Mun. dt P. h. ': 
:. ;11. N.11~.,Q3.~~···-- .~;· ·~; ~ 
t-:_., ~--
ª''01-µo ------
.,,.'29 - cllrrftO 
lJfS'f .'Dd; NoscMo 
Órgão E)Cp. UF 
1.000 
N~ de Cotas 
Capital a Integralizar -(R$) Forma e Prazo da 'ntegralização 
sOclo. 
Gerência e Uso do Nome Comercial 
f!ome. do Sócio -lpor extenso) Dara de Nasc1menlo 
Nadonalidade Estado CiVil Profissão C.I, ÔrgAo Exp. UF 
CPF Endereço Comp\e\o 
CEP 
N:' de Colas C.apital Subscrito (R$) Capital lnteg1alizado (R$) 
Capital 8 lntegralitar (RS) Forma e Prazo da Integralização 
Gerência e Uso do Nome Comercial 
F0rmo16tlo aprow•do pela IN/ONRC N.ª 22 de 511011987 
~ COO. 10.154 - 6RAf1cA 11/lO llDA.: RUA NlOUÇÃO, 209 - INSCft EST. 244.IMU77 - CGC. <45.968118110001·60 ·CAMPINAS - SP 
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• 
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO 
DEPARTAMENTO NACIONAL OE REGISTRO DO COMÉRCIO 
SISTEMA NACIONAL OE REGISTRO 00 COMÉRCIO 
PARA USO DO REGISTRO DE COMÉRCIO 
CLAUSULA 1 ~ - NOME COMERCIAL, SEOE E FORO 
I•0sTJUA HMdV&IS TMMONTlH LT•A• Nome Comercial 
J\08• Jla 158 IM ,,,. Se<te 1fnr1ereço Complftto - Rua, Praça, Av., Bairro. N." e complemento/Munlclpio) 
PATO MA!k:O PA~. Foto cMonlcfpio. Ufl 
CLAUSULA 2.0 - CAPITAL SOCIAL 
2.000 (IOIS MIL) 101 00 (DEZ MAIS) N? de Cotas 
CapiU\I 
-
8 tntt!gre!i19r (f{$) 
D MODA· 
Forma e Prezo da Integralização 
Total do CaS>ital (R$} 
- Em Bens Imóveis -(R$} 
CLAUSULA 3.0 - PRAZO DE DURAÇÃO DA SOCIEDADE E TÉRMINO DO EXERCICIO SOCIAL 
Plt as,09-310 UF CEP 
20.000,00 
Capital Total (pm extensol 
Outros (RS) 
-
02 /01 I" [!] lndewm;nado D Dete•m;nado atéo / / '1/J2/ De cade 
•no 
Início de Atividade Término do Exerclclo 
Social 
CLÁUSULA 4~ -· RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS 
A responsabilidade de cada sócio nas obrigações assumidas pela sociedade está lim.itada ao total do ca￾pital social. 
CLAUSULA s.• - OBJETO SOCIAL 
JJardsTftIA. CCllkclO B llOV&IB JIU.IIMS, AUft'l'UftA, PftESTAÇIO • I 
SIJ\YIÇOS • IWRJTDÇIO & MPAMÇIO DE MOV.IIS K MAD&IftA X Jt&PMSlll￾B~IS CDWU:IAIS. 
Formul6r;o llP•OVRdo pelo IN/ONRC N~ 22 de 511011987 
~ alo. I0.184· GRAllCA llUIO llOA.: MIA ABOUÇÃO, 209 • INSCll. EST. 244.044.877 • CGC • .a!.988.68110001-50 ·CAMPINAS - SI' 
roo 910 2so10001-s4 I 
Indústria de l\'16\·ds 
Tramontin Ltda. 
Rod BR 158 Km 634 
L 85509-380 Pato Branco PR,..J 
DECLARAÇÃO 
INDÚSTRIA DE MÓVEIS TRAMONTIN LTDA,estabe￾lecida na ROD BR 158 KM 534 em PATO BRANCO PARANÁ,inscrito no 
CGCMF. sob n2 00.970.250/0001-54, declara para os devidos fins 
a quem interessar possa em breve estará iniciando suas ativid~ 
des, e consequentemente esta empresa vai dar empregos para no~ 
sa Cidade e também Tributação de Impostos, na Industrialização 
e Prestação de Serviços O ISS. em média mensal de R$ 450,00 / 
(QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS ). 
Demais impostos conforme faturamentos mensais. 
E, para que a presente declaração surta / 
os efeitos legais firmamos a presente • 
... 
IND. 
- JOS~ LAIR DOS SANTOS 
SÓCIO GERENTE. 
1996. 

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