PROJETODE LEI Nº 97/2004
RECEBIDO EM: 30 de agosto de 2004
Nº DO PROJETO DE LEI: 97 /2004
SÚMULA: Dispõe sobre a inclusão do ensino da língua e da cultura italiana no currículo
escolar, nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino (italiano).
AUTORES: Vereadores Laurinha Luiza Dall'Igna-PP e Nereu Faustino Ceni-PC do B.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 30 de agosto de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de setembro de 2004.
Aprovado com 12 (doze) votos a favor e 02 (duas) ausências.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP,
Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB,
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL,
Silvio Hasse-PDT, Valmir Tasca-PFL, e Vilson Dala Costa-PMDB.
Ausentes os vereadores Agustinho Rossi - PTB e Vilmar Maccari - PDT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de setembro de 2004.
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio
Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson D ala Costa - PMDB.
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PV.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de setembro de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 948/2004
Lei nº 2378, de 28 de setembro de 2004.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3379 do dia 5 de outubro de 2004.
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DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃO 3379 PATO BRANCO, TERÇA~FEIRA, 5 DE OUTUBRO DE 2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
LEl N" 2.378
Data: 28 de setembro de 2004. Súmula: Dispõe sobre a inclusão do ensino da
língua e da cultura it.aliana no currículo escolar, nos estabelecimentos da rede
pública municipal de ensino.
ACâmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, a1irovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art~ 1°. Fica autorizado o Poder Executivo
a incluir o ensino da língua e da cultura italiana, no curríc~1Jo escolar nos
estabelecimentos da rede pública municipal de ensino .. Art. 2". O Município de
Pato Branco, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, EspOJ1e e
Lazer, efetuará convênios e parcerias com entidades especializadas e utilizará a
estrutura fisica e didático-pedagógica existentes, incluindo-se o pessoal docente.
capacitando-os para o desenvolvimento das atividadés previstas nesta lei. Art. 3".
As aulas farão parte dos temas transversais, conforme os parâmetros cmTiculares
?acionais do Ministério da Educação- MEC. Art. 4". O ensino da língua e cultura
1tahana será gradativamente disponibilizado à comunidade em geral, mediante
parcenas entre o Poder Público Municipal e entidades da sociedade civil
organizada. Art. S". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei
decorre do Projeto de Lei nº 97/2004, de autoria dos vereadores Laurinha Luiza
Dall'lgna e Nereu Faustino Ceni. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco,
em 28 de setembro de 2004. Clóvis Santo Padoan Prefeito Municipal
•
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 97/2004
Súmula: Dispõe sobre a inclusão do ensino da
língua e da cultura italiana no currículo
escolar, nos estabelecimentos da rede
pública municipal de ensino.
Art. 1 º Fica autorizado o Poder Executivo a incluir o ensino da língua e
da cultura italiana, no currículo escolar nos estabelecimentos da rede pública
municipal de ensino.
Art. 2º O Município de Pato Branco, através da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, efetuará convênios e parcerias com entidades
especializadas e utilizará a estrutura física e didático-pedagógica existentes,
incluindo-se o pessoal docente, capacitando-os para o desenvolvimento das
atividades previstas nesta lei.
Art. 3º As aulas farão parte dos temas transversais, conforme os
parâmetros curriculares nacionais do Ministério da Educação - MEC.
Art. 4º O ensino da língua e cultura italiana será gradativamente
disponibilizado a comunidade em geral, mediante parceiras entre o Poder Público
Municipal e entidades da sociedade civil organizada.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 97/2004, de autoria dos vereadores
Laurinha Luiza Dall'lgna - PP e Nereu Faustino Ceni ~ do B.
Rua Ararigbó'1a, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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ANO XIX EDIÇÃO 3368 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 21 OE SETEMBRO DE 2004
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Parceria viabilizará disciplina de·
língua italiana na· rede municipal
Um acordo de cooperação firmado entre a Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná (Amsop ), o
Consulado Geral da Itália
em Curitiba e o Centro de
Cultura Italiana (CCI), no
Paraná e Santa Catarina, em
junho de 2003, possibilitará
que a língua italiana seja
oferecida na grade curricular
das escolas dos municípios
do Sudoeste a partir 2005.
Para que isso ocorra é neces-
. sário que sejam preparados
os professores para aplicar a
disciplina. Em Pato Branco,
o curso teve aula inaugural
no último sábado, no centro
de eventos, onde aproximadamente 30 professores compareceram. Inicialmente foram definidas as cidades de
Ampére, Francisco Beltrão e
Pato Branco como pólos de
preparação dos professores,
que estarão lecionando para
alunos de 22 municípios do
Sudoeste. As aulas, que serão ministradas por professores da CCI, não terão custo
para os participantes.
De acordo com a presidente do Círculo Cultural
!talo-Brasileiro em Pato
Branco, Neusa Davoglio, o
objetivo é resgatar a língua
que faz parte de história da
grande maioria dos descendes de italianos que residem no Sudoeste e que posteriormente poderão participar de cursos da língua
oferecidos, com o apoio do
CCI. "O curso preparatório
terá uma duração de 360
horas/aula durante um períOdo de dez meses, quando os professores sairão aptos a lecionar para os alunos. Já foi feita uma pré-seleção dos interessados que
terão aulas nos sábados
pela manhã e nas sextas-feiras à noite. Em Pato Branco
foram inscritos 63 professores, entre os quais foram selecionados os primeiros 20.
Na próxima etapa serão
chamados os.outros interessados para que possam participar do curso. A intenção
é aproximar ainda mais os
façps de ligação entre os
dois países, e a língua é
uma ferramenta fundamen-
• Professores da microrregião de Pato Branco participam da aula
inaugural do curso de língua italiana
tal", explicou Neusa.
Segundo a secretária
de Educação de Pato Branco, Celita Buzetti, um projeto de autoria da vereadora
Laurinha Dal 'Igna (PP) prevê que a língua italiana seja
aplicada em todas as turmas
de alunos da rede municipal de ensino. "Com o início do curso preparatório
de professores, será possível que seja incluída essa
disciplina nas turmas de 1 a
à 4ª série, já que o nosso
maior problema era a falta
de profissionais para ensi- i
nar. Dessa forma, quando o
projeto for aprovado poderemos incluir as aulas na
grade curricular. Essa sempre foi uma vontade do prefeito Clóvis Padoan, que esbarrava na falta de professores", comentou Celeta. O
curso já começou a ser aplicado em agosto para os professores das regiões de
Ampére e Francisco
Beltrão.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 97 /2004
Através da aprovação deste projeto de lei, pretendem os
vereadores autores da matéria, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP e Nereu
Fausitno Ceni - PC do B, obter autorização legislativa para dispor sobre a
inclusão do ensino da língua e da cultura italiana no currículo escolar
nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.
A língua italiana é muito utilizada em situações de trabalho e de
viagens. Por isso, nada mais justo e necessário que incluir o ensino da língua
e da cultura italiana no currículo escolar dos estudantes pato-branquenses,
oportunizando aos mesmos o aprendizado de uma língua estrangeira, que
poderá ser muito útil no futuro das suas profissões, além de proporcionar
aos mesmos o conhecimento da cultura italiana.
Legalmente a matéria encontra amparo e deve segmr sua
regimental tramitação.
Portanto,. após análise da matéria, esta comissão emite
PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato ranco, 14 de setembro de 2004. / \
Enio
~p~ Ruaro - Pt Leo ·
Relator
/ /
/
' / '
/~~
José Favm - PMDB
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 97/2004
Os vereadores Laurinha Luiza Dall'Igna - PP e Nereu Faustino
Ceni - PC do B, pretendem, através deste projeto de lei obter autorização
legislativa para dispor sobre a inclusão do ensino da língua e da cultura
italiana no currículo escolar, nos estabelecimentos da rede pública municipal
de ensino.
Com a aprovação do projeto em tela, será oportunizado aos alunos
da rede pública municipal de ensino, o aprendizado da língua e cultura
italiana, através de convênios e parcerias com entidades especializadas,
utilizando a estrutura física e didático-pedagógica existentes, o que
possibilitará ao educando a sua formação humana, sua cidadania e
politização.
Conforme observamos, a matéria tem mérito uma vez que estará
contribuindo para a educação e conhecimento cultural de todos os cidadãos
pato-branquenses.
Além disso, a mesma se encontra amparada legalmente, em
especial na lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, que em seu artigo 24, inciso IV,
dispõe que a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com regras, das quais citamos uma delas: poderão
organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis
equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas
estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares.
Pelas considerações acima expostas, após análise, esta Comissão
define por exarar PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da
matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de setembro de 200
~Jo 1~ 'S'ifvio if ~sse - PDT
Relator
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 97/2004
'
Pretendem os vereadores Laurinha Luiza Dall'Igna - PP e N ereu Faustino
Ceni - PC do B, através do projeto de lei ora analisado, obter autorização
legislativa para dispor sobre a inclusão do ensino da língua e da cultura italiana no
currículo escolar, nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.
Os convênios e parcerias serão efetuados entre o município de Pato Branco,
através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, e
entidades especializadas e utilizará a estrutura física e didático-pedagógica
existentes, incluindo-se o pessoal docente, capacitando-os para o desenvolvimento
das atividades previstas nesta lei.
A matéria encontra respaldo legal nos preceitos da Lei Orgânica Municipal,
bem como na lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes
e bases da educação nacional, em seu artigo 24, inciso IV, que assim dispõe: "A
educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com
as seguintes regras comuns: ... IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com
alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria,
para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares."
Sendo o ensino da língua e da cultura italiana equivalente ao que dispõe no
artigo acima citado, ou seja, ensino de línguas estrangeiras, a matéria encontra-se
apta a seguir sua regimental tramitação, por tratar-se de ato legalmente
constituído.
Diante disso, pela sua legalidade e pelo interesse da comunidade em geral,
que terá mais uma oportunidade para o aprendizado de língua estrangeira,
esta Comissão, após análise, emite PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação.
ll'Igna - PP
;.iÍr;~ -PDT
Membro
/
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 097/2004
Pretendem os ilustres Vereadores autores do Projeto de Lei em epígrafe, obter o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre a inclusão da língua
e da cultura italiana no currículo escolar nos estabelecimentos da rede pública
municipal de ensino.
Dispõe a proposição que o Município através da Secretaria Municipal de
Educação, efetuará convênios e parcerias com entidades especializadas e utilizará
a estrutura tisica e didático-pedagógica existentes, incluindo-se o pessoal docente,
capacitando-os para o desenvolvimento das atividades acima mencionadas.
Sobre o assunto em questão, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, nos
artigos 106, inciso VII e 107, inciso III,§ 4°, assim preceituam:
"Art. 106 - O ensino do Município será ministrado com base nos
preceitos do Título VIII, Capítulo III, Seção I da Constituição Federal e mais
os seguintes:
VII - ensino de língua estrangeira, cabendo à entidade
educacional a livre escolha do idioma a ser ministrado, mediante prévia
consulta à comunidade que assiste."
"Art. 107 - O dever do Poder Público, dentro das atribuições que
lhe são conferidas, será efetivado mediante a garantia de:
III - organização do Sistema Municipal de Ensino;
§ 4º - O Sistema Municipal de Ensino, organizado pelo Poder
Público Municipal será definido em lei, observados os Sistemas Nacional e
Estadual de Educação."
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, em seu artigo 24, inciso IV, assim dispõe:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
•• Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio,
será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de
séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o
ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;"
Pelo que se depreende das disposições da Lei Orgânica Municipal acima
elencadas, além de observar os Sistemas Nacional e Estadual de Educação, o
ensino municipal, relativamente a língua estrangeira, atribui a entidade
educacional (escola) a livre escolha do idioma a ser ministrado, mediante prévia
consulta à comunidade que assiste.
O estudo da língua e cultura italiana, nas escolas públicas municipais, de l ª a 4ª
série, dependerá da capacitação de professores, da participação de entidades
especializadas, mediante parceria ou convênio e do interesse de cada unidade
escolar, apurado através de consulta daqueles que ela assiste, para o
desenvolvimento das atividades acima reportadas.
As aulas farão parte dos temas transversais, conforme os parâmetros curriculares
nacionais do Ministério da Educação.
Segundo a proposição, o ensino da língua e cultura italiana será também
disponibilizada a comunidade em geral, de forma gradativa.
Feitas essas considerações, recomendo a Comissão de Mérito, que busque
informações junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
no tocante ao assunto abordado, especialmente quanto a possibilidade de efetivar a
implantação do estudo do idioma Esperanto, nas escolas públicas municipais de 1 ª
à 4ª séries, ainda para o início do ano letivo de 2005, face o curto espaço de tempo
para sua regulamentação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 8 de setembro de 2004.
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislotivo@whiteduck.com.br
Pato Bronco Poroná
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 97/2004
O projeto de lei nº 97/2004 dispõe sobre a inclusão do ensino da
Língua e da Cultura Italiana no currículo escolar nos estabelecimentos da rede
pública municipal de ensino.
É função do poder público proporcionar aos munícipes através de
suas unidades escolares, projetos visando aprendizagem de língua estrangeira,
possibilitando ao educando a sua formação humana, sua cidadania e
politização.
Igualmente é importante que a escola favoreça a produção e a
utilização das múltiplas linguagens, das expressões e dos conhecimentos
histórico-sociais, científicos e tecnológicos, sem perder de vista a autonomia
intelectual e moral do aluno, como finalidade básica de educação.
No entanto, é preciso considerar aspectos da história dos
educandos, da comunidade e da cultura local como critérios para orientar a
inclusão de determinada língua estrangeira no currículo. A partir destes
princípios foi proposta a oferta da Língua e da Cultura Italiana para a Rede
Pública Municipal de Ensino, valorizando a cultura local, visto que a
colonização da Região Sudoeste do Paraná, especialmente Pato Branco é
formada por descendentes de italianos, filhos, netos, bisnetos de imigrantes.
Após a implantação do projeto, o mesmo poderá ser aberto à
comunidade que manifestar interesse em participar. Para que o projeto se
concretize os profissionais da educação abertos a novos conhecimentos serão
capacitados para atender os educandos com contribuição financeira e didáticopedagógico do projeto "Prefeituras do Paraná", mediante a colaboração das
Universidades Brasileiras do Centro di Cultura Italiana - Paraná/Santa
Catarina e das Universidades Italianas.
Pato Branco, 30 de agosto de 2004.
NEREU FAUSTINO CENI -PC DO B
VEREADOR PROPONENTE
Estado do Paraná
EXMO.SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os vereadores infra-assinados, LAURINHA LUIZA DALL IGNA- PP e NEREU
FAUSTINO CENI- PC DO B, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam
para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para
a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 97 /2004
Súmula: Dispõe sobre a inclusão do ensino da língua e da cultura
italiana no currículo escolar, nos estabelecimentos da rede pública municipal de
ensmo.
Art 1° Fica autorizado o Poder Executivo a incluir o ensino da língua italiana, no
currículo escolar nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.
Art. 2° O Município de Pato Branco, através da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, efetuará convênios e parcerias com entidades especializadas e utilizará
a estrutura fisica e didático-pedagógica existentes, incluindo-se o pessoal docente, capacitando-os
para o desenvolvimento das atividades previstas nesta lei.
Art. 3° As aulas farão parte dos temas transversais, conforme os Parâmetros
Curriculares Nacionais/MEC - Ministério da Educação.
Art. 4° O ensino da língua e cultura italiana será gradativamente disponibilizada a
comunidade em geral, mediante parceiras entre o Poder Público Municipal e entidades da
sociedade civil organizada.
Rua Ararigbóia, 491
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 30 de agosto de 2004.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná