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materia nº 97/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2004
Date 2004-08-30
EmentaDispõe sobre a inclusão do ensino da língua e da cultura italiana no currículo escolar, nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino (italiano).
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETODE LEI Nº 97/2004 
RECEBIDO EM: 30 de agosto de 2004 
Nº DO PROJETO DE LEI: 97 /2004 
SÚMULA: Dispõe sobre a inclusão do ensino da língua e da cultura italiana no currículo 
escolar, nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino (italiano). 
AUTORES: Vereadores Laurinha Luiza Dall'Igna-PP e Nereu Faustino Ceni-PC do B. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 30 de agosto de 2004. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de setembro de 2004. 
Aprovado com 12 (doze) votos a favor e 02 (duas) ausências. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP, 
Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, 
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Silvio Hasse-PDT, Valmir Tasca-PFL, e Vilson Dala Costa-PMDB. 
Ausentes os vereadores Agustinho Rossi - PTB e Vilmar Maccari - PDT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de setembro de 2004. 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio 
Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson D ala Costa - PMDB. 
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PV. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de setembro de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 948/2004 
Lei nº 2378, de 28 de setembro de 2004. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3379 do dia 5 de outubro de 2004. 
.''. f O 
_, 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃO 3379 PATO BRANCO, TERÇA~FEIRA, 5 DE OUTUBRO DE 2004 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
LEl N" 2.378 
Data: 28 de setembro de 2004. Súmula: Dispõe sobre a inclusão do ensino da 
língua e da cultura it.aliana no currículo escolar, nos estabelecimentos da rede 
pública municipal de ensino. 
ACâmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, a1irovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art~ 1°. Fica autorizado o Poder Executivo 
a incluir o ensino da língua e da cultura italiana, no curríc~1Jo escolar nos 
estabelecimentos da rede pública municipal de ensino .. Art. 2". O Município de 
Pato Branco, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, EspOJ1e e 
Lazer, efetuará convênios e parcerias com entidades especializadas e utilizará a 
estrutura fisica e didático-pedagógica existentes, incluindo-se o pessoal docente. 
capacitando-os para o desenvolvimento das atividadés previstas nesta lei. Art. 3". 
As aulas farão parte dos temas transversais, conforme os parâmetros cmTiculares 
?acionais do Ministério da Educação- MEC. Art. 4". O ensino da língua e cultura 
1tahana será gradativamente disponibilizado à comunidade em geral, mediante 
parcenas entre o Poder Público Municipal e entidades da sociedade civil 
organizada. Art. S". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei 
decorre do Projeto de Lei nº 97/2004, de autoria dos vereadores Laurinha Luiza 
Dall'lgna e Nereu Faustino Ceni. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 
em 28 de setembro de 2004. Clóvis Santo Padoan Prefeito Municipal 
• 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 97/2004 
Súmula: Dispõe sobre a inclusão do ensino da 
língua e da cultura italiana no currículo 
escolar, nos estabelecimentos da rede 
pública municipal de ensino. 
Art. 1 º Fica autorizado o Poder Executivo a incluir o ensino da língua e 
da cultura italiana, no currículo escolar nos estabelecimentos da rede pública 
municipal de ensino. 
Art. 2º O Município de Pato Branco, através da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, efetuará convênios e parcerias com entidades 
especializadas e utilizará a estrutura física e didático-pedagógica existentes, 
incluindo-se o pessoal docente, capacitando-os para o desenvolvimento das 
atividades previstas nesta lei. 
Art. 3º As aulas farão parte dos temas transversais, conforme os 
parâmetros curriculares nacionais do Ministério da Educação - MEC. 
Art. 4º O ensino da língua e cultura italiana será gradativamente 
disponibilizado a comunidade em geral, mediante parceiras entre o Poder Público 
Municipal e entidades da sociedade civil organizada. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 97/2004, de autoria dos vereadores 
Laurinha Luiza Dall'lgna - PP e Nereu Faustino Ceni ~ do B. 
Rua Ararigbó'1a, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
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-· *ª , Plt'tmra·ww ., , .• 
ANO XIX EDIÇÃO 3368 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 21 OE SETEMBRO DE 2004 
IG. fültm. 6il@ lfil. lt;~. _,,,_,,..,,.,y.,,., .• .,ç._,,""~--
1fü1. N.•~,qi. .. -·· 'i 
,~·=:~=J 
Parceria viabilizará disciplina de· 
língua italiana na· rede municipal 
Um acordo de coopera￾ção firmado entre a Associa￾ção dos Municípios do Su￾doeste do Paraná (Amsop ), o 
Consulado Geral da Itália 
em Curitiba e o Centro de 
Cultura Italiana (CCI), no 
Paraná e Santa Catarina, em 
junho de 2003, possibilitará 
que a língua italiana seja 
oferecida na grade curricular 
das escolas dos municípios 
do Sudoeste a partir 2005. 
Para que isso ocorra é neces-
. sário que sejam preparados 
os professores para aplicar a 
disciplina. Em Pato Branco, 
o curso teve aula inaugural 
no último sábado, no centro 
de eventos, onde aproxima￾damente 30 professores com￾pareceram. Inicialmente fo￾ram definidas as cidades de 
Ampére, Francisco Beltrão e 
Pato Branco como pólos de 
preparação dos professores, 
que estarão lecionando para 
alunos de 22 municípios do 
Sudoeste. As aulas, que se￾rão ministradas por professo￾res da CCI, não terão custo 
para os participantes. 
De acordo com a presi￾dente do Círculo Cultural 
!talo-Brasileiro em Pato 
Branco, Neusa Davoglio, o 
objetivo é resgatar a língua 
que faz parte de história da 
grande maioria dos descen￾des de italianos que resi￾dem no Sudoeste e que pos￾teriormente poderão parti￾cipar de cursos da língua 
oferecidos, com o apoio do 
CCI. "O curso preparatório 
terá uma duração de 360 
horas/aula durante um pe￾ríOdo de dez meses, quan￾do os professores sairão ap￾tos a lecionar para os alu￾nos. Já foi feita uma pré-se￾leção dos interessados que 
terão aulas nos sábados 
pela manhã e nas sextas-fei￾ras à noite. Em Pato Branco 
foram inscritos 63 professo￾res, entre os quais foram se￾lecionados os primeiros 20. 
Na próxima etapa serão 
chamados os.outros interes￾sados para que possam par￾ticipar do curso. A intenção 
é aproximar ainda mais os 
façps de ligação entre os 
dois países, e a língua é 
uma ferramenta fundamen-
• Professores da microrregião de Pato Branco participam da aula 
inaugural do curso de língua italiana 
tal", explicou Neusa. 
Segundo a secretária 
de Educação de Pato Bran￾co, Celita Buzetti, um pro￾jeto de autoria da vereadora 
Laurinha Dal 'Igna (PP) pre￾vê que a língua italiana seja 
aplicada em todas as turmas 
de alunos da rede munici￾pal de ensino. "Com o iní￾cio do curso preparatório 
de professores, será possí￾vel que seja incluída essa 
disciplina nas turmas de 1 a 
à 4ª série, já que o nosso 
maior problema era a falta 
de profissionais para ensi- i 
nar. Dessa forma, quando o 
projeto for aprovado pode￾remos incluir as aulas na 
grade curricular. Essa sem￾pre foi uma vontade do pre￾feito Clóvis Padoan, que es￾barrava na falta de profes￾sores", comentou Celeta. O 
curso já começou a ser apli￾cado em agosto para os pro￾fessores das regiões de 
Ampére e Francisco 
Beltrão. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 97 /2004 
Através da aprovação deste projeto de lei, pretendem os 
vereadores autores da matéria, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP e Nereu 
Fausitno Ceni - PC do B, obter autorização legislativa para dispor sobre a 
inclusão do ensino da língua e da cultura italiana no currículo escolar 
nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino. 
A língua italiana é muito utilizada em situações de trabalho e de 
viagens. Por isso, nada mais justo e necessário que incluir o ensino da língua 
e da cultura italiana no currículo escolar dos estudantes pato-branquenses, 
oportunizando aos mesmos o aprendizado de uma língua estrangeira, que 
poderá ser muito útil no futuro das suas profissões, além de proporcionar 
aos mesmos o conhecimento da cultura italiana. 
Legalmente a matéria encontra amparo e deve segmr sua 
regimental tramitação. 
Portanto,. após análise da matéria, esta comissão emite 
PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato ranco, 14 de setembro de 2004. / \ 
Enio 
~p~ Ruaro - Pt Leo · 
Relator 
/ / 
/ 
' / ' 
/~~ 
José Favm - PMDB 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 97/2004 
Os vereadores Laurinha Luiza Dall'Igna - PP e Nereu Faustino 
Ceni - PC do B, pretendem, através deste projeto de lei obter autorização 
legislativa para dispor sobre a inclusão do ensino da língua e da cultura 
italiana no currículo escolar, nos estabelecimentos da rede pública municipal 
de ensino. 
Com a aprovação do projeto em tela, será oportunizado aos alunos 
da rede pública municipal de ensino, o aprendizado da língua e cultura 
italiana, através de convênios e parcerias com entidades especializadas, 
utilizando a estrutura física e didático-pedagógica existentes, o que 
possibilitará ao educando a sua formação humana, sua cidadania e 
politização. 
Conforme observamos, a matéria tem mérito uma vez que estará 
contribuindo para a educação e conhecimento cultural de todos os cidadãos 
pato-branquenses. 
Além disso, a mesma se encontra amparada legalmente, em 
especial na lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as 
diretrizes e bases da educação nacional, que em seu artigo 24, inciso IV, 
dispõe que a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será 
organizada de acordo com regras, das quais citamos uma delas: poderão 
organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis 
equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas 
estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares. 
Pelas considerações acima expostas, após análise, esta Comissão 
define por exarar PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da 
matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de setembro de 200 
~Jo 1~ 'S'ifvio if ~sse - PDT 
Relator 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 97/2004 
' 
Pretendem os vereadores Laurinha Luiza Dall'Igna - PP e N ereu Faustino 
Ceni - PC do B, através do projeto de lei ora analisado, obter autorização 
legislativa para dispor sobre a inclusão do ensino da língua e da cultura italiana no 
currículo escolar, nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino. 
Os convênios e parcerias serão efetuados entre o município de Pato Branco, 
através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, e 
entidades especializadas e utilizará a estrutura física e didático-pedagógica 
existentes, incluindo-se o pessoal docente, capacitando-os para o desenvolvimento 
das atividades previstas nesta lei. 
A matéria encontra respaldo legal nos preceitos da Lei Orgânica Municipal, 
bem como na lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes 
e bases da educação nacional, em seu artigo 24, inciso IV, que assim dispõe: "A 
educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com 
as seguintes regras comuns: ... IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com 
alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, 
para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares." 
Sendo o ensino da língua e da cultura italiana equivalente ao que dispõe no 
artigo acima citado, ou seja, ensino de línguas estrangeiras, a matéria encontra-se 
apta a seguir sua regimental tramitação, por tratar-se de ato legalmente 
constituído. 
Diante disso, pela sua legalidade e pelo interesse da comunidade em geral, 
que terá mais uma oportunidade para o aprendizado de língua estrangeira, 
esta Comissão, após análise, emite PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação. 
ll'Igna - PP 
;.iÍr;~ -PDT 
Membro 
/ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 097/2004 
Pretendem os ilustres Vereadores autores do Projeto de Lei em epígrafe, obter o 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre a inclusão da língua 
e da cultura italiana no currículo escolar nos estabelecimentos da rede pública 
municipal de ensino. 
Dispõe a proposição que o Município através da Secretaria Municipal de 
Educação, efetuará convênios e parcerias com entidades especializadas e utilizará 
a estrutura tisica e didático-pedagógica existentes, incluindo-se o pessoal docente, 
capacitando-os para o desenvolvimento das atividades acima mencionadas. 
Sobre o assunto em questão, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, nos 
artigos 106, inciso VII e 107, inciso III,§ 4°, assim preceituam: 
"Art. 106 - O ensino do Município será ministrado com base nos 
preceitos do Título VIII, Capítulo III, Seção I da Constituição Federal e mais 
os seguintes: 
VII - ensino de língua estrangeira, cabendo à entidade 
educacional a livre escolha do idioma a ser ministrado, mediante prévia 
consulta à comunidade que assiste." 
"Art. 107 - O dever do Poder Público, dentro das atribuições que 
lhe são conferidas, será efetivado mediante a garantia de: 
III - organização do Sistema Municipal de Ensino; 
§ 4º - O Sistema Municipal de Ensino, organizado pelo Poder 
Público Municipal será definido em lei, observados os Sistemas Nacional e 
Estadual de Educação." 
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da 
educação nacional, em seu artigo 24, inciso IV, assim dispõe: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
•• Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, 
será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: 
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de 
séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o 
ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;" 
Pelo que se depreende das disposições da Lei Orgânica Municipal acima 
elencadas, além de observar os Sistemas Nacional e Estadual de Educação, o 
ensino municipal, relativamente a língua estrangeira, atribui a entidade 
educacional (escola) a livre escolha do idioma a ser ministrado, mediante prévia 
consulta à comunidade que assiste. 
O estudo da língua e cultura italiana, nas escolas públicas municipais, de l ª a 4ª 
série, dependerá da capacitação de professores, da participação de entidades 
especializadas, mediante parceria ou convênio e do interesse de cada unidade 
escolar, apurado através de consulta daqueles que ela assiste, para o 
desenvolvimento das atividades acima reportadas. 
As aulas farão parte dos temas transversais, conforme os parâmetros curriculares 
nacionais do Ministério da Educação. 
Segundo a proposição, o ensino da língua e cultura italiana será também 
disponibilizada a comunidade em geral, de forma gradativa. 
Feitas essas considerações, recomendo a Comissão de Mérito, que busque 
informações junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, 
no tocante ao assunto abordado, especialmente quanto a possibilidade de efetivar a 
implantação do estudo do idioma Esperanto, nas escolas públicas municipais de 1 ª 
à 4ª séries, ainda para o início do ano letivo de 2005, face o curto espaço de tempo 
para sua regulamentação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 8 de setembro de 2004. 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislotivo@whiteduck.com.br 
Pato Bronco Poroná 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 97/2004 
O projeto de lei nº 97/2004 dispõe sobre a inclusão do ensino da 
Língua e da Cultura Italiana no currículo escolar nos estabelecimentos da rede 
pública municipal de ensino. 
É função do poder público proporcionar aos munícipes através de 
suas unidades escolares, projetos visando aprendizagem de língua estrangeira, 
possibilitando ao educando a sua formação humana, sua cidadania e 
politização. 
Igualmente é importante que a escola favoreça a produção e a 
utilização das múltiplas linguagens, das expressões e dos conhecimentos 
histórico-sociais, científicos e tecnológicos, sem perder de vista a autonomia 
intelectual e moral do aluno, como finalidade básica de educação. 
No entanto, é preciso considerar aspectos da história dos 
educandos, da comunidade e da cultura local como critérios para orientar a 
inclusão de determinada língua estrangeira no currículo. A partir destes 
princípios foi proposta a oferta da Língua e da Cultura Italiana para a Rede 
Pública Municipal de Ensino, valorizando a cultura local, visto que a 
colonização da Região Sudoeste do Paraná, especialmente Pato Branco é 
formada por descendentes de italianos, filhos, netos, bisnetos de imigrantes. 
Após a implantação do projeto, o mesmo poderá ser aberto à 
comunidade que manifestar interesse em participar. Para que o projeto se 
concretize os profissionais da educação abertos a novos conhecimentos serão 
capacitados para atender os educandos com contribuição financeira e didático￾pedagógico do projeto "Prefeituras do Paraná", mediante a colaboração das 
Universidades Brasileiras do Centro di Cultura Italiana - Paraná/Santa 
Catarina e das Universidades Italianas. 
Pato Branco, 30 de agosto de 2004. 
NEREU FAUSTINO CENI -PC DO B 
VEREADOR PROPONENTE 
Estado do Paraná 
EXMO.SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os vereadores infra-assinados, LAURINHA LUIZA DALL IGNA- PP e NEREU 
FAUSTINO CENI- PC DO B, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam 
para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para 
a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 97 /2004 
Súmula: Dispõe sobre a inclusão do ensino da língua e da cultura 
italiana no currículo escolar, nos estabelecimentos da rede pública municipal de 
ensmo. 
Art 1° Fica autorizado o Poder Executivo a incluir o ensino da língua italiana, no 
currículo escolar nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino. 
Art. 2° O Município de Pato Branco, através da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer, efetuará convênios e parcerias com entidades especializadas e utilizará 
a estrutura fisica e didático-pedagógica existentes, incluindo-se o pessoal docente, capacitando-os 
para o desenvolvimento das atividades previstas nesta lei. 
Art. 3° As aulas farão parte dos temas transversais, conforme os Parâmetros 
Curriculares Nacionais/MEC - Ministério da Educação. 
Art. 4° O ensino da língua e cultura italiana será gradativamente disponibilizada a 
comunidade em geral, mediante parceiras entre o Poder Público Municipal e entidades da 
sociedade civil organizada. 
Rua Ararigbóia, 491 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 30 de agosto de 2004. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 

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