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materia nº 98/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 2004
Date 2004-08-31
EmentaDispõe sobre emissão de receitas médicas contendo o nome genérico do medicamento.
native_id11883

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2009-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 98/2004 
O vereador Gilson Marcondes - PV pretende, através do projeto de lei 
que está sendo analisado, obter autorização legislativa para dispor sobre 
emissão de receitas médicas contendo o nome genérico do medicamento, 
conforme especifica. 
Justa e necessária a matéria porque beneficia os cidadãos pato￾branquenses, quando necessitam de um remédio, o qual pode ser adquirido por 
um menor preço, quando o médico emitir o receituário com o nome genérico 
do medicamento prescrito. 
Além de ser justa a matéria contempla amparos legais e está apta a 
seguir sua regimental tramitação. 
Portanto, após análise, esta Comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL à sua aprovação. 
É.o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 2 de dezembro de 2004. 
A Clóvis Gresele - PP 
Enio Ruaro - PP 
"' , COMISSAO DE MERITO 
Parecer: Projeto de Lei Nº 98/2004 
Relator: Nereu Faustino Ceni (PC do B) 
Busca o eminente vereador GILSON MARCONDES (PV), obter desta Casa 
autorização para instituir, no âmbito da secretaria de saúde local a discriminação nas 
receitas médicas contendo o nome do medicamento genárico. 
A constante luta pela economia popular tem também seu foro no campo dos 
medicamento, no Brasil, onde a grande maioria dos laboratórios farmacêuticos são 
empresas de além mar, o custo do medicamento é majorado em função do 
pagamento de "royalties" o que os encarece sobremaneira. 
A matéria é útil e oportuna, porém inconveniente aos olhos da atribuição legisltaiva, 
por tratar-se de atribuição específica do Poder Executivo, cabe como sugestão, uma 
INDICAÇÃO ao Prefeito e ao Secretário de Saúde, com os fins bem expressos no 
extemporâneo, Projeto de Lei. 
Diante do acima exposto, expresso PARECER CONTRÁRIO ao PROJETO DE 
LEI em apreço. 
É o PARECER SMJ. 
Pato Branc~J~m-6-de-dez 
Pedro Martins de Melo 
MembroPFL 
) 
Sílvio Hasse 
MembroPDT 
La 
Vilmar Macari 
MembroPDT 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
Parecer ao Projeto de lei nº 98/2004 
Através do projeto de lei ora analisado, pretende o vereador 
Gilson Marcondes - PV, obter autorização legislativa para dispor sobre 
emissão de receitas médicas contendo o nome genérico do 
medicamento, conforme especifica. 
Se aprovada a presente matéria, os profissionais que atuam 
nos estabelecimentos do sistema de saúde municipal, ficarão obrigados 
a prescrever na receita médica como forma opcional ao paciente, o 
medicamento genérico correspondente ao remédio de marca comercial. 
A matéria é de interesse do cidadão pato-branquense, 
porque terá uma opção para comprar um medicamento genérico, 
considerando principalmente a diferenciação de valores entre o 
genérico e o remédio de marca, mantendo a qualidade e diminuindo o 
custo dos remédios. 
Diante disso, e por encontrar-se a matéria amparada 
legalmente, após análise, esta Comissão opta por exarar PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1° de dezembro de 2004. 
E~o~P ~ereu Faustino Ceni - PC do B 
Presidente 
Vilmar Maccari - PDT 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 98/2004 
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o ilustre Vereador Gilson 
Marcondes, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor 
sobre emissão de receitas médicas contendo o nome genérico do medicamento. 
Segundo a proposição, os profissionais que atuam nos estabelecimentos do 
sistema de saúde municipal, ficam obrigados a prescrever na receita médica 
como forma opicional ao paciente, o medicamento genérico correspondente ao 
remédio de marca comercial. 
Pelo que se verifica, a intenção do legislador é de obrigar que os profissionais 
da rede municipal de saúde, como forma opicional ao paciente, prescrevam 
medicamentos classificados como genéricos aos usuários do sistema, 
correspondente ao remédio de marca comercial. 
Segundo a Lei nº 9.787, de 10 de novembro de 1999, medicamento genérico - é 
o medicamente similar a um produto de referência ou inovador, que se 
pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a 
expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de 
exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e 
designado pela DCB (Denominação Comum Brasileira) ou, na sua ausência, 
pela DCI (Denominação Comum Internacional). 
Dispõe ainda, a supra citada legislação, que é o Poder Executivo Federal 
autorizado a promover medidas especiais relacionadas com o registro, a 
fabricação, o regime econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação de 
medicamentos genéricos, com vistas a estimular sua adoção e uso no País. 
A matéria, s.m.j, é recepcionada pelas normas constantes na Constituição 
Federal e na Lei Orgânica do Município de Pato Branco, abaixo transcritas: 
"Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios: 
II - cuidar da saúde e assistência pública, .•. " (CF) 
"Art. 30- Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;" (CF) 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
"Art. 124 - A saúde é um direito de todos os munícipes e 
dever do Poder Público Municipal, assegurado mediante políticas que visem 
à eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, que possibilitem o 
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação. 
Parágrafo único - Para atingir os objetivos estabelecidos 
no "caput" deste artigo, o Município promoverá todas as ações ao seu 
alcance, para que todos os munícipes sejam contemplados com os seguintes 
direitos: 
III - acesso universal, igualitário e suficiente para todos os 
habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e 
recuperação da saúde, sem qualquer discriminação." (LOM) 
"Art. 127 - As ações e os serviços de saúde realizados no 
Município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo 
o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo 
com as seguintes diretrizes: 
IV - direito do indivíduo de obter informações e 
esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e 
recuperação de sua saúde e da coletividade." (LOM) 
Sobre o assunto, cumpre salientar aos nobres edis, que matéria idêntica a essa 
(Projeto de Lei nº 023/2001 - de autoria do Vereador Nelson Bertani) obteve na 
oportunidade parecer contrário das Comissões Permanentes, tendo sido 
arquivado por entenderem que a referida pretensão deveria ser aduzida mediante 
a expedição de ato administrativo, independentemente de determinação legal, 
através de indicação ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o que esta 
assessoria jurídica concorda. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 26 de novvembro de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta, para a apreciação do douto 
plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 98/2004 
Súmula: Dispõe sobre emissão de receitas médicas contendo o 
nome genérico do medicamento, conforme especifica. 
Art. 1°. Os profissionais que atuam nos estabelecimentos do sistema de 
saúde municipal, ficam obrigados a prescrever na receita médica como forma 
opcional ao paciente, o medicamento genérico correspondente ao remédio de 
marca comercial. 
Parágrafo único. Somente poderão ser receitados, como opcionais, os 
medicamentos genéricos que estiverem em conformidade com a Legislação 
Federal e demais regulamentos atinentes à matéria. 
Art. 2°. Caberá ao Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) 
dias contados da publicação, a regulamentação da presente lei. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
JUSTIFICATIVA AO 
PROJETO DE LEI Nº 98/2004 
É do conhecimento de todos que os medicamentos genéricos começaram 
a chegar ao mercado brasileiro em fevereiro de 2000 e, hoje, mais da metade 
deles é produzida no país. 
Com a proposta de manter a qualidade e diminuir o custo dos remédios 
de marca, a política dos genéricos tem conseguido ampliar o restrito acesso da 
população aos medicamentos. As vendas, no Brasil, aumentam a cada ano e, 
atualmente, representam 8% do mercado farmacêutico. No país, existem 47 
laboratórios fabricantes e 944 medicamentos genéricos registrados em 56 
diferentes classes terapêuticas, que incluem doenças crônicas como hipertensão, 
diabetes e gota. 
Devido a grande procura pelos remédios genéricos, achamos por bem 
instituir legislação obrigando os profissionais que atuam nos estabelecimentos do 
sistema de saúde municipal, a prescrever na receita médica como forma opcional 
ao paciente, o medicamento genérico correspondente ao remédio de marca 
comercial. Isto é, o paciente terá a opção de escolher na hora da compra, se quer 
adquirir o remédio genérico ou não. 
Em nível nacional esta é uma orientação ética aos médicos brasileiros 
que, além de escolher o medicamento adequado para o tratamento de seus 
pacientes, levem em conta sua possibilidade de obter o remédio. Nisto, implica-se 
em oferecer, sempre que possível, alternativas de compra. Recomenda-se 
portanto, que o receituário seja feito pelo nome genérico, seguido da forma 
farmacêutica e dosagem, bem como duração do tratamento. 
A receita é um documento assinado pelo médico e que pode ser utilizado 
pelo paciente em juízo, em caso de falha de tratamento ou demonstração de 
cumplicidade com a indústria farmacêutica. Por isso, a necessidade de se incluir 
na receita médica, o nome genérico, como já vêm fazendo muitos médicos. 

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