COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 98/2004
O vereador Gilson Marcondes - PV pretende, através do projeto de lei
que está sendo analisado, obter autorização legislativa para dispor sobre
emissão de receitas médicas contendo o nome genérico do medicamento,
conforme especifica.
Justa e necessária a matéria porque beneficia os cidadãos patobranquenses, quando necessitam de um remédio, o qual pode ser adquirido por
um menor preço, quando o médico emitir o receituário com o nome genérico
do medicamento prescrito.
Além de ser justa a matéria contempla amparos legais e está apta a
seguir sua regimental tramitação.
Portanto, após análise, esta Comissão emite PARECER
FAVORÁVEL à sua aprovação.
É.o parecer, sob censura.
Pato Branco, 2 de dezembro de 2004.
A Clóvis Gresele - PP
Enio Ruaro - PP
"' , COMISSAO DE MERITO
Parecer: Projeto de Lei Nº 98/2004
Relator: Nereu Faustino Ceni (PC do B)
Busca o eminente vereador GILSON MARCONDES (PV), obter desta Casa
autorização para instituir, no âmbito da secretaria de saúde local a discriminação nas
receitas médicas contendo o nome do medicamento genárico.
A constante luta pela economia popular tem também seu foro no campo dos
medicamento, no Brasil, onde a grande maioria dos laboratórios farmacêuticos são
empresas de além mar, o custo do medicamento é majorado em função do
pagamento de "royalties" o que os encarece sobremaneira.
A matéria é útil e oportuna, porém inconveniente aos olhos da atribuição legisltaiva,
por tratar-se de atribuição específica do Poder Executivo, cabe como sugestão, uma
INDICAÇÃO ao Prefeito e ao Secretário de Saúde, com os fins bem expressos no
extemporâneo, Projeto de Lei.
Diante do acima exposto, expresso PARECER CONTRÁRIO ao PROJETO DE
LEI em apreço.
É o PARECER SMJ.
Pato Branc~J~m-6-de-dez
Pedro Martins de Melo
MembroPFL
)
Sílvio Hasse
MembroPDT
La
Vilmar Macari
MembroPDT
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
Parecer ao Projeto de lei nº 98/2004
Através do projeto de lei ora analisado, pretende o vereador
Gilson Marcondes - PV, obter autorização legislativa para dispor sobre
emissão de receitas médicas contendo o nome genérico do
medicamento, conforme especifica.
Se aprovada a presente matéria, os profissionais que atuam
nos estabelecimentos do sistema de saúde municipal, ficarão obrigados
a prescrever na receita médica como forma opcional ao paciente, o
medicamento genérico correspondente ao remédio de marca comercial.
A matéria é de interesse do cidadão pato-branquense,
porque terá uma opção para comprar um medicamento genérico,
considerando principalmente a diferenciação de valores entre o
genérico e o remédio de marca, mantendo a qualidade e diminuindo o
custo dos remédios.
Diante disso, e por encontrar-se a matéria amparada
legalmente, após análise, esta Comissão opta por exarar PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1° de dezembro de 2004.
E~o~P ~ereu Faustino Ceni - PC do B
Presidente
Vilmar Maccari - PDT
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 98/2004
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o ilustre Vereador Gilson
Marcondes, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor
sobre emissão de receitas médicas contendo o nome genérico do medicamento.
Segundo a proposição, os profissionais que atuam nos estabelecimentos do
sistema de saúde municipal, ficam obrigados a prescrever na receita médica
como forma opicional ao paciente, o medicamento genérico correspondente ao
remédio de marca comercial.
Pelo que se verifica, a intenção do legislador é de obrigar que os profissionais
da rede municipal de saúde, como forma opicional ao paciente, prescrevam
medicamentos classificados como genéricos aos usuários do sistema,
correspondente ao remédio de marca comercial.
Segundo a Lei nº 9.787, de 10 de novembro de 1999, medicamento genérico - é
o medicamente similar a um produto de referência ou inovador, que se
pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a
expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de
exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e
designado pela DCB (Denominação Comum Brasileira) ou, na sua ausência,
pela DCI (Denominação Comum Internacional).
Dispõe ainda, a supra citada legislação, que é o Poder Executivo Federal
autorizado a promover medidas especiais relacionadas com o registro, a
fabricação, o regime econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação de
medicamentos genéricos, com vistas a estimular sua adoção e uso no País.
A matéria, s.m.j, é recepcionada pelas normas constantes na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município de Pato Branco, abaixo transcritas:
"Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, .•. " (CF)
"Art. 30- Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;" (CF)
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
"Art. 124 - A saúde é um direito de todos os munícipes e
dever do Poder Público Municipal, assegurado mediante políticas que visem
à eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, que possibilitem o
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Parágrafo único - Para atingir os objetivos estabelecidos
no "caput" deste artigo, o Município promoverá todas as ações ao seu
alcance, para que todos os munícipes sejam contemplados com os seguintes
direitos:
III - acesso universal, igualitário e suficiente para todos os
habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde, sem qualquer discriminação." (LOM)
"Art. 127 - As ações e os serviços de saúde realizados no
Município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo
o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo
com as seguintes diretrizes:
IV - direito do indivíduo de obter informações e
esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e
recuperação de sua saúde e da coletividade." (LOM)
Sobre o assunto, cumpre salientar aos nobres edis, que matéria idêntica a essa
(Projeto de Lei nº 023/2001 - de autoria do Vereador Nelson Bertani) obteve na
oportunidade parecer contrário das Comissões Permanentes, tendo sido
arquivado por entenderem que a referida pretensão deveria ser aduzida mediante
a expedição de ato administrativo, independentemente de determinação legal,
através de indicação ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o que esta
assessoria jurídica concorda.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 26 de novvembro de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta, para a apreciação do douto
plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 98/2004
Súmula: Dispõe sobre emissão de receitas médicas contendo o
nome genérico do medicamento, conforme especifica.
Art. 1°. Os profissionais que atuam nos estabelecimentos do sistema de
saúde municipal, ficam obrigados a prescrever na receita médica como forma
opcional ao paciente, o medicamento genérico correspondente ao remédio de
marca comercial.
Parágrafo único. Somente poderão ser receitados, como opcionais, os
medicamentos genéricos que estiverem em conformidade com a Legislação
Federal e demais regulamentos atinentes à matéria.
Art. 2°. Caberá ao Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação, a regulamentação da presente lei.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI Nº 98/2004
É do conhecimento de todos que os medicamentos genéricos começaram
a chegar ao mercado brasileiro em fevereiro de 2000 e, hoje, mais da metade
deles é produzida no país.
Com a proposta de manter a qualidade e diminuir o custo dos remédios
de marca, a política dos genéricos tem conseguido ampliar o restrito acesso da
população aos medicamentos. As vendas, no Brasil, aumentam a cada ano e,
atualmente, representam 8% do mercado farmacêutico. No país, existem 47
laboratórios fabricantes e 944 medicamentos genéricos registrados em 56
diferentes classes terapêuticas, que incluem doenças crônicas como hipertensão,
diabetes e gota.
Devido a grande procura pelos remédios genéricos, achamos por bem
instituir legislação obrigando os profissionais que atuam nos estabelecimentos do
sistema de saúde municipal, a prescrever na receita médica como forma opcional
ao paciente, o medicamento genérico correspondente ao remédio de marca
comercial. Isto é, o paciente terá a opção de escolher na hora da compra, se quer
adquirir o remédio genérico ou não.
Em nível nacional esta é uma orientação ética aos médicos brasileiros
que, além de escolher o medicamento adequado para o tratamento de seus
pacientes, levem em conta sua possibilidade de obter o remédio. Nisto, implica-se
em oferecer, sempre que possível, alternativas de compra. Recomenda-se
portanto, que o receituário seja feito pelo nome genérico, seguido da forma
farmacêutica e dosagem, bem como duração do tratamento.
A receita é um documento assinado pelo médico e que pode ser utilizado
pelo paciente em juízo, em caso de falha de tratamento ou demonstração de
cumplicidade com a indústria farmacêutica. Por isso, a necessidade de se incluir
na receita médica, o nome genérico, como já vêm fazendo muitos médicos.