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materia nº 99/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2004
Date 2004-09-02
EmentaAltera o Mapa de Zoneamento Urbano de Pato Branco.
native_id11884

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

PROJETO DE LEI Nº 99/2004 
Votado em Sessões Extraordinárias 
RECEBIDO EM: 2 de setembro de 2004 
Nº DO PROJETO: 99/2004 
SÚMULA: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano de Pato Branco. 
AUTOR: Vereador Enio Ruaro-PP. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 2 de setembro de 2004. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de dezembro de 2004 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor, 4 (quatro) votos contra e 2 (duas) ausências. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro -PP, Leonir José Favin-PMDB, Nelson Bertani-PDT, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Vilmar Maccari - PDT. 
Votaram contra: Dirceu Dimas Pereira - PPS, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Valmir 
Tasca - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausentes: Gilson Marcondes - PV e Laurinha Luiza Dall'Igna- PP. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de dezembro de 2004 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor, 2 (dois) votos contra e 5 (cinco) ausências. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca 
- PFL e Vilson Dala Costa - PMDB. ~ 
Votaram contra: Dirceu Dimas Pereira-PPS, Nereu Faustino Ceni-PC do B. 
Ausentes: Agustinho Rossi - PTB, Gilson Marcondes - PV, Leonir José Favin - PMDB, 
Pedro Martins de Mello - PFL e Vilmar Maccari - PDT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 27 de dezembro de 2004. OFÍCIO Nº: 1261/2004 
Através do ofício nº 04/2005/GP, datado de 4 de janeiro de 2005, o Executivo vetou 
integralmente o referido projeto de lei. O ofício foi recebido nesta Casa no dia 5 de janeiro 
de 2005. 
A Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Cilmar Francisco Pastorello 
- PL, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Marco Antonio Augusto Pozza￾PMDB, em 25 de fevereiro de 2005, apresentou projeto de decreto legislativo nº 02/2005, 
que aceita o veto integral ao projeto de lei nº 99/2004. 
O veto integral foi votado na sessão ordinária do dia 28 de fevereiro de 2005 e rejeitado 
com 6 (seis) votos contra e 4 (quatro) votos a favor. 
Votaram contra os vereadores: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello -
PL, Laurindo Cesa - PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani -
PDT e Valmir Tasca - PFL. 
., 
Votaram a favor os vereadores: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, 
Guilherme Sebastião Silverio -PMDB, Osmar Braun Sobrinho-PV e Volmir Sabbi-PT. 
Informado o Executivo sobre a rejeição do veto no dia 1 º de março de 2005, através do 
oficio nº 85/2005. 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2005, de 1 º de março de 2005, que rejeita o veto 
integral ao projeto de lei nº 99/2004. 
PUBLICADO no jornal Diário do Povo - Edição nº 3479, do dia 3 de março de 2005. 
LEI Nº 2431, de 7 de março de 2005. Promulgada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, Aldir Vendruscolo - PFL. 
PUBLICADA no jornal Diário do Povo - Edição nº 3482, do dia 8 de março de 2005. 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2005 
RECEBIDO EM: 25 de fevereiro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 02/2005 
SÚMULA: Aceita o veto integral ao projeto de lei nº 99/2004, de autoria do vereador Enio 
Ruaro - PP, que altera o Mapa de Zoneamento Urbano de Pato Branco. . 
AUTOR: Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Cilmar Francisco 
Pastorello - PL, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Marco Antonio Augusto 
Pozza - PMDB. 
Nº DO OFÍCIO INFORMANDO O VETO: 04/2005/GP, de 04 dejaneiro de 2005. 
RECEBIDO EM: 05 de janeiro de 2005. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA E ÚNICA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de fevereiro de 2005. 
Rejeitado com 6 (seis) votos a contra e 4 (quatro) votos a favor. Votaram contra os vereadores: 
Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Laurinda Cesa - PSDB, Marco 
Antonio Augusto Pozza- PMDB, Nelson Bertani - PDT e Valmir Tasca- PFL. 
Votaram a favor os vereadores: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Guilherme 
Sebastião Silverio-PMDB, Osmar Braun Sobrinho -PV e Volmir Sabbi-PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 ºde março de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 85/2005. 
Decreto Legislativo nº 02/2005, de 1° de março de 2005, que rejeita o veto integral ao 
projeto de lei nº 99/2004. 
PUBLICADO no Jornal Diário do Povo - Edição nº 3479 do dia 3 de março de 2005. 
Lei nº 2431, do dia 7 de março de 2005. 
PUBLICADA no Jornal Diário do Povo - Edição nº 3482, do dia 8 de março de 2005. 
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ANO XIX EDIÇÃ03482 
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PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA; 8 DE MARÇO DE2005 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.431, DE 7 DE MARÇO DE 2005. Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento 
U~bano da cidade de Pato Branco. O Presidente da Câmara Municipal de Pato 
Branco, Estado do Paraná, nos termos do pará!Írafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica 
Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 
de 9 de novembro d~ 1994, promulga a seguinte lei: Art. 1 º. Fica alterado o Mapa 
·de Zoneamento Urbano da cidade de Pato Branco (Lei nº 975, de 2 de outubro de 
1990), para transformar a Chácara nº 50-A, matriculada sob nº 16.700 no 1 ºOficio 
do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, 
pertencente a Zoná Residencial II - ZR li em Setor Especial de Vias Coletoras -
SEVC. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta lei decorre 
do projeto de lei nº 99/2004, de autoria do vereador Enio Ruaro - PP. Gabinete 
do Presidente da Câmara Municipirl de Pato Branco, em 7 de março de 2005: Aldir 
Vendruscolo Presidente 
: ~~"· ~ lill\l Ir' o DClt. r 
Wániruea Aunwvd 
Estado 
7 
do Paraná 
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LEI Nº 2.431, DE 7 DE MARÇO DE 2005. 
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento 
Urbano da cidade de Pato Branco. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com 
a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de 
novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1 º. Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de 
Pato Branco (Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990), para transformar a Chácara nº 
50-A, matriculada sob nº 16. 700 no 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis da 
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, pertencente a Zona Residencial li -
ZR li em Setor Especial de Vias Coletoras - SEVC. 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 99/2004, de autoria do vereador 
Enio Ruaro - PP. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 7 
de março de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paro nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃ03479 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2005 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 212005, DE 1º DE MARÇO OE 2005. 
Súmula: Rejeitá o veío integral ao 
. projeto de lei nº 99/2004. 
Art 1º Fica rejeitado o veto integral ao projeto de Jei nº 99/2004, que 
altera o .;,apa de zoneamento da cidade de Pato Branco. 
Art. 2º. Este decr~to legislativo entra em vigor ná data de sua 
publi~:~~ete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1 º 
de março de 2005· Aldir Vendruscolo 
Presidente 
Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/2005, DE 1 º DE MARÇO DE 2005. 
Súmula: Rejeita o veto integral ao projeto 
de lei nº 99/2004. 
Art. l°. Fica rejeitado o veto integral ao projeto de lei nº 99/2004, 
que altera o mapa de zoneamento da cidade de Pato Branco. 
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 
1 º de março de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Pato Branco Pomnó 
Oficio nº 85/2005 Pato Branco, 1 º de março de 2005. 
Senhor Prefeito: 
Comunicamos que na sessão ordinária realizada dia 28 de 
fevereiro de 2005, foram votados os vetos integrais aos projetos de lei nº 
69/2004; 99/2004 e 128/2004, obtendo o seguinte resultado: 
1. Aceita o veto integral, enviado através do ofício nº 08/2005/GP, 
datado de 4 de janeiro de 2005, ao projeto de lei nº 69/2004, de 
autoria do vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, que es~abelece 
incentivos a legalização de obras no Município de Pato Branco. 
2. Rejeitado o veto integral ao projeto de lei nº 99/2004, enviado 
através do ofício nº 04/2005/GP, datado de 4 de janeiro de 2005, de 
autoria do vereador Enio Ruaro - PP, que altera o Mapa de 
Zoneamento Urbano de Pato Branco 
3. Rejeitado o veto integral, enviado através do oficio nº 03/2005/GP, 
datado de 4 de janeiro de 2005, ao projeto de lei nº 128/2004, de 
autoria do vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS, que dispõe sobre o 
parcelamento de créditos tributários e fiscais. 
Anexamos cópia dos decretos legislativos nº 01/2005; 
02/2005 e 03/2005, de 1 ºde março de 2005. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Roberto Salvador Viganó 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
' 
., 
" 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e 
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 
do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário desta Casa de Leis o seguinte Projeto de Decreto legislativo: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2005 
Súmula: Aceita veto integral ao Projeto de Lei nº 99/2004. 
Art. 1 º Fica mantido o veto integral ao Projeto de Lei nº 
99/2004, que altera o mapa de zoneamento da cidade de Pato Branco. 
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 25 de fevereiro de 2005. 
e~~ Cilmar Francisco Pastorello - Presidente 
Már~~~o Kozelinski-Relatora 
Marco Antonio A to o~elllbro 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO VETO INTEGRAL 
AO PROJETO DE LEI Nº 99/2004 
O projeto de lei tem tela, de autoria do vereador Enio Ruaro - PP, que prevê 
a alteração do Mapa de Zoneamento Urbano de Pato Branco, para transformar a chácara 
nº 50-A, matriculada sob nº 16. 700, no 1° Oficio do Registro Geral de Imóveis da 
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, pertencente à Zona Residencial II - ZR II em 
Setor Especial de vias Coletoras - SEVC, foi aprovado nas sessões ordinárias realizadas 
nos dias 21 e 23 de dezembro de 2004, por esta Casa de heis. Foi posteriormente 
encaminhado ao Executivo Municipal através do oficio nº 126112004, de 27 de dezembro 
de 2004. 
Porém, através do oficio nº 004/005/GP, datado de 4 de janeiro de 2005, o 
Senhor Prefeito Municipal, Roberto Viganó, atendendo recomendação da Secretaria 
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços, vetaram integralmente o projeto de lei. 
Conforme informa o Executivo Municipal, o veto justifica-se considerando 
que a chácara em questão não tem nenhuma característica urbana que justifique, a 
alteração de zona, o que levaria à uma ocupação e uso do solo não compatíveis com a 
vizinhança. 
Desta forma esta Comissão, após analisar a matéria, emite PARECER 
FAVORÁVEL a manutenção do veto integral ao projeto de lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 25 de fevereiro de 2005. 
Presidente 
Márcia~nan - ~~) es de Carvalllb ~µ,\)~J Kozelinski- PPS 
Relatora 
r' 
/ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 99/2004 
Através do Ofício nº 04/05, datado de 4 de janeiro de 2005, tempestivamente o 
Executivo Municipal encaminha as razões do veto integral ao Projeto de Lei 
nº 99/2004, de autoria do Vereador Enio Ruaro, que objetiva alterar o Mapa de 
Zoneamento Urbano da Cidade de Pato Branco, Lei nº 975, de 02 de outubro 
de 1.990, para transformar a Chácara nº 50-A, matriculada sob nº 16.700 no 1 º 
Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do 
Paraná, pertencente a Zona Residencial II - ZRII em Setor Especial de Vias 
Coletoras - SEVC. 
Justifica o Executivo, que o veto integral ao Projeto de Lei nº 99/2004, decorre 
que a Chácara em questão não possui nenhuma característica urbana que 
justifique a alteração da zona, o que levaria à uma ocupação e uso do solo não 
compatíveis com a vizinhança. 
Por tratar-se de matéria de natureza estritamente técnica que diz respeito ao 
uso e ocupação do solo urbano, recomendamos na oportunidade que referida 
proposição fosse encaminhada para emissão de parecer técnico do Conselho 
Municipal de Zoneamento (Lei Municipal nº 1.650/97), a quem compete 
deliberar sobre o assunto em questão, conforme estabelece o inciso 1 do artigo 
21 da Lei Municipal nº 975/90. 
Ao que pese ter sido encaminhada a matéria para a manifestação técnica sobre 
a alteração de zoneamento pretendida, não houve por parte do Conselho 
Municipal de Zoneamento e pela Secretaria Municipal de Engenharia, 
Obras e Serviços Públicos pronunciamento (parecer) conclusivo a 
respeito do assunto, assistindo razão ao Chefe do Poder Executivo, ao nosso 
ver s.m.j, em vetar integralmente o Projeto de Lei nº 99/2004. 
Pelo exposto, competirá a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se 
sobre o veto na forma consignada no artigo 56 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, propondo a sua rejeição ou aceitação. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Diante de inúmeras alterações já efetuadas no Mapa de Zoneamento Urbano, 
urge que o Executivo Municipal proceda o quanto antes a revisão do Plano 
Diretor da Cidade de Pato Branco, evitando-se com isso, o crescimento 
incompatível e desordenado da Cidade, fato esse que poderá ocasionar 
problemas futuros, os quais certamente competirá ao próprio Poder Público 
resolvê-los. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de fevereiro de 2005. 
~~. ~-....... ·~í 
e 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
F.'. O T Ci C: -·, : 
1JJre{e1iura !li(unicipaf ele !JJalo !7Jranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício n. 004/005/GP 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Pato Branco, 04 de janeiro de 2005. 
Valemo-nos do presente para comunicar à Vossa Excelência e demais ilustres 
membros desta Casa de Leis, que, atendendo recomendação da Secretaria 
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços, vetamos integralmente o Projeto de Lei 
99/2004. 
O veto justifica-se haja vista a Chácara em questão não ter nenhuma característica 
urbana que justifique a alteração de zona, o que levaria à uma ocupação e uso do 
solo não compatíveis com a vizinhança. 
Contando com a manutenção do veto, aproveitamos o ensejo para renovar votos de 
alta estima e apreço. 
Excelentíssimo Senhor 
José Afdair Vendi\l$Cl 110 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco Paraná 
,/ 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 99/2004 
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento 
Urbano da cidade de Pato Branco. 
Art. 1º. Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de 
Pato Branco (Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990), para transformar a Chácara nº 
50-A, matriculada sob nº 16.700 no 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis da 
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, pertencente a Zona Residencial li -
ZR li em Setor Especial de Vias Coletoras - SEVC. 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 99/2004, de autoria do vereador 
Enio Ruaro - PP. 
1 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
/ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 99/2004 
Através do projeto de lei ora analisado, o vereador Enio Ruaro -
PP, autor da matéria, pretende obter autorização legislativa para alterar o 
Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato Branco. 
Com a presente alteração pretende-se transformar a chácara nº 
50-A, matriculada sob nº 16.700, no 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis 
da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, pertencente à Zona 
Residencial II - ZR II, em Setor Especial de Vias Coletoras - SEVC. 
A matéria é justa e necessária porque busca somente uma 
alteração no Mapa de Zoneamento Urbano da cidade, para a transformação 
da referida chácara, em via coletora, ou seja, rua definida como corredor 
predonimantemente comercial para atendimento as áreas residenciais por 
ela atravessada, dentro da rede estabelecida. 
Além disso há que se considerar o parecer emitido pelo Senhor 
Vladimir José Ferreira, Presidente da Associação Regional de Engenheiros e 
Arquitetos de Pato Branco, o qual através do ofício nº 40/2004, datado de 18 
de outubro de 2004, se manifesta dizendo que, tendo em vista a eminente 
mudança do Plano Diretor, que a alteração seja tratada de maneira geral, 
dentro do contexto da citada mudança, ou seja, que seja feita em breve a 
revisão do Plano Diretor da cidade de Pato Branco, evitando-se com isso o 
crescimento desordenado da cidade. 
Após análise da matéria, esta Comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
/ 
Pato , ranco, 4 de novembro de 2004. 
Antonio 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer: Projeto de Lei nº 99/2004 
Relator: Nereu Faustino Ceni (PC do B) 
Busca o eminente vereador Enio Ruaro (PP), alterar a Lei 975/90, que trata do Plano 
de Uso e ocupação do solo urbano, especificamente a sua parte integrante, o mapa 
de zoneamento.A proposta versa pela inclusão da chácara nº 50-A com divisa 
frontal à Rua Xavantes, como pertencente ao Setor Especial de Vias Coletoras 
SEVC,que hoje se encontra inscrita como ZRII. 
Argumenta o parecer jurídico, que ali pretende-se construir uma oficina de 
chapeação e pintura. 
O que diferencia basicamente as duas zonas urbanas é que o SEVC permite recuo 
frontal zero, o que na ZRII tem exigência de 5,00 metros. 
Contudo a proposição é tecnicamente incorreta, pois o SEVC deve ocorre ao longo 
de uma via e não apenas em um único terreno. Errado também é propor uma 
SEVC naquele local, pois contraria a própria lei 975/90 que diz textualmente que só 
se pode criar nova SEVC se esta distar no mínimo a 600 metros de outra 
existente, fato que em absoluto não ocorre Gunto ao parecer cópia da região da 
cidade). 
Destaco ainda que a proposição é inócua pois em qualquer zona em que se localize a 
atividade reivindicada (oficinas), excetuando-se as zonas ZIS21, 
ZIS2,ZER,ZEX,ZEA e ZEHS,(para confirmar anexo também cópia da TABELA I) 
o recuo frontal deve ser de no mínimo de 10,00 metros, conforme dita o item 11 
contido na Tabela I , também parte integrante da referida lei municipal. 
Diante do acima exposto, expresso PARECER CONTRÁRIO a aprovação da 
matéria, 
É o PARECER SMJ. 
P em 16 de novembro de 2.004 ~-~-----.-..... ___ _ 
Siiit~ MembroPDT 
Vilmar Macari 
MembroPDT 

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--------!------~ ------ll------+-------1-------j·------
ZC1 G,O 60% (2) 15 O,CO (11) (6) (12) 12,CO 360 ·-------- ·----· 
ZC2 4,0 55% ,(14) 8 o.e.o~ (11) (6) (12) 12,CO 360 -·-----·- ------·-··-----·-··-
ZR1 3,0 50% 8 5,CO ( 11) (6) (12) 12,CO 360 -------·---------·-------f-------t--------1-------i------.1------1 
ZR2 1,0 50% 2 (8) 5,CO ( 11) 1,50 (7) 12,CO 360 
ZIS1 . 0,8 40% 2 (4) 5,CO 1,50 20,CO 1CXXl 
ZIS2 1,0 40% (16) 2 (4) 5,CO 1,50 (17) 20,CO 1CXXl 
ZER (1) 0,2 10% 2 5,00 1,50 40,00 3CXXl 
1----,----·-- --·-------·--· --·-· -·--·---
ZEX 0,6 30% 2 (4) 10,CO 1,50 15,CO 450 
ZEA 0,1 5% 2 (4) 10.00 10,00 50,CO 1COCO 
-------
SEVC 2,0 40% ·\ (3) 4 O,CO ( 11) (6) 12,CO 360 ~-----__.,.,...::...__ __ ------· -· ZEHS '0,6 50% 2 (5) 5,00 1,50 7,00 200 ··--------------- -·-- ----·----------·----------,_ _______ .._ _____ __, 
OBSERVAÇÕ~S: 
(1) Nos lotes existentes em loteamento aprovado, pode ser autorizado edificações residenciais e de caráter associativo, com 
ocupaçao máxima de 40% (quarenta por cento), aproveitamento máximo de 0,8 (zero virgula oito) e altura máxima de dois 
pavimentos. 
(2) Permitido 100% (cem por cento) no terreo e sobreloja, respeitando os vaos de tluminaçao e ventilaçao. 
(3) Permitido 100% (cem por cento) exclusivamente no pavimento terreo, respeitando os vaos de iluminaçao e venlilaçao. 
( 4) Se for galp<'lo, depósito, ou ediricaç<'IO similar, a altura máxima é de 11,00 melros. 
(5) Nos casos de habitaçao coletiva e agrupamento habitacional, tolera-se a altura máxima de quatro pavimentos. 
(6) Terrenos com duas frentes as vias públicas, inclusive esquinas, o afastamento lateral mlnimo será de 2,COm em ambas 
as laterais, respeitada a taxa de ocupaçao. 
Edificações de até dois pavimentos podem encostar nas divisas laterais. 
Para edificações com mais de dois pavimentos, cada afastamento mlnirno, será de 2,00m (dois metros) e a soma 
m nima dos três afastamentos (dois laterais e um de fundo) será de 8,00 metros. 
Edificações com altura de até 8,50m medida do ponto mais alto do meio fio, até a laje (forro) cujo terreno será edificado, 
podem encostar nas divisas laterais. 
(7) Tolera-se a habitaçao geminada e residências unifamiliares, encostando nas divisas laterais. 
(8) Os condomlnios residênciais já registrados poderao possuir 04 (quatro) pavimentos na ZR2. 
(9) Os lotes registrados até.a publicaçao de Lei 757199 com árrea inferior a 360m2, poderao ter taxa de ocupaçao de 80% 
coeficiente de aproveitamento~ e altura máxima de SJL1 pa_vilnentos, sendo do terreo ·e sobreloja com taxa de ocupoaçao de 
100% respeitando os vãos de iluminaç!lo e venlilaçao. 
(10) Para os terrenos de esquina, serao consideradas duas frentes, a frente secundária terá recuo mlnimo de 40% daquele 
estabelecido á frente principal. 
' ,.::i\:;,>>-~<~ \. _,_;.:-;:.~ -~-::.S. 
(11) Nestas zonas as residências D e as oficinas mecânicas para motocicletas, terao recuo mini mo de 5,COm as oficinas 
mecânicas de lataria para automóveis e caminhões e postos de abastecimento, terao o recuo mlnimo de 10,CXJm. 
(12) Na ZC 1, ZC2 e ZR1 afastamento mlnimo 1,50m das divisas quando em área aberta. 
(13) Todos os lotes confrontantes com as BRs e PRs deverao ter recuo frontal de 15,CO metros, os confrontanles çom a Pr 
0469, para llapejara, deverao ter recuo de 32,50 metros . 
( 14) Permitido 80% no pavimento terreo e sobreloja respeitando os vãos de iluminaçao e ventilaçao. 
(15) Terrenos localizados na ZEVC, que fazem divisas com a ·ZR1, poder<'lo optar pela ZR1, desde que utilizem o pavimento 
terreo como atividade comercial I serviço. 
(16) Permitido 75% para Uso industrial, 60% para uso comercial e residencial. 
(17) Tolerado o encosto nas divisas laterais para uso residência! e comercial. 
( 18) Áreas conslruidas, destinadas a garagens e estacionamento nao serao comput<ictis no cálculo do coeficiente de 
aproveitamento. 
\-_,_: 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 99/2004 
O vereador Enio Ruaro - PP, pretende, através do projeto de lei 
que está sendo analisado, obter autorização legislativa para alterar o Mapa 
de Zoneamento Urbano de Pato Branco. 
Com aprovação da matéria será transformada a chácara nº 50-A, 
matriculada sob nº 16.700 no 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis da 
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, pertencente à Zona Residencial 
II - ZR II - em Setor Especial de Vias Coletoras -SEVC. 
Considera-se via coletora cada rua definida como corredor 
predominantemente comercial para atendimento as áreas residenciais por 
ela atravessada, dentro da rede estabelecida. 
A matéria encontra-se amparada legalmente, além do que, conta 
com parecer da Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Pato 
Branco, onde é reportada a necessidade de que este pedido de alteração seja 
tratado de maneira geral dentro do contexto da citada mudança. 
Pelo acima exposto, por estar a matéria apta a seguir sua regimental 
tramitação, esta Comissão, após análise, opta por exarar PARECER 
FAVORÁVEL à sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de novembro de 2004. 
_c;d~ Sílvio Hasse - PDT 
Relator 
Estado do Paraná 
Pato Branco, 9 de dezembro de 2004. 
Senhor Secretário: 
Em atenção ao ofício nº 81/2004 - SEOSP, datado de 3 de 
dezembro de 2004, informamos que a alteração do Mapa de Zoneamento 
Urbano da cidade de Pato Branco, conforme projeto de lei nº 99/2004, que visa 
transformar a chácara nº 50-A, matriculada sob nº 16.700, no 1° Ofício do 
Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, 
pertencente à Zona Residencial li - ZR li, em Setor Especial de Vias Coletoras 
-SEVC. 
É importante salientar que no local já existe um barracão há 
muitos anos e o proprietário, senhor Enio Guindani, utiliza esse barracão para 
sua empresa de chapeação e pintura, sendo que sem a alteração do Mapa de 
Zoneamento, essa atividade não é permitida no local. 
Atenciosamente. 
Senhor Rubens Juglair 
Enio Ruaro 
Vereador - PP 
Presidente do Conselho Municipal de Zoneamento - CMZ 
Pato Branco - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l - 85505-030 Pato Bro11co f'amnó 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Of. Nº081/2004- SEOSP 
À Câmara Municipal de Pato Branco 
Vereador Dirceu Diinas Pereira 
Presidente da Câmara 
Pato Branco, 03 de dezembro de 2.004. 
Recebemos a proposição de alteração de zoneamento de ZR-2 para SEVC 
da chácara nº 50, projeto de Lei nº 099/2.004 e para analisarmos melhor 
solicitamos qual o motivo desta mudança, qual vai ser o uso desta chácara 
porque mudando para SEVC pode ser instalado indústrias neste local. 
Sendo o que temos para o momento. 
Atenciosamente 
fu\ !//, 
Riens Jq lair 
Engº Civil-CRE 18.670-D/PR. 
Secretário Municipal de Engenharia, Obras e 
Serviços Públicos 
Estado do Paraná 
À 
Mesa Diretora 
Câmara de Vereadores do Município de Pato Branco 
O vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS,. abaixo assinado, no 
uso de suas atribuições legais e regirnentais,.l(requer seja oficiado ao 
Senhor Rubens Juglair, Presidente do Conselho Municipal de 
Zoneamento, enviando cópia do projeto de lei nº 99/2004, de autoria 
do vereador Enio Ruaro - PP, que altera o Mapa de Zoneamento 
Urbano de Pato Branco e solicitando ao mesmo para emitir parecer 
sobre a matéria, que é de natureza estritamente técnica que diz respeito 
ao uso e ocupação do solo urbano. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 19 de novembro de 2004. 
Dirceu-~« Pereira 
VerJrdf'- PPS 
• ..:::. ri 
_ _,/.~ As:oc~~Ç6'~1\~ional de~~ ~AREA-PB e Arquitetos - Pato Branco 
Oficio Nº 40/2004 AREA-PB 
Pato Branco, 18 de outubro de 2004. 
Da Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos - Pato Branco A-R.EA-PB 
A Câmara Municipal de Vereadores de Pato Branco 
Sr. Dirceu Dimas Pereira 
Presidente 
Prezado Senhor: 
Através de Oficio recebido N' 964/2004, referente o Projeto de Lei n" 
99/2004, tendo em vista a eminente mudanç.a do Piano Diretor, colocamos que este pedido 
de alteração seja tratado de maneira geral contexto da citada mudança. 
Sem mais para 
Consideração. 
RUA TAPAJÓS, Nº 305 - SALA 106 - FONE/FAX: (46) 224-6016 - 85501-030 - PATO BRANCO - PARANÁ 
lt. u. 1.1U!llfb ~~~ :·í- .. t!Dildliliõi• ,· 
cgánbaPa,~~~=/de'~w ... 
.oi!~i 
Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Diinas Pereira 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco· 
O vereador infra-assinado, Nereu Faustino Ceni - PC do B, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais,~equer seja oficiado ao Senhor 
Vladimir José Ferreira, Presidente da Associação Regional de 
Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco - AREAX(Rua Tapajós, 305, Sala 
106, Pato Branco, Paraná)/enviando cópia do projeto de lei nº 99/2004, 
de autoria do vereador Enio Ruaro - PP, que altera o Mapa de Zoneamento 
Urbano da cidade de Pato Branco X (transforma a chácara n° 50-A, 
matriculada sob n° 16.700, do 1° Oficio do Registro Geral de Imóveis, 
pertencente à Zona Residencial II - ZR II, em Setor Especial de Vias 
Coletoras - SEVC - Adquirente: Antonio Guindani e sua mulher Celita 
Cassaro Guindani);)(.e solicitando ao mesmo para que emita parecer técnico 
sobre a matéria. 
A solicitação se faz para que o projeto possa seguir sua regimental 
tramitação, após avaliação técnica de um profissional da Associação dos 
Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 14 de setembro de 2004. 
Nereu Faus ·no Ceni 
Vereador - do B 
Pntn Rrnnrn 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 099/2004 
Pretende o ilustre Vereador Enio Ruaro autor do Projeto de Lei em epígrafe, 
obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, alterar o Mapa de 
Zoneamento Urbano da Cidade de Pato Branco, Lei nº 975, de 02 de outubro de 
1.990, para transformar a Chácara nº 50-A, matriculada sob nº 16.700 no 1° 
Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do 
Paraná, pertencente a Zona Residencial II - ZR-II, em Setor Especial de Vias 
Coletoras - SEVC. 
A alteração proposta visa possibilitar o desenvolvimento de atividade no 
aludido local de uma oficina de chapeação e pintura. 
Por tratar-se de matéria de natureza estritamente técnica que diz respeito 
ao uso e ocupação do solo urbano, recomendo seja encaminhado referida 
proposição para emissão de parecer técnico do Conselho Municipal de 
Zoneamento (Lei Municipal nº 1.650/97), a que compete deliberar sobre o 
assunto em questão, conforme estabelece o inciso I do artigo 21 da Lei 
l\tlunicipal nº 975/90. 
De acordo com a Lei de Zoneamento (lei nº 975/90), considera-se Zona 
Residencial aquela com absoluta predominância do uso habitacional, admitida 
uma implantação residual de usos comerciais e de serviços de natureza e porte 
compatíveis com o uso predominante, sendo a Zona Residencial 2 - ZR II 
situada em áreas mais afastadas, com densidade mais baixa. 
Com a alteração proposta, referido imóvel passará a pertencer ao Setor 
Especial de Vias Coletoras - SEVC, que de acordo com a legislação, é 
aquele constituído pelos lotes com testada para alguma via coletora, até a 
profundidade máxima de 40 (quarenta) metros contados do alinhamento 
predial. Considera-se "via coletora" cada rua definida como corredor 
predominantemente comercial para atendimento as áreas residenciais por 
ela atravessada, dentro da rede estabdecida ... 
A nossa Carta Magna, sobre o assunto em téla, em seu artigo 30, inciso VIII, 
assim determina: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 ronco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
VIII promover, no que couber, adequado 
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano." 
Ainda sobre o assunto, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 82 "caput", 
assim estipula: 
"Art. 82 - O Município buscará, por todos os meios ao seu 
alcance, a cooperação das associações representativas para o planejamento 
· municipal." 
Diante de inúmeras alterações já efetuadas no Mapa de Zoneamento Urbano, 
recomendamos que os nobres edis solicitem ao Poder Executivo a revisão do 
Plano Diretor da Cidade de Pato Branco, evitando-se com isso, o crescimento 
desordenado da Cidade, fato esse que poderá ocasionar problemas futuros, os 
quais certamente competirá ao próprio Poder Público solucioná-los. 
Ao que pese existirem precedentes no que se refere a alteração do mapa de 
zoneamento da cidade de Pato Branco, entendo s.m.j, que a legislação deva 
estabelecer disciplinamento de ordem geral, observando-se os preceitos legais 
pertinentes à espécie, e não específico como parece ser a referida postulação, 
razão pela qual necessária e imprescindível a manifestação técnica dos 
órgãos a que se refere a legislação acima mencionada . 
A análise técnica da referida proposta de alteração deverá cingir-se as 
diretrizes gerais da política urbana elencadas no Estatuto da Cidade (Lei nº 
10.257, de 10 de julho de 2001), que visa ordenar o pleno desenvolvimento 
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. 
Em havendo manifestação favorável do Conselho Municipal de Zoneamento, 
quanto a proposta de alteração , estará a matéria em condições de seguir sua 
regimental tramitação e deliberação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 13 de setembro de 2004. 
--~- I~ '-tt.i. . ~~~ 
~""'u'"""º onteiro do Rosário 
ssessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.cam.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, ENIO RUARO - PP, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a 
aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 099/2004 
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da 
cidade de Pato Branco. 
Art. 1 º Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da 
cidade de Pato Branco (Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990), para 
transformar a Chácara nº 50-A, matriculada sob nº 16. 700 no 1 º Oficio do 
Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, 
pertencente a Zona Residencial II - ZR II em Setor Especial de Vias 
Coletoras - SEVC. 
Rua Ararigbóia, 491 
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pat~co, 2 de setembro d. e 2004. 
~1~~~ 
Enio Ruaro - Vereador PP 
PROPONENTE 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
REGISTRO GERAL DE IMOVEIS 
C.G.C. 77.780.781/0001-09 
COMARCA DE PATO BRANCO - PR. 
RUA OSVALDO ARANHA, 697 
TITULAR: 
PEDRO OE SÁ RIBAS 
C.P.F. 005845179-04 
lº de março de 1. 984. ----.":::;C:,:-.!;;:5:~-::=-• . :: ~ - - 6-i. " _L_. __.,iJ 
7 
..J ç h---
IMOVEL SUBURBANO _ chácara sob nQ50-A(cinquenta-A), situada no distrito desta cída 
de de Pato Branco, contendo a área de 2.728,08m2(DOIS MIL, SETECENTOS E VIN'rE E O.f 
TO METROS E OITO C~NTil.IBTROS QUADRADOS), sem benfeitorias, dentro dos seguintes J.! 
mites e con:frontaçoes: liORTE: com a rua Xavantes com 86,40m; SUL: com os lotes 6 e 
7 e 8 da quadra 336 com 19,50m, 22,50m e com ~ Reserva de Fundo de Vale do Corr~go 
Fundo com 24,00m, 33,50m e 22,00m; IESTE: em a~ulo sem medida. OOSTE: com a cha--
cara ng50-B com 44,0Qn. As medidas e confrontaçoes foram fornecidas pelas ~rtes,­
contratantes de acordo com o provimento nº260 artigo 21 p:iragrafo lQ de 16 de de--
zembro de 1975, as quais assumiram inteira responsabilidade pelo supr:!Jnento. Fica, 
instituido em favor do sr. José Guindani e sua mulher dona Broneslava Stasiak Gui.n 
dani o USUFRUTO VITALICIO. Pt1blico de 20 .. cn .83 .. Valor: ([.! ioo .. 000,00. Ref. Mat. ant .. 
sob nº 15.150 e AV.1 e 2 - 15.150 do livro nº2, deste Oficio. 
ADQUmENTE: ANTON;IO GUINDANI e sua mulher dona CELITA CASSi\,RO GUINDANI, brasilei--
1os, casados, ele agricultor, e ela do lar, residentes e domiciliados nesta cidade 
inscritos no CP.F sob nQ036.721.409-10. 
TRANSMITENTE: DIVISÃO AMIGA VEL. 
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~. Mu111. d1 P. Sto. Í 
;;.-~.n=· OÍ= l 
ESTADO 
PREFEITURA 
DO PARANÁ 
MUNICIPAL Ql; PATO BR~l 
Consulta de Viabilidade 
Para Alvará Localização 
Cadastro de Atividades Econômicas 
Cadastro Fiscal·~ Pedido Alvará 
Quadra~OSoLote ~B Bairro J;fenino Deus , Area Utilizada __ 48 __ m, 2 
1 
Nome / Razão Social EUIO GUINDANI o2 / ;i., 3o J O· ---------------------=--'-----=--'-'-->=--
Nome,Fantasia ·Chape e Pintura 1njo da Guarda 
,Uso Pretendido Chape ação e Pintura 
Endereço~ ·Rua 'xavan tes · . \; 
Nº 1015 Sala ----CEP ------
·Horári~ 'izuhcionamento Comerc i àl ' C o n s t rução de _______ _ 
f ,, , f: PROTOCOLO · 1 Telefone _c;;""" 0 2"'"",_4-_5_0_l_c,c::._n __________ _ 
iSócios :·:~:';~ . 
· :i'rfl:.t'Fl~,,. c p' · ~--------·~.~-'~·'·1·~··' F -------··,. i Prefeitura Municipal de Pato Branco 
__________ CPF ______ _ ~---PROTOCOLO·_.,.__ _ ___, 
__________ CPF ______ _ M 232942 
-----------'- CPF ______ _ 
.i <--------------'------------------;_:__.:.__ 
' ' ' (Uso Prefeitura} 
:zoneamento ZRII ,, Parecer ______________________ _ 
! .... '' 
;uso Permitido. _______________ .;.;._;__;_..:._ __________ _ 
! O.bs: A atividade ora solicitada 
l,., ...... -.. , ....... ,. ..... , ..... , .... . 
Obs.: ALTEHA ç Ao DF,' g NDT\ RTi;ÇO '' ··--~ 
O contribuinte acima, fica ciente de que após a liberação desta, terá o prazo de 30 dias para regularizar a sua situação perante 
o município;· inclusive com o pagamento das taxas devidas, sob pena de infringira disposto nos Artigos 119 e 132 da Lei Complementar 
· ng 001/98. · · , 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Cidade 
de 
Pl!TO BRllMCll PLA~TA PAE?C~A6 DA uunnRn ~ , 
LOTº N.º·············--·················----------------------------ANT. QUADRA ........... ~--~---~~ . .' .... ~ ... °. .......................... . 1 
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