PROJETO DE LEI Nº 99/2004
Votado em Sessões Extraordinárias
RECEBIDO EM: 2 de setembro de 2004
Nº DO PROJETO: 99/2004
SÚMULA: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano de Pato Branco.
AUTOR: Vereador Enio Ruaro-PP.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 2 de setembro de 2004.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de dezembro de 2004
Aprovado com 9 (nove) votos a favor, 4 (quatro) votos contra e 2 (duas) ausências.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro -PP, Leonir José Favin-PMDB, Nelson Bertani-PDT, Pedro Martins de
Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Vilmar Maccari - PDT.
Votaram contra: Dirceu Dimas Pereira - PPS, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Valmir
Tasca - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausentes: Gilson Marcondes - PV e Laurinha Luiza Dall'Igna- PP.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de dezembro de 2004
Aprovado com 8 (oito) votos a favor, 2 (dois) votos contra e 5 (cinco) ausências.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca
- PFL e Vilson Dala Costa - PMDB. ~
Votaram contra: Dirceu Dimas Pereira-PPS, Nereu Faustino Ceni-PC do B.
Ausentes: Agustinho Rossi - PTB, Gilson Marcondes - PV, Leonir José Favin - PMDB,
Pedro Martins de Mello - PFL e Vilmar Maccari - PDT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 27 de dezembro de 2004. OFÍCIO Nº: 1261/2004
Através do ofício nº 04/2005/GP, datado de 4 de janeiro de 2005, o Executivo vetou
integralmente o referido projeto de lei. O ofício foi recebido nesta Casa no dia 5 de janeiro
de 2005.
A Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Cilmar Francisco Pastorello
- PL, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Marco Antonio Augusto PozzaPMDB, em 25 de fevereiro de 2005, apresentou projeto de decreto legislativo nº 02/2005,
que aceita o veto integral ao projeto de lei nº 99/2004.
O veto integral foi votado na sessão ordinária do dia 28 de fevereiro de 2005 e rejeitado
com 6 (seis) votos contra e 4 (quatro) votos a favor.
Votaram contra os vereadores: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello -
PL, Laurindo Cesa - PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani -
PDT e Valmir Tasca - PFL.
.,
Votaram a favor os vereadores: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS,
Guilherme Sebastião Silverio -PMDB, Osmar Braun Sobrinho-PV e Volmir Sabbi-PT.
Informado o Executivo sobre a rejeição do veto no dia 1 º de março de 2005, através do
oficio nº 85/2005.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2005, de 1 º de março de 2005, que rejeita o veto
integral ao projeto de lei nº 99/2004.
PUBLICADO no jornal Diário do Povo - Edição nº 3479, do dia 3 de março de 2005.
LEI Nº 2431, de 7 de março de 2005. Promulgada pelo Presidente da Câmara
Municipal, Aldir Vendruscolo - PFL.
PUBLICADA no jornal Diário do Povo - Edição nº 3482, do dia 8 de março de 2005.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2005
RECEBIDO EM: 25 de fevereiro de 2005.
Nº DO PROJETO: 02/2005
SÚMULA: Aceita o veto integral ao projeto de lei nº 99/2004, de autoria do vereador Enio
Ruaro - PP, que altera o Mapa de Zoneamento Urbano de Pato Branco. .
AUTOR: Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Cilmar Francisco
Pastorello - PL, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Marco Antonio Augusto
Pozza - PMDB.
Nº DO OFÍCIO INFORMANDO O VETO: 04/2005/GP, de 04 dejaneiro de 2005.
RECEBIDO EM: 05 de janeiro de 2005.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA E ÚNICA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de fevereiro de 2005.
Rejeitado com 6 (seis) votos a contra e 4 (quatro) votos a favor. Votaram contra os vereadores:
Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Laurinda Cesa - PSDB, Marco
Antonio Augusto Pozza- PMDB, Nelson Bertani - PDT e Valmir Tasca- PFL.
Votaram a favor os vereadores: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Guilherme
Sebastião Silverio-PMDB, Osmar Braun Sobrinho -PV e Volmir Sabbi-PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 ºde março de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 85/2005.
Decreto Legislativo nº 02/2005, de 1° de março de 2005, que rejeita o veto integral ao
projeto de lei nº 99/2004.
PUBLICADO no Jornal Diário do Povo - Edição nº 3479 do dia 3 de março de 2005.
Lei nº 2431, do dia 7 de março de 2005.
PUBLICADA no Jornal Diário do Povo - Edição nº 3482, do dia 8 de março de 2005.
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ANO XIX EDIÇÃ03482
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PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA; 8 DE MARÇO DE2005
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.431, DE 7 DE MARÇO DE 2005. Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento
U~bano da cidade de Pato Branco. O Presidente da Câmara Municipal de Pato
Branco, Estado do Paraná, nos termos do pará!Írafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica
Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3
de 9 de novembro d~ 1994, promulga a seguinte lei: Art. 1 º. Fica alterado o Mapa
·de Zoneamento Urbano da cidade de Pato Branco (Lei nº 975, de 2 de outubro de
1990), para transformar a Chácara nº 50-A, matriculada sob nº 16.700 no 1 ºOficio
do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná,
pertencente a Zoná Residencial II - ZR li em Setor Especial de Vias Coletoras -
SEVC. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta lei decorre
do projeto de lei nº 99/2004, de autoria do vereador Enio Ruaro - PP. Gabinete
do Presidente da Câmara Municipirl de Pato Branco, em 7 de março de 2005: Aldir
Vendruscolo Presidente
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LEI Nº 2.431, DE 7 DE MARÇO DE 2005.
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento
Urbano da cidade de Pato Branco.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com
a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de
novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1 º. Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de
Pato Branco (Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990), para transformar a Chácara nº
50-A, matriculada sob nº 16. 700 no 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis da
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, pertencente a Zona Residencial li -
ZR li em Setor Especial de Vias Coletoras - SEVC.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 99/2004, de autoria do vereador
Enio Ruaro - PP.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 7
de março de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paro nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃ03479 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2005
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
DECRETO LEGISLATIVO Nº 212005, DE 1º DE MARÇO OE 2005.
Súmula: Rejeitá o veío integral ao
. projeto de lei nº 99/2004.
Art 1º Fica rejeitado o veto integral ao projeto de Jei nº 99/2004, que
altera o .;,apa de zoneamento da cidade de Pato Branco.
Art. 2º. Este decr~to legislativo entra em vigor ná data de sua
publi~:~~ete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1 º
de março de 2005· Aldir Vendruscolo
Presidente
Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/2005, DE 1 º DE MARÇO DE 2005.
Súmula: Rejeita o veto integral ao projeto
de lei nº 99/2004.
Art. l°. Fica rejeitado o veto integral ao projeto de lei nº 99/2004,
que altera o mapa de zoneamento da cidade de Pato Branco.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em
1 º de março de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Pato Branco Pomnó
Oficio nº 85/2005 Pato Branco, 1 º de março de 2005.
Senhor Prefeito:
Comunicamos que na sessão ordinária realizada dia 28 de
fevereiro de 2005, foram votados os vetos integrais aos projetos de lei nº
69/2004; 99/2004 e 128/2004, obtendo o seguinte resultado:
1. Aceita o veto integral, enviado através do ofício nº 08/2005/GP,
datado de 4 de janeiro de 2005, ao projeto de lei nº 69/2004, de
autoria do vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, que es~abelece
incentivos a legalização de obras no Município de Pato Branco.
2. Rejeitado o veto integral ao projeto de lei nº 99/2004, enviado
através do ofício nº 04/2005/GP, datado de 4 de janeiro de 2005, de
autoria do vereador Enio Ruaro - PP, que altera o Mapa de
Zoneamento Urbano de Pato Branco
3. Rejeitado o veto integral, enviado através do oficio nº 03/2005/GP,
datado de 4 de janeiro de 2005, ao projeto de lei nº 128/2004, de
autoria do vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS, que dispõe sobre o
parcelamento de créditos tributários e fiscais.
Anexamos cópia dos decretos legislativos nº 01/2005;
02/2005 e 03/2005, de 1 ºde março de 2005.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Roberto Salvador Viganó
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
'
.,
"
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56
do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do
douto Plenário desta Casa de Leis o seguinte Projeto de Decreto legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2005
Súmula: Aceita veto integral ao Projeto de Lei nº 99/2004.
Art. 1 º Fica mantido o veto integral ao Projeto de Lei nº
99/2004, que altera o mapa de zoneamento da cidade de Pato Branco.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 25 de fevereiro de 2005.
e~~ Cilmar Francisco Pastorello - Presidente
Már~~~o Kozelinski-Relatora
Marco Antonio A to o~elllbro
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO VETO INTEGRAL
AO PROJETO DE LEI Nº 99/2004
O projeto de lei tem tela, de autoria do vereador Enio Ruaro - PP, que prevê
a alteração do Mapa de Zoneamento Urbano de Pato Branco, para transformar a chácara
nº 50-A, matriculada sob nº 16. 700, no 1° Oficio do Registro Geral de Imóveis da
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, pertencente à Zona Residencial II - ZR II em
Setor Especial de vias Coletoras - SEVC, foi aprovado nas sessões ordinárias realizadas
nos dias 21 e 23 de dezembro de 2004, por esta Casa de heis. Foi posteriormente
encaminhado ao Executivo Municipal através do oficio nº 126112004, de 27 de dezembro
de 2004.
Porém, através do oficio nº 004/005/GP, datado de 4 de janeiro de 2005, o
Senhor Prefeito Municipal, Roberto Viganó, atendendo recomendação da Secretaria
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços, vetaram integralmente o projeto de lei.
Conforme informa o Executivo Municipal, o veto justifica-se considerando
que a chácara em questão não tem nenhuma característica urbana que justifique, a
alteração de zona, o que levaria à uma ocupação e uso do solo não compatíveis com a
vizinhança.
Desta forma esta Comissão, após analisar a matéria, emite PARECER
FAVORÁVEL a manutenção do veto integral ao projeto de lei.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 25 de fevereiro de 2005.
Presidente
Márcia~nan - ~~) es de Carvalllb ~µ,\)~J Kozelinski- PPS
Relatora
r'
/
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 99/2004
Através do Ofício nº 04/05, datado de 4 de janeiro de 2005, tempestivamente o
Executivo Municipal encaminha as razões do veto integral ao Projeto de Lei
nº 99/2004, de autoria do Vereador Enio Ruaro, que objetiva alterar o Mapa de
Zoneamento Urbano da Cidade de Pato Branco, Lei nº 975, de 02 de outubro
de 1.990, para transformar a Chácara nº 50-A, matriculada sob nº 16.700 no 1 º
Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do
Paraná, pertencente a Zona Residencial II - ZRII em Setor Especial de Vias
Coletoras - SEVC.
Justifica o Executivo, que o veto integral ao Projeto de Lei nº 99/2004, decorre
que a Chácara em questão não possui nenhuma característica urbana que
justifique a alteração da zona, o que levaria à uma ocupação e uso do solo não
compatíveis com a vizinhança.
Por tratar-se de matéria de natureza estritamente técnica que diz respeito ao
uso e ocupação do solo urbano, recomendamos na oportunidade que referida
proposição fosse encaminhada para emissão de parecer técnico do Conselho
Municipal de Zoneamento (Lei Municipal nº 1.650/97), a quem compete
deliberar sobre o assunto em questão, conforme estabelece o inciso 1 do artigo
21 da Lei Municipal nº 975/90.
Ao que pese ter sido encaminhada a matéria para a manifestação técnica sobre
a alteração de zoneamento pretendida, não houve por parte do Conselho
Municipal de Zoneamento e pela Secretaria Municipal de Engenharia,
Obras e Serviços Públicos pronunciamento (parecer) conclusivo a
respeito do assunto, assistindo razão ao Chefe do Poder Executivo, ao nosso
ver s.m.j, em vetar integralmente o Projeto de Lei nº 99/2004.
Pelo exposto, competirá a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se
sobre o veto na forma consignada no artigo 56 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, propondo a sua rejeição ou aceitação.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Diante de inúmeras alterações já efetuadas no Mapa de Zoneamento Urbano,
urge que o Executivo Municipal proceda o quanto antes a revisão do Plano
Diretor da Cidade de Pato Branco, evitando-se com isso, o crescimento
incompatível e desordenado da Cidade, fato esse que poderá ocasionar
problemas futuros, os quais certamente competirá ao próprio Poder Público
resolvê-los.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de fevereiro de 2005.
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e
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n. 004/005/GP
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Pato Branco, 04 de janeiro de 2005.
Valemo-nos do presente para comunicar à Vossa Excelência e demais ilustres
membros desta Casa de Leis, que, atendendo recomendação da Secretaria
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços, vetamos integralmente o Projeto de Lei
99/2004.
O veto justifica-se haja vista a Chácara em questão não ter nenhuma característica
urbana que justifique a alteração de zona, o que levaria à uma ocupação e uso do
solo não compatíveis com a vizinhança.
Contando com a manutenção do veto, aproveitamos o ensejo para renovar votos de
alta estima e apreço.
Excelentíssimo Senhor
José Afdair Vendi\l$Cl 110
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco Paraná
,/
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 99/2004
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento
Urbano da cidade de Pato Branco.
Art. 1º. Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de
Pato Branco (Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990), para transformar a Chácara nº
50-A, matriculada sob nº 16.700 no 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis da
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, pertencente a Zona Residencial li -
ZR li em Setor Especial de Vias Coletoras - SEVC.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 99/2004, de autoria do vereador
Enio Ruaro - PP.
1
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
/
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 99/2004
Através do projeto de lei ora analisado, o vereador Enio Ruaro -
PP, autor da matéria, pretende obter autorização legislativa para alterar o
Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato Branco.
Com a presente alteração pretende-se transformar a chácara nº
50-A, matriculada sob nº 16.700, no 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis
da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, pertencente à Zona
Residencial II - ZR II, em Setor Especial de Vias Coletoras - SEVC.
A matéria é justa e necessária porque busca somente uma
alteração no Mapa de Zoneamento Urbano da cidade, para a transformação
da referida chácara, em via coletora, ou seja, rua definida como corredor
predonimantemente comercial para atendimento as áreas residenciais por
ela atravessada, dentro da rede estabelecida.
Além disso há que se considerar o parecer emitido pelo Senhor
Vladimir José Ferreira, Presidente da Associação Regional de Engenheiros e
Arquitetos de Pato Branco, o qual através do ofício nº 40/2004, datado de 18
de outubro de 2004, se manifesta dizendo que, tendo em vista a eminente
mudança do Plano Diretor, que a alteração seja tratada de maneira geral,
dentro do contexto da citada mudança, ou seja, que seja feita em breve a
revisão do Plano Diretor da cidade de Pato Branco, evitando-se com isso o
crescimento desordenado da cidade.
Após análise da matéria, esta Comissão emite PARECER
FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
/
Pato , ranco, 4 de novembro de 2004.
Antonio
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer: Projeto de Lei nº 99/2004
Relator: Nereu Faustino Ceni (PC do B)
Busca o eminente vereador Enio Ruaro (PP), alterar a Lei 975/90, que trata do Plano
de Uso e ocupação do solo urbano, especificamente a sua parte integrante, o mapa
de zoneamento.A proposta versa pela inclusão da chácara nº 50-A com divisa
frontal à Rua Xavantes, como pertencente ao Setor Especial de Vias Coletoras
SEVC,que hoje se encontra inscrita como ZRII.
Argumenta o parecer jurídico, que ali pretende-se construir uma oficina de
chapeação e pintura.
O que diferencia basicamente as duas zonas urbanas é que o SEVC permite recuo
frontal zero, o que na ZRII tem exigência de 5,00 metros.
Contudo a proposição é tecnicamente incorreta, pois o SEVC deve ocorre ao longo
de uma via e não apenas em um único terreno. Errado também é propor uma
SEVC naquele local, pois contraria a própria lei 975/90 que diz textualmente que só
se pode criar nova SEVC se esta distar no mínimo a 600 metros de outra
existente, fato que em absoluto não ocorre Gunto ao parecer cópia da região da
cidade).
Destaco ainda que a proposição é inócua pois em qualquer zona em que se localize a
atividade reivindicada (oficinas), excetuando-se as zonas ZIS21,
ZIS2,ZER,ZEX,ZEA e ZEHS,(para confirmar anexo também cópia da TABELA I)
o recuo frontal deve ser de no mínimo de 10,00 metros, conforme dita o item 11
contido na Tabela I , também parte integrante da referida lei municipal.
Diante do acima exposto, expresso PARECER CONTRÁRIO a aprovação da
matéria,
É o PARECER SMJ.
P em 16 de novembro de 2.004 ~-~-----.-..... ___ _
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Vilmar Macari
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ZC1 G,O 60% (2) 15 O,CO (11) (6) (12) 12,CO 360 ·-------- ·----·
ZC2 4,0 55% ,(14) 8 o.e.o~ (11) (6) (12) 12,CO 360 -·-----·- ------·-··-----·-··-
ZR1 3,0 50% 8 5,CO ( 11) (6) (12) 12,CO 360 -------·---------·-------f-------t--------1-------i------.1------1
ZR2 1,0 50% 2 (8) 5,CO ( 11) 1,50 (7) 12,CO 360
ZIS1 . 0,8 40% 2 (4) 5,CO 1,50 20,CO 1CXXl
ZIS2 1,0 40% (16) 2 (4) 5,CO 1,50 (17) 20,CO 1CXXl
ZER (1) 0,2 10% 2 5,00 1,50 40,00 3CXXl
1----,----·-- --·-------·--· --·-· -·--·---
ZEX 0,6 30% 2 (4) 10,CO 1,50 15,CO 450
ZEA 0,1 5% 2 (4) 10.00 10,00 50,CO 1COCO
-------
SEVC 2,0 40% ·\ (3) 4 O,CO ( 11) (6) 12,CO 360 ~-----__.,.,...::...__ __ ------· -· ZEHS '0,6 50% 2 (5) 5,00 1,50 7,00 200 ··--------------- -·-- ----·----------·----------,_ _______ .._ _____ __,
OBSERVAÇÕ~S:
(1) Nos lotes existentes em loteamento aprovado, pode ser autorizado edificações residenciais e de caráter associativo, com
ocupaçao máxima de 40% (quarenta por cento), aproveitamento máximo de 0,8 (zero virgula oito) e altura máxima de dois
pavimentos.
(2) Permitido 100% (cem por cento) no terreo e sobreloja, respeitando os vaos de tluminaçao e ventilaçao.
(3) Permitido 100% (cem por cento) exclusivamente no pavimento terreo, respeitando os vaos de iluminaçao e venlilaçao.
( 4) Se for galp<'lo, depósito, ou ediricaç<'IO similar, a altura máxima é de 11,00 melros.
(5) Nos casos de habitaçao coletiva e agrupamento habitacional, tolera-se a altura máxima de quatro pavimentos.
(6) Terrenos com duas frentes as vias públicas, inclusive esquinas, o afastamento lateral mlnimo será de 2,COm em ambas
as laterais, respeitada a taxa de ocupaçao.
Edificações de até dois pavimentos podem encostar nas divisas laterais.
Para edificações com mais de dois pavimentos, cada afastamento mlnirno, será de 2,00m (dois metros) e a soma
m nima dos três afastamentos (dois laterais e um de fundo) será de 8,00 metros.
Edificações com altura de até 8,50m medida do ponto mais alto do meio fio, até a laje (forro) cujo terreno será edificado,
podem encostar nas divisas laterais.
(7) Tolera-se a habitaçao geminada e residências unifamiliares, encostando nas divisas laterais.
(8) Os condomlnios residênciais já registrados poderao possuir 04 (quatro) pavimentos na ZR2.
(9) Os lotes registrados até.a publicaçao de Lei 757199 com árrea inferior a 360m2, poderao ter taxa de ocupaçao de 80%
coeficiente de aproveitamento~ e altura máxima de SJL1 pa_vilnentos, sendo do terreo ·e sobreloja com taxa de ocupoaçao de
100% respeitando os vãos de iluminaç!lo e venlilaçao.
(10) Para os terrenos de esquina, serao consideradas duas frentes, a frente secundária terá recuo mlnimo de 40% daquele
estabelecido á frente principal.
' ,.::i\:;,>>-~<~ \. _,_;.:-;:.~ -~-::.S.
(11) Nestas zonas as residências D e as oficinas mecânicas para motocicletas, terao recuo mini mo de 5,COm as oficinas
mecânicas de lataria para automóveis e caminhões e postos de abastecimento, terao o recuo mlnimo de 10,CXJm.
(12) Na ZC 1, ZC2 e ZR1 afastamento mlnimo 1,50m das divisas quando em área aberta.
(13) Todos os lotes confrontantes com as BRs e PRs deverao ter recuo frontal de 15,CO metros, os confrontanles çom a Pr
0469, para llapejara, deverao ter recuo de 32,50 metros .
( 14) Permitido 80% no pavimento terreo e sobreloja respeitando os vãos de iluminaçao e ventilaçao.
(15) Terrenos localizados na ZEVC, que fazem divisas com a ·ZR1, poder<'lo optar pela ZR1, desde que utilizem o pavimento
terreo como atividade comercial I serviço.
(16) Permitido 75% para Uso industrial, 60% para uso comercial e residencial.
(17) Tolerado o encosto nas divisas laterais para uso residência! e comercial.
( 18) Áreas conslruidas, destinadas a garagens e estacionamento nao serao comput<ictis no cálculo do coeficiente de
aproveitamento.
\-_,_:
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 99/2004
O vereador Enio Ruaro - PP, pretende, através do projeto de lei
que está sendo analisado, obter autorização legislativa para alterar o Mapa
de Zoneamento Urbano de Pato Branco.
Com aprovação da matéria será transformada a chácara nº 50-A,
matriculada sob nº 16.700 no 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis da
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, pertencente à Zona Residencial
II - ZR II - em Setor Especial de Vias Coletoras -SEVC.
Considera-se via coletora cada rua definida como corredor
predominantemente comercial para atendimento as áreas residenciais por
ela atravessada, dentro da rede estabelecida.
A matéria encontra-se amparada legalmente, além do que, conta
com parecer da Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Pato
Branco, onde é reportada a necessidade de que este pedido de alteração seja
tratado de maneira geral dentro do contexto da citada mudança.
Pelo acima exposto, por estar a matéria apta a seguir sua regimental
tramitação, esta Comissão, após análise, opta por exarar PARECER
FAVORÁVEL à sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de novembro de 2004.
_c;d~ Sílvio Hasse - PDT
Relator
Estado do Paraná
Pato Branco, 9 de dezembro de 2004.
Senhor Secretário:
Em atenção ao ofício nº 81/2004 - SEOSP, datado de 3 de
dezembro de 2004, informamos que a alteração do Mapa de Zoneamento
Urbano da cidade de Pato Branco, conforme projeto de lei nº 99/2004, que visa
transformar a chácara nº 50-A, matriculada sob nº 16.700, no 1° Ofício do
Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná,
pertencente à Zona Residencial li - ZR li, em Setor Especial de Vias Coletoras
-SEVC.
É importante salientar que no local já existe um barracão há
muitos anos e o proprietário, senhor Enio Guindani, utiliza esse barracão para
sua empresa de chapeação e pintura, sendo que sem a alteração do Mapa de
Zoneamento, essa atividade não é permitida no local.
Atenciosamente.
Senhor Rubens Juglair
Enio Ruaro
Vereador - PP
Presidente do Conselho Municipal de Zoneamento - CMZ
Pato Branco - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l - 85505-030 Pato Bro11co f'amnó
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Of. Nº081/2004- SEOSP
À Câmara Municipal de Pato Branco
Vereador Dirceu Diinas Pereira
Presidente da Câmara
Pato Branco, 03 de dezembro de 2.004.
Recebemos a proposição de alteração de zoneamento de ZR-2 para SEVC
da chácara nº 50, projeto de Lei nº 099/2.004 e para analisarmos melhor
solicitamos qual o motivo desta mudança, qual vai ser o uso desta chácara
porque mudando para SEVC pode ser instalado indústrias neste local.
Sendo o que temos para o momento.
Atenciosamente
fu\ !//,
Riens Jq lair
Engº Civil-CRE 18.670-D/PR.
Secretário Municipal de Engenharia, Obras e
Serviços Públicos
Estado do Paraná
À
Mesa Diretora
Câmara de Vereadores do Município de Pato Branco
O vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS,. abaixo assinado, no
uso de suas atribuições legais e regirnentais,.l(requer seja oficiado ao
Senhor Rubens Juglair, Presidente do Conselho Municipal de
Zoneamento, enviando cópia do projeto de lei nº 99/2004, de autoria
do vereador Enio Ruaro - PP, que altera o Mapa de Zoneamento
Urbano de Pato Branco e solicitando ao mesmo para emitir parecer
sobre a matéria, que é de natureza estritamente técnica que diz respeito
ao uso e ocupação do solo urbano.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 19 de novembro de 2004.
Dirceu-~« Pereira
VerJrdf'- PPS
• ..:::. ri
_ _,/.~ As:oc~~Ç6'~1\~ional de~~ ~AREA-PB e Arquitetos - Pato Branco
Oficio Nº 40/2004 AREA-PB
Pato Branco, 18 de outubro de 2004.
Da Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos - Pato Branco A-R.EA-PB
A Câmara Municipal de Vereadores de Pato Branco
Sr. Dirceu Dimas Pereira
Presidente
Prezado Senhor:
Através de Oficio recebido N' 964/2004, referente o Projeto de Lei n"
99/2004, tendo em vista a eminente mudanç.a do Piano Diretor, colocamos que este pedido
de alteração seja tratado de maneira geral contexto da citada mudança.
Sem mais para
Consideração.
RUA TAPAJÓS, Nº 305 - SALA 106 - FONE/FAX: (46) 224-6016 - 85501-030 - PATO BRANCO - PARANÁ
lt. u. 1.1U!llfb ~~~ :·í- .. t!Dildliliõi• ,·
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Excelentíssimo Senhor
Dirceu Diinas Pereira
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco·
O vereador infra-assinado, Nereu Faustino Ceni - PC do B, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,~equer seja oficiado ao Senhor
Vladimir José Ferreira, Presidente da Associação Regional de
Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco - AREAX(Rua Tapajós, 305, Sala
106, Pato Branco, Paraná)/enviando cópia do projeto de lei nº 99/2004,
de autoria do vereador Enio Ruaro - PP, que altera o Mapa de Zoneamento
Urbano da cidade de Pato Branco X (transforma a chácara n° 50-A,
matriculada sob n° 16.700, do 1° Oficio do Registro Geral de Imóveis,
pertencente à Zona Residencial II - ZR II, em Setor Especial de Vias
Coletoras - SEVC - Adquirente: Antonio Guindani e sua mulher Celita
Cassaro Guindani);)(.e solicitando ao mesmo para que emita parecer técnico
sobre a matéria.
A solicitação se faz para que o projeto possa seguir sua regimental
tramitação, após avaliação técnica de um profissional da Associação dos
Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 14 de setembro de 2004.
Nereu Faus ·no Ceni
Vereador - do B
Pntn Rrnnrn
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 099/2004
Pretende o ilustre Vereador Enio Ruaro autor do Projeto de Lei em epígrafe,
obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, alterar o Mapa de
Zoneamento Urbano da Cidade de Pato Branco, Lei nº 975, de 02 de outubro de
1.990, para transformar a Chácara nº 50-A, matriculada sob nº 16.700 no 1°
Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do
Paraná, pertencente a Zona Residencial II - ZR-II, em Setor Especial de Vias
Coletoras - SEVC.
A alteração proposta visa possibilitar o desenvolvimento de atividade no
aludido local de uma oficina de chapeação e pintura.
Por tratar-se de matéria de natureza estritamente técnica que diz respeito
ao uso e ocupação do solo urbano, recomendo seja encaminhado referida
proposição para emissão de parecer técnico do Conselho Municipal de
Zoneamento (Lei Municipal nº 1.650/97), a que compete deliberar sobre o
assunto em questão, conforme estabelece o inciso I do artigo 21 da Lei
l\tlunicipal nº 975/90.
De acordo com a Lei de Zoneamento (lei nº 975/90), considera-se Zona
Residencial aquela com absoluta predominância do uso habitacional, admitida
uma implantação residual de usos comerciais e de serviços de natureza e porte
compatíveis com o uso predominante, sendo a Zona Residencial 2 - ZR II
situada em áreas mais afastadas, com densidade mais baixa.
Com a alteração proposta, referido imóvel passará a pertencer ao Setor
Especial de Vias Coletoras - SEVC, que de acordo com a legislação, é
aquele constituído pelos lotes com testada para alguma via coletora, até a
profundidade máxima de 40 (quarenta) metros contados do alinhamento
predial. Considera-se "via coletora" cada rua definida como corredor
predominantemente comercial para atendimento as áreas residenciais por
ela atravessada, dentro da rede estabdecida ...
A nossa Carta Magna, sobre o assunto em téla, em seu artigo 30, inciso VIII,
assim determina:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 ronco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
VIII promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano."
Ainda sobre o assunto, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 82 "caput",
assim estipula:
"Art. 82 - O Município buscará, por todos os meios ao seu
alcance, a cooperação das associações representativas para o planejamento
· municipal."
Diante de inúmeras alterações já efetuadas no Mapa de Zoneamento Urbano,
recomendamos que os nobres edis solicitem ao Poder Executivo a revisão do
Plano Diretor da Cidade de Pato Branco, evitando-se com isso, o crescimento
desordenado da Cidade, fato esse que poderá ocasionar problemas futuros, os
quais certamente competirá ao próprio Poder Público solucioná-los.
Ao que pese existirem precedentes no que se refere a alteração do mapa de
zoneamento da cidade de Pato Branco, entendo s.m.j, que a legislação deva
estabelecer disciplinamento de ordem geral, observando-se os preceitos legais
pertinentes à espécie, e não específico como parece ser a referida postulação,
razão pela qual necessária e imprescindível a manifestação técnica dos
órgãos a que se refere a legislação acima mencionada .
A análise técnica da referida proposta de alteração deverá cingir-se as
diretrizes gerais da política urbana elencadas no Estatuto da Cidade (Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001), que visa ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Em havendo manifestação favorável do Conselho Municipal de Zoneamento,
quanto a proposta de alteração , estará a matéria em condições de seguir sua
regimental tramitação e deliberação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 13 de setembro de 2004.
--~- I~ '-tt.i. . ~~~
~""'u'"""º onteiro do Rosário
ssessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.cam.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, ENIO RUARO - PP, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 099/2004
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da
cidade de Pato Branco.
Art. 1 º Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da
cidade de Pato Branco (Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990), para
transformar a Chácara nº 50-A, matriculada sob nº 16. 700 no 1 º Oficio do
Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná,
pertencente a Zona Residencial II - ZR II em Setor Especial de Vias
Coletoras - SEVC.
Rua Ararigbóia, 491
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pat~co, 2 de setembro d. e 2004.
~1~~~
Enio Ruaro - Vereador PP
PROPONENTE
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
REGISTRO GERAL DE IMOVEIS
C.G.C. 77.780.781/0001-09
COMARCA DE PATO BRANCO - PR.
RUA OSVALDO ARANHA, 697
TITULAR:
PEDRO OE SÁ RIBAS
C.P.F. 005845179-04
lº de março de 1. 984. ----.":::;C:,:-.!;;:5:~-::=-• . :: ~ - - 6-i. " _L_. __.,iJ
7
..J ç h---
IMOVEL SUBURBANO _ chácara sob nQ50-A(cinquenta-A), situada no distrito desta cída
de de Pato Branco, contendo a área de 2.728,08m2(DOIS MIL, SETECENTOS E VIN'rE E O.f
TO METROS E OITO C~NTil.IBTROS QUADRADOS), sem benfeitorias, dentro dos seguintes J.!
mites e con:frontaçoes: liORTE: com a rua Xavantes com 86,40m; SUL: com os lotes 6 e
7 e 8 da quadra 336 com 19,50m, 22,50m e com ~ Reserva de Fundo de Vale do Corr~go
Fundo com 24,00m, 33,50m e 22,00m; IESTE: em a~ulo sem medida. OOSTE: com a cha--
cara ng50-B com 44,0Qn. As medidas e confrontaçoes foram fornecidas pelas ~rtes,
contratantes de acordo com o provimento nº260 artigo 21 p:iragrafo lQ de 16 de de--
zembro de 1975, as quais assumiram inteira responsabilidade pelo supr:!Jnento. Fica,
instituido em favor do sr. José Guindani e sua mulher dona Broneslava Stasiak Gui.n
dani o USUFRUTO VITALICIO. Pt1blico de 20 .. cn .83 .. Valor: ([.! ioo .. 000,00. Ref. Mat. ant ..
sob nº 15.150 e AV.1 e 2 - 15.150 do livro nº2, deste Oficio.
ADQUmENTE: ANTON;IO GUINDANI e sua mulher dona CELITA CASSi\,RO GUINDANI, brasilei--
1os, casados, ele agricultor, e ela do lar, residentes e domiciliados nesta cidade
inscritos no CP.F sob nQ036.721.409-10.
TRANSMITENTE: DIVISÃO AMIGA VEL.
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~. Mu111. d1 P. Sto. Í
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ESTADO
PREFEITURA
DO PARANÁ
MUNICIPAL Ql; PATO BR~l
Consulta de Viabilidade
Para Alvará Localização
Cadastro de Atividades Econômicas
Cadastro Fiscal·~ Pedido Alvará
Quadra~OSoLote ~B Bairro J;fenino Deus , Area Utilizada __ 48 __ m, 2
1
Nome / Razão Social EUIO GUINDANI o2 / ;i., 3o J O· ---------------------=--'-----=--'-'-->=--
Nome,Fantasia ·Chape e Pintura 1njo da Guarda
,Uso Pretendido Chape ação e Pintura
Endereço~ ·Rua 'xavan tes · . \;
Nº 1015 Sala ----CEP ------
·Horári~ 'izuhcionamento Comerc i àl ' C o n s t rução de _______ _
f ,, , f: PROTOCOLO · 1 Telefone _c;;""" 0 2"'"",_4-_5_0_l_c,c::._n __________ _
iSócios :·:~:';~ .
· :i'rfl:.t'Fl~,,. c p' · ~--------·~.~-'~·'·1·~··' F -------··,. i Prefeitura Municipal de Pato Branco
__________ CPF ______ _ ~---PROTOCOLO·_.,.__ _ ___,
__________ CPF ______ _ M 232942
-----------'- CPF ______ _
.i <--------------'------------------;_:__.:.__
' ' ' (Uso Prefeitura}
:zoneamento ZRII ,, Parecer ______________________ _
! .... ''
;uso Permitido. _______________ .;.;._;__;_..:._ __________ _
! O.bs: A atividade ora solicitada
l,., ...... -.. , ....... ,. ..... , ..... , .... .
Obs.: ALTEHA ç Ao DF,' g NDT\ RTi;ÇO '' ··--~
O contribuinte acima, fica ciente de que após a liberação desta, terá o prazo de 30 dias para regularizar a sua situação perante
o município;· inclusive com o pagamento das taxas devidas, sob pena de infringira disposto nos Artigos 119 e 132 da Lei Complementar
· ng 001/98. · · ,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Cidade
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Pl!TO BRllMCll PLA~TA PAE?C~A6 DA uunnRn ~ ,
LOTº N.º·············--·················----------------------------ANT. QUADRA ........... ~--~---~~ . .' .... ~ ... °. .......................... . 1
rc. 1: 1-ººº
1 / N C O R P O R A ÇA O O A 18 3 E 50
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