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materia nº 100/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2004
Date 2004-09-02
EmentaAltera disposições da lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991, que fixa normas para o transporte de passageiros e dá outras providências.
native_id11885

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

PROJETO DE LEI Nº 100/2004 
RECEBIDO EM: 2 de setembro de 2004 
Nº DO PROJETO DE LEI: 100/2004 
SÚMULA: Altera disposições da lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991, que fixa normas 
para o transporte de passageiros e dá outras providências. 
AUTOR: Vereador Enio Ruaro -PP. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 2 de setembro de 2004. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de dezembro de 2004. 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall 'Igna - PP, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de dezembro de 2004. 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes -PV, Laurinha Luiza Dall'Igna-PP, Leonir José 
Favin- PMDB, Nelson Bertani- PDT, Nereu Faustino Ceni- PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
Este projeto foi aprovado com emendas, quais sejam: 
EMENDA MODIFICA TIVA apresentada pelos vereadores Agustinho Rossi -
PTB, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP e 
Silvio Hasse - PDT. 
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA apresentadas pelos vereadores 
Agustinho Rossi - PTB, Gilson Marcondes -PV, Nereu Faustino Ceni- PC do B e 
Vilson Dala Costa - PMDB. 
EMENDA MODIFICATIVA apresentada pelos vereadores Agustinho Rossi -
PTB, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP, Leonir José Favin - PMDB e Valmir 
Tasca-PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 10 de dezembro de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1218/2004 
Lei nº 2412, de 6 de janeiro de 2005. Promulgada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, vereador Aldir Vendruscolo - PFL. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3444 do dia 11 de janeiro de 2005. 
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i'n'O ····-~ j 
DIARIO DOPO. (J 
ANO XIX EDIÇÃO 3444 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 11 DE JANEIRO DE 2005 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
'LEI N' l.412, DE 6 DE JANEIRO DE 2005. 
Súmula: Altera disposições da lei nº 1.055, de 22 de 
julho de 1991, que fixa nonnas para o 
transporte de passageiros e dá outras 
providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de• Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
tennos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal n• 3 de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: . 
Art. 1°. A alínea "l" do inciso Ido artigo 22 da lei n' 1.055, de 22 de julho 
de l 99 l, passa a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 22.'' 
I - ... 
l) conceder, passagens gratuitas, aos fiscais municipais, mediante 
apresentação de credenciais, e aos cidadãos pato-branquenses maiores de 60 
(sessenta) anos, mediante a exibição de qualquer documento pessoal que faça prova 
de sua idade, que possua validade em todo o território nacional;" 
Art. 2°. O inciso !X do artigo 48 da lei n' 1,055, de 22 dejulho de !991, 
passa a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 48. '" 
IX - ser transportado gratuitamente, se maior de 60 (sessenta) anos, mediante 
exibição de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, que possua 
validade em todo o território nacional, professores no exercício do magistério e 
alunos regularmente matriculados em instituições de ensino especial, mediante 
apresentação de credencial;" 
Art. 3º. Os preceitos constantes desta lei produzirão efeitos a partir da nova 
permissão do serviço publico de transporte coletivo urbano. 
Art. 4°. Revoga-se o disposto contido no artigo 2º da lei n• l.216, de 31 de 
maio de 1993. 
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei áecorre do projeto de lei n' 100/2004, de autoda do vereador Enio 
Ruaro :- PP. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 6 de janeiro 
de 2005. · 
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t::~~_:_=l PROJETO DE LEI Nº 100/2004 
RECEBIDO EM: 2 de setembro de 2004 
Nº DO PROJETO DE LEI: 100/2004 
SÚMULA: Altera disposições da lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991, que fixa normas 
para o transporte de passageiros e dá outras providências. 
AUTOR: Vereador Enio Ruaro - PP. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 2 de setembro de 2004. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de dezembro de 2004. 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de dezembro de 2004. 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro -PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna-PP, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
Este projeto foi aprovado com emendas, quais sejam: 
EMENDA MODIFICATIV A apresentada pelos vereadores Agustinho Rossi -
PTB, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP e 
Silvio Hasse - PDT. 
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA apresentadas pelos vereadores 
Agustinho Rossi - PTB, Gilson Marcondes - PV, Nereu Faustino Ceni - PC do B e 
Vilson Dala Costa - PMDB. 
- EMENDA MODIFICATIVA apresentada pelos vereadores Agustinho Rossi -
PTB, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP, Leonir José Favin- PMDB e Valmir 
Tasca-PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 10 de dezembro de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1218/2004 
Lei nº 2412, de 6 de janeiro de 2005. Promulgada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, vereador Aldir Vendruscolo - PFL. 
, C. iMIAfi\. ~~ f'. ei\1:9. ; ·----· ; 
1 "JrJ ~ j Flfl. N'.1 _.~----- ~ 
~~l'de ÇJ/Ja,W~ Estado do Paraná 
LEI Nº 2.412, DE 6 DE JANEIRO DE 2005. 
Súmula: Altera disposições da lei nº 1.055, de 
22 de julho de 1991, que fixa normas 
para o transporte de passageiros e dá 
outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a 
seguinte lei: 
Art. 1º. A alínea "I" do inciso 1 do artigo 22 da lei nº 1.055, de 22 de julho 
de 1991, passa a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 22 .... 
1 - ... 
1) conceder, passagens gratuitas, aos fiscais municipais, mediante 
apresentação de credenciais, e aos cidadãos pato-branquenses maiores 
de 60 {sessenta) anos, mediante a exibição de qualquer documento 
pessoal que faça prova de sua idade, que possua validade em todo o 
território nacional;" 
Art. 2º. O inciso IX do artigo 48 da lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991, 
passa a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 48 .... 
IX - ser transportado gratuitamente, se maior de 60 (sessenta) anos, 
mediante exibição de qualquer documento pessoal que faça prova de sua 
idade, que possua validade em todo o território nacional, professores no 
exercício do magistério e alunos regularmente matriculados em instituições 
de ensino especial, mediante apresentação de credencial;" 
Art. 3º. Os preceitos constantes desta lei produzirão efeitos a partir da 
nova permissão do serviço público de transporte coletivo urbano. 
Art. 4º. Revoga-se o disposto contido no artigo 2° da lei nº 1.216, de 31 de 
maio de 1993. 
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 100/2004, de autoria do vereador Enio 
Ruaro-PP. 
Gabinete do Presidente da C A m ra Municipal de Pato Branco, em 6 de 
janeiro de 2005. 
f 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l 85505-030 Pato Branco Paraná 
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{} 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 100/2004 
Súmula: Altera disposições da lei nº 1.055, de 
22 de julho de 1991, que fixa normas 
para o transporte de passageiros e 
dá outras providências. 
Art. 1º. A alínea "I" do inciso 1 do artigo 22 da lei nº 1.055, de 22 de 
julho de 1991, passa a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 22 .... 
1 - •.• 
1) conceder, passagens gratuitas, aos fiscais municipais, mediante 
apresentação de credenciais, e aos cidadãos pato-branquenses 
maiores de 60 (sessenta) anos, mediante a exibição de qualquer 
documento pessoal que faça prova de sua idade, que possua validade 
em todo o território nacional;" 
Art. 2º. O inciso IX do artigo 48 da lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991, 
passa a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 48 .... 
IX - ser transportado gratuitamente, se maior de 60 (sessenta) anos, 
mediante exibição de qualquer documento pessoal que faça prova de 
sua idade, que possua validade em todo o território nacional, 
professores no exercício do magistério e alunos regularmente 
matriculados em instituições de ensino especial, mediante 
apresentação de credencial;" 
Art. 3°. Os preceitos constantes desta lei produzirão efeitos a partir da 
nova permissão do serviço público de transporte coletivo urbano. 
Art. 4º. Revoga-se o disposto contido no artigo 2° da lei nº 1.216, de 31 
de maio de 1993. 
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 100/2004, de autoria do vereador 
Enio Ruaro - PP. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados , no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte 
EMENDA ao Projeto de Lei de Lei nº 100/2004: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 2° do Projeto de Lei nº 100/2004, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
Art. 2° O inciso IX do artigo 48 da Lei nº 1.055, de 22 de 
julho de 1991, passa a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 48. . ......................................................... . 
IX - ser transportado gratuitamente, se maior de 60 
(sessenta) anos, mediante exibição de qualquer documento pessoal que faça 
prova de sua idade, que possua validade em todo o território nacional, 
professores no exercício do magistério e alunos regularmente matriculados 
em instituições de ensino especial, mediante apresentação de credencial;" 
._ Nestes_termos, pedem deferimento. 
o ranco, 9 de dezembro de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
~~~~a&J,qj~ Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados , no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes 
EMENDAS ao Projeto de Lei de Lei nº 100/2004: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação da Súmula do Projeto de Lei nº 100/2004, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
Súmula: Altera disposições da Lei nº 1.05 5, de 22 de julho de 1991, que 
fixa normas para o transporte de passageiros e dá outras providências 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo onde couber, ao Projeto de Lei nº 100/2004, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art .... Os preceitos constantes desta Lei produzirão efeitos a partir 
da nova permissão do serviço público de transporte coletivo urbano." 
estes termos, pedem 
Pato o, 7 de 
eferimento. 
mbro de 2004. 
~ 1 __ 1 4A 
\ 
\ 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
Estado do Paraná 
'', '. ~-· .... . :,;.,' , .... 
Os Vereadores infra-assinados , no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes 
EMENDAS ao Projeto de Lei de Lei nº 100/2004: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 1° do Projeto de Lei nº 100/2004, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
Art. 1 º A alínea "l" do inciso Ido artigo 22 da Lei nº 1.055, de 22 de 
julho de 1991, passa a vigorar com o seguinte teor: 
''Art. 22 . ........................................................... . 
1 - ................................................................... . 
l) conceder, passagens gratuitas, aos fiscais municipais, mediante 
apresentação de credenciais, e aos cidadãos patobranquenses maiores de 60 
(sessenta) anos, mediante a exibição de qualquer documento pessoal que faça 
prova de sua idade, que possua validade em todo o território nacional;" 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 2º do Projeto de Lei nº 100/2004, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
Art. 2° O inciso IX do artigo 48 da Lei nº 1.055, de 22 de 
julho de 1991, passa a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 48. . ......................................................... . 
IX - ser transportado gratuitamente, se maior de 60 
(sessenta) anos, mediante exibição de qualquer documento pessoal que faça 
prova de sua idade, que possua validade em todo o território nacio 1, 
professores da rede municipal de ensino no exercício do magistério e a nos 
regularmente matriculados em instituições de ensino especial, m te 
apresentação de credencial;" 
Rua Ararigbóia. 491 Cx. Postal, 111 - Pato B~anco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 100/2004 
O vereador Enio Ruaro - PP pretente, através do projeto 
de lei ora analisado, obter autorização legislativa, para alterar 
disposições da lei nº 1055, de 22 de julho de 1991, que fixa normas para 
o transporte de passageiros. 
Com a alteração da referida lei será instituída a exibição de 
qualquer documento pessoal que faça prova de idade, que possua 
validade em todo o território nacional, para que o cidadão maior de 65 
anos usufrua da gratuidade de passagens no transporte coletivo 
urbano, abolindo o sistema atualmente empregado de apresentação de 
credencial, quando o mesmo for utilizar do transporte coletivo de 
passageiros. 
A matéria encontra respaldo legal especificamente na lei 
federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o 
Estatuto do Idoso. 
Diante do acima exposto, esta Comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL a tramitação e aprovação da mesma. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 3 de dezembro de 2004. 
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COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 100/2004 
Através do projeto de lei ora analisado o vereador Enio 
Ruaro - PP pretente obter autorização legislativa para alterar 
disposições da lei nº 1055, de 22 de julho de 1991, que fixa normas para 
o transporte de passageiros. 
A matéria tem mérito porque contempla assunto de interesse da 
comunidade pato-branquense, em especial para quem utiliza o 
transporte coletivo, que não precisará, se aprovada a lei, apresentar 
credencial, como ocorre atualmente, bastando apenas exibir qualquer 
documento pessoal que faça prova de idade, quando o cidadão fizer uso 
do transporte de passageiros. 
Portanto, após concluir a análise da presente matéria, por 
encontrar-se a mesma amparada legalmente, esta Comissão opta por 
emitir o seu PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da 
mesma. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 3 de dezembro de 2004. 
COMISSÃO DE DEFESA DO 
CIDADÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 100/2004 
Relator: Nereu Faustino Ceni (PC do B) 
Pretende o ilustre vereador Enio Ruaro do PP, alterar legislação 
que trata do transporte coletivo urbano, especificamente a de n ° 
1.055/91. 
A alteração proposta visa desburocratizar o acesso aos ônibus que 
realizam tal serviço público, mediante a apresentação de qualquer 
documento de identificação, sob vigência nacional. 
A medida é útil, tendo em vista facilitar o acesso garantido 
constitucionalmente, regulamentado pela legislação supra citada e 
devidamente adequada a legislação local. 
Por se tratar de alterações necessárias no que diz respeito a 
defesa dos direitos dos cidadãos acima de 65 anos, e por encontrar-se a 
matéria amparada legalmente, esta comissão, após análise emite 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 14 de outubro de 200-4· ·-.. --.. ----. .. 
eni-PCdo~ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 100/2004 
Pretende o ilustre Vereador Enio Ruaro, através do Projeto de Lei em apreço, 
obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para promover 
alterações na Lei nº 1.055, de 22 de julho de 1.991, que fixa normas para o 
transporte de passageiros. 
As alterações propostas recaem sobre os dispositivos constantes da alínea "l", do 
inciso I, do artigo 22 e do inciso IX do artigo 48, da Lei nº 1.055/91, com o 
objetivo de instituir (adotar) a exibição de qualquer documento pessoal que faça 
prova de idade, que possua validade em todo o território nacional, para que o 
cidadão maior de 65 (sessenta e cinco) anos usufrua da gratuidade de passagens 
no transporte coletivo urbano, abolindo o sistema atualmente empregado de 
apresentação de credencial. 
A proposta apresentada visa desburocratizar a obtenção de passagens gratuitas 
pelos cidadãos maiores de 65 anos, com a simples apresentação de documento 
pessoal que possua validade em todo o território nacional, que faça prova de sua 
idade, abolindo o sistema de credencial atualmente exigido, para poderem 
usufruir gratuitamente do transporte coletivo urbano, direito esse 
constitucionalmente reconhecido. 
A Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto 
do Idoso, em seu artigo 39, a respeito do assunto em questão, assim preceitua: 
"Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica 
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi￾urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados 
paralelamente aos serviços regulares. 
§ 1 º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso 
apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. 
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária 
entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação 
local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de 
transporte previstos no caput deste artigo." 
-z 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
•• '4~ •·-:·ov· · --..;.~t .. :;:-.;:.~,;_._;.·.· 
i-e. Mtm ••• '· ... í 
Wtimn,pa Atubier/ld rM g'Ja@ J;;i _ .J .. Estado do Paraná 
Pelo que se denota a proposição encontra consonância com a disposição legal 
acima referenciada, estando em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 6 de outubro de 2004. 
-----+..--····-_---- \...L4 . ~-ni.. ::,...... "G￾Rua Ararigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO.SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, ENIO RUARO - PP, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 100/2004 
Súmula: Altera disposições da Lei nº 1.055, de 
22 de julho de 1.991, que fixa normas 
para o transporte de passageiros. 
Art. 1 º A alínea "l" do inciso Ido artigo 22 da Lei nº 1.055, de 
22 de julho de 1991, passa a vigorar com o seguinte teor: 
''Art. 22 . ........................................................... . 
I - ···································································· 1) conceder, passagens gratuitas, aos fiscais 
municipais, mediante apresentação de credenciais, e aos cidadãos 
patobranquenses maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, mediante a 
exibição de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, 
que possua validade em todo o território nacional;" (NR) 
Art. 2º O inciso IX do artigo 48 da Lei nº 1.055, de 22 de 
julho de 1991, passa a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 48. . ......................................................... . 
IX - ser transportado gratuitamente, se maior de 
65 (sessenta e cinco) anos, mediante exibição de qualquer documento 
pessoal que faça prova de sua idade, que possua validade em todo o 
território nacional, professores da rede municipal de ensino no 
exercício do magistério e alunos regularmente matriculados em 
instituições de ensino especial, mediante apresentação de credencial;" 
(NR) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
, -:-.. -... ..::::,:. ···-· -- -~ 
Estado do Paraná 
Art. 3° Revoga-se o disposto contido no artigo 2° da Lei 
nº 1.216, de 31 de maio de 1993. 
publicação. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 2 de setembro de 2004. 
~ 1y-0~ Enio Ruaro - Vereador PP 
PROPONENTE 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
1ÍTUWI 
Disposições Preliminares 
Art. IQ É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegura￾dos às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 
Art. 22 O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa huma￾na, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por 
lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de 
sua saúde fisica e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, 
em condições de liberdade e dignidade. 
Art. 32 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público 
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, 
à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à 
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: 
I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos pú￾blicos e privados prestadores de serviços à população; 
II - preferência na fommlação e na execução de políticas sociais públicas 
específicas; 
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com 
a proteção ao idoso; 
IV -viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio 
do idoso com as demais gerações; 
V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimen￾to do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de 
manutenção da própria sobrevivência; 
VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e 
gerontologia e na prestação de serviços a~s idosos; 
Estatuto do Idoso 15 
§ 12 A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será 
prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou 
carência de recursos financeiros próprios ou da família. 
§ 22 Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter 
identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legisla￾ção pertinente. 
§ 32 As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de 
habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimen￾tação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, 
sob as penas da lei. 
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos pú￾blicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, 
observado o seguinte: 
I-reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento 
aos idosos; 
II - implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; 
III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de 
acessibilidade ao idoso; 
IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposenta￾doria e pensão. 
CAPÍTULO X 
Do Transporte 
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade 
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços 
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. 
§ 1° Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer docu￾mento pessoal que faça prova de sua idade. 
§ 2Q Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reserva￾dos 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados 
com a placa de reservado preferencialmente para idosos. 
§ 3° No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições 
para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. 
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos 
da legislação específica: 
1 - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda 
igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; 
22 Estatuto do ldoso 
II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passa￾gens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 
2 (dois) salários-mínimos. 
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os 
critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II. 
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% 
(cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais 
deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. 
Art. 42. 
coletivo. 
É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de trr - I 
·.: TÍfULO m i Ç'\. . ! •• " Das Medidas de Proteção "" 
. ê • 
CAPÍTULO! 
Das Disposiçõs Gerais 
·1 ai 
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• 
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos 
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: 
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; 
III - em razão de sua condição pessoal. 
CAPÍTULO II 
Das Medidas Específicas de Proteção 
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso wevístas nesta Lei poderão ser aplica￾das, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se desti￾nam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. 
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Públi￾co ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, 
as seguintes medidas: 
I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; 
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; 
III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospi￾talar ou domiciliar; 
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e 
tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou 
à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; 
Estatuto do Idoso 23 
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·." 
Data: 42 de. ju.f.ho de. 7997. 
SÚMULA. F-lx..a. nOJt.mM pM.a. o Tka.M￾pokte Cote.t-lvo de. PM.õa.ge.-i.Jto-O e. dá. 
ou:ótM pkov-ldênc.,[M. 
A Câmara Municipal de Pato B?aneo, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Akt. ]Q - O Tka.MpoJt:te. Cole.tiva é_ um d,[Jc.e.,{_to 6undame.nta.t do c.-i.. 
da.dã.o, de. c.M.áte.Jc. e.-Me.nc.,[a..f. à. popuf.aç.ao, -0e.ndo de. Jte..óporuia.b-i.t,tda.de. do 
pode.k públ-lc.o mun-i.c.-lpal o -0e.u pla.ne.jame.nto, ge.Jte.nc.,[ame.nto, fi,[-0c.a.l,(za.ção 
e. pJtogJc.e.-0-0-lva. p1r.e.-0ta.ç.ão de. .óe.Jtv,[ç.o.ó. 
Akt. 2Q - O Tka.MpoJc.te. Cole.t.lvo Ukba.no e. In:te.1r.-i.0Jc.ano c.oruit-ltu,{_ 
.óe.Jtv-i.ç.o de. util-i.dade. púbUc.a. e. .óett(Í ~x:plokado d.-i..Jie..t.ame.nte. pe.lo mun-i.c.::f 
p-lo o~ ~utokgado na. 6~kma duta f.~&;.r!r e.mplr.~M pM.tic.ulMe.-0, ve.dado o 
monopol.<.0 na. e.x..ptOJta.ç.a.o da .tt~,pg~~,'-~ole.tivo wiba.no. 
i ·:~_:·,r-Y·~?.1t;~%1~f~.r .. ·.:,' ·.: 
AJt:t. 3Q - O Tka.MpOJtte. Càl~:[.i.vo de. PM.óage.-i.1r.o-0 .óe.Jtá. 1r.e.g,tdo pe. 
.f.0-0 pJc.,[ne1p,to-0 c.on:t,[do-0 na. Le.-l OJr.gâ..YUc.a. Mun,[c.-i.pa.e, pe.lM d,t-0po-0,[çõe.-0 ,-
c.oruita.n:te.-0 ne.-0ta. Le.,[ e no Jte.gulame.n:to e-0pe.c.16-lc.o. 
AJtt. 42 - Con-0,(de.Jta-.óe. TJtan-OpoJt:te Cole.t-lvo aquele. e6e.tuado pok 
ve1c.ulo.ó ;t,{_po ôn,[bu.6 ou m,[c.Jc.o-ôn,[bu..6, em f,[nhM de.6-i..n,[dM, de.-0t-lnado à 
c.onduç.ao de. pe.-0-00M me.diante. o pa.game.n:to de. pM-Oa.ge.m. 
CAP1TULO II 
VAS LINHAS 
Atc.t. 52 - Ente.nde.--0e. poJt l.ú1.ha., o btá.6e.go Jte.gu.foJt a.Vta.vé.-0 de 
-i..t-lne.Jr.á!t-lo e. hoJtá!t-i.0-0 de.fi,i_n,(do-0, pok ve.1c.uto de. Tkan~po1r.te. Cote.tiva de. 
c.a..:te.goJc.-i.a de.te.Jtm,{_nada, no.ó :te.~mo-0 do M.t-i.go a.nte.Jc.,{_oJc., c.an,{_n.(c.,[o e 6i_ 
na.e e.m ponto.ó p1r.e.v,i_ame.n:te. -i..de.ntifi,i_c.ado-0. 
AJr.t. 6º - A e.xe.c.uç.ão de. .óe.Jtv-lç.0-0 de. Tkan-OpM:te. Cole.tiva, pO!r. 
pe.-0-00M 6.l-0,[c.M ou j M-ld-lc.M, dutiruu:lo-õ a. a..:te.nde.Jt e.xc..f'..U.ó-i..vame.n:te 4e.U.ó 
e.mpke.ga.do-õ, M.Mc.,[adO.ó ,e./ ou e..1.ituda.sy(:e.-0, e.mbOJta. -0e.m fi-l.rui c.ome.11.c.-l.a.,{_-0 de. 
pende. de. au.tok-lza.ç.ao da Ptte.fie..l:tuJta,. 
gu..lnt.e.-0 : 
'Prefeitura 1fl.unicipal de 'Poto 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
6-ló. 04 
a) pa.Jta o, btanJ.>poJtte. e.ve.~, o qu.e. 6o!t n.e.c.e.-0-0ált-lo ao pe.-
Jt-t.odo t.JtanJ.>.ltóJt-lo; · .· " · ' ~ 
vado. 
e.) pevta 0-0 dema-l-0 c.a.-00-0, poJt 180 {c.e.n.to e. o.l:te.n.ta) d.lM,--4!!_ 
pJtoJtJtogáve..e. 
Altt. 18 - A-0 au.toJt.lzaçôe.-0 pa.Jta o Se.Jtv.lço de. Tltan.-OpoJt:te. Co￾te.:Uvo de. qu.e. btata a JOlte.-Oe.n.te. Le..l ..6Õ.O -ln.btan.-06vdve.,[).). 
Altt. 79 - A au.toJt-lzação C.e.-0-0aJtá. au.toma.t,[c.ame.nt.e. c.om a de. 
c.oJtJtê.nc..la do p!tazo de. v.lgê.nc..la., ou quando e.-0:Uve.Jte.m -0a.t,[-06e..lta.J.> M 
6.lnat.ldade.-0 pevta a.-0 qu.a,[-0 60-l dada. 
'· 
AJtt. 20 - Se.Jtá Jte.vogada a cw;toJt-lzaç.ão: 
1 - pO!t de...õc.u.mpJthne.n:to, poJt pà.Jtte. do au.tOJtizado, dM c.on.di 
ç.õe.-0 e.-0:Upu.ladM ne.-0ta Le..l e. no Jte.gu.eame.nto; 
11 - polt pa.Jtalizaç.ao do-0 -Oe.Jtv-lç.0-0, palt de.c.,[).)ão dM au.toJti￾zadM, c.om objetiva de. hnpO!t c.on.d-lç.õe..õ que. ihe-0 áa.voJ(e.ç.a.. 
AJt:t. 21 - A au.:toJt.lzaç.ao 4e.Jt(Í de.cla.Jtada c.adu.c.a nM -0e.gu..ln-
:te...6 C.a-00-0: . .. ·· ... ·::· .. ;. 
c.onte.J(CÍ: 
1 
II 
111 
- não .ln,[c..lo do-0 -0e.1t\1{~(;!,,;\.;::i:io p11.a.zo ma.Jtc.ada; - abandono tota.l ·.ou. ····""'"''"1
" \'qo -Oe.Jtv.lç.o; 
- 6atê.n.c.-la do a.u.toJt-tz:.: .. /Y'da-00.tu.ç.ao da 6-lJima. 
CAP1TULO VI 
VAS PERMISSOES 
A1t:t. 2 2 r. O .te.Jtmo de. pe1tm,[).)-0õ.o c.01t1te.-0ponde.1r.á. à. e.ada tinha e. 
I - Ob1t.lgaç.õe.-0 da.-0 pe.1tm,[}.)-0.lonált.la-0 em: 
a) e.xe.c.u.:talt o -0e.Jtv.lç.o de. modo -0a:U-06atóJt.lo e. ob-0e.1tvaJt M 
e.x.lgênc..la-0 1te.gu.tame.n:talte.-0, M de.:te.1tm.ln.aç.õe.-0 da PJ(e.6e.-l:tu.Jta e M d,[).)pE_ 
-0.lç.õe.-0 de.-0:ta Le..l; 
b) c.u.mplt.llt 0-0 hoJ(ált.la-0 e.-0:tabe.te.c..ldo-0 e. .ltin.e.Jtált.lo-0 p!te.v-la￾me.nte. de.te.Jtm.lnado-0; 
e.) c.oblta.Jt 0-0 plte.ç.o..õ :ta.Jt.lfiado-0; 
d J -0u.bme.te.Jt o-6 velc.u.ta-0 a {Mpe.ç.õe.-0 pe.J(.lód.lc.M, pe.to Ólt - gã.o c.ompe.te.n.te. da PJte.6e..l.tu.Jta; · 
e. J .ln.lc..la.Jt o -Oe.Jt v.i.c;o n.(): .~~~~; dete.Jtm.ln.ada e mant.ê.-to a;té 
60 l-0e.-0-0e.11:ta.) d.la-O apó-6 o té.1tm-lno é:lo .te/tmo de. pe.Jtma-0ao ou. -Ou.a c.e.J.>-
-Oiio a qu.aiqu.e.Jt d.tu.lo; 
6 J Jte.-6po11de.1t pe.lo-0 p!te.j u.úo-0 de.c.oJtJte.n.te.J.> de. J.n.:te.1tJtu.pç.ão do-0 
-0e.Jtv.lç.o-õ e. do-0 ac..lde.nte.-0 mo:UvadOJ.> poli. má c.on.-Oe.Jtvaç.ão do.6 ve. .. foul0.6 ou/, ....... J ~ 
po!t eu.tpa do~ ~e.u.-0 e.mplte.gado-0 e./ou p~epo-0~0-0; ~ 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
"'· HIUl'I, 48 ,. • leu. : 
1-·~--1!2'l, d j, ~ 
l:---~= Branco 
6-f.J.i.05 
gl -0e.gu1ta!l em compa.n.h.<.a. ..é.dône.a., o.ó pa...6-0a.ge.-l1to-0, con:tJia. ac~­
de.11te.-0, 110-6 l-i.m-é.tu e.-0ta.be..ee.c-ido.1.> em 1tegu.f.a.me.11to, 1te.-0pe-i.ta.da. a. .e.e.gú,.e.~ 
ç.éio pe.ktinente.; 
h) t!ia.ta.k com u1tban-idade.. e. 1te.-0pe.-ito 0-0 U..6ueút-io.6 e. 0-0 a.ge.n￾te-0 da adm-in~t!ia.ç.ão públ,[ca; ' 
,[) ai)Mta.k 0.1.> e.mp1te.gado-6 e pJtepO.ót0..6 da. e.mp1te.-0a., cuja. pe.1tm~ 
nênc.,[a no -0e.1tv-i..ç.o -0e.ja. julgada -inconve.n-le.nte.; 
j) Jte.J.iponde.Jt, polt -0,[, -OeU..6 e.mpltegado..6 ou p1te.po.1.>to.1.>, polt da 
no-0 cau.6ado-0 a.o Mun,[c~p-lo, polt culpa. ou dolo; 
k) COWp!tOVM ap!frop1ti,e;i:J#r.fg,do..6 ve.~c.ul0-6 uül-izado-0; . " . ,;;· .. '-'.<--:.:.~/::_('.~):' -' 
'. ' . : .'?~.·:>~.'. ;_;:,,».1:_';::_::.;::;~_~~0\~:.' --~ 
, .e l c~nceqe.Jt, m~q~ii~~~~~ç.ão de . c.Jte.~enc.~, pM!.la.ge.Yl.-6 g1tatu-<..ta..6 a.0..6 Ü-<....6C.a-<....6 mu.YUC.{op~;.,''.'it?~:aomo ao-6 c-<..dadao-6 pato-b1tanquen-
..6e...6 com ma,[J.i de 65 {-0eJ.i-0enta. e. c-l.ncol ·ano.ó de idade; 
m) c.onc.e.de.1t, me.d-é.ante. 1te.emboi-60 da P1te.6e.,[tu1ta: 
o de.-0conto de 50% (c-inquen.ta. poJt cento) no..6 p1teç.o.6 da..-6 
pa..-6-0ag~n.6 ao-0 e-0tuda.nte.-0 Jte.gulame.nte. matlt.<.c.ulado.1.> na Jte~e púbt-ic.a de. e.n.6-é.110 de. 12, 22 e. 3º g1taU..6; 
pa..-6-0age.n.6 g1tatu~ a.0-0 p1to6e..1.>-001te.6 da. 1te.de. mun-é.c.-lpa.ide. 
en>.i-é.no, no e.xe.1tc~c-io do Mag,[J.ité1t-lo; 
n) e.-0ta.beie.c.e.1t o U-OD de. un-l601tme., apitava.do pela. P1te.6e.-ltu￾1ta, pa!la. o pe...6-0oa..e do tJtá:6e.go e. ex-ig.<.1t-ihe. pe.1tfie..<..to e.J.ita.do de. M.1.>e.-lo; 
o) 1te.me.te1t, na pe.Jt,[od,[c-i..dade. de.te.1tm-lnado, ao ó1tgão mun,[c-l￾pal c.ompe.te.nte., à bote.Um e..6~tic.o do mov-i.me.nto e. de.mon.6tliação da 
c.on.ta. R.uc.lf.0..6 e pe.11.dM c.ofl.1te...6ponden.te.-0 a.o ano ant.e.1ti...01t, tudo con-6 01tme. 
o modelo pa.d1tão e.:óta.be.te.c.-ldo poJt ~te ó1tgâo; 
p l 01tgan-lza1t e mante,Jt. ~ç)t!.4Utado.6, t-é.v1t0-0, 1te.g~.t!t0.6 e 
fl.i .. c.há:Jt-lo-0 -0e.gundo pad1tõe..6 e...6ta6~.ee:C1i'd9.6 pe.lo ó1tgâo muni...c.-é.pal c.ompe.-
.te.n.te.; . 
q) 1te.g~tlta1t no ó1tgão 9e...6to1t, a e.mp11.e-0a ,[ndi...v-lduat ou .1.>oc-l:!:._ 
da.de. de.vi...dame.n.te.,.,,c.oMtitu.~da, ob-0e.1tvadM M e.x.,[gênc.i._a.-0 a /.ie1tem e..1.>ta.b:!:._ 
R.e.c.i...da.-0 no 1te.gulc{rne.nto; 
Jt) vende1t pM-Oage.11-6 a.nte.c.ipadame.nte., cujo U..60 pode.1ti ~ek 
fie..<.to a quaique.1tte.mpo; 
-0) ob~e.1tva1t a.ó no1tmM de. -0e.gu1tan~a do tlta.balho e p1te.ve.nçao 
de. ac.-i.de.nte.-0; 
.t) p1tomove.1t a. c.on.6tan.te. atua.Uzação te.c.notógJ..c..a. e. 
me.vi.to de. -0e.u pe.-0~oa..e de ope.11.a.çõe.J.i; 
II - o'. pltazo da -Ou.a du11.açlLo; 
Prefeitura '111.unicipal de 'Poto Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
AJt:t. 47 - Tendo pq1t 
do, o pe.Jtm.W.õion.M-lo obJt-lgq_;..4e.: 
f.it-0. 11 
'~· ,,~, ~· 
~;d1;,~:· 
I - ma.nie1t e.õ.tltu..tuJta. e(,g~i.l'c.a. eom o poll.te. do -&e.'1.viç.o; 
II - .õe..ee.c.ionM ope..6.õoa.t çJ.e. ope.Jta.ç.ao a...ttta.vé-0 de. kigMO).)f?.6 
te..õte..6 e. e.xa.me.6 de+ c.a.pa.c.ida.de té.cnic.cJ-p1tofi.W.6ion.a.t, .õa.nidade. f.i-l.6,ê,c.a. 
e. menta.e.; '1 
III - ,ê,mpf_a.ntM.. modvil'l.M pol,µ:.lc.M de tr.e.c.uk.1.ia.1.i huma.n.M, que. 
,ê,mpt-é.que.m e.m: ' · 
a.) c.on.tlnuo.6 e. pe.Jtma.ne.n.te..1.i e..1.itá.gioJ.i de. tke.iname.n.to, e..1.i￾pe.c.-la.t-lza.ç.ao e. a.pe.Jt6e.-lç.oame.nto; 
b) c.on~-lç.õe..1.i a.mb,C,e.n.t.a..w pMa. o ta.ze.Jt, Jte.poU.óo e. br.a.bo.,.flw; 
e.) moüva.ç.âo pe.Jtma.ne.nte., .. ·em be.ne.6-fr-lM e. J.ia.tátl,C,o, a.c..M￾Jte..ta.ndo c.ond.lc.,ê,onq.me.ntop-0,C,eolôg,[c.o..6 que. le.ve.m o bom a.te.n.d-i.me.n.to a.o 
U.óUCÚt-i..O. 
IV - .6ubme..te.Jt .6e.U.6 ve..lcu.lo.6 e. e.qu-lpa.me.nto.6 a. ke.v,ê,.6õe..õ e. 
{Mpe.ç.õe..1.i pe.Jt-lôd-lc.M· a.o ÔJtgâo ge.4tOJt. 
: ( 
Atr..t. 4,*' - CoMtitue.m d-i.Jte.-l.t.0-0 do U.óuM..<.o do .1.i.Wte.ma.: 
I - ut-ll-lza.ç.âo de. uma. pJc,e..1.i.ta.ç.ao de. -0vr.v-i.ç.o adequada n.o/.i 
.te.Jtmo-0 de.ó.ta. Le.,[; 
II - te.Jt gMa.nt.i.do J.iat lu.gM no on..lbU.6, YLM c.ondh;.õe.-0 t'\,{_- xada.-0 no 1te.gula.me.nto; 
III - -0e.~ a.te.nd-ldo, c.om uJtba.n-lda.de. e. eotr.te..õ-i.a. pe.to/.i 
c.-loneút-lo.6 da..1.> .tlta.Y!,.6p0Jt.ta.do1ta..1.> e. age.n.te.J.i de. fi-i./.ic.a.t{za.ç.âo do 
ge..õtOJt; 
v,i.ç.o; 
6u.n￾ÓJtgâ.o 
V - Jte.c.oJtJte.Jt a.o.6 a.gen.te..õ do podeJt c.onc.e.de.nte. pMa. ob.te.Jt 
,i.nfioJtma.ç.õe.J.i ou 6a.zeJt Jte.c.lama.ç.õe..6 c.on.ttta. o .õe.Jtviç.o; 
VI - pJt4 .. Me.gu-lJt viagem, f!cQ ç.q,1.>o de. -0ua. .é.nte.JtJmpç.ã.o, no 
me..1.imo ve.-lc.1 .. â.o ou ·~ ou.tito de CM~~~ÜC.M ..i..dê..ntic.M ou ..6u.pe.Jt.é.OJt 
a. da.que.te. ..i..n-lc.-la.lf!le.nte. u..:tlUza..d<i} : · •·····. 
VII - Jtec.ebe.Jt, em e.Mo de. a.c..f..dente., ,i.med.la..ta. e. a.de.quadaaJ.J 
-0,[.1.i:tênc.,C,a. polt pa.Jtte. da. e.mp1te...6a. .tlta.Mpo1t.ta.do1ta; -
VI II - .tJr.&..MpoJt.ta.I(, -0e.m pa.game.nto de. pa..6.6a.ge.m, c.l(,{,a.nç.a. ~e. 
o,,té 5 \o~ruco} ""ºf d• .ida.d<, de..õd< qu< não ocup< a;,••nto, ob<d•~ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
dM, a-i.nda, M d-0&Ro-0,lçõe..6 legaÁ.-6 -0obJc.e. o :t!ta.n-0p0Jtte de. me.noJt; 
IX - -Oe.Jt, ,:tJta.n-0poJtmdo gJtCLtu.-Uame.nte., me.d)..a.nte. e.x.-i..b-i..çã..o de. 
c.Jc.e.de.nc.-i..a.l -0e. ma-i.01( de. 65 (-0u-0en;ta. e c.lnc.o) ano.6, e. pJto6e.-0-00Jte.-0 da. 
!te.de. mun-i..c.-i..pal de. e.n-0,Lno no e.x.e.Jz.c.-tc..,Lo do mag,Wté.tt-lo. 
X - gozM de. de.-0c.onto de. 50% {c..-lnquenta. pO!t c.e.nto) no pJte. 
ço da pM-Oage.m u1tbana, na c.ompka. de. pM4age.m an.te.c.-i..pa.da, no e.Mo de. 
e-0-t:uda.nte kegu.lMmente ma:t!t-lc.ula..do na kede púbi-é,.c.a de. en-0.üw de. 
]Q, 2º e. 3Q gJc.atv.>; . 
XI - a.dqu-lk-llt pM-Oa.gem antec..,[padame.nte. podendo u.-0á-la a. 
qual.que.!(. tempo; 
XII - Jtec.ebek o :t!toc.o c.o~'%~~%e, e em moeda. c.OJtkente. 
' AJtt. 49 - Con-0:U.tu.e.m de.v~~~~tdo u.-0u.M,i.o: 
I paga.Jt o pJte.ço da. ta.Jt-i..6a. 6.lx.ada pelo ó1tgã..o ge.-0t0Jt; 
II - nã..o 6wnM no ,i.nteJt-i..oJt do-0 ve.{c.uto-0; 
III p0Jt.tlilt--0e. de. modo c.onven-le.nte. e c.om c.ompo-0tulta no .{.rt 
te.1t.lok do ve.{c.uio; 
IV - a.b-0te.Jt--0e de. poJtte de. a.Jtma, -!ialvo autoJt,[da.de.-0 ie.ga.l￾me.nte. hab-li-i..:ta.dM, e de :t!tan-0poktM pkoduto-0 pe.Jt-lgo-00-0; 
V - adotM po-Otu.ka c.ompat{ve.l c.om a -0e.gu1tança. da v.lage.m; 
VI - ac.atM a. autok-ldade. do motok-ÚJ:ta., a.g-lndo e-0te. em de.65!:_ 
-0a da. -0e.guJta.nça e t.Jtanqu-ll-ldade. do-0 pa.6-0age.-lJto-0. 
CAP1TULO XIU 
VA f ISCAl~ZA'C1~ 
',< ':'.,\''··· •... ~Jtt •. ~O - ·A 6.Wc..aUza.~4ô;~\~~ffi~l~~.,}J4-tu.Jteza a~Jc.a.ngente. ~e. pe.Jtman.e.nte. -<.nc.-<.d-<.ndo ,-0obke. 0.6 ,a-Ope.c.'.to4'~ltt~~c:o, opvc.a.c.-<.onal e. e.c..ono￾m..i.c..o da t.Jta.n-0p0Jc.md0Jta. · 
AJtt. 51 - A 6J...6c.alüação té..c.rdc.a -lnd-i.c.a.Jtá. -0ob1te. 0-0 -0etOftM 
de ma.nute.nçã.o e c.ond-i.çõe.-0 da. 61tota. de -Oekv.lço, mo1tme.n.te. no que. ta.nge. 
ao-0 Mpe.c.to-0 de. c.on-0e.Jtvação, -0e.gu1tança e atu.al-i..zaçao te.c.nológ-i..c.a. 
A1tt. 52 - A 6-0&c.al-i..zaçã.o ope.kac.-i..onal de-0envoiveJt--0e-á. no-0 
-i..une.1tá.Jt-i..o-0 duJtante. o. pe.Jtc.uJt-00, e no-0 ponta-0 de. pa.Jtada e te.Jtm-i..na.-06, 
ve.Jt-l6,lc.ando--0e. o pe1t6e,Lto c.wnpJc.,i_mento do-0 plano-O de. ope.kaçã.o c.om ên 
6Me ~ -0e.guJtança, c.on6oJc.to e pontual..i.da.de.. -
A1tt. 53 - O ó1tgã.o ge.-0t0Jt utabe.l.ec.e.Jtá. ÚUi:t!twne.nto-0 de. 
a.val-i.açã..o da. -0,[tuaçã.o e.c.onôm.lc.a. e. fi.lnanc.e.l1ta dM :t!tan-0p01t:ta.do1tM, a. 
tJtavé-0 da aná.lJ...6e de Jte.latóJc.-lo e Jc.e.al-i..zaçã.o de aud-i..tok~M pek~óáZ 
C.M. 
rlf:~.--.•... " 
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LEI N. 0 1.216 
D~ta: 31 de maio de 1.993. 
SUMULA: Altera dispositivos da Lei n11 
1.055 de 22 de julho de 1.991. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 111 - O disposto contido na letra 11m11 do inciso I do Art. 
22 da Lei nll 1.055/91, passa a v1gir com a seguinte redai;tão: 
m - conceder, mediante reembolso da Prefeitura: 
11 passagens gratu1 tas, mediante apresentação de creden￾ciais aos professores da rede municipâl de ensino no exercício do 
magistério e aos alunos regularmente matriculados em instituições 
de ensino especial;" 
Art. 211 - o inciso IX do artigo 48 da Lei n~ 1.035/91, 
passa a v1.gir com o segu1nte teor: 
"IX - ser transportado gratuitamente, mediante exibição 
de credencial, se maior de 65 (sessenta e cinco) anos, professor 
da rede fil.ll11cipal de ensino no exercício do Magistério e alunos regu￾lannente matriculados em instituições de ensino especial". 
Art. 311 - Esta. Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do 2refei to Municipal de Pato Branco, em 31 de 
maio de 1.993. 
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