PROJETO DE LEI Nº 10112004
Votado em Sessões Extraordinárias
RECEBIDO EM: 2 de setembro de 2004
Nº DO PROJETO DE LEI: 101/2004
SÚMULA: Estabelece prioridade a idosos e pessoas portadoras de deficiência física
locomotora na aquisição de casas populares originárias de programas habitacionais em que
o Município faça parte.
AUTOR: Vilmar Maccari - PDT.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 2 de setembro de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de dezembro de 2004.
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio
Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PV.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de dezembro de 2004.
Aprovado com 11 (onze) votos a favor e 03 (três) ausências.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu
Faustino Ceni - PC do B, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari -
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausentes os vereadores Gilson Marcondes - PV, Leonir José Favin - PMDB e Pedro
Martins de Mello - PFL.
Este projeto foi aprovado com EMENDA MODIFICATIVA, apresentada pelos
vereadores Antonio Urbano da Silva - PL, Dirceu Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro - PP e
Nelson Bertani - PDT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 27 de dezembro de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1261/2004
Lei nº 2416, de 19 de janeiro de 2005. Promulgada pelo Presidente da Câmara
Municipal, vereador Aldir Vendruscolo - PFL.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3451 do dia 20 de janeiro de 2005.
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃO 3451 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2005
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI .Nº 2.416, DE 19 DE JANEIRO DE 2005.
Súmula: Estabelece prioridade a idosos e pessoas
portadoras de deficiência tisica locomotora
na aquisição de casas populares originárias
de programas habitacionais em que o
Município faça parte. ·
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
Art. 1°. Fica estah:elecida prioridade a idosos e pessoas portadoras de.
deficiência tisica locomotora na aquisição de moradias populares oriundas de
programas hab(tacionais em que o Município faça parte.
Par~grafo único. Para efeitos desta lei, são consideradas idosas pessoas
com 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 2°. A prio,ridade de que trata o art. 1 º, restringe-se a 10% (dez por cento)
do· total de casas populares construídas no Município, decorrentes de programas
habitacionais governamentais, distribuídas proporcionalmente entre os
beneficiários desta lei.
Parágrafo único. As casas adquiridas nas condições estipuladas nesta lei
deverão servir de residência ao titular, vedada sua cessão ou locação a terceiros, até
a sua efetiva quitação.
Art. 3°. Farão jus aos beneficios desta lei, os idosos e deficientes fisicos que:
1 - comprovem possuir residência fixa no Município, nos últimos cinco anos;
II - não possuírem bens imóveis no Município de Pato Branco.
Art. 4°. As unidades habitacionais destinadas a idosos e deficientes fisicos
locomotores, deverão ser adequadas, no mínimo, das seguintes condições:
1. - rampas e corrimãos de acesso;
II - pisos antideslizantes;
III - portas com dimensões e mecanismos regulados e de modo a permitir a sua
completa abertura para o acesso de cadeiras de rodas;
IV - sanitários apropriados ao uso do idoso e do deficiente, com área suficiente
para permitir a circulação de cadeiras de rodas;
V - interruptores e tomadas devem situar-se a uma altura do piso que permita
a sua utilização por pessoa deficiente. ·
Art. 5°. Para usufruir os beneficios previstos nesta lei, os interessados
deverão cadastrar-se na Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Parágrafo único. Havendo número de inscrições superior a reserva prevista
nesta lei, será procedido sorteio entre os interessados para a obtenção de casa
própria.
Art. 6°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. ·
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 1 OI /2004, de autoria do vereador Vilmar
Maccari- PDT.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19 de
janeiro de 2G05.
Estado do Paraná ~~}., t,;~~~~~.~ .~.:'~;_ .. :·.- ~~: ~. ,_, ,_ .. -,
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LEI Nº 2.416, DE 19 DE JANEIRO DE 2005. c=·~:""·~J
Súmula: Estabelece prioridade a idosos e pessoas
portadoras de deficiência física locomotora
na aquisição de casas populares originárias
de programas habitacionais em que o
Município faça parte.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a
seguinte lei:
Art. 1 º. Fica estabelecida prioridade a idosos e pessoas portadoras de
deficiência física locomotora na aquisição de moradias populares oriundas de programas
habitacionais em que o Município faça parte.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, são consideradas idosas pessoas
com 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 2º. A prioridade de que trata o art. 1°, restringe-se a 10% (dez por
cento) do total de casas populares construídas no Município, decorrentes de programas
habitacionais governamentais, distribuídas proporcionalmente entre os beneficiários
desta lei.
Parágrafo único. As casas adquiridas nas condições estipuladas nesta lei
deverão servir de residência ao titular, vedada sua cessão ou locação a terceiros, até a
sua efetiva quitação.
Art. 3º. Farão jus aos benefícios desta lei, os idosos e deficientes físicos
que:
1 - comprovem possuir residência fixa no Município, nos últimos cinco
anos;
li - não possuírem bens imóveis no Município de Pato Branco.
Art. 4º. As unidades habitacionais destinadas a idosos e deficientes físicos
locomotores, deverão ser adequadas, no mínimo, das seguintes condições:
1 - rampas e corrimãos de acesso;
li - pisos antideslizantes;
111 - portas com dimensões e mecanismos regulados e de modo a permitir
a sua completa abertura para o acesso de cadeiras de rodas;
IV - sanitários apropriados ao uso do idoso e do deficiente, com área
suficiente para permitir a circulação de cadeiras de rodas;
V - interruptores e tomadas devem situar-se a uma altura do piso que
permita a sua utilização por pessoa deficiente.
Art. 5º. Para usufruir os benefícios previstos nesta lei, os interessados
deverão cadastrar-se na Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Rua Ararigbóia. 491 · Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Branco Prnanó
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Estado do Paraná
Parágrafo único. Havendo número de inscrições superior a reserva
prevista nesta lei, será procedido sorteio entre os interessados para a obtenção de casa
própria.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 101/2004, de autoria do vereador
Vilmar Maccari - PDT.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19 de
janeiro de 2005.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 101/2004
Súmula: Estabelece prioridade a idosos e pessoas
portadoras de deficiência física locomotora
na aquisição de casas populares
originárias de programas habitacionais em
que o Município faça parte.
Art. 1 º. Fica estabelecida prioridade a idosos e pessoas portadoras de
deficiência física locomotora na aquisição de moradias populares oriundas de
programas habitacionais em que o Município faça parte.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, são consideradas idosas
pessoas com 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 2º. A prioridade de que trata o art. 1°, restringe-se a 10% (dez por
cento) do total de casas populares construídas no Município, decorrentes de
programas habitacionais governamentais, distribuídas proporcionalmente entre os
beneficiários desta lei.
Parágrafo umco. As casas adquiridas nas condições estipuladas
nesta lei deverão servir de residência ao titular, vedada sua cessão ou locação a
terceiros, até a sua efetiva quitação.
Art. 3º. Farão jus aos benefícios desta lei, os idosos e deficientes
físicos que:
1 - comprovem possuir residência fixa no Município, nos últimos cinco
anos;
li - não possuírem bens imóveis no Município de Pato Branco.
Art. 4º. As unidades habitacionais destinadas a idosos e deficientes
físicos locomotores, deverão ser adequadas, no mínimo, das seguintes condições:
1 - rampas e corrimãos de acesso;
li - pisos antideslizantes;
Ili - portas com dimensões e mecanismos regulados e de modo a
permitir a sua completa abertura para o acesso de cadeiras de rodas;
IV - sanitários apropriados ao uso do idoso e do deficiente, com área
suficiente para permitir a circulação de cadeiras de rodas;
V - interruptores e tomadas devem situar-se a uma altura do piso que
permita a sua utilização por pessoa deficiente.
Art. 5º. Para usufruir os benefícios previstos nesta lei, os interessados ?rao cadastrar-se na Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Parágrafo único. Havendo número de inscrições superior a reserva
prevista nesta lei, será procedido sorteio entre os interessados para a obtenção de
casa própria.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 101/2004, de autoria do vereador
Vilm r Maccari - PDT.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Excelentíssimo Senhor
DIRCEU DIMAS PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
13
r
____ _
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, apresentam para apreciação do douto Plenário e solicitam
apoio dos nobres pares para aprovação da EMENDA ao PROJETO DE LEI Nº
101/2004, de autoria do vereador Vilmar Maccari - PDT, que estabelece
prioridade a idosos e pessoas portadoras de deficiência física-locomotora na
aquisição de casas populares originárias de programas habitacionais em que o
município faça parte.
1) EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a redação do art. 2º do projeto de lei nº 101/2004:
Art 2º. A prioridade de que trata o art. 1º, restringe-se a 10% (dez
por cento) do total de casa populares construídas no município, decorrentes de
programas habitacionais governamentais, distribuídas proporcionalmente entre os
beneficiários desta lei.
Nestes termos, pedem deferimento.
~
• Pato Branco, 17 de 0'º de 2004. e 0 ~l?'--3~~
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 101/2004
O vereador Vilmar Maccari - PDT, pretende, através do
projeto de lei ora analisado, obter autorização legislativa para
estabelecer prioridade a idosos e pessoas portadoras de deficiência
física-locomotora na aquisição de casas populares originárias de
programas habitacionais em que o município faça parte.
A matéria é justa e necessária por tratar-se de uma questão
social, que beneficiará as pessoas idosas, portadoras de deficiência
física-locomotora, para aquisição de residências populares.
Portanto e por encontrar-se a matéria amparada
legalmente, após análise, esta Comissão opta por exarar PARECER
FAVORÁVEL a tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 20 de dezembro de 2004 .·
UJ1r~ Enio Ruaro - PP
Estado do Paraná
. "'··. ,. ' . .1\ 1\
COMISSÃO DE MÉRITO t:_:,,~ 4r __ _ PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 101/2004
Pretende o vereador Vilmar Maccari - PDT, através do
projeto de lei ora analisado, obter autorização legislativa para
estabelecer prioridade a idosos e pessoas portadoras de deficiência
física-locomotora na aquisição de casas populares originárias de
programas habitacionais em que o município faça parte.
A matéria tem mérito porque beneficiará as pessoas idosas
e deficientes físicas-locomotoras, e, também, encontra respaldo nas
normas contidas nos artigos 187 e 188 da Lei Orgânica Municipal, que
assim prescrevem: Art. 187 - O Município, com apoio do Estado, da
União e com a participação da sociedade, seguindo as diretrizes do
artigo 217 da Constituição do Estado do Paraná, desenvolverá
programas para atender à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e
ao deficiente, buscando seu desenvolvimento integral. Art. 188 - É
dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança, ao
adolescente, ao deficiente, ao idoso e à gestante, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à· alimentação, à educação, ao
lazer, à habitação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, exploração, crueldade e opressão,
visando à sua integração comunitária.
Diante disso, pelo respaldo legal e pelo intersse social, após
análise, optamos por emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação
da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de dezembro de 2004. _!,----...,...__
ÇL~ Silvio Hasse - PDT m~
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: {46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
)r,, ',;,
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 101/2004
Através deste projeto de lei pretende o vereador Vilmar Maccari -
PDT, obter autorização legislativa para estabelecer prioridade a idosos e pessoas
portadoras de deficiência física-locomotora na aquisição de casas populares
originárias de programas habitacionais em que o Município faça parte.
Se aprovada referida lei, 20% (vinte por cento) do total das casas
populares construídas no Município, decorrentes de programas habitacionais
governamentais, serão distribuídas proporcionalmente entre os beneficiários da
presente lei, sendo que as casas adquiridas nas condições estipuladas, deverão
servir de residência ao titular, vedada sua cessão ou locação a terceiros, até a sua
efetiva quitação.
A matéria encontra respaldo legal e é de interesse de toda a população
uma vez que beneficiará a classe dos idosos e dos deficientes físicos, conforme
estipulado na lei.
Diante disso, após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL
à tramitação e aprovação da mesma.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 23 de novembro de 2004.
(
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Dirceu Dimas Pereira .
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PL, no
uso de suas atribuições legais e regimentais~requer seja oficiado ao Senhor
João da Silva, Chefe da Agência do IBGE - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (Rua Araribóia, 255, Sala 1, Pato Branco, Paraná),
solicitando informar esta Casa de Leis quantas pessoas portadoras de
deficiência física existem no município, bem como, o número de idosos.
A solicitação se faz para que se possa emitir parecer ao projeto
de lei nº 101/2004 (cópia anexa), de autoria do vereador Vilmar Maccari
- PDT, que estabelece prioridade a idosos (com 60 anos) e pessoas
portadoras de deficiência física-locomotora na aquisição de casas
populares originárias de programas habitacionais em que o município faça
parte, do qual o vereador proponente é relator pela Comissão de Justiça e
Redação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 23 de novembro de 2004.
a Silva
Rua Ararígbóia, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: leaislativo@whiteduck rnm hr
h {Q~/2Q:Jl;'i;·.·. .,:," ·'···,
~
.• Mtm, do P. b,,
~:.-~õB ;!
.... -~·~ ~=-:-:J l/IWJBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Agência do IBGE em Pato Branco - R. Araribóia~ 255 Sala 1 - CEP 85501-260 - Pato Branco - Pr.
Teiefonelfax: (46) 224-2736 site: www.ibge.gov.br e-mail: jodasiiva(@,ibge.gov.br e ibgepb@µhbi.com.br
Oficio n.º CX)4/04 Pato I3rm1co, 13 de de2embro 2())4
Senhor Presidente,
,..\tendendo ao oficio n.º l l 73/<Xl4 de 26111/04, ena:u.ninho ein anexo,
plmrilhas do Censo 2(XX), contendo ali i11.fon1iações solicitadas.
Atenciosan1ei1te,
Ao
Excelentiss:imo Senhor,
...\ntonio Urbano da Silva
r \
, ,.,f
~ ~.. _,,.; ·.···.I-"' .. • ,.,
J~;~-) ftf(Sii~a CHEFE D~4rioIBGE EM PATO BRANCO
ivID. PRESIDEl\/'TE DA. C....\1\1AR.t.\ DE \lEREADJRES DE
P...4.TO BRA.i'\JCO - PR
_,
·'-~
._;_ 1
.. ,- ,·r-
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~-
.)~enso Demográfico 2000
~População residente por grupos de idade i
·· .. ~ .... · ' '..;.
; ·;~
Pinheiros ...
Planalto r
Planaito li
Sambugaro ..
Santa Terezinha
Santo António
São Cristóvão
São Luiz ...
São Roque ...
São Vicente ..
Sudeste
Trevo Guarani
Vila Esperança ....
Vila !sabei
Sem especificação ...
Urbana
Rural. ..
Popufação residente
Total
303
1 604
2 528
734
1 772
922
3 287
181
863
1 163
996
601
785
1 164
8 436
3 007
5 429
Gn;pos de idade
Total
21
152
288
65
131
98
387
21
94
85
108
37
86
108
800
369
431
Menos
de 1 ano
34
54
18
23
15
82
17
23
15
20
18
156
71
85
Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000
Oa4anos
1 ano 2 anos
35 29
56 49
17
21 32
21 25
64 83
17 18
13 18
23 27
17 14
16 26
139 165
54 84
85 81
(1) A indicação dos Subdistritos e Bairros ocorre apenas para os Municípios que os possuem
3 anos 4 anos
24 30
61 68
13
25 30
24 13
76 82
27 15
16 15
25 18
11
23 12
31 17
158 182
70 90
88 92
5a9
anos
19
154
334
62
140
94
426
18
106
103
114
33
84
99
835
355
480
10 a 14
anos
33
175
280
79
165
92
36.S
21
107
111
104
46
78
90
953
371
582
15 16 e 17 18 e 19
anos
15
36 61 77
40 88 93
36 27
23 69 72
18 28 37
64 136 128
14 36 32
24 52 46
13 43 39
13 39 25
12 37 26
22 45 45
167 312 324
59 121 139
108 191 185
20 a 24
anos
12
143
219
42
158
71
278
15
67
87
82
53
eo
127
649
276
373
25 a 29
anos
14
104
242
49
164
86
270
70
84
79
40
66
92
598
246
352
30 a 34
anos
18
117
286
74
140
86
267
22
78
98
81
46
58
111
650
210
440
35 a 39 40 a 44 45a 49
anos
30 28 17
114 120 98
201 152 86
88 68 50
143 141 108
95 53 37
234 215 141
24 16
70 43 39
109 105 71
84 66 48
51 46 47
72 62 34
97 78 77
626 578 495
181 175 132
445 403 363
50 a 54
anos
12
76
66
27
85
34
107
37
53
34
35
25
56
446
115
331
55 a 59
anos
58
52
33
60
25
95
27
39
31
32
17
35
291
80
211
60 a 64
15
46
38
14
56
24
57
12
30
29
13
20
31
246
55
191
65 a 69
13
29
33
45
17
38
16
26
16
10
13
27
203
47
156
70 a 74
anos
10
23
17
31
12
34
16
16
11
114
35
79
75 a 79 SO a+
11 11
12
10
12
17 24
21 23
11 13
11
11
70 79
16 25
54 54
Censo Demográfico 2000
População residente por grupos de idade
Pato Branco ...
Urbana ...
Rural.. ..
São Roque do Chapim ... .
Urbana ...
Rural. . .
Bairros
Aeroporto ...
Alvorada ..
AmadorL
Anchieta ....
Baixada ....
Bancários ...
Bela Vista ...
Bonato ....
Bortot ..
Brasilia ....
Cadorim ...
Centro .....
Cristo Rei...
Dai Ross ..
Fraron ....
Gralha Aail ..
Industrial.
Jardim das Américas.
Jardím Floresta ...... .
Jardim Primavera .....
La Salte ....
Menino Deus ......
Morumbi ....
Novo Horizonte ...
PagonceUi ..
Parzianello ...
População residente
Total
61 005
56 427
4 578
1 229
378
851
494
2 676
344
679
526
700
905
843
992
1 294
110
8190
1 527
160
1 053
764
2421
386
1 463
971
2 642
1 555
1 321
2 149
162
894
Grupos de idade
Total
5655
5 294
361
95
25
70
64
371
27
42
34
40
100
91
73
62
10
532
136
10
112
95
230
32
190
79
177
136
164
232
64
Menos
de 1 ano
1103
1 032
71
14
15
73
20
24
12
94
30
24
25
41
36
14
35
39
22
46
13
Oa4anos
1 ano
1 080
1 012
68
24
17
74
12
6 -
25
19
15
110
26
24
21
48
37
19
26
14
40
48
14
2 anos
1117
1 047
70
13
11
10
75
19
14
13
19
104
23
19
17
43
43
37
30
31
34
13
5a9
3 anos 4 anos
1 166 1189 5842
1 093 1110 5 437
73 79 405
22 16 111
36
15 13 75
18 12 51
68 81 309
34
11 56
34
1.5 --- - __ 9
20 16 88
21 13 73
15 18 91
10 15 82
117 107 523
19 38 135
18
20 25 100
15 17 120
50 48 225
10 26
38 38 173
20 17 89
36 43 212
21 32 155
35 36 161
54 50 254
18
10 14 68
10a 14
anos
6004
5 518
486
130
34
96
43
309
30
69
47
62
91
81
77
124
649
124
17
91
68
238
41
165
106
245
159
131
209
18
78
15
1 205
1110
95
23
10
13
50
10
12
14
-- _9
16
17
19
26
188
35
13
16
46
40
17
60
31
27
47
20
16 e 17
anos
2 394
2232
162
42
13
29
14
91
11
32
34
33
37
33
54
305
65
36
35
104
22
58
32
119
71
49
75
40
18 e 19 20 a 24 25 a 29 30 a 34 35 a 39 40 a 44 45 a 49 50 a 54 55 a 59 60 a 64 65 a 69
anos anos anos anos anos anos anos anos anos anos anos
70 a 74 75 a 79 80 a +
anos anos
2 555 5 301 4 949 5 173 4 975 4 435 3 488 2 661 1 924 1 504 1124 808 507 501
2402 4 998 4 655 4 798 4 590 4 091 3 191 2 389 1 747 1 335 987 738 459 456
153 303 294 375 385 344 297 272 177 169 137 70 48 45
48 108 83 102 91 92 81 52 30 26 19 12 12
16 38 25 37 31 33 15 13 18 10
32 70 58 65 60 59 66 59 34 22 19
17 57 53 34 49 37 26 14
99 239 211 218 191 153 122 110 65 56 30 23 16 13
18 38 19 27 30 29 27 13
30 55 40 69 58 62 44 40 30 13 10
29 53 52 37 50 33 29 28 21 19 12 15
28 - 70 45_ _64 __ 62. 46 33 35 24 24 14 13
50 85 75 59 71 74 49 35 21 22 21
35 76 68 68 78 56 45 27 27 28 10 12
54 85 94 80 66 78 62 54 34 21 25 19 13 14
ao 123 86 84 112 101 104 89 55 52 27 18 21 14
11 13 18 12
381 820 705 728 673 636 554 436 287 244 182 162 85 100
61 123 131 141 127 92 91 66 58 58 31 20 19 14
14 11 19 12 11 13
47 116 112 110 85 82 46 35 21 18 14
30 60 69 84 66 45 36 10 14
104 207 214 221 204 167 132 88 78 52 40 37 24 12
21 24 23 34 33 37 36 22 10
56 153 137 113 93 67 59 43 35 28 22 15 11
41 84 77 89 83 112 63 38 21 12 10
121 212 195 220 234 229 200 126 97 76 39 33 23 24
70 123 107 122 164 142 102 61 40 23 20 10 12
54 102 124 98 95 82 60 52 32 29 30 12 12
78 182 204 191 182 128 102 65 73 44 35 24 14 10
13 13 11 18 13
34 77 70 62 74 85 48 45 34 30 23 19 16
~isiema .ia Recuperação oe lnformf.l1;oes Georrnferenciadas
?~t:!heres residentes - 10 anos ~u mais de idade - tiveram filhos nascidos vivos · filhos tidos nascidos vivos - um filho
;r.hilhares iesidenles - IO anos oiJ mais de idade - tiveram filh11s nascidos vi\ios - filhlis tidos nascidos \ii·vos - dois filhos
iMWMtas ras1dantes - H) anos ou mais da idada - t111aram tilhos nascidos 11111os - tithos tidos nascidos ~wos - tres tilnos
!M1Jlheres residentes - 10 anos ou mais de idade - tiveram filhos nascidos vivos - filhos tidos nascidos 11i11os - auatro filhos
i~Anjhor<>r. rar.1ri<>ntor. . 111 omnr. "" m:>1e rio id<,,1o . ti11eram fi!h""' n<>r.r1rino:: \(ÍV0"' - filhnc t1'-'nr. na"C"""' '1""" . r1·nçn <i!h"'-' 1
..... '., .............................. º.......... . ..................... ,,.~ ................... : "'...... ''.' ................... ~~,,,, .... ..- ..... ·.:~ .... .. . ..., .... •. v .............. '.JJ ........ '.?"" .... _. ..... li ..... ....
1
t.111lhe1es rf.lsidentes - 10 ;;.nos •iiJ 1mil1s da idade - ti·ve1am fllh11s nascidlis fior:is - fillws ildlis nascidos iil'liOS - :;eis ou mais filhos
!Hom&ns res1dent&s - -W anos ou mais d& 1dad0
IPAsso;:;s residentes - 10 anos ou mais de idade - condicão de atividade na semana de referência - economicamente ativas
IHnm<>n.,. ,.,.,., ..... nh•-> i(l "'íl0" "" m"f" de '1"ade rond1'r"o ·"e ª'"'1.dad" íl"' ""m"nª ""' reforBnc•a - ""Onom1rament 0 ª11V' º"" I ................ '."'"''_u~ ........... - 1 ... ~•· ..., ........ ,,.,_...... ;v_ - ..... .vi.1 u '""~'."'_ v ..,. ..... , 1..,. "'~· ... , '""'":, '. ""'"' , ._..... , .., ""'•. ;;;;
1
iitlulhere:; 1esidentes - iO anos ou 1ni;i1s de idade - 1:1md1ção de aii111dada na semana de referência - econom1camenta ativas
!Pessoas residentes - 10 anos ou mais d& idade - cond1çâo de at1V1dade na ssmana de rsferênc1a - nâo &conom1camente at1Vas
IHorrnms nisidentes - 10 ;:;nos ou mais de idada - condic~o de ati11idade na semana de referência - nifo economicament& ativos
~~.1u\heres re~.tdente~ . 1 O :tnos ou ma.is _de idade - condição de _atividad_e na s_emana de refer!nci~ · não economicamente attvas
iPiJ.ssoas r%H1entiJs - 10 ,:;nüs •iiJ mõ:21s de idade - rendimento Mmmal mensal - até 1 salário rnlrnmo
iPessoas res1d&nt&s - 10 anos ou mais de Idade - rend1msnto nommal mensal - mais de ·1 a 2 salânos mlmmos
iPessoas residentes - 10 anos orJ mais de idade - rendimento nominal mensal - mais de 2 a 3 salários mfnimos
IP .. .,.,...,,..,. 'ºe'ri"'n'º" 1n "n"r. "" m 0 l' ,..._._ . .,. .. ,._. ,,,.. . .,., ... ...,., ...... _, • '"-' ;.;i , .... _. -..'-'I "''"' 1·.,. .J de '"ªd" '.""\;Ó .... - '"'ndim '""' 1 ...... .. nto nominal t 1 meneai ' .... ._ - ma1·.,. ;j de"'.\ ._, "" ..... '-' .,.a'"rio.,. :J 1Cf O ..... mO 1
O n1·mo" V
1
Pe:;,;1ias rnsi•J>.intes - 10 arws iiü mais de idade - 1endimento n11minal m0nsal - rrnis de 5 a 10 salários mínimos
!Pessoas residentes - 10 anos ou mais de 1dad& - rend1m&nto nommal mensal - mais d& 10 a 20 sallilnos mlmmos
!Pessoas residentes - 10 ;:;nos ou mais de idado;i - rnndirnento nominal mensal - mais de 20 salários mínimos
lPes:cas residentes - 10 am:s cu mms de idade - rendimento nominal mensal - sem rendimento
1Pa&Slii15 ;a.sidentes - iO tinos 1J11 mais de idade - licupadas na semana de feferência l
!Pessoas r&s1dent&s - 10 anos ou mais de 1d1;1d& - ocupadas na semana d& reter!inc1a - horas trabalhadas por ssmana sm todos os trabalht
IPllssoas residentes - 10 anos ou mais de idade - ocuoadas na s&mana d& referência - horas trabalhadas oor semana em todos os trabal~
lp'!ssces residentes - 10 anos ou mais de idade - ocupadas na semana de referência - horas trabalhadas por semana em todos os traba!h
jP%s1Jias rns1dantes - 10 anos ou mais da idade - ocupadas na semana da re~arência - horas trabalhadas por semana em todos os trabal
:Pessoas r&s1dentes - 10 anos ou mais da idade - ocupadas na semana d& ret&rsnc1a - horas trabalhadas por semana &m todos os trabaltl
!Pessoas residentes - 10 anos ou mais d& idade - ocuoadas na s&mana de referência - horas trabalhadas oor s&mana em todos os trabalh - 1- . . - ··-- ·-- - -~ ·- ···--- - - - -- . - .
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Page5
.:ibt11ma de Recuperação de lnformaçôas Georraferanciadas
3 959 habitantes
5 427 habitantes
3 149 hab1tant&s
1 380 habitantes
1 045 habitantes
2 0613 habitantes
24 073 habitant&s
30 640 habitantes
17 541 habitantes
13 099 habitantes
19 891 habitant&s
f.! 532 habitantes
13 359 habitantes
7 971 habitantes
8 332 habitantes
4 283 habitantes
4 845 habitantes
4 287 habitantes
1 792 habitantes
1 151 habitantes
17 870 habitantes
27 403 habitantes
832 hab1tant&s
'2 192 habitantes
:: 048 habitantes
í 1 754 h>iibitantes
a 401 habitantes
7 175 habitantes 1~ Q1" h":t'h•t~rttot:'"
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1
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, !nf..:rmações jo ftern selecionado - Municfpio
'MQl110 Mllntr:lpm 1
("::'.•<liao Munidoio
'-._:.;,,,,.h,o.I
! ' ~u '""' .. ._.,
;PihSii'1S reSil1entes - resultados da amliStra
1Pllssoas ras1d0ntes - r:or ou raça - tlranr:a
'P11ssoas residentes . cor ou raca - ereta
/p~,,~oas residentes - cor ou raÇa - amarela
;P.isstias íesidente.s - oir ou raça - parda
:Pqssoas rasulentas . r:or ou raça - mdlgana
!P9ssoas residentes . cor ou raca . sem declaracão
!Pes'.:\Jas residentes - religião·· católica apostólica romana
!Pe:;.s,;a.s rn.s1dentes - rnliq1ao - eoangél1cas
:Pessoas residentes . re11g1ão . espl nta
!Pef.>soas residentes . relioião - umbanda e candomblé
jP9s~.oas re~:identes - re!iQ;ao - Judaica
1Pessüas ;es1dentes - reli1l1fli;1 - i&iig1ões •1nenta1s
1P11ssoas ras1dentes - re11g1ão - outras rel1gms1dades
IP8s,,1;as residentes . reliaiilo . sem reliaião
~P·~·;: ~ )~~i.:. re:.t·jer:te~: . retf!J1ão - tr~q dete.rrnin~~da 1 !Fess.;as 1e.i;11íentes - t;po de daií@:ln;:;a - pelo manos uma uas uefic;~rn:ias uwest11Jadas ____ ._ ·-·- ··---··--+
!P!lssoas ras1dantes -tipo da aeflc1ânc1a - defic1ânc1a mental permanente. _ 1
!Pa,:;soas residantes - 1100 de deficiência - deficiência física - tetraoleaia. oaraoleoia ou hemioleaia oermanente----------- _ - í !P~s·;•),~S respjente,,; · tipo áe deficiencia · deficiêr.cia ffsica - feita de membro ou .de parte dei~ t
JFessüas rns;dente:; - t;po da defii:;~rn:1a - incapaz, Ciiíll alguma ou grande dificuldade permanenta de enxenJar- ------- 1
!Pessoas res1dentas - tipo da defic1ânc1a - incapaz, com alguma ou grande drticllldade permanente de 01..11>1r _____ _____ l
1Pe%oas residentes - tioo de deficiência - incaoaz. com alouma ou orande dificuldade oermanente de caminhar ou subir escadas. ___ J 1- - - .. . '
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.Sistema de Recuperaçao de Informações Georreferenciadas
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!Pato Branco
1411850
!\/alor ! Unidade de Medida
52 234 i habitantes 1
52 48Bihabitantes
1 552 i habitantes
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7 527 l habitantes
99 i habitantes
388 ! habitantes
53 371 lhabitar.tes
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379ihab1tantes
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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 101/2004
Pretende o ilustre Vereador Vilmar Maccari, mediante o Projeto de Lei em
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para
estabelecer prioridade a idosos e pessoas portadoras de deficiência fisicalocomotora na aquisição de casas populares originárias de programas
habitacionais em que o Município faça parte.
Segundo a proposição, 20% (vinte por cento) do total das casas populares
construídas no Município, decorrentes de programas habitacionais
governamentais, serão distribuídas proporcionalmente entre os beneficiários e
que as casas adquiridas nesta condição, deverão servir de residência ao titular,
vedada sua cessão ou locação a terceiros, até a sua efetiva quitação.
Como condição para fazer jus a tal beneficio, além de outras previstas nesta
proposição, deverão os idosos e deficientes físicos comprovar que:
- possuem residência fixa no Município no Município, nos últimos cinco
anos;
- não possuem bens imóveis no Município de Pato Branco.
As unidades habitacionais destinadas a idosos e deficientes físicos locomotores,
deverão ser adequadas, atendendo as condições preconizadas no art. 4 ° do
Projeto de Lei em apreço.
A matéria encontra-se respaldada nas normas contidas nos artigos 187 e 188
("Caput") da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que assim prescrevem:
"Art. 187 - O Município, com o apoio do Estado, da União e
com a participação da sociedade, seguindo as diretrizes do artigo 217 da
Constituição do Estado do Paraná, desenvolverá programas para atender à
família, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, buscando seu
desenvolvimento integral."
"Art. 188 - É dever da família, da sociedade e do Município
assegurar à criança, ao adolescente, ao deficiente, ao idoso e à gestante, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à habitação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, exploração, crueldade e opressão, visando à sua
integração comunitária."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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Estado
.. do Paraná
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No tocante aos idosos, o artigo 38 da Lei nº 10.741, de 1° de outubro de 2003,
que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, assim preconiza:
"Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados
com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel
para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de 3o/o (três por cento) das unidades residenciais
para atendimento aos idosos;
II - implantação de equipamentos urbanos comunitários
voltados ao idoso;
III- eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para
garantia de acessibilidade ao idoso;
IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos
de aposentadoria e pensão."
Relativamente aos deficientes fisicos, o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de
1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe
sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
pertinente ao assunto em questão, assim prescreve:
"Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público
assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao
transporte, à edificação pública, à habitação,· à cultura, ao amparo à
infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das
leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico."
"Art. 6º São diretrizes da Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência:
III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as
suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à
educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à
assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao
lazer;"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
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Pato Branco Paraná
\
Estado do Paraná
Pelo que se depreende das disposições legais acima reportadas, ao Poder Público
compete assegurar tanto aos idosos como aos deficientes fisicos, o pleno
exercício de seus direitos básicos, entre os quais destaca-se, à habitação.
Feitas essas considerações e com fundamento no artigo 30, incisos I e II da
Constituição Federal, levando-se em consideração as peculiaridades locais,
entendo s.m .. j, estar a matéria em condições de seguir sua regimental
tramitação, todavia, competirá as Comissões Permanentes analisá-la sob o
enfoque do interesse público, notadamente quanto ao percentual proposto,
referente a reservas de casas as pessoas idosas e deficientes fisicos locomotores.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 19 de novembro de 2004.
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o é Renato Monteiro do Rosário
Jurídico
\
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Pato Branco Paraná
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EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, VILMAR MACCARI- PDT, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 101/2004
Súmula: Estabelece prioridade a idosos e pessoas portadoras
de deficiência fisica locomotora na aquisição de casas
populares originárias de programas habitacionais em
que o Município faça parte.
Art. 1° Fica estabelecida prioridade a idosos e pessoas
portadoras de deficiência fisica locomotora na aquisição de moradias
populares oriundas de programas habitacionais em que o Município faça
parte.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, são consideradas
idosas pessoas com 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 2° A prioridade de que trata o art. 1 º , restringe-se a 20
% (vinte por cento) do total de casas populares construídas no Município,
decorrentes de programas habitacionais governamentais, distribuídas
proporcionalmente entre os beneficiários desta lei.
Parágrafo único. As casas adquiridas nas condições
estipuladas nesta lei, deverão servir de residência ao titular, vedada sua
cessão ou locação a terceiros, até a sua efetiva quitação.
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Art. 3º Farão jus aos beneficios desta lei, os idosos e
deficientes fisicos que:
I - comprovem possuir residência fixa no Município, nos
últimos cinco anos;
II - não possuírem bens imóveis no Município de Pato
Branco.
Art. 4° As unidades habitacionais destinadas a idosos e
deficientes físicos locomotores, deverão ser adequadas, no mínimo, das
seguintes condições:
I - rampas e corrimãos de acesso;
II - pisos antideslizantes;
III - portas com dimensões e mecanismos regulados e de
modo a permitir a sua completa abertura para o acesso de cadeiras de rodas;
IV - sanitários apropriados ao uso do idoso e do
deficiente, com área suficiente para permitir a circulação de cadeiras de
rodas;
V - interruptores e tomadas devem situar-se a uma
altura do piso que permita a sua utilização por pessoa deficiente.
Art. 5° Para usufruir dos benefícios previstos nesta lei,
os interessados deverão cadastrar-se na Prefeitura Municipal de Pato
Branco.
Parágrafo único. Em havendo número de inscrições
superior a reserva prevista nesta lei, será procedido sorteio entre os
interessados para a obtenção de casa própria.
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Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará
a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 7°
publicação.
Esta lei entra em vigor na data de sua
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 2 de set rode 2004.
Vilmar ~/~ Maccari - Vereador PDT
PROPONENTE
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