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materia nº 101/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2004
Date 2004-09-02
EmentaEstabelece prioridade a idosos e pessoas portadoras de deficiência física locomotora na aquisição de casas populares originárias de programas habitacionais em que o Município faça parte.
native_id11886

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

PROJETO DE LEI Nº 10112004 
Votado em Sessões Extraordinárias 
RECEBIDO EM: 2 de setembro de 2004 
Nº DO PROJETO DE LEI: 101/2004 
SÚMULA: Estabelece prioridade a idosos e pessoas portadoras de deficiência física 
locomotora na aquisição de casas populares originárias de programas habitacionais em que 
o Município faça parte. 
AUTOR: Vilmar Maccari - PDT. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 2 de setembro de 2004. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de dezembro de 2004. 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio 
Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PV. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de dezembro de 2004. 
Aprovado com 11 (onze) votos a favor e 03 (três) ausências. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu 
Faustino Ceni - PC do B, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari -
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausentes os vereadores Gilson Marcondes - PV, Leonir José Favin - PMDB e Pedro 
Martins de Mello - PFL. 
Este projeto foi aprovado com EMENDA MODIFICATIVA, apresentada pelos 
vereadores Antonio Urbano da Silva - PL, Dirceu Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro - PP e 
Nelson Bertani - PDT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 27 de dezembro de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1261/2004 
Lei nº 2416, de 19 de janeiro de 2005. Promulgada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, vereador Aldir Vendruscolo - PFL. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3451 do dia 20 de janeiro de 2005. 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃO 3451 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2005 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI .Nº 2.416, DE 19 DE JANEIRO DE 2005. 
Súmula: Estabelece prioridade a idosos e pessoas 
portadoras de deficiência tisica locomotora 
na aquisição de casas populares originárias 
de programas habitacionais em que o 
Município faça parte. · 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica estah:elecida prioridade a idosos e pessoas portadoras de. 
deficiência tisica locomotora na aquisição de moradias populares oriundas de 
programas hab(tacionais em que o Município faça parte. 
Par~grafo único. Para efeitos desta lei, são consideradas idosas pessoas 
com 60 (sessenta) anos de idade. 
Art. 2°. A prio,ridade de que trata o art. 1 º, restringe-se a 10% (dez por cento) 
do· total de casas populares construídas no Município, decorrentes de programas 
habitacionais governamentais, distribuídas proporcionalmente entre os 
beneficiários desta lei. 
Parágrafo único. As casas adquiridas nas condições estipuladas nesta lei 
deverão servir de residência ao titular, vedada sua cessão ou locação a terceiros, até 
a sua efetiva quitação. 
Art. 3°. Farão jus aos beneficios desta lei, os idosos e deficientes fisicos que: 
1 - comprovem possuir residência fixa no Município, nos últimos cinco anos; 
II - não possuírem bens imóveis no Município de Pato Branco. 
Art. 4°. As unidades habitacionais destinadas a idosos e deficientes fisicos 
locomotores, deverão ser adequadas, no mínimo, das seguintes condições: 
1. - rampas e corrimãos de acesso; 
II - pisos antideslizantes; 
III - portas com dimensões e mecanismos regulados e de modo a permitir a sua 
completa abertura para o acesso de cadeiras de rodas; 
IV - sanitários apropriados ao uso do idoso e do deficiente, com área suficiente 
para permitir a circulação de cadeiras de rodas; 
V - interruptores e tomadas devem situar-se a uma altura do piso que permita 
a sua utilização por pessoa deficiente. · 
Art. 5°. Para usufruir os beneficios previstos nesta lei, os interessados 
deverão cadastrar-se na Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Parágrafo único. Havendo número de inscrições superior a reserva prevista 
nesta lei, será procedido sorteio entre os interessados para a obtenção de casa 
própria. 
Art. 6°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo 
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. · 
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 1 OI /2004, de autoria do vereador Vilmar 
Maccari- PDT. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19 de 
janeiro de 2G05. 
Estado do Paraná ~~}., t,;~~~~~.~ .~.:'~;_ .. :·.- ~~: ~. ,_, ,_ .. -, 
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LEI Nº 2.416, DE 19 DE JANEIRO DE 2005. c=·~:""·~J 
Súmula: Estabelece prioridade a idosos e pessoas 
portadoras de deficiência física locomotora 
na aquisição de casas populares originárias 
de programas habitacionais em que o 
Município faça parte. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a 
seguinte lei: 
Art. 1 º. Fica estabelecida prioridade a idosos e pessoas portadoras de 
deficiência física locomotora na aquisição de moradias populares oriundas de programas 
habitacionais em que o Município faça parte. 
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, são consideradas idosas pessoas 
com 60 (sessenta) anos de idade. 
Art. 2º. A prioridade de que trata o art. 1°, restringe-se a 10% (dez por 
cento) do total de casas populares construídas no Município, decorrentes de programas 
habitacionais governamentais, distribuídas proporcionalmente entre os beneficiários 
desta lei. 
Parágrafo único. As casas adquiridas nas condições estipuladas nesta lei 
deverão servir de residência ao titular, vedada sua cessão ou locação a terceiros, até a 
sua efetiva quitação. 
Art. 3º. Farão jus aos benefícios desta lei, os idosos e deficientes físicos 
que: 
1 - comprovem possuir residência fixa no Município, nos últimos cinco 
anos; 
li - não possuírem bens imóveis no Município de Pato Branco. 
Art. 4º. As unidades habitacionais destinadas a idosos e deficientes físicos 
locomotores, deverão ser adequadas, no mínimo, das seguintes condições: 
1 - rampas e corrimãos de acesso; 
li - pisos antideslizantes; 
111 - portas com dimensões e mecanismos regulados e de modo a permitir 
a sua completa abertura para o acesso de cadeiras de rodas; 
IV - sanitários apropriados ao uso do idoso e do deficiente, com área 
suficiente para permitir a circulação de cadeiras de rodas; 
V - interruptores e tomadas devem situar-se a uma altura do piso que 
permita a sua utilização por pessoa deficiente. 
Art. 5º. Para usufruir os benefícios previstos nesta lei, os interessados 
deverão cadastrar-se na Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Rua Ararigbóia. 491 · Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Branco Prnanó 
.· .. ;,_;.:_. __ , 
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~~/de gpaffiifiS 
Estado do Paraná 
Parágrafo único. Havendo número de inscrições superior a reserva 
prevista nesta lei, será procedido sorteio entre os interessados para a obtenção de casa 
própria. 
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no 
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 101/2004, de autoria do vereador 
Vilmar Maccari - PDT. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19 de 
janeiro de 2005. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 101/2004 
Súmula: Estabelece prioridade a idosos e pessoas 
portadoras de deficiência física locomotora 
na aquisição de casas populares 
originárias de programas habitacionais em 
que o Município faça parte. 
Art. 1 º. Fica estabelecida prioridade a idosos e pessoas portadoras de 
deficiência física locomotora na aquisição de moradias populares oriundas de 
programas habitacionais em que o Município faça parte. 
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, são consideradas idosas 
pessoas com 60 (sessenta) anos de idade. 
Art. 2º. A prioridade de que trata o art. 1°, restringe-se a 10% (dez por 
cento) do total de casas populares construídas no Município, decorrentes de 
programas habitacionais governamentais, distribuídas proporcionalmente entre os 
beneficiários desta lei. 
Parágrafo umco. As casas adquiridas nas condições estipuladas 
nesta lei deverão servir de residência ao titular, vedada sua cessão ou locação a 
terceiros, até a sua efetiva quitação. 
Art. 3º. Farão jus aos benefícios desta lei, os idosos e deficientes 
físicos que: 
1 - comprovem possuir residência fixa no Município, nos últimos cinco 
anos; 
li - não possuírem bens imóveis no Município de Pato Branco. 
Art. 4º. As unidades habitacionais destinadas a idosos e deficientes 
físicos locomotores, deverão ser adequadas, no mínimo, das seguintes condições: 
1 - rampas e corrimãos de acesso; 
li - pisos antideslizantes; 
Ili - portas com dimensões e mecanismos regulados e de modo a 
permitir a sua completa abertura para o acesso de cadeiras de rodas; 
IV - sanitários apropriados ao uso do idoso e do deficiente, com área 
suficiente para permitir a circulação de cadeiras de rodas; 
V - interruptores e tomadas devem situar-se a uma altura do piso que 
permita a sua utilização por pessoa deficiente. 
Art. 5º. Para usufruir os benefícios previstos nesta lei, os interessados ?rao cadastrar-se na Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Parágrafo único. Havendo número de inscrições superior a reserva 
prevista nesta lei, será procedido sorteio entre os interessados para a obtenção de 
casa própria. 
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no 
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 101/2004, de autoria do vereador 
Vilm r Maccari - PDT. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Excelentíssimo Senhor 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
13 
r 
____ _ 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, apresentam para apreciação do douto Plenário e solicitam 
apoio dos nobres pares para aprovação da EMENDA ao PROJETO DE LEI Nº 
101/2004, de autoria do vereador Vilmar Maccari - PDT, que estabelece 
prioridade a idosos e pessoas portadoras de deficiência física-locomotora na 
aquisição de casas populares originárias de programas habitacionais em que o 
município faça parte. 
1) EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a redação do art. 2º do projeto de lei nº 101/2004: 
Art 2º. A prioridade de que trata o art. 1º, restringe-se a 10% (dez 
por cento) do total de casa populares construídas no município, decorrentes de 
programas habitacionais governamentais, distribuídas proporcionalmente entre os 
beneficiários desta lei. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
~ 
• Pato Branco, 17 de 0'º de 2004. e 0 ~l?'--3~~ 
!& 
·, ' 
'!:,. ·; ... 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 101/2004 
O vereador Vilmar Maccari - PDT, pretende, através do 
projeto de lei ora analisado, obter autorização legislativa para 
estabelecer prioridade a idosos e pessoas portadoras de deficiência 
física-locomotora na aquisição de casas populares originárias de 
programas habitacionais em que o município faça parte. 
A matéria é justa e necessária por tratar-se de uma questão 
social, que beneficiará as pessoas idosas, portadoras de deficiência 
física-locomotora, para aquisição de residências populares. 
Portanto e por encontrar-se a matéria amparada 
legalmente, após análise, esta Comissão opta por exarar PARECER 
FAVORÁVEL a tramitação e aprovação do presente projeto de lei. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 20 de dezembro de 2004 .· 
UJ1r~ Enio Ruaro - PP 
Estado do Paraná 
. "'··. ,. ' . .1\ 1\ 
COMISSÃO DE MÉRITO t:_:,,~ 4r __ _ PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 101/2004 
Pretende o vereador Vilmar Maccari - PDT, através do 
projeto de lei ora analisado, obter autorização legislativa para 
estabelecer prioridade a idosos e pessoas portadoras de deficiência 
física-locomotora na aquisição de casas populares originárias de 
programas habitacionais em que o município faça parte. 
A matéria tem mérito porque beneficiará as pessoas idosas 
e deficientes físicas-locomotoras, e, também, encontra respaldo nas 
normas contidas nos artigos 187 e 188 da Lei Orgânica Municipal, que 
assim prescrevem: Art. 187 - O Município, com apoio do Estado, da 
União e com a participação da sociedade, seguindo as diretrizes do 
artigo 217 da Constituição do Estado do Paraná, desenvolverá 
programas para atender à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e 
ao deficiente, buscando seu desenvolvimento integral. Art. 188 - É 
dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança, ao 
adolescente, ao deficiente, ao idoso e à gestante, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à saúde, à· alimentação, à educação, ao 
lazer, à habitação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo 
de toda forma de negligência, exploração, crueldade e opressão, 
visando à sua integração comunitária. 
Diante disso, pelo respaldo legal e pelo intersse social, após 
análise, optamos por emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação 
da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 20 de dezembro de 2004. _!,----...,...__ 
ÇL~ Silvio Hasse - PDT m~ 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: {46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
)r,, ',;, 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 101/2004 
Através deste projeto de lei pretende o vereador Vilmar Maccari -
PDT, obter autorização legislativa para estabelecer prioridade a idosos e pessoas 
portadoras de deficiência física-locomotora na aquisição de casas populares 
originárias de programas habitacionais em que o Município faça parte. 
Se aprovada referida lei, 20% (vinte por cento) do total das casas 
populares construídas no Município, decorrentes de programas habitacionais 
governamentais, serão distribuídas proporcionalmente entre os beneficiários da 
presente lei, sendo que as casas adquiridas nas condições estipuladas, deverão 
servir de residência ao titular, vedada sua cessão ou locação a terceiros, até a sua 
efetiva quitação. 
A matéria encontra respaldo legal e é de interesse de toda a população 
uma vez que beneficiará a classe dos idosos e dos deficientes físicos, conforme 
estipulado na lei. 
Diante disso, após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL 
à tramitação e aprovação da mesma. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 23 de novembro de 2004. 
( 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira . 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PL, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais~requer seja oficiado ao Senhor 
João da Silva, Chefe da Agência do IBGE - Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística (Rua Araribóia, 255, Sala 1, Pato Branco, Paraná), 
solicitando informar esta Casa de Leis quantas pessoas portadoras de 
deficiência física existem no município, bem como, o número de idosos. 
A solicitação se faz para que se possa emitir parecer ao projeto 
de lei nº 101/2004 (cópia anexa), de autoria do vereador Vilmar Maccari 
- PDT, que estabelece prioridade a idosos (com 60 anos) e pessoas 
portadoras de deficiência física-locomotora na aquisição de casas 
populares originárias de programas habitacionais em que o município faça 
parte, do qual o vereador proponente é relator pela Comissão de Justiça e 
Redação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 23 de novembro de 2004. 
a Silva 
Rua Ararígbóia, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: leaislativo@whiteduck rnm hr 
h {Q~/2Q:Jl;'i;·.·. .,:," ·'···, 
~ 
.• Mtm, do P. b,, 
~:.-~õB ;! 
.... -~·~ ~=-:-:J l/IWJBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
Agência do IBGE em Pato Branco - R. Araribóia~ 255 Sala 1 - CEP 85501-260 - Pato Branco - Pr. 
Teiefonelfax: (46) 224-2736 site: www.ibge.gov.br e-mail: jodasiiva(@,ibge.gov.br e ibgepb@µhbi.com.br 
Oficio n.º CX)4/04 Pato I3rm1co, 13 de de2embro 2())4 
Senhor Presidente, 
,..\tendendo ao oficio n.º l l 73/<Xl4 de 26111/04, ena:u.ninho ein anexo, 
plmrilhas do Censo 2(XX), contendo ali i11.fon1iações solicitadas. 
Atenciosan1ei1te, 
Ao 
Excelentiss:imo Senhor, 
...\ntonio Urbano da Silva 
r \ 
, ,.,f 
~ ~.. _,,.; ·.···.I-"' .. • ,., 
J~;~-) ftf(Sii~a CHEFE D~4rioIBGE EM PATO BRANCO 
ivID. PRESIDEl\/'TE DA. C....\1\1AR.t.\ DE \lEREADJRES DE 
P...4.TO BRA.i'\JCO - PR 
_, 
·'-~ 
._;_ 1 
.. ,- ,·r-
,_-'o 
~-
.)~enso Demográfico 2000 
~População residente por grupos de idade i 
·· .. ~ .... · ' '..;. 
; ·;~ 
Pinheiros ... 
Planalto r 
Planaito li 
Sambugaro .. 
Santa Terezinha 
Santo António 
São Cristóvão 
São Luiz ... 
São Roque ... 
São Vicente .. 
Sudeste 
Trevo Guarani 
Vila Esperança .... 
Vila !sabei 
Sem especificação ... 
Urbana 
Rural. .. 
Popufação residente 
Total 
303 
1 604 
2 528 
734 
1 772 
922 
3 287 
181 
863 
1 163 
996 
601 
785 
1 164 
8 436 
3 007 
5 429 
Gn;pos de idade 
Total 
21 
152 
288 
65 
131 
98 
387 
21 
94 
85 
108 
37 
86 
108 
800 
369 
431 
Menos 
de 1 ano 
34 
54 
18 
23 
15 
82 
17 
23 
15 
20 
18 
156 
71 
85 
Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000 
Oa4anos 
1 ano 2 anos 
35 29 
56 49 
17 
21 32 
21 25 
64 83 
17 18 
13 18 
23 27 
17 14 
16 26 
139 165 
54 84 
85 81 
(1) A indicação dos Subdistritos e Bairros ocorre apenas para os Municípios que os possuem 
3 anos 4 anos 
24 30 
61 68 
13 
25 30 
24 13 
76 82 
27 15 
16 15 
25 18 
11 
23 12 
31 17 
158 182 
70 90 
88 92 
5a9 
anos 
19 
154 
334 
62 
140 
94 
426 
18 
106 
103 
114 
33 
84 
99 
835 
355 
480 
10 a 14 
anos 
33 
175 
280 
79 
165 
92 
36.S 
21 
107 
111 
104 
46 
78 
90 
953 
371 
582 
15 16 e 17 18 e 19 
anos 
15 
36 61 77 
40 88 93 
36 27 
23 69 72 
18 28 37 
64 136 128 
14 36 32 
24 52 46 
13 43 39 
13 39 25 
12 37 26 
22 45 45 
167 312 324 
59 121 139 
108 191 185 
20 a 24 
anos 
12 
143 
219 
42 
158 
71 
278 
15 
67 
87 
82 
53 
eo 
127 
649 
276 
373 
25 a 29 
anos 
14 
104 
242 
49 
164 
86 
270 
70 
84 
79 
40 
66 
92 
598 
246 
352 
30 a 34 
anos 
18 
117 
286 
74 
140 
86 
267 
22 
78 
98 
81 
46 
58 
111 
650 
210 
440 
35 a 39 40 a 44 45a 49 
anos 
30 28 17 
114 120 98 
201 152 86 
88 68 50 
143 141 108 
95 53 37 
234 215 141 
24 16 
70 43 39 
109 105 71 
84 66 48 
51 46 47 
72 62 34 
97 78 77 
626 578 495 
181 175 132 
445 403 363 
50 a 54 
anos 
12 
76 
66 
27 
85 
34 
107 
37 
53 
34 
35 
25 
56 
446 
115 
331 
55 a 59 
anos 
58 
52 
33 
60 
25 
95 
27 
39 
31 
32 
17 
35 
291 
80 
211 
60 a 64 
15 
46 
38 
14 
56 
24 
57 
12 
30 
29 
13 
20 
31 
246 
55 
191 
65 a 69 
13 
29 
33 
45 
17 
38 
16 
26 
16 
10 
13 
27 
203 
47 
156 
70 a 74 
anos 
10 
23 
17 
31 
12 
34 
16 
16 
11 
114 
35 
79 
75 a 79 SO a+ 
11 11 
12 
10 
12 
17 24 
21 23 
11 13 
11 
11 
70 79 
16 25 
54 54 
Censo Demográfico 2000 
População residente por grupos de idade 
Pato Branco ... 
Urbana ... 
Rural.. .. 
São Roque do Chapim ... . 
Urbana ... 
Rural. . . 
Bairros 
Aeroporto ... 
Alvorada .. 
AmadorL 
Anchieta .... 
Baixada .... 
Bancários ... 
Bela Vista ... 
Bonato .... 
Bortot .. 
Brasilia .... 
Cadorim ... 
Centro ..... 
Cristo Rei... 
Dai Ross .. 
Fraron .... 
Gralha Aail .. 
Industrial. 
Jardim das Américas. 
Jardím Floresta ...... . 
Jardim Primavera ..... 
La Salte .... 
Menino Deus ...... 
Morumbi .... 
Novo Horizonte ... 
PagonceUi .. 
Parzianello ... 
População residente 
Total 
61 005 
56 427 
4 578 
1 229 
378 
851 
494 
2 676 
344 
679 
526 
700 
905 
843 
992 
1 294 
110 
8190 
1 527 
160 
1 053 
764 
2421 
386 
1 463 
971 
2 642 
1 555 
1 321 
2 149 
162 
894 
Grupos de idade 
Total 
5655 
5 294 
361 
95 
25 
70 
64 
371 
27 
42 
34 
40 
100 
91 
73 
62 
10 
532 
136 
10 
112 
95 
230 
32 
190 
79 
177 
136 
164 
232 
64 
Menos 
de 1 ano 
1103 
1 032 
71 
14 
15 
73 
20 
24 
12 
94 
30 
24 
25 
41 
36 
14 
35 
39 
22 
46 
13 
Oa4anos 
1 ano 
1 080 
1 012 
68 
24 
17 
74 
12 
6 -
25 
19 
15 
110 
26 
24 
21 
48 
37 
19 
26 
14 
40 
48 
14 
2 anos 
1117 
1 047 
70 
13 
11 
10 
75 
19 
14 
13 
19 
104 
23 
19 
17 
43 
43 
37 
30 
31 
34 
13 
5a9 
3 anos 4 anos 
1 166 1189 5842 
1 093 1110 5 437 
73 79 405 
22 16 111 
36 
15 13 75 
18 12 51 
68 81 309 
34 
11 56 
34 
1.5 --- - __ 9 
20 16 88 
21 13 73 
15 18 91 
10 15 82 
117 107 523 
19 38 135 
18 
20 25 100 
15 17 120 
50 48 225 
10 26 
38 38 173 
20 17 89 
36 43 212 
21 32 155 
35 36 161 
54 50 254 
18 
10 14 68 
10a 14 
anos 
6004 
5 518 
486 
130 
34 
96 
43 
309 
30 
69 
47 
62 
91 
81 
77 
124 
649 
124 
17 
91 
68 
238 
41 
165 
106 
245 
159 
131 
209 
18 
78 
15 
1 205 
1110 
95 
23 
10 
13 
50 
10 
12 
14 
-- _9 
16 
17 
19 
26 
188 
35 
13 
16 
46 
40 
17 
60 
31 
27 
47 
20 
16 e 17 
anos 
2 394 
2232 
162 
42 
13 
29 
14 
91 
11 
32 
34 
33 
37 
33 
54 
305 
65 
36 
35 
104 
22 
58 
32 
119 
71 
49 
75 
40 
18 e 19 20 a 24 25 a 29 30 a 34 35 a 39 40 a 44 45 a 49 50 a 54 55 a 59 60 a 64 65 a 69 
anos anos anos anos anos anos anos anos anos anos anos 
70 a 74 75 a 79 80 a + 
anos anos 
2 555 5 301 4 949 5 173 4 975 4 435 3 488 2 661 1 924 1 504 1124 808 507 501 
2402 4 998 4 655 4 798 4 590 4 091 3 191 2 389 1 747 1 335 987 738 459 456 
153 303 294 375 385 344 297 272 177 169 137 70 48 45 
48 108 83 102 91 92 81 52 30 26 19 12 12 
16 38 25 37 31 33 15 13 18 10 
32 70 58 65 60 59 66 59 34 22 19 
17 57 53 34 49 37 26 14 
99 239 211 218 191 153 122 110 65 56 30 23 16 13 
18 38 19 27 30 29 27 13 
30 55 40 69 58 62 44 40 30 13 10 
29 53 52 37 50 33 29 28 21 19 12 15 
28 - 70 45_ _64 __ 62. 46 33 35 24 24 14 13 
50 85 75 59 71 74 49 35 21 22 21 
35 76 68 68 78 56 45 27 27 28 10 12 
54 85 94 80 66 78 62 54 34 21 25 19 13 14 
ao 123 86 84 112 101 104 89 55 52 27 18 21 14 
11 13 18 12 
381 820 705 728 673 636 554 436 287 244 182 162 85 100 
61 123 131 141 127 92 91 66 58 58 31 20 19 14 
14 11 19 12 11 13 
47 116 112 110 85 82 46 35 21 18 14 
30 60 69 84 66 45 36 10 14 
104 207 214 221 204 167 132 88 78 52 40 37 24 12 
21 24 23 34 33 37 36 22 10 
56 153 137 113 93 67 59 43 35 28 22 15 11 
41 84 77 89 83 112 63 38 21 12 10 
121 212 195 220 234 229 200 126 97 76 39 33 23 24 
70 123 107 122 164 142 102 61 40 23 20 10 12 
54 102 124 98 95 82 60 52 32 29 30 12 12 
78 182 204 191 182 128 102 65 73 44 35 24 14 10 
13 13 11 18 13 
34 77 70 62 74 85 48 45 34 30 23 19 16 
~isiema .ia Recuperação oe lnformf.l1;oes Georrnferenciadas 
?~t:!heres residentes - 10 anos ~u mais de idade - tiveram filhos nascidos vivos · filhos tidos nascidos vivos - um filho 
;r.hilhares iesidenles - IO anos oiJ mais de idade - tiveram filh11s nascidos vi\ios - filhlis tidos nascidos \ii·vos - dois filhos 
iMWMtas ras1dantes - H) anos ou mais da idada - t111aram tilhos nascidos 11111os - tithos tidos nascidos ~wos - tres tilnos 
!M1Jlheres residentes - 10 anos ou mais de idade - tiveram filhos nascidos vivos - filhos tidos nascidos 11i11os - auatro filhos 
i~Anjhor<>r. rar.1ri<>ntor. . 111 omnr. "" m:>1e rio id<,,1o . ti11eram fi!h""' n<>r.r1rino:: \(ÍV0"' - filhnc t1'-'nr. na"C"""' '1""" . r1·nçn <i!h"'-' 1 
..... '., .............................. º.......... . ..................... ,,.~ ................... : "'...... ''.' ................... ~~,,,, .... ..- ..... ·.:~ .... .. . ..., .... •. v .............. '.JJ ........ '.?"" .... _. ..... li ..... .... 
1
t.111lhe1es rf.lsidentes - 10 ;;.nos •iiJ 1mil1s da idade - ti·ve1am fllh11s nascidlis fior:is - fillws ildlis nascidos iil'liOS - :;eis ou mais filhos 
!Hom&ns res1dent&s - -W anos ou mais d& 1dad0 
IPAsso;:;s residentes - 10 anos ou mais de idade - condicão de atividade na semana de referência - economicamente ativas 
IHnm<>n.,. ,.,.,., ..... nh•-> i(l "'íl0" "" m"f" de '1"ade rond1'r"o ·"e ª'"'1.dad" íl"' ""m"nª ""' reforBnc•a - ""Onom1rament 0 ª11V' º"" I ................ '."'"''_u~ ........... - 1 ... ~•· ..., ........ ,,.,_...... ;v_ - ..... .vi.1 u '""~'."'_ v ..,. ..... , 1..,. "'~· ... , '""'":, '. ""'"' , ._..... , .., ""'•. ;;;; 
1
iitlulhere:; 1esidentes - iO anos ou 1ni;i1s de idade - 1:1md1ção de aii111dada na semana de referência - econom1camenta ativas 
!Pessoas residentes - 10 anos ou mais d& idade - cond1çâo de at1V1dade na ssmana de rsferênc1a - nâo &conom1camente at1Vas 
IHorrnms nisidentes - 10 ;:;nos ou mais de idada - condic~o de ati11idade na semana de referência - nifo economicament& ativos 
~~.1u\heres re~.tdente~ . 1 O :tnos ou ma.is _de idade - condição de _atividad_e na s_emana de refer!nci~ · não economicamente attvas 
iPiJ.ssoas r%H1entiJs - 10 ,:;nüs •iiJ mõ:21s de idade - rendimento Mmmal mensal - até 1 salário rnlrnmo 
iPessoas res1d&nt&s - 10 anos ou mais de Idade - rend1msnto nommal mensal - mais de ·1 a 2 salânos mlmmos 
iPessoas residentes - 10 anos orJ mais de idade - rendimento nominal mensal - mais de 2 a 3 salários mfnimos 
IP .. .,.,...,,..,. 'ºe'ri"'n'º" 1n "n"r. "" m 0 l' ,..._._ . .,. .. ,._. ,,,.. . .,., ... ...,., ...... _, • '"-' ;.;i , .... _. -..'-'I "''"' 1·.,. .J de '"ªd" '.""\;Ó .... - '"'ndim '""' 1 ...... .. nto nominal t 1 meneai ' .... ._ - ma1·.,. ;j de"'.\ ._, "" ..... '-' .,.a'"rio.,. :J 1Cf O ..... mO 1
O n1·mo" V 
1
Pe:;,;1ias rnsi•J>.intes - 10 arws iiü mais de idade - 1endimento n11minal m0nsal - rrnis de 5 a 10 salários mínimos 
!Pessoas residentes - 10 anos ou mais de 1dad& - rend1m&nto nommal mensal - mais d& 10 a 20 sallilnos mlmmos 
!Pessoas residentes - 10 ;:;nos ou mais de idado;i - rnndirnento nominal mensal - mais de 20 salários mínimos 
lPes:cas residentes - 10 am:s cu mms de idade - rendimento nominal mensal - sem rendimento 
1Pa&Slii15 ;a.sidentes - iO tinos 1J11 mais de idade - licupadas na semana de feferência l 
!Pessoas r&s1dent&s - 10 anos ou mais de 1d1;1d& - ocupadas na semana d& reter!inc1a - horas trabalhadas por ssmana sm todos os trabalht 
IPllssoas residentes - 10 anos ou mais de idade - ocuoadas na s&mana d& referência - horas trabalhadas oor semana em todos os trabal~ 
lp'!ssces residentes - 10 anos ou mais de idade - ocupadas na semana de referência - horas trabalhadas por semana em todos os traba!h 
jP%s1Jias rns1dantes - 10 anos ou mais da idade - ocupadas na semana da re~arência - horas trabalhadas por semana em todos os trabal 
:Pessoas r&s1dentes - 10 anos ou mais da idade - ocupadas na semana d& ret&rsnc1a - horas trabalhadas por semana &m todos os trabaltl 
!Pessoas residentes - 10 anos ou mais d& idade - ocuoadas na s&mana de referência - horas trabalhadas oor s&mana em todos os trabalh - 1- . . - ··-- ·-- - -~ ·- ···--- - - - -- . - . 
1 
! 
1 
! 
! 
1 
1 
! 
1 
1 
1 
1 
i 
1 
l 
1 
1 
i 
1 
1 
1 
1 
! 
1 
1 
! 
Page5 
.:ibt11ma de Recuperação de lnformaçôas Georraferanciadas 
3 959 habitantes 
5 427 habitantes 
3 149 hab1tant&s 
1 380 habitantes 
1 045 habitantes 
2 0613 habitantes 
24 073 habitant&s 
30 640 habitantes 
17 541 habitantes 
13 099 habitantes 
19 891 habitant&s 
f.! 532 habitantes 
13 359 habitantes 
7 971 habitantes 
8 332 habitantes 
4 283 habitantes 
4 845 habitantes 
4 287 habitantes 
1 792 habitantes 
1 151 habitantes 
17 870 habitantes 
27 403 habitantes 
832 hab1tant&s 
'2 192 habitantes 
:: 048 habitantes 
í 1 754 h>iibitantes 
a 401 habitantes 
7 175 habitantes 1~ Q1" h":t'h•t~rttot:'" 
l 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
l 
1 
1 
1 
-1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
, !nf..:rmações jo ftern selecionado - Municfpio 
'MQl110 Mllntr:lpm 1
("::'.•<liao Munidoio 
'-._:.;,,,,.h,o.I 
! ' ~u '""' .. ._., 
;PihSii'1S reSil1entes - resultados da amliStra 
1Pllssoas ras1d0ntes - r:or ou raça - tlranr:a 
'P11ssoas residentes . cor ou raca - ereta 
/p~,,~oas residentes - cor ou raÇa - amarela 
;P.isstias íesidente.s - oir ou raça - parda 
:Pqssoas rasulentas . r:or ou raça - mdlgana 
!P9ssoas residentes . cor ou raca . sem declaracão 
!Pes'.:\Jas residentes - religião·· católica apostólica romana 
!Pe:;.s,;a.s rn.s1dentes - rnliq1ao - eoangél1cas 
:Pessoas residentes . re11g1ão . espl nta 
!Pef.>soas residentes . relioião - umbanda e candomblé 
jP9s~.oas re~:identes - re!iQ;ao - Judaica 
1Pessüas ;es1dentes - reli1l1fli;1 - i&iig1ões •1nenta1s 
1P11ssoas ras1dentes - re11g1ão - outras rel1gms1dades 
IP8s,,1;as residentes . reliaiilo . sem reliaião 
~P·~·;: ~ )~~i.:. re:.t·jer:te~: . retf!J1ão - tr~q dete.rrnin~~da 1 !Fess.;as 1e.i;11íentes - t;po de daií@:ln;:;a - pelo manos uma uas uefic;~rn:ias uwest11Jadas ____ ._ ·-·- ··---··--+ 
!P!lssoas ras1dantes -tipo da aeflc1ânc1a - defic1ânc1a mental permanente. _ 1 
!Pa,:;soas residantes - 1100 de deficiência - deficiência física - tetraoleaia. oaraoleoia ou hemioleaia oermanente----------- _ - í !P~s·;•),~S respjente,,; · tipo áe deficiencia · deficiêr.cia ffsica - feita de membro ou .de parte dei~ t 
JFessüas rns;dente:; - t;po da defii:;~rn:1a - incapaz, Ciiíll alguma ou grande dificuldade permanenta de enxenJar- ------- 1 
!Pessoas res1dentas - tipo da defic1ânc1a - incapaz, com alguma ou grande drticllldade permanente de 01..11>1r _____ _____ l 
1Pe%oas residentes - tioo de deficiência - incaoaz. com alouma ou orande dificuldade oermanente de caminhar ou subir escadas. ___ J 1- - - .. . ' 
Po::ge 4 
.Sistema de Recuperaçao de Informações Georreferenciadas 
1 
1 
i 
!Pato Branco 
1411850 
!\/alor ! Unidade de Medida 
52 234 i habitantes 1 
52 48Bihabitantes 
1 552 i habitantes 
80 ! habitar.tas 
7 527 l habitantes 
99 i habitantes 
388 ! habitantes 
53 371 lhabitar.tes 
i 471 1habiiantes 
379ihab1tantes 
O!habitantes 
fllh b' 1 ~j· a 1tan.es 
g 1 habitantes 
277 I habitantes 
5491 habitantes 
m!hebitantes 
___ _,_,·~ 423ihabitantes 
1 131 í habitantes 
-----------3001habitantes 
- ------- ·-: 173 /habitantes 
.-.. -- ;) 440 i habitantes 
----- 2 2b'l3ihabitantes 
---~? 6271habitantes 1 
1 
1 
1 
1 
1 
! 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
i 
1 
1 
1 
! 
1 
1 
-1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
' 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 101/2004 
Pretende o ilustre Vereador Vilmar Maccari, mediante o Projeto de Lei em 
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para 
estabelecer prioridade a idosos e pessoas portadoras de deficiência fisica￾locomotora na aquisição de casas populares originárias de programas 
habitacionais em que o Município faça parte. 
Segundo a proposição, 20% (vinte por cento) do total das casas populares 
construídas no Município, decorrentes de programas habitacionais 
governamentais, serão distribuídas proporcionalmente entre os beneficiários e 
que as casas adquiridas nesta condição, deverão servir de residência ao titular, 
vedada sua cessão ou locação a terceiros, até a sua efetiva quitação. 
Como condição para fazer jus a tal beneficio, além de outras previstas nesta 
proposição, deverão os idosos e deficientes físicos comprovar que: 
- possuem residência fixa no Município no Município, nos últimos cinco 
anos; 
- não possuem bens imóveis no Município de Pato Branco. 
As unidades habitacionais destinadas a idosos e deficientes físicos locomotores, 
deverão ser adequadas, atendendo as condições preconizadas no art. 4 ° do 
Projeto de Lei em apreço. 
A matéria encontra-se respaldada nas normas contidas nos artigos 187 e 188 
("Caput") da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que assim prescrevem: 
"Art. 187 - O Município, com o apoio do Estado, da União e 
com a participação da sociedade, seguindo as diretrizes do artigo 217 da 
Constituição do Estado do Paraná, desenvolverá programas para atender à 
família, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, buscando seu 
desenvolvimento integral." 
"Art. 188 - É dever da família, da sociedade e do Município 
assegurar à criança, ao adolescente, ao deficiente, ao idoso e à gestante, com 
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
lazer, à habitação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, 
à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, exploração, crueldade e opressão, visando à sua 
integração comunitária." 
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Estado 
.. do Paraná 
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No tocante aos idosos, o artigo 38 da Lei nº 10.741, de 1° de outubro de 2003, 
que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, assim preconiza: 
"Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados 
com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel 
para moradia própria, observado o seguinte: 
I - reserva de 3o/o (três por cento) das unidades residenciais 
para atendimento aos idosos; 
II - implantação de equipamentos urbanos comunitários 
voltados ao idoso; 
III- eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para 
garantia de acessibilidade ao idoso; 
IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos 
de aposentadoria e pensão." 
Relativamente aos deficientes fisicos, o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 
1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe 
sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 
pertinente ao assunto em questão, assim prescreve: 
"Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público 
assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus 
direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao 
desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao 
transporte, à edificação pública, à habitação,· à cultura, ao amparo à 
infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das 
leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico." 
"Art. 6º São diretrizes da Política Nacional para a Integração 
da Pessoa Portadora de Deficiência: 
III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as 
suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à 
educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à 
assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao 
lazer;" 
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Pato Branco Paraná 
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Pelo que se depreende das disposições legais acima reportadas, ao Poder Público 
compete assegurar tanto aos idosos como aos deficientes fisicos, o pleno 
exercício de seus direitos básicos, entre os quais destaca-se, à habitação. 
Feitas essas considerações e com fundamento no artigo 30, incisos I e II da 
Constituição Federal, levando-se em consideração as peculiaridades locais, 
entendo s.m .. j, estar a matéria em condições de seguir sua regimental 
tramitação, todavia, competirá as Comissões Permanentes analisá-la sob o 
enfoque do interesse público, notadamente quanto ao percentual proposto, 
referente a reservas de casas as pessoas idosas e deficientes fisicos locomotores. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 19 de novembro de 2004. 
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o é Renato Monteiro do Rosário 
Jurídico 
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Pato Branco Paraná 
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EXMO. SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA. 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, VILMAR MACCARI- PDT, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 101/2004 
Súmula: Estabelece prioridade a idosos e pessoas portadoras 
de deficiência fisica locomotora na aquisição de casas 
populares originárias de programas habitacionais em 
que o Município faça parte. 
Art. 1° Fica estabelecida prioridade a idosos e pessoas 
portadoras de deficiência fisica locomotora na aquisição de moradias 
populares oriundas de programas habitacionais em que o Município faça 
parte. 
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, são consideradas 
idosas pessoas com 60 (sessenta) anos de idade. 
Art. 2° A prioridade de que trata o art. 1 º , restringe-se a 20 
% (vinte por cento) do total de casas populares construídas no Município, 
decorrentes de programas habitacionais governamentais, distribuídas 
proporcionalmente entre os beneficiários desta lei. 
Parágrafo único. As casas adquiridas nas condições 
estipuladas nesta lei, deverão servir de residência ao titular, vedada sua 
cessão ou locação a terceiros, até a sua efetiva quitação. 
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Art. 3º Farão jus aos beneficios desta lei, os idosos e 
deficientes fisicos que: 
I - comprovem possuir residência fixa no Município, nos 
últimos cinco anos; 
II - não possuírem bens imóveis no Município de Pato 
Branco. 
Art. 4° As unidades habitacionais destinadas a idosos e 
deficientes físicos locomotores, deverão ser adequadas, no mínimo, das 
seguintes condições: 
I - rampas e corrimãos de acesso; 
II - pisos antideslizantes; 
III - portas com dimensões e mecanismos regulados e de 
modo a permitir a sua completa abertura para o acesso de cadeiras de rodas; 
IV - sanitários apropriados ao uso do idoso e do 
deficiente, com área suficiente para permitir a circulação de cadeiras de 
rodas; 
V - interruptores e tomadas devem situar-se a uma 
altura do piso que permita a sua utilização por pessoa deficiente. 
Art. 5° Para usufruir dos benefícios previstos nesta lei, 
os interessados deverão cadastrar-se na Prefeitura Municipal de Pato 
Branco. 
Parágrafo único. Em havendo número de inscrições 
superior a reserva prevista nesta lei, será procedido sorteio entre os 
interessados para a obtenção de casa própria. 
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Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará 
a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua 
publicação. 
Art. 7° 
publicação. 
Esta lei entra em vigor na data de sua 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 2 de set rode 2004. 
Vilmar ~/~ Maccari - Vereador PDT 
PROPONENTE 
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