PROJETO DE LEI Nº 109/2004
Regime de Urgência
MENSAGEM Nº: 57 /2004
RECEBIDA EM: 30 de setembro de 2004
Nº DO PROJETO: 109/2004
SÚMULA: Altera dispositivos da lei municipal nº 1.014, de 4 de março de 1991.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 30 de setembro de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de outubro de 2004.
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Sílvio Hasse -
PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa- PMDB
Ausente o vereador Pedro Martins de Mello - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de outubro de 2004.
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio
Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari-PDT e Vilson Dala Costa- PMDB
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PV.
Este projeto foi aprovado com EMENDAS MODIFICATIVAS E EMENDA ADITIVA,
apresentadas pelos vereadores Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu
Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nereu
Faustino Ceni - PC do B e Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de outubro de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1063/2004
Lei nº 2388, de 10 de novembro de 2004-Promulgada pelo Presidente da Câmara
Municipal, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3404 do dia 11 de novembro de 2004.
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃO 3404 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2004
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.388, DE lO DE NOVEMBRO DE 2004.
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº
1.014, de 4 de março de 1991.
O Presidente da CâmaFa Municipal, de Pato: Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artig(l 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal, nº 3 de. 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 23 e 37 da Lei Municipal nº 1.014, de 4 de março de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Somente poderão concorrer à eleição de Conselheiro Tutelar os
candidatos que preencherem, até o encerramento. das inscrições, os seguintes
requisitos: · · · · · ·
1 - rec.onhecida idoneidade moral;
li - idade superior a vinte. e um anos;
Ili - residir no Municipio há mais de dois anos;
IV - estar no gozo de seus direitos politiéos;
V -ter experiência no trato de problemas da menoridade, comprovada mediante
laudos fornecidos por entidades onde o candidato tenha prestado serviços,
atuando de forma direta no átendim.ento à criança e ao adolescente;
VI - atingir média mínima de 50% [ cipqilenta por cento l de acertos em prova
de conhecimento a ser realizada ·com conteúdo envolvendo o Estatuto da
Criança e do Adolescente;
VII - comprovar conclusão do Ensino Fundamental.
§ 1 ° A prova de conhecimento a que se refere o inciso VI, do caput, de caráter
qualitativo, será elaborada e aplicada pelo Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente, com auxílio do MinistériÓ Público
Estadual des\a Comarca.
§ 2° Os critérios de avaliação e classificação ·pertiEentes à prova de
conhecimento serão consignados no respecti'VO Edital de Eleição.
Art. 37. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos
artigos 95 e 136, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 [Estatuto da Criança e do
'Adolescente], de acordo com as alterações dadas pela Lelnº 8.242, de 12 de outubro
de 1991, aplicando as seguintes medidas:
i ·t · r ;
1 - às crianças e adolescentes:
a)encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade; ·
· b)orientação, apoio e acompanhamenlos temporários;
c)matricula e freqüência obrigatórias e1n esiabelecimento oficial de ensino
fundamental; ·
d)inclusão em programa coinunitãrio.ou ofiélal de ami.i!io à família, à criança
e ao adolescenté; · · · · ·
e)requisição de fratamento médico, psicológiéo ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial; .
l)_inclusão em.programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e
' tratamento a alcoólatras e toxkóh1anos;
' g)abrigo ém ·entidade;
;·
;,li.,. aos pllis.ou responsável:
a)encaminhantento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
b)inclusão em progr3µia, oficial..ou comunitário.de auxilio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicómanos;
c)encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d)encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e)obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar;
1) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
g)advertência,
Parágrafo único. Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições,
denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes, dandolhes o encaminhamento devido" .
.e.>t. 2° Revoga-se o disposto contido na Leinº 1.717, de.18 de maio de 1998.
Art. 3° Esta lei entra. en; vigor na data cte sua ·publicação, revogadas as
dispósições em contrário. ·
. ' . .
Gabinet6 do _Pre.sidente da Câ~ara Municipal de. Pato Branco, em 1 O de
novembro de 2004. · · · ·
Dirceu ~Pereira_ ~7.47nte
- .... ~: ;.,; ..
Estado do Paraná
LEI Nº 2.388, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004.
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal
nº 1.014, de 4 de março de 1991.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de
1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1° Os artigos 23 e 37 da Lei Municipal nº 1.014, de 4 de março de
1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Rua Ararigbóia, 491
"Art. 23. Somente poderão concorrer à eleição de Conselheiro Tutelar
os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os
seguintes requisitos:
1 - reconhecida idoneidade moral;
li - idade superior a vinte e um anos;
Ili - residir no Município há mais de dois anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - ter experiência no trato de problemas da menoridade, comprovada
mediante laudos fornecidos por entidades onde o candidato tenha
prestado serviços, atuando de forma direta no atendimento à criança e
ao adolescente;
VI - atingir média mínima de 50% [cinqüenta por cento] de acertos em
prova de conhecimento a ser realizada com conteúdo envolvendo o
Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - comprovar conclusão do Ensino Fundamental.
§ 1 ºA prova de conhecimento a que se refere o inciso VI, do caput, de
caráter qualitativo, será elaborada e aplicada pelo Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com auxílio do
Ministério Público Estadual desta Comarca.
§ 2º Os critérios de avaliação e classificação pertinentes à prova de
conhecimento. serão consignados no respectivo Edital de Eleição.
Art. 37. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes dos artigos 95 e 136, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 [Estatuto da Criança e do Adolescente], de acordo com as
alterações dadas pela Lei nº 8.242, ~12 de outubro de 1991,
aplicando as seguintes medidas:
1
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1 - às crianças e adolescentes:
Telefox: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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1998.
Estado do Paraná
a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamentos temporários;
c) matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de
ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à
criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
g) abrigo em entidade;
li - aos pais ou responsável:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à
família;
b) inclusão em programa, oficial ou comunitário de auxílio, orientação
e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua
freqüência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
g) advertência.
Parágrafo único. Incumbe também ao Conselho Tutelar receber
petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças
e aos adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido".
Art. 2º Revoga-se o disposto contido na Lei nº 1.717, de 18 de maio de
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1 O
de novembro de 2004.
A
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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.. do Paraná
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Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal
nº 1.014, de 4 de março de 1991.
Art. 1º Os artigos 23 e 37 da Lei Municipal nº 1.014, de 4 de março de
1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Rua Ararigbóia, 491
"Art. 23. Somente poderão concorrer à eleição de Conselheiro Tutelar
os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os
seguintes requisitos:
1 - reconhecida idoneidade moral;
li - idade superior a vinte e um anos;
Ili - residir no Município há mais de dois anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - ter experiência no trato de problemas da menoridade, comprovada
mediante laudos fornecidos por entidades onde o candidato tenha
prestado serviços, atuando de forma direta no atendimento à criança e
ao adolescente;
VI - atingir média mínima de 50% [cinqüenta por cento] de acertos em
prova de conhecimento a ser realizada com conteúdo envolvendo o
Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - comprovar conclusão do Ensino Fundamental.
§ 1 º A prova de conhecimento a que se refere o inciso VI, do caput, de
caráter qualitativo, será elaborada e aplicada pelo Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com auxílio do
Ministério Público Estadual desta Comarca.
§ 2º Os critérios de avaliação e classificação pertinentes à prova de
conhecimento serão consignados no respectivo Edital de Eleição.
Art. 37. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes dos artigos 95 e 136, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de
1990 [Estatuto da Criança e do Adolescente], de acordo com as
alterações dadas pela Lei n. 8.242, de 12 de outubro de 1991,
aplicando as seguintes medidas:
1 - às crianças e adolescentes:
a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamentos temporários;
c) matrícula e freqüência obrigat~s em estabelecimento oficial de
ensino fundamental; 7)
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
Email: legislativo@whiteduck.com.br
1998.
Estado do Paraná
d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à
criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
g) abrigo em entidade;
li - aos pais ou responsável:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à
família;
b) inclusão em programa, oficial ou comunitário de auxílio, orientação
e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua
freqüência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
g) advertência.
Parágrafo único. Incumbe também ao Conselho Tutelar receber
petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças
e aos adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido".
Art. 2º Revoga-se o disposto contido na Lei nº 1.717, de 18 de maio de
Art. 3º Esta lei entra em vigor na datél_7de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. )
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados , no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes
EMENDAS ao Projeto de Lei de Lei nº 109/2004:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica o artigo 1 º do Projeto de Lei nº 109/2004, especificamente quanto a
redação do inciso VI do artigo 23 da Lei nº 1.014/91, passando a vigorar com o
seguinte teor:
"Art. 1 º
Art. 23. . ..................................................... .
VI - atingir média mínima de 50°/o (cinqüenta por
cento) de acertos em prova de conhecimento a ser realizada com conteúdo
envolvendo o Estatuto da Criança e do Adolescente;"
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica o artigo 1° do Projeto de Lei nº 109/2004, especificamente quanto a
redação do inciso VII do artigo 23 da Lei nº 1.014/91, passando a vigorar com o
seguinte teor:
"Art. 1 º
Art. 23. . ..................................................... .
VII comprovar conclusão do ensino
fundamental."
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica o artigo 1º do Projeto de Lei nº 109/2004, especificamente quanto a
redação do § 1° do artigo 23 da Lei nº 1.014/91, passando a vigorar com o
seguinte teor:
"Art. 1 º ................................................................... .
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Art. 23. . ..................................................... .
§ 1 º A prova de conhecimento a que se refere o
inciso VI, do "caput", de caráter qualitativo, será elaborada e aplicada pelo
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
auxílio do Ministério Público Estadual desta Comarca."
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto de Lei nº 109/2004, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. ... Revoga-se o disposto contido na Lei nº 1.717, de 18 de
maio de 1998."
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 21 de outubro de 2004.
~t---~--~~----~---
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná - .., ~- "• .-.-----... ,,. ·; -~ ...... ., ...
~. ~':1ti1t, e~o IP. r~~- , j ;;-N" .fq ____ ;
EXMO.
DIRCEU
SR.
DIMAS PEREIRA t:~~E DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados , no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes
EMENDAS ao Projeto de Lei de Lei nº 109/2004:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o artigo 1 º do Projeto de Lei nº 109/2004, especificamente quanto a
redação do inciso VI do artigo 23 da Lei nº 1.014/91, passando a vigorar com o
seguinte teor:
"Art. 1 o
Art. 23. . ..................................................... .
VI - atingir média mínima de 50% (cinqüenta por
cento) de acertos em prova de conhecimento a ser realizada com conteúdo
envolvendo conhecimentos gerais e o Estatuto da Criança e do Adolescente;"
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime na íntegra o disposto contido no inciso VII do artigo 23 da Lei nº
1.014/91, constante do artigo 1° do Projeto de Lei nº 109/2004.
/
Nestes termos, pedem deferimento.
P to Branco, 20 de o bro de 2004.
-t----------------------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
/:) r1 ______,, ~ ~--------------ç::.:
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 109/2004
Através da aprovação deste projeto de lei, pretende o Executivo
Municipal, autor da matéria, obter autorização legislativa para alterar
dispositivos da lei municipal nº 1014, de 4 de março de 199i.
A lei municipal nº 1014 regulamenta o artigo 88, inciso II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n° 8069, de 13 de julho de
1990, e artigo 219 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco em
suas Disposições Transitórias, os quais dispõem sobre a criação do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e
Adolescentes.
Referidas alterações recaem sobre os artigos 23 e 37, sendo o
primeiro com relação aos requisitos para o candidato poder concorrer à
eleição do Conselho Tutelar, e o segundo, ou seja, o artigo 37 refere-se
as atribuições constantes dos artigo s95 e 136 da lei nº 8069 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), que são de competência dos membros do
Conselho Tutelar.
Sendo que a matéria encontra-se amparada legalmente, além de
ser justa e necessária para a defesa dos direitos da criança e do
adolescente, esta com1ssao após análise, emite PARECER
FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato outubro de 2004.
~q -->---&
Énio Ruaro - PP
COMISSÃO DE MÉRITO
PROJETO DE LEI Nº 109/2004
Com a aprovação do projeto de lei nº 109/2004, enviado a esta
Casa de Leis através da mensagem nº 57/2004, pretende-se alterar dispositivos
da lei municipal nº 1014, de 4 de março de 1991, que regulamenta o artigo 88,
inciso li do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, e artigo 219 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco em suas
Disposições Transitórias, os quais dispõem sobre a criação do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes.
O projeto de lei atende sugestão do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme justificativa do autor, no que
diz respeito ao contido no art. 23, Capítulo li - Dos Requisitos e do Registro das
Candidaturas ao Conselho Tutelar, objetivando, em síntese, ampliar os requisitos
exigidos aos candidatos para participarem da eleição e as atribuições dos
conselheiros tutelares.
A alteração ao art. 37 do Capítulo VI - Das atribuições e
funcionamento do Conselho, da lei nº 1014/91 visa incluir as medidas que
poderão ser aplicadas pelo Conselho Tutelar, nos termos previstos no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
A matéria possui mérito, observando-se a proximidade do processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de outubro de 2004.
/,··
~~ Vi/mar Maccari - PDT
Relator
O. Mu". de P. Ice.\
l n • • fG f:
i ·--~~--;i···-=1 t., -'•···,···· ... -.. ~
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 109/2004
O Executivo Municipal pretende através do projeto de lei ora
analisado, obter autorização legislativa para alterar dispositivos da lei
municipal nº 1014, de 4 de junho de 1991.
Referida legislação regulamenta o artigo 88, inciso II, do Estatuto
da Criança e do Adolescente - Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, e
artigo 219 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco em suas
Disposições Transitórias, os quais dispõem sobre a criação do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes.
As alterações recaem sobre os artigos 23 e 37, sendo o primeiro
com relação aos requisitos para o candidato poder concorrer à eleição
do Conselho Tutelar, e o segundo, ou seja, o artigo 37 refere-se as
atribuições constantes dos artigo s95 e 136 da lei nº 8069 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), que são de competência dos membros do
Conselho Tutelar.
Por se tratar de alterações necessanas no que diz respeito a
defesa dos direitos da criança e do adolescente, e por encontrar-se a
matéria amparada legalmente, esta comissão, após análise emite
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 13 de outubro de 2004. ·l3c \ ·.\
nio Presidente R~a~~ - PP ~re~Pni_=-:_~?.VV / ~~~~·u~ 1:-
.7
( ~-?d?"?! . mir ~éf/i ~DT
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 109/2004
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa, para promover alterações na Lei nº 1.014, de 04 de junho
de 1.991, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a propos1çao visa
atender sugestão do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme oficio nº 18/2004, datado de 15 de setembro pp., e
Resolução nº 05/2004 (cópias anexas), no que diz respeito ao contido no art. 23,
Capítulo Segundo - Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas ao Conselho
Tutelar e art. 37 do Capítulo Sexto - Das Atribuições e Funcionamento do
Conselho.
As alterações propostas recaem sobre os dispositivos constantes nos artigos 23 e
37 da Lei nº 1.014/91, objetivando em síntese ampliar os requisitos exigidos dos
candidatos para participarem da eleição e as atribuições dos conselheiros
tutelares, respectivamente.
Os critérios objeto de modificação e aditamento constante da referida proposta
(art. 23 da Lei nº 1.014/91), aos candidatos que pretendam participar da eleição
de conselheiro tutelar, são os seguintes:
- ter experiência no trato de problemas da menoridade, comprovada
mediante laudos fornecidos por entidades onde o candidato tenha
prestado serviços, atuando de forma direta no atendimento à criança
e do adolescente;
- atingir média mínima de 60o/o (sessenta por cento) de acertos em
prova de conhecimento a ser realizada com conteúdo envolvendo
conhecimentos gerais e o Estatuto da Criança e do Adolescente;
- comprovar conclusão do ensino médio.
A alteração proposta no artigo 3 7 da Lei nº 1.014/91, visa recepcionar no texto
do mesmo, de forma expressa, as medidas que poderão ser aplicadas pelo
conselho tutelar, nos termos previstos nos artigos 101 e 129 da Lei nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente), não modificando a essência do
dispositivo originário constante da legislação municipal supra mencionada.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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A matéria encontra-se amparada na norma contida no artigo 139 da Lei nº
8.069/90, com a nova redação dada pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,
que a respeito do assunto assim preceitua:
"Art. 139. O processo para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público."
Diante da previsão legal da participação do Ministério Público na fiscalização
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, recomendo seja
remetido ao mesmo, cópia das alterações pretendidas constantes do aludido
Projeto de Lei, para conhecimento e manifestação técnica, se entender
necessário.
Tendo em vista a Lei nº 8.242/91 que criou o Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente ( Conanda) e deu outras providências, não ter alterado
os artigos 95 e 136 e nem tampouco os arts. 101e129 que se referem a medidas
específicas de proteção e sócio-educativas possíveis de serem aplicadas pelo
Conselho Tutelar, conforme preceitua a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), recomendo seja retirado do texto do artigo 37 (caput) da
mencionada legislação municipal, objeto da alteração, a expressão " .•. , de
acordo com as alterações dadas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,
"
Em se concretizando a proposta de alteração quanto ao disposto constante no
art. 23 da Lei nº 1.014/91 , recomendo seja aditado ao artigo 2º do Projeto de
Lei em epígrafe, a revogação expressa da Lei nº 1.717, de 18 de maio de
1988, conforme prescreve o artigo 9° da Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis.
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, estará a matéria em
condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 7 de outubro de 2004.
José Renato Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.717
Data: 18 de maio de 1998. ~ . Súmula: Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1014,
de 04 de março de 1991 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
decretou e eu Prefeito .Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. l º - O inciso V do artigo 23 da Lei Municipal nº 1O14, de 04 de março de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23- ...
V - reconhecida experiência no trato dos problemas de menoridade, atestada mediante
aplicação de prova de conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente".
Art. 2° - Acrescenta inciso VI e§§ 1° e 2º ao artigo 23 da Lei Municipal nº 1014, de
04 de março de 199 l, passando a vigorar com a seguinte redação":
VIParágrafo 1 º - A prova de conhecimento a que se refere o inciso V, de caráter
eliminatório, será elaborada e aplicada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente, sendo que para sua confecção terá o auxílio do representante do Ministério Público
local e Conselho Tutelar".
Parágrafo 2º - Os critérios de avaliação e classificação, pertinentes a prova de
conhecimento serão consignados no respectivo Edital de Eleição.
VII- Vetado.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a norma contida no item III do artigo 1° da Lei Municipal nº 1103, de 22 de
abril de 1992. ·
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de maio de 1998.
A~rra PREFEITO MUNICIPAL
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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
;:,., ........... ~.·~· ; __ ,., -~
Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).
§ 1° Este conselho integra o conjunto de atribuições da Presidência da República.
§ 2º O Presidente da República pode delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte técnicoadministrativo-financeiro necessário ao funcionamento do Conanda
Art. 2° Compete ao Conanda:
1 - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas
nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
li - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Ili - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos
órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as
diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990;
IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da
Criança e do Adolescente;
V-(Vetado)
VI - (Vetado)
VII - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas
estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a
indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando
modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do
adolescente;
X - gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art.
260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XI - elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus
membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente.
Art. 3° O Conanda é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos
órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia,
trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de
http://www.planalto.gov. br/ccivil _ 03/Leis/L8242.htm 6/10/2004
L8242· Página 2 de 3
âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. (RegulªmentQ)
§ 1 º (Vetado)
§ 2º Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente.
Art. 4° (vetado)
Parágrafo único. As funções dos membros do Conanda não são remuneradas e seu exercício é
considerado serviço público relevante.
Art. 5° O Presidente da República nomeará e destituirá o Presidente do Conanda dentre os seus
respectivos membros.
Art. 6° Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente.
Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo tem como receita:
a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei nº 8. 069, de 13 de julho de 1990;
b) recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União;
c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
d) o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;
e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
f) outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 7° (Vetado)
Art. 8° A instalação do Conanda dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta lei.
Art. 9° O Conanda aprovará o seu regimento interno no prazo e trinta dias, a contar da sua instalação.
Art. 1 O. Os arts. 132, 139 e 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art,J~2- Em cada Município haverá, no mínimo um Conselho Tutelar composto
de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos,
permitida uma recondução.
Art. J31:!, O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério
Público.
Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do
Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente
comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da
República.
§ 1º .................................................................... .
http://www.planalto.gov.br/ccivi1_03/Leis/L8242.htm 6/10/2004
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§ 2º ................................................................... ..
§Jº O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos
termos deste artigo.
§ 4° O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da
aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos
incentivos fiscais referidos neste artigo."
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1991
http://www.planalto.gov.br/ccivil _ 03/Leis/L8242.htm
C. Mun. dt P. bi
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6/10/2004
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 057/2004
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda Câmara
Municipal de Pato Branco
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à essa Colenda Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei que objetiva alterar dispositivos da Lei nº 1.014 de 04 de março
de 1991.
A proposição vem atender a sugestão do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme ofício nº 18/2004, datado de 15 de setembro
pp., e Resolução nº 05/2004 (cópias em anexo), no que diz respeito ao contido no art. 23,
Capítulo Segundo - Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas ao Conselho Tutelar e art.
37 do Capítulo Sexto - Das Atribuições e Funcionamento do Conselho.
Ressaltamos a importância de tal projeto ante a proximidade da eleição de novos
conselheiros tutelares, razão pela pedimos sua apreciação em regime de urgência.
Certos da aprovação do projeto, antecipamos agradecimentos e renovamos
nossa estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de setembro de 2004.
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' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 109/2004
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.014,
de 04 de junho de 1991.
Art. 1°. Os artigos 23 e 37 da Lei Municipal n. 1.014, de 04 de março de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Somente poderão concorrer à eleição de Conselheiro Tutelar os
candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
1- reconhecida idoneidade moral;
li - idade superior a vinte e um anos;
Ili - residir no Município há mais de dois anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - ter experiência no trato de problemas da menoridade, comprovada mediante
laudos fornecidos por entidades onde o candidato tenha prestado serviços, atuando de
forma direta no atendimento à criança e ao adolescente;
VI - atingir média mínima de 60% [sessenta por cento) de acertos em prova de
conhecimento a ser realizada com conteúdo envolvendo conhecimentos gerais e o
Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - comprovar conclusão do Ensino Médio;
§ 1°. A prova de conhecimento a que se refere o inciso VI, do caput, de caráter
eliminatório, será elaborada e aplicada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente, com auxílio do representante do Ministério Público desta
Comarca e do Conselho Tutelar; ·
§ 2°. Os critérios de avaliação e classificação pertinentes à prova de
conhecimento serão consignados no respectivo Edital de Eleição.
Art. 37. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos
artigos 95 e 136, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 [Estatuto da Criança e do
Adolescente], de acordo com as alterações dadas pela Lei n. 8.242, de 12 de outubro
de 1991, aplicando as seguintes medidas:
1 - às crianças e adolescentes:
a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamentos temporários;
c) matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e
ao adolescente;
e} requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, oreintaçíio e
tratamento a alcoólatras e toxicómanos;
g) abrigo em entidade;
li - aos pais ou responsável:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
b) inclusão em programa, oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicómanos;
c} encaminhamento a tratamento psicológico ou ps.iquiátríco;
d} encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
g) advertência.
Parágrafo único. Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições,
denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes, dandolhes o encaminhamento devido".
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de setembro de 2004.
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente ·
Lei Federal nº 8.069 de 13-07-90 e Lei Municipal n~ 1.-0_14 de 04-03-91
e Artigo 219 da Lei Orgânica do Mumc1p10
CNPJ 80.872.617/0001-36
Rua Tamoio, 116 • Fone (46) 225·5544 • 85501-070 • Pato Branco • Paraná . . ·~· - ..... " • ·•'l>'"''" ... , , -~·1• '-i.
RESOLUÇÃO Nº 05/2004
O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Municipal nº 1.014, de 04 de junho de 1991, e Decreto nº 1.800, de agosto de 1991
RESOLVE:
Sugerir ao Senhor Prefeito Municipal alterações na Lei Municipal nº 1.014, de
04 de junho de 1991 e suas alterações , com base nas seguintes sugestões:
a) Que a " reconhecida experiência no trato no trato dos problemas da
minoridade" de que trata o inciso V do Art. 23 do diploma legal
supracitado, seja " comprovada mediante laudos fornecidos por entidades,
onde o candidato tenha prestado serviço no trato direto com crianças e
adolescentes".
b) Que seja aplicada prova não somente concernente ao Estatuto da Criança e
do Adolescente, mas também abranja conhecimentos gerais e que, numa
avaliação de 00 a 100, obtenha no mínimo sessenta por cento de acertos.
c) Que o candidato comprove a conclusão do Ensino Médio.
d) Que a Lei Municipal estabeleça expressamente "como atribuições dos
Conselheiros Tutelares I{} disposto no Art. 136 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, cabendo-lhes aplicar as medidas descritas no Art. 101,
incisos 1 a VII; e no Art. 129, incisos 1 a VII - ambos do mesmo diploma
legal.
Pato Branco, 15 de setembro de 2004
&'~~J; Lori Olívia Busato
Presidente do CMDDCA
Oficio nº 18/2004
Exmo. Senhor
Clóvis Santo Padoan
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Lei Federal nº 8.069 de 13-07-90 e Lei Municipal n~ 1_.0.14 de 04-03-91
e Artigo 219 da Lei Orgânica do Mumc1p10
CNPJ 80.872.617/0001-36
Rua Tamoio, 116 • Fone (46) 225·5544 • 85501·070 • Pato Branco • Paraná
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l"'·ª~-J ~-- 19.,. L""·~''"C"''";...; ...
Pato Branco, 1 S de setembro de 2004
DD. Prefeito Municipal de Pato Branco
NESTA
Senhor Prefeito:
Vimos, pelo presente, encaminhar a Vossa Excelência "Resolução"
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente que sugere
alterações na Lei Municipal nº 1.014, de 04 de junho de 1991 e Decreto nº 1.800/91.
nossa estima.
Contando com a habitual atenção de Vossa Excelência, renovamos
~(IJ~Jo Lori Olivia Busato
Presidente do CMDDCA
LEI Nº 1014/91
DATA: 04 de março de 1.991.
SÚMULA: Regulamenta o artigo 88, inciso II do Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e artigo 219 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco em suas Disposições Transitórias, os quais dispõem sobre a
criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO!
CAPÍTULO PRIMEIRO: Da composição, atribuições e fundações do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes.
Art. 1° - Fica por esta Lei criado o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador das
ações em todos os níveis da política de atendimento à Infância e Juventude, com autonomia
plena que será composto dos seguintes membros:
a) um representante da Secretaria ou Departamento de Educação do
Município;
b) um representante do Departamento de Saúde e Bem Estar Social do
Município;
c) um representante da Fundação Municipal de Saúde;
d) um representante do âmbito Municipal da Segurança Pública;
e) um representante da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco -
FUNESP;
f) um representante da Câmara Municipal de Pato Branco;
g) um representante da SEJA/Núcleo Regional de Pato Branco;
h) um representante da LBA/Núcleo Regional de Pato Branco;
i) um representante do Ministério Público, na pessoa do Curador da Criança
e do Adolescente;
j) um representante do órgão do Estado da Educação de Pato Branco;
1) um representante do Poder Judiciário, na pessoa do Juiz de Direito da
Justiça da Infância e da Juventude;
m) representante do órgão de Estado de Saúde em Pato Branco;
n) um representante das Entidades de Classe dos Trabalhadores Rurais;
o) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, subsecção de Pato
Branco;
p) representante dos clubes de serviço do Município;
q) um representante das entidades religiosas do Município;
r) um representante das Associações de Moradores dos Bairros de Pato
Branco;
s) três representantes das entidades assistências que prestam serviços à
criança e ao adolescente do Município;
t) um representante das entidades de classe patronal;
CAPÍTULO SEGUNDO
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 22 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, não
podendo participar políticos militantes com mandatos eletivos ou de direção, e tampouco
inscritos como candidatos a cargo eletivo, a partir do respectivo registro.
Art. 23 - Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que
preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - reconhecida a idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no Município há mais de dois anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 24 - A candidatura deve ser registrada no prazo de 03 (três) meses antes
da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Juiz Eleitoral,
acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 25 - O pedido de registro será autuado pelo cartório eleitoral, abrindo-se
vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco
dias, decidindo o Juiz em igual prazo.
Art. 26 - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Juiz mandará
publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e
estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para recebimento de
impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo único. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao
Ministério Público, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Juiz em
igual prazo.
Art. 27 - Das decisões relativas às impugnações caberá recursos ao próprio
Juiz, no prazo de cinco dias, contado da intimação.
Art. 28 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Juiz mandará
publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
CAPÍTULO TERCEIRO
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 29 - A eleição será convocada pelo Juiz Eleitoral, mediante edital
publicado na imprensa local, seis meses antes do término do mandato dos membros do
Conselho Tutelar.
Art. 30 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação
social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
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Art. 31 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas,
cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais
autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de
condições.
Art. 32 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura
Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz, ouvido o Ministério Público.
Art. 33 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em
vigor, quanto ao exercício do sufrágio e apuração dos votos.
Parágrafo único. O Juiz poderá determinar o agrupamento de seções
eleitorais para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
Art. 34 - Ú medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos
poderão apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e de plano pelo
Juiz, ouvido o Ministério Público.
CAPÍTULO QUARTO
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 35 - Concluída a apuração dos votos o Juiz proclamará o resultado da
eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
§ 1 º - Os cinco primeiros serão considerados eleitos, ficando os demais, pela
ordem de votação, como suplentes.
§ 2° - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais
idoso.
§ 3° - Os eleitos serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, tomando posse no cargo
de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 4º - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido
o maior número de votos.
CAPÍTULO QUINTO
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 36 São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhado, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na justiça da Infância e Juventude, em exercício na comarca.
CAPÍTULO SEXTO
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 3 7 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos
artigos 95 e 136, da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único. Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições,
denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos
direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 3 8 - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na
primeira sessão do colegiado.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento dos Presidentes, assumirá a
presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.
Art. 39 - As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 03 (três)
conselheiros.
Art. 40 - O Conselho atenderá informalmente as partes mantendo registro
das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em atas apenas o essencial.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo
ao Presidente o voto de desempate.
Art. 41 - As atividades do Conselho serão realizadas em todos os dias úteis,
com duração mínima de 06 (seis) horas diárias.
I - O horário e dias de sessões serão definidos pelo Regimento Interno.
II - Os plantões nos finais de semana, feriados e horários que excedam às 06
(seis) horas diárias, serão realizadas conforme dispor o Regimento Interno.
Art. 42 - O Conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretaria
geral, destinadas ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.