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materia nº 113/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2004
Date 2004-10-21
EmentaInstitui na Rede Pública Municipal de Ensino, o Projeto Escola Cidadã.
native_id11898

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 113/2004 
Regime de urgência 
RECEBIDO EM: 21 de outubro de 2004 
Nº DO PROJETO: 113/2004 
SÚMULA: Institui na Rede Pública Municipal de Ensino, o Projeto Escola Cidadã. 
AUTORES: Vereadores Clóvis Gresele-PP e Laurinha Luiza Dall'Igna-PP. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 21 de outubro de 2004. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de dezembro de 2004. 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nêreu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDJ; Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de dezembro de 2004. 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
Este projeto foi aprovado com EMENDAS MODIFICA TIVAS apresentadas pelos 
vereadores Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza 
Dall'lgna- PP, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Vilson Dala Costa- PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 10 de dezembro de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1218/2004 
Lei nº 2408, de 30 de dezembro de 2004. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3438 do dia 31 de dezembro de 2004. 
ANO XIX 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ 
LEI N" 2.408 Data: 30 !le dezembro de 2004. Súmula: Autoriza o Executivo 
Municipal instituir na Rede Pública Municipal de Ensino, o Projeto Escola 
Cidadã. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu. 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º. Fica autorizado o Executivo 
Municipal instituir na Rede Pú!>Iica Municipal d,e Ensino, o Projeto Escola 
Cidadã. Art. 2º. Silo objetivos do Projeto Escola Cidadil: J - entender a escola 
como espaço público aberto à discussão de questões da cidadania; li '-discutir 
a cidadania como tema pertinente à educação; Ili - abrir o espaço da escola 
à demanda de grupos organizados da comunidade. IV - possibilitar aos 
educadores a capacitação necessária à aplicação do Projeto; V - oportunizar 
relação entre escola/família/comunidade; VI - ampliar atuação curricular. 
das escolas, incluindo, além dos temas d~ cidadania e ética, produção cultural 
e a iniciação ao trabalho; VII - garantir possibilidades concretas para que a 
escola possa gestionar autonomia organizativa, financeira e administrativa. 
Art 3°. O Projeto Escola Cidadã será desenvolvido nas escolas da Rede Pública 
Municipal de Ensino, supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer-SMECEL- Departamento Pedagógico. Art. 4°. A 
escola deverá apresentar um projeto, incluindo atividades nas áreas 
curri.cuJares e. extracurriculares, abordando, entre outras ·questões, como· 
cidadania, ética, solidariedade, coo.peração, respeito, diálogo, justiça, não 
violência, direitos humanos, orientação sexual, igualdade, pluralidade cultural 
e iniciação ao trabalho.§ l º.Os projetos das escolas, formulados em formato 
padronizado, deverão ser analisados e aprovados pela SMECEL. § 2º. As 
atividades desenvolvidas pela escola poderão ser organizadas em ciclos de 
palestras, oficinas, mutirões, debates, práticas esportivas, eventos culturais, 
cursos livres, eventos artísticos, feiras e curs~s de iniciação ao trabalho.§ 3°. 
As atividades propostas uo projeto deverão levar em conta os interesses da 
comunidade, os recursos disponíveis e o índice de desenvolvimento humano 
(IDH) da comunidade e os recursos oferecidos pela SMECEL. ~ 4°. Além dos 
recursos referidos no parágrafo anterior, a escola [Joderá buscar e receber 
cooperação de organizações não-governamentais e empresas l>úblicas e 
privadas, através da Associação de Pais e Mestres-APM. Art. 5°. As atividades 
serão realizadas em horários alternativos, de modo a não prejudicar o 
funcionamento da escola, e/ou, no horário de funcionamento normal, desde 
que sejam preferencialmente integradas às práticas curriculares cotidianas. 
Art. 6°. O Projeto Escola Cidadã, no âmbito da escola será coordenado por um · 
grupo do qual farão parte dois representantes da escola, dois representantes 
dos pais e dois representantes da comunidade, escolhidos em assembléia geral 
, para tanto convocada. Parágrafo único. A Coordenadoria do projeto caberá, 
alem da coordenação do projeto, a responsabilidade pela abertura e 
fechamento da escola e o cuidado com as instalações do Jllllrimônio público. 
Art. 7º. A SMECEL deverá articular-se com as outras secretariascom o objetivo 
de estabelecer clara e objetivamente quais recursos humanos serão 
disJ>onibilizado para comporem com as escolas partici)lantes do Projeto Escola 
Cidadã. Art. &º. Caberá à SMECEL fornecer recursos humanos e materiais 
básicos para as escolas, a fim de dar supo1·te ao Projeto. Art. 9°. O Chefe do 
Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem 
necessários à execução desta lei. Art. 10. As despesas decorrentes da execução 
desta lei correrão pelas dotações orçamentárias da educação. Art. 11. O Chefe 
do Poder Executivo regulamentará esta lei, através da SMECEL. A11. 12. 
Revogam-se as disposições em contrário. Art. 13. Esta lei entra em vigor na 
data de sua publicação. Esta lei decorre do projeto de lei nº 113/2004, de 
autoria dos vereadores Clóvis Gresele e Laurinha Luiza Dall'lgna. Gabinete 
do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de dezembro de 2004. Clóvis 
Santo Padoan Prefeito Municipal 
·, 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 113/2004 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal 
instituir na Rede Pública Municipal 
de Ensino, o Projeto Escola Cidadã. 
Art. 1 º. Fica autorizado o Executivo Municipal instituir na Rede Pública 
Municipal de Ensino, o Projeto Escola Cidadã. 
Art. 2º. São objetivos do Projeto Escola Cidadã: 
1 - entender a escola como espaço público aberto à discussão de 
questões da cidadania; 
li - discutir a cidadania como tema pertinente à educação; 
Ili - abrir o espaço da escola à demanda de grupos organizados da 
comunidade. 
IV - possibilitar aos educadores a capacitação necessária à aplicação 
do Projeto; 
V - oportunizar relação entre escola/família/comunidade; 
VI - ampliar atuação curricular das escolas, incluindo, além dos temas 
de cidadania e ética, produção cultural e a iniciação ao trabalho; 
VII - garantir possibilidades concretas para que a escola possa 
gestionar autonomia organizativa, financeira e administrativa. 
Art 3º. O Projeto Escola Cidadã será desenvolvido nas escolas da 
Rede Pública Municipal de Ensino, supervisionado pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SMECEL - Departamento Pedagógico. 
Art. 4º. A escola deverá apresentar um projeto, incluindo atividades 
nas áreas curriculares e extracurriculares, abordando, entre outras questões, como 
cidadania, ética, solidariedade, cooperação, respeito, diálogo, justiça, não violência, 
direitos humanos, orientação sexual, igualdade, pluralidade cultural e iniciação ao 
trabalho. 
§ 1º. Os projetos das escolas, formulados em formato padronizado, 
deverão ser analisados e aprovados pela SMECEL. 
§ 2º. As atividades desenvolvidas pela escola poderão ser organizadas 
em ciclos de palestras, oficinas, mutirões, debates, práticas esportivas, eventos 
culturais, cursos livres, eventos artísticos, feiras e cursos de iniciação ao trabalho. 
§ 3°. As atividades propostas no projeto deverão levar em conta os 
interesses da comunidade, os recursos disponíveis e o índice de desenvolvimento 1"º (IDH) da comunidade e os recursos oferecidos pela SMECEL. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
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W~ .~unioVd • ~ ç;pJ:~ Estado do Paraná 
§ 4º. Além dos recursos referidos no parágrafo anterior, a escola 
poderá buscar e receber cooperação de organizações não-governamentais e 
empresas públicas e privadas, através da Associação de Pais e Mestres -APM. 
Art. 5°. As atividades serão realizadas em horários alternativos, de 
modo a não prejudicar o funcionamento da escola, e/ou, no horário de 
funcionamento normal, desde que sejam preferencialmente integradas às práticas 
curriculares cotidianas. 
Art. 6º. O Projeto Escola Cidadã, no âmbito da escola será coordenado 
por um grupo do qual farão parte dois representantes da escola, dois representantes 
dos pais e dois representantes da comunidade, escolhidos em assembléia geral , 
para tanto convocada. 
Parágrafo único. A Coordenadoria do projeto caberá, alem da 
coordenação do projeto, a responsabilidade pela abertura e fechamento da escola e 
o cuidado com as instalações do patrimônio público. 
Art. 7º. A SMECEL deverá articular-se com as outras secretarias com 
o objetivo de estabelecer clara e objetivamente quais recursos humanos serão 
disponibilizado para comporem com as escolas participantes do Projeto Escola 
Cidadã. 
Art. 8º. Caberá à SMECEL fornecer recursos humanos e materiais 
básicos para as escolas, a fim de dar suporte ao Projeto. 
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os 
convênios que se fizerem necessários à execução desta lei. 
Art. 1 O. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas 
dotações orçamentárias da educação. 
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, através da 
SMECEL. 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 113/2004, de autoria dos 
~adores Clóvis Gresele - PP e Laurinha Luiza Dall'lgna - PP. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
;-, .~ •• ,. i"'· , .. ··.' :-- ;·.,.-, - .••• ···cv-.r .,.,,.,.\ {!frJY"-:< '/' 
~~?de Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados , no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes 
EMENDAS ao Projeto de Lei de Lei nº 113/2004: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação da Súmula do Projeto de Lei nº 113/2004, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal instituir na Rede Pública Municipal 
De Ensino, o Projeto Escola Cidadã. 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 1° do Projeto de Lei nº 113/2004, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 1° Fica autorizado o Executivo Municipal instituir na Rede 
Pública Municipal de Ensino, o Projeto Escola Cidadã." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: {46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 113/2004 
Os vereadores Clóvis Gresele -PP e Laurinha Luiza Dall 'Igna - PP 
pretendem, através do projeto de lei que está sendo analisado, obter 
autorização legislativa para instituir na Rede Pública Municipal de Ensino, o 
Projeto Escola Cidadã. 
A matéria é justa e necessária por objetivos importantes voltados à 
cidadania, dos quais citamos alguns: 
- entender a escola como espaço público aberto à discussão de 
questões da cidadania; 
- discutir a cidadania como tema pertinente à educação; 
- oportunizar relação entre escola/família/comunidade; 
Pela necessidade da implantação da referida matéria no currículo 
escolar, dada sua importância na formação de cidadãos e por encontrar-se 
amparada legalmente, em especial no artigo 206 da Constituição Federal e 
outros, o projeto deve seguir sua regimental tramitação. 
Portanto, após análise, esta Comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL à sua aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 2 de dezembro de 2004. 
Emo 
GJc~--a~ Ruaro - PP 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 113/2004 . 
Através da matéria ora analisada, pretendem os vereadores Clóvis 
Gresele - PP e Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, obter autorização legislativa 
para instituir na Rede Pública Municipal de Ensino, o Projeto Escola 
Cidadão. 
A matéria tem mérito porque visa implantar um projeto no meio da 
educação municipal, que objetiva em especial formar governantes 
intelectualmente autônomos. Busca também valorizar a iniciativa pessoal, os 
projetos da escola com a comunidade, a cultura, a curiosidade, a criatividade 
dos atores. 
Legalmente encontra respaldo no artigo 206 da Constituição 
Federal, no artigo 106 da LOM e nos artigos 3° e 27 da lei nº 9394, de 20 de 
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, 
estando portanto apto a seguir sua regimental tramitação. 
Portanto, após concluir a análise da presente matéria, por ser a mesma 
de interesse de toda a comunidade estudantil, esta Comissão opta por emitir 
o seu PARECER FAVORÁVEL à aprovação da mesma. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 3 de dezembro de 2004. 
Silvio 
s~JI~ ~Í:Sse - PDT Vilmar Maccari - PDT 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 113/2004 
O projeto de lei em epígrafe prevê a instituição na Rede Pública 
Municipal de Ensino, do Projeto Escola Cidadã, para o qual os vereadores 
Clóvis Gresele - PP e Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, pretendem obter 
autorização legislativa. 
Trata-se de um projeto de iniciativa dos vereadores acima 
citados, que pretendem incluir uma educação diferenciada, construindo 
uma escola universal, mas que respeite as diferenças das comunidades 
locais, regionais, ou seja, a multiculturalidade, para que sejam formados 
governantes intelectualmente autônomos. 
Legalmente a matéria encontra respaldo legal e encontra-se apta 
a seguir sua tramitação. 
Com base no exposto, somos de PARECER FAVORÁVEL à 
aprovação do presente projeto de lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 3 de dezembro de 2004. 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 113/2004 
Pretendem os ilustres Vereadores Clóvis Gresele e Laurinha Luiza Dal"Igna, 
através do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta 
Casa Legislativa para instituir na Rede Pública Municipal de Ensino o Projeto 
Escola Cidadã. 
Segundo a proposição, o Projeto Escola Cidadã, tem por objetivo: 
- entender a escola como espaço público aberto à discussão de questões da 
cidadania; 
discutir a cidadania como tema pertinente à educação; 
abrir o espaço da escola à demanda de grupos organizados da 
comunidade; 
possibilitar aos educadores a capacitação necessária à aplicação do 
Projeto; 
oportunizar relação entre escola/família/comunidade; 
ampliar a atuação curricular das escolas, incluindo, além dos temas de 
cidadania e ética, produção cultural e a iniciação ao trabalho; 
garantir possibilidades concretas para que a escola possa gestionar 
autonomia organizativa, financeira e administrativa. 
A proposição encontra-se acompanhada de informativo do MEC (doe. Anexo), 
reportando-se que escolas públicas de vários estados brasileiros vão abrir nos 
finais de semana para oferecer alternativas de lazer, esporte e cultura à 
comunidade e promover ações de geração de renda a jovens. O escola aberta 
pretende a melhoria da qualidade da educação e do relacionamento entre 
professores, alunos e familiares. O programa será implementado com a 
cooperação técnica da Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e 
Cultura (UNESCO) e de vários ministérios, numa ação integrada de governo. 
O Projeto Escola Cidadã será desenvolvido nas escolas da rede pública 
municipal de ensino, supervisionado pela SMECEL - Departamento 
Pedagógico. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
A matéria encontra guarida nas normas contidas no artigo 206 da Constituição 
Federal, no artigo 106 da Lei Orgânica Municipal e nos artigos 3° e 27 da Lei nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da 
educação nacional, estando em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 24 de novembro de 2004. 
f?-r§,4-0-~ o 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E maíl: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
. Os vereadores infra-assinados no uso de suas atribuições legais e 
regimentais:<,-equerem seja dada tramitação em regime de urgência, tendo em vista 
a proximidade do final desta legislatura aos seguintes projetos de lei: 
113/2004, datado de 21 de outubro de 2004, de autoria dos vereadores 
Laurinha Luiza Dall'lgna - PP e Clóvis Gresele - PP que institui na Rede 
Pública Municipal de Ensino, o Projeto Escola Cidadã; 
126/2004, de 19 de novembro de 2004, de autoria da vereadora Lauirnha 
Luiza Dall'igna - PP, que altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de 
Pato Branco (inclui parte do lote nº 76, constantes das matrículas sob nº 133 
e 22.601 contendo área de 301.051, 1 Om2 como pertencente a Zona 
Residencial 2 - ZR li}. 
O .. ~ A-.--:~1.-.J:.:~ AOl 
Nestes termos pedem deferimento. 
Pato Branco, 22 de novembro de 2004. 
OC:. Cf\I:::. f'\')f"'I n_.,1,_ n.--. - __ 
Estado do Paraná 
EXMO. SENHOR 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, CLÓVIS GRESELE-PP e 
LAURINHA LUIZA DALL'IGNA-PP, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa Legislativa 
e solicitam apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 113/2004 
SÚMULA: Institui na Rede Pública Municipal de Ensino, 
o Projeto Escola Cidadã. 
Art. 1° - Fica instituído, na Rede Pública Municipal de Ensino, o Projeto Escola 
Cidadã. 
Art. 2° - São objetivos do Projeto Escola Cidadã: 
1 - entender a escola como espaço público aberto à discussão de questões da 
cidadania; 
11- discutir a cidadania como tema pertinente à educação; 
Ili - abrir o espaço da escola à demanda de grupos organizados da 
comunidade. 
IV - possibilitar aos educadores a capacitação necessária à aplicação do 
Projeto; 
V- oportunizar relação entre escola/família/comunidade; 
VI - ampliar atuação curricular das escolas, incluindo, além dos temas de 
cidadania e ética, produção cultural e a iniciação ao trabalho; 
VI 1 - garantir possibilidades concretas para que a escola possa gestionar 
autonomia organizativa, financeira e administrativa; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art 3° - O Projeto Escola Cidadã será desenvolvido nas escolas da Rede 
Pública Municipal de Ensino, supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer - SMECEL - Departamento Pedagógico. 
Art. 4° - A escola deverá apresentar um Projeto, incluindo atividades nas áreas 
curriculares e extracurriculares, abordando, entre outras questões, como cidadania, 
ética, solidariedade, cooperação, respeito, diálogo, justiça, não violência, direitos 
humanos, orientação sexual, igualdade, pluralidade cultural e iniciação ao trabalho. 
§ 1° - os projetos das escolas, formulados em formato padronizado, deverão 
ser analisados e aprovados pela SMECEL. 
§ 2° - as atividades desenvolvidas pela escola poderão ser organizadas em 
ciclos de palestras, oficinas, mutirões, debates, práticas esportivas, eventos culturais, 
cursos livres, eventos artísticos, feiras e cursos de iniciação ao trabalho. 
§ 3° - as atividades propostas no projeto deverão levar em conta os interesses 
da comunidade, os recursos disponíveis e o índice de desenvolvimento humano (IDH) 
da comunidade e os recursos oferecidos pela SMECEL. 
§ 4° - Além dos recursos referidos no parágrafo anterior, a escola poderá 
buscar e receber cooperação de organizações não-governamentais e empresas 
públicas e privadas, através da Associação de Pais e Mestres -APM. 
Art. 5° - As atividades serão realizadas em horários alternativos, de modo a 
não prejudicar o funcionamento da escola, e/ou, no horário de funcionamento normal, 
desde que sejam preferencialmente integradas às práticas curriculares cotidianas. 
Art. 6° - O Projeto Escola Cidadã, no âmbito da escola será coordenado por 
um grupo do qual farão parte dois representantes da escola, dois representantes dos 
pais e dois representantes da comunidade, escolhidos em assembléia geral , para 
tanto convocada. 
~ A Coordenadoria do projeto caberá, alem da coordenação do projeto, a 
responsabilidade pela abertura e fechamento da escola e o cuidado com as 
instalações do patrimônio público. 
Art. 7° - A SMECEL deverá articular-se com as outras secretarias com o 
objetivo de estabelecer clara e objetivamente quais recursos humanos serão 
disponibilizado para comporem com as escolas participantes do Projeto Escola 
Cidadã. 
Art. 8º - Caberá à SMECEL, fornecer recursos humanos e materiais básicos 
para as escolas, a fim de dar suporte ao Projeto. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 9° - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios 
que se fizerem necessários à execução desta lei. 
Art. 10° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas 
dotações orçamentárias da educação. 
Art. 11° - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através da 
SMECEL. 
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 21 de outubro de 2004. 
Rua Ararigbóia, 4 91 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pata Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 113/2004, 
de 21 de outubro de 2004, de autoria dos vereadores Laurinha Luiza Dall"Igna-PP e Clóvis 
Gresele-PP, que institui na Rede Pública Municipal de Ensino, o Projeto Escola Cidadã. 
Nos tempos atuais, na era da tecnologia, muito se tem falado sobre a autonomia da escola 
como algo que deve ser conquistado e estabelecido. 
Quando pensamos a autonomia da escola, nos reportamos "a Escola Cidadã", uma escola, 
capaz de deixar de lado a tradição burocrática, fardo pesado que limita os ideais de uma escola 
projetada para a liberdade e autonomia. É só, no interior dessa escola que é possível construir 
outra escola. 
Falar da autonomia da escola é também falar de resistências e conflitos, que caracterizam 
essa escola, onde hoje se evidenciam as diferenças sociais. 
Ao instituir na Rede Pública Municipal de Ensino, o "Projeto Escola Cidadã", buscou-se 
embasamento legal na Constituição Federal, Art 206, e seus incisos, que estabelece como 
princípio básico o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; a gestão democrática do 
ensino público; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Arts. 27 e 28, seus 
incisos, Art 34, § 1 º e § 2º, que dá alguns passos, embora tímidos na direção da descentralização e 
da autonomia da escola. 
Trata-se, portanto, de se construir uma escola universal, mas que respeite as diferenças 
das comunidades locais, regionais, o IDHM, em fim, a multiculturalidade. 
Não se pode formar governantes se não forem intelectualmente autônomos. A escola 
burocrática não forma governantes, mas governados. 
O "Projeto Escola Cidadã", é certamente um projeto que busca valorizar a iniciativa 
pessoal, os projetos da escola com a comunidade, a cultura, a curiosidade, a criatividade dos 
atores. 
Não há duas escolas iguais. Cada escola é fruto do desenvolvimento de suas contradições, 
razão da nossa proposta. 
Pato Branco, 21 de outubro de 2004 . 
. urii&a-PP 
Escolas públicas de vários estados brasileiros 
vão abrir nos finais de semana para oferecer 
alternativas de lazer, esporte e cultura à comu￾nidade e promover ações de geração de renda 
a jovens. Esses são os objetivos do Programa 
Escola Aberta, que inicia em outubro deste 
ano em 200 escolas dos municípios de Belo 
Horizonte (MG), Olinda e Recife (PE), Vitória, 
Serra e Caríacica (ES). A meta é atender mais 
de mil escolas até 2007. 
•O Escola Aberta pretende a melhoria da 
qualidade da educação e do relacionamento 
entre professores, alunos e familiares. Serão 
beneficiados principalmente estudantes de 5ª 
a 8ª séries e do ensino médio. O programa 
será implementado com a cooperação técnica 
da Organização das Nações Unidas para 
Educação, Ciência e Cultura (Unesco) e de 
vários ministérios, numa ação integrada de 
governo.· 
O Ministério da Educação será responsável 
pela coordenação e operacionalização do 
programa. Serão investidos recursos para 
contratação de coordenadores escolares e 
9 
oficineiros, além de materiais pedagógicos para 
as atividades propostas pelo programa. 
O Ministério do Esporte implantará núcleos 
para a produção de materiais esportivos 
próximos às escolas participantes. Os materiais 
serão distribuídos para o desenvolvimento de 
atividades esportivas, que terão a orientação 
de monitores. 
O Ministério da Cultura contribuirá com a 
formação e capacitação de agentes culturais, 
além da implantação de espaços (Pontos de 
Cultura) de estímulo à exploração de diferentes 
meios e linguagens artísticas, além de ações 
voltadas à inclusão digital. 
Emprego nas escolas 
Cerca de 4,5 mil jovens serão capacitados para 
o mercado de trabalho por meio do Programa 
Primeiro Emprego, do Ministério do Trabalho e 
Emprego:, Os jovens serão indicados pelas 
próprifi.s escolas e receberão uma ajuda de 
custo mensal. Em contrapartida, atuarão como 
oficineiros nas escolas nos finais de semana. 
MEC destir1a R$ 1 ,3 bilhão 
para o Fundeb 
O Ministério da Educação investirá R$ 1 ,3 bilhão do 
orçamento de 2005 na implantação do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação, o Fundeb. O novo fundo irá substituir o 
atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério 
(Funde~. que destina recursos somente ao ensino 
fundamental. 
í) Fundeb investirá em todas as etapas do ensino 
.Jásico - educação infantil (inclusive pré-escola), 
ensino fundamental e ensino médio. O objetivo é 
universalizar o acesso ao ensino básico, tornar mais 
equânime a oferta de vagas entre os estados e 
municípios e valorizar os profissionais da educação. 
Hoje, 97% das crianças de 7 a 14 anos estão 
matriculadas no ensino fundamental, mas somente 
32% dos jovens de 15 a 17 anos freqüentam o 
ensino médio. O Fundeb irá diminuir essas 
desigualdades. 
Será definido um valor m1nimo nacional a ser 
aplicado por aluno em cada etapa do ensino básico. 
O investimento/aluno levará em conta diversidades 
8 
como educação de jovens e adultos (EJA), alunos 
especiais e do campo. A União complementará os 
recursos dos estados que não alcançarem o mínimo 
definido nacionalmente. O Fundeb também prevê 
recursos para a valorização (remuneração e 
capacitação) dos profissionais da escola. 
A proposta de criação do Fundeb estabelece ainda 
a revinculação progressiva da DRU (Desvinculação 
de Receitas da União), que hoje permite que a União 
invista em outras áreas recursos originalmente 
destinados à educação. Essa revinculação será feita 
numa proporção de 25% ao ano, o que representa 
um aporte de recursos de cerca de R$ 4,8 bilhões 
nos próximos quatro anos. 
Ensino superior 
A criação do Fundeb não prejudicará os alunos e 
profissionais das universidades estaduais. Os estados 
continuarão a investir parte dos 25% da arrecadação 
do Fundeb na manutenção e desenvolvimento da 
educação superior, desde que atendidas as 
prioridades constitucionais relativas ao ensino básico. 
MEC constrói polític~él 
de educação in·fantil :J 
Com o objetivo de elaborar uma Política Nacional 
de Educação Infantil que reflita a realidade das diversas 
regiões do País, o MEC colheu contribuições de 
mil municípios, entre julho e setembro deste ano. 
Foram realizados oito seminários regionais, que 
apontaram propostas para a ampliação do atendi￾mento, a qualidade da educação e a formação de 
professores para o ensino infantil. 
Dados do IBGE/2001 mostram que o Brasil tem 
0 2 milhões de crianças de O a 6 anos, das quais 
, 3,3 milhões deixaram de ser atendidas pelos 
sistemas de ensino. Não ter freqüentado a pré￾escola é característica da maioria dos alunos do 
ensino fundamental que tem rendimentos muito 
críticos no aprendizado, o que aponta a educação 
infantil como fator determinante para o sucesso 
escolar nos anos posteriores. 
E:ducr:ic;~éicl f:3ásica 
f=orrr1acão continuada .J 
cie pro·fessores 
O MEC investirá R$ 11 milhões na implantação da 
Rede Nacional de Formação Continuada de Professores 
de Educação Básica em 2004. Cada uma das 20 
universidades que farão parte da rede receberá 
R$ 500 mil por quatro anos. Até 2007, o MEC investirá 
R$ 40 milhões na formação dos professores. A 
rede será operacionalizada por meio dos Centros 
de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação. 
Presentes em 14 estados, os centros atenderão às 
necessidades reais de aprendizagem dos alunos das 
escolas públicas. O MEC promoverá a articulação entre 
os centros, as secretarias estaduais e municipais 
de Educação, e sociedade civil. Entre 7 e 8 de outubro 
deste ano, em Brasília, será realizado o 1 Seminário 
Nacional da Rede. Oito seminários regionais, com 
o propósito de promover articulações locais, 
acontecerão no primeiro semestre de 2005. 
150 mil diretores de escolas serão capacitados 
O programa Escola de Gestores irá capacitar mais 
de 150 mil diretores da educação básica de todo o 
País. O objetivo é a melhoria da qualidade de 
ensino e da gestão escolar. 
Em outubro próximo, 54 diretores da rede estadual 
e municipal de ensino (dois de cada unidade da 
Federação) estarão reunidos em Brasília para, em 
conjunto com especialistas em gestão escolar, 
construir o curso de formação continuada, que 
deve iniciar em janeiro de 2005. 
1n 
A primeira etapa irá formar 160 diretores nos 
estados de São Paulo, Bahia, Ceará e Rio 
Grande do Sul (40 por estado) no primeiro 
seme$tre de 2005. No segundo semestre, outros 
4.320 gestores participarão do programa. 
A terceira etapa prevê a formação de mais 43.200 
a partir do primeiro semestre de 2006. A última 
etapa pretende formar mais 104.440 gestores de 
microescolas urbanas e rurais, a partir do segundo 
semestre de 2006. 

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