PROJETO DE LEI Nº 113/2004
Regime de urgência
RECEBIDO EM: 21 de outubro de 2004
Nº DO PROJETO: 113/2004
SÚMULA: Institui na Rede Pública Municipal de Ensino, o Projeto Escola Cidadã.
AUTORES: Vereadores Clóvis Gresele-PP e Laurinha Luiza Dall'Igna-PP.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 21 de outubro de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de dezembro de 2004.
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nêreu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDJ; Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de dezembro de 2004.
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa - PMDB.
Este projeto foi aprovado com EMENDAS MODIFICA TIVAS apresentadas pelos
vereadores Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza
Dall'lgna- PP, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Vilson Dala Costa- PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 10 de dezembro de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1218/2004
Lei nº 2408, de 30 de dezembro de 2004.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3438 do dia 31 de dezembro de 2004.
ANO XIX
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
LEI N" 2.408 Data: 30 !le dezembro de 2004. Súmula: Autoriza o Executivo
Municipal instituir na Rede Pública Municipal de Ensino, o Projeto Escola
Cidadã. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu.
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º. Fica autorizado o Executivo
Municipal instituir na Rede Pú!>Iica Municipal d,e Ensino, o Projeto Escola
Cidadã. Art. 2º. Silo objetivos do Projeto Escola Cidadil: J - entender a escola
como espaço público aberto à discussão de questões da cidadania; li '-discutir
a cidadania como tema pertinente à educação; Ili - abrir o espaço da escola
à demanda de grupos organizados da comunidade. IV - possibilitar aos
educadores a capacitação necessária à aplicação do Projeto; V - oportunizar
relação entre escola/família/comunidade; VI - ampliar atuação curricular.
das escolas, incluindo, além dos temas d~ cidadania e ética, produção cultural
e a iniciação ao trabalho; VII - garantir possibilidades concretas para que a
escola possa gestionar autonomia organizativa, financeira e administrativa.
Art 3°. O Projeto Escola Cidadã será desenvolvido nas escolas da Rede Pública
Municipal de Ensino, supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer-SMECEL- Departamento Pedagógico. Art. 4°. A
escola deverá apresentar um projeto, incluindo atividades nas áreas
curri.cuJares e. extracurriculares, abordando, entre outras ·questões, como·
cidadania, ética, solidariedade, coo.peração, respeito, diálogo, justiça, não
violência, direitos humanos, orientação sexual, igualdade, pluralidade cultural
e iniciação ao trabalho.§ l º.Os projetos das escolas, formulados em formato
padronizado, deverão ser analisados e aprovados pela SMECEL. § 2º. As
atividades desenvolvidas pela escola poderão ser organizadas em ciclos de
palestras, oficinas, mutirões, debates, práticas esportivas, eventos culturais,
cursos livres, eventos artísticos, feiras e curs~s de iniciação ao trabalho.§ 3°.
As atividades propostas uo projeto deverão levar em conta os interesses da
comunidade, os recursos disponíveis e o índice de desenvolvimento humano
(IDH) da comunidade e os recursos oferecidos pela SMECEL. ~ 4°. Além dos
recursos referidos no parágrafo anterior, a escola [Joderá buscar e receber
cooperação de organizações não-governamentais e empresas l>úblicas e
privadas, através da Associação de Pais e Mestres-APM. Art. 5°. As atividades
serão realizadas em horários alternativos, de modo a não prejudicar o
funcionamento da escola, e/ou, no horário de funcionamento normal, desde
que sejam preferencialmente integradas às práticas curriculares cotidianas.
Art. 6°. O Projeto Escola Cidadã, no âmbito da escola será coordenado por um ·
grupo do qual farão parte dois representantes da escola, dois representantes
dos pais e dois representantes da comunidade, escolhidos em assembléia geral
, para tanto convocada. Parágrafo único. A Coordenadoria do projeto caberá,
alem da coordenação do projeto, a responsabilidade pela abertura e
fechamento da escola e o cuidado com as instalações do Jllllrimônio público.
Art. 7º. A SMECEL deverá articular-se com as outras secretariascom o objetivo
de estabelecer clara e objetivamente quais recursos humanos serão
disJ>onibilizado para comporem com as escolas partici)lantes do Projeto Escola
Cidadã. Art. &º. Caberá à SMECEL fornecer recursos humanos e materiais
básicos para as escolas, a fim de dar supo1·te ao Projeto. Art. 9°. O Chefe do
Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem
necessários à execução desta lei. Art. 10. As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão pelas dotações orçamentárias da educação. Art. 11. O Chefe
do Poder Executivo regulamentará esta lei, através da SMECEL. A11. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Art. 13. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação. Esta lei decorre do projeto de lei nº 113/2004, de
autoria dos vereadores Clóvis Gresele e Laurinha Luiza Dall'lgna. Gabinete
do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de dezembro de 2004. Clóvis
Santo Padoan Prefeito Municipal
·,
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 113/2004
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal
instituir na Rede Pública Municipal
de Ensino, o Projeto Escola Cidadã.
Art. 1 º. Fica autorizado o Executivo Municipal instituir na Rede Pública
Municipal de Ensino, o Projeto Escola Cidadã.
Art. 2º. São objetivos do Projeto Escola Cidadã:
1 - entender a escola como espaço público aberto à discussão de
questões da cidadania;
li - discutir a cidadania como tema pertinente à educação;
Ili - abrir o espaço da escola à demanda de grupos organizados da
comunidade.
IV - possibilitar aos educadores a capacitação necessária à aplicação
do Projeto;
V - oportunizar relação entre escola/família/comunidade;
VI - ampliar atuação curricular das escolas, incluindo, além dos temas
de cidadania e ética, produção cultural e a iniciação ao trabalho;
VII - garantir possibilidades concretas para que a escola possa
gestionar autonomia organizativa, financeira e administrativa.
Art 3º. O Projeto Escola Cidadã será desenvolvido nas escolas da
Rede Pública Municipal de Ensino, supervisionado pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SMECEL - Departamento Pedagógico.
Art. 4º. A escola deverá apresentar um projeto, incluindo atividades
nas áreas curriculares e extracurriculares, abordando, entre outras questões, como
cidadania, ética, solidariedade, cooperação, respeito, diálogo, justiça, não violência,
direitos humanos, orientação sexual, igualdade, pluralidade cultural e iniciação ao
trabalho.
§ 1º. Os projetos das escolas, formulados em formato padronizado,
deverão ser analisados e aprovados pela SMECEL.
§ 2º. As atividades desenvolvidas pela escola poderão ser organizadas
em ciclos de palestras, oficinas, mutirões, debates, práticas esportivas, eventos
culturais, cursos livres, eventos artísticos, feiras e cursos de iniciação ao trabalho.
§ 3°. As atividades propostas no projeto deverão levar em conta os
interesses da comunidade, os recursos disponíveis e o índice de desenvolvimento 1"º (IDH) da comunidade e os recursos oferecidos pela SMECEL.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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§ 4º. Além dos recursos referidos no parágrafo anterior, a escola
poderá buscar e receber cooperação de organizações não-governamentais e
empresas públicas e privadas, através da Associação de Pais e Mestres -APM.
Art. 5°. As atividades serão realizadas em horários alternativos, de
modo a não prejudicar o funcionamento da escola, e/ou, no horário de
funcionamento normal, desde que sejam preferencialmente integradas às práticas
curriculares cotidianas.
Art. 6º. O Projeto Escola Cidadã, no âmbito da escola será coordenado
por um grupo do qual farão parte dois representantes da escola, dois representantes
dos pais e dois representantes da comunidade, escolhidos em assembléia geral ,
para tanto convocada.
Parágrafo único. A Coordenadoria do projeto caberá, alem da
coordenação do projeto, a responsabilidade pela abertura e fechamento da escola e
o cuidado com as instalações do patrimônio público.
Art. 7º. A SMECEL deverá articular-se com as outras secretarias com
o objetivo de estabelecer clara e objetivamente quais recursos humanos serão
disponibilizado para comporem com as escolas participantes do Projeto Escola
Cidadã.
Art. 8º. Caberá à SMECEL fornecer recursos humanos e materiais
básicos para as escolas, a fim de dar suporte ao Projeto.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os
convênios que se fizerem necessários à execução desta lei.
Art. 1 O. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas
dotações orçamentárias da educação.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, através da
SMECEL.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 113/2004, de autoria dos
~adores Clóvis Gresele - PP e Laurinha Luiza Dall'lgna - PP.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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~~?de Estado do Paraná
EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados , no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes
EMENDAS ao Projeto de Lei de Lei nº 113/2004:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação da Súmula do Projeto de Lei nº 113/2004, passando a vigorar
com o seguinte teor:
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal instituir na Rede Pública Municipal
De Ensino, o Projeto Escola Cidadã.
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 1° do Projeto de Lei nº 113/2004, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 1° Fica autorizado o Executivo Municipal instituir na Rede
Pública Municipal de Ensino, o Projeto Escola Cidadã."
Nestes termos, pedem deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: {46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 113/2004
Os vereadores Clóvis Gresele -PP e Laurinha Luiza Dall 'Igna - PP
pretendem, através do projeto de lei que está sendo analisado, obter
autorização legislativa para instituir na Rede Pública Municipal de Ensino, o
Projeto Escola Cidadã.
A matéria é justa e necessária por objetivos importantes voltados à
cidadania, dos quais citamos alguns:
- entender a escola como espaço público aberto à discussão de
questões da cidadania;
- discutir a cidadania como tema pertinente à educação;
- oportunizar relação entre escola/família/comunidade;
Pela necessidade da implantação da referida matéria no currículo
escolar, dada sua importância na formação de cidadãos e por encontrar-se
amparada legalmente, em especial no artigo 206 da Constituição Federal e
outros, o projeto deve seguir sua regimental tramitação.
Portanto, após análise, esta Comissão emite PARECER
FAVORÁVEL à sua aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 2 de dezembro de 2004.
Emo
GJc~--a~ Ruaro - PP
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 113/2004 .
Através da matéria ora analisada, pretendem os vereadores Clóvis
Gresele - PP e Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, obter autorização legislativa
para instituir na Rede Pública Municipal de Ensino, o Projeto Escola
Cidadão.
A matéria tem mérito porque visa implantar um projeto no meio da
educação municipal, que objetiva em especial formar governantes
intelectualmente autônomos. Busca também valorizar a iniciativa pessoal, os
projetos da escola com a comunidade, a cultura, a curiosidade, a criatividade
dos atores.
Legalmente encontra respaldo no artigo 206 da Constituição
Federal, no artigo 106 da LOM e nos artigos 3° e 27 da lei nº 9394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
estando portanto apto a seguir sua regimental tramitação.
Portanto, após concluir a análise da presente matéria, por ser a mesma
de interesse de toda a comunidade estudantil, esta Comissão opta por emitir
o seu PARECER FAVORÁVEL à aprovação da mesma.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 3 de dezembro de 2004.
Silvio
s~JI~ ~Í:Sse - PDT Vilmar Maccari - PDT
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 113/2004
O projeto de lei em epígrafe prevê a instituição na Rede Pública
Municipal de Ensino, do Projeto Escola Cidadã, para o qual os vereadores
Clóvis Gresele - PP e Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, pretendem obter
autorização legislativa.
Trata-se de um projeto de iniciativa dos vereadores acima
citados, que pretendem incluir uma educação diferenciada, construindo
uma escola universal, mas que respeite as diferenças das comunidades
locais, regionais, ou seja, a multiculturalidade, para que sejam formados
governantes intelectualmente autônomos.
Legalmente a matéria encontra respaldo legal e encontra-se apta
a seguir sua tramitação.
Com base no exposto, somos de PARECER FAVORÁVEL à
aprovação do presente projeto de lei.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 3 de dezembro de 2004.
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 113/2004
Pretendem os ilustres Vereadores Clóvis Gresele e Laurinha Luiza Dal"Igna,
através do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta
Casa Legislativa para instituir na Rede Pública Municipal de Ensino o Projeto
Escola Cidadã.
Segundo a proposição, o Projeto Escola Cidadã, tem por objetivo:
- entender a escola como espaço público aberto à discussão de questões da
cidadania;
discutir a cidadania como tema pertinente à educação;
abrir o espaço da escola à demanda de grupos organizados da
comunidade;
possibilitar aos educadores a capacitação necessária à aplicação do
Projeto;
oportunizar relação entre escola/família/comunidade;
ampliar a atuação curricular das escolas, incluindo, além dos temas de
cidadania e ética, produção cultural e a iniciação ao trabalho;
garantir possibilidades concretas para que a escola possa gestionar
autonomia organizativa, financeira e administrativa.
A proposição encontra-se acompanhada de informativo do MEC (doe. Anexo),
reportando-se que escolas públicas de vários estados brasileiros vão abrir nos
finais de semana para oferecer alternativas de lazer, esporte e cultura à
comunidade e promover ações de geração de renda a jovens. O escola aberta
pretende a melhoria da qualidade da educação e do relacionamento entre
professores, alunos e familiares. O programa será implementado com a
cooperação técnica da Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e
Cultura (UNESCO) e de vários ministérios, numa ação integrada de governo.
O Projeto Escola Cidadã será desenvolvido nas escolas da rede pública
municipal de ensino, supervisionado pela SMECEL - Departamento
Pedagógico.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
A matéria encontra guarida nas normas contidas no artigo 206 da Constituição
Federal, no artigo 106 da Lei Orgânica Municipal e nos artigos 3° e 27 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, estando em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 24 de novembro de 2004.
f?-r§,4-0-~ o
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E maíl: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
. Os vereadores infra-assinados no uso de suas atribuições legais e
regimentais:<,-equerem seja dada tramitação em regime de urgência, tendo em vista
a proximidade do final desta legislatura aos seguintes projetos de lei:
113/2004, datado de 21 de outubro de 2004, de autoria dos vereadores
Laurinha Luiza Dall'lgna - PP e Clóvis Gresele - PP que institui na Rede
Pública Municipal de Ensino, o Projeto Escola Cidadã;
126/2004, de 19 de novembro de 2004, de autoria da vereadora Lauirnha
Luiza Dall'igna - PP, que altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de
Pato Branco (inclui parte do lote nº 76, constantes das matrículas sob nº 133
e 22.601 contendo área de 301.051, 1 Om2 como pertencente a Zona
Residencial 2 - ZR li}.
O .. ~ A-.--:~1.-.J:.:~ AOl
Nestes termos pedem deferimento.
Pato Branco, 22 de novembro de 2004.
OC:. Cf\I:::. f'\')f"'I n_.,1,_ n.--. - __
Estado do Paraná
EXMO. SENHOR
DIRCEU DIMAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, CLÓVIS GRESELE-PP e
LAURINHA LUIZA DALL'IGNA-PP, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa Legislativa
e solicitam apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 113/2004
SÚMULA: Institui na Rede Pública Municipal de Ensino,
o Projeto Escola Cidadã.
Art. 1° - Fica instituído, na Rede Pública Municipal de Ensino, o Projeto Escola
Cidadã.
Art. 2° - São objetivos do Projeto Escola Cidadã:
1 - entender a escola como espaço público aberto à discussão de questões da
cidadania;
11- discutir a cidadania como tema pertinente à educação;
Ili - abrir o espaço da escola à demanda de grupos organizados da
comunidade.
IV - possibilitar aos educadores a capacitação necessária à aplicação do
Projeto;
V- oportunizar relação entre escola/família/comunidade;
VI - ampliar atuação curricular das escolas, incluindo, além dos temas de
cidadania e ética, produção cultural e a iniciação ao trabalho;
VI 1 - garantir possibilidades concretas para que a escola possa gestionar
autonomia organizativa, financeira e administrativa;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Art 3° - O Projeto Escola Cidadã será desenvolvido nas escolas da Rede
Pública Municipal de Ensino, supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer - SMECEL - Departamento Pedagógico.
Art. 4° - A escola deverá apresentar um Projeto, incluindo atividades nas áreas
curriculares e extracurriculares, abordando, entre outras questões, como cidadania,
ética, solidariedade, cooperação, respeito, diálogo, justiça, não violência, direitos
humanos, orientação sexual, igualdade, pluralidade cultural e iniciação ao trabalho.
§ 1° - os projetos das escolas, formulados em formato padronizado, deverão
ser analisados e aprovados pela SMECEL.
§ 2° - as atividades desenvolvidas pela escola poderão ser organizadas em
ciclos de palestras, oficinas, mutirões, debates, práticas esportivas, eventos culturais,
cursos livres, eventos artísticos, feiras e cursos de iniciação ao trabalho.
§ 3° - as atividades propostas no projeto deverão levar em conta os interesses
da comunidade, os recursos disponíveis e o índice de desenvolvimento humano (IDH)
da comunidade e os recursos oferecidos pela SMECEL.
§ 4° - Além dos recursos referidos no parágrafo anterior, a escola poderá
buscar e receber cooperação de organizações não-governamentais e empresas
públicas e privadas, através da Associação de Pais e Mestres -APM.
Art. 5° - As atividades serão realizadas em horários alternativos, de modo a
não prejudicar o funcionamento da escola, e/ou, no horário de funcionamento normal,
desde que sejam preferencialmente integradas às práticas curriculares cotidianas.
Art. 6° - O Projeto Escola Cidadã, no âmbito da escola será coordenado por
um grupo do qual farão parte dois representantes da escola, dois representantes dos
pais e dois representantes da comunidade, escolhidos em assembléia geral , para
tanto convocada.
~ A Coordenadoria do projeto caberá, alem da coordenação do projeto, a
responsabilidade pela abertura e fechamento da escola e o cuidado com as
instalações do patrimônio público.
Art. 7° - A SMECEL deverá articular-se com as outras secretarias com o
objetivo de estabelecer clara e objetivamente quais recursos humanos serão
disponibilizado para comporem com as escolas participantes do Projeto Escola
Cidadã.
Art. 8º - Caberá à SMECEL, fornecer recursos humanos e materiais básicos
para as escolas, a fim de dar suporte ao Projeto.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Art. 9° - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios
que se fizerem necessários à execução desta lei.
Art. 10° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas
dotações orçamentárias da educação.
Art. 11° - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através da
SMECEL.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 21 de outubro de 2004.
Rua Ararigbóia, 4 91 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pata Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 113/2004,
de 21 de outubro de 2004, de autoria dos vereadores Laurinha Luiza Dall"Igna-PP e Clóvis
Gresele-PP, que institui na Rede Pública Municipal de Ensino, o Projeto Escola Cidadã.
Nos tempos atuais, na era da tecnologia, muito se tem falado sobre a autonomia da escola
como algo que deve ser conquistado e estabelecido.
Quando pensamos a autonomia da escola, nos reportamos "a Escola Cidadã", uma escola,
capaz de deixar de lado a tradição burocrática, fardo pesado que limita os ideais de uma escola
projetada para a liberdade e autonomia. É só, no interior dessa escola que é possível construir
outra escola.
Falar da autonomia da escola é também falar de resistências e conflitos, que caracterizam
essa escola, onde hoje se evidenciam as diferenças sociais.
Ao instituir na Rede Pública Municipal de Ensino, o "Projeto Escola Cidadã", buscou-se
embasamento legal na Constituição Federal, Art 206, e seus incisos, que estabelece como
princípio básico o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; a gestão democrática do
ensino público; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Arts. 27 e 28, seus
incisos, Art 34, § 1 º e § 2º, que dá alguns passos, embora tímidos na direção da descentralização e
da autonomia da escola.
Trata-se, portanto, de se construir uma escola universal, mas que respeite as diferenças
das comunidades locais, regionais, o IDHM, em fim, a multiculturalidade.
Não se pode formar governantes se não forem intelectualmente autônomos. A escola
burocrática não forma governantes, mas governados.
O "Projeto Escola Cidadã", é certamente um projeto que busca valorizar a iniciativa
pessoal, os projetos da escola com a comunidade, a cultura, a curiosidade, a criatividade dos
atores.
Não há duas escolas iguais. Cada escola é fruto do desenvolvimento de suas contradições,
razão da nossa proposta.
Pato Branco, 21 de outubro de 2004 .
. urii&a-PP
Escolas públicas de vários estados brasileiros
vão abrir nos finais de semana para oferecer
alternativas de lazer, esporte e cultura à comunidade e promover ações de geração de renda
a jovens. Esses são os objetivos do Programa
Escola Aberta, que inicia em outubro deste
ano em 200 escolas dos municípios de Belo
Horizonte (MG), Olinda e Recife (PE), Vitória,
Serra e Caríacica (ES). A meta é atender mais
de mil escolas até 2007.
•O Escola Aberta pretende a melhoria da
qualidade da educação e do relacionamento
entre professores, alunos e familiares. Serão
beneficiados principalmente estudantes de 5ª
a 8ª séries e do ensino médio. O programa
será implementado com a cooperação técnica
da Organização das Nações Unidas para
Educação, Ciência e Cultura (Unesco) e de
vários ministérios, numa ação integrada de
governo.·
O Ministério da Educação será responsável
pela coordenação e operacionalização do
programa. Serão investidos recursos para
contratação de coordenadores escolares e
9
oficineiros, além de materiais pedagógicos para
as atividades propostas pelo programa.
O Ministério do Esporte implantará núcleos
para a produção de materiais esportivos
próximos às escolas participantes. Os materiais
serão distribuídos para o desenvolvimento de
atividades esportivas, que terão a orientação
de monitores.
O Ministério da Cultura contribuirá com a
formação e capacitação de agentes culturais,
além da implantação de espaços (Pontos de
Cultura) de estímulo à exploração de diferentes
meios e linguagens artísticas, além de ações
voltadas à inclusão digital.
Emprego nas escolas
Cerca de 4,5 mil jovens serão capacitados para
o mercado de trabalho por meio do Programa
Primeiro Emprego, do Ministério do Trabalho e
Emprego:, Os jovens serão indicados pelas
próprifi.s escolas e receberão uma ajuda de
custo mensal. Em contrapartida, atuarão como
oficineiros nas escolas nos finais de semana.
MEC destir1a R$ 1 ,3 bilhão
para o Fundeb
O Ministério da Educação investirá R$ 1 ,3 bilhão do
orçamento de 2005 na implantação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, o Fundeb. O novo fundo irá substituir o
atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(Funde~. que destina recursos somente ao ensino
fundamental.
í) Fundeb investirá em todas as etapas do ensino
.Jásico - educação infantil (inclusive pré-escola),
ensino fundamental e ensino médio. O objetivo é
universalizar o acesso ao ensino básico, tornar mais
equânime a oferta de vagas entre os estados e
municípios e valorizar os profissionais da educação.
Hoje, 97% das crianças de 7 a 14 anos estão
matriculadas no ensino fundamental, mas somente
32% dos jovens de 15 a 17 anos freqüentam o
ensino médio. O Fundeb irá diminuir essas
desigualdades.
Será definido um valor m1nimo nacional a ser
aplicado por aluno em cada etapa do ensino básico.
O investimento/aluno levará em conta diversidades
8
como educação de jovens e adultos (EJA), alunos
especiais e do campo. A União complementará os
recursos dos estados que não alcançarem o mínimo
definido nacionalmente. O Fundeb também prevê
recursos para a valorização (remuneração e
capacitação) dos profissionais da escola.
A proposta de criação do Fundeb estabelece ainda
a revinculação progressiva da DRU (Desvinculação
de Receitas da União), que hoje permite que a União
invista em outras áreas recursos originalmente
destinados à educação. Essa revinculação será feita
numa proporção de 25% ao ano, o que representa
um aporte de recursos de cerca de R$ 4,8 bilhões
nos próximos quatro anos.
Ensino superior
A criação do Fundeb não prejudicará os alunos e
profissionais das universidades estaduais. Os estados
continuarão a investir parte dos 25% da arrecadação
do Fundeb na manutenção e desenvolvimento da
educação superior, desde que atendidas as
prioridades constitucionais relativas ao ensino básico.
MEC constrói polític~él
de educação in·fantil :J
Com o objetivo de elaborar uma Política Nacional
de Educação Infantil que reflita a realidade das diversas
regiões do País, o MEC colheu contribuições de
mil municípios, entre julho e setembro deste ano.
Foram realizados oito seminários regionais, que
apontaram propostas para a ampliação do atendimento, a qualidade da educação e a formação de
professores para o ensino infantil.
Dados do IBGE/2001 mostram que o Brasil tem
0 2 milhões de crianças de O a 6 anos, das quais
, 3,3 milhões deixaram de ser atendidas pelos
sistemas de ensino. Não ter freqüentado a préescola é característica da maioria dos alunos do
ensino fundamental que tem rendimentos muito
críticos no aprendizado, o que aponta a educação
infantil como fator determinante para o sucesso
escolar nos anos posteriores.
E:ducr:ic;~éicl f:3ásica
f=orrr1acão continuada .J
cie pro·fessores
O MEC investirá R$ 11 milhões na implantação da
Rede Nacional de Formação Continuada de Professores
de Educação Básica em 2004. Cada uma das 20
universidades que farão parte da rede receberá
R$ 500 mil por quatro anos. Até 2007, o MEC investirá
R$ 40 milhões na formação dos professores. A
rede será operacionalizada por meio dos Centros
de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação.
Presentes em 14 estados, os centros atenderão às
necessidades reais de aprendizagem dos alunos das
escolas públicas. O MEC promoverá a articulação entre
os centros, as secretarias estaduais e municipais
de Educação, e sociedade civil. Entre 7 e 8 de outubro
deste ano, em Brasília, será realizado o 1 Seminário
Nacional da Rede. Oito seminários regionais, com
o propósito de promover articulações locais,
acontecerão no primeiro semestre de 2005.
150 mil diretores de escolas serão capacitados
O programa Escola de Gestores irá capacitar mais
de 150 mil diretores da educação básica de todo o
País. O objetivo é a melhoria da qualidade de
ensino e da gestão escolar.
Em outubro próximo, 54 diretores da rede estadual
e municipal de ensino (dois de cada unidade da
Federação) estarão reunidos em Brasília para, em
conjunto com especialistas em gestão escolar,
construir o curso de formação continuada, que
deve iniciar em janeiro de 2005.
1n
A primeira etapa irá formar 160 diretores nos
estados de São Paulo, Bahia, Ceará e Rio
Grande do Sul (40 por estado) no primeiro
seme$tre de 2005. No segundo semestre, outros
4.320 gestores participarão do programa.
A terceira etapa prevê a formação de mais 43.200
a partir do primeiro semestre de 2006. A última
etapa pretende formar mais 104.440 gestores de
microescolas urbanas e rurais, a partir do segundo
semestre de 2006.