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materia nº 121/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 2004
Date 2004-11-03
EmentaInstitui nas escolas da rede municipal de ensino o uso de alimentação especial na merenda escolar adaptada para alunos portadores de diabetes melito.
native_id11906

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 121/2004 
Regime de urgência 
RECEBIDO EM: 3 de novembro de 2004 
Nº DO PROJETO: 12112004 
SÚMULA: Institui nas escolas da rede municipal de ensino o uso de alimentação especial 
na merenda escolar adaptada para alunos portadores de diabetes melito. 
AUTOR: Vereador Agustinho Rossi - PTB. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 4 de novembro de 2004. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de novembro de 2004. 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP, 
Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, 
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB. 
Ausente o vereador Agustinho Rossi - PTB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de dezembro de 2004. 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro- PP, Gilson Marcondes-PV, Laurinha Luiza Dall'Igna-PP, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa- PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 3 de dezembro de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1194/2004 
Lei nº 2407, de 30 de dezembro de 2004 
Promulgada pelo Presidente, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3438 do dia 31 de dezembro de 2004. 
: e. "'ª"· da P. Bct. J, 
; 1'11. N.I l})í ~ i~ . ~----·g- 1 ~· ~"!~. 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃO 3438 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2004 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
.ESTADO DO PARANÁ 
LEI N" 2.407, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. 
Súmula: Institui nas escolas da rede municipal de 
ensino o uso de alimentação especial na 
merenda escolar adaptada para alunos 
portadores de diuhete.1 meilto. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. Estado do Paraná. nos 
tem;os do pará!Írafo 5° do mtigo 36. da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituído em todas as escolas da rede municipal de_ ensino o uso 
de alimentação especial na merenda escolar adaptada para alunos portadores Je 
diahetes me/ito. 
Art. 2º A alimentação especial, a ser fornecida a todas as escolas da rede 
municipal de ensino, será determinada através de receituáriO médico e de 
nutricionista do Município, cabendo a estes iiltimos a orientação sobre o preparo · 
dos alimentos. 
Art. ·3° No inicio do ano letivo será elnborado listagem com número de 
alunos por escola que necessitarão dt: alimentação especial para fins de se 
determinar a quantidade a ser fornecida. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da data de sna publicação. 
Art. 5" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 121/2004, Je autoria do vereador 
Agustinho Rossi - PTB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. em 30 de 
dezembro de 2004. 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.407, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. 
Súmula: Institui nas escolas da rede municipal de 
ensino o uso de alimentação especial na 
merenda escolar adaptada para alunos 
portadores de diabetes melito. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 
1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituído em todas as escolas da rede municipal de ensino 
o uso de alimentação especial na merenda escolar adaptada para alunos portadores 
de diabetes melito. 
Art. 2° A alimentação especial, a ser fornecida a todas as escolas da 
rede municipal de ensino, será determinada através de receituário médico e de 
nutricionista do Município, cabendo a estes últimos a orientação sobre o preparo dos 
alimentos. 
Art. 3° No início do ano letivo será elaborado listagem com número de 
alunos por escola que necessitarão de alimentação especial para fins de se 
determinar a quantidade a ser fornecida. 
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 121/2004, de autoria do vereador 
Agustinho Rossi - PTB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 30 
de dezembro de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 
Dirceu 
Pr 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 121/2004 
Súmula: Institui nas escolas da rede municipal de 
ensino o uso de alimentação especial na 
merenda escolar adaptada para alunos 
portadores de diabetes melito. 
Art. 1° Fica instituído em todas as escolas da rede municipal de ensino 
o uso de alimentação especial na merenda escolar adaptada para alunos portadores 
de diabetes melito. 
Art. 2° A alimentação especial, a ser fornecida a todas as escolas da 
rede municipal de ensino, será determinada através de receituário médico e de 
nutricionista do Município, cabendo a estes últimos a orientação sobre o preparo dos 
alimentos. 
Art. 3° No início do ano letivo será elaborado listagem com número de 
alunos por escola que necessitarão de alimentação especial para fins de se 
determinar a quantidade a ser fornecida. 
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 121/2004, de autoria do vereador 
Agustinho Rossi =rB. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Palo Branco Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer: Projeto de Lei nº 121/2004 
Relator: Nereu Faustino Ceni (PC do B) 
Busca o eminente vereador AGUSTINHO ROSSI (PTB), obter desta Casa 
autorização para instituir o uso de alimentação especial na merenda escolar, 
especialmente às crianças portadoras de diabetes melito. 
A matéria é similar a outras disseminadas em vários municípios e visa garantir 
alimentação correta aos portadores desta moléstia continuada. 
Destaque-se ainda que a alimentação balanceada, nesta idade é fundamental para o 
crescimento orgânico das crianças, educando-as também na ingestão de alimentos 
sadios e indicados tecnicamente. 
Há mérito na propositura pois encontramos os princípios dispostos no Regimento da 
Casa, especialmente a UTILIDADE E A OPORTUNIDADE. 
Diante do acima exposto, expresso PARECER FAVORÁVEL ao PROJETO DE 
LEI em apreço. 
É o PARECER SMJ. 
Pato Branco em 29~ 
1 
/ 
c-~fi)A. Srtvio Hasse 
MembroPDT 
(~~ Vilmar Macari 
MembroPDT 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 121/2004 
O vereador Agustinho Rossi - PTB pretende, através do 
projeto de lei que está sendo analisado, obter autorização legislativa 
para instituir nas escolas da rede municipal de ensino o uso de 
alimentação especial na merenda escolar adaptada para alunos 
portadores de diabetes melito. 
A matéria é justa e necessária considerando que os portadores 
da doença diabetes devem ter uma alimentação especial e balanceada o 
dia todo, não somente no período em que estão em suas casas. Sendo 
necessário portanto que a merenda escolar seja adaptada também para 
os alunos portadores de diabetes. 
Por se tratar de matéria de interesse dos alunos da rede 
municipal de ensino, e por encontrar-se a mesma amparada 
legalmente, esta Comissão, após análise, emite PARECER , ' FAVORAVEL a sua aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branc , 23 de novembro de 2004. 
~ !("'°~ Enio Ruaro - PP 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 121/2004 
Através do projeto de lei que está sendo analisado, o vereador Agustinho 
Rossi - PTB pretende obter autorização legislativa para instituir nas escolas da 
rede municipal de ensino o uso de alimentação especial na merenda escolar 
adaptada para alunos portadores de diabetes melito. 
A alimentação deverá ser fornecida a todas as escolas da rede municipal 
de ensino e será determinada através de receituário médico e de nutricionista do 
Município, cabendo a estes últimos a orientação sobre o preparo dos alimentos. 
Como sabemos o diabetes ocorre quando há falta de insulina ou ela não 
atua de forma eficaz, causando um aumento da taxa de glicose no sangue. A 
insulina é produzida pelo pâncreas. Todos nós precisamos de insulina para que 
nosso corpo funcione bem e possa utilizar glicose (açúcar) como principal fonte de 
energia. As pessoas que apresentam esta doença devem ter uma alimentação 
balanceada, ingerindo pouca quantidade de açúcar por dia. Para tanto, necessário 
se faz que até nas escolas seja estabelecido o uso de alimentação especial na 
merenda escolar para os alunos portadores de diabetes. 
Além de sua importância para os alunos portadores da doença, a matéria 
encontra respaldo legal, podendo seguir sua regimental tramitação. 
Diante disso, após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL à 
aprovação da mesma. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 23 de nov 
/ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 121/2004 
Pretende o ilustre Vereador Agustinho Rossi, através do Projeto de lei em 
epígrafe, obter autorização legislativa para instituir nas escolas da rede 
municipal de ensino o uso de alimentação especial na merenda escolar adaptada 
para alunos portadores de diabetes melito. 
A alimentação especial será determinada através de receituário médico e de 
nutricionista do Município. 
Dispõe ainda a proposição, que no início do ano letivo será elaborado listagem 
contendo o número de alunos por escolas que necessitarão de alimentação 
especial para fins de se determinar a quantidade a ser fornecida. 
A proposição visa seguir a mesma sistemática implantada nas escolas da rede 
estadual de ensino, conforme se verifica das disposições constantes da Lei 
Estadual nº 14.425, de 7 de junho de 2004. (Legislação anexa) 
A matéria encontra guarida na norma contida no artigo 107, inciso IV da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco, in verbis: 
"Art. 107. O dever do Poder Público, dentro das atribuições 
que lhe são conferidas, será efetivado mediante a garantia de: 
IV - atendimento ao educando no ensino pré-escolar, 
fundamental e especial, através de programas suplementares de material 
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;" 
Cumpre ressaltar, a título de informação, que programas suplementares de 
alimentação não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do 
ensino, conforme prescreve a norma contida no artigo 71, inciso IV da Lei nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional). 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, esta a matéria em 
condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branc~ 19 de novembro de 2004. 
'--····- -~ _(A.....,,,) r.,.._ L., '-L<-t . f?-<:J--,,,n . ....., ~ ~ç 
l ontelfo o -Rosário - Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E rnail: legislativo@whiteduck.corn.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Ex1no. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais,~requere1n seja dada tramitação e1n regime de urgência 
ao projeto de lei nº 121/2004, de autoria do vereador Agustinho 
Rossi - PTB, que institui nas escolas da rede inunicipal de ensino o uso 
de alimentação especial na merenda escolar adaptada para alunos 
portadores de diabetes melito (a alimentação será determinada através 
de receituário médico e de nutricionista do Município, cabendo a estes 
últünos a orientação sobre o preparo dos alimentos). 
A solicitação do pedido de urgência se dá em razão da proximidade 
do final de ano, para que se possa incluir o uso de alimentação especial 
na inerenda escolar para os alunos portadores de diabetes melito, já no 
próxüno ano letivo. 
Nestes termos pedem deferimento. 
Pato Branco, 18 de novembro de 2004. 
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' i _j/ !/) A~~~· 
1 ,~' e /~~;, Dircb~1 , í 's' ereira - PPS 
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Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, AGUSTINHO ROSSI - PTB , no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 121/2004 
Súmula: Institui nas escolas da rede municipal de ensino o uso 
de alimentação especial na merenda escolar adaptada 
para alunos portadores de diabetes melito. 
Art. 1 º Fica instituído em todas as escolas da rede municipal 
de ensino o uso de alimentação especial na merenda escolar adaptada para 
alunos portadores de diabetes melito. 
Art. 2° A alimentação especial, a ser fornecida a todas as 
escolas da rede municipal de ensino, será determinada através de 
receituário médico e de nutricionista do Município, cabendo a estes últimos 
a orientação sobre o preparo dos alimentos. 
Art. 3° No início do ano letivo será elaborado listagem com 
número de alunos por escola que necessitarão de alimentação especial para 
fins de se determinar a quantidade a ser fornecida. 
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no 
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 3 de nov~bro de 2004. 
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Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislotivo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Página 1de2 
LEI Nº 14425 - 07 /06/2004 
Súmula: Obriga a todas as escolas da Rede Estadual de Ensino o uso de 
alimentação especial na merenda escolar adaptada para alunos portadores de 
diabetes melito. 
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná 
decretou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 10. É obrigatório em todas as escolas da Rede Estadual de Ensino o uso de 
alimentação especial na merenda escolar adaptada para alunos portadores de 
diabetes melito. 
Art. 20. A alimentação especial, a ser fornecida a todas as escolas da Rede Estadual 
de Ensino, será determinada através de receituário médico e de nutricionistas do 
Estado, cabendo a estes últimos a orientação sobre o preparo dos alimentos. 
Art. 3º. No início do ano letivo será elaborado listagem com número de alunos por 
escola que necessitarão de alimentação especial para fins de se determinar a 
quantidade a ser fornecida. 
Art. 40. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, a 
contar da data de sua publicação. 
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de junho de 2004. 
Roberto Requião 
Governador do Estado 
Mauricio Requião de Mello e Silva 
Secretário de Estado da Educação 
Caíto Quintana 
Chefe da Casa Civil 
http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/3l9b106715f69a4b03256efc00601826... 14110/2004 
Alunos diabéticos terão merenda especial em Londrina-PR 
Estudantes da rede estadual de ensino que sejam portadores da diabete 
mellitus receberão a partir do ano que vem uma merenda diferenciada, 
com alimentos ideais para o controle da doença. Essa medida é prevista 
pela lei estadual nº 14.425, a qual determina que a orientação sobre o 
preparo dos alimentos seja feita por meio de receituário médico e de 
nutricionistas do Estado. No início do ano letivo será elaborada uma 
listagem com o número de alunos por escola que necessitam de 
alimentação especial para que seja determinada a quantidade a ser 
fornecida. Com esta proposta, a merenda escolar vai deixar de ser uma 
privação para os alunos diabéticos. 
(Folha de Londrina, p.3- Sílvana Leão) 
Merenda escolar será adequada para alunos portadores de diabetes 
O governador Roberto Requião sancionou a Lei número 14.425, que obriga as 
escolas da rede pública de ensino a usarem alimentação especial na merenda 
escolar, adaptada para alunos portadores de diabetes. As secretarias da 
Educação e da Saúde vão trabalhar em parceria para operacionalizar as 
exigências da nova lei em cerca de 2.100 escolas da rede estadual de ensino, 
pois, a alimentação especial deverá ser controlada por nutricionistas do Estado. 
A chefe do departamento de Apoio Escolar da Fundepar, Márcia Cristina 
Stolarsky, explica que neste primeiro momento a Secretaria da Educação vai 
levantar o número de crianças portadoras de diabetes que estão matriculadas nas 
escolas do Estado. "Já em seguida vamos treinar as 3.500 merendeiras da rede 
para que saibam como proceder no preparo e quais são os cuidados exigidos na 
alimentação especial para diabéticos", adianta Márcia. 
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), no Brasil 7,6% da 
população sofrem de diabetes. No Paraná existem 68.348 diabéticos, segundo 
números do Datasus do Ministério da Saúde, e a doença é responsável por 4,6% 
das mortes no Estado, segundo dados do Centro de Informações e Diagnósticos 
da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa). 
A OMS alerta que a doença já está entre as quatro causas principais de morte no 
mundo e prevê que daqui a vinte anos o número de pessoas com diabetes seja 
duas vezes maior. "O problema é que metade das pessoas não sabe que tem a 
doença", lamenta a médica Mônica Kastrup, coordenadora da área técnica de 
alimentação, nutrição, hipertensão e diabetes da Secretaria da Saúde. Segundo 
ela, o decreto do governo do Estado é fundamental, pois" alimentação infantil 
deve prevenir o diabetes, com o que as organizações internacionais da saúde 
estão preocupadas". 
Mônica Kastrup explica que o diabetes é a principal causa da cegueira, e também 
leva à amputação de membros inferiores e a problemas cardiovasculares. 
"Crianças com diabetes são vulneráveis e precisam de cuidados especiais, como 
o controle da glicose, que sempre está instável", ela alerta. 
A médica da Secretaria da Saúde também explica que a obesidade é o maior fator 
de risco para o desenvolvimento do diabetes e por isso uma alimentação saudável 
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1 .. 1'1•· rv_íJi.. ~-- -J.' t_, '~ ~>J-c :}! _,_ 
diminui a probabilidade de a pessoa adquirir a doença. Para ela, uma alimentação 
adequada é a que possui pouco ou quase nenhum açúcar, gordura e sal. 
"Este é um projeto de aprendizado, pois às crianças é mais fácil ensinar. É uma 
prevenção em relação ao futuro para que não ocorram maiores problemas. A 
medicina preventiva é sempre mais barata do que a curativa", comenta Mônica 
Kastrup. A criança obesa tem 80% de chances de ser obesa quando crescer. "Por 
isso, se a criança tiver uma alimentação adequada desde pequena, vai aprender a 
se alimentar e em conseqüência diminuir a probabilidade de doenças". 
Para a nutricionista Marina Munhoz da Rocha Balzer, da Associação Paranaense 
dos Diabéticos, as escolas em geral não se preocupam com a alimentação, "que 
deveria ser uma matéria obrigatória", pois tem relação com a saúde das pessoas 
por toda a vida. "Por isso, é fundamental a medida do governo do Estado". Ela 
lembra que é nas escolas que as crianças se alimentam pior. Nas cantinas e na 
hora da merenda. Atualmente o que mais existe são salgadinhos fritos e em 
pacotes, refrigerantes, doces, chocolates e balas. 
Para uma alimentação sadia, segundo a nutricionista, as escolas deveriam 
oferecer frutas, sucos naturais, sanduíches de pão natural, salgados assados e 
empanados, produtos à base de leite e achocolatados. "As escolas, na merenda, 
deveriam se preocupar mais com a saúde dos alunos", concluiu Marina Munhoz 
da Rocha Balzer. 

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