PROJETO DE LEI Nº 121/2004
Regime de urgência
RECEBIDO EM: 3 de novembro de 2004
Nº DO PROJETO: 12112004
SÚMULA: Institui nas escolas da rede municipal de ensino o uso de alimentação especial
na merenda escolar adaptada para alunos portadores de diabetes melito.
AUTOR: Vereador Agustinho Rossi - PTB.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 4 de novembro de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de novembro de 2004.
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP,
Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB,
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL,
Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB.
Ausente o vereador Agustinho Rossi - PTB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de dezembro de 2004.
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro- PP, Gilson Marcondes-PV, Laurinha Luiza Dall'Igna-PP, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de
Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa- PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 3 de dezembro de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1194/2004
Lei nº 2407, de 30 de dezembro de 2004
Promulgada pelo Presidente, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3438 do dia 31 de dezembro de 2004.
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DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃO 3438 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2004
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
.ESTADO DO PARANÁ
LEI N" 2.407, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Súmula: Institui nas escolas da rede municipal de
ensino o uso de alimentação especial na
merenda escolar adaptada para alunos
portadores de diuhete.1 meilto.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. Estado do Paraná. nos
tem;os do pará!Írafo 5° do mtigo 36. da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído em todas as escolas da rede municipal de_ ensino o uso
de alimentação especial na merenda escolar adaptada para alunos portadores Je
diahetes me/ito.
Art. 2º A alimentação especial, a ser fornecida a todas as escolas da rede
municipal de ensino, será determinada através de receituáriO médico e de
nutricionista do Município, cabendo a estes iiltimos a orientação sobre o preparo ·
dos alimentos.
Art. ·3° No inicio do ano letivo será elnborado listagem com número de
alunos por escola que necessitarão dt: alimentação especial para fins de se
determinar a quantidade a ser fornecida.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sna publicação.
Art. 5" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 121/2004, Je autoria do vereador
Agustinho Rossi - PTB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. em 30 de
dezembro de 2004.
Estado do Paraná
LEI Nº 2.407, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Súmula: Institui nas escolas da rede municipal de
ensino o uso de alimentação especial na
merenda escolar adaptada para alunos
portadores de diabetes melito.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de
1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído em todas as escolas da rede municipal de ensino
o uso de alimentação especial na merenda escolar adaptada para alunos portadores
de diabetes melito.
Art. 2° A alimentação especial, a ser fornecida a todas as escolas da
rede municipal de ensino, será determinada através de receituário médico e de
nutricionista do Município, cabendo a estes últimos a orientação sobre o preparo dos
alimentos.
Art. 3° No início do ano letivo será elaborado listagem com número de
alunos por escola que necessitarão de alimentação especial para fins de se
determinar a quantidade a ser fornecida.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 121/2004, de autoria do vereador
Agustinho Rossi - PTB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 30
de dezembro de 2004.
Rua Ararigbóia, 491
Dirceu
Pr
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 121/2004
Súmula: Institui nas escolas da rede municipal de
ensino o uso de alimentação especial na
merenda escolar adaptada para alunos
portadores de diabetes melito.
Art. 1° Fica instituído em todas as escolas da rede municipal de ensino
o uso de alimentação especial na merenda escolar adaptada para alunos portadores
de diabetes melito.
Art. 2° A alimentação especial, a ser fornecida a todas as escolas da
rede municipal de ensino, será determinada através de receituário médico e de
nutricionista do Município, cabendo a estes últimos a orientação sobre o preparo dos
alimentos.
Art. 3° No início do ano letivo será elaborado listagem com número de
alunos por escola que necessitarão de alimentação especial para fins de se
determinar a quantidade a ser fornecida.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 121/2004, de autoria do vereador
Agustinho Rossi =rB.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
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Palo Branco Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer: Projeto de Lei nº 121/2004
Relator: Nereu Faustino Ceni (PC do B)
Busca o eminente vereador AGUSTINHO ROSSI (PTB), obter desta Casa
autorização para instituir o uso de alimentação especial na merenda escolar,
especialmente às crianças portadoras de diabetes melito.
A matéria é similar a outras disseminadas em vários municípios e visa garantir
alimentação correta aos portadores desta moléstia continuada.
Destaque-se ainda que a alimentação balanceada, nesta idade é fundamental para o
crescimento orgânico das crianças, educando-as também na ingestão de alimentos
sadios e indicados tecnicamente.
Há mérito na propositura pois encontramos os princípios dispostos no Regimento da
Casa, especialmente a UTILIDADE E A OPORTUNIDADE.
Diante do acima exposto, expresso PARECER FAVORÁVEL ao PROJETO DE
LEI em apreço.
É o PARECER SMJ.
Pato Branco em 29~
1
/
c-~fi)A. Srtvio Hasse
MembroPDT
(~~ Vilmar Macari
MembroPDT
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 121/2004
O vereador Agustinho Rossi - PTB pretende, através do
projeto de lei que está sendo analisado, obter autorização legislativa
para instituir nas escolas da rede municipal de ensino o uso de
alimentação especial na merenda escolar adaptada para alunos
portadores de diabetes melito.
A matéria é justa e necessária considerando que os portadores
da doença diabetes devem ter uma alimentação especial e balanceada o
dia todo, não somente no período em que estão em suas casas. Sendo
necessário portanto que a merenda escolar seja adaptada também para
os alunos portadores de diabetes.
Por se tratar de matéria de interesse dos alunos da rede
municipal de ensino, e por encontrar-se a mesma amparada
legalmente, esta Comissão, após análise, emite PARECER , ' FAVORAVEL a sua aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branc , 23 de novembro de 2004.
~ !("'°~ Enio Ruaro - PP
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 121/2004
Através do projeto de lei que está sendo analisado, o vereador Agustinho
Rossi - PTB pretende obter autorização legislativa para instituir nas escolas da
rede municipal de ensino o uso de alimentação especial na merenda escolar
adaptada para alunos portadores de diabetes melito.
A alimentação deverá ser fornecida a todas as escolas da rede municipal
de ensino e será determinada através de receituário médico e de nutricionista do
Município, cabendo a estes últimos a orientação sobre o preparo dos alimentos.
Como sabemos o diabetes ocorre quando há falta de insulina ou ela não
atua de forma eficaz, causando um aumento da taxa de glicose no sangue. A
insulina é produzida pelo pâncreas. Todos nós precisamos de insulina para que
nosso corpo funcione bem e possa utilizar glicose (açúcar) como principal fonte de
energia. As pessoas que apresentam esta doença devem ter uma alimentação
balanceada, ingerindo pouca quantidade de açúcar por dia. Para tanto, necessário
se faz que até nas escolas seja estabelecido o uso de alimentação especial na
merenda escolar para os alunos portadores de diabetes.
Além de sua importância para os alunos portadores da doença, a matéria
encontra respaldo legal, podendo seguir sua regimental tramitação.
Diante disso, após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL à
aprovação da mesma.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 23 de nov
/
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 121/2004
Pretende o ilustre Vereador Agustinho Rossi, através do Projeto de lei em
epígrafe, obter autorização legislativa para instituir nas escolas da rede
municipal de ensino o uso de alimentação especial na merenda escolar adaptada
para alunos portadores de diabetes melito.
A alimentação especial será determinada através de receituário médico e de
nutricionista do Município.
Dispõe ainda a proposição, que no início do ano letivo será elaborado listagem
contendo o número de alunos por escolas que necessitarão de alimentação
especial para fins de se determinar a quantidade a ser fornecida.
A proposição visa seguir a mesma sistemática implantada nas escolas da rede
estadual de ensino, conforme se verifica das disposições constantes da Lei
Estadual nº 14.425, de 7 de junho de 2004. (Legislação anexa)
A matéria encontra guarida na norma contida no artigo 107, inciso IV da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco, in verbis:
"Art. 107. O dever do Poder Público, dentro das atribuições
que lhe são conferidas, será efetivado mediante a garantia de:
IV - atendimento ao educando no ensino pré-escolar,
fundamental e especial, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;"
Cumpre ressaltar, a título de informação, que programas suplementares de
alimentação não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do
ensino, conforme prescreve a norma contida no artigo 71, inciso IV da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional).
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, esta a matéria em
condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branc~ 19 de novembro de 2004.
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Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Ex1no. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,~requere1n seja dada tramitação e1n regime de urgência
ao projeto de lei nº 121/2004, de autoria do vereador Agustinho
Rossi - PTB, que institui nas escolas da rede inunicipal de ensino o uso
de alimentação especial na merenda escolar adaptada para alunos
portadores de diabetes melito (a alimentação será determinada através
de receituário médico e de nutricionista do Município, cabendo a estes
últünos a orientação sobre o preparo dos alimentos).
A solicitação do pedido de urgência se dá em razão da proximidade
do final de ano, para que se possa incluir o uso de alimentação especial
na inerenda escolar para os alunos portadores de diabetes melito, já no
próxüno ano letivo.
Nestes termos pedem deferimento.
Pato Branco, 18 de novembro de 2004.
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1 ,~' e /~~;, Dircb~1 , í 's' ereira - PPS
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Estado do Paraná
EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, AGUSTINHO ROSSI - PTB , no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 121/2004
Súmula: Institui nas escolas da rede municipal de ensino o uso
de alimentação especial na merenda escolar adaptada
para alunos portadores de diabetes melito.
Art. 1 º Fica instituído em todas as escolas da rede municipal
de ensino o uso de alimentação especial na merenda escolar adaptada para
alunos portadores de diabetes melito.
Art. 2° A alimentação especial, a ser fornecida a todas as
escolas da rede municipal de ensino, será determinada através de
receituário médico e de nutricionista do Município, cabendo a estes últimos
a orientação sobre o preparo dos alimentos.
Art. 3° No início do ano letivo será elaborado listagem com
número de alunos por escola que necessitarão de alimentação especial para
fins de se determinar a quantidade a ser fornecida.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 3 de nov~bro de 2004.
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Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislotivo@whiteduck.com.br
Paraná
Página 1de2
LEI Nº 14425 - 07 /06/2004
Súmula: Obriga a todas as escolas da Rede Estadual de Ensino o uso de
alimentação especial na merenda escolar adaptada para alunos portadores de
diabetes melito.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 10. É obrigatório em todas as escolas da Rede Estadual de Ensino o uso de
alimentação especial na merenda escolar adaptada para alunos portadores de
diabetes melito.
Art. 20. A alimentação especial, a ser fornecida a todas as escolas da Rede Estadual
de Ensino, será determinada através de receituário médico e de nutricionistas do
Estado, cabendo a estes últimos a orientação sobre o preparo dos alimentos.
Art. 3º. No início do ano letivo será elaborado listagem com número de alunos por
escola que necessitarão de alimentação especial para fins de se determinar a
quantidade a ser fornecida.
Art. 40. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de junho de 2004.
Roberto Requião
Governador do Estado
Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/3l9b106715f69a4b03256efc00601826... 14110/2004
Alunos diabéticos terão merenda especial em Londrina-PR
Estudantes da rede estadual de ensino que sejam portadores da diabete
mellitus receberão a partir do ano que vem uma merenda diferenciada,
com alimentos ideais para o controle da doença. Essa medida é prevista
pela lei estadual nº 14.425, a qual determina que a orientação sobre o
preparo dos alimentos seja feita por meio de receituário médico e de
nutricionistas do Estado. No início do ano letivo será elaborada uma
listagem com o número de alunos por escola que necessitam de
alimentação especial para que seja determinada a quantidade a ser
fornecida. Com esta proposta, a merenda escolar vai deixar de ser uma
privação para os alunos diabéticos.
(Folha de Londrina, p.3- Sílvana Leão)
Merenda escolar será adequada para alunos portadores de diabetes
O governador Roberto Requião sancionou a Lei número 14.425, que obriga as
escolas da rede pública de ensino a usarem alimentação especial na merenda
escolar, adaptada para alunos portadores de diabetes. As secretarias da
Educação e da Saúde vão trabalhar em parceria para operacionalizar as
exigências da nova lei em cerca de 2.100 escolas da rede estadual de ensino,
pois, a alimentação especial deverá ser controlada por nutricionistas do Estado.
A chefe do departamento de Apoio Escolar da Fundepar, Márcia Cristina
Stolarsky, explica que neste primeiro momento a Secretaria da Educação vai
levantar o número de crianças portadoras de diabetes que estão matriculadas nas
escolas do Estado. "Já em seguida vamos treinar as 3.500 merendeiras da rede
para que saibam como proceder no preparo e quais são os cuidados exigidos na
alimentação especial para diabéticos", adianta Márcia.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), no Brasil 7,6% da
população sofrem de diabetes. No Paraná existem 68.348 diabéticos, segundo
números do Datasus do Ministério da Saúde, e a doença é responsável por 4,6%
das mortes no Estado, segundo dados do Centro de Informações e Diagnósticos
da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa).
A OMS alerta que a doença já está entre as quatro causas principais de morte no
mundo e prevê que daqui a vinte anos o número de pessoas com diabetes seja
duas vezes maior. "O problema é que metade das pessoas não sabe que tem a
doença", lamenta a médica Mônica Kastrup, coordenadora da área técnica de
alimentação, nutrição, hipertensão e diabetes da Secretaria da Saúde. Segundo
ela, o decreto do governo do Estado é fundamental, pois" alimentação infantil
deve prevenir o diabetes, com o que as organizações internacionais da saúde
estão preocupadas".
Mônica Kastrup explica que o diabetes é a principal causa da cegueira, e também
leva à amputação de membros inferiores e a problemas cardiovasculares.
"Crianças com diabetes são vulneráveis e precisam de cuidados especiais, como
o controle da glicose, que sempre está instável", ela alerta.
A médica da Secretaria da Saúde também explica que a obesidade é o maior fator
de risco para o desenvolvimento do diabetes e por isso uma alimentação saudável
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diminui a probabilidade de a pessoa adquirir a doença. Para ela, uma alimentação
adequada é a que possui pouco ou quase nenhum açúcar, gordura e sal.
"Este é um projeto de aprendizado, pois às crianças é mais fácil ensinar. É uma
prevenção em relação ao futuro para que não ocorram maiores problemas. A
medicina preventiva é sempre mais barata do que a curativa", comenta Mônica
Kastrup. A criança obesa tem 80% de chances de ser obesa quando crescer. "Por
isso, se a criança tiver uma alimentação adequada desde pequena, vai aprender a
se alimentar e em conseqüência diminuir a probabilidade de doenças".
Para a nutricionista Marina Munhoz da Rocha Balzer, da Associação Paranaense
dos Diabéticos, as escolas em geral não se preocupam com a alimentação, "que
deveria ser uma matéria obrigatória", pois tem relação com a saúde das pessoas
por toda a vida. "Por isso, é fundamental a medida do governo do Estado". Ela
lembra que é nas escolas que as crianças se alimentam pior. Nas cantinas e na
hora da merenda. Atualmente o que mais existe são salgadinhos fritos e em
pacotes, refrigerantes, doces, chocolates e balas.
Para uma alimentação sadia, segundo a nutricionista, as escolas deveriam
oferecer frutas, sucos naturais, sanduíches de pão natural, salgados assados e
empanados, produtos à base de leite e achocolatados. "As escolas, na merenda,
deveriam se preocupar mais com a saúde dos alunos", concluiu Marina Munhoz
da Rocha Balzer.