Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 123/2004
Pretende o ilustre Vereador Gilson Marcondes, através do Projeto de Lei em
apreço, obter o apoio desta Casa Legislativa para dispor sobre a criação de
programa de coleta seletiva de resíduos vegetais, para compostagem do material
recolhido e produção de adubo orgânico.
Segundo a proposição considera-se resíduos vegetais, as folhas, flores, frutos,
ramos, galhos de pequeno porte, arbustos, gramíneas e outros restos de
organismos vegetais gerados no interior dos imóveis e nos logradouros públicos
mumc1pa1s.
Dispõe ainda, que o adubo produzido com o material orgânico proveniente da
coleta seletiva de resíduos vegetais será utilizado no cultivo de áreas públicas ou
alienado a interessados, observada a legislação pertinente.
Para viabilizar a execução do programa, a municipalidade poderá elaborar e
distribuir materiais informativos à população e veicular campanha de caráter
educativo em órgãos de imprensa locais.
A proposição encontra-se amparada na norma contida no inciso X do artigo 9°
combinada com o artigo 167 "caput" da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, abaixo descritos:
"Art. 9° .................................................................. X - promover a limpeza dos logradouros públicos, o
transporte e o destino do lixo domiciliar;"
"Art. 167. O condicionamento, o tratamento, o destino e o
reaproveitamento do lixo urbano é de inteira responsabilidade do
Município, devendo para tal adotar medidas que garantam a segurança e a
higiene da população."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
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Verificando as normas consignadas nos§§ 1° e 2° do artigo 2° do Projeto de Lei
em apreço, constatamos que as mesmas se reportam a questões de ordem
estritamente administrativa de competência do Poder Executivo Municipal,
voltadas a execução e consecução do serviço de coleta seletiva, as quais ao
nosso ver s.m.j devam ser tratadas em regulamento própiro, razão pela
qual recomendo a supressão dos mencionados dispositivos do texto da
proposição ora em análise.
Quanto a parte final do artigo 6° do Projeto de Lei, recomendo a supressão da
previsão nele contida de alienação aos interessados do adubo produzido
com o material orgânico recolhido, em razão de que há cobrança de
tributos pela realização de serviço de coleta de lixo, podendo o adubo ser
disponibilizado gratuitamente a comunidade, como ocorre no caso de mudas de
árvores f omecidas pelo horto municipal.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 25 de novembro de 2004.
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Exmo. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
O vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação
do douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para
a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 123/2004
Súmula: Dispõe sobre a criação de programa de coleta
seletiva de resíduos vegetais e dá outras providências.
Art. 1. 0 O Chefe do Poder Executivo instituirá programa
destinado a implementar, no município de Pato Branco, a coleta seletiva de
resíduos vegetais, para compostagem do material recolhido e produção de
adubo orgânico.
Parágrafo único. Conceitua-se como resíduos vegetais, para os
fins desta Lei, as folhas, flores, frutos, ramos, galhos de pequeno porte,
arbustos, gramíneas e outros restos de organismos vegetais gerados no
interior dos imóveis e nos logradouros públicos municipais.
Art. 2. 0 Para a execução do programa, a Municipalidade
manterá serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos
vegetais, que será desempenhado pelo órgão responsável pelo serviço de
coleta regular do lixo.
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§ 1. 0 O serviço a que se refere o caput contará com veículos
próprios, que efetuarão a coleta duas vezes por semana, em dias e horários
alternados com os reservados para a coleta regular do lixo.
§ 2. 0 Não se apresentará o lixo ordinário domiciliar à coleta nos
dias reservados para a coleta seletiva de resíduos vegetais e vice-versa.
Art. 3. 0 A separação, o acondicionamento e a apresentação à
coleta seletiva dos resíduos vegetais gerados em imóveis de propriedade
privada, inclusive nos passeios públicos lindeiros, serão efetuados pelos
usuários do serviço de coleta do lixo.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, os usuanos
utilizarão embalagens plásticas padronizadas, fornecidas gratuitamente pela
Municipalidade.
Art. 4. 0 A separação, o acondicionamento e a apresentação à
coleta seletiva dos resíduos vegetais gerados nas vias e demais logradouros
públicos serão efetuados pela Municipalidade.
Art. 6. 0 O adubo produzido com o material orgamco
proveniente da coleta seletiva de resíduos vegetais será utilizado no cultivo
de áreas públicas ou alienado a interessados, observada a legislação
pertinente.
Art. 7. 0 Para viabilizar a execução do programa, a
Municipalidade poderá elaborar e distribuir materiais informativos à
população e veicular campanha de caráter educativo em órgãos de imprensa
locais.
Art. 8. 0 O programa de que trata esta Lei será implementado
de forma gradual, de acordo com cronograma elaborado pela Secretaria
Municipal dos Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 9. 0 As despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
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Art. 10. O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a
celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 11. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pede deferimento.
VereadorPV
APOIO:
Agustinho Rossi - PTB Antonio Urbano da Silva - PL Clóvis Gresele - PP
Dirceu Dilnas Pereira - PPS Enio Ruaro - PP
Laurinha Luiza Dall'Igna- PP Leonir José Favin- PMDB Nelson Bertani- PDT
Nereu Faustino Ceni- PC do B Pedro Martins de Mello - PFL Sílvio Hasse - PDT
Valmir Tasca - PFL Vilmar Maccari - PDT Vilson Dala Costa - PMDB
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