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materia nº 123/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 123 / 2004
Date 2004-11-08
EmentaDispõe sobre a criação de programa de coleta seletiva de resíduos vegetais e dá outras providências.
native_id11908

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2009-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 123/2004 
Pretende o ilustre Vereador Gilson Marcondes, através do Projeto de Lei em 
apreço, obter o apoio desta Casa Legislativa para dispor sobre a criação de 
programa de coleta seletiva de resíduos vegetais, para compostagem do material 
recolhido e produção de adubo orgânico. 
Segundo a proposição considera-se resíduos vegetais, as folhas, flores, frutos, 
ramos, galhos de pequeno porte, arbustos, gramíneas e outros restos de 
organismos vegetais gerados no interior dos imóveis e nos logradouros públicos 
mumc1pa1s. 
Dispõe ainda, que o adubo produzido com o material orgânico proveniente da 
coleta seletiva de resíduos vegetais será utilizado no cultivo de áreas públicas ou 
alienado a interessados, observada a legislação pertinente. 
Para viabilizar a execução do programa, a municipalidade poderá elaborar e 
distribuir materiais informativos à população e veicular campanha de caráter 
educativo em órgãos de imprensa locais. 
A proposição encontra-se amparada na norma contida no inciso X do artigo 9° 
combinada com o artigo 167 "caput" da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, abaixo descritos: 
"Art. 9° .................................................................. X - promover a limpeza dos logradouros públicos, o 
transporte e o destino do lixo domiciliar;" 
"Art. 167. O condicionamento, o tratamento, o destino e o 
reaproveitamento do lixo urbano é de inteira responsabilidade do 
Município, devendo para tal adotar medidas que garantam a segurança e a 
higiene da população." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Verificando as normas consignadas nos§§ 1° e 2° do artigo 2° do Projeto de Lei 
em apreço, constatamos que as mesmas se reportam a questões de ordem 
estritamente administrativa de competência do Poder Executivo Municipal, 
voltadas a execução e consecução do serviço de coleta seletiva, as quais ao 
nosso ver s.m.j devam ser tratadas em regulamento própiro, razão pela 
qual recomendo a supressão dos mencionados dispositivos do texto da 
proposição ora em análise. 
Quanto a parte final do artigo 6° do Projeto de Lei, recomendo a supressão da 
previsão nele contida de alienação aos interessados do adubo produzido 
com o material orgânico recolhido, em razão de que há cobrança de 
tributos pela realização de serviço de coleta de lixo, podendo o adubo ser 
disponibilizado gratuitamente a comunidade, como ocorre no caso de mudas de 
árvores f omecidas pelo horto municipal. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 25 de novembro de 2004. 
~,.,.o .;..;-t'l , -
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
QWlRA l'UIICIF'il. DE PATO ~ 
R O T O C O L O W Nov 2004 14:13 ll02874 1/1 
WrintaPa A«Abci/lattb? , r!Pato ~flanw Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
O vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no 
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação 
do douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para 
a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 123/2004 
Súmula: Dispõe sobre a criação de programa de coleta 
seletiva de resíduos vegetais e dá outras providências. 
Art. 1. 0 O Chefe do Poder Executivo instituirá programa 
destinado a implementar, no município de Pato Branco, a coleta seletiva de 
resíduos vegetais, para compostagem do material recolhido e produção de 
adubo orgânico. 
Parágrafo único. Conceitua-se como resíduos vegetais, para os 
fins desta Lei, as folhas, flores, frutos, ramos, galhos de pequeno porte, 
arbustos, gramíneas e outros restos de organismos vegetais gerados no 
interior dos imóveis e nos logradouros públicos municipais. 
Art. 2. 0 Para a execução do programa, a Municipalidade 
manterá serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos 
vegetais, que será desempenhado pelo órgão responsável pelo serviço de 
coleta regular do lixo. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
§ 1. 0 O serviço a que se refere o caput contará com veículos 
próprios, que efetuarão a coleta duas vezes por semana, em dias e horários 
alternados com os reservados para a coleta regular do lixo. 
§ 2. 0 Não se apresentará o lixo ordinário domiciliar à coleta nos 
dias reservados para a coleta seletiva de resíduos vegetais e vice-versa. 
Art. 3. 0 A separação, o acondicionamento e a apresentação à 
coleta seletiva dos resíduos vegetais gerados em imóveis de propriedade 
privada, inclusive nos passeios públicos lindeiros, serão efetuados pelos 
usuários do serviço de coleta do lixo. 
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, os usuanos 
utilizarão embalagens plásticas padronizadas, fornecidas gratuitamente pela 
Municipalidade. 
Art. 4. 0 A separação, o acondicionamento e a apresentação à 
coleta seletiva dos resíduos vegetais gerados nas vias e demais logradouros 
públicos serão efetuados pela Municipalidade. 
Art. 6. 0 O adubo produzido com o material orgamco 
proveniente da coleta seletiva de resíduos vegetais será utilizado no cultivo 
de áreas públicas ou alienado a interessados, observada a legislação 
pertinente. 
Art. 7. 0 Para viabilizar a execução do programa, a 
Municipalidade poderá elaborar e distribuir materiais informativos à 
população e veicular campanha de caráter educativo em órgãos de imprensa 
locais. 
Art. 8. 0 O programa de que trata esta Lei será implementado 
de forma gradual, de acordo com cronograma elaborado pela Secretaria 
Municipal dos Serviços Urbanos e Meio Ambiente. 
Art. 9. 0 As despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei 
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no 
Orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
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Art. 10. O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a 
celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei. 
Art. 11. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a 
presente Lei. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pede deferimento. 
VereadorPV 
APOIO: 
Agustinho Rossi - PTB Antonio Urbano da Silva - PL Clóvis Gresele - PP 
Dirceu Dilnas Pereira - PPS Enio Ruaro - PP 
Laurinha Luiza Dall'Igna- PP Leonir José Favin- PMDB Nelson Bertani- PDT 
Nereu Faustino Ceni- PC do B Pedro Martins de Mello - PFL Sílvio Hasse - PDT 
Valmir Tasca - PFL Vilmar Maccari - PDT Vilson Dala Costa - PMDB 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativa@whiteduck.com.br 
Paraná 

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