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PROJETO DE LEI Nº 124/2004
RECEBIDO EM: 8 de novembro de 2004
Nº DO PROJETO DE LEI: 124/2004
SÚMULA: Institui Programa de Prevenção Contra a Cárie Dentária e dá outras
providências.
AUTOR: Vereador Leonir José Favin - PMDB.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 8 de novembro de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 2 de dezembro de 2004.
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro -PP, Gilson Marcondes- PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de dezembro de 2004.
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP,
Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB,
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL,
Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB.
Ausente o vereador Agustinho Rossi - PTB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de dezembro de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1201/2004
Lei nº 2410, de 4 de janeiro de 2005. Promulgada pelo Presidente da Câmara
Municipal, vereador Aldir Vendruscolo - PFL.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3441 do dia 6 de janeiro de 2005.
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃO 3441 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 6 DE JANEIRO DE 2005
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.410, DE 4 DE JANEIRO DE 2005.
Súmula: Institui Programa de Prevenção Contra à Cárie
Dentária e dá outras providências.
O Preside.nte da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
ArÍ. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir Programa de
Prevenção Contra a Cárie Dentária e de Incentivo à Higiene Bucodental, a ser
aplicado nas escolas públicas municipais.
§ 1º. ó programa de que trata o caput deste artigo, abrange o fornecimento
aos alunos da rede escolar, pela Secretaria Municipal de Saúde, de um kit que
contenha escova de dente e pasta dentifrícia.
§ 2º. Cada aluno terá o direito a um kit substituído a cada três meses.
Art. 2º. Fica sob a responsabilidade e orientação das diretoras de escola, a
inclusão nas atividades diárias dos alunos, de horário especifico para a higiene
bucal.
Parágrafo único. Constatados problemas dentários deverá o aluno ser
encaminhado à Secretaria Municipal da Saúde, para o devido tratamento.
A.ri. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 124/2004, de autoria do vereador Leonir
José Favin - PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 4 de janeiro
de 2005.
Estado do Paraná
LEI Nº 2.410, DE 4 DE JANEIRO DE 2005.
Súmula: Institui Programa de Prevenção
Contra a Cárie Dentária e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com
a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de
novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir Programa
de Prevenção Contra a Cárie Dentária e de Incentivo à Higiene Bucodental, a ser
aplicado nas escolas públicas municipais.
§ 1 º. O programa de que trata o caput deste artigo, abrange o
fornecimento aos alunos da rede escolar, pela Secretaria Municipal de Saúde, de
um kit que contenha escova de dente e pasta dentifrícia.
§ 2º. Cada aluno terá o direito a um kit substituído a cada três
meses.
Art. 2º. Fica sob a responsabilidade e orientação das diretoras de
escola, a inclusão nas atividades diárias dos alunos, de horário específico para a
higiene bucal.
Parágrafo único. Constatados problemas dentários deverá o aluno
ser encaminhado à Secretaria Municipal da Saúde, para o devido tratamento.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 124/2004, de autoria do
vereador Leonir José Favin - PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 4
de janeiro de 2005.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 124/2004
Súmula: Institui Programa de Prevenção
Contra a Cárie Dentária e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir Programa de
Prevenção Contra a Cárie Dentária e de Incentivo à Higiene Bucodental, a ser
aplicado nas escolas públicas municipais.
§ 1 º. O programa de que trata o caput deste artigo, abrange o
fornecimento aos alunos da rede escolar, pela Secretaria Municipal de Saúde, de um
kit que contenha escova de dente e pasta dentifrícia.
§ 2º. Cada aluno terá o direito a um kit substituído a cada três meses.
Art. 2º. Fica sob a responsabilidade e orientação das diretoras de
escola, a inclusão nas atividades diárias dos alunos, de horário específico para a
higiene bucal.
Parágrafo único. Constatados problemas dentários, deverá o aluno
ser encaminhado à Secretaria Municipal da Saúde, para o devido tratamento.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 124/2004, de autoria do vereador
Leonir José Favin -rs.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 124/2004
Pretende o vereador Leonir José Favin -PMDB, através do
projeto de lei que está sendo analisado, obter autorização legislativa
para instituir programa de prevenção contra a cárie dentária.
Referido programa será aplicado nas escolas públicas
municipais, sendo que será fornecido aos alunos da rede escolar,
através da Secretaria Municipal de Saúde, um kit contendo escova de
dente e pasta dentifrícia, o qual será substituído a cada três meses.
Considerando o crescente índice de casos de cárie dentária em
crianças, necessário se faz a implantação de programa de ação
educativa e preventiva, com o objetivo de poder levar aos escolares
benefícios em relação à saúde bucal, sendo portanto a matéria justa e
necessária, que com certeza será recompensadora, apesar dos esforços
das pessoas envolvidas no programa.
Por se tratar de matéria de interesse para a saúde bucal de
todos os estudantes da rede pública municipal, através de programas
de prevenção, após análise, esta comissão emite PARECER
FAVORÁVEL à sua aprovação e tramitação.
É o parecer, sob censura. ,-,<
Pato Branco, 23 de novembro de 2004. /
Enio Ruaro - PP
Relator
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 124/2004 .
O vereador Leonir José Favin -PMDB, pretende, através do
projeto de lei que está sendo analisado, obter autorização legislativa
para instituir programa de prevenção contra a cárie dentária.
A matéria tem mérito e deve seguir sua tramitação, considerando
principalmente que a saúde bucal está diretamente ligada ao bem-estar
de todo o organismo e a instituição de programas de prevenção é a
melhor forma de evitar a ocorrência de cárie dentária, principalmente
em crianças, alunos da rede pública municipal.
Há que se considerar ainda o aumento de incidências de cáries
em crianças. Facilitando o acesso a métodos coletivos de prevenção de
doenças bucais, com certeza o índice diminuirá conseqüentemente.
Prevenindo estaremos evitando cáries, problemas gengivais e
ortodônticos, que atingem um número muito grande da população
brasileira.
A saúde dos dentes depende muito da nossa higiene e do tipo de
alimentos que comemos, por isso a necessidade de se implantar
programas que eduquem as crianças tanto no que diz respeito à higiene
como também a alimentação, o que é um fator importantíssimo para a
redução da cárie dental.
Pelo acima exposto, pela necessidade da implantação de
programas de prevenção contra a cárie dentária aos alunos públicos
municipais, após análise, esta Comissão, emite PARECER
FAVORÁVEL à sua tramitação aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 23 de novembro de 2004. ---
N'ereu-Faustino Cen' - PC do B
~ ,, Pr~laente LVY'"f14~0
Silvio
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H'<IBse - PDT Vilmar
'/U~ Maccari - PDT
' ~ ,', .,. ' .
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 124/2004
Através do projeto de lei que está sendo analisado, o vereador
Leonir José Favin -PMDB pretende obter autorização legislativa para
instituir programa de prevenção contra a cárie dentária.
Pela questão orçamentária, observamos que existe dotação para
fazer face às despesas referentes ao aludido programa, através da dotação nº
3.3.90.30.00.00.00 - Material de Consumo, no item Coordenar as
atividades para execução dos serviços da saúde bucal, material odontológico
e manutenção dos aparelhos.
Socialmente a matéria é de grande interesse porque abrange toda a
população da rede pública escolar, considerando que muitas crianças não
têm conhecimento de que a cárie dentária é a destruição dos tecidos duros
dos dentes causada pelas bactérias da boca e é formada quando não é feita
uma boa higiene bucal. Não sabem ainda, a grande maioria das crianças,
que essa doença pode ser evitada com a prática da higiene bucal
diariamente, além de uma alimentação adequada e com pouco açúcar.
Portanto, a matéria tem amparo legal, conta com dotação
orçamentária específica e é de grande interesse social, podendo seguir sua
tramitação regimental.
Diante disso, após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL à
aprovação da mesma.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 23 de novembro de 2004.
-PMDB
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~~ .Atmit:i/uz(__rÁ; r75atu !fd/'UA(XJ •
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 124/2004
Pretende o ilustre Vereador Leonir José Favin - PMDB, através do Projeto de lei
em apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa para instituir
Programa de Prevenção Contra a Cárie Dentária e de Incentivo à Higiene
Bucodental, nas escolas públicas municipais.
O programa visa fornecer aos alunos da rede escolar, pela Secretaria Municipal
de Saúde, kit contendo escova de dente e pasta dentifrícia.
Segundo a proposta, competirá as diretoras de escola a responsabilidade e
orientação, a respeito da inclusão nas atividades diárias dos alunos, de horário
específico para a higiene bucal.
A matéria encontra guarida na Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que
a respeito do assunto, assim preceitua:
"Art. 107. O dever do Poder Público, dentro das atribuições
que lhe são conferidas, será efetivado mediante a garantia de:
IV - atendimento ao educando no ensino pré-escolar,
fundamental e especial, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;"
"Art. 124. A saúde é um direito de todos os munícipes e dever
do Poder Público Municipal, assegurado mediante políticas que visem a
eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, que possibilitem o acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e
recuperação."
Verificando o orçamento do Município para o exercício de 2005, constatamos
haver dotação orçamentária para fazer face as despesas referentes ao aludido
programa.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco7 de novemb de 2004.
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Jo ,
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Parana Progra1a de Trabalho
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_,_·;j Prefeitura "unicipal de Pato Branco Exercicio de 2005 - Anexo b, da Lei 4.320/64
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J)
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Unidade Gestora •• : CONSOLIDADO
Orgao •••.••••••.• : 08 SECRETARIA HUNICIPAL DE SAUDE
Unidade •••.•••••. : 02 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Codigo
4.4.90.51.00.00.00
4.4.90.52.00.00.00
Especi ficacao
OBRAS E INSTALACOES
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
Execucao do Convenio 2357/99, com o Hinisterio da Saude
Z) 10.301.0028.2.058.000 Atividades dos Services Odontologicos
3.1.90.11.00.00.00 VENCIM.E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
~ 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGACOES PATRONAIS
~ 3.3.90.14.00.00.00 DIARIAS - CIVIL
3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO ~ 3.3.90.39.00.00.00 Outros Serv.Terc.- P.Juridica
;J 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
)
)
)
])
)
)
,
Coordenar as atividades para execucao dos servicos da
saude bucal, material odontologico e manutencao dos
aparelhos.
10.301.0028.2.059.000 Atividades Ambulatoriais
.• 90.11.00.00.00 VENCIM.E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
3.1.90.13.00.00.00 OBRIGACOES PATRONAIS
3.1.90.16.00.00.00 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSOAL CIVIL
3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO
3.3.90.39.00.00.00 Outros Serv.Terc.- P.Juridica
4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
D Coordenar as atividades para execucao dos servicos de
saude a nível ambulatorio.
t 10.301.0028.2.060.000 Atividades do Pronto Atendimento
3.1.90.11.00.00.00
~ 3.1.90.13.00.00.00
3.1.90.16.00.00.00
3.3.90.30.00.00.00
3.3.90.39.00.00.00
4.4.90.52.00.00.00
Municipal
VENCIM.E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
OBRIGACOES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSOAL CIVIL
MATERIAL DE CONSUMO
Outras Serv.Terc.- P.Juridica
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
Coordenar as atividades para execucao dos servicos de
saude, produtos e medicamentos para urgencia e
emergencia, manutencao de equipamentos.
1 11.0028.2.061.000 Servicos de Apoio Psico Social
3.1.90.11.00.00.00 VENCIM.E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
3.1.90.13.00.00.00 OBRIGACOES PATRONAIS
3.1.90.16.00.00.00 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSOAL CIVIL
3.3.90.32.00.00.00 MATERIAL DE DISTRIBUICAO GRATUITA
3.3.90.36.00.00.00 Outros Serv.Terc.- P. Fisica
3.3.90.39.00.00.00 Outros Serv.Terc.- P.Juridica
Coordenar as atividades para execucao dos servicos do
Centro de Atencao Psicosocial, contratacao de
profissionais, refeicoes e locacao da sede.
10.301.0028.2.062.000 Servicos de Reabilitacao Física e
3.1.90.11.00.00.00
3.1.90.13.00.00.00
3.1.90.16.00.00.00
3.3.90.14.00.00.00
Motora
VENCIM.E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
OBRI6ACOES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSOAL CIVIL
DIARIAS - CIVIL
·r
Projetos
76.000,00
25.000,00
Atividades Oper. Especiais
700.000,00
497.000,00
105.000,00
3.ooo,oo
60.000,00
30.000,00
s.000,00
977.000,00
694.000,00
148.000,00
10.000,00
30.000,00
90.000,00
5.ooo,oo
1.496.050,00
1.070.000,00
213.050,00
48.000,00
140.000,00
15.000,00
10.000,00
479.000,00
172.000,00
38.000,00
9.000,00
20.000,00
15.000,00
225.000,00
324.500,00
140.000,00
31. 500,00
5.ooo,oo
3.000,00
Folha: 42
Total
76.000,00
25.000,00
700.000,00
497.000,00
105.000,00
3.000,00
60.000,00
30.000,00
5.000,00
977.000,00
694.000,00
148.000,00
10.000,00
30.000,00
90.000,00
5.000,00
1.496.050,00
1.070.000,00
213.050,00
48.0(lO,OO
140.000,00
15.000,00
10.000,00
479.000,00
172.000,00
38.000,00
9.000,00
20.000,00
15.000,00
225.000,00
324.500,00
140.000,00
31. 500,00
5.000,00
3.000,00
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R O T O C O L O 00 Nov 2004 14:18 'li>al65 1/1
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Estado do Paraná
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PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, LEONIR JOSÉ FA VIN - PMDB, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do
douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para
a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 124/2004
Súmula: Institui Programa de Prevenção Contra a Cárie
Dentária e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir
Programa de Prevenção Contra a Cárie Dentária e de incentivo à higiene
bucodental, a ser aplicado nas escolas públicas mumc1pa1s.
§ 1 º O programa de que trata o caput deste artigo, abrange o
fornecimento aos alunos da rede escolar, pela Secretaria Municipal de
Saúde, de um kit que contenha escova de dente e pasta dentifrícia.
§ 2º Cada aluno terá o direito a um kit substituído a cada três
meses.
Art. 2º Fica sob a responsabilidade e orientação das diretoras
de escola, a inclusão nas atividades diárias dos alunos:> de horário
específico para a higíene bucal.
Parágrafo Único. Constatados problemas dentários, deverá o
aluno ser encaminhado à Secretaria Municipal da Saúde, para o devido
tratamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor data de sua publicação.
Nestes te e d rimento.
Pato B embro de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná