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materia nº 125/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 2004
Date 2004-11-17
EmentaAltera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato Branco.
native_id11910

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 125/2004 
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o Executivo Municipal obter 
autorização legislativa para alterar o Mapa de Zoneamento Urbano da Cidade de 
Pato Branco, Lei nº 975, de 02 de outubro de 1.990, para transformar os 
imóveis: parte do Lote nº 69, Núcleo Bom Retiro, com área de 41.624,12 m2; 
parte do Lote nº 65, Núcleo Bom Retiro, com área de 60.368,00 m2; parte do 
Lote nº 30, Núcleo Bom Retiro, subdivisão 6, com área de 79.732,00 m2; parte 
do Lote nº 30, Núcleo Bom Retiro, subdivisão 8, com área de 79.732,00 m2 e 
parte do Lote nº 30, Núcleo Bom Retiro, subdivisão 7, com área de 79.732,00 
m2, pertencentes a Zona Especial de Ocupação Restrita (ZER), em Zona 
Residencial 2 -ZR-2. 
Segundo consta da Mensagem do Executivo Municipal, as alterações propostas 
são necessárias, tendo em vista a criação de novos loteamentos, o que expandirá 
as áreas residenciais. 
Por tratar-se de matéria de natureza estritamente técnica que diz respeito 
ao uso e ocupação do solo urbano, recomendo seja encaminhado referida 
proposição para emissão de parecer técnico do Conselho Municipal de 
Zoneamento (Lei Municipal nº 1.650/97), a que compete deliberar sobre o 
assunto em questão, conforme estabelece o inciso 1 do artigo 21 da Lei 
Municipal nº 975/90. 
De acordo com a Lei de Zoneamento (lei nº 975/90), considera-se Zona de 
Ocupação Restrita - ZER, aquela cuja situação no território municipal não é 
propícia a uma urbanização ou ocupação intensiva, devendo a mesma manter-se 
em densidade habitacional mínima. 
Com a alteração proposta, referidos imóveis passarão a pertencer a Zona 
Residencial 2 - ZR 2, que de acordo com a legislação, é aquela situada em 
áreas mais afastadas, com densidade mais baixa. 
A nossa Carta Magna, sobre o assunto em téla, em seu artigo 30, inciso VIII, 
assim determina: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
VIII promover, no que couber, adequado 
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Ainda sobre o assunto, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 82 "caput", 
assim estipula: 
"Art. 82 - O Município buscará, por todos os meios 
ao seu alcance, a cooperação das associações representativas para o 
planejamento municipal." 
Diante de inúmeras alterações já efetuadas no Mapa de Zoneamento Urbano, 
recomendamos que os nobres edis solicitem ao Poder Executivo a revisão do 
Plano Diretor da Cidade de Pato Branco, evitando-se com isso, o crescimento 
desordenado da Cidade, fato esse que poderá ocasionar problemas futuros, os 
quais certamente competirá ao próprio Poder Público solucioná-los. 
A análise técnica da referida proposta de alteração deverá cingir-se as 
diretrizes gerais da política urbana elencadas no Estatuto da Cidade (Lei nº 
10.257, de 10 de julho de 2001), que visa ordenar o pleno desenvolvimento 
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. 
Em havendo manifestação favorável do Conselho Municipal de Zoneamento, 
quanto a proposta de alteração , estará a matéria em condições de seguir sua 
regimental tramitação e deliberação. 
Por fim, recomendo seja solicitado ao Executivo Municipal cópia das 
respectivas matrículas imobiliárias dos lotes objetos da mudança de 
zoneamento. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de novembro de 2.004. 
/"1 ~- ~~~ 
--~-~-
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
CiWM IUIICIP?V... DE PATO ~ 
R O T O C O L O 17 1'bv 2004 10:44 402892 112 
:Pre{eilura YJ(unicipaf de :Palo :13ranco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 05212004 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Com a presente Mensagem encaminhamos à essa Colenda Casa de Leis, o 
incluso Projeto de Lei que propõe sejam transformados parte dos lotes abaixo relacionados, 
pertencentes a Zona Especial de Ocupação Restrita (ZER), para Zona Residencial 2 (ZR 2): 
• parte do lote nº 64, Núcleo Bom retiro, com área de 41.624, 12m2 ; 
• parte do lote nº 65, Núcleo Bom Retiro, com área de 60.368mOOm2 ; 
• parte do lote nº 30, Núcleo Bom Retiro, subdivisão 6, com área de 79. 732,00m2 ; 
• parte do lote nº 30, Núcleo Bom Retiro, subdivisão 8, com área de 79.732,00m2 ; 
• parte do lote nº 30, Núcleo Bom Retiro, subdivisão 7, com área de 79.732,00m2 . 
Outrossim, informamos que tais alterações serão necessárias, tendo em vista a 
criação de novos loteamentos, o que expandirá as áreas residenciais. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de agosto de 2004. 
<JJrefr1lura !Jl(un1c1paf de <JJaio :73ranco , 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 125/2004 
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de 
Pato Branco. 
Art. 1°. Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato 
Branco, (Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990), para transformar os lotes abaixo relacionados, 
pertencentes a Zona Especial de ocupação Restrita (ZER), em Zona Residencial 2 (ZR 2). 
• parte do lote nº 69, Núcleo Bom retiro, com área de 41.624, 12m2 ; 
• parte do lote nº 65, Núcleo Bom Retiro, com área de 60.368m00m2 ; 
• parte do lote nº 30, Núcleo Bom Retiro, subdivisão 6, com área de 79.732,00m2 ; 
• parte do lote nº 30, Núcleo Bom Retiro, subdivisão 8, com área de 79.732,00m2 ; 
• parte do lote nº 30, Núcleo Bom Retiro, subdivisão 7, com área de 79.732,00m2 . 
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. \ 
Cfóvis IC:.n \ 
Prefeito Municipal 
-----------

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