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PROJETO DE LEI Nº 127 /2004 c:~~-.-J RECEBIDO EM: 22 de novembro de 2004
Nº DO PROJETO: 127/2004
SÚMULA: Disciplina a realização de feiras ou eventos similares no Município de Pato Branco
e dá outras providências.
AUTORES: Vereadores Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis
Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu
Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir TascaPFL, Vilmar Maccari-PDT e Vilson Dala Costa-PMDB.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de novembro de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de dezembro de 2004.
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele -PP,
Enio Ruaro -PP, Gilson Marcondes -PV, Laurinha Luiza Dall'Igna-PP, Leonir José FavinPMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello -
PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari-PDT e Vilson Dala CostaPMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de dezembro de 2004.
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi·- PTB, Antonio Urbano da Silva -PL, Clóvis Gresele -PP,
Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes- PV, Laurinha Luiza Dall'Igna-PP, Leonir José FavinPMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello -
PFL, Sílvio Hasse -PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dala CostaPMDB.
Este projeto de lei foi aprovado com emendas:
EMENDA SUPRESSIV A apresentada pelos vereadores Agustinho Rossi - PTB,
Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Valmir Tasca-PFL e Vilson
Dala Costa - PMDB, membros da Comissão de Orçamento e Finanças.
EMENDA MODIFICATIVA apresentada pelos vereadores Antonio Urbano da Silva
- PL, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP, Leonir José Favin - PMDB e Nelson
Bertani - PDT, membros da Comissão de Justiça e Redação.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de dezembro de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIONº: 1238/2004
Lei nº 2413, de 12 de janeiro de 2005. Promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal,
vereador Aldir Vendruscolo - PFL.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3445 do dia 12 de janeiro de 2005.
ERRATA publicada no Jornal Diário do Povo - Edição nº 3448 dos dias 15 e 16 de janeiro de
2005.
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DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃ03448 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 15 E 16 DE JANEIRO DE 2005
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
ERRATA
Referente a publicação da Lei Municipal nº 2.413, de 12 de janeiro de 2005, que
disciplina a realização de feiras ou eventos simílares no Município de Pato Branco
e dá outras providências, efetuada na Edição nº 3445, do Jornal Diário do Povo,
datado de 12 de janeiro de 2005,
onde se lê:
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 6 de janeiro de
2005.
leia-se:
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em l 2 de janeiro de
2005.
DIARIO DO POVO
ANO XIX
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pariigrof9 ~º dO.Jlftlgo 36, <!a Lei_ Orgâi1ica
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fina_~;p~e:'p~~~-~ sej~ ·acomerd~\_i~-, ~-~~ a~tJ~tQU WV~ÇO.$ de !'.l.'!1'1(\tte_r na1Ufe28., depende-.sen!P,~C' .de lice_nç
_indepe11de_ntemente de ser~~ reali~dos em !tei_n\?S,abl!rtO$
;., , . __ .:. J·":'dllSS_ific_ani-se como.feiras. para osefoito_s desta lei
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PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 12 DE JANEIRO DE 2005
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'~j~osou_ji~)l(ÍvidoSpOr~ti.dadr;s~i~te~?iaiS.fii~.tfÔJlÍ~ou_ . _ .<.
· d.o .mll:'1idpio de· Pa~o BranCo, leMln'len_tc inStítuidas b~:mai~_pe.Ql ,_(U!n)':~JJ9i .,c(ínta. !t ,';{
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:::J:i:~~=:::~:~::~:::::r:~::~:;:2r:~r~~~~~ de serViçoso1.fassociações.dc cl~~ lega!me11te e~tabe!eci.das 110 ~.un!c,lP!?A(Pat~.Wªº~·'.• ·. ;-há m_a:is ~e Ol (um) ano, ccmtado rctroath1amente da data pe realizaçãn_do eVentoi-: ·.?,: }"'..'-; ,; ,- ., '' . ,ehejam promo~id.~s e riializad~s por entidad~-d,e11~U~e-d~. açã,o ,rllgµ!~,'.:~rrl.:ÍÍi:t~
juntoilO-~rgãó~mpetented:i.Prd_'eiwa~11nicipa~,queç.niit1râ:~.Pr~Yio;~~~~i>,.'.·~:.':
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~~/de [!JJ~ f?ó~" Estado do Paraná
LEI Nº 2.413, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.
Súmula: Disciplina a realização de feiras ou
eventos similares no Município de Pato
Branco e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a
seguinte lei:
Art. 1º. A realização, no Município de Pato Branco, de feiras ou eventos
similares cuja finalidade precípua seja a comercialização, venda a varejo ou atacado de
produtos, bens ou serviços de qualquer natureza, depende sempre de licença prévia do
Poder Executivo, independentemente de serem realizados em recintos abertos ou
fechados.
1 - classificam-se como feiras, para os efeitos desta lei, os eventos
constituídos, para venda imediata ou posterior, de produtos, bens ou serviços,
organizados em estandas ou espaços específicos ou não, para tal finalidade, bem como
a instalação de estabelecimentos em apenas alguns dias do mês ou do ano,
comercializando, locando, ou sublocando espaços para o comércio de bens, produtos ou
serviços;
li - considera-se local aberto, para os efeitos desta lei, os logradouros
públicos ou particulares, ou áreas de terrenos estruturados para a realização de feiras ou
eventos;
Ili - considera-se local fechado, para os efeitos desta lei, os galpões,
centros de eventos, salões, armazéns ou quaisquer outros espaços que possam ser
destinados à realização de feiras ou eventos similares, independentemente da
possibilidade de controle da entrada de público e dos participantes.
§ 1º. Excetuam-se das disposições desta lei, feiras ou eventos similares
que:
a) sejam instituídos ou decorram de programas do Poder Público
Municipal;
b) tenham natureza exclusivamente filantrópica, ou aqueles sem
finalidades lucrativas realizados ou promovidos por entidades assistenciais, filantrópicas,
ou associações comunitárias do município de Pato Branco, legalmente instituídas há
mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data de realização do evento;
c) tenham caráter exclusivamente promocional para difusão da arte, da
cultura ou das ciências;
Ruo Arorigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Bronco Paraná
d) sejam promovidos e realizados por entidades educacionais de_ ensino
regular, clubes de serviços ou associações de classes legalmen_te estabelecidas no
município de Pato Branco há mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data de
realização do evento;
e) sejam promovidos e realizados por entidades de saúde de ação regular,
sem fins lucrativos, de reconhecida ação no município, legalmente instituídas há mais de
01 (um) ano, contado retroativamente da data de realização do evento.
§ 2º. Ficam dispensados da licença, da qual trata esta lei, os eventos
caracterizados de acordo com o parágrafo anterior, desde que seja previamente
apresentado e aprovado projeto junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, que
emitirá parecer prévio, recomendando ou não, justificadamente, a realização do evento.
§ 3º. Salvo as exceções previstas no parágrafo 1. 0 deste artigo as feiras ou
eventos similares somente poderão ser realizadas nos meses de janeiro, março, abril,
julho e setembro.
Art. 2º. A realização de feiras ou eventos similares, de que trata o art. 1.0
desta lei, salvo as exceções constantes no parágrafo 1. 0 do mesmo artigo, não poderá ter
duração superior a 03 (três) dias consecutivos, podendo o horário de funcionamento
estender-se até às vinte e duas horas.
Art. 3º. As feiras ou eventos similares de que trata o art. 1 º. desta lei, salvo
as exceções constantes no§ 1º. do mesmo artigo, somente poderão ser realizadas por
instituição promotora de eventos, regularmente constituída para este fim específico, que
atenda todas as exigências legais vigentes.
Art. 4º. O requerimento da licença para a realização de feira ou evento
similar, de que trata o art. 1 º. desta lei, deverá ser instruído com:
1 - Carta-requerimento de licença para a realização do evento, dirigida ao
orgao competente da administração municipal, elaborada e subscrita pela instituição
promotora, em duas vias, com a informação do período destinado à sua realização.
li - Cópia autenticada do contrato de locação, devidamente registrado em
Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de imóvel locado para a realização do
evento.
111 - Planta com Jayout da distribuição dos espaços destinados aos
expositores, assinado por arquiteto com Responsabilidade Técnica, devidamente
registrado no CREA-PR, destacando-se os espaços destinados aos órgãos de
fiscalização do poder judiciário, do estado e do município, de proteção e defesa do
consumidor, vigilância sanitária e segurança pública, constando, ainda, as áreas de
circulação de pessoas, indicação de entradas, saídas de emergência, localização e
identificação de instalações sanitárias, sendo que o local de realização do evento deverá
ser devidamente arejado e ventilado, de fácil acesso, inclusive para deficientes físicos, e
com saídas amplas em caso de emergência, e possuir sistemas de segurança para
garantia do bem estar e tranqüilidade dos visitantes e expositores, devendo, enfim ser
comprovada a disponibilidade de área, privada e com total cobertura de seguro Para I
Ruo Arorigbóio. 49 l - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. J J J 85505-030 Pato Bronco Poran(
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~~/'de Estado do Paraná
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colisões, choques e abalroamentos, furtos qualificados e _roubos: na pro~o!ção de 01
vaga para cada 20m2 da área total do . imóvel, destinado a expos1çao, para o
estacionamento de veículos de clientes e visitantes.
IV - Certificados de vistoria prévia e liberação fornecidos pelo Corpo de
Bombeiros, pela Polícia Militar e pela Vigilância Sanitária do município, :omprovando-se
o atendimento às exigências de segurança e higiene do local da reahzaçao do evento.
V - Alvará de localização do estabelecimento do local que abrigará o
evento.
VI - Comprovação de recolhimento, por todos os participantes no evento,
junto ao Sindicato do Comércio Varejista de Pato Branco, das contribuições patronais,
estabelecidas nos instrumentos coletivos normativos firmados com o sindicato local dos
comerciários.
VII - Comprovação do recolhimento do valor devido pela concessão da
licença, consoante estabelecido na legislação tributária municipal.
VIII - Parecer prévio favorável da fiscalização municipal respectiva quando
houver utilização de fonte sonora.
IX - Comprovação de recolhimento da contribuição autoral junto ao ECAD
- Escritório Central de Arrecadação e· Distribuição de Direitos Autorais ou entidade
respectiva, em havendo execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou
fonograma no local do evento.
X - Parecer prévio favorável da Vigilância Sanitária, quando houver a
comercialização de produtos de origem animal ou vegetal.
XI - Cópia autenticada, com atestado de prazo de validade, de
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do promotor do
evento e de todas as pessoas jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente.
XII - Cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual ou
documentos equivalentes do promotor do evento, bem como de todas as pessoas
jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente, devidamente registrado no registro
de comércio e, no caso de pessoas físicas, cópia autenticada do registro sindical ou em
entidade de classe representativa da profissão dos participantes.
XI li - Certidão negativa de débito junto à Receita Federal do promotor do
evento e de todos os participantes.
XIV - Certidão negativa de débito junto à Receita Estadual, do promotor do
evento e de todos os participantes, expedida pela Secretaria da Fazenda dos Estados
onde os mesmos tenham sede.
XV - Certidão negativa de reclamações junto aos PROCON's, do promotor
do evento e de todos os participantes, expedida pelos municípios onde os mesmos
tenham sede. f
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XVI - Certidão negativa, do promotor do evento e de todos os
participantes, fornecidc;is pelos Cartórios Distribuidores Judiciais e pelos Cartórios de
Protestos de Títulos das comarcas onde os mesmos tenham sede, apontando,
respectivamente, a inexistência de condenações judiciais e protestos de títulos.
XVII - Certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade perante o
INSS e o FGTS do promotor do evento e de todos os participantes.
XVIII - Apólice de seguro de responsabilidade civil, em nome do promotor
do evento, com amplas coberturas para danos pessoais, materiais e morais, que possam
sofrer os visitantes, freqüentadores e clientes do evento, bem como os servidores
públicos e trabalhadores em serviço no evento.
XIX - Relação nominal de todas as instituições participantes do evento
com seus respectivos dados cadastrais, tais como, nome empresarial, nome de fantasia,
endereço, número de inscrição no CNPJ, número da inscrição estadual, ramo de
atividade, número de telefone, nome e número do CPF do responsável pela empresa no
evento.
XX - Comprovação de regularidade fiscal dos produtos e/ou serviços a
serem comercializados no evento.
XXI - Atestado de idoneidade financeira do promotor do evento emitido por
instituição financeira sediada no município de Pato Branco.
XXII - Atestado de idoneidade comercial do promotor do evento, emitido
por locador(a) de área para eventos onde o mesmo já os tenha realizado anteriormente.
XXlll - Termo de compromisso, emitido pela instituição promotora do
evento, acompanhado de comprovante de propriedade, locação ou cessão de imóvel,
responsabilizando-se pela manutenção de escritório na zona central do município de Pato
Branco, durante o horário comercial, com indicação de endereço e telefone deste, pelo
prazo mínimo de 90 (noventa) dias, após o encerramento da feira ou evento similar por
esta organizado ou promovido, onde serão efetuadas, unicamente, as torças de
mercadoria com defeito ou vício e prestados, ao consumidor, esclarecimentos dos
produtos e serviços da feira ou evento similar já realizada.
§ 1º. Os certificados de vistoria, mencionados no item VI supra, e a licença
para o evento, expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, deverão permanecer à
disposição da fiscalização municipal desde o início do evento, em local de fáceis acesso
e visualização pelo público.
§ 2º. Os documentos relacionados nos itens acima deverão ser
apresentados ao órgão competente da administração municipal, assim como todas as
exigências da presente lei deverão ser observadas, quando do protocolo do requerimento
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da licença para o evento, sob pena de indeferimento do pedido.
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Art. 5º. O requerimento de licença deverá ser apresentado, ao órgão
competente da administração municipal, com antecedência mínima de 45 (quarenta e
cinco) dias da data pre~ista para o início da realização do respectivo evento.
Art. 6º. As despesas necessárias à instalação e execução de feiras ou
eventos similares, de que trata o art. 1 º. desta lei, assim como a comprovação do
recolhimento dos tributos devidos em razão dos mesmos são de responsabilidade do
promotor do evento.
§ 1 º. O recolhimento de impostos, taxas ou quaisquer outros tributos
relativos à realização de feiras ou eventos similares, deverá ser comprovado no ato do
protocolo do requerimento da respectiva licença, sob pena de não conhecimento do
processo.
§ 2º. Em nenhuma hipótese, mesmo no caso de indeferimento do pedido
de licença, os valores recolhidos aos cofres públicos serão devolvidos.
Art. 7º. A administração municipal, na ausência isolada ou em conjunto
dos documentos a que se refere o art. 4º. desta lei, deixará de outorgar ou cassará,
conforme o caso, a licença para a realização da feira ou evento similar, podendo ainda
fazê-lo quando tal realização, a seu critério, possa ferir o interesse público ou se torne
prejudicial à economia do município.
Art. 8º. Para a realização de feiras e eventos similares, de que trata o art.
1. 0 desta lei, deverão ser destinados espaços para os representantes dos seguintes
órgãos:
1-PROCON;
li - Polícia Militar;
Ili - Juizado de Menores;
IV - Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária);
V - Secretaria Municipal da Fazenda (Posto de Fiscalização).
. Parágrafo único. Além desses, deverá ser destinado espaço para
funcionamento de posto de clínica médica, que deverá contar com equipamentos,
instalações e profissional médico, custeados pelo promotor da feira ou evento similar à
disposição para o atendimento dos participantes e do público em geral durante tod~ o
período de realização do evento.
Art. 9º. É expressamente vedada, nas feiras e eventos similares de que
trata o art. 1º. desta lei, a comercialização dos seguintes produtos:
l - fogos de artifício e correlatos;
11 - tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência;
Ili - bebidas alcoólicas, no atacado ou no varejo;
IV - armas de fogo e munições;
V - produtos originários de contrabando ou descaminho
falsificados ou "pirateados". ' bem como os
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Parágrafo único. Os produtos descritos neste artigo que forem
comercializados ou expostos à venda nos locais de realização de feiras ou eventos
similares serão apreendidos e destruídos na forma da legislação em vigor, sem prejuízo
de eventual representação criminal contra os responsáveis.
Art. 1 O. Na hipótese de comercialização de produtos alimentícios, deverão
ser observadas fielmente as normas vigentes na legislação pertinente.
Art. 11. Em se tratando de feiras ou eventos similares onde se
comercializem produtos alimentícios e/ou perecíveis e/ou sujeitos a prazo de validade,
deverão as autoridades sanitárias municipais exercer constante e rigorosa fiscalização e
vigilância sobre a origem, fabricação, preparação, manuseio, acondicionamento e
exposição dos mesmos.
Art. 12. Os promotores de feiras ou eventos similares serão solidariamente
responsáveis pelos danos decorrentes das relações de consumo havidas entre os
participantes e os consumidores de tais eventos.
Art. 13. Aos promotores e participantes de feiras ou eventos similares é
vedada a comercialização de produtos e/ou serviços, nas vias públicas do município, seja
através de prepostos, seja através de vendedores ambulantes.
Art. 14. A realização de feiras ou eventos similares sem a respectiva
licença municipal, ou com desrespeito aos termos desta lei, implicará na imediata
interdição do evento pela administração pública, bem como na imposição de multa diária
ao(s) infrator(es}, no importe de 100 UFM por participante(s) e 1000 UFM por promotor
ou organizador, pelo período de persistência da irregularidade, e na apreensão das
mercadorias expostas ou destinadas à comercialização, ficando o(s) infrator(es)
impedido(s) da realização ou participação de novos eventos pelo prazo de 3 (três) anos,
contados a partir da constatação da infração.
Art. 15. As feiras, exposições ou demais eventos não abrangidos por esta
lei continuam regidos pelas normas da legislação pertinente.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente a lei municipal nº 1.824, de 11 de maio de 1999.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 127 /2004, de autoria dos vereadores
Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu
Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'lgna
- PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B,
Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar MaccariPDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 6 de
janeiro de 2005.
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PROJETO DE LEI Nº 127/2004
Súmula: Disciplina a realização de feiras ou eventos
similares no Município de Pato Branco e
dá outras providências.
Art. 1º. A realização, no Município de Pato Branco, de feiras ou eventos
similares cuja finalidade precípua seja a comercialização, venda a varejo ou atacado de
produtos, bens ou serviços de qualquer natureza, depende sempre de licença prévia do
Poder Executivo, independentemente de serem realizados em recintos abertos ou
fechados.
1 - classificam-se como feiras, para os efeitos desta lei, os eventos
constituídos, para venda imediata ou posterior, de produtos, bens ou serviços,
organizados em estandes ou espaços específicos ou não, para tal finalidade, bem como
a instalação de estabelecimentos em apenas alguns dias do mês ou do ano,
comercializando, locando, ou sublocando espaços para o comércio de bens, produtos
ou serviços;
li - considera-se local aberto, para os efeitos desta lei, os logradouros
públicos ou particulares, ou áreas de terrenos estruturados para a realização de feiras
ou eventos;
Ili - considera-se local fechado, para os efeitos desta lei, os galpões,
centros de eventos, salões, armazéns ou quaisquer outros espaços que possam ser
destinados à realização de feiras ou eventos similares, independentemente da
possibilidade de controle da entrada de público e dos participantes.
§ 1º. Excetuam-se das disposições desta lei, feiras ou eventos similares
que:
a) sejam instituídos ou decorram de programas do Poder Público
Municipal;
b) tenham natureza exclusivamente filantrópica, ou aqueles sem
finalidades lucrativas realizados ou promovidos por entidades assistenciais, filantrópicas,
ou associações comunitárias do município de Pato Branco, legalmente instituídas há
mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data de realização do evento;
c) tenham caráter exclusivamente promocional para difusão da arte, da
cultura ou das ciências;
d) sejam promovidos e realizados por entidades educacionais de ensino
regular, clubes de serviços ou associações de classes legalmente estabelecidas no
m~~-~ icí iode Pato Branco há mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data de
rea~ ção do evento;
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e) sejam promovidos e realizados por entidades de saúde de ação
regular, sem fins lucrativos, de reconhecida ação no município, legalmente instituídas há
mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data de realização do evento.
§ 2º. Ficam dispensados da licença, da qual trata esta lei, os eventos
caracterizados de acordo com o parágrafo anterior, desde que seja previamente
apresentado e aprovado projeto junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, que
emitirá parecer prévio, recomendando ou não, justificadamente, a realização do evento.
§ 3°. Salvo as exceções previstas no parágrafo 1.0 deste artigo as feiras
ou eventos similares somente poderão ser realizadas nos meses de janeiro, março,
abril, julho e setembro.
Art. 2º. A realização de feiras ou eventos similares, de que trata o art. 1.0
desta lei, salvo as exceções constantes no parágrafo 1.0 do mesmo artigo, não poderá
ter duração superior a 03 (três) dias consecutivos, podendo o horário de funcionamento
estender-se até às vinte e duas horas.
Art. 3º. As feiras ou eventos similares de que trata o art. 1 º. desta lei,
salvo as exceções constantes no § 1 º. do mesmo artigo, somente poderão ser
realizadas por instituição promotora de eventos, regularmente constituída para este fim
específico, que atenda todas as exigências legais vigentes.
Art. 4º. O requerimento da licença para a realização de feira ou evento
similar, de que trata o art. 1 º. desta lei, deverá ser instruído com:
1 - Carta-requerimento de licença para a realização do evento, dirigida ao
órgão competente da administração municipal, elaborada e subscrita pela instituição
promotora, em duas vias, com a informação do período destinado à sua realização.
li - Cópia autenticada do contrato de locação, devidamente registrado em
Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de imóvel locado para a realização do
evento.
Ili - Planta com layout da distribuição dos espaços destinados aos
expositores, assinado por arquiteto com Responsabilidade Técnica, devidamente
registrado no CREA-PR, destacando-se os espaços destinados aos órgãos de
fiscalização do poder judiciário, do estado e do município, de proteção e defesa do
consumidor, vigilância sanitária e segurança pública, constando, ainda, as áreas de
circulação de pessoas, indicação de entradas, saídas de emergência, localização e
identificação de instalações sanitárias, sendo que o local de realização do evento deverá
ser devidamente arejado e ventilado, de fácil acesso, inclusive para deficientes físicos, e
com saídas amplas em caso de emergência, e possuir sistemas de segurança para
garantia do bem estar e tranqüilidade dos visitantes e expositores, devendo, enfim, ser
comprovada a disponibilidade de área, privada e com total cobertura de seguro para
colisões, choques e abalroamentos, furtos qualificados e roubos, na proporção de 01
vaga para cada 20m2 da área total do imóvel, destinado à exposição, para o
estacrmento de veículos de clientes e visitantes.
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IV - Certificados de vistoria prévia e liberação fornecidos pelo Corpo de
Bombeiros, pela Polícia Militar e pela Vigilância Sanitária do município, comprovando-se
o atendimento às exigências de segurança e higiene do local da realização do evento.
V - Alvará de localização do estabelecimento do local que abrigará o
evento.
VI - Comprovação de recolhimento, por todos os participantes no evento,
junto ao Sindicato do Comércio Varejista de Pato Branco, das contribuições patronais,
estabelecidas nos instrumentos coletivos normativos firmados com o sindicato local dos
comerciários.
VII - Comprovação do recolhimento do valor devido pela concessão da
licença, consoante estabelecido na legislação tributária municipal.
VIII - Parecer prévio favorável da fiscalização municipal respectiva quando
houver utilização de fonte sonora.
IX - Comprovação de recolhimento da contribuição autoral junto ao ECAD
- Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou entidade
respectiva, em havendo execução pública de obra literária, artística, musical, científica
ou fonograma no local do evento.
X - Parecer prévio favorável da Vigilância Sanitária, quando houver a
comercialização de produtos de origem animal ou vegetal.
X 1- Cópia autenticada, com atestado de prazo de validade, de
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do promotor do
evento e de todas as pessoas jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente.
XII - Cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual ou
documentos equivalentes do promotor do evento, bem como de todas as pessoas
jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente, devidamente registrado no
registro de comércio e, no caso de pessoas físicas, cópia autenticada do registro
sindical ou em entidade de classe representativa da profissão dos participantes.
XIII - Certidão negativa de débito junto à Receita Federal do promotor do
evento e de todos os participantes.
XIV - Certidão negativa de débito junto à Receita Estadual, do promotor
do evento e de todos os participantes, expedida pela Secretaria da Fazenda dos
Estados onde os mesmos tenham sede.
XV - Certidão negativa de reclamações junto aos PROCON's, do promotor
do evento e de todos os participantes, expedida pelos municípios onde os mesmos
tenham sede.
XVI - Certidão negativa, do promotor do evento e de todos os
partirtes, fornecidas pelos Cartórios Distribuidores Judiciais e pelos Cartórios de
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Protestos de Títulos das comarcas onde os mesmos tenham sede, apontando,
respectivamente, a inexistência de condenações judiciais e protestos de títulos.
XVII - Certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade perante o
INSS e o FGTS do promotor do evento e de todos os participantes.
XVIII - Apólice de seguro de responsabilidade civil, em nome do promotor
do evento, com amplas coberturas para danos pessoais, materiais e morais, que
possam sofrer os visitantes, freqüentadores e clientes do evento, bem como os
servidores públicos e trabalhadores em serviço no evento.
XIX - Relação nominal de todas as instituições participantes do evento
com seus respectivos dados cadastrais, tais como, nome empresarial, nome de fantasia,
endereço, número de inscrição no CNPJ, número da inscrição estadual, ramo de
atividade, número de telefone, nome e número do CPF do responsável pela empresa no
evento.
XX - Comprovação de regularidade fiscal dos produtos e/ou serviços a
serem comercializados no evento.
XXI - Atestado de idoneidade financeira do promotor do evento emitido
por instituição financeira sediada no município de Pato Branco.
XXII - Atestado de idoneidade comercial do promotor do evento, emitido
por locador(a) de área para eventos onde o mesmo já os tenha realizado anteriormente.
XXlll - Termo de compromisso, emitido pela instituição promotora do
evento, acompanhado de comprovante de propriedade, locação ou cessão de imóvel,
responsabilizando-se pela manutenção de escritório na zona central do município de
Pato Branco, durante o horário comercial, com indicação de endereço e telefone deste,
pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, após o encerramento da feira ou evento similar
por esta organizado ou promovido, onde serão efetuadas, unicamente, as torças de
mercadoria com defeito ou vício e prestados, ao consumidor, esclarecimentos dos
produtos e serviços da feira ou evento similar já realizada.
§ 1º. Os certificados de vistoria, mencionados no item VI supra, e a
licença para o evento, expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, deverão
permanecer à disposição da fiscalização municipal desde o início do evento, em local de
fáceis acesso e visualização pelo público.
§ 2º. Os documentos relacionados nos itens acima deverão ser
apresentados ao órgão competente da administração municipal, assim como todas as
exigências da presente lei deverão ser observadas, quando do protocolo do
requerimento da licença para o evento, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 5º. O requerimento de licença deverá ser apresentado, ao orgao
competente da administração municipal, com antecedência mínima de 45 (quarenta e
cinrs da data prevista para o inicio da realização do respectivo evento.
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Art. 6º. As despesas necessárias à instalação e execução de feiras ou
eventos similares, de que trata o art. 1 º. desta lei, assim como a comprovação do
recolhimento dos tributos devidos em razão dos mesmos são de responsabilidade do
promotor do evento.
§ 1°. O recolhimento de impostos, taxas ou quaisquer outros tributos
relativos à realização de feiras ou eventos similares, deverá ser comprovado no ato do
protocolo do requerimento da respectiva licença, sob pena de não conhecimento do
processo.
§ 2°. Em nenhuma hipótese, mesmo no caso de indeferimento do pedido
de licença, os valores recolhidos aos cofres públicos serão devolvidos.
Art. 7°. A administração municipal, na ausência isolada ou em conjunto
dos documentos a que se refere o art. 4º. desta lei, deixará de outorgar ou cassará,
conforme o caso, a licença para a realização da feira ou evento similar, podendo ainda·
fazê-lo quando tal realização, a seu critério, possa ferir o interesse público ou se torne
prejudicial à economia do município.
Art. 8º. Para a realização de feiras e eventos similares, de que trata o art.
1.0 desta lei, deverão ser destinados espaços para os representantes dos seguintes
órgãos:
1- PROCON;
li - Polícia Militar;
Ili - Juizado de Menores;
IV - Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária);
V - Secretaria Municipal da Fazenda (Posto de Fiscalização).
Parágrafo único. Além desses, deverá ser destinado espaço para
funcionamento de posto de clínica médica, que deverá contar com equipamentos,
instalações e profissional médico, custeados pelo promotor da feira ou evento similar, à
disposição para o atendimento dos participantes e do público em geral durante todo o
período de realização do evento.
Art. 9º. É expressamente vedada, nas feiras e eventos similares de que
trata o art. 1 º. desta lei, a comercialização dos seguintes produtos:
1 - fogos de artifício e correlatos;
li - tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência;
Ili - bebidas alcoólicas, no atacado ou no varejo;
IV - armas de fogo e munições;
V - produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como os
falsificados ou "pirateados".
Parágrafo único. Os produtos descritos neste artigo que forem
comercializados ou expostos à venda nos locais de realização de feiras ou eventos
similares serão apreendidos e destruídos na forma da legislação em vigor, sem prejuízo
de ?!uai representação criminal contra os responsáveis.
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Art. 1 O. Na hipótese de comercialização de produtos alimentícios, deverão
ser observadas fielmente as normas vigentes na legislação pertinente.
Art. 11. Em se tratando de feiras ou eventos similares onde se
comercializem produtos alimentícios e/ou perecíveis e/ou sujeitos a prazo de validade,
deverão as autoridades sanitárias municipais exercer constante e rigorosa fiscalização e
vigilância sobre a origem, fabricação, preparação, manuseio, acondicionamento e
exposição dos mesmos.
Art. 12. Os promotores de feiras ou eventos similares serão
solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes das relações de consumo havidas
entre os participantes e os consumidores de tais eventos.
Art. 13. Aos promotores e participantes de feiras ou eventos similares é
vedada a comercialização de produtos e/ou serviços, nas vias públicas do município,
seja através de prepostos, seja através de vendedores ambulantes.
Art. 14. A realização de feiras ou eventos similares sem a respectiva
licença municipal, ou com desrespeito aos termos desta lei, implicará na imediata
interdição do evento pela administração pública, bem como na imposição de multa diária
ao(s) infrator(es), no importe de 100 UFM por participante(s) e 1000 UFM por promotor
ou organizador, pelo período de persistência da irregularidade, e na apreensão das
mercadorias expostas ou destinadas à comercialização, ficando o(s) infrator(es)
impedido(s) da realização ou participação de novos eventos pelo prazo de 3 (três) anos,
contados a partir da constatação da infração.
Art. 15. As feiras, exposições ou demais eventos não abrangidos por esta
lei continuam regidos pelas normas da legislação pertinente.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente a lei municipal nº 1.824, de 11 de maio de
1999.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 127/2004, de autoria dos vereadores
Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu
Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza
Dall'lgna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni
- PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL,
Vil~Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
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CAMAR.A \'l.i\-~\ICIF\~:t DE Pí\TO Eff:~.(li
H O 1 D C D \... O ·)~·:· )~~:~-;. ~:'.004 18: :t2 4f..t;_'966 1/l
EXMO. SR.
DIRCEU CIMAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de
Orçamento e Finanças, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos
nobres pares, para a aprovação da seguinte EMENDA SUPRESSIVA ao
projeto de lei nº 127/2004:
EMENDA SUPRESSIVA
Suprime o artigo 14 do projeto de lei nº 127/2004, renumerando
os demais artigos.
Pato Branco, 6 de dezembro de 2004.
L
ta-PMDB
EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de Justiça de
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do
douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte EMENDA
MODIFICATIVA ao projeto de lei nº 127/2004:
EMENDA MODIFICATIV A
Modificada a redação do artigo 17, do Projeto de Lei nº 127/2004, passando a
vigorar com a seguinte redação.
Art. 17 ................................................. .
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em ~ contrário especialmente a Lei Municipal nº 1.824, de 11 de maio de 1999. ~
Enio Ruaro-PP
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127/2004
' ~( ; i ~
Pretendem os vereadores subscritores do projeto de lei em apreço,
disciplinarem a realização de feiras ou eventos similares no Município de Pato Branco, que
tem por finalidade a comercialização, venda a varejo ou atacado de produtos, bens ou serviços
de qualquer natureza.
A realização de feiras ou eventos similares poderão ocorrer mediante licença
prévia do Poder Executivo, independentemente de serem realizados em recintos abertos ou
fechados.
A proposição estabelece uma série de documentos e informações a serem
apresentados por ocasião da realização do evento; documentos esses necessários para
obtenção da licença para a realização de feiras ou eventos similares.
A matéria em apreço baseia-se nas legislações de alguns municípios brasileiros,
que adotaram essas normas, cuja finalidade é proteger o comércio, da concorrência e
especialmente evitar prejuízos originários da realização desses eventos.
O projeto de lei não atinge a realização de feiras ou eventos similares,
originários de programas do Poder Público Municipal, de natureza filantrópica, que tenham
caráter de divulgar arte, cultura ou ciências, e que sejam promovidos e realizados por
entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviço ou associações de classe, e que
sejam promovidos e realizados por entidades de saúde de ação regular, sem fins lucrativos.
Com base no exposto emitimos parecer favorável a sua tramitação e
aprovação, porém seguindo a orientação da assessoria jurídica apresentaremos emenda
modificativa ao referido projeto de lei. /
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127/2004
Os vereadores subscritores do projeto de lei em apreço pretendem
disciplinar a realização de feiras ou eventos similares no Município de Pato
Branco, que tem por finalidade a comercialização, venda a varejo ou atacado de
produtos, bens ou serviços de qualquer natureza.
A realização de feiras ou eventos similares poderão ocorrer
mediante licença prévia do Poder Executivo, independentemente de serem
realizados em recintos abertos ou fechados, não podendo ter duração superior a
3 (três) dias consecutivos, podendo o horário estender-se até as 22 horas.
Com a aprovação do referido projeto de lei, será necessária a
apresentação de diversos documentos e informações por parte da instituição
promotora do evento, para a obtenção da licença (;!., a realização da feira ou
evento similar, a fim de comprovar a idoneidade da mesma.
Salientamos ainda que o projeto de lei não atinge a realização
de feiras ou eventos similares, originários de programas do Poder Público
Municipal, de natureza filantrópica, que tenham caráter de divulgar arte,
cultura ou ciências, e que sejam promovidos e realizados por entidades
educacionais de ensino regular, clubes de serviço ou associações de
classe, e que sejam promovidos e realizados por entidades de saúde de
ação regular, sem fins lucrativos.
A matéria possui mérito, porém é necessária a apresentação de
emendas conforme sugestão da Assessoria Jurídica desta Casa.
Feitas as considerações desta relatoria, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
Pato Branco, 9 de dezembro de 2004
/lo- PFL
Vi/mar Maccari - PDT
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127/2004
Os vereadores subscritores do projeto de lei em apreço
pretendem disciplinar a realização de feiras ou eventos similares no Município
de Pato Branco, que tem por finalidade a comercialização, venda a varejo ou
atacado de produtos, bens ou serviços de qualquer natureza.
A realização de feiras ou eventos similares poderão ocorrer
mediante licença prévia do Poder Executivo, independentemente de serem
realizados em recintos abertos ou fechados, não podendo ter duração superior
a 3 (três) dias consecutivos, podendo o horário estender-se até as 22 horas.
O projeto de lei não atinge a realização de feiras ou eventos
similares, originários de programas do Poder Público Municipal, de natureza
filantrópica, que tenham caráter de divulgar arte, cultura ou ciências, e que
sejam promovidos e realizados por entidades educacionais de ensino regular,
clubes de serviço ou associações de classe, e que sejam promovidos e
realizados por entidades de saúde de ação regular, sem fins lucrativos.
No artigo 14 do referido projeto de lei, consta que quando houver
cobrança de ingressos, 40% da renda bruta será destinada à Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania, para a aplicação em projetos de
assistência social, o que, segundo a Assessoria Jurídica desta Casa,
caracteriza-se como ingerência do Poder Público na atividade econômica,
conforme o artigo 17 4 da CF.
Também é importante ressaltar que as despesas necessárias à
instalação e execução de feiras ou eventos similares, assim como a
comprovação do recolhimento dos tributos devidos em razão dos mesmos, são
de responsabilidade do promotor do evento. O recolhimento de impostos, taxas
ou quaisquer outros tributos relativos à realização de feiras ou eventos
similares, deverá ser comprovado no ato do protocolo do requerimento da
respectiva licença, sob pena de não conhecimento do processo.
Feitas essas considerações, emitimos PAREC~~-.,
sua ramitação e aprovação.
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127 /2004
Pretendem os ilustres Vereadores autores do Projeto de Lei em epígrafe, obterem o
apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para disciplinar a realização de
feiras ou eventos similares no Município de Pato Branco, cuja finalidade precípua
seja a comercialização, venda a varejo ou atacado de produtos, bens ou serviços de
qualquer natureza.
A realização de feira ou eventos similares poderão ocorrer mediante licença prévia
do Poder Executivo, independentemente de serem realizados em recintos abertos
ou fechados.
A proposição estabelece rol de documentos e informações a serem apresentados
pela instituição promotora de eventos, para obtenção da licença para a realização
da feira ou evento similar.
As exigências estipuladas na mencionada proposta, para a realização de feiras ou
eventos similares no Município de Pato Branco, possuem ao nosso ver s.m.j,
caráter restritivo, o que praticamente inviabiliza ou dificulta sobremaneira a
consecução desses eventos.
A proposta apresentada baseia-se num apanhado realizado entre legislações de
diversos municípios brasileiros, que adotaram tal sistemática, objetivando proteger
o comércio local que gera renda e empregos, da concorrência e principalmente
pelos prejuízos advindos com a realização de tais eventos, especialmente em datas
mais significativas para o comércio local.
A matéria encontra consonância na norma contida no inciso XVII do artigo 9° da
LOM, que assim estabelece:
"Art. 9º - Ao Município cabe, privativamente, exercer as
competências previstas nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da
Constituição Federal e mais as seguintes:
XVII- dispor sobre o comércio ambulante e feiras livres;"
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·, .. . /"o
~~/~ qpatJ4Jj~ Estado do Paraná
Todavia, diante do caráter restritivo imposto pela referida proposição, recomendo
as Comissões Permanentes que promovam a análise da matéria, sob o ponto
de vista do princípio constitucional da atividade econômica, constante do
artigo 170 da Constituição Federal, que apregoa entre outros, a livre
concorrência, levando-se em consideração as condicionantes explicitadas na
referida proposta.
A proposição da forma em que se apresenta praticamente inviabiliza a realização
de feiras e eventos similares no Município, tanto por parte de empresas locais
como de outros municípios.
Ressalta-se ainda, que as disposições constantes desta proposição não alcançam a
realização de feiras ou eventos similares, que sejam instituídos ou decorram de
programas do Poder Público Municipal, que tenham natureza exclusivamente
filantrópica, que tenham caráter exclusivamente promocional para difusão da arte,
da cultura ou das ciências, que sejam promovidos e realizados por entidades
educacionais de ensino regular, clubes de serviço ou associações de classe, e que
sejam promovidos e realizados por entidades de saúde de ação regular, sem fins
lucrativos.
Quanto a previsão constante do artigo 14 do Projeto, de que quando houver
cobrança de ingressos, 40% da renda bruta auferida será destinada à Secretaria
Municipal de Ação Social do Município, para aplicação em projetos de assistência
social, entendo s.m.j nesse mister, caraterizar-se como ingerência do Poder
Público na atividade econômica (evento realizado pela iniciativa privada), razão
pela qual recomendo a supressão do aludido dispositivo.
Sobre o assunto, convém transcrever o disposto no artigo 174 da CF:
"Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado."
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~~/der!PaW~j Estado do Paraná
Recomendo ainda, seja modificada a redação do artigo 17 do Projeto, para nele
constar expressamente a revogação da Lei nº 1.824, de 11 de maio de 1999.
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, estará a matéria em
condições de seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
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À
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 127/2004
Súmula: Disciplina a realização de feiras ou eventos similares
no Município de Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1. 0 A realização, no município de Pato Branco, de feiras ou eventos
similares cuja finalidade precípua seja a comercialização, venda a varejo ou atacado
de produtos, bens ou serviços de qualquer natureza, depende sempre de licença
prévia do Poder Executivo, independentemente de serem realizados em recintos
abertos ou fechados.
1 - classificam-se como feiras, para os efeitos desta lei, os eventos
constituídos, para venda imediata ou posterior, de produtos, bens ou serviços,
organizados em estandes ou espaços específicos ou não, para tal finalidade, bem
como a instalação de estabelecimentos em apenas alguns dias do mês ou do ano,
comercializando, locando, ou sublocando espaços para o comércio de bens,
produtos ou serviços;
II - considera-se local aberto, para os efeitos desta lei, os logradouros
públicos ou particulares, ou áreas de terrenos estruturados para a realização de
feiras ou eventos;
III - considera-se local fechado, para os efeitos desta lei, os galpões,
centros de eventos, salões, armazéns ou quaisquer outros espaços que possam ser
destinados à realização de feiras ou eventos similares, independentemente da
possibilidade de controle da entrada de público e dos participantes;
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Pato Branco
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Paraná
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§ 1. 0 Excetuam-se das disposições desta lei, feiras ou eventos similares
que:
a) sejam instituídos ou decorram de programas do Poder Público
Municipal;
b) tenham natureza exclusivamente filantrópica, ou aqueles sem
finalidades lucrativas realizados ou promovidos por entidades assistenciais,
filantrópicas, ou associações comunitárias do município de Pato Branco,
legalmente instituídas há mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data de
realização do evento;
c) tenham caráter exclusivamente promocional para difusão da arte, da
cultura ou das ciências;
d) sejam promovidos e realizados por entidades educacionais de ensino
regular, clubes de serviços ou associações de classes legalmente estabelecidas no
município de Pato Branco há mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da
data de realização do evento;
e) sejam promovidos e realizados por entidades de saúde de ação regular,
sem fins lucrativos, de reconhecida ação no município, legalmente instituídas há
mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data de realização do evento;
§ 2. ° Ficam dispensados da licença, da qual trata esta lei, os eventos
caracterizados de acordo com o parágrafo anterior, desde que seja previamente
apresentado e aprovado projeto junto ao órgão competente da Prefeitura
Municipal, que emitirá parecer prévio, recomendando ou não, justificadamente, a
realização do evento.
§ 3. 0 Salvo as exceções previstas no parágrafo 1. 0 deste artigo as feiras
ou eventos similares somente poderão ser realizadas nos meses de janeiro, março,
abril, julho e setembro.
Art. 2. 0 A realização de feiras ou eventos similares, de que trata o art. 1. 0
desta lei, salvo as exceções constantes no parágrafo 1. 0 do mesmo artigo, não
poderá ter duração superior a 03 (três) dias consecutivos, podendo o horário de
funcionamento estender-se até às vinte e duas horas.
Art. 3. 0 As feiras ou eventos similares de que trata o art. 1. 0 desta lei,
salvo as exceções constantes no parágrafo 1. 0 do mesmo artigo, somente poderão
ser realizadas por instituição promotora de eventos, regularmente constituída para
este fim específico, que atenda todas as exigências legais vigentes.
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Art. 4. 0 O requerimento da licença para a realização de feira ou evento
similar, de que trata o art. 1. 0 desta lei, deverá ser instruído com:
I - Carta-requerimento de licença para a realização do evento, dirigida ao
órgão competente da administração municipal, elaborada e subscrita pela
instituição promotora, em duas vias, com a informação do período destinado à sua
realização.
II - Cópia autenticada do contrato de locação, devidamente registrado em
Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de imóvel locado para a
realização do evento.
III - Planta com layout da distribuição dos espaços destinados aos
expositores, assinado por arquiteto com Responsabilidade Técnica, devidamente
registrado no CREA-PR, destacando-se os espaços destinados aos órgãos de
fiscalização do poder judiciário, do estado e do município, de proteção e defesa do
consumidor, vigilância sanitária e segurança pública, constando, ainda, as áreas de
circulação de pessoas, indicação de entradas, saídas de emergência, localização e
identificação de instalações sanitárias, sendo que o local de realização do evento
deverá ser devidamente arejado e ventilado, de fácil acesso, inclusive para
deficientes físicos, e com saídas amplas em caso de emergência, e possuir sistemas
de segurança para garantia do bem estar e tranqüilidade dos visitantes e
expositores, devendo, enfim, ser comprovada a disponibilidade de área, privada e
com total cobertura de seguro para colisões, choques e abalroamentos, furtos
qualificados e roubos, na proporção de 01 vaga para cada 2om2 da área total do
imóvel, destinado à exposição, para o estacionamento de veículos de clientes e
visitantes.
IV - Certificados de vistoria prévia e liberação fornecidos pelo Corpo de
Bombeiros, pela Polícia Militar e pela Vigilância Sanitária do município,
comprovando-se o atendimento às exigências de segurança e higiene do local da
realização do evento.
V - Alvará de localização do estabelecimento do local que abrigará o
evento.
VI - Comprovação de recolhimento, por todos os participantes no evento,
junto ao Sindicato do Comércio Varejista de Pato Branco, das contribuições
patronais, estabelecidas nos instrumentos coletivos normativos firmados com o
sindicato local dos comerciários.
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~·· VII - Comprovação do recolhimento do valor devido pela concessão da
licença, consoante estabelecido na legislação tributária municipal.
VIII - Parecer prévio favorável da fiscalização municipal respectiva
quando houver utilização de fonte sonora.
IX - Comprovação de recolhimento da contribuição autoral junto ao
ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou
entidade respectiva, em havendo execução pública de obra literária, artística,
musical, científica ou fonograma no local do evento.
X - Parecer prévio favorável da Vigilância Sanitária, quando houver a
comercialização de produtos de origem animal ou vegetal.
XI- Cópia autenticada, com atestado de prazo de validade, de
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do promotor
do evento e de todas as pessoas jurídicas que dele participem, direta ou
indiretamente.
XII - Cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual
ou documentos equivalentes do promotor do evento, bem como de todas as pessoas
jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente, devidamente registrado no
registro de comércio e, no caso de pessoas físicas, cópia autenticada do registro
sindical ou em entidade de classe representativa da profissão dos participantes.
XIII - Certidão negativa de débito junto à Receita Federal do promotor
do evento e de todos os participantes.
XIV - Certidão negativa de débito junto à Receita Estadual, do promotor
do evento e de todos os participantes, expedida pela Secretaria da Fazenda dos
Estados onde os mesmos tenham sede.
XV - Certidão negativa de reclamações junto aos PROCON's, do
promotor do evento e de todos os participantes, expedida pelos municípios onde os
mesmos tenham sede.
XVI - Certidão negativa, do promotor do evento e de todos os
participantes, fornecidas pelos Cartórios Distribuidores Judiciais e pelos Cartórios
de Protestos de Títulos das comarcas onde os mesmos tenham sede, apontando,
respectivamente, a inexistência de condenações judiciais e protestos de títulos.
XVII - Certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade perante o
INSS e o FGTS do promotor do evento e de todos os participantes.
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XVIII - Apólice de seguro de responsabilidade civil, em nome do
promotor do evento, com amplas coberturas para danos pessoais, materiais e
morais, que possam sofrer os visitantes, freqüentadores e clientes do evento, bem
como os servidores públicos e trabalhadores em serviço no evento.
XIX - Relação nominal de todas as instituições participantes do evento
com seus respectivos dados cadastrais, tais como, nome empresarial, nome de
fantasia, endereço, número de inscrição no CNPJ, número da inscrição estadual,
ramo de atividade, número de telefone, nome e número do CPF do responsável pela
empresa no evento.
XX - Comprovação de regularidade fiscal dos produtos e/ou serviços a
serem comercializados no evento.
XXI - Atestado de idoneidade financeira do promotor do evento emitido
por instituição financeira sediada no município de Pato Branco.
XXII - Atestado de idoneidade comercial do promotor do evento, emitido
por locador(a) de área para eventos onde o mesmo já os tenha realizado
anteriormente.
XXIII- Termo de compromisso, emitido pela instituição promotora do
evento, acompanhado de comprovante de propriedade, locação ou cessão de
imóvel, responsabilizando-se pela manutenção de escritório na zona central do
município de Pato Branco, durante o horário comercial, com indicação de endereço
e telefone deste, pelo prazo mínimo de
90 (noventa) dias, após o encerramento da feira ou evento similar por esta
organizado ou promovido, onde serão efetuadas,
unicamente, as trocas de mercadoria com defeito ou vício e prestados, ao
consumidor, esclarecimentos dos produtos e serviços da feira ou evento similar já
realizada.
§ 1. 0 Os certificados de vistoria, mencionados no item VI supra, e a
licença para o evento, expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, deverão
permanecer à disposição da fiscalização municipal desde o início do evento, em
local de fáceis acesso e visualização pelo público.
§ 2. 0 Os documentos relacionados nos itens acima deverão ser
apresentados ao órgão competente da administração municipal, assim como todas
as exigências da presente lei deverão ser observadas, quando do protocolo do
requerimento da licença para o evento, sob pena de indeferimento do pedido.
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Art. 5. 0 O requerimento de licença deverá ser apresentado, ao órgão
competente da administração municipal, com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias da data prevista para o início da realização do respectivo
evento.
Art. 6.0 As despesas necessárias à instalação e execução de feiras ou
eventos similares, de que trata o art. i.0 desta lei, assim como a comprovação do
recolhimento dos tributos devidos em razão dos mesmos, são de responsabilidade
do promotor do evento.
§ 1. 0 O recolhimento de impostos, taxas ou quaisquer outros tributos
relativos à realização de feiras ou eventos similares, deverá ser comprovado no ato
do protocolo do requerimento da respectiva licença, sob pena de não conhecimento
do processo.
§ 2. 0 Em nenhuma hipótese, mesmo no caso de indeferimento do pedido
de licença, os valores recolhidos aos cofres públicos serão devolvidos.
Art. 7.0 A administração municipal, na ausência isolada ou em conjunto
dos documentos a que se refere o artigo 4. 0 desta lei, deixará de outorgar ou
cassará, conforme o caso, a licença para a realização da feira ou evento similar,
podendo ainda fazê-lo quando tal realização, a seu critério, possa ferir o interesse
público ou se torne prejudicial à economia do município.
Art. 8. 0 Para a realização de feiras e eventos similares, de que trata o
art. 1. 0 desta lei, deverão ser destinados espaços para os representantes dos
seguintes órgãos:
1- PROCON;
II - POLÍCIA MILITAR;
III - JUIZADO DE MENORES;
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (Vigilância Sanitária);
V - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA; (Posto de Fiscalização).
Parágrafo Único - Além desses, deverá ser destinado espaço para
funcionamento de posto de clínica médica, que deverá contar com equipamentos,
instalações e profissional médico, custeados pelo promotor da feira ou evento
similar, à disposição para o atendimento dos participantes e do público em geral
durante todo o período de realização do evento.
Art. 9. 0 É expressamente vedada, nas feiras e eventos similares de que
trata o art. 1. 0 desta lei, a comercialização dos seguintes produtos:
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1 - fogos de artifício e correlatos;
II - tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência;
III - bebidas alcoólicas, no atacado ou no varejo;
IV - armas de fogo e munições;
V - produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como os
falsificados ou "pirateados".
Parágrafo Único - Os produtos descritos neste artigo que forem
comercializados ou expostos à venda nos locais de realização de feiras ou eventos
similares, serão apreendidos e destruídos na forma da legislação em vigor, sem
prejuízo de eventual representação criminal contra os responsáveis.
Art. 10. Na hipótese de comercialização de produtos alimentícios,
deverão ser observadas fielmente as normas vigentes na legislação pertinente.
Art. 11. Em se tratando de feiras ou eventos similares onde se
comercializem produtos alimentícios e/ou perecíveis e/ou sujeitos a prazo de
validade, deverão as autoridades sanitárias municipais exercer constante e rigorosa
fiscalização e vigilância sobre a origem, fabricação, preparação, manuseio,
acondicionamento e exposição dos mesmos.
Art. 12. Os promotores de feiras ou eventos similares serão
solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes das relações de consumo
havidas entre os participantes e os consumidores de tais eventos.
Art. 13. Aos promotores e participantes de feiras ou eventos similares é
vedada a comercialização de produtos e/ou serviços, nas vias públicas do
município, seja através de prepostos, seja através de vendedores ambulantes.
Art. 14. Quando, nas feiras ou eventos similares de que trata o art. 1. 0
desta lei, houver cobrança de ingressos, 40% (quarenta por cento) da renda bruta
auferida com os mesmos será destinada à Secretaria de Ação Social do Município,
para aplicação em projetos de assistência social.
Parágrafo Único - O recolhimento do ISSQN devido sobre a renda
bruta obtida com a venda de ingressos será calculado apenas sobre os 60%
(sessenta por cento) restantes, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 15. A realização de feiras ou eventos similares sem a respectiva
licença municipal, ou com desrespeito aos termos desta lei, implicará na imediata
interdição do evento pela administração pública, bem como na imposição de multa
diária ao(s) infrator(es), no importe de 100 UFM por participante(s) e 1000 UFM
por promotor ou organizador, pelo período de persistência da irregularidade, e na
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apreensão das mercadorias expostas ou destinadas à comercialização, ficando o(s)
infrator(es) impedido(s) da realização ou participação de novos eventos pelo prazo
de 3 (três) anos, contados a partir da constatação da infração.
Art. 16. As feiras, exposições ou demais eventos não abrangidos por esta
lei continuam regidos pelas normas da legislação pertinente.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
Dirceu ~eira - PPS
/
-PFL Vilmar Maccari - PDT
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LEI Nº 1824, DE 11 DE MAIO DE 1999.
SÚMULA: Estabelece normas para
instalação de Feiras no Município
de Pato . Branco e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Poder Executivo Municipal autorizará a realização de
feiras ou promoções de vendas de produtos de qualquer natureza, de caráter
transitório no Município de Pato Branco, desde que a(s) empresa(s) promotora(s)
do evento cumpra(m) as exigências estipuladas nesta lei, mediante a
apresentação dos seguintes requisitos:
1 - contrato de locação do estabelecimento onde será realizada a
feira;
li - declaração do tempo de duração do evento;
111 - cópia autenticada do contrato social da empresa promotora;
IV - relação das empresas expositoras, contendo razão social, CGC
e Inscrição Estadual;
V - certidão negativa do fisco municipal, estadual e federal e de
regularidade do INSS de seus municípios de origem, das empresas expositoras e
promotora (s) do evento;
Art. 2º - Deverá(ão) ainda, a(s) empresa(s) responsáve\(eis) pelo
evento, apresentar(em) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para
análise técnica do Poder Público Municipal, os seguintes documentos:
1 - planta com dimensionamento 1: 100 com respectiva ART -
Anotação de Responsabilidade Técnica, alocando os boxes ou compartimentos
com identificação numérica da área ocupada;
li - planta com a locação dos equipamentos de prevenção e combate
a incêndios devidamente assinada pelo promotor do evento e profissional técnico
habilitado, devidamente aprovada pelo Corpo de Bombeiros;
111 - laudo de instalações elétricas e hidráulicas, emitido por
profissional habilitado, acompanhado das respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica - ART;
IV - laudo de vistoria emitido pela Fundação de Saúde de Pato
Branco, referente a praça de alimentação e instalações sanitárias do local;
V - cópia do documento enviado ao PROCON (Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor) ou DEACON (Departamento de
Assistência ao Consumidor), comunicando a realização do evento;
VI - comprovante de pagamento de taxas previstas na legislação
municipal;
VII - relação dos produtos a serem comercializados;
VIII - declaração, informando o endereço e cidade, onde o promotor
efetuará a troca de mercadorias que apresentem defeito ou vício, e que
intermediará as relações com o consumidor, até 30 (trinta) dias após a conclusão
da feira, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° - O alvará de licença será cobrado da empresa promotora do
evento no valor correspondente a 10% (dez por cento) da UFM - Unidade Fiscal
do Município por m2 (metro quadrado) utilizado e das empresas expositoras o
valor de 1 O UFM's, cada.
Parágrafo único - A área utilizada será previamente vistoriada pelo
Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Pato Branco, para efeito do
lançamento do tributo.
Art. 4° - O não cumprimento das determinações contidas nesta lei, implicará
no fechamento imediato do local e a aplicação de multa no valor correspondente a
02 (duas) vezes o valor do tributo apurado à(s) empresa(s) promotora(s) do
evento.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Gilmar
Luiz Arcari-PPB, Aldir Vendruscolo-PFL e Roberto Carlos Chioquetta-PPS.
1999.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 O de maio de
Alceni Guerra
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 04 /2003
Disciplina a realização de feiras, exposições e eventos no Município de Pará de Minas e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas decreta :
Art. 1 o - A realização, no Município de Pará de Minas, de feiras, exposições e eventos cuja
finalidade precípuo seja a comercialização, venda a varejo ou atacado de produtos, bens ou serviços
de qualquer natureza, depende sempre de licença prévia do Poder Executivo, independentemente
de serem realizados em recintos abertos ou fechados.
1 - classificam-se como feiras, para os efeitos desta lei, a exposição, para venda imediata ou posterior,
de produtos, bens ou serviços, organizados em estandes ou espaços específicos ou não, para tal
finalidade, bem como a instalação de estabelecimentos em apenas alguns dias do mês ou do ano,
comercializando, locando, ou sublocando espaços para o comércio de bens produtos ou serviços;
li - considera-se local aberto, para os efeitos desta lei, os logradouros públicos ou particulares, ou áreas
de terrenos estruturados para a realização de feiras ou eventos;
Ili - considera-se local fechado, para os efeitos desta lei, os galpões, centros de eventos, salões,
armazéns e quaisquer outros espaços que possam ser destinados à realização de feiras, exposições ou
eventos, independentemente da possibilidade de controle da entrada de público e dos participantes;
§1º - Excetuam - se das disposições desta Lei, feiras, exposições e demais eventos similares
que:
a) sejam instituídas ou decorram de programas do Poder Público Municipal;
b)tenham natureza exclusivamente filantrópica, ou aquelas sem finalidades lucrativas realizadas ou
promovidas por entidades assistenciais, filantrópicas, ou associações comunitárias do município de
Pará de Minas, instituídas há mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data de realização do
evento;
c)tenham caráter exclusivamente promocional para difusão da arte, da cultura ou das ciências;
d) sejam promovidas e realizadas por entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços e
associações de classe estabelecidas no Município de Pará de Minas há mais de 01 (um) ano, contado
retroativamente da data de realização do evento;
e) sejam realizados tradicionalmente por feirantes à Praça Padre José Pereira Coelho e pelos
comerciantes ambulantes situados à Praça Torquato de Almeida. A exceção se dará mesmo que haja
alteração nos endereços acima citados .
f) sejam promovidas e realizadas por entidades de saúde de ação regular, já estabelecidas há mais
de 05 (cinco) anos , de reconhecida ação no Município, sem fins lucrativos .
§ 2° - Ficam dispensados da licença da qual trata esta Lei os eventos caracterizados de
acordo com o parágrafo anterior, desde que seja previamente apresentado e aprovado projeto junto
à Secretaria Municipal de Assistência Social, que emitirá parecer prévio, recomendando ou não,
justificadamente, a realização do evento.
§ 3° - Salvo as exceções previstas no parágrafo l º deste artigo as feiras somente poderão ser
realizadas nos meses de janeiro, março, abril, julho e setembro.
Art. 2° - A realização de feiras, exposições e outros eventos similares de que trata o art. l 0
desta Lei, salvo as exceções do parágrafo 1° do mesmo artigo, não poderá ter duração superior a 03
(três) dias consecutivos, com horário correspondente ao fixado para o funcionamento do comércio
local no mesmo período.
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Art. 3º - o requerimento da liberação de Alvará para a realização de feira. exposição ou
evento similar deverá ser instruído com:
1 -Certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade do imóvel destinado à
realização do evento;
li - 01 (uma) via do contrato de locação, devidamente registrado, quando se tratar de imóvel locado
para a realização do evento;
Ili - Planta com layout da distribuição dos espaços destinados aos expositores ou feirantes, assinado por
Engenheiro com Responsabilidade Técnica, destacando-se os espaços destinados aos órgãos de
fiscalização do Estado e do Município, de defesa do consumidor, vigilância sanitária e segurança
pública, incluindo a reserva prevista no parágrafo 1° deste artigo, constando, ainda, as áreas de
circulação, indicação de entradas, saídas de emergência, localização e identificação de instalações
sanitárias, sendo que o local de realização do evento deverá ser devidamente ventilado, de fácil
acesso, inclusive para deficientes físicos, e com saídas amplas em caso de emergência, e possuir
sistemas de segurança para garantia do bem estar e tranqüilidade dos visitantes e expositores,
devendo ser comprovada a disponibilidade de área para estacionamento de veículos de clientes e
visitantes, salvo quando o local do evento for próximo a Avenidas e Praças onde já existam áreas
para estacionamento ;
IV - Certificados de vistoria prévia e liberação fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, pela Polícia Militar
e Secretaria de Saúde do Município, comprovando-se atendimento às exigências de segurança e
higiene do local da realização do evento;
V - Alvará de localização do estabelecimento do local que abrigará a feira;
VI - Comprovação do recolhimento do valor devido pela concessão do alvará respectivo,
mencionado no caput, correspondente ao estabelecido na legislação tributária municipal, por metro
quadrado, por unidade de comercialização, ou seja, por estande de participante nas áreas comuns,
para cada dia de realização do evento;
VII - Parecer prévio favorável da fiscalização municipal respectiva quando houver utilização de fonte
sonora;
VIII- Parecer prévio da Secretaria Municipal de Saúde quando houver comercialização de produtos de
origem animal ou vegetal;
XI - Cópia autenticada, com atestado de prazo de validade, de comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do organizador ou promotor do evento e de todas as pessoas
jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente;
X- Cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual do promotor ou organizador do
evento, bem como de todas as pessoas jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente,
devidamente registrado no registro de comércio e, no caso de pessoas físicas, cópia autenticada do
registro sindical ou em entidade de classe representativa da profissão do organizador e dos
participantes;
XI - Certidão de regularidade fiscal do organizador da feira, bem como de todos os participantes,
expedida e firmada por autoridade dos municípios nos quais tenham sede;
XII - Certidão negativa de débito da receita federal, referente ao organizador ou promotor do evento
e de todos os participantes;
XIII - Certidão negativa de débito da receita estadual do organizador do evento e de todos os
participantes, expedida pela Secretaria da Fazenda do(s) Estado(s) onde tenham sede;
XIV - Certidão(ões) Negativa(s), do organizador ou promotor do evento e de todos os participantes,
fornecida(s) pelo Cartório Distribuidor e Cartórios de Protestos da(s) Comarca(s) onde tenham sede, no
que se refere a execuções, falências e concordatas, feitos criminais e protestos;
XV - Certidões negativas de débito ou de regularidade perante o INSS e o fGTS do promotor ou
organizador e de todos os participantes;
• XVI - Comprovante de inscrição junto ao CEPE - Cadastro Estadual de Promotores de Eventos - do
organizador ou promotor do evento;
XVII - Apólice de responsabilidade civil para cobertura de· danos pessoais, materiais e morais que
atinjam visitantes, freqüentadores, clientes da feira ou evento, bem como de servidores públicos e
trabalhadores em serviço;
XVIII - Relação nominal de todas as empresas participantes oriundas de outros municípios, com seus
dados cadastrais, inclusive ramo de atividades;
XIX - Atestado de idoneidade financeira do organizador ou promotor do evento emitido por instituição
financeira;
XX - Atestado de idoneidade comercial do organizador ou promotor do evento, fornecido por
empresa ou entidade locadora de espaço para eventos onde a empresa já os tenha realizado
anteriormente;
XXI - Atestado de residência dos sócios da empresa organizadora ou promotora do evento, emitido e
firmado pela Autoridade Policial do local do domicílio daqueles.
§ 1° - Cópias dos documentos previstos no inciso li deste artigo deverão permanecer à
disposição da fiscalização municipal desde o início do evento, juntamente com os certificados de
vistoria e a licença expedida pela Secretaria Municipal da fazenda, em local de fácil acesso e
visualização pelo público usuário;
§ 2º - A apresentação de toda a documentação necessária e o atendimento às exigências da
presente Lei se darão quando do protocolo do requerimento do Alvará;
§ 3° - A área reservada para os expositores locais que não for utilizada nos termos do § l ºdeste
artigo poderá ser redistribuída pelo organizador para outros expositores, sujeitos estes ao cumprimento
das mesmas exigências e requisitos previstos nesta Lei para os demais expositores.
Art. 4° - O requerimento da licença deverá ser apresentado ao órgão competente da
Administração Municipal com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para o
início da realização do respectivo evento.
Art. 5° - Salvo as exceções legais a promoção e/ou organização de feiras, expos1çoes e
eventos similares só poderá ser realizada por empresas de promoção de eventos, devidamente
constituídas para este fim específico, ou por profissional devidamente habilitado, conforme inciso XI do
art. 3° desta Lei, devendo os interessados apresentarem toda a documentação legalmente exigida e
se adequarem à legislação municipal, especialmente os Códigos Tributário e de Posturas do Município
de Pará de Minas, além de outras normas pertinentes, sob pena de não concessão do respectivo
Alvará.
Art. 6° - As empresas participantes da feira, exposição ou evento similar serão obrigadas a
comprovar ao Poder Público sua regularidade perante a Receita Municipal de suas cidades de
origem, às Secretarias de Receita Estadual dos respectivos Estados e da Receita federal, o que será
efetivado no ato do protocolo do requerimento da licença prevista no art. l 0 desta Lei, juntamente
com seus respectivos contratos soc1rns e última alteração, devendo esses documentos
acompanharem o requerimento do respectivo Alvará.
§ 1° - Todas as mercadorias a serem comercializadas e/ou expostas deverão ter comprovação
de regularidade fiscal.
§ 2° - Os promotores e organizadores de feiras, expos1çoes e eventos similares responderão
solidariamente pelos danos decorrentes das relações de consumo havidas entre os participantes e os
consumidores, ficando, desde já, definido que o foro para dirimir quaisquer pendências oriundas
daquelas relações será o da Comarca de Pará de Minas.
\ .·•
§ 3º - Os feirantes e expositores não poderão permitir, em hipótese alguma, a comercialização
de seus produtos nas vias públicas do município, seja por prepostos, seja utilizando-se de vendedores
ambulantes.
Art. 7º - As feiras, exposições e demais eventos similares não abrangidos por esta Lei continuam
regidos pelas normas da legislação pertinente.
Art. 8° - O Executivo Municipal, na ausência isolada ou em conjunto dos documentos a que
se referem os artigos 3° e 6° desta Lei, deixará de outorgar ou cassará a licença para a realização da
feira ou evento, podendo ainda faze-lo quando tal realização, a seu critério, venha ferir o interesse
público local ou se torne prejudicial à economia do Município.
Art. 9° - As despesas necessárias para implantação e instalação de feiras, exposições e
eventos similares, assim como os tributos devidos, são de responsabilidade da pessoa física ou jurídica
promotora ou organizadora do evento.
§1º - Em qualquer hipótese o recolhimento de impostos, taxas e quaisquer outros tributos
referentes à realização de feiras, exposições e outros eventos, deverá ser comprovado juntamente
com o protocolo do requerimento da licença, sob pena de não conhecimento do processo.
§2º - Em nenhuma hipótese, mesmo no caso de indeferimento do pedido de Alvará ou
licença, os valores recolhidos aos cofres públicos serão devolvidos.
Art. 1 O - Quando houver cobrança de ingressos, l 0% (dez por cento) da renda bruta dos
mesmos serão destinados à Secretaria de Ação Social do Município, para aplicação em projetos de
assistência social.
Parágrafo Único: O recolhimento do ISSQN devido sobre a renda bruta obtida com a venda de
ingressos será calculado apenas sobre os 90% (noventa por cento) restantes, nos termos da legislação
tributária municipal.
Art. 11 - A realização de feiras, expos1çoes ou outros eventos similares sem a respectiva
licença do Município, ou com desrespeito ou não observância da presente Lei, importará em multa
diária de R$ l .000,00 (um mil reais) por dia por estande, ou R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia para
toda a feira, esta última lançada em nome do promotor/organizador, sem prejuízo do fechamento da
feira e apreensão das mercadorias expostas ou destinadas à comercialização.
, Parágrafo Único: A aplicação da multa não prejudica o dever de encerramento imediato das
atividades até que seja outorgada a licença e expedido o respectivo Alvará.
Art. 12 - Para os eventos realizados nos locais definidos nos incisos li e Ili do art. l º desta Lei
deverão ser destinados espaços para os representantes dos seguintes órgãos:
1- PROCON;
li - POLÍCIA MILITAR;
Ili - JUIZADO DE MENORES;
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (Vigilância Sanitária);
V - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA; (Posto de Fiscalização)
VI - SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA. (Posto de Fiscalização).
Parágrafo Único: Os promotores ou organizadores deverão, ainda, providenciar espaço
para Posto Médico e contratar as suas expensas, Profissional Médico que deverá permanecer à
disposição dos participantes e do público em geral durante todo o período de realização da feira,
exposição ou evento similar.
Art. 13 - Quando forem comercializados produtos alimentares e derivados deverão ser
observadas fielmente as normas existentes na legislação pertinente, seja municipal, estadual, ou
federal.
Art. 14-É expressamente vedada a comercialização dos seguintes produtos:
1 - fogos de artifício e correlatos;
li - tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência;
Ili - bebidas alcoólicas, no atacado ou no varejo;
IV - armas de togo e munições;
V - produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como aqueles falsificados ou
"pirateados".
§ 1° - Os produtos descritos nos incisos deste artigo que forem encontrados nos locais de
realização de feiras, exposições ou eventos similares serão apreendidos pela fiscalização e destruídos
na forma da legislação municipal em vigor, sem prejuízo da representação criminal contra os
responsáveis.
§ 2º - Em se tratando de feiras, expos1çoes ou eventos similares onde se comercializem
produtos alimentícios e perecíveis, ou sujeitos a prazo de validade, deverão as autoridades sanitárias
do Município exercer constante e rigorosa fiscalização e vigilância sobre as origens, preparação,
acondicionamento e exposição dos referidos produtos.
Art. 15 - Constatada pelo Executivo a desobediência ou não observância aos termos da
presente Lei serão os promotores ou organizadores e respectivos parceiros e participantes ou coparticipantes notificados por meio de AVISO que será afixado na(s) porta(s) de entrada do local onde
esteja sendo realizado o evento, em ponto visível a todos, contendo de forma expressa o horário e a
data da afixação, ficando os responsáveis, desde então, notificados e constituídos em mora, sem
prejuízo de outras sanções legais.
Art. 16 - No caso de realização de feira ou evento em desacordo com a presente Lei e
demais normas legais pertinentes , o Executivo, transcorridas 24 (vinte e quatro) horas da
NOTIFICAÇÃO/AVISO mencionada no artigo anterior deverá apreender os produtos, bens e
equipamentos utilizados para a realização do evento, incidindo a multa prevista no art. 11 desta Lei,
inclusive durante o período em que referidos objetos estiverem sob a custódia do Poder Público.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas , l O de março de 2003.
VEREADOR DR. ÊNIO TALMA FERREIRA DE REZENDE
PRESIDENTE
VERAEDOR FRANCISCO JÚNIOR
VICE-PRESIDENTE
DÉLIO ALVES FERREIRA
SECRETÁRIO
Câmara aprova lei que regulamenta feiras
INICIATIVA DA ASCIPAM FOI UMA DAS MAIORES
CONQUISTAS DOS COMERCIANTES NOS
ÚLTIMOS ANOS
Délio Alves: Autor do projeto
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprovou um projeto do vereador Délio Alves,
criando a lei de controle para a realização de feiras itinerantes em Pará de Minas, cuja
finalidade seja a comercialização, venda a varejo ou atacado de produtos, bens ou serviços
de qualquer natureza. A iniciativa partiu da Ascipam e agora para instalar uma feira em
Pará de Minas ficou muito dificil. Esta era uma antiga reclamação dos empresários, já que
as feiras se instalavam no município, prejudicavam o comércio e depois deixavam a cidade
sem oferecer nenhum beneficio a quem paga impostos e gera empregos.
A lei já está em vigor desde o dia 18 de março de 2003 e a aprovação por parte dos
vereadores foi quase que total, 12 votos contra apenas 3.
Não há uma proibição para a realização das feiras mas, para que elas estas possam
acontecer, é necessário cumprir uma série de normas que as tornam inviáveis. É necessário
lembrar que as feiras tradicionais locais, como a da Praça Padre José Pereira Coelho e da
Praça Torquato de Almeida não serão atingidas e sim preservadas, porque fazem parte da
cidade.
Segundo o vereador Délio Alves, ele entrou com o projeto para evitar o prejuízo causado
pelas feiras ao comércio local. "Primeiramente, não há geração de empregos, o dinheiro
que as pessoas gastam não retorna para o município. Não há pagamento de imposto e os
comerciantes locais são prejudicados. Não há nenhum benefiício em estar recebendo estas
feiras", afirma o vereador.
Comprovadamente, através de dados, a instalação de feiras prejudica significativamente o
comércio da cidade. "Com o cumprimento das novas regras, a feiras terão muitas
dificuldades para se instalar, pois a maioria delas apresenta ilegalidades. As feiras que se
adequarem às normas estabelecidas serão de altíssima qualidade", enfatiza o vereador.
Segundo Délio Alves, a parceria com a Ascipam foi muito importante e outras estão por
vir. Há uma previsão para que seja realizado um simpósio entre os comerciantes e
industriais. O principal objetivo é uma discussão sobre as dificuldades que cada segmento
enfrenta e encontrar alternativas para solucioná-los.
"A união entre Câmara Municipal e Ascipam, sem dúvida renderá grandes conquistas para
os empresários e toda população de Pará de Minas", concluiu.
Milton Henriques Guimarães, proprietário da Casa Guimarães, acredita que a lei veio para
beneficiar o empresário de Pará de Minas." A atitude veio em boa hora, pois estas feiras só
prejudicavam a cidade e os comerciantes. Não pagavam impostos, se instalavam em um
momento inoportuno, tirando os clientes de nossos comércios e isso agora vai ficar dificil
de acontecer", disse.
Guilherme Cassini Praça Júnior, proprietário da Mobilar, ressalta que a lei de regularização
das feiras é uma grande conquista. "Nós, empresários de diversos setores, sempre somos
prejudicados com a vinda desta feiras. Temos que nos unir e tomarmos iniciativas aqui
mesmo. Talvez realizarmos feiras locais com empresários da cidade", sugere Guilherme.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE CAMPOS DO JORDÃO·
AO PÚBLICO:
LEI Nº 2.733/03, DE 16 DE ABRILDE 2.003.
Que dispõe sobre proibição de instalação de Feiras Comerciais.
(de autoria do Vereador Luiz Antonio Corrêa Cintra)
LÉLIO GOMES, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1 º - Fica proibida a instalação e realização de Feiras Comerciais no
território do Município, nos meses de .iunho e ,iulho, a l>artir do corrente exercício.
Artigo 2º - Não estarão sujeitas a proibição fixada no Artigo anterior, as
Feiras Livres Convencionais, bem como as que se destinarem a fins filantrópicos, culturais
e beneficentes, na sua totalidade.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 16 de abril
de 2.003.
LÉLIO GOMES
Prefeito Municipal
Publicado de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio
Administrativo, aos 16 de abril de 2.003.
CECÍLIA CARDOSO
Chefe do Departamento de Apoio Administrativo
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
V. 25 nº4 - out./dez./1999
DECRETOS
nº 18.057 - de 05 de novembro de 1999
PROÍBE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS EM ÁREAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os prejuízos que o funcionamento de feiras diversas no Município do Rio de
Janeiro vem causando ao comércio estabelecido;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 24 do regulamento nº 01 da Consolidação das
Posturas Municipais, com a redação dada pelo Anexo do Decreto nº 14.071, de 26 de julho de
1995, a realização de feiras obriga-se à prévia concessão de Alvará de Autorização Transitória,
ato de natureza eminentemente precária e sujeito a juízo discricionário e a critérios de
conveniência e oportunidade da Administração;
CONSIDERANDO que o aumento indiscriminado de feiras em áreas públicas e particulares vem
provocando diversos inconvenientes urbanísticos,
D E CRETA:
Art. 1° - Fica proibida a realização de feiras que compreendam o comércio varejista de
quaisquer mercadorias em áreas públicas e particulares do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição do "caput" as feiras que estejam disciplinadas por
legislação específica, especialmente, as feiras livres (Lei nº 492, de 04 de janeiro de 1984),
feiras móveis (Lei nº 492/84 e Dec. nº 13.195, de 09 de setembro de 1994), a Feira Nordestina
do Campo de São Cristóvão (Lei nº 2.052, de 26 de novembro de 1993, e Dec. nº 14.626, de
13 de março de 1996), feiras especiais de arte (Lei n 1.533, de 10 de janeiro de 1990), feiras
de compra e venda de veículos (Dec. nº 15.503, de 03 de fevereiro de 1997), e Feira Noturna
Turística de Copacabana (Dec. nº 17.332, de 19 de fevereiro de 1999) e Feira do Livro (Lei nº
404, de 07 de novembro de 1963, e Lei nº 392, de 28 de dezembro de 1982), bem como as
feiras que se instalem temporariamente no Centro Internacional Riotur S.A. (RIOCENTRO).
Art. 2º - Não se consideram feiras, para fins de aplicação deste Decreto, os mercados populares
e outras áreas de reassentamento de comerciantes ambulantes.
Art. 3° - Os Alvarás de Autorização Transitória já concedidos para a realização de feiras
permanecerão em vigor até o seu expiramento e não serão prorrogados, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 1°.
Art. 4° - Aplicam-se, no que couber, todas as normas de disciplinamento de feiras e eventos
previstas na legislação, notadamente as que prevêem a aplicação de sanções contra usos
irregulares.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1999 - 4350 de Fundação da Cidade
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Câmara Municipal de Ponta Grossa
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Lei Ordinária nº 6845/2001 de 19/12/2001
Ver Leis Associadas
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 5.855, de 29/10/97, conforme especifica.
Texto
LEINº 6.845
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 5.855, de 29/10/97, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I
Art. lº - O artigo 1° da Lei n.º 5.855, de 29/10/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 º - ...
§ 1 º - Não será autorizada a instalação e o funcionamento das feiras a que se refere este artigo nas
duas semanas anteriores às seguintes datas:(AC)
1. Carnaval;
II. Dia das Mães;
III. Páscoa;
IV. Dia dos Pais;
V. Dia da Criança;
VI. Natal.
§ 2° - Também não será autorizado a realização de feiras, na forma desta lei, durante os meses de
maio e junho de cada ano."(AC)
Art. 2º -O art. 2° da Lei nº 5.855, de 29/10/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.185, de
25/06/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° -A empresa organizadora ou promotora do evento, deverá formular requerimento à
Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data
proposta para o início da feira, instruindo-o com os seguintes documentos e informações:(NR)
IV - ...
,,
. ['!(,;. ;2;,' :, 31>
--~~·~-~=,~J
f) comprovante autenticado de recolhimento da Taxa de Realização de Feiras e Eventos.(AC)
/SEGUE/ ...
Cont. fl/02 - Lei nº 6.845
§ 1 º - O requerimento será submetido, respectivamente, ao Departamento de Urbanismo, à
Gerência de Vigilância Sanitária e ao FUNREBOM, que terão, cada um, o prazo de 03 (três) dias
úteis, para manifestarem-se, independentemente do dever de fiscalização regulamentar desses
órgãos durante o evento.
§ 2º -A feira deverá reunir, no mínimo 10 (dez) expositores, com a exposição de pelo menos, 05
(cinco) produtos diferenciados entre si. "(AC)
Art. 3° - O art. 3º da Lei nº 5.855, de 29/10/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º -A realização de feiras depende de Alvará de Licença Temporário, concedido pela
Prefeitura Municipal, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante requerimento da empresa
organizadora ou promotora, juntando, para tanto, os documentos exigidos no artigo 2º, desta
lei."(NR)
Art. 4º - O§ 3°, do art. 4°, da Lei nº 5.855, de 29110/97, acrescido pela Lei nº 6.043, de 25/09/98,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° - ...
§ 3º - A outorga do alvará a que se refere este artigo fica condicionada, além do cumprimento das
demais obrigações previstas nesta Lei, ao recolhimento aos cofres municipais da Taxa de
Realização de Feiras e Eventos, no valor correspondente a 10 (dez) Valor Referencial - VR, por
expositor. "(NR)
Art. 5º - O parágrafo único, do art. 6º, da Lei nº 5.855, de 29/10/97, acrescido pela Lei nº 6.185, de
25/06/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - ...
Parágrafo único - Pelo descumprimento do disposto neste artigo, fica o promotor do evento sujeito
à multa no valor de 350 (trezentos e cinqüenta) Valor Referencial - VR."(NR)
/SEGUE/ ...
Cont. fl/03 - Lei nº 6.845
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Esta Lei foi decretada pela Câmara Municipal, na Sessão Extraordinária realizada no dia 17 de
dezembro de 2.001, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis, deste
Legislativo).
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 18 de dezembro de 2.001.
Ver. GERVESON TRAMONTIN SILVEIRA Ver. ALESSANDRO LOZZA DE MORAES
Presidente 1 º Secretário
Proj. 224/01
Publicação em 03/01/2002 no Diário Oficial nro. 1 página 1
LEI Nº 6.185
SÚMULA: Altera a Lei nº 5.855, de 29/10/97, que disciplina a realização de feiras de
comercialização por atacado e no varejo e de prestação de serviços no Mm1icípio de Ponta Grossa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. lº -A Lei nº 5.855, de 29 de outubro de 1.997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 2° - A empresa organizadora ou promotora do evento, deverá formular requerimento à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias, da data proposta para o início da feira, instruiu-
do-o com os seguintes documentos e informações:
I - indicação do local e do período de realização da feira;
II - indicação dos bens a serem comercializados e dos serviços a serem
prestados;
III - relação consolidada de todas as empresas participantes da
feira ou evento;
IV - quanto a empresa organizadora ou promotora e cada uma das empresas participantes do evento, deverão apresentar:
a) fotocópia autenticada do contrato social, declaração de firma individual ou estatutos devidamente registrados;
b) fotocópia autenticada de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
soa Jurídica;
c) fotocópia autenticada de inscrição na Secretaria da Fazenda do
Estado do Paraná;
d) certidão negativa de débitos federais, do Estado do Paraná e do
Município de Ponta Grossa, bem assim do Estado brasileiro e do
Município onde a empresa organizadora e as empresas participantes da feira ou evento tenham sede social, bem como certidão negativa de inscrição em dívida ativa da união, fornecida pela Procu- radoria da Fazenda
Nacional;
e) certidão negativa de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS;
V - relativamente ao imóvel destinado ao funcionamento da feira:
a) fotocópia autenticada da matrícula do imobiliário competente;
b) contrato de locação ou autorização do proprietário, com vigência
durante o período de realização da feira;
c) certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o imóvel;
d) planta de divisão do imóvel em boxcs ou compartimentos, com
identificação numérica e nominal da alocação das empresas participantes, cm escala 1: 100 e acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
e) planta com alocação dos equipamentos de prevenção e combate a
incêndios devidamente assinada pelo promotor do evento e profissional técnico habilitado;
f) laudo das instalações hidráulidas e elétricas acompanhadas da
respectiva ART.
Parágrafo único - O requerimento será submetido, respectivamente, ao Departamento de Urbanismo, à Divisão de Vigilância Sanitária e ao
FUNREBOM, que terão, cada um, o prazo de 3 (três) dias úteis, para
manifestarem-se, independentemente do dever de :fiscalização regulamentar desses órgãos durante o evento.
Art. 3º - ...
§ 1 º - O processo administrativo de que trata esta lei transcorre sob a orientação e
supervisão da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, que determina
as providências atinentes à fiel observância dos termos desta lei.
§ 2º - Cumpridas as providências preliminares exigidas nesta lei quanto aos atos do
promotor da feira e de fiscalização prévia dos órgãos municipais, os autos
serão encaminhados ao Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de
Ponta Grossa que, em 48 (quarenta e oito) horas, fará análise final dos
mesmos, expedindo parecer quanto à conformidade do procedimento aos
termos desta lei, que será homologado pelo Secretário Municipal de
Administração e Negócios Jurídicos, remetendo-se o protocolado à
Secretaria Municipal de Finanças, para expedição do respectivo alvará,
observado o disposto no parágrafo terceiro, do artigo 4º, desta lei.
§ 3° - Se o Departamento Jurídico encontrar falhas no processo, deverá encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, solicitando as
providências que se fizerem necessárias, concluídas as quais os autos
retomarão ao Departamento Jurídico para parecer.
Art. 4° - Após cumpridas todas as exigências previstas nesta lei, no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, será expedido o Alvará de Licença Temporário de
Localização, relativo às empresas organizadoras ou promotoras.
§ 2° - As instalações do evento deverão estar concluídas antes da data prevista para
início da feira, para fiscalização dos órgãos municipais competente, sendo
pré-requisito para concessão do alvará, a liberação do referido imóvel pelos
órgãos técnicos.
Art. 5° - A empresa organizadora ou promotora da feira ou evento deverá apresentar à
Secreataria Municipal de Indústria e Comércio, com 5 (cinco) dias de
antecedência do início da feira ou evento; fotocópia autenticada das cartas
registradas, com aviso de recebimento, ou de cartas devidamente
protocoladas, entregues à Delegacia Regional do Trabalho , Delegacia da
Receita Federal, Delegacia da Receita Estadual, Sindicato dos Empregados
no Comércio de Ponta Grossa, Centro Integrado de Proteção e Defesa do
Consumidor, Câmara de Dirigentes Lojistas de Ponta Grossa, Associação
Comercial e Industrial de Ponta Grossa, Sindicato do Comércio Varejista de
Ponta Grossa e Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná, comunicando a realização da feira ou evento.
Art. 6º - A empresa promotora da feira ou evento deve apresentar Termo de
Compromisso, acompanhado de cópia autenticada do contrato de locação ou
cessão de imóvel, no prazo referido no artigo anterior, responsabilizando-se
pela manutenção de escritório na zona central do Município de Ponta Grossa,
durante o horário comercial, com indicação de endereço e telefone deste, o
qual deverá estar locado ou cedido sob qualquer outra forma,
exclusivamente, à empresa organizadora ou promotora, pelo prazo mínimo de
90 (noventa) dias, após o encerramento da feira ou evento por esta
organizada ou promovida, neste Município , onde serão efetuadas,
unicamente, as trocas de mercadoria com defeito ou vício e prestados
\( .-···~
esclarecimentos ao consumidor dos produtos e serviços da feira ou evento já
realizada, sob pena das multas e demais penalidades previstas no Código de
Defesa do Consumidor e no Parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Pelo descumprimento do disposto neste artigo, fica o promotor do
evento sujeito à multa no valor de 350 (trezentas e cinquenta) UFMs.
Art. 8° - É permitida a cobrança de ingressos nas feiras de que trata esta lei, o qual não
poderá exceder a 1 % (um por cento) do valor do salário mínimo vigente.
§ 1° - No caso deste artigo, os bilhetes de ingresso serão emitidos em ordem
numérica única e crescente a partir de 001, com a estampa do valor em
algarismos e por extenso.
§ 2° - Do valor arrecadado com ingressos, 60 % (sessenta por cento) será entregue
ao Conselho Municipal de Assistência Social, para depósito no Fundo
Municipal de Assistência Social.
/... '~ ,;,
§ 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social fiscalizará a arrecadação de que
trata este artigo.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Esta Lei foi decretada pela Câmara Municipal, na Sessão Ordinária realizada no dia 23 de
junho de 1.999, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis, deste
Legislativo).
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 24 de junho de 1.999.
Ver. DELMAR JOSÉ PIMENTEL
Presidente
Proj. 196/98
Ver. MARCOS MAIA
1 º Secretário
Publicação em 16/07 /1999 no Diário Oficial nro. 1 página 1
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Câmara Municipal de Ponta Grossa
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Lei Ordinária nº 6043/1998 de 25/09/1998
V cr Leis Associadas
Ementa
Acrescenta§ 3º, ao Art. 4°, da Lei nº 5.855, de 29/10/97, que disciplina a realização de feiras de
comercialização por atacado e no varejo e de prestação de serviços no Município de Ponta Grossa.
Texto
LEINº 6.043
SÚMULA: Acrescenta § 3°, ao Art. 4°, da Lei nº 5.855, de 29/10/97, que disciplina a realização
de feiras de comercialização por atacado e no varejo e de prestação de serviços no Município de
Ponta Grossa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. lº - Fica acrescido ao Art. 4°, da Lei nº 5.855, de 29 de outubro de 1.997, § 3º, com a seguinte
redação:
Art. 4° - ...
§ 3° - A outorga do alvará a que se refere este artigo
fica condicionada, além do cumprimento das demais
obrigações previstas nesta Lei, ao recolhimento
aos cofres municipais da Taxa de Realização de
Feiras e Eventos, no valor correspondente a 350
UFMs (trezentos e cinqüenta unidades fiscais
municipais). "
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Esta Lei foi decretada pela Câmara Municipal, na sessão ordinária realizada no dia 21 de setembro
1.998, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis, deste Legislativo).
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 22 de setembro de 1.998.
Ver. ROBERTO MONGRUEL
Presidente
Ver. GERVESON TRAMONTIN SILVEIRA
1° Secretário
Proj. 123/98
Publicação em 01/10/1998 no Diário Oficial nro. 1 página 1
LEI Nº 8850 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre o licenciamento de atividades econômicas temporárias,
em locais públicos ou privados, disponibilizados para essa
finalidade.
PREFEITO EDINHO ARAÚJO, do Município
de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1 º - A realização de eventos, tais como exposições, feiras, convenções, congressos e
assemelhados, em locais ou estabelecimentos públicos ou privados, em caráter temporário,
com o exercício de atividades consistentes na prática de comércio e de prestação de
serviços, depende de licença prévia do Município.
Parágrafo único: A licença mencionada no "caput" deste artigo será concedida a título
precário e terá o prazo de validade de 5 (cinco) dias, podendo ser renovada uma única vez
por igual período, para um mesmo evento.
Art. 2º - Os organizadores das atividades descritas no "caput" do artigo anterior terão de
informar com 90 (noventa) dias de antecedência, os órgãos regulamentadores das classes
sindicais patronais e associações comerciais, sediadas neste município.
§ 1 º - Para a obtenção da licença junto ao Município, os organizadores do evento deverão
apresentar toda a documentação exigida pela legislação, bem como cópia dos oficios
enviados às entidades relacionadas no "caput".
§ 2º - O não-cumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo impedirá a
liberação da licença para realização do evento.
Art. 3º - Os organizadores do evento disponibilizarão, obrigatoriamente, 50% (cinqüenta
por cento) do total das vagas ("stands") disponíveis no recinto do evento às empresas
sediadas neste Município, através das entidades mencionadas no artigo anterior.
§ 1 º - As empresas deste Município interessadas em expor seus produtos deverão
formalizar seu pedido junto ao organizador do evento até o prazo de 30 (trinta) dias antes
da data do início do evento.
§ 2º - Não havendo nenhum pedido formulado ou, se formulado em número inferior ao
limite previsto no "caput" deste artigo no prazo estabelecido no parágrafo anterior,
considerar-se-ão as vagas disponibilizadas para livre comercialização pelo organizador do
evento.
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§ 3º - O organizador do evento deverá apresentar, em até 48 (quarenta e oito) horas antes
da abertura do mesmo, no Departamento de Negócios do Comércio da Secretaria
Municipal de Finanças, a seguinte documentação:
I - Requerimento solicitando o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento;
II - Contrato Social e alterações, se houverem, devidamente registrados no órgão
competente;
III - Inscrição no CNPJ;
IV- Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Inscrição Estadual), se for o caso;
V - Consulta Prévia do local;
VI - Alvará Sanitário Municipal, em caso de industrialização ou comercialização de
gêneros alimentícios que dependam de inspeção sanitária;
VII - Autorização da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo e da Secretaria do
Planejamento e Gestão Estratégica, se utilizado área pública municipal;
VIII - A.R.T. do Engenheiro Responsável pelas instalações do evento;
IX - Contrato de Locação com terceiros;
X- Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
XI - Relação completa das empresas participantes, contendo:
a) Nome ou Razão Social;
b) Endereço;
c) Cidade;
d)UF;
e) CNPJ;
f) l.E.;
g) Nº da vaga ("stand");
h) Nome e RG do responsável pela empresa no evento.
Art. 4º - Os expositores deverão obedecer rigorosamente as legislações tributárias
municipal e estadual, no que se refere às obrigações principais e acessórias.
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Art. 5° - Fica vedada a comercialização de vagas ("stands") à ambulantes e profissionais
autônomos.
Art. 6º - Os eventos realizados sem a observância dos requisitos desta lei implicará em:
I - Multa de 20 UFMs (Unidades Fiscais do Município) ao organizador do evento por vaga
("stand") comercializada;
II - Cassação do Alvará.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 6.197,
de 08 de abril de 1996 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, 30 de dezembro de 2.002.
PREFEITO EDINHO ARAÚJO
ADELÍCIO TEODORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Registrada no Livro de Leis e, em seguida publicado por afixação na mesma data e no
local de costume e, pela Imprensa local
LEI Nº 10.266 DE 05 DE OUTUBRO DE 1999
(Publicação DOM de 0611011999)
Regulamentada pelo Decreto nº 13.343, de 1310312000
Ver Lei nº 11.749, de 1311112003
! '],f1 ';
L~MÀ,,, ... kLc" , _ _,,J
Proíbe a Realização de Feiras Itinerantes e Temporárias onde ocorra Comercialização
Direta, no Atacado ou Varejo com Fins Lucrativos, no Município de campinas
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a realização de feiras itinerantes e temporárias onde ocorra
comercialização direta, no atacado ou varejo, com fins lucrativos, no município de Campinas.
Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição acima, as feiras destinadas à comercialização de
animais vivos, artigos de informática, automóveis, bens imóveis, de lançamento de produtos sem
venda e feiras culturais.
Artigo 2º - Os interessados na realização das feiras aludidas no Parágrafo Único do Artigo 1 º,
deverão solicitar alvará competente junto a Prefeitura Municipal para a realização do evento.
Artigo 3º - A Prefeitura Municipal regulamentará as condições para obtenção do alvará e outras
exigências referentes a instalação das feiras mediante Decreto.
Artigo 4º - A Prefeitura regulamentará a presente lei por Decreto a ser expedido pelo chefe do
Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 9.926, de 10 de dezembro de 1998.
Paço Municipal, 05 de outubro de 1999
Autoria: Vereador Antonio Rafful
PROTOCOLO P.M.C. Nº 58.430-99
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
SMAJC - Coorenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 21/09/2001
DECRETO Nº 13.343 DE 13 DE MARÇO DE 2000
(Publicação DOM de 1410312000:02)
Ver Lei nº 11.749, de 1311112003
Regulamenta A Lei Nº 10.266, De 05 De Outubro De 1999, "Que Proíbe A Realização De
Feiras Itinerantes E Temporárias Onde Ocorra A Comercialização Direta, No Atacado Ou
Varejo Com Fins Lucrativos, No Município De Campinas".
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais:
DECRETA:
Art. 1 º - Os interessados na realização de feiras destinadas à comercialização de animais vivos,
artigos de informática, automóveis, bens imóveis e ao lançamento de produtos, sem que haja a
venda dos mesmos, bem como na promoção de feiras culturais, deverão solicitar, ao
Departamento de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Projetos, o alvará de uso, nos termos do presente decreto.
Parágrafo único - Para obtenção do alvará de uso referido no "caput" deste artigo, o interessado
deverá requerer, com antecedência de 20 (vinte) dias da data do início da feira, o termo de
viabilidade para sua instalação.
Art. 2º - O pedido do alvará de uso a que se refere o artigo anterior será instruído dos seguintes
documentos:
1 - requerimento, constando:
a) o nome ou a razão social do organizador, com cópia xerográfica do RG, CPF ou CGC;
b) o endereço onde pretende realizar a feira;
e) o comprovante de propriedade ou autorização de uso do imóvel onde pretende realizar a feira;
d) o período de permanência da feira no local;
e) a relação das pessoas físicas ou jurídicas participantes da feira;
li - laudo técnico de estabilidade e segurança do local, acompanhado da Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, quando a lotação máxima estimada para o local for superior a
200 (duzentas) pessoas;
Ili - liberação da Vigilância Sanitária, no caso de feira destinada à comercialização de animais
vivos;
IV - habite-se do imóvel, quando necessário;
V - vistoria do Corpo de Bombeiros, quando necessário.
Art. 3º - O Departamento de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Públicos e Projetos, avaliará a lotação máxima permitida para o local, estimando uma pessoa por
metro quadrado da área bruta do local onde será realizada a feira.
Art. 4º - No alvará de uso a que se refere o presente decreto deverão constar o nome ou a razão
social de cada participante da feira, a lotação máxima permitida, o período de permanência do
evento e o horário de funcionamento.
Art. 5º - Os estabelecimentos destinados à realização de feiras deverão possuir boas condições
de estabilidade e instalações adequadas, inclusive tratamento acústico que impeça a propagação
de sons e ruídos com intensidade superior a 55db (cinquenta e cinco decibéis), no período diurno,
das 7:00 (sete) às 19:00 (dezenove) horas, medidos na curva B, e de 45db (quarenta e cinco
decibéis), no período noturno, das 19:00 (dezenove) às 7:00 (sete) horas do dia seguinte, medidos
na curva A, do medidor de intensidade de som.
Art. 6º - O Departamento de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Públicos e Projetos, para a concessão do alvará de uso, poderá exigir a apresentação de
documentos complementares e a manifestação de outros órgãos públicos, em razão da
especificidade da atividade a ser desenvolvida na feira ou condições de edificação do local em que
será realizada.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 13 de Março de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
ADRIANA ANGÉLICA ROSA VAHTERIE ISEMBURG GIACOMINI
Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos e da Cidadania, consoante o protocolado nº 063.985, de 18 de outubro de 1999, em
nome da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos, e publicado no
Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
ARY PEDRAZZOLI
Diretor do Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito
Visto: DENISE HENRIQUES SANT'ANNA
Coordenadora Setorial Técnico-Legislativa
SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 25111/2003.
LEI Nº 117 49 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003
(Republicação DOM de 0311212003:06 por conter erros de digitação)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE USO DAS EDIFICAÇÕES
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a
seguinte lei:
CAPITULO 1 - OBRIGATORIEDADE/RESPONSABILIDADE
Art. 1º - O alvará de uso, documento imprescindível ao funcionamento de estabelecimentos
comerciais, de serviços, institucionais e industriais instalados em solo particular, será expedido
pelo departamento competente da Prefeitura Municipal de Campinas, nas condições estabelecidas
por esta Lei e deverá ser afixado, no estabelecimento, em lugar visível e de fácil leitura.
§ 1º -A solicitação do alvará é de responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
§ 2º - O alvará de uso será expedido para a área de construção que possua Certificado de
Conclusão de Obras - CCO (antigo habite-se).
§ 3º - Para efeitos desta Lei, equipara-se a solo particular, os imóveis com características de
propriedade privada, entregues pelo poder público a terceiros, a título de permissão e/ou
concessão.
§ 4° - Os imóveis localizados na zona rural, cujo uso se enquadre naqueles discriminados no
"caput" serão regulados pela presente lei.
CAPÍTULO li -ALVARÁ DE USO PROVISÓRIO
Art. 2° - Será concedido alvará de uso provisório para imóveis sem eco - Certificado de
Conclusão de Obras, desde que, o interessado apresente laudo atestando estar em condições de
segurança e estabilidade a edificação, assinado por profissional habilitado, juntamente com a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - (ART), e o AVCB -Auto de Visto do Corpo
de Bombeiros.
§ 1° - O alvará de uso provisório para imóveis sem o CCO - Certificado de Conclusão de Obras,
será concedido pelo prazo de 01 ano, podendo ser renovado por uma única vez, por igual período,
obedecendo aos critérios deste artigo.
§ 2° - Quando a regularização do imóvel depender de ações do Poder Executivo Municipal, o
Alvará Provisório será concedido até a regularização dos impedimentos para concessão do
certificado de conclusão, desde que atendida as exigências do caput.
§ 3° - Os estabelecimentos beneficiados pelas disposições deste artigo não estão desobrigados do
cumprimento das demais exigências e condições estabelecidas pela presente Lei.
CAPÍTULO Ili - CANCELAMENTO DO ALVARÁ
Art. 3° - O Alvará de Uso fica automaticamente cancelado em caso de:
a) Alteração da Razão Social ou da Firma;
b) Alteração do Ramo de Atividade do Estabelecimento;
e) Não renovar, quando a Lei específica exigir, o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros);
d) Por qualquer inobservância as exigências da presente Lei.
' . '·.
Parágrafo único -Quando houver alteração da Razão Social, Denominação ou Firma e da Área
Construída, o alvará será substituído no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do evento.
CAPÍTULO IV - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 4º - o horário de funcionamento dos estabelecimentos compreende ao período entre 7:00
(sete) horas e 22:00 (vinte e duas) horas. . . . .
§ 1º -A Prefeitura autorizará o exercício de quaisquer atividades em horános espec1a1s, ~ommgos
e feriados, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas na presente Ler.
§ 2º - As práticas religiosas, exercidas no interior de templos, não sofrerão imposição alguma,
desde que não ultrapasse os níveis máximo de intensidade de som ou ruídos permitidos em Lei.
§ 3º - O horário de funcionamento especificado no Alvará de Uso deverá ser cumprido.
CAPÍTULO V - EXIGÊNCIAS I CONDIÇÕES
Art. 5º - O alvará de uso será expedido, a título precário, desde que, atendidas as seguintes
exigências:
a) O imóvel onde se pretenda instalar a atividade esteja em zoneamento onde o uso seja
permitido;
b) O imóvel possua Certificado de Conclusão de Obras (antigo habite-se), exceto nos casos que
tratam o artigo 2° desta Lei;
c) A edificação e suas instalações estejam adequadas à atividade pretendida;
d) O imóvel possua vagas para estacionamento de veículos que atenda a legislação referente a
Pólos Geradores de Tráfego (PGT), ou possua convênio com estacionamento privativo de
veículos, ou locação de terreno vago, desde que adaptado e utilizado somente para este fim, num
raio de 500 metros.
e) Não perturbe o sossego público, com sons ou ruído acima dos limites estabelecidos pela NBR10151 "avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade" ou a Norma
Brasileira que venha a substituí-la, medida através do medidor de intensidade de som.
Parágrafo único - O cumprimento das exigências deste artigo não desobriga, quando for o caso,
do cumprimento das demais exigências contidas nesta Lei.
Art. 6° - Por ocasião do Carnaval, disputas esportivas dentro dos limites de estádios ou ginásios,
nas comemorações do Natal e Passagem de Ano, serão tolerados os ruídos acima dos limites préestabelecidos na alínea "e" do artigo anterior.
Art. 7° - Ficam isento das exigências da alínea "d" do artigo 5° os estabelecimentos varejistas com
área útil de até 50 m2 .
Art. 8° - Quando tratar-se de estabelecimentos destinados a "Escola e Estacionamento", o alvará
será expedido se houver manifestação favorável da Secretaria Municipal de Transportes em
relação ao PGT - Pólos Geradores de Tráfego.
Art. 9° - Os estabelecimentos destinados à fabricação ou manuseio de alimentos ou usos
vinculados à área de saúde, obterão o Alvará de Uso após aprovação da Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde (VISA).
Art. 10 - O departamento competente, dependendo da atividade pretendida, das condições das
edificações ou da localização do imóvel, poderá exigir a apresentação de documentos
complementares e/ou a manifestação de outros órgãos públicos.
Art. 11 - Se a atividade pretendida localizar-se em edificações destinadas ao uso habitacional
multifamiliar, desde que a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) permita a alteração da
destinação e observadas também as determinações contidas na Lei Federal n.º 4.591/64 e suas
alterações, será expedido o alvará de uso.
Art. 12 - se a destinação consignada no Certificado de Conclusão da Obra referir-se a residencial
horizontal ou a residencial multifamiliar, sem prejuízo de atendimentos das demais exigências
desta Lei, o alvará de uso será expedido para a atividade pretendida, se for apresentado o AVCB
(Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros).
Art. 13 - o alvará de uso somente será liberado após a apresentação do Termo de Declaração da
SANASA (Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A), aprovando as condições de
funcionamento relacionadas ao sistema de água e esgoto.
Art. 14 -A partir do requerimento, a Prefeitura Municipal de Campinas terá 30 (trinta) dias para
expedição do alvará.
Parágrafo único - A solicitação de exigência por parte da Prefeitura Municipal de Campinas
ocorrerá somente em uma única vez, ficando o prazo do caput prorrogado em no máximo 15
(quinze) dias.
Art. 15 -Aos estabelecimentos destinados a diversões públicas, festas, clubes, ou a qualquer
outra atividade em que haja difusão de som musical ou ruído, será concedido o Alvará de Uso pela
Prefeitura Municipal de Campinas desde que:
a) observem as exigências formuladas no artigo 5°;
b) não se localizem em edificações em que existam unidades residenciais;
e) a edificação possua boas condições de estabilidade e instalações adequadas, inclusive
tratamento acústico que impeça a propagação de sons ou ruídos acima dos limites impostos pela
NBR-10151.
§ 1° - Serão considerados locais de diversões públicas: teatros, cinemas, baile público, shows, bar
musical e noturno (funcionamento após as 22:00 hs.), buffet, boliches, jogos eletrônicos, bingo,
carteado, pebolim, snooker e similares, dentre outros similares.
§ 2º - Para os estabelecimentos com jogos eletrônicos, bingos, carteado, pebolim, snooker e
similares ainda será exigida, para a concessão do Alvará de Uso, a distância mínima de 150
metros do perímetro do terreno de escolas de Ensino Fundamental e Médio, centros de
reintegração social, hospitais, casas de repouso, asilos e similares, e áreas institucionais
estabelecidas na implantação do loteamento; aplicando-se também a situação recíproca.
§ 3° - O alvará de uso, a que se refere este artigo, terá validade máxima de 01 (um) ano, contados
a partir da data de sua expedição.
Art. 16 - Os circos, parques, rodeios, eventos e outros locais de caráter transitório, deverão estar
distanciados de, no mínimo, 10,00 (dez) metros de qualquer edificação e num raio de 50
(cinqüenta) metros de imóveis residenciais, medidos da divisa mais próxima do terreno onde se
instalarem.
§ 1° - O órgão competente da Prefeitura autorizará a instalação destas atividades a menos 50
(cinqüenta) metros de distância de imóveis residenciais desde que haja anuência por escrito de
todos os moradores das unidades residenciais dentro do raio.
§ 2° - Os alvarás para funcionamento das atividades tratadas neste artigo, serão pelo prazo
máximo de 30 (trinta) dias, renovados por iguais períodos, desde que, a atividade não tenha
apresentado inconveniência para a vizinhança.
Art. 17 - As praças esportivas, ginásio de esportes e demais estabelecimentos destinados a
Shows, deverão:
a) obedecer os critérios, quanto a lotação máxima;
b) para cálculo da lotação máxima, adotar o critério de 1 (uma) pessoa por m2 , de piso para o caso
de ginásios ou salões destinados a bailes de qualquer natureza;
e) apresentar o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) atualizado;
d) afixar o alvará em local visível e de fácil acesso da fiscalização;
e) apresentar laudos atestando boas condições de estabilidade e segurança da edificaç~o ou do
local onde se realizarão os eventos, assinados por profissional habilitado com a respectiva ART
(Anotação de Responsabilidade Técnica).
§ 1º - Nas bilheterias, através de placa ou cartaz, visível ao público, deverá ser informada a
lotação máxima.
§ 2º - Esgotados os ingressos, também junto as bilheterias, deverá ser afixado cartaz ou placa,
visível do público, contendo a seguinte expressão: "Lotado".
§ 3° - Vedada a venda de ingressos acima da lotação.
§ 4º - Se desatendida qualquer uma das exigências objeto dos parágrafos anteriores, ao infrator
será imposta multa no valor de 1000 (mil) UFIC's.
Art. 18 - O pedido de alvará de uso para feiras deverá ser instruído dos seguintes documentos:
1 - Requerimento constando: Nome ou Razão Social do Organizador, CPF (Pessoas Físicas) ou
CNPJ (Pessoas Jurídicas), endereço onde se pretenda realizar a feira, data e horário de início e
término do evento;
li - Relação das Pessoas Físicas e Jurídicas, expositoras e/ou comercializadoras, participantes da
feira bem como os seus endereços e telefones;
Ili - Laudo técnico das condições de estabilidade e segurança dos imóveis ou locais onde será
realizada a feira, assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART (Anotação
de Responsabilidade Técnica);
IV - Cadastramento na Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde {VISA), quando
envolver produtos alimentícios ou animais;
V -AVCB- {Auto de Vis to ria do Corpo de Bombeiros) atualizada.
Parágrafo único - O alvará que trata este artigo terá validade máxima de 30 (trinta) dias, podendo
ser renovado por iguais períodos e deverá ser solicitado com antecedência de 30 {trinta) dias
contados a partir da data do inicio da feira.
Art. 19 - O Alvará de Uso para Eventos ou Festas promovidos por terceiros, com cobrança de
ingressos, deverá ser requerido no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores a sua realização.
§ 1° - O proprietário do estabelecimento responderá solidariamente por terceiros que, sem o
devido alvará, ocupar suas dependências para o exercício das atividades tratadas neste artigo.
§ 2° - Constatadas irregularidades, sem prejuízo das demais medidas fiscais previstas nesta Lei,
será imposta multa no valor de 1.000 (mil) UFIC's.
Art. 20 - O Alvará de Uso, para qualquer uma das situações previstas nesta Lei, será expedido
mediante o recolhimento a título de preço público, da importância de 120 UFIC's (cento e vinte
Unidades Fiscais de Campinas).
CAPÍTULO VI - PROIBIÇÕES
Art. 21 - Fica proibido expor mercadorias ou executar serviços fora dos limites da edificação em
que se localizar o estabelecimento.
CAPÍTULO VII - PENALIDADES
Art. 22 - Serão consideradas infrações, qualquer inobservância às normas desta Lei, ficando o
infrator sujeito às seguintes penalidades:
1 - intimação para cumprimento da presente Lei ou para saneamento das irregularidades, no prazo
não superior a 1 O (dez) dias;
11 - no caso de descumprimento, da intimação (inciso 1) multa equivalente a 61 O UFIC's (seiscentas
e dez Unidades Fiscais de Campinas), com concomitante lavratura de nova intimação,
estabelecendo prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, para encerramento das atividades;
Ili - caso o possua, se não encerrada a atividade em cumprimento a segunda intimação (inciso li),
o alvará de uso será cassado e o estabelecimento lacrado;
IV - para os casos da inexistência do alvará de uso, se o exercício da atividade persistir em
descumprimento a segunda intimação (inciso li), o estabelecimento será lacrado;
V - multa equivalente a 5.000 UFIC's (cinco mil Unidades Fiscais de Campinas), caso seja
descumprida a ordem de lacração e, se constatada a continuidade da atividade, será reaplicada a
multa constante deste inciso, e concomitante encaminhamento a Secretaria Municipal dos
Negócios Jurídicos para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.
§ 1º - Referente à intimação que trata o item li, deste artigo, o interessado, no mesmo prazo,
poderá protocolar defesa.
§ 2º - Quando do não cumprimento dos artigos 15 - alínea "c", 16, 18 e 21 desta Lei, serão
observa dos os procedimentos fiscais abaixo:
a) intimação para saneamento das irregularidades até 03 (três) dias úteis;
b) se não atendida a intimação (alínea "a"), o estabelecimento terá seu alvará cassado, se
existente, e será lacrado;
e) aplicação das penalidades capituladas pelo inciso V deste artigo.
§ 3° - As penalidades capituladas pelos§ 4° do artigo 17 e § 2° do artigo 19, ambos desta Lei,
serão aplicadas no momento em que forem constatadas as infrações a que se referem.
§ 4° - Para os estabelecimentos localizados em Zonas onde a legislação vigente não permita o
uso, serão observados os procedimentos fiscais abaixo:
a) intimação estabelecendo o prazo máximo de até 03 (três) dias úteis para encerramento das
atividades;
b) se descumprida a intimação (alínea anterior), lacração do estabelecimento;
e) aplicação das penalidades capituladas pelo inciso V deste artigo.
CAPÍTULO VIII - EXERCÍCIO FISCALIZATÓRIO
Art. 23 - As intimações, multas e lacrações serão aplicadas por servidores municipais,
pertencentes às carreiras de:
a) engenheiro ou arquiteto;
b) fiscal de serviço público;
e) técnico em edificações.
Art. 24 - A Lacração de um estabelecimento, bem como o cancelamento do Alvará de Uso,
ocorrerá por determinação do Diretor do Departamento de Uso e Ocupação do Solo - DUOS ou
por quem o suceder.
Art. 25 - Os Agentes dos órgãos fiscalizadores da Prefeitura, desde que devidamente
identificados, terão acesso em qualquer estabelecimento, para fins das atividades pertinentes a
fiscalização.
CAPÍTULO IX - PROCESSO FISCAL
Art. 26 - Em obediência aos artigos 100, 101 e 102 da Lei Orgânica do Município, fica definido o
que segue:
1 - Em 30 (trinta) dias, processualmente contados, deverão ser recolhidos eventuais multas,
podendo, no mesmo prazo, devidamente instruída e acompanhada das provas que lhe der
suporte, endereçada ao Diretor do Departamento de Uso e Ocupação do Solo ou a quem o
suceder, ser apresentada impugnação;
li - No prazo de 30 (trinta) dias, processualmente contados a partir da data em que o interessado
tomar conhecimento da decisão de primeira instância, endereçada ao Secretário Municipal de
Obras ou a quem o suceder, poderá ser apresentado recurso;
Ili - Nos termos do artigo 100 da Lei Orgânica do Município, para que se produzam efeitos
regulares, os atos administrativos que tratam os incisos anteriores de verão ser publicados no
Diário Oficial do Município;
IV - Os prazos para o cumprimento de eventuais intimações, lavradas como ter mo inicial do
procedimento ou para cumprir exigências necessárias para instrução de procedimento em curso
será de até 10 (dez) dias;
V - O auto de infração e multa, e a constatação de eventuais infrações, se não existir
procedimento em curso, constitui em Ter mo inicial do procedimento fiscal e administrativo a ser
instaurado;
VI - Nos termos do artigo 102 da Lei Orgânica do Município, as decisões, seja ela de Primeira ou
de Segunda instância, deverão ser dotadas dos motivos legais;
VII - Se não impugnados ou quando encerrado o procedimento, se eventuais multas forem
julgadas procedentes, imediatamente, serão inscritas em Dívida Ativa.
Art. 27 - O estabelecimento lacrado deverá permanecer nesta condição até o julgamento do
recurso impetrado.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prot. 03/08/4550
Campinas, 13 de novembro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereadores Campos Filho, Aurélio Cláudio, Dário Saadi e ex-Vereador Sebastião Arcanjo.
SMAJC - Coordenadoria setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 05/12/2003
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ME1\i10RANDO
DE:~ MARCO AURÉLIO BISRT AlO:LIJ
PARA: Dr. Rkardo Catani
Assessoria Juridica - Sindicomércio
Pato "Branco - Paraná
ASSUNTO:- Encaminhamento da Lei de ·Feiras
DATA:- 15 de junho de 2004.
Con:for:me fH)lidtação de Vos.sa s~,lhol'ia ·encaminho o projrHo de Lei D(I 5.458, de 16
de dezembro de 2002, que versa sobre a obteução do Alvará de Licença de
LocnUzaçi\o e Funcionamento para realização de Feinttt e Exposições, no território de
Mogi das Cru~cs. Esta Lei c.-sti\ em vigor até a presente datsi e até então não sofreu
ntmlnrn1 (iuestionamento judicial.
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PflJÕ\JÍ.l)ti rfµ~fütY.t\!r~\jQS. ~ i-lto ~nodn!.: 00 Oôlt·~lifilO i..".\51\Jj!u'.C!;
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VffiJtlol'Ykm r..om o ~~ i;jci ~i:tçâ~ O.xmno:;i.!;111 t.:i;m1 .re. uo Ml,l11K:f~iKI tJ!J. Mo.,;~ ti~ (:."\IA.t:.•ll-1 qtXJ ~J Mr iM!t:1'>:1Ae n-~1'5 1'1t:M1&r. ·:!f! jancli."G li OO;~nL~-o. ocim hortl~ '.fr.~~~l:l'~IJ!IS -a cor.1
J i)'.lrtk~\'~ ón W1'f, (tinqnMC f,-"J:f unta.) tlo m.'f'O'ilk.tm. da oomórdo l!Y'".-1.!.
Nt. a• - ~,UQ C.1hllon~o do AIVOI"° lio lll."6:-t-(4 de localtZD)<l-0 11
f~Jflnm,mw. f.lli l'."Mr~ d.:lvHr~\~ fi"alU-i1r~lí1 j1H"1frj li Pr~fi::1iln1r-r. MUl'llcipA.1, (':f.if. f.'l
(~IJ~,~íl) t;GJtiji dt"l t1'M*~. ~tf:tt a ~~11 OC..-s r:!!tJIJirrll'.I& docu~r1'oe:'.
1 - RQl'-ll.J!A.l1Mi1Ki!.o l..!)l~rw;l-0 1' P.Ji~i~ <113- L.Lft,:i:slib;i~fev t;< F•.l/)L:i(tfl~lltf'lltl'J, '-'"-.,l-~~fu;k;
r'M~ ~~lfl, ~~'1ÇQ ~ti~. ramo de ~md3de!:, 1:1M~e~ c~q. pretm~ lm:.bb~•!l-t ~ ~
~ki<'õ 41Ji1 vtirrr~t:i;ft ie;m aotividndo r. e; rom!!'ri:•atiw~o ou prestJ~D ~tr:nd<<lD:
li - Côf"t~tr,} &oekd, ~dt•trrilY.'lttl ro;JltJ:i-.ad\J ruJ JIJ:i!u f,;..t)mgr.t"'I dl.l t;~ti:id·~ 04.1
(;r.'.if\)l)." .~"'"$1ll.;. % firma lnifffidua!, de\icli:•me:n~ reglstrit:-Oc,,
"J ·- lt'r/Jll.'Ã\:êQ I~ Gttdw.rn Nttd1Jnt1I ~ Po~ Jw1Cl11;.ia .. CNPJ, 1on-1.r..d<.1o f~:X .i:.q~;iA'
ti.R11<.-<1koF<><hH'lil;
V - AlvftIV SG/Wt'rk>, l;lil'li Ç;4$6 d.g lii"1dJ6tri.ai\zit~ ljlJ oom xdDJWl~ ,fo QAfü~l~
~lrl)AnU~ ~ P~'ft.Ít, ~~o tii,gzi: p&lJU~(,cW!do.~;
"1 · .li,prl'.tHntaçAc do l.AY O',.J1 ~ F'!"'rn o.u l!.'l~rrto_ IJOf'n !l lrrár.:-.o~a d~ (:MllA "tt: ... ff-1>L
~i GOiOO ,\u mnlrAQAr.a 4'I ~ Q&, 6((;u~ç.S.o;
VII · ·· to1tdlo dô PR.OQ.".)N Ui:\ (::l.!Jtto:.1~ d!i '-'ti!Jt,,,,11, QUQ o~l~"IW nno. ~r N:~i~1n.i;u,'('\!;9!! r~!:;:t!'l)jQt dü C:(Jt11'utl'\idi.Will::lr, .
>.rt. .e.•- En1 8" bl!irundo do ilfTr;l-ffttAH Ptf11'jrl~.it'tl' d~ Ft!il.,,.., o Ew..ofi~ 1'fio'i
•mi,,""~ ~llG. '..tJf' diric blftl1 pl!lrtic;~r, cg..1;,\ {1•..J. v 'J'!lv~J:· c1M~o.l..'114lr1to .o'O.ci»!. tJ.t.H:1 1.1;icrt'' Dfi 1
41.X.':JJI~ prtl\.~ llO$ ~:KJ$ li, lil1 f./, \' ~ VJI.
P/J!ÁQJ!J.fO ÚNICO - /; et~é<kl dD Ad.\li'1ilm•é~ Púb1.2, ""
~::.~~~~=:.•n~HOC.loo, f\~\$ l'J1h.ia. PQ'.1mo s~r '.:ilt!.~ ~!.l'ti.i~·1;.;.<J i:i0r olt~<i», ~r.'~r1~ ';l:UJA
15/0t=,/' 04 :lC: '5?.
- l.JEP. E\EF'TAI!JU I
FFCIM: 479'344:=:9 1/11 - i.:a!\~ oo AAOCO« d8 ddll® de ~. 4® a"1lj)ll)\/li Ma mr '"~~ ~lmdü~~~l)xu; '
VIII-~ do ~rlodolmówl ~o~ dit ~CV '10ll~\Q dll ~ou ainda, ...,-.rt!\n da lmõwl ccmfll"!"l!.!100 ª I'~·· ~ rt'i)l.~1>
"'"~' 1)( - ~ .... Vlt!Ma \!O Cotpo &. f;)Qrr,wi-.
Ait. ••.. l(;f,, ...,titt•i•vJo 114 "~ f'rot~ u~ l'elt>;!'" ~.~ .... ~«ai ~IO<> - ~ ~ "'-~-. ~ !i'j o d""'~" '~ül!\/Ml'!li;> ol\<JI<!!, ~n QQ!Tl<> úO
dooln""'4<'1l ~ - ~li. Ili. IV. V" 'v11.
PAMGAAfO ÚlllCO -: A 0t~llri<l dJ! i\dminhr~,.ç.M Públiq,, ,_,.
do-iUm6rrlos m"'rte.i\:.14'1~ n~t8 ~, porliM~.Q ser aubstitt.JldiY.i por v~. L•b:.-flir-1aúa.a t1u~
p0C-Urii:tndac:l(4.
Nt. 4" •O r~ ~ata t.õ_ ~.00"'~ ""'. <!&~. k'<iJtt{'-~ot•un<lllle
<1f
~
~19 a. l,i;.da. e ~n!AoÇê<> «dQIOO, M fl<}IM!I' '1;1mpaUIJ!!dfo'Jll do ;ro;io"'11<>11)() s 1UOl!m
.. "°"""" 1~\l<tillO 611 p;>OI"- nw.~J<lj)ahl, blITT) t.001<> """ ""'ulori<JR!J~ f.'""' o
~.~-. " ~idnmanl• Vl~i p!!lôó: ..,.l)l)O~ ~-.., v\1M>1'J nxcl\181\.'M(l<!n!a
:wa l"Ofllln\liça. ~·e (> i"'!Jl."•" ~ b>m V..<)Qr1•m"'1M·
Att. O" - Of ~n OOfl<:> "9cuUud°" IJfl1 ralftçW &:> c<Jmprim.oo!ô d•
t\Rf"• "" M"ln•" l>t>•i\ikiM. <li> l~>er!lD e w.ivrS11<;"'. ~Df~ i;J, Ur1ifü>. 4o Eirl»<;!Q ,-fu
Sllo p~ " <li;> mmli:;!pio d• llauiji !;!$ C.UVJ4, bót<n GCIOO, ~ .. <l-t ~ Uab,.11\i•~ •1<>
O\'ffillll~® t.Qll~ oo TM~
NL 7" - Nao! QQntraiDll 4• ~ • 00!!~ -Jo l)\,'ffii\ar, -"· o F~ <loo Mo!;ll <I.,. Cn~, i:,am <;llf\rí•• oon1\l\I)~ " 0!1Õ!> (> wm!OO<ll •llf*\8. s ro•llQOÓl\r. par
<!li~ ,,~~ "'-' 1"fi!ll:<i °"" p<ll\lUt.o<I <u<nr.rei<z..,<loB.
Att. $• .. 09 ·~"'" nl!o pod111110. nm hlJ)I'.- "19<-'1'1»•, f"!mllttl a
.,,,.,. .. r<jl\IJ~ 11<;$ - w.n·Ju~ 114'$ Vle~ pQIJ\I<_;;,~ <li\ ci{!!td<>. 1,tii>bn<k>-00 '.lo '""';t&<luro$
•'*"l>uÍll<ll6!1.
/\ri. li' • () rlêO wmpMler111;> <líl dlopr!!>iO lt-l..el ~ na íml>'Jl!Aa
~-- ~ """"''" W fl~. oorn cy ~!ú d<!~ on;IQ e& ••1'-0fl1!$: tn~a. l~ • ..,,?<'I"' prc.n<lta4 61> -~., t!! "" &é<J• w03n~~ •v,\lttl>o.$ h eeguillti;$
pa·•!Jli\iiJ<;l.oa'. "'
1- mu~ nu 'talo< !iqut'ieJ.,nte a 100% (oerl\ P"f~O•D) <la \6Xzl d• llO&nçl! d•'<lda;
• - ~iwOO d~ Ulll~I) d4 rm~ ~11?" ""11"' ,,_..,, de: Qll!llquer ri;ttJ,H·;,m, ~lo
µ,am dos O'.l (ri•)&<"""-
f l' · Pu1" reQUlarW!l)au ~ &W>nl<> O<J ""*" lléÍllll< d<>Mri1o, Wá "
in!nt!OI. ~t6 24 (Vfflm ~ <jl,ld~1) h<>•'M, ronW\00 oo N•)lif.:u~<> oo a•Jlo O.. m<iflll, provi".t; f\O
Í(;..:;ii:r1 1 ~ A~/Q. ~ ~u pap:MrMt-.n, (7).M a hitom~d.lt Ot J.Ull){iti!t~ N"l r0~1r\utti t.io
<iven!<> &'fl él!~flt<;! d« ~d<! p<ç,..wa no lr.:;i5ô li
9 ;):+ - /\/.li~, no qll~ IYJObar. Q() ~-rocOOlr-r!I) pM\flnlo !'>OOte .Mil)(), ""
.1JO~t da L~ltlo>-'l</tr~ Municlp•I.
Art. 1,0 ·- fbl hWl<lMdQ a lirul w lk»n<;>!I pt111o o 1Und<>o.•1w1rito da f<ll<u
ou E"11nto<t. ~ '''"' •X>""' to.tr1 l)1l<1MJor a auior.zaç&i ~~a~ a outil<QB oo 1~ !>""' o lindQoam~nt.o & aubseqv..,i., r~-ei;,~, qu•mll:> à .,.n,ir9ia ~~1.., Município.
t 1' , A tDl<'1 q..e l!lW: "8te •rl!uo terá oomo ~ d~ é!li<J•.Jto ó cuelo do
"'llll<JM" mltl')ictpal <UI n""'i;:..;/lu, O'.ltl~!d"'1111(JCHUJ p"1'il •~ 18 ""'1 'iSfO.'-, '' <:!llP•~<>
~b!lO lt k>~çlc, 1·> "'"''\:>, b.1on «>too " 100\pu Qil !IUa """'""'An&• no Muf\il!;pk,, " t~
<'Qbooda <li'!!l'•lt11m~nl<l, =.loflfle fifl~, (j~ 00 M!QQ 1• ~ parégr'Aft.la.. d<> QWI~·> oom •
•.. ü®Í!rlll\!I!;.._ __ . ___ .,_ .. _~_ .. _,_. -··-·"" -----·--·-··-"--·-'
1-l.<.1_.õru<'.lê!k-- -·--
ESP!õ(;tflCAÇ.OES
l'l't~IOOó DE
P!li'lMANPNCIA
Cli;o A.TI'.: 05 \CINCO)
.QÜ~~=::.:. __ QJ UF::i.i~ nt. _________ _
:~:~~-- ··~:=:~~~;~==~--=- 5 2< - O "'JJ&lll> J>(!OO/vu ~il b>.Xli 06 qw ~- ~ro •111\l<- " ~ ompr.,, .. I prci.iw}tt.if~ Q.:;t v;,·,,nt!).
Att. 1:~_-"' ~•D>:!lf\/ih.â<:J D ~1~\1,:-P~W ... iíl~ fl;lolraf:f,' F~f)fito.J, &:in.l dil ~~hf(:i:
'e-aDWntlttbttlrl1M:1·':'l .j.-:; :~u11~ .. ç~·.1), 1\1'.'1"1 T~rt_r.r,Af ct.;; L~ Munk~ri:fCi rf" 2.aer;M. Ôt) 'it p 9-0~
t&n:5tn.41.i.Jr:id.ti pfJ/3 t..~i .,3 ~ l~--?tiíJ1. ~j~ O:i Q1 2tlQ 1. 11;1o5-~1'ttd~1.1 i!-'dt W.<?$ lt:liif9.ta5 QQ; íJb,J~\;ij~ ....
·. Art. 14 - E•to L~I ~l)lriml ~m 1'1<)01 ra 11,;ttA de .wa pul>ilco·"'o "'"~Mm HJ!: :j\at:.v«li;bnit. ~m (.(:(11l'iirlo. .,,.,. " • -~
JUSl'IFICATlV A
inchto P\enarío>·
Considerando a constància da rcalizaç-~\o de feiras e exposições de comércio,
índústria e prestnsão de serviços, com a venda de vários produtos, no atacado ou
varejo na cidade de Mogi das Cn1zes'., com a participação de empresas de diversos
nnn;ídpjos, que após o enceITamento do evento, desaparecern de nossa cidade~.
deixando consumidores, muitas ve:Les, insatisfeitos e sem condições para efotuar
devolu\;ão ou troca do produto;,
Considerando a inexistência de uma lcgrnlação que discipline e estabeleça normas
para a realização dos eventos acima mencionados e que esses eventos não contrihrn:m
com nenJH.una taxa ou recolhimento à Prefeitura Municipal local, (.~ também nào
geram empregos no nosso rmmicíp1o, realizando uma concorrêrn:ía deslea 1 com os
estabclecirnentos cornercías loçais que são os verdadeiros geradores de emprego aos
mogianos e contribuintes aos cofres municipais;
Considerando que a realização de fe1ra.s e exposições sern a liberação dos órgãos
responsáveis para emissão das devidas autorizaçôes e licenças, representa evasão de
arrecadações para o Município, além de m'to proporcionar as mesmas ree,'Tas e direitos
de comt;wdantes rnogianos:
Considerando que os organizadores e expositores de foi.ras, normalmente, sé1o
oriundos de outros mutuctptos gerando uma série de insatisfações e redlJ(;ào de
vendas ao cornércio e indústria local, hó necessidade de cr1ar mecanisrnos que não
desestimulem as ernpresas e o comércio para os investimentos no Município:
<1lih1utrn 41lHuniripa{ úe ,4aq0Hi úae Qlrui!e5 :~;&tn(,,, ~i; .. -~ih' lLnilo
Considerando que a regulamentaçilo irá controlar os expositores, nos aspectos de
datas e periodos~ locais e principahm:nte sobre a qualidade dos produtos
comercializados, inclusive, cm atendimento a legislação pcrtinc:nte ao Direito do
Consurn.idor, pois feiras ltinernntes só se realizarn em datas importantes do comércio,
levando as nossas divisas para outros rnuniciptos e restando ao comêrcü1 local apenas
as épocas/datas e baixas vendas.
Estes, Nobr<::s Pares, os motivos, que não são poucos, que nos levaram a apresentar o
presente trabalho lcgislatívo, que certamente merecerá o beneplácito do Ínclito
Plenúrío.
Plenário Vereador .Dr. J,uiz Beraldo de 1\1franda, em 27 de agosto de 2002
~p)) 1\f)f. AlJRÉLlÓ BERTÃIOLLI
; VER EAOOR - PFL
/ ~J·
;,
., ... ,_ .,
:t.'lli!. J((J,>J ... · ' ~ ' • '"'
·····~"~=·~""""'
Qlfnnara Jll~ ttttitipal br· \4illlnp;i óns O..ltu;.n~s
';ti ;;:;t;1i'111 G(· .~1h1 l',Lrnl11 _ , ()l.ahtnttt IJú lh:ndutr itana 1h:dat1tlh
'1 !:_.~~~-~"· . •• , . h. :~
) l'AiJ. N.•~., .f~.,, ·-·- ;) PH.OJErr() DE LEI Nº _____ . ______ .)2002 · ____ ;J:?' - ij ... -., ' .. ,_ ··- -~-"·---~~ .. _ ... :.;;:;)ii~
(Estabelece normas para obtenção do Ah· ará de l ,icença de
Localização e Punci.ouamento, pani a realização de Feira e
Exposi~~ões no territbdo do J\;funicípio onde ocon·am
t.:nmerdalízação dkctu no atacado ou vare.io e dá outras
providências)
A C,.\l\ilAllA MllNICIPAL DE !\10GI DAS CRCZES DECRETA~-
ART. 1 º Para efoitos desta Lei, são com.;idcradas
eventos de natLffeza eventual, realizados na cidade, na:-:; seguíntes
características:-
h.:~iras,, os
fonnas t~
§ 1° - Comerciais -- aquelas que se proponham. a comercialização
de produtos do comén.~io e indústria, destinados ao consumo varejista;
§ 2° - De Negócios aquelas exclusivas vinculadas à amostra de
produtos manufaturados e nã.o destinadas ao consumo varejista;
§ 3° 'Iécnicos e Científicos -- aquelas destinadas ao inten:fünhio
tócnk:.o-cjt~ntífico entre órgãos públicos e empre~as privadas,
§4° - De trabalhos ar·tcsanais - aquelas destinadas a exposição e
çmm::rr;;it:tlização de produtos artesanais_
ART. 2° As Feiras e Eventos Comerciais, somente poder;fo ser
realizadas nos meses de janeiro, fovereiro e março, con1 dul'ação rnáxüna de 1 O (dez)
dias, com horário de funcionamento das 14:00 às 22 :00 h, de segunda-reira a
domingo., salvo as f<.~iras promovidas \:(Hn o apoio da Associação Comercial~ com
sede no ~Aunicipio de .N1ogi das Crnzes~ que podc:rào ser realizadas nos rneses de
~alluni.ripal àe ;f~1oqi - ......
úas aI ..
ru~l·s 0º ~-V
;tE"r;bàu à(· .. '§:w ~..lauln .;, .w ·!~J., '. ';11~
·~L.1~ "N~;.:~·;. 4q-~ ,.. .
janeiro a dezembro, com horários diferenciados e com a partici1ia~ã0. JJ~'\e-o/,;.J (cinqüenta por cento) de expositores do comércio local.
ART. 3° Para obtençào do Alvará de Licença <le Locallza~:ào (;
Funóonament.o, os interessados (kverào ·requerê-lo junto à Prefeitura tv1unicipal, corn
60 (st~ssenta) dias de anteccdenc1a, mediante a apresentaçfio dos seguintes
documentos:-
l ·- Requcr1rnento solic1tando o Alvará de Localizai;ào e Funcionamento,
constando raz:ão social, endereço comercial, ramo de atividade, endereço onde
pretende instalar-se e o período que pcmumeccrá em atividade e a cmnercíalizaçào ou
prcstaçHo pretendida~
n -- Contrato Social) devidan1cnte registrado na Junta Comercial do Estado Oll
comprovante de Firma lndividttal, devidamente regístrado~
III - lnscri<,~fü.1 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNP.l, fornecido
pela Agência da Receita Federal;
IV -~ Inscríção na Secretaría da Fazenda do Estado~
V -- Alvará Sanitário, em caso de industrialização ou cornercializaçào de
gêneros alimentícios e perecíveis, respeitando-se suas peculiaridades.~
VI Apresentação do Lay Out da Feira ou Evento, com a indicaçào de cada
exposüoc, bem como as metragens da área de e ire u.laçfü·\
VII ··- Certidão do PROCON da cídadc de ongem, que co1nprove nào ter
reclamações registradas de consumidores;
VI li -- Autorízaçào do proprietário do imóvel constando o período de uti lizaçào
ou contrato de locação, ou ainda, escritura do imóvel comprovando a propriedade,
devidamente registrada cm Cartório~
IX -- Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros:
(Eú1nnra cÍ~1-uni.cip<tl úc ,iqffoqi õas Q.Iru.~cs • --H """""'
,~ •:•Lil'iti i'11· .:t1;)11 1J<rnli1
'~~f'.'! ' ' \ ' ~--".. . ,, ·-· -.. -
.. -~'J'~'~. ~ ... ,..,_ IP. ... ._....__,....,. ~900.
~"" I') 1,, l\t"!l~ ;~,\·.~ .. '--•··· ., '" --.-.:?..,
·····.,····-···---~' ....... . . VN1fhc1 '"·~, •. ~
ART. 411 Em se tratando de empresa Promotora de Feiras
Eventos, será ex1g1do aos que. dela forem participar, carta ou o devido
credcnc1ainentn oficial, bem como os documentos previstos no inciso II~ III, IV, V e
vn.
PAR1\GRAFO (!NICO - A critérjo da Admintstraçào Pública ..
o~ documentos mencionados neste Artigo, poderão ser substituídos por outros,
observadas suas peculiaridades.
ART. 5° O respcdivo Alvarú só poderá ser deforido,
independentemente da juntada de toda a documentação exigida, se houver
compatibilidade do zoneamento e fóren1 observadas as normas rc.latívas as posturas
munü.~ipaís) bem como sua regularidade para o funcionamento, e devídamente
vjstoriados pelos órgáos competentes, vísando exclusivamente sua segurança,, para o
regular e bom funcionamento.
ART. 6° ()s Expositores serão fiscalizados em n:la<,'<lO ao
cumprímento de todas as normas tri.butárias, de lícencíamcmo e segurança, emanadas
da União, do Estado de São Paulo e do IVfonicípio de M·ogi das Cruzes, bern como,
os de nahireza trabalhista de competência do Ministério do Trabalho.
ART. 7° Nos contratos de venda e compra dcvenfo conslar.
sempre~ o Fórum de Mogí das Cruzes., para dirimir conflitos e onde o ·vendedor venha.
a responder por quaisquer vícios ou defeitos dos produtos comercializados.
ART. 8° Os expositores não poderão, ~m hipótese algurna,
pennüir a comcrcializaçào dos seus produtos, nas vías públicas da cidade, utilizando~
se de vend~~dores ambulantes~
. . ART. 9° O nfio cumprimento do disposto nesta l ,ei importará na
11ncdrnta suspensão do evento, se necessário, com o fechainento do local onde se
encontrar instalado~ íkando a empresa promotora do evento e ou seus onmnizador~s
sujeítos às seguintes penalidades:.- ·-
i ~· M~n. .•.. ,~, h.,
Wl1. N,1 '), . ... ,,
~~~;; .. · ... :·~=:tJi·~~-"·-~ I -- multa no valor equivalente a 1 OOº~ró (cem por cento) da taxa di.: licença
devida;
n suspensão da concessão de: novas llcenças para eventos de qualquer
natun.>:za, pelo prazo de 03 (três) anos:,
§ 1 º -· Para regularização do evento no caso acima descrito,. t<.:rá o
infrator, até 24 (vinte e quatro) horas, contados da Notiflcação do auto de multa,
previsto no inciso 1 deste Artigo, parn seu pagarnento, com a retomada da autodzação
.. na reabertura do evento e o cancelanicnto da penalidade prevista no inciso I L
§ 2° 1· l . d' - - Ap lca-se~, no que cou Jer, ao pro<:e tmcnto pn:.vrnto neste
A1iigo, as disposiçôes da Legislação Tributária :Mun1cipaL
ART. loº Fica instüllída a taxa de liccw;a para o funcionmnento
da Feira ou Eventos, que tem corno hlto gerador a autori:laçào necessária para a
outorga de liccm,:a para o funcionamento e subsequente fisc.alizaçfüJ quanto a natun;:t,a
comercial no Município.
§ lº - A taxa que trata este artigo terá como base dt: cálculo o
custo da atividade municipal da fiscalização, considerandO··Se para apuraçào de sen
valor, o espaço destinado à instalação do evento, bem como o tempo da sua
permanência no Município, e será cobrado dist1ntamente, conforme tipifica~·ào,
dcsçrila no Artigo l ºe parágrafr.;s~ de acordo com a seguinte tabela:-
1
! '
;.,_
·--------- ··- . \ -------------- ·--··-----· ---------ESPEC:iFICAÇ~l-~S ____ ... l---·-·-····· ·------------·- ,. _____ , _____ ,
FEIRAS OU EVRNTO PERIODO DE PERMANENClA PERIODO OE rERMANENClA
DE ATÉ 05 (CINCO) l>IAS D.E ATÉ lO (Oll:Z) DIAS
COMERCIAIS ; 1,8 pim22 UFM 2,0 _p!m22 U Vl\-1 ---·····-··"''....--·-·-···-·----~·-·-. . ·-····--1--------·-1 ·-----· ... . ··------
----- -----·-·- -·--
§2° -·· O sujeúo passivo da taxa de que trata este artigo é a
ernpresa promotora do evento.
'1 1 :j .i J
13º - O recolhimento <la taxa a que se refere este attigo deverá
ser efotuado no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do evento, sob
pena de não ser deforida a lícença, o que inviabiliza a sua abertura.
§4º -- Do produto da arrecadação da taxa de licença por
funcionamento das Feiras e Eventos, 20%1 (vinte por l'~nto) serão destinados ao
Fundo Social de Solidariedade.
ART. J l ° Fica instituída a taxa de Jicença para as feiras ou
eventos comcn .. '.iaís, no valor de 1 O (dez) UF!vf (lJn1dade F1sca1 f\.1un1cipal), para
habilitar a cada expositor participar das Feiras e Eventos.
ART. 12° O local do evento deverá oferecer estacionamento com
Seguro de Automóveis~ na propot\',ào mínima de 05 vagas para cada srand expositor,
partkipaníe do evento.
~: \
ly " J1..l!} • " l ">.. Ji)t] ' ~ . llJi !QJ.anurra ~1!llttttrtpa . uc .:I1rtngt u.tt~ \fl,ruzcs
;t:,'i\il. ~w.n. . (to
i .. ::::,:~···~:~~-=:J ART. 13° A supcrv1sào e fiscahzaçào das Feiras e Evenlos sera de
inteira responsabilidade do Municip1o., nus Termos da Lei Municipal n'-' 2.887 /84, de
27 .12.1984~ reestruturada pela Lei nº 5. J 89/0 L, de 02.01.2001 ~ respeitadas a suas
esferas de atuação .
. ART. 14° Lsta Lei cntrar{i em vigor na data de sua publicaçào,
revogadas as dísposiçôes em contrário.
Pienádo "Dr. Luiz Beraldo de l\1inmda'', em 27 de agosto de 2002.
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MAR :o AURÉLIO HERTAI
VEREADOR - PFL
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Aprovado projeto sobre alvará de feiras e exposições
O projeto de lei que estabelece normas para obtenção do Alvará de
Licença de Localização e Funcionamento para realização de feiras e
exposições foi aprovado nesta terça-feira (19/11/2002) pala Câmara
Municipal.
De autoria do vereador Marco Aurélio Bertaiolli (PFL), a matéria prevê
que os interessados poderão obter o Alvará de Licença e Localização junto
à Prefeitura Municipal, com 60 dias de antecedência.
As feiras e eventos comerciais somente poderão ser realizadas nos meses
de janeiro, fevereiro e março, com duração máxima de dez dias, com
horário de funcionamento das 14 às 22 horas, de segunda-feira a domingo.
Pelo projeto, as feiras promovidas com o apoio da Associação Comercial e
Industrial de Mogi das Cruzes poderão ser realizadas de janeiro a
dezembro, com horários diferenciados e com a participação de 50% de
expositores do comércio local.
O não cumprimento da lei importará na imediata suspensão do evento,
ficando a empresa promotora e seus organizadores sujeitos às seguintes
penalidades: multa no valor equivalente a 100% da taxa de licença devida;
suspensão da concessão de novas licenças para eventos de qualquer
natureza, pelo prazo de três anos.
O projeto também institui a taxa de licença para o funcionamento da feira
ou eventos, que tem como fato gerador a autorização necessária para a
outorga de licença para o funcionamento e fiscalização quanto a natureza
comercial no município. A taxa deverá ser recolhida até 24 horas antes do
evento.
Lei Feiras e Eventos Temporários em
Joinville
Para Fazer o Download desta lei, clique aqui
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE
LEI COMPLEMENTAR Nº 145, de 28 de setembro
de 2003.
Estabelece normas sobre a
instalação e funcionamento de atividades
destinadas a feiras e eventos temporários
do Município de Joinville
O Prefeito Municipal de loinville faz saber
que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e
ele sanciona a presente Lei Complementar:
Art. 1° A realização de feiras e eventos
comerciais, de caráter temporário, somente poderão
funcionar com a prévia licença do Poder Público
Municipal, que será expedida mediante requerimento
do interessado, observado o disposto nesta Lei
Complementar e demais normas aplicáveis à
matéria.
§ 1° Consideram-se feiras ou eventos comerciais,
para efeitos desta Lei Complementar, as instalações
destinadas à comercialização de produtos, bens e
serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em
espaço unitário ou dividido em "stands" individuais,
com a participação de um ou mais comerciantes,
cujo funcionamento será em caráter eventual, em
período previamente determinado, podendo ocorrer
em épocas festivas ou não.
§ 2° Para efeitos desta Lei Complementar, cada
''stand"deverá ter área mínima de 20 m2 (vinte
metros quadrados), o que deverá ser comprovado
mediante a apresentação de "lay-out''e planta do
local onde será realizado a feira ou o evento.
§ 3° O disposto no § 1 o, não se aplica às
feiras anexas ou realizadas em função de eventos
estimulados pelo Município, desde que os produtos,
bens e serviços oferecidos na feira se relacionem
diretamente com o ramo de atividade do evento,
bem como às feiras de artesanato organizadas pelas
Associações Joinvilense dos Artesãos - AJART,
devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal.
§ 40 Para efeitos de enquadramento no §
30 deste artigo, caracteriza-se como evento,
qualquer acontecimento de especial interesse, como:
espetáculos culturais, artísticos ou religiosos,
congressos, convenções, exposições industriais ou
comerciais e de negócios, competições, feiras de
automotores, além de outros, considerados de
interesse turístico, assim certificados e reconhecidos
pelo Joinville Convention & Visitors Bureau.
Art. 2º As feiras e eventos comerciais de que trata o
art. 1 o, só poderão ser realizadas nos seguintes
espaços:
I - Públicos
a) Centro de Exposições Expoville;
b) Centreventos Cau Hansen;
c) Ginásio Ivan Rodrigues;
d) Centro de Convenções Alfredo Salfer;
e) Expocentro Edmundo Dobrava;
f) Cidadela Cultural Antártica.
II - Privados - Em quaisquer espaços
privados, desde que não localizados nos
zoneamentos do Município de Joinville "ZCD01",
"ZCD02", "ZCE" e "ZCT" definidos em Lei
Complementar n° 27 de março de 1996, sendo
necessano que o imóvel ofereça condições
compatíveis de segurança, higiene, saúde e meio
ambiente, estabelecidos nesta e nas demais leis
pertinentes, aplicáveis a todos os estabelecimentos
comerciais.
§ 1° A feira ou evento comercial somente poderá ser
realizado por empresa promotora de eventos,
devidamente registrada junto à Junta Comercial do
Estado de Santa Catarina, cuja sede, matriz ou filial
for localizada no Município de loinville, a qual será
responsável direto pela feira ou evento.
§ 2° Toda unidade comercial que pretenda se
estabelecer para comercializar seus produtos na
feira ou evento comercial deverá obter a competente
licença de funcionamento junto à Prefeitura
Municipal de loinville, independente daquela obtida
pela empresa promotora da feira ou evento, a qual
será expedida de acordo com as disposições desta
Lei Complementar, observando que sua sede, matriz
ou filial, seja localizada no Município de loinville,
sendo vedada à licença à pessoa física.
Art. 3º Para obter a licença de funcionamento e
localização, toda unidade comercial além da
empresa promotora, deverá encaminhar
requerimento à Secretaria da Fazenda, instruído com
os seguintes documentos e providências:
I - cópia autenticada do estatuto social, contrato
social ou requerimento de firma individual,
registrada na Junta Comercial de Santa Catarina.
II - sendo a empresa constituída sob a modalidade
de sociedade anônima, cooperativa, associação,
alem de outras, cuja legislação exige como
documento constitutivo o estatuto social, cópia
autenticada de ata da assembléia geral que elegeu a
diretoria;
III - cartão de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
IV - cartão de inscrição municipal na Secretaria da
Fazenda do Município de Joinville, assim como a
comprovação de inscrição no cadastro de
contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de
Santa Catarina;
V - certidão da Junta Comercial do Estado de Santa
Catarina, do estabelecimento, para comprovar o
funcionamento regular da empresa.
VI - certidão negativa de débitos federais,
estaduais e municipais, da empresa e de seus
representantes legais, comprovando a regularidade
fiscal;
VII - o pagamento da respectiva taxa para a
concessão da licença requerida, que será de 200
(duzentas) UPM's para a empresa promotora e de 20
(vinte) UPM's para cada empresa participante;
VIII - comprovante de pagamento junto ao
Sindicato do Comércio Varejista de Joinville, da
contribuição patronal, estabelecido em acordo
coletivo com a classe dos comerciários;
IX- havendo execução pública de obra literária,
artística, musical, científica ou fonograma no local, o
comprovante de recolhimento da respectiva
contribuição autoral junto ao ECAD - Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos
Autorais ou entidade respectiva;
X - aprovação prévia dos órgãos municipais
competentes, quanto à localização, funcionamento,
acessos e eventuais interferências na operação do
sistema viário local, à ordem, ao sossego e à
tranqüilidade da vizinhança;
XI - comprovação de disponibilização de
estacionamento próprio no local, com área
correspondente ao percentual mínimo de 50%
(cinqüenta por cento) da área edificada, ou sob a
modalidade de ocupação do espaço aéreo, mediante
a construção de pavimentos destinados às vagas de
garagem, com idêntica taxa de ocupação do
pavimento térreo, quando realizadas em espaço
privado;
XII - brigada de Incêndio com capacidade técnica
reconhecida pelo Corpo de Bombeiros Voluntários de
Joinville;
XIII - sanitários fixos, sendo um (1) masculino e um
(1) feminino, dentro do local destinado ao público
consumidor, para cada (cem) metros quadrados de
área do imóvel ocupado pela feira ou evento,
quando realizadas em espaços privados;
XIV - alvará expedido pela Policia Civil e registro da
feira ou evento junto à Polícia Militar.
XV - seguro de responsabilidade civil contra
terceiros, incêndio e acidente pessoal dos
freqüentadores com apólices quitadas.
XVI - a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares referentes ao zoneamento, à
construção, área mínima de cada "stand",
estacionamento, mediante a apresentação de "layout"da feira comercial além de comprovação da
higiene do edifício, adequada acústica e à segurança
dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e
às normas do Código de Proteção contra Incêndios;
XVII - comprovantes de compra, produção e origem
dos bens, serviços e produtos a serem
comercializados;
XVIII - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, ato de registro ou
autorização exigido pelo órgão competente, quanto
à atividade, assim o exigir.
§ 1° Nos casos das feiras ou eventos realizados por
empresas especializadas, exigir-se-á a comprovação
do recolhimento de Imposto Sobre Serviços - ISS
relativos aos serviços prestados.
§ 2º A licença de funcionamento será expedida pelo
prazo previsto para a duração do evento.
§ 3° A licença de funcionamento somente poderá
ser expedida após a vistoria ''in loco" das instalações
pelos órgãos competentes, com relação às
exigências estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 4° Quando forem realizadas feiras ou evento
comerciais em área privada, além das exigências
elencadas no art. 3°, as empresas promotoras
deverão apresentar:
I - autorização do proprietário do imóvel particular
para a realização da feira ou evento;
II - certidão atualizada (com no máximo 15 (quinze)
dias) da matrícula do imóvel junto ao respectivo
cartório de registro de imóveis, para fins de
comprovação da propriedade;
III - cópia do contrato de locação da unidade
individual da edificação destinada e licenciada para o
uso de feira ou evento comercial, caso haja relação
locatícia.
Art. 5º No alvará de licença deverá constar, entre
outros, o local, período e horário de funcionamento,
de acordo com o estabelecido pelas entidades
representativas de classe.
Art. 6º O funcionamento de feiras e eventos, que
não tiverem cumprido as exigências, documentos,
ou realizados em desacordo com esta Lei
Complementar, sujeitará o infrator à imediata
interdição do local, apreensão dos bens e
pagamento de multa no valor de 200 (duzentas)
UPM's, ficando impedido para realização de novos
eventos pelo prazo de dois (2) anos, contados a
partir da constatação da infração.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Lei Complementar n° 126, de
11 de novembro de 2002.
Marco Antônio Tebaldi
Prefeito Municipal
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Código de Posturas do Município de Joinville
Texto original e integral fornecido pelo Governo.
Lei Complementar nº 84, de 12 de janeiro de 2000.
Institui o Código de Posturas do Município de Joinville e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Joinville faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele
sanciona a presente lei complementar:
SEÇÃO Ili
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art.121 - Para efeitos deste Código, considera-se:
1 - comércio ambulante - a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos,
cuja instalação é fixa, em locais pré-determinados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;
li - comércio ambulante transportador - a atividade comercial ou de prestação de serviços em
logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação;
Ili - comércio ambulante eventual - a atividade comercial ou prestação de serviços exercida em festas,
exposições e eventos de curta duração.
§ 1°. Enquadra-se na categoria de comércio ambulante, descrito no inciso 1, deste artigo, as Feiras
Livres e Feiras de Arte e Artesanato.
§ 2°. Não se enquadra na categoria de comércio ambulante o comércio de alimentos preparados e de
refrigerantes, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, trailers e quando montados em
veículos automotores ou por estes tracionáveis.
Art. 122. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura
Municipal, mediante requerimento do interessado.
Art. 123. A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios
desta lei-complementar, sendo pessoal e intransferível.
Parágrafo único. Em caso de falecimento ou doença devidamente comprovada, que impeça de exercer
a atividade definitivamente ou temporariamente do licenciado, será expedida licença especial,
preferencialmente, à viúva ou à esposa, ou a filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, se
comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada, obedecidas normas e
exigências desta subseção.
Art. 124. Para obtenção da licença especial o interessado formalizará requerimento, que será
protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado de:
1 - cópia do documento de identificação;
li - comprovante de residência;
Ili - carteira de saúde ou documento que a substitua;
IV - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;
V - logradouros pretendidos.Art. 125. De posse do requerimento, a Prefeitura Municipal, através de seu
órgão competente formulará laudo sobre a situação sócio-econômica do interessado, onde será
analisado:
1- as condições de saúde para o exercício do comércio ambulante, atestado pelo órgão competente;
li - o grau de deficiência física, se for o caso;
Ili - a situação financeira e econômica no momento da licença;
IV - a idade, estado civil, número de filhos e dependentes;
V - o local, tipo e condições da habitação;
VI - o tempo de moradia no Município;
VII - o tempo do exercício da atividade no Município;
VIII - não ser o interessado atacadista, atravessador ou exercer outro ramo de atividade que denote
recursos econômicos não condizentes com os itens anteriores;
IX - não possuir mais de dois (02) membros da família a licença ou que a esteja pleiteando,
considerando-se família, o marido, a mulher, os filhos e demais dependentes ou moradores da mesma
casa unifamiliar.
§ 1°. Aprovada a concessão da licença, ela será expedida após a apresentação do Alvará Sanitário,
quando for o caso, fornecido pela autoridade competente e após satisfeitas as obrigações tributárias
junto à Prefeitura Municipal.
§ 2°. O não atendimento dessas obrigações, nos prazos estipulados, invialibizará a licença especial.
§ 3°. Habilitado o interessado, será ele obrigado a exibir, sempre que solicitado pela fiscalização, a
licença especial, sem a qual ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
Art. 126. A licença será requerida para um prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 12 (doze)
meses contínuos.
Art. 127. Ao comércio ambulante é vedada a venda de:
1 - bebidas alcoólicas;
li - armas, munições, fogos de artifícios ou similares;
Ili - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
IV - quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade.
Parágrafo único - Aos licenciados é vedado ainda o uso de fogões, fogareiros, botijões de gás,
aparelhos elétricos, vasilhamentos para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública,
exceto quando embutidos no veículo transportador e destinados à confecção de pipoca, cachorroquente, milho verde, pinhão, churros e similares, e devidamente vistoriados pelo Corpo de Bombeiros
Voluntários de Joinville.
Art. 128 - Os licenciados têm obrigação de:
1 - comercializar, exclusivamente as mercadorias constantes da licença;
li - exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados e indicados na
licença;
Ili - só comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo;
IV - manter-se em rigoroso asseio pessoal, das instalações e do espaço público ocupado;
V - portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e
tranqüilidade pública;
VI - transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os
passeios para o transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres.
Parágrafo único - Será ainda exigido dos licenciados, uniforme, vassoura e cesto para lixo, e a critério
do órgão competente, mesa e/ou carrocinha padronizada.
Art. 129. O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi
atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que não o
expressamente determinado, implicará na cassação da licença.
Art. 130. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta as seguintes sanções:
1 - multa de um (01) urna a cinco (05) UPMs;
li - apreensão da mercadoria ou objetos;
Ili - suspensão da licença por até 30 (trinta) dias;
IV - cassação definitiva da licença.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 207. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos complementares que se fizerem
necessários à fiel observância das disposições deste código.
Art. 208. Para o cumprimento do disposto neste Código e nas normas que o regulamentam, a
autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.
§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia
em que:
1- for determinado o não funcionamento da Prefeitura;
li - o expediente da Prefeitura for encerrado antes da hora normal;
§ 2º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia subsequente a notificação.
Art. 209. Para efeito deste Código, a Unidade Padrão Municipal será sempre a vigente na data em que
a multa for aplicada.
Art. 210. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 211. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.430/76 e nº 2.009/84, e suas
alterações.
Luiz Henrique da Silveira
Prefeito Municipal Joinville
Lei Complementar regulamenta feiras e eventos comerciais
O prefeito Marco Antônio Tebaldi assinou a Lei Complementar n° 145, que
estabelece normas sobre a instalação e funcionamento de atividades
destinadas a feiras e eventos temporários em Joinville.
De acordo com a lei, a realização de feiras e eventos comerciais, de
caráter temporário, somente poderá acontecer com a prévia licença do
poder público municipal, que será expedida mediante requerimento do
interessado. São reconhecidas como feiras ou eventos comerciais as
instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao
consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em
stands individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo
funcionamento será em caráter eventual, em período previamente
determinado, podendo ocorrer em épocas festivas ou não.
As feiras e eventos comerciais só poderão ser realizados nos seguintes
espaços públicos: Expoville, Centreventos Cau Hansen, Ginásio Ivan
Rodrigues, Centro de Convenções Alfredo Salfer, Expocentro Edmundo
Doubrawa e Cidadela Cultural Antárctica. Para espaços privados a
permissão só é concedida se estiver fora dos seguintes zoneamentos:
ZCD01, ZCD02, ZCE e ZCT. De qualquer forma, somente poderão ser
feitos por empresa promotora de eventos devidamente registrada na
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.
Entretanto, além da empresa promotora, toda unidade comercial que
pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos, deverá
encaminhar requerimento à Secretaria da Fazenda para obter licença de
funcionamento e localização. O não cumprimento das exigências ou
realização em desacordo com a lei levará à imediata interdição do local,
apreensão dos bens e pagamento de multa no valor de 200 UPM 's,
ficando impedidos de promover novos eventos no prazo de dois anos.
O SECJ foi uma das entidades mais interessadas na complementação
desta lei, visto que as feiras itinerantes estavam prejudicando o comércio
local e conseqüentemente pondo em risco o emprego de seus
funcionários. Essa foi mais uma vitória do emprego e de Joinville!