PROJETO DE LEI Nº 128/2004
RECEBIDO EM: 22 de novembro de 2004
Nº DO PROJETO: 128/2004
SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
AUTOR: Vereador Dirceu Dimas Pereira- PPS.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de novembro de 2004.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de dezembro de 2004
Aprovado com 15 (quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP,
Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL,
Silvio Hasse- PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dala Costa- PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de dezembro de 2004
Aprovado com 15 (quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP,
Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL,
Sílvio Hasse- PDT, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dala Costa- PMDB.
Este projeto foi aprovado com Emenda Aditiva e Modificativa, apresentadas no dia 8 de
dezembro de 2004, de autoria dos vereadores Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes -
PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José Favin-PMDB e Valmir Tasca-PFL.
Emenda Aditiva, apresentada no dia 10 de dezembro de 2004, de autoria dos vereadores Antonio
Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira- PPS, Gilson Marcondes - PV,
Valmir Tasca- PFL e Vilmar Maccari- PDT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de dezembro de 2004.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1238/2004
Através do ofício nº 03/2005/GP, datado de 4 de janeiro de 2005, o Executivo vetou integralmente
o referido projeto de lei. O ofício foi recebido nesta Casa no dia 5 de janeiro de 2005.
A Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Cilmar Francisco Pastorello - PL,
Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, em 25
de fevereiro de 2005, apresentou projeto de decreto legislativo nº 02/2005, que rejeita o veto
integral ao projeto de lei nº 128/2004.
O veto integral foi votado na sessão ordinária do dia 28 de fevereiro de 2005 e rejeitado com 1 O
(dez) votos (unanimidade).
Informado o Executivo sobre a rejeição do veto no dia 1° de março de 2005, através do ofício nº
85/2005.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2005, de 1 º de março de 2005, que rejeita o veto integral ao
projeto de lei nº 128/2004.
PUBLICADO no jornal Diário do Povo - Edição nº 3479, do dia 3 de março de 2005.
LEI Nº 2432, de 7 de março de 2005. Promulgada pelo Presidente Aldir Vendruscolo - PFL.
PUBLICADA no jornal Diário do Povo - Edição nº 3482, do dia 8 de março de 2005.
..
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2005
RECEBIDO EM: 25 de fevereiro de 2005.
Nº DO PROJETO: 03/2005
SÚMULA: Rejeita o veto integral ao projeto de lei nº 128/2004, de autoria do vereador Dirceu
Dimas Pereira - PPS, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
AUTOR: Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Cilmar Francisco
Pastorello - PL, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Marco Antonio Augusto
Pozza - PMDB.
Nº DO OFÍCIO INFORMANDO O VETO: 03/2005/GP, de 04 de janeiro de 2005.
RECEBIDO EM: 05 de janeiro de 2005.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA E ÚNICA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de fevereiro de 2005.
Aprovado com 1 O (dez) votos a favor.
Votaram a favor os vereadores: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL,
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de
Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca-PFL e Volmir Sabbi- PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 º de março de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 85/2005.
Decreto Legislativo nº 03/2005, de 1° de março de 2005.
PUBLICADO no Jornal Diário do Povo - Edição nº 3479 do dia 3 de março de 2005.
Lei nº 2432, do dia 7 de março de 2005.
PUBLICADA no Jornal Diário do Povo - Edição nº 3482, do dia 8 de março de 2005.
ANO XIX EDIÇÃ03482
n.••· .. ·.·.· .. ····.·•.• ·..F
PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 8 DE MARÇO DE 2009
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.432, DE 7 DE MARÇO DE'2005. Súmula: Dispõe sobre, o
parcelamento de créditos tributários e fiscais. O Presidente da Câmara
Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do
artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda
a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a
seguinte lei: Art. 1 º. Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda
Municipal, incluídos ou não em notificação de débito, poderão, depois de
verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em
até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento.§ 1 º. O
pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração
e do crédito tributário e fiscal, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§ 2º. Não poderão ser objeto de parcelamento os valores retidos de terceiros
ou oriundos de sub-rogação. § 3°. O valor mínimo de cada parcela será igual
ao valor de uma Unidade Fiscal do Município - UFM. § 4°: Será admitido
o reparcelamento por uma única vez.§ 5°. Sobre o valor de cada prestação
mensal decorrente de contrato de parcelamento serão acrescidos, por ocasião
do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia- SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do 1 º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês
anterior ao do pagamento e de um por cento (1 % ) relativamente ao mês de
pagamento. § 6º. O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal,
fica condicionado ao pagamento da primeira parcela. § 7°. Na hipótese do
parágrafo ánterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer
cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á a' inscrição da dívida
confessada, salvo se já t>ver sido inscrita nà Dívida Ativa da Fazenda Municipal
e a sua· cobrança judicial. § 8°. Não é permitido o parcelamento de dividas
de empresa com falência decretada. § 9°. É vedado iricluir em um mesmo
pedido de parcelamento créditos tributários e fiscais de modalidades diferentes.
Art. 2º. O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento, compreende os
tributos municipais, as multas, juros de mora. e atualização monetária,
incidentes e consolidados até a data da concessão do beneficio. Art. 3°. O
parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser
precedido do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 4º. O parcelamento de que trata a presente lei será rescindido no caso de
inadimplemento por parte do contribuinte de tributos municipais relativos a
fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo, .Art. 5º. A
decisão sobre o pedido de parcelamento é de competência do Secretário
Municipal de Administração e Finanças, que poderá subdelegá-la. Art. 6º. O
Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados de sua publicaçãd. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação. Esta lei decorre do projeto de lei nº 128/2004 de autoria do
vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS. Gabinete do Presidente da Câmar.a
Municipal de Pato Branco, em 7 de março de 2005. Aldir Vendruscolo
Presidente
LEI Nº 2.432, DE 7 DE MARÇO DE 2005.
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento
de créditos tributários e fiscais.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com
a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de
novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda
Municipal, incluídos ou não em notificação de débito, poderão, depois de
verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em
até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento.
§ 1°. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento
incondicional da infração e do crédito tributário e fiscal, tendo a concessão
resultante caráter decisório.
§ 2°. Não poderão ser objeto de parcelamento os valores retidos de
terceiros ou oriundos de sub-rogação.
§ 3°. O valor mínimo de cada parcela será igual ao valor de uma
Unidade Fiscal do Município - UFM.
§ 4°. Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
§ 5°. Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de contrato
de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1° dia do mês da
concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por
cento (1 %) relativamente ao mês de pagamento.
§ 6°. O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal, fica
condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 7°. Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira
parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, procederse-á a inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida
Ativa da Fazenda Municipal e a sua cobrança judicial.
§ 8°. Não é permitido o parcelamento de dividas de empresa com
falência decretada.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
§ 9°. É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento
créditos tributários e fiscais de modalidades diferentes.
Art. 2°. O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento,
compreende os tributos municipais, as multas, juros de mora e atualização
monetária, incidentes e consolidados até a data da concessão do benefício.
Art. 3°. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando
ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios.
Art. 4°. O parcelamento de que trata a presente lei será rescindido
no caso de inadimplemento por parte do contribuinte de tributos municipais
relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
Art. 5°. A decisão sobre o pedido de parcelamento é de
competência do Secretário Municipal de Administração e Finanças, que poderá
subdelegá-la.
Art. 6°. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 128/2004 de autoria do vereador
Dirceu Dimas Pereira - PPS.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 7
de março de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃ03479 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2005
DECRETO LEGISLATIVO Nº 3/2005, DE 1º DE MARÇO DE 2005.
Súmula: Rejeita o veto integral ao
projeto de lei nº 128/2004.
'.'rt. 1º. Fica rejeitado o veto integral ao projeto de lei nº 128/2004,
que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais .
. Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmàra Municipal de Pato Branco ~m 1 • de março de 2005. '
Aldir Vendruscolo
Presidente
Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 3/2005, DE 1 º DE MARÇO DE 2005.
Súmula: Rejeita o veto integral ao projeto
de lei nº 128/2004.
Art. 1 º. Fica rejeitado o veto integral ao projeto de lei nº 128/2004,
que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em
1 ºde março de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco Paraná
Oficio n º 85 / 2005 Pato Branco, 1 ºde março de 2005.
Senhor Prefeito:
Comunicamos que na sessão ordinária realizada dia 28 de
fevereiro de 2005, foram votados os vetos integrais aos projetos de lei nº
69/2004; 99/2004 e 128/2004, obtendo o seguinte resultado:
1. Aceita o veto integral, enviado através do oficio nº 08/2005/GP,
datado de 4 de janeiro de 2005, ao projeto de lei nº 69/2004, de
autoria do vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, que estabelece
incentivos a legalização de obras no Município de Pato Branco.
2. Rejeitado o veto integral ao projeto de lei nº 99/2004, enviado
através do oficio nº 04/2005/GP, datado de 4 de janeiro de 2005, de
autoria do vereador Enio Ruaro - PP, que altera o Mapa de
Zoneamento Urbano de Pato Branco
3. Rejeitado o veto integral, enviado através do oficio nº 03/2005/GP,
datado de 4 de janeiro de 2005, ao projeto de lei nº 128/2004, de
autoria do vereador Dirceu Dimas Pereira - PJ;>S, que dispõe sobre o
parcelamento de créditos tributários e fiscais.
Anexamos cópia dos decretos legislativos nº
02/2005 e 03/2005, de 1 ºde março de 2005.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Roberto Salvador Viganó
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
01/2005;
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Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56
do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do
douto Plenário desta Casa de Leis o seguinte Projeto de Decreto legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2005
Súmula: Rejeita veto integral ao Projeto de Lei nº 128/2004.
Art. 1° Fica rejeitado o veto integral ao Projeto de Lei nº
128/2004, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 25 de fevereiro de 2005.
Cilmar Francisco Pastorello - Presidente
Marco Antonio
Rua Ararigbóia, 49 l - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 11 l - 85505-030 Pato Branco Prnonó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO VETO INTEGRAL
AO PROJETO DE LEI Nº 128/2004
O projeto de lei tem tela, de autoria do vereador Dirceu Dimas Pereira -
PPS, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais, foi aprovado nas
sessões ordinárias realizadas nos dias 9 e 15 de dezembro de 2004, por esta Casa de Leis.
Foi posteriormente encaminhado ao Executivo Municipal através do oficio nº 1238/2004,
de 16 de dezembro de 2004.
Através do oficio nº 003/005/GP, datado de 4 de janeiro de 2005, o Senhor
Prefeito Municipal, enviou veto integral ao projeto de lei.
Justificativa o envio do veto, o Executivo Municipal, considerando a forma
de aplicação dos juros adotada, da qual discorda por entender que a UFM é a mais
indicada e também compatível com o sistema de correção de débitos já adotada pela
administração municipal.
Porém, esta comissão entende que a matéria é justa e necessária e após
análise emite PARECER CONTRÁRIO ao veto.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 28 de fevereiro de 2005.
ce,~o-P~' Presidente
Márcia Fe~~~{ozelinski - PPS
' tj~es ~e~ª~ro Marco A.
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 128/2004
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento de
créditos tributários e fiscais.
Art. 1°. Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Municipal,
incluídos ou não em notificação de débito, poderão, depois de verificados e
confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta)
meses, observado o disposto em regulamento.
§ 1°. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento
incondicional da infração e do crédito tributário e fiscal, tendo a concessão resultante
caráter decisório.
§ 2°. Não poderão ser objeto de parcelamento os valores retidos de
terceiros ou oriundos de sub-rogação.
§ 3°. O valor mínimo de cada parcela será igual ao valor de uma
Unidade Fiscal do Município - UFM.
§ 4°. Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
§ 5°. Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de contrato
de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1° dia do mês da
concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento
(1%) relativamente ao mês de pagamento.
§ 6°. O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal, fica
condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 7°. Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira
parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-seá a inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa da
Fazenda Municipal e a sua cobrança judicial.
§ 8°. Não é permitido o parcelamento de dividas de empresa com
falência decretada.
§ 9°. É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento créditos
tr,rios e fiscais de modalidades diferentes.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 128/2004
Através do Oficio nº 03/05/GP, datado de 4 de janeiro de 2005,
tempestivamente o Executivo Municipal encaminha as razões do veto integral
ao Projeto de Lei nº 128/2004, de autoria do Vereador Dirceu Dimas Pereira,
que objetiva dispor sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
Justifica o Executivo, que o veto integral ao Projeto de Lei nº 128/2004,
decorre de discordância da forma de aplicação dos juros adotados, entendendo
que a UFM é a mais indicada e também compatível com o sistema de correção
de débitos já adotada pela Administração Municipal. Aduz ainda, que o
referido Projeto de Lei não é claro quanto à hipótese de descumprimento de
acordo e suas conseqüências, e que conflita com a Lei nº 2.226/03, em vigor.
Por outro lado, reconhece e entende como de alta relevância a matéria objeto
do Projeto de Lei e informa que estará encaminhando, com a maior brevidade
possível à esta Casa de Leis, novo Projeto de Lei, aperfeiçoado e que melhor
atenda aos interesses da administração municipal e da coletividade.
Pelo que se depreende das razões constante da Mensagem anexa, o veto
integral aposto ao Projeto de Lei nº 128/2004 decorre na essência de
questões de ordem operacional e de interpretação relativamente a
hipótese de descumprimento de acordo e suas conseqüências e não
propriamente dito de conflito com a Lei Municipal nº 2.226/2003, que
trata especificamente de parcelamento de débitos objeto de ações de
execução fiscal, tanto é verdade que o Executivo Municipal reconhece a
relevância da matéria, comprometendo-se oportunamente em encaminhar
novo Projeto de Lei para apreciação deste Legislativo Municipal,
aperfeiçoando-o para que melhor venha atender aos interesses da
administração municipal e da coletividade.
Pelo exposto, competirá a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se
sobre o veto na forma consignada no artigo 56 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, propondo a sua rejeição ou aceitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco 10 de fevereiro de 2005.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n. 003/005/GP
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Pato Branco, 04 de janeiro de 2005.
Valemo-nos do presente para comunicar à Vossa Excelência e demais ilustres
membros dessa Casa Legislativa, que vetamos integralmente o Projeto de Lei n.
128/2004, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
O veto justifica-se especialmente considerando a forma de aplicação dos juros
adotada, que o Executivo discorda por entender que a UFM é a mais indicada e
também compatível com o sistema de correção de débitos já adotada pela
administração municipal. Além disso, o referido Projeto de Lei não é claro quanto à
hipótese de descumprimento de acordo e suas conseqüências e também está
conflituando com a Lei 2.226/03, em vigor.
O Executivo Municipal, por outro lado, entende como de alta relevância a matéria
objeto do Projeto de Lei e informa que estará encaminhando, com a maior brevidade
possível à esta Casa de Leis, novo Projeto de Lei, aperfeiçoado e que melhor atenda
aos interesses da administração municipal e da coletividade.
Contando com a manutenção do veto, aproveitamos o ensejo para renovar votos de
alta estima e apreço.
Excelentíssimo. Senhor
José Atdair Vendrúsoolo
M.D. Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - Paraná
Estado do Paraná
Art. 2°. O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento,
compreende os tributos municipais, as multas, juros de mora e atualização
monetária, incidentes e consolidados até a data da concessão do benefício.
Art. 3°. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado,
deverá ser precedido do pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.
Art. 4°. O parcelamento de que trata a presente lei será rescindido no
caso de inadimplemento por parte do contribuinte de tributos municipais relativos a
fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
Art. 5°. A decisão sobre o pedido de parcelamento é de competência
do Secretário Municipal de Administração e Finanças, que poderá subdelegá-la.
Art. 6°. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 128/2004 de autoria do vereador
Dirceu Dimas Pereira - PPS.
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R"~ocigbóio, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Excelentíssimo Senhor
DIRCEU DIMAS PEREIRA
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, apresentam para apreciação do douto Plenário e solicitam
apoio dos nobres pares para aprovação da EMENDA ADITIVA ao PROJETO DE
LEI Nº 128/2004, de autoria do vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS, que dispõe
sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
EMENDA ADITIVA
Acrescenta artigo onde couber:
Art .... O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo
de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Excelentíssimo Senhor
DIRCEU DIMAS PEREIRA
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de ·suas atribuições
legais e regimentais, apresentam para apreciação do douto Plenário e solicitam
apoio dos nobres pares para aprovação das EMENDAS ao PROJETO DE LEI Nº
128/2004, de autoria do vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS, que dispõe sobre
o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
EMENDA ADITIVA
Acrescenta § 3° ao artigo 1 º, renumerando os demais parágrafos:
§ 3°. O valor mínimo de cada parcela será igual ao valor de uma
Unidade Fiscal do Município - UFM.
EMENDA MODIFICATIVA
§ 4°. Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de contrato
de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1° dia do mês da
concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por
cento relativamente ao mês de pagamento.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 8 de de bro de 2004.
Í
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 128/2004
Deseja o Vereador Dirceu Dimas Pereira, obter o apoio dos demais colegas
desta Casa Legislativa para dispor sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
A proposição tem como objetivo facilitar a operacionalização do serviço de
arrecadação municipal, criar um novo mecanismo para o recebimento dos créditos tributário e
fiscal, uma vez que permitirá aos usuários a regularização de seus débitos perante a Fazenda
Municipal.
O proponente menciona que foi constatado que muitos contribuintes (pessoas
físicas e jurídicas), ficam impedidos de regularizar seus débitos por não disporem de recursos
suficientes para quitá-los e como a legislação não permite o pagamento parcelado a
inadimplência é a saída.
Após aprovação desta lei, os créditos tributários e fiscais devidos ao erário
público, incluídos ou não em notificação de débito, depois de verificados e confessados,
poderão, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses.
Caso o contribuinte não cumprir com o que foi acordado, a proposta de
parcelamento será rescindida, ficando assim o município com garantia de que não sofrerá
prejuízo algum.
A matéria está de acordo com a legislação vigente, em especial com o Código
Tributário Municipal - Lei Complementar nº 001/98, de 17 de dezembro de 1998, bem como
proporcionará aumento da receita municipal e automaticamente promoverá a justiça social.
Com base no exposto emitimos parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
Pato Branco, 6 de dezembro
~\~~~ Enio Ruaro-PP
Membro
Antonio
Membro
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer: ao Projeto de Lei
Relator: Nereu Faustino Ceni
nº 128/2004
(PC do B)
Busca o eminente vereador Dirceu Dimas Pereira (PPS) subscritor do Projeto de Lei
em apreço, dispor sobre o parcelamento de créditos tributários inscritos ou não na
Divida Ativa.
A matéria inova no Código tributário local , quando cria o conceito de parcelamento
de créditos municipais, oferecendo viabilidade a empresas e pessoas físicas, diante
de sua capacidade contributiva.
Há beneficio para a Municipalidade, pois acrescenta-se nova forma de arrecadação,
e também oportunidade à iniciativa privada para a quitação de débitos, nos caso já
vencidos e ainda não inscritos na divida ativa, basta a confissão e o conseqüente
parcelamento, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Há utilidade, oportunidade e conveniência à matéria, portanto há MÉRITO na
proposição.
Diante do acima exposto, expresso PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei
128/04.
É o PARECER SMJ.
Pato Branco em 6 de dezembro de 2.004 ··~-·--
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Sílvio
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 128/2004
Com o projeto de lei nº 128/2004, o vereador Dirceu Dimas
Pereira - PPS, pretende obter o apoio dos demais colegas desta Casa
Legislativa para dispor sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
O objetivo da matéria é facilitar a operacionalização do serviço de
arrecadação municipal, criar um novo mecanismo para o recebimento dos
créditos tributário e fiscal, uma vez que permitirá aos usuários a regularização
de seus débitos perante a Fazenda Municipal.
Após aprovação desta lei, os créditos tributários e fiscais devidos
ao erário público, incluídos ou não em notificação de débito, depois de
verificados e confessados, poderão, ser objeto de acordo para pagamento
parcelado em até 60 (sessenta) meses.
É importante salientar que no caso de inadimplência por parte do
contribuinte, o parcelamento será rescindido e o município com garantia que
não sofrerá prejuízos.
A matéria está de acordo com o Código Tributário Municipal e
além de tratar da saúde financeira dos contribuintes, é um intrumento de
política pública de desenvolvimento para o município, proporcionando, dessa
forma, aumento da receita municipal e automaticamente promoverá a justiça
social.
Feitas essas considerações, emitimos PARECER FAVORÁVEL a
sua tramitação e aprovação.
Pato Branco, 9 de dezembro de 2004.
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 128/2004
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o ilustre Vereador Dirceu
Dimas Pereira, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa para
dispor sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
Em síntese, justifica o autor, que a proposição tem por finalidade facilitar a
operacionalização do serviço de arrecadação municipal, criar um novo
mecanismo para o recebimento dos créditos tributário e fiscal e promover a
justiça social, uma vez que permitirá a todos a regularização de seus débitos
perante a Fazenda Municipal.
Aduz ainda, no mérito, que não são poucos os caos de contribuintes (pessoas
fisicas e jurídicas), que mesmo interessadas em regularizar seus débitos para
com a municipalidade e não dispondo de recursos suficientes para a quitação
integral, ficam impedidos de fazê-lo, pela inexistência de legislação que permita
o pagamento parcelado. Muitas vezes um contribuinte em dificuldade financeira,
que precisa demonstrar a um credor, instituição financeira ou a um órgão
governamental, a regularidade de sua situação junto a Fazenda Municipal,
carece de um instrumento que lhe possibilite, através do parcelamento,
regularizar sua situação, evitando a sua falência ou insolvência, ou no mínimo, a
sua transferência para a informalidade.
Segundo o Projeto, os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Municial,
incluídos ou não em notificação de débito, poderão, depois de verificados e
confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60
(sessenta) meses, observado o disposto na proposição e em regulamento.
O Código Tributário Municipal, a respeito do tema em questão, assim estipula:
"Art. 350 - A cobrança da dívida ativa do Município será
promovida:
I - por via amigável, quando processada pelos órgãos
administrativos competentes;
II - por via judicial, órgãos
judiciários.
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Estado do Paraná
§ 1 º - Na cobrança da dívida ativa a administração fazendária,
mediante lei específica e solicitação da parte, poderá parcelar o crédito.
§ 2º - A falta de recolhimento de parcela relativa a qualquer
crédito implica no cancelamento do parcelamento.
§ 3° - Para obter o parcelamento da dívida ativa, o sujeito
passivo ou seu representante legal, firmará termo de confissão de dívida nos
termos da lei que autorizar o parcelamento, comprovando não possuir
pendência de qualquer recolhimento, tributário ou não."
Outro aspecto relevante tratado na proposta , é de que o parcelamento será
rescindido no caso de inadimplemento por parte do contribuinte de tributos
municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do
acordo, ou seja, vincula a manutenção do beneficio do parcelamento, ao
adimplemento das obrigações tributárias futuras.
A matéria encontra-se em sintonia com o Código Tributário Municipal, uma vez
que busca disciplinar o parcelamento de créditos tributários e fiscais devidos por
contribuintes à Fazenda Municipal, objetivando não somento o incremento da
receita municipal como também de promover a justiça social.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 1 º de dezembro de 2004.
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' Renato Monteiro do Rosário
essor Jurídico
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Estado do Paraná
À
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Dirceu Dimas Pereira - PPS, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto
de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 128/2004
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
Art. 1°. Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda
Municipal, incluídos ou não em notificação de débito, poderão, depois de
verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em
até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento.
§ 1°. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento
incondicional da infração e do crédito tributário e fiscal, tendo a concessão
resultante caráter decisório.
§ 2°. Não poderão ser objeto de parcelamento os valores retidos de
terceiros ou oriundos de sub-rogação.
§ 3°. Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
§ 4°. Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de
parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1° dia do mês da
concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por
cento relativamente ao mês de pagamento.
§ 5°. O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal, fica
condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 6°. Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira
parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, procederRua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branca Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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se-á a inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida
Ativa da Fazenda Municipal e a sua cobrança judicial.
§ 7°. Não é permitido o parcelamento de dividas de empresa com
falência decretada.
§ 8º. É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento
créditos tributários e fiscais de modalidades diferentes.
Art. 2°. O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento,
compreende os tributos municipais, as multas, juros de mora e atualização
monetária, incidentes e consolidados até a data da concessão do benefício.
Art. 3°. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando
ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios.
Art. 4°. O parcelamento de que trata a presente lei será rescindido
no caso de inadimplemento por parte do contribuinte de tributos municipais
relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
Art. 5°. A decisão sobre o pedido de parcelamento é de
competência do Secretário Municipal de Administração e Finanças, que poderá
subdelegá-la.
Rua Ararigbóia, 491
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 22 de novembro de 2004.
Pereira
-PPS
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Para nó
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 128/2004
O Vereador Dirceu Cimas Pereira busca o apoio dos demais
Vereadores desta Colenda Câmara Municipal, para aprovação do projeto de lei
em destaque, a fim de facilitar a operacionalização do serviço de arrecadação
municipal, criar um novo mecanismo para o recebimento dos créditos tributário e
fiscal e promover a justiça social, uma vez que permitirá a todos a regularização
de seus débitos junto à Fazenda Municipal e a esta colocar à disposição da
Administração Municipal maior valor arrecadado, disponível para aplicação em
programas públicos.
A competência concorrente delegada ao Poder Legislativo permite a
apresentação do projeto e a sua apreciação e aprovação pela Câmara Municipal,
contribuindo para o aperfeiçoamento da legislação infraconstitucional do
município.
Tendo em vista que a normatização proposta trata tão somente da
criação de regras para permitir o pagamento parcelado de créditos tributários e
fiscais, sem alterar qualquer dispositivo do Código Tributário Municipal, a via a ser
utilizada é a da Lei Ordinária.
No mérito, é importante salientar que não são poucos os casos de
contribuintes, pessoas jurídicas ou físicas, que mesmo interessadas em
regularizar seus débitos para com a municipalidade e não dispondo de recursos
suficientes para a quitação integral, ficam impedidos de fazê-lo, pela inexistência
de legislação que permita o pagamento parcelado. Muitas vezes um contribuinte
em dificuldade financeira, que precisa demonstrar a um credor, instituição
financeira ou a um órgão governamental, a regularidade de sua situação junto à
Fazenda Municipal, carece de um instrumento que lhe possibilite, através do
parcelamento, regularizar sua situação, evitando a sua falência ou insolvência, ou
no mínimo, a sua transferência para a informalidade. O projeto, portanto, além de
tratar da saúde financeira dos contribuintes, serve também como instrumento de
política pública de desenvolvimento.
Assim sendo, espera-se a sensibilidade e a contribuição dos demais
pares desta Casa de Leis, para no final aprovar o presente projeto de lei.
Rua Ararigbóia, 491
Pato Branco - Pr, 22 de novembro de 2004.
Dirce ~~ereira v:;:;;-PPS
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
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