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materia nº 128/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 2004
Date 2004-11-22
EmentaDispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
native_id11913

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 128/2004 
RECEBIDO EM: 22 de novembro de 2004 
Nº DO PROJETO: 128/2004 
SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais. 
AUTOR: Vereador Dirceu Dimas Pereira- PPS. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de novembro de 2004. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de dezembro de 2004 
Aprovado com 15 (quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, 
Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Silvio Hasse- PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dala Costa- PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de dezembro de 2004 
Aprovado com 15 (quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, 
Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Sílvio Hasse- PDT, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dala Costa- PMDB. 
Este projeto foi aprovado com Emenda Aditiva e Modificativa, apresentadas no dia 8 de 
dezembro de 2004, de autoria dos vereadores Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes -
PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José Favin-PMDB e Valmir Tasca-PFL. 
Emenda Aditiva, apresentada no dia 10 de dezembro de 2004, de autoria dos vereadores Antonio 
Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira- PPS, Gilson Marcondes - PV, 
Valmir Tasca- PFL e Vilmar Maccari- PDT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de dezembro de 2004. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1238/2004 
Através do ofício nº 03/2005/GP, datado de 4 de janeiro de 2005, o Executivo vetou integralmente 
o referido projeto de lei. O ofício foi recebido nesta Casa no dia 5 de janeiro de 2005. 
A Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Cilmar Francisco Pastorello - PL, 
Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, em 25 
de fevereiro de 2005, apresentou projeto de decreto legislativo nº 02/2005, que rejeita o veto 
integral ao projeto de lei nº 128/2004. 
O veto integral foi votado na sessão ordinária do dia 28 de fevereiro de 2005 e rejeitado com 1 O 
(dez) votos (unanimidade). 
Informado o Executivo sobre a rejeição do veto no dia 1° de março de 2005, através do ofício nº 
85/2005. 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2005, de 1 º de março de 2005, que rejeita o veto integral ao 
projeto de lei nº 128/2004. 
PUBLICADO no jornal Diário do Povo - Edição nº 3479, do dia 3 de março de 2005. 
LEI Nº 2432, de 7 de março de 2005. Promulgada pelo Presidente Aldir Vendruscolo - PFL. 
PUBLICADA no jornal Diário do Povo - Edição nº 3482, do dia 8 de março de 2005. 
.. 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2005 
RECEBIDO EM: 25 de fevereiro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 03/2005 
SÚMULA: Rejeita o veto integral ao projeto de lei nº 128/2004, de autoria do vereador Dirceu 
Dimas Pereira - PPS, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais. 
AUTOR: Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Cilmar Francisco 
Pastorello - PL, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Marco Antonio Augusto 
Pozza - PMDB. 
Nº DO OFÍCIO INFORMANDO O VETO: 03/2005/GP, de 04 de janeiro de 2005. 
RECEBIDO EM: 05 de janeiro de 2005. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA E ÚNICA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de fevereiro de 2005. 
Aprovado com 1 O (dez) votos a favor. 
Votaram a favor os vereadores: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, 
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de 
Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca-PFL e Volmir Sabbi- PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 º de março de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 85/2005. 
Decreto Legislativo nº 03/2005, de 1° de março de 2005. 
PUBLICADO no Jornal Diário do Povo - Edição nº 3479 do dia 3 de março de 2005. 
Lei nº 2432, do dia 7 de março de 2005. 
PUBLICADA no Jornal Diário do Povo - Edição nº 3482, do dia 8 de março de 2005. 
ANO XIX EDIÇÃ03482 
n.••· .. ·.·.· .. ····.·•.• ·..F 
PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 8 DE MARÇO DE 2009 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.432, DE 7 DE MARÇO DE'2005. Súmula: Dispõe sobre, o 
parcelamento de créditos tributários e fiscais. O Presidente da Câmara 
Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do 
artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda 
a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a 
seguinte lei: Art. 1 º. Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda 
Municipal, incluídos ou não em notificação de débito, poderão, depois de 
verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em 
até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento.§ 1 º. O 
pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração 
e do crédito tributário e fiscal, tendo a concessão resultante caráter decisório. 
§ 2º. Não poderão ser objeto de parcelamento os valores retidos de terceiros 
ou oriundos de sub-rogação. § 3°. O valor mínimo de cada parcela será igual 
ao valor de uma Unidade Fiscal do Município - UFM. § 4°: Será admitido 
o reparcelamento por uma única vez.§ 5°. Sobre o valor de cada prestação 
mensal decorrente de contrato de parcelamento serão acrescidos, por ocasião 
do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e Custódia- SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, 
calculados a partir do 1 º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês 
anterior ao do pagamento e de um por cento (1 % ) relativamente ao mês de 
pagamento. § 6º. O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal, 
fica condicionado ao pagamento da primeira parcela. § 7°. Na hipótese do 
parágrafo ánterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer 
cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á a' inscrição da dívida 
confessada, salvo se já t>ver sido inscrita nà Dívida Ativa da Fazenda Municipal 
e a sua· cobrança judicial. § 8°. Não é permitido o parcelamento de dividas 
de empresa com falência decretada. § 9°. É vedado iricluir em um mesmo 
pedido de parcelamento créditos tributários e fiscais de modalidades diferentes. 
Art. 2º. O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento, compreende os 
tributos municipais, as multas, juros de mora. e atualização monetária, 
incidentes e consolidados até a data da concessão do beneficio. Art. 3°. O 
parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser 
precedido do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 
Art. 4º. O parcelamento de que trata a presente lei será rescindido no caso de 
inadimplemento por parte do contribuinte de tributos municipais relativos a 
fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo, .Art. 5º. A 
decisão sobre o pedido de parcelamento é de competência do Secretário 
Municipal de Administração e Finanças, que poderá subdelegá-la. Art. 6º. O 
Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) 
dias, contados de sua publicaçãd. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de 
sua publicação. Esta lei decorre do projeto de lei nº 128/2004 de autoria do 
vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS. Gabinete do Presidente da Câmar.a 
Municipal de Pato Branco, em 7 de março de 2005. Aldir Vendruscolo 
Presidente 
LEI Nº 2.432, DE 7 DE MARÇO DE 2005. 
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento 
de créditos tributários e fiscais. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com 
a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de 
novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1º. Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda 
Municipal, incluídos ou não em notificação de débito, poderão, depois de 
verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em 
até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento. 
§ 1°. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento 
incondicional da infração e do crédito tributário e fiscal, tendo a concessão 
resultante caráter decisório. 
§ 2°. Não poderão ser objeto de parcelamento os valores retidos de 
terceiros ou oriundos de sub-rogação. 
§ 3°. O valor mínimo de cada parcela será igual ao valor de uma 
Unidade Fiscal do Município - UFM. 
§ 4°. Será admitido o reparcelamento por uma única vez. 
§ 5°. Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de contrato 
de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes 
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para 
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1° dia do mês da 
concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por 
cento (1 %) relativamente ao mês de pagamento. 
§ 6°. O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal, fica 
condicionado ao pagamento da primeira parcela. 
§ 7°. Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira 
parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder￾se-á a inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida 
Ativa da Fazenda Municipal e a sua cobrança judicial. 
§ 8°. Não é permitido o parcelamento de dividas de empresa com 
falência decretada. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
§ 9°. É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento 
créditos tributários e fiscais de modalidades diferentes. 
Art. 2°. O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento, 
compreende os tributos municipais, as multas, juros de mora e atualização 
monetária, incidentes e consolidados até a data da concessão do benefício. 
Art. 3°. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando 
ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas processuais e 
honorários advocatícios. 
Art. 4°. O parcelamento de que trata a presente lei será rescindido 
no caso de inadimplemento por parte do contribuinte de tributos municipais 
relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. 
Art. 5°. A decisão sobre o pedido de parcelamento é de 
competência do Secretário Municipal de Administração e Finanças, que poderá 
subdelegá-la. 
Art. 6°. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo 
de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 128/2004 de autoria do vereador 
Dirceu Dimas Pereira - PPS. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 7 
de março de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃ03479 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2005 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 3/2005, DE 1º DE MARÇO DE 2005. 
Súmula: Rejeita o veto integral ao 
projeto de lei nº 128/2004. 
'.'rt. 1º. Fica rejeitado o veto integral ao projeto de lei nº 128/2004, 
que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais . 
. Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmàra Municipal de Pato Branco ~m 1 • de março de 2005. ' 
Aldir Vendruscolo 
Presidente 
Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 3/2005, DE 1 º DE MARÇO DE 2005. 
Súmula: Rejeita o veto integral ao projeto 
de lei nº 128/2004. 
Art. 1 º. Fica rejeitado o veto integral ao projeto de lei nº 128/2004, 
que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais. 
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 
1 ºde março de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco Paraná 
Oficio n º 85 / 2005 Pato Branco, 1 ºde março de 2005. 
Senhor Prefeito: 
Comunicamos que na sessão ordinária realizada dia 28 de 
fevereiro de 2005, foram votados os vetos integrais aos projetos de lei nº 
69/2004; 99/2004 e 128/2004, obtendo o seguinte resultado: 
1. Aceita o veto integral, enviado através do oficio nº 08/2005/GP, 
datado de 4 de janeiro de 2005, ao projeto de lei nº 69/2004, de 
autoria do vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, que estabelece 
incentivos a legalização de obras no Município de Pato Branco. 
2. Rejeitado o veto integral ao projeto de lei nº 99/2004, enviado 
através do oficio nº 04/2005/GP, datado de 4 de janeiro de 2005, de 
autoria do vereador Enio Ruaro - PP, que altera o Mapa de 
Zoneamento Urbano de Pato Branco 
3. Rejeitado o veto integral, enviado através do oficio nº 03/2005/GP, 
datado de 4 de janeiro de 2005, ao projeto de lei nº 128/2004, de 
autoria do vereador Dirceu Dimas Pereira - PJ;>S, que dispõe sobre o 
parcelamento de créditos tributários e fiscais. 
Anexamos cópia dos decretos legislativos nº 
02/2005 e 03/2005, de 1 ºde março de 2005. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Roberto Salvador Viganó 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
01/2005; 
• JrA1. N.n.. 'G -· 
f!lJaW f!IJ~= f "~~":<'1·:k1,, 
i U L c1 · . 1:~) r·t:.•\..- r:,,.jl.J.) ,J.'.)u.)r.y "ti Ui::: t:.. 
• • 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e 
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 
do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário desta Casa de Leis o seguinte Projeto de Decreto legislativo: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2005 
Súmula: Rejeita veto integral ao Projeto de Lei nº 128/2004. 
Art. 1° Fica rejeitado o veto integral ao Projeto de Lei nº 
128/2004, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais. 
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 25 de fevereiro de 2005. 
Cilmar Francisco Pastorello - Presidente 
Marco Antonio 
Rua Ararigbóia, 49 l - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 11 l - 85505-030 Pato Branco Prnonó 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO VETO INTEGRAL 
AO PROJETO DE LEI Nº 128/2004 
O projeto de lei tem tela, de autoria do vereador Dirceu Dimas Pereira -
PPS, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais, foi aprovado nas 
sessões ordinárias realizadas nos dias 9 e 15 de dezembro de 2004, por esta Casa de Leis. 
Foi posteriormente encaminhado ao Executivo Municipal através do oficio nº 1238/2004, 
de 16 de dezembro de 2004. 
Através do oficio nº 003/005/GP, datado de 4 de janeiro de 2005, o Senhor 
Prefeito Municipal, enviou veto integral ao projeto de lei. 
Justificativa o envio do veto, o Executivo Municipal, considerando a forma 
de aplicação dos juros adotada, da qual discorda por entender que a UFM é a mais 
indicada e também compatível com o sistema de correção de débitos já adotada pela 
administração municipal. 
Porém, esta comissão entende que a matéria é justa e necessária e após 
análise emite PARECER CONTRÁRIO ao veto. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 28 de fevereiro de 2005. 
ce,~o-P~' Presidente 
Márcia Fe~~~{ozelinski - PPS 
' tj~es ~e~ª~ro Marco A. 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 128/2004 
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento de 
créditos tributários e fiscais. 
Art. 1°. Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Municipal, 
incluídos ou não em notificação de débito, poderão, depois de verificados e 
confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) 
meses, observado o disposto em regulamento. 
§ 1°. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento 
incondicional da infração e do crédito tributário e fiscal, tendo a concessão resultante 
caráter decisório. 
§ 2°. Não poderão ser objeto de parcelamento os valores retidos de 
terceiros ou oriundos de sub-rogação. 
§ 3°. O valor mínimo de cada parcela será igual ao valor de uma 
Unidade Fiscal do Município - UFM. 
§ 4°. Será admitido o reparcelamento por uma única vez. 
§ 5°. Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de contrato 
de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos 
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1° dia do mês da 
concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento 
(1%) relativamente ao mês de pagamento. 
§ 6°. O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal, fica 
condicionado ao pagamento da primeira parcela. 
§ 7°. Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira 
parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se￾á a inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa da 
Fazenda Municipal e a sua cobrança judicial. 
§ 8°. Não é permitido o parcelamento de dividas de empresa com 
falência decretada. 
§ 9°. É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento créditos 
tr,rios e fiscais de modalidades diferentes. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 128/2004 
Através do Oficio nº 03/05/GP, datado de 4 de janeiro de 2005, 
tempestivamente o Executivo Municipal encaminha as razões do veto integral 
ao Projeto de Lei nº 128/2004, de autoria do Vereador Dirceu Dimas Pereira, 
que objetiva dispor sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais. 
Justifica o Executivo, que o veto integral ao Projeto de Lei nº 128/2004, 
decorre de discordância da forma de aplicação dos juros adotados, entendendo 
que a UFM é a mais indicada e também compatível com o sistema de correção 
de débitos já adotada pela Administração Municipal. Aduz ainda, que o 
referido Projeto de Lei não é claro quanto à hipótese de descumprimento de 
acordo e suas conseqüências, e que conflita com a Lei nº 2.226/03, em vigor. 
Por outro lado, reconhece e entende como de alta relevância a matéria objeto 
do Projeto de Lei e informa que estará encaminhando, com a maior brevidade 
possível à esta Casa de Leis, novo Projeto de Lei, aperfeiçoado e que melhor 
atenda aos interesses da administração municipal e da coletividade. 
Pelo que se depreende das razões constante da Mensagem anexa, o veto 
integral aposto ao Projeto de Lei nº 128/2004 decorre na essência de 
questões de ordem operacional e de interpretação relativamente a 
hipótese de descumprimento de acordo e suas conseqüências e não 
propriamente dito de conflito com a Lei Municipal nº 2.226/2003, que 
trata especificamente de parcelamento de débitos objeto de ações de 
execução fiscal, tanto é verdade que o Executivo Municipal reconhece a 
relevância da matéria, comprometendo-se oportunamente em encaminhar 
novo Projeto de Lei para apreciação deste Legislativo Municipal, 
aperfeiçoando-o para que melhor venha atender aos interesses da 
administração municipal e da coletividade. 
Pelo exposto, competirá a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se 
sobre o veto na forma consignada no artigo 56 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, propondo a sua rejeição ou aceitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco 10 de fevereiro de 2005. 
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onteiro do Rosário - Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Pamná 
?re{<z1fura !JJ(unicipaf de ?alo Y3ranco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício n. 003/005/GP 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Pato Branco, 04 de janeiro de 2005. 
Valemo-nos do presente para comunicar à Vossa Excelência e demais ilustres 
membros dessa Casa Legislativa, que vetamos integralmente o Projeto de Lei n. 
128/2004, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais. 
O veto justifica-se especialmente considerando a forma de aplicação dos juros 
adotada, que o Executivo discorda por entender que a UFM é a mais indicada e 
também compatível com o sistema de correção de débitos já adotada pela 
administração municipal. Além disso, o referido Projeto de Lei não é claro quanto à 
hipótese de descumprimento de acordo e suas conseqüências e também está 
conflituando com a Lei 2.226/03, em vigor. 
O Executivo Municipal, por outro lado, entende como de alta relevância a matéria 
objeto do Projeto de Lei e informa que estará encaminhando, com a maior brevidade 
possível à esta Casa de Leis, novo Projeto de Lei, aperfeiçoado e que melhor atenda 
aos interesses da administração municipal e da coletividade. 
Contando com a manutenção do veto, aproveitamos o ensejo para renovar votos de 
alta estima e apreço. 
Excelentíssimo. Senhor 
José Atdair Vendrúsoolo 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - Paraná 
Estado do Paraná 
Art. 2°. O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento, 
compreende os tributos municipais, as multas, juros de mora e atualização 
monetária, incidentes e consolidados até a data da concessão do benefício. 
Art. 3°. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, 
deverá ser precedido do pagamento das custas processuais e honorários 
advocatícios. 
Art. 4°. O parcelamento de que trata a presente lei será rescindido no 
caso de inadimplemento por parte do contribuinte de tributos municipais relativos a 
fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. 
Art. 5°. A decisão sobre o pedido de parcelamento é de competência 
do Secretário Municipal de Administração e Finanças, que poderá subdelegá-la. 
Art. 6°. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo 
de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 128/2004 de autoria do vereador 
Dirceu Dimas Pereira - PPS. 
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(' -< 
R"~ocigbóio, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Excelentíssimo Senhor 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, apresentam para apreciação do douto Plenário e solicitam 
apoio dos nobres pares para aprovação da EMENDA ADITIVA ao PROJETO DE 
LEI Nº 128/2004, de autoria do vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS, que dispõe 
sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais. 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta artigo onde couber: 
Art .... O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo 
de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Excelentíssimo Senhor 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, no uso de ·suas atribuições 
legais e regimentais, apresentam para apreciação do douto Plenário e solicitam 
apoio dos nobres pares para aprovação das EMENDAS ao PROJETO DE LEI Nº 
128/2004, de autoria do vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS, que dispõe sobre 
o parcelamento de créditos tributários e fiscais. 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta § 3° ao artigo 1 º, renumerando os demais parágrafos: 
§ 3°. O valor mínimo de cada parcela será igual ao valor de uma 
Unidade Fiscal do Município - UFM. 
EMENDA MODIFICATIVA 
§ 4°. Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de contrato 
de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes 
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para 
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1° dia do mês da 
concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por 
cento relativamente ao mês de pagamento. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 8 de de bro de 2004. 
Í 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 128/2004 
Deseja o Vereador Dirceu Dimas Pereira, obter o apoio dos demais colegas 
desta Casa Legislativa para dispor sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais. 
A proposição tem como objetivo facilitar a operacionalização do serviço de 
arrecadação municipal, criar um novo mecanismo para o recebimento dos créditos tributário e 
fiscal, uma vez que permitirá aos usuários a regularização de seus débitos perante a Fazenda 
Municipal. 
O proponente menciona que foi constatado que muitos contribuintes (pessoas 
físicas e jurídicas), ficam impedidos de regularizar seus débitos por não disporem de recursos 
suficientes para quitá-los e como a legislação não permite o pagamento parcelado a 
inadimplência é a saída. 
Após aprovação desta lei, os créditos tributários e fiscais devidos ao erário 
público, incluídos ou não em notificação de débito, depois de verificados e confessados, 
poderão, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses. 
Caso o contribuinte não cumprir com o que foi acordado, a proposta de 
parcelamento será rescindida, ficando assim o município com garantia de que não sofrerá 
prejuízo algum. 
A matéria está de acordo com a legislação vigente, em especial com o Código 
Tributário Municipal - Lei Complementar nº 001/98, de 17 de dezembro de 1998, bem como 
proporcionará aumento da receita municipal e automaticamente promoverá a justiça social. 
Com base no exposto emitimos parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
Pato Branco, 6 de dezembro 
~\~~~ Enio Ruaro-PP 
Membro 
Antonio 
Membro 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer: ao Projeto de Lei 
Relator: Nereu Faustino Ceni 
nº 128/2004 
(PC do B) 
Busca o eminente vereador Dirceu Dimas Pereira (PPS) subscritor do Projeto de Lei 
em apreço, dispor sobre o parcelamento de créditos tributários inscritos ou não na 
Divida Ativa. 
A matéria inova no Código tributário local , quando cria o conceito de parcelamento 
de créditos municipais, oferecendo viabilidade a empresas e pessoas físicas, diante 
de sua capacidade contributiva. 
Há beneficio para a Municipalidade, pois acrescenta-se nova forma de arrecadação, 
e também oportunidade à iniciativa privada para a quitação de débitos, nos caso já 
vencidos e ainda não inscritos na divida ativa, basta a confissão e o conseqüente 
parcelamento, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo. 
Há utilidade, oportunidade e conveniência à matéria, portanto há MÉRITO na 
proposição. 
Diante do acima exposto, expresso PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 
128/04. 
É o PARECER SMJ. 
Pato Branco em 6 de dezembro de 2.004 ··~-·--
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Sílvio 
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 128/2004 
Com o projeto de lei nº 128/2004, o vereador Dirceu Dimas 
Pereira - PPS, pretende obter o apoio dos demais colegas desta Casa 
Legislativa para dispor sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais. 
O objetivo da matéria é facilitar a operacionalização do serviço de 
arrecadação municipal, criar um novo mecanismo para o recebimento dos 
créditos tributário e fiscal, uma vez que permitirá aos usuários a regularização 
de seus débitos perante a Fazenda Municipal. 
Após aprovação desta lei, os créditos tributários e fiscais devidos 
ao erário público, incluídos ou não em notificação de débito, depois de 
verificados e confessados, poderão, ser objeto de acordo para pagamento 
parcelado em até 60 (sessenta) meses. 
É importante salientar que no caso de inadimplência por parte do 
contribuinte, o parcelamento será rescindido e o município com garantia que 
não sofrerá prejuízos. 
A matéria está de acordo com o Código Tributário Municipal e 
além de tratar da saúde financeira dos contribuintes, é um intrumento de 
política pública de desenvolvimento para o município, proporcionando, dessa 
forma, aumento da receita municipal e automaticamente promoverá a justiça 
social. 
Feitas essas considerações, emitimos PARECER FAVORÁVEL a 
sua tramitação e aprovação. 
Pato Branco, 9 de dezembro de 2004. 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 128/2004 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o ilustre Vereador Dirceu 
Dimas Pereira, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa para 
dispor sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais. 
Em síntese, justifica o autor, que a proposição tem por finalidade facilitar a 
operacionalização do serviço de arrecadação municipal, criar um novo 
mecanismo para o recebimento dos créditos tributário e fiscal e promover a 
justiça social, uma vez que permitirá a todos a regularização de seus débitos 
perante a Fazenda Municipal. 
Aduz ainda, no mérito, que não são poucos os caos de contribuintes (pessoas 
fisicas e jurídicas), que mesmo interessadas em regularizar seus débitos para 
com a municipalidade e não dispondo de recursos suficientes para a quitação 
integral, ficam impedidos de fazê-lo, pela inexistência de legislação que permita 
o pagamento parcelado. Muitas vezes um contribuinte em dificuldade financeira, 
que precisa demonstrar a um credor, instituição financeira ou a um órgão 
governamental, a regularidade de sua situação junto a Fazenda Municipal, 
carece de um instrumento que lhe possibilite, através do parcelamento, 
regularizar sua situação, evitando a sua falência ou insolvência, ou no mínimo, a 
sua transferência para a informalidade. 
Segundo o Projeto, os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Municial, 
incluídos ou não em notificação de débito, poderão, depois de verificados e 
confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 
(sessenta) meses, observado o disposto na proposição e em regulamento. 
O Código Tributário Municipal, a respeito do tema em questão, assim estipula: 
"Art. 350 - A cobrança da dívida ativa do Município será 
promovida: 
I - por via amigável, quando processada pelos órgãos 
administrativos competentes; 
II - por via judicial, órgãos 
judiciários. 
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§ 1 º - Na cobrança da dívida ativa a administração fazendária, 
mediante lei específica e solicitação da parte, poderá parcelar o crédito. 
§ 2º - A falta de recolhimento de parcela relativa a qualquer 
crédito implica no cancelamento do parcelamento. 
§ 3° - Para obter o parcelamento da dívida ativa, o sujeito 
passivo ou seu representante legal, firmará termo de confissão de dívida nos 
termos da lei que autorizar o parcelamento, comprovando não possuir 
pendência de qualquer recolhimento, tributário ou não." 
Outro aspecto relevante tratado na proposta , é de que o parcelamento será 
rescindido no caso de inadimplemento por parte do contribuinte de tributos 
municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do 
acordo, ou seja, vincula a manutenção do beneficio do parcelamento, ao 
adimplemento das obrigações tributárias futuras. 
A matéria encontra-se em sintonia com o Código Tributário Municipal, uma vez 
que busca disciplinar o parcelamento de créditos tributários e fiscais devidos por 
contribuintes à Fazenda Municipal, objetivando não somento o incremento da 
receita municipal como também de promover a justiça social. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 1 º de dezembro de 2004. 
-~c:a.:~..___~--=· - . í2v. ·.-o ~___.:e 
' Renato Monteiro do Rosário 
essor Jurídico 
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À 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Dirceu Dimas Pereira - PPS, no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto 
de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 128/2004 
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais. 
Art. 1°. Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda 
Municipal, incluídos ou não em notificação de débito, poderão, depois de 
verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em 
até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento. 
§ 1°. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento 
incondicional da infração e do crédito tributário e fiscal, tendo a concessão 
resultante caráter decisório. 
§ 2°. Não poderão ser objeto de parcelamento os valores retidos de 
terceiros ou oriundos de sub-rogação. 
§ 3°. Será admitido o reparcelamento por uma única vez. 
§ 4°. Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de 
parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para 
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1° dia do mês da 
concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por 
cento relativamente ao mês de pagamento. 
§ 5°. O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal, fica 
condicionado ao pagamento da primeira parcela. 
§ 6°. Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira 
parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder￾Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branca Paraná 
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se-á a inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida 
Ativa da Fazenda Municipal e a sua cobrança judicial. 
§ 7°. Não é permitido o parcelamento de dividas de empresa com 
falência decretada. 
§ 8º. É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento 
créditos tributários e fiscais de modalidades diferentes. 
Art. 2°. O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento, 
compreende os tributos municipais, as multas, juros de mora e atualização 
monetária, incidentes e consolidados até a data da concessão do benefício. 
Art. 3°. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando 
ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas processuais e 
honorários advocatícios. 
Art. 4°. O parcelamento de que trata a presente lei será rescindido 
no caso de inadimplemento por parte do contribuinte de tributos municipais 
relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. 
Art. 5°. A decisão sobre o pedido de parcelamento é de 
competência do Secretário Municipal de Administração e Finanças, que poderá 
subdelegá-la. 
Rua Ararigbóia, 491 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 22 de novembro de 2004. 
Pereira 
-PPS 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
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Pato Branco Para nó 
Estado do Paraná 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 128/2004 
O Vereador Dirceu Cimas Pereira busca o apoio dos demais 
Vereadores desta Colenda Câmara Municipal, para aprovação do projeto de lei 
em destaque, a fim de facilitar a operacionalização do serviço de arrecadação 
municipal, criar um novo mecanismo para o recebimento dos créditos tributário e 
fiscal e promover a justiça social, uma vez que permitirá a todos a regularização 
de seus débitos junto à Fazenda Municipal e a esta colocar à disposição da 
Administração Municipal maior valor arrecadado, disponível para aplicação em 
programas públicos. 
A competência concorrente delegada ao Poder Legislativo permite a 
apresentação do projeto e a sua apreciação e aprovação pela Câmara Municipal, 
contribuindo para o aperfeiçoamento da legislação infraconstitucional do 
município. 
Tendo em vista que a normatização proposta trata tão somente da 
criação de regras para permitir o pagamento parcelado de créditos tributários e 
fiscais, sem alterar qualquer dispositivo do Código Tributário Municipal, a via a ser 
utilizada é a da Lei Ordinária. 
No mérito, é importante salientar que não são poucos os casos de 
contribuintes, pessoas jurídicas ou físicas, que mesmo interessadas em 
regularizar seus débitos para com a municipalidade e não dispondo de recursos 
suficientes para a quitação integral, ficam impedidos de fazê-lo, pela inexistência 
de legislação que permita o pagamento parcelado. Muitas vezes um contribuinte 
em dificuldade financeira, que precisa demonstrar a um credor, instituição 
financeira ou a um órgão governamental, a regularidade de sua situação junto à 
Fazenda Municipal, carece de um instrumento que lhe possibilite, através do 
parcelamento, regularizar sua situação, evitando a sua falência ou insolvência, ou 
no mínimo, a sua transferência para a informalidade. O projeto, portanto, além de 
tratar da saúde financeira dos contribuintes, serve também como instrumento de 
política pública de desenvolvimento. 
Assim sendo, espera-se a sensibilidade e a contribuição dos demais 
pares desta Casa de Leis, para no final aprovar o presente projeto de lei. 
Rua Ararigbóia, 491 
Pato Branco - Pr, 22 de novembro de 2004. 
Dirce ~~ereira v:;:;;-PPS 
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