SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 112003
RECEBIDO EM: 13 dejaneiro de 2003.
Nº DO PROJETO: 1/2003.
SÚMULA: Institui o fórum da "Agenda 21 Local"
AUTOR: Gilson Marcondes-PV.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de fevereiro de 2003.
SUBSTITUTIVO: O vereador Gilson Marcondes - PV, proponente do referido projeto de
lei, apresentou substitutivo no dia 13 de setembro de 2004.
SÚMULA: Institui no âmbito do Município de Pato Branco o Fórum da Agenda 21 Local e
dá outras providências.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de outubro de 2004
Aprovado por unanimidade- com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José
Favin- PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de outubro de 2004
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes- PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de outubro de 2004.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1026/2004
Lei nº 2.385, de 5 de novembro de 2004.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3401 dos dias 6 e 7 de novembro de
2004.
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃO 3401 . PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 6 E 7 DE NOVEMBRO DE 2004
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.385, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2004.
Súmula: Institui no âmbito do Município
de Pato Branco o Fórum da Agenda 21
Local e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído no Município de Pato Brancb o Fórum da Agenda 21
Local, com a finalidade de normatizar, facilitar e integrar as ações necessárias ao
planejamento sócio-econômico-ambiental participativo.
Art. 2~ Para execução do Fórum da Agenda 21 Local, o Governo Municipal
instituirá Comissão Especial, composta paritariamente entre representantes do
Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelos membros da Comissão
Especial não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
· Art. 3° São atribuições do Fórum da Agenda 21 Locá!:
1 - representar os interesses da comunidade;
°li - propor grupos de trabalho temáticos;
111 - avaliar os fatores e potencialidades, visando instituir um modelo de
desenvolvimento sustentável, determinando estratégias e linhas de ação cooperadas
ou partilhadas entre setor público e demais segmentos da sociedade civil
organizada;
IV - fornecer subsídios à Câmara de Vereadores e ao Governo Municipal.
sobre a fomiulação de políticas públicas;
V - sugerir alocação de recursos;
VI - encaminhar e divulgar relatórios de suas atividades;
VII - informar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas sobre eventuais
irregularidades.
Art. 4° O Governo Municipal apoiará e auxiliará no desenvolvimento das
atividades do Fórum da Agenda 21 Local, mediante a elaboração e a disponibilização
de um banco de dados sócio-econômico-ambiental.
Art. 5° A Comissão Especial referida no art. 2° desta lei garantirá o acesso
e a participação de todos os cidadãos pato-branquenses na elaboração das
respectivas propostas, promovendo-se ampla divulgação nos órgãos de imprensa
local, acerca dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 6° O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto, nomeará
os membros que comporão a Comissão Especial, atendendo a indicação das
entidades da sociedade civil organizada e aprovará o regimento interno do Fórum
da Agenda 21 Local.
Art. 7° Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
1- grupos de trabalhos temáticos: criados para pesquisar, fiscalizar e verificar
temas, ações e procedimentos específicos a uma dada área da cidade, discutindo e
hierarquizando diretrizes e resoluções sobre políticas setoriais e obras para toda
a cidade, orienta~do a discussão da Agenda 21 Local;
11 - banco de dados sócio-econômico-ambiental: conjunto de informações
estatísticas e geográficas e de registros administrativos para auxiliar o planejamento
do Fórum da Agenda 21 Local;
Ili-planejamento partiéipativo: processo de discussão e de debates públicos
na formulação de políticas públicas, planos de ação, orçamentos e estratégias.
Art. 8° O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do substitutivo ao projeto de lei nº 01/2003, de autoria do
vereador Gilson Marcondes - PV.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 5. de
novembro de 2004.
Db'ceu ~'.Pereira Pr~~te
Estado do Paraná
LEI Nº 2.385, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2004.~ '""e,··, · ..2c:0 . Jfj; .... ..--.--~--·-
Súmula: Institui no âmbito do Município de Pato
Branco o Fórum da Agenda 21 Local e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga
a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Pato Branco o Fórum da Agenda 21
Local, com a finalidade de normatizar, facilitar e integrar as ações necessárias ao
planejamento sócio-econômico-ambiental participativo.
Art. 2º Para execução do Fórum da Agenda 21 Local, o Governo
Municipal instituirá Comissão Especial, composta paritariamente entre representantes
do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelos membros da
Comissão Especial não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse
público.
Art. 3º São atribuições do Fórum da Agenda 21 Local:
1 - representar os interesses da comunidade;
li - propor grupos de trabalho temáticos;
Ili - avaliar os fatores e potencialidades, visando instituir um modelo de
desenvolvimento sustentável, determinando estratégias e linhas de ação cooperadas ou
partilhadas entre setor público e demais segmentos da sociedade civil organizada;
IV - fornecer subsídios à Câmara de Vereadores e ao Governo Municipal
sobre a formulação de políticas públicas;
V - sugerir alocação de recursos;
VI - encaminhar e divulgar relatórios de suas atividades;
VII - informar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas sobre
eventuais irregularidades.
Art. 4º O Governo Municipal apoiará e auxiliará no desenvolvimento das
atividades do Fórum da Agenda 21 Local, mediante a elaboração e a disponibilização de
um banco de dados sócio-econômico-ambiental.
Art. 5º A Comissão Especial referida no art. 2° desta lei, garantirá o
acesso e a participação de todos os cidadãos pato-branquenses na elaboração das
respectivas propostas, promovendo-se ampla divulgação nos órgãos de imprensa local,
acerca dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipaj, através de decreto,
nomeará os membros que comporllo a Comissão Especial, ~dendo a indicação das
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Estado do Paraná
entidades da sociedade civil organizada e aprovará o regimento interno do Fórum da
Agenda 21 Local.
Art. 7º Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
1 - grupos de trabalhos temáticos: criados para pesquisar, fiscalizar e
verificar temas, ações e procedimentos específicos a uma dada área da cidade,
discutindo e hierarquizando diretrizes e resoluções sobre políticas setoriais e obras para
toda a cidade, orientando a discussão da Agenda 21 Local;
li - banco de dados sócio-econômico-ambiental: conjunto de informações
estatísticas e geográficas e de registros administrativos para auxiliar o planejamento do
Fórum da Agenda 21 Local;
Ili - planejamento participativo: processo de discussão e de debates
públicos na formulação de políticas públicas, planos de ação, orçamentos e estratégias.
Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do substitutivo ao projeto de lei nº 01/2003, de autoria do
vereador Gilson Marcondes - PV.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 5 de
novembro de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 01/2003
Súmula: Institui no âmbito do Município de Pato
Branco o Fórum da Agenda 21 Local e dá
outras providências.
Art. 1 º Fica instituído no Município de Pato Branco o Fórum da Agenda
21 Local, com a finalidade de normatizar, facilitar e integrar as ações necessárias ao
planejamento sócio-econômico-ambiental participativo.
Art. 2º Para execução do Fórum da Agenda 21 Local, o Governo
Municipal instituirá Comissão Especial, composta paritariamente entre
representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelos membros da
Comissão Especial não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante
interesse público.
Art. 3º São atribuições do Fórum da Agenda 21 Local:
1 - representar os interesses da comunidade;
li - propor grupos de trabalho temáticos;
Ili - avaliar os fatores e potencialidades, visando instituir um modelo de
desenvolvimento sustentável, determinando estratégias e linhas de ação cooperadas
ou partilhadas entre setor público e demais segmentos da sociedade civil
organizada;
IV - fornecer subsídios à Câmara de Vereadores e ao Governo
Municipal sobre a formulação de políticas públicas;
V - sugerir alocação de recursos;
VI - encaminhar e divulgar relatórios de suas atividades;
VII - informar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas sobre
eventuais irregularidades.
Art. 4° O Governo Municipal apoiará e auxiliará no desenvolvimento
das atividades do Fórum da Agenda 21 Local, mediante a elaboração e a
disponibilização de um banco de dados sócio-econômico-ambiental.
Art. 5º A Comissão Especial referida no art. 2º desta lei, garantirá o
acesso e a participação de todos os cidadãos pato-branquenses na elaboração das
respectivas propostas, promovendo-se ampla divulgação nos órgãos de imprensa
local, acerca dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto,
nomeará os membros que comporão a Comissão Especial, aten~o a indicação
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
das entidades da sociedade civil organizada e aprovará o regimento interno do
Fórum da Agenda 21 Local.
Art. 7º Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
1 - grupos de trabalhos temáticos: criados para pesquisar, fiscalizar e
verificar temas, ações e procedimentos específicos a uma dada área da cidade,
discutindo e hierarquizando diretrizes e resoluções sobre políticas setoriais e obras
para toda a cidade, orientando a discussão da Agenda 21 Local;
li - banco de dados sócio-econômico-ambiental: conjunto de
informações estatísticas e geográficas e de registros administrativos para auxiliar o
planejamento do Fórum da Agenda 21 Local;
Ili - planejamento participativo: processo de discussão e de debates
públicos na formulação de políticas públicas, planos de ação, orçamentos e
estratégias.
Art. 8° O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de
90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do substitutiv~ J projeto de lei nº 01/2003, de autoria
do vereador Gilson Marcondes - PV. "1
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câinara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Gilson Marcondes - PV, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;(requer seja colocado na ordem
do dia da sessão ordinária que será realizada no dia 7 de outubro de
2004, o projeto de lei n° 1/2003, de autoria do vereador Gilson
Marcondes - PV, que institui o fórum da "Agenda 21 Local", tendo em
vista que os relatores das comissões permanentes apresentaram
pareceres favoráveis a sua tramitação e aprovação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 4 de outubro de 2004.
Telefax·. (46) '224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1/2003
Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que provê a todos os
serviços sociais, econômicos e ambientais básicos, sem ameaçar a viabilidade dos sistemas
natural, social e construído, dos quais estes serviços dependem. Portanto o
desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem
comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias.
A Agenda 21 Local serve para a implantação do Desenvolvimento Sustentável
nas cidades e comunidades e alcançarmos os objetivos propostos pela Agenda 21. Serve
para melhorar a qualidade de vida de toda a população sem destruir o meio ambiente. Serve
para tomar as cidades mais humanas e para garantir um futuro melhor para os nossos filhos
e netos.
Tanto o poder local, municipal, quanto as comunidades organizadas podem ter
iniciativas e propor projetos para melhorar a qualidade de vida e promover o
desenvolvimento sustentável. Estes projetos, e suas metas, serão fruto do consenso entre os
diversos atores. Por isso, a palavra forte da Agenda é parceria.
A Agenda 21 estabelece metas para as áreas de transporte, saúde, educação,
segurança, habitação, trabalho e saneamento e no processo de elaboração da Agenda Local
entra tudo o que tem a ver com a qualidade de vida das pessoas.
Os municípios que não prepararem a sua Agenda Local deixarão de participar
da discussão e elaboração de propostas para o desenvolvimento sustentável, bem como
terão dificuldades de receber recursos externos para a aplicação em seus projetos e
certamente fecharão várias portas para o estabelecimento de parcerias com as diversas
instituições envolvidas na elaboração da Agenda 21.
aprovação.
Com base no exposto esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 5 de outubro de 2004.
G2 \(~·~ Enio Ruaro-PP
Membro
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO SUBSTITUfIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 01/2003
Pretende o vereador Gilson Marcondes - PV, com
aprovação da matéria em tela, obter autorização legislativa para
instituir no âmbito do Município de Pato Branco, o Fórum da Agenda
21 Local.
Para fazer frente aos desafios do meio ambiente e do
desenvolvimento, os Estados decidiram estabelecer uma nova parceria
mundial - trata-se da Agenda 21. Essa parceria compromete todos os
Estados a estabelecer um diálogo permanente e construtivo, inspirado
na necessidade de atingir uma economia em nível mundial mais
eficiente e eqüitativa, sem perder de vista a interdependência crescente
da comunidade das nações e o fato de que o desenvolvimento
sustentável deve tornar-se um item prioritário na agenda da
comunidade internacional. Reconhece-se que, para que essa nova
parceria tenha êxito, é importante superar os confrontos e promover
um clima de cooperação e solidariedade genuínos. É igualmente
importante fortalecer as políticas nacionais e internacionais, bem como
a cooperação multinacional, para acomodar-se às novas circunstâncias.
A Agenda 21 está voltada para os problemas prementes de
hoje e tem o objetivo, ainda, de preparar o mundo para os desafios do
próximo século. Reflete um consenso mundial e um compromisso
político no nível mais alto no que diz respeito a desenvolvimento e
cooperação ambiental.
A instituição do projeto, em nível municipal, normatizará,
facilitará e integrará as ações necessárias ao planejamento sócioeconômico-ambiental participativa.
Por ser uma questão de interesse e de desenvolvimento do
nosso município, esta nova parceria tem mérito e o projeto de lei deve
seguir sua regimental tramitação.
Diante disso, e por encontrar-se a matéria amparada
legalmente, esta Comissão define por exarar PARECER
FAVORÁVEL à sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 24 de setembro de 2004.
.,
austino ~i .. - P. ·C··· ·d··· o B Presidente._::__\ ·-· .....
,c;··;J_ ~ siWo Hasse - PDT ~n2~ Relator
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº l/2003
Pretende o vereador Gilson Marcondes - PV, através do projeto de lei
ora analisado, obter autorização legislativa para instituir a Agenda no
âmbito domunicípio de Pato Branco o Fórum da 21 Local.
Para entendermos o que é a Agenda 21 precisamos falar de suas
principais dimensões. Em primeiro lugar, é o principal documento da Rio92 (Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento Humano), que foi a mais importante conferência
organizada pela ONU (Organização das Nações Unidas) em todos os tempos.
Este documento foi assinado por 170 países, inclusive o Brasil, anfitrião da
conferência.
Em segundo lugar, é a proposta mais consistente que existe de como
alcançar o desenvolvimento sustentável, isto é, de como podemos continuar
desenvolvendo nossos países e nossas comunidades sem destruir o meio
ambiente e com maior justiça social.
Em terceiro lugar, é um planejamento do futuro com ações de curto,
médio e longo prazos, em outras palavras, reintroduz uma idéia esquecida
de que podemos e devemos planejar e estabelecer um elo de solidariedade
entre nós e nossos descendentes, as futuras gerações.
Considerando que o objetivo da matéria é de interesse da sociedade,
emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação, porém o programa
Agenda 21 Local deve ser incluído nas políticas urbanas e sociais do governo
municipal como prioridade, alocando para tanto recursos no orçamento.
COMISSÃO DE AGRICULTURA,
ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 1/2003
O vereador Gilson Marcondes - PV pretende, através da aprovação deste
projeto de lei, obter autorização legislativa para instituir o fórum da "Agenda 21
Local'.
A Agenda 21 é um programa de ação baseado num documento de 40
capítulos que constitui a mais ousada e abrangente tentativa já realizada de
promover, em escala planetária, um novo padrão de desenvolvimento, conciliando
métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.
Os assuntos que serão tratados durante a execução do programa, são de
grande importância para toda a sociedade pato-branquense, compreendendo diversos
segmentos, os quais sejam:
Cooperação internacional para acelerar o desenvolvimento sustentável
dos países em desenvolvimento e políticas internas correlatadas.
Promoção do Desenvolvimento Sustentável por meio do comércio.
Estabelecimento de um apoio recíproco entre comércio e meio
ambiente.
Oferta de recursos financeiros suficientes aos países em
desenvolvimento.
- Estímulo a políticas econômicas favoráveis ao Desenvolvimento
Sustentável.
Combate à pobreza.
- Mudança dos padrões de consumo.
- Dinâmica demográfica e sustentabilidade.
- Proteção e promoção das condições da saúde humana.
Promoção do Desenvolvimento Sustentável dos assentamentos
humanos.
Integração entre meio ambiente e desenvolvimento na tornada de
decisões.
- Proteção da atmosfera.
- Abordagem integrada do planejamento e do gerenciamento dos
recursos terrestres.
Combate ao desflorestamento.
Manejo de ecossitemas frágeis: a luta contra a desertificação e a seca.
Gerenciamento de ecossitemas frágeis: Desenvolvimento Sustentável
das montanhas.
Promoção do desenvolvimento rural e agrícola sustentável.
Conservação da Diversidade Biológica.
Manejo ambientalmente saudável da biotecnologia.
Proteção de oceanos, de todos os tipos de mares - inclusive mares
fechados e semifechados - e das zonas costeiras e proteção. Uso
racional e desenvolvimento de seus recursos vivos.
Proteção da qualidade e do abastecimento dos recursos hídricos:
aplicação de critérios integrados no desenvolvimento, manejo e uso
dos recursos hídricos.
Manejo ecologicamente saudável das substâncias químicas tóxicas,
incluída a prevenção do tráfico internacional ilegal dos produtos
tóxicos e perigosos.
Manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos. Incluindo a
prevenção do tráfico internacional ilícito de resíduos perigosos.
Manejo ambientalmente saudável dos resíduos sólidos e questões
relacionadas com esgotos.
Manejo seguro e ambientalmente saudável dos resíduos radioativos.
Fortalecimento do papel dos grupos principais.
Ação mundial pela mulher, com vistas a um desenvolvimento
sustentável eqüitativo.
A infância e a juventude no desenvolvimento sustentável.
Reconhecimento e fortalecimento do papel das populações indígenas e
suas comunidades.
Fortalecimento do papel das Organizações Não-Governamentais:
parceiros para um Desenvolvimento Sustentável.
Iniciativas das autoridades locais em apoio à Agenda 21.
Fortalecimento do papel dos trabalhadores e de seus sindicatos.
Fortalecimento do papel do comércio e da indústria.
A comunidade científica e tecnológica.
Fortalecimento do papel dos agricultores.
Meios de implementação.
Recursos e mecanismos de financiamento.
Transferência de tecnologia ambientalmente saudável, cooperação e
fortalecimento institucional.
A ciência para o Desenvolvimento Sustentável.
Promoção do ensino, da conscientização e do treinamento.
"'"· Mun. ______ d• P. Ice. { ,.
·r11 N• ·H ij
1 .. ~--~,,-·~J:J~~=i
Mecanismos nacionais e cooperação internacional para fortalecimento
institucional nos países em desenvolvimento.
Arranjos institucionais internacionais.
Instrumentos e mecanismos jurídicos internacionais.
Informação para a tornada de decisões.
Sendo assim, pelos itens acima descritos, desnecessário se faz maiores
esclarecimentos sobre a matéria, considerando que o projeto em si já é benéfico para
toda a sociedade pato-branquense.
Portanto após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL, a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 4 de outubro de
'
Estado do Paraná
EXMO. SR. ,\ · ._, · >. 1o ~
DIRCEU DIMAS PEREIRA ~ - --- ~1u -- -. 'i
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PÃTOBlf~
O vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV , no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a
apreciação do douto plenário e solicita o apoio dos nobres pares
para a aprovação do seguinte Substitutivo ao Projeto de Lei nº
01/2003:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 01/2003
Súmula: Institui no âmbito do Município de Pato Branco
o Fórum da Agenda 21 Local e dá outras
providências.
Art. 1° Fica instituído no Município de Pato Branco o
Fórum da Agenda 21 Local, com a finalidade de normatizar, facilitar
e integrar as ações necessárias ao planejamento sócio-econômicoambiental participativo.
Art. 2° Para execução do Fórum da Agenda 21 Local, o
Governo Municipal instituirá Comissão Especial, composta
paritariamente entre representantes do Poder Público Municipal e
da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelos
membros da Comissão Especial não serão remuneradas, sendo
consideradas de relevante interesse público.
Art. 3° São atribuições do Fórum da Agenda 21 Local:
1 - representar os interesses da comunidade;
li - propor grupos de trabalho temáticos;
111 - avaliar os fatores e potencialidades, visando instituir
um modelo de desenvolvimento sustentável, determinando
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
estratégias e linhas de ação cooperadas ou partilhadas entre setor
público e demais segmentos da sociedade civil organizada;
IV - fornecer subsídios à Câmara de Vereadores e ao
Governo Municipal sobre a formulação de políticas públicas;
V - sugerir alocação de recursos;
VI - encaminhar e divulgar relatórios de suas
atividades;
VII - informar ao Ministério Público e ao Tribunal de
Contas sobre eventuais irregularidades
Art. 4° O Governo Municipal apoiará e auxiliará no
desenvolvimento das atividades do Fórum da Agenda 21 Local,
mediante a elaboração e a disponibilização de um banco de dados
sócio-econômico-ambiental.
Art. 5° A Comissão Especial referida no art. 2° desta
lei, garantirá o acesso e a participação de todos os cidadãos Patobranquenses na elaboração das respectivas propostas,
promovendo-se ampla divulgação nos órgãos de imprensa local,
acerca dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 6° O Chefe do Poder Executivo Municipal, através
de decreto, nomeará os membros que comporão a Comissão
Especial, atendendo a indicação das entidades da sociedade civil
organizada e aprovará o regimento interno do Fórum da Agenda 21
Local.
Art. 7° Para os fins previstos nesta lei, entende-se
por:
1 - grupos de trabalhos temáticos: criados para
pesquisar, fiscalizar e verificar temas, ações e procedimentos
específicos a uma dada área da cidade, discutindo e hierarquizando
diretrizes e resoluções sobre políticas setoriais e obras para toda a
cidade, orientando a discussão da Agenda 21 Local;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
li - banco de dados sócio-econômico-ambiental:
conjunto de informações estatísticas e geográficas e de registros
administrativos para auxiliar o planejamento do Fórum da Agenda
21 Local;
Ili - planejamento participativo: processo de discussão
e de debates públicos na formulação de políticas públicas, planos
de ação, orçamentos e estratégias.
Art. 8° O Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
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PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 001/2003
Pretende o Vereador Gilson Marcondes, através do Substitutivo ao Projeto de Lei
em apreço, obter autorização legislativa para instituir o Fórum da "Agenda 21
Local", com a finalidade de normatizar, facilitar e integrar as ações necessárias ao
planejamento sócio-econômico-ambiental participativo.
A proposição tem por finalidade oportunizar aos cidadãos participarem e
debaterem sobre o planejamento da cidade, visando o desenvolvimento
sustentável.
Para a execução do "F orum da Agenda 21 Local", será criada uma comissão
especial composta paritariamente entre representantes do Poder Público Municipal
e da sociedade civil organizada.
O Projeto elenca as seguintes atribuições do Fórum da Agenda 21 Local:
I - representar os interesses da comunidade;
II - propor grupos de trabalho temáticos;
III - avaliar os fatores e potencialidades, visando instituir um modelo de
desenvolvimento sustentável, determinando estratégias e linhas de ação
cooperadas ou partilhadas entre setor público e demais segmentos da sociedade
civil organizada;
IV - fornecer subsídios à Câmara de Vereadores e ao Governo
Municipal sobre a formulação de políticas públicas;
V - sugerir alocação de recursos;
VI - encaminhar e divulgar relatórios de suas atividades;
VII - informar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas sobre
eventuais irregularidades
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
A proposição encontra guarida nos artigos 82 e 83 da Lei Orgânica do Município
de Pato Branco, estando portanto, em condições de seguir sua regimental
tramitação, cabendo ao douto Plenário desta Casa Legislativa a análise da mesma
sob o prisma do interesse público.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 13 de setembro de 2004.
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Jurídico
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E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná : ~" ':,
Exmº. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado Gilson Marcondes - PV, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,)'.[equer sejam reapresentados os projetos de lei
abaixo relacionados, de autoria do vereador proponente, para que voltem à
tramitação para os devidos pareceres da Assessoria Jurídica, das comissões
permanentes e para posterior votação em plenário:
Projeto de lei nº 057/2001, que denomina logradouro público localizado no
Bairro Anchieta de Praça PEDRO DE SÁ RIBAS.
Projeto de lei n° 069/2001, que declara de Utilidade Pública Municipal a
Fundação Pró-Cultura de Pato Branco.
Projeto de lei nº 01/2003, que institui o fórum da "AGENDA 21 LOCAL".
Projeto de lei nº 38/2000, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a
cultura, cria o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato
Branco.
Projeto de lei nº 57/2003, que institui o PROGRAMA DE HABITAÇAO
RURAL - PHR, no município de Pato Branco (construir casas aos
agricultores que residam no imóvel rural há mais de um ano, etc).
Projeto de lei nº 65/2003, que altera a denominação do "Teatro Municipal
Naura Rigon" o Centro Cultural do Município, passando a denominar-se de
Cine Teatro Naura Rigon.
Projeto de lei nº 67/2003, que concede isenção do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para regularização fundiária do
Loteamento Imóvel Independência, localizado no Bairro São João.
Projeto de lei n° 72/2003, que cria áreas de estacionamento rotativo
controlado, nos termos em que especifica e revoga a Lei nº 1787, de 3 de
dezembro de 1998. (ESTAR- Estacionamento Rotativo Controlado).
Projeto de lei nº 73/2003, que declara árvore símbolo de Pato Branco, o
Ipê Amarelo (tabeluia chrysotricha).
Projeto de lei n° 84/2003, altera a redação do artigo 1° da lei n° 1343, de 15
de dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e taxas a aposentados,
pensionistas e deficientes físicos e revoga a lei nº 1586, de 2 de maio de
1997·
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Exmo. Sr.
Enio Ruaro
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Gilson Marcondes - PV, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, requer seja oficiado ao jovem Diego Balem, Presidente do
Interact Clube - Pato Branco (Rua Itapuã, 620, Apto. 201, Fone 224-6932, 9973-
0524, Cep 85505-180, Pato Branco, Paraná), bem como, à jovem Carolina
Macagnan (Rua Itacolomi, 45, Cep 85505-050, Pato Branco, Paraná, Fone 224-
2580), parabenizando-os pelas excelentes iniciativas que estão sendo idealizadas e
realizadas pela entidade acima mencionada, especialmente aquelas desenvolvidas em
beneficio da Escola Municipal Rui Barbosa (Bairro São Cristóvão) e outros
envolvimentos em campanhas beneficentes, principalmente relativas à coleta do lixo
seletivo e ao meio ambiente.
Participamos de reunião do Interact Clube, na data de ontem, onde constatamos
os excelentes trabalhos que são desenvolvidos. Na mesma data, como convidado,
abordamos tema relacionado com a Agenda 21 Local.
Assim, solicitamos que seja anexado ao oficio, cópia do projeto de lei nº
01/2003, de autoria do vereador proponente, que institui o Fórum Municipal da
Agenda 21 Local, sugerindo que os integrantes daquele clube filantrópico estudem
com mais profundidade o assunto e, se entenderem conveniente, participem dos
debates relativos a elaboração do projeto, e, posteriormente, na execução das
deliberações, buscando melhor qualidade de vida para a população pato-branquense e
o desenvolvimento sustentável.
Nestes termos, pede deferiment~º~·-----
Pato Branco, 13 de março e 2 03.
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Exmo. Sr.
Enio Ruaro
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Senhor Presidente:
O vereador GILSON MARCONDES-Partido Verde (PV), no uso de suas
atribuições legais, apresenta, para apreciação do douto plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 0112003
Súmula: Institui o fórum da "AGENDA 21 LOCAL".
Art. 1 º. A "AGENDA 21 LOCAL" deverá ser implantada, a partir de 2003,
e abrangerá todo o município de Pato Branco, em cumprimento às normas do
Ministério do Meio Ambiente e considerando os esforços realizados pelo Governo
do Estado do Paraná.
Art. 2º. Será criada uma comissão especial garantindo a participação de todos
os partidos políticos representados na Câmara de Vereadores, a qual, sob a
presidência de um de seus membros, devidamente assistida e assessorada pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ficará responsável pela
elaboração e organização do Fórum Municipal local.
Art. 3º. Ficam também responsáveis pela implementação e implantação da
"AGENDA 21 LOCAL" todas as demais secretarias e departamentos da Prefeitura,
bem como todos os funcionários municipais, dos poderes legislativos e executivo, os
quais deverão colaborar para o sucesso das propostas aprovadas, especialmente
aquelas de curto e médio prazos.
Art. 4º. A "AGENDA 21 LOCAL" municipal, tem por objetivo avaliar os
fatores e potencialidades, para instituir um modelo de DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL para o município, determinando estratégias e linhas de ação
cooperadas ou partilhadas entre o setor público como escolas estaduais, escolas
municipais, faculdades, universidades, garantindo a participação e parceria com toda
a sociedade civil, tais como ONGs, igrejas, associações de moradores, piscicultores,
Fórum de Desenvolvimento, agropecuaristas, agricultores, comerciantes, industriais,
trabalhadores, minorias, escolas particulares, órgãos municipais, estaduais e federa·
localizados no município e demais segmentos sociais interessados.
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~ .. · .. · • iüro Art. 5°. A comissão especial, referida no artigo 2°, garantirá a participaçãõ.ãê""·· - ,. __ ~-- ----
todos os cidadãos pato-branquenses na elaboração das respectivas propostas,
promovendo-se ampla divulgação, na imprensa local e regional, acerca dos trabalhos
desenvolvidos.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 15 de janeiro de 2003
APOIO:
/
Laurinha Luiza Dall 'Igna - PPB
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Propostas para debater referente Agenda 21-Pato Branco
01. Combater a pobreza (capacitar os pobres para a obtenção de meios de
subsistência sustentáveis. Fazer parcerias com Sesi, Senai, Senac, etc.). Apoiar já o
Programa FOME ZERO dos governos Estadual e Federal.
02. Mudar os padrões de consumo (reciclar, reutilizar, reaproveitar).
03. Erradicar o analfabetismo. Promover a educação ambiental nas escolas.
04. Despoluir os rios, a terra e o ar.
05. Incentivar a agricultura orgânica e familiar (estancar o êxodo rural). Não
consumir alimentos transgênicos.
06. Possibilitar uma habitação decente para as famílias mais carentes (ver CF, CE e
Lei Orgânica Municipal, art. 140: garante a toda família uma habitação decente e
vida digna). Viabilizar a Companhia Municipal de Habitação.
07. Garantir aos menos favorecidos, especialmente crianças, jovens e idosos, o acesso
a Internet e cursos de informática.
08. Lazer (praças, lago, trilhas, bosques, pára-quedismo ).
09. Cultura (incentivar as rádios e tvs comunitárias e educativas).
1 O. Segurança: desarmar a população, combate às drogas e à corrupção, mormente a
eleitoral. Apoio para a APAC.
11. Mata ciliar.
12. Queimadas urbanas e na área rural.
13. Fitoterápicos.
14. Turismo (pesque-pagues, hotéis fazenda, cachoeiras, bosques, trilhas, etc.).
15. Saúde.
16. Indústria.
17. Comércio.
18. Catadores de papel, chapas (resolver em curto prazo).
19. Trânsito (priorizar o transporte coletivo)= menos gás carbônico= menos efeito
estufa.
20. Reativar o IPPUPB (precisamos voltar à pesquisa e o planejamento urbano e
rural).
21. Ensino superior (priorizar o aumento da oferta de cursos e pós-graduações).
22. Aeroporto (aumentá-lo e dotar a cidade de uma linha regular a Curitiba).
23. Energias alternativas (solar, eólica, biomassa).
24. Propor lei de reuso das águas do chuveiro e da pia, no vaso sanitário.
25. Respeitar leis municipais, como: a) antitabagismo; b) que proíbe fixar placas em
árvores; c) que criou o Dia do Rio, etc.
26. Promover o saneamento básico.
27. Qualidade das águas. Rio Pato Branco, em Mariópolis, abastece a cidade. Fazer
análise da água, com urgência.
28. Esporte.
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