Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 7 /2003
MENSAGEM Nº: 8/2003
RECEBIDA EM: 5 de fevereiro de 2003.
Nº DO PROJETO: 7/2003
SÚMULA: 007/2003 - mensagem nº 8/2003- Autoriza o parcelamento de débitos objeto de
ações de execução fiscal, na forma em que especifica (autoriza o Poder Executivo parcelar,
dívida ativa mediante acordo a ser celebrado junto à prefeitura e posteriormente
homologado em juízo, débitos objetos de ações de execução fiscal - IPTU, ITBI,
FINSOCIAL, ISSQN).
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de fevereiro de 2003
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de março de 2003. Aprovado com 15
(quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PPB, Enio Ruaro - PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha
Luiza Dall'Igna-PPB, Leonir José Favin -PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de março de 2003. Aprovado com 15
(quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PPB, Enio Ruaro - PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha
Luiza Dall'lgna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino
Ceni -PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS DE AUTORIA DOS
VEREADORES: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Dirceu Dimas
Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Nelson Bertani -
PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse -PDT e Valmir Tasca-PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 14 de março de 2003, através do ofício nº: 11112003.
LEI Nº: 2226, de 24 de março de 2003.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2996, do dia 30 de março de 2003.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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DIARIO DO POVO
ANO XVII EDIÇÃO 2996
1
PATO BRANCO, DOMINGO, 30 DE MARÇO DE 2003
Prefeitura Municipal áe Pato $ranco BST.Al>ODOP.Al.A.KÃ '
GABINETE DO PREIEITO
LEIN'2.228
Data: 24 de março de 2003
Súmula: Autoriza o partelamento de déb~os objete da
açõea da execução ftacal, na forma em que
espec:lftca e dá outras prnvidêneiaa.
A Cimara Municipal de Pato Braileo, Estado do Pal!lni, .eprovou e eu, P"felto Munlclpal, sancionei a seguinte Lei: ·
Ar!. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar, mediante
acordo a ser celebtadO junto à Prefeitulll Municipal e POStertormente homologado em ' julzo, débitos objetos de A9i5es de Execilçlo Filcal.
Parigrafo único. Nio seni permitido acordo que COl$mple parcelae em
número total superior a 30 (trinta), nem parcela mínima em valor inferior a 1 (uma) UFM
- Unidade Fiscal do Municlplo. ' .
Art. ZO. O parcelamento de que trata esta lei serí realiZado após o ·
pagamento das custas judiciais. não exduindc> a incid6ncla de multa, juros mórillóiios e
correção monetária, na forma da lei.
Art. 3°. Pagas as ·custas e feito o acordo, requerer4 a Fazenda Pública a
suapanaão da Ação da Execução FiS<:SI até o pagamento da última parcela, lnfOrmarnlo
sobre o acordo o juiz da causa. · . .
§ 1°. Devida111enta cumprido o acordo, subrnetê-lo-é a Fazenda Pública ê
homologação judicial, requerefl!lo a extinção do feito.
§ 2". Descumprido ou cumprido pardalmente o acordo, proaseguini a
execução quanto - débito$ ramanesoentesArt. 4°. Elta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. .
Gabinete do Preféito Municipal de Pato Branco, em 24 da março da 2003.
"' Cl6vlaLn
Pl!lfelto lllunlclpal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 7 /2003
Súmula: Autoriza o parcelamento de débitos objeto
de ações de execução fiscal, na forma em
que especifica e dá outras providências.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar,
mediante acordo a ser celebrado junto à Prefeitura Municipal e posteriormente
homologado em juízo, débitos objetos de Ações de Execução Fiscal.
Parágrafo único. Não será permitido acordo que contemple
parcelas em número total superior a 30 (trinta), nem parcela mínima em valor
inferior a 1 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município.
Art. 2°. O parcelamento de que trata esta lei será realizado após o
pagamento das custas judiciais, não excluindo a incidência de multa, juros
moratórios e correção monetária, na forma da lei.
Art. 3°. Pagas as custas e feito o acordo, requererá a Fazenda
Pública a suspensão da Ação de Execução Fiscal até o pagamento da última
parcela, informando sobre o acordo o juiz da causa.
§ 1 º. Devidamente cumprido o acordo, submetê-lo-á a Fazenda
Pública à homologação judicial, requerendo a extinção do feito.
§ 2º. Descumprido ou cumprido parcialmente o acordo,
prosseguirá a execução quanto aos débitos remanescentes.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitai'TI o apoio dos nobres
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 007 /2003:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 007 /2003,
passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 1 º - •.....•.•..••••.•................•............•.•....•.......
Parágrafo único - Não será permitido acordo que
contemple parcelas em número total superior a 30 (trinta), nem parcela
mínima em valor inferior a 1 (uma) UFM- Unidade Fiscal do Município."
Nestes termos pede deferimento.
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DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicita.111 o apoio dos nobres
pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 00712003:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 2º do Projeto de Lei nº 007 /2003, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 2º - O parcelamento de que trata esta lei será realizado após
o pagamento das custas judiciais, não excluindo a incidência de multa, juros
moratórios e correção monetária, na forma da lei."
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 3º "caput" do Projeto de Lei nº 007/2003, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 3º - Pagas as custas e feito o acordo, requererá a Fazenda
Pública a suspensão da Ação de Execução Fiscal até o pagamento da última
parcela, informando sobre o acordo o juiz da causa."
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
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DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e
solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao
Projeto de Lei nº 00712003:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 1° do Projeto de Lei nº 00712003,
passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 1 º - ...•..•.•....•........................•......................
Parágrafo único - Não será permitido acordo que
contemple parcelas em número total superior a 40 (quarenta), nem parcela
mínima em valor inferior a 1 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município."
Nestes termos, pede deferimento.
Ruo Ararigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Polo Bronco Paraná
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 07/200.S
Através do projeto de lei que está sendo analisado, o Executivo
Municipal pretende do legislativo, autorização para parcelar débitos
objeto de ações de execução fiscal, na forma em que especifica.
O parcelamento trata-se de débitos tributários objeto de
Execuções Fiscais, perante o alto índice de inadimplência de débitos
junto Município, sendo que as parcelas serão num número não superior a
20, sendo o valor mínimo de cada parcela de uma UFM - Unidade Fiscal
do Município, mediante acordo a ser submetido à homologação judicial.
Isso se dá devido à aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal,
porque a vedação de conceder desconto e a obrigação de não deixar os
débitos para com a Fazenda Pública prescreverem, já decorria mesmo
antes da LRF, por força de princípios constitucionais como os da
indisponibilidade do interesse público, da igualdade entre os
contribuintes, da estrita legalidade tributária.
Porém, o que nos preocupa é o alto índice de inadimplentes, que
se dá, também, pela cultura do não-pagar-tributos. Os contribuintes vão
deixando de um ano para o outro e agora soma uma monta considerável
de acordo com o poder aquisitivo de cada um, de modo que se torna difícil
para os mesmos pagar todo o débito executado de uma só vez.
Por essa razão é que se faz necessário o parcelamento dos débitos
tributários ajuizados mediante acordo a ser celebrado junto à Prefeitura
e homologado pelo Poder Judiciário.
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação, por ser a mesma justa e conveniente a todos, ou
seja, Município e munícipes.
É o parecer,
Pato Br o, 7
Presidente
.--·'1·"'' ·--:· -:":
C. Mun, dt P. &~i .
. ~1 •. -;,,_~~ .. j5~ ---- -· t -)~ ---~-.-~ ..... _ ;
, VISTO l -~.· ••. --:-:,;-.":'
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 07/2003
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei que está
sendo analisado, obter autorização legislativa para parcelar débitos objeto de
ações de execução fiscal, na forma em que especifica.
O \)'arcelamento dos débitos objeto de ações de execução fiscal, será
realizado após o pagamento das custas judiciais e demais emolumentos de
estilo, e não exclui a incidência de multa, juros moratórios e correção
monetária.
A medida vem de encontro às necessidades daquelas pessoas que
deixaram de pagar mensalmente seus débitos, e agora não conseguem saldar
suas dívidas junto à Prefeitura Municipal de Pato Branco, devido ao acúmulo
de contas.
Diante disso, após analisarmos a matéria e observarmos que a mesma
tem mérito, emitimos PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 7 de março de 2003.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 07/2003
O Executivo Municipal, através do projeto de lei ora analisado,
pretende obter autorização legislativa para parcelar débitos objeto de ações de
execução fiscal, na forma em que especifica.
O parcelamento será executado mediante acordo a ser celebrado junto
à Prefeitura Municipal e posteriormente homologado em juízo, débitos objetos de
Ações de Execução Fiscal, e não contemplará parcelas em número total superior a
20, nem parcela mínima em valor inferior a uma Unidade Fiscal do Município -
UFM.
Isso se dá pela entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal,
quando foram obrigados os Prefeitos a proceder às execuções dos débitos inscritos
em dívida ativa, sem qualquer concessão de privilégio que visasse conceder
desconto, por qualquer forma, dos valores inscritos, conforme justifica o Executivo
Municipal em sua Mensagem nº 08/2003, datada de 28 de janeiro de 2003, como
também, pelo alto índice de inadimplência junto ao Município, tornando-se dificil
aos contribuintes pagarem o valor executado de uma só vez, por atingirem os
exercícios de 1997 à 2000 e às vezes até de 2001.
A matéria é de interesse dos munícipes e do Poder Executivo
Municipal. Chamou-nos atenção a vinculação, ao parcelamento no pagamento, das
custas judiciais e demais emolumentos de estilo, citado nos artigos 2° e 3º do
presente projeto de lei, o que nos causou indagação sobre quem receberá as custas
dos emolumentos de estilo, e, para garantir ao cidadão os seus direitos,
apresentamos em separado deste, as emendas necessárias.
Diante disso, após feitas as considerações necessárias, esta comissão
emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 6 de março de 2003.
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IP1.
Maccari - PDT
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Membro
• B'l.i. N.'· [) $ -··-- .
W~ Aunroi/tu/áe .. 9>am ~~J Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 007/2003
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa, para parcelamento de débitos objeto de ação de
execução fiscal, mediante acordo a ser celebrado junto à Prefeitura Municipal
e posteriormente homologado em juízo.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o
parecelamento dos débitos objeto de ação de execução fiscal, decorre do alto
índice de inadimplência junto ao Município, cujos débitos tributários por
serem de considerável monta, toma difícil aos contribuintes pagarem o valor
executado de uma só vez, por atingirem os exercícios de 1997 à 2000 e às
vezes até 2001
Segundo o que dispõe o Projeto: não será permitido acordo que contemple
parcelas em número total superior a 20 (vinte), nem inferior a 1 (uma) UFMUnidade Fiscal do Município; o parcelamento será efetuado após o pagamento
das custas judiciais e demais emolumentos de estilo, não excluindo a
incidência de multa, juros moratórios e correção monetária, na forma da lei;
pagas as custas e emolumentos de estilo e feito o acordo, a Fazenda Pública
requererá a suspensão da Ação de Execução Fiscal até o pagamento da última
parcela, informando sobre o acordo o juiz da causa.
O Código Tributário Municipal, a respeito do tema em questão, assim
estipula:
"Art. 350 - A cobrança da dívida ativa do Município será
promovida:
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos
J
·udic1· .:a .. i,,.~ UI UI IV~e
& 1 º - Na cobrança da dívida ativa a administração
fazendária, mediante lei específica e solicitação da parte, poderá parcelar
o crédito."
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Estado do Paraná
"Art. 398 - Todo o tributo recolhido após seu vencimento
será atualizado com base na Unidade Fiscal do Município - UFM, sobre
cujo valor incidirão as penalidades previstas."
Cumprido o acordo, a Fazenda Pública submetê-lo-á a homologação judicial,
requerendo a extinção do feito. Descumprido ou cumprido parcialmente o
acordo, prosseguirá a execução quantos aos débitos remanescentes.
Pelo que se depreende, o parcelamento está diretamente vinculado ao
pagamento das custas judiciais e demais emolumentos de estilo, sem prejuízo
da incidência de multa, juros moratórios e correção monetru'.ia, ·na forma da
legislação tributária municipal.
Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa - 2ª Edição -
Revista e ,.<\mpliada, define EMOLUMENTOS como sendo: "lucro,
proveito, retribuição, gratificação, rendimento dum cargo, além do
ordenado fixo."
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria
apta a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 21 de fevereiro de 2003.
os Renato Monteiro do Rosário
As essor Jurídico
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Pato Branco Paraná
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MENSAGEM n. ~ /2003
Trata a presente Mensagem de Projeto de Lei que autoriza a
Fazenda Pública Municipal a parcelar débitos tributários objeto de Execuções
Fiscais, num número de parcelas não superior a 20, sendo o valor mínimo de
cada parcela o de l (uma) UFM (unidade Fiscal do Município), mediante acordo
a ser submetido à homologação judicial.
Como sabido pelos nobres edis, com a entrada em vigor da LRF
foram obrigados os Prefeitos a proceder às execuções dos débitos inscritos em
dívida ativa, sem qualquer concessão de privilégio que visasse conceder
"desconto", por qualquer forma, dos valores inscritos.
Em verdade, essa vedação de conceder "desconto" e a obrigação de
não deixar os débitos para com a Fazenda Pública prescreverem já decorrida
mesmo antes da LRF, por força de princípios constitucionais como os da
indisponibilidade do interesse público, da igualdade entre os contribuintes, da
estrita legalidade tributária etc. Mas somente com a aprovação d& LRf é qne ~
sedimentou tal orientação.
O fato é que, ante o alto índice de inadimplência de débitos junto ao
Município oriundo da cultura do não-pagar tributos, todas as pessoas que têm
débitos tributários junto ao Município os têm em uma monta considerável de
acordo com o poder aquisitivo de cada qual, de modo que se toma dificil para os
contribuintes pagar todo o débito executado de uma só vez, notadamente agora,
de último, em que foram ajuizadas execuções fiscais de vários exercícios [97 à
2000, e às vezes até 2001].
Por tal razão, e ante o aludido princípio da indisponibilidade do
interesse público, é que encaminhamos o presente projeto de lei, que tomará
possível ao Município receber parceladamente os débitos tributários ajuizados
mediante acordo a ser celebrado junto à Prefeitura e homologado pelo Poder
Judiciário, uma pagas as custas processuais e demais emolumentos de estilo,
incluídos no valor parcelado, pelo óbvio, as multas, juros e correção monetária,
devidos por força de lei.
fJi:;!Q ~,@... &t;~ ' ~---- ~ .. ._., ______ . .....,__._
Ii'k W.~.. . (!Q ..... -··- \
~ . ,,. ... -.-·-··p~-~,,·~-· .... , .............. -~
<Prefeitura 9v1 unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
··~~_:"·_";:~1-) ---~--~
Certos da compreensão por parte de Vossas Excelências quanto ao
beneficio que tal projeto trará para os contribuintes que de.sejam quitar
seus débitos junto ao Mnnicípw de forma JegaJ e com o minimo de
sacrificio, desde já agradecemm.
Gabinete do Prefeito, aos 28 de janeiro de 2003.
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~ ~ '
Clóvis sa/ilf'Gadoan
Prefeito Municipal ·
--~·--.> _ ....... " .. -· _...,_, '-,,.~·
• !:_!~un. fl• li". at.. •
j l'lt. bU•_ .. Q{_. ··-:
<Prefeitura JVtunicipa{ de <Pato <Branco ;, ~-
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº _1_ /2003
Súmula: autoriza o parcelamento de
débitos objeto de ações de execução
fiscal, na forma em que especifica, e dá
outras providências.
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar,
mediante acordo a ser celebrado junto à Prefeitura Municipal e posteriormente
homologado em juízo, débitos objetos de Ações de Execução Fiscal.
Parágrafo único. Não será permitido acordo que contemple
parcelas em número total superior a 20 (vinte), nem parcela mínima em valor
inferior a 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 2°. O parcelamento de que trata esta lei será realizado após o
pagamento das custas judiciais e demais emolumentos de estilo, e não excluj a
incidência de multa, juros moratórios e correção monetária, na forma da Je~.
Art. 3°. Pagas as custas e emolumentos de estilo e feito o acordo,
requererá a Fazenda Pública a suspensão da Ação de Execução Fiscal até o
pagamento da última parcela, informando sobre o acordo o juiz da causa.
§ 1 º. Devidamente cumprido o acordo, submetê-lo-á a Fazenda
Pública à homologação judicial_,. requerendo a extinção do feito.
§ 2°. Descumprido ou cumprido parcialmente o acordo, prosseguirá
a execução quanto aos débitos remanescentes.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cl6vis~an Prefeito Municipal