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materia nº 7/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2003
Date 2003-02-05
EmentaAutoriza o parcelamento de débitos objeto de ações de execução fiscal, na forma em que especifica.
native_id11933

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 7 /2003 
MENSAGEM Nº: 8/2003 
RECEBIDA EM: 5 de fevereiro de 2003. 
Nº DO PROJETO: 7/2003 
SÚMULA: 007/2003 - mensagem nº 8/2003- Autoriza o parcelamento de débitos objeto de 
ações de execução fiscal, na forma em que especifica (autoriza o Poder Executivo parcelar, 
dívida ativa mediante acordo a ser celebrado junto à prefeitura e posteriormente 
homologado em juízo, débitos objetos de ações de execução fiscal - IPTU, ITBI, 
FINSOCIAL, ISSQN). 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de fevereiro de 2003 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de março de 2003. Aprovado com 15 
(quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PPB, Enio Ruaro - PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha 
Luiza Dall'Igna-PPB, Leonir José Favin -PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino 
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de março de 2003. Aprovado com 15 
(quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PPB, Enio Ruaro - PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha 
Luiza Dall'lgna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino 
Ceni -PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS DE AUTORIA DOS 
VEREADORES: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Dirceu Dimas 
Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Nelson Bertani -
PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse -PDT e Valmir Tasca-PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 14 de março de 2003, através do ofício nº: 11112003. 
LEI Nº: 2226, de 24 de março de 2003. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2996, do dia 30 de março de 2003. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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DIARIO DO POVO 
ANO XVII EDIÇÃO 2996 
1 
PATO BRANCO, DOMINGO, 30 DE MARÇO DE 2003 
Prefeitura Municipal áe Pato $ranco BST.Al>ODOP.Al.A.KÃ ' 
GABINETE DO PREIEITO 
LEIN'2.228 
Data: 24 de março de 2003 
Súmula: Autoriza o partelamento de déb~os objete da 
açõea da execução ftacal, na forma em que 
espec:lftca e dá outras prnvidêneiaa. 
A Cimara Municipal de Pato Braileo, Estado do Pal!lni, .eprovou e eu, P"felto Munlclpal, sancionei a seguinte Lei: · 
Ar!. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar, mediante 
acordo a ser celebtadO junto à Prefeitulll Municipal e POStertormente homologado em ' julzo, débitos objetos de A9i5es de Execilçlo Filcal. 
Parigrafo único. Nio seni permitido acordo que COl$mple parcelae em 
número total superior a 30 (trinta), nem parcela mínima em valor inferior a 1 (uma) UFM 
- Unidade Fiscal do Municlplo. ' . 
Art. ZO. O parcelamento de que trata esta lei serí realiZado após o · 
pagamento das custas judiciais. não exduindc> a incid6ncla de multa, juros mórillóiios e 
correção monetária, na forma da lei. 
Art. 3°. Pagas as ·custas e feito o acordo, requerer4 a Fazenda Pública a 
suapanaão da Ação da Execução FiS<:SI até o pagamento da última parcela, lnfOrmarnlo 
sobre o acordo o juiz da causa. · . . 
§ 1°. Devida111enta cumprido o acordo, subrnetê-lo-é a Fazenda Pública ê 
homologação judicial, requerefl!lo a extinção do feito. 
§ 2". Descumprido ou cumprido pardalmente o acordo, proaseguini a 
execução quanto - débito$ ramanesoentes￾Art. 4°. Elta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . 
Gabinete do Preféito Municipal de Pato Branco, em 24 da março da 2003. 
"' Cl6vlaLn 
Pl!lfelto lllunlclpal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 7 /2003 
Súmula: Autoriza o parcelamento de débitos objeto 
de ações de execução fiscal, na forma em 
que especifica e dá outras providências. 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar, 
mediante acordo a ser celebrado junto à Prefeitura Municipal e posteriormente 
homologado em juízo, débitos objetos de Ações de Execução Fiscal. 
Parágrafo único. Não será permitido acordo que contemple 
parcelas em número total superior a 30 (trinta), nem parcela mínima em valor 
inferior a 1 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município. 
Art. 2°. O parcelamento de que trata esta lei será realizado após o 
pagamento das custas judiciais, não excluindo a incidência de multa, juros 
moratórios e correção monetária, na forma da lei. 
Art. 3°. Pagas as custas e feito o acordo, requererá a Fazenda 
Pública a suspensão da Ação de Execução Fiscal até o pagamento da última 
parcela, informando sobre o acordo o juiz da causa. 
§ 1 º. Devidamente cumprido o acordo, submetê-lo-á a Fazenda 
Pública à homologação judicial, requerendo a extinção do feito. 
§ 2º. Descumprido ou cumprido parcialmente o acordo, 
prosseguirá a execução quanto aos débitos remanescentes. 
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
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EXMO. SR. 
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... Estado do Paraná 
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A1t1ln1t11r1_ cA A MUNICIPAL 
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DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitai'TI o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 007 /2003: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 007 /2003, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 1 º - •.....•.•..••••.•................•............•.•....•....... 
Parágrafo único - Não será permitido acordo que 
contemple parcelas em número total superior a 30 (trinta), nem parcela 
mínima em valor inferior a 1 (uma) UFM- Unidade Fiscal do Município." 
Nestes termos pede deferimento. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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EXMO. SR. 
ENIORUARO 
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Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicita.111 o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 00712003: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 2º do Projeto de Lei nº 007 /2003, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 2º - O parcelamento de que trata esta lei será realizado após 
o pagamento das custas judiciais, não excluindo a incidência de multa, juros 
moratórios e correção monetária, na forma da lei." 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 3º "caput" do Projeto de Lei nº 007/2003, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 3º - Pagas as custas e feito o acordo, requererá a Fazenda 
Pública a suspensão da Ação de Execução Fiscal até o pagamento da última 
parcela, informando sobre o acordo o juiz da causa." 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e 
solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao 
Projeto de Lei nº 00712003: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 1° do Projeto de Lei nº 00712003, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 1 º - ...•..•.•....•........................•...................... 
Parágrafo único - Não será permitido acordo que 
contemple parcelas em número total superior a 40 (quarenta), nem parcela 
mínima em valor inferior a 1 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município." 
Nestes termos, pede deferimento. 
Ruo Ararigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Polo Bronco Paraná 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 07/200.S 
Através do projeto de lei que está sendo analisado, o Executivo 
Municipal pretende do legislativo, autorização para parcelar débitos 
objeto de ações de execução fiscal, na forma em que especifica. 
O parcelamento trata-se de débitos tributários objeto de 
Execuções Fiscais, perante o alto índice de inadimplência de débitos 
junto Município, sendo que as parcelas serão num número não superior a 
20, sendo o valor mínimo de cada parcela de uma UFM - Unidade Fiscal 
do Município, mediante acordo a ser submetido à homologação judicial. 
Isso se dá devido à aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
porque a vedação de conceder desconto e a obrigação de não deixar os 
débitos para com a Fazenda Pública prescreverem, já decorria mesmo 
antes da LRF, por força de princípios constitucionais como os da 
indisponibilidade do interesse público, da igualdade entre os 
contribuintes, da estrita legalidade tributária. 
Porém, o que nos preocupa é o alto índice de inadimplentes, que 
se dá, também, pela cultura do não-pagar-tributos. Os contribuintes vão 
deixando de um ano para o outro e agora soma uma monta considerável 
de acordo com o poder aquisitivo de cada um, de modo que se torna difícil 
para os mesmos pagar todo o débito executado de uma só vez. 
Por essa razão é que se faz necessário o parcelamento dos débitos 
tributários ajuizados mediante acordo a ser celebrado junto à Prefeitura 
e homologado pelo Poder Judiciário. 
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação, por ser a mesma justa e conveniente a todos, ou 
seja, Município e munícipes. 
É o parecer, 
Pato Br o, 7 
Presidente 
.--·'1·"'' ·--:· -:": 
C. Mun, dt P. &~i . 
. ~1 •. -;,,_~~ .. j5~ ---- -· t -)~ ---~-.-~ ..... _ ; 
, VISTO l -~.· ••. --:-:,;-.":' 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 07/2003 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei que está 
sendo analisado, obter autorização legislativa para parcelar débitos objeto de 
ações de execução fiscal, na forma em que especifica. 
O \)'arcelamento dos débitos objeto de ações de execução fiscal, será 
realizado após o pagamento das custas judiciais e demais emolumentos de 
estilo, e não exclui a incidência de multa, juros moratórios e correção 
monetária. 
A medida vem de encontro às necessidades daquelas pessoas que 
deixaram de pagar mensalmente seus débitos, e agora não conseguem saldar 
suas dívidas junto à Prefeitura Municipal de Pato Branco, devido ao acúmulo 
de contas. 
Diante disso, após analisarmos a matéria e observarmos que a mesma 
tem mérito, emitimos PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 7 de março de 2003. 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 07/2003 
O Executivo Municipal, através do projeto de lei ora analisado, 
pretende obter autorização legislativa para parcelar débitos objeto de ações de 
execução fiscal, na forma em que especifica. 
O parcelamento será executado mediante acordo a ser celebrado junto 
à Prefeitura Municipal e posteriormente homologado em juízo, débitos objetos de 
Ações de Execução Fiscal, e não contemplará parcelas em número total superior a 
20, nem parcela mínima em valor inferior a uma Unidade Fiscal do Município -
UFM. 
Isso se dá pela entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
quando foram obrigados os Prefeitos a proceder às execuções dos débitos inscritos 
em dívida ativa, sem qualquer concessão de privilégio que visasse conceder 
desconto, por qualquer forma, dos valores inscritos, conforme justifica o Executivo 
Municipal em sua Mensagem nº 08/2003, datada de 28 de janeiro de 2003, como 
também, pelo alto índice de inadimplência junto ao Município, tornando-se dificil 
aos contribuintes pagarem o valor executado de uma só vez, por atingirem os 
exercícios de 1997 à 2000 e às vezes até de 2001. 
A matéria é de interesse dos munícipes e do Poder Executivo 
Municipal. Chamou-nos atenção a vinculação, ao parcelamento no pagamento, das 
custas judiciais e demais emolumentos de estilo, citado nos artigos 2° e 3º do 
presente projeto de lei, o que nos causou indagação sobre quem receberá as custas 
dos emolumentos de estilo, e, para garantir ao cidadão os seus direitos, 
apresentamos em separado deste, as emendas necessárias. 
Diante disso, após feitas as considerações necessárias, esta comissão 
emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 6 de março de 2003. 
/ ' 
1lmar 
IP1. 
Maccari - PDT 
~ 
Membro 
• B'l.i. N.'· [) $ -··-- . 
W~ Aunroi/tu/áe .. 9>am ~~J Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 007/2003 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa, para parcelamento de débitos objeto de ação de 
execução fiscal, mediante acordo a ser celebrado junto à Prefeitura Municipal 
e posteriormente homologado em juízo. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o 
parecelamento dos débitos objeto de ação de execução fiscal, decorre do alto 
índice de inadimplência junto ao Município, cujos débitos tributários por 
serem de considerável monta, toma difícil aos contribuintes pagarem o valor 
executado de uma só vez, por atingirem os exercícios de 1997 à 2000 e às 
vezes até 2001 
Segundo o que dispõe o Projeto: não será permitido acordo que contemple 
parcelas em número total superior a 20 (vinte), nem inferior a 1 (uma) UFM￾Unidade Fiscal do Município; o parcelamento será efetuado após o pagamento 
das custas judiciais e demais emolumentos de estilo, não excluindo a 
incidência de multa, juros moratórios e correção monetária, na forma da lei; 
pagas as custas e emolumentos de estilo e feito o acordo, a Fazenda Pública 
requererá a suspensão da Ação de Execução Fiscal até o pagamento da última 
parcela, informando sobre o acordo o juiz da causa. 
O Código Tributário Municipal, a respeito do tema em questão, assim 
estipula: 
"Art. 350 - A cobrança da dívida ativa do Município será 
promovida: 
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos 
J
·udic1· .:a .. i,,.~ UI UI IV~e 
& 1 º - Na cobrança da dívida ativa a administração 
fazendária, mediante lei específica e solicitação da parte, poderá parcelar 
o crédito." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
"Art. 398 - Todo o tributo recolhido após seu vencimento 
será atualizado com base na Unidade Fiscal do Município - UFM, sobre 
cujo valor incidirão as penalidades previstas." 
Cumprido o acordo, a Fazenda Pública submetê-lo-á a homologação judicial, 
requerendo a extinção do feito. Descumprido ou cumprido parcialmente o 
acordo, prosseguirá a execução quantos aos débitos remanescentes. 
Pelo que se depreende, o parcelamento está diretamente vinculado ao 
pagamento das custas judiciais e demais emolumentos de estilo, sem prejuízo 
da incidência de multa, juros moratórios e correção monetru'.ia, ·na forma da 
legislação tributária municipal. 
Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa - 2ª Edição -
Revista e ,.<\mpliada, define EMOLUMENTOS como sendo: "lucro, 
proveito, retribuição, gratificação, rendimento dum cargo, além do 
ordenado fixo." 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria 
apta a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 21 de fevereiro de 2003. 
os Renato Monteiro do Rosário 
As essor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
~; .~---·-~---·-·· .. ~· y~;;fr~:-~i·:~:: 
..__ 
MENSAGEM n. ~ /2003 
Trata a presente Mensagem de Projeto de Lei que autoriza a 
Fazenda Pública Municipal a parcelar débitos tributários objeto de Execuções 
Fiscais, num número de parcelas não superior a 20, sendo o valor mínimo de 
cada parcela o de l (uma) UFM (unidade Fiscal do Município), mediante acordo 
a ser submetido à homologação judicial. 
Como sabido pelos nobres edis, com a entrada em vigor da LRF 
foram obrigados os Prefeitos a proceder às execuções dos débitos inscritos em 
dívida ativa, sem qualquer concessão de privilégio que visasse conceder 
"desconto", por qualquer forma, dos valores inscritos. 
Em verdade, essa vedação de conceder "desconto" e a obrigação de 
não deixar os débitos para com a Fazenda Pública prescreverem já decorrida 
mesmo antes da LRF, por força de princípios constitucionais como os da 
indisponibilidade do interesse público, da igualdade entre os contribuintes, da 
estrita legalidade tributária etc. Mas somente com a aprovação d& LRf é qne ~ 
sedimentou tal orientação. 
O fato é que, ante o alto índice de inadimplência de débitos junto ao 
Município oriundo da cultura do não-pagar tributos, todas as pessoas que têm 
débitos tributários junto ao Município os têm em uma monta considerável de 
acordo com o poder aquisitivo de cada qual, de modo que se toma dificil para os 
contribuintes pagar todo o débito executado de uma só vez, notadamente agora, 
de último, em que foram ajuizadas execuções fiscais de vários exercícios [97 à 
2000, e às vezes até 2001]. 
Por tal razão, e ante o aludido princípio da indisponibilidade do 
interesse público, é que encaminhamos o presente projeto de lei, que tomará 
possível ao Município receber parceladamente os débitos tributários ajuizados 
mediante acordo a ser celebrado junto à Prefeitura e homologado pelo Poder 
Judiciário, uma pagas as custas processuais e demais emolumentos de estilo, 
incluídos no valor parcelado, pelo óbvio, as multas, juros e correção monetária, 
devidos por força de lei. 
fJi:;!Q ~,@... &t;~ ' ~---- ~ .. ._., ______ . .....,__._ 
Ii'k W.~.. . (!Q ..... -··- \ 
~ . ,,. ... -.-·-··p~-~,,·~-· .... , .............. -~ 
<Prefeitura 9v1 unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
··~~_:"·_";:~1-) ---~--~ 
Certos da compreensão por parte de Vossas Excelências quanto ao 
beneficio que tal projeto trará para os contribuintes que de.sejam quitar 
seus débitos junto ao Mnnicípw de forma JegaJ e com o minimo de 
sacrificio, desde já agradecemm. 
Gabinete do Prefeito, aos 28 de janeiro de 2003. 
' 
~ ~ ' 
Clóvis sa/ilf'Gadoan 
Prefeito Municipal · 
--~·--.> _ ....... " .. -· _...,_, '-,,.~· 
• !:_!~un. fl• li". at.. • 
j l'lt. bU•_ .. Q{_. ··-: 
<Prefeitura JVtunicipa{ de <Pato <Branco ;, ~-
-~ ·~-~--~ 
c"'"-·'c:Vf'3
::1> .-c-=-j 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº _1_ /2003 
Súmula: autoriza o parcelamento de 
débitos objeto de ações de execução 
fiscal, na forma em que especifica, e dá 
outras providências. 
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar, 
mediante acordo a ser celebrado junto à Prefeitura Municipal e posteriormente 
homologado em juízo, débitos objetos de Ações de Execução Fiscal. 
Parágrafo único. Não será permitido acordo que contemple 
parcelas em número total superior a 20 (vinte), nem parcela mínima em valor 
inferior a 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município). 
Art. 2°. O parcelamento de que trata esta lei será realizado após o 
pagamento das custas judiciais e demais emolumentos de estilo, e não excluj a 
incidência de multa, juros moratórios e correção monetária, na forma da Je~. 
Art. 3°. Pagas as custas e emolumentos de estilo e feito o acordo, 
requererá a Fazenda Pública a suspensão da Ação de Execução Fiscal até o 
pagamento da última parcela, informando sobre o acordo o juiz da causa. 
§ 1 º. Devidamente cumprido o acordo, submetê-lo-á a Fazenda 
Pública à homologação judicial_,. requerendo a extinção do feito. 
§ 2°. Descumprido ou cumprido parcialmente o acordo, prosseguirá 
a execução quanto aos débitos remanescentes. 
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Cl6vis~an Prefeito Municipal 

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