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materia nº 8/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2003
Date 2003-02-17
EmentaInstitui Programa de Planejamento Familiar no Município de Pato Branco.
native_id11934

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 48

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PROJETO DE LEI Nº 08/2003 
Nº DO PROJETO: 08/2003 
SÚMULA: Institui Programa de Planejamento Familiar no Município de Pato Branco -
beneficiados deverão comprovar rençia familiar não superior a 3 (três) salários mínimos 
mensais, ter mais de 30 anos de idad·e: quando há risco à vida e saúde da mulher, limite de 
10 (dez) intervenções cirúrgicas mensais (vasectomias e laqueaduras) 
AUTORES: Enio Ruaro, Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca -
PFL e Vilmar Maccari - PDT 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de fevereiro de 2003 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de maio de 2003. 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, 
Leonir José Favin -PMDB, Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse- PSDB, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB 
Ausente: Nereu Faustino Ceni - PC do B. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de maio de 2003 
Aprovado com 11 (onze) votos a favor e 03 (três) ausências. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira -
PPS, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, 
Sílvio Hasse - PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari 
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausentes os vereadores: Antonio Urbano da Silva - PL, Gilson Marcondes - PV e 
Laurinha Luiza Dall'Igna- PP 
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Antonio Urbano da 
Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro, Laurinha Luiza 
Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Valmir Tasca -
PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa- PMDB 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 30 de maio de 2003. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 577 /2003 
Lei nº 2259, de 18 de junho de 2003 
Essa lei foi promulgada pelo presidente da Câmara vereador Enio Ruaro (sem partido) 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3051, de 20 de junho de 2003 
DIARio·n 
ANO XVII EDIÇÃO 3051 PATO BRANCO, PR, SEXTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2003 
CÂMARAMUNICIPALDE PATO BRANCO-PR 
LEI N" 2.2119, DB 18 DB JUNHO DB 2008. 
Smnula: Institlli Programa de Planejamento Familiar 
no Município de Pato Branco e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Es￾tado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36,, da 
Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emen￾da a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica ihstituido o Programa de Planejamento Fa￾miliar no Município de Pato Branco, destinado a orientar atra￾vés de ações preventivas e educativas e pela garantia de aces￾so igualitário a informações, meios, métodos e técnicas dispo￾niveis para a regulação da fecundidade, dentro de uma visão 
de atendimento global e integral à saúde. 
Art. 2º. O Programa de Planejamento Familiar deverá 
proporcionar aos interessados esclarecimento amplo e com￾pleto, através de cursos, palestras e outros recursos pedagó￾gicos, desenvolvidos por profissionais especializados vincu￾lados ao serviço público de saúde municipal, enfatizando-se 
os seguintes temas: , , 
I - métodos anticonceptivos e de auxilio à reprodução 
para os casais sem filhos, jovens e adolescentes; 
II - métodos de concepção e anticoncepção existentes, 
inclusive os naturais, vantagens e desvantagens de cada um; 
III- métodos de' anticoncepção cirúrgica, com esclareci e 
menta sobre sua maneira de execução e em caráter definiti￾vo. 
Art. 3º. O Programa de Planejamento Familiar será de￾senvolvido pelo município em parceria com o Sistema Único 
de Saúde - SUS. 
Art. 4º. Competirá a Secretaria Municipal de Saúde efe￾tuar o cadastramento, controle e acompanhamento dos ca￾sais interessados no Programa de Planejamento Familiar. 
Parágrafo único. Equipe multidisciplinar, composta por 
médico ginecologista, médico urologista, psicólog~, assistente 
social e enfermeira avaliará caso a caso, enfocando especial￾mente: 
I a condição sócio-econômica do casal; 
II - a união estável; 
III - a necessidade da realização do procedimento cirúr￾gico. 
Art. ISº. A contracepção cirúrgica será indicada nas se-
, guintes situações: 
!-cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, com 02 
(doi~) filhos, fora do periodo grávido puerperal; 
II - quando há risco à vida ou à saúde da mulher ou do 
futuro concepto, atestado em relatório escrito e assinado por 
dois médicos. 
§ l º, É condição para que se realize a esterilização o 
registro de expressa manifestação da vontade em documen￾to escrito e firmado, com antecedência mínima de 60 (ses￾senta) dias da execução do procedimento cirúrgico, conten￾do a descrição dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos 
colaterais, irreversibilidade e falhas do método segundo es￾tatística cientifica. 
§ .2°. Em nenhuma hipótese a laqueadura tubária e a 
vasectomia poderão ser realizadas no período grávido 
puerperal, que corresponde durante a cesariana, no período 
pós-parto ou até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto ou 
cesariana, 
§ 3º. Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização 
d'epende do consentimento expresso de ambos os cônjuges. 
§ 4º. Para ter acesso ao disposto no caput deste artigo, o 
beneficiado deverá comprovar um rendimento familiar não 
superior a 3 (três) salários mínimos mensais. 
§ 5º. Os protocolos cirúrgicos ficam limitados a 10 (dez) 
intervenções mensais. 
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a lei mu￾nicipal nº 1.042, de .11 de junho de 1991. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 08/2003, de autoria , 
dos vereadores Enio Ruaro, Nelson Bertani- PDT, Sílvio Hasse 
- PSDB, Valmir Tasca - PFL e Vilmar Maccari- PDT, 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato 
Branco, em 18 de junho de 2003. 
Enlo Ruaro 
Presidente 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.259, DE 18 DE JUNHO DE 2003. 
Súmula: Institui Programa de 
Planejamento Familiar no 
Município de Pato Branco e 
dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, 
com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 
de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Planejamento Familiar no 
Município de Pato Branco, destinado a orientar através de ações preventivas 
e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, 
métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade, dentro de 
uma visão de atendimento global e integral à saúde. 
Art. 2°. O Programa de Planejamento Familiar deverá 
proporcionar aos interessados esclarecimento amplo e completo, através de 
cursos, palestras e outros recursos pedagógicos, desenvolvidos por 
profissionais especializados vinculados ao serviço público de saúde 
municipal, enfatizando-se os seguintes temas: 
I - métodos anticonceptivos e de auxílio à reprodução para os 
casais sem filhos, jovens e adolescentes; 
II - métodos de concepção e anticoncepção existentes, inclusive 
os naturais, vantagens e desvantagens de cada um; 
III - métodos de anticoncepção cirúrgica, com esclarecimento 
sobre sua maneira de execução e em caráter definitivo. 
Art. 3°. O Programa de Planejamento Familiar será desenvolvido 
pelo município em parceria com o Sistema Único de Saúde - SUS. 
Art. 4°. Competirá a Secretaria Municipal de Saúde efetuar o 
cadastramento, controle e acompanhamento dos casais interessados no 
Programa de Planejamento Familiar. 
Parágrafo único. Equipe multidisciplinar, composta por médico 
ginecologista, médico urologista, psicólogo, assistente social e enfermeira 
avaliará caso a caso, enfocando especialmente: 
Rua Ararigbóia, 491 
I - a condição sócio-econômica do casal; 
II - a união estável; 
UI - a necessidade da realização do procedimento cirúrgico. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
· .-.:::..~;.::.;-~.--,_--~- -~ -~- :_~:;..;.;,......r.· . .ff.:O:~j·i.'.--:n~~::;;.~i 
~ e. Mu". d• p;_ &..q 
rlrinuua AunieVudrk 
Estado • do Paraná 
g'Jam ~ 
Art. 5°. A contracepção cirúrgica será indicada nas seguintes 
situações: 
I - cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, com 02 
(dois) filhos, fora do período grávido puerperal; 
II - quando há risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro 
concepto, atestado em relatório escrito e assinado por dois médicos. 
§ 1 º. É condição para que se realize a esterilização o registro de 
expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, com 
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da execução do procedimento 
cirúrgico, contendo a descrição dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos 
colaterais, irreversibilidade e falhas do método segundo estatística científica. 
§ 2°. Em nenhuma hipótese a laqueadura tubária e a vasectomia 
poderão ser realizadas no periodo grávido puerperal, que corresponde 
durante a cesariana, no período pós-parto ou até 45 (quarenta e cinco) dias 
após o parto ou cesariana. 
§ 3°. Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende 
do consentimento expresso de ambos os cônjuges. 
§ 4º. Para ter acesso ao disposto no caput deste artigo, o 
beneficiado deverá comprovar um rendimento familiar não superior a 3 (três) 
salários mínimos mensais. 
§ 5º. Os protocolos cirúrgicos ficam limitados a 10 (dez) 
intervenções mensais. 
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 1.042, 
de 11 de junho de 1991. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 08/2003, de autoria dos 
vereadores Enio Ruaro, Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse - PSDB, Valmir 
Tasca - PFL e Vilmar Maccari - PDT. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
em 18 de junho de 2003. 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 08/2003 
Súmula: Institui Programa de Planejamento 
Familiar no Município de Pato 
Branco e dá outras providências. 
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Planejamento Familiar no 
Município de Pato Branco, destinado a orientar através de ações preventivas e 
educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e 
técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade, dentro de uma visão de 
atendimento global e integral à saúde. 
Art. 2°. O Programa de Planejamento Familiar deverá proporcionar 
aos interessados esclarecimento amplo e completo, através de cursos, palestras e 
outros recursos pedagógicos, desenvolvidos por profissionais especializados 
vinculados ao serviço público de saúde municipal, enfatizando-se os seguintes 
temas: 
I - métodos anticonceptivos e de auxílio à reprodução para os casais 
sem filhos, jovens e adolescentes; 
II - métodos de concepção e anticoncepção existentes, inclusive os 
naturais, vantagens e desvantagens de cada um; 
III - métodos de anticoncepção cirúrgica, com esclarecimento sobre 
sua maneira de execução e em caráter definitivo. 
Art. 3°. O Programa de Planejamento Familiar será desenvolvido pelo 
município em parceria com o Sistema Único de Saúde - SUS. 
Art. 4°. Competirá a Secretaria Municipal de Saúde efetuar o 
cadastramento, controle e acompanhamento dos casais interessados no Programa 
de Planejamento Familiar. 
Parágrafo único. Equipe multidisciplinar, composta por médico 
ginecologista, médico urologista, psicólogo, assistente social e enfermeira avaliará 
caso a caso, enfocando especialmente: 
situações: 
1 - a condição sócio-econômica do casal; 
II - a união estável; 
III - a necessidade da realização do procedimento cirúrgico. 
Art. 5°. A contracepção cirúrgica será indicada nas seguintes 
I - cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, com 02 (dois) 
filhos, fora do período grávido puerperal; 
II - quando há risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro 
concepto, atestado em relatório escrito e assinado por dois médicos. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.cam.br 
Estado do Paraná 
§ 1 º. É condição para que se realize a esterilização o registro de 
expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, com 
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da execução do procedimento cirúrgico, 
contendo a descrição dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, 
irreversibilidade e falhas do método segundo estatística científica. 
§ 2°. Em nenhuma hipótese a laqueadura tubária e a vasectomia 
poderão ser realizadas no período grávido puerperal, que corresponde durante a 
cesariana, no período pós-parto ou até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto ou 
cesariana. 
§ 3°. Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do 
consentimento expresso de ambos os cônjuges. 
§ 4°. Para ter acesso ao disposto no caput deste artigo, o beneficiado 
deverá comprovar um_ rendimento familiar não superior a 3 (três) salários mínimos 
mensais. 
§ 5º. Os protocolos cirúrgicos ficam limitados a 10 (dez) intervenções 
mensais. 
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 1.042, de 11 de junho 
de 1991. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 08/2003, de autoria dos 
vereadores Enio Ruaro, Nelson Bertani- PDT, Sílvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca￾PFL e Vilmar Maccari - PDT. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Silvio Hasse 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresentam para apreciação e solicitam apoio do douto 
plenário desta Casa de Leis, as seguintes EMENDAS ao projeto de lei nº 
08/2003, que institui Programa de Planejamento Familiar no Município de 
Pato Branco: 
EMENDA SUPRESSIV A: 
Suprime o parágrafo único do artigo 2° do projeto de lei nº 08/2003. 
EMENDA MODIFICATIV A: 
Modifica a redação do inciso I, do artigo 5° do projeto de lei nº 
08/2003, que passará a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 5º - ... 
I - cidadãos com mais de 30 (tlinta) anos de idade, com 02 (dois) 
filhos, fora do período grávido~ f ~ 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 28 de maio de 2003. /--~, 
~r-
~/?,~--~.-. /~ __.,.,~,-~~~~~ 
~/??/"'=-1/--=i; ~__,,,L-- / 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
! ~ 
'1' 
Pato Branco Paraná 
Exmo. Sr. 
Silvio Hasse 
CAl'MA l'UIICIP~ !E PATO ~ 
P R O T O C O L O 10 Abr 2003 15:32 c:tlY!i6 1/1 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresentam para apreciação e solicitam apoio do douto 
plenário desta Casa de Leis, as seguintes EMENDAS ao projeto de lei nº 
08/2003, que institui Programa de Planejamento Familiar no Município de 
Pato Branco: 
EMENDA SUPRESSIV A: 
Suprime o parágrafo único do artigo 2° do projeto de lei nº 08/2003. 
EMENDA MODIFICATIV A: 
Modifica a redação do inciso I, do artigo 5° do projeto de lei nº 
08/2003, que passará a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 5º- ... (f\~R-Avv fAr?-A mt6LE-KYZAGL "R~çÃV 
~ I - cidadãos com 02 filhos 6e ~ ~ião estável, fora 
do período grávido pueperal. tvvCfhf .... ~~ -- - "'(~ ~. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pat Branco, 1 O de abril de 2003. 
CAl'V\RA !'LHICIPf')l DE PATO~ 
"'-. 200"' 1!'i"~4 000406 1/1 
w~ºJil;;,,~tjtdrM 
Exmo. Sr. 
EnioRuaro 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
A comissão de Orçamento e Finanças, composta pelos vereadores Dirceu Dimas 
Pereira- PPS, Laurinha Luiza Dall'lgna - PPB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari -
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB, apresenta para apreciação e solicita apoio do douto 
plenário desta Casa de Leis, a seguinte EMENDA ao projeto de lei nº 08/2003, que 
institui Programa de Planejamento Familiar no Município de Pato Branco: 
EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta parágrafos 4° e 5° ao artigo 5° do projeto de lei nº 08/2003, que 
passara a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 5° ... 
§ 4°. Para ter acesso ao disposto no caput deste artigo, o beneficiado 
deverá comprovar um rendimento familiar não superior a 3 (três) salários mínimos mensais. 
mensais. 
§ 5º. Os protocolos cirúrgicos ficam limitados 40 (~) intervenções 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 26 de maio de 2003. 
Dirceu D~reir - PPS Pr=1 
s~PFC=) / 
! 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - ss5o5-o3o 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Bronco Paraná 
Exmo. Sr. 
Enio Ruaro 
M.D. Presidente da éâmara Municipal 
O Vereador Nereu Faustino Ceni (PC do B), relator do PL. 
08/2.003, apresenta para apreciação do douto plenário a seguinte EMENDA 
MODIFICATIV A ao Art. 5° do referido Projeto. 
A redação do "caput" do Art 5° do PL 08/2.003, passa a viger com a 
seguinte redação: 
situações: 
Art. 5º - A contracepção cirúrgica será indicada nas seguintes 
1 - ............ . 
Pato Branco em 06 de março de 2.003 
--..+W&::eu-1:1·a 
Relator Comissão e Mérito 
PC doB) 
COMISSAO DE JUSTICA E REDACAO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 08/2003 
Os vereadores Enio Ruaro, Vilmar Maccari, Silvio Hasse, Nelson 
Bertani e Valmir Tasca apresentam Projeto de Lei buscando apoio do douto plenário 
para instituir o Programa de Planejamento Familiar no município de Pato Branco. 
O planejamento familiar tem o objetivo de orientar através de ações 
preventivas e educativas sobre técnicas e métodos anticonceptivos. 
A necessidade da referida proposta decorre do fato de que as famílias 
mais humildes não terem informações sobre tais métodos, sendo que essas famílias 
poderão se cadastrar na Secretaria Municipal de Saúde para terem acompanhamento 
de profissionais da área. 
O Executivo Municipal fica autorizado a introduzir no currículo 
escolar da rede publica municipal de ensino, programa de orientação sexual, 
observado cada faixa etária. 
emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
Nelson Bertani - PDT 
Presidente 
Comissão de Mérito 
Parecer ao Projeto de Lei nº 0812003 
Relator: Nereu Faustino Ceni-PC do B 
Busca os eminentes propo~itores, Enio Ruaro, Vilmar Macari, Sílvio Hasse, Nelson Bertani 
e Valmir Tasca instituir o PROGRAMA DE PLANEJAMENTO FAMILIAR em nosso município. 
A matéria é polêmica por tratar de assunto que engloba aspectos de concepção religiosa a 
que oferecemos todo respeito, mesmo porque não pode o Município interferir nos aspectos de foro 
íntimo, muito pelo contrário garantir plena liberdade de expressão, seja qual for. 
Contudo a matéria é importante e necessária, pois a coletividade se sobrepõe a interesses 
individuais ou de grupo, particularmente aos cidadãos de pequeno poder aquisitivo e carentes de 
informações de planejamento familiar e dos métodos contraceptivos. 
Ressalte-se que há necessidade de ampla divulgação do referido programa, principalmente 
dos direitos da família e da vedação de qualquer forma coercitiva por parte de instituição oficial ou 
privada, conforme preceitua nossa Carta Magna. 
A título de resgate da história deste assunto nesta Casa, lembro o grande debate sobre o 
assunto quando da elaboração da Constituição local em 1990, época em que propus o inciso V do 
artigo 124, o que a matéria em apreço vem regulamentar. 
Há mérito na propositura, mas necessário se faz uma correção redacional, que implica em 
profunda confusão quanto aos efeitos do distinto programa, refiro-me ao contido no Art.5ºao qual 
apresentarei EMENDA modificativa, vinculada a este parecer. 
Conforme preceitua o Regimento Interno da Casa em seu art. 66, especificamente o inciso 
III, a matéria encontra UTILIDADE, OPORTUNIDADE e CONVÊNIENCIA, ao interesse 
público; : 
Portanto fornecemos parecer FAVORÁVEL a aprovação da matéria. 
É o parecer, salvo melhor juízo dos nobres vereadores desta Comissão. 
Membro-PL Membro-PDT 
COMISSAO DE ORé*.~TÕ~FINANCAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 08/2003 
Pretendem os vereadores Enio Ruaro, Vilmar Maccari, Silvio Hasse, 
Nelson Bertani e Valmir Tasca através do Projeto de Lei em apreço, obter apoio dos 
nobres edis para instituir o Programa de Planejamento Familiar no município de Pato 
Branco. 
É fato notório que muitos casais, principalmente os mais humildes e os 
adolescentes, têm filhos não desejados, então torna-se necessário a orientação através 
de ações preventivas e educativas a estes casais, que deverão se cadastrar na Secretaria 
Municipal de Saúde, para terem acompanhamento de profissionais. 
De acordo com o Projeto, O Executivo Municipal poderá instituir no 
currículo da rede publica municipal de ensino um programa de orientação sexual, 
apropriado para cada faixa etária. 
Nota-se que a matéria é de relevante interesse social no que concerne ao 
planejamento da família , dando ênfase a valorização do individuo, porém, 
apresentaremos emendas que julgarmos convenientes. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORA VEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco,23 de maio de 2003. 
Dirceu Di~~~ - PPS 
Pres1~~e/ .·· Jv .-? 
~-.... , ... ·· _·<_:_~7~:::2:~ .. '/ ./L/·~ 
Val~ir Tasca - PFL ·---... 
/~ /./~ 
.. /i ~~r 
{/ Vilmar Maccari - PDT 
-PMDB 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 8/2003 
Através do projeto de lei ora analisado por esta Comissão, pretendem os 
vereadores Enio Ruaro -PFL, Nelson Bertani- PDT, Silvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca￾PFL e Vilmar Maccari - PDT, obter autorização legislativa para instituir Programa de 
Planejamento Familiar no Município de Pato Branco. 
Referido programa é destinado a orientar através de ações preventivas e 
educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas 
disponíveis para a regulação da fecundidade, dentro de uma visão de atendimento global e 
integral à saúde. 
Através da realização de cursos, palestras e outros recursos pedagógicos, 
desenvolvidos por profissionais especializados vinculados ao serviço público de saúde 
municipal, o programa instituído através deste projeto de lei, após sua aprovação, deverá 
proporcionar aos interessados esclarecimento amplo e completo, sobre os métodos 
anticonceptivos e de auxílio à reprodução para os casais sem filhos, jovens e adolescentes; 
sobre métodos de concepção e anticoncepção existentes, inclusive os naturais, vantagens e 
desvantagens de cada um; e, sobre métodos de anticoncepção cirúrgica, com 
esclarecimento sobre sua maneira de execução e em caráter definitivo. 
Após analisarmos a matéria observamos que a mesma diz respeito ao exercício dos 
direitos inerentes à cidadania, que, no presente caso, refere-se a orientação através de ações 
preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, com relação ao 
Planejamento Familiar, cabendo a esta Comissão dar o seu parecer. Considerando ainda que 
foram apresentadas em separado deste, emendas, para melhor adequação da matéria, e, por 
ser a mesma de interesse da comunidade em geral, emitimos PARECER FAVORÁVEL a 
sua tramitação e aprovação. 
Rua Ararigbóia, 491 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de abril de 
) 
Nereu Fausti o Ceni 
PCdoB 
I 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Exmo. Sr. 
Enio Ruaro 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta 
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PL, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, e na condição de presidente da 
Comissão de Defesa do Cidadão, lembra os componentes da Comissão, 
vereadores Agustinho Rossi - PTB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Nereu 
Faustino Ceni - PC do B e Valmir Tasca - PFL, bem como os demais 
vereadores desta Casa de Leis, que será realizada no dia 9 de abril de 2003, 
com início às 19 (dezenove) horas, nas dependências da Câmara Municipal 
de Pato Branco, sessão especial para debater sobre o planejamento familiar 
no município de Pato Branco, tendo em vista que se encontra em tramitação 
nesta Casa de Leis, projeto de lei nº 8/2003, de autoria dos vereadores Enio 
Ruaro - PFL, Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca -
PFL e Vilmar Maccari - PDT, que institui Programa de Planejamento Familiar 
no Município de Pato Branco. 
Por ser um assunto que merece atenção por parte de todos os edis de 
Pato Branco, sugerimos aos mesmos para que não marquem outro 
compromisso e participem da Sessão Especial. 
Ruo Arorigbóio, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 3 de abril de 2003. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
, . '_-. .. ,;, ,.._ 
~~ AanioifluLd6 
Estado • do Paraná 
gj>am ~~, RECEBIDO 
D··t._ j«? r>~~ 2- ,.'. • .... l::,l_v.._ _ L.?Ho1·a'.:lÇ.~------
.-.,~~ln111tur.- _______ ,~~ ... ·· , ,..., _, 
CAMAf.A MUNICIPAL '-' p ~-...... ., ... " ATO BRANCO 
Excelentíssimo Senhor 
Enio Ruaro 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta 
O vereador infra-assinado, Vilson Dala Costa - PMDB, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de 
Finanças e Orçamento para o projeto de lei nº 08/2003, de autoria dos 
vereadores Enio Ruaro- PFL, Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse - PDT e 
Vilmar Maccari - PDT, que institui Programa de Planejamento Familiar no 
Município de Pato Branco (em parceria com o SUS - Sistema Único de 
Saúde, para efetuarem laqueaduras e vasectomias), requer o prazo de mais ~ 
(vinte) dias, para emissão do parecer. 
A solicitação de prorrogação de prazo se dá tendo em vista a 
realização de sessão especial, no dia 9 de abril de 2003, requerida pelo 
vereador Antonio Urbano da Silva - PL, para tratar sobre o Planejamento 
Familiar no Município de Pato Branco. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 18 de março de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
SAÚDE 
Chegam ao 
Brasil três 
novos métodos 
anticoncepcionais 
SÃO PAULO 
- Três novos méto￾dos anticoncepcionais chegam ao 
mercado brasileiro. Cada um de- · 
les é o primeiro do gênero no país: 
um adesivo, um anel vaginal e 
uma pílula com um tipo diferente 
de hormônio. Para especialistas 
em planejamento familiar, quan￾to mais opções melhor para as 
mulheres. Os novos produtos de￾vem estar nas farmácias ainda 
este mês. 
O adesivo e o anel vaginal fun￾cionam com os mesmos princípios 
ativos das pílulas. Por isso, tam￾bém são contra-indicados para 
mulheres com pressão alta, diabe￾te, trombose e câncer de mama. 
A vantagem deles é que os hor-
. mônios são absorvidos pela pele 
ou pela mucosa vaginal, caindo 
diretamente na corrente sanguí￾nea. "Não provocam náusea, um 
dos efeitos colaterais do anticon￾cepcional oral", diz o ginecologis￾ta Nílson Roberto de Melo, do Se￾tor de Planejamento Familiar do 
Hospital das Clínicas. · 
Mulheres que sofrem com os 
efeitos gástricos e as que se esque￾cem de tomar a pílula ganham com 
o adesivo .(trocado a cada sema￾na) ou com o anel vaginal (que fi￾ca no corpo por três semanas). · 
A terceira novidade é uma 
pílula com drospirenona, um tjpo 
de progesteronà. "Por causa. da 
ação diurética da substância, a 
mulher não incha e tem menos 
risco de aumento qa pressão arte￾rial ",afirma o ginecoÍogistaJosé 
Mendes Aldrighi. 
, 1'iP 
t. L b i \, 
, .... ·:. .. ~•-.. -·; .. ~ ... ·----
2 PORTO ALEGRE; QUARTA-FEIRA, 18/12/2002 
ZERO HORA 
PORTO ALEGRE (RS) 
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AVULSA 
1 DOMlllGOS 1 DIAS DA 
SEMANA 
ZERO HORA 
PALAYRA.i 
.CARTAS 
·Na talidade 
Planejamento familiar é o que 
·recomenda a ONU. Acho que sem 
isto não há país no mundo que 
consiga amenizar a fome e a mís& 
ria. O Ministério da Saúde divul￾gou que 1 milhão de jovens soltei￾ras entre 10 e 18 anos engravida￾ram no ano 2000, fora o que acon￾teceu com as mulheres dos bairros 
pobres. O planejamento familiai 
deveria começar pela comunidade 
de cada município, sob a orienta￾ção de um grupo especializado 
que relítta médico, religioso, orien￾tadores, acompanhamentos, pales￾tras etc. Se cada comunidade re￾solver a sua parte em 70%, o pro￾blema do país estará resolvido. 
Aldemiro Arpini 
Jornalista- Erechim (RS) 
Exmo. Sr. 
Enio Ruaro 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta 
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PL, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme determina § 2º do 
artigo 1O1 do Regimento Interno desta Casa de Leis, e na condição de relator 
da Comissão de Defesa do Cidadão, para o projeto de lei nº 8/2003, de autoria 
dos vereadores Enio Ruaro - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Nelson Bertani -
PDT, Valmir Tasca- PFL e Vilmar Maccari- PDT, que institui Programa de 
Planejamento Familiar no Município de Pato Branco, requer a convocação 
de uma sessão especial para debater sobre o assunto. Sugere que a sessão 
especial seja realizada no dia 9 de abril de 2003, com início às 19 (dezenove) 
horas. 
Solicita ainda o vereador proponente, que sejam convidados para 
a realização da sessão, pastores e padres do município; presidentes das 
associações de moradores de bairros, das associações, sindicatos e outras 
entidades, enviando cópia do referido projeto de lei aos mesmos. 
Ruo Arorigbóio, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 7 de março de 2003. 
Vereador - PL 
Telefox: (46) 224-2243 85505-030 
E moil: lei:iislotivo@whiteduck.com.br 
Pato Bronco Paraná 
~~·· ··---· .:.... ". - ·--·~- .... "'"··-~-- ·.-.:, __ _ 
j C. Mu". dv P. Wilce. 
?5dnuua AtuUciflaf~ ::r 
g:>~ ~-= Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 008/2003 
Buscam os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, 
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para instituírem 
Programa de Planejamento Familiar no Município de Pato Branco. 
O Programa de Planejamento Familiar tem por objetivo orientar através de 
ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a 
informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da 
fecundidade, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde, 
mediante cursos, palestras e outros recursos pedagógicos a serem proferidos 
por profissionais especializados vinculados ao serviço público de saúde 
municipal. 
A proposição estipula de forma expressa os critérios e condições a serem 
observadas, as quais definirão os métodos de concepção e anticoncepção a ser 
aplicada em cada caso. 
Cumpre ressaltar aos nobres edis que o aludido Projeto de Lei foi elaborado 
em conjunto com profissionais da Secretaria Municipal de saúde , o que 
assegurará oportunamente a sua integral aplicação, conforme constata-se do 
material de estudo anexo. 
A matéria encontra consonância com a norma contida no artigo 124 , 
Parágrafo único, inciso IV, que assim estipula: 
"Art. 124 - A saúde é um direito de todos os munícipes e 
dever do Poder Público Municipal, assegurado mediante políticas que 
visem à eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, que 
possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para 
sua promoção, proteção e recuperação. 
Parágrafo único - Para atingir os objetivos estabelecidos 
no "caput" deste artigo, o Município promoverá todas as ações ao seu 
alcance, para que todos os munícipes sejam contemplados com os 
seguintes direitos: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato ronco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
IV - opção livre e consciente quanto ao tamanho da 
prole e campanha pública de esclarecimentos quanto aos métodos e 
conveniências do planejamento familiar." 
No mesmo sentido, a Constituição Federal em seu artigo 226, § 7º, assim 
apregoa: 
"Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial 
proteção do Estado. 
§ 7º - Fundado nos princ1p1os da dignidade da pessoa 
humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre 
decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e 
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma 
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas." 
A proposição no seu bojo atende aos preceitos legais e constitucionais acima 
transcritos, razão pela qual encontra-se em condições de seguir sua regimental 
tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 27 de fevereiro de 2.003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
AO 
RECEBIDO. 
Oi ta.JÚ / .íJ..!:f .fL;y. ora .. j.0...~.3íJ Anlnatur• ••••• ~···-···· CÃMA~A MUNICIPAL - ,~TO IRANCO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados ENIO RUARO - PFL, VILMAR MACCARI -
PDT, SILVIO HASSE - PDT, NELSON BERTANI - PDT e VAL1\1IR 
TASCA - PFL, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 008/2003 
Súmula: Institui Programa de Planejamento Familiar no 
Município de Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Planejamento Familiar 
no Município de Pato Branco, destinado a orientar através de ações 
preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a 
informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da 
fecundidade, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde. 
Art. 2° - O Programa de Planejamento Familiar deverá 
proporcionar aos interessados esclarecimento amplo e completo, através de 
cursos, palestras e outros recursos pedagógicos, desenvolvidos por 
profissionais especializados vinculados ao serviço público de saúde 
municipal, enfatizando-se os seguintes temas: 
1 - métodos anticonceptivos e de auxílio à reprodução para os 
casais sem filhos, jovens e adolescentes; 
li - métodos de concepção e anticoncepção existentes, 
inclusive os naturais, vantagens e desvantagens de cada um; 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Estado do Paraná 
Ili - métodos de anticoncepção cirúrgica, com esclarecimento 
sobre sua maneira de execução e em caráter definitivo. 
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal fica autorizado 
a introduzir no currículo escolar da rede pública municipal de ensino, 
programa de orientação sexual, apropriado a cada faixa etária. 
Art. 3° - O Programa de Planejamento Familiar será 
desenvolvido pelo Município em parceria com o Sistema Único de Saúde -
SUS. 
Art. 4° - Competirá a Secretaria Municipal de Saúde efetuar o 
cadastramento, controle e acompanhamento dos casais interessados no 
Programa de Planejamento Familiar. 
Parágrafo único - Equipe multidisciplinar, composta por 
médico ginecologista, médico urologista, psicólogo, assistente social e 
enfermeira avaliará caso a caso, enfocando especialmente: 
situações: 
1 - a condição sócio-econômica do casal; 
li - a união estável; 
Ili - a necessidade da realização do procedimento cirúrgico. 
Art. 5º - A concepção cirúrgica será indicada nas seguintes 
1 - cidadãos com mais de 30 anos de idade, com 02 filhos de 
sexos diferentes e união estável, fora do período grávido pueperal; 
li - quando há risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro 
concepto, atestado em relatório escrito e assinado por dois médicos. ~ 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Estado do Paraná 
§ 1 º - F condição para que se realize a esterilização o registro 
de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, com 
atencedência mínima de 60 (sessenta) dias da execução do procedimento 
cirúrgico, contendo a descrição dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos 
colaterais, irreversibilidade e falhas do método segundo estatística 
científica. 
§ 2° - Em nenhuma hipótese a laqueadura tubária e a 
vasectomia poderão ser realizadas no período grávido pueperal, que 
corresponde durante a cesariana1 no período pós parto ou até 45 (quarenta 
e cinco) dias após o parto ou cesária. 
§ 3° - Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização 
depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges. 
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação1 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 
1.042, de 11 de junho de 1991. 
Nestes termos, pedem deferimen 
A--J ... :;:J ---O Pato Branco, 06 de fevere.ir é1e 2.0 
f4Jj!! (__ 5 . ~ /kJ, 
Ênio Ruaro - Vereador PFL Vilmar Mac ri - Vereador PDT 
i,'8 tfs -V ~:a&e~PDT 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Centro de Saúde Douglas do Nascimento Cardoso 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
IMPLANTAÇÃO DE ANTICONCEPÇÃO CIRÚRGICA 
DEFINITIVA (IRREVERSÍVEL) NO MUNICÍPIO DE 
PATO BRANCO-PR 
PATO BRANCO, DEZEMBRO DE 2002. 
População: Homens e Mulheres 
* Sob aspecto legal- deve haver contrato entre as partes (médico￾paciente) com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da 
cirurgia (por escrito). 
Neste termo deverão estar descritos todos os riscos, consequências, 
ineversibilidade e falhas do método , conforme estatística, onde a 
Secretaria Municipal de Saúde entrará como co-autoria do 
procedimento. 
* Em nenhuma hipótese a laqueadura tubária e a vasectomia poderão 
ser realizadas no período grávido pueperal, isto é, durante a cesariana, 
no período pós parto ou até 45 dias após o parto ou cesária. 
*O Ministério da Saúde admite que qualquer cidadão com mais de 30 
anos, com 02 filhos de sexos diferentes e união estável, fora do 
período grávido pueperal , poderá submeter-se a cirurgia de 
esterilização, laqueadura tubária e vasectomia. 
* O médico tem opção de foro íntimo de não realizar o procedimento. 
* Antes de se optar por Anticoncepção cirurgica definitiva, todos os 
métodos reversíveis oferecidos pelo Sistema de Saúde deverão ter sido 
utilizados, com comprovação pela análise do prontuário médico ( 
pílulas, injetáveis, DIU, etc). 
* O fato do paciente ter 2 ou mais cesarianas anteriores não obriga o 
médico a fazer laqueadura tubaria, até porque ela encontra-se no ciclo 
grávido - pueperal. 
* Deve-se exigir critérios de residência na cidade e análise do estado 
sócio econômico da referida família e principalmente comprovação da 
união estável. 
'.é l\<'•IW ;;!\ô 'f' · i'.;c;;·"'. 
\.;~.;~=~ 
l:~=~~v~-.--·-···~· * Formação de um comitê que analise cada caso formado por no 
mínimo: Olmédico ginecologista, Olmédico urologista, 01 
psicólogo, O 1 assistente social e O 1 enfermeira. 
* Elaboração de um protocolo como todas as normas que envolvem o 
procedimento. 
* Elaboração de um contrato entre paciente-médico e ainda Secretaria 
Municipal de Saúde (como co-autora). 
Modos de realização da Laqueadura tubária e Vasectomia: 
• Laparotomia- Para realização de salpingectomia bilateral -2 a 3 dias 
de internamento hospitalar; 
• Video Laparoscopia - realizada pelo umbigo, sob anestesia geral -
01 dia de internamento. 
• Via Vaginal- sem cortar o abdomen -01 dia de internamento; 
• Via vaginal associada a correção da incontinência urinária e 
retocele. Pacientes com muitos filhos com "bexiga caída"e que 
perdem urinas aos pequenos esforços (cirurgia de períneo) - 2 a 3 
dias de internamento; 
• Vasectomia- Não há necessidade de internamento. Pode ser 
realizad 
L9263 
Presidência da República 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996. 
Regula o § 7° do art. 226 da Constituição 
Federal, que trata do planejamento familiar, 
estabelece penalidades e dá outras 
providências. 
Página 1de4 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR 
Art. 1º O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta 
Lei. 
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações 
de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou 
aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. 
Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para 
qualquer tipo de controle demográfico. 
Art. 3° O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à 
mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à 
saúde. 
Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema único de Saúde, em todos os seus 
níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua 
rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de 
atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades 
básicas, entre outras: 
1 - a assistência à concepção e contracepção; 
li - o atendimento pré-natal; 
Ili - a assistência ao partp, ao puerpério e ao neonato; 
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis; 
V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer 
de pênis. 
Art. 4° O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela 
garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a 
regulação da fecundidade. 
Parágrafo único - O Sistema Único de Saúde promoverá o treinamento de recursos 
humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando a promoção de ações de 
atendimento à saúde reprodutiva. 
http://www.presidencia.gov.br/ccivi1_03/Leis/L9263.htm 06/08/2002 
L9263 ; Página2,de4 . ,, . 
/ 
Art. 5' - é dever do Estado através do Sistema Único de Saúde, em associii;ãõ;.no·'t_ 
que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover. condiçõe~ .e 
recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exerc1c10 
do planejamento familiar. 
Art. 6º As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e 
privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funciona!Tlento e 
) mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Unico de 
Saúde. 
) Parágrafo único - Ç.Qm~ete à direcão nacional do Sistema Único de Saúde definir a~ l normas gerais de planejamento familiar. 
Art. 7º - É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais 
estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar,. desde que autorizada, 
fiscalizada e controlada pelo órgão de direção nacional do Sistema Unico de Saúde. 
Art. 8º A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da 
fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela 
direção nacional do Sistema Único de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela 
Organização Mundial de Saúde. 
Art. 9° Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os 
métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não 
coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção. 
Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante 
avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, 
desvantagens e eficácia. 
Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo 
vetado e mantido pelo Congresso Nacional - Mensagem nº 928, de 19.8.1997) 
1 - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos 
de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 
sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será 
propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo 
aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce; 
li - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório 
escrito e assinado por dois médicos. 
§ 1° É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação 
da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da 
cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção 
reversíveis existentes. 
§ 2° É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou 
aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas 
anteriores. 
§ 3° Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1 º, expressa 
durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, 
drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente. 
§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada 
através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo 
vedada através da histerectomia e ooforectomia. 
§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento 
expresso de ambos os cônjuges. 
http://www.presidencia.gov. br/ccivil_ 03/Leis/L9263 .htm 06/08/2002 
L9263 
·: l ~!Ili jlft/4 tM. : 
1~~N1.--i 
§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente ~Od'éT=~--~ •e· J 
ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei. 
Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do 
Sistema Único de Saúde. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 
928, de 19.8.1997 
Art. 12. É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da 
esterilização cirúrgica. 
Art. 13. É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para 
quaisquer fins. 
Art. 14. Cabe à instância gestora do Sistema único de Saúde, guardado o seu nível de 
competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que 
realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar. 
Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirurg1ca as 
instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis. 
(Parágrafo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997 
CAPÍTULO li 
DOS CRIMES E DAS PENALIDADES 
Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 1 O 
desta Lei. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 
19.8. 1997 
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais 
grave. 
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada: 
1 - durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso li do art. 1 O desta 
Lei. 
li - com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de 
alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados 
emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente; 
Ili - através de histerectomia e ooforectomia; 
IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial; 
V - através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização. 
Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas 
que realizar. 
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 
Art. 17. Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica. 
Pena - reclusão, de um a dois anos. 
Parágrafo único - Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como 
genocídio, aplicando-se o disposto na Lei nº 2.889, de 1° de outubro de 1956. 
http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Leis/L9263.htm 0610812002 
L9263 Página 4 de 4 
Art. 18. Exigir atestado de esterilização para qualquer fim. 
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa. 
Art. 19. Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática 
de qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o disposto no caput e nos §§ 1 º e 2º do art. 
29 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. 
Art. 20. As instituições a que se refere o artigo anterior sofrerão as seguintes sanções, 
sem prejuízo das aplicáveis aos agentes do ilícito, aos co-autores ou aos partícipes: 
1 - se particular a instituição: 
a) de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspensão das 
atividades ou descredenciamento, sem direito a qualquer indenização ou cobertura de 
gastos ou investimentos efetuados; 
b) proibição de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas e de se 
beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado 
é acionista; 
li - se pública a instituição, afastamento temporário ou definitivo dos agentes do ilícito, 
dos gestores e responsáveis dos cargos ou funções ocupados, sem prejuízo de outras 
penalidades. 
Art. 21. Os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições a que pertençam ficam 
obrigados a reparar os danos. morais e materiais decorrentes de esterilização não autorizada 
na forma desta Lei, observados, nesse caso, o disposto nos arts. 159, 1.518 e 1.521 e seu 
parágrafo único do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código de Processo Penal. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Decreto-lei nº 2.848, de 7 
de dezembro de 1940 - Código Penal, e, em especial, nos seus arts. 29, caput, e§§ 1º e 2º; 
43, caput e incisos 1 , li e Ili ; 44, caput e incisos 1 e li e Ili e parágrafo único; 45, caput e 
incisos 1 e li; 46, caput e parágrafo único; 47, caput e incisos 1, li e Ili; 48, caput e parágrafo 
único; 49, caput e§§ 1° e 2°; 50, caput, § 1° e alíneas e§ 2°; 51, caput e§§ 1º e 2º; 52; 56; 
129, caput e§ 1°, incisos 1, li e 111, § 2°, incisos 1, Ili e IV e§ 3°. 
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar 
da data de sua publicação. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108º da República. 
: 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Este texto não substitui o publicado no 0.0.U. de 15.1.1996 
http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Leis/L9263.htm 06/08/2002 
Mv928 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
MENSAGEM Nº 928, DE 19 DE AGOSTO DE 1997. 
Senhor Presidente do Senado Federal, 
Página 1 de 1 
Comunico a Vossa Excelência que, em face da reJeiçao pelo Congresso 
Nacional dos vetos apostos ao Projeto de Lei nº 114, de 1994 (nº 209/91 na Câmara dos 
Deputados), transformado na Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que "Regula o§ 7° do 
art. 226 da Constituição Federal, que tata do planejamento familiar, estabelece penalidades 
e dá outras providências", acabo de promulgá-los, nos termos da Constituição Federal, 
motivo pelo qual ora restituo dois exemplares dos respectivos autógrafos. 
Brasília, 19 de agosto de 1997. 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.1997 
http://www.presidencia.gov.br/ccivil_ 03/Leis/Mensagern _ Veto/Mv928-97 .htrn 06/08/2002 
.~.~~-..;.,o.;;...,,_;;;::;; ... ~ ... ·~'t' ... -;,~~.~ .... .J• 
l O. Man. de P. fi~~ i . .,.."·'-. ç ___ I t=~~·~---~ ~.,..e..:;,__,.~,_;· 
LEI N.º 1.042 
"'D.À~: 11 de junho de 1991. 
SBMULA: 1iuü:tuJ.. o PJtogJt.ama de. Pla￾nejamento FamJ..lJ..aJt no MunJ..c.1pJ..o de 
Pa.to BJtaneo e dá outJteui pJt.ovJ..dênc.J..eui. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
AJt.t. 7º - FJ..c.a -liutitu1do o PJt.ogJt.ama de Ptanejame.nto FamJ..tJ..aJt 
no âmbJ..to do MunJ..c.1pJ..o de. Pato BJtaneo. 
AJtt. 2º - O pJtogJt.ama de. Planejamento Fa.mJ..lJ..a.Jt deve.ká 
c.J..ona.Jt ao-O J..nte.1te.-0-0ado-0 e.-0c.la1te.c.J..me.nto amplo e c.ompleto, atftavih 
p!tOpOJt￾de. 
c.uJt-00-0, pale.-0tJteui e. outJto-0 Jt.e.c.UJt.-00-0 pe.dagógJ..c.0-0, de.~e.nvolvJ..do-0 poJt 
p1tofi.l6-0J..ona.l6 e-0pec.J..atJ..zado-0 e.nfia.t-izando--0e. a pate.JtnJ..dade. Jte.-Opoiuáve.l e 
a dJ..vutgação do-0 mitodo-0 antic.oneeptJ..vo-0 e.x.<..-Ote.nte.-0, -0ueui 
e de.-0vanta.ge.iu. 
AJtt. 3º - Ao-0 c.euia.J..-0 e J..ndJ..v1duo-O, e.c.onomJ..eame.nte. c.ake.nte.-0,que. 
op.:ta!c.em pe.lo Ptane.jame.nto FamJ...f...úvc., gcvc.an:t.i..Jt--Oe.-á gJta:tuJ..dade. de ac.e.-0-00 
ao me.J..o c.ontJtaee.ptivo e.-0eothJ..do. 
PakágJt.ano dnJ..c.o - O patJtoc.1nJ..o da eontJtaee.pção eJ..1tú1tgJ..ea, oc.oJt 
ke.Jtá no-0 eeuio-0 neee-0-0cVz.J..o-0 e pok J..ndJ..eação e.xp1te.-0-0a de. p1tonJ..h-0J..onal e.o~ 
pe.te.nte., 1te.-0pe.J..tadeui CU> de.te.JtmJ..naçõe.-0 le.ga.J..-0. 
AJtt. 4º -A J..mplantação de.-0te. p1tog1tama he.Jtá pJte.c.e.d.tda de. amp.fo 
.ee.vantame.nto do-0 J..nte.1te-0hado-0, eom 0-0 Jte-0pec.tJ..voh ende1teço-0, núme.Jto de. 
üJ..lho-0, -0J..tuação e.c.anômJ..ea e de.maJ..-0 e.xigênc.J..eui c.abive..t-0. 
AJtt. 5º - Compete. à. Fundação de. Saúde. de. Pato 8![anc.o a hnpC.e.-
me.ntaçao do pJtog![ama pJtev-t..6to ne.-0ta Le.J... 
AJtt. 6º - O ExeeutJ..vo Munic.J..pat Jte.gutame.n.:ta!c.á a p1te.-0e.n:te. Le..t 
em 60 {-0e-0-0ental dJ..eui, a contak da -0ua publJ..eação. 
AJt.t. 7º - E-0ta Le.J.. e.ntJtaJr.á em vJ..goJt na data de. -Oua publicação, 
Prefeitura 1fl_unícípal de 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Jte.vogadcu cu dL6po-0i.~ôe.-0 em eon:tJc.á.lr.~o. 
-0'2-
Ga.bh1.e.te. do PJte.fie.i.to Mu,YL-[c:,rl,pq.,.f; de. Pa.:to BJtaneo, e.m 11 de. ju￾n.ho de. 1 9 9 7 • 
Cióv~oa.n PREFEITO MUNICIPAL 
PLANEJAMENTO FAMILIAR É UMA DAS BASES DA 
1
1 QUALIDADE DE VIDA" 
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Com um crescimento de 16o/o ao ano registrado na última década, 
Pato Branco enfrenta problemas derivados da demanda social 
registrada principalmente nas áreas de saúde e educação. 
Dados da Organização Mundial de Saúde indicam que o planejamento 
familiar é uma das alternativas para o desenvolvimento sustentável de 
cidades como Pato Branco, que lutam para adequar seus programas 
sociais ao orçamento municipal. 
Para conter a explosão demográfica, dentro dos limites éticos da 
medicina, é indispensável que a saúde pública seja acompanhada de 
ações de qualidade e eficácia no atendimento médico-hospitalar. "Só 
assim teremos controle sobre o ritmo de crescimento demográfico da 
cidade". 
"Sem entrar no mérito da migração sem controle, dos assentamentos 
populacionais desordenados (mas que devem merecer toda a atenção 
dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), o Planejamento 
Familiar deve ser uma das metas prioritárias de governo". O controle 
sobre o crescimento populacional como garantia de qualidade de vida 
para os menos favorecidos, que se encontram na base da pirâmide 
social e dependem quase que completamente do Poder Público. 
"Famílias numerosas e de baixa renda são fatores de exclusão social". 
Estudos da Organização Mundial de Saúde demonstram que não 
basta apenas criar serviços de planejamento familiar. "O sucesso de 
programas como esse depende da qualidade das ações públicas, 
onde se incluem desde o atendimento materno-infantil até o controle 
da natalidade". 
A qualidade a que nos referimos não se restringe apenas ao 
atendimento técnico, mas, principalmente, ao tratamento dispensado 
ao paciente, como tempo de espera nas unidades de saúde, 
agendamento de consultas e cirurgias e a realização de exames 
médicos-hospitalares. 
O paciente deverá ser encaminhado ou os casais que tenham 
solicitado e tenham indicação médica de esterilização cirúrgica 
(ligadura tubária ou vasectomia), para entrevista com assistente !) . _#O. r._ 
social e psicóloga e posterior avaliação pelo C11IJ!litâ de~ Planejamento Familiar, composto por: um médico urologista; dois 
médicos obstetras, uma enfermeira, uma psicóloga e uma 
assistente social que reúnem-se periodicamente para analisar e 
dar seu parecer quanto as solicitações de esterilização. Desse 
modo, é possível estabelecer um controle sobre as indicações 
das esterilizações realizadas, e cumprir os dispositivos da Lei 
9.263/96, que regulamenta as cirurgias e o planejamento familiar. 
Conhecer e utilizar os métodos, meios e técnicas para evitar a 
gravidez e também para possibilitá-la é um direito garantido pela . 
Constituição. 
Através da intensa participação do movimento de mulheres quando se 
discutia a Constituição Federal de 1988, se introduziu, de maneira 
inédita, o direito cqnstitucional ao planejamento familiar. 
Fundado ·nos· princípios .. da dignicjade. da pessoa humana e da 
paternidade responsável, o planejamentó familiar é livre decisão do 
casal, competindo ao Poder Público propiciar os recursos 
educacionais e científicos para o exercício desse direito, proibida 
qualquer forma obrigatória de planejamento familiar por parte das 
instituições oficiais ou privadas. Isto porque é proibida a utilização dos 
métodos de planejamento familiar para qualquer tipo de controle 
demográfico. 
Dessa maneira a possibilidade de decidir livremente a respeito de 
quantos filhos se quer ter, o espaçamento entre eles, ou mesmo que 
não se quer ter filhos é um direito fundamental assegurado à mulher, 
ao homem ou ao casal. 
Para o exercício desse direito é fundamental o papel do Poder Público, 
informando, pesquisando e dando acesso aos métodos de controle da 
fecundidade, para que o casal possa exercitar o seu direito de livre 
escolha, informado e consciente. 
É a lei n. 9.263 de 12 de janeiro de 1996 que regulamenta o 
planejamento familiar no Brasil. Também a Constituição Brasileira, 
garante esse direito. 
De acordo com essa lei o planejamento familiar orienta-se por ações 
preventivas e educativas e pela garantia do acesso igualitário a 
informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação 
da fecundidade. 
O planejamento familiar se insere na proteção global e integral da 
saúde, compreendendo a assistência à concepção e contracepção, o 
atendimento pré-natal, a assistência ao parto, o controle das doenças 
sexualmente transmissíveis e o controle e prevenção do câncer 
cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis. 
Para que o direito ao planejamento familiar seja exercido é dever do 
Poder Público oferecer todos os métodos e técnicas de concepção e 
contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a 
vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção. O 
médico deverá avaliar cada paciente, acompanhar o caso 
clinicamente, conversar e esclarecer sobre os riscos, vantagens, 
desvantagens e eficácia. 
Planejar a família não é só evitar filhos, mas definir quantos filhos quer 
(e pode) ter, com condições de alimentar, educar e manter em boa 
saúde. Antigamente os casais tinham muitos filhos, mas hoje é 
diferente. A noção de planejamento familiar vem crescendo a cada dia. 
Mães e pais, juntos, devem pensar bem antes de decidir aumentar a 
família. Também é preciso informar às mulheres sobre a necessidade 
de esperar, pelo menos dois anos, entre uma gravidez e outra. Depois 
do parto, o corpo precisa de tempo para se recompor, só então está 
pronto para engravidar de novo. Deve-se valorizar a participação dos 
homens da comunidade, conversando com eles e promovendo 
reuniões para apresentar as vantagens do planejamento familiar e os 
melhores métodos anticoncepcionais para o casal. 
O Primeiro Mundo dobrará sua população em 430 anos; o Terceiro 
Mundo em apenas 36 anos. 
Para a população mundial crescer de 1 para 2 bilhões de pessoas, 
levou 1 século (1830 a 1930). O crescimento de 2 para 3 bilhões levou 
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30 anos (1930 a 1960), apesar da humanidade ter sofrido a mais 
destrutiva guerra da história durante esse intervalo. O quarto bilhão 
chegou em apenas 15 anos (1975). O quinto bilhão chegou em 
apenas 11 anos (1986). O sexto bilhão, que será composto, também, 
como os anteriores, de mais de 90o/o de filhos de pessoas pobres e 
carentes, já está quase todo aqui. Os 300 milhões que faltavam, 
chegou antes do ano 2000, pela falta de assistência em ·* 
planejamento familiar gratuita aos cidadãos pobres. 
A cada segundo a terra ganha 3 novas bocas e perde mil metros 
quadrados de solo agrícola. A cada 1 O anos uma nova China nasce 
nas regiões mais pobres da terra. 
A evolução preparou-nos para competir com as outras espécies, para 
sobreviver e multiplicar. No entanto, a evolução não nos equipou o 
suficiente para entender ou lidar com a ameaça que nos impomos com 
o descontrolado crescimento demográfico. Todas as desgraças que 
atingem a humanidade estão ligadas, basicamente, ao crescimento 
populacional. 
Mesmo se todas as mulheres começassem amanhã a ter somente 
dois filhos por casal, ainda assim iríamos acrescentar mais 3 bilhões 
de pessoas à população mundial. 
Helmuth Schmit - Primeiro Ministro da Alemanha - em um de seus 
pronunciamentos assim falou: "Não vejo como a ajuda financeira 
dos países ricos aos países em desenvolvimento poderá auxiliar 
efetivamente estes últimos se não houver planejamento familiar, 
porque não se trata de promover o crescimento do país, mas sim 
o crescimento da renda per capita". 
Para estabilizar a população em menos de 1 O bilhões de pessoas, a 
fertilidade global deverá baixar para 2.1 até o ano 2015. A fertilidade 
global, hoje, é de 3.0 (3 filhos por casal), e pelo que se gasta e se faz 
hoje em planejamento familiar é muito improvável atingir esta meta. 
A superpopulação produz mais sofrimento e cada vez mais mortes. 
Este ano, testemunharemos a morte trágica de 15 milhões de crianças 
- 40 mil por dia. Todas morrerão antes do seu 1° aniversário! A 
maioria dessas mães não teve acesso a métodos anticoncepcionais 
ou não souberam espaçar os períodos de gravidez. 
Os agricultores fizeram o possível, mas não conseguem mais 
aumentar a produção de alimentos na mesma velocidade em que 
cresce a população, e conclui que a resposta ao problema de falta de 
comida só pode ser dada pelos programas de planejamento familiar. 
"É preciso impedir que nasça mais gente para passar fome". 
Em vários países foram produzidas novelas educativas, visando o 
planejamento familiar, como no México, Índia, Kênya, Nigéria, 
Bangladesh, Pakistan, Zimbabue (este atrasadíssimo país da África 
teve nos últimos anos mais sucesso na redução do crescimento 
populacional do que o Brasil). A revista Time (07 /05/90, p. 44) 
menciona a produção de uma novela semelhante no Brasil. No 
entanto, nada mais foi falado sobre o assunto. Com certeza, os 
inimigos do planejamento familiar, destruíram a valiosa pretensão. 
Também no Fórum de Tóquio - ONU - no início de 1994, foi feito um 
apelo aos governos para que adotem medidas urgentes visando a 
diminuir o ritmo de crescimento da população mundial. O crescimento 
demográfico foi apontado como entrave ao alívio da pobreza, ao 
desenvolvimento sócio-econômico e à melhoria das condições das 
mulheres. ~ 
Na reunião do G-7, realizada em Nápoles em julho de 1994, além de 
dar ênfase ao problema do desemprego, pela primeira vez acharam 
primordial o controle da natalidade, para solucionar os grandes 
problemas da humanidade. 
Em novembro de 1992, uma mulher indiana, Golapi Bagarto de 28 
anos, foi notícia internacional pela transação comercial que fez: 
vendeu sua filha recém-nascida por 75 centavos de dólar. 
Durante o Congresso do Cairo-94, um comitê de cientistas 
subordinados ao Vaticano, a Pontífica Academia de Ciências, grupo 
formado por 80 cientistas, divulgou um relatório afirmando que a 
limitação do tamanho das famílias no mundo todo é uma necessidade 
urgente. 
Nos Estados Unidos já existem 80 igrejas e templos de 27 estados 
engajados no "Ministério de Interesses Populacionais". São Igrejas 
Batistas, Metodistas, Presbiterianas, etc, que pregam a estabilização 
do crescimento populacional e fazem propostas ao congresso 
. " 
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americano para novas leis concernentes ao assunto. Os Estados 
Unidos, com crescimento de 1 º/o ao ano, não são mais exemplo de 
Primeiro Mundo em termos de crescimento demográfico. 
Exemplos são: Bélgica, Itália, Espanha, Dinamarca, França, 
Alemanha, Holanda, Inglaterra, Japão. Esses países têm crescimento 
zero, ou quase zero. O Brasil, com crescimento de 1,3% e com quase 
170 milhões de habitantes, está atrasado meio século em relação ao 
Primeiro Mundo. Em vez de falar em equiparações errôneas, dizendo 
que agora o Brasil já está perto dos índices de países do Primeiro 
Mundo, as autoridades que estão cometendo esse erro deveriam é 
lutar pelo planejamento familiar. 
Na cidade do Cairo, onde ocorreu o mais importante congresso 
internacional - População e Desenvolvimento-94, CEM mil 
pessoas, por falta de casas, vivem no cemitério, junto a 
mausoléus e sepulturas. 
Morrem meio milhão de mulheres a cada ano em decorrência de 
gravidez ou parto - 99º/o das quais, em países subdesenvolvidos. 
O tempo, portanto, é o principal fator para que todos os governantes 
de países em desenvolvimento tomem medidas imediatas, para 
salvarem o que puderem, e que se implemente o quanto antes um 
programa mundial com todos os métodos anticoncepcionais 
gratuitos. 
• Direitos Sexuais e Reprodutivos 
• Direito de desfrutar das relações sexuais, sem temor de 
gravidez e/ou contrair uma doença transmitida pela relação 
sexual. 
• Direito de decidir quantos filhos quer ter e quando tê-los. 
• Direito de ter gestação e parto nas melhores condições. 
• Direito de conhecer, gostar e cuidar do corpo e dos órgãos 
sexuais. 
• Direito de ter uma relação sexual sem violência ou maltrato. 
···•' ... ~ ... ,. .. ., .... ., . ,'.'.,,.. .. ··-....... ,,,:,:;·., ... · ... , .. 
Orientação 
A orientação pode ser realizada por qualquer membro da equipe de 
saúde, desde que esteja adequadamente treinado e qualificado. Isto 
significa que, além dos conhecimentos sobre todos os métodos 
anticoncepcionais, um orientador necessita reavaliar suas atitudes e 
valores, adquirir habilidades de comunicação e ter conhecimento das 
características da população que vai atender. 
As principais características de um bom orientador são: 
• Ver a mulher e/ou o homem como seres integrais, pensantes, 
e não como um conjunto de órgãos isolados. 
• Ter interesse e respeito pelas necessidades e valores das 
pessoas. 
• Ter conhecimento sobre a anatomia e fisiologia sexual e 
reprodutiva, sobre todos os métodos anticoncepcionais, assim 
como de outras questões da saúde reprodutiva, como por 
exemplo, DST/AIDS. 
• Ter conhecimento e capacidade para abordar com 
naturalidade os assuntos relacionados à sexualidade humana. 
• Ter habilidade de comunicação interpessoal e permitir que as 
pessoas exponham seus pontos de vista. 
• Saber comunicar-se de forma clara, simples, usando uma 
linguagem adequada para as( os) usuárias( os), de maneira 
que a comunicação realmente aconteça. 
• Saber usar apoio visual. 
• Saber fazer perguntas adequadas (fechadas, abertas.de 
aprofundamento). 
• Estar disponível para responder todas as perguntas da 
usuária. 
• Transmitir informações de maneira imparcial, sem favorecer 
nenhum método específico. 
• Manter atitude não-autoritária e de respeito ao poder de 
decisão da( do) usuária( o). 
• Reconhecer seus limites e referir a( o) usuária( o) a outro 
serviço quando considerar necessário. 
Quando falamos em planejamento familiar, estamos nos referindo a 
um plano traçado entre o casal, em relação a futuras gravidez. Tudo 
deve ser levado em conta nessa hora, essencialmente as condições 
econômicas. Com o auxílio de um médico, o casal pode ter 
conhecimento de como fazer para se evitar uma gravidez indesejada , 
e como agir futuramente, com traqüilidade, na hora em que deciderem 
ter um bebê. 
Métodos Temporários ou Reversiveis 
Tabelinha 
Camisinha ou Preservativo 
Camisinha Feminina 
Diafragma 
Pílula Anticoncepcional 
Anticoncepciomal Injetável 
DIU 
Pílula Anticoncepcional - É o método mais eficiente; a proporção de 
falha é de uma a cinco mil. 
A- Vantagens dos anticoncepcionais: 
Quando usado apropriadamente, este é o método anticoncepcional 
reversível mais eficaz que se conhece. É um método simples de evitar 
gravidez. Não requer preparação especial para a relação sexual. A 
mulher está protegida o tempo todo. Não interfere na espontaneidade 
e no prazer do ato de amor. Na maioria dos casos, o ciclo menstrual 
da mulher torna-se mais regular 
B - Desvantagens dos anticoncepcionais: 
Possíveis riscos para a saúde se tomados a longo prazo. Reações 
adversas.Pequenos desconfortos.A esposa pode ter dificuldades de se 
lembrar de tomar a pílula. 
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Não deve ser tomada pela mulher que tiver amamentando, pois o 
estrogênio adicional pode diminuir ou impedir a produção de leite. 
Exige receita médica. 
Estatística - menos de uma gravidez inesperada ocorre a cada cem 
usuários por ano. 
2 - Dispositivo Intra-Uterino - DIU 
O DIU é um anel de plástico macio e flexível ou um bastãozinho de 
plástico em forma de gancho, que precisa ser endireitado, colocado 
em tubo semelhante a um canudinho e inserido pelo médico através 
do canal cervical dentro da cavidade do útero, onde retorna à forma 
original. 
A proporção da ocorrência de gravidez é de cerca de quinze a trinta 
casos, em mil, por ano, durante o primeiro ano de uso, sendo que 
esse índice decresce depois disto. 
A-Vantagens do método DIU: 
Uma vez inserido o DIU, há pouca ou nenhuma necessidade de 
preocupar-se com a concepção. Pode ser deixado no lugar por 
diversos anos. Para a maioria das mulheres, o procedimento da 
inserção é relativamente indolor. É um dos mais eficazes métodos 
para controle da natalidade, perdendo apenas para a pílula. 
B - Desvantagens do método DIU: 
Alto risco de moléstias, possivelmente de morte. Mais alto risco de 
gravidez anormal. Dez por cento de possibilidade de expulsão do DIU 
do útero. Possibilidade de forte sangramento e descarga vaginal. Pode 
produzir um aborto do óvulo recém-fertilizado. 
Estatística - fator de gravidez inesperada de um a seis a cada cem 
usuários por ano. 
3 - Diafragma Vaginal com Espermicidas 
É uma tampa de borracha forte e ao mesmo tempo leve, em forma de 
cúpula, com aproximadamente cinco a dez centímetros. Sua borda 
fina consiste de um anel que é mola de metal recoberta de borracha, e 
que, sendo flexível, permite que o diafragma possa ser comprimido 
para passar com facilidade pelo canal vaginal. Ao ser solto na parte 
superior da vagina, ele recobre o colo do útero como uma cúpula, 
servindo de barreira para impedir que os espermatozóides penetrem 
no útero. 
A - Vantagens do método do diafragma: 
Pode ser inserido até três horas antes da relação sexual, de forma a 
não interferir no relacionamento amoroso. Não interfere na sensação 
sexual, pois nem o marido e nem a esposa, sentem sua presença. Se 
for bem cuidado pode ser usado durante diversos anos. 
B - Desvantagens do método do diafragma: 
Requer medições por parte do médico. Inserir o diafragma pode ser 
um transtorno se a relação sexual vier inesperadamente. A geléia 
necessária é às vezes considerada gordurosa e desagradável. 
Algumas mulheres podem ter aversão a inserir o diafragma na vagina. 
Estatística - apresenta um índice de gravidez inesperada de dois a 
vinte a cada cem usuários por ano. 
4 - Espermicida Vaginal 
Esta pomada contém produtos químicos que, quando depositados na 
vagina, matam os espermatozóides sem prejudicar os delicados 
tecidos da mucosa vaginal. É encontrada na seguinte forma: a base de 
espuma, creme ou geleia e supositórios. 
A - Vantagens do método espermicida vaginal: 
Os espermicidas podem ser adquiridos sem receita. Não é necessário 
qualquer tipo de medição. Não há nada a ser removido depois da 
relação sexual.Não se conhece qualquer efeito colateral. 
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B - Desvantagens do método espermicida vaginal: 
Seu uso deve preceder imediatamente o ato sexual. Pode 
ocasionalmente causar uma irritação alérgica na vagina. Aumenta o 
volume de secreção na vagina. 
Estatística um índice de gravidez inesperada de dois a vinte e nove a 
cada cem usuários por ano. 
5 - Preservativo 
É conhecido também como camisinha. É um envoltório fino de 
borracha ou membrana de carneiro que recobre o pênis ereto para 
receber o sêmen, e para evitar que qualquer espermatozóide entre na 
vagina durante o ato sexual. 
A - vantagens do preservativo: 
É fácil de usar e conveniente. É eficaz se usado contínua e 
corretamente. 
É barato. Pode ser adquirido sem receita e sem consulta a médico. 
Garante o envolvimento do marido no processo anticoncepcional. 
Ajuda a proteger contra infecções transmitidas sexualmente. 
B - Desvantagens do preservativo: 
Algumas pessoas temem que ele interfira no prazer sexual. Só pode 
ser colocado depois que a ereção ocorrer. O temor pelo rompimento 
do preservativo, pode prejudicar o relacionamento sexual. A taxa de 
fracassos atribuídos aos usuários é bem alta, o que indica que é 
preciso usá-lo corretamente para que seja eficaz. 
Estatística - índice de gravidez inesperada que varia entre um e trinta 
e seis a cada cem mulheres por ano. 
6-Tabela 
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O método de controle por tabela consiste em evitar o ato sexual 
durante os dias que se seguem à ovulação. É uma tentativa de evitar a 
gravidez, não permitindo a entrada de espermatozóides na mulher, 
senão depois que o óvulo maduro tiver sido expulso do organismo. 
Três fatos biológicos bem conhecidos fornecem a base científica para 
o planejamento familiar natural (tabela): 
A - A mulher normalmente produz um só óvulo durante cada ciclo 
menstrual. 
B - O óvulo tem uma vida ativa de apenas vinte e quatro horas, e é 
somente durante esse período que pode ser fertilizado pelo 
espermatozóide. 
C - O espermatozóide consegue viver apenas cerca de quarenta e 
oito horas após ser liberado após ser liberado na vagina. É somente 
durante esse período de dois dias que ele pode fertilizar o óvulo. 
7 - Coito Interrompido 
Coito interrompido ou ejaculação por fora, significa que o pems é 
retirado da vagina imediatamente antes da ejaculação, na tentativa de 
evitar a gravidez. 
Este é um dos métodos mais ineficazes dentre todos, devido ao fato 
de que alguns espermatozóides geralmente já estão presentes no 
fluido levemente lubrificado secretado pelo pênis durante a excitação 
sexual, antes da ejaculação. 
O coito interrompido não somente é ineficaz, como também 
indesejável, pois impõe graves restrições aos dois cônjuges no 
momento em que deveriam sentir-se mais livres no ato sexual. A 
maioria dos conselheiros matrimoniais não o recomenda. 
Resumindo, todo casal deve resolver qual será sua deliberação quanto 
ao número de filhos e que método usarão para o controle da 
natalidade. É bom fazer um planejamento neste sentido, e não se 
esqueçam também de algo muito importante, que o exame pré-
nupcial, que vai dar a vocês toda segurança possível, bem como toda 
orientação necessária para o melhor controle da natalidade. 
Laqueadura - Considera-se esse método como definitivo devido as 
pouquíssimas possibilidades depois de empregado, da mulher vir a 
engravidar. Por isso, é fundamental que se pense bem antes de 
decidir por ele. A laqueadura é uma cirurgia feita na mulher, aonde as 
trompas - canais que ligam o útero aos ovários - são ligadas ou 
cortadas, impedindo que o óvulo se junte a um espermatozóide. É 
necessário para sua realização, que a mulher tenha no mínimo 2 filhos 
e mais de 25 anos de idade. 
Vasectomia - Cirurgia realizada no homem, aonde os canais 
diferentes (finos canais que ligam os testículos às bolsas localizadas 
sob a bexiga, denominadas vesículas seminais) são interrompidos 
logo acima dos testículos. Através disso, os espermatozóides ficam 
impedidos de chegar à bolsa e de sair junto ao esperma. Esse tipo de 
método não impede que o homem mantenha relações sexuais e tenha 
ejaculações; mas como a laqueadura é uma cirurgia definitiva, para 
sua realização, o paciente deve ter pensado exaustivamente sobre o 
assunto. 
Nos dias atuais, em que as mulheres participam ativamente do 
mercado de trabalho , e as suas atividades auxiliam nos ganhos 
financeiros do casal , cada vez mais, o momento de ter filhos 
necessita ser planejado. O planejamento familiar permite ao casal a 
decisão de ter ou não filhos , o número , e a melhor ocasião de tê-los. 
Os cuidados em relação a reprodução , não devem enfocar só a 
criança , mas principalmente procurar promover a saúde da mulher. O 
momento da mulher engravidar não deve ser muito cedo , como na 
época da adolescência , ou após os 35 anos de idade , sendo 
recomendável aos casais que queiram ter mais de um filho gestações 
em intervalos de 2 anos. A decisão de ter filhos deve ser madura e 
responsável , devendo a gestante receber sempre cuidados médicos e 
acompanhamento pré-natal com o objetivo de assegurar a saúde da 
mãe e da criança. Caso o casal decida não ter filhos , é necessário 
que os mesmos sejam orientados e tenham acesso a informações 
sobre contracepção ou anticoncepção , para conjuntamente decidirem 
pelo método a ser utilizado e assim planejarem o futuro e a 
constituição de sua familia. O planejamento familiar , assim como os 
métodos anticoncepcionais, não devem ser de responsabilidade 
exclusiva das mulheres . 
Define-se como contracepção os métodos e as maneiras que um casal 
utiliza para prevenir uma gravidez. Os métodos para esta finalidade 
variam , e a escolha de um deles dependerá de cada casal e de suas 
peculiaridades. Na escolha do método existe a necessidade do 
conhecimento afim de serem avaliadas suas vantagens e 
desvantagens visto que cada modalidade apresenta alguma 
contraindicação. 

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