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PROJETO DE LEI Nº 08/2003
Nº DO PROJETO: 08/2003
SÚMULA: Institui Programa de Planejamento Familiar no Município de Pato Branco -
beneficiados deverão comprovar rençia familiar não superior a 3 (três) salários mínimos
mensais, ter mais de 30 anos de idad·e: quando há risco à vida e saúde da mulher, limite de
10 (dez) intervenções cirúrgicas mensais (vasectomias e laqueaduras)
AUTORES: Enio Ruaro, Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca -
PFL e Vilmar Maccari - PDT
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de fevereiro de 2003
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de maio de 2003.
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP,
Leonir José Favin -PMDB, Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse- PSDB, Pedro Martins de
Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB
Ausente: Nereu Faustino Ceni - PC do B.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de maio de 2003
Aprovado com 11 (onze) votos a favor e 03 (três) ausências.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira -
PPS, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B,
Sílvio Hasse - PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausentes os vereadores: Antonio Urbano da Silva - PL, Gilson Marcondes - PV e
Laurinha Luiza Dall'Igna- PP
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Antonio Urbano da
Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro, Laurinha Luiza
Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Valmir Tasca -
PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa- PMDB
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 30 de maio de 2003.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 577 /2003
Lei nº 2259, de 18 de junho de 2003
Essa lei foi promulgada pelo presidente da Câmara vereador Enio Ruaro (sem partido)
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3051, de 20 de junho de 2003
DIARio·n
ANO XVII EDIÇÃO 3051 PATO BRANCO, PR, SEXTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2003
CÂMARAMUNICIPALDE PATO BRANCO-PR
LEI N" 2.2119, DB 18 DB JUNHO DB 2008.
Smnula: Institlli Programa de Planejamento Familiar
no Município de Pato Branco e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36,, da
Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica ihstituido o Programa de Planejamento Familiar no Município de Pato Branco, destinado a orientar através de ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponiveis para a regulação da fecundidade, dentro de uma visão
de atendimento global e integral à saúde.
Art. 2º. O Programa de Planejamento Familiar deverá
proporcionar aos interessados esclarecimento amplo e completo, através de cursos, palestras e outros recursos pedagógicos, desenvolvidos por profissionais especializados vinculados ao serviço público de saúde municipal, enfatizando-se
os seguintes temas: , ,
I - métodos anticonceptivos e de auxilio à reprodução
para os casais sem filhos, jovens e adolescentes;
II - métodos de concepção e anticoncepção existentes,
inclusive os naturais, vantagens e desvantagens de cada um;
III- métodos de' anticoncepção cirúrgica, com esclareci e
menta sobre sua maneira de execução e em caráter definitivo.
Art. 3º. O Programa de Planejamento Familiar será desenvolvido pelo município em parceria com o Sistema Único
de Saúde - SUS.
Art. 4º. Competirá a Secretaria Municipal de Saúde efetuar o cadastramento, controle e acompanhamento dos casais interessados no Programa de Planejamento Familiar.
Parágrafo único. Equipe multidisciplinar, composta por
médico ginecologista, médico urologista, psicólog~, assistente
social e enfermeira avaliará caso a caso, enfocando especialmente:
I a condição sócio-econômica do casal;
II - a união estável;
III - a necessidade da realização do procedimento cirúrgico.
Art. ISº. A contracepção cirúrgica será indicada nas se-
, guintes situações:
!-cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, com 02
(doi~) filhos, fora do periodo grávido puerperal;
II - quando há risco à vida ou à saúde da mulher ou do
futuro concepto, atestado em relatório escrito e assinado por
dois médicos.
§ l º, É condição para que se realize a esterilização o
registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da execução do procedimento cirúrgico, contendo a descrição dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos
colaterais, irreversibilidade e falhas do método segundo estatística cientifica.
§ .2°. Em nenhuma hipótese a laqueadura tubária e a
vasectomia poderão ser realizadas no período grávido
puerperal, que corresponde durante a cesariana, no período
pós-parto ou até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto ou
cesariana,
§ 3º. Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização
d'epende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
§ 4º. Para ter acesso ao disposto no caput deste artigo, o
beneficiado deverá comprovar um rendimento familiar não
superior a 3 (três) salários mínimos mensais.
§ 5º. Os protocolos cirúrgicos ficam limitados a 10 (dez)
intervenções mensais.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 1.042, de .11 de junho de 1991.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 08/2003, de autoria ,
dos vereadores Enio Ruaro, Nelson Bertani- PDT, Sílvio Hasse
- PSDB, Valmir Tasca - PFL e Vilmar Maccari- PDT,
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato
Branco, em 18 de junho de 2003.
Enlo Ruaro
Presidente
Estado do Paraná
LEI Nº 2.259, DE 18 DE JUNHO DE 2003.
Súmula: Institui Programa de
Planejamento Familiar no
Município de Pato Branco e
dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal,
com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9
de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Planejamento Familiar no
Município de Pato Branco, destinado a orientar através de ações preventivas
e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios,
métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade, dentro de
uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Art. 2°. O Programa de Planejamento Familiar deverá
proporcionar aos interessados esclarecimento amplo e completo, através de
cursos, palestras e outros recursos pedagógicos, desenvolvidos por
profissionais especializados vinculados ao serviço público de saúde
municipal, enfatizando-se os seguintes temas:
I - métodos anticonceptivos e de auxílio à reprodução para os
casais sem filhos, jovens e adolescentes;
II - métodos de concepção e anticoncepção existentes, inclusive
os naturais, vantagens e desvantagens de cada um;
III - métodos de anticoncepção cirúrgica, com esclarecimento
sobre sua maneira de execução e em caráter definitivo.
Art. 3°. O Programa de Planejamento Familiar será desenvolvido
pelo município em parceria com o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4°. Competirá a Secretaria Municipal de Saúde efetuar o
cadastramento, controle e acompanhamento dos casais interessados no
Programa de Planejamento Familiar.
Parágrafo único. Equipe multidisciplinar, composta por médico
ginecologista, médico urologista, psicólogo, assistente social e enfermeira
avaliará caso a caso, enfocando especialmente:
Rua Ararigbóia, 491
I - a condição sócio-econômica do casal;
II - a união estável;
UI - a necessidade da realização do procedimento cirúrgico.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
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Estado • do Paraná
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Art. 5°. A contracepção cirúrgica será indicada nas seguintes
situações:
I - cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, com 02
(dois) filhos, fora do período grávido puerperal;
II - quando há risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro
concepto, atestado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
§ 1 º. É condição para que se realize a esterilização o registro de
expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da execução do procedimento
cirúrgico, contendo a descrição dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos
colaterais, irreversibilidade e falhas do método segundo estatística científica.
§ 2°. Em nenhuma hipótese a laqueadura tubária e a vasectomia
poderão ser realizadas no periodo grávido puerperal, que corresponde
durante a cesariana, no período pós-parto ou até 45 (quarenta e cinco) dias
após o parto ou cesariana.
§ 3°. Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende
do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
§ 4º. Para ter acesso ao disposto no caput deste artigo, o
beneficiado deverá comprovar um rendimento familiar não superior a 3 (três)
salários mínimos mensais.
§ 5º. Os protocolos cirúrgicos ficam limitados a 10 (dez)
intervenções mensais.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 1.042,
de 11 de junho de 1991.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 08/2003, de autoria dos
vereadores Enio Ruaro, Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse - PSDB, Valmir
Tasca - PFL e Vilmar Maccari - PDT.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
em 18 de junho de 2003.
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 08/2003
Súmula: Institui Programa de Planejamento
Familiar no Município de Pato
Branco e dá outras providências.
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Planejamento Familiar no
Município de Pato Branco, destinado a orientar através de ações preventivas e
educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e
técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade, dentro de uma visão de
atendimento global e integral à saúde.
Art. 2°. O Programa de Planejamento Familiar deverá proporcionar
aos interessados esclarecimento amplo e completo, através de cursos, palestras e
outros recursos pedagógicos, desenvolvidos por profissionais especializados
vinculados ao serviço público de saúde municipal, enfatizando-se os seguintes
temas:
I - métodos anticonceptivos e de auxílio à reprodução para os casais
sem filhos, jovens e adolescentes;
II - métodos de concepção e anticoncepção existentes, inclusive os
naturais, vantagens e desvantagens de cada um;
III - métodos de anticoncepção cirúrgica, com esclarecimento sobre
sua maneira de execução e em caráter definitivo.
Art. 3°. O Programa de Planejamento Familiar será desenvolvido pelo
município em parceria com o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4°. Competirá a Secretaria Municipal de Saúde efetuar o
cadastramento, controle e acompanhamento dos casais interessados no Programa
de Planejamento Familiar.
Parágrafo único. Equipe multidisciplinar, composta por médico
ginecologista, médico urologista, psicólogo, assistente social e enfermeira avaliará
caso a caso, enfocando especialmente:
situações:
1 - a condição sócio-econômica do casal;
II - a união estável;
III - a necessidade da realização do procedimento cirúrgico.
Art. 5°. A contracepção cirúrgica será indicada nas seguintes
I - cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, com 02 (dois)
filhos, fora do período grávido puerperal;
II - quando há risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro
concepto, atestado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.cam.br
Estado do Paraná
§ 1 º. É condição para que se realize a esterilização o registro de
expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da execução do procedimento cirúrgico,
contendo a descrição dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais,
irreversibilidade e falhas do método segundo estatística científica.
§ 2°. Em nenhuma hipótese a laqueadura tubária e a vasectomia
poderão ser realizadas no período grávido puerperal, que corresponde durante a
cesariana, no período pós-parto ou até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto ou
cesariana.
§ 3°. Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do
consentimento expresso de ambos os cônjuges.
§ 4°. Para ter acesso ao disposto no caput deste artigo, o beneficiado
deverá comprovar um_ rendimento familiar não superior a 3 (três) salários mínimos
mensais.
§ 5º. Os protocolos cirúrgicos ficam limitados a 10 (dez) intervenções
mensais.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 1.042, de 11 de junho
de 1991.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 08/2003, de autoria dos
vereadores Enio Ruaro, Nelson Bertani- PDT, Sílvio Hasse - PSDB, Valmir TascaPFL e Vilmar Maccari - PDT.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Silvio Hasse
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresentam para apreciação e solicitam apoio do douto
plenário desta Casa de Leis, as seguintes EMENDAS ao projeto de lei nº
08/2003, que institui Programa de Planejamento Familiar no Município de
Pato Branco:
EMENDA SUPRESSIV A:
Suprime o parágrafo único do artigo 2° do projeto de lei nº 08/2003.
EMENDA MODIFICATIV A:
Modifica a redação do inciso I, do artigo 5° do projeto de lei nº
08/2003, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - ...
I - cidadãos com mais de 30 (tlinta) anos de idade, com 02 (dois)
filhos, fora do período grávido~ f ~
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 28 de maio de 2003. /--~,
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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Pato Branco Paraná
Exmo. Sr.
Silvio Hasse
CAl'MA l'UIICIP~ !E PATO ~
P R O T O C O L O 10 Abr 2003 15:32 c:tlY!i6 1/1
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresentam para apreciação e solicitam apoio do douto
plenário desta Casa de Leis, as seguintes EMENDAS ao projeto de lei nº
08/2003, que institui Programa de Planejamento Familiar no Município de
Pato Branco:
EMENDA SUPRESSIV A:
Suprime o parágrafo único do artigo 2° do projeto de lei nº 08/2003.
EMENDA MODIFICATIV A:
Modifica a redação do inciso I, do artigo 5° do projeto de lei nº
08/2003, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º- ... (f\~R-Avv fAr?-A mt6LE-KYZAGL "R~çÃV
~ I - cidadãos com 02 filhos 6e ~ ~ião estável, fora
do período grávido pueperal. tvvCfhf .... ~~ -- - "'(~ ~.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pat Branco, 1 O de abril de 2003.
CAl'V\RA !'LHICIPf')l DE PATO~
"'-. 200"' 1!'i"~4 000406 1/1
w~ºJil;;,,~tjtdrM
Exmo. Sr.
EnioRuaro
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A comissão de Orçamento e Finanças, composta pelos vereadores Dirceu Dimas
Pereira- PPS, Laurinha Luiza Dall'lgna - PPB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari -
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB, apresenta para apreciação e solicita apoio do douto
plenário desta Casa de Leis, a seguinte EMENDA ao projeto de lei nº 08/2003, que
institui Programa de Planejamento Familiar no Município de Pato Branco:
EMENDA ADITIVA:
Acrescenta parágrafos 4° e 5° ao artigo 5° do projeto de lei nº 08/2003, que
passara a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° ...
§ 4°. Para ter acesso ao disposto no caput deste artigo, o beneficiado
deverá comprovar um rendimento familiar não superior a 3 (três) salários mínimos mensais.
mensais.
§ 5º. Os protocolos cirúrgicos ficam limitados 40 (~) intervenções
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 26 de maio de 2003.
Dirceu D~reir - PPS Pr=1
s~PFC=) /
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - ss5o5-o3o
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Bronco Paraná
Exmo. Sr.
Enio Ruaro
M.D. Presidente da éâmara Municipal
O Vereador Nereu Faustino Ceni (PC do B), relator do PL.
08/2.003, apresenta para apreciação do douto plenário a seguinte EMENDA
MODIFICATIV A ao Art. 5° do referido Projeto.
A redação do "caput" do Art 5° do PL 08/2.003, passa a viger com a
seguinte redação:
situações:
Art. 5º - A contracepção cirúrgica será indicada nas seguintes
1 - ............ .
Pato Branco em 06 de março de 2.003
--..+W&::eu-1:1·a
Relator Comissão e Mérito
PC doB)
COMISSAO DE JUSTICA E REDACAO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 08/2003
Os vereadores Enio Ruaro, Vilmar Maccari, Silvio Hasse, Nelson
Bertani e Valmir Tasca apresentam Projeto de Lei buscando apoio do douto plenário
para instituir o Programa de Planejamento Familiar no município de Pato Branco.
O planejamento familiar tem o objetivo de orientar através de ações
preventivas e educativas sobre técnicas e métodos anticonceptivos.
A necessidade da referida proposta decorre do fato de que as famílias
mais humildes não terem informações sobre tais métodos, sendo que essas famílias
poderão se cadastrar na Secretaria Municipal de Saúde para terem acompanhamento
de profissionais da área.
O Executivo Municipal fica autorizado a introduzir no currículo
escolar da rede publica municipal de ensino, programa de orientação sexual,
observado cada faixa etária.
emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
Nelson Bertani - PDT
Presidente
Comissão de Mérito
Parecer ao Projeto de Lei nº 0812003
Relator: Nereu Faustino Ceni-PC do B
Busca os eminentes propo~itores, Enio Ruaro, Vilmar Macari, Sílvio Hasse, Nelson Bertani
e Valmir Tasca instituir o PROGRAMA DE PLANEJAMENTO FAMILIAR em nosso município.
A matéria é polêmica por tratar de assunto que engloba aspectos de concepção religiosa a
que oferecemos todo respeito, mesmo porque não pode o Município interferir nos aspectos de foro
íntimo, muito pelo contrário garantir plena liberdade de expressão, seja qual for.
Contudo a matéria é importante e necessária, pois a coletividade se sobrepõe a interesses
individuais ou de grupo, particularmente aos cidadãos de pequeno poder aquisitivo e carentes de
informações de planejamento familiar e dos métodos contraceptivos.
Ressalte-se que há necessidade de ampla divulgação do referido programa, principalmente
dos direitos da família e da vedação de qualquer forma coercitiva por parte de instituição oficial ou
privada, conforme preceitua nossa Carta Magna.
A título de resgate da história deste assunto nesta Casa, lembro o grande debate sobre o
assunto quando da elaboração da Constituição local em 1990, época em que propus o inciso V do
artigo 124, o que a matéria em apreço vem regulamentar.
Há mérito na propositura, mas necessário se faz uma correção redacional, que implica em
profunda confusão quanto aos efeitos do distinto programa, refiro-me ao contido no Art.5ºao qual
apresentarei EMENDA modificativa, vinculada a este parecer.
Conforme preceitua o Regimento Interno da Casa em seu art. 66, especificamente o inciso
III, a matéria encontra UTILIDADE, OPORTUNIDADE e CONVÊNIENCIA, ao interesse
público; :
Portanto fornecemos parecer FAVORÁVEL a aprovação da matéria.
É o parecer, salvo melhor juízo dos nobres vereadores desta Comissão.
Membro-PL Membro-PDT
COMISSAO DE ORé*.~TÕ~FINANCAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 08/2003
Pretendem os vereadores Enio Ruaro, Vilmar Maccari, Silvio Hasse,
Nelson Bertani e Valmir Tasca através do Projeto de Lei em apreço, obter apoio dos
nobres edis para instituir o Programa de Planejamento Familiar no município de Pato
Branco.
É fato notório que muitos casais, principalmente os mais humildes e os
adolescentes, têm filhos não desejados, então torna-se necessário a orientação através
de ações preventivas e educativas a estes casais, que deverão se cadastrar na Secretaria
Municipal de Saúde, para terem acompanhamento de profissionais.
De acordo com o Projeto, O Executivo Municipal poderá instituir no
currículo da rede publica municipal de ensino um programa de orientação sexual,
apropriado para cada faixa etária.
Nota-se que a matéria é de relevante interesse social no que concerne ao
planejamento da família , dando ênfase a valorização do individuo, porém,
apresentaremos emendas que julgarmos convenientes.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORA VEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco,23 de maio de 2003.
Dirceu Di~~~ - PPS
Pres1~~e/ .·· Jv .-?
~-.... , ... ·· _·<_:_~7~:::2:~ .. '/ ./L/·~
Val~ir Tasca - PFL ·---...
/~ /./~
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{/ Vilmar Maccari - PDT
-PMDB
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 8/2003
Através do projeto de lei ora analisado por esta Comissão, pretendem os
vereadores Enio Ruaro -PFL, Nelson Bertani- PDT, Silvio Hasse - PSDB, Valmir TascaPFL e Vilmar Maccari - PDT, obter autorização legislativa para instituir Programa de
Planejamento Familiar no Município de Pato Branco.
Referido programa é destinado a orientar através de ações preventivas e
educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas
disponíveis para a regulação da fecundidade, dentro de uma visão de atendimento global e
integral à saúde.
Através da realização de cursos, palestras e outros recursos pedagógicos,
desenvolvidos por profissionais especializados vinculados ao serviço público de saúde
municipal, o programa instituído através deste projeto de lei, após sua aprovação, deverá
proporcionar aos interessados esclarecimento amplo e completo, sobre os métodos
anticonceptivos e de auxílio à reprodução para os casais sem filhos, jovens e adolescentes;
sobre métodos de concepção e anticoncepção existentes, inclusive os naturais, vantagens e
desvantagens de cada um; e, sobre métodos de anticoncepção cirúrgica, com
esclarecimento sobre sua maneira de execução e em caráter definitivo.
Após analisarmos a matéria observamos que a mesma diz respeito ao exercício dos
direitos inerentes à cidadania, que, no presente caso, refere-se a orientação através de ações
preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, com relação ao
Planejamento Familiar, cabendo a esta Comissão dar o seu parecer. Considerando ainda que
foram apresentadas em separado deste, emendas, para melhor adequação da matéria, e, por
ser a mesma de interesse da comunidade em geral, emitimos PARECER FAVORÁVEL a
sua tramitação e aprovação.
Rua Ararigbóia, 491
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de abril de
)
Nereu Fausti o Ceni
PCdoB
I
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Exmo. Sr.
Enio Ruaro
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PL, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e na condição de presidente da
Comissão de Defesa do Cidadão, lembra os componentes da Comissão,
vereadores Agustinho Rossi - PTB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Nereu
Faustino Ceni - PC do B e Valmir Tasca - PFL, bem como os demais
vereadores desta Casa de Leis, que será realizada no dia 9 de abril de 2003,
com início às 19 (dezenove) horas, nas dependências da Câmara Municipal
de Pato Branco, sessão especial para debater sobre o planejamento familiar
no município de Pato Branco, tendo em vista que se encontra em tramitação
nesta Casa de Leis, projeto de lei nº 8/2003, de autoria dos vereadores Enio
Ruaro - PFL, Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca -
PFL e Vilmar Maccari - PDT, que institui Programa de Planejamento Familiar
no Município de Pato Branco.
Por ser um assunto que merece atenção por parte de todos os edis de
Pato Branco, sugerimos aos mesmos para que não marquem outro
compromisso e participem da Sessão Especial.
Ruo Arorigbóio, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 3 de abril de 2003.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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~~ AanioifluLd6
Estado • do Paraná
gj>am ~~, RECEBIDO
D··t._ j«? r>~~ 2- ,.'. • .... l::,l_v.._ _ L.?Ho1·a'.:lÇ.~------
.-.,~~ln111tur.- _______ ,~~ ... ·· , ,..., _,
CAMAf.A MUNICIPAL '-' p ~-...... ., ... " ATO BRANCO
Excelentíssimo Senhor
Enio Ruaro
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta
O vereador infra-assinado, Vilson Dala Costa - PMDB, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de
Finanças e Orçamento para o projeto de lei nº 08/2003, de autoria dos
vereadores Enio Ruaro- PFL, Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse - PDT e
Vilmar Maccari - PDT, que institui Programa de Planejamento Familiar no
Município de Pato Branco (em parceria com o SUS - Sistema Único de
Saúde, para efetuarem laqueaduras e vasectomias), requer o prazo de mais ~
(vinte) dias, para emissão do parecer.
A solicitação de prorrogação de prazo se dá tendo em vista a
realização de sessão especial, no dia 9 de abril de 2003, requerida pelo
vereador Antonio Urbano da Silva - PL, para tratar sobre o Planejamento
Familiar no Município de Pato Branco.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 18 de março de 2003.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
SAÚDE
Chegam ao
Brasil três
novos métodos
anticoncepcionais
SÃO PAULO
- Três novos métodos anticoncepcionais chegam ao
mercado brasileiro. Cada um de- ·
les é o primeiro do gênero no país:
um adesivo, um anel vaginal e
uma pílula com um tipo diferente
de hormônio. Para especialistas
em planejamento familiar, quanto mais opções melhor para as
mulheres. Os novos produtos devem estar nas farmácias ainda
este mês.
O adesivo e o anel vaginal funcionam com os mesmos princípios
ativos das pílulas. Por isso, também são contra-indicados para
mulheres com pressão alta, diabete, trombose e câncer de mama.
A vantagem deles é que os hor-
. mônios são absorvidos pela pele
ou pela mucosa vaginal, caindo
diretamente na corrente sanguínea. "Não provocam náusea, um
dos efeitos colaterais do anticoncepcional oral", diz o ginecologista Nílson Roberto de Melo, do Setor de Planejamento Familiar do
Hospital das Clínicas. ·
Mulheres que sofrem com os
efeitos gástricos e as que se esquecem de tomar a pílula ganham com
o adesivo .(trocado a cada semana) ou com o anel vaginal (que fica no corpo por três semanas). ·
A terceira novidade é uma
pílula com drospirenona, um tjpo
de progesteronà. "Por causa. da
ação diurética da substância, a
mulher não incha e tem menos
risco de aumento qa pressão arterial ",afirma o ginecoÍogistaJosé
Mendes Aldrighi.
, 1'iP
t. L b i \,
, .... ·:. .. ~•-.. -·; .. ~ ... ·----
2 PORTO ALEGRE; QUARTA-FEIRA, 18/12/2002
ZERO HORA
PORTO ALEGRE (RS)
Av .. !PIRANGA, 1075. CEP 90169-900
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Walter Bier ('lt 32164815)
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0800 904088
VENDA
AVULSA
1 DOMlllGOS 1 DIAS DA
SEMANA
ZERO HORA
PALAYRA.i
.CARTAS
·Na talidade
Planejamento familiar é o que
·recomenda a ONU. Acho que sem
isto não há país no mundo que
consiga amenizar a fome e a mís&
ria. O Ministério da Saúde divulgou que 1 milhão de jovens solteiras entre 10 e 18 anos engravidaram no ano 2000, fora o que aconteceu com as mulheres dos bairros
pobres. O planejamento familiai
deveria começar pela comunidade
de cada município, sob a orientação de um grupo especializado
que relítta médico, religioso, orientadores, acompanhamentos, palestras etc. Se cada comunidade resolver a sua parte em 70%, o problema do país estará resolvido.
Aldemiro Arpini
Jornalista- Erechim (RS)
Exmo. Sr.
Enio Ruaro
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PL, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme determina § 2º do
artigo 1O1 do Regimento Interno desta Casa de Leis, e na condição de relator
da Comissão de Defesa do Cidadão, para o projeto de lei nº 8/2003, de autoria
dos vereadores Enio Ruaro - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Nelson Bertani -
PDT, Valmir Tasca- PFL e Vilmar Maccari- PDT, que institui Programa de
Planejamento Familiar no Município de Pato Branco, requer a convocação
de uma sessão especial para debater sobre o assunto. Sugere que a sessão
especial seja realizada no dia 9 de abril de 2003, com início às 19 (dezenove)
horas.
Solicita ainda o vereador proponente, que sejam convidados para
a realização da sessão, pastores e padres do município; presidentes das
associações de moradores de bairros, das associações, sindicatos e outras
entidades, enviando cópia do referido projeto de lei aos mesmos.
Ruo Arorigbóio, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 7 de março de 2003.
Vereador - PL
Telefox: (46) 224-2243 85505-030
E moil: lei:iislotivo@whiteduck.com.br
Pato Bronco Paraná
~~·· ··---· .:.... ". - ·--·~- .... "'"··-~-- ·.-.:, __ _
j C. Mu". dv P. Wilce.
?5dnuua AtuUciflaf~ ::r
g:>~ ~-= Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 008/2003
Buscam os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe,
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para instituírem
Programa de Planejamento Familiar no Município de Pato Branco.
O Programa de Planejamento Familiar tem por objetivo orientar através de
ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a
informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da
fecundidade, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde,
mediante cursos, palestras e outros recursos pedagógicos a serem proferidos
por profissionais especializados vinculados ao serviço público de saúde
municipal.
A proposição estipula de forma expressa os critérios e condições a serem
observadas, as quais definirão os métodos de concepção e anticoncepção a ser
aplicada em cada caso.
Cumpre ressaltar aos nobres edis que o aludido Projeto de Lei foi elaborado
em conjunto com profissionais da Secretaria Municipal de saúde , o que
assegurará oportunamente a sua integral aplicação, conforme constata-se do
material de estudo anexo.
A matéria encontra consonância com a norma contida no artigo 124 ,
Parágrafo único, inciso IV, que assim estipula:
"Art. 124 - A saúde é um direito de todos os munícipes e
dever do Poder Público Municipal, assegurado mediante políticas que
visem à eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, que
possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único - Para atingir os objetivos estabelecidos
no "caput" deste artigo, o Município promoverá todas as ações ao seu
alcance, para que todos os munícipes sejam contemplados com os
seguintes direitos:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato ronco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
IV - opção livre e consciente quanto ao tamanho da
prole e campanha pública de esclarecimentos quanto aos métodos e
conveniências do planejamento familiar."
No mesmo sentido, a Constituição Federal em seu artigo 226, § 7º, assim
apregoa:
"Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
§ 7º - Fundado nos princ1p1os da dignidade da pessoa
humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre
decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas."
A proposição no seu bojo atende aos preceitos legais e constitucionais acima
transcritos, razão pela qual encontra-se em condições de seguir sua regimental
tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 27 de fevereiro de 2.003.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
AO
RECEBIDO.
Oi ta.JÚ / .íJ..!:f .fL;y. ora .. j.0...~.3íJ Anlnatur• ••••• ~···-···· CÃMA~A MUNICIPAL - ,~TO IRANCO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados ENIO RUARO - PFL, VILMAR MACCARI -
PDT, SILVIO HASSE - PDT, NELSON BERTANI - PDT e VAL1\1IR
TASCA - PFL, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres
pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 008/2003
Súmula: Institui Programa de Planejamento Familiar no
Município de Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Planejamento Familiar
no Município de Pato Branco, destinado a orientar através de ações
preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a
informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da
fecundidade, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Art. 2° - O Programa de Planejamento Familiar deverá
proporcionar aos interessados esclarecimento amplo e completo, através de
cursos, palestras e outros recursos pedagógicos, desenvolvidos por
profissionais especializados vinculados ao serviço público de saúde
municipal, enfatizando-se os seguintes temas:
1 - métodos anticonceptivos e de auxílio à reprodução para os
casais sem filhos, jovens e adolescentes;
li - métodos de concepção e anticoncepção existentes,
inclusive os naturais, vantagens e desvantagens de cada um;
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Estado do Paraná
Ili - métodos de anticoncepção cirúrgica, com esclarecimento
sobre sua maneira de execução e em caráter definitivo.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal fica autorizado
a introduzir no currículo escolar da rede pública municipal de ensino,
programa de orientação sexual, apropriado a cada faixa etária.
Art. 3° - O Programa de Planejamento Familiar será
desenvolvido pelo Município em parceria com o Sistema Único de Saúde -
SUS.
Art. 4° - Competirá a Secretaria Municipal de Saúde efetuar o
cadastramento, controle e acompanhamento dos casais interessados no
Programa de Planejamento Familiar.
Parágrafo único - Equipe multidisciplinar, composta por
médico ginecologista, médico urologista, psicólogo, assistente social e
enfermeira avaliará caso a caso, enfocando especialmente:
situações:
1 - a condição sócio-econômica do casal;
li - a união estável;
Ili - a necessidade da realização do procedimento cirúrgico.
Art. 5º - A concepção cirúrgica será indicada nas seguintes
1 - cidadãos com mais de 30 anos de idade, com 02 filhos de
sexos diferentes e união estável, fora do período grávido pueperal;
li - quando há risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro
concepto, atestado em relatório escrito e assinado por dois médicos. ~
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
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Estado do Paraná
§ 1 º - F condição para que se realize a esterilização o registro
de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, com
atencedência mínima de 60 (sessenta) dias da execução do procedimento
cirúrgico, contendo a descrição dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos
colaterais, irreversibilidade e falhas do método segundo estatística
científica.
§ 2° - Em nenhuma hipótese a laqueadura tubária e a
vasectomia poderão ser realizadas no período grávido pueperal, que
corresponde durante a cesariana1 no período pós parto ou até 45 (quarenta
e cinco) dias após o parto ou cesária.
§ 3° - Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização
depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação1
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
1.042, de 11 de junho de 1991.
Nestes termos, pedem deferimen
A--J ... :;:J ---O Pato Branco, 06 de fevere.ir é1e 2.0
f4Jj!! (__ 5 . ~ /kJ,
Ênio Ruaro - Vereador PFL Vilmar Mac ri - Vereador PDT
i,'8 tfs -V ~:a&e~PDT
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Centro de Saúde Douglas do Nascimento Cardoso
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
IMPLANTAÇÃO DE ANTICONCEPÇÃO CIRÚRGICA
DEFINITIVA (IRREVERSÍVEL) NO MUNICÍPIO DE
PATO BRANCO-PR
PATO BRANCO, DEZEMBRO DE 2002.
População: Homens e Mulheres
* Sob aspecto legal- deve haver contrato entre as partes (médicopaciente) com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da
cirurgia (por escrito).
Neste termo deverão estar descritos todos os riscos, consequências,
ineversibilidade e falhas do método , conforme estatística, onde a
Secretaria Municipal de Saúde entrará como co-autoria do
procedimento.
* Em nenhuma hipótese a laqueadura tubária e a vasectomia poderão
ser realizadas no período grávido pueperal, isto é, durante a cesariana,
no período pós parto ou até 45 dias após o parto ou cesária.
*O Ministério da Saúde admite que qualquer cidadão com mais de 30
anos, com 02 filhos de sexos diferentes e união estável, fora do
período grávido pueperal , poderá submeter-se a cirurgia de
esterilização, laqueadura tubária e vasectomia.
* O médico tem opção de foro íntimo de não realizar o procedimento.
* Antes de se optar por Anticoncepção cirurgica definitiva, todos os
métodos reversíveis oferecidos pelo Sistema de Saúde deverão ter sido
utilizados, com comprovação pela análise do prontuário médico (
pílulas, injetáveis, DIU, etc).
* O fato do paciente ter 2 ou mais cesarianas anteriores não obriga o
médico a fazer laqueadura tubaria, até porque ela encontra-se no ciclo
grávido - pueperal.
* Deve-se exigir critérios de residência na cidade e análise do estado
sócio econômico da referida família e principalmente comprovação da
união estável.
'.é l\<'•IW ;;!\ô 'f' · i'.;c;;·"'.
\.;~.;~=~
l:~=~~v~-.--·-···~· * Formação de um comitê que analise cada caso formado por no
mínimo: Olmédico ginecologista, Olmédico urologista, 01
psicólogo, O 1 assistente social e O 1 enfermeira.
* Elaboração de um protocolo como todas as normas que envolvem o
procedimento.
* Elaboração de um contrato entre paciente-médico e ainda Secretaria
Municipal de Saúde (como co-autora).
Modos de realização da Laqueadura tubária e Vasectomia:
• Laparotomia- Para realização de salpingectomia bilateral -2 a 3 dias
de internamento hospitalar;
• Video Laparoscopia - realizada pelo umbigo, sob anestesia geral -
01 dia de internamento.
• Via Vaginal- sem cortar o abdomen -01 dia de internamento;
• Via vaginal associada a correção da incontinência urinária e
retocele. Pacientes com muitos filhos com "bexiga caída"e que
perdem urinas aos pequenos esforços (cirurgia de períneo) - 2 a 3
dias de internamento;
• Vasectomia- Não há necessidade de internamento. Pode ser
realizad
L9263
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996.
Regula o § 7° do art. 226 da Constituição
Federal, que trata do planejamento familiar,
estabelece penalidades e dá outras
providências.
Página 1de4
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR
Art. 1º O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta
Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações
de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou
aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para
qualquer tipo de controle demográfico.
Art. 3° O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à
mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à
saúde.
Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema único de Saúde, em todos os seus
níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua
rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de
atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades
básicas, entre outras:
1 - a assistência à concepção e contracepção;
li - o atendimento pré-natal;
Ili - a assistência ao partp, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer
de pênis.
Art. 4° O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela
garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a
regulação da fecundidade.
Parágrafo único - O Sistema Único de Saúde promoverá o treinamento de recursos
humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando a promoção de ações de
atendimento à saúde reprodutiva.
http://www.presidencia.gov.br/ccivi1_03/Leis/L9263.htm 06/08/2002
L9263 ; Página2,de4 . ,, .
/
Art. 5' - é dever do Estado através do Sistema Único de Saúde, em associii;ãõ;.no·'t_
que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover. condiçõe~ .e
recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exerc1c10
do planejamento familiar.
Art. 6º As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e
privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funciona!Tlento e
) mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Unico de
Saúde.
) Parágrafo único - Ç.Qm~ete à direcão nacional do Sistema Único de Saúde definir a~ l normas gerais de planejamento familiar.
Art. 7º - É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais
estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar,. desde que autorizada,
fiscalizada e controlada pelo órgão de direção nacional do Sistema Unico de Saúde.
Art. 8º A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da
fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela
direção nacional do Sistema Único de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela
Organização Mundial de Saúde.
Art. 9° Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os
métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não
coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante
avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens,
desvantagens e eficácia.
Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo
vetado e mantido pelo Congresso Nacional - Mensagem nº 928, de 19.8.1997)
1 - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos
de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de
sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será
propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo
aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;
li - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório
escrito e assinado por dois médicos.
§ 1° É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação
da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da
cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção
reversíveis existentes.
§ 2° É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou
aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas
anteriores.
§ 3° Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1 º, expressa
durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool,
drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada
através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo
vedada através da histerectomia e ooforectomia.
§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento
expresso de ambos os cônjuges.
http://www.presidencia.gov. br/ccivil_ 03/Leis/L9263 .htm 06/08/2002
L9263
·: l ~!Ili jlft/4 tM. :
1~~N1.--i
§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente ~Od'éT=~--~ •e· J
ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.
Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do
Sistema Único de Saúde. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº
928, de 19.8.1997
Art. 12. É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da
esterilização cirúrgica.
Art. 13. É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para
quaisquer fins.
Art. 14. Cabe à instância gestora do Sistema único de Saúde, guardado o seu nível de
competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que
realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar.
Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirurg1ca as
instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis.
(Parágrafo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997
CAPÍTULO li
DOS CRIMES E DAS PENALIDADES
Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 1 O
desta Lei. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de
19.8. 1997
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais
grave.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:
1 - durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso li do art. 1 O desta
Lei.
li - com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de
alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados
emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;
Ili - através de histerectomia e ooforectomia;
IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;
V - através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização.
Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas
que realizar.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 17. Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica.
Pena - reclusão, de um a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como
genocídio, aplicando-se o disposto na Lei nº 2.889, de 1° de outubro de 1956.
http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Leis/L9263.htm 0610812002
L9263 Página 4 de 4
Art. 18. Exigir atestado de esterilização para qualquer fim.
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 19. Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática
de qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o disposto no caput e nos §§ 1 º e 2º do art.
29 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 20. As instituições a que se refere o artigo anterior sofrerão as seguintes sanções,
sem prejuízo das aplicáveis aos agentes do ilícito, aos co-autores ou aos partícipes:
1 - se particular a instituição:
a) de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspensão das
atividades ou descredenciamento, sem direito a qualquer indenização ou cobertura de
gastos ou investimentos efetuados;
b) proibição de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas e de se
beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado
é acionista;
li - se pública a instituição, afastamento temporário ou definitivo dos agentes do ilícito,
dos gestores e responsáveis dos cargos ou funções ocupados, sem prejuízo de outras
penalidades.
Art. 21. Os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições a que pertençam ficam
obrigados a reparar os danos. morais e materiais decorrentes de esterilização não autorizada
na forma desta Lei, observados, nesse caso, o disposto nos arts. 159, 1.518 e 1.521 e seu
parágrafo único do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO Ili
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Decreto-lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal, e, em especial, nos seus arts. 29, caput, e§§ 1º e 2º;
43, caput e incisos 1 , li e Ili ; 44, caput e incisos 1 e li e Ili e parágrafo único; 45, caput e
incisos 1 e li; 46, caput e parágrafo único; 47, caput e incisos 1, li e Ili; 48, caput e parágrafo
único; 49, caput e§§ 1° e 2°; 50, caput, § 1° e alíneas e§ 2°; 51, caput e§§ 1º e 2º; 52; 56;
129, caput e§ 1°, incisos 1, li e 111, § 2°, incisos 1, Ili e IV e§ 3°.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108º da República.
:
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no 0.0.U. de 15.1.1996
http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Leis/L9263.htm 06/08/2002
Mv928
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 928, DE 19 DE AGOSTO DE 1997.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Página 1 de 1
Comunico a Vossa Excelência que, em face da reJeiçao pelo Congresso
Nacional dos vetos apostos ao Projeto de Lei nº 114, de 1994 (nº 209/91 na Câmara dos
Deputados), transformado na Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que "Regula o§ 7° do
art. 226 da Constituição Federal, que tata do planejamento familiar, estabelece penalidades
e dá outras providências", acabo de promulgá-los, nos termos da Constituição Federal,
motivo pelo qual ora restituo dois exemplares dos respectivos autógrafos.
Brasília, 19 de agosto de 1997.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.1997
http://www.presidencia.gov.br/ccivil_ 03/Leis/Mensagern _ Veto/Mv928-97 .htrn 06/08/2002
.~.~~-..;.,o.;;...,,_;;;::;; ... ~ ... ·~'t' ... -;,~~.~ .... .J•
l O. Man. de P. fi~~ i . .,.."·'-. ç ___ I t=~~·~---~ ~.,..e..:;,__,.~,_;·
LEI N.º 1.042
"'D.À~: 11 de junho de 1991.
SBMULA: 1iuü:tuJ.. o PJtogJt.ama de. Planejamento FamJ..lJ..aJt no MunJ..c.1pJ..o de
Pa.to BJtaneo e dá outJteui pJt.ovJ..dênc.J..eui.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
AJt.t. 7º - FJ..c.a -liutitu1do o PJt.ogJt.ama de Ptanejame.nto FamJ..tJ..aJt
no âmbJ..to do MunJ..c.1pJ..o de. Pato BJtaneo.
AJtt. 2º - O pJtogJt.ama de. Planejamento Fa.mJ..lJ..a.Jt deve.ká
c.J..ona.Jt ao-O J..nte.1te.-0-0ado-0 e.-0c.la1te.c.J..me.nto amplo e c.ompleto, atftavih
p!tOpOJtde.
c.uJt-00-0, pale.-0tJteui e. outJto-0 Jt.e.c.UJt.-00-0 pe.dagógJ..c.0-0, de.~e.nvolvJ..do-0 poJt
p1tofi.l6-0J..ona.l6 e-0pec.J..atJ..zado-0 e.nfia.t-izando--0e. a pate.JtnJ..dade. Jte.-Opoiuáve.l e
a dJ..vutgação do-0 mitodo-0 antic.oneeptJ..vo-0 e.x.<..-Ote.nte.-0, -0ueui
e de.-0vanta.ge.iu.
AJtt. 3º - Ao-0 c.euia.J..-0 e J..ndJ..v1duo-O, e.c.onomJ..eame.nte. c.ake.nte.-0,que.
op.:ta!c.em pe.lo Ptane.jame.nto FamJ...f...úvc., gcvc.an:t.i..Jt--Oe.-á gJta:tuJ..dade. de ac.e.-0-00
ao me.J..o c.ontJtaee.ptivo e.-0eothJ..do.
PakágJt.ano dnJ..c.o - O patJtoc.1nJ..o da eontJtaee.pção eJ..1tú1tgJ..ea, oc.oJt
ke.Jtá no-0 eeuio-0 neee-0-0cVz.J..o-0 e pok J..ndJ..eação e.xp1te.-0-0a de. p1tonJ..h-0J..onal e.o~
pe.te.nte., 1te.-0pe.J..tadeui CU> de.te.JtmJ..naçõe.-0 le.ga.J..-0.
AJtt. 4º -A J..mplantação de.-0te. p1tog1tama he.Jtá pJte.c.e.d.tda de. amp.fo
.ee.vantame.nto do-0 J..nte.1te-0hado-0, eom 0-0 Jte-0pec.tJ..voh ende1teço-0, núme.Jto de.
üJ..lho-0, -0J..tuação e.c.anômJ..ea e de.maJ..-0 e.xigênc.J..eui c.abive..t-0.
AJtt. 5º - Compete. à. Fundação de. Saúde. de. Pato 8![anc.o a hnpC.e.-
me.ntaçao do pJtog![ama pJtev-t..6to ne.-0ta Le.J...
AJtt. 6º - O ExeeutJ..vo Munic.J..pat Jte.gutame.n.:ta!c.á a p1te.-0e.n:te. Le..t
em 60 {-0e-0-0ental dJ..eui, a contak da -0ua publJ..eação.
AJt.t. 7º - E-0ta Le.J.. e.ntJtaJr.á em vJ..goJt na data de. -Oua publicação,
Prefeitura 1fl_unícípal de
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Jte.vogadcu cu dL6po-0i.~ôe.-0 em eon:tJc.á.lr.~o.
-0'2-
Ga.bh1.e.te. do PJte.fie.i.to Mu,YL-[c:,rl,pq.,.f; de. Pa.:to BJtaneo, e.m 11 de. jun.ho de. 1 9 9 7 •
Cióv~oa.n PREFEITO MUNICIPAL
PLANEJAMENTO FAMILIAR É UMA DAS BASES DA
1
1 QUALIDADE DE VIDA"
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Com um crescimento de 16o/o ao ano registrado na última década,
Pato Branco enfrenta problemas derivados da demanda social
registrada principalmente nas áreas de saúde e educação.
Dados da Organização Mundial de Saúde indicam que o planejamento
familiar é uma das alternativas para o desenvolvimento sustentável de
cidades como Pato Branco, que lutam para adequar seus programas
sociais ao orçamento municipal.
Para conter a explosão demográfica, dentro dos limites éticos da
medicina, é indispensável que a saúde pública seja acompanhada de
ações de qualidade e eficácia no atendimento médico-hospitalar. "Só
assim teremos controle sobre o ritmo de crescimento demográfico da
cidade".
"Sem entrar no mérito da migração sem controle, dos assentamentos
populacionais desordenados (mas que devem merecer toda a atenção
dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), o Planejamento
Familiar deve ser uma das metas prioritárias de governo". O controle
sobre o crescimento populacional como garantia de qualidade de vida
para os menos favorecidos, que se encontram na base da pirâmide
social e dependem quase que completamente do Poder Público.
"Famílias numerosas e de baixa renda são fatores de exclusão social".
Estudos da Organização Mundial de Saúde demonstram que não
basta apenas criar serviços de planejamento familiar. "O sucesso de
programas como esse depende da qualidade das ações públicas,
onde se incluem desde o atendimento materno-infantil até o controle
da natalidade".
A qualidade a que nos referimos não se restringe apenas ao
atendimento técnico, mas, principalmente, ao tratamento dispensado
ao paciente, como tempo de espera nas unidades de saúde,
agendamento de consultas e cirurgias e a realização de exames
médicos-hospitalares.
O paciente deverá ser encaminhado ou os casais que tenham
solicitado e tenham indicação médica de esterilização cirúrgica
(ligadura tubária ou vasectomia), para entrevista com assistente !) . _#O. r._
social e psicóloga e posterior avaliação pelo C11IJ!litâ de~ Planejamento Familiar, composto por: um médico urologista; dois
médicos obstetras, uma enfermeira, uma psicóloga e uma
assistente social que reúnem-se periodicamente para analisar e
dar seu parecer quanto as solicitações de esterilização. Desse
modo, é possível estabelecer um controle sobre as indicações
das esterilizações realizadas, e cumprir os dispositivos da Lei
9.263/96, que regulamenta as cirurgias e o planejamento familiar.
Conhecer e utilizar os métodos, meios e técnicas para evitar a
gravidez e também para possibilitá-la é um direito garantido pela .
Constituição.
Através da intensa participação do movimento de mulheres quando se
discutia a Constituição Federal de 1988, se introduziu, de maneira
inédita, o direito cqnstitucional ao planejamento familiar.
Fundado ·nos· princípios .. da dignicjade. da pessoa humana e da
paternidade responsável, o planejamentó familiar é livre decisão do
casal, competindo ao Poder Público propiciar os recursos
educacionais e científicos para o exercício desse direito, proibida
qualquer forma obrigatória de planejamento familiar por parte das
instituições oficiais ou privadas. Isto porque é proibida a utilização dos
métodos de planejamento familiar para qualquer tipo de controle
demográfico.
Dessa maneira a possibilidade de decidir livremente a respeito de
quantos filhos se quer ter, o espaçamento entre eles, ou mesmo que
não se quer ter filhos é um direito fundamental assegurado à mulher,
ao homem ou ao casal.
Para o exercício desse direito é fundamental o papel do Poder Público,
informando, pesquisando e dando acesso aos métodos de controle da
fecundidade, para que o casal possa exercitar o seu direito de livre
escolha, informado e consciente.
É a lei n. 9.263 de 12 de janeiro de 1996 que regulamenta o
planejamento familiar no Brasil. Também a Constituição Brasileira,
garante esse direito.
De acordo com essa lei o planejamento familiar orienta-se por ações
preventivas e educativas e pela garantia do acesso igualitário a
informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação
da fecundidade.
O planejamento familiar se insere na proteção global e integral da
saúde, compreendendo a assistência à concepção e contracepção, o
atendimento pré-natal, a assistência ao parto, o controle das doenças
sexualmente transmissíveis e o controle e prevenção do câncer
cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.
Para que o direito ao planejamento familiar seja exercido é dever do
Poder Público oferecer todos os métodos e técnicas de concepção e
contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a
vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção. O
médico deverá avaliar cada paciente, acompanhar o caso
clinicamente, conversar e esclarecer sobre os riscos, vantagens,
desvantagens e eficácia.
Planejar a família não é só evitar filhos, mas definir quantos filhos quer
(e pode) ter, com condições de alimentar, educar e manter em boa
saúde. Antigamente os casais tinham muitos filhos, mas hoje é
diferente. A noção de planejamento familiar vem crescendo a cada dia.
Mães e pais, juntos, devem pensar bem antes de decidir aumentar a
família. Também é preciso informar às mulheres sobre a necessidade
de esperar, pelo menos dois anos, entre uma gravidez e outra. Depois
do parto, o corpo precisa de tempo para se recompor, só então está
pronto para engravidar de novo. Deve-se valorizar a participação dos
homens da comunidade, conversando com eles e promovendo
reuniões para apresentar as vantagens do planejamento familiar e os
melhores métodos anticoncepcionais para o casal.
O Primeiro Mundo dobrará sua população em 430 anos; o Terceiro
Mundo em apenas 36 anos.
Para a população mundial crescer de 1 para 2 bilhões de pessoas,
levou 1 século (1830 a 1930). O crescimento de 2 para 3 bilhões levou
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30 anos (1930 a 1960), apesar da humanidade ter sofrido a mais
destrutiva guerra da história durante esse intervalo. O quarto bilhão
chegou em apenas 15 anos (1975). O quinto bilhão chegou em
apenas 11 anos (1986). O sexto bilhão, que será composto, também,
como os anteriores, de mais de 90o/o de filhos de pessoas pobres e
carentes, já está quase todo aqui. Os 300 milhões que faltavam,
chegou antes do ano 2000, pela falta de assistência em ·*
planejamento familiar gratuita aos cidadãos pobres.
A cada segundo a terra ganha 3 novas bocas e perde mil metros
quadrados de solo agrícola. A cada 1 O anos uma nova China nasce
nas regiões mais pobres da terra.
A evolução preparou-nos para competir com as outras espécies, para
sobreviver e multiplicar. No entanto, a evolução não nos equipou o
suficiente para entender ou lidar com a ameaça que nos impomos com
o descontrolado crescimento demográfico. Todas as desgraças que
atingem a humanidade estão ligadas, basicamente, ao crescimento
populacional.
Mesmo se todas as mulheres começassem amanhã a ter somente
dois filhos por casal, ainda assim iríamos acrescentar mais 3 bilhões
de pessoas à população mundial.
Helmuth Schmit - Primeiro Ministro da Alemanha - em um de seus
pronunciamentos assim falou: "Não vejo como a ajuda financeira
dos países ricos aos países em desenvolvimento poderá auxiliar
efetivamente estes últimos se não houver planejamento familiar,
porque não se trata de promover o crescimento do país, mas sim
o crescimento da renda per capita".
Para estabilizar a população em menos de 1 O bilhões de pessoas, a
fertilidade global deverá baixar para 2.1 até o ano 2015. A fertilidade
global, hoje, é de 3.0 (3 filhos por casal), e pelo que se gasta e se faz
hoje em planejamento familiar é muito improvável atingir esta meta.
A superpopulação produz mais sofrimento e cada vez mais mortes.
Este ano, testemunharemos a morte trágica de 15 milhões de crianças
- 40 mil por dia. Todas morrerão antes do seu 1° aniversário! A
maioria dessas mães não teve acesso a métodos anticoncepcionais
ou não souberam espaçar os períodos de gravidez.
Os agricultores fizeram o possível, mas não conseguem mais
aumentar a produção de alimentos na mesma velocidade em que
cresce a população, e conclui que a resposta ao problema de falta de
comida só pode ser dada pelos programas de planejamento familiar.
"É preciso impedir que nasça mais gente para passar fome".
Em vários países foram produzidas novelas educativas, visando o
planejamento familiar, como no México, Índia, Kênya, Nigéria,
Bangladesh, Pakistan, Zimbabue (este atrasadíssimo país da África
teve nos últimos anos mais sucesso na redução do crescimento
populacional do que o Brasil). A revista Time (07 /05/90, p. 44)
menciona a produção de uma novela semelhante no Brasil. No
entanto, nada mais foi falado sobre o assunto. Com certeza, os
inimigos do planejamento familiar, destruíram a valiosa pretensão.
Também no Fórum de Tóquio - ONU - no início de 1994, foi feito um
apelo aos governos para que adotem medidas urgentes visando a
diminuir o ritmo de crescimento da população mundial. O crescimento
demográfico foi apontado como entrave ao alívio da pobreza, ao
desenvolvimento sócio-econômico e à melhoria das condições das
mulheres. ~
Na reunião do G-7, realizada em Nápoles em julho de 1994, além de
dar ênfase ao problema do desemprego, pela primeira vez acharam
primordial o controle da natalidade, para solucionar os grandes
problemas da humanidade.
Em novembro de 1992, uma mulher indiana, Golapi Bagarto de 28
anos, foi notícia internacional pela transação comercial que fez:
vendeu sua filha recém-nascida por 75 centavos de dólar.
Durante o Congresso do Cairo-94, um comitê de cientistas
subordinados ao Vaticano, a Pontífica Academia de Ciências, grupo
formado por 80 cientistas, divulgou um relatório afirmando que a
limitação do tamanho das famílias no mundo todo é uma necessidade
urgente.
Nos Estados Unidos já existem 80 igrejas e templos de 27 estados
engajados no "Ministério de Interesses Populacionais". São Igrejas
Batistas, Metodistas, Presbiterianas, etc, que pregam a estabilização
do crescimento populacional e fazem propostas ao congresso
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americano para novas leis concernentes ao assunto. Os Estados
Unidos, com crescimento de 1 º/o ao ano, não são mais exemplo de
Primeiro Mundo em termos de crescimento demográfico.
Exemplos são: Bélgica, Itália, Espanha, Dinamarca, França,
Alemanha, Holanda, Inglaterra, Japão. Esses países têm crescimento
zero, ou quase zero. O Brasil, com crescimento de 1,3% e com quase
170 milhões de habitantes, está atrasado meio século em relação ao
Primeiro Mundo. Em vez de falar em equiparações errôneas, dizendo
que agora o Brasil já está perto dos índices de países do Primeiro
Mundo, as autoridades que estão cometendo esse erro deveriam é
lutar pelo planejamento familiar.
Na cidade do Cairo, onde ocorreu o mais importante congresso
internacional - População e Desenvolvimento-94, CEM mil
pessoas, por falta de casas, vivem no cemitério, junto a
mausoléus e sepulturas.
Morrem meio milhão de mulheres a cada ano em decorrência de
gravidez ou parto - 99º/o das quais, em países subdesenvolvidos.
O tempo, portanto, é o principal fator para que todos os governantes
de países em desenvolvimento tomem medidas imediatas, para
salvarem o que puderem, e que se implemente o quanto antes um
programa mundial com todos os métodos anticoncepcionais
gratuitos.
• Direitos Sexuais e Reprodutivos
• Direito de desfrutar das relações sexuais, sem temor de
gravidez e/ou contrair uma doença transmitida pela relação
sexual.
• Direito de decidir quantos filhos quer ter e quando tê-los.
• Direito de ter gestação e parto nas melhores condições.
• Direito de conhecer, gostar e cuidar do corpo e dos órgãos
sexuais.
• Direito de ter uma relação sexual sem violência ou maltrato.
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Orientação
A orientação pode ser realizada por qualquer membro da equipe de
saúde, desde que esteja adequadamente treinado e qualificado. Isto
significa que, além dos conhecimentos sobre todos os métodos
anticoncepcionais, um orientador necessita reavaliar suas atitudes e
valores, adquirir habilidades de comunicação e ter conhecimento das
características da população que vai atender.
As principais características de um bom orientador são:
• Ver a mulher e/ou o homem como seres integrais, pensantes,
e não como um conjunto de órgãos isolados.
• Ter interesse e respeito pelas necessidades e valores das
pessoas.
• Ter conhecimento sobre a anatomia e fisiologia sexual e
reprodutiva, sobre todos os métodos anticoncepcionais, assim
como de outras questões da saúde reprodutiva, como por
exemplo, DST/AIDS.
• Ter conhecimento e capacidade para abordar com
naturalidade os assuntos relacionados à sexualidade humana.
• Ter habilidade de comunicação interpessoal e permitir que as
pessoas exponham seus pontos de vista.
• Saber comunicar-se de forma clara, simples, usando uma
linguagem adequada para as( os) usuárias( os), de maneira
que a comunicação realmente aconteça.
• Saber usar apoio visual.
• Saber fazer perguntas adequadas (fechadas, abertas.de
aprofundamento).
• Estar disponível para responder todas as perguntas da
usuária.
• Transmitir informações de maneira imparcial, sem favorecer
nenhum método específico.
• Manter atitude não-autoritária e de respeito ao poder de
decisão da( do) usuária( o).
• Reconhecer seus limites e referir a( o) usuária( o) a outro
serviço quando considerar necessário.
Quando falamos em planejamento familiar, estamos nos referindo a
um plano traçado entre o casal, em relação a futuras gravidez. Tudo
deve ser levado em conta nessa hora, essencialmente as condições
econômicas. Com o auxílio de um médico, o casal pode ter
conhecimento de como fazer para se evitar uma gravidez indesejada ,
e como agir futuramente, com traqüilidade, na hora em que deciderem
ter um bebê.
Métodos Temporários ou Reversiveis
Tabelinha
Camisinha ou Preservativo
Camisinha Feminina
Diafragma
Pílula Anticoncepcional
Anticoncepciomal Injetável
DIU
Pílula Anticoncepcional - É o método mais eficiente; a proporção de
falha é de uma a cinco mil.
A- Vantagens dos anticoncepcionais:
Quando usado apropriadamente, este é o método anticoncepcional
reversível mais eficaz que se conhece. É um método simples de evitar
gravidez. Não requer preparação especial para a relação sexual. A
mulher está protegida o tempo todo. Não interfere na espontaneidade
e no prazer do ato de amor. Na maioria dos casos, o ciclo menstrual
da mulher torna-se mais regular
B - Desvantagens dos anticoncepcionais:
Possíveis riscos para a saúde se tomados a longo prazo. Reações
adversas.Pequenos desconfortos.A esposa pode ter dificuldades de se
lembrar de tomar a pílula.
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Não deve ser tomada pela mulher que tiver amamentando, pois o
estrogênio adicional pode diminuir ou impedir a produção de leite.
Exige receita médica.
Estatística - menos de uma gravidez inesperada ocorre a cada cem
usuários por ano.
2 - Dispositivo Intra-Uterino - DIU
O DIU é um anel de plástico macio e flexível ou um bastãozinho de
plástico em forma de gancho, que precisa ser endireitado, colocado
em tubo semelhante a um canudinho e inserido pelo médico através
do canal cervical dentro da cavidade do útero, onde retorna à forma
original.
A proporção da ocorrência de gravidez é de cerca de quinze a trinta
casos, em mil, por ano, durante o primeiro ano de uso, sendo que
esse índice decresce depois disto.
A-Vantagens do método DIU:
Uma vez inserido o DIU, há pouca ou nenhuma necessidade de
preocupar-se com a concepção. Pode ser deixado no lugar por
diversos anos. Para a maioria das mulheres, o procedimento da
inserção é relativamente indolor. É um dos mais eficazes métodos
para controle da natalidade, perdendo apenas para a pílula.
B - Desvantagens do método DIU:
Alto risco de moléstias, possivelmente de morte. Mais alto risco de
gravidez anormal. Dez por cento de possibilidade de expulsão do DIU
do útero. Possibilidade de forte sangramento e descarga vaginal. Pode
produzir um aborto do óvulo recém-fertilizado.
Estatística - fator de gravidez inesperada de um a seis a cada cem
usuários por ano.
3 - Diafragma Vaginal com Espermicidas
É uma tampa de borracha forte e ao mesmo tempo leve, em forma de
cúpula, com aproximadamente cinco a dez centímetros. Sua borda
fina consiste de um anel que é mola de metal recoberta de borracha, e
que, sendo flexível, permite que o diafragma possa ser comprimido
para passar com facilidade pelo canal vaginal. Ao ser solto na parte
superior da vagina, ele recobre o colo do útero como uma cúpula,
servindo de barreira para impedir que os espermatozóides penetrem
no útero.
A - Vantagens do método do diafragma:
Pode ser inserido até três horas antes da relação sexual, de forma a
não interferir no relacionamento amoroso. Não interfere na sensação
sexual, pois nem o marido e nem a esposa, sentem sua presença. Se
for bem cuidado pode ser usado durante diversos anos.
B - Desvantagens do método do diafragma:
Requer medições por parte do médico. Inserir o diafragma pode ser
um transtorno se a relação sexual vier inesperadamente. A geléia
necessária é às vezes considerada gordurosa e desagradável.
Algumas mulheres podem ter aversão a inserir o diafragma na vagina.
Estatística - apresenta um índice de gravidez inesperada de dois a
vinte a cada cem usuários por ano.
4 - Espermicida Vaginal
Esta pomada contém produtos químicos que, quando depositados na
vagina, matam os espermatozóides sem prejudicar os delicados
tecidos da mucosa vaginal. É encontrada na seguinte forma: a base de
espuma, creme ou geleia e supositórios.
A - Vantagens do método espermicida vaginal:
Os espermicidas podem ser adquiridos sem receita. Não é necessário
qualquer tipo de medição. Não há nada a ser removido depois da
relação sexual.Não se conhece qualquer efeito colateral.
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B - Desvantagens do método espermicida vaginal:
Seu uso deve preceder imediatamente o ato sexual. Pode
ocasionalmente causar uma irritação alérgica na vagina. Aumenta o
volume de secreção na vagina.
Estatística um índice de gravidez inesperada de dois a vinte e nove a
cada cem usuários por ano.
5 - Preservativo
É conhecido também como camisinha. É um envoltório fino de
borracha ou membrana de carneiro que recobre o pênis ereto para
receber o sêmen, e para evitar que qualquer espermatozóide entre na
vagina durante o ato sexual.
A - vantagens do preservativo:
É fácil de usar e conveniente. É eficaz se usado contínua e
corretamente.
É barato. Pode ser adquirido sem receita e sem consulta a médico.
Garante o envolvimento do marido no processo anticoncepcional.
Ajuda a proteger contra infecções transmitidas sexualmente.
B - Desvantagens do preservativo:
Algumas pessoas temem que ele interfira no prazer sexual. Só pode
ser colocado depois que a ereção ocorrer. O temor pelo rompimento
do preservativo, pode prejudicar o relacionamento sexual. A taxa de
fracassos atribuídos aos usuários é bem alta, o que indica que é
preciso usá-lo corretamente para que seja eficaz.
Estatística - índice de gravidez inesperada que varia entre um e trinta
e seis a cada cem mulheres por ano.
6-Tabela
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r~ V
O método de controle por tabela consiste em evitar o ato sexual
durante os dias que se seguem à ovulação. É uma tentativa de evitar a
gravidez, não permitindo a entrada de espermatozóides na mulher,
senão depois que o óvulo maduro tiver sido expulso do organismo.
Três fatos biológicos bem conhecidos fornecem a base científica para
o planejamento familiar natural (tabela):
A - A mulher normalmente produz um só óvulo durante cada ciclo
menstrual.
B - O óvulo tem uma vida ativa de apenas vinte e quatro horas, e é
somente durante esse período que pode ser fertilizado pelo
espermatozóide.
C - O espermatozóide consegue viver apenas cerca de quarenta e
oito horas após ser liberado após ser liberado na vagina. É somente
durante esse período de dois dias que ele pode fertilizar o óvulo.
7 - Coito Interrompido
Coito interrompido ou ejaculação por fora, significa que o pems é
retirado da vagina imediatamente antes da ejaculação, na tentativa de
evitar a gravidez.
Este é um dos métodos mais ineficazes dentre todos, devido ao fato
de que alguns espermatozóides geralmente já estão presentes no
fluido levemente lubrificado secretado pelo pênis durante a excitação
sexual, antes da ejaculação.
O coito interrompido não somente é ineficaz, como também
indesejável, pois impõe graves restrições aos dois cônjuges no
momento em que deveriam sentir-se mais livres no ato sexual. A
maioria dos conselheiros matrimoniais não o recomenda.
Resumindo, todo casal deve resolver qual será sua deliberação quanto
ao número de filhos e que método usarão para o controle da
natalidade. É bom fazer um planejamento neste sentido, e não se
esqueçam também de algo muito importante, que o exame pré-
nupcial, que vai dar a vocês toda segurança possível, bem como toda
orientação necessária para o melhor controle da natalidade.
Laqueadura - Considera-se esse método como definitivo devido as
pouquíssimas possibilidades depois de empregado, da mulher vir a
engravidar. Por isso, é fundamental que se pense bem antes de
decidir por ele. A laqueadura é uma cirurgia feita na mulher, aonde as
trompas - canais que ligam o útero aos ovários - são ligadas ou
cortadas, impedindo que o óvulo se junte a um espermatozóide. É
necessário para sua realização, que a mulher tenha no mínimo 2 filhos
e mais de 25 anos de idade.
Vasectomia - Cirurgia realizada no homem, aonde os canais
diferentes (finos canais que ligam os testículos às bolsas localizadas
sob a bexiga, denominadas vesículas seminais) são interrompidos
logo acima dos testículos. Através disso, os espermatozóides ficam
impedidos de chegar à bolsa e de sair junto ao esperma. Esse tipo de
método não impede que o homem mantenha relações sexuais e tenha
ejaculações; mas como a laqueadura é uma cirurgia definitiva, para
sua realização, o paciente deve ter pensado exaustivamente sobre o
assunto.
Nos dias atuais, em que as mulheres participam ativamente do
mercado de trabalho , e as suas atividades auxiliam nos ganhos
financeiros do casal , cada vez mais, o momento de ter filhos
necessita ser planejado. O planejamento familiar permite ao casal a
decisão de ter ou não filhos , o número , e a melhor ocasião de tê-los.
Os cuidados em relação a reprodução , não devem enfocar só a
criança , mas principalmente procurar promover a saúde da mulher. O
momento da mulher engravidar não deve ser muito cedo , como na
época da adolescência , ou após os 35 anos de idade , sendo
recomendável aos casais que queiram ter mais de um filho gestações
em intervalos de 2 anos. A decisão de ter filhos deve ser madura e
responsável , devendo a gestante receber sempre cuidados médicos e
acompanhamento pré-natal com o objetivo de assegurar a saúde da
mãe e da criança. Caso o casal decida não ter filhos , é necessário
que os mesmos sejam orientados e tenham acesso a informações
sobre contracepção ou anticoncepção , para conjuntamente decidirem
pelo método a ser utilizado e assim planejarem o futuro e a
constituição de sua familia. O planejamento familiar , assim como os
métodos anticoncepcionais, não devem ser de responsabilidade
exclusiva das mulheres .
Define-se como contracepção os métodos e as maneiras que um casal
utiliza para prevenir uma gravidez. Os métodos para esta finalidade
variam , e a escolha de um deles dependerá de cada casal e de suas
peculiaridades. Na escolha do método existe a necessidade do
conhecimento afim de serem avaliadas suas vantagens e
desvantagens visto que cada modalidade apresenta alguma
contraindicação.