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materia nº 10/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2003
Date 2003-02-17
EmentaAltera a redação do artigo 5º da lei nº 1939, de 4 de julho de 2000, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo.
native_id11936

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Regime de Urgência 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 10/2003 
RECEBIDO EM: 17 de fevereiro de 2003. 
,; &.;. ~il"lí· t\llíl if'. ~ ... 
j Ula. N.i·~J) . 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 5° da lei nº 1939, de 4 de julho de 2000, que dispõe sobre o 
Conselho Municipal de Turismo (um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico; um da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; um 
da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; um do Fórum de Desenvolvimento de 
Pato Branco; um da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco - ACIPB; um do sindicato 
dos hotéis, restaurantes, bares e similares do Município de Pato Branco;um da Faculdade Mater Dei 
- Curso de Turismo; um da Faculdade F ADEP - Curso de Jornalismo; um dos clubes de serviços 
do município de Pato Branco; um da Associação dos Artesões de Pato Branco e um da Associação 
de Piscicultores de Pato Branco). 
AUTORES: Vereadores Leonir José Favin-PMDB e Vilson Dala Costa-PMDB 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de fevereiro de 2003. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de fevereiro de 2003. Aprovado com 14 (quatorze) 
votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PPB, 
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall 'Igna - PPB, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello -
PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de março de 2003. Aprovado com 14 (quatorze) 
votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PPB, 
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall 'Igna - PPB, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello -
PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB. 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS DE AUTORIA DOS 
VEREADORES: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PPB, 
Enio Ruaro - PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna 
- PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro 
Martins de Mello-PFL, Sílvio Hasse-PDT, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari-PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de março de 2003, através do oficio nº: 79/2003. 
LEI Nº: 2229, de 26 de março de 2003. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2996, do dia 30 de março de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
DIARIO DO POVO 
ANO XVII EDIÇÃO 2996 PATO BRANCO, DOMINGO, 30 DE MARÇO DE 2003 
PREFEITURA MUNicIPAL DE PATO BRANCO-PR .... ·. . .. . ' 
\ 
DeUI: 
S.dmlillá: 
LEIN"2.229 
29 clti março cl9 2001.' Altera• tedaçlo do artigo 5• da Lei n• 1.939, de 4 
de Julho de 2000. que dlapõe aobnl o ConeelhO Munlefpl.I de Turlarno. 
A clm•ra MuniCl~I de htO.Branco, Eetado do Paran6, aprovou• eu 
Prefeito Mun1c1.,.1, .. nclono • -ulnte Lei: · 
A.,t. 1•. o artigo 6" da lei n• 1.939, de 4 de julho _d• 2oOo, .P88 .. a vtgorar 
com a aeguinte redaçlto: 
•Art. s•. O ~hO Munieiplll de Turiamo ser6 c0mpoato por mbroa norTieedoa pelo Chefe do.Poder IExecutivo Municipal; Mndo: . 
1' - um· . repNMntante dil Secreteria Municipal de Oesenvotvlmento 
Econõmtco e Tecnológico: 
11 - um ·~ta~~- dai. s.cretana Municipal de Educaçlo, -Cultura,; 
Espottee~r: ._ 
Ili - um ;.p...nta,. d.a s.ci"emria Municipal de _,6,Q'1C1Jltura • Meio 
Amb!ente;-' - · \ · 
1\Í - um repraentante do Fórun\de oe-nvoMmento de p.k, Branco; 
V - Ul'Q • repreaentànt. da Asebcieç:io COmer<:ial e lnc:lu~al de Pato 
Branco -ACIPB: 
VI - um ~tante do· Slndacto dos Hot6i.. Reatliluram-, ~ • 
Slmllaree do Municlplo de P.to Branco; 
VII - um repreeentante da F.CUldade Mater Dei - Curso de .Turismo; 
VIII""'. um repreaentante d. Faculdade de Pat0 Branco - FAOEP·- Curso 
de Joma1*"10: 
IX - um ~te c1o!5 ctubaa de Servi9oa· do Municfpk> de. Pato 
Bowneo: . °t X - um repreeen•nte da AaaociaOAO 409 An..aoe de Pato Branoo; 
XI - um repruentante da AUoclaç:Ao·doa Placlcultora de· Pato B,.né:o; 
XII - um rwp~eentenie do ·~~ F9darai de Ed~ Têonolõf;icà do 
Parwné - Uniclac:l9 de PcdO Brenco - CEFET-PR; 
· XIII - um ~nte da EmpreM Pata~..,M d9 Aaaistênda T6cnica e Ext•ii• Rurwl ~ EMA.TER'" (NR) 
. Art. r-. E.ta ·Lei ~ -"' vigor na data cse sua publlceÇAo, -ravogac1u •• 
diapoalç.Off em .canririo. 
• Eai. Lei decomit do ~ de Lei de autoria doa ver..donte Leonlr Joe6 
Favln e vuson Dala e;~. 
GabinMe do Prer.tto 'Municipal de Pato e,.nco, Estado do Pararl•. em, 26 
de 'mat90 de 2003. ... 
~s.nk.c.~ Prefeito Munlcfpel 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 10/2003 
Súmula: Altera a redação do artigo 5º da lei nº 
1.939, de 4 de julho de 2000, que dispõe 
sobre o Conselho Municipal de Turismo 
Art. 1°. O artigo 5º da lei nº 1.939, de 4 de julho de 2000, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo será composto por 
membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: 
I - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico; 
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer; 
III - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente; 
IV - um representante do Fórum de Desenvolvimento de Pato Branco; 
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato 
Branco - ACIPB; 
VI - um representante do Sindicado dos Hotéis, Restaurantes, Bares e 
Similares do Município de Pato Branco; 
VII - um representante da Faculdade Mater Dei - Curso de Turismo; 
VIII - um representante da Faculdade de Pato Branco - FADEP -
Curso de Jornalismo; 
!" 
IX - um representante dos Clubes de Serviços do Município de Pato . /) 
Branco; Ú'\ 
Rua Ararigbóia, 491 
X - um representante da Associação dos Artesãos de Pato Branco; 
XI - um representante da Associação dos Piscicultores de Pato 
Branco; 
XII - um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica do 
Paraná- Unidade de Pato Branco - CEFET-PR; 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.corn.br 
Estado do Paraná 
XIII - um representante da Empresa Paranaense de Assistência 
Técnica e Extensão Rural - EMATER" (NR) 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores Leonir 
José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
. 
~rúnrva AUAiet/tuL_~ wiw ~~;o ,.,,. ............ ,,_ ~ 
EXMO. SR. 
ENIORUARO 
.. Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 010/2003: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta incisos XII e XIII ao artigo 5° da Lei nº 1939/2000, constante do artigo 
1 ºdo Projeto de Lei nº 010/2003, passando a vigorar com o seguinte teor: 
''Art. 1º ----------------------------------------------------
Art. 5º - .................................................. . 
XII - um representante do Centro Federal Tecnológico 
do Paraná - Unidade Pato Branco - CEFET-PR; 
XIII - um representante da EMA TER - Empresa 
Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural." 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 28 de fevereiro de 2003. 
6) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
<'"""'""'"""c.c::c··_,,,,.,..._-.-"""" 
i C. Mmt, !te "· !u. / 
ill1i. tC ·39--=~~. 
~í~i~~ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 10/2003 
Pretendem os vereadores Leonir José Favin - PMDB e Vilson 
Dala Costa - PMDB, através do projeto de lei em apreço, obter autorização 
legislativa para alterar a redação do artigo 5° da Lei nº 1939, de 4 de julho de 
2000, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo. 
O presente projeto de lei tem por finalidade ampliar a composição 
do Conselho Municipal de Turismo, objetivando dar continuidade às 
atividades que são de relevante interesse social, pois o referido conselho além 
de gerar empregos também fomenta a economia local. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a 
sua tramitação e aprovação. 
É o are r, SMJ. 
Br o, 27 de fevereiro de 2003. 
ertani - PDT - Presidente 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 10/2003 
Os vereadores Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa -
PMDB desejam, através do projeto de lei em análise, obter autorização 
legislativa para alterar a redação do artigo 5° da Lei nº 1.939, de 4 de julho de 
2000, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo. 
Já é de conhecimento notório que o Conselho Municipal de 
Turismo deu margem a grandes avanços, não somente no campo do turismo, 
mas da geração de empregos e da preservação do patrimônio municipal. 
Com o intuito de dar continuidade e dinamizar as atividades desse 
conselho, o referido projeto de lei tem o intuito de ampliar a composição de 
seus membros, abrindo espaço para representantes dos cursos de graduação 
em turismo e jornalismo das faculdades estabelecidas no município. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a 
sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ . 
..---rct1~1f~ anco, 27 de fevereiro de 2003. 
- Presidente 
§Jó1~ Sílvio I-Í~sse - PDT - Relator 
e. 
...... .,.. .. -v.·~~··--,,., 
fJtmi. '' '• tfa •· • .,., 
?, . .,,.-.. R1~ __ 
, .111". ·''. OG -·- 1 
?!?ánuzPa Aahie~ :J. 
tbJ 9l'w ~~~~ 
Excelentíssimo Senhor 
Enio Ruaro 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
"'---- __ !._ ~. ! ., •. • 
O vereador abaixo-assinado, Leonir José Favin - PMDB e 
Vilson Dala Costa - PMDB, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, com fundamento no artigo 176 do Regimento Interno, que 
requerem seja dada tramitação em regime de urgência ao projeto de lei 
n° 10/2003, de autoria dos vereadores Leonir José Favin - PMDB e 
Vilson Dala Costa - PMDB , que altera a redação do artigo 5° da lei n° 
1939, de 4 de julho de 2000, que dispõe sobre o Conselho Municipal de 
Turismo. 
O pedido de urgência se dá pela urgência e constituir a 
referida comissão, para que a mesma dê início aos trabalhos 
pertinentes. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 17 de fevereiro de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 i:: n'\nil· lo.riic-ln-iÍ"r"'\{r;)",,h;-1-....,.,...,I, ,,..!/ ,_,.....,....... h.-
Pato Branco Para nó 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 010/2003 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, 
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para alterar a redação do 
artigo 5º da Lei nº 1939, de 4 de julho de 2000, que dispõe sobre o Conselho 
Municipal de Turismo. 
A proposição tem por finalidade alterar e ampliar a composição do Conselho 
Municipal de Turismo, representado por representa11tes do Poder Público 1'v1unicipal 
e de entidades da sociedade civil organizada. 
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no artigo 180 da Constituição 
Federal, que sobre o assunto em questão, assim estipula: 
"Art. 180 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e 
econômico." 
A matéria possui condições de seguir o trâmite regimental, por encontrar-se 
amparada em preceitos de ordem legal e por não alterar a essência da Lei nº 1939, 
de 4 de julho de 2000, que instituiu o Conselho Municipal de Turismo. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 21 de fevereiro de 2.003. 
enato Monteiro do Rosário 
Asse sor Jurídico 
Ruo /\rorigbóio, 49"\ 
24 2243 - 85505-030 
\e\efax: \46) 2 ·1- 1 "s\a•ivo@whiteduck.com.br E mOI: eg1 ' 
Pato Branco Paraná 
i i rtk . 
ri~ AUAÚ;i/ldde g'Jw .!?dJiouJJ~-- • _ _........~S',___.....--~ . 
Estado do Paraná j.·- R E CE 8 1 D O li 
! Data: &--~~3 : \ Hor&.J6 .............. ·-·· ,. . . . · ""~'.A.RA MUNi(IPA ... r.11._,.__, ~,.. í 
EXMO. SR. 
ENIO RUARO 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, VILSON DALA COSTA - PMDB e LEONIR 
JOSÉ FAVIN - PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos 
nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei : 
PROJETO DE LEI Nº 010/2003. 
Súmula: Altera a redação do artigo 5º da Lei nº 1.939, de 4 de 
julho de 2000, que dispõe sobre o Conselho Municipal 
de Turismo. 
Art. 1º - O artigo 5º da Lei nº 1.939 de 4 de julho de 2000, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo será 
composto por membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: 
I - um representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; 
II - um representante da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
III - um representante da Secretaria Municipal de 
Agricultura e l\1eio Ambiente; 
IV - um representante do Forum de Desenvolvimento de 
Pato Branco; 
V - um representante da Associação Comercial e 
Industrial de Pato Branco - ACIPB; 
VI - um representante do Sindicato dos Hotéis, 
Restaurantes, Bares e Similares do Município de Pato Branco; 
VII - um representante da Faculdade Mater Dei - Curso 
de Turismo; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
._,., ... '· . 
~dniaPa AUAbO~ rM ~/u $1Pan()o ... :) --- '~*~' .. Estado do Paraná 
VIII - um representante da Faculdade Pato Branco -
F ADEP - Curso de Jornalismo; 
Município de Pato Branco; 
IX - um representante dos Clubes de Serviços do 
Pato Branco; 
X - um representante da Associação dos Artesões de 
de Pato Branco." (NR) 
XI - um representante da Associação dos Piscicultores 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Vereador PMDB 
Rua•Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
LEINº 1939 
Súmula: Institui Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo, órgão de caráter 
consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento e fiscalização, destinado a promover e 
garantir o aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento concernente na implantação de uma 
política de turismo no Município de Pato Branco. 
Art. 2° - As atividades do Conselho Municipal de Turismo serão voltadas 
exclusivamente à elaboração de propostas de planejamento turístico imediato, a curto, médio e 
longo prazos no Município de Pato Branco, atentando-se à: 
I - concepção e efetivação de estratégias referentes ao Projeto Municipal de 
Turismo; 
II - fixação de objetivos e metas; 
III - implementação de marketing turístico; 
IV - apoio integral à organização nos setores público e privado. 
Parágrafo único - O objetivo das propostas consignadas no "caput" deste artigo, 
visam a expansão do setor turístico e consequentemente: 
I - garantir o fenômeno turístico pato-branquense como setor produtivo, gerador de 
emprego e rendas; 
II - promover o lazer da população pato-branquense; 
III - melhorar e ampliar a infra-estrutura turística; 
IV - preservar, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos pato-branquenses em todas as suas 
áreas; 
V - conservar e enriquecer o patrimônio turístico, ecológico, histórico e cultural; 
VI - desenvolver áreas turísticas estagnadas; 
VII - maximizar receitas do turismo receptivo; 
VIII - redistribuir e aplicar a renda turística na própria área; 
IX - efetuar levantamentos e pesquisas sobre a realidade turística pato-branquense. 
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo: 
I - colaborar com o Poder Executivo no planejamento, organização, coordenação e 
fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do município; 
II - auxiliar na elaboração das propostas orçamento anual, das diretrizes 
orçamentárias e do plano plurianual de investimentos da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal; 
III - definir a política de desenvolvimento turístico do Município, os planos de 
trabalho, acompanhamento de execução e avaliação dos resultados; 
J Ararigbóia, 491 Telefax: (4ól 224-??4~ 
' "A'zy· 00 •J;i; ·~ . ~:·/::: ... ,)~~·~·-~· <.:~.,.,_.;~,,,, ..... : .. ::...-.- '. 
·ü .~, ~~.• •• ,,. o\ --~ l 
J ..,,..,,·-··--vi~: ;:.;=:-=:J ~-·· 
r?d.ni,aPa Aun~o~fid áe fYJa?o- !?dPanoo- ,_ 
Estado do Paraná 
IV - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas a 
fim de assegurar a integração do Município nas diretrizes da política de desenvolvimento 
turístico; 
V - elaborar seu regimento interno; 
VI - exercer outras atividades afins; 
Art. 4° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico 
subsidiará o Conselho Municipal de Turismo, e servirá de apoio e auxílio para o desenvolvimento 
dos atos desenvolvidos pelo mesmo. 
Art. 5° - O Conselho Municipal de Turismo será composto por membros nomeados 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: 
Tecnológico; 
Lazer; 
ACIPB; 
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
III - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
IV - um representante da Gerência Municipal; 
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco -
VI - um representante do sindicato dos hotéis, restaurantes, bares e similares do 
Município de Pato Branco; 
VII - um representante de órgão de entidade turística do município; 
VIII - um representante dos clubes de serviços do município de Pato Branco; 
IX - um representante de entidades ligadas ao meio ambiente do Município. 
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo terá sua diretoria composta pelo 
seguintes membros: 
I - presidente; 
II - vice-presidente; 
III - secretário. 
Parágrafo único - O mandato dos componentes do conselho terá duração de 02 
(dois) anos, e não será remunerado, a qualquer título. 
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as isposições 
em contrário. i 
Esta lei decorre de projeto de lei de autoria dos Vereadores Aldir Vendruscolo￾PFL, Carlinho Antonio Polazzo-PFL, Enio Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL e Orceli Alves 
Martins-PFL. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 04 de julho de 
2000. 
J /:'. I 1 / . , e '-'1 l~iu: ) . f( 14, i)){; 
;q:Jilmar Luiz Arcari 
U Presidente 
Rua Arariqbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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